| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 09/2015 | Delegacia da Comarca de Coruripe | Coruripe-AL |
| Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Vítima | J. W. da S. |
| Réu |
João Felipe de Azevedo
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Testemunha | W. J. S. DOS S. |
| Declarante | Maria Anunciada da Conceição |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 08/09/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher, conforme definido na sentença. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 08 de setembro de 2025 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento n° 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Criminal, visando o cumprimento integral da sentença. Coruripe, 08 de setembro de 2025 |
| 08/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 08/09/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher, conforme definido na sentença. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 08 de setembro de 2025 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento n° 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Criminal, visando o cumprimento integral da sentença. Coruripe, 08 de setembro de 2025 |
| 08/09/2025 |
Transitado em Julgado
Data do trânsito em julgado: 14/08/2025, conforme certidão (p. 559). |
| 08/09/2025 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 07/09/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 28/02/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 11/01/2024 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 11/01/2024 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as homenagens de estilo. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 11 de janeiro de 2024 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000147-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 09/01/2024 12:13 |
| 06/12/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/11/2023 |
Juntada de Carta Precatória
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| 21/11/2023 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 21/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/11/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DESPACHO A apelação (fls.330/338)étempestiva. Assim, intime-se a Defensoria Pública para ofertar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de novembro de 2023. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 17/11/2023 |
Conclusos
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| 17/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80004362-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 17/11/2023 12:00 |
| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/11/2023 |
Audiência Realizada
JOSE IVO DE SOUZA BRITO, ANA PRISCILA DA SILVA ROCHA |
| 14/11/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o acusado JOÃO FELIPE DE AZEVEDO da conduta capitulada no art. 121, "caput" do Código Penal. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se, proceda-se às comunicações necessárias e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública para fins recursais. Publicada em audiência. Partes presentes intimadas. Registre-se. Coruripe,14 de novembro de 2023. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 14/11/2023 |
Conclusos
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| 13/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2023 |
Certidão
Genérico |
| 08/11/2023 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que a jurada ANDREA CRISTINA CÂNDIDO SIQUEIRA DE LEMOS, estará ausente do júri designado para o dia 14/11/2023 às 09:00h, conforme comprovante juntado aos autos (p. 295). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2023. |
| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2023 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que os mandados de intimação dos jurados foram expedidos nos autos nº: 0000640-89.2013.8.02.0042 (pp. 360/383). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 18 de outubro de 2023. |
| 18/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2023 |
Edital Expedido
Tribunal do Júri - Convocação de Jurados |
| 17/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intimem-se, via oficial de justiça, os jurados acima nominados para se fazerem presentes na sessões do júri designadas para a reunião periódica do mês de novembro/2023 (mês nacional do Júri), transcrevendo no mandado o disposto nos art. 436 a art. 446 do CPP, na forma determinada pelo art. 434 do referido dispositivo legal. Cumpra-se". |
| 09/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2023 |
Ofício Expedido
Comunicando Ocorrências na Carta Precatória - Sem AR |
| 28/09/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 28/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 28/09/2023 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1) À vista da renúncia do causídico (fls.268), devidamente comunicada ao réu (fls.269), intime-se-lhe pessoalmente e pelo meio mais expedito possível para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de ser patrocinado pela Defensoria Pública. 2) Decorrido o prazo in albis ou informando o réu não possuir condições de constituir advogado, de logo, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, inclusive para funcionar na sessão plenária designada para o dia 14/11/2023, às 09h:00min (fls.235). 3) Na eventualidade de o(a) Defensor(a) Público(a) não se fazer presente, com vista a evitar o adiamento do ato - e, por consequência, frustar todas as providências organizacionais que forma tomadas com bastante antecedência (reserva de salão, requisição de força policial, alimentação, intimação dos jurados, etc) - e, por dever de cautela, nomeio, caso ausente o membro da Defensoria Pública Estadual, o advogado Hélder Rodrigues Alcântara de Oliveira, OAB/AL nº. 11.728, com fundamento no art. 265, §2º do CPP, a quem incumbirá promover a defesa do réu, franqueando-lhe desde logo vista dos autos mediante expedição de senha para acesso aos autos digitais. 4) Para o caso de vir o mencionado causídico funcionar em plenário, arbitro, desde já, honorários advocatícios no valor de 45 URH, nos termos da Lei nº. 8.906/1994, atualmente fixados em R$ 9.434,25 (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), segundo a tabela de honorários da OAB/AL. Ciência à Defensoria Pública e ao Estado de Alagoas (portal eletrônico), bem como ao advogado nomeado (DJe). Cumpra-se com URGÊNCIA. Coruripe(AL), 28 de setembro de 2023. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 27/09/2023 |
Conclusos
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| 27/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008829-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 27/09/2023 09:26 |
| 22/09/2023 |
Juntada de Mandado
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| 22/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3382 |
| 11/09/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 06/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80003314-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/09/2023 13:25 |
| 06/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0590/2023 Teor do ato: CERTIFICO para os devidos fins, que foi incluído o presente processo na pauta de julgamento do Tribunal do Júri, com sessão a realizar-se no dia 14/11/2023, às 09h, devendo o sorteio dos jurados ocorrer no dia 17/10/2023, às 10h, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às pp. 235/239. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de setembro de 2023. Advogados(s): Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649AL /), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744A/AL) |
| 06/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/004331-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jammeson dos Santos Paixão |
| 06/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/004330-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 06/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/004329-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: Oficial de justiça - Valdete Alves Santos |
| 06/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/09/2023 |
Certidão
CERTIFICO para os devidos fins, que foi incluído o presente processo na pauta de julgamento do Tribunal do Júri, com sessão a realizar-se no dia 14/11/2023, às 09h, devendo o sorteio dos jurados ocorrer no dia 17/10/2023, às 10h, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às pp. 235/239. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de setembro de 2023. Vencimento: 15/09/2023 |
| 06/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 14/11/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 05/09/2023 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 17/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 24/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3350 |
| 21/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0444/2023 Teor do ato: DECISÃO Considerando que foi oportunizada às partes a apresentação das testemunhas que irão depor em plenário e o requerimento de diligências, como manda o artigo 422 do Código de Processo Penal, passo a editar os atos necessários à realização da Sessão, na forma do artigo 423 da mesma Lei. I DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (CPP, art. 423, I): Considerando que a defesa não se manifestou no prazo legal (fls.234), DEFIRO as provas requeridas pelo Ministério Púbico (fls.230). Às providências. Não há nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos que interessem ao julgamento da causa. II DA DATA E PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO: Designo, portanto, o dia 14/11/2023, às 09h:00min, para a realização da Sessão de Julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri. Intimem-se o Ministério Público, a pessoa acusada e sua Defesa. Oficie-se à Polícia Militar requisitando a presença de policiais em número suficiente para garantir a segurança dos presentes. Oficie-se ao Diretor do Foro para reservar o salão do Tribunal do Júri. Às providências para obtenção de alimentação e hidratação para os jurados, partes e servidores (inclusive policiais) em serviço. III DA DATA E PROVIDÊNCIAS PARA O SORTEIO DOS JURADOS (CPP, art. 432 a art. 435): Designo o dia 17/10/2023, às 10h:00min, para o sorteio dos jurados e suplentes que servirão reunião periódica do mês de novembro/2023 (mês nacional do Júri). O Ministério Público Estadual, o representante da OAB na Comarca e a Defensoria Pública Estadual já foram comunicados da data do sorteio nos autos da ação penal nº. 0000640-89.2013.8.02.0042, inclusive com o alerta de que o não comparecimento não adiará o sorteio (artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal). IV DO RELATÓRIO DO FEITO (CPP, art. 423, II): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou DENÚNCIA em desfavor de JOÃO FELIPE AZEVEDO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 121, § 2º II do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: "A testemunha WELLINGTON JOSÉ SILVA DOS SANTOS, em seu depoimento de fls. 07, informou que no dia e horário do fato estava na praça principal do povoado Botafogo, aguardando o ônibus que o levava para cortar cana, junto com mais dois colegas. Ao entrar no coletivo, avistou a vítima portando um pau, e desferindo golpes na porta de um mercadinho e em uma carreta que estava nas imediações. Na oportunidade, o motorista do coletivo, ora denunciado, desceu e logo depois voltou com uma falcoa suja de sangue, colocando-a na mala do ônibus. No trajeto passou a contar que tinha atingido a vítima na altura do pescoço e que tinha cortado sua orelha, contando outros detalhes e rindo do fato. Quando chegou ao destino, após alguns minutos, uma guarnição da policia chegou, e ao perceber, o denunciado evadiu-se do local. O depoente e mais dois colegas foram à delegacia prestar esclarecimentos sobre o fato. A testemunha, MARCOS ROBÉRIO SANTOS DE MORAIS, em seu depoimento de fls. 08, corroborou em todos os termos o testemunho de WELLINGTON. A declarante, MARIA ANUNCIADA DA CONCEIÇÃO, genitora da vítima, fls. 16, informou que a vítima tinha problemas de nervos e que fazia tratamento no CAPS. Inclusive, no dia do fato, a vítima seria internada. Informou, ainda, que ficou sabendo que o denunciado teria assassinado a vítima com um golpe de facão na região da cabeça, não tendo ideia da sua motivação, pois ambos se conheciam quando trabalharam no GUNGA retirando cocos. O denunciado, por sua vez, em seu interrogatório, fls. 09-10, confessou que agrediu a vítima com uma falcoa, porém informou que sua intenção era dar uma lapada com a lateral da falcoa, ou seja, não queria cortar a vítima, afirmando que não percebeu que tinha cortado a vítima. Disse, ainda, que ao avistar a guarnição da polícia, evadiu-se, pois deduziu que estavam a sua procura. Foi realizado laudo pericial definitivo, chegando a seguinte conclusão: "Ante o exposto, o signatário pode afirmar ter ocorrido, no local da causa, uma morte violenta HOMICÍDIO, perpetrada com emprego de instrumentos de ação corto-contundente [...]. II. DA AUTORIA E MATERIALIDADE: A autoria e materialidade restaram claramente evidenciadas, conforme os depoimentos das testemunhas, confissão do denunciado e documentos juntados aos autos, como o laudo pericial definitivo". Inquérito Policial acostado aos autos (fls.05/48 e fls.49/56). A denúncia foi recebida em 26/07/2018 (fls.62). Citado por hora certa (fls.84), o réu ofertou (fls.89/93) Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública. Em decisão (fls.102/103), o Juízo acolheu parcialmente a preliminar arguida pela defesa para afastar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II do Código Penal. Designada audiência (fls.123), foram tomados os depoimentos das testemunhas/declarantes arrolados pela acusação. Após, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente MARCOS ROBÉRIO SANTOS DE MORAIS, não intimada (fls.121), requerendo prazo para se manifestar, anotando que a testemunha WELLINGTON JOSÉ SILVA DOS SANTOS informou que ela - MARCOS ROBÉRIO se mudou para Palmeira Alta, mas, onde ele mora Povoado Bota-fogo ainda reside um irmão da testemunha conhecido por 'IDO". Em nova assentada (fls154/155), considerando que, apesar de a audiência estar designada para às 12h:00min (fls.135), a Defensoria Pública, até às 12h:30min não havia comparecido, o Juízo nomeou o advogado Giovanni Moreira Santos, OAB/AL 5.911, para exercer a defesa do flagrado, na condição de dativo, arbitrando os correspondentes honorários. Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela acusação. O réu estava fisicamente no Fórum da Comarca de Paripueira/AL, mas, após diversas tentativas, não foi possível estabelecer uma conexão para fins de interrogatório, pois o áudio dos telefones utilizados não estava sendo reproduzido, razão pela qual o magistrado ligou diretamente para o réu e o advertiu que iria redesignar a audiência, mas, se ele quisesse participar, teria que comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Coruripe/AL. Finalmente, foi designada audiência para realização do interrogatório do réu (fls.174/175). Na oportunidade, , os advogados que compareceram com o réu requereram prazo juntada procuração, o que foi deferido pelo Juízo e, em contínuo, o réu foi interrogado. Foi juntada a procuração dos advogados do réu (fls.179/180). O Ministério Público, em sede de alegações finais (fls.184/187), pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. A defesa, em seus memoriais (fls.191/203), alegou: i) a nulidade do processo pela irregularidade da citação; ii) a aplicação da causa excludente de ilicitude da legítima defesa; iii) a desclassificação pelo erro de tipo essencial inescusável (?!), pois "o mesmo no momento em que desferiu o golpe, se viu em erro, pois pretendia realiza-lo com a face lateral da falcoa (não corto contundente) (fl.45), restando desta forma comprovado que o mesmo agiu com falta de cuidado derivado da imprudência no momento do ato, requerendo sua condenação por homicídio culposo"; iv) a desclassificação para crime preterdoloso, porque: "não havia nenhuma circunstância alheia a vontade de José que impedisse que o mesmo consumasse o ato de homicídio naquele dado momento, restando comprovado que o Réu não possuía vontade de matar a vítima, pois, se tivesse, não havia nada que poderia impedi-lo", amoldando a conduta do réu ao delito capitulado no art.129, §3 º do Código Penal. O Juízo pronunciou (fls.204/217) o réu como incurso na conduta delituosa capitulada no art. 121, "caput", do Código Penal. Contra a decisão de pronúncia não houve recurso (fls.226). As partes foram intimadas na fase do art. 422 do CPP, mas apenas o Ministério Público indicou (fls.230) diligências e arrolou testemunhas (fls.285 e fls.292/293). A defesa não se manifestou no prazo legal (fls.234). É o relatório. Às providências. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 21 de julho de 2023. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649AL /), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744A/AL) |
| 21/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando que foi oportunizada às partes a apresentação das testemunhas que irão depor em plenário e o requerimento de diligências, como manda o artigo 422 do Código de Processo Penal, passo a editar os atos necessários à realização da Sessão, na forma do artigo 423 da mesma Lei. I DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (CPP, art. 423, I): Considerando que a defesa não se manifestou no prazo legal (fls.234), DEFIRO as provas requeridas pelo Ministério Púbico (fls.230). Às providências. Não há nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos que interessem ao julgamento da causa. II DA DATA E PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO: Designo, portanto, o dia 14/11/2023, às 09h:00min, para a realização da Sessão de Julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri. Intimem-se o Ministério Público, a pessoa acusada e sua Defesa. Oficie-se à Polícia Militar requisitando a presença de policiais em número suficiente para garantir a segurança dos presentes. Oficie-se ao Diretor do Foro para reservar o salão do Tribunal do Júri. Às providências para obtenção de alimentação e hidratação para os jurados, partes e servidores (inclusive policiais) em serviço. III DA DATA E PROVIDÊNCIAS PARA O SORTEIO DOS JURADOS (CPP, art. 432 a art. 435): Designo o dia 17/10/2023, às 10h:00min, para o sorteio dos jurados e suplentes que servirão reunião periódica do mês de novembro/2023 (mês nacional do Júri). O Ministério Público Estadual, o representante da OAB na Comarca e a Defensoria Pública Estadual já foram comunicados da data do sorteio nos autos da ação penal nº. 0000640-89.2013.8.02.0042, inclusive com o alerta de que o não comparecimento não adiará o sorteio (artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal). IV DO RELATÓRIO DO FEITO (CPP, art. 423, II): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou DENÚNCIA em desfavor de JOÃO FELIPE AZEVEDO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 121, § 2º II do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: "A testemunha WELLINGTON JOSÉ SILVA DOS SANTOS, em seu depoimento de fls. 07, informou que no dia e horário do fato estava na praça principal do povoado Botafogo, aguardando o ônibus que o levava para cortar cana, junto com mais dois colegas. Ao entrar no coletivo, avistou a vítima portando um pau, e desferindo golpes na porta de um mercadinho e em uma carreta que estava nas imediações. Na oportunidade, o motorista do coletivo, ora denunciado, desceu e logo depois voltou com uma falcoa suja de sangue, colocando-a na mala do ônibus. No trajeto passou a contar que tinha atingido a vítima na altura do pescoço e que tinha cortado sua orelha, contando outros detalhes e rindo do fato. Quando chegou ao destino, após alguns minutos, uma guarnição da policia chegou, e ao perceber, o denunciado evadiu-se do local. O depoente e mais dois colegas foram à delegacia prestar esclarecimentos sobre o fato. A testemunha, MARCOS ROBÉRIO SANTOS DE MORAIS, em seu depoimento de fls. 08, corroborou em todos os termos o testemunho de WELLINGTON. A declarante, MARIA ANUNCIADA DA CONCEIÇÃO, genitora da vítima, fls. 16, informou que a vítima tinha problemas de nervos e que fazia tratamento no CAPS. Inclusive, no dia do fato, a vítima seria internada. Informou, ainda, que ficou sabendo que o denunciado teria assassinado a vítima com um golpe de facão na região da cabeça, não tendo ideia da sua motivação, pois ambos se conheciam quando trabalharam no GUNGA retirando cocos. O denunciado, por sua vez, em seu interrogatório, fls. 09-10, confessou que agrediu a vítima com uma falcoa, porém informou que sua intenção era dar uma lapada com a lateral da falcoa, ou seja, não queria cortar a vítima, afirmando que não percebeu que tinha cortado a vítima. Disse, ainda, que ao avistar a guarnição da polícia, evadiu-se, pois deduziu que estavam a sua procura. Foi realizado laudo pericial definitivo, chegando a seguinte conclusão: "Ante o exposto, o signatário pode afirmar ter ocorrido, no local da causa, uma morte violenta HOMICÍDIO, perpetrada com emprego de instrumentos de ação corto-contundente [...]. II. DA AUTORIA E MATERIALIDADE: A autoria e materialidade restaram claramente evidenciadas, conforme os depoimentos das testemunhas, confissão do denunciado e documentos juntados aos autos, como o laudo pericial definitivo". Inquérito Policial acostado aos autos (fls.05/48 e fls.49/56). A denúncia foi recebida em 26/07/2018 (fls.62). Citado por hora certa (fls.84), o réu ofertou (fls.89/93) Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública. Em decisão (fls.102/103), o Juízo acolheu parcialmente a preliminar arguida pela defesa para afastar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II do Código Penal. Designada audiência (fls.123), foram tomados os depoimentos das testemunhas/declarantes arrolados pela acusação. Após, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente MARCOS ROBÉRIO SANTOS DE MORAIS, não intimada (fls.121), requerendo prazo para se manifestar, anotando que a testemunha WELLINGTON JOSÉ SILVA DOS SANTOS informou que ela - MARCOS ROBÉRIO se mudou para Palmeira Alta, mas, onde ele mora Povoado Bota-fogo ainda reside um irmão da testemunha conhecido por 'IDO". Em nova assentada (fls154/155), considerando que, apesar de a audiência estar designada para às 12h:00min (fls.135), a Defensoria Pública, até às 12h:30min não havia comparecido, o Juízo nomeou o advogado Giovanni Moreira Santos, OAB/AL 5.911, para exercer a defesa do flagrado, na condição de dativo, arbitrando os correspondentes honorários. Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela acusação. O réu estava fisicamente no Fórum da Comarca de Paripueira/AL, mas, após diversas tentativas, não foi possível estabelecer uma conexão para fins de interrogatório, pois o áudio dos telefones utilizados não estava sendo reproduzido, razão pela qual o magistrado ligou diretamente para o réu e o advertiu que iria redesignar a audiência, mas, se ele quisesse participar, teria que comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Coruripe/AL. Finalmente, foi designada audiência para realização do interrogatório do réu (fls.174/175). Na oportunidade, , os advogados que compareceram com o réu requereram prazo juntada procuração, o que foi deferido pelo Juízo e, em contínuo, o réu foi interrogado. Foi juntada a procuração dos advogados do réu (fls.179/180). O Ministério Público, em sede de alegações finais (fls.184/187), pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. A defesa, em seus memoriais (fls.191/203), alegou: i) a nulidade do processo pela irregularidade da citação; ii) a aplicação da causa excludente de ilicitude da legítima defesa; iii) a desclassificação pelo erro de tipo essencial inescusável (?!), pois "o mesmo no momento em que desferiu o golpe, se viu em erro, pois pretendia realiza-lo com a face lateral da falcoa (não corto contundente) (fl.45), restando desta forma comprovado que o mesmo agiu com falta de cuidado derivado da imprudência no momento do ato, requerendo sua condenação por homicídio culposo"; iv) a desclassificação para crime preterdoloso, porque: "não havia nenhuma circunstância alheia a vontade de José que impedisse que o mesmo consumasse o ato de homicídio naquele dado momento, restando comprovado que o Réu não possuía vontade de matar a vítima, pois, se tivesse, não havia nada que poderia impedi-lo", amoldando a conduta do réu ao delito capitulado no art.129, §3 º do Código Penal. O Juízo pronunciou (fls.204/217) o réu como incurso na conduta delituosa capitulada no art. 121, "caput", do Código Penal. Contra a decisão de pronúncia não houve recurso (fls.226). As partes foram intimadas na fase do art. 422 do CPP, mas apenas o Ministério Público indicou (fls.230) diligências e arrolou testemunhas (fls.285 e fls.292/293). A defesa não se manifestou no prazo legal (fls.234). É o relatório. Às providências. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 21 de julho de 2023. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 19/07/2023 |
Conclusos
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| 19/07/2023 |
Certidão
CERTIFICO que até esta data não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que decorreu in albis o prazo assinalado no ato ordinatório (p. 231), conforme comprovante de publicação à p. 233. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de julho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3329 |
| 21/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, nos termos do art. 422 do CPP, intime-se a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Coruripe, 21 de junho de 2023. Advogados(s): Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744A/AL) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, nos termos do art. 422 do CPP, intime-se a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Coruripe, 21 de junho de 2023. Vencimento: 06/07/2023 |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80002268-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/06/2023 17:15 |
| 20/06/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/06/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do art. 422 do CPP, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Coruripe, 20 de junho de 2023 |
| 20/06/2023 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que a decisão de pp. 204/217, está preclusa. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 20 de junho de 2023. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80001966-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 02/06/2023 09:57 |
| 02/06/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/06/2023 |
Mandado Expedido
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| 01/06/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/06/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3313 |
| 29/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa e, em contínuo, PRONUNCIO o réu JOÃO FELIPE AZEVEDO, já qualificado, como incurso na conduta delituosa capitulada no art. 121, "caput" do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se o Ministério Público e a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respectivamente, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma do art. 420 do CPP. Coruripe , 29 de maio de 2023. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744A/AL) |
| 29/05/2023 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa e, em contínuo, PRONUNCIO o réu JOÃO FELIPE AZEVEDO, já qualificado, como incurso na conduta delituosa capitulada no art. 121, "caput" do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se o Ministério Público e a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respectivamente, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma do art. 420 do CPP. Coruripe , 29 de maio de 2023. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 29/05/2023 |
Conclusos
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| 26/05/2023 |
Conclusos
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| 26/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004531-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/05/2023 09:48 |
| 18/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3305 |
| 17/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os memoriais. Coruripe, 17 de maio de 2023. Advogados(s): Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744A/AL) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os memoriais. Coruripe, 17 de maio de 2023. Vencimento: 22/05/2023 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80001741-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/05/2023 14:40 |
| 16/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/05/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar suas alegações finais. Coruripe, 05 de maio de 2023 |
| 26/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003465-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 26/04/2023 15:13 |
| 26/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3290 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2023 Teor do ato: DESPACHO 1) Descadastre-se a Defensoria Pública como representante processual do réu. 2) Ficam os advogados intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem a respectiva procuração aos autos. 3) Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar suas alegações finais. 4) Após, intime-se a defesa, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os memoriais. 5) Por fim, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se". Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) |
| 25/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1) Descadastre-se a Defensoria Pública como representante processual do réu. 2) Ficam os advogados intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem a respectiva procuração aos autos. 3) Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar suas alegações finais. 4) Após, intime-se a defesa, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os memoriais. 5) Por fim, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se". |
| 24/04/2023 |
Visto em Autoinspeção
( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: |
| 04/04/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/03/2023 |
Juntada de Mandado
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| 29/03/2023 |
Juntada de Mandado
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| 29/03/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80000952-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 27/03/2023 13:55 |
| 27/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/03/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/03/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/001370-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2023 Local: Oficial de justiça - Hilelcio André de Souza |
| 24/03/2023 |
Certidão
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 25/04/2023, às 09:30h, para realização de audiência para realização do interrogatório do réu, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 154/155. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 24 de março de 2023. |
| 24/03/2023 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 24/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/03/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência para realização do interrogatório, para o dia 25 de abril de 2023, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Coruripe, 24 de março de 2023 |
| 24/03/2023 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 25/04/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 06/12/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/12/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1) Ab initio, considerando que, apesar de intimada para o ato (fls.168), a Defensoria Pública não se fez presente, NOMEIO o advogado Giovanni Moreira Santos, OAB/AL 5.911 , para promover a defesa do réu neste ato e, por consequência, arbitro honorários de advogado no equivalente a 7 URH metade de 15 URH, considerando que a instrução não se encerrou na presente data - , na forma da tabela de honorários da OAB/AL, atualmente correspondentes a R$ 1.348,50 (mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), valendo a presente como título executivo judicial. Intime-se o ESTADO DE ALAGOAS, via portal eletrônico, do teor da presente decisão. 2) No mais, na forma consignada na ata de audiência, redesigne-se a assentada para realização do interrogatório, que será realizado mediante comparecimento presencial do réu, e proceda-se às intimações necessárias. Cumpra-se". |
| 30/10/2022 |
Juntada de Mandado
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| 30/10/2022 |
Juntada de Mandado
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| 30/10/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 30/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/10/2022 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2022 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2022 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80003602-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/10/2022 16:30 |
| 17/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2022/004969-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Antônia Maria Correia |
| 17/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2022/004968-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2022 Local: Oficial de justiça - Hilelcio André de Souza |
| 17/10/2022 |
Certidão
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 06/12/2022, às 12:00h, para realização de audiência de continuação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito à p. 128. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de outubro de 2022. |
| 17/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/10/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 17/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/10/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de continuação, para o dia 06 de dezembro de 2022, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Coruripe, 17 de outubro de 2022 |
| 17/10/2022 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 06/12/2022 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 09/10/2022 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/04/2022 |
Visto em Autoinspeção
( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 128 ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. |
| 04/04/2022 |
Juntada de Mandado
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| 04/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2022/001343-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2022 Local: Oficial de justiça - Jammeson dos Santos Paixão |
| 31/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Na forma requerida pelo Ministério Público (fls.126), diligencie o oficial de justiça no sentido de localizar o JOSEILDO SANTOS DE MORAIS, vulgo "IDO", tanto na Povoado Botafogo quanto na Cooperativa Pindorama, a fim de que informe o endereço e o número telefônico de seu irmão MARCOS ROBÉRIO SANTOS DE MORAIS, devendo todos os dados serem certificados. Em caso de êxito na diligência, paute-se audiência de continuação e intime-se MARCOS ROBÉRIO SANTOS DE MORAIS para o ato, facultando-lhe participar de forma virtual na eventualidade de residir em outro município -, bem como o réu e as demais partes. Cumpra-se. Coruripe(AL), 31 de março de 2022. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 31/03/2022 |
Conclusos
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80000857-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/03/2022 14:33 |
| 29/03/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/03/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 29/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO: "Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias,diligenciar o endereço da testemunha MARCOS ROBÉRIO SANTOS DE MORAIS. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se" |
| 29/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
Ação Penal de Competência do Júri |
| 25/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 23/03/2022 |
Juntada de Mandado
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| 23/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito - 2ª Vara de Coruripe Autos nº 0800008-88.2017.8.02.0042 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Wênio da Silva e outro Réu: João Felipe de Azevedo Mandado nº 042.2022/000546-9 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 15:00:00 horas do dia 24/02/2022, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO de WELLINGTON JOSÉ SILVA DOS SANTOS, através de sua esposa Fabiana da Silva Santos, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente, em virtude do mesmo se encontrar trabalhando e chagando em casa à noite. O referido é verdade; dou fé. Coruripe, 23 de março de 2022. Aldir Santos da Silva Oficial de Justiça M200387 |
| 25/02/2022 |
Juntada de Mandado
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| 24/02/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80000388-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/02/2022 23:54 |
| 17/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2022/000546-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2022 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 17/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2022/000545-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2022 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 17/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2022/000544-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2022 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 17/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2022/000547-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Henrique Tadeu Tavares D'Almeida Lins |
| 17/02/2022 |
Certidão
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 29/03/2022, às 10:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 102/103. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/02/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 17/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/02/2022 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 16/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3005 |
| 15/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pela defesa para AFASTAR a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II do Código Penal. No mais, ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem assim nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, reafirmo o recebimento da denúncia - sem a qualificadora - e dou prosseguimento à ação penal. PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento. Intimem-se pessoalmente/pelo meio mais expedido possível o(s) acusado(s) facultando-o(s) a oportunidade de, conforme requerido pela Defensoria Pública, declinar(em) o nome e a qualificação das testemunhas que, eventualmente, pretenda(m) ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, cujas intimações, de logo, ficam autorizadas -, e as testemunhas arroladas pela acusação (fls.03/04), ficando garantida ao(s) réu(s), quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar(em) testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato; e o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se integralmente. Coruripe , 14 de fevereiro de 2022. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) |
| 14/02/2022 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pela defesa para AFASTAR a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II do Código Penal. No mais, ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem assim nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, reafirmo o recebimento da denúncia - sem a qualificadora - e dou prosseguimento à ação penal. PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento. Intimem-se pessoalmente/pelo meio mais expedido possível o(s) acusado(s) facultando-o(s) a oportunidade de, conforme requerido pela Defensoria Pública, declinar(em) o nome e a qualificação das testemunhas que, eventualmente, pretenda(m) ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, cujas intimações, de logo, ficam autorizadas -, e as testemunhas arroladas pela acusação (fls.03/04), ficando garantida ao(s) réu(s), quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar(em) testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato; e o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se integralmente. Coruripe , 14 de fevereiro de 2022. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 14/02/2022 |
Conclusos
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| 12/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80000326-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/02/2022 14:13 |
| 12/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 03/02/2022 |
Conclusos
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| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/02/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 01/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento n° 15, de 02 de setembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defensoria Pública Estadual para apresentação de resposta à acusação. Coruripe, 01 de fevereiro de 2022. |
| 01/02/2022 |
Certidão
CERTIFICO que até esta data não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que decorreu o prazo sem que o réu apresentasse resposta à acusação. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 01 de fevereiro de 2022. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Mandado
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| 25/01/2022 |
Mandado devolvido cumprido
Ação Penal de Competência do Júri |
| 15/09/2021 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito - 2ª Vara de Coruripe Autos nº 0800008-88.2017.8.02.0042 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: João Felipe de Azevedo Mandado nº 042.2021/002064-3 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 12:00 horas do dia 14/09/21, onde DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO de João Felipe de Azevedo, uma vez que fui informado pela sra. Suelen Lopes (proprietária do imóvel) há mais de sete anos, que desconhece a pessoa do denunciado. Certifico que tentando os números telefônicos informado no rosto mandado, para a citação eletrônica, não obtive êxito, uma vez que no primeiro contato telefônico com final 4320, fui informado de que pertence a sra. Madalena, e que desconhece a pessoa do indiciado acima mencionado; no segundo número com final 0879, fui informado pela sra. Adriele, de que é proprietária da linha e que também afirmou desconhecer a pessoa do acusado João. O referido é verdade; dou fé. Maceió-AL, 15 de setembro de 2021. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 |
| 10/09/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2021/002065-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Oficial de justiça - Henrique Tadeu Tavares D'Almeida Lins |
| 10/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2021/002064-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - Gilmar Bezerra |
| 09/09/2021 |
Certidão
Genérico |
| 01/03/2021 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0800008-88.2017.8.02.0042 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 76/77 ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Coruripe, 28 de fevereiro de 2021 Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 09/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO À vista do conteúdo da certidão (fls.66), proceda-se a buscas no SIEL com o objetivo de localizar endereço do réu para fins de citação. Com o resultado da diligência, proceda-se a tentativa de citação pessoal do réu nos endereços encontrados em pesquisa junto ao INFOSEG (fls.73/74), BACENJUD e SIEL acaso haja resultado positivo nas buscas, advertindo-se o réu acerca do disposto no art. 406 do CPP. Em caso positivo (citação válida), não oferecida Resposta à Acusação no prazo legal, de logo, NOMEIO membro da Defensoria Pública em atuação junto a este Juízo para patrocinar a defesa do réu, devendo ser intimado para ofertar a peça defensiva no prazo de 20 (vinte) dias. Em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Acaso ainda não constem dos autos, junte-se aos autos a certidão de distribuição criminal do denunciado emitida pelo TJAL e pela Justiça Federal/AL; e oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Mova-se a denúncia/queixa-crime para o início do processo, na forma do art. 686, III do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Atualize-se o Histórico de Partes. Cumpra-se integralmente. Coruripe(AL), 09 de abril de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 08/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 07/04/2020 |
Conclusos
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| 13/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000166-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/02/2019 18:02 |
| 04/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/01/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/01/2019 |
Visto em correição
14. ( x ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 01/09/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 01 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR883190783TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800008-88.2017.8.02.0042-0001, emitido para Diretor(a) do Instituto de Identificação Criminal de Alagoas. Usuário: |
| 14/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 07/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/001759-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2018 Local: Cartório do 2º Ofício de Coruripe |
| 07/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 26/07/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0800008-88.2017.8.02.0042 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Wênio da Silva e outro Réu: João Felipe de Azevedo DECISÃO Recebo na íntegra a denúncia, porquanto presentes os requisitos do art. 41, do CPP, quais sejam: descrição dos fatos com as respectivas circunstâncias; qualificação do acusado; classificação jurídica do crime; e rol de testemunhas. Presente também se faz a justa causa, lastro mínimo probatório para o ajuizamento de ação penal. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria podem ser seguramente inferidos dos elementos constantes do Inquérito Policial que acompanha a peça acusatória, ao qual esta faz referência. Cite-se o acusado para que responda à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la. Providencie-se a evolução da classe processual. Oficie-se o Instituto de Identificação para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar folha de antecedentes criminais do denunciado. Junte aos autos certidão negativa/positiva do acusado, bem como, certidão do CIBJEC. Coruripe , 26 de julho de 2018. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito |
| 02/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80000126-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/02/2018 18:02 |
| 01/02/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 01/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/01/2018 |
Visto em correição
14. ( x ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 14/07/2017 |
Conclusos
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| 17/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001510-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 17/05/2017 18:17 |
| 12/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001113-3 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 12/04/2017 08:59 |
| 04/04/2017 |
Conclusos
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| 03/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2017 |
Juntada de Diligências |
| 17/05/2017 |
Laudo Pericial |
| 02/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 04/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 03/02/2022 |
Resposta à Acusação |
| 12/02/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 17/02/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 30/03/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 17/10/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 27/03/2023 |
Ciência da Decisão |
| 26/04/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/05/2023 |
Alegações Finais |
| 26/05/2023 |
Alegações Finais |
| 02/06/2023 |
Ciência da Decisão |
| 20/06/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 06/09/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 27/09/2023 |
Renúncia de Mandato |
| 17/11/2023 |
Recurso de Apelação |
| 09/01/2024 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/03/2022 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 5 |
| 06/12/2022 | Continuação da Audiência | Parcialmente Realizada | 2 |
| 25/04/2023 | Interrogatório | Realizada | 1 |
| 17/10/2023 | Audiência Especial | Realizada | 1 |
| 14/11/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 4 |