Incidente
Oposição (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Opoente  MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A
Advogado:  Armando Lemos Wallach  
Advogado:  Flávio de Albuquerque Moura  
Advogado:  Enrique Cesar Alves de Oliveira  
Oposto  Eugênio Aragão Advogados Associados
Advogado:  Eugênio José Guilherme Aragão  
Advogado:  Eugenio José Guilherme de Aragão  
Terceiro I  Vivante Gestão e Administração Judicial
Advogado:  Armando Lemos Wallach  
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Movimentações

Data Movimento
04/03/2026 Concluso para Despacho
04/03/2026 Juntada de Documento
20/08/2025 Juntada de Documento
07/08/2025 Ato Publicado
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
04/08/2025 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0450/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/220 AÇÃO: OPOSIÇÃO OPOENTE: MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A OPOSTO: EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Maria Thereza Pereira de Lyra Collor De Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Ricardo José Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra, denominados em conjunto "herdeiros", e Eugênio Aragão Advogados Associados informaram, cada qual por suas razões, a interposição dos Agravos de Instrumento nºs 0806504-84.2025.8.02.0000 e 0806801-91.2025.8.02.0000, o primeiro visando à manutenção integral da decisão de fls. 389/397 e à reforma da proferida às fls. 790/795, e o segundo, à revisão de ambas as decisões. Postulam, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do CPC, o exercício do juízo de retratação por este juízo de primeiro grau. Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária, verificamos que o Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, na condição de Relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0806801-91.2025.8.02.0000 e deferiu o requerido no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000. Desse modo, a decisão de fls. 389/397 ganhou potencial de formar coisa julgada em relação ao indeferimento de habilitação de crédito formulado por Eugênio Aragão. Delimitadas as questões postas nos recursos, entendemos que o caso não comporta juízo de retratação. Explicamos: Primeiramente, Eugênio Aragão deduziu pedido de pagamento de honorários contratuais sob o argumento de que teria cumprido o contrato celebrado com a Massa Falida, ainda sob gestão da Administração Judicial anterior e com autorização da Comissão de Juízes que nos antecedeu. No entanto, com base nos documentos e demais provas anexadas aos autos, concluímos que o negócio jurídico em apreço não fora cumprido, tampouco houve contribuição de Eugênio Aragão para o sucesso da transação tributária individual celebrada com a União. Ocorre que a apuração desse (des)cumprimento se deu em autos apartados por meio de protocolo administrativo que apenas buscou sanear o processo, evitando discussões no bojo do processo principal. Portanto, diante da resistência da Massa Falida em adimplir o contrato, comportamento justificado pelo não cumprimento e pelos indícios de nulidade, Eugênio Aragão dirigiu requerimento diretamente a esta Comissão de Juízes, que negou seu pleito por falta de comprovação de atos que importassem em adimplemento. O que se deve atentar, entretanto, é que, quando a Massa Falida não reconhece um crédito como exigível, o credor deve propor ação específica sob o rito adequado, recolhendo custas e despesas processuais e cumprindo com todas as exigências do art. 321 do CPC, além de se submeter ao ônus da sucumbência se vencido for. A saber, qualquer juízo de valor de caráter definitivo sobre a relação jurídica entabulada entre a Massa Falida e Eugênio Aragão deve ser levado a efeito em ação judicial própria, proposta junto ao Juízo Universal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa e, sendo o caso, com dilação probatória própria. Não obstante, essa conduta não foi observada no caso. Por isso, registramos no julgamento dos embargos de declaração (f. 790-975) que a disputa travada neste "incidente" possui natureza organizatória e não versa sobre habilitação de crédito ou reconhecimento de obrigação líquida, certa e exigível; que não há formação de título exequível quanto ao contrato em discussão, tampouco prova de obrigação patrimonial definitiva; que o incidente destinou-se apenas a organizar debates internos, sem pretensão a efeitos definitivos quanto ao mérito contratual ou creditício; e que o reconhecimento do direito do embargante demanda ação própria e específica, conforme previsto nos artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF, que deve ser distribuída ao próprio Juízo da Falência segundo dicção do art. 76 da Lei de Falências. Assim, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado (f. 389-397), decidimos pelo não conhecimento dos embargos de declaração, decisão essa que entendemos por bem manter, pelos próprios fundamentos. Por outro lado, embora esta Comissão já tenha censurado o contrato celebrado com Eugênio Aragão, tanto na decisão recorrida quanto na primeira análise do processo no início de nossa nomeação, o sistema constitucional vigente não expurga o direito do interessado de litigar contra a Massa a fim de buscar a satisfação de seus interesses, por mais remotas e improváveis que sejam suas razões. Afinal, para litigar, não é necessário ter razão, basta a dedução de argumentos, que, diga-se de passagem, devem ser comprovados por Eugênio Aragão por força do disposto no art. 373, I, do CPC. Por isso, entendemos que atribuir força de coisa julgada à decisão que rejeitou o pedido de Eugênio Aragão traduziria burla ao sistema constitucional vigente, porquanto suprimiria seu direito de ação. Sob essa circunstância, inclusive, alertamos que o pedido deduzido no agravo interposto pelos herdeiros, data maxima venia, não guarda congruência com as diretrizes constitucionais, uma vez que o Poder Judiciário não pode proibir alguém de propor ação. O mais adequado, ao nosso ver, é que o pedido recursal pugne pela atribuição de natureza jurídica de processo incidental ao presente expediente com capacidade de formação de coisa julgada. A despeito desse reparo, rememoramos que a decisão à qual os herdeiros buscam atribuir efeitos de sentença de mérito não condenou Eugênio Aragão ao pagamento de custas e honorários em favor da Massa Falida, tampouco observou elementos essenciais de sentença. Nessa toada, reiteramos que sequer deferimos o pedido de reserva de crédito formulado pelo pretenso prestador, porquanto concluímos que, para isso, ele deve propor ação própria, distribuída neste Juízo Universal, recolhendo as custas e despesas iniciais na forma do art. 82 do CPC e sujeitando-se aos efeitos da sucumbência caso reste vencido. Na forma pretendida pelos herdeiros no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000, Eugênio Aragão acaba recebendo a benesse de litigar contra a massa sem arcar com os ônus de sua sucumbência. Questão curiosa é que, se o Segundo Grau de Jurisdição atribuir natureza de sentença às decisões recorridas, ter-se-ia provimento judicial que encerrou o processo, mas sofreu impugnação por agravos de instrumento. Mais que isso, ter-se-ia o trânsito em julgado da decisão/sentença porque não houve oposição do recurso adequado? Ficaria o insurgente/sucumbente isento do ônus da sucumbência quando os artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF o obriga a demandar em ação própria, sob o procedimento ordinário do CPC, para discutir quantia ilíquida? Desse modo, não exercemos juízo de retratação em relação a qualquer um dos agravos interpostos neste expediente organizacional, mantendo as decisões recorridas por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao E. Relator dos Agravos, com cópia desta decisão que serve, para os devidos fins, como informações. Coruripe, 08 de agosto de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), HENRIQUE ÁVILA (OAB 295550A/SP), Sérgio Germano Nascimento (OAB 305211/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugênio José Guilherme Aragão (OAB 4935/DF), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG)
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Petições diversas

Data Tipo
06/02/2025 Petição
28/02/2025 Petição
28/02/2025 Petição
07/03/2025 Informações
25/03/2025 Impugnação de Embargos
27/03/2025 Contrarrazões
27/03/2025 Contrarrazões
28/03/2025 Petição
09/06/2025 Petição
16/06/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/03/2025 Embargos de Declaração Cível - 00222

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0000707-30.2008.8.02.0042 (222) Embargos de Declaração Cível 17/03/2025

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.