| Impugnante |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos Advogado: Thiago Ramos Lages Advogada: Lidyane Oliveira Castilho |
| Impugnada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Terceiro I |
espolio de joão lyra
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: Flávio de Albuquerque Moura |
| Administra |
Vivante Gestão e Administração Judicial
Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 30/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Oficie-se ao Funjuris para que proceda com a habilitação de seu crédito na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 29/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Oficie-se ao Funjuris para que proceda com a habilitação de seu crédito na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Retornem os autos ao arquivo. |
| 08/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 08 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ844294438BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000410-03.2020.8.02.0042-000001, emitido para Laginha Agro Industrial S/A. Usuário: |
| 31/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 30/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Oficie-se ao Funjuris para que proceda com a habilitação de seu crédito na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 29/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Oficie-se ao Funjuris para que proceda com a habilitação de seu crédito na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Retornem os autos ao arquivo. |
| 08/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 08 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ844294438BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000410-03.2020.8.02.0042-000001, emitido para Laginha Agro Industrial S/A. Usuário: |
| 30/09/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010781-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2025 21:11 |
| 29/09/2025 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0000410-03.2020.8.02.0042/80032 - Classe: Petição em Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 11/03/2025 |
Carta de Notificação - GECOF
Carta - Notificação - GECOF |
| 27/01/2025 |
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco |
| 14/01/2025 |
Remessa à CJU - Custas
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| 14/01/2025 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fl. 1560, procedo à remessa dos autos ao GECOF. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3702 |
| 06/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Em virtude da ordem de classificação de créditos prevista na Lei 11.101 e tendo em vista que as custas judiciais não foram abrangidas pelo plano alternativo de liquidação de créditos, expeça-se certidão na forma do art. 484, §2º, do Código de Normas e encaminhe ao Funjuris. Mantenha-se o feito arquivado. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 06/01/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Em virtude da ordem de classificação de créditos prevista na Lei 11.101 e tendo em vista que as custas judiciais não foram abrangidas pelo plano alternativo de liquidação de créditos, expeça-se certidão na forma do art. 484, §2º, do Código de Normas e encaminhe ao Funjuris. Mantenha-se o feito arquivado. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013831-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 12:25 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0000410-03.2020.8.02.0042/80031 - Classe: Petição em Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 25/11/2024 |
Concluso para Decisão
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| 24/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013287-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 24/11/2024 18:19 |
| 24/11/2024 |
Juntada de Documento
Entranhado o processo 0000410-03.2020.8.02.0042/80030 - Classe: Pedido de Reconsideração de Decisão em Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 19/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 3670 Página: |
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco do Nordeste do Brasil S/A, R$ 11.272,08 - Laginha Agro Industrial S/A, R$ 11.272,08 Advogados(s): Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 18/11/2024 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2024 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 18/11/2024 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco do Nordeste do Brasil S/A, R$ 11.272,08 - Laginha Agro Industrial S/A, R$ 11.272,08 |
| 11/11/2024 |
Remessa à CJU - Custas
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| 11/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 11/11/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 1486/1495, transitou em julgado. Nada mais a certificar. |
| 17/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004446-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/10/2024 09:50 |
| 15/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 3645 |
| 10/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0639/2024 Teor do ato: SENTENÇA Falência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA ACLARADA, NESTE PONTO. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO EQUIVOCADA DE PÁGINAS DO PROCESSO. SANADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM SUA TOTALIDADE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o decisum de fls. 1.486/1.495, que em resumo, julgou parcialmente procedentes as impugnações de crédito sob nºs 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193, e, pari passu, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de obscuridade, tendo em vista que "não restou esclarecido pelo juízo qual o proveito econômico ou quais os limites dos proveitos econômicos para ambas as partes". Ainda, a existência de erro material a ser sanado, considerando a citação equivocada de algumas páginas do processo. Em contrarrazões (fls.1528-1531), a parte embargada concorda com as razões dos embargos, ao passo que defende a ausência de litigiosidade capaz de embasar a fixação de sucumbência. É o que havíamos a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso em tela, toma-se dele conhecimento. De início, afastamos a arguição da Administração Judicial, relativamente ao cabimento de condenação das partes em honorários de sucumbência, considerando que os fundamentos trazidos em sede de contrarrazões não possuem natureza recursal. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer obscuridade, bem como corrigir erro material existente no julgado. É o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. No caso dos autos, de fato, como afirmado pelo embargante, não obstante a fixação dos honorários sucumbenciais impostos a ambas as partes, não restou delimitado o proveito econômico a ser utilizado como base de cálculo, tornando necessário aclarar a sentença, neste ponto. Nos termos descritos na sentença recorrida, verifica-se que a impugnação do embargante disse respeito à alteração de valores e reclassificação dos seus créditos, os quais passaram a constar, na lista de credores, equivocadamente, da seguinte forma: concursal garantia real - R$ 68.686.502,38 (sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e oito centavos) e concursal quirografário - R$ 92.553.363,86 (noventa e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). Adiante, ao acolher, parcialmente, os termos da impugnação apresentada, após ambas as partes terem chegado a um denominador comum quanto ao montante efetivamente devido, reconheceu-se a quantia de R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). Confira-se: "Adiante, nova impugnação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 24/09/2020, tombada sob o nº 0000707.30.2008.8.02.0042/193, na qual se afirma, em resumo, que após novo parecer da Administração Judicial, com proposta de alteração de valores e reclassificação dos créditos, o juízo falimentar proferiu decisão acolhendo o apresentado, com reabertura de prazo para impugnações e publicação de novo Edital, que passou a contemplar, erroneamente, os seguintes valores e classes, relativamente ao seu crédito: concursal garantia real - R$ 68.686.502,38 (sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e oito centavos) e concursal quirografário - R$ 92.553.363,86 (noventa e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). (...) Assim, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada por ambas as partes, posto que coincidentes, qual seja R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de acordo com a ordem de classificação apresentada nos quadros acima colacionados." Desse modo, aclaramos a decisão recorrida para fazer constar, como proveito econômico, a diferença entre o valor impugnado - R$ 161.239.866,24 (cento e sessenta e um milhões, duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavo) e a quantia definida pelas partes como devida - R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), ou seja, o montante de R$ 34.403.525,19 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos). Neste toar, tem-se que apenas a embargante teve proveito econômico de forma que, por força da sucumbência, não lhe cabe o pagamento de qualquer quantia à massa falida. Para além, a sentença objurgada padece de vício que deve ser corrigido, a dizer de erro material. Isso porque, conforme se observa das folhas onde constam os valores e classificações a serem habilitados, estes se encontram às fls. 1426/1428 e não nas fls. 1446/1448, consoante se verifica dos trechos a seguir transcritos: Parte final do segundo parágrafo - fl. 1493: "Ao trazer as modificações ocorridas em razão da liquidação do Contrato de Abertura de Crédito nº 190.2005.1481.1113 (operação 1-190-A600264201-003), bem como da amortização de parte do valor referente à Nota Promissória (operação 4-190-A900019901-001), o Impugnante requereu acolhimento da impugnação de crédito na forma do esquema que segue (fls. 1446/1448)" (sem grifo no original). Primeiro parágrafo da parte dispositiva - fl. 1495: "Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima referidos, com fulcro no art. 15, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTES as Impugnações de Crédito, para determinar que a Administração Judicial proceda à correção dos valores e classificações a serem habilitados, conforme montante especificado por ambas as partes, às fls. 1446/1448 e fls. 1459/1467, asseverando que o pagamento do crédito se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/72816 dos autos do processo falimentar." (sem grifo no original). Assim, necessário acolher as razões do embargante, em sua totalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, conhecemos dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para aclarar a sentença recorrida, no sentido de delimitar o proveito econômico obtido pelo Banco do Nordeste do Brasil, a dizer do valor de R$ 34.403.525,19 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), bem como para sanar o erro material apontado, devendo-se fazer constar "fls. 1426/1428" onde atualmente se lê "fls. 1446/1448", sem emprestar-lhes, todavia, efeitos infringentes. Publicação e intimação automáticas. Coruripe, 30 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 10/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
SENTENÇA Falência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA ACLARADA, NESTE PONTO. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO EQUIVOCADA DE PÁGINAS DO PROCESSO. SANADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM SUA TOTALIDADE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o decisum de fls. 1.486/1.495, que em resumo, julgou parcialmente procedentes as impugnações de crédito sob nºs 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193, e, pari passu, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de obscuridade, tendo em vista que "não restou esclarecido pelo juízo qual o proveito econômico ou quais os limites dos proveitos econômicos para ambas as partes". Ainda, a existência de erro material a ser sanado, considerando a citação equivocada de algumas páginas do processo. Em contrarrazões (fls.1528-1531), a parte embargada concorda com as razões dos embargos, ao passo que defende a ausência de litigiosidade capaz de embasar a fixação de sucumbência. É o que havíamos a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso em tela, toma-se dele conhecimento. De início, afastamos a arguição da Administração Judicial, relativamente ao cabimento de condenação das partes em honorários de sucumbência, considerando que os fundamentos trazidos em sede de contrarrazões não possuem natureza recursal. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer obscuridade, bem como corrigir erro material existente no julgado. É o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. No caso dos autos, de fato, como afirmado pelo embargante, não obstante a fixação dos honorários sucumbenciais impostos a ambas as partes, não restou delimitado o proveito econômico a ser utilizado como base de cálculo, tornando necessário aclarar a sentença, neste ponto. Nos termos descritos na sentença recorrida, verifica-se que a impugnação do embargante disse respeito à alteração de valores e reclassificação dos seus créditos, os quais passaram a constar, na lista de credores, equivocadamente, da seguinte forma: concursal garantia real - R$ 68.686.502,38 (sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e oito centavos) e concursal quirografário - R$ 92.553.363,86 (noventa e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). Adiante, ao acolher, parcialmente, os termos da impugnação apresentada, após ambas as partes terem chegado a um denominador comum quanto ao montante efetivamente devido, reconheceu-se a quantia de R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). Confira-se: "Adiante, nova impugnação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 24/09/2020, tombada sob o nº 0000707.30.2008.8.02.0042/193, na qual se afirma, em resumo, que após novo parecer da Administração Judicial, com proposta de alteração de valores e reclassificação dos créditos, o juízo falimentar proferiu decisão acolhendo o apresentado, com reabertura de prazo para impugnações e publicação de novo Edital, que passou a contemplar, erroneamente, os seguintes valores e classes, relativamente ao seu crédito: concursal garantia real - R$ 68.686.502,38 (sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e oito centavos) e concursal quirografário - R$ 92.553.363,86 (noventa e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). (...) Assim, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada por ambas as partes, posto que coincidentes, qual seja R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de acordo com a ordem de classificação apresentada nos quadros acima colacionados." Desse modo, aclaramos a decisão recorrida para fazer constar, como proveito econômico, a diferença entre o valor impugnado - R$ 161.239.866,24 (cento e sessenta e um milhões, duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavo) e a quantia definida pelas partes como devida - R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), ou seja, o montante de R$ 34.403.525,19 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos). Neste toar, tem-se que apenas a embargante teve proveito econômico de forma que, por força da sucumbência, não lhe cabe o pagamento de qualquer quantia à massa falida. Para além, a sentença objurgada padece de vício que deve ser corrigido, a dizer de erro material. Isso porque, conforme se observa das folhas onde constam os valores e classificações a serem habilitados, estes se encontram às fls. 1426/1428 e não nas fls. 1446/1448, consoante se verifica dos trechos a seguir transcritos: Parte final do segundo parágrafo - fl. 1493: "Ao trazer as modificações ocorridas em razão da liquidação do Contrato de Abertura de Crédito nº 190.2005.1481.1113 (operação 1-190-A600264201-003), bem como da amortização de parte do valor referente à Nota Promissória (operação 4-190-A900019901-001), o Impugnante requereu acolhimento da impugnação de crédito na forma do esquema que segue (fls. 1446/1448)" (sem grifo no original). Primeiro parágrafo da parte dispositiva - fl. 1495: "Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima referidos, com fulcro no art. 15, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTES as Impugnações de Crédito, para determinar que a Administração Judicial proceda à correção dos valores e classificações a serem habilitados, conforme montante especificado por ambas as partes, às fls. 1446/1448 e fls. 1459/1467, asseverando que o pagamento do crédito se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/72816 dos autos do processo falimentar." (sem grifo no original). Assim, necessário acolher as razões do embargante, em sua totalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, conhecemos dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para aclarar a sentença recorrida, no sentido de delimitar o proveito econômico obtido pelo Banco do Nordeste do Brasil, a dizer do valor de R$ 34.403.525,19 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), bem como para sanar o erro material apontado, devendo-se fazer constar "fls. 1426/1428" onde atualmente se lê "fls. 1446/1448", sem emprestar-lhes, todavia, efeitos infringentes. Publicação e intimação automáticas. Coruripe, 30 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 18/07/2024 |
Concluso para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007509-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2024 23:49 |
| 09/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 3579 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002820-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/07/2024 14:27 |
| 08/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0379/2024 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o decisum de fls. 1.486/1.495, que em resumo, julgou parcialmente procedentes as impugnações de crédito sob nºs 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193, e, pari passu, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência à Administração Judicial, ao Espólio, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público. Decorrido o prazo supra, com ou sem os pronunciamentos das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe/AL, 04 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) |
| 08/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 3578 |
| 08/07/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/07/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/07/2024 |
Republicado
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o decisum de fls. 1.486/1.495, que em resumo, julgou parcialmente procedentes as impugnações de crédito sob nºs 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193, e, pari passu, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência à Administração Judicial, ao Espólio, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público. Decorrido o prazo supra, com ou sem os pronunciamentos das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe/AL, 04 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 05/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0378/2024 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o decisum de fls. 1.486/1.495, que em resumo, julgou parcialmente procedentes as impugnações de crédito sob nºs 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193, e, pari passu, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência à Administração Judicial, ao Espólio, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público. Decorrido o prazo supra, com ou sem os pronunciamentos das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe/AL, 04 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 05/07/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o decisum de fls. 1.486/1.495, que em resumo, julgou parcialmente procedentes as impugnações de crédito sob nºs 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193, e, pari passu, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência à Administração Judicial, ao Espólio, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público. Decorrido o prazo supra, com ou sem os pronunciamentos das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe/AL, 04 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002645-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/06/2024 07:37 |
| 13/06/2024 |
Conclusos
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| 12/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006323-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/06/2024 11:45 |
| 12/06/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000410-03.2020.8.02.0042/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 12/06/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 07/06/2024 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com a sentença de fls. 1486/1495, procedi ao traslado da mesma para os autos nº 0000707.30.2008.8.02.0042/193. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3556 |
| 05/06/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0329/2024 Teor do ato: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnações de crédito formuladas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Massa falida da Laginha Agro Industrial S/A, com o objetivo de retificar o valor e a classificação do seu crédito, inscrito na lista de credores. Inicialmente, ajuizou-se a impugnação de crédito sob nº 0000410-03.2020.8.02.0042, interposta contra os valores e a classificação dos créditos identificados no Edital disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de Alagoas do dia 31/07/2014. Ali, sustenta o impugnante que houve equívoco quanto ao valor do seu crédito, apresentado pela Administração Judicial, que restou identificado da seguinte forma: concursal garantia real - R$ 136.379.085,30 (centro e trinta e seis milhões, trezentos e setenta e nove reais, oitenta e cinco reais e trinta centavos) e extraconcursal - R$ 24.860.780,94 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), Assim, pleiteia a correção do seu crédito junto à Massa falida, que deveria se dar no importe de R$ 164.969.098,98 (cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e nove mil, noventa e oito reais e noventa e oito centavos) e o crédito extraconcursal de R$ 30.829.704,08 (trinta milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), apresentando planilhas de cálculos e títulos que lastreiam o crédito, com atualização até o dia 20/08/2013, data em que decretada a falência. Adiante, nova impugnação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 24/09/2020, tombada sob o nº 0000707.30.2008.8.02.0042/193, na qual se afirma, em resumo, que após novo parecer da Administração Judicial, com proposta de alteração de valores e reclassificação dos créditos, o juízo falimentar proferiu decisão acolhendo o apresentado, com reabertura de prazo para impugnações e publicação de novo Edital, que passou a contemplar, erroneamente, os seguintes valores e classes, relativamente ao seu crédito: concursal garantia real - R$ 68.686.502,38 (sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e oito centavos) e concursal quirografário - R$ 92.553.363,86 (noventa e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). Diante disso, preliminarmente, alega ofensa à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito e ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que: "do ato formal da publicação do edital de 31/07/2014 - Consolidação do Quadro-Geral de Credores, não existiu a aludida ação própria rescisória e, pelo fato de não caber mais recurso, o crédito incontroverso do BNB foi acobertado pelo instituto da coisa julgada" e "que só poderia ser afastada mediante o ajuizamento da mencionada ação rescisória, prevista no art. 19 e seguintes da Lei 11.101/2005."; é devida a reconstituição dos direitos e garantias nas condições originariamente contratadas e o aperfeiçoamento dos atos de oneração, administração e alienação de ativos ante o advento da convolação da recuperação judicial em falência (art. 61, §2º, e 74 da lei 11.101/2005); No mérito, apresenta como valores e classificações, o que se segue: a) Cédula de Crédito Industrial no 190.2005.1481.1111 e b) Cédula de Crédito Rural Hipotecária no 190.2005.1481.1110 - afirma o equívoco na composição do valor indicado na nova relação de credores, de modo que vindica seja reconhecido saldo devedor no monante de R$ 74.424.317,97 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), na Classe II - Garantia Real (art. 83, II da LRF); c) Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas - pugna seja reconhecido o crédito no importe de R$ 49.548.208,81 (quarenta e nove milhões quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e oito reais e oito centavos) e a sua classificação na Classe II - Garantia Real (art. 83, II da LRF) ou, em não sendo acolhida, que seja habilitado como Crédito Quirografário - art. 83, VI, a da LRF; d) Desconto de Nota Promissória, emitida em 21 de julho de 2008, com aval: do Sr. João José Pereira de Lyra - seja habilitado para compor a lista dos credores quirografários, no importe de R$ 28.991.181,79 - art. 83, VI, a da LRF; e) Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 190.2005.1481.1113 - a reclassificação do crédito de R$ 12.005.390,41 (Doze milhões, cinco mil, trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos) como de Garantia Real, haja vista a impossibilidade de identificação dos bens indicados na Cláusula de bens vinculados em Alienação Fiduciária, para garantir o seu privilégio, na forma dos arts. 83, 85 e ss da Lei 11.101/05; f) Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida nº 04/B100003701-001 - crédito extraconcursal/privilegiado, objeto da ação de execução nº 0000019.92.2013.8.02.0042, atualizado em 02/06/2014, no valor de R$ 30.829.704,08 (trinta milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), para que seja qualificado como Extraconcursal - Garantia Real - art. 84, V, na ordem do art. 83, II). Em resposta, conforme fls. 1049/1071, a então Administradora Judicial - Laspro Consultores LTDA, apresentou parecer discordando, em parte, dos valores e das classificações apresentados pelo Impugnante e rebatendo os argumentos por ele apresentados. Adiante, a nova Administração Judicial apresenta resposta em que se filia aos pareceres anteriormente apresentados (fls. 1106/1108). Mais uma vez instada a se pronunciar, a Administração Judicial defende a a existência de litispendência e a litigância de má-fé, por parte do Requerente, considerando a interposição de diversas impugnações de crédito com a mesma pretensão processual. Às fls. 1350/1372 e 1459/1467, após análise minuciosa dos créditos em referência, o Administrador Judicial apresentou novos pareceres, com alteração de valores e classificação de crédito. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Ab initio, considerando a preliminar de litispendência suscitada pela Administração Judicial, há de se rememorar que diante do risco eventual de prolação de sentenças conflitantes, os processos em referência foram reunidos. Muito embora o objeto da presente ação nº 0000410-03.2020.8.02.0042 cuide de pedido de retificação de crédito e nos autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193 discuta-se sobre a classificação no quadro geral de credores, percebe-se uma íntima relação entre eles, de modo que as questões em ambos tratadas serão apreciadas neste momento, simultaneamente. A própria decisão de unificação dos feitos, proferida nos autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193, fls. 430/431, demonstra não estar configurada a sustentada litispendência. É ver: "Nas manifestações anexadas ao processo, as partes, harmonicamente, reputaram necessária a reunião do presente processo e do incidente de nº 0000410-03.2020.8.02.0042, em razão de seus respectivos objetos possuírem liame sobre o crédito. (...) A melhor solução para o caso, é a aplicação do disposto no § 3º do art. 55 do CPC/15 que autoriza a reunião dos processos, ainda que não presente conexão ou incontinência. Ademais as partes concordam com essa providência, dado que sugerida pelo Administrador Judicial e anuída pela parte autora." Como se vê, em que pese existir uma relação íntima entre os objetos das demandas, não restam configurados alguns requisitos caracterizadores da litispendência, a dizer que a causa de pedir e os pedidos das ações se revelam divergentes. E diante desse apanhado é que entendemos inexistir fundamento na preliminar suscitada pela Administração Judicial, quanto à existência de listispendência, relativamente aos processos acima delineados. Desse modo, resta ultrapassada a preliminar em apreço. Esclarecido tal ponto, cumpre-nos examinar questão prévia, suscitada pelo Impugnante, a dizer da alegada ofensa à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, bem como ocorrência de preclusão consumativa, dada a relação publicada em julho 2020, que promoveu a alteração do quadro de credores publicado em 2014, apresentando valores e classificações diferentes deste primeiro. Da alegada impossibilidade de retificação do Quadro Geral de Credores após a sua homologação. Imperioso pontuar que a formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 e 22, inciso I, f da Lei no 11.101/05. No que tange ao ponto levantado de que QGC já estaria homologado desde 2014 através da decisão de fls. 26.165 dos autos principais, é imperioso registrar que tal decisão não teve finalidade preclusiva ou é acobertada pelo manto da coisa julgada. Como é cediço, o ponto de partida da verificação de créditos no âmbito do processo de falência é a publicação da relação de credores, que permitirá a posterior atualização e manutenção do quadro geral dos créditos, conforme preceitua a Lei nº 11.101/05. Nesse passo, foi proferida decisão nos autos falimentares (fls. 95.536/95.538) em que se autorizou a juntada da lista atualizada até 30/06/2020, que teve como base o rol publicado em 31/07/2014, com o fim de dar continuidade ao processamento de adimplemento dos créditos. Com efeito, somente após a elaboração do rol de credores deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, a ordem legal de adimplemento dos créditos prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Anexado o rol pelo auxiliar do Juízo, às fls. 93.601/94.652 da falência, proferiu-se novo decisum (fls. 94.771/94.776), desta feita para receber a lista organizada em categorias: trabalhista, com garantia real, créditos que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação por classes. Dessarte, a decisão em questão acolheu os pareceres e os dados sugeridos pelo Administrador Judicial e autorizou a juntada do rol de credores atualizado ao processo e a sua publicação através de edital em Diário Oficial. Ademais, ordenou a disponibilização do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos interessados apresentarem as competentes divergências através de impugnação, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRJF. Deveras, a providência de juntada da lista foi determinada por ordem judicial e não ao alvedrio do Administrador Judicial, visando possibilitar um alcance múltiplo dos trabalhos de consolidação, conferir a primordialidade da execução coletiva e dar continuidade ao pagamento dos créditos, que é o fim principal do processo falimentar. Não se discute, por certo, que a eventual constatação de erro ou de preterição na análise de enquadramento do crédito é um efeito próprio da publicidade que foi conferida ao rol, no intento de oportunizar aos credores a possibilidade de correção da lista e dos seus respectivos créditos, o que é plenamente possível, e inclusive foi realizado por este juízo em diversas oportunidades. Assim, resta claro que a retificação do Quadro Geral de Credores é plenamente possível, mesmo após a homologação, desde que não altere o próprio plano de pagamento e sejam observadas as hipóteses previstas no art. 19, da LRJF. Assim, o quadro geral de credores pode ser alterado após sua publicação, pois todos os créditos estão sujeitos à análise e verificação, não havendo falar em coisa julgada. Nesse sentido, a intelecção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consoante trecho do julgado proferido no REsp 1.840.166 - RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: Releva destacar que o art. 19, caput, da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Nesse pórtico, ao entendermos não assistir razão aos argumentos sustentados pelo Banco do Nordeste do Brasil, rejeitamos as teses aventadas. Pois bem. Superada essa questão, há de se registrar que o caso em análise comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando ser suficiente para o julgamento do feito as provas documentais existentes nos autos. Passamos, assim, à análise do mérito. A detida apreciação do caderno processual permite verificar que o crédito ora perseguido originou-se a partir de contratos entabulados entre as partes, a dizer das Cédulas Rurais Hipotecárias nº 190.2005.1481.1110 e 190.2005.1481.1111, emitidas em 30 de maio de 2006; do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 25 de outubro de 2007; Contrato de Abertura de Crédito nº 190.2005.1481.1113, celebrado em 30 de maio de 2006; Desconto de Nota Promissória emitida em 21 de julho de 2008; e, Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida nº 04/B100003701-001, lavrada em 14 de março de 2011. Observa-se, ainda, dos documentos colacionados ao longo do processo, a regularidade dos pactos firmados, o que legitima os créditos pleiteados. Pois bem. Após diversas alterações dos valores efetivamente devidos ao Impugnante, bem como da mudança de classificação de alguns desses créditos, e ainda, considerando o advento do levantamento de alvarás judiciais por parte do Impugnante (autorizado nos autos principais, às fls. 123631/123634), observamos que as partes aqui litigantes encontraram o ponto comum quanto ao cálculo e classificação do montante a ser habilitado. Ao trazer as modificações ocorridas em razão da liquidação do Contrato de Abertura de Crédito nº 190.2005.1481.1113 (operação 1-190-A600264201-003), bem como da amortização de parte do valor referente à Nota Promissória (operação 4-190-A900019901-001), o Impugnante requereu acolhimento da impugnação de crédito na forma do esquema que segue (fls. 1446/1448): Para além, consoante se depreende da manifestação do Administrador Judicial (fls. 1459/1467), também se chegou à conclusão de que o valor total do crédito ao Banco do Nordeste do Brasil é no importe de R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), classificados e resumidos no quadro a seguir: De fato, resta demonstrado que o crédito perseguido pela parte autora foi equivocadamente alterado e reclassificado nas listas impugnadas, porém, em valores e classificações diversas daquelas requestadas nas iniciais. Assim, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada por ambas as partes, posto que coincidentes, qual seja R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de acordo com a ordem de classificação apresentada nos quadros acima colacionados. Consigne-se que o pagamento do crédito observará os parâmetros estabelecidos na LRJF e na decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Ademais, o art. 124 da LRF, estabelece que contra a Massa Falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Noutro giro, deve ser rejeitado o pedido da Administração Judicial de condenação do Impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de atos manifestamente protelatórios. No caso em tela, não verificamos qualquer abuso, mas mero exercício do direito constitucional de acesso à justiça. De tal forma que o inconformismo da parte Impugnante foi reconhecido em parte. Sendo assim, rejeitamos o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé. No ponto, imperioso registrar que os pleitos inaugurais que embasaram as ações em exame hão de ser acolhidos apenas em parte e, ainda, que a posição apresentada pela Administração Judicial foi de discordância em relação a ambas as impugnações, o que confere caráter litigioso às demandas, fazendo surgir não só o necessário arbitramento de honorários sucumbenciais, como a sucumbência recíproca das partes. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima referidos, com fulcro no art. 15, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTES as Impugnações de Crédito, para determinar que a Administração Judicial proceda à correção dos valores e classificações a serem habilitados, conforme montante especificado por ambas as partes, às fls. 1446/1448 e fls. 1459/1467, asseverando que o pagamento do crédito se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/72816 dos autos do processo falimentar. Em razão da sucumbência recíproca dos litigantes, condenamos as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixamos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2° e 86, caput, do CPC, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. De-se ciência ao Espólio, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público. Traslade-se cópia desta para os autos nº 0000707.30.2008.8.02.0042/193. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe (AL), 04 de junho de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/06/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnações de crédito formuladas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Massa falida da Laginha Agro Industrial S/A, com o objetivo de retificar o valor e a classificação do seu crédito, inscrito na lista de credores. Inicialmente, ajuizou-se a impugnação de crédito sob nº 0000410-03.2020.8.02.0042, interposta contra os valores e a classificação dos créditos identificados no Edital disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de Alagoas do dia 31/07/2014. Ali, sustenta o impugnante que houve equívoco quanto ao valor do seu crédito, apresentado pela Administração Judicial, que restou identificado da seguinte forma: concursal garantia real - R$ 136.379.085,30 (centro e trinta e seis milhões, trezentos e setenta e nove reais, oitenta e cinco reais e trinta centavos) e extraconcursal - R$ 24.860.780,94 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), Assim, pleiteia a correção do seu crédito junto à Massa falida, que deveria se dar no importe de R$ 164.969.098,98 (cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e nove mil, noventa e oito reais e noventa e oito centavos) e o crédito extraconcursal de R$ 30.829.704,08 (trinta milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), apresentando planilhas de cálculos e títulos que lastreiam o crédito, com atualização até o dia 20/08/2013, data em que decretada a falência. Adiante, nova impugnação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 24/09/2020, tombada sob o nº 0000707.30.2008.8.02.0042/193, na qual se afirma, em resumo, que após novo parecer da Administração Judicial, com proposta de alteração de valores e reclassificação dos créditos, o juízo falimentar proferiu decisão acolhendo o apresentado, com reabertura de prazo para impugnações e publicação de novo Edital, que passou a contemplar, erroneamente, os seguintes valores e classes, relativamente ao seu crédito: concursal garantia real - R$ 68.686.502,38 (sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e oito centavos) e concursal quirografário - R$ 92.553.363,86 (noventa e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). Diante disso, preliminarmente, alega ofensa à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito e ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que: "do ato formal da publicação do edital de 31/07/2014 - Consolidação do Quadro-Geral de Credores, não existiu a aludida ação própria rescisória e, pelo fato de não caber mais recurso, o crédito incontroverso do BNB foi acobertado pelo instituto da coisa julgada" e "que só poderia ser afastada mediante o ajuizamento da mencionada ação rescisória, prevista no art. 19 e seguintes da Lei 11.101/2005."; é devida a reconstituição dos direitos e garantias nas condições originariamente contratadas e o aperfeiçoamento dos atos de oneração, administração e alienação de ativos ante o advento da convolação da recuperação judicial em falência (art. 61, §2º, e 74 da lei 11.101/2005); No mérito, apresenta como valores e classificações, o que se segue: a) Cédula de Crédito Industrial no 190.2005.1481.1111 e b) Cédula de Crédito Rural Hipotecária no 190.2005.1481.1110 - afirma o equívoco na composição do valor indicado na nova relação de credores, de modo que vindica seja reconhecido saldo devedor no monante de R$ 74.424.317,97 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), na Classe II - Garantia Real (art. 83, II da LRF); c) Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas - pugna seja reconhecido o crédito no importe de R$ 49.548.208,81 (quarenta e nove milhões quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e oito reais e oito centavos) e a sua classificação na Classe II - Garantia Real (art. 83, II da LRF) ou, em não sendo acolhida, que seja habilitado como Crédito Quirografário - art. 83, VI, a da LRF; d) Desconto de Nota Promissória, emitida em 21 de julho de 2008, com aval: do Sr. João José Pereira de Lyra - seja habilitado para compor a lista dos credores quirografários, no importe de R$ 28.991.181,79 - art. 83, VI, a da LRF; e) Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 190.2005.1481.1113 - a reclassificação do crédito de R$ 12.005.390,41 (Doze milhões, cinco mil, trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos) como de Garantia Real, haja vista a impossibilidade de identificação dos bens indicados na Cláusula de bens vinculados em Alienação Fiduciária, para garantir o seu privilégio, na forma dos arts. 83, 85 e ss da Lei 11.101/05; f) Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida nº 04/B100003701-001 - crédito extraconcursal/privilegiado, objeto da ação de execução nº 0000019.92.2013.8.02.0042, atualizado em 02/06/2014, no valor de R$ 30.829.704,08 (trinta milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), para que seja qualificado como Extraconcursal - Garantia Real - art. 84, V, na ordem do art. 83, II). Em resposta, conforme fls. 1049/1071, a então Administradora Judicial - Laspro Consultores LTDA, apresentou parecer discordando, em parte, dos valores e das classificações apresentados pelo Impugnante e rebatendo os argumentos por ele apresentados. Adiante, a nova Administração Judicial apresenta resposta em que se filia aos pareceres anteriormente apresentados (fls. 1106/1108). Mais uma vez instada a se pronunciar, a Administração Judicial defende a a existência de litispendência e a litigância de má-fé, por parte do Requerente, considerando a interposição de diversas impugnações de crédito com a mesma pretensão processual. Às fls. 1350/1372 e 1459/1467, após análise minuciosa dos créditos em referência, o Administrador Judicial apresentou novos pareceres, com alteração de valores e classificação de crédito. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Ab initio, considerando a preliminar de litispendência suscitada pela Administração Judicial, há de se rememorar que diante do risco eventual de prolação de sentenças conflitantes, os processos em referência foram reunidos. Muito embora o objeto da presente ação nº 0000410-03.2020.8.02.0042 cuide de pedido de retificação de crédito e nos autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193 discuta-se sobre a classificação no quadro geral de credores, percebe-se uma íntima relação entre eles, de modo que as questões em ambos tratadas serão apreciadas neste momento, simultaneamente. A própria decisão de unificação dos feitos, proferida nos autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193, fls. 430/431, demonstra não estar configurada a sustentada litispendência. É ver: "Nas manifestações anexadas ao processo, as partes, harmonicamente, reputaram necessária a reunião do presente processo e do incidente de nº 0000410-03.2020.8.02.0042, em razão de seus respectivos objetos possuírem liame sobre o crédito. (...) A melhor solução para o caso, é a aplicação do disposto no § 3º do art. 55 do CPC/15 que autoriza a reunião dos processos, ainda que não presente conexão ou incontinência. Ademais as partes concordam com essa providência, dado que sugerida pelo Administrador Judicial e anuída pela parte autora." Como se vê, em que pese existir uma relação íntima entre os objetos das demandas, não restam configurados alguns requisitos caracterizadores da litispendência, a dizer que a causa de pedir e os pedidos das ações se revelam divergentes. E diante desse apanhado é que entendemos inexistir fundamento na preliminar suscitada pela Administração Judicial, quanto à existência de listispendência, relativamente aos processos acima delineados. Desse modo, resta ultrapassada a preliminar em apreço. Esclarecido tal ponto, cumpre-nos examinar questão prévia, suscitada pelo Impugnante, a dizer da alegada ofensa à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, bem como ocorrência de preclusão consumativa, dada a relação publicada em julho 2020, que promoveu a alteração do quadro de credores publicado em 2014, apresentando valores e classificações diferentes deste primeiro. Da alegada impossibilidade de retificação do Quadro Geral de Credores após a sua homologação. Imperioso pontuar que a formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 e 22, inciso I, f da Lei no 11.101/05. No que tange ao ponto levantado de que QGC já estaria homologado desde 2014 através da decisão de fls. 26.165 dos autos principais, é imperioso registrar que tal decisão não teve finalidade preclusiva ou é acobertada pelo manto da coisa julgada. Como é cediço, o ponto de partida da verificação de créditos no âmbito do processo de falência é a publicação da relação de credores, que permitirá a posterior atualização e manutenção do quadro geral dos créditos, conforme preceitua a Lei nº 11.101/05. Nesse passo, foi proferida decisão nos autos falimentares (fls. 95.536/95.538) em que se autorizou a juntada da lista atualizada até 30/06/2020, que teve como base o rol publicado em 31/07/2014, com o fim de dar continuidade ao processamento de adimplemento dos créditos. Com efeito, somente após a elaboração do rol de credores deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, a ordem legal de adimplemento dos créditos prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Anexado o rol pelo auxiliar do Juízo, às fls. 93.601/94.652 da falência, proferiu-se novo decisum (fls. 94.771/94.776), desta feita para receber a lista organizada em categorias: trabalhista, com garantia real, créditos que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação por classes. Dessarte, a decisão em questão acolheu os pareceres e os dados sugeridos pelo Administrador Judicial e autorizou a juntada do rol de credores atualizado ao processo e a sua publicação através de edital em Diário Oficial. Ademais, ordenou a disponibilização do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos interessados apresentarem as competentes divergências através de impugnação, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRJF. Deveras, a providência de juntada da lista foi determinada por ordem judicial e não ao alvedrio do Administrador Judicial, visando possibilitar um alcance múltiplo dos trabalhos de consolidação, conferir a primordialidade da execução coletiva e dar continuidade ao pagamento dos créditos, que é o fim principal do processo falimentar. Não se discute, por certo, que a eventual constatação de erro ou de preterição na análise de enquadramento do crédito é um efeito próprio da publicidade que foi conferida ao rol, no intento de oportunizar aos credores a possibilidade de correção da lista e dos seus respectivos créditos, o que é plenamente possível, e inclusive foi realizado por este juízo em diversas oportunidades. Assim, resta claro que a retificação do Quadro Geral de Credores é plenamente possível, mesmo após a homologação, desde que não altere o próprio plano de pagamento e sejam observadas as hipóteses previstas no art. 19, da LRJF. Assim, o quadro geral de credores pode ser alterado após sua publicação, pois todos os créditos estão sujeitos à análise e verificação, não havendo falar em coisa julgada. Nesse sentido, a intelecção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consoante trecho do julgado proferido no REsp 1.840.166 - RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: Releva destacar que o art. 19, caput, da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Nesse pórtico, ao entendermos não assistir razão aos argumentos sustentados pelo Banco do Nordeste do Brasil, rejeitamos as teses aventadas. Pois bem. Superada essa questão, há de se registrar que o caso em análise comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando ser suficiente para o julgamento do feito as provas documentais existentes nos autos. Passamos, assim, à análise do mérito. A detida apreciação do caderno processual permite verificar que o crédito ora perseguido originou-se a partir de contratos entabulados entre as partes, a dizer das Cédulas Rurais Hipotecárias nº 190.2005.1481.1110 e 190.2005.1481.1111, emitidas em 30 de maio de 2006; do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 25 de outubro de 2007; Contrato de Abertura de Crédito nº 190.2005.1481.1113, celebrado em 30 de maio de 2006; Desconto de Nota Promissória emitida em 21 de julho de 2008; e, Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida nº 04/B100003701-001, lavrada em 14 de março de 2011. Observa-se, ainda, dos documentos colacionados ao longo do processo, a regularidade dos pactos firmados, o que legitima os créditos pleiteados. Pois bem. Após diversas alterações dos valores efetivamente devidos ao Impugnante, bem como da mudança de classificação de alguns desses créditos, e ainda, considerando o advento do levantamento de alvarás judiciais por parte do Impugnante (autorizado nos autos principais, às fls. 123631/123634), observamos que as partes aqui litigantes encontraram o ponto comum quanto ao cálculo e classificação do montante a ser habilitado. Ao trazer as modificações ocorridas em razão da liquidação do Contrato de Abertura de Crédito nº 190.2005.1481.1113 (operação 1-190-A600264201-003), bem como da amortização de parte do valor referente à Nota Promissória (operação 4-190-A900019901-001), o Impugnante requereu acolhimento da impugnação de crédito na forma do esquema que segue (fls. 1446/1448): Para além, consoante se depreende da manifestação do Administrador Judicial (fls. 1459/1467), também se chegou à conclusão de que o valor total do crédito ao Banco do Nordeste do Brasil é no importe de R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), classificados e resumidos no quadro a seguir: De fato, resta demonstrado que o crédito perseguido pela parte autora foi equivocadamente alterado e reclassificado nas listas impugnadas, porém, em valores e classificações diversas daquelas requestadas nas iniciais. Assim, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada por ambas as partes, posto que coincidentes, qual seja R$ 195.643.391,43 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de acordo com a ordem de classificação apresentada nos quadros acima colacionados. Consigne-se que o pagamento do crédito observará os parâmetros estabelecidos na LRJF e na decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Ademais, o art. 124 da LRF, estabelece que contra a Massa Falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Noutro giro, deve ser rejeitado o pedido da Administração Judicial de condenação do Impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de atos manifestamente protelatórios. No caso em tela, não verificamos qualquer abuso, mas mero exercício do direito constitucional de acesso à justiça. De tal forma que o inconformismo da parte Impugnante foi reconhecido em parte. Sendo assim, rejeitamos o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé. No ponto, imperioso registrar que os pleitos inaugurais que embasaram as ações em exame hão de ser acolhidos apenas em parte e, ainda, que a posição apresentada pela Administração Judicial foi de discordância em relação a ambas as impugnações, o que confere caráter litigioso às demandas, fazendo surgir não só o necessário arbitramento de honorários sucumbenciais, como a sucumbência recíproca das partes. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima referidos, com fulcro no art. 15, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTES as Impugnações de Crédito, para determinar que a Administração Judicial proceda à correção dos valores e classificações a serem habilitados, conforme montante especificado por ambas as partes, às fls. 1446/1448 e fls. 1459/1467, asseverando que o pagamento do crédito se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/72816 dos autos do processo falimentar. Em razão da sucumbência recíproca dos litigantes, condenamos as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixamos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2° e 86, caput, do CPC, na proporção de 50% para cada, tendo em vista que decaíram de parte de seus pedidos de maneira equivalente. De-se ciência ao Espólio, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público. Traslade-se cópia desta para os autos nº 0000707.30.2008.8.02.0042/193. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe (AL), 04 de junho de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 19/02/2024 |
Conclusos
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| 16/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001402-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2024 16:10 |
| 05/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3471 |
| 02/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Intime-se o a Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a petição de fls. 1.471/1.473, formalizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 02/02/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o a Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a petição de fls. 1.471/1.473, formalizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos
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| 01/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80004197-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/11/2023 09:35 |
| 05/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009238-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 17:37 |
| 29/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Coruripe, 29 de setembro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008916-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2023 16:53 |
| 20/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3389 |
| 19/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0607/2023 Teor do ato: DESPACHO DEFERIMOS a dilação prazal requerida à fl. 1455. Após, à Secretaria, a fim de que seja dado cumprimento aos demais comandos do despacho de fl. 1452. Publique-se. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe (AL), 18 de setembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 19/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO DEFERIMOS a dilação prazal requerida à fl. 1455. Após, à Secretaria, a fim de que seja dado cumprimento aos demais comandos do despacho de fl. 1452. Publique-se. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe (AL), 18 de setembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 15/09/2023 |
Conclusos
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| 14/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008385-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2023 21:37 |
| 28/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3374 |
| 25/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0537/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante das ponderações e cálculos apresentados pelo Impugnante (fls. 1426/1445), bem como das razões expostas pelo Espólio (fls. 1446/1448), INTIME-SE a Administração Judicial para que se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão do competente parecer, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 25 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 25/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante das ponderações e cálculos apresentados pelo Impugnante (fls. 1426/1445), bem como das razões expostas pelo Espólio (fls. 1446/1448), INTIME-SE a Administração Judicial para que se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão do competente parecer, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 25 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. |
| 25/08/2023 |
Conclusos
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| 24/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007634-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 24/08/2023 19:43 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007574-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2023 17:52 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007445-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2023 15:53 |
| 08/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3361 |
| 07/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante do parecer e documentos apresentados pela Administração Judicial, às fls. 1350/1418, imperiosa se revela a intimação do Impugnante, do Comitê de Credores e do Espólio, para que se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 07 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 07/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante do parecer e documentos apresentados pela Administração Judicial, às fls. 1350/1418, imperiosa se revela a intimação do Impugnante, do Comitê de Credores e do Espólio, para que se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 07 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 06/07/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fl. 590, proferido nos autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193, procedi ao traslado de todos os atos, petições e documentos anexados a partir da fl. 435 para os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de julho de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Petição
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Petição
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Petição
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2023 |
Conclusos
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| 19/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80001321-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/04/2023 14:46 |
| 21/03/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3258 |
| 07/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Considerando que a Promotora de Justiça Natural averbou-se suspeita, nos termos do artigo 145, parágrafo 1º c/c artigo 148, inciso I , todos do CPCB, DETERMINAMOS a comunicação ao Procurador Geral de Justiça, para designação de um Promotor de Justiça para atuar no presente feito. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 07/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando que a Promotora de Justiça Natural averbou-se suspeita, nos termos do artigo 145, parágrafo 1º c/c artigo 148, inciso I , todos do CPCB, DETERMINAMOS a comunicação ao Procurador Geral de Justiça, para designação de um Promotor de Justiça para atuar no presente feito. Cumpra-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80000406-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/02/2023 17:09 |
| 09/02/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 09/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 1233, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer. Coruripe, 09 de fevereiro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/02/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca do Despacho de fl. 1233, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 09 de fevereiro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 11/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3221 |
| 10/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3220 |
| 10/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2023 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verificamos que existem questões preliminares que impedem o regular andamento do processo. Isso porque não houve a intimação do Comitê de Credores e do Ministério Público para manifestação. Assim, INTIMEM-SE o Comitê de Credores, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juizes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 10/01/2023 |
Republicado
DESPACHO Compulsando os autos, verificamos que existem questões preliminares que impedem o regular andamento do processo. Isso porque não houve a intimação do Comitê de Credores e do Ministério Público para manifestação. Assim, INTIMEM-SE o Comitê de Credores, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juizes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 09/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verificamos que existem questões preliminares que impedem o regular andamento do processo. Isso porque não houve a intimação do Comitê de Credores e do Ministério Público para manifestação. Assim, INTIMEM-SE o Comitê de Credores, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juizes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 09/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verificamos que existem questões preliminares que impedem o regular andamento do processo. Isso porque não houve a intimação do Comitê de Credores e do Ministério Público para manifestação. Assim, INTIMEM-SE o Comitê de Credores, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juizes de Direito |
| 09/11/2022 |
Conclusos
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| 08/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70009100-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2022 17:42 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70009059-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 17:39 |
| 20/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3167 |
| 19/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3166 |
| 19/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0706/2022 Teor do ato: DESPACHO Acolhemos o pedido formulado em fls. 1197/1198, e determinamos a intimação da Administração Judicial e do falido para que, no prazo comum de 10 (dez) dias) se manifestar quanto ao petitório e documentos do BNB constante às fls. 1132-1188. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 19/10/2022 |
Republicado
DESPACHO Acolhemos o pedido formulado em fls. 1197/1198, e determinamos a intimação da Administração Judicial e do falido para que, no prazo comum de 10 (dez) dias) se manifestar quanto ao petitório e documentos do BNB constante às fls. 1132-1188. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 04/11/2022 |
| 18/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0699/2022 Teor do ato: DESPACHO Acolhemos o pedido formulado em fls. 1197/1198, e determinamos a intimação da Administração Judicial e do falido para que, no prazo comum de 10 (dez) dias) se manifestar quanto ao petitório e documentos do BNB constante às fls. 1132-1188. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 18/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Acolhemos o pedido formulado em fls. 1197/1198, e determinamos a intimação da Administração Judicial e do falido para que, no prazo comum de 10 (dez) dias) se manifestar quanto ao petitório e documentos do BNB constante às fls. 1132-1188. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 17/10/2022 |
Conclusos
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| 16/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008406-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/10/2022 21:02 |
| 05/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3157 |
| 04/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0662/2022 Teor do ato: DESPACHO Diante da petição de fls. 1190-1193, intime-se o impugnante para manifestação. Anote-se prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-nos conclusos para Decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 04 de outubro de 2022 Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 04/10/2022 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
DESPACHO Diante da petição de fls. 1190-1193, intime-se o impugnante para manifestação. Anote-se prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-nos conclusos para Decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 04 de outubro de 2022 Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006716-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 22:08 |
| 19/08/2022 |
Conclusos
|
| 19/08/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fl. 1129, procedi à retirada da baixa dos autos do Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de agosto de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006600-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/08/2022 13:54 |
| 29/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3113 |
| 28/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Determinamos a retirada da baixa do do processo 0000707-30.2008.8.02.0042/193 em apenso, em seguida, intime-se o Administrador Judical para que se manifeste expressamente sobre a impugnação e documentos que lá estão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 28/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Determinamos a retirada da baixa do do processo 0000707-30.2008.8.02.0042/193 em apenso, em seguida, intime-se o Administrador Judical para que se manifeste expressamente sobre a impugnação e documentos que lá estão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos
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| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005444-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 14/07/2022 21:35 |
| 20/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3085 |
| 17/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil para manifestar-se quanto o teor de fls. 1121/1123, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL) |
| 15/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil para manifestar-se quanto o teor de fls. 1121/1123, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 10/06/2022 |
Conclusos
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| 09/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70004484-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2022 20:00 |
| 01/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3073 |
| 31/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para que manifeste-se acerca das Impugnações do BNB. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 30/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Administrador Judicial para que manifeste-se acerca das Impugnações do BNB. |
| 30/05/2022 |
Conclusos
|
| 26/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003945-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/05/2022 18:03 |
| 11/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3058 |
| 10/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome conhecimento e manifeste-se acerca do arguido pela administração judicial em fls. 1106/1108, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL) |
| 06/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome conhecimento e manifeste-se acerca do arguido pela administração judicial em fls. 1106/1108, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 27/05/2022 |
| 14/03/2022 |
Conclusos
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| 07/02/2022 |
Conclusos
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| 04/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000762-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2022 22:18 |
| 12/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2980 |
| 11/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0016/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 1094, intime-se o administrador judicial para se manifestar acerca do objeto discutido nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe, 11 de janeiro de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 1094, intime-se o administrador judicial para se manifestar acerca do objeto discutido nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe, 11 de janeiro de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 10/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006126-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/11/2021 11:38 |
| 10/11/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fl. 435, proferido nos autos do Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193, procedi ao traslado do mencionado despacho para os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 10 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 10/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando o ofício juntado às fls.109.080/109.090 dos autos falimentares (0000707-30.2008.8.02.0042), designando os novos representantes do Ministério Público que atuarão junto à falência da Laginha Agroindustrial S/A, renove-se o prazo para manifestação do Parquet. Após, tendo em vista a nomeação de um novo administrador judicial, intime-o para se manifestar acerca do objeto discutido nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 07/10/2021 |
Conclusos
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| 11/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/08/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 31/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70004653-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2021 18:08 |
| 10/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0379/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2883 |
| 09/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0379/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão de fls. 1072/1074, intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Coruripe, 09 de agosto de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão de fls. 1072/1074, intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Coruripe, 09 de agosto de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004081-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/08/2021 09:31 |
| 14/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0326/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2864 |
| 13/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0326/2021 Teor do ato: DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passo a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração do despacho apresentado pelo Banco Nordeste do Brasil que determinou a intimação do administrador Judicial, registro que o pedido de reconsideração não consta no CPC/15, como meio hábil para impugnação dos pronunciamentos judiciais, não só isso, o ato judicial que o banco pretende reconsiderar, diz tão somente a colheita de informações desprovido de qualquer conteúdo decisório. Ou seja, além da manifestação do Banco do Nordeste do Brasil não ter amparo legal, aparentemente, visa tão somente postergar a analise final do incidente. Ficam as partes cientes que dentro do processo de falência, devem colaborar para rápida e efetiva solução do processo. Aplica-se diretamente os dispostos nos artigos 5º e 6º do CPC/15 que exige comportamento não violador da boa-fé objetiva, além de cooperação para rápida solução no processo. No caso de irresignação das decisões proferidas por esse juízo, as partes deverão utilizar dos meios legais de impugnação, inclusive através da via recursal própria. Quanto ao teor do pedido de reconsideração, aparentemente, o impugnante confunde questões preliminares com o próprio mérito. Não só isso, argui que a análise de outro processos é prejudicial a esta sem explicar esses argumentos. A generalidade da decisão impede a análise daquilo que é pedido. Sequer é explicado o liame que imporia a reunião desses processos, exceto pela identidade de partes. Impossível, assim, a identificação e análise da questão preliminar a partir dos argumentos apresentados. Sendo assim, ao final desta decisão, dentro do prazo estabelecido no final desta decisão, será facultado a parte, a complementação dos seus argumentos para que esclareça quais são essas questões Não existem outras questões pendentes de análise. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixo como ponto controvertido a natureza do crédito e a inclusão de sua totalidade ou não em classe de credores específica no procedimento de falência. Estabeleço como único meio de prova à apresentação de documentos, art. 357, II do CPC/15. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário.Ou seja, caberá a parte impugnante os fatos constitutivos do seu direito e a parte impugnada, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Quanto as questões de direito relevante, esclareço que a impugnação será julgada de acordo com as regras previstas na lei 11101/05 além das leis que digam respeito ao crédito, objeto da presente impugnação. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos para sentença. No prazo acima anotado, caberá ao impugnante identificar e especificar quais as questões relativas aos processos de nº 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193 são prejudiciais ao presente. Esclareço que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilita o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no sentido que se encontra. Decorrido o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 19 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE) |
| 13/07/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passo a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração do despacho apresentado pelo Banco Nordeste do Brasil que determinou a intimação do administrador Judicial, registro que o pedido de reconsideração não consta no CPC/15, como meio hábil para impugnação dos pronunciamentos judiciais, não só isso, o ato judicial que o banco pretende reconsiderar, diz tão somente a colheita de informações desprovido de qualquer conteúdo decisório. Ou seja, além da manifestação do Banco do Nordeste do Brasil não ter amparo legal, aparentemente, visa tão somente postergar a analise final do incidente. Ficam as partes cientes que dentro do processo de falência, devem colaborar para rápida e efetiva solução do processo. Aplica-se diretamente os dispostos nos artigos 5º e 6º do CPC/15 que exige comportamento não violador da boa-fé objetiva, além de cooperação para rápida solução no processo. No caso de irresignação das decisões proferidas por esse juízo, as partes deverão utilizar dos meios legais de impugnação, inclusive através da via recursal própria. Quanto ao teor do pedido de reconsideração, aparentemente, o impugnante confunde questões preliminares com o próprio mérito. Não só isso, argui que a análise de outro processos é prejudicial a esta sem explicar esses argumentos. A generalidade da decisão impede a análise daquilo que é pedido. Sequer é explicado o liame que imporia a reunião desses processos, exceto pela identidade de partes. Impossível, assim, a identificação e análise da questão preliminar a partir dos argumentos apresentados. Sendo assim, ao final desta decisão, dentro do prazo estabelecido no final desta decisão, será facultado a parte, a complementação dos seus argumentos para que esclareça quais são essas questões Não existem outras questões pendentes de análise. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixo como ponto controvertido a natureza do crédito e a inclusão de sua totalidade ou não em classe de credores específica no procedimento de falência. Estabeleço como único meio de prova à apresentação de documentos, art. 357, II do CPC/15. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário.Ou seja, caberá a parte impugnante os fatos constitutivos do seu direito e a parte impugnada, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Quanto as questões de direito relevante, esclareço que a impugnação será julgada de acordo com as regras previstas na lei 11101/05 além das leis que digam respeito ao crédito, objeto da presente impugnação. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos para sentença. No prazo acima anotado, caberá ao impugnante identificar e especificar quais as questões relativas aos processos de nº 0000410-03.2020.8.02.0042 e 0000707-30.2008.8.02.0042/193 são prejudiciais ao presente. Esclareço que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilita o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no sentido que se encontra. Decorrido o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 19 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 03/08/2021 |
| 12/05/2021 |
Conclusos
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| 11/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70002325-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2021 14:42 |
| 15/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0150/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2803 |
| 15/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0150/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2803 |
| 15/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0150/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2803 |
| 14/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Assim, acolhemos os pedidos e determinamos a juntada a esta Impugnação dos documentos de fls. 22.999-23.331 que encontram-se anexados aos autos principais de Falência, bem como a petição de fls. 81.264-81.270, acompanhada dos documentos a ela anexados. Após a referida juntada, abra-se vistas a Administradora Judicial, para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre o crédito ora impugnado. Quanto ao Incidente de Impugnação de Crédito de nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193, determinamos que seja apensado como dependente da presente Impugnação, onde nesta tramitará toda a discussão sobre o crédito ora em análise. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 14/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 704/705, procedi à juntada a esta Impugnação dos documentos de fls. 22.999-23.331 que encontram-se anexados aos autos principais de Falência, bem como da petição de fls. 81.264-81.270, acompanhada dos documentos a ela anexados. Certifico ainda que procedi ao apensamento do Incidente de Impugnação de Crédito nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193 como dependente da presente impugnação. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 14 de abril de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 14/04/2021 |
Juntada de Petição
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| 14/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/193 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 04/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Assim, acolhemos os pedidos e determinamos a juntada a esta Impugnação dos documentos de fls. 22.999-23.331 que encontram-se anexados aos autos principais de Falência, bem como a petição de fls. 81.264-81.270, acompanhada dos documentos a ela anexados. Após a referida juntada, abra-se vistas a Administradora Judicial, para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre o crédito ora impugnado. Quanto ao Incidente de Impugnação de Crédito de nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193, determinamos que seja apensado como dependente da presente Impugnação, onde nesta tramitará toda a discussão sobre o crédito ora em análise. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito |
| 03/03/2021 |
Conclusos
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| 02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000873-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 19:56 |
| 22/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0047/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 2768 |
| 19/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se pedido de Reconsideração apresentado pelo impugnante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A às fls. 685/687, bem como a juntada de documentos às fls. 688/694. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do referido pedido de Reconsideração às fls. 685/687 e documentos às fls. 688/694, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe(AL), 02 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Larrissa Gabriela Lins Victor Lacerda Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/02/2021 |
Encaminhado para Publicação
Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se pedido de Reconsideração apresentado pelo impugnante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A às fls. 685/687, bem como a juntada de documentos às fls. 688/694. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do referido pedido de Reconsideração às fls. 685/687 e documentos às fls. 688/694, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe(AL), 02 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Larrissa Gabriela Lins Victor Lacerda Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 05/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se pedido de Reconsideração apresentado pelo impugnante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A às fls. 685/687, bem como a juntada de documentos às fls. 688/694. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do referido pedido de Reconsideração às fls. 685/687 e documentos às fls. 688/694, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe(AL), 02 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Larrissa Gabriela Lins Victor Lacerda Juízes de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE) |
| 05/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se pedido de Reconsideração apresentado pelo impugnante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A às fls. 685/687, bem como a juntada de documentos às fls. 688/694. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do referido pedido de Reconsideração às fls. 685/687 e documentos às fls. 688/694, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe(AL), 02 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Larrissa Gabriela Lins Victor Lacerda Juízes de Direito |
| 14/12/2020 |
Conclusos
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| 14/12/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Administrador Judicial acerca do Despacho de fl. 682, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 14 de dezembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 04/12/2020 |
Conclusos
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| 19/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70006338-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/11/2020 10:56 |
| 11/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0700/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2703 |
| 10/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2020 Teor do ato: Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 03/12/2020 |
| 14/10/2020 |
Conclusos
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| 13/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005467-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 13/10/2020 19:17 |
| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0570/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2673 |
| 24/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0570/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos despachos de fls. 11 e 14 dos autos, INTIMO o Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigos 8º da Lei 11.101/05. Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL) |
| 24/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos despachos de fls. 11 e 14 dos autos, INTIMO o Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigos 8º da Lei 11.101/05. Vencimento: 08/10/2020 |
| 22/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000410-03.2020.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 11 dos autos. Coruripe(AL), 18 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/09/2020 |
Conclusos
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| 15/09/2020 |
Distribuído por Dependência
Processo falimentar. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2020 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 19/11/2020 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 02/03/2021 |
Petição |
| 11/05/2021 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Manifestação do Autor |
| 30/08/2021 |
Petição |
| 10/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 04/02/2022 |
Petição |
| 26/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 09/06/2022 |
Petição |
| 14/07/2022 |
Manifestação do Autor |
| 18/08/2022 |
Pedido de Providências |
| 22/08/2022 |
Petição |
| 16/10/2022 |
Manifestação do Autor |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 08/11/2022 |
Petição |
| 09/02/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 19/04/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 21/08/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Petição |
| 24/08/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/09/2023 |
Petição |
| 28/09/2023 |
Petição |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 01/11/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2024 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 08/07/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 17/07/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 24/11/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 29/09/2025 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2024 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000410-03.2020.8.02.0042 (01) | Embargos de Declaração Cível | 12/06/2024 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (193) | Oposição | 05/04/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |