| Requerente |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Átila Pinto Machado Júnior Advogada: Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado Advogado: Milton de Britto Machado Neto Advogado: Luiz Henrique Lima Alves Pinto Advogado: Daniel de Almeida Salvador Advogado: Davi Antonio Lima Rocha Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva Advogado: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior Advogado: José Alberto Nogueira Amaral Advogada: Carolina Fernanda Cordeiro Advogado: Spencer Daltro de Miranda Filho Advogada: Raquel Bastos Daltro de Miranda Advogada: Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto Advogado: Marco Antônio Jacinto do Nascimento Advogado: Arthur Élio Cavalcante Porciúncula Advogada: Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura Advogado: Fernando V. Nogueira Neto Advogado: Rodrigo da Costa Barbosa Advogado: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho Advogado: Victor Araujo Oliveira Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto Representa: João José Pereira de Lyra |
| Impugnante |
Telemar Norte Leste S/A
Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira Advogado: Thainá Renata Costa Viana Advogada: Flavia Neves Nou de Brito |
| Requerido |
CALYON
Advogado: José Areias Bulhões Advogado: Celso Caldas Martins Xavier Advogada: Candice Buckley Bittencourt Silva Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto Advogado: André Ricardo Passos de Souza Advogado: Amauri César de Oliveira Júnior Advogado: Diogo Phillip Silva Gueiros Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão Advogado: Daniel Kaufman Schaffer |
| Falido |
Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A.
Advogado: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: Archimedes dos Santos Advogada: Carolina Fernanda Cordeiro Advogado: Guilherme Diamantaras de Figueiredo Advogado: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva Advogada: Adriana Pinto Barbosa Advogado: Edneia Freitas Gomes Bisinotto Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Rui Agra Neto Soc. Advogados: Misaelfigueira@hotmail.com Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogada: Cláudia das Graças Borges Advogado: Eugenio José Guilherme de Aragão Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Enrique Cesar Alves de Oliveira Representa: José Luiz Lindoso da Silva |
| Terceiro I |
ALCOTRA S/A
Advogado: Williams Pacífico Araújo dos Santos Advogado: André Ricardo Passos de Souza Advogado: Amauri César de Oliveira Júnior Advogado: Diogo Phillip Silva Gueiros Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: Ellen Leão Advogado: Bruno Afonso Bezerra Advogado: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes Advogada: Maelly de Souza Silva |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Perito | JOSE EVANDRO SARMENTO PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2026 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005990-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2026 21:35 |
| 03/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70005972-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/06/2026 18:01 |
| 03/06/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/241 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/06/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 24 - Embargos de Declaração Cível |
| 04/06/2026 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005990-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2026 21:35 |
| 03/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70005972-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/06/2026 18:01 |
| 03/06/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/241 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/06/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 24 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/06/2026 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Exceção de Suspeição - 0501000-10.2024.8.02.0000 |
| 01/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70005810-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 01/06/2026 14:17 |
| 01/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/06/2026 |
Juntada de Documento
|
| 01/06/2026 |
Juntada de Documento
|
| 01/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0411/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 154, 155, 156 e 158, incisos I e VI, da Lei n.º 11.101/2005, ENCERRAMOS O PROCESSO DE FALÊNCIA das sociedades LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (CNPJ 12.274.379/0001-07), SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. SAPEL (CNPJ 12.264.958/0001-79), JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (CNPJ 12.190.013/0001-50) e MAPEL MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 12.180.469/0001-39), e, em consequência, DECIDIMOS: a) DECLARAR EXTINTAS as obrigações das sociedades falidas, com fundamento no art. 158, incisos I e VI, da Lei n.º 11.101/2005, incorporando igualmente os efeitos obrigacionais e liberatórios do Plano Alternativo de Liquidação aprovado em AGC e homologado por este Juízo, ressalvadas as responsabilidades remanescentes especificadas na fundamentação (créditos reservados, ações e recursos pendentes, obrigações decorrentes dos incidentes de prestação de contas com contas rejeitadas, valores objeto da segregação determinada no item I.8 e demais reservas individualizadas no item I.9); b) DETERMINAR a manutenção dos CNPJs das sociedades falidas e sua reativação perante a Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial do Estado de Alagoas (Laginha, JL e MAPEL), a Junta Comercial do Estado de Pernambuco (SAPEL) e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, quando pertinente, bem como perante as Secretarias da Fazenda dos Estados de Alagoas e de Minas Gerais e dos Municípios em que houve quitação de débitos fiscais, afastando-se, no caso concreto, a incidência do art. 156, segunda parte, da LREF, com fundamento nos arts. 75, III, e 153 da Lei n.º 11.101/2005. Esclareça-se que a presente sentença autoriza e viabiliza juridicamente a reativação, não substituindo, todavia, os trâmites administrativos próprios em especial a apresentação de documentos, o recolhimento de taxas, a regularização de obrigações acessórias e demais diligências exigidas pela legislação e pela regulamentação infralegal , cuja execução, perante a Receita Federal e as Juntas Comerciais respectivas, observará as normativas próprias desses órgãos e competirá aos interessados, na qualidade de administradores das sociedades reabilitadas; c) MANTER a competência residual do juízo falimentar, perante a Comissão de Juízas da 1ª Vara de Coruripe/AL, para os incidentes, ações e recursos em tramitação, nos termos do art. 10, §9º, da LREF, aplicado por analogia, dispensada como regra a instauração de novas ações autônomas; a Z. Serventia procederá à manutenção em trâmite das estruturas processuais já constituídas, com a respectiva reclassificação cadastral apenas naquelas hipóteses em que a individualização do feito assim o exigir; d) DETERMINAR à Z. Serventia que elabore lista consolidada, em caráter instrumental, dos processos vinculados aos créditos reservados (item 4.6 do Relatório) e aos recursos pendentes perante o E. STJ e o E. TJAL, mantendo-os em trâmite até decisão definitiva, comunicando-se ao Espólio, aos credores titulares e aos respectivos patronos, para acompanhamento; e) DETERMINAR a expedição de ofício ao BRB para vinculação dos valores correspondentes a cada reserva às respectivas contas judiciais específicas, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado das decisões respectivas, com os rendimentos financeiros pertencentes à Laginha Agroindustrial S/A (art. 124 da LREF); f) DETERMINAR, em razão do que decidido no item I.8, a manutenção em conta judicial específica, segregada, do numerário correspondente ao valor das garantias reais substituídas em sede recursal, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado do respectivo acórdão substitutivo, oportunidade em que este Juízo deliberará sobre a destinação final dos valores segregados; g) DETERMINAR, igualmente, a manutenção em contas judiciais específicas vinculadas das demais reservas individualizadas no item I.9, a saber: reserva em dinheiro de R$ 26.049.503,55 (Bank of China), Reserva de Despesas Correntes (R$ 12.000.000,00), Reserva de Contingência de Débitos Fiscais (R$ 100.000.000,00) e Reserva de Contingência de Débitos Gerais (R$ 50.000.000,00), observada, em cada caso, a destinação acauteladora respectiva, com prestação de contas a este Juízo, em 30 (trinta) dias contados do exaurimento da contingência específica; h) AUTORIZAR a rescisão dos contratos de trabalho dos 53 funcionários da Massa Falida, mediante pagamento de R$ 1.463.823,33 a título de verbas rescisórias, a serem custeadas pela conta judicial n.º 3770079096; i) RECONHECER a decadência do direito de habilitação dos credores em ações em curso há mais de três anos sem pedido de reserva de crédito, alcançando também as ações ajuizadas em momento posterior, mas relativas a créditos constituídos há mais de três anos contados da entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020 (REsp n.º 2.110.265/SP), determinando-se a extinção das respectivas demandas, com expedição de ofícios aos juízos competentes; j) DETERMINAR a extinção dos processos cíveis, execuções fiscais e reclamações trabalhistas indicados como aptos à extinção no Relatório de Encerramento, expedindo-se ofícios aos juízos respectivos. Quanto às execuções fiscais, determinamos o encerramento apenas daquelas em que sejam partes a União, o Estado de Alagoas, o Município de Maceió, o Município de Capinópolis, o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas, em razão da quitação integral dos créditos. Quanto às demandas trabalhistas já quitadas, determinamos sua extinção, permanecendo em curso as pendentes de liquidação e julgamento; k) DEFERIR a liberação, em favor da Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. (CNPJ 22.122.090/0001-26), do montante de R$ 15.908.503,15, referente à reserva de 40% dos honorários (art. 24, §2º, da LREF), condicionada à prévia autorização do CNJ e ao trânsito em julgado da sentença de prestação de contas e desta sentença extintiva; l) DETERMINAR a transferência, à conta corrente da Laginha Agroindustrial S/A (Banco Bradesco, Ag. 3229, C/C 1035-9), do saldo livre remanescente nas contas judiciais da Massa Falida apurado mediante dedução, do montante consolidado depositado, dos valores correspondentes às reservas individualizadas no item I.9 e à segregação determinada no item I.8 , condicionada a transferência à prévia autorização do CNJ e ao trânsito em julgado desta sentença, observando-se, no cálculo, o saldo atualizado das contas judiciais à data da efetiva movimentação; m) DETERMINAR a expedição de ofício, com força de mandado-ofício, à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, ao SENATRAN e ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para encaminhamento aos cartórios registrais e DETRAN de cada unidade federativa, ordenando a baixa de todas as penhoras, restrições e indisponibilidades sobre imóveis e veículos das falidas, inclusive com efeitos futuros, ressalvados os gravames decorrentes de créditos tributários não alcançados pela extinção das obrigações (art. 191 do CTN) e os vinculados a obrigações pessoais dos acionistas ou de coobrigados, conforme detalhado no item I.10 supra, conferindo-se à presente decisão força de mandado-ofício para que o interessado, se necessário, possa apresentá-la diretamente ao cartório respectivo a fim de promover a baixa dos gravames sobre os bens do Grupo Laginha (LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A CNPJ 12.274.379/0001-07; SAPEL CNPJ 12.264.958/0001-79; JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. CNPJ 12.190.013/0001-50; MAPEL CNPJ 12.180.469/0001-39); a baixa de veículos eventualmente reputados inservíveis perante o SENATRAN fica condicionada à prévia indicação individualizada, pelos interessados, dos automóveis abrangidos pela ordem; n) DECLARAR DISSOLVIDO o Comitê de Credores da Massa Falida Laginha, exonerando-se das obrigações os representantes de cada classe; o) EXONERAR a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. de suas funções como Administradora Judicial, ressalvada a manutenção temporária da gestão patrimonial pelo prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença, para evitar descontinuidade operacional na transição, com elaboração de relatório final de transição ao término do referido prazo; p) DETERMINAR a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que as falidas tiverem estabelecimento, comunicando a reabilitação dos CNPJs das empresas Laginha Agroindustrial S/A, SAPEL, JL Comercial Agroquímica Ltda. e MAPEL; q) DETERMINAR o encerramento das contas judiciais com saldo zerado elencadas no item 3.5 do Relatório de Encerramento; r) DETERMINAR a publicação desta sentença no Diário de Justiça, nos termos do art. 156 da Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores, o Espólio do Falido João Lyra, a Administradora Judicial e os demais interessados. Cumpram-se desde logo as providências independentes de movimentação financeira. Quanto às providências condicionadas à autorização do CNJ e ao trânsito em julgado, aguarde-se a respectiva implementação. Intimem-se. Advogados(s): Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), 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18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 353040/SP), Amanda Oliveira da Silva (OAB 19873/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Paula Fazio Fernandes 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Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), 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(OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 29/05/2026 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 154, 155, 156 e 158, incisos I e VI, da Lei n.º 11.101/2005, ENCERRAMOS O PROCESSO DE FALÊNCIA das sociedades LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (CNPJ 12.274.379/0001-07), SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. SAPEL (CNPJ 12.264.958/0001-79), JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (CNPJ 12.190.013/0001-50) e MAPEL MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 12.180.469/0001-39), e, em consequência, DECIDIMOS: a) DECLARAR EXTINTAS as obrigações das sociedades falidas, com fundamento no art. 158, incisos I e VI, da Lei n.º 11.101/2005, incorporando igualmente os efeitos obrigacionais e liberatórios do Plano Alternativo de Liquidação aprovado em AGC e homologado por este Juízo, ressalvadas as responsabilidades remanescentes especificadas na fundamentação (créditos reservados, ações e recursos pendentes, obrigações decorrentes dos incidentes de prestação de contas com contas rejeitadas, valores objeto da segregação determinada no item I.8 e demais reservas individualizadas no item I.9); b) DETERMINAR a manutenção dos CNPJs das sociedades falidas e sua reativação perante a Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial do Estado de Alagoas (Laginha, JL e MAPEL), a Junta Comercial do Estado de Pernambuco (SAPEL) e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, quando pertinente, bem como perante as Secretarias da Fazenda dos Estados de Alagoas e de Minas Gerais e dos Municípios em que houve quitação de débitos fiscais, afastando-se, no caso concreto, a incidência do art. 156, segunda parte, da LREF, com fundamento nos arts. 75, III, e 153 da Lei n.º 11.101/2005. Esclareça-se que a presente sentença autoriza e viabiliza juridicamente a reativação, não substituindo, todavia, os trâmites administrativos próprios em especial a apresentação de documentos, o recolhimento de taxas, a regularização de obrigações acessórias e demais diligências exigidas pela legislação e pela regulamentação infralegal , cuja execução, perante a Receita Federal e as Juntas Comerciais respectivas, observará as normativas próprias desses órgãos e competirá aos interessados, na qualidade de administradores das sociedades reabilitadas; c) MANTER a competência residual do juízo falimentar, perante a Comissão de Juízas da 1ª Vara de Coruripe/AL, para os incidentes, ações e recursos em tramitação, nos termos do art. 10, §9º, da LREF, aplicado por analogia, dispensada como regra a instauração de novas ações autônomas; a Z. Serventia procederá à manutenção em trâmite das estruturas processuais já constituídas, com a respectiva reclassificação cadastral apenas naquelas hipóteses em que a individualização do feito assim o exigir; d) DETERMINAR à Z. Serventia que elabore lista consolidada, em caráter instrumental, dos processos vinculados aos créditos reservados (item 4.6 do Relatório) e aos recursos pendentes perante o E. STJ e o E. TJAL, mantendo-os em trâmite até decisão definitiva, comunicando-se ao Espólio, aos credores titulares e aos respectivos patronos, para acompanhamento; e) DETERMINAR a expedição de ofício ao BRB para vinculação dos valores correspondentes a cada reserva às respectivas contas judiciais específicas, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado das decisões respectivas, com os rendimentos financeiros pertencentes à Laginha Agroindustrial S/A (art. 124 da LREF); f) DETERMINAR, em razão do que decidido no item I.8, a manutenção em conta judicial específica, segregada, do numerário correspondente ao valor das garantias reais substituídas em sede recursal, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado do respectivo acórdão substitutivo, oportunidade em que este Juízo deliberará sobre a destinação final dos valores segregados; g) DETERMINAR, igualmente, a manutenção em contas judiciais específicas vinculadas das demais reservas individualizadas no item I.9, a saber: reserva em dinheiro de R$ 26.049.503,55 (Bank of China), Reserva de Despesas Correntes (R$ 12.000.000,00), Reserva de Contingência de Débitos Fiscais (R$ 100.000.000,00) e Reserva de Contingência de Débitos Gerais (R$ 50.000.000,00), observada, em cada caso, a destinação acauteladora respectiva, com prestação de contas a este Juízo, em 30 (trinta) dias contados do exaurimento da contingência específica; h) AUTORIZAR a rescisão dos contratos de trabalho dos 53 funcionários da Massa Falida, mediante pagamento de R$ 1.463.823,33 a título de verbas rescisórias, a serem custeadas pela conta judicial n.º 3770079096; i) RECONHECER a decadência do direito de habilitação dos credores em ações em curso há mais de três anos sem pedido de reserva de crédito, alcançando também as ações ajuizadas em momento posterior, mas relativas a créditos constituídos há mais de três anos contados da entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020 (REsp n.º 2.110.265/SP), determinando-se a extinção das respectivas demandas, com expedição de ofícios aos juízos competentes; j) DETERMINAR a extinção dos processos cíveis, execuções fiscais e reclamações trabalhistas indicados como aptos à extinção no Relatório de Encerramento, expedindo-se ofícios aos juízos respectivos. Quanto às execuções fiscais, determinamos o encerramento apenas daquelas em que sejam partes a União, o Estado de Alagoas, o Município de Maceió, o Município de Capinópolis, o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas, em razão da quitação integral dos créditos. Quanto às demandas trabalhistas já quitadas, determinamos sua extinção, permanecendo em curso as pendentes de liquidação e julgamento; k) DEFERIR a liberação, em favor da Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. (CNPJ 22.122.090/0001-26), do montante de R$ 15.908.503,15, referente à reserva de 40% dos honorários (art. 24, §2º, da LREF), condicionada à prévia autorização do CNJ e ao trânsito em julgado da sentença de prestação de contas e desta sentença extintiva; l) DETERMINAR a transferência, à conta corrente da Laginha Agroindustrial S/A (Banco Bradesco, Ag. 3229, C/C 1035-9), do saldo livre remanescente nas contas judiciais da Massa Falida apurado mediante dedução, do montante consolidado depositado, dos valores correspondentes às reservas individualizadas no item I.9 e à segregação determinada no item I.8 , condicionada a transferência à prévia autorização do CNJ e ao trânsito em julgado desta sentença, observando-se, no cálculo, o saldo atualizado das contas judiciais à data da efetiva movimentação; m) DETERMINAR a expedição de ofício, com força de mandado-ofício, à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, ao SENATRAN e ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para encaminhamento aos cartórios registrais e DETRAN de cada unidade federativa, ordenando a baixa de todas as penhoras, restrições e indisponibilidades sobre imóveis e veículos das falidas, inclusive com efeitos futuros, ressalvados os gravames decorrentes de créditos tributários não alcançados pela extinção das obrigações (art. 191 do CTN) e os vinculados a obrigações pessoais dos acionistas ou de coobrigados, conforme detalhado no item I.10 supra, conferindo-se à presente decisão força de mandado-ofício para que o interessado, se necessário, possa apresentá-la diretamente ao cartório respectivo a fim de promover a baixa dos gravames sobre os bens do Grupo Laginha (LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A CNPJ 12.274.379/0001-07; SAPEL CNPJ 12.264.958/0001-79; JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. CNPJ 12.190.013/0001-50; MAPEL CNPJ 12.180.469/0001-39); a baixa de veículos eventualmente reputados inservíveis perante o SENATRAN fica condicionada à prévia indicação individualizada, pelos interessados, dos automóveis abrangidos pela ordem; n) DECLARAR DISSOLVIDO o Comitê de Credores da Massa Falida Laginha, exonerando-se das obrigações os representantes de cada classe; o) EXONERAR a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. de suas funções como Administradora Judicial, ressalvada a manutenção temporária da gestão patrimonial pelo prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença, para evitar descontinuidade operacional na transição, com elaboração de relatório final de transição ao término do referido prazo; p) DETERMINAR a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que as falidas tiverem estabelecimento, comunicando a reabilitação dos CNPJs das empresas Laginha Agroindustrial S/A, SAPEL, JL Comercial Agroquímica Ltda. e MAPEL; q) DETERMINAR o encerramento das contas judiciais com saldo zerado elencadas no item 3.5 do Relatório de Encerramento; r) DETERMINAR a publicação desta sentença no Diário de Justiça, nos termos do art. 156 da Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores, o Espólio do Falido João Lyra, a Administradora Judicial e os demais interessados. Cumpram-se desde logo as providências independentes de movimentação financeira. Quanto às providências condicionadas à autorização do CNJ e ao trânsito em julgado, aguarde-se a respectiva implementação. Intimem-se. |
| 29/05/2026 |
Concluso para Sentença
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| 28/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005731-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2026 17:19 |
| 28/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2026 Teor do ato: DECISÃO Advogados(s): Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB 13815/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 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Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 27/05/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO |
| 27/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005676-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2026 17:54 |
| 27/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005674-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2026 17:46 |
| 27/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005670-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2026 17:00 |
| 27/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005666-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2026 16:25 |
| 27/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005663-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2026 15:28 |
| 25/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 25/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 25/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 25/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 25/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 25/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 25/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 25/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 22/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005519-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2026 17:16 |
| 20/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005436-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2026 14:33 |
| 18/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005284-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2026 10:50 |
| 18/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2026 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Agravo de Instrumento - 0805974-46.2026.8.02.0000 |
| 15/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005261-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2026 22:24 |
| 15/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/05/2026 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Agravo de Instrumento - 0805801-22.2026.8.02.0000 |
| 14/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70005165-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/05/2026 23:49 |
| 13/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005164-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2026 21:54 |
| 13/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70005142-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/05/2026 14:29 |
| 12/05/2026 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Agravo de Instrumento - 0805701-67.2026.8.02.0000 |
| 12/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70005097-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/05/2026 15:09 |
| 12/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005074-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2026 00:26 |
| 11/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005071-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2026 21:58 |
| 11/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70005063-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/05/2026 17:11 |
| 11/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 11/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 09/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70005015-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2026 17:13 |
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70004981-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2026 18:47 |
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004980-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/05/2026 18:15 |
| 07/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 06/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004930-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/05/2026 16:32 |
| 06/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 Número do Diário: 4004 |
| 05/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0297/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores, os herdeiros e os demais interessados para que se manifestem acerca da prestação de contas final apresentada pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB 13815/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 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Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 04/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 04/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 04/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto |
| 04/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 04/05/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores, os herdeiros e os demais interessados para que se manifestem acerca da prestação de contas final apresentada pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70004781-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2026 17:13 |
| 30/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 30/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004761-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/04/2026 14:59 |
| 30/04/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/240 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/04/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 24 - Embargos de Declaração Cível |
| 29/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004708-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 29/04/2026 12:50 |
| 29/04/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/239 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 29/04/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 28/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004679-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 28/04/2026 15:21 |
| 28/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2026 |
Concluso para Decisão
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| 28/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70004647-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2026 23:53 |
| 27/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004621-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/04/2026 10:32 |
| 27/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 26/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004611-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/04/2026 11:52 |
| 24/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2026/002437-5 Ministério Público do Trabalho em Alagoas CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 11:00 horas do dia 24/04/2026, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, através do agente protocolista, José Cleverson Santos Fraga, CPF 014.632.545-12, por todo o teor da decisão, e que após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade. Dou fé. Maceió_AL, 24 de abril de 2026. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 Advogados(s): Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB 13815/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 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Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 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Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), André Luis Cais (OAB 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Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL) |
| 24/04/2026 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2026/002437-5 Ministério Público do Trabalho em Alagoas CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 11:00 horas do dia 24/04/2026, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, através do agente protocolista, José Cleverson Santos Fraga, CPF 014.632.545-12, por todo o teor da decisão, e que após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade. Dou fé. Maceió_AL, 24 de abril de 2026. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 |
| 23/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 23/04/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 23/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/04/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/002437-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gilmar Bezerra |
| 22/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 22/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004461-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/04/2026 10:30 |
| 22/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0260/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0260/2026 Teor do ato: Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), INCRA (OAB 16552/PE), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Eduardo Custódio Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49564/SP), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Alecsander Samuel Fabrini Santos (OAB 71276/GO), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Daniel Soares de Araújo (OAB 34373/PB), Izabella Rosa dos Santos Vaz (OAB 150621/MG), Matheus da Silva Reis (OAB 64443/PE), Susana Bordignon Camarotto (OAB 253483/SP), Margarete Semeghini (OAB 101684/SP), Michael Gleidson Araujo Cunha (OAB 31917/DF), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Franciele Prohmam (OAB 68973-A/SC), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Deise Macêdo Rebouças (OAB 434220/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Eduardo Cunha Lins (OAB 26038/PE), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Mahendra Monique Gomes dos Santos (OAB 17822/AL), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), FÁBIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha 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Nunes (OAB 19578/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 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Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 17/04/2026 |
Decisão Proferida
Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 13/05/2026 |
| 17/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70004400-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2026 17:58 |
| 16/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70004373-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2026 19:37 |
| 16/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004366-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/04/2026 16:33 |
| 16/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70004358-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2026 15:11 |
| 16/04/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 16/04/2026 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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| 16/04/2026 |
Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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| 16/04/2026 |
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| 16/04/2026 |
Juntada de Petição
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| 16/04/2026 |
Juntada de Petição
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| 16/04/2026 |
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| 16/04/2026 |
Juntada de Petição
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| 15/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 14/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 09/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70004073-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2026 18:12 |
| 08/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70004008-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/04/2026 14:49 |
| 06/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003893-6 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/04/2026 14:13 |
| 02/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003813-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2026 15:31 |
| 01/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003784-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2026 15:15 |
| 30/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003588-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/03/2026 20:13 |
| 27/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003564-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2026 12:55 |
| 27/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003507-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2026 12:06 |
| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003292-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2026 07:57 |
| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003164-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 14:39 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003163-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 14:35 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003150-8 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 18/03/2026 11:16 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003108-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2026 17:27 |
| 17/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003046-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2026 22:57 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003045-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2026 22:53 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003044-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2026 22:48 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003043-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 16/03/2026 22:43 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003040-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2026 20:57 |
| 16/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002953-8 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 13/03/2026 18:34 |
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002907-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2026 08:42 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002902-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 21:09 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002901-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 21:04 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002897-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 18:49 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002884-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 12/03/2026 15:40 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002857-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 10:53 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002820-5 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 11/03/2026 16:30 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002818-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2026 16:15 |
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002742-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 11:33 |
| 10/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002733-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/03/2026 10:00 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002720-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 19:36 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002702-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 15:49 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002690-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 12:27 |
| 07/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 Número do Diário: 3967 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/03/2026 00:00 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 04/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira 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Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Alecsander Samuel Fabrini Santos (OAB 71276/GO), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Daniel Soares de Araújo (OAB 34373/PB), Izabella Rosa dos Santos Vaz (OAB 150621/MG), Matheus da Silva Reis (OAB 64443/PE), Susana Bordignon Camarotto (OAB 253483/SP), Margarete Semeghini (OAB 101684/SP), Michael Gleidson Araujo Cunha (OAB 31917/DF), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Franciele Prohmam (OAB 68973-A/SC), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Deise Macêdo Rebouças (OAB 434220/SP), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Mahendra Monique Gomes dos Santos (OAB 17822/AL), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), FÁBIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 353040/SP), Amanda Oliveira da Silva (OAB 19873/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 04/03/2026 |
Decisão Proferida
Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 25/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002541-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2026 13:55 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002518-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2026 23:23 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 03/03/2026 00:00 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 03/03/2026 00:00 |
| 02/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que me encontro em regime especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, razão pela qual não foi realizada diligência presencial. Certifico, ainda, que o mandado não informa endereço eletrônico do destinatário e que o endereço físico nele constante mostra-se insuficiente, por não conter elementos aptos a possibilitar a precisa localização da Fazenda Boa Sorte, tais como, ponto de localização, coordenadas, confrontações ou qualquer outro elemento que permita a individualização do imóvel. Assim, no intuito de obter informações acerca da referida área, no dia 26/03/2026, entrei em contato com a Sra. Maria Zenilda dos Santos Martins (tel.:82 9.9336-6110) , representante da Frente Nacional de Luta, a qual informou que, na área conhecida como Sapel, trata-se do único movimento social existente naquela parte do Município de Coruripe, bem como declarou desconhecer a localização da Fazenda Boa Sorte. Certifico, ainda, que no dia 27/02/2026 entrei em contato com o Sr. Nilson Barbosa da Silva (tel.: 82 9.9135-6082), representante da Associação dos Agricultores Familiar - Fazenda Padre Cícero, localizada em Junqueiro/AL, o qual igualmente informou desconhecer a localização da mencionada Fazenda. Diante da ausência de elementos que permitam a identificação precisa da localização do imóvel indicado no mandado, deixei de intimar os representantes dos Movimentos Sociais que ocupam a Fazenda Boa Sorte. O referido é verdade; dou fé. |
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002400-5 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 02/03/2026 11:16 |
| 26/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002286-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/02/2026 14:54 |
| 26/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 26/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 26/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 26/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002250-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2026 10:10 |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002241-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/02/2026 21:00 |
| 25/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/238 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 25/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002239-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 19:17 |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002194-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/02/2026 12:09 |
| 25/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/237 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 25/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - PJ |
| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 24/02/2026 00:00 |
| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 24/02/2026 00:00 |
| 23/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 23/02/2026 |
Decisão Proferida
Portanto, diante de todo o exposto, por dever funcional, POSTERGAMOS a expedição dos alvarás para o momento processual adequado. Sem prejuízo, intime-se o Comitê de Credores e o Ministério Público para, querendo, manifestarem-se no feito. Prazo: 5 (cinco) dias. COMUNIQUE-SE o Eminente Desembargador Relator que esta Comissão permanece à inteira disposição para dar cumprimento às determinações do Egrégio Tribunal, tão logo sejam reconsiderados ou adequados os pontos objeto da presente representação. Alternativamente, ressaltamos que a Serventia encontra-se à disposição para que cumpram a ordem desta E. Relatoria, independentemente de intervenção destas subscritoras. Determinamos que se oficie à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, via email, para que tome ciência da r. decisão que ordenou de ofício a substituição da garantia da penhora no rosto dos presentes autos. Por fim, cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos veiculados após a última decisão prolatada no feito. |
| 23/02/2026 |
Concluso para Decisão
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| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 23/02/2026 00:00 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 23/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 23/02/2026 00:00 |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001310-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2026 Local: Oficial de justiça - Nilmara de Carvalho Braga |
| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001312-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001311-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001983-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2026 18:01 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001979-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/02/2026 17:15 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001977-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/02/2026 16:40 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001955-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/02/2026 11:11 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.80000949-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/02/2026 10:43 |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001923-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/02/2026 19:16 |
| 19/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/236 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001922-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/02/2026 19:13 |
| 19/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/235 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/02/2026 00:00 |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/02/2026 00:00 |
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001896-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2026 12:10 |
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001883-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/02/2026 22:52 |
| 18/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/234 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 18/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 18/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 18/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 18/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001309-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - Katia Maria Rocha de Morais |
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 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5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 13/02/2026 |
Decisão Proferida
Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 11/03/2026 |
| 13/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001823-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 17:26 |
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001821-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 16:11 |
| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001792-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 12/02/2026 10:39 |
| 12/02/2026 |
Concluso para Decisão
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| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001785-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 07:04 |
| 12/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 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Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 11/02/2026 |
Decisão Proferida
Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 09/03/2026 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/02/2026 00:00 |
| 06/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/02/2026 00:00 |
| 06/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001413-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2026 23:46 |
| 03/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001362-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2026 20:13 |
| 03/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001347-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2026 15:19 |
| 03/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001313-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 16:53 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001300-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 15:51 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001298-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 15:48 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001296-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 15:46 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001230-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/01/2026 18:15 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Recurso
Nº Protocolo: WCOR.26.70001226-0 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 30/01/2026 17:40 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001217-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 30/01/2026 15:39 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001209-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 30/01/2026 13:15 |
| 29/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001162-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/01/2026 18:41 |
| 28/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001103-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/01/2026 21:26 |
| 28/01/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/233 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/01/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001022-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 17:27 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001018-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 16:59 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001017-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 16:51 |
| 27/01/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 23 - Cumprimento de sentença |
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000929-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 20:59 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000895-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 13:41 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Documento
|
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000645-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000647-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000644-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000649-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000668-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000669-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000670-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000643-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000646-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000648-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000679-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000671-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000674-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000672-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000673-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000642-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 23/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000801-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2026 19:10 |
| 23/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000786-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/01/2026 13:51 |
| 23/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/01/2026 |
Juntada de Documento
|
| 21/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000680-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2026 21:25 |
| 21/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 21/01/2026 |
Juntada de Documento
|
| 21/01/2026 |
Juntada de Documento
|
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000577-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/01/2026 16:02 |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000575-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/01/2026 15:56 |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000571-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/01/2026 14:35 |
| 19/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0035/2026 Teor do ato: 20. Do encerramento da falência e determinação de apresentação do relatório final Verificado o atual estágio processual, em que todos os créditos líquidos e constituídos já foram satisfeitos e os sujeitos a litígio tiveram seus valores devidamente reservados, não subsistindo ativos a serem arrecadados ou alienados, impõe-se o encaminhamento do processo para sua fase de finalização. Com efeito, conforme preconiza a doutrina especializada, o encerramento da falência constitui fase subsequente à realização do ativo e ao pagamento dos credores. Nesse sentido, leciona a obra de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: Após a realização do ativo (Seção X) e o pagamento dos credores (Seção XI), passa-se à fase de encerramento do processo falimentar. Esse encerramento não significa que todos os créditos tenham sido satisfeitos, mas sim que foi rateado entre os credores o produto obtido com realização do ativo, na forma prevista em Lei, dentro da capacidade de pagamento da massa falida. (COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2025). No caso dos presentes autos, verifica-se que o processo de liquidação da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A alcançou estágio avançado de conclusão, tendo sido realizados os ativos existentes, satisfeitos os credores habilitados mediante o pagamento nos termos do Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado por este Juízo, bem como reservados os valores correspondentes aos créditos ainda pendentes de discussão judicial, conforme deliberado nos tópicos anteriores desta decisão. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece: Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme esclarece a doutrina referenciada: A prestação de contas deverá conter explicações detalhadas e estar acompanhada dos documentos comprobatórios. Serão prestadas em autos apartados, para possibilitar a instrução probatória e oportunizar o contraditório sem tumultuar os autos falimentares. Ao final, a prestação de contas será apensada aos autos da falência. Devem ser prestadas contas acerca de todo o período em que o administrador judicial desempenhou sua função. (COSTA; MELO, 2025). Subsequentemente, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005: Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. A doutrina esclarece o conteúdo do relatório final: A letra da lei é bem clara ao delinear que no relatório final devem constar 'o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores', assim como devem 'especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido'. Sendo assim, o administrador judicial deverá fazer um levantamento de todo o ativo arrecadado com a alienação dos bens do devedor, apresentar um quadro de credores atualizado e informar quais débitos foram efetivamente pagos, deixando o saldo sob responsabilidade do falido. (COSTA; MELO, 2025). Por fim, apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença, nos termos do artigo 156 da Lei n. 11.101/2005: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, considerando que o processo falimentar encontra-se em condições de encaminhamento para sua fase de encerramento, com todos os créditos constituídos já satisfeitos ou com valores devidamente reservados para os créditos pendentes de discussão judicial, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contas, nos termos do artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, acompanhadas dos documentos comprobatórios, contendo explicações detalhadas sobre todo o período em que desempenhou sua função, especificando as receitas provenientes da realização do ativo e de " transferências de outra natureza", as despesas incorridas no procedimento, os valores reservados para créditos em discussão e os saldos de contas judiciais e correntes. As contas deverão ser prestadas em autos apartados, que serão apensados aos autos da falência ao final do procedimento de prestação de contas. Oportunamente, após o julgamento das contas do administrador judicial, este deverá apresentar o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005, indicando o valor do ativo e o produto de sua realização, o valor do passivo e os pagamentos feitos aos credores, especificando justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Publicação automática via DJEN. Coruripe, data da assinatura sistêmica. Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 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Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL) |
| 16/01/2026 |
Decisão Proferida
20. Do encerramento da falência e determinação de apresentação do relatório final Verificado o atual estágio processual, em que todos os créditos líquidos e constituídos já foram satisfeitos e os sujeitos a litígio tiveram seus valores devidamente reservados, não subsistindo ativos a serem arrecadados ou alienados, impõe-se o encaminhamento do processo para sua fase de finalização. Com efeito, conforme preconiza a doutrina especializada, o encerramento da falência constitui fase subsequente à realização do ativo e ao pagamento dos credores. Nesse sentido, leciona a obra de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: Após a realização do ativo (Seção X) e o pagamento dos credores (Seção XI), passa-se à fase de encerramento do processo falimentar. Esse encerramento não significa que todos os créditos tenham sido satisfeitos, mas sim que foi rateado entre os credores o produto obtido com realização do ativo, na forma prevista em Lei, dentro da capacidade de pagamento da massa falida. (COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2025). No caso dos presentes autos, verifica-se que o processo de liquidação da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A alcançou estágio avançado de conclusão, tendo sido realizados os ativos existentes, satisfeitos os credores habilitados mediante o pagamento nos termos do Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado por este Juízo, bem como reservados os valores correspondentes aos créditos ainda pendentes de discussão judicial, conforme deliberado nos tópicos anteriores desta decisão. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece: Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme esclarece a doutrina referenciada: A prestação de contas deverá conter explicações detalhadas e estar acompanhada dos documentos comprobatórios. Serão prestadas em autos apartados, para possibilitar a instrução probatória e oportunizar o contraditório sem tumultuar os autos falimentares. Ao final, a prestação de contas será apensada aos autos da falência. Devem ser prestadas contas acerca de todo o período em que o administrador judicial desempenhou sua função. (COSTA; MELO, 2025). Subsequentemente, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005: Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. A doutrina esclarece o conteúdo do relatório final: A letra da lei é bem clara ao delinear que no relatório final devem constar 'o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores', assim como devem 'especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido'. Sendo assim, o administrador judicial deverá fazer um levantamento de todo o ativo arrecadado com a alienação dos bens do devedor, apresentar um quadro de credores atualizado e informar quais débitos foram efetivamente pagos, deixando o saldo sob responsabilidade do falido. (COSTA; MELO, 2025). Por fim, apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença, nos termos do artigo 156 da Lei n. 11.101/2005: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, considerando que o processo falimentar encontra-se em condições de encaminhamento para sua fase de encerramento, com todos os créditos constituídos já satisfeitos ou com valores devidamente reservados para os créditos pendentes de discussão judicial, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contas, nos termos do artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, acompanhadas dos documentos comprobatórios, contendo explicações detalhadas sobre todo o período em que desempenhou sua função, especificando as receitas provenientes da realização do ativo e de " transferências de outra natureza", as despesas incorridas no procedimento, os valores reservados para créditos em discussão e os saldos de contas judiciais e correntes. As contas deverão ser prestadas em autos apartados, que serão apensados aos autos da falência ao final do procedimento de prestação de contas. Oportunamente, após o julgamento das contas do administrador judicial, este deverá apresentar o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005, indicando o valor do ativo e o produto de sua realização, o valor do passivo e os pagamentos feitos aos credores, especificando justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Publicação automática via DJEN. Coruripe, data da assinatura sistêmica. Vencimento: 10/02/2026 |
| 16/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000454-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/01/2026 11:43 |
| 15/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000402-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 15/01/2026 17:28 |
| 15/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000395-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/01/2026 16:53 |
| 13/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000269-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2026 11:35 |
| 13/01/2026 |
Concluso para Despacho
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| 07/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/01/2026 00:00 |
| 27/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 23/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014251-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2025 17:22 |
| 23/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014244-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2025 10:12 |
| 22/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014241-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/12/2025 21:55 |
| 20/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014214-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2025 09:07 |
| 19/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014202-3 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 19/12/2025 20:46 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014165-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 20:27 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014164-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 20:00 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014162-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 19:18 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014160-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 18:19 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014158-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 18:14 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014157-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 18:12 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014152-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 16:09 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014142-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 10:46 |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014079-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 19:31 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014075-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/12/2025 17:47 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014072-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 17:21 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014068-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 16:21 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014067-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 16:19 |
| 16/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0761/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 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Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 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10827/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL) |
| 16/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014040-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/12/2025 10:26 |
| 16/12/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 16/12/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 15/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013990-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/12/2025 12:06 |
| 15/12/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/231 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 15/12/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/12/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 15/12/2025 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 155.951-156.015, item 10, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 639.786,62 (seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem (Processo nº 5023972-62.2022.8.13.0079). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013959-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2025 20:57 |
| 12/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2025 08:42 |
| 12/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013826-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 10:36 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013825-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 10:29 |
| 11/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 11/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 10/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013810-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/12/2025 18:09 |
| 10/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013808-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2025 18:02 |
| 10/12/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0745/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0745/2025 Teor do ato: 33. Da petição da Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA (fls. 155.909/155.910) Trata-se de requerimento ofertado pela Administração Judicial para pleitear o pagamento dos honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional, habilitada no QGC no valor de R$ 101.620,18 (cento e um mil, seiscentos e vinte reais e dezoito centavos). Aduziu que os pagamentos para entes federais são realizados mediante guia DARF, documento que foi enviado à administradora judicial recentemente. Em razão disso, e por não dispor de poderes para efetuar pagamentos dessas guias por meio do BRB, requereu que o Banco de Brasília - BRB - seja oficiado para que providencie o pagamento da DARF até o dia 30/12/2025. Analisando o documento juntado às fls. 155.911, verifico que os dados constantes da DARF corretamente identificam o valor devido e os demais dados afetos ao processo. Dessa forma, determinamos que o BRB providencie o pagamento da DARF, impreterivelmente até o dia 19 de dezembro de 2025, em razão do recesso judiciário, com vistas a satisfazer os honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional. 34. Do ofício enviado pela Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 (fls. 155.912/155.933) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas pelo Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 diretamente por correio eletrônico. 35. Da petição de Daniela Tomaz Nogueira ME (fls. 155.940/155.943) Trata-se de petição apresentada por Daniela Tomaz Nogueira ME, credora habilitada na presente falência, postulando o pagamento do crédito no valor de R$ 56.950,08 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos), devidamente homologado no Quadro Geral de Credores. A requerente sustenta que, embora tenha cumprido todas as exigências procedimentais incluindo o cadastramento tempestivo de seus dados bancários para recebimento do valor, em observância ao Edital de Pagamento e ao decidido em Assembleia Geral de Credores não recebeu até a data do protocolo qualquer quantia referente ao crédito reconhecido. Alega, ainda, que não houve comunicação formal eficaz por parte da Administração Judicial que justificasse a ausência de pagamento ou apontasse pendência imputável à credora. Argumenta que seu crédito foi reconhecido e que o cadastro bancário foi realizado, mas o pagamento não foi efetuado, o que caracterizaria inércia da Administração Judicial. Invoca o art. 75, I, da Lei nº 11.101/2005 para defender que o processo falimentar visa otimizar a utilização de ativos para satisfação dos credores, não podendo ser utilizado como instrumento de frustração de direitos já consolidados. Pois bem. Impõe-se analisar questão prejudicial que condiciona o próprio exame da pretensão: a tempestividade das providências corretivas relativas ao cadastro bancário e a aplicabilidade do instituto da decadência, previsto no art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme consignado no tópico 14 desta decisão, a Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação determinou que a Administração Judicial publicasse edital para que os credores informassem seus dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de terem seus créditos considerados quitados, em consonância com o art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A lógica desses dispositivos converge para o mesmo objetivo: estabelecer prazo decadencial para que os credores viabilizem o recebimento de seus créditos, evitando que a inércia individual impeça o encerramento do processo falimentar, em prejuízo do interesse coletivo e da função pública do juízo universal. O Juízo já decidiu, reiteradamente, que foram concedidos diversos prazos sucessivos para apresentação ou retificação de dados bancários, tendo o direito dos credores inertes decaído definitivamente em 28 de outubro de 2025. Por sua natureza, o prazo decadencial não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sendo termo fatal. Acrescente-se que a Cláusula 3.2.2 do Plano de Liquidação Antecipada previu que não seria condição precedente à quitação o efetivo recebimento dos valores por credores que tivessem informado dados incorretos, deixando claro que a responsabilidade pela exatidão dos dados bancários é exclusiva do credor. No caso concreto, o documento de fls. 872 do incidente de prestação de contas nº 0700434-14.2025.8.02.0042 comprova que a transferência bancária de R$ 56.950,08, devida à credora peticionante, foi rejeitada com o motivo: CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta. Dessa forma, a transação foi rejeitada por erro no CPF/CNPJ informado pela própria credora, o que inviabilizou o pagamento. A situação se enquadra precisamente na hipótese de credora que forneceu dados incorretos e não os retificou dentro do prazo decadencial. A alegação de cumprimento de todas as exigências não prospera: o cadastro com dados inválidos equivale, para fins de eficácia do pagamento, à inexistência de dados válidos. A responsabilidade pela correção das informações bancárias é exclusivamente do credor, não cabendo exigir da Administração Judicial tentativas de contato após a rejeição da operação. A referida petição, protocolada em 05 de dezembro de 2025, portanto após o prazo final de 28/10/2025, não tem o condão de reabrir prazo precluso ou afastar a decadência já consumada. O instituto da decadência implica perda do direito pelo não exercício oportuno, sendo insuscetível de flexibilização na ausência de previsão legal específica, o que não ocorre na hipótese. A aplicação do prazo decadencial, ademais, não viola o direito material da credora, mas constitui consequência necessária do sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005 e pelo plano aprovado pela própria Assembleia Geral de Credores. A segurança jurídica e o encerramento adequado do processo falimentar impõem o respeito estrito aos prazos, sob pena de perpetuação indefinida da liquidação e prejuízo aos demais credores. Diante do exposto, não conhecemos do pedido formulado por Daniela Tomaz Nogueira ME, em razão da decadência do direito de retificar os dados bancários informados incorretamente, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e da Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação, considerando que o prazo final expirou em 28 de outubro de 2025. Intimem-se. 36. Comando de organização do processso À Secretaria de Processamento Unificado, efetue-se a exclusão do causídico Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB/SP 196.524), conforme requerimento de fls. 155.067 e cumpra-se as intimações constantes nos tópicos anteriores. Coruripe, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler 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de Souza (OAB 165202A/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) |
| 09/12/2025 |
Decisão Proferida
33. Da petição da Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA (fls. 155.909/155.910) Trata-se de requerimento ofertado pela Administração Judicial para pleitear o pagamento dos honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional, habilitada no QGC no valor de R$ 101.620,18 (cento e um mil, seiscentos e vinte reais e dezoito centavos). Aduziu que os pagamentos para entes federais são realizados mediante guia DARF, documento que foi enviado à administradora judicial recentemente. Em razão disso, e por não dispor de poderes para efetuar pagamentos dessas guias por meio do BRB, requereu que o Banco de Brasília - BRB - seja oficiado para que providencie o pagamento da DARF até o dia 30/12/2025. Analisando o documento juntado às fls. 155.911, verifico que os dados constantes da DARF corretamente identificam o valor devido e os demais dados afetos ao processo. Dessa forma, determinamos que o BRB providencie o pagamento da DARF, impreterivelmente até o dia 19 de dezembro de 2025, em razão do recesso judiciário, com vistas a satisfazer os honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional. 34. Do ofício enviado pela Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 (fls. 155.912/155.933) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas pelo Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 diretamente por correio eletrônico. 35. Da petição de Daniela Tomaz Nogueira ME (fls. 155.940/155.943) Trata-se de petição apresentada por Daniela Tomaz Nogueira ME, credora habilitada na presente falência, postulando o pagamento do crédito no valor de R$ 56.950,08 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos), devidamente homologado no Quadro Geral de Credores. A requerente sustenta que, embora tenha cumprido todas as exigências procedimentais incluindo o cadastramento tempestivo de seus dados bancários para recebimento do valor, em observância ao Edital de Pagamento e ao decidido em Assembleia Geral de Credores não recebeu até a data do protocolo qualquer quantia referente ao crédito reconhecido. Alega, ainda, que não houve comunicação formal eficaz por parte da Administração Judicial que justificasse a ausência de pagamento ou apontasse pendência imputável à credora. Argumenta que seu crédito foi reconhecido e que o cadastro bancário foi realizado, mas o pagamento não foi efetuado, o que caracterizaria inércia da Administração Judicial. Invoca o art. 75, I, da Lei nº 11.101/2005 para defender que o processo falimentar visa otimizar a utilização de ativos para satisfação dos credores, não podendo ser utilizado como instrumento de frustração de direitos já consolidados. Pois bem. Impõe-se analisar questão prejudicial que condiciona o próprio exame da pretensão: a tempestividade das providências corretivas relativas ao cadastro bancário e a aplicabilidade do instituto da decadência, previsto no art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme consignado no tópico 14 desta decisão, a Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação determinou que a Administração Judicial publicasse edital para que os credores informassem seus dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de terem seus créditos considerados quitados, em consonância com o art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A lógica desses dispositivos converge para o mesmo objetivo: estabelecer prazo decadencial para que os credores viabilizem o recebimento de seus créditos, evitando que a inércia individual impeça o encerramento do processo falimentar, em prejuízo do interesse coletivo e da função pública do juízo universal. O Juízo já decidiu, reiteradamente, que foram concedidos diversos prazos sucessivos para apresentação ou retificação de dados bancários, tendo o direito dos credores inertes decaído definitivamente em 28 de outubro de 2025. Por sua natureza, o prazo decadencial não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sendo termo fatal. Acrescente-se que a Cláusula 3.2.2 do Plano de Liquidação Antecipada previu que não seria condição precedente à quitação o efetivo recebimento dos valores por credores que tivessem informado dados incorretos, deixando claro que a responsabilidade pela exatidão dos dados bancários é exclusiva do credor. No caso concreto, o documento de fls. 872 do incidente de prestação de contas nº 0700434-14.2025.8.02.0042 comprova que a transferência bancária de R$ 56.950,08, devida à credora peticionante, foi rejeitada com o motivo: CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta. Dessa forma, a transação foi rejeitada por erro no CPF/CNPJ informado pela própria credora, o que inviabilizou o pagamento. A situação se enquadra precisamente na hipótese de credora que forneceu dados incorretos e não os retificou dentro do prazo decadencial. A alegação de cumprimento de todas as exigências não prospera: o cadastro com dados inválidos equivale, para fins de eficácia do pagamento, à inexistência de dados válidos. A responsabilidade pela correção das informações bancárias é exclusivamente do credor, não cabendo exigir da Administração Judicial tentativas de contato após a rejeição da operação. A referida petição, protocolada em 05 de dezembro de 2025, portanto após o prazo final de 28/10/2025, não tem o condão de reabrir prazo precluso ou afastar a decadência já consumada. O instituto da decadência implica perda do direito pelo não exercício oportuno, sendo insuscetível de flexibilização na ausência de previsão legal específica, o que não ocorre na hipótese. A aplicação do prazo decadencial, ademais, não viola o direito material da credora, mas constitui consequência necessária do sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005 e pelo plano aprovado pela própria Assembleia Geral de Credores. A segurança jurídica e o encerramento adequado do processo falimentar impõem o respeito estrito aos prazos, sob pena de perpetuação indefinida da liquidação e prejuízo aos demais credores. Diante do exposto, não conhecemos do pedido formulado por Daniela Tomaz Nogueira ME, em razão da decadência do direito de retificar os dados bancários informados incorretamente, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e da Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação, considerando que o prazo final expirou em 28 de outubro de 2025. Intimem-se. 36. Comando de organização do processso À Secretaria de Processamento Unificado, efetue-se a exclusão do causídico Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB/SP 196.524), conforme requerimento de fls. 155.067 e cumpra-se as intimações constantes nos tópicos anteriores. Coruripe, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 29/01/2026 |
| 05/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013622-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/12/2025 14:29 |
| 05/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013552-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2025 11:15 |
| 04/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013551-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/12/2025 11:13 |
| 04/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/12/2025 |
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Nº Protocolo: WCOR.25.70013518-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 03/12/2025 14:17 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 03/12/2025 00:00 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013404-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 14:34 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013382-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 22:49 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013370-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 16:03 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013319-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 21:21 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013317-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 20:23 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013313-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 19:08 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013308-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 17:42 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013301-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 15:56 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013281-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/11/2025 12:29 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 28/11/2025 00:00 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 28/11/2025 00:00 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013254-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2025 17:39 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013188-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/11/2025 19:00 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013186-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2025 18:53 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013182-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 26/11/2025 18:42 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013128-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/11/2025 09:38 |
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013123-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 19:53 |
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013089-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 14:09 |
| 24/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012992-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/11/2025 10:28 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012925-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2025 20:46 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012923-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/11/2025 18:27 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012916-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/11/2025 16:01 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012915-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2025 15:32 |
| 19/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012880-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/11/2025 17:18 |
| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012864-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/11/2025 15:46 |
| 18/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0677/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira 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Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP) |
| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012795-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/11/2025 15:34 |
| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/230 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 17/11/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 17/11/2025 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 17 de novembro de 2025 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ858917708BR - Não Procurado - Devolvido ao Remetente), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000274, emitido para USINA PINDORAMA. Usuário: |
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012615-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2025 20:24 |
| 12/11/2025 |
Concluso para Decisão
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| 12/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012588-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2025 12:31 |
| 12/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012549-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/11/2025 16:16 |
| 11/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012508-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/11/2025 10:23 |
| 11/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/11/2025 00:00 |
| 10/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012450-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/11/2025 07:39 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012393-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 12:07 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012370-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2025 17:57 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012363-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2025 16:17 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/11/2025 00:00 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012303-7 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 06/11/2025 08:52 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012277-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/11/2025 15:10 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012263-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/11/2025 10:19 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012249-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 17:32 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012244-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 16:55 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012223-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Partes Data: 04/11/2025 10:26 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2025 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 04 de novembro de 2025 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ858916676BR - Não Procurado - Devolvido ao Remetente), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000273, emitido para Cícero Bento dos Santos. Usuário: |
| 04/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Do Saneamento do Processo Principal Em 19 de dezembro de 2024, realizou-se Assembleia Geral de Credores na qual foi aprovado, por expressiva maioria de 95,61% dos créditos presentes e individualmente em todas as classes de credores, o plano alternativo de liquidação apresentado pelo credor Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S/A (fls. 135.657/135.680). Tal aprovação representa manifestação soberana da vontade coletiva dos credores, exercida nos estritos termos do artigo 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. A sentença homologatória do plano aprovado pela assembleia, proferida por esta Comissão de Juízes, transitou em julgado, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Destaque-se que o acordo homologado constituiu verdadeira novação das obrigações originárias, conforme expressamente previsto na Cláusula 4.2 do plano aprovado (fls. 135.667), com a ressalva da alteração do percentual de deságio promovida em benefício dos credores extraconcursais - o plano proposto pelo BoFA propôs deságio de 30%, mas foi aprovado o percentual de 25%. Posteriormente à homologação, a Administração Judicial apresentou novo Quadro Geral de Credores consolidado (fls. 137.313/137.390), indicando com precisão matemática os valores a serem recebidos por cada credor após a aplicação das diretrizes estabelecidas no plano aprovado. Referido quadro foi devidamente publicado e disponibilizado para impugnação de qualquer interessado, tendo-se estabilizado em sua forma definitiva após o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos. O plano aprovado estabeleceu sistemática clara e objetiva para o pagamento dos credores e consequente quitação dos créditos. A Cláusula 4.11 e suas subcláusulas disciplinam minuciosamente o procedimento, estabelecendo que, uma vez aprovado e homologado o plano, e após o efetivo recebimento dos valores nele previstos, a quitação dos créditos dar-se-á automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável. Tal quitação abrange a integralidade dos créditos de cada credor contra a Massa Falida e o espólio dos acionistas das Falidas, incluindo juros remuneratórios, taxas, encargos moratórios, restituições, compensações, indenizações, ressarcimentos e garantias pessoais e reais, independentemente de terem sido prestadas pelas Falidas, por seus antigos acionistas ou por terceiros. Merecem especial atenção as disposições concernentes aos credores que não forneceram dados bancários para recebimento ou que forneceram dados incorretos, doravante denominados "Credores sem Dados". A Cláusula 4.11.2 (fls. 135.673) determinou que a Administração Judicial publicasse edital convocando tais credores a apresentarem seus respectivos dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de seus créditos serem considerados quitados. Tal disposição encontra perfeita harmonia com o disposto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece procedimento similar para credores que não procedem ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio. A Cláusula 4.11.3 do plano (fls. 135.674), em benefício dos credores e superando a previsão legal mínima, estabeleceu período adicional de 6 meses após o esgotamento do prazo inicial de 60 dias, durante o qual a quitação não seria imediatamente aplicável aos Credores sem Dados no que diz respeito ao recebimento dos valores devidos na 8ª e 9ª Remessas. Transcorrido tal período adicional, conforme previsto na Cláusula 4.11.4, os Credores sem Dados que não contataram a Administração Judicial para informar seus dados bancários deixaram definitivamente de fazer jus ao pagamento das referidas remessas, sendo os montantes correspondentes alocados nas reservas e considerados automaticamente quitados para todos os fins. Os pagamentos das remessas remanescentes tiveram início em fevereiro de 2025, conforme amplamente divulgado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e edital específico (fls. 141.077). Consequentemente, o prazo de 60 dias previsto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, reproduzido na Cláusula 4.11.2 do plano, expirou em 28 de abril de 2025, após intimação ampla e irrestrita de todos os interessados, conforme denota a decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 30). A contagem do prazo adicional de 6 meses previsto na Cláusula 4.11.3, por sua vez, iniciou-se em 28 de abril de 2025, imediatamente após o término do prazo legal inicial, findando definitivamente em 28 de outubro de 2025. Tal extensão temporal representa verdadeira liberalidade em favor dos credores, especialmente aqueles hipossuficientes ou que, por qualquer razão, não acompanhavam regularmente o trâmite processual. A conjugação do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 com a Cláusula 4.11.4 do plano aprovado em assembleia materializa os princípios fundamentais da segurança jurídica e da preclusão temporal, elementos essenciais para evitar a eternização do processo falimentar. Afinal, o ordenamento jurídico não pode compactuar com a inércia indefinida dos titulares de direitos, especialmente quando lhes são concedidos prazos razoáveis e até mesmo dilatados para o exercício de suas prerrogativas. A solução consensual alcançada por meio da submissão e aprovação do plano de credores em Assembleia Geral foi construída precisamente sob os alicerces da segurança jurídica, da menor onerosidade para todos os envolvidos e da superação da litigiosidade levada a efeito pela composição que harmonizou, de forma conciliatória, os diversos interesses em conflito. Permitir que credores inertes, após o transcurso de prazos mais que razoáveis, impeçam o encerramento ordenado do processo falimentar seria subverter toda a lógica do sistema concursal e o próprio princípio da segurança jurídica. Os credores que não exerceram seu direito potestativo de informar seus dados bancários para recebimento dos créditos nos generosos prazos estabelecidos - tanto o legal de 60 dias quanto o adicional de 6 meses previsto no plano - submetem-se inexoravelmente aos efeitos preclusivos da decadência. Trata-se de consequência jurídica inafastável da inação prolongada diante de faculdade temporalmente limitada. Verificamos, no incidente de prestação de contas dos pagamentos, que todos os credores detentores de créditos líquidos que apresentaram tempestivamente seus dados bancários já foram integralmente pagos nos termos do plano homologado. Não há, portanto, novos rateios a serem realizados entre os credores adimplentes com as obrigações procedimentais reguladas no art. 149, §2º, Lei 11.101 e na Cláusula 4.11.2 do Plano. Neste diapasão, os valores reservados destinam-se exclusivamente ao pagamento de: (i) créditos que ainda se encontram em discussão judicial, cuja liquidez, classificação ou exigibilidade permanecem controvertidas; (ii) as reservas de 40% previstas no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) eventual reversão em favor do espólio do falido, nos termos do artigo 153 da mesma lei. A reserva de importâncias, conforme disciplinada no artigo 149, §1º, da Lei de Recuperação e Falências e na Cláusula 4.11.1 e seguintes do plano, constitui medida acautelatória destinada a proteger credores cujos créditos ainda pendem de definição judicial quanto à sua constituição, valor ou classificação. Tais valores permanecerão depositados em contas segregadas até o julgamento definitivo das ações individuais que verificam a exigibilidade e liquidez dos respectivos créditos. Satisfeitos todos os credores titulares de créditos líquidos e asseguradas as reservas necessárias para créditos pendentes de definição e para as despesas finais do processo, dar-se-á início ao procedimento de reversão de ativos na forma do artigo 153 da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.13 do plano aprovado. O falido, ou seus herdeiros como no presente, mantém o direito de receber o saldo remanescente porque, embora tenha perdido o direito de administrar seus bens ou deles dispor conforme artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, não perdeu a propriedade sobre eles. A devolução dos valores remanescentes seguirá a mesma lógica aplicável à partilha judicial do acervo remanescente de pessoa jurídica dissolvida, respeitando-se a participação proporcional de cada herdeiro no espólio. Ante todo o exposto, esta Comissão de Juízes, no exercício de suas atribuições legais e visando ao ordenado encerramento do processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., decide: 1. DECLARAR a decadência do direito de apresentar dados bancários para pagamento de créditos já constituídos, relativamente a todos os credores que não o fizeram até 28 de outubro de 2025; 2. DECLARAR a integral quitação de todos os créditos efetivamente pagos, bem como daqueles que, embora já constituídos, ficaram pendentes de pagamento em razão da não apresentação tempestiva de dados bancários por seus titulares até a data limite de 28 de outubro de 2025; 3. INTIMAR a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova levantamento circunstanciado de todas as demandas judiciais pendentes que possam importar em constituição, modificação ou reclassificação de créditos oponíveis à Massa Falida, apresentando relatório detalhado a esta Comissão para fins de reserva de crédito, desde que requerida pelo respectivo interessado; 4. DETERMINAR a intimação de todos os interessados, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem pedido fundamentado de reserva de crédito, observando estritamente os critérios estabelecidos no artigo 149, §1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo demonstrar a plausibilidade do direito invocado e a existência de ação judicial em curso ou pendência de análise de pedido formulado diretamente a esta Comissão de Juízes; 5. VEDAR terminantemente o protocolo de novos pedidos de pagamento relativos a créditos já constituídos, tanto nestes autos quanto perante a Administração Judicial, oportunidade em que esclarecemos que requerimentos dessa natureza não serão nem sequer conhecidos, sem apreciação de mérito até que o processo seja definitivamente arquivado. À SPU, cumpra-se, promovendo a publicação e as intimações. Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi 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Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 03/11/2025 |
Decisão Proferida
Do Saneamento do Processo Principal Em 19 de dezembro de 2024, realizou-se Assembleia Geral de Credores na qual foi aprovado, por expressiva maioria de 95,61% dos créditos presentes e individualmente em todas as classes de credores, o plano alternativo de liquidação apresentado pelo credor Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S/A (fls. 135.657/135.680). Tal aprovação representa manifestação soberana da vontade coletiva dos credores, exercida nos estritos termos do artigo 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. A sentença homologatória do plano aprovado pela assembleia, proferida por esta Comissão de Juízes, transitou em julgado, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Destaque-se que o acordo homologado constituiu verdadeira novação das obrigações originárias, conforme expressamente previsto na Cláusula 4.2 do plano aprovado (fls. 135.667), com a ressalva da alteração do percentual de deságio promovida em benefício dos credores extraconcursais - o plano proposto pelo BoFA propôs deságio de 30%, mas foi aprovado o percentual de 25%. Posteriormente à homologação, a Administração Judicial apresentou novo Quadro Geral de Credores consolidado (fls. 137.313/137.390), indicando com precisão matemática os valores a serem recebidos por cada credor após a aplicação das diretrizes estabelecidas no plano aprovado. Referido quadro foi devidamente publicado e disponibilizado para impugnação de qualquer interessado, tendo-se estabilizado em sua forma definitiva após o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos. O plano aprovado estabeleceu sistemática clara e objetiva para o pagamento dos credores e consequente quitação dos créditos. A Cláusula 4.11 e suas subcláusulas disciplinam minuciosamente o procedimento, estabelecendo que, uma vez aprovado e homologado o plano, e após o efetivo recebimento dos valores nele previstos, a quitação dos créditos dar-se-á automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável. Tal quitação abrange a integralidade dos créditos de cada credor contra a Massa Falida e o espólio dos acionistas das Falidas, incluindo juros remuneratórios, taxas, encargos moratórios, restituições, compensações, indenizações, ressarcimentos e garantias pessoais e reais, independentemente de terem sido prestadas pelas Falidas, por seus antigos acionistas ou por terceiros. Merecem especial atenção as disposições concernentes aos credores que não forneceram dados bancários para recebimento ou que forneceram dados incorretos, doravante denominados "Credores sem Dados". A Cláusula 4.11.2 (fls. 135.673) determinou que a Administração Judicial publicasse edital convocando tais credores a apresentarem seus respectivos dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de seus créditos serem considerados quitados. Tal disposição encontra perfeita harmonia com o disposto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece procedimento similar para credores que não procedem ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio. A Cláusula 4.11.3 do plano (fls. 135.674), em benefício dos credores e superando a previsão legal mínima, estabeleceu período adicional de 6 meses após o esgotamento do prazo inicial de 60 dias, durante o qual a quitação não seria imediatamente aplicável aos Credores sem Dados no que diz respeito ao recebimento dos valores devidos na 8ª e 9ª Remessas. Transcorrido tal período adicional, conforme previsto na Cláusula 4.11.4, os Credores sem Dados que não contataram a Administração Judicial para informar seus dados bancários deixaram definitivamente de fazer jus ao pagamento das referidas remessas, sendo os montantes correspondentes alocados nas reservas e considerados automaticamente quitados para todos os fins. Os pagamentos das remessas remanescentes tiveram início em fevereiro de 2025, conforme amplamente divulgado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e edital específico (fls. 141.077). Consequentemente, o prazo de 60 dias previsto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, reproduzido na Cláusula 4.11.2 do plano, expirou em 28 de abril de 2025, após intimação ampla e irrestrita de todos os interessados, conforme denota a decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 30). A contagem do prazo adicional de 6 meses previsto na Cláusula 4.11.3, por sua vez, iniciou-se em 28 de abril de 2025, imediatamente após o término do prazo legal inicial, findando definitivamente em 28 de outubro de 2025. Tal extensão temporal representa verdadeira liberalidade em favor dos credores, especialmente aqueles hipossuficientes ou que, por qualquer razão, não acompanhavam regularmente o trâmite processual. A conjugação do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 com a Cláusula 4.11.4 do plano aprovado em assembleia materializa os princípios fundamentais da segurança jurídica e da preclusão temporal, elementos essenciais para evitar a eternização do processo falimentar. Afinal, o ordenamento jurídico não pode compactuar com a inércia indefinida dos titulares de direitos, especialmente quando lhes são concedidos prazos razoáveis e até mesmo dilatados para o exercício de suas prerrogativas. A solução consensual alcançada por meio da submissão e aprovação do plano de credores em Assembleia Geral foi construída precisamente sob os alicerces da segurança jurídica, da menor onerosidade para todos os envolvidos e da superação da litigiosidade levada a efeito pela composição que harmonizou, de forma conciliatória, os diversos interesses em conflito. Permitir que credores inertes, após o transcurso de prazos mais que razoáveis, impeçam o encerramento ordenado do processo falimentar seria subverter toda a lógica do sistema concursal e o próprio princípio da segurança jurídica. Os credores que não exerceram seu direito potestativo de informar seus dados bancários para recebimento dos créditos nos generosos prazos estabelecidos - tanto o legal de 60 dias quanto o adicional de 6 meses previsto no plano - submetem-se inexoravelmente aos efeitos preclusivos da decadência. Trata-se de consequência jurídica inafastável da inação prolongada diante de faculdade temporalmente limitada. Verificamos, no incidente de prestação de contas dos pagamentos, que todos os credores detentores de créditos líquidos que apresentaram tempestivamente seus dados bancários já foram integralmente pagos nos termos do plano homologado. Não há, portanto, novos rateios a serem realizados entre os credores adimplentes com as obrigações procedimentais reguladas no art. 149, §2º, Lei 11.101 e na Cláusula 4.11.2 do Plano. Neste diapasão, os valores reservados destinam-se exclusivamente ao pagamento de: (i) créditos que ainda se encontram em discussão judicial, cuja liquidez, classificação ou exigibilidade permanecem controvertidas; (ii) as reservas de 40% previstas no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) eventual reversão em favor do espólio do falido, nos termos do artigo 153 da mesma lei. A reserva de importâncias, conforme disciplinada no artigo 149, §1º, da Lei de Recuperação e Falências e na Cláusula 4.11.1 e seguintes do plano, constitui medida acautelatória destinada a proteger credores cujos créditos ainda pendem de definição judicial quanto à sua constituição, valor ou classificação. Tais valores permanecerão depositados em contas segregadas até o julgamento definitivo das ações individuais que verificam a exigibilidade e liquidez dos respectivos créditos. Satisfeitos todos os credores titulares de créditos líquidos e asseguradas as reservas necessárias para créditos pendentes de definição e para as despesas finais do processo, dar-se-á início ao procedimento de reversão de ativos na forma do artigo 153 da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.13 do plano aprovado. O falido, ou seus herdeiros como no presente, mantém o direito de receber o saldo remanescente porque, embora tenha perdido o direito de administrar seus bens ou deles dispor conforme artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, não perdeu a propriedade sobre eles. A devolução dos valores remanescentes seguirá a mesma lógica aplicável à partilha judicial do acervo remanescente de pessoa jurídica dissolvida, respeitando-se a participação proporcional de cada herdeiro no espólio. Ante todo o exposto, esta Comissão de Juízes, no exercício de suas atribuições legais e visando ao ordenado encerramento do processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., decide: 1. DECLARAR a decadência do direito de apresentar dados bancários para pagamento de créditos já constituídos, relativamente a todos os credores que não o fizeram até 28 de outubro de 2025; 2. DECLARAR a integral quitação de todos os créditos efetivamente pagos, bem como daqueles que, embora já constituídos, ficaram pendentes de pagamento em razão da não apresentação tempestiva de dados bancários por seus titulares até a data limite de 28 de outubro de 2025; 3. INTIMAR a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova levantamento circunstanciado de todas as demandas judiciais pendentes que possam importar em constituição, modificação ou reclassificação de créditos oponíveis à Massa Falida, apresentando relatório detalhado a esta Comissão para fins de reserva de crédito, desde que requerida pelo respectivo interessado; 4. DETERMINAR a intimação de todos os interessados, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem pedido fundamentado de reserva de crédito, observando estritamente os critérios estabelecidos no artigo 149, §1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo demonstrar a plausibilidade do direito invocado e a existência de ação judicial em curso ou pendência de análise de pedido formulado diretamente a esta Comissão de Juízes; 5. VEDAR terminantemente o protocolo de novos pedidos de pagamento relativos a créditos já constituídos, tanto nestes autos quanto perante a Administração Judicial, oportunidade em que esclarecemos que requerimentos dessa natureza não serão nem sequer conhecidos, sem apreciação de mérito até que o processo seja definitivamente arquivado. À SPU, cumpra-se, promovendo a publicação e as intimações. Vencimento: 26/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012132-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2025 20:00 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011974-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/10/2025 11:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011967-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 09:58 |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011951-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 17:43 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011831-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/10/2025 10:52 |
| 23/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011819-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2025 21:53 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011760-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2025 15:35 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011746-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/10/2025 11:12 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011742-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/10/2025 10:35 |
| 21/10/2025 |
Concluso para Decisão
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| 21/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011678-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2025 11:52 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011652-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/10/2025 15:34 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011643-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/10/2025 14:47 |
| 18/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ858916659BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000271, emitido para Antônio Carlos Ferreira. Usuário: |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ858916662BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000272, emitido para Claudio Agra de Albuquerque. Usuário: |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ858916543BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000275, emitido para USINA PINDORAMA. Usuário: |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ858917711BR - Ausente - Devolvido ao Remetente), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000270, emitido para Adauto Juvêncio Gomes. Usuário: |
| 14/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011398-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2025 14:55 |
| 14/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 14/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011375-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2025 10:38 |
| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011218-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2025 12:57 |
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011159-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2025 13:33 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011140-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 19:53 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011138-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 18:18 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011090-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 11:18 |
| 07/10/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 07/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2025 Teor do ato: 1. Da manifestação de Ivan Cursino de Araújo Neto (fls. 152.878/152.884) Trata-se de pedido formulado por Ivan Cursino de Araújo Neto, arrematante de 2 (dois) veículos modelo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placas NML-0290 e NML-0380, conforme carta de arrematação expedida em 15/07/2025 (fls. 152.889/152.890). O requerente alega que os automóveis ainda se encontram sob guarda da massa falida e que não recebeu o mandado de entrega desde a arrematação. Requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse com prazo de 15 dias para entrega dos veículos, autorização para arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, além da intimação do administrador judicial e eventual condenação da massa falida em custas processuais. O requerente fundamenta seu pedido no art. 901, §1º, do CPC, que estabelece a carta de arrematação como título hábil para imissão na posse, e invoca jurisprudência no sentido de que o arrematante tem direito imediato à posse do bem. Sustenta, ainda, que eventuais débitos anteriores à arrematação (IPVA, multas, taxas) não podem obstar a entrega dos veículos, em razão da sub-rogação desses débitos no preço da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, aplicável também a bens móveis, e art. 328, §§ 8º a 10, do CTB. Argumenta haver urgência na medida, pois os veículos já foram adquiridos em estado de deterioração e continuam se desgastando sob a guarda da massa falida, causando prejuízos ao arrematante, cuja fonte de renda depende do aproveitamento dos automóveis. Ocorre que, embora o peticionante tenha requerido a expedição de mandado de imissão na posse alegando não ter recebido o mandado de entrega do bem, verifica-se dos autos que a carta de arrematação relativa aos bens móveis foi regularmente expedida às fls. 152.894/152.895, em data posterior ao protocolo da referida petição, sugerindo, portanto, provável perda superveniente do interesse de agir. Assim, antes de apreciar o pedido, determinamos a intimação do peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da carta de arrematação expedida às fls. 152.894/152.895, bem como sobre a manutenção, ou não, do interesse de agir no pedido. 2. Do pedido de habilitação dos sucessores de Zilda Vieira de Paula (fls. 152.975/152.982) Zoraine Mendonça Vieira e Wanderlei Mendonça Vieira requerem habilitação como sucessores da falecida credora Zilda Vieira de Paula (CPF 568.845.166-15). Alegam que a credora faleceu em 22/02/2012, deixando como únicos herdeiros os dois requerentes, seus filhos, conforme escritura pública de inventário. Pleiteiam o deferimento da habilitação, a inclusão no quadro geral de credores para levantamento da quantia de R$ 69.436,40, a posterior expedição de alvará judicial em seus nomes e a retenção de honorários advocatícios de 20% sobre os valores a serem recebidos. Os peticionantes comprovaram documentalmente a existência de escritura pública de inventário e partilha (fls. 153.004/153.017), na qual constam como únicos herdeiros legítimos da falecida Zilda Vieira de Paula, cada um com direito a 50% da herança. Verifica-se que a falecida Zilda Vieira de Paula está inscrita no quadro geral de credores como credora da quantia de R$ 69.436,40 (fls. 137.382). Dessa forma, antes de analisar o pedido de habilitação, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores. 3. Do pedido de "aditamento à inicial" (fls. 153.122/153.124) Malgrado os peticionantes tenham protocolado pedido de retificação dos herdeiros de José Sílvio Oliveira de Almeida, verifica-se que esta Comissão já havia determinado, na decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 19.13), a intimação dos sucessores para que regularizassem a legitimidade do requerimento de habilitação, mediante a apresentação da documentação pertinente ao processo de inventário e da conta judicial a ele vinculada. Todavia, não se verifica nos autos a juntada da referida documentação, o que impossibilita a análise dos pedidos formulados. De toda forma, determinamos, novamente, a intimação dos peticionantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação mencionada. Com o aporte dos documentos, vistas à Administração Judicial por 15 (quinze) dias. 4. Do ofício expedido pela Vara do Trabalho de Jaciara (fls. 153.160/153.162) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do eventual pagamento dos créditos devidos ao credor José Jadson Ferreira da Silva. 5. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.163/153.178) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca de eventual crédito pendente de pagamento em favor de Raimundo Álvares Mariz (CPF: 350.764.296-49). 6. Da petição de Cotecna Serviços LTDA (fls. 153.181) A empresa Cotecna Serviços Ltda. apresentou, mais uma vez, petição informando seus dados bancários para recebimento do crédito, olvidando-se, contudo, das diversas decisões já proferidas por este Juízo nos autos, nas quais foi devidamente esclarecida a dinâmica a ser observada para a apresentação dos dados necessários ao pagamento. Assim, não conhecemos do pedido, uma vez que os dados bancários destinados ao pagamento de créditos devem ser encaminhados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 7. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.182/153.183) O Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia reiterou o pedido de penhora dos créditos de titularidade de Solidônio de Melo Medeiros, no limite de R$ 10.440,65 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de fls. 145.646/145.669 (tópico 8.1), este juízo consignou que a transferência dos valores penhorados dependeria da demonstração, pela Administração Judicial, de que a ordem de recebimento dos valores relativos aos créditos observa a ordem cronológica das respectivas penhoras, tendo em vista a existência de três pedidos de constrição incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. Dessa forma, embora a penhora do referido crédito já tenha sido efetivada, permanece pendente o repasse dos valores à conta judicial vinculada ao processo, em razão da necessidade de esclarecimento quanto à ordem cronológica das penhoras. Diante do exposto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a ordem cronológica das penhoras incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. 8. Da manifestação do Município de União dos Palmares/AL (fls. 153.207) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de alienação onerosa da locomotiva a vapor pertencente à massa falida. 9. Do pedido de habilitação de crédito formulado por Oimasa S/A (fls. 153.209/153211) Determinamos a intimação da causídica Susana Bordigton Camarotto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de procuração outorgado por Oimasa S/A. 10. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.212/153.214) Trata-se de requerimento apresentado pela administração judicial solicitando autorização para pagamento de emolumentos ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, no valor total de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), destinado à restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, todas pertencentes à massa falida. Segundo exposto pela Administradora Judicial, a necessidade de restauração das matrículas decorre de circunstâncias alheias à vontade da massa falida. Os registros originais das referidas propriedades, que estavam sob a responsabilidade do Cartório de Registro de Imóveis de Murici/AL, foram perdidos em decorrência de enchente que atingiu a serventia, tendo sido informado que todos os assentamentos anteriores ao ano de 2010 foram destruídos pelo evento natural. Posteriormente, diligências realizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Branquinha/AL, atual circunscrição competente, confirmaram a inexistência ou inconsistência das matrículas mencionadas nos documentos apresentados pela massa falida. O Oficial Registrador atribuiu a irregularidade a possível erro ocorrido em registro antigo. No caso específico da Fazenda Monte Verde, verificou-se a existência apenas da matrícula nº 204, que se refere exclusivamente à área desapropriada do imóvel, que deu origem à maior parte do núcleo urbano do município de Branquinha/AL, nada mais constando sobre o remanescente da propriedade. A Administradora Judicial esclarece que a regularização das matrículas é providência indispensável para atender às exigências documentais formuladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no âmbito do processo de alienação das terras da massa falida, bem como para assegurar a transparência, a segurança jurídica e a devida conformidade registral dos imóveis que compõem o ativo falimentar. A restauração de registros perdidos ou extraviados encontra amparo no Provimento nº 195/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que disciplina a recomposição de registros públicos em casos de destruição, perda ou extravio de livros ou assentamentos, mediante apresentação de documentos auxiliares e provas idôneas que permitam reconstruir o histórico registral. Tal medida é essencial para restabelecer a cadeia dominial dos imóveis e viabilizar a efetiva realização dos ativos da massa falida. O Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL apresentou orçamento discriminado dos custos necessários à restauração das quatro matrículas, totalizando o valor de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentação anexa aos autos. Pois bem. Verifica-se que a despesa pleiteada é necessária, adequada e proporcional à finalidade pretendida, qual seja, a regularização documental dos imóveis da massa falida, providência que se insere no contexto da preservação e maximização dos ativos falimentares. A restauração das matrículas é medida que antecede e viabiliza a própria alienação das propriedades rurais, revelando-se despesa indispensável à regular administração do processo falimentar e ao cumprimento das exigências legais e administrativas impostas pelos órgãos competentes. Ademais, a documentação apresentada demonstra que a irregularidade registral não decorreu de negligência ou omissão da parte, mas sim de eventos extraordinários e imprevisíveis, como a destruição dos registros por enchente e eventuais erros em assentamentos antigos, circunstâncias que justificam e legitimam a adoção de providências corretivas por meio do procedimento de restauração. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer impedimento ou óbice ao deferimento do pleito, sendo a despesa compatível com o interesse da massa falida e com os princípios que regem a administração dos ativos em processos de falência, notadamente os princípios da preservação da empresa, da maximização dos ativos e da transparência na gestão dos bens arrecadados. Ante o exposto, considerando a necessidade, adequação e proporcionalidade da despesa, deferimos o pedido formulado pela administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, a título de emolumentos para restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, pertencentes à massa falida. 11. Da decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0810909-66.2025.8.02.0000 (fls. 153.296/153.304) Considerando a concessão de tutela de urgência recursal para determinação da reserva do valor de R$ 89.185,57 em favor do recorrente Valdeck Ataíde Bonfim, determinamos a intimação da Administração Judicial para que adote as providências pertinentes. 12. Da manifestação de Entremontes Agrícola LTDA (fls. 153.335) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de arrendamento de imóveis pertencente à massa falida. 13. Da manifestação da PGFN (fls. 153.344) Considerando que o pedido de habilitação indeferido foi protocolado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (fls. 152.596/152.601), determinamos a renovação da intimação da União, por meio do referido núcleo especializado, para ciência da decisão de fls. 152.792/152.814 (tópico 3.1). 14. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.345/153.353) 14.1. Acesso à conta bancária da Mapel junto ao Banco Bradesco A administração judicial relata que, desde sua nomeação e até o presente momento, não conseguiu obter acesso à conta bancária da empresa Mapel junto ao Banco Bradesco, agência nº 3229, conta nº 34962-3, não obstante as reiteradas tentativas administrativas junto aos gerentes e funcionários da instituição financeira. Informa que a última movimentação conhecida refere-se ao extrato do mês de maio de 2024, com saldo de R$ 11.747,79. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de conhecimento e gestão dos ativos financeiros da massa falida, a Administradora Judicial requer decisão com força de ofício determinando que o Banco Bradesco conceda acesso imediato à referida conta corrente, possibilitando a verificação do montante disponível e o devido manuseio dos recursos em benefício da massa. Considerando a pertinência do pedido, determinamos a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo 10 dias, conceda acesso pleno e irrestrito à Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. à conta corrente nº 34962-3, agência nº 3229, de titularidade da empresa Mapel - Maceió Peças e Veículos Ltda., possibilitando a consulta de saldos, extratos e movimentações, bem como a realização de operações bancárias necessárias à administração dos recursos em benefício da massa falida. Deverá a instituição financeira fornecer todos os meios de acesso necessários, incluindo senhas, tokens ou outros dispositivos de segurança, além de apresentar extrato completo dos últimos cinco anos da referida conta corrente. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição financeira à imposição de multa diária por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis e da responsabilização de seus dirigentes. À SPU, expeça-se o ofício supracitado. 14.2. Providências sobre FGTS dos ex-funcionários junto à Caixa Econômica Federal A administradora judicial reporta grave problema relacionado ao repasse de valores de FGTS e Contribuição Social de ex-funcionários do Grupo Laginha. Informa que foram transferidos à União, em favor da Fazenda Nacional, os valores de R$ 124.618.538,75, R$ 1.265.190,98 e R$ 5.363,32, destinados à quitação de débitos de FGTS, cujo repasse aos trabalhadores é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Relata que, em 13 de fevereiro de 2025, solicitou à Caixa Econômica Federal a elaboração de listagem completa contemplando todos os ex-funcionários da massa falida, tendo a instituição informado que providenciaria o documento. Contudo, até a presente data, não houve qualquer atualização, fornecimento dos dados solicitados ou prestação de informações adicionais sobre o depósito dos valores. Esclarece que, em decorrência da omissão da Caixa Econômica Federal, tem recebido diariamente inúmeros contatos de ex-colaboradores da massa falida questionando sobre a disponibilização da lista atualizada para que possam efetuar o saque dos valores a que têm direito, recebendo, contudo, respostas padronizadas indicando que ainda não há data para disponibilização. Ademais, informa que funcionários das agências da Caixa Econômica têm orientado os clientes a buscar providências junto à própria Administradora Judicial, o que gera impacientes pedidos de resolução de problema que esta não tem condições de solver administrativamente. Pois bem. A situação descrita configura injustificável mora da Caixa Econômica Federal no cumprimento de suas obrigações legais relacionadas à gestão e liberação dos recursos de FGTS depositados em favor dos trabalhadores. Os valores foram regularmente transferidos pela massa falida há considerável tempo e a ausência de providências concretas por parte da instituição financeira oficial prejudica sobremaneira os direitos dos ex-empregados, que aguardam há meses o recebimento de verbas de natureza alimentar, além de comprometer a regular administração do processo falimentar. Diante do exposto, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Caixa Econômica Federal via portal, para que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos concretos e detalhados sobre a situação dos valores de FGTS depositados pela massa falida em favor dos ex-funcionários do Grupo Laginha, informando se a listagem completa dos ex-funcionários foi efetivamente elaborada, em que estágio se encontra o procedimento de disponibilização dos valores aos trabalhadores, quais as razões da demora na liberação dos recursos e qual a previsão concreta para conclusão do procedimento. Alternativamente, deverá a Caixa Econômica Federal fornecer orientações precisas, claras e exequíveis acerca dos procedimentos que permitam o pagamento dos créditos de FGTS diretamente aos ex-colaboradores, especificando todos os documentos necessários, os canais disponíveis para solicitação e os prazos estimados para liberação. A Caixa Econômica Federal deverá, ainda, disponibilizar canal direto de comunicação com a Administradora Judicial para esclarecimento de dúvidas e acompanhamento dos casos pendentes. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição à imposição de multa diária por descumprimento, considerando a natureza alimentar dos créditos envolvidos e o número expressivo de trabalhadores prejudicados pela demora injustificada. À SPU, intime-se via portal. 14.3. Da manifestação do Consórcio Guaxuma (fls. 153.179/153.180) e item 5 de fls. 153.345/153.353 Trata-se de petição apresentada pelo Consórcio Terras Guaxuma, por meio da qual noticia o descumprimento da decisão proferida às fls. 151348/151360, que autorizou a celebração de termo de acordo para a colheita da safra de cana-de-açúcar 2025/2026 nas terras pertencentes à massa falida, condicionada ao pagamento de arrendamento conforme contrato estabelecido. O requerente alega que, não obstante a determinação judicial expedida a todas as usinas da região para que se abstenham de receber cana-de-açúcar oriunda das terras da massa falida sem a devida autorização do Consórcio Terras Guaxuma, tem recebido informações de que a Usina Pindorama está recebendo o produto de pessoas não autorizadas, incluindo a Sra. Cleonice e outros indivíduos, sem o devido recolhimento do arrendamento à massa falida. Diante dessa alegação, o Consórcio Terras Guaxuma requer que a Safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida - Unidade Guaxuma seja concentrada unicamente para a Usina Impacto Bioenergia, como forma de garantir o controle preciso sobre o valor devido a título de arrendamento e maximizar o aproveitamento econômico da massa falida. Nesse contexto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de concentração da safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida exclusivamente para a Usina Impacto Bioenergia, devendo se pronunciar sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade da medida, bem como sobre eventuais impactos no cumprimento das obrigações contratuais já estabelecidas. Em relação à intimação da Usina Pindorama, já fora expedida carta de intimação às fls. 152.973 para que preste os esclarecimentos devidos, em observância à decisão de fls. 152.792/152.814, item 6. No mais, aguarde-se nos autos da reintegração de posse a prolação de sentença. 14.4. Petição de Nailza Marques Farias e outros - Pagamento a herdeiros de Adebal Diogo da Silva A administradora judicial, em sua manifestação, esclarece que o crédito em questão já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores, porém classificado como quirografário em nome da pessoa jurídica Adebal Diogo da Silva, CNPJ nº 13.057.793/0001-27, e não como crédito trabalhista. Pontua que não é possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, ausente previsão legal ou autorização para tal procedimento, o que certamente geraria tumulto processual. A Administradora Judicial indica que, para possibilitar o recebimento de créditos de credores falecidos, faz-se necessário informar os dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário, mediante a opção de cadastro de dados bancários específica para conta judicial, acompanhando todos os documentos comprobatórios pertinentes. Caso não haja processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, somente será possível o pagamento em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente identificados, autorizando o recebimento em conta de um deles, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito, documentos de identificação de todos os herdeiros, cujas assinaturas devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade ou através de assinatura eletrônica por meio do GOV.BR ou certificado ICP Brasil. Sem mais delongas, determinamos a intimação dos peticionários para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a documentação completa exigida pela Administradora Judicial, conforme detalhadamente especificado em sua manifestação, sob pena de indeferimento dos pedidos. 14.5. Petição de Zefiros Fundo de Investimento - Cessão de crédito Quanto à manifestação de Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A, a Administradora Judicial informa que realizou a análise da cessão de crédito na via administrativa, tendo a parte remetido por e-mail todos os documentos necessários para alteração da titularidade no Quadro Geral de Credores e comprovação da cessão realizada. Esclarece que, considerando a apresentação integral da documentação e o preenchimento dos requisitos da determinação judicial, procedeu ao pagamento do crédito em favor do cessionário em 22 de setembro de 2025, no valor de R$ 563.774,46. Verifica-se, portanto, que a administradora judicial adotou todas as providências administrativas necessárias e realizou o pagamento devido ao cessionário, de modo que a questão já se encontra regularmente solucionada. Assim, não conhecemos do pedido formulado pelo peticionante. Intime-se a Zefiros Fundo de Investimento para ciência. 15. À Serventia Sem prejuízo da análise integral da decisão, ordenamos o cumprimento dos seguintes itens: 13, 14.1, 14.2 Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), 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Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Mahendra Monique Gomes dos Santos (OAB 17822/AL), Leonardo Medeiros 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Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 06/10/2025 |
Outras Decisões
1. Da manifestação de Ivan Cursino de Araújo Neto (fls. 152.878/152.884) Trata-se de pedido formulado por Ivan Cursino de Araújo Neto, arrematante de 2 (dois) veículos modelo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placas NML-0290 e NML-0380, conforme carta de arrematação expedida em 15/07/2025 (fls. 152.889/152.890). O requerente alega que os automóveis ainda se encontram sob guarda da massa falida e que não recebeu o mandado de entrega desde a arrematação. Requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse com prazo de 15 dias para entrega dos veículos, autorização para arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, além da intimação do administrador judicial e eventual condenação da massa falida em custas processuais. O requerente fundamenta seu pedido no art. 901, §1º, do CPC, que estabelece a carta de arrematação como título hábil para imissão na posse, e invoca jurisprudência no sentido de que o arrematante tem direito imediato à posse do bem. Sustenta, ainda, que eventuais débitos anteriores à arrematação (IPVA, multas, taxas) não podem obstar a entrega dos veículos, em razão da sub-rogação desses débitos no preço da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, aplicável também a bens móveis, e art. 328, §§ 8º a 10, do CTB. Argumenta haver urgência na medida, pois os veículos já foram adquiridos em estado de deterioração e continuam se desgastando sob a guarda da massa falida, causando prejuízos ao arrematante, cuja fonte de renda depende do aproveitamento dos automóveis. Ocorre que, embora o peticionante tenha requerido a expedição de mandado de imissão na posse alegando não ter recebido o mandado de entrega do bem, verifica-se dos autos que a carta de arrematação relativa aos bens móveis foi regularmente expedida às fls. 152.894/152.895, em data posterior ao protocolo da referida petição, sugerindo, portanto, provável perda superveniente do interesse de agir. Assim, antes de apreciar o pedido, determinamos a intimação do peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da carta de arrematação expedida às fls. 152.894/152.895, bem como sobre a manutenção, ou não, do interesse de agir no pedido. 2. Do pedido de habilitação dos sucessores de Zilda Vieira de Paula (fls. 152.975/152.982) Zoraine Mendonça Vieira e Wanderlei Mendonça Vieira requerem habilitação como sucessores da falecida credora Zilda Vieira de Paula (CPF 568.845.166-15). Alegam que a credora faleceu em 22/02/2012, deixando como únicos herdeiros os dois requerentes, seus filhos, conforme escritura pública de inventário. Pleiteiam o deferimento da habilitação, a inclusão no quadro geral de credores para levantamento da quantia de R$ 69.436,40, a posterior expedição de alvará judicial em seus nomes e a retenção de honorários advocatícios de 20% sobre os valores a serem recebidos. Os peticionantes comprovaram documentalmente a existência de escritura pública de inventário e partilha (fls. 153.004/153.017), na qual constam como únicos herdeiros legítimos da falecida Zilda Vieira de Paula, cada um com direito a 50% da herança. Verifica-se que a falecida Zilda Vieira de Paula está inscrita no quadro geral de credores como credora da quantia de R$ 69.436,40 (fls. 137.382). Dessa forma, antes de analisar o pedido de habilitação, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores. 3. Do pedido de "aditamento à inicial" (fls. 153.122/153.124) Malgrado os peticionantes tenham protocolado pedido de retificação dos herdeiros de José Sílvio Oliveira de Almeida, verifica-se que esta Comissão já havia determinado, na decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 19.13), a intimação dos sucessores para que regularizassem a legitimidade do requerimento de habilitação, mediante a apresentação da documentação pertinente ao processo de inventário e da conta judicial a ele vinculada. Todavia, não se verifica nos autos a juntada da referida documentação, o que impossibilita a análise dos pedidos formulados. De toda forma, determinamos, novamente, a intimação dos peticionantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação mencionada. Com o aporte dos documentos, vistas à Administração Judicial por 15 (quinze) dias. 4. Do ofício expedido pela Vara do Trabalho de Jaciara (fls. 153.160/153.162) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do eventual pagamento dos créditos devidos ao credor José Jadson Ferreira da Silva. 5. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.163/153.178) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca de eventual crédito pendente de pagamento em favor de Raimundo Álvares Mariz (CPF: 350.764.296-49). 6. Da petição de Cotecna Serviços LTDA (fls. 153.181) A empresa Cotecna Serviços Ltda. apresentou, mais uma vez, petição informando seus dados bancários para recebimento do crédito, olvidando-se, contudo, das diversas decisões já proferidas por este Juízo nos autos, nas quais foi devidamente esclarecida a dinâmica a ser observada para a apresentação dos dados necessários ao pagamento. Assim, não conhecemos do pedido, uma vez que os dados bancários destinados ao pagamento de créditos devem ser encaminhados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 7. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.182/153.183) O Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia reiterou o pedido de penhora dos créditos de titularidade de Solidônio de Melo Medeiros, no limite de R$ 10.440,65 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de fls. 145.646/145.669 (tópico 8.1), este juízo consignou que a transferência dos valores penhorados dependeria da demonstração, pela Administração Judicial, de que a ordem de recebimento dos valores relativos aos créditos observa a ordem cronológica das respectivas penhoras, tendo em vista a existência de três pedidos de constrição incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. Dessa forma, embora a penhora do referido crédito já tenha sido efetivada, permanece pendente o repasse dos valores à conta judicial vinculada ao processo, em razão da necessidade de esclarecimento quanto à ordem cronológica das penhoras. Diante do exposto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a ordem cronológica das penhoras incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. 8. Da manifestação do Município de União dos Palmares/AL (fls. 153.207) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de alienação onerosa da locomotiva a vapor pertencente à massa falida. 9. Do pedido de habilitação de crédito formulado por Oimasa S/A (fls. 153.209/153211) Determinamos a intimação da causídica Susana Bordigton Camarotto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de procuração outorgado por Oimasa S/A. 10. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.212/153.214) Trata-se de requerimento apresentado pela administração judicial solicitando autorização para pagamento de emolumentos ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, no valor total de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), destinado à restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, todas pertencentes à massa falida. Segundo exposto pela Administradora Judicial, a necessidade de restauração das matrículas decorre de circunstâncias alheias à vontade da massa falida. Os registros originais das referidas propriedades, que estavam sob a responsabilidade do Cartório de Registro de Imóveis de Murici/AL, foram perdidos em decorrência de enchente que atingiu a serventia, tendo sido informado que todos os assentamentos anteriores ao ano de 2010 foram destruídos pelo evento natural. Posteriormente, diligências realizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Branquinha/AL, atual circunscrição competente, confirmaram a inexistência ou inconsistência das matrículas mencionadas nos documentos apresentados pela massa falida. O Oficial Registrador atribuiu a irregularidade a possível erro ocorrido em registro antigo. No caso específico da Fazenda Monte Verde, verificou-se a existência apenas da matrícula nº 204, que se refere exclusivamente à área desapropriada do imóvel, que deu origem à maior parte do núcleo urbano do município de Branquinha/AL, nada mais constando sobre o remanescente da propriedade. A Administradora Judicial esclarece que a regularização das matrículas é providência indispensável para atender às exigências documentais formuladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no âmbito do processo de alienação das terras da massa falida, bem como para assegurar a transparência, a segurança jurídica e a devida conformidade registral dos imóveis que compõem o ativo falimentar. A restauração de registros perdidos ou extraviados encontra amparo no Provimento nº 195/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que disciplina a recomposição de registros públicos em casos de destruição, perda ou extravio de livros ou assentamentos, mediante apresentação de documentos auxiliares e provas idôneas que permitam reconstruir o histórico registral. Tal medida é essencial para restabelecer a cadeia dominial dos imóveis e viabilizar a efetiva realização dos ativos da massa falida. O Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL apresentou orçamento discriminado dos custos necessários à restauração das quatro matrículas, totalizando o valor de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentação anexa aos autos. Pois bem. Verifica-se que a despesa pleiteada é necessária, adequada e proporcional à finalidade pretendida, qual seja, a regularização documental dos imóveis da massa falida, providência que se insere no contexto da preservação e maximização dos ativos falimentares. A restauração das matrículas é medida que antecede e viabiliza a própria alienação das propriedades rurais, revelando-se despesa indispensável à regular administração do processo falimentar e ao cumprimento das exigências legais e administrativas impostas pelos órgãos competentes. Ademais, a documentação apresentada demonstra que a irregularidade registral não decorreu de negligência ou omissão da parte, mas sim de eventos extraordinários e imprevisíveis, como a destruição dos registros por enchente e eventuais erros em assentamentos antigos, circunstâncias que justificam e legitimam a adoção de providências corretivas por meio do procedimento de restauração. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer impedimento ou óbice ao deferimento do pleito, sendo a despesa compatível com o interesse da massa falida e com os princípios que regem a administração dos ativos em processos de falência, notadamente os princípios da preservação da empresa, da maximização dos ativos e da transparência na gestão dos bens arrecadados. Ante o exposto, considerando a necessidade, adequação e proporcionalidade da despesa, deferimos o pedido formulado pela administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, a título de emolumentos para restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, pertencentes à massa falida. 11. Da decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0810909-66.2025.8.02.0000 (fls. 153.296/153.304) Considerando a concessão de tutela de urgência recursal para determinação da reserva do valor de R$ 89.185,57 em favor do recorrente Valdeck Ataíde Bonfim, determinamos a intimação da Administração Judicial para que adote as providências pertinentes. 12. Da manifestação de Entremontes Agrícola LTDA (fls. 153.335) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de arrendamento de imóveis pertencente à massa falida. 13. Da manifestação da PGFN (fls. 153.344) Considerando que o pedido de habilitação indeferido foi protocolado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (fls. 152.596/152.601), determinamos a renovação da intimação da União, por meio do referido núcleo especializado, para ciência da decisão de fls. 152.792/152.814 (tópico 3.1). 14. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.345/153.353) 14.1. Acesso à conta bancária da Mapel junto ao Banco Bradesco A administração judicial relata que, desde sua nomeação e até o presente momento, não conseguiu obter acesso à conta bancária da empresa Mapel junto ao Banco Bradesco, agência nº 3229, conta nº 34962-3, não obstante as reiteradas tentativas administrativas junto aos gerentes e funcionários da instituição financeira. Informa que a última movimentação conhecida refere-se ao extrato do mês de maio de 2024, com saldo de R$ 11.747,79. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de conhecimento e gestão dos ativos financeiros da massa falida, a Administradora Judicial requer decisão com força de ofício determinando que o Banco Bradesco conceda acesso imediato à referida conta corrente, possibilitando a verificação do montante disponível e o devido manuseio dos recursos em benefício da massa. Considerando a pertinência do pedido, determinamos a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo 10 dias, conceda acesso pleno e irrestrito à Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. à conta corrente nº 34962-3, agência nº 3229, de titularidade da empresa Mapel - Maceió Peças e Veículos Ltda., possibilitando a consulta de saldos, extratos e movimentações, bem como a realização de operações bancárias necessárias à administração dos recursos em benefício da massa falida. Deverá a instituição financeira fornecer todos os meios de acesso necessários, incluindo senhas, tokens ou outros dispositivos de segurança, além de apresentar extrato completo dos últimos cinco anos da referida conta corrente. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição financeira à imposição de multa diária por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis e da responsabilização de seus dirigentes. À SPU, expeça-se o ofício supracitado. 14.2. Providências sobre FGTS dos ex-funcionários junto à Caixa Econômica Federal A administradora judicial reporta grave problema relacionado ao repasse de valores de FGTS e Contribuição Social de ex-funcionários do Grupo Laginha. Informa que foram transferidos à União, em favor da Fazenda Nacional, os valores de R$ 124.618.538,75, R$ 1.265.190,98 e R$ 5.363,32, destinados à quitação de débitos de FGTS, cujo repasse aos trabalhadores é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Relata que, em 13 de fevereiro de 2025, solicitou à Caixa Econômica Federal a elaboração de listagem completa contemplando todos os ex-funcionários da massa falida, tendo a instituição informado que providenciaria o documento. Contudo, até a presente data, não houve qualquer atualização, fornecimento dos dados solicitados ou prestação de informações adicionais sobre o depósito dos valores. Esclarece que, em decorrência da omissão da Caixa Econômica Federal, tem recebido diariamente inúmeros contatos de ex-colaboradores da massa falida questionando sobre a disponibilização da lista atualizada para que possam efetuar o saque dos valores a que têm direito, recebendo, contudo, respostas padronizadas indicando que ainda não há data para disponibilização. Ademais, informa que funcionários das agências da Caixa Econômica têm orientado os clientes a buscar providências junto à própria Administradora Judicial, o que gera impacientes pedidos de resolução de problema que esta não tem condições de solver administrativamente. Pois bem. A situação descrita configura injustificável mora da Caixa Econômica Federal no cumprimento de suas obrigações legais relacionadas à gestão e liberação dos recursos de FGTS depositados em favor dos trabalhadores. Os valores foram regularmente transferidos pela massa falida há considerável tempo e a ausência de providências concretas por parte da instituição financeira oficial prejudica sobremaneira os direitos dos ex-empregados, que aguardam há meses o recebimento de verbas de natureza alimentar, além de comprometer a regular administração do processo falimentar. Diante do exposto, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Caixa Econômica Federal via portal, para que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos concretos e detalhados sobre a situação dos valores de FGTS depositados pela massa falida em favor dos ex-funcionários do Grupo Laginha, informando se a listagem completa dos ex-funcionários foi efetivamente elaborada, em que estágio se encontra o procedimento de disponibilização dos valores aos trabalhadores, quais as razões da demora na liberação dos recursos e qual a previsão concreta para conclusão do procedimento. Alternativamente, deverá a Caixa Econômica Federal fornecer orientações precisas, claras e exequíveis acerca dos procedimentos que permitam o pagamento dos créditos de FGTS diretamente aos ex-colaboradores, especificando todos os documentos necessários, os canais disponíveis para solicitação e os prazos estimados para liberação. A Caixa Econômica Federal deverá, ainda, disponibilizar canal direto de comunicação com a Administradora Judicial para esclarecimento de dúvidas e acompanhamento dos casos pendentes. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição à imposição de multa diária por descumprimento, considerando a natureza alimentar dos créditos envolvidos e o número expressivo de trabalhadores prejudicados pela demora injustificada. À SPU, intime-se via portal. 14.3. Da manifestação do Consórcio Guaxuma (fls. 153.179/153.180) e item 5 de fls. 153.345/153.353 Trata-se de petição apresentada pelo Consórcio Terras Guaxuma, por meio da qual noticia o descumprimento da decisão proferida às fls. 151348/151360, que autorizou a celebração de termo de acordo para a colheita da safra de cana-de-açúcar 2025/2026 nas terras pertencentes à massa falida, condicionada ao pagamento de arrendamento conforme contrato estabelecido. O requerente alega que, não obstante a determinação judicial expedida a todas as usinas da região para que se abstenham de receber cana-de-açúcar oriunda das terras da massa falida sem a devida autorização do Consórcio Terras Guaxuma, tem recebido informações de que a Usina Pindorama está recebendo o produto de pessoas não autorizadas, incluindo a Sra. Cleonice e outros indivíduos, sem o devido recolhimento do arrendamento à massa falida. Diante dessa alegação, o Consórcio Terras Guaxuma requer que a Safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida - Unidade Guaxuma seja concentrada unicamente para a Usina Impacto Bioenergia, como forma de garantir o controle preciso sobre o valor devido a título de arrendamento e maximizar o aproveitamento econômico da massa falida. Nesse contexto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de concentração da safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida exclusivamente para a Usina Impacto Bioenergia, devendo se pronunciar sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade da medida, bem como sobre eventuais impactos no cumprimento das obrigações contratuais já estabelecidas. Em relação à intimação da Usina Pindorama, já fora expedida carta de intimação às fls. 152.973 para que preste os esclarecimentos devidos, em observância à decisão de fls. 152.792/152.814, item 6. No mais, aguarde-se nos autos da reintegração de posse a prolação de sentença. 14.4. Petição de Nailza Marques Farias e outros - Pagamento a herdeiros de Adebal Diogo da Silva A administradora judicial, em sua manifestação, esclarece que o crédito em questão já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores, porém classificado como quirografário em nome da pessoa jurídica Adebal Diogo da Silva, CNPJ nº 13.057.793/0001-27, e não como crédito trabalhista. Pontua que não é possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, ausente previsão legal ou autorização para tal procedimento, o que certamente geraria tumulto processual. A Administradora Judicial indica que, para possibilitar o recebimento de créditos de credores falecidos, faz-se necessário informar os dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário, mediante a opção de cadastro de dados bancários específica para conta judicial, acompanhando todos os documentos comprobatórios pertinentes. Caso não haja processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, somente será possível o pagamento em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente identificados, autorizando o recebimento em conta de um deles, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito, documentos de identificação de todos os herdeiros, cujas assinaturas devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade ou através de assinatura eletrônica por meio do GOV.BR ou certificado ICP Brasil. Sem mais delongas, determinamos a intimação dos peticionários para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a documentação completa exigida pela Administradora Judicial, conforme detalhadamente especificado em sua manifestação, sob pena de indeferimento dos pedidos. 14.5. Petição de Zefiros Fundo de Investimento - Cessão de crédito Quanto à manifestação de Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A, a Administradora Judicial informa que realizou a análise da cessão de crédito na via administrativa, tendo a parte remetido por e-mail todos os documentos necessários para alteração da titularidade no Quadro Geral de Credores e comprovação da cessão realizada. Esclarece que, considerando a apresentação integral da documentação e o preenchimento dos requisitos da determinação judicial, procedeu ao pagamento do crédito em favor do cessionário em 22 de setembro de 2025, no valor de R$ 563.774,46. Verifica-se, portanto, que a administradora judicial adotou todas as providências administrativas necessárias e realizou o pagamento devido ao cessionário, de modo que a questão já se encontra regularmente solucionada. Assim, não conhecemos do pedido formulado pelo peticionante. Intime-se a Zefiros Fundo de Investimento para ciência. 15. À Serventia Sem prejuízo da análise integral da decisão, ordenamos o cumprimento dos seguintes itens: 13, 14.1, 14.2 |
| 05/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010999-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 18:30 |
| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010977-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 03/10/2025 14:46 |
| 02/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010940-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/10/2025 16:39 |
| 02/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/10/2025 00:00 |
| 02/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 02/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 30/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010837-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 20:03 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010801-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 12:04 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010795-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 30/09/2025 11:16 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 30/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010693-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2025 17:56 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010667-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2025 13:06 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 26/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 26/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010617-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2025 15:07 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2025 11:07 |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/09/2025 00:00 |
| 22/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/09/2025 00:00 |
| 22/09/2025 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 22/09/2025 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 22/09/2025 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010395-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/09/2025 10:52 |
| 22/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2025 Teor do ato: 1. Do ofício de páginas 152.601/152.608 Trata-se de ofício da 3ª Vara Mista de Patos/PB solicitando habilitação de crédito de alimentos em favor de J. G. A. B. e Tayana Adélia Palmeira Gomes Nepomuceno. O executado Robson Medeiros de Melo Neto informa possuir crédito de R$ 87.867,14 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) junto à Usina Laginha e requer sua habilitação para quitação da dívida alimentar. Atentando-nos para questões relacionadas à adequação da via eleita e decadência, determinamos à SPU a intimação da administração judicial para manifestar-se sobre o pedido de colaboração do Juízo Trabalhista no prazo de 10 (dez) dias. 2. Do ofício de páginas 152.613/152.615 e 152.616/152.619 Trata-se de ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (processo nº 0025304-56.2014.5.24.0021) solicitando esclarecimentos sobre depósito efetivado pela empresa CRV Industrial Ltda (CNPJ 03.937.452/0001-92), ID bc50b9c, questionando se este se destinou à quitação parcial da dívida trabalhista da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Intime-se a administração judicial para manifestar-se sobre a consulta no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo a origem e destinação do referido depósito, podendo, se entender necessário, solicitar diligências pertinentes aos esclarecimentos. 3. Da manifestação da administração judicial (p. 152.625/152.646) 3.1 Requerimento da PGFN A Administração Judicial apresentou manifestação contrária ao pedido de habilitação de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) referente a multas e diárias de pátio devidas por veículos da massa falida no valor de R$ 30.339,35. Os veículos encontram-se custodiados no pátio da Polícia Federal Rodoviária há mais de uma década. O primeiro fundamento apresentado pela Vivante refere-se à ausência de inscrição dos créditos em dívida ativa da União. A administradora destaca que os próprios documentos apresentados pela União confirmam que tais créditos não se encontram inscritos na DAU, o que seria requisito essencial para sua inclusão no processo falimentar segundo o entendimento apresentado. Em relação à questão temporal, a administração judicial sustenta a ocorrência de decadência com base no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece prazo de três anos para habilitação de créditos contados da publicação da sentença que decretou a falência ou da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que é o caso. Argumenta que a União deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a devida habilitação dos valores em questão. Outro argumento central da manifestação fundamenta-se no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê expressamente o leilão de veículos apreendidos ou removidos que não sejam reclamados pelo proprietário no prazo de sessenta dias. Segundo este dispositivo, a receita obtida com a alienação deve servir justamente para satisfazer os débitos incidentes sobre o bem, incluindo diárias e multas, restando ao proprietário apenas eventual saldo remanescente. A Vivante enfatiza que os veículos estão armazenados no pátio há período superior a dez anos, conforme demonstrativos apresentados pela própria União, que indicam início da cobrança em meados de 2013 para alguns veículos. A administração judicial caracteriza esta situação como resultado da inércia da Polícia Federal Rodoviária, que se absteve de adotar as providências legais para destinação dos bens apreendidos. Quanto à natureza dos créditos, a administração contesta a alegação da União de que se tratariam de créditos extraconcursais. Argumenta que a própria credora deixou perecer a oportunidade de obter satisfação pelos meios próprios previstos no Código de Trânsito, optando por, anos depois, habilitar os créditos na falência após o decurso do prazo decadencial. A manifestação conclui pela rejeição integral do pedido de habilitação, sustentando que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. A Vivante caracteriza a situação como tentativa de transferir para a massa falida o ônus decorrente da inércia administrativa da própria credora. Por fim, a administração judicial aproveita para requerer a homologação do leilão dos veículos da massa falida já realizado, com expedição das competentes cartas de arrematação para entrega dos bens aos arrematantes, providência que ainda não havia sido efetivada pelo juízo. É o que importa relatar. Decidimos. A questão posta em análise demanda o exame da tempestividade da habilitação creditória à luz do regime jurídico falimentar, bem como a verificação da subsistência do direito creditório face ao procedimento administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, impende consignar que a Lei nº 14.112/2020, ao reformular o sistema recuperacional e falimentar brasileiro, estabeleceu, em seu art. 7º, marco temporal definitivo para a apresentação de habilitações creditórias retardatárias. Nos termos do referido dispositivo legal, fixou-se o prazo preclusivo de 3 (três) anos, contados da publicação da sentença de quebra, para que credores apresentem suas pretensões habitatórias. No caso vertente, considerando que o termo inicial do prazo decadencial remonta a 24 de janeiro de 2021, tem-se que em 24 de janeiro de 2024 operou-se, inexoravelmente, a preclusão temporal para apresentação de quaisquer habilitações creditórias. Tal marco temporal alcança, por conseguinte, a integralidade dos créditos relativos a multas ou valores devidos pelo depósito dos veículos em período anterior àquela data-limite. A argumentação expendida pela União Federal, no sentido de que os prazos decadenciais previstos na legislação falimentar não se aplicariam aos créditos públicos, não merece acolhimento. O próprio art. 7º-A, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocado pela credora, não estabelece exceção ao regime decadencial falimentar, limitando-se a disciplinar aspectos procedimentais da cobrança de créditos públicos. A especialidade da norma falimentar, neste particular, prevalece sobre as disposições gerais do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, estabelecendo disciplina própria e uniforme para todos os credores, públicos ou privados. Ademais, e aqui reside aspecto fundamental da controvérsia, a análise do mérito evidencia a manifesta improcedência da pretensão creditória, inclusive de direitos não alcançados pela decadência. O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece procedimento cogente e autoexecutório para a destinação de veículos apreendidos ou removidos. Segundo a dicção legal, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem reclamação pelo proprietário, incumbe à autoridade de trânsito promover a avaliação e alienação judicial do bem, satisfazendo-se, com o produto da arrematação, os débitos incidentes, restituindo-se eventual saldo ao proprietário. A documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os veículos encontram-se depositados no pátio da Polícia Rodoviária Federal desde meados de 2013, conforme demonstrativos de débito acostados pela própria credora. Tal circunstância temporal revela que, há mais de uma década, a Administração Pública Federal mantém-se inerte quanto ao cumprimento do comando legal imperativo contido no dispositivo supracitado. A prolongada omissão administrativa configura, sob a perspectiva do direito civil-processual, verdadeira supressio (Verwirkung), instituto que impede o exercício de posição jurídica quando, pelo decurso temporal aliado à inação do titular, gera-se legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. A manutenção dos veículos em depósito por período manifestamente desarrazoado, sem adoção das providências legais cabíveis, importa em renúncia tácita ao direito de perseguir os créditos correspondentes. Não se pode admitir que a Administração Pública, após prolongada inércia no cumprimento de dever legal expresso, pretenda transferir à Massa Falida o ônus econômico decorrente de sua própria desídia administrativa. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a adoção tempestiva das medidas necessárias à satisfação de seus créditos, não sendo lícito beneficiar-se da própria torpeza. Destarte, seja pela ocorrência da decadência do direito de habilitar o crédito no processo falimentar, seja pela perda superveniente do direito material em razão da supressio decorrente da inação administrativa, impõe-se o indeferimento da pretensão habitatória deduzida pela União Federal. No que concerne ao pedido formulado pela Administração Judicial, verifico que o leiloeiro público Diogo Martins comunicou a arrematação dos veículos da Massa Falida, apresentando os respectivos Autos de Arrematação e comprovantes de pagamento, conforme documentação de fls. 151234/151251. A alienação judicial dos bens em hasta pública constitui ato complexo que se aperfeiçoa com a homologação judicial, momento em que se consolida a transferência dominial e se extinguem eventuais ônus incidentes sobre os bens arrematados. Presentes os requisitos legais e demonstrada a regularidade do procedimento licitatório, impõe-se a homologação do ato para conferir segurança jurídica aos arrematantes e permitir o regular prosseguimento da liquidação do ativo falimentar. Ante o exposto: indeferimos o pedido de habilitação de crédito formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 e art. 7º da Lei nº 14.112/2020, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de habilitar créditos relativos a multas e despesas de depósito dos veículos da Massa Falida; homologamos o leilão dos veículos da Massa Falida realizado pelo leiloeiro público Diogo Martins, nos termos da documentação apresentada às fls. 151234/151251; determinamos a expedição das competentes cartas de arrematação em favor dos respectivos arrematantes, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para a formalização e entrega dos documentos, possibilitando a transferência da propriedade dos bens junto aos órgãos competentes. 3.2 Do crédito penhorado de Orlando Autopeças LTDA No tocante ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda., a administração judicial esclarece que ainda não ocorreu a transferência da quantia penhorada no valor de R$ 162.252,59, conforme havia sido requerido pela União e deferido pelo Juízo falimentar. O valor refere-se a crédito que foi objeto de determinação judicial de transferência para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. A Vivante informa que embora tenha sido solicitada e deferida pelo juízo a transferência da quantia penhorada referente ao crédito de Orlando Autopeças Ltda., a efetivação desta medida ainda aguarda cumprimento por parte do Banco de Brasília (BRB), conforme determinado no ofício de fls. 145.805. A administração judicial esclarece estar no aguardo da execução desta obrigação pelo agente financeiro para concretização da transferência determinada judicialmente. Determinamos a expedição de ofício ao BRB, via Central de Ordens Judiciais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a transferência do valor de R$ 162.252,59 referente ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda. Para conta judicial vinculada à execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme determinação constante do ofício de fls. 145.805, apresentando, se for o caso, justificativa para eventual descumprimento da ordem judicial. 3.3 Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A A Impacto Bioenergia Alagoas S.A apresentou manifestação requerendo informações sobre a composição do Consórcio Terras Guaxuma e demonstrando interesse em participar de eventual certame para arrendamento dos ativos da massa falida, especificamente os localizados na Usina Guaxuma. A administração judicial esclarece que já mantém tratativas com a Impacto Bioenergia sobre proposta de arrendamento e que está diligenciando na busca de interessados para arrendar as terras de propriedade da massa falida. O objetivo é alcançar melhor aproveitamento dos ativos e possibilitar utilização eficiente das áreas após desocupação decorrente das ações de reintegração de posse em curso. Segundo informações prestadas, até a data da manifestação foram recebidas apenas duas propostas relativas às áreas da Usina Laginha. A primeira, formulada pela Utinga Açúcar e Etanol S/A, engloba diversas fazendas e conta com aceite do Espólio e herdeiros de João Lyra, apresentando valor de 12 toneladas por ano por hectare agricultável. A segunda proposta, do produtor rural Luiz Carlos Pereira Macambira, refere-se apenas à Fazenda Satuba com valor de R$ 600,00 por hectare/ano. A administração enfatiza a importância de se dar destinação adequada às fazendas após retomada da posse, considerando que são objeto de invasões e ações de reintegração de posse. Destaca ainda que após desocupação, o objetivo é encaminhar os movimentos sociais para área de aproximadamente 1.700 hectares na Usina Laginha, cuja compra será realizada pelo INCRA e/ou Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme já determinado em decisão judicial. Diante da necessidade de encontrar interessados para ocupação produtiva das áreas e geração de benefícios econômicos, a administração judicial requer autorização para publicação de oferta pública das terras para arrendamento, não apenas nos autos do processo, mas também em jornais de ampla circulação em Alagoas e outros estados, visando ampliar o universo de interessados em firmar contratos de arrendamento rural com a massa falida. Antes de analisar o pleito da administração judicial, determinamos a intimação do Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para que se manifestem sobre o pedido no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.4 Manifestação de Marcos César Sampaio de Araújo Marcos César Sampaio de Araújo apresentou manifestação informando ser sucessor do credor falecido Agenor Toledo de Araujo (CPF: 007.483.074-00), requerendo o levantamento de crédito quirografário no valor de R$ 9.508,51. O de cujus deixou três filhos e uma viúva, sendo que todos os demais herdeiros teriam renunciado ao direito sobre o crédito, permanecendo apenas o requerente como beneficiário. A administração judicial, após compulsar os autos, verificou irregularidades na documentação apresentada. Os termos de renúncia apresentados pelos demais herdeiros não atendem aos requisitos estabelecidos na decisão judicial de páginas 144967/144989, uma vez que não foram assinados através do sistema "GOV.BR" ou com certificado "ICP BRASIL". Ademais, também não cumprem a determinação de páginas 141027/141059, que exige que assinaturas físicas tenham firma reconhecida por autenticidade. Diante da insuficiência documental identificada, a administração judicial esclarece os requisitos necessários para regularização da situação. É imprescindível apresentar declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta específica, com indicação do valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta. A documentação deve vir acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Quanto às exigências formais para as assinaturas, devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade quando feitas manualmente, ou serem realizadas através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou outro sistema com certificado "ICP BRASIL". Após apresentação da documentação adequada e definição sobre quem possui poderes para recebimento, o beneficiário deverá cadastrar seus dados bancários no site da massa falida. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Marcos César Sampaio de Araújo, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) declaração assinada por todos os herdeiros, com comprovação da qualificação de cada um; b) autorização para recebimento em conta específica, indicando valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular; c) certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; d) assinaturas com firma reconhecida por autenticidade ou através de certificado digital "GOV.BR" ou "ICP BRASIL"; e) após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida (http://dadosbancarios.grupojl.com.br). 3.5 Manifestação de Angela Maria Tenorio Acioly Angela Maria Tenorio Acioly apresentou manifestação informando o falecimento do credor Benedito Calheiros Acioly, beneficiário de crédito quirografário no valor de R$ 18.324,57. O de cujus faleceu em 10/06/2013, deixando sete filhos como herdeiros e viúva que também veio a óbito em 14/05/2016. A requerente pleiteia habilitação e pagamento da quota-parte de cada herdeiro, correspondente a 14,28% para cada um. A administração judicial esclarece não ser possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, por inexistir previsão legal ou autorização para tal procedimento. Esta medida causaria significativo tumulto nos autos e no procedimento de pagamentos, razão pela qual não é viável a divisão individualizada das quotas-partes. Para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, a administração estabelece duas alternativas procedimentais. A primeira consiste em informar dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário, através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, devendo anexar toda documentação comprobatória pertinente. Alternativamente, caso não exista processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, o pagamento somente será possível em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação, autorizando o recebimento em conta específica. A documentação deve incluir valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Angela Maria Tenorio Acioly, através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a situação mediante: a) informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando documentação comprobatória; ou b) na inexistência de inventário, apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros autorizando recebimento em conta específica, indicando valor, dados bancários, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documentos de identificação; c) observância das exigências de assinatura (firma reconhecida por autenticidade ou certificado digital); d) após regularização, cadastramento no site da massa falida. 3.6. Dos pedidos de Representação de Adauto Juvêncio Gomes A administração judicial afirma ter identificado graves irregularidades nos pedidos de representação formulados por Adauto Juvêncio Gomes (CPF nº 659.496.094-68), que constava como representante de três credores no sistema de cadastramento de dados bancários da massa falida. Com a publicação do edital de intimação de credores para cadastramento dos dados bancários, diversos pedidos de pagamento em conta de terceiros representantes foram apresentados através do site da massa falida. A administração judicial recebeu comunicações de terceiros que se identificavam como herdeiros de alguns credores representados por Adauto Juvêncio Gomes, relatando dificuldades para cadastrar dados bancários no sistema devido à existência prévia de cadastros em nome do referido representante. Ao prestar esclarecimentos sobre a situação cadastral, a administração sempre fornecia informações sobre o representante e os dados bancários apresentados. Contudo, na maioria das vezes obteve como resposta que os herdeiros não haviam outorgado procuração para ninguém e tampouco cedido seus créditos, o que gerou desconfiança sobre a legitimidade da representação. Diante dessas informações contraditórias e da comprovação do óbito de credores, a administração procedeu com exclusão de cadastros irregulares, possibilitando que os verdadeiros herdeiros pudessem proceder com novos cadastros mediante apresentação de documentação comprobatória adequada. Em razão das suspeitas levantadas, a administração passou a examinar com maior rigor a documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. A análise revelou que as procurações estavam com firma reconhecida por autenticidade e assinadas pelo próprio credor no ano de 2025. Entretanto, verificação posterior demonstrou que as assinaturas com firma reconhecida por autenticidade eram posteriores ao óbito dos credores representados. A administração judicial considera esta situação como indicativo inequívoco de fraude, uma vez que procurações foram supostamente assinadas por pessoas já falecidas com reconhecimento de firma por autenticidade. Mesmo em relação aos demais credores eventualmente representados que não sejam falecidos, a constatação de irregularidades compromete integralmente a credibilidade de qualquer documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. O relatório apresenta tabela detalhada dos pedidos de representação cadastrados no sistema, identificando três credores: Antônio Carlos Ferreira (CPF 004.801.506-72) - cadastro inativo; Cláudio Agra de Albuquerque (CPF 007.611.094-04) - cadastro ativo; e Cícero Bento dos Santos (CPF 148.136.704-82) - cadastro ativo. A administração esclarece que o documento referente ao credor falecido trata de concessão de poderes de representação, não de cessão de crédito. Considerando a gravidade da situação e os fortes indícios de falsificação documental, a administração requer providências investigativas junto aos órgãos competentes. Solicita ainda esclarecimentos dos credores listados para confirmação sobre a legitimidade da representação e definição das contas bancárias para eventual pagamento. Para elucidação completa dos fatos, a administração também solicita expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 13ª Zona Judiciária da Capital em Recife/PE e à Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, visando obter informações oficiais sobre o reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas constantes dos documentos suspeitos. Tendo em vista a existência de sérios indícios de fraudes, determinamos a intimação de Adauto Juvêncio Gomes (endereço: Av. Engenheiro Abdias de Carvalho nº 400, sala 11, Torrões, CEP: 50.720-225, Recife/PE), via carta registrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as irregularidades apontadas pela administração judicial, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal cabível. Também determinamos a intimação dos credores Antônio Carlos Ferreira (endereço: Rua Porto Alegre, nº 562, Siqueira Campos, Aracaju/SE, CEP: 49.075-490), Cláudio Agra de Albuquerque (endereço: Av. Sem Rui Palmeira, nº 562, apt 602, Edf. Ônix, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP: 57.035-250) e Cícero Bento dos Santos (endereço: Fazenda Alvorada, s/n, Zn, Junqueiro/AL, CEP: 57.270-000), via carta registrada, para que se manifestem nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, prestando esclarecimentos sobre a representação por Adauto Juvêncio Gomes e confirmando em qual conta bancária deverá ser realizado o pagamento de seus créditos. 3.7. Pagamento do Saldo ao Perito Avaliador da Empresa Valienge Consultoria LTDA A administração judicial informa sobre pendência de pagamento referente aos serviços periciais prestados pela empresa Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15). A contratação foi autorizada em novembro de 2023 para realização de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos em processos incidentes. O contrato firmado estabeleceu valor total de R$ 60.000,00, sendo que o profissional já recebeu R$ 30.000,00 após entrega dos laudos de avaliação dos quatro imóveis em dezembro de 2023, e mais R$ 10.000,00 correspondente à primeira parcela dos pareceres técnicos. Permanece em aberto o saldo de R$ 20.000,00 referente às duas últimas parcelas. A administração confirma que a empresa Valienge cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, apresentando os três pareceres técnicos nos processos incidentes à falência conforme contratado. O saldo devedor refere-se à conclusão regular dos trabalhos periciais já executados e entregues. Considerando que os serviços foram integralmente prestados conforme contratado e que existe saldo devedor legítimo pendente de quitação, a administração solicita autorização para pagamento do valor remanescente. Sem mais delongas, deferimos o pedido da administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15), referente ao saldo devedor dos trabalhos periciais de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos, cujas informações detalhadas deverão constar do incidente de prestação de contas mensal (proc. 0701571-65.2024.8.02.0042). 3.8. Manifestação da Diocese de Penedo A Diocese de Penedo apresentou pedido de reconsideração da decisão de páginas 151.348/151.360, alegando possuir título legítimo de propriedade sobre imóvel registrado na matrícula nº 739, com área de aproximadamente 8 mil hectares, que supostamente abrangeria diversas fazendas da massa falida, incluindo a Fazenda Mata Verde. A peticionante argumenta que celebrou contratos de arrendamento rural por aforamento com pequenos produtores, mas que alguns foram prejudicados pela inadimplência sob alegação de já pagarem valores ao Consórcio Terras Guaxuma. Sustenta ainda que decisões judiciais privilegiando grandes produtores inviabilizam a execução regular dos contratos e geram prejuízos tanto para a Diocese quanto para os arrendatários. A Diocese formula três pedidos específicos: recebimento de prova emprestada (laudo pericial) dos autos correlatos; juntada dos contratos de arrendamento rural por aforamento; e determinação para que usinas da região paguem diretamente aos produtores arrendatários valores de cana-de-açúcar oriunda das terras objeto dos contratos celebrados pela Diocese. Em sua manifestação, a administração judicial afirma que a Diocese busca indevidamente trazer ao processo falimentar discussão sobre titularidade de terras que já constitui objeto de análise específica nos autos nº 0700770-57.2021.8.02.0042 (ação de reintegração de posse), onde inclusive foi produzida prova pericial sobre a matéria. A administração apresenta documentação técnica demonstrando contradições na alegação da Diocese. A matrícula 929, que tem origem na matrícula 739 e foi vendida pela própria Diocese, localiza-se em área totalmente distinta daquela que a instituição religiosa aponta neste processo como sendo da matrícula 739. Levantamento topográfico confirma que o endereço "lugar denominado Genipapo, no povoado Pontal" corresponde a localidade geograficamente distante das áreas que a Diocese reivindica no processo falimentar. No processo de reintegração de posse foi recentemente demonstrado que as certidões de propriedade da Laginha são legítimas, com mais de 60 anos de existência, e que a afirmação da Diocese é contraditória com vendas anteriores realizadas pela própria instituição. Não há qualquer prova de que a área da matrícula 739 seja aquela indicada pela Diocese neste processo. Quanto à natureza jurídica dos pedidos, a administração sustenta que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios da Lei nº 11.101/2005, buscando preservar o valor econômico da safra, evitar perda de ativos perecíveis e assegurar que os frutos da exploração sejam revertidos em benefício da coletividade dos credores. A exigência de depósito judicial constitui medida de segurança e transparência para garantir que ninguém aufira vantagem em detrimento da massa falida. Pois bem. De início, o pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil tampouco na LREF. A parte deveria ter interposto o recurso cabível no prazo legal, não sendo possível o reexame da decisão por meio de simples petição de reconsideração. No mérito, a Diocese busca indevidamente importar para os autos falimentares controvérsia sobre titularidade dominial que já constitui objeto específico de discussão na ação de reintegração de posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042, onde inclusive foi produzida prova pericial especializada sobre a matéria. A questão fundiária deve ser decidida no processo próprio, observando-se o princípio da especialidade processual e o fato de que este fluxo principal serve a questões relacionadas a pagamento de credores. As alegações da Diocese encontram-se desprovidas de substrato probatório convincente. A documentação apresentada pela administração judicial demonstra contradições flagrantes nas alegações da instituição religiosa, evidenciando que a matrícula 929 (originária da matrícula 739 e vendida pela própria Diocese) localiza-se em área completamente diversa daquela reivindicada nestes autos. A decisão impugnada preserva adequadamente os interesses da massa falida e da coletividade dos credores, impedindo que terceiros se beneficiem dos frutos de propriedade da massa falida sem a devida contraprestação. A determinação de depósito judicial constitui medida de segurança necessária para assegurar transparência e evitar prejuízos ao processo falimentar. Caso algum interessado deseje explorar e comercializar a cana-de-açúcar, deverá fazê-lo através de requerimento nos próprios autos falimentares, indicando expressamente a área a ser utilizada e apresentando proposta de pagamento à massa pelo período de utilização, comprometendo-se a restituir a posse ao final da colheita. De toda forma, mantemos integralmente a decisão de páginas 151.348/151.360, determinando a continuidade da colheita autorizada e a obrigação de que os pagamentos decorrentes sejam realizados exclusivamente por meio de depósito judicial. À SPU, intime-se a Diocese de Penedo. 3.9. Manifestação de Erica Priscila Martins Erica Priscila Martins apresentou manifestação informando ser inventariante do Espólio de Cláudio Martins, único sócio da empresa credora R.C.D. Montagens Industriais Ltda (CNPJ 10.532.765/0001-26). A requerente pleiteia o pagamento do crédito diretamente em sua conta corrente para posterior partilha com os herdeiros. A administração judicial, após examinar a documentação, verificou que embora a empresa tenha como único sócio o Sr. Cláudio Martins, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o de cujus deixou quatro filhos. Para o recebimento do crédito, deve ser observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo juízo falimentar. A administração esclarece que para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, é necessário informar dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando toda documentação comprobatória pertinente. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Erica Priscila Martins, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dia,s regularize a situação mediante: a) Informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, anexando toda documentação comprobatória pertinente; ou b) Na inexistência de processo de inventário ou caso já tenha sido encerrado, apresentação de declaração assinada por todos os quatro herdeiros do de cujus, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta da inventariante, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; c) Observância das exigências de assinatura, devendo conter firma reconhecida em cartório por autenticidade se feitas manualmente, ou através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou certificado "ICP BRASIL"; d) Após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida para viabilizar o pagamento. 3.10. Autorização para Pagamento de Emolumentos Notariais - Fazenda Morro das Graças A administração judicial esclarece que a massa falida é proprietária de uma fazenda denominada Morro das Graças, situada em União dos Palmares/AL, nas dependências da unidade da Usina Laginh Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da 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29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL) |
| 19/09/2025 |
Decisão Proferida
1. Do ofício de páginas 152.601/152.608 Trata-se de ofício da 3ª Vara Mista de Patos/PB solicitando habilitação de crédito de alimentos em favor de J. G. A. B. e Tayana Adélia Palmeira Gomes Nepomuceno. O executado Robson Medeiros de Melo Neto informa possuir crédito de R$ 87.867,14 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) junto à Usina Laginha e requer sua habilitação para quitação da dívida alimentar. Atentando-nos para questões relacionadas à adequação da via eleita e decadência, determinamos à SPU a intimação da administração judicial para manifestar-se sobre o pedido de colaboração do Juízo Trabalhista no prazo de 10 (dez) dias. 2. Do ofício de páginas 152.613/152.615 e 152.616/152.619 Trata-se de ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (processo nº 0025304-56.2014.5.24.0021) solicitando esclarecimentos sobre depósito efetivado pela empresa CRV Industrial Ltda (CNPJ 03.937.452/0001-92), ID bc50b9c, questionando se este se destinou à quitação parcial da dívida trabalhista da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Intime-se a administração judicial para manifestar-se sobre a consulta no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo a origem e destinação do referido depósito, podendo, se entender necessário, solicitar diligências pertinentes aos esclarecimentos. 3. Da manifestação da administração judicial (p. 152.625/152.646) 3.1 Requerimento da PGFN A Administração Judicial apresentou manifestação contrária ao pedido de habilitação de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) referente a multas e diárias de pátio devidas por veículos da massa falida no valor de R$ 30.339,35. Os veículos encontram-se custodiados no pátio da Polícia Federal Rodoviária há mais de uma década. O primeiro fundamento apresentado pela Vivante refere-se à ausência de inscrição dos créditos em dívida ativa da União. A administradora destaca que os próprios documentos apresentados pela União confirmam que tais créditos não se encontram inscritos na DAU, o que seria requisito essencial para sua inclusão no processo falimentar segundo o entendimento apresentado. Em relação à questão temporal, a administração judicial sustenta a ocorrência de decadência com base no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece prazo de três anos para habilitação de créditos contados da publicação da sentença que decretou a falência ou da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que é o caso. Argumenta que a União deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a devida habilitação dos valores em questão. Outro argumento central da manifestação fundamenta-se no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê expressamente o leilão de veículos apreendidos ou removidos que não sejam reclamados pelo proprietário no prazo de sessenta dias. Segundo este dispositivo, a receita obtida com a alienação deve servir justamente para satisfazer os débitos incidentes sobre o bem, incluindo diárias e multas, restando ao proprietário apenas eventual saldo remanescente. A Vivante enfatiza que os veículos estão armazenados no pátio há período superior a dez anos, conforme demonstrativos apresentados pela própria União, que indicam início da cobrança em meados de 2013 para alguns veículos. A administração judicial caracteriza esta situação como resultado da inércia da Polícia Federal Rodoviária, que se absteve de adotar as providências legais para destinação dos bens apreendidos. Quanto à natureza dos créditos, a administração contesta a alegação da União de que se tratariam de créditos extraconcursais. Argumenta que a própria credora deixou perecer a oportunidade de obter satisfação pelos meios próprios previstos no Código de Trânsito, optando por, anos depois, habilitar os créditos na falência após o decurso do prazo decadencial. A manifestação conclui pela rejeição integral do pedido de habilitação, sustentando que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. A Vivante caracteriza a situação como tentativa de transferir para a massa falida o ônus decorrente da inércia administrativa da própria credora. Por fim, a administração judicial aproveita para requerer a homologação do leilão dos veículos da massa falida já realizado, com expedição das competentes cartas de arrematação para entrega dos bens aos arrematantes, providência que ainda não havia sido efetivada pelo juízo. É o que importa relatar. Decidimos. A questão posta em análise demanda o exame da tempestividade da habilitação creditória à luz do regime jurídico falimentar, bem como a verificação da subsistência do direito creditório face ao procedimento administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, impende consignar que a Lei nº 14.112/2020, ao reformular o sistema recuperacional e falimentar brasileiro, estabeleceu, em seu art. 7º, marco temporal definitivo para a apresentação de habilitações creditórias retardatárias. Nos termos do referido dispositivo legal, fixou-se o prazo preclusivo de 3 (três) anos, contados da publicação da sentença de quebra, para que credores apresentem suas pretensões habitatórias. No caso vertente, considerando que o termo inicial do prazo decadencial remonta a 24 de janeiro de 2021, tem-se que em 24 de janeiro de 2024 operou-se, inexoravelmente, a preclusão temporal para apresentação de quaisquer habilitações creditórias. Tal marco temporal alcança, por conseguinte, a integralidade dos créditos relativos a multas ou valores devidos pelo depósito dos veículos em período anterior àquela data-limite. A argumentação expendida pela União Federal, no sentido de que os prazos decadenciais previstos na legislação falimentar não se aplicariam aos créditos públicos, não merece acolhimento. O próprio art. 7º-A, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocado pela credora, não estabelece exceção ao regime decadencial falimentar, limitando-se a disciplinar aspectos procedimentais da cobrança de créditos públicos. A especialidade da norma falimentar, neste particular, prevalece sobre as disposições gerais do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, estabelecendo disciplina própria e uniforme para todos os credores, públicos ou privados. Ademais, e aqui reside aspecto fundamental da controvérsia, a análise do mérito evidencia a manifesta improcedência da pretensão creditória, inclusive de direitos não alcançados pela decadência. O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece procedimento cogente e autoexecutório para a destinação de veículos apreendidos ou removidos. Segundo a dicção legal, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem reclamação pelo proprietário, incumbe à autoridade de trânsito promover a avaliação e alienação judicial do bem, satisfazendo-se, com o produto da arrematação, os débitos incidentes, restituindo-se eventual saldo ao proprietário. A documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os veículos encontram-se depositados no pátio da Polícia Rodoviária Federal desde meados de 2013, conforme demonstrativos de débito acostados pela própria credora. Tal circunstância temporal revela que, há mais de uma década, a Administração Pública Federal mantém-se inerte quanto ao cumprimento do comando legal imperativo contido no dispositivo supracitado. A prolongada omissão administrativa configura, sob a perspectiva do direito civil-processual, verdadeira supressio (Verwirkung), instituto que impede o exercício de posição jurídica quando, pelo decurso temporal aliado à inação do titular, gera-se legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. A manutenção dos veículos em depósito por período manifestamente desarrazoado, sem adoção das providências legais cabíveis, importa em renúncia tácita ao direito de perseguir os créditos correspondentes. Não se pode admitir que a Administração Pública, após prolongada inércia no cumprimento de dever legal expresso, pretenda transferir à Massa Falida o ônus econômico decorrente de sua própria desídia administrativa. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a adoção tempestiva das medidas necessárias à satisfação de seus créditos, não sendo lícito beneficiar-se da própria torpeza. Destarte, seja pela ocorrência da decadência do direito de habilitar o crédito no processo falimentar, seja pela perda superveniente do direito material em razão da supressio decorrente da inação administrativa, impõe-se o indeferimento da pretensão habitatória deduzida pela União Federal. No que concerne ao pedido formulado pela Administração Judicial, verifico que o leiloeiro público Diogo Martins comunicou a arrematação dos veículos da Massa Falida, apresentando os respectivos Autos de Arrematação e comprovantes de pagamento, conforme documentação de fls. 151234/151251. A alienação judicial dos bens em hasta pública constitui ato complexo que se aperfeiçoa com a homologação judicial, momento em que se consolida a transferência dominial e se extinguem eventuais ônus incidentes sobre os bens arrematados. Presentes os requisitos legais e demonstrada a regularidade do procedimento licitatório, impõe-se a homologação do ato para conferir segurança jurídica aos arrematantes e permitir o regular prosseguimento da liquidação do ativo falimentar. Ante o exposto: indeferimos o pedido de habilitação de crédito formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 e art. 7º da Lei nº 14.112/2020, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de habilitar créditos relativos a multas e despesas de depósito dos veículos da Massa Falida; homologamos o leilão dos veículos da Massa Falida realizado pelo leiloeiro público Diogo Martins, nos termos da documentação apresentada às fls. 151234/151251; determinamos a expedição das competentes cartas de arrematação em favor dos respectivos arrematantes, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para a formalização e entrega dos documentos, possibilitando a transferência da propriedade dos bens junto aos órgãos competentes. 3.2 Do crédito penhorado de Orlando Autopeças LTDA No tocante ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda., a administração judicial esclarece que ainda não ocorreu a transferência da quantia penhorada no valor de R$ 162.252,59, conforme havia sido requerido pela União e deferido pelo Juízo falimentar. O valor refere-se a crédito que foi objeto de determinação judicial de transferência para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. A Vivante informa que embora tenha sido solicitada e deferida pelo juízo a transferência da quantia penhorada referente ao crédito de Orlando Autopeças Ltda., a efetivação desta medida ainda aguarda cumprimento por parte do Banco de Brasília (BRB), conforme determinado no ofício de fls. 145.805. A administração judicial esclarece estar no aguardo da execução desta obrigação pelo agente financeiro para concretização da transferência determinada judicialmente. Determinamos a expedição de ofício ao BRB, via Central de Ordens Judiciais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a transferência do valor de R$ 162.252,59 referente ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda. Para conta judicial vinculada à execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme determinação constante do ofício de fls. 145.805, apresentando, se for o caso, justificativa para eventual descumprimento da ordem judicial. 3.3 Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A A Impacto Bioenergia Alagoas S.A apresentou manifestação requerendo informações sobre a composição do Consórcio Terras Guaxuma e demonstrando interesse em participar de eventual certame para arrendamento dos ativos da massa falida, especificamente os localizados na Usina Guaxuma. A administração judicial esclarece que já mantém tratativas com a Impacto Bioenergia sobre proposta de arrendamento e que está diligenciando na busca de interessados para arrendar as terras de propriedade da massa falida. O objetivo é alcançar melhor aproveitamento dos ativos e possibilitar utilização eficiente das áreas após desocupação decorrente das ações de reintegração de posse em curso. Segundo informações prestadas, até a data da manifestação foram recebidas apenas duas propostas relativas às áreas da Usina Laginha. A primeira, formulada pela Utinga Açúcar e Etanol S/A, engloba diversas fazendas e conta com aceite do Espólio e herdeiros de João Lyra, apresentando valor de 12 toneladas por ano por hectare agricultável. A segunda proposta, do produtor rural Luiz Carlos Pereira Macambira, refere-se apenas à Fazenda Satuba com valor de R$ 600,00 por hectare/ano. A administração enfatiza a importância de se dar destinação adequada às fazendas após retomada da posse, considerando que são objeto de invasões e ações de reintegração de posse. Destaca ainda que após desocupação, o objetivo é encaminhar os movimentos sociais para área de aproximadamente 1.700 hectares na Usina Laginha, cuja compra será realizada pelo INCRA e/ou Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme já determinado em decisão judicial. Diante da necessidade de encontrar interessados para ocupação produtiva das áreas e geração de benefícios econômicos, a administração judicial requer autorização para publicação de oferta pública das terras para arrendamento, não apenas nos autos do processo, mas também em jornais de ampla circulação em Alagoas e outros estados, visando ampliar o universo de interessados em firmar contratos de arrendamento rural com a massa falida. Antes de analisar o pleito da administração judicial, determinamos a intimação do Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para que se manifestem sobre o pedido no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.4 Manifestação de Marcos César Sampaio de Araújo Marcos César Sampaio de Araújo apresentou manifestação informando ser sucessor do credor falecido Agenor Toledo de Araujo (CPF: 007.483.074-00), requerendo o levantamento de crédito quirografário no valor de R$ 9.508,51. O de cujus deixou três filhos e uma viúva, sendo que todos os demais herdeiros teriam renunciado ao direito sobre o crédito, permanecendo apenas o requerente como beneficiário. A administração judicial, após compulsar os autos, verificou irregularidades na documentação apresentada. Os termos de renúncia apresentados pelos demais herdeiros não atendem aos requisitos estabelecidos na decisão judicial de páginas 144967/144989, uma vez que não foram assinados através do sistema "GOV.BR" ou com certificado "ICP BRASIL". Ademais, também não cumprem a determinação de páginas 141027/141059, que exige que assinaturas físicas tenham firma reconhecida por autenticidade. Diante da insuficiência documental identificada, a administração judicial esclarece os requisitos necessários para regularização da situação. É imprescindível apresentar declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta específica, com indicação do valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta. A documentação deve vir acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Quanto às exigências formais para as assinaturas, devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade quando feitas manualmente, ou serem realizadas através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou outro sistema com certificado "ICP BRASIL". Após apresentação da documentação adequada e definição sobre quem possui poderes para recebimento, o beneficiário deverá cadastrar seus dados bancários no site da massa falida. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Marcos César Sampaio de Araújo, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) declaração assinada por todos os herdeiros, com comprovação da qualificação de cada um; b) autorização para recebimento em conta específica, indicando valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular; c) certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; d) assinaturas com firma reconhecida por autenticidade ou através de certificado digital "GOV.BR" ou "ICP BRASIL"; e) após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida (http://dadosbancarios.grupojl.com.br). 3.5 Manifestação de Angela Maria Tenorio Acioly Angela Maria Tenorio Acioly apresentou manifestação informando o falecimento do credor Benedito Calheiros Acioly, beneficiário de crédito quirografário no valor de R$ 18.324,57. O de cujus faleceu em 10/06/2013, deixando sete filhos como herdeiros e viúva que também veio a óbito em 14/05/2016. A requerente pleiteia habilitação e pagamento da quota-parte de cada herdeiro, correspondente a 14,28% para cada um. A administração judicial esclarece não ser possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, por inexistir previsão legal ou autorização para tal procedimento. Esta medida causaria significativo tumulto nos autos e no procedimento de pagamentos, razão pela qual não é viável a divisão individualizada das quotas-partes. Para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, a administração estabelece duas alternativas procedimentais. A primeira consiste em informar dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário, através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, devendo anexar toda documentação comprobatória pertinente. Alternativamente, caso não exista processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, o pagamento somente será possível em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação, autorizando o recebimento em conta específica. A documentação deve incluir valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Angela Maria Tenorio Acioly, através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a situação mediante: a) informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando documentação comprobatória; ou b) na inexistência de inventário, apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros autorizando recebimento em conta específica, indicando valor, dados bancários, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documentos de identificação; c) observância das exigências de assinatura (firma reconhecida por autenticidade ou certificado digital); d) após regularização, cadastramento no site da massa falida. 3.6. Dos pedidos de Representação de Adauto Juvêncio Gomes A administração judicial afirma ter identificado graves irregularidades nos pedidos de representação formulados por Adauto Juvêncio Gomes (CPF nº 659.496.094-68), que constava como representante de três credores no sistema de cadastramento de dados bancários da massa falida. Com a publicação do edital de intimação de credores para cadastramento dos dados bancários, diversos pedidos de pagamento em conta de terceiros representantes foram apresentados através do site da massa falida. A administração judicial recebeu comunicações de terceiros que se identificavam como herdeiros de alguns credores representados por Adauto Juvêncio Gomes, relatando dificuldades para cadastrar dados bancários no sistema devido à existência prévia de cadastros em nome do referido representante. Ao prestar esclarecimentos sobre a situação cadastral, a administração sempre fornecia informações sobre o representante e os dados bancários apresentados. Contudo, na maioria das vezes obteve como resposta que os herdeiros não haviam outorgado procuração para ninguém e tampouco cedido seus créditos, o que gerou desconfiança sobre a legitimidade da representação. Diante dessas informações contraditórias e da comprovação do óbito de credores, a administração procedeu com exclusão de cadastros irregulares, possibilitando que os verdadeiros herdeiros pudessem proceder com novos cadastros mediante apresentação de documentação comprobatória adequada. Em razão das suspeitas levantadas, a administração passou a examinar com maior rigor a documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. A análise revelou que as procurações estavam com firma reconhecida por autenticidade e assinadas pelo próprio credor no ano de 2025. Entretanto, verificação posterior demonstrou que as assinaturas com firma reconhecida por autenticidade eram posteriores ao óbito dos credores representados. A administração judicial considera esta situação como indicativo inequívoco de fraude, uma vez que procurações foram supostamente assinadas por pessoas já falecidas com reconhecimento de firma por autenticidade. Mesmo em relação aos demais credores eventualmente representados que não sejam falecidos, a constatação de irregularidades compromete integralmente a credibilidade de qualquer documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. O relatório apresenta tabela detalhada dos pedidos de representação cadastrados no sistema, identificando três credores: Antônio Carlos Ferreira (CPF 004.801.506-72) - cadastro inativo; Cláudio Agra de Albuquerque (CPF 007.611.094-04) - cadastro ativo; e Cícero Bento dos Santos (CPF 148.136.704-82) - cadastro ativo. A administração esclarece que o documento referente ao credor falecido trata de concessão de poderes de representação, não de cessão de crédito. Considerando a gravidade da situação e os fortes indícios de falsificação documental, a administração requer providências investigativas junto aos órgãos competentes. Solicita ainda esclarecimentos dos credores listados para confirmação sobre a legitimidade da representação e definição das contas bancárias para eventual pagamento. Para elucidação completa dos fatos, a administração também solicita expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 13ª Zona Judiciária da Capital em Recife/PE e à Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, visando obter informações oficiais sobre o reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas constantes dos documentos suspeitos. Tendo em vista a existência de sérios indícios de fraudes, determinamos a intimação de Adauto Juvêncio Gomes (endereço: Av. Engenheiro Abdias de Carvalho nº 400, sala 11, Torrões, CEP: 50.720-225, Recife/PE), via carta registrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as irregularidades apontadas pela administração judicial, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal cabível. Também determinamos a intimação dos credores Antônio Carlos Ferreira (endereço: Rua Porto Alegre, nº 562, Siqueira Campos, Aracaju/SE, CEP: 49.075-490), Cláudio Agra de Albuquerque (endereço: Av. Sem Rui Palmeira, nº 562, apt 602, Edf. Ônix, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP: 57.035-250) e Cícero Bento dos Santos (endereço: Fazenda Alvorada, s/n, Zn, Junqueiro/AL, CEP: 57.270-000), via carta registrada, para que se manifestem nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, prestando esclarecimentos sobre a representação por Adauto Juvêncio Gomes e confirmando em qual conta bancária deverá ser realizado o pagamento de seus créditos. 3.7. Pagamento do Saldo ao Perito Avaliador da Empresa Valienge Consultoria LTDA A administração judicial informa sobre pendência de pagamento referente aos serviços periciais prestados pela empresa Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15). A contratação foi autorizada em novembro de 2023 para realização de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos em processos incidentes. O contrato firmado estabeleceu valor total de R$ 60.000,00, sendo que o profissional já recebeu R$ 30.000,00 após entrega dos laudos de avaliação dos quatro imóveis em dezembro de 2023, e mais R$ 10.000,00 correspondente à primeira parcela dos pareceres técnicos. Permanece em aberto o saldo de R$ 20.000,00 referente às duas últimas parcelas. A administração confirma que a empresa Valienge cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, apresentando os três pareceres técnicos nos processos incidentes à falência conforme contratado. O saldo devedor refere-se à conclusão regular dos trabalhos periciais já executados e entregues. Considerando que os serviços foram integralmente prestados conforme contratado e que existe saldo devedor legítimo pendente de quitação, a administração solicita autorização para pagamento do valor remanescente. Sem mais delongas, deferimos o pedido da administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15), referente ao saldo devedor dos trabalhos periciais de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos, cujas informações detalhadas deverão constar do incidente de prestação de contas mensal (proc. 0701571-65.2024.8.02.0042). 3.8. Manifestação da Diocese de Penedo A Diocese de Penedo apresentou pedido de reconsideração da decisão de páginas 151.348/151.360, alegando possuir título legítimo de propriedade sobre imóvel registrado na matrícula nº 739, com área de aproximadamente 8 mil hectares, que supostamente abrangeria diversas fazendas da massa falida, incluindo a Fazenda Mata Verde. A peticionante argumenta que celebrou contratos de arrendamento rural por aforamento com pequenos produtores, mas que alguns foram prejudicados pela inadimplência sob alegação de já pagarem valores ao Consórcio Terras Guaxuma. Sustenta ainda que decisões judiciais privilegiando grandes produtores inviabilizam a execução regular dos contratos e geram prejuízos tanto para a Diocese quanto para os arrendatários. A Diocese formula três pedidos específicos: recebimento de prova emprestada (laudo pericial) dos autos correlatos; juntada dos contratos de arrendamento rural por aforamento; e determinação para que usinas da região paguem diretamente aos produtores arrendatários valores de cana-de-açúcar oriunda das terras objeto dos contratos celebrados pela Diocese. Em sua manifestação, a administração judicial afirma que a Diocese busca indevidamente trazer ao processo falimentar discussão sobre titularidade de terras que já constitui objeto de análise específica nos autos nº 0700770-57.2021.8.02.0042 (ação de reintegração de posse), onde inclusive foi produzida prova pericial sobre a matéria. A administração apresenta documentação técnica demonstrando contradições na alegação da Diocese. A matrícula 929, que tem origem na matrícula 739 e foi vendida pela própria Diocese, localiza-se em área totalmente distinta daquela que a instituição religiosa aponta neste processo como sendo da matrícula 739. Levantamento topográfico confirma que o endereço "lugar denominado Genipapo, no povoado Pontal" corresponde a localidade geograficamente distante das áreas que a Diocese reivindica no processo falimentar. No processo de reintegração de posse foi recentemente demonstrado que as certidões de propriedade da Laginha são legítimas, com mais de 60 anos de existência, e que a afirmação da Diocese é contraditória com vendas anteriores realizadas pela própria instituição. Não há qualquer prova de que a área da matrícula 739 seja aquela indicada pela Diocese neste processo. Quanto à natureza jurídica dos pedidos, a administração sustenta que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios da Lei nº 11.101/2005, buscando preservar o valor econômico da safra, evitar perda de ativos perecíveis e assegurar que os frutos da exploração sejam revertidos em benefício da coletividade dos credores. A exigência de depósito judicial constitui medida de segurança e transparência para garantir que ninguém aufira vantagem em detrimento da massa falida. Pois bem. De início, o pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil tampouco na LREF. A parte deveria ter interposto o recurso cabível no prazo legal, não sendo possível o reexame da decisão por meio de simples petição de reconsideração. No mérito, a Diocese busca indevidamente importar para os autos falimentares controvérsia sobre titularidade dominial que já constitui objeto específico de discussão na ação de reintegração de posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042, onde inclusive foi produzida prova pericial especializada sobre a matéria. A questão fundiária deve ser decidida no processo próprio, observando-se o princípio da especialidade processual e o fato de que este fluxo principal serve a questões relacionadas a pagamento de credores. As alegações da Diocese encontram-se desprovidas de substrato probatório convincente. A documentação apresentada pela administração judicial demonstra contradições flagrantes nas alegações da instituição religiosa, evidenciando que a matrícula 929 (originária da matrícula 739 e vendida pela própria Diocese) localiza-se em área completamente diversa daquela reivindicada nestes autos. A decisão impugnada preserva adequadamente os interesses da massa falida e da coletividade dos credores, impedindo que terceiros se beneficiem dos frutos de propriedade da massa falida sem a devida contraprestação. A determinação de depósito judicial constitui medida de segurança necessária para assegurar transparência e evitar prejuízos ao processo falimentar. Caso algum interessado deseje explorar e comercializar a cana-de-açúcar, deverá fazê-lo através de requerimento nos próprios autos falimentares, indicando expressamente a área a ser utilizada e apresentando proposta de pagamento à massa pelo período de utilização, comprometendo-se a restituir a posse ao final da colheita. De toda forma, mantemos integralmente a decisão de páginas 151.348/151.360, determinando a continuidade da colheita autorizada e a obrigação de que os pagamentos decorrentes sejam realizados exclusivamente por meio de depósito judicial. À SPU, intime-se a Diocese de Penedo. 3.9. Manifestação de Erica Priscila Martins Erica Priscila Martins apresentou manifestação informando ser inventariante do Espólio de Cláudio Martins, único sócio da empresa credora R.C.D. Montagens Industriais Ltda (CNPJ 10.532.765/0001-26). A requerente pleiteia o pagamento do crédito diretamente em sua conta corrente para posterior partilha com os herdeiros. A administração judicial, após examinar a documentação, verificou que embora a empresa tenha como único sócio o Sr. Cláudio Martins, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o de cujus deixou quatro filhos. Para o recebimento do crédito, deve ser observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo juízo falimentar. A administração esclarece que para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, é necessário informar dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando toda documentação comprobatória pertinente. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Erica Priscila Martins, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dia,s regularize a situação mediante: a) Informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, anexando toda documentação comprobatória pertinente; ou b) Na inexistência de processo de inventário ou caso já tenha sido encerrado, apresentação de declaração assinada por todos os quatro herdeiros do de cujus, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta da inventariante, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; c) Observância das exigências de assinatura, devendo conter firma reconhecida em cartório por autenticidade se feitas manualmente, ou através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou certificado "ICP BRASIL"; d) Após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida para viabilizar o pagamento. 3.10. Autorização para Pagamento de Emolumentos Notariais - Fazenda Morro das Graças A administração judicial esclarece que a massa falida é proprietária de uma fazenda denominada Morro das Graças, situada em União dos Palmares/AL, nas dependências da unidade da Usina Laginh Vencimento: 10/10/2025 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010318-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 18/09/2025 20:16 |
| 18/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 17/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010225-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 14:12 |
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010179-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 09:39 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010152-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2025 14:40 |
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010111-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2025 13:06 |
| 15/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010047-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2025 19:12 |
| 09/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70009911-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/09/2025 15:14 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO I - Da Certidão Da SPU (fl. 152492) A Secretaria de Processamento Unificado certificou que, em virtude de inconsistência técnica identificada no sistema processual, as movimentações processuais registradas nos presentes autos não estão sendo adequadamente veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A certidão, datada de 29 de agosto de 2025, foi assinada digitalmente pela servidora Amanda Medeiros Cavalcante, apontando especificamente problemas relacionados ao campo de identificação do número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, que é obrigatório para todos os advogados cadastrados no processo, notadamente para fins de intimação via DJEN, mas que não possui alimentação linear. Em outras palavras, vários advogados não possuem seus números de ordem cadastrados no processo ou esse campo apresenta inconsistências, impedindo o adequado funcionamento do sistema de publicação eletrônica. Este problema compromete gravemente a publicidade dos atos processuais, ferindo princípios fundamentais do processo judicial, especialmente considerando que se trata de processo de recuperação judicial com múltiplos interessados e credores. Pois bem. A certificação apresentada pela Secretaria demonstra grave irregularidade que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio da publicidade dos atos processuais. Em processos de recuperação judicial, onde existe multiplicidade de interessados e credores, a adequada publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico Nacional reveste-se de importância fundamental para garantir o devido processo legal. O princípio da organização processual, consagrado no artigo 139, inciso I e IX, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de assegurar às partes igualdade de tratamento e manter a regularidade do desenvolvimento do processo. Neste contexto, a inconsistência apontada demanda providências imediatas para restabelecer a normalidade das publicações processuais. Considerando que a inconsistência decorre de problemas no cadastramento de advogados no sistema processual, especificamente relacionados ao campo obrigatório de identificação da OAB, determinamos à SPU que seja oficiado ao DIATI para que proceda ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo, mantendo-se apenas o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, depois de regular conferência de seus números de inscrição na OAB. Após a regularização do cadastro dos advogados essenciais ao prosseguimento do feito, determinamos que a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital, de todos os demais interessados para que, querendo, peticionem nos autos requerendo novo cadastramento de seus respectivos patronos. Ressaltamos expressamente que não será autorizado o cadastro de advogados de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas que não possuam mais interesse jurídico no processo. II - Da Petição De Erica Priscila Martins (fl. 152501) Erica Priscila Martins, qualificada como divorciada, Líder de Produção PL, portadora do RG n.º 43719291-SSP-SP e do CPF n.º 375.035.878-81, residente e domiciliada na Rua João Rubino, 680, Jardim do Lago V, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo, na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, apresentou petição através de seu advogado José Roberto Barbosa, OAB/SP 255.165, requerendo a juntada de declaração de inventariante. A petição indica que se trata de complementação à petição anteriormente protocolada nas folhas 152.472/152.473, com documentos anexos nas folhas 152.474/152.491. O requerente figura na lista de credores na folha 130.000 e no plano de pagamento de credores na folha 137.373, com crédito no valor de R$ 91.753,15, referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda, CNPJ 10.532.765/0001-26. A petição foi protocolada em 29 de maio de 2025 e visa regularizar a representação processual do espólio no processo de recuperação judicial, demonstrando a necessidade de adequação da documentação para fins de habilitação creditória. Passamos a deliberar. O pedido de juntada da declaração de inventariante apresentado por Erica Priscila Martins encontra-se devidamente fundamentado e instruído, mas carece de conferência. A requerente atua na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, que figura como credor na lista constante da folha 130.000, com crédito de R$ 91.753,15 referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. A juntada de documentação complementar para regularização da representação processual do espólio configura medida necessária à adequada participação no processo de recuperação judicial, especialmente considerando que o falecimento do titular originário do crédito exige a devida sucessão processual. Contudo, tendo em vista que a documentação apresentada deve ser submetida à verificação da Administração Judicial, determinamos à SPU que proceda à intimação da Vivante, na pessoa do Administrador Judicial, para que se manifeste sobre a documentação acostada às folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, pronunciando-se especificamente sobre a regularidade da sucessão processual, a conformidade dos documentos apresentados com os registros constantes da lista de credores e a pendência do pagamento do crédito. III - Da Petição De Francisco Gonçalves Rosendo (fls. 152516-152518) Francisco Gonçalves Rosendo, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 015.227.414-61 e RG nº 3128044-7 SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Santa Cristina, nº 19, Bairro Urbano, União dos Palmares/AL, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representada pela Defensora Pública Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira, requereu habilitação de crédito e apresentação de valores nos autos da recuperação judicial. O requerente fundamenta seu pedido em condenação obtida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000061-43.2011.8.02.0356, ajuizada em face da recuperanda Laginha Agroindustrial S/A, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL. O crédito decorre de danos materiais e morais sofridos em razão da invasão de sua borracharia por empregados da empresa, que, em protesto por salários atrasados, destruíram e incendiaram diversos pneus de clientes. O montante devido, atualizado até 29 de agosto de 2025, perfaz R$ 49.176,19 a título de danos materiais e R$ 15.932,18 a título de danos morais, totalizando R$ 65.108,37. O requerente alega que inicialmente foi representado por advogado particular para proceder à habilitação do crédito, contudo, ao consultar a lista de credores, constatou a ausência de seu nome, motivo pelo qual buscou auxílio da Defensoria Pública. Pois bem. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 10 que não se conhecerá pedido de habilitação de crédito apresentado fora do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 7º, salvo se se tratar de crédito derivado da legislação do trabalho, de acidente de trabalho ou de contribuições devidas à Previdência Social. O parágrafo único do mesmo artigo 10 determina que os pedidos de habilitação de créditos apresentados fora do prazo legal deverão ser autuados em separado e processados como ação de conhecimento. No caso em análise, o crédito pleiteado por Francisco Gonçalves Rosendo decorre de condenação em ação indenizatória por danos materiais e morais, não se enquadrando nas exceções legais que permitem a habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial. Ademais, verifica-se que o pedido não veio acompanhado do título executivo judicial que fundamenta a pretensão creditória, configurando deficiência documental que também obstaria o processamento da habilitação, notadamente pela possibilidade de ter ocorrido a decadência na forma do art. 10, §10º, da LREF. O artigo 15 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de créditos retardatários será processada em autos apartados, seguindo o procedimento previsto nos artigos 16 e seguintes da mesma lei. Esta disposição visa preservar a celeridade do processo principal de recuperação judicial, evitando que habilitações extemporâneas comprometam o cronograma de cumprimento do plano de recuperação. Portanto, o pedido de Francisco Gonçalves Rosendo não pode ser conhecido nos presentes autos, devendo o interessado, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005, perante esta mesma Vara/Comissão, devidamente acompanhada do título executivo judicial. IV - Providências Finais Ante o exposto: I - DETERMINAMOS que seja oficiado ao DIATI para que proceda, no prazo de 15 dias, ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, mantendo-se exclusivamente o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, após regular checagem de suas inscrições na OAB; II - DETERMINAR que, após a regularização referida no item anterior, a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital a ser publicado por três vezes consecutivas, de todos os interessados que desejem novo cadastramento de advogados no processo, destacando-se expressamente que não será autorizado o cadastro de patronos de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas sem interesse jurídico no feito; III - DEFERIR a juntada da documentação apresentada por Erica Priscila Martins, inventariante do Espólio de Cláudio Martins, determinando-se, à SPU, a intimação da Administração Judicial para manifestação sobre os documentos de folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, especificamente quanto à regularidade da sucessão processual e conformidade com os registros creditórios; IV - NÃO CONHECER do pedido de habilitação de crédito apresentado por Francisco Gonçalves Rosendo, por não atender aos requisitos legais para habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial, esclarecendo-se que o interessado poderá, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005. tCoruripe, 02 de setembro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 02/09/2025 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO I - Da Certidão Da SPU (fl. 152492) A Secretaria de Processamento Unificado certificou que, em virtude de inconsistência técnica identificada no sistema processual, as movimentações processuais registradas nos presentes autos não estão sendo adequadamente veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A certidão, datada de 29 de agosto de 2025, foi assinada digitalmente pela servidora Amanda Medeiros Cavalcante, apontando especificamente problemas relacionados ao campo de identificação do número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, que é obrigatório para todos os advogados cadastrados no processo, notadamente para fins de intimação via DJEN, mas que não possui alimentação linear. Em outras palavras, vários advogados não possuem seus números de ordem cadastrados no processo ou esse campo apresenta inconsistências, impedindo o adequado funcionamento do sistema de publicação eletrônica. Este problema compromete gravemente a publicidade dos atos processuais, ferindo princípios fundamentais do processo judicial, especialmente considerando que se trata de processo de recuperação judicial com múltiplos interessados e credores. Pois bem. A certificação apresentada pela Secretaria demonstra grave irregularidade que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio da publicidade dos atos processuais. Em processos de recuperação judicial, onde existe multiplicidade de interessados e credores, a adequada publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico Nacional reveste-se de importância fundamental para garantir o devido processo legal. O princípio da organização processual, consagrado no artigo 139, inciso I e IX, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de assegurar às partes igualdade de tratamento e manter a regularidade do desenvolvimento do processo. Neste contexto, a inconsistência apontada demanda providências imediatas para restabelecer a normalidade das publicações processuais. Considerando que a inconsistência decorre de problemas no cadastramento de advogados no sistema processual, especificamente relacionados ao campo obrigatório de identificação da OAB, determinamos à SPU que seja oficiado ao DIATI para que proceda ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo, mantendo-se apenas o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, depois de regular conferência de seus números de inscrição na OAB. Após a regularização do cadastro dos advogados essenciais ao prosseguimento do feito, determinamos que a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital, de todos os demais interessados para que, querendo, peticionem nos autos requerendo novo cadastramento de seus respectivos patronos. Ressaltamos expressamente que não será autorizado o cadastro de advogados de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas que não possuam mais interesse jurídico no processo. II - Da Petição De Erica Priscila Martins (fl. 152501) Erica Priscila Martins, qualificada como divorciada, Líder de Produção PL, portadora do RG n.º 43719291-SSP-SP e do CPF n.º 375.035.878-81, residente e domiciliada na Rua João Rubino, 680, Jardim do Lago V, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo, na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, apresentou petição através de seu advogado José Roberto Barbosa, OAB/SP 255.165, requerendo a juntada de declaração de inventariante. A petição indica que se trata de complementação à petição anteriormente protocolada nas folhas 152.472/152.473, com documentos anexos nas folhas 152.474/152.491. O requerente figura na lista de credores na folha 130.000 e no plano de pagamento de credores na folha 137.373, com crédito no valor de R$ 91.753,15, referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda, CNPJ 10.532.765/0001-26. A petição foi protocolada em 29 de maio de 2025 e visa regularizar a representação processual do espólio no processo de recuperação judicial, demonstrando a necessidade de adequação da documentação para fins de habilitação creditória. Passamos a deliberar. O pedido de juntada da declaração de inventariante apresentado por Erica Priscila Martins encontra-se devidamente fundamentado e instruído, mas carece de conferência. A requerente atua na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, que figura como credor na lista constante da folha 130.000, com crédito de R$ 91.753,15 referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. A juntada de documentação complementar para regularização da representação processual do espólio configura medida necessária à adequada participação no processo de recuperação judicial, especialmente considerando que o falecimento do titular originário do crédito exige a devida sucessão processual. Contudo, tendo em vista que a documentação apresentada deve ser submetida à verificação da Administração Judicial, determinamos à SPU que proceda à intimação da Vivante, na pessoa do Administrador Judicial, para que se manifeste sobre a documentação acostada às folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, pronunciando-se especificamente sobre a regularidade da sucessão processual, a conformidade dos documentos apresentados com os registros constantes da lista de credores e a pendência do pagamento do crédito. III - Da Petição De Francisco Gonçalves Rosendo (fls. 152516-152518) Francisco Gonçalves Rosendo, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 015.227.414-61 e RG nº 3128044-7 SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Santa Cristina, nº 19, Bairro Urbano, União dos Palmares/AL, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representada pela Defensora Pública Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira, requereu habilitação de crédito e apresentação de valores nos autos da recuperação judicial. O requerente fundamenta seu pedido em condenação obtida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000061-43.2011.8.02.0356, ajuizada em face da recuperanda Laginha Agroindustrial S/A, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL. O crédito decorre de danos materiais e morais sofridos em razão da invasão de sua borracharia por empregados da empresa, que, em protesto por salários atrasados, destruíram e incendiaram diversos pneus de clientes. O montante devido, atualizado até 29 de agosto de 2025, perfaz R$ 49.176,19 a título de danos materiais e R$ 15.932,18 a título de danos morais, totalizando R$ 65.108,37. O requerente alega que inicialmente foi representado por advogado particular para proceder à habilitação do crédito, contudo, ao consultar a lista de credores, constatou a ausência de seu nome, motivo pelo qual buscou auxílio da Defensoria Pública. Pois bem. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 10 que não se conhecerá pedido de habilitação de crédito apresentado fora do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 7º, salvo se se tratar de crédito derivado da legislação do trabalho, de acidente de trabalho ou de contribuições devidas à Previdência Social. O parágrafo único do mesmo artigo 10 determina que os pedidos de habilitação de créditos apresentados fora do prazo legal deverão ser autuados em separado e processados como ação de conhecimento. No caso em análise, o crédito pleiteado por Francisco Gonçalves Rosendo decorre de condenação em ação indenizatória por danos materiais e morais, não se enquadrando nas exceções legais que permitem a habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial. Ademais, verifica-se que o pedido não veio acompanhado do título executivo judicial que fundamenta a pretensão creditória, configurando deficiência documental que também obstaria o processamento da habilitação, notadamente pela possibilidade de ter ocorrido a decadência na forma do art. 10, §10º, da LREF. O artigo 15 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de créditos retardatários será processada em autos apartados, seguindo o procedimento previsto nos artigos 16 e seguintes da mesma lei. Esta disposição visa preservar a celeridade do processo principal de recuperação judicial, evitando que habilitações extemporâneas comprometam o cronograma de cumprimento do plano de recuperação. Portanto, o pedido de Francisco Gonçalves Rosendo não pode ser conhecido nos presentes autos, devendo o interessado, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005, perante esta mesma Vara/Comissão, devidamente acompanhada do título executivo judicial. IV - Providências Finais Ante o exposto: I - DETERMINAMOS que seja oficiado ao DIATI para que proceda, no prazo de 15 dias, ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, mantendo-se exclusivamente o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, após regular checagem de suas inscrições na OAB; II - DETERMINAR que, após a regularização referida no item anterior, a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital a ser publicado por três vezes consecutivas, de todos os interessados que desejem novo cadastramento de advogados no processo, destacando-se expressamente que não será autorizado o cadastro de patronos de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas sem interesse jurídico no feito; III - DEFERIR a juntada da documentação apresentada por Erica Priscila Martins, inventariante do Espólio de Cláudio Martins, determinando-se, à SPU, a intimação da Administração Judicial para manifestação sobre os documentos de folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, especificamente quanto à regularidade da sucessão processual e conformidade com os registros creditórios; IV - NÃO CONHECER do pedido de habilitação de crédito apresentado por Francisco Gonçalves Rosendo, por não atender aos requisitos legais para habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial, esclarecendo-se que o interessado poderá, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005. tCoruripe, 02 de setembro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima |
| 02/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/09/2025 00:00 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/09/2025 00:00 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/09/2025 00:00 |
| 01/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009447-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2025 09:37 |
| 29/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0502/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO A Administração Judicial, através da empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., apresentou manifestação às fls. 152.243/152.244, comunicando a celebração de acordo com o Município de Maceió para quitação integral do passivo fiscal municipal da Massa Falida. Segundo a manifestação, após negociações, o Município propôs reconhecer a prescrição de diversos débitos no montante de R$ 255.229,65 e conceder desconto de 20% sobre juros e multas incidentes sobre os valores principais. Após os devidos abatimentos, foi acordado o pagamento final de R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida fiscal municipal, sendo certo que o adimplemento dará plena, geral e irrevogável quitação ao débito de todas as Falidas perante o Município de Maceió. Em petição complementar de fls. 152.438/152.439, a Administradora Judicial juntou as guias de pagamento necessárias para cumprimento do acordo, destacando que as guias vencem em 29/08/2025 e solicitando urgência na autorização para pagamento, a fim de evitar acréscimos decorrentes da atualização monetária e nova incidência de juros. A Administração pontuou que o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no Plano Alternativo de Liquidação de Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores, e que o abatimento da quantia relativa aos créditos prescritos se mostra vantajoso para a Massa Falida, motivo pelo qual entendeu desnecessária a intimação do Comitê de Credores, Espólio e Ministério Público. O Espólio de João José Pereira de Lyra, através de seus representantes legais, manifestou concordância aos termos do acordo às fls. 152.459, ratificando os termos da transação e pugnando por sua integral homologação, por entender que a medida atende aos interesses da Massa Falida em razão das benesses da referida tratativa. O Comitê de Credores da Massa Falida, por meio de manifestação de fls. 152.495/152.496, tomou ciência da proposta de acordo e não se opôs à sua homologação, considerando que o ajuste traz benefícios à Massa Falida, notadamente pela redução da dívida e pela extinção de passivo tributário de relevante monta. Contudo, ressalvou que os valores a serem pagos deverão obrigatoriamente observar como parâmetros mínimos os deságios previstos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/12/2024, de modo a assegurar isonomia e a fiel execução do deliberado pela coletividade de credores. Quanto aos demais requerimentos apresentados nos autos, verifica-se que a inventariante do Espólio de Cláudio Martins, através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda., protocolou petição às fls. 152.472/152.473 requerendo a transferência de crédito no valor de R$ 91.753,15 para conta corrente da inventariante Erica Priscila Martins, informando dados bancários para creditamento dos valores devidos nos termos da proposta de rateio homologada. Adicionalmente, verifica-se nos autos a petição da Diocese de Penedo de fls. 152.273/152.280, requerendo reconsideração de decisão anterior para permitir que os valores correspondentes à cana recebida pelas usinas, oriunda de terras referentes a contratos de arrendamento rural por aforamento celebrados com a Diocese, possam ser pagos diretamente aos terceiros não consorciados (pequenos produtores), alegando propriedade sobre imóvel de matrícula 739 de 1834 e apresentando prova pericial emprestada de outros autos. Pois bem. A transação celebrada entre a Massa Falida e o Município de Maceió encontra amparo legal nos artigos 11, inciso II, alínea "c", e 35, §1º, alínea "c", da Lei n.º 11.101/2005, que conferem ao administrador judicial a competência para representar a massa falida em suas relações com terceiros, inclusive para celebração de acordos, sempre com autorização judicial. O instituto da transação no âmbito falimentar visa à otimização dos ativos da massa falida e à maximização dos recursos disponíveis para satisfação do passivo, em observância ao princípio da preservação da empresa e da função social da propriedade. A Lei de Falências não apenas permite, como incentiva a celebração de acordos que resultem em benefícios econômicos para a massa falida, desde que observados os interesses coletivos dos credores. No caso em análise, a transação proposta pelo Município de Maceió apresenta vantagens evidentes para a Massa Falida. O reconhecimento da prescrição de débitos no valor de R$ 255.229,65, somado ao desconto de 20% sobre juros e multas, resultou na redução significativa do passivo fiscal municipal, com pagamento final de apenas R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida. Tal montante representa substancial economia em relação ao valor originalmente devido, proporcionando maior disponibilidade de recursos para satisfação dos demais credores. Importante destacar que o valor acordado para pagamento ao Município de Maceió está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. Conforme manifestação da Administração Judicial, o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no referido plano para pagamento linear, o que demonstra a observância às diretrizes aprovadas pela coletividade de credores e assegura o tratamento isonômico previsto na legislação falimentar. A concordância expressa do Espólio do falido e a não oposição do Comitê de Credores, órgão representativo dos interesses da coletividade de credores, reforçam a adequação e conveniência da transação para os fins da recuperação dos ativos da massa falida. Quanto ao aspecto temporal, as guias apresentadas pela Administração Judicial têm vencimento em 29/08/2025, sendo imperioso o deferimento célere do pedido para evitar a incidência de correção monetária e juros que importariam em majoração desnecessária do passivo da massa falida, em prejuízo dos credores. Os requisitos legais para homologação da transação encontram-se plenamente atendidos: (i) interesse da massa falida; (ii) vantagem econômica evidente; (iii) observância aos parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores; (iv) manifestação favorável dos órgãos da falência; e (v) atendimento ao princípio da maximização dos ativos. Ante o exposto, homologamos a transação celebrada entre a Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A e o Município de Maceió, nos termos apresentados pela Administração Judicial às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, para quitação integral do passivo fiscal municipal mediante pagamento do valor de R$ 202.197,27 (duzentos e dois mil, cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). DETERMINAMOS à Gerência da Centralizadora de Ordens Judiciais do BRB que proceda ao pagamento das guias anexadas à petição de fls. 152.438/152.439, utilizando recursos da conta judicial n.º 3770894245, observando rigorosamente o prazo de vencimento de 29/08/2025. Para tanto, ATRIBUÍMOS À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO. À SPU, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre os demais requerimentos apresentados nos autos, quais sejam: (i) o pedido de transferência de crédito formulado pela inventariante do Espólio de Cláudio Martins através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. (fls. 152.472/152.473); e (ii) o requerimento da Diocese de Penedo para reconsideração de decisão anterior quanto ao pagamento direto aos pequenos produtores dos valores correspondentes à cana recebida pelas usinas (fls. 152.273/152.280). Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009413-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 15:27 |
| 29/08/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO A Administração Judicial, através da empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., apresentou manifestação às fls. 152.243/152.244, comunicando a celebração de acordo com o Município de Maceió para quitação integral do passivo fiscal municipal da Massa Falida. Segundo a manifestação, após negociações, o Município propôs reconhecer a prescrição de diversos débitos no montante de R$ 255.229,65 e conceder desconto de 20% sobre juros e multas incidentes sobre os valores principais. Após os devidos abatimentos, foi acordado o pagamento final de R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida fiscal municipal, sendo certo que o adimplemento dará plena, geral e irrevogável quitação ao débito de todas as Falidas perante o Município de Maceió. Em petição complementar de fls. 152.438/152.439, a Administradora Judicial juntou as guias de pagamento necessárias para cumprimento do acordo, destacando que as guias vencem em 29/08/2025 e solicitando urgência na autorização para pagamento, a fim de evitar acréscimos decorrentes da atualização monetária e nova incidência de juros. A Administração pontuou que o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no Plano Alternativo de Liquidação de Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores, e que o abatimento da quantia relativa aos créditos prescritos se mostra vantajoso para a Massa Falida, motivo pelo qual entendeu desnecessária a intimação do Comitê de Credores, Espólio e Ministério Público. O Espólio de João José Pereira de Lyra, através de seus representantes legais, manifestou concordância aos termos do acordo às fls. 152.459, ratificando os termos da transação e pugnando por sua integral homologação, por entender que a medida atende aos interesses da Massa Falida em razão das benesses da referida tratativa. O Comitê de Credores da Massa Falida, por meio de manifestação de fls. 152.495/152.496, tomou ciência da proposta de acordo e não se opôs à sua homologação, considerando que o ajuste traz benefícios à Massa Falida, notadamente pela redução da dívida e pela extinção de passivo tributário de relevante monta. Contudo, ressalvou que os valores a serem pagos deverão obrigatoriamente observar como parâmetros mínimos os deságios previstos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/12/2024, de modo a assegurar isonomia e a fiel execução do deliberado pela coletividade de credores. Quanto aos demais requerimentos apresentados nos autos, verifica-se que a inventariante do Espólio de Cláudio Martins, através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda., protocolou petição às fls. 152.472/152.473 requerendo a transferência de crédito no valor de R$ 91.753,15 para conta corrente da inventariante Erica Priscila Martins, informando dados bancários para creditamento dos valores devidos nos termos da proposta de rateio homologada. Adicionalmente, verifica-se nos autos a petição da Diocese de Penedo de fls. 152.273/152.280, requerendo reconsideração de decisão anterior para permitir que os valores correspondentes à cana recebida pelas usinas, oriunda de terras referentes a contratos de arrendamento rural por aforamento celebrados com a Diocese, possam ser pagos diretamente aos terceiros não consorciados (pequenos produtores), alegando propriedade sobre imóvel de matrícula 739 de 1834 e apresentando prova pericial emprestada de outros autos. Pois bem. A transação celebrada entre a Massa Falida e o Município de Maceió encontra amparo legal nos artigos 11, inciso II, alínea "c", e 35, §1º, alínea "c", da Lei n.º 11.101/2005, que conferem ao administrador judicial a competência para representar a massa falida em suas relações com terceiros, inclusive para celebração de acordos, sempre com autorização judicial. O instituto da transação no âmbito falimentar visa à otimização dos ativos da massa falida e à maximização dos recursos disponíveis para satisfação do passivo, em observância ao princípio da preservação da empresa e da função social da propriedade. A Lei de Falências não apenas permite, como incentiva a celebração de acordos que resultem em benefícios econômicos para a massa falida, desde que observados os interesses coletivos dos credores. No caso em análise, a transação proposta pelo Município de Maceió apresenta vantagens evidentes para a Massa Falida. O reconhecimento da prescrição de débitos no valor de R$ 255.229,65, somado ao desconto de 20% sobre juros e multas, resultou na redução significativa do passivo fiscal municipal, com pagamento final de apenas R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida. Tal montante representa substancial economia em relação ao valor originalmente devido, proporcionando maior disponibilidade de recursos para satisfação dos demais credores. Importante destacar que o valor acordado para pagamento ao Município de Maceió está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. Conforme manifestação da Administração Judicial, o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no referido plano para pagamento linear, o que demonstra a observância às diretrizes aprovadas pela coletividade de credores e assegura o tratamento isonômico previsto na legislação falimentar. A concordância expressa do Espólio do falido e a não oposição do Comitê de Credores, órgão representativo dos interesses da coletividade de credores, reforçam a adequação e conveniência da transação para os fins da recuperação dos ativos da massa falida. Quanto ao aspecto temporal, as guias apresentadas pela Administração Judicial têm vencimento em 29/08/2025, sendo imperioso o deferimento célere do pedido para evitar a incidência de correção monetária e juros que importariam em majoração desnecessária do passivo da massa falida, em prejuízo dos credores. Os requisitos legais para homologação da transação encontram-se plenamente atendidos: (i) interesse da massa falida; (ii) vantagem econômica evidente; (iii) observância aos parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores; (iv) manifestação favorável dos órgãos da falência; e (v) atendimento ao princípio da maximização dos ativos. Ante o exposto, homologamos a transação celebrada entre a Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A e o Município de Maceió, nos termos apresentados pela Administração Judicial às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, para quitação integral do passivo fiscal municipal mediante pagamento do valor de R$ 202.197,27 (duzentos e dois mil, cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). DETERMINAMOS à Gerência da Centralizadora de Ordens Judiciais do BRB que proceda ao pagamento das guias anexadas à petição de fls. 152.438/152.439, utilizando recursos da conta judicial n.º 3770894245, observando rigorosamente o prazo de vencimento de 29/08/2025. Para tanto, ATRIBUÍMOS À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO. À SPU, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre os demais requerimentos apresentados nos autos, quais sejam: (i) o pedido de transferência de crédito formulado pela inventariante do Espólio de Cláudio Martins através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. (fls. 152.472/152.473); e (ii) o requerimento da Diocese de Penedo para reconsideração de decisão anterior quanto ao pagamento direto aos pequenos produtores dos valores correspondentes à cana recebida pelas usinas (fls. 152.273/152.280). Vencimento: 05/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009401-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 12:08 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 29/08/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009367-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2025 19:03 |
| 28/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do teor das petições apresentadas pela Vivante às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, indicando ao juízo a possibilidade de quitação da dívida fazendária municipal de Maceió com o reconhecimento de prescrição de débitos e concessão de desconto de 20% sobre juros e multa, intime-se o Comitê de Credores para que se manifeste. Em seguida, à conclusão para decisão, pois o Espólio já se antecipou e se posicionou favoravelmente ao pagamento do valor de R$ 202.197,27 (fls. 152.459). Int. Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 28/08/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do teor das petições apresentadas pela Vivante às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, indicando ao juízo a possibilidade de quitação da dívida fazendária municipal de Maceió com o reconhecimento de prescrição de débitos e concessão de desconto de 20% sobre juros e multa, intime-se o Comitê de Credores para que se manifeste. Em seguida, à conclusão para decisão, pois o Espólio já se antecipou e se posicionou favoravelmente ao pagamento do valor de R$ 202.197,27 (fls. 152.459). Int. |
| 28/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009330-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2025 10:45 |
| 27/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009300-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 19:05 |
| 27/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70009298-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 27/08/2025 15:44 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/08/2025 00:00 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009187-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2025 15:26 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/08/2025 00:00 |
| 25/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 24/08/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009116-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 19:58 |
| 22/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0487/2025 Teor do ato: 1.Petição de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Fls. 152.166/152.167). Diante do relato da peticionante de que não houve, até o momento, anotação de crédito e consequente recebimento dos valores a que tem direito, intime-se a Administradora Judicial para os devidos esclarecimentos. 2. Da petição de Célula Automação Industrial LTDA (fls. 152.178) A suspensão do pagamento já foi ordenada nos autos 0701061-18.2025. Advogados(s): Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 22/08/2025 |
Despacho de Mero Expediente
1.Petição de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Fls. 152.166/152.167). Diante do relato da peticionante de que não houve, até o momento, anotação de crédito e consequente recebimento dos valores a que tem direito, intime-se a Administradora Judicial para os devidos esclarecimentos. 2. Da petição de Célula Automação Industrial LTDA (fls. 152.178) A suspensão do pagamento já foi ordenada nos autos 0701061-18.2025. |
| 22/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 21/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009020-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 14:51 |
| 21/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008979-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 10:13 |
| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 20/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0437/2025 Data da Disponibilização: 20/08/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008933-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2025 09:22 |
| 18/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0476/2025 Teor do ato: 1. Manifestação da PGFN (fls. 151.361/151.364) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou manifestação esclarecendo questões sobre créditos de multas e diárias de pátio da Polícia Rodoviária Federal. Em resposta ao item 11.6 da decisão de fls. 151.137/151.164, a PGFN informou que os créditos no valor de R$ 30.339,35 não foram incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público porque não estão inscritos em dívida ativa da União, sendo a competência para representação judicial da Procuradoria da União, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. A PGFN sustenta que o prazo decadencial previsto no §10 do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos créditos públicos, tendo em vista a incompatibilidade com os prazos previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. Argumenta ainda que os créditos relativos às multas e diárias são de natureza extraconcursal, uma vez que os veículos permanecem no pátio da PRF, não havendo que se falar em decadência, pois o prazo para cobrança nem sequer teve início. Quanto ao crédito de Orlando Auto Peças Ltda., a União requereu informações sobre se o montante de R$ 163.252,59 foi efetivamente transferido para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, pois a Administradora Judicial se manifestou nos autos alegando que a penhora requerida pela União foi efetivada (fl. 150.945). Por fim, a PGFN reiterou o pedido para que eventual crédito em nome do credor Orlando Auto Peças Ltda. permanecesse bloqueado até a apreciação dos pedidos de penhora no rosto dos autos já apresentados pela Fazenda Nacional nas execuções fiscais federais movidas em face do referido credor. Tendo em vista a manifestação da PGFN e em cumprimento ao disposto no item 11.6 da decisão de páginas 151.137/151.164, intime-se a Vivante Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre se foi efetivamente transferido o montante de R$ 163.252,59 para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme requerido pela União, bem como sobre a situação atual dos créditos relacionados às multas e diárias de pátio da PRF no valor de R$ 30.339,35. 2. Do Ofício oriundo da 7ª Vara de Execuções Fiscais/SP (p. 151.434/151.442) Tenho em vista que mencionada transferência já foi deferida por este juízo, reitere-se a ordem ao BRB-JUS para que realize a remessa da quantia de R$ 238.173,48 (duzetos e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 5033284-64.2023.4.03.6182. Expeça-se ofício ao BRB e, em seguida, comunique-se o r. Juízo da 7ª Vara de Execuções fiscais de São Paulo. 3. Da Manifestação da Administração Judicial (p. 151.452/151.468) 3.1. Manifestação de Valdeck Ataíde Bonfim (tópico 2) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim, que alega ter requerido a inclusão de seu crédito e de seu advogado no quadro geral de credores em 20/08/2016, permanecendo o pedido sem julgamento até o presente momento. A Administração opina pelo indeferimento do pedido com base na decadência prevista no art. 10, §10 da Lei 11.101/2005, argumentando que o requerente permaneceu inerte por quase nove anos desde a apresentação da petição, não tendo apresentado impugnação no momento oportuno, conforme facultava o art. 8º da Lei 11.101/2005. Analisando a manifestação apresentada e os fundamentos invocados pela Administração Judicial, este Juízo reconhece a procedência dos argumentos expendidos. Com efeito, o art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, para apresentação de pedidos de habilitação ou reserva de crédito. Tal disposição visa conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a massa falida permaneça eternamente sujeita a pedidos de habilitação. No caso em análise, verifica-se que o requerente Valdeck Ataíde Bomfim, embora alegue ter protocolado petição em 20/08/2016, permaneceu inerte durante todo o processamento falimentar. Mesmo ciente de que seu pleito não havia sido analisado e apreciado, deixou de exercer tempestivamente a prerrogativa legal conferida pelo art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que assegura ao credor o direito de apresentar impugnação à relação de credores para apontar eventual omissão de seu crédito. Conforme decisão proferida às páginas 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. A conduta omissiva do requerente por período superior ao prazo legal demonstra inequívoca negligência na defesa de seus direitos, não podendo o Poder Judiciário socorrer aquele que permanece inerte quando deveria agir. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de conferir celeridade aos processos falimentares justificam plenamente a aplicação do instituto da decadência. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim em virtude da decadência do direito de habilitação, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3.2. Manifestação de João Davi Simões da Silva (tópico 3) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por João Davi Simões da Silva, que requereu a inclusão de crédito líquido no valor de R$ 34.446,30 em seu nome e R$ 3.444,63 em favor de sua patrona, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000163-04.2024.5.19.0060. Analisando a documentação, constatamos que não houve decadência do direito, uma vez que o desligamento ocorreu em 04/08/2022 e o ajuizamento da ação trabalhista em 29/07/2024, portanto antes do prazo decadencial de 23/01/2024. Todavia, conforme destacado pela Administradora Judicial, a Certidão de Habilitação de Crédito apresentada encontra-se atualizada até 30 de setembro de 2024, não atendendo à previsão do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que os créditos devem ser corrigidos até a data da decretação da falência da devedora, qual seja, 19/02/2014. Diante do exposto, determinamos a intimação do requerente João Davi Simões da Silva, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie junto ao Juízo Trabalhista competente a correção da documentação, adequando os cálculos à data da decretação da falência (19/02/2014), conforme exigido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Determinamos, ainda, que após a devida correção da documentação pelo Juízo Trabalhista, o requerente encaminhe o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administração Judicial, de forma administrativa, através do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". 3.3. Da Extinção das Inscrições FGMG201300514, FGAL200900172, FGAL201100140, FGAL201200379, FGAL201300003 e FGAL201300445 (tópico 4). Ciente o juízo a respeito das diligências empreendidas. Deverá a Administradora Judicial, tão logo obtenha resultado satisfatório relativo à extinção das inscrições, comunicar nos autos. 3.4 Do Ofício Expedido pelo juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas (tópico 5) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, que requereu a penhora do crédito de RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda no valor de R$ 296.937,36 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 20/02/2025, porém não foi possível efetivar a transferência do montante penhorado devido à existência de pedidos de penhora anteriores sobre o mesmo crédito, cujo valor habilitado foi integralmente utilizado para esses pagamentos por meio de transferências aos processos originários, não restando saldo disponível suficiente. Pois bem. Inexistindo saldo disponível suficiente para atender à ordem de penhora oriunda do processo da 7ª Vara Federal de Alagoas, a constrição deve permanecer anotada para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à devedora RBS. A manutenção da anotação preserva o direito da Fazenda Nacional, assegurando que eventual surgimento de novos créditos em favor da empresa seja direcionado ao cumprimento da ordem judicial pendente. Diante do exposto, determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas informando que não há saldo disponível suficiente para atender a ordem de penhora no valor de R$ 296.937,36, em razão da existência de penhoras anteriores que consumiram integralmente o crédito habilitado em favor da empresa RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. Ressalta-se que, havendo novos valores a serem pagos à credora, será efetivada a penhora no rosto desses autos e a consequente transferência do montante, observada a ordem de preferência. 3.5. Da Manifestação de José Edmilson da Silva (tópico 6) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva, requerendo a inclusão de crédito no valor de R$ 16.500,00 em seu nome e de R$ 3.300,00 em favor de seu patrono, oriundo de processo trabalhista. A Administração informou que o peticionante já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores com o valor de R$ 3.608,93, que foi pago em 20/02/2025. Opinou pelo indeferimento do novo pedido em razão da decadência, uma vez que o lapso entre a constituição do crédito trabalhista (27/11/2014) e o pedido de habilitação (08/07/2025) ultrapassou o prazo de 3 anos estabelecido pela lei. Analisando o pedido formulado por José Edmilson da Silva e considerando as razões expostas pela Administração Judicial, verifica-se que o pleito esbarra no óbice da decadência prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Conforme já decidido anteriormente nestes autos e pelas mesmas razões expostas no tópico 2 desta decisão, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência não podem ser conhecidos por este juízo. No caso em análise, o desligamento do funcionário ocorreu em 27/01/2014 e o ajuizamento da ação trabalhista em 27/11/2014, porém esse pedido de habilitação nestes autos falimentares somente foi formulado em 08/07/2025. Tal conduta demonstra inequívoca inércia do interessado por período muito superior ao prazo legal de 3 anos estabelecido pela legislação falimentar. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva em virtude da decadência do direito prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se integralmente os fundamentos já expostos no tópico 2 desta decisão. Fica o requerente ciente de que eventual discordância poderá ser objeto de Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, com as ressalvas já mencionadas quanto à decadência e possível condenação em honorários advocatícios em caso de insucesso. Intime-se o requerente. 3.6. Manifestação de Orlando Autopeças LTDA (tópico 7) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda, que alegou discrepância nos cálculos realizados para pagamento, argumentando que os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores de 19/12/2024 não foram observados. A empresa sustentou que deveria receber R$ 610.302,13 após aplicação dos critérios de isenção e deságio aprovados, mas recebeu apenas R$ 467.543,28, restando pendente R$ 142.758,85. A Administração esclareceu que o credor possuía crédito total de R$ 630.795,87, porém em razão de penhora no valor de R$ 163.252,59 em favor da Fazenda Nacional, remanesceu saldo disponível de apenas R$ 467.543,28, que foi integralmente pago em 27/03/2025. Analisando o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda e as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que não assiste razão ao requerente em sua pretensão. A documentação apresentada pela Administração demonstra de forma cristalina que o credor Orlando Autopeças Ltda possuía crédito total habilitado no montante de R$ 630.795,87, sendo R$ 610.302,14 de natureza quirografária e R$ 20.493,74 de privilégio geral. Contudo, sobre referido crédito incidiu penhora judicial protocolada nas fls. 139527/139616 e 139704/139790, no valor de R$ 163.252,59, em favor da Fazenda Nacional, originada do processo de execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. Tal constrição judicial possui natureza preferencial e foi rigorosamente observada, reduzindo o saldo disponível para pagamento ao credor para R$ 467.543,28. A alegação do requerente de que os cálculos desconsideraram os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores não merece prosperar, uma vez que a Administração Judicial aplicou corretamente os critérios estabelecidos no plano de pagamento. A diferença entre o valor calculado pelo credor e o efetivamente pago decorre exclusivamente da incidência da penhora judicial, que possui natureza cogente e não pode ser afastada por deliberação assemblear. Ademais, conforme demonstrado pela Administração Judicial, o pagamento no valor de R$ 467.543,28 foi realizado em 27/03/2025, representando a integralidade do saldo disponível após o cumprimento da ordem de penhora, não subsistindo valores a serem pagos ao credor nesta falência. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Orlando Autopeças LTDA. O crédito em favor da empresa foi integralmente quitado dentro dos parâmetros legais e dos valores disponíveis, considerando a incidência da penhora judicial que possui preferência sobre os pagamentos aos credores. Intime-se o credor Orlando Autopeças LTDA para tomar ciência da presente decisão. 3.7. Manifestação da Fasa Cobranças LTDA (tópico 8) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda, que requereu a liberação do valor de R$ 117.013,75 referente ao crédito habilitado em nome de Sérgio Augusto de Oliveira Novis, conforme previamente deferido às páginas 147414/147450. A peticionante alegou que o valor havia sido transferido à Justiça do Trabalho por termo de cooperação, mas que o Juízo Trabalhista determinou a devolução por constar que o crédito já havia sido integralmente quitado. A Administração esclareceu que, após consulta ao sistema, verificou que o crédito habilitado tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, não havendo comprovação do vínculo alegado com trabalho prestado como gerente na unidade Guaxuma, inexistindo base documental para o pagamento pretendido. Pois bem. Primeiramente, cumpre observar que, malgrado o pedido de reconsideração não tenha previsão explícita na legislação processual vigente, em determinados casos excepcionais há de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, permitindo-se a revisão de decisões quando evidenciada a necessidade de correção de equívocos ou quando sobrevierem fatos novos relevantes que justifiquem a reanálise da matéria. No presente caso, a manifestação da Administração Judicial trouxe elementos fáticos supervenientes que esclarecem a questão controvertida. Analisando detidamente as informações prestadas pela Administração Judicial e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela Auxiliar são consistentes e merecem integral acolhimento. A consulta realizada no sistema administrativo demonstrou de forma inequívoca que o crédito habilitado em favor de Sérgio Augusto de Oliveira Novis tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, conforme registros oficiais apresentados. A alegação da peticionante de que o crédito habilitado refere-se ao período em que o trabalhador laborou como gerente na unidade da Usina Guaxuma não encontra respaldo na documentação dos autos. Conforme bem observado pela Administração Judicial, não há qualquer menção ou comprovação do vínculo alegado com a unidade Guaxuma no cargo de gerente, tampouco elementos que permitam a vinculação do crédito habilitado ao período indicado pela requerente. Ademais, elemento crucial para o deslinde da questão reside no fato de que, conforme informado pela própria peticionante, o Juízo Trabalhista esclareceu que o crédito em questão já foi integralmente quitado, não guardando relação com a quantia remetida pelo juízo falimentar, tanto que determinou a devolução do valor à conta judicial da massa falida. Tal circunstância evidencia de forma cristalina que não subsiste débito em favor do trabalhador Sérgio Augusto de Oliveira Novis. A situação fática demonstra que eventual pagamento à peticionante configuraria enriquecimento indevido, com consequente prejuízo à coletividade de credores, uma vez que inexiste base legal e documental que autorize a liberação dos valores pretendidos. Diante do exposto, acolhemos integralmente os argumentos da Administração Judicial e revogamos apenas o tópico 30 da decisão proferida às páginas 147.414/147.450. Indeferimos o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda em razão da ausência de elementos que comprovem o vínculo alegado, da inexistência de correlação entre o crédito habilitado e o período de labor como gerente na unidade da Usina Guaxuma, bem como da inexistência de saldo devedor em favor do credor originário, conforme esclarecido pela própria Justiça do Trabalho. Intime-se a peticionante para tomar ciência da presente decisão. 3.8. Do Ofício Expedido pela 7ª Vara Federal de União dos Palmares (tópico 9) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, que requereu a penhora do crédito de Reginaldo Batista da Silva - Epp no valor de R$ 3.400.944,06 em favor da Fazenda Nacional. Esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 05/02/2025 e que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025, tendo sido deferido e expedido ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que todas as providências administrativas e judiciais necessárias foram devidamente adotadas. A penhora foi regularmente anotada no Quadro Geral de Credores em 05/02/2025, o pedido de transferência foi formulado e deferido, e o respectivo ofício foi expedido ao BRB em 14/03/2025. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência e a necessidade de dar cumprimento à determinação judicial, determinamos a expedição de novo ofício ao BRBJUS reiterando a ordem de transferência do valor disponível de R$ 515.600,14 (quinhentos e quinze mil, seiscentos reais e catorze centavos) para o processo de execução fiscal nº 0800133-19.2019.4.05.8002, da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. 3.9. Ofício da 2ª Vara Federal de São Bernardo dos Campos/SP (tópico 10) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, oriundo do processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, que requereu penhora do crédito em nome de Siderinox Comércio e Indústria Ltda e outras empresas no valor de R$ 2.308.677,87 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que, considerando o deferimento da penhora na decisão de fls. 151348/151360, entende ser pertinente a emissão de ordem de depósito para transferência do valor penhorado até o limite do crédito a ser recebido com deságio, qual seja, R$ 215.775,22, uma vez que o pedido de penhora supera o valor do crédito devido ao credor. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial e considerando o deferimento da penhora na decisão de páginas 151.348/151.360, verifica-se que a transferência dos valores penhorados é medida que se impõe para dar cumprimento à ordem judicial emanada da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Assim, determinamos a expedição de ofício ao BRBJUS para que proceda à transferência do valor de R$ 215.775,22 (duzentos e quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) para o processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, correspondente ao crédito pós-deságio devido ao credor Siderinox Comércio e Indústria Ltda (CNPJ nº 48.031.306/0003-01). 3.10. Manifestação de Wantuilde Taveira Jorge (tópico 11) A Administração Judicial informou sobre a manifestação de Wantuilde Taveira Jorge alegando que não houve transferência do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do TJMG. Esclareceu que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025 e deferido, com expedição do respectivo ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Considerando as informações prestadas pela Administração Judicial e o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência em março de 2025, determinamos a expedição de novo ofício ao BRB reiterando a ordem de transferência do valor penhorado de R$ 39.032,68, referente ao crédito de Lucineide de Araujo Rocha para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 3.11. Da Manifestação de Deise Macêdo Rebouças (tópico 12) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças, advogada que atuou em nome da Massa Falida no período de 04/04/2022 a 09/07/2024. A requerente alegou ter recebido notificação da OAB/AL por suposta infração ética em razão da ausência de inscrição suplementar naquela seccional e, considerando que não atua mais no estado de Alagoas, requereu que a Administração Judicial revogasse os poderes a ela conferidos em todos os processos. A Administração esclareceu que tal atribuição não se insere no âmbito de competência da Administração Judicial, tratando-se de encargo que recai exclusivamente sobre a própria profissional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Analisando o pedido formulado pela advogada Deise Macêdo Rebouças, verificamos que não assiste razão à requerente em sua pretensão. A solicitação de revogação de mandatos outorgados constitui ônus personalíssimo do profissional da advocacia, não podendo ser transferido à parte outorgante ou à Administração Judicial. Conforme bem observado pela Administração Judicial, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece de forma expressa o dever do advogado de permanecer nos autos pelo prazo de 10 (dez) dias após a renúncia, salvo se substituído anteriormente, o que reforça o caráter personalíssimo da providência. Tal disposição legal evidencia que cabe ao próprio advogado diligenciar nos processos em que atua para informar sua renúncia ao mandato. A alegação da requerente de que não detém conhecimento acerca da totalidade dos feitos nos quais figurou como advogada da Massa Falida, igualmente, não merece acolhida. Conforme apurado pela Administração Judicial, a própria peticionante ajuizou reclamação trabalhista em face da Massa Falida, ocasião em que apresentou rol de ações nas quais atuou como patrona, evidenciando seu pleno conhecimento acerca dos processos em que exerceu seu ofício. Ademais, considerando que a peticionante desempenhava cargo jurídico e era responsável pelos processos envolvendo a Massa Falida, incumbia-lhe a responsabilidade de possuir a relação dos processos em que atuava, sendo tal organização inerente ao exercício regular da profissão. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças. A revogação dos mandatos outorgados constitui atribuição exclusiva da própria profissional, devendo ela se organizar de forma adequada e peticionar diretamente nos autos das respectivas ações requerendo a exclusão de seu nome na qualidade de patrona. Intimem-se. 3.12. Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (tópico 13) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, que esclareceu equívoco quanto à informação anteriormente prestada acerca da origem de determinado depósito judicial para quitação de dívida da RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. O Juízo Trabalhista retificou que o valor não foi depositado pela executada na reclamação trabalhista, mas sim transferido pelo Juízo Falimentar em decorrência de penhora anteriormente requerida nos autos, esclarecendo que não houve outras transferências além daquela promovida pelo juízo da falência, restando afastada a existência de valores indevidamente depositados ou passíveis de devolução. Diante das informações prestadas e considerando que não existem valores a serem devolvidos, resta confirmado que o credor RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda não possui saldo disponível nestes autos. Consequentemente, a penhora promovida pela Fazenda Nacional no processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 não poderá ser quitada no momento atual, permanecendo regularmente anotada no Quadro Geral de Credores para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora. Determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, comunicando que foram tomadas as devidas ciências dos esclarecimentos prestados, informando que, ante a inexistência de valores a serem devolvidos pela massa falida, a penhora oriunda do processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 permanecerá regularmente anotada no Quadro Geral de Credores, sendo que eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda serão direcionados ao cumprimento da ordem de penhora, observada a ordem de preferência. 4. Da Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A (fl. 151.523) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste acerca da solicitação da Impacto Bioenergia e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação dos integrantes do Consórcio Guaxuma e de seus representantes legais. 5. Da Manifestação de CIL - Comércio de Informática LTDA (fls. 151.524/151.526) Não conhecemos do pedido de CIL - Comércio de Informática LTDA, afinal, conforme já reiterado por esta comissão em diversas oportunidades, os dados bancários para pagamento de créditos devem ser enviados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 6. Da Manifestação da Administração Judicial (fls. 151.571/151.575) 6.1. Tópico 1 A Administração Judicial requereu autorização para contratar quatro colaboradores para atuarem como vigias na Fazenda Guaxuma, área objeto da ação possessória nº 0700629-96.2025.8.02.0042, cuja liminar foi recentemente deferida pelo Juízo. Esclareceu que esses profissionais foram contratados de forma temporária mediante pagamento por RPA, mas que diante da necessidade de manter a segurança permanente do imóvel e considerando que a resolução do conflito possessório poderá não ocorrer de forma célere, entende ser imprescindível a regularização da contratação em regime CLT. Analisando o pedido formulado pela Administração Judicial, verifica-se que a contratação dos referidos colaboradores é medida necessária e justificada para a preservação do patrimônio da massa falida. A reintegração de posse da Fazenda Guaxuma representa importante recuperação de ativo da falida, sendo fundamental assegurar a manutenção da posse por meio de adequada vigilância, evitando novas invasões e deteriorações do bem. A regularização da situação trabalhista dos vigias, com a devida assinatura das CTPS, atende não apenas aos princípios da legislação trabalhista, mas também confere maior segurança jurídica à massa falida, evitando futuros passivos decorrentes de vínculos empregatícios não formalizados. Diante do exposto, nos termos do art. 22, I, H, da Lei 11.101/05, autorizamos a assinatura das CTPS dos colaboradores Edvaldo Pereira Santos, Edvilson Wesley da Silva, Ivan Marques da Silva e José Tércio do Nascimento, para exercício da função de vigia na Fazenda Guaxuma, em regime CLT, nos termos requeridos pela Administração Judicial. 6.2. Tópico 2 A Administração Judicial apresentou termo de acordo firmado com o credor Matos Advogados, que possuía crédito reservado no valor de R$ 3.658.547,89 na classe trabalhista extraconcursal, oriundo de honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O acordo prevê a redução do crédito para R$ 2.000.000,00, representando significativo desconto em favor da massa falida. O Espólio do Falido e o Comitê de Credores manifestaram-se favoravelmente à celebração do acordo. Analisando a proposta de acordo e considerando que houve anuência expressa tanto do Espólio do Falido quanto do Comitê de Credores, verifica-se que o ajuste é vantajoso para a massa falida, promovendo economia de recursos da ordem de R$ 1.658.547,89. O acordo atende aos princípios da economicidade e da eficiência na administração dos recursos falimentares, permitindo maior disponibilidade de valores para satisfação dos demais credores. O termo de acordo apresentado às fls. 151.576/151.577 encontra-se devidamente formalizado, com as assinaturas das partes interessadas e de duas testemunhas, atendendo à exigência do art. 22, §3º, da Lei 11.101/05 para sua homologação judicial. Diante do exposto, por meio de decisão interlocutória, nos termos dos artigos 356 e 487, III, b, do CPC, homologamos o termo de acordo firmado entre a massa falida e o credor Matos Advogados, constante das fls. 151.576/151.577, determinando a inclusão/retificação do crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no Quadro Geral de Credores. 6.3 Tópico 3 Diante da inércia atribuída aos Cartórios de Registro de Imóveis de Branquinha, Capela e União dos Palmares em relação à requisição das matrículas relativas à Propriedade Mangabeiras, Propriedade Mangabeiras II, Propriedade Mangabeiras III, Propriedade Cajazeiras, Propriedade Morro Das Graças,Propriedade Nova, Propriedade Açucena, Propriedade Arraial / Caborge,Propriedade Jurema, Propriedade Timbó, Propriedade Timbó I,Propriedade Amolar, Propriedade Mucuri, Propriedade Pindobal,Propriedade Laginha I, Propriedade Laginha II, Propriedade Terra Cavada I, Propriedade Terra Cavada II, Propriedade Cana Brava,Propriedade Paulo Gomes E Sapucaia, Propriedade Sapucaia,Propriedade Mundaú, Propriedade Caipe, Propriedade Jacinto,Propriedade Jacaré, Propriedade Várzea Grande, Propriedade Lavagem,Propriedade Nazaré, Propriedade Nazaré I, Propriedade Titara,Propriedade Jatobá, Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Bom Sucesso, Gravatá / São Sebastião, Flor De Satuba,Bom Sucesso, Propriedade Bom Destino, Propriedade Palmeiral, Propriedade Santo Antônio Da Boa Vista, Propriedade Soares,Propriedade Monte Verde, Propriedade Branca, Propriedade ÁguaBranca / Jundiaí, Propriedade Duas Barras, Propriedade Campo Verde,Propriedade Ilha Das Flores, Propriedade Primeira Conquista /Canafístula, Propriedade Primeira Conquista / Canafístula, PropriedadeBatateira, Propriedade Bebedouro, Propriedade Santa Tereza,Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Propriedade Bom Sucesso, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas para que tome ciência acerca da conduta dos delegatários/interinos dessas serventias e adote as providências pertinentes. 7. Dos Pedidos de Reconsideração de Decisão (fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873) Preliminarmente, antes de analisarmos os pedidos de reconsideração protocolados às fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos pedidos de "habilitação de sucessores", levando em consideração a documentação apresentada pelos peticionantes. Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 8. Da Manifestação de Equatorial Alagoas (fls. 152.107/152.108) Não conhecemos do pedido de Equatorial Alagoas, Advogados(s): Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima , PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG) |
| 17/08/2025 |
Decisão Proferida
1. Manifestação da PGFN (fls. 151.361/151.364) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou manifestação esclarecendo questões sobre créditos de multas e diárias de pátio da Polícia Rodoviária Federal. Em resposta ao item 11.6 da decisão de fls. 151.137/151.164, a PGFN informou que os créditos no valor de R$ 30.339,35 não foram incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público porque não estão inscritos em dívida ativa da União, sendo a competência para representação judicial da Procuradoria da União, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. A PGFN sustenta que o prazo decadencial previsto no §10 do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos créditos públicos, tendo em vista a incompatibilidade com os prazos previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. Argumenta ainda que os créditos relativos às multas e diárias são de natureza extraconcursal, uma vez que os veículos permanecem no pátio da PRF, não havendo que se falar em decadência, pois o prazo para cobrança nem sequer teve início. Quanto ao crédito de Orlando Auto Peças Ltda., a União requereu informações sobre se o montante de R$ 163.252,59 foi efetivamente transferido para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, pois a Administradora Judicial se manifestou nos autos alegando que a penhora requerida pela União foi efetivada (fl. 150.945). Por fim, a PGFN reiterou o pedido para que eventual crédito em nome do credor Orlando Auto Peças Ltda. permanecesse bloqueado até a apreciação dos pedidos de penhora no rosto dos autos já apresentados pela Fazenda Nacional nas execuções fiscais federais movidas em face do referido credor. Tendo em vista a manifestação da PGFN e em cumprimento ao disposto no item 11.6 da decisão de páginas 151.137/151.164, intime-se a Vivante Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre se foi efetivamente transferido o montante de R$ 163.252,59 para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme requerido pela União, bem como sobre a situação atual dos créditos relacionados às multas e diárias de pátio da PRF no valor de R$ 30.339,35. 2. Do Ofício oriundo da 7ª Vara de Execuções Fiscais/SP (p. 151.434/151.442) Tenho em vista que mencionada transferência já foi deferida por este juízo, reitere-se a ordem ao BRB-JUS para que realize a remessa da quantia de R$ 238.173,48 (duzetos e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 5033284-64.2023.4.03.6182. Expeça-se ofício ao BRB e, em seguida, comunique-se o r. Juízo da 7ª Vara de Execuções fiscais de São Paulo. 3. Da Manifestação da Administração Judicial (p. 151.452/151.468) 3.1. Manifestação de Valdeck Ataíde Bonfim (tópico 2) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim, que alega ter requerido a inclusão de seu crédito e de seu advogado no quadro geral de credores em 20/08/2016, permanecendo o pedido sem julgamento até o presente momento. A Administração opina pelo indeferimento do pedido com base na decadência prevista no art. 10, §10 da Lei 11.101/2005, argumentando que o requerente permaneceu inerte por quase nove anos desde a apresentação da petição, não tendo apresentado impugnação no momento oportuno, conforme facultava o art. 8º da Lei 11.101/2005. Analisando a manifestação apresentada e os fundamentos invocados pela Administração Judicial, este Juízo reconhece a procedência dos argumentos expendidos. Com efeito, o art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, para apresentação de pedidos de habilitação ou reserva de crédito. Tal disposição visa conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a massa falida permaneça eternamente sujeita a pedidos de habilitação. No caso em análise, verifica-se que o requerente Valdeck Ataíde Bomfim, embora alegue ter protocolado petição em 20/08/2016, permaneceu inerte durante todo o processamento falimentar. Mesmo ciente de que seu pleito não havia sido analisado e apreciado, deixou de exercer tempestivamente a prerrogativa legal conferida pelo art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que assegura ao credor o direito de apresentar impugnação à relação de credores para apontar eventual omissão de seu crédito. Conforme decisão proferida às páginas 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. A conduta omissiva do requerente por período superior ao prazo legal demonstra inequívoca negligência na defesa de seus direitos, não podendo o Poder Judiciário socorrer aquele que permanece inerte quando deveria agir. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de conferir celeridade aos processos falimentares justificam plenamente a aplicação do instituto da decadência. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim em virtude da decadência do direito de habilitação, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3.2. Manifestação de João Davi Simões da Silva (tópico 3) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por João Davi Simões da Silva, que requereu a inclusão de crédito líquido no valor de R$ 34.446,30 em seu nome e R$ 3.444,63 em favor de sua patrona, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000163-04.2024.5.19.0060. Analisando a documentação, constatamos que não houve decadência do direito, uma vez que o desligamento ocorreu em 04/08/2022 e o ajuizamento da ação trabalhista em 29/07/2024, portanto antes do prazo decadencial de 23/01/2024. Todavia, conforme destacado pela Administradora Judicial, a Certidão de Habilitação de Crédito apresentada encontra-se atualizada até 30 de setembro de 2024, não atendendo à previsão do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que os créditos devem ser corrigidos até a data da decretação da falência da devedora, qual seja, 19/02/2014. Diante do exposto, determinamos a intimação do requerente João Davi Simões da Silva, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie junto ao Juízo Trabalhista competente a correção da documentação, adequando os cálculos à data da decretação da falência (19/02/2014), conforme exigido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Determinamos, ainda, que após a devida correção da documentação pelo Juízo Trabalhista, o requerente encaminhe o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administração Judicial, de forma administrativa, através do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". 3.3. Da Extinção das Inscrições FGMG201300514, FGAL200900172, FGAL201100140, FGAL201200379, FGAL201300003 e FGAL201300445 (tópico 4). Ciente o juízo a respeito das diligências empreendidas. Deverá a Administradora Judicial, tão logo obtenha resultado satisfatório relativo à extinção das inscrições, comunicar nos autos. 3.4 Do Ofício Expedido pelo juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas (tópico 5) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, que requereu a penhora do crédito de RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda no valor de R$ 296.937,36 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 20/02/2025, porém não foi possível efetivar a transferência do montante penhorado devido à existência de pedidos de penhora anteriores sobre o mesmo crédito, cujo valor habilitado foi integralmente utilizado para esses pagamentos por meio de transferências aos processos originários, não restando saldo disponível suficiente. Pois bem. Inexistindo saldo disponível suficiente para atender à ordem de penhora oriunda do processo da 7ª Vara Federal de Alagoas, a constrição deve permanecer anotada para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à devedora RBS. A manutenção da anotação preserva o direito da Fazenda Nacional, assegurando que eventual surgimento de novos créditos em favor da empresa seja direcionado ao cumprimento da ordem judicial pendente. Diante do exposto, determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas informando que não há saldo disponível suficiente para atender a ordem de penhora no valor de R$ 296.937,36, em razão da existência de penhoras anteriores que consumiram integralmente o crédito habilitado em favor da empresa RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. Ressalta-se que, havendo novos valores a serem pagos à credora, será efetivada a penhora no rosto desses autos e a consequente transferência do montante, observada a ordem de preferência. 3.5. Da Manifestação de José Edmilson da Silva (tópico 6) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva, requerendo a inclusão de crédito no valor de R$ 16.500,00 em seu nome e de R$ 3.300,00 em favor de seu patrono, oriundo de processo trabalhista. A Administração informou que o peticionante já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores com o valor de R$ 3.608,93, que foi pago em 20/02/2025. Opinou pelo indeferimento do novo pedido em razão da decadência, uma vez que o lapso entre a constituição do crédito trabalhista (27/11/2014) e o pedido de habilitação (08/07/2025) ultrapassou o prazo de 3 anos estabelecido pela lei. Analisando o pedido formulado por José Edmilson da Silva e considerando as razões expostas pela Administração Judicial, verifica-se que o pleito esbarra no óbice da decadência prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Conforme já decidido anteriormente nestes autos e pelas mesmas razões expostas no tópico 2 desta decisão, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência não podem ser conhecidos por este juízo. No caso em análise, o desligamento do funcionário ocorreu em 27/01/2014 e o ajuizamento da ação trabalhista em 27/11/2014, porém esse pedido de habilitação nestes autos falimentares somente foi formulado em 08/07/2025. Tal conduta demonstra inequívoca inércia do interessado por período muito superior ao prazo legal de 3 anos estabelecido pela legislação falimentar. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva em virtude da decadência do direito prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se integralmente os fundamentos já expostos no tópico 2 desta decisão. Fica o requerente ciente de que eventual discordância poderá ser objeto de Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, com as ressalvas já mencionadas quanto à decadência e possível condenação em honorários advocatícios em caso de insucesso. Intime-se o requerente. 3.6. Manifestação de Orlando Autopeças LTDA (tópico 7) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda, que alegou discrepância nos cálculos realizados para pagamento, argumentando que os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores de 19/12/2024 não foram observados. A empresa sustentou que deveria receber R$ 610.302,13 após aplicação dos critérios de isenção e deságio aprovados, mas recebeu apenas R$ 467.543,28, restando pendente R$ 142.758,85. A Administração esclareceu que o credor possuía crédito total de R$ 630.795,87, porém em razão de penhora no valor de R$ 163.252,59 em favor da Fazenda Nacional, remanesceu saldo disponível de apenas R$ 467.543,28, que foi integralmente pago em 27/03/2025. Analisando o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda e as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que não assiste razão ao requerente em sua pretensão. A documentação apresentada pela Administração demonstra de forma cristalina que o credor Orlando Autopeças Ltda possuía crédito total habilitado no montante de R$ 630.795,87, sendo R$ 610.302,14 de natureza quirografária e R$ 20.493,74 de privilégio geral. Contudo, sobre referido crédito incidiu penhora judicial protocolada nas fls. 139527/139616 e 139704/139790, no valor de R$ 163.252,59, em favor da Fazenda Nacional, originada do processo de execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. Tal constrição judicial possui natureza preferencial e foi rigorosamente observada, reduzindo o saldo disponível para pagamento ao credor para R$ 467.543,28. A alegação do requerente de que os cálculos desconsideraram os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores não merece prosperar, uma vez que a Administração Judicial aplicou corretamente os critérios estabelecidos no plano de pagamento. A diferença entre o valor calculado pelo credor e o efetivamente pago decorre exclusivamente da incidência da penhora judicial, que possui natureza cogente e não pode ser afastada por deliberação assemblear. Ademais, conforme demonstrado pela Administração Judicial, o pagamento no valor de R$ 467.543,28 foi realizado em 27/03/2025, representando a integralidade do saldo disponível após o cumprimento da ordem de penhora, não subsistindo valores a serem pagos ao credor nesta falência. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Orlando Autopeças LTDA. O crédito em favor da empresa foi integralmente quitado dentro dos parâmetros legais e dos valores disponíveis, considerando a incidência da penhora judicial que possui preferência sobre os pagamentos aos credores. Intime-se o credor Orlando Autopeças LTDA para tomar ciência da presente decisão. 3.7. Manifestação da Fasa Cobranças LTDA (tópico 8) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda, que requereu a liberação do valor de R$ 117.013,75 referente ao crédito habilitado em nome de Sérgio Augusto de Oliveira Novis, conforme previamente deferido às páginas 147414/147450. A peticionante alegou que o valor havia sido transferido à Justiça do Trabalho por termo de cooperação, mas que o Juízo Trabalhista determinou a devolução por constar que o crédito já havia sido integralmente quitado. A Administração esclareceu que, após consulta ao sistema, verificou que o crédito habilitado tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, não havendo comprovação do vínculo alegado com trabalho prestado como gerente na unidade Guaxuma, inexistindo base documental para o pagamento pretendido. Pois bem. Primeiramente, cumpre observar que, malgrado o pedido de reconsideração não tenha previsão explícita na legislação processual vigente, em determinados casos excepcionais há de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, permitindo-se a revisão de decisões quando evidenciada a necessidade de correção de equívocos ou quando sobrevierem fatos novos relevantes que justifiquem a reanálise da matéria. No presente caso, a manifestação da Administração Judicial trouxe elementos fáticos supervenientes que esclarecem a questão controvertida. Analisando detidamente as informações prestadas pela Administração Judicial e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela Auxiliar são consistentes e merecem integral acolhimento. A consulta realizada no sistema administrativo demonstrou de forma inequívoca que o crédito habilitado em favor de Sérgio Augusto de Oliveira Novis tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, conforme registros oficiais apresentados. A alegação da peticionante de que o crédito habilitado refere-se ao período em que o trabalhador laborou como gerente na unidade da Usina Guaxuma não encontra respaldo na documentação dos autos. Conforme bem observado pela Administração Judicial, não há qualquer menção ou comprovação do vínculo alegado com a unidade Guaxuma no cargo de gerente, tampouco elementos que permitam a vinculação do crédito habilitado ao período indicado pela requerente. Ademais, elemento crucial para o deslinde da questão reside no fato de que, conforme informado pela própria peticionante, o Juízo Trabalhista esclareceu que o crédito em questão já foi integralmente quitado, não guardando relação com a quantia remetida pelo juízo falimentar, tanto que determinou a devolução do valor à conta judicial da massa falida. Tal circunstância evidencia de forma cristalina que não subsiste débito em favor do trabalhador Sérgio Augusto de Oliveira Novis. A situação fática demonstra que eventual pagamento à peticionante configuraria enriquecimento indevido, com consequente prejuízo à coletividade de credores, uma vez que inexiste base legal e documental que autorize a liberação dos valores pretendidos. Diante do exposto, acolhemos integralmente os argumentos da Administração Judicial e revogamos apenas o tópico 30 da decisão proferida às páginas 147.414/147.450. Indeferimos o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda em razão da ausência de elementos que comprovem o vínculo alegado, da inexistência de correlação entre o crédito habilitado e o período de labor como gerente na unidade da Usina Guaxuma, bem como da inexistência de saldo devedor em favor do credor originário, conforme esclarecido pela própria Justiça do Trabalho. Intime-se a peticionante para tomar ciência da presente decisão. 3.8. Do Ofício Expedido pela 7ª Vara Federal de União dos Palmares (tópico 9) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, que requereu a penhora do crédito de Reginaldo Batista da Silva - Epp no valor de R$ 3.400.944,06 em favor da Fazenda Nacional. Esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 05/02/2025 e que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025, tendo sido deferido e expedido ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que todas as providências administrativas e judiciais necessárias foram devidamente adotadas. A penhora foi regularmente anotada no Quadro Geral de Credores em 05/02/2025, o pedido de transferência foi formulado e deferido, e o respectivo ofício foi expedido ao BRB em 14/03/2025. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência e a necessidade de dar cumprimento à determinação judicial, determinamos a expedição de novo ofício ao BRBJUS reiterando a ordem de transferência do valor disponível de R$ 515.600,14 (quinhentos e quinze mil, seiscentos reais e catorze centavos) para o processo de execução fiscal nº 0800133-19.2019.4.05.8002, da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. 3.9. Ofício da 2ª Vara Federal de São Bernardo dos Campos/SP (tópico 10) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, oriundo do processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, que requereu penhora do crédito em nome de Siderinox Comércio e Indústria Ltda e outras empresas no valor de R$ 2.308.677,87 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que, considerando o deferimento da penhora na decisão de fls. 151348/151360, entende ser pertinente a emissão de ordem de depósito para transferência do valor penhorado até o limite do crédito a ser recebido com deságio, qual seja, R$ 215.775,22, uma vez que o pedido de penhora supera o valor do crédito devido ao credor. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial e considerando o deferimento da penhora na decisão de páginas 151.348/151.360, verifica-se que a transferência dos valores penhorados é medida que se impõe para dar cumprimento à ordem judicial emanada da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Assim, determinamos a expedição de ofício ao BRBJUS para que proceda à transferência do valor de R$ 215.775,22 (duzentos e quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) para o processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, correspondente ao crédito pós-deságio devido ao credor Siderinox Comércio e Indústria Ltda (CNPJ nº 48.031.306/0003-01). 3.10. Manifestação de Wantuilde Taveira Jorge (tópico 11) A Administração Judicial informou sobre a manifestação de Wantuilde Taveira Jorge alegando que não houve transferência do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do TJMG. Esclareceu que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025 e deferido, com expedição do respectivo ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Considerando as informações prestadas pela Administração Judicial e o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência em março de 2025, determinamos a expedição de novo ofício ao BRB reiterando a ordem de transferência do valor penhorado de R$ 39.032,68, referente ao crédito de Lucineide de Araujo Rocha para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 3.11. Da Manifestação de Deise Macêdo Rebouças (tópico 12) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças, advogada que atuou em nome da Massa Falida no período de 04/04/2022 a 09/07/2024. A requerente alegou ter recebido notificação da OAB/AL por suposta infração ética em razão da ausência de inscrição suplementar naquela seccional e, considerando que não atua mais no estado de Alagoas, requereu que a Administração Judicial revogasse os poderes a ela conferidos em todos os processos. A Administração esclareceu que tal atribuição não se insere no âmbito de competência da Administração Judicial, tratando-se de encargo que recai exclusivamente sobre a própria profissional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Analisando o pedido formulado pela advogada Deise Macêdo Rebouças, verificamos que não assiste razão à requerente em sua pretensão. A solicitação de revogação de mandatos outorgados constitui ônus personalíssimo do profissional da advocacia, não podendo ser transferido à parte outorgante ou à Administração Judicial. Conforme bem observado pela Administração Judicial, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece de forma expressa o dever do advogado de permanecer nos autos pelo prazo de 10 (dez) dias após a renúncia, salvo se substituído anteriormente, o que reforça o caráter personalíssimo da providência. Tal disposição legal evidencia que cabe ao próprio advogado diligenciar nos processos em que atua para informar sua renúncia ao mandato. A alegação da requerente de que não detém conhecimento acerca da totalidade dos feitos nos quais figurou como advogada da Massa Falida, igualmente, não merece acolhida. Conforme apurado pela Administração Judicial, a própria peticionante ajuizou reclamação trabalhista em face da Massa Falida, ocasião em que apresentou rol de ações nas quais atuou como patrona, evidenciando seu pleno conhecimento acerca dos processos em que exerceu seu ofício. Ademais, considerando que a peticionante desempenhava cargo jurídico e era responsável pelos processos envolvendo a Massa Falida, incumbia-lhe a responsabilidade de possuir a relação dos processos em que atuava, sendo tal organização inerente ao exercício regular da profissão. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças. A revogação dos mandatos outorgados constitui atribuição exclusiva da própria profissional, devendo ela se organizar de forma adequada e peticionar diretamente nos autos das respectivas ações requerendo a exclusão de seu nome na qualidade de patrona. Intimem-se. 3.12. Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (tópico 13) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, que esclareceu equívoco quanto à informação anteriormente prestada acerca da origem de determinado depósito judicial para quitação de dívida da RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. O Juízo Trabalhista retificou que o valor não foi depositado pela executada na reclamação trabalhista, mas sim transferido pelo Juízo Falimentar em decorrência de penhora anteriormente requerida nos autos, esclarecendo que não houve outras transferências além daquela promovida pelo juízo da falência, restando afastada a existência de valores indevidamente depositados ou passíveis de devolução. Diante das informações prestadas e considerando que não existem valores a serem devolvidos, resta confirmado que o credor RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda não possui saldo disponível nestes autos. Consequentemente, a penhora promovida pela Fazenda Nacional no processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 não poderá ser quitada no momento atual, permanecendo regularmente anotada no Quadro Geral de Credores para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora. Determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, comunicando que foram tomadas as devidas ciências dos esclarecimentos prestados, informando que, ante a inexistência de valores a serem devolvidos pela massa falida, a penhora oriunda do processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 permanecerá regularmente anotada no Quadro Geral de Credores, sendo que eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda serão direcionados ao cumprimento da ordem de penhora, observada a ordem de preferência. 4. Da Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A (fl. 151.523) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste acerca da solicitação da Impacto Bioenergia e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação dos integrantes do Consórcio Guaxuma e de seus representantes legais. 5. Da Manifestação de CIL - Comércio de Informática LTDA (fls. 151.524/151.526) Não conhecemos do pedido de CIL - Comércio de Informática LTDA, afinal, conforme já reiterado por esta comissão em diversas oportunidades, os dados bancários para pagamento de créditos devem ser enviados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 6. Da Manifestação da Administração Judicial (fls. 151.571/151.575) 6.1. Tópico 1 A Administração Judicial requereu autorização para contratar quatro colaboradores para atuarem como vigias na Fazenda Guaxuma, área objeto da ação possessória nº 0700629-96.2025.8.02.0042, cuja liminar foi recentemente deferida pelo Juízo. Esclareceu que esses profissionais foram contratados de forma temporária mediante pagamento por RPA, mas que diante da necessidade de manter a segurança permanente do imóvel e considerando que a resolução do conflito possessório poderá não ocorrer de forma célere, entende ser imprescindível a regularização da contratação em regime CLT. Analisando o pedido formulado pela Administração Judicial, verifica-se que a contratação dos referidos colaboradores é medida necessária e justificada para a preservação do patrimônio da massa falida. A reintegração de posse da Fazenda Guaxuma representa importante recuperação de ativo da falida, sendo fundamental assegurar a manutenção da posse por meio de adequada vigilância, evitando novas invasões e deteriorações do bem. A regularização da situação trabalhista dos vigias, com a devida assinatura das CTPS, atende não apenas aos princípios da legislação trabalhista, mas também confere maior segurança jurídica à massa falida, evitando futuros passivos decorrentes de vínculos empregatícios não formalizados. Diante do exposto, nos termos do art. 22, I, H, da Lei 11.101/05, autorizamos a assinatura das CTPS dos colaboradores Edvaldo Pereira Santos, Edvilson Wesley da Silva, Ivan Marques da Silva e José Tércio do Nascimento, para exercício da função de vigia na Fazenda Guaxuma, em regime CLT, nos termos requeridos pela Administração Judicial. 6.2. Tópico 2 A Administração Judicial apresentou termo de acordo firmado com o credor Matos Advogados, que possuía crédito reservado no valor de R$ 3.658.547,89 na classe trabalhista extraconcursal, oriundo de honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O acordo prevê a redução do crédito para R$ 2.000.000,00, representando significativo desconto em favor da massa falida. O Espólio do Falido e o Comitê de Credores manifestaram-se favoravelmente à celebração do acordo. Analisando a proposta de acordo e considerando que houve anuência expressa tanto do Espólio do Falido quanto do Comitê de Credores, verifica-se que o ajuste é vantajoso para a massa falida, promovendo economia de recursos da ordem de R$ 1.658.547,89. O acordo atende aos princípios da economicidade e da eficiência na administração dos recursos falimentares, permitindo maior disponibilidade de valores para satisfação dos demais credores. O termo de acordo apresentado às fls. 151.576/151.577 encontra-se devidamente formalizado, com as assinaturas das partes interessadas e de duas testemunhas, atendendo à exigência do art. 22, §3º, da Lei 11.101/05 para sua homologação judicial. Diante do exposto, por meio de decisão interlocutória, nos termos dos artigos 356 e 487, III, b, do CPC, homologamos o termo de acordo firmado entre a massa falida e o credor Matos Advogados, constante das fls. 151.576/151.577, determinando a inclusão/retificação do crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no Quadro Geral de Credores. 6.3 Tópico 3 Diante da inércia atribuída aos Cartórios de Registro de Imóveis de Branquinha, Capela e União dos Palmares em relação à requisição das matrículas relativas à Propriedade Mangabeiras, Propriedade Mangabeiras II, Propriedade Mangabeiras III, Propriedade Cajazeiras, Propriedade Morro Das Graças,Propriedade Nova, Propriedade Açucena, Propriedade Arraial / Caborge,Propriedade Jurema, Propriedade Timbó, Propriedade Timbó I,Propriedade Amolar, Propriedade Mucuri, Propriedade Pindobal,Propriedade Laginha I, Propriedade Laginha II, Propriedade Terra Cavada I, Propriedade Terra Cavada II, Propriedade Cana Brava,Propriedade Paulo Gomes E Sapucaia, Propriedade Sapucaia,Propriedade Mundaú, Propriedade Caipe, Propriedade Jacinto,Propriedade Jacaré, Propriedade Várzea Grande, Propriedade Lavagem,Propriedade Nazaré, Propriedade Nazaré I, Propriedade Titara,Propriedade Jatobá, Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Bom Sucesso, Gravatá / São Sebastião, Flor De Satuba,Bom Sucesso, Propriedade Bom Destino, Propriedade Palmeiral, Propriedade Santo Antônio Da Boa Vista, Propriedade Soares,Propriedade Monte Verde, Propriedade Branca, Propriedade ÁguaBranca / Jundiaí, Propriedade Duas Barras, Propriedade Campo Verde,Propriedade Ilha Das Flores, Propriedade Primeira Conquista /Canafístula, Propriedade Primeira Conquista / Canafístula, PropriedadeBatateira, Propriedade Bebedouro, Propriedade Santa Tereza,Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Propriedade Bom Sucesso, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas para que tome ciência acerca da conduta dos delegatários/interinos dessas serventias e adote as providências pertinentes. 7. Dos Pedidos de Reconsideração de Decisão (fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873) Preliminarmente, antes de analisarmos os pedidos de reconsideração protocolados às fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos pedidos de "habilitação de sucessores", levando em consideração a documentação apresentada pelos peticionantes. Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 8. Da Manifestação de Equatorial Alagoas (fls. 152.107/152.108) Não conhecemos do pedido de Equatorial Alagoas, |
| 17/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008787-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2025 18:27 |
| 14/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008736-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 15:55 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008648-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/08/2025 11:57 |
| 13/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 11/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008550-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2025 11:31 |
| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008487-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 07/08/2025 15:54 |
| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008486-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/08/2025 15:29 |
| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008464-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 07/08/2025 10:50 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008451-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2025 17:24 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008446-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/08/2025 15:50 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008431-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2025 13:24 |
| 05/08/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 05/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008296-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2025 16:52 |
| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008163-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2025 23:12 |
| 31/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0444/2025 Teor do ato: 1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. 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| 31/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 31/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
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Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 31/07/2025 |
Republicado
1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 30/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008112-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/07/2025 15:35 |
| 28/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0437/2025 Teor do ato: 1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. 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Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Alecsander Samuel Fabrini Santos (OAB 71276/GO), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Eduardo Custódio Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49564/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), FÁBIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Deise Macêdo Rebouças (OAB 434220/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Paulo Henrique M. 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Agra (OAB 6100/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 28/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008016-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 28/07/2025 16:48 |
| 28/07/2025 |
Decisão Proferida
1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 19/08/2025 |
| 28/07/2025 |
Juntada de Mandado
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| 28/07/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007950-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 17:10 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007949-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 17:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007907-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 19:22 |
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007906-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 19:20 |
| 23/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007846-5 Tipo da Petição: Reiteração/Reconsideração de Liminar Data: 23/07/2025 12:05 |
| 23/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 22/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0367/2025 Data da Disponibilização: 19/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0334/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0325/2025 Data da Disponibilização: 06/06/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007774-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 22:58 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007764-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/07/2025 15:33 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007747-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 12:46 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007714-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2025 17:37 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007712-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2025 17:22 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 18/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 18/07/2025 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca da Decisão de fls. 150.695/150.721, item 17.2, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 17/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007664-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/07/2025 18:12 |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007663-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2025 18:10 |
| 17/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007608-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/07/2025 16:40 |
| 16/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0412/2025 Teor do ato: 19. Do ofício da 7ª Vara Federal de União dos Palmares Trata-se de ofício originado da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, contendo ordem para a realização de penhora de R$ 3.400.944,06 no rosto destes autos, em face do crédito de Reginaldo Batista da Silva EPP (12.400.768/0001-31). Analisando o QGC, de fato, consta a pessoa jurídica em questão como credora do crédito de R$ 515.600,14, já computado o deságio da classe de privilégio especial (fls. 137.384). Assim, deferimos a anotação da penhora no rosto destes autos e determinamos à administração judicial que proceda à devida anotação da penhora no Quadro Geral de Credores, sinalizando a constrição judicial incidente sobre o crédito da referida empresa no valor acima especificado, para controle adequado dos pagamentos futuros. Oficie-se à 7ª Vara Federal de União dos Palmares comunicando o cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos e informando a efetivação da constrição judicial. 20. À Serventia Por fim, sem prejuízo da análise integral desta decisão, orientamos a Serventia que cumpra os seguintes itens: 1, 2, 3, 7.2, 9, 11.1, 11.4, 11.6, 11.8, 11.9, 12, 15, 17 e 19. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Alecsander Samuel Fabrini Santos (OAB 71276/GO), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Eduardo Custódio Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49564/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 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Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP) |
| 15/07/2025 |
Decisão Proferida
19. Do ofício da 7ª Vara Federal de União dos Palmares Trata-se de ofício originado da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, contendo ordem para a realização de penhora de R$ 3.400.944,06 no rosto destes autos, em face do crédito de Reginaldo Batista da Silva EPP (12.400.768/0001-31). Analisando o QGC, de fato, consta a pessoa jurídica em questão como credora do crédito de R$ 515.600,14, já computado o deságio da classe de privilégio especial (fls. 137.384). Assim, deferimos a anotação da penhora no rosto destes autos e determinamos à administração judicial que proceda à devida anotação da penhora no Quadro Geral de Credores, sinalizando a constrição judicial incidente sobre o crédito da referida empresa no valor acima especificado, para controle adequado dos pagamentos futuros. Oficie-se à 7ª Vara Federal de União dos Palmares comunicando o cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos e informando a efetivação da constrição judicial. 20. À Serventia Por fim, sem prejuízo da análise integral desta decisão, orientamos a Serventia que cumpra os seguintes itens: 1, 2, 3, 7.2, 9, 11.1, 11.4, 11.6, 11.8, 11.9, 12, 15, 17 e 19. |
| 15/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007492-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2025 11:43 |
| 14/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007469-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 17:16 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007455-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 14:48 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007454-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/07/2025 14:45 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Samira Marques Danelon (OAB 298629/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto 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(OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL) |
| 10/07/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 10/07/2025 00:00 |
| 10/07/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 10/07/2025 00:00 |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007367-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/07/2025 20:02 |
| 09/07/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/228 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 09/07/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007362-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 18:17 |
| 09/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 08/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007303-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 20:05 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007249-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 08/07/2025 00:27 |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007240-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 17:28 |
| 07/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007095-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 11:06 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007071-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/07/2025 17:07 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 03 de julho de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ724547197BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000269, emitido para Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas. Usuário: |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007026-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2025 20:06 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007025-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2025 20:02 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006974-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 01/07/2025 16:06 |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/003462-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Cleber Cesar Cavalcante |
| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/07/2025 00:00 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.25.70006924-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/06/2025 14:53 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006914-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2025 10:38 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006911-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/06/2025 09:14 |
| 29/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006893-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/06/2025 15:39 |
| 24/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006830-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2025 13:30 |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006813-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2025 14:47 |
| 19/06/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 18/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0367/2025 Teor do ato: 23. À Serventia Sem prejuízo da análise integral desta decisão, indicamos, para fins de cumprimento, a necessidade de cumprimento dos seguintes itens pela SPU: 2, 3, 6, 7, 8, 11, 12, 17.3 (urgência), 19, 21. Int. Advogados(s): Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. 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Turra (OAB 176950/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Alessandro Medeiros de Lemos 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Moura (OAB 4343/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL) |
| 18/06/2025 |
Decisão Proferida
23. À Serventia Sem prejuízo da análise integral desta decisão, indicamos, para fins de cumprimento, a necessidade de cumprimento dos seguintes itens pela SPU: 2, 3, 6, 7, 8, 11, 12, 17.3 (urgência), 19, 21. Int. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006682-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 10:55 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006655-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2025 15:57 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 16/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006597-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2025 14:01 |
| 15/06/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Petição
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006573-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2025 21:13 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006558-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/06/2025 14:02 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006520-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2025 09:57 |
| 12/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006508-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 20:05 |
| 12/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006505-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 18:40 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006447-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/06/2025 16:40 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006442-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/06/2025 16:01 |
| 10/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 10/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006342-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/06/2025 07:41 |
| 09/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006318-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/06/2025 15:28 |
| 09/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2025/003010-0 Ministério Público do Trabalho em Alagoas CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10:50 horas do dia 03/06/2025, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, através do Técnico Administrativo, Luís Paulo Ishibashi, CPF 328.683.228-67, por todo o teor da decisão, e após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade. Dou fé. Maceió-AL, 06 de junho de 2025. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. 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| 09/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2025/003010-0 Ministério Público do Trabalho em Alagoas CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10:50 horas do dia 03/06/2025, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, através do Técnico Administrativo, Luís Paulo Ishibashi, CPF 328.683.228-67, por todo o teor da decisão, e após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade. Dou fé. Maceió-AL, 06 de junho de 2025. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006268-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2025 19:51 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006249-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/06/2025 14:33 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/06/2025 00:00 |
| 05/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 04/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0325/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Samira Marques Danelon (OAB 298629/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. 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Barros (OAB 15131/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João 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João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima |
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006099-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2025 22:46 |
| 03/06/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006050-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/06/2025 08:56 |
| 03/06/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/227 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/06/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006049-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/06/2025 08:51 |
| 03/06/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/226 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/06/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/06/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/003010-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2025 Local: Oficial de justiça - Gilmar Bezerra |
| 30/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/002983-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2025 Local: Oficial de justiça - Anaor Gomes Pereira Júnior |
| 30/05/2025 |
Homologação em Parte
Diante disso, com base nos arts. 356, 487, III, b do CPC, no art. 23 da Lei 25.144/2025 de Minas Gerais e no 20-C da Lei 11.101/05, HOMOLOGAMOS a transação e determinamos, com urgência, a transferência por alvará da quantia de R$ 49.760.419,77 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos). Determinamos, mediante provisionamento junto ao BRB, a transferência de mencionada quantia via alvará para conta bancária pertencente ao Estado de Minas Gerais. Providencie a Serventia o traslado da petição da Administradora Judicial, das manifestações do Espólio e do Comitê de Credores e desta sentença para os autos do ICCP de Minas Gerais, devendo, ainda, lançar a movimentação de sentença - homologação de acordo. Cumpra-se. |
| 30/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 30/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 30/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005962-2 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 30/05/2025 14:09 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005961-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 14:09 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005941-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 10:55 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005910-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 29/05/2025 17:27 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 29/05/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/05/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005895-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 13:21 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0310/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005860-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/05/2025 08:18 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005858-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 07:40 |
| 28/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0310/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Pedido de Cumprimento de Determinação Judicial - Ameropa AG Trata-se de petição subscrita em 21 de maio de 2025 por Ameropa AG, já qualificada nos autos da falência, na qual a requerente informa que, em 30 de abril de 2025, foi proferida decisão judicial determinando a expedição de ofício ao BRB para transferência do montante de R$ 2.954.269,84 diretamente à conta bancária da credora no exterior, tendo sido o respectivo ofício expedido em 5 de maio de 2025. Aduz, contudo, que até a presente data a determinação de pagamento não foi cumprida, requerendo seja determinado ao BRB o cumprimento imediato da ordem judicial, com a efetivação da transferência do valor devido. Pois bem. As operações de remessa para o exterior estão sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, o que pode ocasionar dilações temporais na execução das transferências. A Administração Judicial está empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar os pagamentos determinados judicialmente, razão pela qual se recomenda que o credor mantenha contato direto com a administradora para acompanhamento do andamento das providências, reservando-se o foro judicial para dirimir eventuais controvérsias que possam emergir. Em situação similar, credores estrangeiros com contas sediadas em outros países acabaram optando por indicar conta no Brasil para recebimento de seus créditos, evitando a burocracia do sistema brasileiro de remessas para o exterior. Com isso, intimamos o credor para indicar conta no Brasil para fins de pagamento imediato no prazo de cinco dias ou ratificar sua pretensão de recebimento em conta no exterior, ocasião em que deverá ser expedido ofício ao Banco Central do Brasil para fins de autorização da remessa. À Administração Judicial compete manter contato com o credor e informar nos autos a opção pela remessa ao exterior mediante protocolo do Banco Central ou a indicação de conta nacional para emissão da ordem de pagamento. 2. Requerimento de Descadastramento de Advogados - A. Patricia da Silva Santos - ME Cuida-se de petição protocolada em 21 de maio de 2025 por A. Patricia da Silva Santos - ME, já qualificada nos autos, por intermédio da qual requer o descadastramento dos advogados Ivana Mara Albino Oliveira, inscrita na OAB/MG sob o nº 47.836, e Rafael Oliveira e Silva, inscrito na OAB/MG sob o nº 194.040, de modo que não mais constem como representantes legais da parte e não recebam futuras intimações. Fundamenta o pedido na circunstância de que já houve o recebimento dos valores devidos nos autos, não subsistindo interesse processual ou necessidade de manutenção do vínculo advocatício entre os referidos patronos e a parte requerente. Pois bem. O pedido encontra respaldo nos artigos 111 e 112 do Código de Processo Civil, que disciplinam a cessação da procuração, seja por revogação, renúncia ou distrato. Considerando que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de manutenção da representação processual, em virtude do integral recebimento dos valores devidos, e não havendo óbice legal à pretensão deduzida, deferimos o requerimento de descadastramento dos advogados mencionados, determinando-se, à SPU, a exclusão de seus nomes do sistema processual e cessando-se quaisquer intimações futuras nos presentes autos. 3. Pedido de Reconsideração para Habilitação de Crédito em Caráter Excepcional - José Carlos Barbosa Trata-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de fls. 149.629-149.630, subscrito em 22 de maio de 2025 por José Carlos Barbosa, já devidamente qualificado nos autos, pleiteando a habilitação de crédito no valor de R$ 784.305,82 (setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) em caráter excepcional, com fundamento nos artigos 6º do CPC, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e princípios gerais do direito. Sustenta o requerente que a impossibilidade de observância do prazo legal para habilitação do crédito decorreu, exclusiva e lamentavelmente, de grave falha profissional por parte do escritório de advocacia Vera Cruz Advogados Associados, anteriormente constituído para representação de seus interesses, argumentando que a aplicação literal e irrestrita da norma decadencial culminaria em flagrante injustiça e prejuízo irreparável a um credor de boa-fé que agiu com a diligência esperada ao contratar profissional habilitado para defesa de seus direitos. Pois bem. O pleito de reconsideração objetiva a subversão da regra decadencial estabelecida no artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece o prazo improrrogável de três anos para habilitação ou reserva de créditos no processo falimentar. Perdido o prazo para habilitação do crédito, o credor decaiu irremediavelmente do direito frente à Massa Falida, configurando-se hipótese de decadência do direito material. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, dentre os quais se destaca o REsp nº 1.834.789/SP, reafirmou solenemente o caráter decadencial e improrrogável do prazo estabelecido pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não se admitindo sua flexibilização mesmo em circunstâncias excepcionais. A ratio legis da norma decadencial visa conferir segurança jurídica ao processo falimentar, permitindo sua conclusão em prazo razoável e evitando a perpetuação indefinida do estado de falência. Por oportuno, esclarecemos que a responsabilidade civil do mandatário por eventual quebra de contrato celebrado com o mandante constitui matéria de direito privado que deve ser discutida em ação autônoma de responsabilidade civil contra o profissional que supostamente deu causa ao prejuízo, não sendo de competência do Juízo Falimentar o conhecimento de tal pretensão. Com efeito, a alegada falha do advogado contratado não tem o condão de afastar a incidência da regra decadencial, sob pena de se criar perigoso precedente que comprometeria a segurança jurídica do instituto falimentar. Destarte, indeferimos o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegra a decisão que pronunciou a decadência do crédito em conformidade com o artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Informação de Dados Bancários para Transferência de Honorários - Clisthenes Barbosa da Silva Cuida-se de petição protocolada em 22 de maio de 2025 por Clisthenes Barbosa da Silva, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 4.820, por meio da qual informa os dados bancários de sua sociedade individual de advocacia para transferência de valores relativos aos honorários advocatícios conforme decisão judicial proferida nos autos. Especifica que a transferência deve ser efetuada em favor de Clisthenes Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.598.263/0001-38, Banco Bradesco, Agência 0389, Conta Corrente nº 14022-8. Pois bem. Considerando que a informação dos dados bancários visa ao cumprimento de decisão judicial anterior que determinou o pagamento de honorários advocatícios, e não havendo óbice legal às informações prestadas, estas devem ser levadas diretamente ao conhecimento da Administração Judicial para as providências cabíveis. 5. Informação de Cumprimento do Plano de Credores - Sebastião Luiz de Almeida Filho e Cônjuge Trata-se de petição subscrita em 23 de maio de 2025 por Sebastião Luiz de Almeida Filho e sua esposa, ambos já qualificados nos autos, por intermédio da qual informam ter cumprido o disposto no plano de credores às fls. 137.313 a 137.390, conforme dinâmica de pagamento descrita na petição de fls. 137.304 a 137.312. Noticiam que foi realizado o cadastro no site da massa falida no endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, tendo sido cadastrados os dados bancários para depósito do valor devido. Informam, ainda, que foi enviado e-mail para o endereço massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, conforme orientação da Administração Judicial, tendo recebido resposta eletrônica confirmando o recebimento das informações e orientando aguardar o pagamento. Pois bem. Verifica-se que os credores cumpriram adequadamente as determinações constantes do plano de pagamento aprovado, tendo procedido ao cadastramento de seus dados bancários na plataforma eletrônica disponibilizada pela Administração Judicial e observado os procedimentos estabelecidos. Portanto, basta que aguardem o pagamento que deve ser efetuado por ordem de remessa. Pela pertinência, reiteramos que este tipo de informação não deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento impróprio que apenas tumultua os autos. 6. Pedido de Liberação de 60% da Remuneração - Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA Cuida-se de petição protocolada em 23 de maio de 2025 pela Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica especializada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.122.090/0001-26, por seu representante legal Armando Lemos Wallach, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 21.669, na qualidade de Administradora Judicial nomeada nos autos. Informa que em 7 de abril de 2025, às fls. 146.488/146.504, foi proferida decisão deferindo-lhe remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), tendo restado definido que poderia proceder ao levantamento de 60% (sessenta por cento) da supracitada quantia, correspondente a R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), após o pagamento dos credores que indicassem dados para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do artigo 149, §2º, da LREF. Aduz que, tendo o edital de intimação dos credores sido publicado em 25 de fevereiro de 2025 (fls. 141.256), e transcorridos sessenta dias corridos, o prazo para apresentação de dados bancários findou em 28 de abril de 2025, conforme certificado às fls. 148.965, tornando possível a liberação do pagamento. Pediu, em consequência, a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 em sua conta bancária. Pois bem. A decisão que apreciou os embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA. e pelos herdeiros de João Lyra pacificou a questão atinente aos parâmetros da remuneração da Vivante e à destinação dos valores depositados na conta judicial reservada, elidindo, a princípio, qualquer divergência sobre o tema. O pagamento de 60% (sessenta por cento) da remuneração do Administrador Judicial na falência encontra sólida fundamentação legal no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que expressamente prevê: "A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz, observado o limite máximo de cinco por cento sobre o valor de venda dos bens, podendo ser paga durante o curso do processo, até o limite de sessenta por cento." A legislação falimentar estabelece, assim, regime bifásico para o pagamento da remuneração do administrador judicial: os primeiros 60% (sessenta por cento) podem ser liberados durante o curso do processo, enquanto os 40% (quarenta por cento) remanescentes ficam condicionados à apresentação e aprovação das contas finais do administrador judicial. Tal sistemática visa conciliar a necessidade de remunerar adequadamente o administrador judicial pelos serviços prestados com a cautela de reservar parcela significativa para garantir que as atividades sejam devida e corretamente cumpridas até o final do processo. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que não há necessidade de trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários para expedição do alvará dos 60% (sessenta por cento) iniciais, porquanto o texto legal não impõe tal requisito. Esse entendimento decorre do caráter da remuneração do administrador judicial, cujos serviços são prestados de modo contínuo e ininterrupto, tendo a legislação buscado garantir liquidez mínima ao profissional na condução da falência, notadamente para manter as despesas que tem com os atos de gestão. Essa premissa, inclusive, encontra respaldo neste processo, pois todos os administradores que antecederam a Vivante nos presentes autos receberam o percentual de 60% (sessenta por cento) prontamente após o deferimento da remuneração, inclusive nos casos em que houve interposição de recurso contra a decisão. Considerando que o prazo estabelecido para apresentação de dados bancários pelos credores expirou em 28 de abril de 2025, tendo sido realizados os pagamentos aos credores que tempestivamente se habilitaram, e verificando-se a disponibilidade de caixa para efetivação do pagamento à Administradora Judicial, deferimos o pedido e determinamos à SPU a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total arbitrada, em favor de Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., CNPJ nº 22.122.090/0001-26, Banco Bradesco S.A., Agência 1771-0, Conta Corrente nº 16797-5. À SPU alertamos que o alvará deverá ser emitido somente depois da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7. Apresentação de Avaliação de Veículos para Leilão Judicial - Diogo Mattos Dias Martins Trata-se de petição protocolada em 24 de maio de 2025 por Diogo Mattos Dias Martins, Leiloeiro Público devidamente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça de Alagoas e inscrito na JUCEAL sob o nº 002/2023, por meio da qual apresenta avaliação das condições e valores de veículos pertencentes à massa falida, consistentes em: (a) VW/Saveiro 1.6 CS, RENAVAM nº 00499920783, placa ORD2580, ano 2012, cor preta, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com deságio de 82% em relação ao valor FIPE; (b) motocicleta I/Shineray XY 150 GY, RENAVAM nº 00503596086, placa ORI5490, ano 2012, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 78% em relação ao valor FIPE; (c) motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, RENAVAM nº 00930348362, placa MVF6835, ano 2007, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 88% em relação ao valor FIPE; (d) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271866608, placa NML0380, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE; e (e) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271868198, placa NML0290, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE. Propõe a realização de leilões exclusivamente na modalidade eletrônica, conforme artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, nas seguintes datas: 1º Leilão em 8 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 100% do valor de avaliação; e 2º Leilão em 15 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 50% do valor de avaliação, ambos através da plataforma eletrônica www.inovaleilao.com.br. Pois bem. A avaliação apresentada pelo Leiloeiro Público encontra-se tecnicamente fundamentada, considerando as peculiares condições dos veículos, que permaneceram estacionados por longo período sem os cuidados de manutenção adequados, resultando em significativa depreciação de seus valores. As circunstâncias descritas pelo avaliador - ausência de cuidados durante extenso período, impossibilidade de atestar o funcionamento dos motores, peças faltantes ou danificadas, pneus comprometidos, oxidação em partes metálicas, sistema de combustível possivelmente contaminado, fluidos vencidos, possíveis danos ao sistema eletrônico e necessidade de revisão completa - justificam plenamente os descontos aplicados em relação aos valores de referência da Tabela FIPE. O cronograma proposto para realização dos leilões observa as disposições do artigo 881 do Código de Processo Civil, estabelecendo prazo adequado entre as duas hastas públicas e prevendo a modalidade eletrônica, que se mostra mais adequada e eficiente para a alienação dos bens. Por todo o exposto, autorizamos a proposta de realização dos leilões judiciais nas datas e condições indicadas, determinando-se a publicação do competente edital de leilão e a prática dos demais atos necessários à regular alienação dos veículos, observando-se integralmente as disposições legais pertinentes. 8. Questões de Ordem Relacionadas a Cessão de Créditos A requerente Greice Kelly do Prado (fls. 149.851/149.853) informa que este Juízo já deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, determinando que os pagamentos fossem realizados em conta corrente de sua titularidade. Contudo, alega que a Administradora Judicial informou às fls. 149.141/149.161 que os cedentes outorgaram procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA para receber os créditos. Esclarece que a Fasa foi contratada para prestar serviços de recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, os quais foram adquiridos pela requerente. Anexa recibos de quitação para comprovar a aquisição dos ativos judiciais. Requer: a) a imediata substituição dos cedentes para que conste GREICE KELLY DO PRADO (CPF 018.211.380-90) como nova titular dos créditos; b) que o pagamento seja realizado em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, chave PIX: greiceprado@yahoo.com.br. O requerente Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 149.878/149.880) apresenta petição para chamar o feito à ordem, alegando ter adquirido a totalidade dos direitos e créditos da cedente DJANIRA HENRIQUE HONORATO (CNPJ 08.338.091/0001-81) no valor de R$ 65.055,32, habilitado na Classe Privilégio Especial art. 83, IV, "d". Informa que este Juízo deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, mas que a Administradora Judicial informou que a cedente outorgou procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA. Esclarece que a Fasa foi contratada para recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, que foram adquiridos pelo requerente. Anexa recibo de quitação comprobatório da transação. Requer: a) substituição da cedente para que conste CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (CPF 042.832.254-95) como novo titular do crédito; b) pagamento em sua conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2, chave PIX: claudioalbuquerqueadvogados@hotmail.com. Pois bem. As pretensões deduzidas pelos requerentes encontram fundamento sólido no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no instituto da cessão de crédito regulamentado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil de 2002. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor (massa falida), conforme dispõe o art. 286 do CC/2002. O art. 287 do Código Civil estabelece que "a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios", enquanto o art. 290 dispõe que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". No caso em exame, verifica-se que os cessionários cumpriram adequadamente as formalidades legais, apresentando os respectivos instrumentos de cessão e comunicando ao juízo falimentar para fins de substituição processual. Relativamente à questão suscitada pela Administradora Judicial acerca da atuação da Fasa Cobranças EPP LTDA, merece destaque a manifestação constante às fls. 145.774, na qual a própria empresa esclareceu que "não representa mais os interesses da Cedente, devido a cessão realizada entre a empresa Cedente e esta Peticionante". Tal declaração expressa constitui renúncia inequívoca ao mandato anteriormente outorgado, consoante os artigos 682 e 686 do Código Civil, que regulamentam a cessação do contrato de mandato por distrato ou renúncia. A manifestação da Fasa é cristalina no sentido de que, tendo os cedentes originários disposto de seus créditos em favor dos cessionários ora requerentes, não mais subsiste interesse legítimo da empresa de cobrança na representação dos antigos credores. Esta situação caracteriza hipótese de cessação natural do mandato, uma vez que o objeto da representação (o crédito) foi transferido a terceiros. Os recibos de quitação apresentados comprovam adequadamente o pagamento dos valores acordados pelas cessões, atendendo ao disposto no art. 320 do Código Civil. A documentação revela que as transações foram realizadas com observância das formalidades legais, não havendo vício aparente que macule a validade dos negócios jurídicos. Considerando que: a) as cessões foram formalizadas mediante instrumentos adequados e com observância das disposições do Código Civil; b) os valores pagos pelos créditos foram devidamente comprovados; c) não há óbice legal para o reconhecimento das cessões; d) a Fasa Cobranças renunciou expressamente à representação dos cedentes originários; e) a Administradora Judicial não apresentou fundamentada oposição aos pedidos; deferimos ambos os requerimentos e determinamos à Administradora Judicial que proceda à retificação do Quadro Geral de Credores para que constem: a) GREICE KELLY DO PRADO, inscrita no CPF 018.211.380-90, como titular dos créditos cedidos por A.V.T DÂMASO, SILVAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO, CLAUDEIR SOARES DA SILVA CONSTRUÇÕES e CLAUDEIR SOARES DA SILVA, devendo os futuros pagamentos serem direcionados à conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7; b) CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE, inscrito no CPF 042.832.254-95, como titular do crédito cedido por DJANIRA HENRIQUE HONORATO, devendo os pagamentos futuros serem direcionados à conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2. 9. Pedidos De Providências Quanto Aos Pagamentos Internacionais - Credit Agricole E Natixis Na manifestação protocolada em 20 de maio de 2025, Credit Agricole Corporate and Investment Bank (atual denominação de Calyon) e Natixis noticiaram que, não obstante a expedição de ofício à Superintendência do BRB em 29 de abril de 2025, determinando a transferência do valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores em moeda estrangeira, nenhum pagamento foi efetivado em favor dos requerentes. Postularam, em consequência, a expedição de novo ofício ao BRB, com determinação para transferência imediata dos valores supracitados, estabelecendo-se prazo máximo de quarenta e oito horas para apresentação do respectivo comprovante de pagamento. Já na petição de fls. 149.876/149.877, as mesmas instituições financeiras apresentaram nova petição reiterando o pedido de pagamento, informando que até o momento não receberam os valores a que fazem jus nos termos do Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024. Alegaram que a situação persiste mesmo após o ofício expedido por este Juízo à Superintendência do BRB em 29.4.2025 (fls. 148.742/148.743). Reiteraram o pedido de expedição de ordem judicial para cumprimento da determinação no prazo máximo de 48 horas, informando que não se opõem ao recebimento dos valores em contas nacionais de entidades do seu grupo econômico, fornecendo os dados bancários: CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222, Agência 0001, Conta 4459997) e Natixis Brasil (Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5). A requenre Calyon apresentou procuração no original em inglês, traduzida de forma juramentada e registrada no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 5.475.940, outorgando poderes ao Banco Crédit Agricole Brasil S.A. para representá-la nesta demanda. Outrossim, Natixis procedeu da mesma forma e apresentou procuração traduzida e registrada no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 3.802.316, outorgando poderes à Natixis Serviços e Informações Ltda. para os mesmos fins. Pois bem. A pretensão deduzida pelos credores encontra amparo na decisão proferida por esta Comissão de Juízes em 24 de abril de 2025 (fls. 147.414/147.450, item 7), que deferiu pedido formulado pela Administração Judicial para expedição de ofício à Superintendência do BRB visando à realização de pagamentos em moeda estrangeira, bem como no Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. A questão das transferências internacionais merece análise jurídica aprofundada à luz da legislação cambial brasileira e das relações diplomáticas estabelecidas entre o Brasil e os países de destino (França e Reino Unido). Conforme parecer técnico elaborado pela Administradora Judicial, o Brasil mantém relações diplomáticas regulares e ativas tanto com o Reino Unido quanto com a França, não havendo sanções econômicas ou restrições diplomáticas que impeçam pagamentos financeiros legítimos a esses países. A Resolução BCB nº 277/2022, que substituiu a antiga Circular nº 3.691/2013, autoriza expressamente transferências internacionais para liquidação de obrigações no exterior, inclusive por ordem judicial, desde que observados os procedimentos legais. Nesse sentido, o art. 2º da referida resolução estabelece que "as operações no mercado de câmbio são realizadas livremente, respeitadas as disposições desta Resolução", confirmando que não há necessidade de autorização prévia para remessas ao exterior em cumprimento de decisões judiciais. O art. 11 da Resolução BCB nº 277/2022 dispõe que "as operações de câmbio são realizadas livremente, desde que observadas as exigências legais e regulamentares", não sendo necessário que exista tratado internacional específico para que o pagamento a credores estrangeiros seja autorizado, bastando que o contrato/obrigação seja legítimo e que a remessa esteja de acordo com as normas do Banco Central. Importante destacar que a regulamentação cambial brasileira não exige a existência de tratado internacional para o envio de valores a países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas normais e não estejam sob sanção. França e Reino Unido se enquadram perfeitamente nesse contexto, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional além da autorização judicial e da contratação de câmbio junto a instituição autorizada pelo BACEN. A demora na efetivação das transferências não encontra justificativa técnica ou legal, uma vez que as operações de remessa para o exterior, embora sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não demandam procedimentos complexos quando amparadas em decisão judicial definitiva e documentação adequada. Conquanto não haja impedimento legal à remessa internacional de pagamento, o protocolo de autorização junto ao Banco Central do Brasil já se mostrou extremamente burocrático, uma vez que as credoras aguardam desde fevereiro para receber seus créditos, os quais não foram transferidos mesmo depois de esta Comissão de Juízes ter assinado as ordens eletrônicas de pagamento e provisionado os valores pertinentes. Considerando os princípios da efetividade e celeridade processuais, bem como o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e tendo em vista que: a) os créditos estão devidamente habilitados; b) houve aprovação do plano de pagamento em assembleia; c) já foi expedido ofício anterior sem o devido cumprimento; d) as requerentes apresentaram alternativa viável para recebimento em território nacional através de suas subsidiárias brasileiras; e) há procurações devidamente registradas autorizando a representação; deferimos o pedido e determinamos, à Administração Judicial a emissão de ordem de pagamento via BRBJus no prazo de vinte e quatro horas em favor de CREDIT AGRICOLE CORPORATE AND INVESTMENT BANK, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222), Agência 0001, Conta 4459997); e em favor de e NATIXIS, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada Natixis Brasil (Banco Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5. Emitida a ordem, a Administração Judicial deve comunicar ao Juízo para fins de provisionamento. 10. Termo de Cooperação para Pagamento de Créditos Trabalhistas (fls. 149.861/149.867) A Administradora Judicial apresenta petição informando sobre novo Termo de Cooperação firmado com o TRT 3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais) para dar continuidade à cooperação anteriormente estabelecida com a Justiça do Trabalho daquele Estado. Relata que entrou em contato com o Dr. Marcos César Leão, juiz diretor do Foro de Belo Horizonte, através do Núcleo de Apoio às Execuções do TRT 3 (NAE), para confirmar a renovação da parceria. Foi elaborado novo Termo de Acordo de Cooperação Judicial, já assinado eletronicamente por todas as partes envolvidas, contendo dois anexos: o Anexo I com a relação de beneficiários e valores devidos (total de R$ 17.289.631,00 para mais de 250 credores trabalhistas); e o Anexo II com a relação de advogados representantes de alguns credores trabalhistas, cujos pagamentos continuarão sendo realizados pelo Juízo Falimentar mediante cadastro no site da massa falida. Conforme a Cláusula Segunda, item "d" do Termo, a quantia total será remetida para conta judicial vinculada ao processo piloto nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, agência 0620, da Caixa Econômica Federal (104). Requer seja determinada a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) através de ofício ao BRB para nova conta judicial a ser aberta no momento da transferência, vinculada ao processo piloto mencionado. Pois bem. A cooperação entre diferentes ramos do Poder Judiciário para conferir máxima efetividade à atividade jurisdicional é incentivada pelos artigos 67 e 69, V, do CPC, conforme regulamentação da Resolução nº 350/2020 do CNJ. O Termo de Cooperação apresentado demonstra adequada formalização da parceria, com definição clara das obrigações de cada parte e dos critérios para pagamento dos créditos trabalhistas. Considerando que: a) o acordo foi devidamente formalizado com assinaturas eletrônicas válidas; b) o montante e os beneficiários estão adequadamente identificados; c) a medida visa agilizar o pagamento de mais de 250 credores trabalhistas; d) há expressa previsão dos critérios de pagamento baseados no Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores; deferimos o pedido e determinamos, à SPU, que, confeccione ofício destinado ao Banco de Brasília (BRB) determinando a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) para conta judicial a ser aberta pela Caixa Econômica Federal, agência 0620, vinculada aos autos do processo nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, conforme Termo de Cooperação Judicial anexado aos autos, para subsequente encaminhamento à Superintendência de Depósitos Judiciais - Sujud. 11. Pedido de Providências - Manobras de Invasores que Impedem a Execução de Perícia para Georreferenciamento de Propriedades Rurais da Massa Falida A Administradora Judicial relatou a impossibilidade de prosseguimento dos serviços de topografia na Usina Guaxuma, em virtude da ação de invasores que se afirmam pertencer a movimentos sociais sem terra. Informou que, em manifestação anterior (fls. 146121/146128), requereu a contratação da empresa Construtora LR para realizar serviços de topografia e georreferenciamento da Usina Guaxuma, conforme proposta apresentada (fls. 146129/146135), tendo sido tal contratação autorizada por esta Comissão de Juízes (fls. 146192/146203). Contudo, no mês de maio de 2025, a Vivante foi surpreendida com manifesto enviado pela empresa contratada (Documento 01 anexo), relatando a impossibilidade de prosseguir com os trabalhos na Usina Guaxuma, uma vez que a equipe de campo foi impedida de acessar diversas propriedades rurais por integrantes de movimentos sociais que atualmente ocupam as áreas. Foram mencionadas ameaças diretas aos profissionais, exigência de documentos não previstos no contrato de prestação de serviços, risco concreto à integridade física dos prepostos da empresa, além de danificação e confisco de equipamentos de trabalho. As ameaças foram proferidas por indivíduos de nomes desconhecidos que se referiram a um líder chamado Leandro, da Fazenda Belo Horizonte. As propriedades afetadas pelo impedimento incluem Advogados(s): Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Marcelo A. 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Turra (OAB 223896/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. 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| 28/05/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Pedido de Cumprimento de Determinação Judicial - Ameropa AG Trata-se de petição subscrita em 21 de maio de 2025 por Ameropa AG, já qualificada nos autos da falência, na qual a requerente informa que, em 30 de abril de 2025, foi proferida decisão judicial determinando a expedição de ofício ao BRB para transferência do montante de R$ 2.954.269,84 diretamente à conta bancária da credora no exterior, tendo sido o respectivo ofício expedido em 5 de maio de 2025. Aduz, contudo, que até a presente data a determinação de pagamento não foi cumprida, requerendo seja determinado ao BRB o cumprimento imediato da ordem judicial, com a efetivação da transferência do valor devido. Pois bem. As operações de remessa para o exterior estão sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, o que pode ocasionar dilações temporais na execução das transferências. A Administração Judicial está empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar os pagamentos determinados judicialmente, razão pela qual se recomenda que o credor mantenha contato direto com a administradora para acompanhamento do andamento das providências, reservando-se o foro judicial para dirimir eventuais controvérsias que possam emergir. Em situação similar, credores estrangeiros com contas sediadas em outros países acabaram optando por indicar conta no Brasil para recebimento de seus créditos, evitando a burocracia do sistema brasileiro de remessas para o exterior. Com isso, intimamos o credor para indicar conta no Brasil para fins de pagamento imediato no prazo de cinco dias ou ratificar sua pretensão de recebimento em conta no exterior, ocasião em que deverá ser expedido ofício ao Banco Central do Brasil para fins de autorização da remessa. À Administração Judicial compete manter contato com o credor e informar nos autos a opção pela remessa ao exterior mediante protocolo do Banco Central ou a indicação de conta nacional para emissão da ordem de pagamento. 2. Requerimento de Descadastramento de Advogados - A. Patricia da Silva Santos - ME Cuida-se de petição protocolada em 21 de maio de 2025 por A. Patricia da Silva Santos - ME, já qualificada nos autos, por intermédio da qual requer o descadastramento dos advogados Ivana Mara Albino Oliveira, inscrita na OAB/MG sob o nº 47.836, e Rafael Oliveira e Silva, inscrito na OAB/MG sob o nº 194.040, de modo que não mais constem como representantes legais da parte e não recebam futuras intimações. Fundamenta o pedido na circunstância de que já houve o recebimento dos valores devidos nos autos, não subsistindo interesse processual ou necessidade de manutenção do vínculo advocatício entre os referidos patronos e a parte requerente. Pois bem. O pedido encontra respaldo nos artigos 111 e 112 do Código de Processo Civil, que disciplinam a cessação da procuração, seja por revogação, renúncia ou distrato. Considerando que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de manutenção da representação processual, em virtude do integral recebimento dos valores devidos, e não havendo óbice legal à pretensão deduzida, deferimos o requerimento de descadastramento dos advogados mencionados, determinando-se, à SPU, a exclusão de seus nomes do sistema processual e cessando-se quaisquer intimações futuras nos presentes autos. 3. Pedido de Reconsideração para Habilitação de Crédito em Caráter Excepcional - José Carlos Barbosa Trata-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de fls. 149.629-149.630, subscrito em 22 de maio de 2025 por José Carlos Barbosa, já devidamente qualificado nos autos, pleiteando a habilitação de crédito no valor de R$ 784.305,82 (setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) em caráter excepcional, com fundamento nos artigos 6º do CPC, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e princípios gerais do direito. Sustenta o requerente que a impossibilidade de observância do prazo legal para habilitação do crédito decorreu, exclusiva e lamentavelmente, de grave falha profissional por parte do escritório de advocacia Vera Cruz Advogados Associados, anteriormente constituído para representação de seus interesses, argumentando que a aplicação literal e irrestrita da norma decadencial culminaria em flagrante injustiça e prejuízo irreparável a um credor de boa-fé que agiu com a diligência esperada ao contratar profissional habilitado para defesa de seus direitos. Pois bem. O pleito de reconsideração objetiva a subversão da regra decadencial estabelecida no artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece o prazo improrrogável de três anos para habilitação ou reserva de créditos no processo falimentar. Perdido o prazo para habilitação do crédito, o credor decaiu irremediavelmente do direito frente à Massa Falida, configurando-se hipótese de decadência do direito material. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, dentre os quais se destaca o REsp nº 1.834.789/SP, reafirmou solenemente o caráter decadencial e improrrogável do prazo estabelecido pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não se admitindo sua flexibilização mesmo em circunstâncias excepcionais. A ratio legis da norma decadencial visa conferir segurança jurídica ao processo falimentar, permitindo sua conclusão em prazo razoável e evitando a perpetuação indefinida do estado de falência. Por oportuno, esclarecemos que a responsabilidade civil do mandatário por eventual quebra de contrato celebrado com o mandante constitui matéria de direito privado que deve ser discutida em ação autônoma de responsabilidade civil contra o profissional que supostamente deu causa ao prejuízo, não sendo de competência do Juízo Falimentar o conhecimento de tal pretensão. Com efeito, a alegada falha do advogado contratado não tem o condão de afastar a incidência da regra decadencial, sob pena de se criar perigoso precedente que comprometeria a segurança jurídica do instituto falimentar. Destarte, indeferimos o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegra a decisão que pronunciou a decadência do crédito em conformidade com o artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Informação de Dados Bancários para Transferência de Honorários - Clisthenes Barbosa da Silva Cuida-se de petição protocolada em 22 de maio de 2025 por Clisthenes Barbosa da Silva, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 4.820, por meio da qual informa os dados bancários de sua sociedade individual de advocacia para transferência de valores relativos aos honorários advocatícios conforme decisão judicial proferida nos autos. Especifica que a transferência deve ser efetuada em favor de Clisthenes Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.598.263/0001-38, Banco Bradesco, Agência 0389, Conta Corrente nº 14022-8. Pois bem. Considerando que a informação dos dados bancários visa ao cumprimento de decisão judicial anterior que determinou o pagamento de honorários advocatícios, e não havendo óbice legal às informações prestadas, estas devem ser levadas diretamente ao conhecimento da Administração Judicial para as providências cabíveis. 5. Informação de Cumprimento do Plano de Credores - Sebastião Luiz de Almeida Filho e Cônjuge Trata-se de petição subscrita em 23 de maio de 2025 por Sebastião Luiz de Almeida Filho e sua esposa, ambos já qualificados nos autos, por intermédio da qual informam ter cumprido o disposto no plano de credores às fls. 137.313 a 137.390, conforme dinâmica de pagamento descrita na petição de fls. 137.304 a 137.312. Noticiam que foi realizado o cadastro no site da massa falida no endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, tendo sido cadastrados os dados bancários para depósito do valor devido. Informam, ainda, que foi enviado e-mail para o endereço massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, conforme orientação da Administração Judicial, tendo recebido resposta eletrônica confirmando o recebimento das informações e orientando aguardar o pagamento. Pois bem. Verifica-se que os credores cumpriram adequadamente as determinações constantes do plano de pagamento aprovado, tendo procedido ao cadastramento de seus dados bancários na plataforma eletrônica disponibilizada pela Administração Judicial e observado os procedimentos estabelecidos. Portanto, basta que aguardem o pagamento que deve ser efetuado por ordem de remessa. Pela pertinência, reiteramos que este tipo de informação não deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento impróprio que apenas tumultua os autos. 6. Pedido de Liberação de 60% da Remuneração - Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA Cuida-se de petição protocolada em 23 de maio de 2025 pela Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica especializada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.122.090/0001-26, por seu representante legal Armando Lemos Wallach, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 21.669, na qualidade de Administradora Judicial nomeada nos autos. Informa que em 7 de abril de 2025, às fls. 146.488/146.504, foi proferida decisão deferindo-lhe remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), tendo restado definido que poderia proceder ao levantamento de 60% (sessenta por cento) da supracitada quantia, correspondente a R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), após o pagamento dos credores que indicassem dados para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do artigo 149, §2º, da LREF. Aduz que, tendo o edital de intimação dos credores sido publicado em 25 de fevereiro de 2025 (fls. 141.256), e transcorridos sessenta dias corridos, o prazo para apresentação de dados bancários findou em 28 de abril de 2025, conforme certificado às fls. 148.965, tornando possível a liberação do pagamento. Pediu, em consequência, a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 em sua conta bancária. Pois bem. A decisão que apreciou os embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA. e pelos herdeiros de João Lyra pacificou a questão atinente aos parâmetros da remuneração da Vivante e à destinação dos valores depositados na conta judicial reservada, elidindo, a princípio, qualquer divergência sobre o tema. O pagamento de 60% (sessenta por cento) da remuneração do Administrador Judicial na falência encontra sólida fundamentação legal no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que expressamente prevê: "A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz, observado o limite máximo de cinco por cento sobre o valor de venda dos bens, podendo ser paga durante o curso do processo, até o limite de sessenta por cento." A legislação falimentar estabelece, assim, regime bifásico para o pagamento da remuneração do administrador judicial: os primeiros 60% (sessenta por cento) podem ser liberados durante o curso do processo, enquanto os 40% (quarenta por cento) remanescentes ficam condicionados à apresentação e aprovação das contas finais do administrador judicial. Tal sistemática visa conciliar a necessidade de remunerar adequadamente o administrador judicial pelos serviços prestados com a cautela de reservar parcela significativa para garantir que as atividades sejam devida e corretamente cumpridas até o final do processo. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que não há necessidade de trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários para expedição do alvará dos 60% (sessenta por cento) iniciais, porquanto o texto legal não impõe tal requisito. Esse entendimento decorre do caráter da remuneração do administrador judicial, cujos serviços são prestados de modo contínuo e ininterrupto, tendo a legislação buscado garantir liquidez mínima ao profissional na condução da falência, notadamente para manter as despesas que tem com os atos de gestão. Essa premissa, inclusive, encontra respaldo neste processo, pois todos os administradores que antecederam a Vivante nos presentes autos receberam o percentual de 60% (sessenta por cento) prontamente após o deferimento da remuneração, inclusive nos casos em que houve interposição de recurso contra a decisão. Considerando que o prazo estabelecido para apresentação de dados bancários pelos credores expirou em 28 de abril de 2025, tendo sido realizados os pagamentos aos credores que tempestivamente se habilitaram, e verificando-se a disponibilidade de caixa para efetivação do pagamento à Administradora Judicial, deferimos o pedido e determinamos à SPU a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total arbitrada, em favor de Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., CNPJ nº 22.122.090/0001-26, Banco Bradesco S.A., Agência 1771-0, Conta Corrente nº 16797-5. À SPU alertamos que o alvará deverá ser emitido somente depois da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7. Apresentação de Avaliação de Veículos para Leilão Judicial - Diogo Mattos Dias Martins Trata-se de petição protocolada em 24 de maio de 2025 por Diogo Mattos Dias Martins, Leiloeiro Público devidamente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça de Alagoas e inscrito na JUCEAL sob o nº 002/2023, por meio da qual apresenta avaliação das condições e valores de veículos pertencentes à massa falida, consistentes em: (a) VW/Saveiro 1.6 CS, RENAVAM nº 00499920783, placa ORD2580, ano 2012, cor preta, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com deságio de 82% em relação ao valor FIPE; (b) motocicleta I/Shineray XY 150 GY, RENAVAM nº 00503596086, placa ORI5490, ano 2012, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 78% em relação ao valor FIPE; (c) motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, RENAVAM nº 00930348362, placa MVF6835, ano 2007, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 88% em relação ao valor FIPE; (d) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271866608, placa NML0380, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE; e (e) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271868198, placa NML0290, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE. Propõe a realização de leilões exclusivamente na modalidade eletrônica, conforme artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, nas seguintes datas: 1º Leilão em 8 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 100% do valor de avaliação; e 2º Leilão em 15 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 50% do valor de avaliação, ambos através da plataforma eletrônica www.inovaleilao.com.br. Pois bem. A avaliação apresentada pelo Leiloeiro Público encontra-se tecnicamente fundamentada, considerando as peculiares condições dos veículos, que permaneceram estacionados por longo período sem os cuidados de manutenção adequados, resultando em significativa depreciação de seus valores. As circunstâncias descritas pelo avaliador - ausência de cuidados durante extenso período, impossibilidade de atestar o funcionamento dos motores, peças faltantes ou danificadas, pneus comprometidos, oxidação em partes metálicas, sistema de combustível possivelmente contaminado, fluidos vencidos, possíveis danos ao sistema eletrônico e necessidade de revisão completa - justificam plenamente os descontos aplicados em relação aos valores de referência da Tabela FIPE. O cronograma proposto para realização dos leilões observa as disposições do artigo 881 do Código de Processo Civil, estabelecendo prazo adequado entre as duas hastas públicas e prevendo a modalidade eletrônica, que se mostra mais adequada e eficiente para a alienação dos bens. Por todo o exposto, autorizamos a proposta de realização dos leilões judiciais nas datas e condições indicadas, determinando-se a publicação do competente edital de leilão e a prática dos demais atos necessários à regular alienação dos veículos, observando-se integralmente as disposições legais pertinentes. 8. Questões de Ordem Relacionadas a Cessão de Créditos A requerente Greice Kelly do Prado (fls. 149.851/149.853) informa que este Juízo já deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, determinando que os pagamentos fossem realizados em conta corrente de sua titularidade. Contudo, alega que a Administradora Judicial informou às fls. 149.141/149.161 que os cedentes outorgaram procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA para receber os créditos. Esclarece que a Fasa foi contratada para prestar serviços de recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, os quais foram adquiridos pela requerente. Anexa recibos de quitação para comprovar a aquisição dos ativos judiciais. Requer: a) a imediata substituição dos cedentes para que conste GREICE KELLY DO PRADO (CPF 018.211.380-90) como nova titular dos créditos; b) que o pagamento seja realizado em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, chave PIX: greiceprado@yahoo.com.br. O requerente Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 149.878/149.880) apresenta petição para chamar o feito à ordem, alegando ter adquirido a totalidade dos direitos e créditos da cedente DJANIRA HENRIQUE HONORATO (CNPJ 08.338.091/0001-81) no valor de R$ 65.055,32, habilitado na Classe Privilégio Especial art. 83, IV, "d". Informa que este Juízo deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, mas que a Administradora Judicial informou que a cedente outorgou procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA. Esclarece que a Fasa foi contratada para recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, que foram adquiridos pelo requerente. Anexa recibo de quitação comprobatório da transação. Requer: a) substituição da cedente para que conste CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (CPF 042.832.254-95) como novo titular do crédito; b) pagamento em sua conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2, chave PIX: claudioalbuquerqueadvogados@hotmail.com. Pois bem. As pretensões deduzidas pelos requerentes encontram fundamento sólido no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no instituto da cessão de crédito regulamentado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil de 2002. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor (massa falida), conforme dispõe o art. 286 do CC/2002. O art. 287 do Código Civil estabelece que "a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios", enquanto o art. 290 dispõe que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". No caso em exame, verifica-se que os cessionários cumpriram adequadamente as formalidades legais, apresentando os respectivos instrumentos de cessão e comunicando ao juízo falimentar para fins de substituição processual. Relativamente à questão suscitada pela Administradora Judicial acerca da atuação da Fasa Cobranças EPP LTDA, merece destaque a manifestação constante às fls. 145.774, na qual a própria empresa esclareceu que "não representa mais os interesses da Cedente, devido a cessão realizada entre a empresa Cedente e esta Peticionante". Tal declaração expressa constitui renúncia inequívoca ao mandato anteriormente outorgado, consoante os artigos 682 e 686 do Código Civil, que regulamentam a cessação do contrato de mandato por distrato ou renúncia. A manifestação da Fasa é cristalina no sentido de que, tendo os cedentes originários disposto de seus créditos em favor dos cessionários ora requerentes, não mais subsiste interesse legítimo da empresa de cobrança na representação dos antigos credores. Esta situação caracteriza hipótese de cessação natural do mandato, uma vez que o objeto da representação (o crédito) foi transferido a terceiros. Os recibos de quitação apresentados comprovam adequadamente o pagamento dos valores acordados pelas cessões, atendendo ao disposto no art. 320 do Código Civil. A documentação revela que as transações foram realizadas com observância das formalidades legais, não havendo vício aparente que macule a validade dos negócios jurídicos. Considerando que: a) as cessões foram formalizadas mediante instrumentos adequados e com observância das disposições do Código Civil; b) os valores pagos pelos créditos foram devidamente comprovados; c) não há óbice legal para o reconhecimento das cessões; d) a Fasa Cobranças renunciou expressamente à representação dos cedentes originários; e) a Administradora Judicial não apresentou fundamentada oposição aos pedidos; deferimos ambos os requerimentos e determinamos à Administradora Judicial que proceda à retificação do Quadro Geral de Credores para que constem: a) GREICE KELLY DO PRADO, inscrita no CPF 018.211.380-90, como titular dos créditos cedidos por A.V.T DÂMASO, SILVAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO, CLAUDEIR SOARES DA SILVA CONSTRUÇÕES e CLAUDEIR SOARES DA SILVA, devendo os futuros pagamentos serem direcionados à conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7; b) CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE, inscrito no CPF 042.832.254-95, como titular do crédito cedido por DJANIRA HENRIQUE HONORATO, devendo os pagamentos futuros serem direcionados à conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2. 9. Pedidos De Providências Quanto Aos Pagamentos Internacionais - Credit Agricole E Natixis Na manifestação protocolada em 20 de maio de 2025, Credit Agricole Corporate and Investment Bank (atual denominação de Calyon) e Natixis noticiaram que, não obstante a expedição de ofício à Superintendência do BRB em 29 de abril de 2025, determinando a transferência do valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores em moeda estrangeira, nenhum pagamento foi efetivado em favor dos requerentes. Postularam, em consequência, a expedição de novo ofício ao BRB, com determinação para transferência imediata dos valores supracitados, estabelecendo-se prazo máximo de quarenta e oito horas para apresentação do respectivo comprovante de pagamento. Já na petição de fls. 149.876/149.877, as mesmas instituições financeiras apresentaram nova petição reiterando o pedido de pagamento, informando que até o momento não receberam os valores a que fazem jus nos termos do Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024. Alegaram que a situação persiste mesmo após o ofício expedido por este Juízo à Superintendência do BRB em 29.4.2025 (fls. 148.742/148.743). Reiteraram o pedido de expedição de ordem judicial para cumprimento da determinação no prazo máximo de 48 horas, informando que não se opõem ao recebimento dos valores em contas nacionais de entidades do seu grupo econômico, fornecendo os dados bancários: CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222, Agência 0001, Conta 4459997) e Natixis Brasil (Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5). A requenre Calyon apresentou procuração no original em inglês, traduzida de forma juramentada e registrada no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 5.475.940, outorgando poderes ao Banco Crédit Agricole Brasil S.A. para representá-la nesta demanda. Outrossim, Natixis procedeu da mesma forma e apresentou procuração traduzida e registrada no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 3.802.316, outorgando poderes à Natixis Serviços e Informações Ltda. para os mesmos fins. Pois bem. A pretensão deduzida pelos credores encontra amparo na decisão proferida por esta Comissão de Juízes em 24 de abril de 2025 (fls. 147.414/147.450, item 7), que deferiu pedido formulado pela Administração Judicial para expedição de ofício à Superintendência do BRB visando à realização de pagamentos em moeda estrangeira, bem como no Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. A questão das transferências internacionais merece análise jurídica aprofundada à luz da legislação cambial brasileira e das relações diplomáticas estabelecidas entre o Brasil e os países de destino (França e Reino Unido). Conforme parecer técnico elaborado pela Administradora Judicial, o Brasil mantém relações diplomáticas regulares e ativas tanto com o Reino Unido quanto com a França, não havendo sanções econômicas ou restrições diplomáticas que impeçam pagamentos financeiros legítimos a esses países. A Resolução BCB nº 277/2022, que substituiu a antiga Circular nº 3.691/2013, autoriza expressamente transferências internacionais para liquidação de obrigações no exterior, inclusive por ordem judicial, desde que observados os procedimentos legais. Nesse sentido, o art. 2º da referida resolução estabelece que "as operações no mercado de câmbio são realizadas livremente, respeitadas as disposições desta Resolução", confirmando que não há necessidade de autorização prévia para remessas ao exterior em cumprimento de decisões judiciais. O art. 11 da Resolução BCB nº 277/2022 dispõe que "as operações de câmbio são realizadas livremente, desde que observadas as exigências legais e regulamentares", não sendo necessário que exista tratado internacional específico para que o pagamento a credores estrangeiros seja autorizado, bastando que o contrato/obrigação seja legítimo e que a remessa esteja de acordo com as normas do Banco Central. Importante destacar que a regulamentação cambial brasileira não exige a existência de tratado internacional para o envio de valores a países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas normais e não estejam sob sanção. França e Reino Unido se enquadram perfeitamente nesse contexto, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional além da autorização judicial e da contratação de câmbio junto a instituição autorizada pelo BACEN. A demora na efetivação das transferências não encontra justificativa técnica ou legal, uma vez que as operações de remessa para o exterior, embora sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não demandam procedimentos complexos quando amparadas em decisão judicial definitiva e documentação adequada. Conquanto não haja impedimento legal à remessa internacional de pagamento, o protocolo de autorização junto ao Banco Central do Brasil já se mostrou extremamente burocrático, uma vez que as credoras aguardam desde fevereiro para receber seus créditos, os quais não foram transferidos mesmo depois de esta Comissão de Juízes ter assinado as ordens eletrônicas de pagamento e provisionado os valores pertinentes. Considerando os princípios da efetividade e celeridade processuais, bem como o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e tendo em vista que: a) os créditos estão devidamente habilitados; b) houve aprovação do plano de pagamento em assembleia; c) já foi expedido ofício anterior sem o devido cumprimento; d) as requerentes apresentaram alternativa viável para recebimento em território nacional através de suas subsidiárias brasileiras; e) há procurações devidamente registradas autorizando a representação; deferimos o pedido e determinamos, à Administração Judicial a emissão de ordem de pagamento via BRBJus no prazo de vinte e quatro horas em favor de CREDIT AGRICOLE CORPORATE AND INVESTMENT BANK, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222), Agência 0001, Conta 4459997); e em favor de e NATIXIS, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada Natixis Brasil (Banco Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5. Emitida a ordem, a Administração Judicial deve comunicar ao Juízo para fins de provisionamento. 10. Termo de Cooperação para Pagamento de Créditos Trabalhistas (fls. 149.861/149.867) A Administradora Judicial apresenta petição informando sobre novo Termo de Cooperação firmado com o TRT 3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais) para dar continuidade à cooperação anteriormente estabelecida com a Justiça do Trabalho daquele Estado. Relata que entrou em contato com o Dr. Marcos César Leão, juiz diretor do Foro de Belo Horizonte, através do Núcleo de Apoio às Execuções do TRT 3 (NAE), para confirmar a renovação da parceria. Foi elaborado novo Termo de Acordo de Cooperação Judicial, já assinado eletronicamente por todas as partes envolvidas, contendo dois anexos: o Anexo I com a relação de beneficiários e valores devidos (total de R$ 17.289.631,00 para mais de 250 credores trabalhistas); e o Anexo II com a relação de advogados representantes de alguns credores trabalhistas, cujos pagamentos continuarão sendo realizados pelo Juízo Falimentar mediante cadastro no site da massa falida. Conforme a Cláusula Segunda, item "d" do Termo, a quantia total será remetida para conta judicial vinculada ao processo piloto nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, agência 0620, da Caixa Econômica Federal (104). Requer seja determinada a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) através de ofício ao BRB para nova conta judicial a ser aberta no momento da transferência, vinculada ao processo piloto mencionado. Pois bem. A cooperação entre diferentes ramos do Poder Judiciário para conferir máxima efetividade à atividade jurisdicional é incentivada pelos artigos 67 e 69, V, do CPC, conforme regulamentação da Resolução nº 350/2020 do CNJ. O Termo de Cooperação apresentado demonstra adequada formalização da parceria, com definição clara das obrigações de cada parte e dos critérios para pagamento dos créditos trabalhistas. Considerando que: a) o acordo foi devidamente formalizado com assinaturas eletrônicas válidas; b) o montante e os beneficiários estão adequadamente identificados; c) a medida visa agilizar o pagamento de mais de 250 credores trabalhistas; d) há expressa previsão dos critérios de pagamento baseados no Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores; deferimos o pedido e determinamos, à SPU, que, confeccione ofício destinado ao Banco de Brasília (BRB) determinando a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) para conta judicial a ser aberta pela Caixa Econômica Federal, agência 0620, vinculada aos autos do processo nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, conforme Termo de Cooperação Judicial anexado aos autos, para subsequente encaminhamento à Superintendência de Depósitos Judiciais - Sujud. 11. Pedido de Providências - Manobras de Invasores que Impedem a Execução de Perícia para Georreferenciamento de Propriedades Rurais da Massa Falida A Administradora Judicial relatou a impossibilidade de prosseguimento dos serviços de topografia na Usina Guaxuma, em virtude da ação de invasores que se afirmam pertencer a movimentos sociais sem terra. Informou que, em manifestação anterior (fls. 146121/146128), requereu a contratação da empresa Construtora LR para realizar serviços de topografia e georreferenciamento da Usina Guaxuma, conforme proposta apresentada (fls. 146129/146135), tendo sido tal contratação autorizada por esta Comissão de Juízes (fls. 146192/146203). Contudo, no mês de maio de 2025, a Vivante foi surpreendida com manifesto enviado pela empresa contratada (Documento 01 anexo), relatando a impossibilidade de prosseguir com os trabalhos na Usina Guaxuma, uma vez que a equipe de campo foi impedida de acessar diversas propriedades rurais por integrantes de movimentos sociais que atualmente ocupam as áreas. Foram mencionadas ameaças diretas aos profissionais, exigência de documentos não previstos no contrato de prestação de serviços, risco concreto à integridade física dos prepostos da empresa, além de danificação e confisco de equipamentos de trabalho. As ameaças foram proferidas por indivíduos de nomes desconhecidos que se referiram a um líder chamado Leandro, da Fazenda Belo Horizonte. As propriedades afetadas pelo impedimento incluem |
| 28/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2025 |
Concluso para Despacho
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| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005766-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 19:30 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005762-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 18:21 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005761-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/05/2025 16:57 |
| 27/05/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/225 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 27/05/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005752-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 14:43 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005749-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 14:03 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005699-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2025 19:04 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005685-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2025 15:42 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 26/05/2025 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 26/05/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/002901-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2025 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho |
| 24/05/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao item 18 da decisão de fls. 149.604-149.638, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 349.207,31 (trezentos e quarenta e nove mil, duzentos e sete reais e trinta e um centavos), oriundo da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (Processo nº 5033284-64.2023.4.03.6182). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 24/05/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao item 1 da decisão de fls. 149.604-149.638, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.515.346,46 (um milhão, quinhentos e quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), oriundo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto (Processo nº 5007772-96.2021.4.03.6102). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005654-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2025 16:09 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005647-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 18:51 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005632-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/05/2025 10:16 |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005615-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2025 16:28 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005608-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/05/2025 15:08 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005596-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/05/2025 13:06 |
| 22/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2025 Data da Disponibilização: 21/05/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005545-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2025 17:06 |
| 21/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005502-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/05/2025 11:21 |
| 20/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005475-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/05/2025 16:35 |
| 20/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2025 Teor do ato: 19.8. Manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA - Tópico 8 A Administradora Judicial Vivante apresenta uma análise detalhada sobre a manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 148258/148261), que atuou como administradora judicial entre março de 2017 e outubro de 2020. A Lindoso e Araújo alega ter direito a honorários no valor de R$ 76.687.388,05, referentes à remuneração sobre ativos arrecadados, especialmente ao valor obtido com a "Ação 4870". Em sua manifestação, a empresa Lindoso e Araújo afirma ter arrecadado o valor de R$ 1.932.475.558,81 em ativos para a Massa Falida, tendo recebido apenas parte da remuneração devida, calculada no percentual de 3,5% sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo. Segundo tabela apresentada pela própria Lindoso e Araújo, ela já teria recebido R$ 5.168.215,38 (60% da remuneração pelos ativos efetivamente vendidos), restando um saldo a receber de R$ 76.687.388,05, sem atualização. Com relação à "Ação 4870", a Vivante argumenta que esta foi ajuizada em 26/08/1996 e transitou em julgado em 14/02/2000, muito antes do início da administração da Lindoso e Araújo (março de 2017). Ademais, o efetivo ingresso dos recursos oriundos da "Ação 4870" em conta da Massa Falida ocorreu em 29/06/2022 e 30/01/2025, quando a Lindoso e Araújo já não atuava como Administradora Judicial. A Vivante ressalta ainda que a Administradora Judicial que a sucedeu (Telino e Barros) já recebeu remuneração pela arrecadação de parte dos valores oriundos do precatório, sem que a Lindoso e Araújo apresentasse qualquer irresignação à época. A atual Administradora Judicial destaca que, em suas manifestações anteriores, inclusive quando solicitou a revisão do percentual de honorários, a Lindoso e Araújo nunca mencionou ser-lhe devido honorários sobre o valor oriundo da "Ação 4870". Além disso, ao ser apresentado o Quadro Geral de Credores para o Plano de Liquidação Alternativa, a Lindoso e Araújo não apresentou impugnação ou pedido de reserva de valores, permanecendo inerte por longo período sem manifestar qualquer pretensão sobre esses valores. A Vivante aponta a ocorrência de preclusão consumativa e aplicação do instituto da supressio (baseado no princípio da boa-fé objetiva), considerando que a conduta omissiva da Lindoso e Araújo fez nascer uma legítima expectativa de não lhe ser devido qualquer valor. Adicionalmente, ressalta que o incidente de prestação de contas da Lindoso e Araújo (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) ainda está pendente de julgamento definitivo, após recursos interpostos. Por essas razões, a atual Administradora Judicial conclui que não é devido o valor pretendido pela Lindoso e Araújo referente a honorários sobre a quantia obtida pela Massa Falida oriunda da "Ação 4870". Entretanto, caso o Juízo entenda cabível alguma remuneração, recomenda: (i) aguardar o trânsito em julgado do incidente de prestação de contas; e (ii) observar o §3° do art. 24 da Lei 11.101/2005, considerando que a Lindoso e Araújo já recebeu R$ 7.104.653,41 a título de remuneração. Após o parecer da atual Administração, Lindoso e Araújo pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre os pontos aduzidos no opinativo (p. 149.507). Atentos aos postulados do contraditório e ampla defesa, deferimos o prazo de quinze dias para que Lindoso e Araújo se manifeste na forma que entender pertinente. Por oportuno, intime-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que se manifestem no mesmo prazo de quinze dias sobre o pedido de pagamento deduzido por Lindoso e Araújo, caso entendam pertinente. 19.9. Manifestação de Rerivaldo de Souza Marques - Tópico 9 Trata-se de manifestação apresentada por Rerivaldo de Souza Marques (fls. 148618/148620), requerendo a habilitação de crédito no valor de R$ 100.508,40 (cem mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da ação judicial nº 0021553-52.2013.8.13.0118. O peticionante alega que enviou pedido de habilitação pela via administrativa, encaminhando e-mails para os endereços eletrônicos habilitacoeslaginha@gmail.com e admlaginha@telinoebarros.com.br. Argumenta que o pedido de habilitação foi feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do seu crédito. A Administradora Judicial manifesta-se pelo indeferimento do pedido, em razão da decadência do direito de requerer a habilitação. Aponta que o requerente alega ter enviado habilitação na via administrativa, mas não apresentou impugnação quando verificou que seu crédito não constou nas listas de credores posteriormente publicadas. Conforme destacado pela Administradora Judicial, o art. 10, §10° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece prazo decadencial aos pedidos de habilitação de crédito, que devem ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da publicação da sentença que decretou a falência. O peticionante afirma ter enviado pedido administrativo, mas só veio a se manifestar nos autos mais de 3 (três) anos após, sendo que nesse intervalo foram apresentadas listas de credores sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte ao verificar que seu crédito não constava como habilitado. Este Juízo, em decisão de fls. 135274/135279, datada de 10/10/2024, já firmou entendimento no sentido de que "os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos", fundamentando que "a citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito". No caso em análise, verifica-se que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a habilitação de crédito preexistente, sendo um impeditivo para a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial e não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por Rerivaldo de Souza Marques, em razão da decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 19.10. Manifestação de Luiz Henrique da Silva Cunha - Tópico 10 Trata-se de manifestação apresentada por Luiz Henrique da Silva Cunha (p. 148778/148839), que atuou como Gestor Judicial da Massa Falida de 03 de agosto de 2015 até março de 2017, nomeado por decisão de fls. 45.886/45.900. O peticionante alega que sua remuneração foi fixada pela decisão de páginas 47419/47422, nos seguintes termos: a) remuneração mensal de R$ 40.000,00 (valor bruto); b) parcelas semestrais de R$ 50.000,00; c) remuneração total limitada a 2% do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuída entre gestor e administrador judicial ao final do processo. Luiz Henrique afirma que sua prestação de contas foi regularmente aprovada com trânsito em julgado, nos termos do art. 155 da LRF, sem qualquer ressalva quanto à sua conduta funcional ou aos resultados obtidos, sendo ele e o administrador os únicos com as contas aprovadas integralmente. Argumenta que da remuneração no percentual de 2% sobre o valor de venda dos bens do falido, devem ser abatidos apenas os valores recebidos a título de rendas e adiantamentos, o que nunca aconteceu, pois tanto o administrador como o gestor judicial não receberam qualquer honorário ou percentual decorrente dos serviços, com exceção da remuneração mensal fixada. O peticionante alega possuir direito a perceber seu percentual sobre as alienações patrimoniais concretizadas durante sua gestão e demonstradas na prestação de contas. Acrescenta que foi durante sua gestão que se concretizaram os atos preparatórios necessários para as alienações de maior monta da falência (p. 50418/50782), assim como as decisões judiciais autorizativas de venda desses ativos (p. 58681/58691 e 58709/58715). Com base nisso, aduz que lhe é devido o valor de R$ 3.409.985,20 (três milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), relativo ao percentual de 1% sobre o total do proveito econômico gerado em favor da massa falida e dos seus credores. Em sua manifestação, a Administradora Judicial Vivante destaca que o teor da manifestação do peticionante já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0805473-68.2021.8.02.0000. Naquela decisão, ficou estabelecido que o Administrador Judicial substituído durante o curso da falência faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar sua substituição, e não ao pagamento da remuneração reservada no importe de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 24, §2º da LREF. A Vivante transcreve o acórdão do TJAL que negou provimento ao recurso do próprio peticionante, no qual se estabeleceu que: (i) inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos, mas apenas o estabelecimento de um teto de 2%; (ii) a remuneração deve ser proporcional ao trabalho realizado; (iii) a reserva de 40% prevista no art. 24, §2º da LREF é aplicável apenas ao administrador judicial que atua até o final do processo falimentar, o que não é o caso do peticionante. Diante disso, a Administradora Judicial entende que deve ser indeferido o pedido, por tratar-se de coisa julgada, não havendo mais o que se discutir e decidir, especialmente por ter sido um recurso interposto pelo próprio peticionante. Pois bem. No Agravo de Instrumento n. 0805473-68.2021.8.02.0000, interposto pelo próprio requerente, os Eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível decidiram que: 2. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 3. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 4. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 5. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 6. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido, e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. Como se vê, as discussões sobre eventual direito de recebimento por Luiz Henrique da Silva Cunha de valores após sua substituição restam preclusas, porquanto decididas em grau superior de jurisdição. Portanto, qualquer deliberação deste Juízo acerca do tema violaria o manto da coisa julgada e redundaria em revisão inadequada das pretensões do requerente. Destarte, não conhecemos do pedido apresentado por Luiz Henrique da Silva Cunha em virtude de sua preclusão consumativa. 19.11. Do pagamento de aumento salarial aos trabalhadores ativos da Massa Falida Laginha - Tópico 11 A Administradora Judicial informa que, em 30/04/2025, apresentou manifestação às páginas 148842/148845 requerendo autorização para proceder com o reajuste salarial dos colaboradores da massa sob o regime CLT, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), bem como o pagamento do retroativo de setembro de 2024 a abril de 2025. Esclarece que, após consulta ao reajuste previsto pela convenção coletiva do sindicato, verificou que o percentual na verdade é de 4,5%, sendo: 3,71% de setembro/24 a fevereiro/25 e 0,79% a partir de março/25. Considerando que o pagamento no percentual de 3,71% já foi autorizado por decisão de fls. 148856/148907, a Administradora Judicial requer agora autorização para pagar os 0,79% a partir de março de 2025, regularizando assim o aumento salarial nos termos da convenção coletiva aplicável. A solicitação encontra-se amparada na convenção coletiva colacionada aos autos, que prevê expressamente o reajuste salarial em duas etapas. Considerando a obrigação legal do cumprimento da convenção coletiva de trabalho, bem como a necessidade de manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas da Massa Falida, deferimos o pedido e autorizamos a Administradora Judicial a proceder com o reajuste salarial de 0,79% a partir de março de 2025 para os colaboradores ativos sob o regime CLT, regularizando assim o reajuste salarial previsto na convenção coletiva do sindicato. 19.12. Pagamento de débitos com a União - Tópico 12 A Administradora Judicial informa que, em contato com a PGFN, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao saldo remanescente de tributos que não foram quitados quando do pagamento das primeiras guias relativas ao Termo de Transação Individual (TTI), uma vez que ainda estavam em fase administrativa na Receita Federal. Esclarece que a Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI) firmado entre a Massa Falida e a União - aprovado em AGC e homologado por este Juízo Falimentar - prevê expressamente que: "As DEVEDORAS deverão requerer o aditamento desta transação para inclusão de débitos, ainda em cobrança administrativas (não inscritos em DAU), parcelados ou em contenciosos administrativos, cujos fatos geradores sejam anteriores à assinatura deste acordo, devendo ser requerida a desistência do parcelamento ou da impugnação administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Termo, quando então, a partir de sua inscrição em dívida ativa, terão o mesmo tratamento da dívida já negociada." Verifica-se que a solicitação está em consonância com o TTI aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo, representando obrigação já assumida pela Massa Falida. Diante disso, deferimos o pedido e determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda ao pagamento das guias DARF no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) (p. 149.489/149.490), referentes ao saldo remanescente de tributos da Massa Falida junto à União, em cumprimento à Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI). Advogados(s): Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Paulo Henrique M. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 20/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (fls. 146181/146188) e pelos herdeiros de João Lyra (falido), Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Guilherme José Pereira de Lyra, Antonio José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra (fls. 147143/147145) em face de decisões proferidas por esta Comissão de Juízes nos autos da Falência de Laginha Agroindustrial S.A. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (doravante denominada "Lindoso"), na qualidade de antiga administradora judicial substituída, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 145646/145669, especificamente no item 10. Sustenta a ocorrência de contradição na referida decisão, que, ao apreciar embargos de declaração da atual Administração Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. - doravante denominada "Vivante"), esclareceu que a conta judicial nº 3770382511 está reservada para a Administração Judicial que finalizar o processo falimentar e que Lindoso não faz jus aos valores ali depositados. A embargante alega que tal entendimento contradiz decisões anteriores deste Juízo, notadamente a decisão que a substituiu (fls. 101117 ss.), que teria reconhecido seu direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado com fundamento no Art. 24, §3º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e a sentença que aprovou suas contas (processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042), que teria expressamente determinado o pagamento do saldo a receber, referindo-se ao Art. 24, §§ 2º e 3º da LRF. Argumenta, assim, que a matéria relativa ao seu direito à remuneração proporcional e ao pagamento do saldo remanescente estaria acobertada pela preclusão consumativa (Art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não podendo ser reapreciada. Adiciona que os valores na conta 3770382511 são provenientes da alienação de ativos que foram realizados sob sua gestão em 2017. Os Herdeiros, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 146488/146504, que fixou a remuneração da atual Administração Judicial (Vivante). Alegam a existência de omissão na referida decisão por não ter esclarecido a destinação do montante de R$ 8.319.313,52 (valor histórico) existente na conta judicial nº 3770382511. Argumentam que o valor de R$ 16.275.484,36 fixado como remuneração da Vivante deve ser o teto total devido, não podendo ser acrescido do valor já existente na conta reservada, o que elevaria a remuneração para patamar superior a R$ 24,5 milhões. Requerem que este Juízo esclareça que os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração total da Vivante e que o valor na conta 3770382511 deve ser analisado para fins de apropriação dentro desse teto remuneratório. Em breve síntese, é o relatório. Passamos a decidir. Preliminarmente, registramos que, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os pressupostos recursais foram atendidos pelos dois aclaratórios opostos. No que tange aos requisitos intrínsecos, a legitimidade das partes emerge dos fatos de que Lindoso, na qualidade de administradora judicial substituída, com contas pendentes de aprovação, possui interesse direto na elucidação de questões relativas à sua remuneração e à destinação de valores que, segundo alega, foram arrecadados sob sua gestão. Por sua vez, os Herdeiros, como legítimos beneficiários da partilha advinda do espólio do falido, detêm interesse na destinação dos recursos disponíveis. Os embargos são também adequados porque Lindoso aponta contradição na decisão de fls. 145646/145669 (Seção 10), enquanto os Herdeiros indicam omissão na decisão de fls. 146488/146504. Ambos os vícios são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, os embargos de Lindoso foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada que permitisse a contagem do prazo recursal. Os embargos dos Herdeiros, por sua vez, foram opostos em 14 de abril de 2025, dentro do quinquídio legal (Art. 1.023 do CPC), iniciado em 10 de abril de 2025, após a publicação da decisão embargada em 09 de abril de 2025. A matéria posta em debate, em ambos os recursos, gravita em torno da remuneração dos administradores judiciais e da destinação de valores específicos da massa falida, temas de alta relevância para o deslinde do processo falimentar. Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conhecemos de ambos os Embargos de Declaração e passamos à análise do mérito recursal. Em linhas gerais, Lindoso e Araújo indica a existência, em tese, de contradição entre o item 10 da decisão de fls. 145.646/145.669, que destacou que o valor contido na conta judicial reservada 3770382511 será destinado ao administrador judicial que encerrar a falência, e dois outros pronunciamentos judiciais pretéritos emitidos pelo juízo falimentar, que reconheceram que o montante depositado nessa conta ser-lhe-ia destinado por direito, por expressar remuneração proporcional à atividade desenvolvida no processo na qualidade de administrador judicial entre 2017 e 2020. No entanto, contradição inexiste, o que impõe a rejeição de seus embargos declaratórios. Conquanto se trate de processo que, somente em sua fase falimentar, conta com 11 anos de tramitação e que muitos foram os magistrados que o conduziram, a atividade empreendida por este Juízo busca, com empenho maximizado, proferir decisões que sejam coerentes ao contexto decisório pretérito, para que o processo tramite de forma coesa e íntegra. Nesse sentido, a contradição invocada pelo embargante é apenas aparente, porque o conteúdo do item 10 da decisão recorrida, em verdade, mostra-se em consonância com o que julgou o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do agravo de instrumento 0805473-68.2021.8.02.0000, que tratou da remuneração de gestor judicial substituído. No recurso foi pontuado o seguinte: Destarte, a Lei Federal nº 11.101/2005 prevê expressamente que 40% (quarenta por cento) do valor devido ao administrador judicial será reservado para pagamento somente após o encerramento da falência, estabelecendo critérios para liberação desse valor conforme disposição do art. 24, §2º. Segundo o referido dispositivo, a remuneração retida será disponibilizada para pagamento após o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 da LREF, os quais consignam o seguinte: [...]. Da leitura dos referidos dispositivos, a lei estabeleceu como requisitos para pagamento dos 40%: (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. Importante salientar que os arts. 154 e 155 estão inseridos no capítulo referente ao 'Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido', e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Tanto é que, após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença nos termos do art. 156. Dessa forma, não há que se falar em pagamento da reserva dos 40% em favor do agravante, uma vez que este foi substituído durante o curso do processo de falência, como bem apontou o juízo de primeiro grau, bem como a própria agravada nas contrarrazões. Logo, a remuneração do agravante será proporcional (art. 23, §3º), não tendo direito a nenhuma remuneração adicional além da estipulada nos itens a e b da decisão de fls. 47419/47422, que, inclusive, já foi adimplida durante o período em que era gestor da Massa Falida. Nesse sentido, tendo referido recurso sido proferido no âmbito destes autos, a correlação com o que foi decidido ao caso presente é evidente, uma vez que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto por outrem, a ratio decidendi do precedente oferece importante diretriz interpretativa que se mostra particularmente adequada em razão da similaridade fática dos casos: pedido de remuneração da verba relativa a 40% por administrador judicial substituído antes do encerramento da falência. Essa orientação jurisprudencial, por sua consistência analítica e pertinência temática, revela-se como parâmetro valioso para a solução da presente controvérsia. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de Lindoso para que seja remunerada com a integralidade da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511, sob pena de se violarem diretrizes estabelecidas em sede de 2º grau de jurisdição para este processo específico Por essa razão, não é possível acolher a tese de que as decisões aludidas pela embargante encontram-se preclusas, devem ser observadas estritamente e não comportam modificação ulterior (art. 505 do CPC). Outrossim, não é demais rememorar que a decisão proferida nos autos da prestação de contas do embargante ainda não transitou em julgado, porquanto há recurso pendente de apreciação. Assim, entendemos inexistir qualquer contradição interna ou externa que macule a decisão de fls. 145.646/145.669, pois as referências à reserva de 40% denotam uma possibilidade e não um direito impreterível de recebimento integral. De toda forma, é necessário conciliar as decisões de fls. 101.070/101.080 e dos autos da prestação de contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que consignaram que a empresa faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho realizado (art. 24, §§2º e 3º, da Lei 11.101/05). A compreensão da exegese do art. 24, em especial de seus §§ 2º e 3º, combinada com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, revela-se imprescindível à correta delimitação dos critérios de remuneração nos casos de substituição do administrador judicial. Conforme já destacado nos autos do agravo de instrumento acima explorado, os artigos 154 e 155 da Lei 11.101/05 detalham as obrigações do administrador judicial na fase final da falência, incluindo o relatório final, a prestação de contas e o próprio requerimento para finalização do processo. Nesse contexto, a reserva de 40%, prevista no §2º do art. 24, está atrelada intrinsecamente à execução das atividades finais, as quais exigem elevado grau de diligência para a conclusão do processo falimentar. Tratando-se, pois, de substituição efetivada em momento anterior à finalização do processo, verifica-se que a remuneração proporcional do administrador judicial substituído, mencionada no art. 24, §3º, da Lei, leva em conta a parcela relativa aos 60%, que versam, notadamente, sobre atividades empreendidas no início e no ínterim da lide falimentar (análise das habilitações/retificações de crédito, organização do quadro de credores e suas classes, arrecadação de ativos, elaboração de plano de pagamentos, etc). Assim, conjugando as decisões pretéritas com o entendimento exposto pelo E. TJAL, ao ora embargante deve ser destinado valor remuneratório condizente com a atividade desenvolvida nos autos, mas versando sobre a parcela de 60% do montante que compõe a remuneração de administrador judicial, salvo a comprovação de que o valor extraído desse percentual não guarda proporcionalidade com o trabalho executado. Neste diapasão, as decisões anteriores que mencionaram a possibilidade de Lindoso receber parte da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511 tomaram por base apenas o fato de que uma parcela de sua remuneração estava pendente de arbitramento, e não a premissa de que aquele percentual lhe era devido impreterivelmente. Com efeito, se subsiste valor a ser arbitrado com o fim de remunerar o Administrador Judicial substituído pelo trabalho executado até sua substituição, o pagamento deve ser efetuado com a reserva de 40% pois, em regra, não há outra fonte para pagamento. Vale lembrar que, quando a Comissão de Juízes em suas diferentes composições fez referência ao uso da reserva de 40% para pagamento ou deduções de valores devidos para ou por Lindoso, o plano de pagamento antecipado dos créditos ainda não tinha sido aprovado tampouco cumprido. Portanto, não havia previsão de sobra orçamentária e a única fonte de recursos para pagamento era a aludida reserva. Considerando que a presente decisão se limita a resolver os embargos de declaração opostos, entendemos que este momento não é o adequado para cotejar as minúcias de sua atuação e deliberar a proporcional e justa remuneração pelos préstimos desenvolvidos neste processo. No que tange aos embargos opostos pelos Herdeiros, que apontam omissão na decisão de fls. 146488/146504 por não esclarecer a destinação do valor na conta 3770382511 em relação à remuneração fixada para a Vivante, a omissão de fato existe e merece ser sanada para evitar ambiguidades. A decisão fixou a remuneração total da Vivante em R$ 16.275.484,36, com a divisão em 60% para pagamento após a satisfação dos credores que apresentassem dados para pagamento no prazo de convocação e 40% (R$ 6.510.193,74) para pagamento após o encerramento formal da falência (Art. 24, §2º). A conta judicial nº 3770382511, que contém um valor histórico de R$ 8.319.313,52, representa a reserva de 40% constituída em momento anterior do processo. Conforme a interpretação sistemática já exposta e o precedente deste Tribunal, essa reserva de 40% destina-se a remunerar o administrador judicial que cumprir as tarefas de encerramento (Arts. 154 e 155 da LRF). Sendo a Vivante a atual administradora judicial, ela é, por ora, a responsável por conduzir o processo até seu final e, portanto, a princípio, a destinatária dessa reserva. No entanto, a conclusão do processo falimentar ainda demanda a prática de uma série de atos complexos e diligentes, inerentes à fase final, que vão além da simples arrecadação e pagamento inicial de credores. A apuração final das contas, a elaboração do relatório final, a resolução de eventuais pendências remanescentes e o cumprimento das formalidades para o encerramento formal do feito são tarefas que exigem considerável esforço e responsabilidade. Neste momento processual, conquanto a remuneração da Vivante tenha sido fixada em R$ 16.275.484,36 com base nos critérios expostos na decisão embargada (média entre expectativa de venda e benefício efetivo), este Juízo não consegue mensurar, com precisão necessária, se este montante será suficiente ou deficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho global a ser exercido pela Vivante até a efetiva conclusão do processo falimentar. A complexidade dos atos remanescentes e o tempo necessário para sua execução são fatores que impactarão a avaliação final da adequação da remuneração. A conta judicial nº 3770382511, que contém a reserva de 40% constituída ao longo do processo, é um recurso da massa falida destinado a cobrir os custos da administração judicial, especialmente aqueles relacionados à fase final. Sua destinação final, contudo, ainda é incerta. Ela poderá ser utilizada para complementar a remuneração do administrador judicial que concluir o processo (seja a Vivante ou um eventual sucessor, caso haja nova substituição) caso a remuneração já paga (os 60% teóricos) e a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) se mostrem insuficientes para remunerar o trabalho global realizado até o encerramento. Alternativamente, se a remuneração total paga ao administrador final for inferior ao montante reservado, o saldo remanescente na conta 3770382511 deverá ser revertido à massa falida, em benefício dos credores e do espólio. Portanto, os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração fixada para a Vivante neste estágio do processo, com a ressalva de que a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) está vinculada ao encerramento. A destinação do valor acautelado na conta 3770382511 dependerá da avaliação do trabalho global realizado pelo administrador que concluir o feito e da necessidade eventual de complementar sua remuneração, sempre respeitando o teto legal para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo, conforme já deliberado, igualmente, por esta Comissão. Este Juízo reitera seu compromisso em conduzir o processo de forma transparente, ponderada e equilibrada, como tem sido a tônica de sua atuação. A remuneração dos auxiliares da justiça, embora essencial para a eficiência do processo, deve ser justa e proporcional ao trabalho e aos resultados, evitando-se o enriquecimento sem causa, desproporções remuneratórias ou prejuízos injustificados à Massa Falida e aos seus credores. A destinação final da reserva de 40% será decidida oportunamente, com base na avaliação do trabalho efetivamente realizado pelo administrador que concluir o processo e na necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância à lei, aos princípios que regem a falência e, fundamentalmente, à interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo. Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final. A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. Coruripe, 19 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 20/05/2025 |
Decisão Proferida
19.8. Manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA - Tópico 8 A Administradora Judicial Vivante apresenta uma análise detalhada sobre a manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 148258/148261), que atuou como administradora judicial entre março de 2017 e outubro de 2020. A Lindoso e Araújo alega ter direito a honorários no valor de R$ 76.687.388,05, referentes à remuneração sobre ativos arrecadados, especialmente ao valor obtido com a "Ação 4870". Em sua manifestação, a empresa Lindoso e Araújo afirma ter arrecadado o valor de R$ 1.932.475.558,81 em ativos para a Massa Falida, tendo recebido apenas parte da remuneração devida, calculada no percentual de 3,5% sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo. Segundo tabela apresentada pela própria Lindoso e Araújo, ela já teria recebido R$ 5.168.215,38 (60% da remuneração pelos ativos efetivamente vendidos), restando um saldo a receber de R$ 76.687.388,05, sem atualização. Com relação à "Ação 4870", a Vivante argumenta que esta foi ajuizada em 26/08/1996 e transitou em julgado em 14/02/2000, muito antes do início da administração da Lindoso e Araújo (março de 2017). Ademais, o efetivo ingresso dos recursos oriundos da "Ação 4870" em conta da Massa Falida ocorreu em 29/06/2022 e 30/01/2025, quando a Lindoso e Araújo já não atuava como Administradora Judicial. A Vivante ressalta ainda que a Administradora Judicial que a sucedeu (Telino e Barros) já recebeu remuneração pela arrecadação de parte dos valores oriundos do precatório, sem que a Lindoso e Araújo apresentasse qualquer irresignação à época. A atual Administradora Judicial destaca que, em suas manifestações anteriores, inclusive quando solicitou a revisão do percentual de honorários, a Lindoso e Araújo nunca mencionou ser-lhe devido honorários sobre o valor oriundo da "Ação 4870". Além disso, ao ser apresentado o Quadro Geral de Credores para o Plano de Liquidação Alternativa, a Lindoso e Araújo não apresentou impugnação ou pedido de reserva de valores, permanecendo inerte por longo período sem manifestar qualquer pretensão sobre esses valores. A Vivante aponta a ocorrência de preclusão consumativa e aplicação do instituto da supressio (baseado no princípio da boa-fé objetiva), considerando que a conduta omissiva da Lindoso e Araújo fez nascer uma legítima expectativa de não lhe ser devido qualquer valor. Adicionalmente, ressalta que o incidente de prestação de contas da Lindoso e Araújo (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) ainda está pendente de julgamento definitivo, após recursos interpostos. Por essas razões, a atual Administradora Judicial conclui que não é devido o valor pretendido pela Lindoso e Araújo referente a honorários sobre a quantia obtida pela Massa Falida oriunda da "Ação 4870". Entretanto, caso o Juízo entenda cabível alguma remuneração, recomenda: (i) aguardar o trânsito em julgado do incidente de prestação de contas; e (ii) observar o §3° do art. 24 da Lei 11.101/2005, considerando que a Lindoso e Araújo já recebeu R$ 7.104.653,41 a título de remuneração. Após o parecer da atual Administração, Lindoso e Araújo pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre os pontos aduzidos no opinativo (p. 149.507). Atentos aos postulados do contraditório e ampla defesa, deferimos o prazo de quinze dias para que Lindoso e Araújo se manifeste na forma que entender pertinente. Por oportuno, intime-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que se manifestem no mesmo prazo de quinze dias sobre o pedido de pagamento deduzido por Lindoso e Araújo, caso entendam pertinente. 19.9. Manifestação de Rerivaldo de Souza Marques - Tópico 9 Trata-se de manifestação apresentada por Rerivaldo de Souza Marques (fls. 148618/148620), requerendo a habilitação de crédito no valor de R$ 100.508,40 (cem mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da ação judicial nº 0021553-52.2013.8.13.0118. O peticionante alega que enviou pedido de habilitação pela via administrativa, encaminhando e-mails para os endereços eletrônicos habilitacoeslaginha@gmail.com e admlaginha@telinoebarros.com.br. Argumenta que o pedido de habilitação foi feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do seu crédito. A Administradora Judicial manifesta-se pelo indeferimento do pedido, em razão da decadência do direito de requerer a habilitação. Aponta que o requerente alega ter enviado habilitação na via administrativa, mas não apresentou impugnação quando verificou que seu crédito não constou nas listas de credores posteriormente publicadas. Conforme destacado pela Administradora Judicial, o art. 10, §10° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece prazo decadencial aos pedidos de habilitação de crédito, que devem ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da publicação da sentença que decretou a falência. O peticionante afirma ter enviado pedido administrativo, mas só veio a se manifestar nos autos mais de 3 (três) anos após, sendo que nesse intervalo foram apresentadas listas de credores sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte ao verificar que seu crédito não constava como habilitado. Este Juízo, em decisão de fls. 135274/135279, datada de 10/10/2024, já firmou entendimento no sentido de que "os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos", fundamentando que "a citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito". No caso em análise, verifica-se que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a habilitação de crédito preexistente, sendo um impeditivo para a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial e não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por Rerivaldo de Souza Marques, em razão da decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 19.10. Manifestação de Luiz Henrique da Silva Cunha - Tópico 10 Trata-se de manifestação apresentada por Luiz Henrique da Silva Cunha (p. 148778/148839), que atuou como Gestor Judicial da Massa Falida de 03 de agosto de 2015 até março de 2017, nomeado por decisão de fls. 45.886/45.900. O peticionante alega que sua remuneração foi fixada pela decisão de páginas 47419/47422, nos seguintes termos: a) remuneração mensal de R$ 40.000,00 (valor bruto); b) parcelas semestrais de R$ 50.000,00; c) remuneração total limitada a 2% do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuída entre gestor e administrador judicial ao final do processo. Luiz Henrique afirma que sua prestação de contas foi regularmente aprovada com trânsito em julgado, nos termos do art. 155 da LRF, sem qualquer ressalva quanto à sua conduta funcional ou aos resultados obtidos, sendo ele e o administrador os únicos com as contas aprovadas integralmente. Argumenta que da remuneração no percentual de 2% sobre o valor de venda dos bens do falido, devem ser abatidos apenas os valores recebidos a título de rendas e adiantamentos, o que nunca aconteceu, pois tanto o administrador como o gestor judicial não receberam qualquer honorário ou percentual decorrente dos serviços, com exceção da remuneração mensal fixada. O peticionante alega possuir direito a perceber seu percentual sobre as alienações patrimoniais concretizadas durante sua gestão e demonstradas na prestação de contas. Acrescenta que foi durante sua gestão que se concretizaram os atos preparatórios necessários para as alienações de maior monta da falência (p. 50418/50782), assim como as decisões judiciais autorizativas de venda desses ativos (p. 58681/58691 e 58709/58715). Com base nisso, aduz que lhe é devido o valor de R$ 3.409.985,20 (três milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), relativo ao percentual de 1% sobre o total do proveito econômico gerado em favor da massa falida e dos seus credores. Em sua manifestação, a Administradora Judicial Vivante destaca que o teor da manifestação do peticionante já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0805473-68.2021.8.02.0000. Naquela decisão, ficou estabelecido que o Administrador Judicial substituído durante o curso da falência faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar sua substituição, e não ao pagamento da remuneração reservada no importe de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 24, §2º da LREF. A Vivante transcreve o acórdão do TJAL que negou provimento ao recurso do próprio peticionante, no qual se estabeleceu que: (i) inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos, mas apenas o estabelecimento de um teto de 2%; (ii) a remuneração deve ser proporcional ao trabalho realizado; (iii) a reserva de 40% prevista no art. 24, §2º da LREF é aplicável apenas ao administrador judicial que atua até o final do processo falimentar, o que não é o caso do peticionante. Diante disso, a Administradora Judicial entende que deve ser indeferido o pedido, por tratar-se de coisa julgada, não havendo mais o que se discutir e decidir, especialmente por ter sido um recurso interposto pelo próprio peticionante. Pois bem. No Agravo de Instrumento n. 0805473-68.2021.8.02.0000, interposto pelo próprio requerente, os Eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível decidiram que: 2. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 3. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 4. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 5. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 6. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido, e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. Como se vê, as discussões sobre eventual direito de recebimento por Luiz Henrique da Silva Cunha de valores após sua substituição restam preclusas, porquanto decididas em grau superior de jurisdição. Portanto, qualquer deliberação deste Juízo acerca do tema violaria o manto da coisa julgada e redundaria em revisão inadequada das pretensões do requerente. Destarte, não conhecemos do pedido apresentado por Luiz Henrique da Silva Cunha em virtude de sua preclusão consumativa. 19.11. Do pagamento de aumento salarial aos trabalhadores ativos da Massa Falida Laginha - Tópico 11 A Administradora Judicial informa que, em 30/04/2025, apresentou manifestação às páginas 148842/148845 requerendo autorização para proceder com o reajuste salarial dos colaboradores da massa sob o regime CLT, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), bem como o pagamento do retroativo de setembro de 2024 a abril de 2025. Esclarece que, após consulta ao reajuste previsto pela convenção coletiva do sindicato, verificou que o percentual na verdade é de 4,5%, sendo: 3,71% de setembro/24 a fevereiro/25 e 0,79% a partir de março/25. Considerando que o pagamento no percentual de 3,71% já foi autorizado por decisão de fls. 148856/148907, a Administradora Judicial requer agora autorização para pagar os 0,79% a partir de março de 2025, regularizando assim o aumento salarial nos termos da convenção coletiva aplicável. A solicitação encontra-se amparada na convenção coletiva colacionada aos autos, que prevê expressamente o reajuste salarial em duas etapas. Considerando a obrigação legal do cumprimento da convenção coletiva de trabalho, bem como a necessidade de manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas da Massa Falida, deferimos o pedido e autorizamos a Administradora Judicial a proceder com o reajuste salarial de 0,79% a partir de março de 2025 para os colaboradores ativos sob o regime CLT, regularizando assim o reajuste salarial previsto na convenção coletiva do sindicato. 19.12. Pagamento de débitos com a União - Tópico 12 A Administradora Judicial informa que, em contato com a PGFN, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao saldo remanescente de tributos que não foram quitados quando do pagamento das primeiras guias relativas ao Termo de Transação Individual (TTI), uma vez que ainda estavam em fase administrativa na Receita Federal. Esclarece que a Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI) firmado entre a Massa Falida e a União - aprovado em AGC e homologado por este Juízo Falimentar - prevê expressamente que: "As DEVEDORAS deverão requerer o aditamento desta transação para inclusão de débitos, ainda em cobrança administrativas (não inscritos em DAU), parcelados ou em contenciosos administrativos, cujos fatos geradores sejam anteriores à assinatura deste acordo, devendo ser requerida a desistência do parcelamento ou da impugnação administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Termo, quando então, a partir de sua inscrição em dívida ativa, terão o mesmo tratamento da dívida já negociada." Verifica-se que a solicitação está em consonância com o TTI aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo, representando obrigação já assumida pela Massa Falida. Diante disso, deferimos o pedido e determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda ao pagamento das guias DARF no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) (p. 149.489/149.490), referentes ao saldo remanescente de tributos da Massa Falida junto à União, em cumprimento à Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI). |
| 20/05/2025 |
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (fls. 146181/146188) e pelos herdeiros de João Lyra (falido), Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Guilherme José Pereira de Lyra, Antonio José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra (fls. 147143/147145) em face de decisões proferidas por esta Comissão de Juízes nos autos da Falência de Laginha Agroindustrial S.A. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (doravante denominada "Lindoso"), na qualidade de antiga administradora judicial substituída, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 145646/145669, especificamente no item 10. Sustenta a ocorrência de contradição na referida decisão, que, ao apreciar embargos de declaração da atual Administração Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. - doravante denominada "Vivante"), esclareceu que a conta judicial nº 3770382511 está reservada para a Administração Judicial que finalizar o processo falimentar e que Lindoso não faz jus aos valores ali depositados. A embargante alega que tal entendimento contradiz decisões anteriores deste Juízo, notadamente a decisão que a substituiu (fls. 101117 ss.), que teria reconhecido seu direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado com fundamento no Art. 24, §3º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e a sentença que aprovou suas contas (processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042), que teria expressamente determinado o pagamento do saldo a receber, referindo-se ao Art. 24, §§ 2º e 3º da LRF. Argumenta, assim, que a matéria relativa ao seu direito à remuneração proporcional e ao pagamento do saldo remanescente estaria acobertada pela preclusão consumativa (Art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não podendo ser reapreciada. Adiciona que os valores na conta 3770382511 são provenientes da alienação de ativos que foram realizados sob sua gestão em 2017. Os Herdeiros, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 146488/146504, que fixou a remuneração da atual Administração Judicial (Vivante). Alegam a existência de omissão na referida decisão por não ter esclarecido a destinação do montante de R$ 8.319.313,52 (valor histórico) existente na conta judicial nº 3770382511. Argumentam que o valor de R$ 16.275.484,36 fixado como remuneração da Vivante deve ser o teto total devido, não podendo ser acrescido do valor já existente na conta reservada, o que elevaria a remuneração para patamar superior a R$ 24,5 milhões. Requerem que este Juízo esclareça que os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração total da Vivante e que o valor na conta 3770382511 deve ser analisado para fins de apropriação dentro desse teto remuneratório. Em breve síntese, é o relatório. Passamos a decidir. Preliminarmente, registramos que, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os pressupostos recursais foram atendidos pelos dois aclaratórios opostos. No que tange aos requisitos intrínsecos, a legitimidade das partes emerge dos fatos de que Lindoso, na qualidade de administradora judicial substituída, com contas pendentes de aprovação, possui interesse direto na elucidação de questões relativas à sua remuneração e à destinação de valores que, segundo alega, foram arrecadados sob sua gestão. Por sua vez, os Herdeiros, como legítimos beneficiários da partilha advinda do espólio do falido, detêm interesse na destinação dos recursos disponíveis. Os embargos são também adequados porque Lindoso aponta contradição na decisão de fls. 145646/145669 (Seção 10), enquanto os Herdeiros indicam omissão na decisão de fls. 146488/146504. Ambos os vícios são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, os embargos de Lindoso foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada que permitisse a contagem do prazo recursal. Os embargos dos Herdeiros, por sua vez, foram opostos em 14 de abril de 2025, dentro do quinquídio legal (Art. 1.023 do CPC), iniciado em 10 de abril de 2025, após a publicação da decisão embargada em 09 de abril de 2025. A matéria posta em debate, em ambos os recursos, gravita em torno da remuneração dos administradores judiciais e da destinação de valores específicos da massa falida, temas de alta relevância para o deslinde do processo falimentar. Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conhecemos de ambos os Embargos de Declaração e passamos à análise do mérito recursal. Em linhas gerais, Lindoso e Araújo indica a existência, em tese, de contradição entre o item 10 da decisão de fls. 145.646/145.669, que destacou que o valor contido na conta judicial reservada 3770382511 será destinado ao administrador judicial que encerrar a falência, e dois outros pronunciamentos judiciais pretéritos emitidos pelo juízo falimentar, que reconheceram que o montante depositado nessa conta ser-lhe-ia destinado por direito, por expressar remuneração proporcional à atividade desenvolvida no processo na qualidade de administrador judicial entre 2017 e 2020. No entanto, contradição inexiste, o que impõe a rejeição de seus embargos declaratórios. Conquanto se trate de processo que, somente em sua fase falimentar, conta com 11 anos de tramitação e que muitos foram os magistrados que o conduziram, a atividade empreendida por este Juízo busca, com empenho maximizado, proferir decisões que sejam coerentes ao contexto decisório pretérito, para que o processo tramite de forma coesa e íntegra. Nesse sentido, a contradição invocada pelo embargante é apenas aparente, porque o conteúdo do item 10 da decisão recorrida, em verdade, mostra-se em consonância com o que julgou o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do agravo de instrumento 0805473-68.2021.8.02.0000, que tratou da remuneração de gestor judicial substituído. No recurso foi pontuado o seguinte: Destarte, a Lei Federal nº 11.101/2005 prevê expressamente que 40% (quarenta por cento) do valor devido ao administrador judicial será reservado para pagamento somente após o encerramento da falência, estabelecendo critérios para liberação desse valor conforme disposição do art. 24, §2º. Segundo o referido dispositivo, a remuneração retida será disponibilizada para pagamento após o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 da LREF, os quais consignam o seguinte: [...]. Da leitura dos referidos dispositivos, a lei estabeleceu como requisitos para pagamento dos 40%: (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. Importante salientar que os arts. 154 e 155 estão inseridos no capítulo referente ao 'Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido', e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Tanto é que, após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença nos termos do art. 156. Dessa forma, não há que se falar em pagamento da reserva dos 40% em favor do agravante, uma vez que este foi substituído durante o curso do processo de falência, como bem apontou o juízo de primeiro grau, bem como a própria agravada nas contrarrazões. Logo, a remuneração do agravante será proporcional (art. 23, §3º), não tendo direito a nenhuma remuneração adicional além da estipulada nos itens a e b da decisão de fls. 47419/47422, que, inclusive, já foi adimplida durante o período em que era gestor da Massa Falida. Nesse sentido, tendo referido recurso sido proferido no âmbito destes autos, a correlação com o que foi decidido ao caso presente é evidente, uma vez que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto por outrem, a ratio decidendi do precedente oferece importante diretriz interpretativa que se mostra particularmente adequada em razão da similaridade fática dos casos: pedido de remuneração da verba relativa a 40% por administrador judicial substituído antes do encerramento da falência. Essa orientação jurisprudencial, por sua consistência analítica e pertinência temática, revela-se como parâmetro valioso para a solução da presente controvérsia. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de Lindoso para que seja remunerada com a integralidade da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511, sob pena de se violarem diretrizes estabelecidas em sede de 2º grau de jurisdição para este processo específico Por essa razão, não é possível acolher a tese de que as decisões aludidas pela embargante encontram-se preclusas, devem ser observadas estritamente e não comportam modificação ulterior (art. 505 do CPC). Outrossim, não é demais rememorar que a decisão proferida nos autos da prestação de contas do embargante ainda não transitou em julgado, porquanto há recurso pendente de apreciação. Assim, entendemos inexistir qualquer contradição interna ou externa que macule a decisão de fls. 145.646/145.669, pois as referências à reserva de 40% denotam uma possibilidade e não um direito impreterível de recebimento integral. De toda forma, é necessário conciliar as decisões de fls. 101.070/101.080 e dos autos da prestação de contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que consignaram que a empresa faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho realizado (art. 24, §§2º e 3º, da Lei 11.101/05). A compreensão da exegese do art. 24, em especial de seus §§ 2º e 3º, combinada com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, revela-se imprescindível à correta delimitação dos critérios de remuneração nos casos de substituição do administrador judicial. Conforme já destacado nos autos do agravo de instrumento acima explorado, os artigos 154 e 155 da Lei 11.101/05 detalham as obrigações do administrador judicial na fase final da falência, incluindo o relatório final, a prestação de contas e o próprio requerimento para finalização do processo. Nesse contexto, a reserva de 40%, prevista no §2º do art. 24, está atrelada intrinsecamente à execução das atividades finais, as quais exigem elevado grau de diligência para a conclusão do processo falimentar. Tratando-se, pois, de substituição efetivada em momento anterior à finalização do processo, verifica-se que a remuneração proporcional do administrador judicial substituído, mencionada no art. 24, §3º, da Lei, leva em conta a parcela relativa aos 60%, que versam, notadamente, sobre atividades empreendidas no início e no ínterim da lide falimentar (análise das habilitações/retificações de crédito, organização do quadro de credores e suas classes, arrecadação de ativos, elaboração de plano de pagamentos, etc). Assim, conjugando as decisões pretéritas com o entendimento exposto pelo E. TJAL, ao ora embargante deve ser destinado valor remuneratório condizente com a atividade desenvolvida nos autos, mas versando sobre a parcela de 60% do montante que compõe a remuneração de administrador judicial, salvo a comprovação de que o valor extraído desse percentual não guarda proporcionalidade com o trabalho executado. Neste diapasão, as decisões anteriores que mencionaram a possibilidade de Lindoso receber parte da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511 tomaram por base apenas o fato de que uma parcela de sua remuneração estava pendente de arbitramento, e não a premissa de que aquele percentual lhe era devido impreterivelmente. Com efeito, se subsiste valor a ser arbitrado com o fim de remunerar o Administrador Judicial substituído pelo trabalho executado até sua substituição, o pagamento deve ser efetuado com a reserva de 40% pois, em regra, não há outra fonte para pagamento. Vale lembrar que, quando a Comissão de Juízes em suas diferentes composições fez referência ao uso da reserva de 40% para pagamento ou deduções de valores devidos para ou por Lindoso, o plano de pagamento antecipado dos créditos ainda não tinha sido aprovado tampouco cumprido. Portanto, não havia previsão de sobra orçamentária e a única fonte de recursos para pagamento era a aludida reserva. Considerando que a presente decisão se limita a resolver os embargos de declaração opostos, entendemos que este momento não é o adequado para cotejar as minúcias de sua atuação e deliberar a proporcional e justa remuneração pelos préstimos desenvolvidos neste processo. No que tange aos embargos opostos pelos Herdeiros, que apontam omissão na decisão de fls. 146488/146504 por não esclarecer a destinação do valor na conta 3770382511 em relação à remuneração fixada para a Vivante, a omissão de fato existe e merece ser sanada para evitar ambiguidades. A decisão fixou a remuneração total da Vivante em R$ 16.275.484,36, com a divisão em 60% para pagamento após a satisfação dos credores que apresentassem dados para pagamento no prazo de convocação e 40% (R$ 6.510.193,74) para pagamento após o encerramento formal da falência (Art. 24, §2º). A conta judicial nº 3770382511, que contém um valor histórico de R$ 8.319.313,52, representa a reserva de 40% constituída em momento anterior do processo. Conforme a interpretação sistemática já exposta e o precedente deste Tribunal, essa reserva de 40% destina-se a remunerar o administrador judicial que cumprir as tarefas de encerramento (Arts. 154 e 155 da LRF). Sendo a Vivante a atual administradora judicial, ela é, por ora, a responsável por conduzir o processo até seu final e, portanto, a princípio, a destinatária dessa reserva. No entanto, a conclusão do processo falimentar ainda demanda a prática de uma série de atos complexos e diligentes, inerentes à fase final, que vão além da simples arrecadação e pagamento inicial de credores. A apuração final das contas, a elaboração do relatório final, a resolução de eventuais pendências remanescentes e o cumprimento das formalidades para o encerramento formal do feito são tarefas que exigem considerável esforço e responsabilidade. Neste momento processual, conquanto a remuneração da Vivante tenha sido fixada em R$ 16.275.484,36 com base nos critérios expostos na decisão embargada (média entre expectativa de venda e benefício efetivo), este Juízo não consegue mensurar, com precisão necessária, se este montante será suficiente ou deficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho global a ser exercido pela Vivante até a efetiva conclusão do processo falimentar. A complexidade dos atos remanescentes e o tempo necessário para sua execução são fatores que impactarão a avaliação final da adequação da remuneração. A conta judicial nº 3770382511, que contém a reserva de 40% constituída ao longo do processo, é um recurso da massa falida destinado a cobrir os custos da administração judicial, especialmente aqueles relacionados à fase final. Sua destinação final, contudo, ainda é incerta. Ela poderá ser utilizada para complementar a remuneração do administrador judicial que concluir o processo (seja a Vivante ou um eventual sucessor, caso haja nova substituição) caso a remuneração já paga (os 60% teóricos) e a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) se mostrem insuficientes para remunerar o trabalho global realizado até o encerramento. Alternativamente, se a remuneração total paga ao administrador final for inferior ao montante reservado, o saldo remanescente na conta 3770382511 deverá ser revertido à massa falida, em benefício dos credores e do espólio. Portanto, os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração fixada para a Vivante neste estágio do processo, com a ressalva de que a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) está vinculada ao encerramento. A destinação do valor acautelado na conta 3770382511 dependerá da avaliação do trabalho global realizado pelo administrador que concluir o feito e da necessidade eventual de complementar sua remuneração, sempre respeitando o teto legal para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo, conforme já deliberado, igualmente, por esta Comissão. Este Juízo reitera seu compromisso em conduzir o processo de forma transparente, ponderada e equilibrada, como tem sido a tônica de sua atuação. A remuneração dos auxiliares da justiça, embora essencial para a eficiência do processo, deve ser justa e proporcional ao trabalho e aos resultados, evitando-se o enriquecimento sem causa, desproporções remuneratórias ou prejuízos injustificados à Massa Falida e aos seus credores. A destinação final da reserva de 40% será decidida oportunamente, com base na avaliação do trabalho efetivamente realizado pelo administrador que concluir o processo e na necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância à lei, aos princípios que regem a falência e, fundamentalmente, à interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo. Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final. A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. Coruripe, 19 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 10/06/2025 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005421-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/05/2025 19:55 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005420-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 19:21 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/05/2025 00:00 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/05/2025 00:00 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/05/2025 00:00 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/05/2025 00:00 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/05/2025 00:00 |
| 15/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005263-6 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 15/05/2025 09:34 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005229-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2025 11:59 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005204-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 21:36 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005201-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 19:21 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005178-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 14:21 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005171-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2025 12:29 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005165-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2025 11:36 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005159-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2025 11:15 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005154-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 10:32 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005148-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 09:15 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005146-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 08:39 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005131-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/05/2025 16:31 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005130-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/05/2025 16:26 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005123-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2025 15:27 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005091-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/05/2025 12:23 |
| 09/05/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 09/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 08/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005002-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2025 14:58 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004998-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2025 14:11 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004977-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2025 10:39 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004965-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 22:41 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004959-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 19:51 |
| 07/05/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004947-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 13:06 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004944-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/05/2025 12:16 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004934-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 09:49 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004896-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2025 14:57 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004881-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/05/2025 13:02 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004850-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/05/2025 20:07 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004846-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 17:31 |
| 05/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 3777 |
| 05/05/2025 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que, no dia 28 de abril de 2025, decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido pelo artigo 149, §2º da Lei nº 11.101/2005, vinculado na decisão de fls. 141.027/141.059 - tópico 15, para que os credores que ainda não haviam enviado seus dados bancários o fizessem. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 05/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 02/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004770-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2025 18:19 |
| 02/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004763-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/05/2025 11:31 |
| 01/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004751-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2025 12:50 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004739-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Partes Data: 30/04/2025 19:12 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004738-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 18:47 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004731-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/04/2025 17:40 |
| 30/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0257/2025 Teor do ato: 30. Dos credores que não apresentaram dados bancários para pagamento (p. 141.027/141.059 - tópico 15) Consoante decisão proferida às páginas 137.525/137.530, intimamos os credores para enviarem seus dados bancários ao endereço eletrônico da Administração Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, transcorrido o prazo, diversos credores ainda não atenderam ao comando judicial, impossibilitando a efetivação de seus pagamentos. A Lei 11.101/05, em seu artigo 149, §2º, estabelece que "os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes." Vale dizer que, decorrido o prazo fixado pela decisão judicial sem o fornecimento das informações da conta para depósito, os credores serão intimados para informar seus dados bancários para creditamento dos valores que lhes são devidos no prazo de 60 dias, sob pena de perda de seus créditos em favor do rateio suplementar ou reversão dos valores ao falido se não houver créditos pendentes de liquidação. Malgrado a doutrina divirja sobre as consequências para o credor inerte, entendemos, na esteira da doutrina de Marcelo Sacramone, que o art. 149, §2º estabelece um prazo de natureza decadencial, que fulmina o próprio direito material do credor, não se tratando de mera preclusão processual. Senão vejamos: O decurso do prazo implica que o credor perderá o seu direito, mas não apenas quanto ao rateio realizado, mas sim quanto ao montante de crédito a que teria direito e que seria satisfeito por meio daquele rateio. Embora o credor não perca todo o seu direito de crédito em face da Massa Falida, será considerado não tendo mais direito de crédito sobre aquele montante que receberia se se mantiver inerte, tanto que o dispositivo legal determina que referido recurso seja objeto de rateio entre os credores remanescentes. No mesmo sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho: O credor tem um prazo (decadencial) para providenciar os atos que lhe competem para a finalização do processo de pagamento. Esse prazo é, inicialmente, o fixado pelo juiz. Caso vença sem que o credor tenha providenciado o recebimento de seu crédito, prevê a lei que se promova sua intimação. Essa intimação não precisa ser pessoal, já que a lei não o exige de modo expresso. Feita a intimação, o credor tem 60 dias para providenciar a liquidação do cheque ou o levantamento por mandado de seu dinheiro. Após esse prazo, decairá do direito creditório. O administrador judicial usará os recursos monetários correspondentes para satisfazer os demais credores. Se todos já foram integralmente pagos, o dinheiro não levantado no prazo pelo credor intimado deve ser restituído ao falido. (Comentários à Lei de Falências, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 478/479). Tal rigor normativo justifica-se para preservar a eficiência e a celeridade do procedimento falimentar, evitando sua perpetuação indevida, bem como para garantir segurança jurídica ao sistema de pagamentos concursais. A despeito de a Lei de Recuperação de Empresas e Falências não consignar que o credor inerte deva ser intimado pessoalmente, a doutrina de Daniel Carnio Costa defende que essa intimação deve ser pessoal, sob pena de o crédito que lhe é devido retornar para novo rateio3. Muito embora compartilhemos da mesma cautela adotada por Carnio, o Juízo e a Administração Judicial não dispõem dos endereços nem contatos telefônicos dos credores que não apresentaram dados para pagamento. Afinal, a maior parte deles são créditos habilitados há mais de 10 (dez) anos. Por conseguinte, faz-se necessário recorrer à publicação por edital e veiculação de convocação por meio da imprensa. Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esse prazo decadencial de 60 (sessenta) dias transcorreu integralmente no dia 28 de abril de 2025 e os valores não reclamados seriam objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes, conforme determina o art. 149, §2º da Lei 11.101/05. Esse rateio, no entanto, perdeu o objeto em virtude do cumprimento substancial do plano de falência com recursos disponíveis em caixa. Por conseguinte, não havendo apresentação tempestiva de informações para pagamento, os valores não reclamados serão restituídos ao falido (art. 153) ou disponibilizados na forma do item 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. À Secretaria Judicial para certificação do decurso do prazo de sessenta dias vinculado na decisão de páginas 141.027/141.059 - tópico 15 e publicação de novo edital comunicando a preclusão e início do cronograma dos itens 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. Eventuais petições pendentes serão conhecidas em manifestação ulterior. Advogados(s): Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL) |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004728-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 30/04/2025 16:02 |
| 30/04/2025 |
Decisão Proferida
30. Dos credores que não apresentaram dados bancários para pagamento (p. 141.027/141.059 - tópico 15) Consoante decisão proferida às páginas 137.525/137.530, intimamos os credores para enviarem seus dados bancários ao endereço eletrônico da Administração Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, transcorrido o prazo, diversos credores ainda não atenderam ao comando judicial, impossibilitando a efetivação de seus pagamentos. A Lei 11.101/05, em seu artigo 149, §2º, estabelece que "os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes." Vale dizer que, decorrido o prazo fixado pela decisão judicial sem o fornecimento das informações da conta para depósito, os credores serão intimados para informar seus dados bancários para creditamento dos valores que lhes são devidos no prazo de 60 dias, sob pena de perda de seus créditos em favor do rateio suplementar ou reversão dos valores ao falido se não houver créditos pendentes de liquidação. Malgrado a doutrina divirja sobre as consequências para o credor inerte, entendemos, na esteira da doutrina de Marcelo Sacramone, que o art. 149, §2º estabelece um prazo de natureza decadencial, que fulmina o próprio direito material do credor, não se tratando de mera preclusão processual. Senão vejamos: O decurso do prazo implica que o credor perderá o seu direito, mas não apenas quanto ao rateio realizado, mas sim quanto ao montante de crédito a que teria direito e que seria satisfeito por meio daquele rateio. Embora o credor não perca todo o seu direito de crédito em face da Massa Falida, será considerado não tendo mais direito de crédito sobre aquele montante que receberia se se mantiver inerte, tanto que o dispositivo legal determina que referido recurso seja objeto de rateio entre os credores remanescentes. No mesmo sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho: O credor tem um prazo (decadencial) para providenciar os atos que lhe competem para a finalização do processo de pagamento. Esse prazo é, inicialmente, o fixado pelo juiz. Caso vença sem que o credor tenha providenciado o recebimento de seu crédito, prevê a lei que se promova sua intimação. Essa intimação não precisa ser pessoal, já que a lei não o exige de modo expresso. Feita a intimação, o credor tem 60 dias para providenciar a liquidação do cheque ou o levantamento por mandado de seu dinheiro. Após esse prazo, decairá do direito creditório. O administrador judicial usará os recursos monetários correspondentes para satisfazer os demais credores. Se todos já foram integralmente pagos, o dinheiro não levantado no prazo pelo credor intimado deve ser restituído ao falido. (Comentários à Lei de Falências, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 478/479). Tal rigor normativo justifica-se para preservar a eficiência e a celeridade do procedimento falimentar, evitando sua perpetuação indevida, bem como para garantir segurança jurídica ao sistema de pagamentos concursais. A despeito de a Lei de Recuperação de Empresas e Falências não consignar que o credor inerte deva ser intimado pessoalmente, a doutrina de Daniel Carnio Costa defende que essa intimação deve ser pessoal, sob pena de o crédito que lhe é devido retornar para novo rateio3. Muito embora compartilhemos da mesma cautela adotada por Carnio, o Juízo e a Administração Judicial não dispõem dos endereços nem contatos telefônicos dos credores que não apresentaram dados para pagamento. Afinal, a maior parte deles são créditos habilitados há mais de 10 (dez) anos. Por conseguinte, faz-se necessário recorrer à publicação por edital e veiculação de convocação por meio da imprensa. Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esse prazo decadencial de 60 (sessenta) dias transcorreu integralmente no dia 28 de abril de 2025 e os valores não reclamados seriam objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes, conforme determina o art. 149, §2º da Lei 11.101/05. Esse rateio, no entanto, perdeu o objeto em virtude do cumprimento substancial do plano de falência com recursos disponíveis em caixa. Por conseguinte, não havendo apresentação tempestiva de informações para pagamento, os valores não reclamados serão restituídos ao falido (art. 153) ou disponibilizados na forma do item 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. À Secretaria Judicial para certificação do decurso do prazo de sessenta dias vinculado na decisão de páginas 141.027/141.059 - tópico 15 e publicação de novo edital comunicando a preclusão e início do cronograma dos itens 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. Eventuais petições pendentes serão conhecidas em manifestação ulterior. |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004722-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 12:39 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004668-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2025 13:52 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004658-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2025 12:54 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 29/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 29/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004624-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/04/2025 22:46 |
| 28/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004614-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:53 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004612-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:45 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004610-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:36 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004609-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:34 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004608-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:26 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004606-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:06 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004605-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 18:55 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004604-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 18:29 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004603-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/04/2025 18:28 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004602-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 18:00 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004600-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 17:35 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004599-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/04/2025 17:21 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004597-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 17:00 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004596-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/04/2025 16:58 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004595-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/04/2025 16:49 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004593-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 16:20 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004592-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/04/2025 16:15 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004589-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 15:53 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004583-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 14:27 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004577-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 13:54 |
| 28/04/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004567-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 11:33 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004563-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 10:02 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004535-4 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 25/04/2025 18:58 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004533-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2025 17:31 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004531-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 25/04/2025 16:40 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2025 16:08 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004527-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2025 15:24 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004517-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2025 13:16 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004516-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2025 13:09 |
| 25/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 3773 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Audiência Realizada
1.Concedemos o prazo de 15 dias para que o INCRA providencie a juntada de relatório relativo ao cadastro das 3.024 famílias que ocupam a área da Usina Laginha, bem como o estudo de viabilidade da área. A documentação deverá ser encaminhada para o email massafalidalaginha@tjal.jus.Br e, oportunamente, será juntada aos autos com a anotação de sigilo. 2. Deferimos o requerimento formulado pelo INCRA. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para que requisite aos Cartórios de Registro de Imóveis de Branquinha, Capela e União dos Palmares a documentação relativa aos imóveis que foram listados nos documentos que acompanharão este termo de audiência. Com a juntada dos documentos, ciência às partes. Ficam as partes devidamente intimadas a partir desta data" |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004491-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 22:06 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004490-0 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 24/04/2025 21:12 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004488-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/04/2025 20:48 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004483-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 17:41 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004481-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 17:14 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004476-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 15:54 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004470-6 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 24/04/2025 15:26 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004474-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 15:35 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004469-2 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 24/04/2025 15:24 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004468-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 15:03 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004466-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 14:44 |
| 24/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Da manifestação de Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende (fls. 146.234-146.235) Trata-se de pedido de providências formulado pelos requerentes quanto ao levantamento dos créditos reconhecidos judicialmente em seu favor. Informam, inicialmente, que tiveram acesso aos autos apenas por ocasião da presente manifestação. Sustentaram ser credores da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, com créditos reconhecidos no Quadro Geral Consolidado, homologado nos autos entre as fls. 137.313 e 137.390, e publicados por meio de edital acostado à fl. 137.569. Aduziram que os valores devidos são de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) em nome de Euder Queiroz de Rezende, e de R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) em favor de Zuleida Maria Rezende. Por conseguinte, requereram o pagamento dos valores a que fazem jus, mediante depósito bancário em conta corrente conjunta no Banco Itaú, agência 0106, conta nº 32222-5. Alternativamente, postularam a expedição de alvará judicial que autorize o levantamento eletrônico dos valores, nos moldes indicados. Por fim, esclareceram que enviarão idêntica solicitação diretamente ao administrador judicial, via e-mail. Verificamos que os requerentes Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende são credores da Massa Falida com créditos nos valores de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), conforme páginas 137.332 e 137.382 destes autos. Entretanto, sem olvidarmos da condição de credores dos requerentes, já foi reiterado por diversas vezes nos autos que os dados bancários para recebimento de valores devem ser enviados exclusivamente para o endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br", sem a necessidade de peticionamento nos autos principais. Descabe, nesse sentido, o pedido de expedição imediata de alvará para levantamento dos valores, porquanto os pagamentos seguem o fluxo da ordem legal. Assim, não conhecemos os pedidos formulados por Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito das petições juntadas. 2. Ofício oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 146.241-146.245) Trata-se de ofício nº 021/2025, oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal de Maceió-AL. O ofício encaminhou cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 8049892-67.2021.8.02.0001 e solicitou informações acerca do crédito cobrado, da responsabilidade da parte executada e do excipiente, bem como quaisquer outras informações pertinentes. Solicitou, ainda, sugestão de bens para efetivação da penhora. Sem mais delongas, determinamos a intimação da Vivante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, prestando as informações solicitadas no ofício. 3. USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME, Otávio Parentes Transportes Ltda. (fls. 146.280-146.282) Trata-se de requerimento formulado por USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME e Otávio Parentes Transportes Ltda., requerendo a adoção de providências para o processamento de seus respectivos pagamentos, nos moldes previamente reconhecidos pela administração judicial. Inicialmente, os peticionários destacaram que, conforme manifestação lançada às fls. 144.900/144.910, a administradora judicial reconheceu a regularidade dos cadastros dos credores Usimec e Otávio Jorge de Lima Júnior, declarando estarem em condições para receberem os pagamentos após a apresentação da documentação exigida. Quanto à credora Otávio Parentes Transportes Ltda, informou, à época, que a liberação do crédito estaria condicionada à complementação de documentos. Segundo a manifestação apresentada, os representantes das empresas credoras mantiveram contato direto com a administração judicial, por via eletrônica, tendo esta confirmado em e-mail datado de 01 de abril de 2025, que os documentos pendentes foram regularizados e os dados bancários atualizados haviam sido devidamente conferidos e cadastrados. Destacaram, no entanto, que, embora expedido o alvará, o pagamento não foi realizado, porque informaram dados bancários desatualizados, culminando na recusa da compensação bancária. Regularizada a informação, afirmaram que até o momento os valores devidos não foram creditados, motivando o peticionamento ora em exame. Sem embargo da preocupação veiculada na petição de fls. 146.280/146.282, informamos que os alvarás são elaborados pela Administradora Judicial de acordo com a disponibilidade das informações que lhe são prestadas e na ordem de classes de créditos aprovada na AGC. Tão logo haja a confecção dos alvará dos credores, os documentos serão conferidos por esta Comissão e assinados na plataforma do BRB-Jud, disponibilizando-se o crédito em suas contas. Assim, aguarde-se a elaboração dos alvarás Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito da petição juntada. 4. Da petição de FASA Cobranças EPP LTDA. (fls. 146.283) Cuida-se de juntada de documentos promovida por FASA Cobranças EPP LTDA., com o intuito de comprovar o cumprimento de exigência processual determinada na decisão judicial de fls. 139.194/139.205. A peticionária promoveu a juntada dos instrumentos exigidos no item 2 da referida decisão, consistentes nos documentos assinados por meio da plataforma digital GOV.BR, incluindo, ainda, os respectivos relatórios de conformidade extraídos do portal oficial de validação de assinaturas eletrônicas mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br). Diante disso, a empresa requereu a adoção das providências necessárias à efetivação dos pagamentos devidos aos credores representados, mediante crédito em contas correntes informadas e cadastradas no sítio eletrônico oficial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A. Considerando a regularidade das assinaturas via GOV.BR, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Adenildo Peixoto (R$ 24.657,26) e Central Analítica Ltda. (R$ 47.864,47). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5. Dos pedidos de cessão de crédito formulados por FASA Cobranças EPP Ltda e por Greice Kelly do Prado 5.1 FASACobranças EPP Ltda (fls. 146.312/146.313, 146.846 e 147.148/147.149) Às fls. 146.312/146.313, a requerente informou a celebração de cessão de crédito com Eduardo Messias Vieira Silva, inscrito no CPF nº 888.743.206-63, cujo crédito se encontra habilitado na presente falência no valor de R$ 106.161,69 (cento e seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Já às fls. 146.846, destacou a celebração de contrato de mesma natureza com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, detentora do CNPJ 08.751.682/0001-86, inicialmente credora na classe de privilégio especial da falência no valor reconhecido de R$ 80.824,45 (oitenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Às fls. 147.148/147.149, sustentou que adquiriu a totalidade dos direitos creditórios de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (CNPJ 35.613.777/0001-06), no valor de R$ 22.530,60; ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (CNPJ 56.657.018/0001-15), no valor de R$ 27.853,73; e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (CPF 080.518.376-06), no importe de R$ 5.083,69. Em relação a todos os negócios, promoveu a juntada dos Termos de Cessão de Crédito, por meio dos quais adquiriu integralmente os direitos e obrigações anteriormente titularizados por Eduardo Messias Vieira Silva, 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações, ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo, requerendo, por fim, as providências cabíveis para recebimento do crédito negociado. De início, ressalta-se que todos os negociantes possuem créditos contemplados na AGC: Eduardo - fls. 137.330; 08.751.682 Maria de Fátima (anterior Raiumndo R. Da Silva) - fls. 137.373; Pneus Progresso - Fls. 137.372. Eng Ved - fls. 137.331 ; e Michele - fls. 137.368 Conforme se verifica às fls. 146.314/146.316, o Termo de Cessão de Crédito cumpre as disposições exigidas por esta Comissão, porquanto indica o valor do crédito cedido (R$ 106.161,69) com sua respectiva classe (quirografário) e com assinaturas reconhecidas em cartório por autenticidade. Ademais, verificamos que Eduardo Messias Vieira Silva consta como credor no QGC às fl. 137.330. Já em relação ao negócio celebrado com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.Br) de fls. 146.847/146.857. Outrossim, os negócios celebrados com Prodiesel, Eng Ved e Michele foram formalizados por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatórios extraídos do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br) de fls. 147.159/147.169 (Prodiesel), fls. 147.170/147.180 (End Ved) e fls. 147.181/147.191 (Michele). Ainda, foram juntados documentos sociais que comprovam que os representantes das pessoas jurídicas dispõem de poderes para o enlace. Dessa forma, deferimos os pedidos de FASA Cobranças EPP LTDA para receber, diretamente em sua conta bancária - que deve ser indicada via e-mail à Administração Judicial -, os créditos de Eduardo Messias Vieira Silva (R$ 106.161,69), de 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa (R$ 80.824,45), de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (R$ 22.530,60), ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (R$ 27.853,73) e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (R$ 5.083,69). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5.2 Greice Kelly do Prado (fls. 146.325/146.347) Trata-se de petição formulada por Greice Kelly do Prado, em que noticia a cessão de crédito realizada em seu favor, mediante contrato celebrado com a empresa A.V.T. Dâmaso, inscrita no CNPJ nº 07.798.492/0001-51. Informou que adquiriu a integralidade dos direitos creditórios decorrentes da habilitação efetivada pela empresa nos autos da falência, no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), classificado na Classe de Privilégio Especial (art. 84, inciso V, c/c art. 83, inciso IV, alínea d, ambos da Lei nº 11.101/2005). A peticionária ressaltou que o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, e que a validade das assinaturas foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br). Afirmou que, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, a Administradora Judicial teria se recusado a proceder à retificação no Quadro Geral de Credores, alegando que a cedente A.V.T. Teria outorgado poderes a terceiro - FASA - para recebimento do crédito. Todavia, a FASA Cobranças, que, de fato, anteriormente representou A.V.T., declarou às fls. 145.744 que não mais representa os interesses da empresa cedente, justamente em razão da cessão firmada com a ora peticionária. Diante desse contexto, GREICE KELLY requereu o reconhecimento da cessão de crédito celebrada com A.V.T. Dâmaso, a substituição da titularidade do referido crédito, bem como a realização de pagamento na conta bancária informada nos autos. Compulsando os autos, verificamos que a Fasa Cobranças EPP LTDA, antiga procuradora de A.V.T. Dâmaso, informou, às fls. 145.744, "que não representa mais os interesses do credor A.V.T. Dâmaso [...], visto que cedeu seu crédito a terceiros". Analisando a documentação acostada aos autos, verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a manifestação da antiga procuradora e a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls.. 146.334/146.344), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos - fls. 137.314), originalmente pertencente à empresa A.V.T. Dâmaso (CNPJ nº 07.798.492/0001-51), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) do referido valor diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.3 Greice Kelly do Prado (fls. 147.214/147.216) Trata-se de petição apresentada por Greice Kelly do Prado informando a aquisição da totalidade dos créditos em nome de Claudeir Soares da Silva Construções (CNPJ 15.016.731/0001-00) e Claudeir Soares da Silva (CPF 020.681.954-45), por meio de Termo de Cessão de Crédito assinado digitalmente via plataforma GOV.BR. A peticionante requereu a substituição dos cedentes por seu nome como titular dos créditos nos valores de R$ 9.191,60 (classe Privilégio Especial) e R$ 3.778,90 (classe Trabalhista), bem como a determinação para que o pagamento seja realizado em sua conta bancária. A requerente alega que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem com o pagamento, conforme e-mail anexado e requer que os pagamentos sejam feitos em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, ou via PIX: greiceprado@yahoo.com.br. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.219/147.221), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.222/147.230), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 9.191,60 (nove mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente à empresa Claudeir Soares da Silva (CNPJ nº 15.016.731/0001-00), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado ; (ii) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 3.778,90 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente ao credor Claudeir Soares da Silva (CPF nº 020.681.954-45), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (iii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.4 Lucas Saulo Pinheiro França (fls. 147.240/147.241) Lucas Saulo Pinheiro França informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), na classe de créditos quirografários (fl. 137.367). Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 811.689.775-68) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.244/147.246), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e do instrumento de procuração (fls. 147.251/147.252), no qual a titular do crédito constituiu José Jerônimo dos Santos como seu procurador, outorgando-lhe poderes para "fazê-lo vender, ceder, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar e gravar bens da outorgante". Assim, deferimos o pedido formulado por Lucas Saulo Pinheiro França para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil, seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos - fls. 137.367), originalmente pertencente à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), passando a constar como credor Lucas Saulo Pinheiro França; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.5 Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 147.255/147.256) Cláudio Oliveira Albuquerque informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios originalmente pertencentes à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), na classe de créditos com privilégio especial (fl. 137.327). O peticionante ressaltou que a cessão foi devidamente assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR e validada através do site valida.iti.gov.br, mas que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem realizou o pagamento. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 042.832.254-95) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.259/147.260), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.261/147.266), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Cláudio Oliveira Albuquerque para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos - fls. 137.327), originalmente pertencente à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), passando a constar como credor Cláudio Oliveira Albuquerque; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.6 Grace Kelly do Prado (fls. 147.272/147.273) Greice Kelly do Prado informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes a Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), na classe de créditos trabalhistas. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 018.211.380-90) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.276/147.277), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e documentos pessoais do cedente (fls. 147.278/147.280) Assim, deferimos o pedido formulado por Grace Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais - fls. 137.377), originalmente pertencente ao credor trabalhista Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), passando a constar como credora Grace Kelly do Prado ; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 6. Do requerimento de Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fl. 146.362) Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu a juntada de documentos de representação processual, com a finalidade de promover a formalização de sua atuação nos presentes autos. Adicionalmente, a peticionária requereu que todas as publicações e intimações futuras relativas ao processo em questão sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Patrick Merheb Dias, inscrito na OAB/SP sob o nº 236.151, com endereço profissional e e-mail informados no rodapé da peça. Entretanto, verificamos que o instrumento de procuração apresentado pelo advogado (fl. 146.363) não aponta o nome nem qualificação de seus representantes legais, apresentado-se apócrifo pela ausência de assinatura. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que foram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação do instrumento de procuração nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Patrick Merheb Dias (OAB/SP 236.151) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia do instrumento de procuração, preferencialmente com as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. 7. Da manifestação da Administração Judicial (fls. 146.383/146.385) A Administradora Judicial requereu o envio de ofício ao BRB para a adoção de providências necessárias ao fechamento de câmbio e à remessa de valores a instituições financeiras estrangeiras, de modo a garantir o pagamento dos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)", com fundamento na cláusula 4.3.4 da Proposta de Liquidação Antecipada, aprovada na Assembleia Geral de Credores e homologada judicialmente. Para tanto, trouxe à apreciação desta Comissão a documentação relacionada aos credores cujas contas bancárias estão sediadas em instituição bancária estrangeira, anexando, ainda, tabela com todos os dados bancários necessários à emissão de ordem de pagamento em moeda estrangeira, de acordo com a exigência do BRB para operações dessa natureza. Com base nos dados fornecidos, foram especificadas duas ordens de pagamento, ambas destinadas ao Banco JPMorgan Chase, no valor de R$ 53.026.404,69 cada, correspondentes aos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)". Assim, requereu a expedição de ofício ao BRB para processar a ordem de pagamento em moeda estrangeira nos termos da planilha anexada. Analisando a documentação apresentada e considerando que os pagamentos a credores estrangeiros estão previstos na proposta de liquidação antecipada aprovada e homologada, verificamos a presença dos requisitos necessários para atendimento do requerimento. Diante do exposto, deferimos o pedido formulado pela administradora judicial e determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB para que proceda às ordens de pagamento em moeda estrangeira, conforme dados bancários apresentados na tabela constante da petição de fl. 146.384), transferindo o valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores "Natixis - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank London Branch - Calyon" À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 8. Penhora no rosto dos autos (fl. 146.400/146.401) Determinamos que a Secretaria Judicial proceda à anotação do crédito penhorado no valor de R$ 562.358,76, nos termos do ofício de página 146.400, enviado pelo juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais/SP e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores indicando que esse crédito está sob penhora. 9. Da manifestação do Banco BOCOM BBM S.A. (BOCOM BBM) (fls. 146.405/146.409) Trata-se de petição apresentada pelo Banco BOCOM BBM S.A., na qual pleiteia a liberação da parcela incontroversa de seu crédito, conforme previsto na Proposta de Liquidação Antecipada de Créditos, aprovada em Assembleia Geral de Credores em 19 de dezembro de 2024 e homologada por este Juízo. O requerente afirmou que, embora figure no Quadro Geral de Credores com crédito no montante de R$ 4.488.264,62 (fls. 137.313/137.390), teve o pagamento suspenso pela Administração Judicial, sob o fundamento de incidência da cláusula 4.11.1 da referida proposta, que trata da retenção de valores devidos a credores litigantes até o trânsito em julgado de eventual impugnação. Todavia, sustenta o Banco que a controvérsia existente nos autos - objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (Proc. nº 0809818-09.2023.8.02.0000) - restringe-se à classificação do crédito, ou seja, discute apenas se o valor reconhecido deve ser enquadrado como quirografário ou com garantia real, refletindo na porcentagem do deságio incidente, não havendo insurgência quanto à existência ou ao valor do crédito. Nesse sentido, aduziu que a classificação de seu crédito como garantia real ou como quirografário promoverá, no total, alteração de 20% no valor a ser recebido, em face dos deságios que são aplicados a cada classe - 40% e 60% respectivamente. Dessa maneira, a despeito da pendência de recurso, afirmou que já se encontra em condições de receber a parcela incontroversa de seu crédito, que corresponde a 40%, ou seja, R$ 1.922.385,85, montante mínimo que auferirá, independentemente da aplicação do deságio previsto para uma ou outra classe. Assim, requereu o pagamento imediato da quantia incontroversa, devendo ser liberada nos moldes da 8ª e 9ª remessas previstas nas cláusulas 4.2 e 4.3 da Proposta, no prazo máximo de 48 horas. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Banco BOCOM BBM S.A. Após, autos conclusos para deliberação. 10. Da petição do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (fl. 146.484) Trata-se de petição apresentada por Espólio de Waldomiro Oliveira, representado por seu inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, com o fim de prestar as informações determinadas na decisão de fl. 146.192. Consoante exposto, o espólio figura como credor habilitado na presente ação falimentar, com valor a receber no montante de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Segundo informa o inventariante, os valores anteriormente destinados ao espólio vinham sendo depositados diretamente em conta bancária de titularidade do inventariante, o que é confirmado pelo comprovante de prestação de contas anexado. Desse modo, requereu a abertura de conta judicial vinculada ao espólio, com a finalidade exclusiva de receber os valores relativos ao crédito já reconhecido no bojo deste processo falimentar. Sem mais delongas, determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB, para que efetue a abertura de conta judicial vinculada ao processo nº 0700012-22.2022.8.02.0017 (Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia) e realize a transferência do valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), referente ao crédito do Espólio de Waldomiro Oliveira. Ciência à Administração Judicial para que efetue as anotações pertinentes no QGC. 11. Da manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. (fls. 146.513/146.514) Trata-se de petição apresentada pela credora Agrocana Comércio e Representações Ltda., em que contesta a classificação quirografária de seu crédito na lista de credores de fls. 129.838/130.024, pois entende que deveria ser reconhecido como garantia real. A Administradora Judicial, às fls. 145.861-145.877, argumentou que o Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil, celebrado entre a Agrocana e a Laginha previa a oferta de 1.210m³ de álcool hidratado em penhor mercantil. Contudo, na ausência de indícios de arrecadação do bem garantido, não se aplicaria a classificação de garantia real ao crédito em questão. A credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. destacou a dificuldade de obtenção do contrato firmado entre as partes, diante do volume de documentos que ostentam estes autos. Assim, requereu a intimação do Administrador Judicial para que apresente a cópia do Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil. Na espécie, considerando que o acesso ao contrato que fundamenta o crédito é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela credora, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Administradora Judicial para que apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de compra e venda com garantia de penhor mercantil celebrado entre a Agrocana Comércio e Representações Ltda. e a Laginha Agroindustrial S/A, caso esteja depositado na Sede da Massa Falida da Laginha. Deverá a credora atentar-se e acompanhar corretamente o andamento das manifestações no processo, haja vista o extenso volume de peças que semanalmente aportam a estes autos, de modo que não haverá intimação a respeito da juntada de referido contrato. Assim, após a apresentação da referida documentação nos autos, e independentemente de nova intimação, concedemos o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. Em seguida, tornem os autos conclusos. 12. Dos documentos protocolados como petição de habilitação (fls. 146.515/146.525) Trata-se de requerimento protocolado no SAJ como petição de habilitação por Djair Lessa Lima. Não obstante o formato utilizado pela parte para efetuar seu pleito, parece-nos se tratar, na verdade, de pedido de cadastro de dados bancários de terceiros para pagamento de crédito habilitado. O requerente trouxe aos autos a seguinte documentação: i. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de fls. 146.515-146.517 no qual figura como contratado o Dr. Cláudio Manoel Buarque Silva Filho, e como contratantes a Sra. Carlloni da Silva Santos e o Sr. Djair Lessa Lima; ii. Procuração Individual outorgada pela Sra. Carlloni da Silva Santos ao advogado mencionado, disponível na fl. 146.518. Este instrumento confere ao causídico poderes para atuar em nome da outorgante; iii. Declarações do Sr. Djair Lessa Lima, na qualidade de sócio único da empresa Djair Lessa Lima - ME, fls. 146.519 e 146.521, nas quais afirma ser credor da Massa Falida no montante de R$ 6.930,80 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos) e a inexistência de conta bancária em nome da pessoa jurídica, de modo que solicita que o depósito do valor devido seja realizado em conta bancária de titularidade da Sra. Carlloni da Silva Santos, fornecendo os dados bancários necessários para a efetivação do pagamento; iv. Instrumento de Procuração (fl. 146.520), no qual o Sr. Djair Lessa Lima outorga poderes à Sra. Carlloni da Silva Santos para receber o crédito. Verifica-se, portanto, tratar de pedido de depósito do crédito habilitado em conta bancária de te Advogados(s): Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE) |
| 24/04/2025 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/04/2025 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 24/04/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Da manifestação de Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende (fls. 146.234-146.235) Trata-se de pedido de providências formulado pelos requerentes quanto ao levantamento dos créditos reconhecidos judicialmente em seu favor. Informam, inicialmente, que tiveram acesso aos autos apenas por ocasião da presente manifestação. Sustentaram ser credores da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, com créditos reconhecidos no Quadro Geral Consolidado, homologado nos autos entre as fls. 137.313 e 137.390, e publicados por meio de edital acostado à fl. 137.569. Aduziram que os valores devidos são de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) em nome de Euder Queiroz de Rezende, e de R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) em favor de Zuleida Maria Rezende. Por conseguinte, requereram o pagamento dos valores a que fazem jus, mediante depósito bancário em conta corrente conjunta no Banco Itaú, agência 0106, conta nº 32222-5. Alternativamente, postularam a expedição de alvará judicial que autorize o levantamento eletrônico dos valores, nos moldes indicados. Por fim, esclareceram que enviarão idêntica solicitação diretamente ao administrador judicial, via e-mail. Verificamos que os requerentes Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende são credores da Massa Falida com créditos nos valores de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), conforme páginas 137.332 e 137.382 destes autos. Entretanto, sem olvidarmos da condição de credores dos requerentes, já foi reiterado por diversas vezes nos autos que os dados bancários para recebimento de valores devem ser enviados exclusivamente para o endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br", sem a necessidade de peticionamento nos autos principais. Descabe, nesse sentido, o pedido de expedição imediata de alvará para levantamento dos valores, porquanto os pagamentos seguem o fluxo da ordem legal. Assim, não conhecemos os pedidos formulados por Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito das petições juntadas. 2. Ofício oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 146.241-146.245) Trata-se de ofício nº 021/2025, oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal de Maceió-AL. O ofício encaminhou cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 8049892-67.2021.8.02.0001 e solicitou informações acerca do crédito cobrado, da responsabilidade da parte executada e do excipiente, bem como quaisquer outras informações pertinentes. Solicitou, ainda, sugestão de bens para efetivação da penhora. Sem mais delongas, determinamos a intimação da Vivante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, prestando as informações solicitadas no ofício. 3. USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME, Otávio Parentes Transportes Ltda. (fls. 146.280-146.282) Trata-se de requerimento formulado por USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME e Otávio Parentes Transportes Ltda., requerendo a adoção de providências para o processamento de seus respectivos pagamentos, nos moldes previamente reconhecidos pela administração judicial. Inicialmente, os peticionários destacaram que, conforme manifestação lançada às fls. 144.900/144.910, a administradora judicial reconheceu a regularidade dos cadastros dos credores Usimec e Otávio Jorge de Lima Júnior, declarando estarem em condições para receberem os pagamentos após a apresentação da documentação exigida. Quanto à credora Otávio Parentes Transportes Ltda, informou, à época, que a liberação do crédito estaria condicionada à complementação de documentos. Segundo a manifestação apresentada, os representantes das empresas credoras mantiveram contato direto com a administração judicial, por via eletrônica, tendo esta confirmado em e-mail datado de 01 de abril de 2025, que os documentos pendentes foram regularizados e os dados bancários atualizados haviam sido devidamente conferidos e cadastrados. Destacaram, no entanto, que, embora expedido o alvará, o pagamento não foi realizado, porque informaram dados bancários desatualizados, culminando na recusa da compensação bancária. Regularizada a informação, afirmaram que até o momento os valores devidos não foram creditados, motivando o peticionamento ora em exame. Sem embargo da preocupação veiculada na petição de fls. 146.280/146.282, informamos que os alvarás são elaborados pela Administradora Judicial de acordo com a disponibilidade das informações que lhe são prestadas e na ordem de classes de créditos aprovada na AGC. Tão logo haja a confecção dos alvará dos credores, os documentos serão conferidos por esta Comissão e assinados na plataforma do BRB-Jud, disponibilizando-se o crédito em suas contas. Assim, aguarde-se a elaboração dos alvarás Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito da petição juntada. 4. Da petição de FASA Cobranças EPP LTDA. (fls. 146.283) Cuida-se de juntada de documentos promovida por FASA Cobranças EPP LTDA., com o intuito de comprovar o cumprimento de exigência processual determinada na decisão judicial de fls. 139.194/139.205. A peticionária promoveu a juntada dos instrumentos exigidos no item 2 da referida decisão, consistentes nos documentos assinados por meio da plataforma digital GOV.BR, incluindo, ainda, os respectivos relatórios de conformidade extraídos do portal oficial de validação de assinaturas eletrônicas mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br). Diante disso, a empresa requereu a adoção das providências necessárias à efetivação dos pagamentos devidos aos credores representados, mediante crédito em contas correntes informadas e cadastradas no sítio eletrônico oficial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A. Considerando a regularidade das assinaturas via GOV.BR, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Adenildo Peixoto (R$ 24.657,26) e Central Analítica Ltda. (R$ 47.864,47). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5. Dos pedidos de cessão de crédito formulados por FASA Cobranças EPP Ltda e por Greice Kelly do Prado 5.1 FASACobranças EPP Ltda (fls. 146.312/146.313, 146.846 e 147.148/147.149) Às fls. 146.312/146.313, a requerente informou a celebração de cessão de crédito com Eduardo Messias Vieira Silva, inscrito no CPF nº 888.743.206-63, cujo crédito se encontra habilitado na presente falência no valor de R$ 106.161,69 (cento e seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Já às fls. 146.846, destacou a celebração de contrato de mesma natureza com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, detentora do CNPJ 08.751.682/0001-86, inicialmente credora na classe de privilégio especial da falência no valor reconhecido de R$ 80.824,45 (oitenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Às fls. 147.148/147.149, sustentou que adquiriu a totalidade dos direitos creditórios de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (CNPJ 35.613.777/0001-06), no valor de R$ 22.530,60; ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (CNPJ 56.657.018/0001-15), no valor de R$ 27.853,73; e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (CPF 080.518.376-06), no importe de R$ 5.083,69. Em relação a todos os negócios, promoveu a juntada dos Termos de Cessão de Crédito, por meio dos quais adquiriu integralmente os direitos e obrigações anteriormente titularizados por Eduardo Messias Vieira Silva, 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações, ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo, requerendo, por fim, as providências cabíveis para recebimento do crédito negociado. De início, ressalta-se que todos os negociantes possuem créditos contemplados na AGC: Eduardo - fls. 137.330; 08.751.682 Maria de Fátima (anterior Raiumndo R. Da Silva) - fls. 137.373; Pneus Progresso - Fls. 137.372. Eng Ved - fls. 137.331 ; e Michele - fls. 137.368 Conforme se verifica às fls. 146.314/146.316, o Termo de Cessão de Crédito cumpre as disposições exigidas por esta Comissão, porquanto indica o valor do crédito cedido (R$ 106.161,69) com sua respectiva classe (quirografário) e com assinaturas reconhecidas em cartório por autenticidade. Ademais, verificamos que Eduardo Messias Vieira Silva consta como credor no QGC às fl. 137.330. Já em relação ao negócio celebrado com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.Br) de fls. 146.847/146.857. Outrossim, os negócios celebrados com Prodiesel, Eng Ved e Michele foram formalizados por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatórios extraídos do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br) de fls. 147.159/147.169 (Prodiesel), fls. 147.170/147.180 (End Ved) e fls. 147.181/147.191 (Michele). Ainda, foram juntados documentos sociais que comprovam que os representantes das pessoas jurídicas dispõem de poderes para o enlace. Dessa forma, deferimos os pedidos de FASA Cobranças EPP LTDA para receber, diretamente em sua conta bancária - que deve ser indicada via e-mail à Administração Judicial -, os créditos de Eduardo Messias Vieira Silva (R$ 106.161,69), de 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa (R$ 80.824,45), de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (R$ 22.530,60), ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (R$ 27.853,73) e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (R$ 5.083,69). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5.2 Greice Kelly do Prado (fls. 146.325/146.347) Trata-se de petição formulada por Greice Kelly do Prado, em que noticia a cessão de crédito realizada em seu favor, mediante contrato celebrado com a empresa A.V.T. Dâmaso, inscrita no CNPJ nº 07.798.492/0001-51. Informou que adquiriu a integralidade dos direitos creditórios decorrentes da habilitação efetivada pela empresa nos autos da falência, no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), classificado na Classe de Privilégio Especial (art. 84, inciso V, c/c art. 83, inciso IV, alínea d, ambos da Lei nº 11.101/2005). A peticionária ressaltou que o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, e que a validade das assinaturas foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br). Afirmou que, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, a Administradora Judicial teria se recusado a proceder à retificação no Quadro Geral de Credores, alegando que a cedente A.V.T. Teria outorgado poderes a terceiro - FASA - para recebimento do crédito. Todavia, a FASA Cobranças, que, de fato, anteriormente representou A.V.T., declarou às fls. 145.744 que não mais representa os interesses da empresa cedente, justamente em razão da cessão firmada com a ora peticionária. Diante desse contexto, GREICE KELLY requereu o reconhecimento da cessão de crédito celebrada com A.V.T. Dâmaso, a substituição da titularidade do referido crédito, bem como a realização de pagamento na conta bancária informada nos autos. Compulsando os autos, verificamos que a Fasa Cobranças EPP LTDA, antiga procuradora de A.V.T. Dâmaso, informou, às fls. 145.744, "que não representa mais os interesses do credor A.V.T. Dâmaso [...], visto que cedeu seu crédito a terceiros". Analisando a documentação acostada aos autos, verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a manifestação da antiga procuradora e a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls.. 146.334/146.344), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos - fls. 137.314), originalmente pertencente à empresa A.V.T. Dâmaso (CNPJ nº 07.798.492/0001-51), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) do referido valor diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.3 Greice Kelly do Prado (fls. 147.214/147.216) Trata-se de petição apresentada por Greice Kelly do Prado informando a aquisição da totalidade dos créditos em nome de Claudeir Soares da Silva Construções (CNPJ 15.016.731/0001-00) e Claudeir Soares da Silva (CPF 020.681.954-45), por meio de Termo de Cessão de Crédito assinado digitalmente via plataforma GOV.BR. A peticionante requereu a substituição dos cedentes por seu nome como titular dos créditos nos valores de R$ 9.191,60 (classe Privilégio Especial) e R$ 3.778,90 (classe Trabalhista), bem como a determinação para que o pagamento seja realizado em sua conta bancária. A requerente alega que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem com o pagamento, conforme e-mail anexado e requer que os pagamentos sejam feitos em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, ou via PIX: greiceprado@yahoo.com.br. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.219/147.221), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.222/147.230), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 9.191,60 (nove mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente à empresa Claudeir Soares da Silva (CNPJ nº 15.016.731/0001-00), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado ; (ii) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 3.778,90 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente ao credor Claudeir Soares da Silva (CPF nº 020.681.954-45), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (iii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.4 Lucas Saulo Pinheiro França (fls. 147.240/147.241) Lucas Saulo Pinheiro França informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), na classe de créditos quirografários (fl. 137.367). Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 811.689.775-68) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.244/147.246), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e do instrumento de procuração (fls. 147.251/147.252), no qual a titular do crédito constituiu José Jerônimo dos Santos como seu procurador, outorgando-lhe poderes para "fazê-lo vender, ceder, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar e gravar bens da outorgante". Assim, deferimos o pedido formulado por Lucas Saulo Pinheiro França para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil, seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos - fls. 137.367), originalmente pertencente à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), passando a constar como credor Lucas Saulo Pinheiro França; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.5 Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 147.255/147.256) Cláudio Oliveira Albuquerque informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios originalmente pertencentes à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), na classe de créditos com privilégio especial (fl. 137.327). O peticionante ressaltou que a cessão foi devidamente assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR e validada através do site valida.iti.gov.br, mas que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem realizou o pagamento. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 042.832.254-95) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.259/147.260), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.261/147.266), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Cláudio Oliveira Albuquerque para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos - fls. 137.327), originalmente pertencente à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), passando a constar como credor Cláudio Oliveira Albuquerque; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.6 Grace Kelly do Prado (fls. 147.272/147.273) Greice Kelly do Prado informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes a Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), na classe de créditos trabalhistas. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 018.211.380-90) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.276/147.277), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e documentos pessoais do cedente (fls. 147.278/147.280) Assim, deferimos o pedido formulado por Grace Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais - fls. 137.377), originalmente pertencente ao credor trabalhista Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), passando a constar como credora Grace Kelly do Prado ; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 6. Do requerimento de Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fl. 146.362) Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu a juntada de documentos de representação processual, com a finalidade de promover a formalização de sua atuação nos presentes autos. Adicionalmente, a peticionária requereu que todas as publicações e intimações futuras relativas ao processo em questão sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Patrick Merheb Dias, inscrito na OAB/SP sob o nº 236.151, com endereço profissional e e-mail informados no rodapé da peça. Entretanto, verificamos que o instrumento de procuração apresentado pelo advogado (fl. 146.363) não aponta o nome nem qualificação de seus representantes legais, apresentado-se apócrifo pela ausência de assinatura. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que foram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação do instrumento de procuração nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Patrick Merheb Dias (OAB/SP 236.151) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia do instrumento de procuração, preferencialmente com as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. 7. Da manifestação da Administração Judicial (fls. 146.383/146.385) A Administradora Judicial requereu o envio de ofício ao BRB para a adoção de providências necessárias ao fechamento de câmbio e à remessa de valores a instituições financeiras estrangeiras, de modo a garantir o pagamento dos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)", com fundamento na cláusula 4.3.4 da Proposta de Liquidação Antecipada, aprovada na Assembleia Geral de Credores e homologada judicialmente. Para tanto, trouxe à apreciação desta Comissão a documentação relacionada aos credores cujas contas bancárias estão sediadas em instituição bancária estrangeira, anexando, ainda, tabela com todos os dados bancários necessários à emissão de ordem de pagamento em moeda estrangeira, de acordo com a exigência do BRB para operações dessa natureza. Com base nos dados fornecidos, foram especificadas duas ordens de pagamento, ambas destinadas ao Banco JPMorgan Chase, no valor de R$ 53.026.404,69 cada, correspondentes aos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)". Assim, requereu a expedição de ofício ao BRB para processar a ordem de pagamento em moeda estrangeira nos termos da planilha anexada. Analisando a documentação apresentada e considerando que os pagamentos a credores estrangeiros estão previstos na proposta de liquidação antecipada aprovada e homologada, verificamos a presença dos requisitos necessários para atendimento do requerimento. Diante do exposto, deferimos o pedido formulado pela administradora judicial e determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB para que proceda às ordens de pagamento em moeda estrangeira, conforme dados bancários apresentados na tabela constante da petição de fl. 146.384), transferindo o valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores "Natixis - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank London Branch - Calyon" À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 8. Penhora no rosto dos autos (fl. 146.400/146.401) Determinamos que a Secretaria Judicial proceda à anotação do crédito penhorado no valor de R$ 562.358,76, nos termos do ofício de página 146.400, enviado pelo juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais/SP e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores indicando que esse crédito está sob penhora. 9. Da manifestação do Banco BOCOM BBM S.A. (BOCOM BBM) (fls. 146.405/146.409) Trata-se de petição apresentada pelo Banco BOCOM BBM S.A., na qual pleiteia a liberação da parcela incontroversa de seu crédito, conforme previsto na Proposta de Liquidação Antecipada de Créditos, aprovada em Assembleia Geral de Credores em 19 de dezembro de 2024 e homologada por este Juízo. O requerente afirmou que, embora figure no Quadro Geral de Credores com crédito no montante de R$ 4.488.264,62 (fls. 137.313/137.390), teve o pagamento suspenso pela Administração Judicial, sob o fundamento de incidência da cláusula 4.11.1 da referida proposta, que trata da retenção de valores devidos a credores litigantes até o trânsito em julgado de eventual impugnação. Todavia, sustenta o Banco que a controvérsia existente nos autos - objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (Proc. nº 0809818-09.2023.8.02.0000) - restringe-se à classificação do crédito, ou seja, discute apenas se o valor reconhecido deve ser enquadrado como quirografário ou com garantia real, refletindo na porcentagem do deságio incidente, não havendo insurgência quanto à existência ou ao valor do crédito. Nesse sentido, aduziu que a classificação de seu crédito como garantia real ou como quirografário promoverá, no total, alteração de 20% no valor a ser recebido, em face dos deságios que são aplicados a cada classe - 40% e 60% respectivamente. Dessa maneira, a despeito da pendência de recurso, afirmou que já se encontra em condições de receber a parcela incontroversa de seu crédito, que corresponde a 40%, ou seja, R$ 1.922.385,85, montante mínimo que auferirá, independentemente da aplicação do deságio previsto para uma ou outra classe. Assim, requereu o pagamento imediato da quantia incontroversa, devendo ser liberada nos moldes da 8ª e 9ª remessas previstas nas cláusulas 4.2 e 4.3 da Proposta, no prazo máximo de 48 horas. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Banco BOCOM BBM S.A. Após, autos conclusos para deliberação. 10. Da petição do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (fl. 146.484) Trata-se de petição apresentada por Espólio de Waldomiro Oliveira, representado por seu inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, com o fim de prestar as informações determinadas na decisão de fl. 146.192. Consoante exposto, o espólio figura como credor habilitado na presente ação falimentar, com valor a receber no montante de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Segundo informa o inventariante, os valores anteriormente destinados ao espólio vinham sendo depositados diretamente em conta bancária de titularidade do inventariante, o que é confirmado pelo comprovante de prestação de contas anexado. Desse modo, requereu a abertura de conta judicial vinculada ao espólio, com a finalidade exclusiva de receber os valores relativos ao crédito já reconhecido no bojo deste processo falimentar. Sem mais delongas, determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB, para que efetue a abertura de conta judicial vinculada ao processo nº 0700012-22.2022.8.02.0017 (Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia) e realize a transferência do valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), referente ao crédito do Espólio de Waldomiro Oliveira. Ciência à Administração Judicial para que efetue as anotações pertinentes no QGC. 11. Da manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. (fls. 146.513/146.514) Trata-se de petição apresentada pela credora Agrocana Comércio e Representações Ltda., em que contesta a classificação quirografária de seu crédito na lista de credores de fls. 129.838/130.024, pois entende que deveria ser reconhecido como garantia real. A Administradora Judicial, às fls. 145.861-145.877, argumentou que o Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil, celebrado entre a Agrocana e a Laginha previa a oferta de 1.210m³ de álcool hidratado em penhor mercantil. Contudo, na ausência de indícios de arrecadação do bem garantido, não se aplicaria a classificação de garantia real ao crédito em questão. A credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. destacou a dificuldade de obtenção do contrato firmado entre as partes, diante do volume de documentos que ostentam estes autos. Assim, requereu a intimação do Administrador Judicial para que apresente a cópia do Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil. Na espécie, considerando que o acesso ao contrato que fundamenta o crédito é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela credora, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Administradora Judicial para que apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de compra e venda com garantia de penhor mercantil celebrado entre a Agrocana Comércio e Representações Ltda. e a Laginha Agroindustrial S/A, caso esteja depositado na Sede da Massa Falida da Laginha. Deverá a credora atentar-se e acompanhar corretamente o andamento das manifestações no processo, haja vista o extenso volume de peças que semanalmente aportam a estes autos, de modo que não haverá intimação a respeito da juntada de referido contrato. Assim, após a apresentação da referida documentação nos autos, e independentemente de nova intimação, concedemos o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. Em seguida, tornem os autos conclusos. 12. Dos documentos protocolados como petição de habilitação (fls. 146.515/146.525) Trata-se de requerimento protocolado no SAJ como petição de habilitação por Djair Lessa Lima. Não obstante o formato utilizado pela parte para efetuar seu pleito, parece-nos se tratar, na verdade, de pedido de cadastro de dados bancários de terceiros para pagamento de crédito habilitado. O requerente trouxe aos autos a seguinte documentação: i. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de fls. 146.515-146.517 no qual figura como contratado o Dr. Cláudio Manoel Buarque Silva Filho, e como contratantes a Sra. Carlloni da Silva Santos e o Sr. Djair Lessa Lima; ii. Procuração Individual outorgada pela Sra. Carlloni da Silva Santos ao advogado mencionado, disponível na fl. 146.518. Este instrumento confere ao causídico poderes para atuar em nome da outorgante; iii. Declarações do Sr. Djair Lessa Lima, na qualidade de sócio único da empresa Djair Lessa Lima - ME, fls. 146.519 e 146.521, nas quais afirma ser credor da Massa Falida no montante de R$ 6.930,80 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos) e a inexistência de conta bancária em nome da pessoa jurídica, de modo que solicita que o depósito do valor devido seja realizado em conta bancária de titularidade da Sra. Carlloni da Silva Santos, fornecendo os dados bancários necessários para a efetivação do pagamento; iv. Instrumento de Procuração (fl. 146.520), no qual o Sr. Djair Lessa Lima outorga poderes à Sra. Carlloni da Silva Santos para receber o crédito. Verifica-se, portanto, tratar de pedido de depósito do crédito habilitado em conta bancária de te |
| 23/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004422-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2025 17:54 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 22/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004292-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/04/2025 08:57 |
| 22/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004289-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2025 08:19 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004219-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 18:34 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004212-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/04/2025 17:00 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004201-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 14:27 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004198-7 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 16/04/2025 12:20 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004190-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 09:53 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004169-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 17:30 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004166-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/04/2025 15:25 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004165-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 15:10 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004164-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 15:08 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004163-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 15:03 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004162-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 14:58 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004146-4 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 15/04/2025 12:12 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004127-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 10:16 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004115-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2025 20:38 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004113-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2025 20:20 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004097-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/04/2025 17:34 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004095-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/04/2025 17:31 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Procuração/substabelecimento Sem reserva de poderes
Nº Protocolo: WCOR.25.70004035-2 Tipo da Petição: Substabelecimento do Autor/Recorrente Sem Reserva Data: 14/04/2025 10:35 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004005-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 18:29 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003994-0 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 11/04/2025 15:15 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003963-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2025 10:09 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003954-0 Tipo da Petição: Petição Simples de Terceiro Interessado Data: 10/04/2025 21:02 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003952-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/04/2025 20:42 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2025 |
Concluso para Decisão
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| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003911-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2025 22:59 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003908-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2025 20:18 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003907-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/04/2025 20:07 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003893-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/04/2025 16:30 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003889-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 16:10 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003837-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 16:05 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003836-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2025 15:52 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003830-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 14:07 |
| 08/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 3764 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003806-4 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 08/04/2025 11:36 |
| 07/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003771-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2025 21:08 |
| 07/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHEMOS o requerimento para revisão do padrão remuneratório fixado às fls. 47.680/47.683, e DEFERIMOS à VIVANTE a remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A fração de 60% desse valor será paga apenas após o término dos pagamentos dos credores, devendo os 40% remanescentes ser pagos após o encerramento formal da falência e após apuração de suas contas (art. 24, §2º, da Lei 11.101/05). Publicação automática via DJe. Int. Advogados(s): Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 07/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 07/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 07/04/2025 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, ACOLHEMOS o requerimento para revisão do padrão remuneratório fixado às fls. 47.680/47.683, e DEFERIMOS à VIVANTE a remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A fração de 60% desse valor será paga apenas após o término dos pagamentos dos credores, devendo os 40% remanescentes ser pagos após o encerramento formal da falência e após apuração de suas contas (art. 24, §2º, da Lei 11.101/05). Publicação automática via DJe. Int. |
| 06/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003696-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2025 16:16 |
| 05/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 3762 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003684-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/04/2025 19:00 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003669-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 14:31 |
| 04/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 04/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fl. 146.382, foi realizada a alteração do cadastro de partes, movendo Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo para a condição de 'terceiro interessado'. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 04/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao item 4 da decisão de fls. 146.192/146.203, procedi ao desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 04/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2025 Teor do ato: A Direção do Tribunal de Justiça de Alagoas trouxe ao conhecimento deste Juízo Falimentar erro no cadastro de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., que, erroneamente, está inserida no polo passivo do histórico de partes. De fato, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. é credora da massa falida da Laginha Agroindustrial, o que a coloca na posição de terceira interessada. Em virtude do equívoco reportado causar danos efetivos à interessada, por gerar certificação equivocada que a atribui o status de falida, determinamos ao Setor de Distribuição que promova a imediata alteração do cadastro de partes, movendo Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo para a condição de 'terceiro interessado'. Cumprido o presente despacho, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos apresentados às páginas 146214 e seguintes, assim como aqueles que aguardam diligências ou manifestações definidas na decisão de páginas 146192/146203. Advogados(s): Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL) |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003618-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2025 19:33 |
| 03/04/2025 |
Despacho de Mero Expediente
A Direção do Tribunal de Justiça de Alagoas trouxe ao conhecimento deste Juízo Falimentar erro no cadastro de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., que, erroneamente, está inserida no polo passivo do histórico de partes. De fato, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. é credora da massa falida da Laginha Agroindustrial, o que a coloca na posição de terceira interessada. Em virtude do equívoco reportado causar danos efetivos à interessada, por gerar certificação equivocada que a atribui o status de falida, determinamos ao Setor de Distribuição que promova a imediata alteração do cadastro de partes, movendo Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo para a condição de 'terceiro interessado'. Cumprido o presente despacho, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos apresentados às páginas 146214 e seguintes, assim como aqueles que aguardam diligências ou manifestações definidas na decisão de páginas 146192/146203. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003599-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/04/2025 14:36 |
| 03/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 3761 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003569-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 20:19 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003561-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 18:24 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003557-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 18:12 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003547-2 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 02/04/2025 15:45 |
| 02/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 3760 |
| 02/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0210/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos 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Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003525-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 11:09 |
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Republicado
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Paulo Henrique M. 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| 01/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.181/146.188, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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| 01/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003491-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 01/04/2025 16:46 |
| 01/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 3759 |
| 01/04/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.181/146.188, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 01/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003434-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 31/03/2025 19:59 |
| 31/03/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/224 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 31/03/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003418-2 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 31/03/2025 16:43 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003408-5 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 31/03/2025 14:44 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003404-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2025 14:30 |
| 31/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0203/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.111/146.116, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer 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Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 31/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.111/146.116, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 28/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003298-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 20:16 |
| 28/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003286-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 16:01 |
| 28/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003279-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/03/2025 14:06 |
| 28/03/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/223 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/03/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 28/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 3757 |
| 27/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0199/2025 Teor do ato: DECISÃO 1. Da manifestação de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA (p. 145687) Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA apresentou petição (p. 145687) informando os dados bancários de seu patrono, Gabriel Carvalho Manzini, para que este receba o crédito pertencente à empresa, no valor de R$ 166.204,44 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e quatro reais e quarenta e quatro cen-tavos). Apresentou, para tanto, instrumento de procuração à página 145688, a qual, em-bora contenha poderes específicos para receber e dar quitação a créditos, não identifica o representante legal da empresa que assinou o documento, o valor do crédito perseguido, além de não estar acompanhada do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Pela interpretação cumulativa dos arts. 75, VIII, e 105 do Código de Processo Civil, a validade da procuração outorgada por pessoa jurídica depende da comprovação dos poderes de representação de quem a assinou, o que se faz mediante apresentação dos atos constitutivos da empresa. No caso em análise, não obstante conste na procuração poderes específicos para receber valores e dar quitação, o instrumento apresentado não atende aos requisitos legais de validade, pois não identifica o representante legal da empresa outorgante que assinou o documento e não comprova os poderes de representação do signatário mediante apresentação do contrato social. Além disso, conforme já reiterado por esta Comissão, sem olvidarmos da possibilidade de outorga de poderes para recebimento de créditos na falência, estabelecemos nesses casos, como cautela e medida de proteção dos credores, que os instrumentos devem atender às exigências do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, ou seja, devem ter firma reconhecida em cartório por autenticidade, entendimento que evolui para a admissão de assinaturas digitais que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. Diante do exposto, indeferimos o pedido de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA e determinamos a sua intimação para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de procuração com (1) identificação completa do representante legal da empresa que assina a procuração, com qualificação (nome com-pleto, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e indicação expressa do cargo ocupado pelo signatário na empresa; (2) apresentação de cópia atualizada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada, ou ainda, de ata de assembleia, que comprove os poderes do signatário para representar a pessoa jurídica; (3) valor do crédito perseguido; (4) assinatura com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou de assinatura digital que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. 2. Da manifestação de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia (p. 145689) "André Rocha Sociedade Individual de Advocacia" alegou, na petição de fls. 137983/137984, ser cessionária dos credores Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ:08.619.793/0001-33), Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79) e Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ: 03.202.226/0001-63), requerendo, na condição de cessionária, o pagamento dos créditos anteriormente devidos aos cedentes. Na decisão de páginas 145646/145669, acatamos o parecer da Administração Judicial e determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores e a substituição do credor Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ nº03.202.226/0001-63) por seu cessionário André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43, para recebimento da quantia de de R$ 142.804,30 (cento e quarenta e dois mil,oitocentos e quatro reais e trinta centavos). Entretanto, em relação à transmissão dos créditos de "Rodrigues Auto Peças Ltda" e "Rodrigues Pneus Ltda", determinamos a intimação da pretensa cessionária para apresentar os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou assinados eletronicamente pela plataforma GOV.BR ou por outra com certificado ICP-Brasil. Cumprindo o determinado, o cessionário apresentou os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade de Rodrigues Auto Peças Ltda. (p. 145693/145696) e Rodrigues Pneus Ltda. (p. 145720/145723). Por conseguinte, determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores para substituir Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ nº 08.619.793/0001-33), credor da quantia de R$ 55.104,20 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte centavos), bem como Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79), credor da quantia de R$ 29.583,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais), por sua cessionária, André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43 para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento. 3. Da manifestação de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 145744) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, a FASA apresentou, às páginas 145744/145750, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Incorel Comércio Ltda. (p. 145745/145747) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (p. 145748/145750), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Incorel Comércio Ltda. (R$ 58.061,35) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (R$ 31.177,46). À Administração Judicial, efetuem-se as devidas retificações no QGC 4. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 145751/145753), Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda. (p. 145815/145820) Isabele Macedo Souza e Silva se manifestou nas páginas 145751/145753, pugnando pelo reconhecimento da simulação do negócio jurídico realizado entre o mandatário da Pratense Química e sua esposa, bem como pela convalidação da cessão realizada em favor da peticionante. Para tanto, argumenta que a Administração quedou-se inerte após a intimação para manifestar-se acerca do imbróglio, além de que Luciene Maria da Silva do Monte também não se manifestou em tempo hábil. Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda manifestaram-se nas páginas 145815/145820, argumentando que Isabele Macedo não comprovou ter patrocinado a empresa cedente em diversas causas judiciais, além de apontar que a "suposta cessão de crédito de 2010" apresenta diversas inconsistências. São elas: o ex-sócio José Soriano que assinou o documento já havia se retirado da sociedade em 2011; o reconhecimento das firmas só ocorreu em 2019; o crédito constava no balancete da empresa como direito realizável em 2011; e não há comprovação da notificação à devedora. Em contrapartida, defendem a validade da cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025, requerendo o afastamento das alegações da advogada Isabele e solicitando que ela apresente documentos comprobatórios de sua atuação como advogada da empresa e da suposta cessão. A Vivante se manifestou na petição de páginas 145861/145877 (tópico 5), relatando as inconsistências em ambos os casos: o reconhecimento de firma da cessão de Isabele só ocorreu em 2019 apesar do documento datar de 2010, e, no caso de Luciene, o representante da cedente é seu cônjuge. A Administração Judicial, antes de apresentar parecer sobre o caso, solicitou que este juízo determinasse a intimação da ambas as partes para apresentar documentos adicionais que comprovem a legitimidade de suas respectivas cessões. Não obstante, entendemos pela desnecessidade de nova intimação das partes para apresentação de documentação adicional, porquanto a documentação já apresentada pelas partes é suficientemente precisa para resolver o imbróglio. Senão vejamos: Primeiramente, verifica-se que Isabele Macedo Souza e Silva comprovou de maneira satisfatória a regularidade da cessão de crédito efetuada pela Pratense Química em seu favor no dia 02 de setembro de 2010. O instrumento de cessão de crédito acostado às páginas 141224/141225 demonstra inequivocamente que um dos sócios administradores da pessoa jurídica cedente, à época da cessão, representou validamente a empresa na celebração do contrato, inclusive com firma reconhecida em cartório por autenticidade. O contrato social apresentado às páginas 140114/140117 evidencia que a administração da Pratense competia aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes. José Soriano, por sua vez, assinou o instrumento de cessão do crédito à Isabele, tendo, portanto, legitimidade para tanto, porquanto detinha poderes de representação da sociedade naquele momento. Quanto ao reconhecimento da firma por autenticidade ter ocorrido somente em 2019, tal circunstância não obsta, de forma alguma, a validade do instrumento de cessão. Impende esclarecer que o reconhecimento de firma constitui mera formalidade extrínseca ao negócio jurídico, destinada a conferir autenticidade à assinatura aposta no documento, mas não se confunde com o momento da perfectibilização do contrato entre as partes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça conclui, no julgamento do REsp 2056703, que o reconhecimento da firma posterior à celebração é irrelevante quando não se questiona a autenticidade do documento. Mesmo considerando que o negócio jurídico gera efeitos perante terceiros somente com o reconhecimento de firma (AgInt no AREsp 1775790 SP), o ato cartorá-rio que atestou a autenticidade das assinaturas data de 2019, de modo que antecede a cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025. Por oportuno, rememoramos que a cessão de crédito, como negócio jurídico bilateral, perfectibiliza-se com o encontro de vontades das partes contratantes, manifestado pela assinatura do instrumento, sendo o reconhecimento de firma mera providência complementar que pode ser efetivada a qualquer tempo. O Código Civil, em seu artigo 286, estabelece como requisito para a cessão de crédito apenas que seja feita por instrumento público ou particular, não exigindo o reconhecimento de firma como con-dição de validade. Além disso, o fato de, em 2011, o contrato social da empresa ter sido alterado para retirada dos antigos sócios, inclusive José Soriano, não prejudica, em ab-soluto, os atos validamente praticados pelos então sócios na vigência do contrato social anterior. Tal entendimento alinha-se à teoria do ato jurídico perfeito, positivada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que protege os negócios jurídicos realizados sob a égide da legislação então vigente, bem como conforme os atos constitutivos societários então existentes. Todavia, em relação à suposta cessão realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, constata-se que a pessoa física que assinou o instrumento de cessão (p. 145854/145856) não possuía poderes para representar a Pratense Química em uma ces-são de crédito. A escritura pública apresentada às páginas 145833/145838 é extrema-mente específica quanto aos poderes outorgados a José Lourenço do Monte Neto, pes-soa que assinou a referida cessão: "representar em processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar." A interpretação do instrumento de procuração deve ser restritiva, ou seja, os poderes outorgados em procuração não comportam interpretação extensiva, sobretudo quando se trata de atos de disposição patrimonial, como é o caso da cessão de crédito. O mandato, consoante dispõe o artigo 653 do Código Civil, é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo certo que, nos termos do artigo 661, §1º, do mesmo diploma legal, "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração", e que, conforme o §2º do mesmo dispositivo, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e ex-pressos". No caso em análise, a procuração outorgada a José Lourenço do Monte Neto limitava-se expressamente à representação da empresa em "processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar". A cláusula final "e tudo mais praticar" deve ser interpretada dentro do contexto da representação processual delimitada anteriormente, não podendo ser compreendida como autorização para praticar atos exorbitantes da administração ordinária, como a cessão de créditos da titularidade da empresa. Por conseguinte, para realizar a cessão de créditos, seria imprescindível a outorga específica de poderes na procuração, com menção expressa a essa faculdade, o que não ocorreu. Além do mais, não se pode olvidar da inexistência de selo reconhecendo a autenticidade da assinatura do suposto procurador da Pratense à página 145855. E ainda que houvesse o reconhecimento da firma, tal circunstância não supriria a ausência de poderes específicos para a prática do ato de cessão, visto que o reconhecimento de firma apenas atesta a autenticidade da assinatura, mas não confere validade ao ato praticado por quem não detém poderes para tanto. Outrossim, no que concerne às alegações de que Luciene Maria da Silva do Monte seria esposa de José Lourenço do Monte Neto, e que tal circunstância configuraria simulação de negócio jurídico, impende destacar que não foram carreados aos autos elementos probatórios robustos e concludentes que permitam a este juízo formar convicção quanto à existência de conluio entre as partes para fraudar credores ou para qualquer outro fim ilícito. A mera relação conjugal entre o mandatário e a cessionária, por si só, não é suficiente para caracterizar simulação, sendo necessária a demonstração inequívoca do intuito fraudulento, com a comprovação dos requisitos previstos no artigo 167 do Código Civil. Destarte, o não reconhecimento da cessão de crédito em favor de Luciene fundamenta-se exclusivamente na ausência de poderes específicos do mandatário para realização do ato, prescindindo de qualquer juízo de valor acerca da existência ou não de simulação no negócio jurídico em questão. Por fim, concluímos que a conversão do feito em diligência para fins de intimação do Cartório que autenticou as firmas apostas na cessão de crédito é procedimento de dilação probatória não cabível nesta via. Afinal, as dúvidas sobre a legitimidade ou integridade do ato cartorário devem ser suscitadas pelas vias próprias: 1) administrativa, junto à Corregedoria Permanente do ofício que praticou o ato, ou 2) judicial, com a propositura de ação anulatória própria. Pelas mesmas razões, não acolhemos o parecer da Administração Judicial, notadamente porque as interessadas já tiveram oportunidade para apresentar provas de suas alegações, não sendo esta via própria à dilação probatória. Diante do exposto, reconhecemos a validade da cessão de crédito realizada em favor de Isabele Macedo Souza e Silva, afastando as alegações de irregularidade formuladas por Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda., e declaramos ineficaz a cessão de crédito supostamente realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, por ausência de poderes de representação do mandatário que subscreveu o instrumento, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos com relação ao cedente. Determinamos que a Administração Judicial efetue a retificação do QGC para constar Isabele Macedo Souza e Silva (CPF: 057.348.634-40) como titular dos créditos de Pratense Química Industrial Ltda. (CNPJ 07.741.126/0001-66), no valor total pós-deságio de R$ 441.180,59 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), autorizando a expedição da respectiva ordem de pa-gamento. 5. Da retenção de honorários advocatícios – Correta interpretação da decisão de páginas 139194/139205 No tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, fixamos prazo entre 13/02/2025 e 19/02/2025 para que advogados de credores apresentassem seus pedidos de destaque de honorários advocatícios para fins de pagamento da primeira remessa após a homologação da AGC. Além de assegurar os créditos de advogados com a adoção de cautela protocolar, aquela medida visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos subsequentes aos pagamentos dos créditos principais. É que a primeira remessa de pagamentos realizada após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos poderia ser tumultuada se não fosse estabelecido limite temporal para a apresentação de destaques de honorários. Afinal, ordens já emitidas deveriam ser canceladas no BRBJus para, depois de nova conferência, sujeitarem-se a nova emissão. Por certo, essa dinâmica prejudicaria sobremaneira o processamento célere dos pagamentos. A decisão de páginas 139.194/139.205, no entanto, não tem por mote infirmar o direito assegurado aos advo-gados no art. 22, § 4º, da Lei 8906/1994, segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Portanto, superada a primeira remessa de pagamentos realizados após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos, não subsistem impedimentos à realização de novos destaques de honorários. Vale dizer, pagamentos diretos aos advogados que apresenta-rem contratos de prestação de serviços com credores que não compunham a primeira remessa ou qualquer outra já executada. Assim, tratando-se de crédito que ainda não foi pago em razão da pendência de informações para creditamento, as informações encami-nhadas à Administração Judicial pela via própria com pedidos de destaque de honorários devem ser processados na forma do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, desde que devidamente acompanhados de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado por um dos meios admitidos no processo – firma reconhecida por autenticidade ou assi-natura digital em conformidade com o protocolo ICP-Brasil. Por oportuno, é pertinente chamar o feito à ordem para esclarecer o tópico 4 da decisão de páginas 144972/144973, em que foi indeferido o pedido de retenção efetuado por Adriano Avelino – Sociedade de Advogados, ressaltando-se as razões de cunho material, e não a preclusão de seu direito como razões de decidir. Ainda sobre o tema, deixamos de conhecer do pedido formulado por Construtora Pereira LTDA. às páginas 145754/145791 pela inadequação da via, cabendo à Administração Judicial conhecer desde, caso tenha-lhe sido encaminhado e de todos os demais que se adéquem a este tópico decisório. À Administração Judicial para cumprimento na forma do art. 22, §4º, da Lei 8906/1994. 6. Do ofício expedido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (p. 145807/145814) Intime-se a Administração Judicial para esclarecer as circunstâncias narradas às páginas 145807/145814 diretamente ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba. 7. Da manifestação da Administração Judicial (p. 145861/145877) 7.1 Do pedido de designação de leilão dos bens situados nas Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais (tópico 2) A Administradora Judicial informa a existência de bens móveis (veículos, caminhões, tratores, máquinas, etc.) pertencentes à Massa Falida, armazenados nos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais. Estas usinas já foram alienadas em leilão judicial anteriormente, mas os bens móveis não foram arrematados por falta de interessados. Os bens encontram-se abando-nados dentro de propriedades que agora pertencem a terceiros, estão expostos às intem-péries e em estado avançado de deterioração, como demonstrado pelas fotos anexadas no corpo da petição (p. 145862/145863). A Administradora destaca que os bens ocupam espaço, geram poluição e estão sujeitos a serem perdidos. Diante disso, a Vivante solicita autorização para realizar leilão judicial eletrônico desses bens, seguindo as diretrizes do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/2005. A Administradora também indica o leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins (JUCEPE nº 381) para conduzir o processo. Por certo, a alienação dos bens móveis indicados é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto se trata de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modali-dade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solici-tação de páginas 145862/145864 para autorizar o leilão eletrônico de todos os bens móveis que se encontram abandonados dentro dos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais, conforme documento de páginas 145882/145946. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, con-forme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 7.2 Da transferência dos valores de créditos penhorados aos autos de origem (tópico 3) A Administradora Judicial Vivante solicitou a emissão de ordem de depósito para transferir valores penhorados de credores da Massa Falida até o limite do crédito a ser recebido com deságio. Embora o pedido tenha sido deferido para a maioria dos casos, não foi autorizada a transferência para 5 credores específicos devido à plura-lidade de penhoras. Em atendimento à determinação judicial, a Administradora apresen-tou tabelas detalhadas com as informações das penhoras em ordem de preferência legal e cronológica para cada um dos 5 credores. A Vivante também informou sobre a exis-tência de uma penhora adicional contra o crédito de "MMR Transportes e Serviços Me-canizados Ltda ME" que não constava na petição anterior, solicitando sua inclusão e pedindo que seja oficiado o BRB para proceder às transferências conforme as tabelas apresentadas. Conforme já delineado por esta comissão na decisão anterior (p. 145653/145654 – tópico 8.1), os valores a serem transferidos já se encontram afetados por ordem judicial de constrição nos processos em que os credores da massa são execu-tados. A transferência, dessa forma, apenas formaliza a destinação já definida por deci-são judicial anterior. A ordem de transferência dos valores penhorados, de início, deve observar rigorosamente a ordem cronológica das respectivas penhoras, em atenção ao princípio da anterioridade, ressalvadas as hipóteses de preferência legal. Sem mais de-longas, esclarecida a ordem de recebimento, deferimos o pedido formulado pela Vi-vante Gestão e Administração Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco Regional de Brasília (BRB) para que proceda à transferência dos valores penhorados para os processos de onde emanaram as ordens de penhora, até o limite do crédito a ser recebido com deságio, conforme detalhado na última coluna da planilha apresentada pela Vivante (p. 145.865/145.867 – tópico 3). 7.3 Da manifes-tação de Alberto Raposo Tenório, Talvanes de Albuquerque Pontes e o parecer da Administração Judicial (tópico 6) O credor Alberto Raposo Tenório alegou não ter recebido pagamento de um de seus créditos extraconcursais no valor de R$ 104.642,85, tendo recebido apenas o valor de R$ 552.416,89 (p. 141267/141278). O credor argu-mentou que figurava como titular de ambos os créditos no edital de 2014, mas que, com a sucessão de administradores judiciais, houve tumulto no processo de falência, causan-do insegurança jurídica e culminando na exclusão do crédito que ele alega ser titular. O credor Talvanes de Albuquerque Pontes se manifestou informando que é credor no montante de R$ 29.175,78 (vinte e nove mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), classificado como crédito quirografário conforme a Lista de Credores publicada em 28/07/2014. O peticionante informou que, ao tentar cadastrar seus dados bancários no site da Massa Falida, foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava no sistema como credor da Laginha e, ao consultar a lista apresentada pelo antigo Administrador em junho de 2024, verificou a ausência de seu nome na relação. A Administradora Judicial Vivante emitiu parecer (p. 145870/145871) e esclareceu que as alegações do credor Alberto Raposo Tenório não procedem, pois, em 15 de julho de 2010, o credor cedeu seu crédito à Sapel, cuja liquidação ocorreu na mesma data, con-forme documento anexado. A Vivante ressaltou que esta informação já havia sido apre-sentada pelo Administrador Judicial à época, comprovando que o crédito não é devido pela Massa Falida Laginha, além de mencionar que o pleito de habilitação/modificação de crédito não deve ser veiculado nos autos principais. Por fim, requereu a intimação do credor para tomar ciência do parecer e verificar os documentos anexados que compro-vam a cessão e pagamento do crédito. Analisando a documentação apresentada pela Vivante (p. 145947/145953), constatamos que, de fato, o antigo credor Alberto Raposo Tenório cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 77.542,21 (setenta e sete mil, qui-nhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) ao cessionário Sociedade de A-gricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, conforme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145947/145953. Inclusive, além do referido documento apresentar firma reconhecida em cartório por autenticidade em 28/07/2011, consta recibo (p. 145951) declarando o recebimento da quantia de R$ 23.262,66 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) referente à compra do crédito realizado por meio daquela cessão. De qualquer forma, conforme consta no QGC, o valor do crédito devido ao peticionante já havia sido retificado anteriormente, conforme lista na página 137383, sendo certo que qualquer pleito ensejando a modificação dos valores deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que não foi feito. Do mesmo modo, a Vivante comprovou, por meio dos documentos de páginas 145954/145961, que o credor Talvanes Albuquerque Pontes cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 21.619,87 (vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) ao cessionário Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, con-forme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145955/145957. Conforme também consta no QGC, o valor do crédito devido ao peti-cionante já havia sido retirado da lista de credores, conforme documento às páginas 137313/137390, sendo certo que qualquer pleito ensejando a retificação e inclusão de seu crédito no QGC deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que, igualmente, não foi feito. Ante o exposto, indeferimos os pleitos de Alberto Raposo Tenório Talvanes de Albuquerque Pontes. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 7.4 Manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. e o parecer da Administração Judicial (tópico 8) Trata-se de manifestação da Agrocana Comércio e Representações Ltda, informando que é credora no importe de R$ 2.898.552,58 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme consta na lista consolidada publicada pelo antigo Adminis-trador Judicial às fls. 129838/130024. Afirma que, malgrado o valor do crédito estivesse correto, quando da confecção da planilha pela Administradora Judicial, fora listada co-mo credora quirografária concursal, quando, na realidade, seu crédito tem natureza de garantia real. Continua aduzindo que, na AGC realizada durante a fase de Recuperação Judicial, votou como credora com garantia real, apontando a ata de página 24.414. No mesmo ensejo diz que, no edital de 2014, estava classificada como credora com garantia real. Ressalta que, em razão da modificação da classificação, recebeu o pagamento de R$ 1.286.501,03 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e um reais e três centavos), tendo em vista a aplicação do deságio de 60% (sessenta por cento) aos crédi-tos quirografários, consoante aprovado na AGC. Contudo, considerando que seu crédito tem Garantia Real, o deságio deveria ser de 40% (quarenta por cento), resultando no montante devido de R$ 1.823.851,54 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, oitocen-tos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sob tais argumentos, afirma que é necessária a retificação da classificação de seu crédito pois faz jus ao pagamento do saldo residual no valor de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). Oportunamente, a Administradora Judicial informou que a alteração da classificação do crédito foi levada a efeito pela Administra-dora Judicial Lindoso & Araújo, cujo parecer foi acostado aos autos às fls. 93179/93181 e que não foi objeto de impugnação à época. Voltando ao parecer mencionado, notamos que a reclassificação se deu em razão da inexistência de “qualquer menção a álcool hi-dratado nas arrecadações promovidas nos autos, notadamente aquela juntada às fls. 33436 e ss., pelo que se conclui pela inexistência do bem à época da decretação da fa-lência e consequente arrecadação dos bens”. Com isso, entendeu a Administração da época que, pela inexistência ou perecimento da garantia, o crédito deixou de ser classi-ficado como Garantia Real e passando para Quirografário Concursal. Neste diapasão, a Vivante entendeu que está correta a classificação do crédito, não fazendo jus a Peticio-nante ao pagamento do saldo residual conforme requerido. Por todo o exposto, deter-minamos a intimação de Agrocana Comércio e Representações Ltda para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o parecer da atual Administração Judicial, ocasião em que pode anexar documentos complementares. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 8. Da manifestação de G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. (p. 145966/145967) G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. Informou, às páginas 145966/145967, que enviou à Administração Judicial os seus dados bancários para re-cebimento do crédito que faz jus, bem como requereu a habilitação do advogado Marcos Rogério Scioli nos autos. Entretanto, os instrumentos de procuração apresentados pelo advogado (p. 145968/145969) não ostentam as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica credora. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que fo-ram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação dos instrumentos de páginas 145968/145969 nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Marcos Rogério Scioli (OAB/SP 242.838) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias dos instrumentos de procuração, preferencialmente com assinaturas dos representantes da pessoa jurí-dica credora realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF) |
| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003242-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 27/03/2025 20:32 |
| 27/03/2025 |
Republicado
DECISÃO 1. Da manifestação de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA (p. 145687) Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA apresentou petição (p. 145687) informando os dados bancários de seu patrono, Gabriel Carvalho Manzini, para que este receba o crédito pertencente à empresa, no valor de R$ 166.204,44 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e quatro reais e quarenta e quatro cen-tavos). Apresentou, para tanto, instrumento de procuração à página 145688, a qual, em-bora contenha poderes específicos para receber e dar quitação a créditos, não identifica o representante legal da empresa que assinou o documento, o valor do crédito perseguido, além de não estar acompanhada do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Pela interpretação cumulativa dos arts. 75, VIII, e 105 do Código de Processo Civil, a validade da procuração outorgada por pessoa jurídica depende da comprovação dos poderes de representação de quem a assinou, o que se faz mediante apresentação dos atos constitutivos da empresa. No caso em análise, não obstante conste na procuração poderes específicos para receber valores e dar quitação, o instrumento apresentado não atende aos requisitos legais de validade, pois não identifica o representante legal da empresa outorgante que assinou o documento e não comprova os poderes de representação do signatário mediante apresentação do contrato social. Além disso, conforme já reiterado por esta Comissão, sem olvidarmos da possibilidade de outorga de poderes para recebimento de créditos na falência, estabelecemos nesses casos, como cautela e medida de proteção dos credores, que os instrumentos devem atender às exigências do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, ou seja, devem ter firma reconhecida em cartório por autenticidade, entendimento que evolui para a admissão de assinaturas digitais que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. Diante do exposto, indeferimos o pedido de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA e determinamos a sua intimação para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de procuração com (1) identificação completa do representante legal da empresa que assina a procuração, com qualificação (nome com-pleto, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e indicação expressa do cargo ocupado pelo signatário na empresa; (2) apresentação de cópia atualizada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada, ou ainda, de ata de assembleia, que comprove os poderes do signatário para representar a pessoa jurídica; (3) valor do crédito perseguido; (4) assinatura com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou de assinatura digital que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. 2. Da manifestação de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia (p. 145689) "André Rocha Sociedade Individual de Advocacia" alegou, na petição de fls. 137983/137984, ser cessionária dos credores Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ:08.619.793/0001-33), Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79) e Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ: 03.202.226/0001-63), requerendo, na condição de cessionária, o pagamento dos créditos anteriormente devidos aos cedentes. Na decisão de páginas 145646/145669, acatamos o parecer da Administração Judicial e determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores e a substituição do credor Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ nº03.202.226/0001-63) por seu cessionário André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43, para recebimento da quantia de de R$ 142.804,30 (cento e quarenta e dois mil,oitocentos e quatro reais e trinta centavos). Entretanto, em relação à transmissão dos créditos de "Rodrigues Auto Peças Ltda" e "Rodrigues Pneus Ltda", determinamos a intimação da pretensa cessionária para apresentar os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou assinados eletronicamente pela plataforma GOV.BR ou por outra com certificado ICP-Brasil. Cumprindo o determinado, o cessionário apresentou os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade de Rodrigues Auto Peças Ltda. (p. 145693/145696) e Rodrigues Pneus Ltda. (p. 145720/145723). Por conseguinte, determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores para substituir Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ nº 08.619.793/0001-33), credor da quantia de R$ 55.104,20 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte centavos), bem como Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79), credor da quantia de R$ 29.583,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais), por sua cessionária, André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43 para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento. 3. Da manifestação de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 145744) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, a FASA apresentou, às páginas 145744/145750, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Incorel Comércio Ltda. (p. 145745/145747) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (p. 145748/145750), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Incorel Comércio Ltda. (R$ 58.061,35) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (R$ 31.177,46). À Administração Judicial, efetuem-se as devidas retificações no QGC 4. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 145751/145753), Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda. (p. 145815/145820) Isabele Macedo Souza e Silva se manifestou nas páginas 145751/145753, pugnando pelo reconhecimento da simulação do negócio jurídico realizado entre o mandatário da Pratense Química e sua esposa, bem como pela convalidação da cessão realizada em favor da peticionante. Para tanto, argumenta que a Administração quedou-se inerte após a intimação para manifestar-se acerca do imbróglio, além de que Luciene Maria da Silva do Monte também não se manifestou em tempo hábil. Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda manifestaram-se nas páginas 145815/145820, argumentando que Isabele Macedo não comprovou ter patrocinado a empresa cedente em diversas causas judiciais, além de apontar que a "suposta cessão de crédito de 2010" apresenta diversas inconsistências. São elas: o ex-sócio José Soriano que assinou o documento já havia se retirado da sociedade em 2011; o reconhecimento das firmas só ocorreu em 2019; o crédito constava no balancete da empresa como direito realizável em 2011; e não há comprovação da notificação à devedora. Em contrapartida, defendem a validade da cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025, requerendo o afastamento das alegações da advogada Isabele e solicitando que ela apresente documentos comprobatórios de sua atuação como advogada da empresa e da suposta cessão. A Vivante se manifestou na petição de páginas 145861/145877 (tópico 5), relatando as inconsistências em ambos os casos: o reconhecimento de firma da cessão de Isabele só ocorreu em 2019 apesar do documento datar de 2010, e, no caso de Luciene, o representante da cedente é seu cônjuge. A Administração Judicial, antes de apresentar parecer sobre o caso, solicitou que este juízo determinasse a intimação da ambas as partes para apresentar documentos adicionais que comprovem a legitimidade de suas respectivas cessões. Não obstante, entendemos pela desnecessidade de nova intimação das partes para apresentação de documentação adicional, porquanto a documentação já apresentada pelas partes é suficientemente precisa para resolver o imbróglio. Senão vejamos: Primeiramente, verifica-se que Isabele Macedo Souza e Silva comprovou de maneira satisfatória a regularidade da cessão de crédito efetuada pela Pratense Química em seu favor no dia 02 de setembro de 2010. O instrumento de cessão de crédito acostado às páginas 141224/141225 demonstra inequivocamente que um dos sócios administradores da pessoa jurídica cedente, à época da cessão, representou validamente a empresa na celebração do contrato, inclusive com firma reconhecida em cartório por autenticidade. O contrato social apresentado às páginas 140114/140117 evidencia que a administração da Pratense competia aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes. José Soriano, por sua vez, assinou o instrumento de cessão do crédito à Isabele, tendo, portanto, legitimidade para tanto, porquanto detinha poderes de representação da sociedade naquele momento. Quanto ao reconhecimento da firma por autenticidade ter ocorrido somente em 2019, tal circunstância não obsta, de forma alguma, a validade do instrumento de cessão. Impende esclarecer que o reconhecimento de firma constitui mera formalidade extrínseca ao negócio jurídico, destinada a conferir autenticidade à assinatura aposta no documento, mas não se confunde com o momento da perfectibilização do contrato entre as partes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça conclui, no julgamento do REsp 2056703, que o reconhecimento da firma posterior à celebração é irrelevante quando não se questiona a autenticidade do documento. Mesmo considerando que o negócio jurídico gera efeitos perante terceiros somente com o reconhecimento de firma (AgInt no AREsp 1775790 SP), o ato cartorá-rio que atestou a autenticidade das assinaturas data de 2019, de modo que antecede a cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025. Por oportuno, rememoramos que a cessão de crédito, como negócio jurídico bilateral, perfectibiliza-se com o encontro de vontades das partes contratantes, manifestado pela assinatura do instrumento, sendo o reconhecimento de firma mera providência complementar que pode ser efetivada a qualquer tempo. O Código Civil, em seu artigo 286, estabelece como requisito para a cessão de crédito apenas que seja feita por instrumento público ou particular, não exigindo o reconhecimento de firma como con-dição de validade. Além disso, o fato de, em 2011, o contrato social da empresa ter sido alterado para retirada dos antigos sócios, inclusive José Soriano, não prejudica, em ab-soluto, os atos validamente praticados pelos então sócios na vigência do contrato social anterior. Tal entendimento alinha-se à teoria do ato jurídico perfeito, positivada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que protege os negócios jurídicos realizados sob a égide da legislação então vigente, bem como conforme os atos constitutivos societários então existentes. Todavia, em relação à suposta cessão realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, constata-se que a pessoa física que assinou o instrumento de cessão (p. 145854/145856) não possuía poderes para representar a Pratense Química em uma ces-são de crédito. A escritura pública apresentada às páginas 145833/145838 é extrema-mente específica quanto aos poderes outorgados a José Lourenço do Monte Neto, pes-soa que assinou a referida cessão: "representar em processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar." A interpretação do instrumento de procuração deve ser restritiva, ou seja, os poderes outorgados em procuração não comportam interpretação extensiva, sobretudo quando se trata de atos de disposição patrimonial, como é o caso da cessão de crédito. O mandato, consoante dispõe o artigo 653 do Código Civil, é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo certo que, nos termos do artigo 661, §1º, do mesmo diploma legal, "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração", e que, conforme o §2º do mesmo dispositivo, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e ex-pressos". No caso em análise, a procuração outorgada a José Lourenço do Monte Neto limitava-se expressamente à representação da empresa em "processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar". A cláusula final "e tudo mais praticar" deve ser interpretada dentro do contexto da representação processual delimitada anteriormente, não podendo ser compreendida como autorização para praticar atos exorbitantes da administração ordinária, como a cessão de créditos da titularidade da empresa. Por conseguinte, para realizar a cessão de créditos, seria imprescindível a outorga específica de poderes na procuração, com menção expressa a essa faculdade, o que não ocorreu. Além do mais, não se pode olvidar da inexistência de selo reconhecendo a autenticidade da assinatura do suposto procurador da Pratense à página 145855. E ainda que houvesse o reconhecimento da firma, tal circunstância não supriria a ausência de poderes específicos para a prática do ato de cessão, visto que o reconhecimento de firma apenas atesta a autenticidade da assinatura, mas não confere validade ao ato praticado por quem não detém poderes para tanto. Outrossim, no que concerne às alegações de que Luciene Maria da Silva do Monte seria esposa de José Lourenço do Monte Neto, e que tal circunstância configuraria simulação de negócio jurídico, impende destacar que não foram carreados aos autos elementos probatórios robustos e concludentes que permitam a este juízo formar convicção quanto à existência de conluio entre as partes para fraudar credores ou para qualquer outro fim ilícito. A mera relação conjugal entre o mandatário e a cessionária, por si só, não é suficiente para caracterizar simulação, sendo necessária a demonstração inequívoca do intuito fraudulento, com a comprovação dos requisitos previstos no artigo 167 do Código Civil. Destarte, o não reconhecimento da cessão de crédito em favor de Luciene fundamenta-se exclusivamente na ausência de poderes específicos do mandatário para realização do ato, prescindindo de qualquer juízo de valor acerca da existência ou não de simulação no negócio jurídico em questão. Por fim, concluímos que a conversão do feito em diligência para fins de intimação do Cartório que autenticou as firmas apostas na cessão de crédito é procedimento de dilação probatória não cabível nesta via. Afinal, as dúvidas sobre a legitimidade ou integridade do ato cartorário devem ser suscitadas pelas vias próprias: 1) administrativa, junto à Corregedoria Permanente do ofício que praticou o ato, ou 2) judicial, com a propositura de ação anulatória própria. Pelas mesmas razões, não acolhemos o parecer da Administração Judicial, notadamente porque as interessadas já tiveram oportunidade para apresentar provas de suas alegações, não sendo esta via própria à dilação probatória. Diante do exposto, reconhecemos a validade da cessão de crédito realizada em favor de Isabele Macedo Souza e Silva, afastando as alegações de irregularidade formuladas por Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda., e declaramos ineficaz a cessão de crédito supostamente realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, por ausência de poderes de representação do mandatário que subscreveu o instrumento, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos com relação ao cedente. Determinamos que a Administração Judicial efetue a retificação do QGC para constar Isabele Macedo Souza e Silva (CPF: 057.348.634-40) como titular dos créditos de Pratense Química Industrial Ltda. (CNPJ 07.741.126/0001-66), no valor total pós-deságio de R$ 441.180,59 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), autorizando a expedição da respectiva ordem de pa-gamento. 5. Da retenção de honorários advocatícios – Correta interpretação da decisão de páginas 139194/139205 No tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, fixamos prazo entre 13/02/2025 e 19/02/2025 para que advogados de credores apresentassem seus pedidos de destaque de honorários advocatícios para fins de pagamento da primeira remessa após a homologação da AGC. Além de assegurar os créditos de advogados com a adoção de cautela protocolar, aquela medida visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos subsequentes aos pagamentos dos créditos principais. É que a primeira remessa de pagamentos realizada após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos poderia ser tumultuada se não fosse estabelecido limite temporal para a apresentação de destaques de honorários. Afinal, ordens já emitidas deveriam ser canceladas no BRBJus para, depois de nova conferência, sujeitarem-se a nova emissão. Por certo, essa dinâmica prejudicaria sobremaneira o processamento célere dos pagamentos. A decisão de páginas 139.194/139.205, no entanto, não tem por mote infirmar o direito assegurado aos advo-gados no art. 22, § 4º, da Lei 8906/1994, segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Portanto, superada a primeira remessa de pagamentos realizados após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos, não subsistem impedimentos à realização de novos destaques de honorários. Vale dizer, pagamentos diretos aos advogados que apresenta-rem contratos de prestação de serviços com credores que não compunham a primeira remessa ou qualquer outra já executada. Assim, tratando-se de crédito que ainda não foi pago em razão da pendência de informações para creditamento, as informações encami-nhadas à Administração Judicial pela via própria com pedidos de destaque de honorários devem ser processados na forma do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, desde que devidamente acompanhados de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado por um dos meios admitidos no processo – firma reconhecida por autenticidade ou assi-natura digital em conformidade com o protocolo ICP-Brasil. Por oportuno, é pertinente chamar o feito à ordem para esclarecer o tópico 4 da decisão de páginas 144972/144973, em que foi indeferido o pedido de retenção efetuado por Adriano Avelino – Sociedade de Advogados, ressaltando-se as razões de cunho material, e não a preclusão de seu direito como razões de decidir. Ainda sobre o tema, deixamos de conhecer do pedido formulado por Construtora Pereira LTDA. às páginas 145754/145791 pela inadequação da via, cabendo à Administração Judicial conhecer desde, caso tenha-lhe sido encaminhado e de todos os demais que se adéquem a este tópico decisório. À Administração Judicial para cumprimento na forma do art. 22, §4º, da Lei 8906/1994. 6. Do ofício expedido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (p. 145807/145814) Intime-se a Administração Judicial para esclarecer as circunstâncias narradas às páginas 145807/145814 diretamente ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba. 7. Da manifestação da Administração Judicial (p. 145861/145877) 7.1 Do pedido de designação de leilão dos bens situados nas Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais (tópico 2) A Administradora Judicial informa a existência de bens móveis (veículos, caminhões, tratores, máquinas, etc.) pertencentes à Massa Falida, armazenados nos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais. Estas usinas já foram alienadas em leilão judicial anteriormente, mas os bens móveis não foram arrematados por falta de interessados. Os bens encontram-se abando-nados dentro de propriedades que agora pertencem a terceiros, estão expostos às intem-péries e em estado avançado de deterioração, como demonstrado pelas fotos anexadas no corpo da petição (p. 145862/145863). A Administradora destaca que os bens ocupam espaço, geram poluição e estão sujeitos a serem perdidos. Diante disso, a Vivante solicita autorização para realizar leilão judicial eletrônico desses bens, seguindo as diretrizes do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/2005. A Administradora também indica o leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins (JUCEPE nº 381) para conduzir o processo. Por certo, a alienação dos bens móveis indicados é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto se trata de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modali-dade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solici-tação de páginas 145862/145864 para autorizar o leilão eletrônico de todos os bens móveis que se encontram abandonados dentro dos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais, conforme documento de páginas 145882/145946. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, con-forme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 7.2 Da transferência dos valores de créditos penhorados aos autos de origem (tópico 3) A Administradora Judicial Vivante solicitou a emissão de ordem de depósito para transferir valores penhorados de credores da Massa Falida até o limite do crédito a ser recebido com deságio. Embora o pedido tenha sido deferido para a maioria dos casos, não foi autorizada a transferência para 5 credores específicos devido à plura-lidade de penhoras. Em atendimento à determinação judicial, a Administradora apresen-tou tabelas detalhadas com as informações das penhoras em ordem de preferência legal e cronológica para cada um dos 5 credores. A Vivante também informou sobre a exis-tência de uma penhora adicional contra o crédito de "MMR Transportes e Serviços Me-canizados Ltda ME" que não constava na petição anterior, solicitando sua inclusão e pedindo que seja oficiado o BRB para proceder às transferências conforme as tabelas apresentadas. Conforme já delineado por esta comissão na decisão anterior (p. 145653/145654 – tópico 8.1), os valores a serem transferidos já se encontram afetados por ordem judicial de constrição nos processos em que os credores da massa são execu-tados. A transferência, dessa forma, apenas formaliza a destinação já definida por deci-são judicial anterior. A ordem de transferência dos valores penhorados, de início, deve observar rigorosamente a ordem cronológica das respectivas penhoras, em atenção ao princípio da anterioridade, ressalvadas as hipóteses de preferência legal. Sem mais de-longas, esclarecida a ordem de recebimento, deferimos o pedido formulado pela Vi-vante Gestão e Administração Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco Regional de Brasília (BRB) para que proceda à transferência dos valores penhorados para os processos de onde emanaram as ordens de penhora, até o limite do crédito a ser recebido com deságio, conforme detalhado na última coluna da planilha apresentada pela Vivante (p. 145.865/145.867 – tópico 3). 7.3 Da manifes-tação de Alberto Raposo Tenório, Talvanes de Albuquerque Pontes e o parecer da Administração Judicial (tópico 6) O credor Alberto Raposo Tenório alegou não ter recebido pagamento de um de seus créditos extraconcursais no valor de R$ 104.642,85, tendo recebido apenas o valor de R$ 552.416,89 (p. 141267/141278). O credor argu-mentou que figurava como titular de ambos os créditos no edital de 2014, mas que, com a sucessão de administradores judiciais, houve tumulto no processo de falência, causan-do insegurança jurídica e culminando na exclusão do crédito que ele alega ser titular. O credor Talvanes de Albuquerque Pontes se manifestou informando que é credor no montante de R$ 29.175,78 (vinte e nove mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), classificado como crédito quirografário conforme a Lista de Credores publicada em 28/07/2014. O peticionante informou que, ao tentar cadastrar seus dados bancários no site da Massa Falida, foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava no sistema como credor da Laginha e, ao consultar a lista apresentada pelo antigo Administrador em junho de 2024, verificou a ausência de seu nome na relação. A Administradora Judicial Vivante emitiu parecer (p. 145870/145871) e esclareceu que as alegações do credor Alberto Raposo Tenório não procedem, pois, em 15 de julho de 2010, o credor cedeu seu crédito à Sapel, cuja liquidação ocorreu na mesma data, con-forme documento anexado. A Vivante ressaltou que esta informação já havia sido apre-sentada pelo Administrador Judicial à época, comprovando que o crédito não é devido pela Massa Falida Laginha, além de mencionar que o pleito de habilitação/modificação de crédito não deve ser veiculado nos autos principais. Por fim, requereu a intimação do credor para tomar ciência do parecer e verificar os documentos anexados que compro-vam a cessão e pagamento do crédito. Analisando a documentação apresentada pela Vivante (p. 145947/145953), constatamos que, de fato, o antigo credor Alberto Raposo Tenório cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 77.542,21 (setenta e sete mil, qui-nhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) ao cessionário Sociedade de A-gricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, conforme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145947/145953. Inclusive, além do referido documento apresentar firma reconhecida em cartório por autenticidade em 28/07/2011, consta recibo (p. 145951) declarando o recebimento da quantia de R$ 23.262,66 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) referente à compra do crédito realizado por meio daquela cessão. De qualquer forma, conforme consta no QGC, o valor do crédito devido ao peticionante já havia sido retificado anteriormente, conforme lista na página 137383, sendo certo que qualquer pleito ensejando a modificação dos valores deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que não foi feito. Do mesmo modo, a Vivante comprovou, por meio dos documentos de páginas 145954/145961, que o credor Talvanes Albuquerque Pontes cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 21.619,87 (vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) ao cessionário Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, con-forme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145955/145957. Conforme também consta no QGC, o valor do crédito devido ao peti-cionante já havia sido retirado da lista de credores, conforme documento às páginas 137313/137390, sendo certo que qualquer pleito ensejando a retificação e inclusão de seu crédito no QGC deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que, igualmente, não foi feito. Ante o exposto, indeferimos os pleitos de Alberto Raposo Tenório Talvanes de Albuquerque Pontes. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 7.4 Manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. e o parecer da Administração Judicial (tópico 8) Trata-se de manifestação da Agrocana Comércio e Representações Ltda, informando que é credora no importe de R$ 2.898.552,58 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme consta na lista consolidada publicada pelo antigo Adminis-trador Judicial às fls. 129838/130024. Afirma que, malgrado o valor do crédito estivesse correto, quando da confecção da planilha pela Administradora Judicial, fora listada co-mo credora quirografária concursal, quando, na realidade, seu crédito tem natureza de garantia real. Continua aduzindo que, na AGC realizada durante a fase de Recuperação Judicial, votou como credora com garantia real, apontando a ata de página 24.414. No mesmo ensejo diz que, no edital de 2014, estava classificada como credora com garantia real. Ressalta que, em razão da modificação da classificação, recebeu o pagamento de R$ 1.286.501,03 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e um reais e três centavos), tendo em vista a aplicação do deságio de 60% (sessenta por cento) aos crédi-tos quirografários, consoante aprovado na AGC. Contudo, considerando que seu crédito tem Garantia Real, o deságio deveria ser de 40% (quarenta por cento), resultando no montante devido de R$ 1.823.851,54 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, oitocen-tos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sob tais argumentos, afirma que é necessária a retificação da classificação de seu crédito pois faz jus ao pagamento do saldo residual no valor de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). Oportunamente, a Administradora Judicial informou que a alteração da classificação do crédito foi levada a efeito pela Administra-dora Judicial Lindoso & Araújo, cujo parecer foi acostado aos autos às fls. 93179/93181 e que não foi objeto de impugnação à época. Voltando ao parecer mencionado, notamos que a reclassificação se deu em razão da inexistência de “qualquer menção a álcool hi-dratado nas arrecadações promovidas nos autos, notadamente aquela juntada às fls. 33436 e ss., pelo que se conclui pela inexistência do bem à época da decretação da fa-lência e consequente arrecadação dos bens”. Com isso, entendeu a Administração da época que, pela inexistência ou perecimento da garantia, o crédito deixou de ser classi-ficado como Garantia Real e passando para Quirografário Concursal. Neste diapasão, a Vivante entendeu que está correta a classificação do crédito, não fazendo jus a Peticio-nante ao pagamento do saldo residual conforme requerido. Por todo o exposto, deter-minamos a intimação de Agrocana Comércio e Representações Ltda para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o parecer da atual Administração Judicial, ocasião em que pode anexar documentos complementares. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 8. Da manifestação de G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. (p. 145966/145967) G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. Informou, às páginas 145966/145967, que enviou à Administração Judicial os seus dados bancários para re-cebimento do crédito que faz jus, bem como requereu a habilitação do advogado Marcos Rogério Scioli nos autos. Entretanto, os instrumentos de procuração apresentados pelo advogado (p. 145968/145969) não ostentam as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica credora. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que fo-ram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação dos instrumentos de páginas 145968/145969 nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Marcos Rogério Scioli (OAB/SP 242.838) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias dos instrumentos de procuração, preferencialmente com assinaturas dos representantes da pessoa jurí-dica credora realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003231-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2025 16:10 |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2025 15:30 |
| 27/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 3756 |
| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 27/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003192-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 21:15 |
| 26/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) |
| 26/03/2025 |
Decisão Proferida
Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003111-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 16:54 |
| 25/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 25/03/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 145.646/145.669, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 28.580,40 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos) oriundo 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0805553-79.2017.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003072-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 08:08 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003056-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 19:54 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003020-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 24/03/2025 11:49 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 24/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 21/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002963-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 21/03/2025 18:43 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002958-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 17:57 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002955-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 17:16 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002950-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 21/03/2025 16:26 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002930-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 14:17 |
| 21/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 3752 |
| 21/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 3752 |
| 21/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Coruripe, 20 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL) |
| 20/03/2025 |
Decisão Proferida
Coruripe, 20 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002868-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2025 15:30 |
| 20/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002867-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/03/2025 15:29 |
| 20/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DETERMINAMOS: O BLOQUEIO CAUTELAR, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ R$141.446,16 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) nas contas bancárias do credor JOSÉ CASAIS FILHO, CPF n. 084.040.626-68, correspondente ao valor recebido em duplicidade; A INTIMAÇÃO do credor, via advogado constituído no processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa para a não devolução voluntária dos valores recebidos em duplicidade, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo falimentar, fixada em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, sem prejuízo da possibilidade de configuração do crime falimentar previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF) |
| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002827-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 19/03/2025 16:43 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002810-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/03/2025 11:49 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002804-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/03/2025 11:14 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002783-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 21:31 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002777-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/03/2025 20:11 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002722-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 22:50 |
| 17/03/2025 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DETERMINAMOS: O BLOQUEIO CAUTELAR, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ R$141.446,16 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) nas contas bancárias do credor JOSÉ CASAIS FILHO, CPF n. 084.040.626-68, correspondente ao valor recebido em duplicidade; A INTIMAÇÃO do credor, via advogado constituído no processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa para a não devolução voluntária dos valores recebidos em duplicidade, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo falimentar, fixada em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, sem prejuízo da possibilidade de configuração do crime falimentar previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Vencimento: 24/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002699-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 17:37 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002694-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 16:21 |
| 17/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 14/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002637-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2025 21:40 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 14/03/2025 00:00 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002564-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2025 08:35 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002561-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/03/2025 00:36 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002560-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/03/2025 23:53 |
| 13/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002558-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/03/2025 23:32 |
| 13/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002556-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/03/2025 23:00 |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002547-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2025 19:14 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 12/03/2025 00:00 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002457-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2025 09:38 |
| 11/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002418-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2025 14:12 |
| 11/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2025 |
Juntada de Mandado
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| 08/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - PJ |
| 08/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 3742 |
| 07/03/2025 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, que o dispositivo da sentença de fls. 137.242/137.246, transitou em julgado. Nada mais a certificar. |
| 07/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 06/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002247-8 Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 06/03/2025 16:12 |
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002242-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2025 14:51 |
| 06/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 3741 |
| 06/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2025 Teor do ato: 1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não Advogados(s): Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 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401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 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Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP) |
| 06/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2025 |
Republicado
1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não |
| 06/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 06/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002216-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/03/2025 08:36 |
| 05/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002202-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/03/2025 11:36 |
| 01/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002160-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2025 09:31 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002150-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 18:30 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002136-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 15:55 |
| 28/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0141/2025 Teor do ato: 1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL) |
| 28/02/2025 |
Decisão Proferida
1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não |
| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002100-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/02/2025 16:46 |
| 27/02/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/221 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 27/02/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002091-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 15:22 |
| 27/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002084-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 12:51 |
| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de fevereiro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ589830190BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000268, emitido para Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Usuário: |
| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002057-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2025 18:06 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002053-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 26/02/2025 16:52 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 423/436, proferida nos Autos nº 0700842-10.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 458.904,59 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002008-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 20:44 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002002-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/02/2025 20:19 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001991-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 19:43 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001972-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 15:20 |
| 25/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001943-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2025 16:38 |
| 24/02/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001936-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2025 16:07 |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001928-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/02/2025 15:31 |
| 24/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/000969-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2025 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 24/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 141.027-141.059, procedi ao cancelamento da penhora anteriormente efetivada em face de Elinaldo Jose da Silva - EPP CNPJ: 04.358.913/0001-35. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 141.027-141.059, procedi à anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 138.998/139.006, 139.007/139.016, 139.017/139.104, 139.105/139.193, 139.206/139.292, 139.293/139.381, 139.382/139.526, 139.527/139.616, 139.617/139.703, 139.704/139.790, 139.791/139.797, 139.811/139.814, 139.825/139.832, 140.019/140.020, 140.143/140.152 e 140.725/140.734. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001852-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 21/02/2025 21:45 |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001848-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2025 17:42 |
| 21/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 3735 |
| 21/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 3735 |
| 21/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2025 Teor do ato: 1. Requerimentos da PGFN (p. 141.075/141.076) Trata-se de pedido de providências referentes aos ofícios de penhora no rosto dos autos juntados às fls. 138.998/139.193 e 139.206/139.790, do que resta pendente a intimação da Administração Judicial sobre decisão proferida na execução fiscal nº 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20). No mesmo ensejo, a União informa que também foram realizados pedidos de penhora nas execuções fiscais de nºs 000020-40.2015.4.05.8002, 0800113-67.2015.4.05.8002 (7a VF-AL) e 0000009-98.2015.5.19.0060 (1ª VT União Dos Palmares-AL), todos deferidos. Noutro ponto, diz que as decisões relativas às execuções fiscais nº 000020-40.2015.4.05.8002 e 0000009-98.2015.5.19.0060 já foram comunicadas a este d. juízo através dos ofícios de fls. 140.759-141.018 e 140.143-140.152, respectivamente. Sob tais argumentos, requer a PGFN a intimação da Administração Judicial para ciência das decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 (anexa), bem como para que seja determinada a anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018. Pois bem. Nos termos do art. 860 do CPC, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". É, sem dúvidas, o caso dos autos. Ante o exposto, intime-se a Administração Judicial para que promova a imediata anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018 e tome ciência e providências sobre as decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 2. Requerimentos de Usimec, Otávio Jorge Lima e Otávio Parentes Transportes Ltda (p. 141.078/141.081) Dizem os requerentes que apresentaram documentação que atende aos critérios estabelecidos por esta Comissão de Juízes para fins de recebimento de crédito em nome de mandatário ou cessionário, mas a Administração Judicial recusou seu pagamento sob o argumento de pendência documental. À sua petição, foram anexadas procurações com reconhecimento de firma por autenticidade e petição da Vivante com a relação de credores. Antes de apreciar o pleito em apreço, entendemos pertinentes colher informações junto à Administração Judicial com vistas a garantir o contraditório. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para se manifestar em cinco dias. 3. Requerimentos da Associação de Plantadores de Cana de Alagoas - Asplana (p. 141.173/141.175) A Asplana, credora regularmente inscrita no QGC, vem, por meio de seu procurador constituído Herval Neto Sociedade de Individual de Advocacia, apresentar pedido de destaque de honorários advocatícios em favor do patrono que subscreve a petição. O pleito veio acompanhado de documentos pessoais, ata de posse que comprova a legitimidade do subscrevente da outorga, ata de assembleia elegendo o presidente, estatuto, identificação do procurador, instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade e termo de autorização de retenção de honorários (p. 141.176/ Na petição constam dados bancários para pagamento, os quais, conforme já decidido devem ser apresentados diretamente à Administração Judicial por meio do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Não obstante a inadequação da via para indicação de dados para pagamento, o credor e seu procurador constituído atenderam aos requisitos do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205 de modo que é pertinente e devido o destaque dos honorários advocatícios na forma requerida. Pelo exposto, deixamos de conhecer do pedido de apresentação de dados para pagamento, mas deferimos o pedido de destaque dos honorários na forma apresentada à página 141.175. Intime-se a Administração Judicial. Com a publicação da decisão ficam os requerentes intimados via DJe. Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL) |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001816-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/02/2025 19:05 |
| 20/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
1. Requerimentos da PGFN (p. 141.075/141.076) Trata-se de pedido de providências referentes aos ofícios de penhora no rosto dos autos juntados às fls. 138.998/139.193 e 139.206/139.790, do que resta pendente a intimação da Administração Judicial sobre decisão proferida na execução fiscal nº 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20). No mesmo ensejo, a União informa que também foram realizados pedidos de penhora nas execuções fiscais de nºs 000020-40.2015.4.05.8002, 0800113-67.2015.4.05.8002 (7a VF-AL) e 0000009-98.2015.5.19.0060 (1ª VT União Dos Palmares-AL), todos deferidos. Noutro ponto, diz que as decisões relativas às execuções fiscais nº 000020-40.2015.4.05.8002 e 0000009-98.2015.5.19.0060 já foram comunicadas a este d. juízo através dos ofícios de fls. 140.759-141.018 e 140.143-140.152, respectivamente. Sob tais argumentos, requer a PGFN a intimação da Administração Judicial para ciência das decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 (anexa), bem como para que seja determinada a anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018. Pois bem. Nos termos do art. 860 do CPC, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". É, sem dúvidas, o caso dos autos. Ante o exposto, intime-se a Administração Judicial para que promova a imediata anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018 e tome ciência e providências sobre as decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 2. Requerimentos de Usimec, Otávio Jorge Lima e Otávio Parentes Transportes Ltda (p. 141.078/141.081) Dizem os requerentes que apresentaram documentação que atende aos critérios estabelecidos por esta Comissão de Juízes para fins de recebimento de crédito em nome de mandatário ou cessionário, mas a Administração Judicial recusou seu pagamento sob o argumento de pendência documental. À sua petição, foram anexadas procurações com reconhecimento de firma por autenticidade e petição da Vivante com a relação de credores. Antes de apreciar o pleito em apreço, entendemos pertinentes colher informações junto à Administração Judicial com vistas a garantir o contraditório. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para se manifestar em cinco dias. 3. Requerimentos da Associação de Plantadores de Cana de Alagoas - Asplana (p. 141.173/141.175) A Asplana, credora regularmente inscrita no QGC, vem, por meio de seu procurador constituído Herval Neto Sociedade de Individual de Advocacia, apresentar pedido de destaque de honorários advocatícios em favor do patrono que subscreve a petição. O pleito veio acompanhado de documentos pessoais, ata de posse que comprova a legitimidade do subscrevente da outorga, ata de assembleia elegendo o presidente, estatuto, identificação do procurador, instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade e termo de autorização de retenção de honorários (p. 141.176/ Na petição constam dados bancários para pagamento, os quais, conforme já decidido devem ser apresentados diretamente à Administração Judicial por meio do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Não obstante a inadequação da via para indicação de dados para pagamento, o credor e seu procurador constituído atenderam aos requisitos do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205 de modo que é pertinente e devido o destaque dos honorários advocatícios na forma requerida. Pelo exposto, deixamos de conhecer do pedido de apresentação de dados para pagamento, mas deferimos o pedido de destaque dos honorários na forma apresentada à página 141.175. Intime-se a Administração Judicial. Com a publicação da decisão ficam os requerentes intimados via DJe. |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001810-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/02/2025 16:57 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001799-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/02/2025 16:28 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001793-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2025 15:45 |
| 20/02/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001792-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 20/02/2025 15:22 |
| 20/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Advogados(s): Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes 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8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP) |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2025 |
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| 20/02/2025 |
Decisão Proferida
Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". |
| 19/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001762-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/02/2025 18:29 |
| 19/02/2025 |
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Nº Protocolo: WCOR.25.70001736-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/02/2025 12:26 |
| 19/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001699-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/02/2025 23:47 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001651-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2025 11:33 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001622-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2025 18:59 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001598-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/02/2025 15:50 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001561-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2025 09:01 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001560-9 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 17/02/2025 08:44 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001548-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2025 12:33 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001506-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 09:51 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001478-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/02/2025 15:42 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001476-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 15:20 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.80000558-3 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 13/02/2025 08:53 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001427-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 12/02/2025 16:20 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001418-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 12/02/2025 13:59 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001407-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/02/2025 11:08 |
| 12/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 12/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001388-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 08:15 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001378-9 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 11/02/2025 19:46 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001367-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/02/2025 16:56 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001353-3 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 11/02/2025 15:23 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001349-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2025 13:59 |
| 11/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 3727 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001332-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 11/02/2025 11:26 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001321-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/02/2025 09:39 |
| 11/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 139194-139205, procedi a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001310-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 10/02/2025 20:36 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001308-8 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 10/02/2025 20:29 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001297-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/02/2025 17:28 |
| 10/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), 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Carneiro (OAB 259730/SP), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 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17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 3726 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. |
| 10/02/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 10/02/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Andamento em 5 dias |
| 09/02/2025 |
Republicado
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 08/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001248-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 08/02/2025 20:20 |
| 07/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001225-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 19:10 |
| 07/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001223-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 18:36 |
| 07/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2025 Teor do ato: DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecidos conforme já decidido em decisões anteriores, uma vez que devem ser levados à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Publique-se, oficie-se e intimem-se Coruripe, 29 de janeiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz 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12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 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/), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF) |
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Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001199-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/02/2025 10:12 |
| 07/02/2025 |
Concluso para Despacho
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Republicado
DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecidos conforme já decidido em decisões anteriores, uma vez que devem ser levados à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Publique-se, oficie-se e intimem-se Coruripe, 29 de janeiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 06/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 06/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 06/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001185-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 06/02/2025 18:33 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001178-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 16:43 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001176-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/02/2025 16:39 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001162-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 13:37 |
| 06/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 3724 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
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Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001137-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/02/2025 17:17 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001126-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/02/2025 15:33 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001105-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/02/2025 20:58 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001095-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/02/2025 17:04 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001092-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 16:26 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001082-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 14:11 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001079-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 13:09 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001041-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 19:08 |
| 03/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 3721 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 02/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2025 Teor do ato: DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecid Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 31/01/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecid |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000935-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/01/2025 17:46 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000924-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 15:15 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000902-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 10:19 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000882-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/01/2025 16:17 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000879-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2025 15:41 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000869-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2025 12:36 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000850-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 29/01/2025 08:24 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000829-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 17:11 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000821-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 28/01/2025 15:40 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Documento
|
| 27/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000775-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/01/2025 21:24 |
| 27/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000762-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/01/2025 17:32 |
| 25/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000720-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/01/2025 00:47 |
| 24/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000719-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/01/2025 22:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000655-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 18:49 |
| 23/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 23/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000638-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 10:50 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 23/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000635-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 00:36 |
| 22/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 3713 |
| 22/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000599-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/01/2025 12:07 |
| 22/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 22/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 22/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000582-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 23:13 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000576-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 20:02 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000575-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 19:59 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000574-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 19:54 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000573-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 19:49 |
| 21/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Requerimento de substituição formulado por Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra pugnaram pela modificação do QGC para que a habilitação de Consultant Consultoria de Finanças Ltda fosse substituída por eles, a razão de 90% e 10% do crédito respectivamente. Na decisão de páginas 134.182/134.191 determinamos que Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra comprovassem a dissolução da pessoa jurídica Consultant Consultoria de Finanças Ltda, que, até então, encontra-se habilitada no quadro geral de credores. Atendendo ao comando judicial, os interessados manifestaram-se às páginas 134.245/134.246, modificando a pretensão inicial de correção do QGC para que a pessoa jurídica Consultant seja substituída apenas pelo sócio Paulo José Ferreira Bezerra, mesma ocasião em que juntaram o instrumento de distrato de páginas 134.247/134.249 que justifica suas razões. Aquele documento denota que, com a liquidação da sociedade, Paulo receberia o saldo de haveres na proporção de 90% das quotas e Teresa 10%, mas, na cláusula quarta, deixa ao cargo de Paulo a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes à liquidação. Instada a se manifestar, a Administração Judicial opinou favoravelmente às páginas 136.523/136.524, amparando-se no instrumento de distrato anexado aos autos. Uma vez que este Juízo já tem posição favorável acerca de modificações do QGC para o fim de atualizar a relação de credores afetados por alteração do estado de fato e de direito de suas relações jurídicas afetas ao crédito, sem maiores delongas, entendemos que o instrumento de páginas 134.247/134.249 comprova a legitimidade de Paulo José Ferreira Bezerra e, por conseguinte, deferimos os pedido de retificação nos moldes indicados pela Administração Judicial à página 136.524. Destarte, determinamos à Administração Judicial que proceda com a exclusão de Consultant Consultoria de Finanças Ltda do QGC, substituindo-a por Paulo José Ferreira Bezerra (sucessor de Consultant Consultoria de Finanças Ltda), CPF 312.274.304-34, com habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novencentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o qual deverá se sujeitar ao deságio aprovado na AGC do dia 19/12/2024. 2. Contratação de Engenheiro de Segurança do Trabalho pela Vivante À página 136.528, a Administração Judicial relata que "a partir de demandas recentemente solicitadas a esta Auxiliar, verificou-se a necessidade do trabalho de um profissional com expertise para elaborar todos os documentos requeridos, notadamente no que diz respeito ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), neste caso, um Engenheiro de Segurança do Trabalho". Continua narrando que, "como explicado pela funcionária da massa, Denise, todos os dados inseridos nos PPPs confeccionados são extraídos de outros PPPs já confeccionados - utilizando-os como base - e/ou do LTCAT da Usina Guaxuma Urbano do ano 2007 - por se tratar do único existente - portanto qualquer documentação que precise ser confeccionada fora desses parâmetros não pode ser realizada pela equipe atualmente contratada pela Massa Falida". Em seguida, apresentou orçamento de três engenheiros de segurança do trabalho (p. 136.530), opinando pela contratação da profissional Fabiana Maria de França Silva Ferro, haja vista que considera sua proposta mais interessante para a Massa falida. No mais, ponderou, como se fez em outros casos similares, que o pagamento da engenheira deverá ser efetuado por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) sem a constituição de qualquer vínculo empregatício. Ainda sem suas razões, a Administração Judicial consignou que a "urgência da medida se impõe em razão dos diversos pedidos encaminhados à AJ e, inclusive, ordens judiciais nesse sentido, como se denota de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0000873-98.2024.5.19.0003, movida por Marcelo Borba de Araújo, na qual a Juízo Laboral determinou à massa a retificação do PPP já elaborado mas que não conta com a especificação dos agentes químicos aos quais o Reclamante era submetido, o que só pode ser realizado por profissional especializado". Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial contratar, mediante autorização judicial, profissionais quando necessário para auxilia-lo no exercício de suas funções. A necessidade da contratação está devidamente demonstrada às páginas 136.528/136.532, assim como sua urgência, haja vista que foi franqueado à Massa Falida prazo para atendimento de demandas que somente podem ser executadas por profissional capacitado. Pelo exposto, autorizamos a contratação, quando necessário, dos serviços de Fabiana Maria de França Silva Ferro engenheira de segurança do trabalho e profissional especializada para elaborar documentos de cunho trabalhista dos ex-funcionários das Falidas, pelo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada PPP, e R$ 300,00 (trezentos reais) por cada LTCAT, ficando desde já autorizado o acionamento e pagamento por RPA à profissional até o 5º dia útil do mês subsequente, relativamente aos documentos confeccionados no mês anterior. 3. Retificação do Quadro Geral de Credores para constar os créditos em nome de Açucareira Comercial Serra Grande Ltda Conforme relata a Administração Judicial A Açucareira Comercial Serra Grande Ltda apresentou manifestação informando que há um erro material no crédito apontado pelo antigo Administrador Judicial (Telino & Barros) em seu favor, requerendo que seja efetuada a reserva de crédito no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Em suas razões afirma que seu crédito inicialmente foi listado no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), contudo, à véspera do pagamento dos credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/2005 - situação em que se enquadra o Requerente - o antigo Administrador Judicial manifestou nos autos (fls. 129480) afirmando que embora tenha apontado o número de 680 (seiscentos e oitenta) credores classificados no rol dos artigos mencionados, quando solicitou a continuidade dos pagamentos, identificou 07 (sete) credores, supostamente, sem prova mínima do crédito listado (fls. 129489), excluindo assim, o Requerente da lista de pagamento sem qualquer justificativa plausível. Segundo a requreente, posteriormente, o antigo Administrador verificou que houve um erro na exclusão (fls. 129829), posto que foram encontrados documentos que atestam a dívida da Massa Falida contraída no curso de sua Recuperação Judicial, sendo assim, no QGC de junho de 2024, apresentado nas fls. 129839, a empresa Requerente foi reinserida como credora, contudo, com o saldo zerado, como se já houvesse sido quitado o pagamento do seu crédito, porém não foi isso que ocorreu. Sendo assim, requereu que seu crédito fosse corrigido para constar o valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005, com o imediato pagamento em cumprimento à decisão de fls. 129711, publicada em 30/05/2024, ou, alternativamente, que seja desde logo reservado o valor do crédito a ser adimplido. Atento ao pleito, a Administradora Judicial Vivante já havia realizado a reserva do crédito no QGC, no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, a fim de garantir eventual direito do Requerente e demais credores na mesma situação. Pois bem. A documentação anexada pela requerente denota que o crédito em epígrafe foi incluído no QGC pela antiga Administradora Judicial (Lindoso & Araujo) no importe de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005. Naquela ocasião, constatou-se a existência do crédito listado e não foram verificados motivos para sua exclusão. Para comprovar seu crédito, o credor apresentou uma séria de e-mails trocados com a Agroindustrial Laginha em 2013 (p. 132433/132434). Neles, a Falida afirma possuir débitos em aberto. Reforça os argumentos do credor, a nota fiscal anexada à página 132.428 e os comprovantes de pagamentos de páginas 132429 e 132431. Outrossim, apresentada a lista, não houve impugnação pelo credor ou por quaisquer outros interessados. Desde modo, concluímos que Açucareira Comercial Serra Grande Ltda, CNPJ 10.330.513/0001-14, faz jus à habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Pelo exposto, determinamos que a Administração Judicial promova a retificação em comento. 4. Correção do e-mail indicado na decisão de página 137.527 A decisão proferida à página 137.527 indica o e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br como apto a receber as informações com os dados bancários do credores para fins de pagamento na forma deliberada em assembleia. No entanto, há um erro material na transcrição do aludido e-mail porquanto o endereço eletrônico correto é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por conseguinte, determinamos a publicação desta decisão e de edital informando que o e-mail para onde deverão ser destinadas as informações com os dados bancários para pagamento é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 21/01/2025 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Requerimento de substituição formulado por Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra pugnaram pela modificação do QGC para que a habilitação de Consultant Consultoria de Finanças Ltda fosse substituída por eles, a razão de 90% e 10% do crédito respectivamente. Na decisão de páginas 134.182/134.191 determinamos que Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra comprovassem a dissolução da pessoa jurídica Consultant Consultoria de Finanças Ltda, que, até então, encontra-se habilitada no quadro geral de credores. Atendendo ao comando judicial, os interessados manifestaram-se às páginas 134.245/134.246, modificando a pretensão inicial de correção do QGC para que a pessoa jurídica Consultant seja substituída apenas pelo sócio Paulo José Ferreira Bezerra, mesma ocasião em que juntaram o instrumento de distrato de páginas 134.247/134.249 que justifica suas razões. Aquele documento denota que, com a liquidação da sociedade, Paulo receberia o saldo de haveres na proporção de 90% das quotas e Teresa 10%, mas, na cláusula quarta, deixa ao cargo de Paulo a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes à liquidação. Instada a se manifestar, a Administração Judicial opinou favoravelmente às páginas 136.523/136.524, amparando-se no instrumento de distrato anexado aos autos. Uma vez que este Juízo já tem posição favorável acerca de modificações do QGC para o fim de atualizar a relação de credores afetados por alteração do estado de fato e de direito de suas relações jurídicas afetas ao crédito, sem maiores delongas, entendemos que o instrumento de páginas 134.247/134.249 comprova a legitimidade de Paulo José Ferreira Bezerra e, por conseguinte, deferimos os pedido de retificação nos moldes indicados pela Administração Judicial à página 136.524. Destarte, determinamos à Administração Judicial que proceda com a exclusão de Consultant Consultoria de Finanças Ltda do QGC, substituindo-a por Paulo José Ferreira Bezerra (sucessor de Consultant Consultoria de Finanças Ltda), CPF 312.274.304-34, com habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novencentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o qual deverá se sujeitar ao deságio aprovado na AGC do dia 19/12/2024. 2. Contratação de Engenheiro de Segurança do Trabalho pela Vivante À página 136.528, a Administração Judicial relata que "a partir de demandas recentemente solicitadas a esta Auxiliar, verificou-se a necessidade do trabalho de um profissional com expertise para elaborar todos os documentos requeridos, notadamente no que diz respeito ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), neste caso, um Engenheiro de Segurança do Trabalho". Continua narrando que, "como explicado pela funcionária da massa, Denise, todos os dados inseridos nos PPPs confeccionados são extraídos de outros PPPs já confeccionados - utilizando-os como base - e/ou do LTCAT da Usina Guaxuma Urbano do ano 2007 - por se tratar do único existente - portanto qualquer documentação que precise ser confeccionada fora desses parâmetros não pode ser realizada pela equipe atualmente contratada pela Massa Falida". Em seguida, apresentou orçamento de três engenheiros de segurança do trabalho (p. 136.530), opinando pela contratação da profissional Fabiana Maria de França Silva Ferro, haja vista que considera sua proposta mais interessante para a Massa falida. No mais, ponderou, como se fez em outros casos similares, que o pagamento da engenheira deverá ser efetuado por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) sem a constituição de qualquer vínculo empregatício. Ainda sem suas razões, a Administração Judicial consignou que a "urgência da medida se impõe em razão dos diversos pedidos encaminhados à AJ e, inclusive, ordens judiciais nesse sentido, como se denota de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0000873-98.2024.5.19.0003, movida por Marcelo Borba de Araújo, na qual a Juízo Laboral determinou à massa a retificação do PPP já elaborado mas que não conta com a especificação dos agentes químicos aos quais o Reclamante era submetido, o que só pode ser realizado por profissional especializado". Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial contratar, mediante autorização judicial, profissionais quando necessário para auxilia-lo no exercício de suas funções. A necessidade da contratação está devidamente demonstrada às páginas 136.528/136.532, assim como sua urgência, haja vista que foi franqueado à Massa Falida prazo para atendimento de demandas que somente podem ser executadas por profissional capacitado. Pelo exposto, autorizamos a contratação, quando necessário, dos serviços de Fabiana Maria de França Silva Ferro engenheira de segurança do trabalho e profissional especializada para elaborar documentos de cunho trabalhista dos ex-funcionários das Falidas, pelo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada PPP, e R$ 300,00 (trezentos reais) por cada LTCAT, ficando desde já autorizado o acionamento e pagamento por RPA à profissional até o 5º dia útil do mês subsequente, relativamente aos documentos confeccionados no mês anterior. 3. Retificação do Quadro Geral de Credores para constar os créditos em nome de Açucareira Comercial Serra Grande Ltda Conforme relata a Administração Judicial A Açucareira Comercial Serra Grande Ltda apresentou manifestação informando que há um erro material no crédito apontado pelo antigo Administrador Judicial (Telino & Barros) em seu favor, requerendo que seja efetuada a reserva de crédito no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Em suas razões afirma que seu crédito inicialmente foi listado no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), contudo, à véspera do pagamento dos credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/2005 - situação em que se enquadra o Requerente - o antigo Administrador Judicial manifestou nos autos (fls. 129480) afirmando que embora tenha apontado o número de 680 (seiscentos e oitenta) credores classificados no rol dos artigos mencionados, quando solicitou a continuidade dos pagamentos, identificou 07 (sete) credores, supostamente, sem prova mínima do crédito listado (fls. 129489), excluindo assim, o Requerente da lista de pagamento sem qualquer justificativa plausível. Segundo a requreente, posteriormente, o antigo Administrador verificou que houve um erro na exclusão (fls. 129829), posto que foram encontrados documentos que atestam a dívida da Massa Falida contraída no curso de sua Recuperação Judicial, sendo assim, no QGC de junho de 2024, apresentado nas fls. 129839, a empresa Requerente foi reinserida como credora, contudo, com o saldo zerado, como se já houvesse sido quitado o pagamento do seu crédito, porém não foi isso que ocorreu. Sendo assim, requereu que seu crédito fosse corrigido para constar o valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005, com o imediato pagamento em cumprimento à decisão de fls. 129711, publicada em 30/05/2024, ou, alternativamente, que seja desde logo reservado o valor do crédito a ser adimplido. Atento ao pleito, a Administradora Judicial Vivante já havia realizado a reserva do crédito no QGC, no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, a fim de garantir eventual direito do Requerente e demais credores na mesma situação. Pois bem. A documentação anexada pela requerente denota que o crédito em epígrafe foi incluído no QGC pela antiga Administradora Judicial (Lindoso & Araujo) no importe de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005. Naquela ocasião, constatou-se a existência do crédito listado e não foram verificados motivos para sua exclusão. Para comprovar seu crédito, o credor apresentou uma séria de e-mails trocados com a Agroindustrial Laginha em 2013 (p. 132433/132434). Neles, a Falida afirma possuir débitos em aberto. Reforça os argumentos do credor, a nota fiscal anexada à página 132.428 e os comprovantes de pagamentos de páginas 132429 e 132431. Outrossim, apresentada a lista, não houve impugnação pelo credor ou por quaisquer outros interessados. Desde modo, concluímos que Açucareira Comercial Serra Grande Ltda, CNPJ 10.330.513/0001-14, faz jus à habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Pelo exposto, determinamos que a Administração Judicial promova a retificação em comento. 4. Correção do e-mail indicado na decisão de página 137.527 A decisão proferida à página 137.527 indica o e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br como apto a receber as informações com os dados bancários do credores para fins de pagamento na forma deliberada em assembleia. No entanto, há um erro material na transcrição do aludido e-mail porquanto o endereço eletrônico correto é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por conseguinte, determinamos a publicação desta decisão e de edital informando que o e-mail para onde deverão ser destinadas as informações com os dados bancários para pagamento é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos. |
| 21/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000521-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 09:46 |
| 21/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 20/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000497-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 20:12 |
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000493-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 15:48 |
| 18/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 18/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000459-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/01/2025 21:36 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000447-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 15:31 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000435-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 11:11 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 16/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000397-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/01/2025 19:41 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000341-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2025 16:51 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000337-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2025 16:06 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000336-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/01/2025 15:52 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000299-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/01/2025 18:33 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000270-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 10:53 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000263-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 08:08 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000257-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/01/2025 19:01 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000249-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2025 15:55 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000218-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:38 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000217-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:21 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000216-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:12 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000215-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:02 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000214-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 22:51 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000213-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 21:19 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000178-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 00:18 |
| 09/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000177-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/01/2025 23:23 |
| 09/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000112-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2025 17:49 |
| 08/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3703 |
| 07/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2025 Teor do ato: 3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), 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| 07/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3702 |
| 07/01/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 07/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 07/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 07/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/01/2025 |
Republicado
3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 06/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2025 Teor do ato: 3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 06/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000033-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2025 13:01 |
| 06/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000028-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2025 11:27 |
| 06/01/2025 |
Decisão Proferida
3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. |
| 03/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000020-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2025 14:55 |
| 03/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3700 |
| 02/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3699 |
| 02/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2025 Teor do ato: SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 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Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 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| 02/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2025 Teor do ato: AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADA POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 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Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF) |
| 02/01/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/01/2025 00:00 |
| 02/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000005-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2025 11:01 |
| 02/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/01/2025 |
Republicado
SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 02/01/2025 |
Republicado
AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADA POR INCORREÇÃO |
| 27/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014296-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/12/2024 15:37 |
| 27/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014293-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/12/2024 14:10 |
| 26/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014278-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2024 11:11 |
| 20/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014254-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/12/2024 15:21 |
| 20/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014249-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 20/12/2024 11:58 |
| 19/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0782/2024 Teor do ato: SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 19/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0782/2024 Teor do ato: AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014243-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 18:53 |
| 19/12/2024 |
Homologada a Transação
SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 19/12/2024 |
Homologada a Transação
AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014230-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 12:15 |
| 18/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 3690 |
| 18/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 18/12/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0777/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Da Questão de Ordem Suscitada pelo Fundo de Gestão e Recuperação (p. 137.068/137.070) Na petição em epígrafe, o Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que adquiriu os créditos extraconcursais quirografários, outrora, titularizados pelo Banco Daycoval S.A. em face da Massa Falida, informou nos autos que a sociedade NeoFase tem disparado e-mails para diversos credores com o escopo de angarias procurações para votar de modo alinhado com a Massa Falida, com o Bank of América e com a família do Falido (herdeiros). Em seus dizeres, a referida pessoa jurídica estaria agindo com o interesse de aprovar deliberações que dizem respeito a deságio sobre créditos extraconcursais, atuando como facilitadora disponibilizada pela Massa Falida. Atendo a informação apresentada pela credora e considerando sua relevância, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que se manifestem sobre as alegações de páginas 137.068/137.070 até as 9h do dia 12/12/2024. A Administração Judicial falou às páginas 137.144/137.149, esclarecendo que desconhece a empresa NeoFase, pontuando que nunca manteve contato com ela, tampouco autorizou que falasse em seu nome. Ponderou, no entanto, que a atividade descrita pelo Fundo Noticiante se assemelha a prática usualmente adotada por interessados em processos de recuperação judicial e/ou falências, denominada de proxy hunter, que visa esclarecer aspectos relacionados à planos e, eventualmente, representa-los em assembleia quando for do interesse do credor. Neste toar, afirmou que a prática não é ilegal e, inclusive, já foi validade pela jurisprudência pátria. O Espólio do Falido manifestou-se às páginas 137.150/137.151, também, afirmando que desconhece a pessoa jurídica NeoFase e que o Noticiante ampara sua comunicação do Juízo apenas em um "print" que não serviria como meio de prova. Por seu turno, o Banco of América, National Association declinou suas explicações às páginas 137.152/137.155, tecendo considerações sobre a proposta de liquidação de ativos apresentada pelo Fundo Noticiante, destacando sua intempestividade e contrariedade ao comportamento recursal da própria proponente, e classificou a conduta da pessoa jurídica NeoFase como o comportamento conhecimento como proxy hunter, que já é admitido pela jurisprudência em processos de insolvência. Pois bem. Preambularmente, destacamos que a insurgência contra e-mails disparados por NeoFase foi levada a efeito isoladamente pelo Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, à míngua de provas que conectem a atuação daquele pessoa jurídica a interesses da Massa Falida, do Bank of América e dos Herdeiros do Falido. Como já pontuado em uma das manifestações, o Fundo se ampara apenas no printscreen de um e-mail (p. 137.069) e em uma minuta de procuração (p. 137.071). A despeito de NeoFase de apresentar como facilitadora da Massa Falida, a Administração Judicial negou qualquer co-relação com aquela operação e não há nos autos qualquer indicativo do contrário. A saber, não foram anexadas provas da contratação ou de parceria firmada entre a Massa Falida e a NeoFase. De todo modo, rememoramos que a figura do proxy hunter visa, por meio de contrato, levar aos credores com maior facilidade e rapidez, geralmente com o uso de soluções tecnológicas, as informações sobre o plano de recuperação ou, no caso da falência, de liquidação de ativos. Com sua atuação, permite-se que os credores possam avaliar o plano proposto, eventuais alternativas de adesão e, caso queiram, firmar acordo e procuração eletrônica para representa-los, votando conforme suas instruções na Assembleia Geral de credores. Neste diapasão, a atuação do "proxy nunter" não enseja operações de aquisição ou cessão de créditos relacionadas à recuperação judicial porquanto o crédito continua sendo do credor de acordo com sua inscrição no QGC. Por isso, diante da proposta de um intermediador, cabe a cada credor avaliar, dentro de seu âmbito de liberdade, se prefere participar diretamente da assembleia ou nomear procurador, de modo que o "proxy hunter" é apenas mais uma opção à disposição dos credores, para facilitar e concretizar a participação deles na Assembleia de Credores. Aliás, a própria dinâmica de soluções democráticas faz com que credores com interesses convergentes se unam para buscar a maior adesão possível às propostas que mais lhe interessam. Inclusive, vários credores desta falência já se uniram por outros meios e constituíram procuradores para representa-los na AGC, até mesmo, com apresentação de interesses diversos. Afinal, há procuradores que representam credores de classes distintas e, portanto, defendem aplicações de deságios e critérios de votação de acordo com as preferências de cada um dos que representa. Portanto, além de não subsistir nos autos qualquer comprovação de co-relação entre a Gestão da Massa Falida, Herdeiros do Falido e o Bank of América, não há qualquer ilegalidade na conduta de se abordar credores para tentar angariar mais votos para uma determinada proposta. Pelo exposto, concluímos pela desnecessidade de adoção de qualquer medida em relação à conduta reportada na petição de páginas 137.068/137.070. 2. Dos Requerimentos de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda e Paraçúcar Açucareira Paraibana Comércio e Representação Ltda (p. 137075/137080) Sob o argumento de que tiveram seus créditos excluídos do QGC pela Administração Judicial anterior sem que tivesse sequer sido intimados, Ouro Branco Distribuidora e Paraçúcar requerem a reinserção de seus créditos no QGC sob as seguintes condições: 1) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ 07.812.045/0001-00, - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais); e 2) Paraçúcar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda, CNPJ 00.199.573/0001-96 - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40 (oito milhões, novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Na manifestação de páginas 137.147/137.148, a Administradora Judicial, depois analisar a documentação apresentada, verificou que assiste razão aos credores, uma vez que o crédito ora listado já constava do QGC conforme tabela anexada à 137.147. Ao voltarmos aos contratos de compra e venda e ao termo de confissão de dívida de páginas 137082/137086 e 137090/137093, concluímos que assiste razão aos credores suscitantes, notadamente porquanto foram anexados comprovantes de pagamento realizado pela Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda à Laginha Agro Industrial às páginas 137122/137136. Por conseguinte, deferimos a retificação do Quadro Geral de Credores para constar, em favor de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ n° 07.812.045/0001-00, e Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda, CNPJ n° 00.199.573/0001-96, os créditos conforme descritos à página 137.148. 3. Solicitação Da Administração Judicial Para Expedição De Ofício Ao Juízo Da 9ª Vara Federal Cível Seção Judiciária Do Distrito Federal A Fim De Que Os Recursos Depositados Em Conta Judicial Vinculada Ao Processo 0000975-08.2001.4.01.3400 Sejam Transferidos Para Conta Vinculada Ao Presente Processo De Falência (p. 137.186/137.190) Segundo extratos bancários obtidos em 07/11/2024, a Massa Falida titulariza a quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) oriunda de precatórios da "Ação 4870", os quais encontram-se depositados em conta judicial vinculada do processo nº 0000975-08.2001.4.01.3400. Tais valores, convém lembrar, não levam em conta a quantia em discussão com os Fundos Pearl e PCG. Segundo informações extraídas daqueles autos, o precatório principal nº 234994-92.2019.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 4500131592109, no valor de R$ 7.286.928,02, ao passo que o suplementar nº 200369-95.2020.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 100132678281, no valor de R$ 1.133.406.698,97. Em que pese o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF tenha deferido a transferência daquela quantia para conta judicial vinculada ao processo de falência em 10/08/2022, os valores não chegaram a ser transferidos em virtude de obstrução levada a efeito no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, interposto pela União. Com isso, o cumprimento de sentença foi suspenso até julgamento do aludido recurso. Ocorre que, no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, a União discute, tão somente, a competência do juízo que deve determinar a transferência daqueles valores, sob o argumento de que a ordem deveria partir deste Juízo Universal. É nesse contexto que a Administração da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A requer a transferência daqueles valores para a Conta Judicial nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo falimentar. Com este propósito, afirma que o agravo de instrumento interposto pela União perderá seu objeto, viabilizando a pronta transferência dos valores, ao mesmo tempo em que afirma a necessidade da medida diante da AGC que se avizinha com grande possibilidade de retomada dos pagamentos dos credores. Antes mesmo de ser intimada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerou a proximidade da continuidade da AGC e a perspectiva de utilização dos recursos para pagamento da União e do FGTS, para manifestar sua concordância com o pedido de transferência dos valores devidos à Massa Falida Laginha oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0000975-08.2001.4.01.3400 para conta judicial vinculada ao presente feito. Ponderou, no entanto, que a concordância com a transferência da quantia não implica renúncia ou alteração do pedido de compensação apresentado pela Fazenda Nacional, que é objeto do agravo de instrumento nº 0805590-54.2024.8.02.0000, com pedido de efeito suspensivo deferido para sobrestar a continuidade de pagamentos aos credores até a decisão de mérito do recurso (p. 137.220/137.221). Por oportuno, destacamos que o pleito da Administração Judicial não encontra oposição do único interessado direto, que assentiu com seu pedido na manifestação de páginas 137.220/137.22. Outrossim, conforme pontuou a própria PGFN, a disponibilização da quantia acautelada na Justiça Federal viabilizará o pronto pagamento dos credores na estrita ordem legal de preferência, com atenção aos termos da TTI que será submetida à votação na AGC do dia 19/12/2024, assegurando, inclusive, a liquidação de créditos ainda neste exercício financeiro. O interesse geral dos credores na transferência daqueles valores para conta judicial vinculada ao presente processo de falência é evidente porquanto lhes assegura pronto pagamento com a aprovação do plano de liquidação de ativos e queda das travas recursais. Pelo exposto, deferimos o pleito de páginas 137.186/137.190 para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, solicitando-lhe a transferência da quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) - saldo atualizado até 07/11/2024 - e seus acréscimos contidos nas contas depósito nºs 4500131592109 e 100132678281 para a conta judicial de nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, de titularidade da Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A. Expeça-se o ofício correspondentes. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 17/12/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Da Questão de Ordem Suscitada pelo Fundo de Gestão e Recuperação (p. 137.068/137.070) Na petição em epígrafe, o Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que adquiriu os créditos extraconcursais quirografários, outrora, titularizados pelo Banco Daycoval S.A. em face da Massa Falida, informou nos autos que a sociedade NeoFase tem disparado e-mails para diversos credores com o escopo de angarias procurações para votar de modo alinhado com a Massa Falida, com o Bank of América e com a família do Falido (herdeiros). Em seus dizeres, a referida pessoa jurídica estaria agindo com o interesse de aprovar deliberações que dizem respeito a deságio sobre créditos extraconcursais, atuando como facilitadora disponibilizada pela Massa Falida. Atendo a informação apresentada pela credora e considerando sua relevância, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que se manifestem sobre as alegações de páginas 137.068/137.070 até as 9h do dia 12/12/2024. A Administração Judicial falou às páginas 137.144/137.149, esclarecendo que desconhece a empresa NeoFase, pontuando que nunca manteve contato com ela, tampouco autorizou que falasse em seu nome. Ponderou, no entanto, que a atividade descrita pelo Fundo Noticiante se assemelha a prática usualmente adotada por interessados em processos de recuperação judicial e/ou falências, denominada de proxy hunter, que visa esclarecer aspectos relacionados à planos e, eventualmente, representa-los em assembleia quando for do interesse do credor. Neste toar, afirmou que a prática não é ilegal e, inclusive, já foi validade pela jurisprudência pátria. O Espólio do Falido manifestou-se às páginas 137.150/137.151, também, afirmando que desconhece a pessoa jurídica NeoFase e que o Noticiante ampara sua comunicação do Juízo apenas em um "print" que não serviria como meio de prova. Por seu turno, o Banco of América, National Association declinou suas explicações às páginas 137.152/137.155, tecendo considerações sobre a proposta de liquidação de ativos apresentada pelo Fundo Noticiante, destacando sua intempestividade e contrariedade ao comportamento recursal da própria proponente, e classificou a conduta da pessoa jurídica NeoFase como o comportamento conhecimento como proxy hunter, que já é admitido pela jurisprudência em processos de insolvência. Pois bem. Preambularmente, destacamos que a insurgência contra e-mails disparados por NeoFase foi levada a efeito isoladamente pelo Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, à míngua de provas que conectem a atuação daquele pessoa jurídica a interesses da Massa Falida, do Bank of América e dos Herdeiros do Falido. Como já pontuado em uma das manifestações, o Fundo se ampara apenas no printscreen de um e-mail (p. 137.069) e em uma minuta de procuração (p. 137.071). A despeito de NeoFase de apresentar como facilitadora da Massa Falida, a Administração Judicial negou qualquer co-relação com aquela operação e não há nos autos qualquer indicativo do contrário. A saber, não foram anexadas provas da contratação ou de parceria firmada entre a Massa Falida e a NeoFase. De todo modo, rememoramos que a figura do proxy hunter visa, por meio de contrato, levar aos credores com maior facilidade e rapidez, geralmente com o uso de soluções tecnológicas, as informações sobre o plano de recuperação ou, no caso da falência, de liquidação de ativos. Com sua atuação, permite-se que os credores possam avaliar o plano proposto, eventuais alternativas de adesão e, caso queiram, firmar acordo e procuração eletrônica para representa-los, votando conforme suas instruções na Assembleia Geral de credores. Neste diapasão, a atuação do "proxy nunter" não enseja operações de aquisição ou cessão de créditos relacionadas à recuperação judicial porquanto o crédito continua sendo do credor de acordo com sua inscrição no QGC. Por isso, diante da proposta de um intermediador, cabe a cada credor avaliar, dentro de seu âmbito de liberdade, se prefere participar diretamente da assembleia ou nomear procurador, de modo que o "proxy hunter" é apenas mais uma opção à disposição dos credores, para facilitar e concretizar a participação deles na Assembleia de Credores. Aliás, a própria dinâmica de soluções democráticas faz com que credores com interesses convergentes se unam para buscar a maior adesão possível às propostas que mais lhe interessam. Inclusive, vários credores desta falência já se uniram por outros meios e constituíram procuradores para representa-los na AGC, até mesmo, com apresentação de interesses diversos. Afinal, há procuradores que representam credores de classes distintas e, portanto, defendem aplicações de deságios e critérios de votação de acordo com as preferências de cada um dos que representa. Portanto, além de não subsistir nos autos qualquer comprovação de co-relação entre a Gestão da Massa Falida, Herdeiros do Falido e o Bank of América, não há qualquer ilegalidade na conduta de se abordar credores para tentar angariar mais votos para uma determinada proposta. Pelo exposto, concluímos pela desnecessidade de adoção de qualquer medida em relação à conduta reportada na petição de páginas 137.068/137.070. 2. Dos Requerimentos de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda e Paraçúcar Açucareira Paraibana Comércio e Representação Ltda (p. 137075/137080) Sob o argumento de que tiveram seus créditos excluídos do QGC pela Administração Judicial anterior sem que tivesse sequer sido intimados, Ouro Branco Distribuidora e Paraçúcar requerem a reinserção de seus créditos no QGC sob as seguintes condições: 1) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ 07.812.045/0001-00, - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais); e 2) Paraçúcar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda, CNPJ 00.199.573/0001-96 - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40 (oito milhões, novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Na manifestação de páginas 137.147/137.148, a Administradora Judicial, depois analisar a documentação apresentada, verificou que assiste razão aos credores, uma vez que o crédito ora listado já constava do QGC conforme tabela anexada à 137.147. Ao voltarmos aos contratos de compra e venda e ao termo de confissão de dívida de páginas 137082/137086 e 137090/137093, concluímos que assiste razão aos credores suscitantes, notadamente porquanto foram anexados comprovantes de pagamento realizado pela Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda à Laginha Agro Industrial às páginas 137122/137136. Por conseguinte, deferimos a retificação do Quadro Geral de Credores para constar, em favor de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ n° 07.812.045/0001-00, e Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda, CNPJ n° 00.199.573/0001-96, os créditos conforme descritos à página 137.148. 3. Solicitação Da Administração Judicial Para Expedição De Ofício Ao Juízo Da 9ª Vara Federal Cível Seção Judiciária Do Distrito Federal A Fim De Que Os Recursos Depositados Em Conta Judicial Vinculada Ao Processo 0000975-08.2001.4.01.3400 Sejam Transferidos Para Conta Vinculada Ao Presente Processo De Falência (p. 137.186/137.190) Segundo extratos bancários obtidos em 07/11/2024, a Massa Falida titulariza a quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) oriunda de precatórios da "Ação 4870", os quais encontram-se depositados em conta judicial vinculada do processo nº 0000975-08.2001.4.01.3400. Tais valores, convém lembrar, não levam em conta a quantia em discussão com os Fundos Pearl e PCG. Segundo informações extraídas daqueles autos, o precatório principal nº 234994-92.2019.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 4500131592109, no valor de R$ 7.286.928,02, ao passo que o suplementar nº 200369-95.2020.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 100132678281, no valor de R$ 1.133.406.698,97. Em que pese o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF tenha deferido a transferência daquela quantia para conta judicial vinculada ao processo de falência em 10/08/2022, os valores não chegaram a ser transferidos em virtude de obstrução levada a efeito no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, interposto pela União. Com isso, o cumprimento de sentença foi suspenso até julgamento do aludido recurso. Ocorre que, no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, a União discute, tão somente, a competência do juízo que deve determinar a transferência daqueles valores, sob o argumento de que a ordem deveria partir deste Juízo Universal. É nesse contexto que a Administração da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A requer a transferência daqueles valores para a Conta Judicial nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo falimentar. Com este propósito, afirma que o agravo de instrumento interposto pela União perderá seu objeto, viabilizando a pronta transferência dos valores, ao mesmo tempo em que afirma a necessidade da medida diante da AGC que se avizinha com grande possibilidade de retomada dos pagamentos dos credores. Antes mesmo de ser intimada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerou a proximidade da continuidade da AGC e a perspectiva de utilização dos recursos para pagamento da União e do FGTS, para manifestar sua concordância com o pedido de transferência dos valores devidos à Massa Falida Laginha oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0000975-08.2001.4.01.3400 para conta judicial vinculada ao presente feito. Ponderou, no entanto, que a concordância com a transferência da quantia não implica renúncia ou alteração do pedido de compensação apresentado pela Fazenda Nacional, que é objeto do agravo de instrumento nº 0805590-54.2024.8.02.0000, com pedido de efeito suspensivo deferido para sobrestar a continuidade de pagamentos aos credores até a decisão de mérito do recurso (p. 137.220/137.221). Por oportuno, destacamos que o pleito da Administração Judicial não encontra oposição do único interessado direto, que assentiu com seu pedido na manifestação de páginas 137.220/137.22. Outrossim, conforme pontuou a própria PGFN, a disponibilização da quantia acautelada na Justiça Federal viabilizará o pronto pagamento dos credores na estrita ordem legal de preferência, com atenção aos termos da TTI que será submetida à votação na AGC do dia 19/12/2024, assegurando, inclusive, a liquidação de créditos ainda neste exercício financeiro. O interesse geral dos credores na transferência daqueles valores para conta judicial vinculada ao presente processo de falência é evidente porquanto lhes assegura pronto pagamento com a aprovação do plano de liquidação de ativos e queda das travas recursais. Pelo exposto, deferimos o pleito de páginas 137.186/137.190 para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, solicitando-lhe a transferência da quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) - saldo atualizado até 07/11/2024 - e seus acréscimos contidos nas contas depósito nºs 4500131592109 e 100132678281 para a conta judicial de nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, de titularidade da Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A. Expeça-se o ofício correspondentes. |
| 17/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014140-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 17/12/2024 11:47 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014101-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 19:53 |
| 13/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 3687 |
| 13/12/2024 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao contido na decisão de fl. 137.027, procedi à criação do incidente processual nº 0000707-30.2008.8.02.0042/220. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 13/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/220 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Oposição |
| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 13/12/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Preambularmente, pautados na solução participativa da falência e com os mesmos fundamentos que provocaram a designação da AGC, admitimos a proposta apresentada à página 137.073, que deverá ser submetida à votação juntamente com as já apresentadas, observando-se os critérios de votação já estabelecidos em decisões anteriores e não modificados, até então, pelos recursos interpostos. Noutro ponto, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que, até as 9h do dia 12/12/2024, manifestem-se sobre as indagações de páginas 137.068/137.070. Intime-se, apenas a Administração Judicial, para que, também, até as 9h do dia 12/12/2024, manifeste-se sobre o requerimento de páginas 137/075/137/080. Após, retornem os autos à conclusão com urgência para apreciação dos pedidos e questões de ordem antes do início da AGC. Advogados(s): André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Aires Vigo (OAB 84934/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Frederico da Silveira Lima , Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 12/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 3686 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013963-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 08:58 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013962-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 08:47 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013961-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 08:34 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013960-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/12/2024 08:19 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013949-8 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 12/12/2024 00:36 |
| 11/12/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Preambularmente, pautados na solução participativa da falência e com os mesmos fundamentos que provocaram a designação da AGC, admitimos a proposta apresentada à página 137.073, que deverá ser submetida à votação juntamente com as já apresentadas, observando-se os critérios de votação já estabelecidos em decisões anteriores e não modificados, até então, pelos recursos interpostos. Noutro ponto, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que, até as 9h do dia 12/12/2024, manifestem-se sobre as indagações de páginas 137.068/137.070. Intime-se, apenas a Administração Judicial, para que, também, até as 9h do dia 12/12/2024, manifeste-se sobre o requerimento de páginas 137/075/137/080. Após, retornem os autos à conclusão com urgência para apreciação dos pedidos e questões de ordem antes do início da AGC. |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013942-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/12/2024 19:59 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013939-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 11/12/2024 19:12 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013936-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2024 18:51 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013925-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2024 13:52 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2024 00:00 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2024 00:00 |
| 11/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0764/2024 Teor do ato: 14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia 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| 11/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 3685 |
| 11/12/2024 |
Republicado
14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. |
| 10/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0762/2024 Teor do ato: 14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 10/12/2024 |
Decisão Proferida
14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. |
| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013862-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/12/2024 07:57 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013848-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 09/12/2024 17:26 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013797-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2024 18:19 |
| 06/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013728-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/12/2024 16:16 |
| 05/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013711-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/12/2024 10:35 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013698-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/12/2024 18:52 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013672-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/12/2024 11:54 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013674-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/12/2024 12:05 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013666-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 09:12 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013587-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/12/2024 17:02 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013525-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2024 20:39 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013348-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2024 21:52 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013196-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2024 19:54 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013118-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/11/2024 19:29 |
| 19/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013109-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2024 15:07 |
| 19/11/2024 |
Concluso para Decisão
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| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013071-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/11/2024 18:42 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013057-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 16:08 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004899-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 18/11/2024 14:03 |
| 18/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 3669 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013041-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 18/11/2024 11:54 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013034-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 18/11/2024 11:07 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 14/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012972-7 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 14/11/2024 19:16 |
| 14/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0723/2024 Teor do ato: 3. Das Disposições Finais Ante o exposto, com fulcro no artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 05 de dezembro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 9h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 12 de dezembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento às 9h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. Conforme já decidido anteriormente, o quórum para aprovação do plano de falência que não envolva realização alternativa de ativos (art. 145 da LRE) é o previsto no art. 45 da Lei 11.101/2005, ou seja, mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral, sem prejuízo de julgamento dos embargos de declaração opostos sobre o tema e ainda pendentes de julgamento. A AGC será realizada em formato híbrido no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, CEP 57020-919, Maceió/AL, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para Publicação em 24h (vinte e quatro horas), com a respectiva ordem do dia. Qualquer Credor e o Espólio do Falido poderão impugnar o edital no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), contado de sua publicação, inclusive suscitando questões de ordem sobre a ordem do dia. Publicada a decisão, retornem os autos conclusos para análise de todas as petições pendentes. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 14/11/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 14/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012947-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/11/2024 12:43 |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012946-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2024 12:22 |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012943-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2024 11:51 |
| 13/11/2024 |
Decisão Proferida
3. Das Disposições Finais Ante o exposto, com fulcro no artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 05 de dezembro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 9h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 12 de dezembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento às 9h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. Conforme já decidido anteriormente, o quórum para aprovação do plano de falência que não envolva realização alternativa de ativos (art. 145 da LRE) é o previsto no art. 45 da Lei 11.101/2005, ou seja, mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral, sem prejuízo de julgamento dos embargos de declaração opostos sobre o tema e ainda pendentes de julgamento. A AGC será realizada em formato híbrido no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, CEP 57020-919, Maceió/AL, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para Publicação em 24h (vinte e quatro horas), com a respectiva ordem do dia. Qualquer Credor e o Espólio do Falido poderão impugnar o edital no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), contado de sua publicação, inclusive suscitando questões de ordem sobre a ordem do dia. Publicada a decisão, retornem os autos conclusos para análise de todas as petições pendentes. |
| 13/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012910-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/11/2024 18:56 |
| 13/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/11/2024 |
Concluso para Despacho
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| 13/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012870-4 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 12/11/2024 21:08 |
| 12/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012819-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 19:56 |
| 08/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 3664 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012727-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2024 19:17 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012720-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 08/11/2024 16:42 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012719-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2024 16:22 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 3663 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012674-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/11/2024 14:37 |
| 07/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0710/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.141-136.144, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012670-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2024 11:06 |
| 07/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.141-136.144, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012662-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 21:45 |
| 06/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 3662 |
| 06/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012650-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/11/2024 14:19 |
| 06/11/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/218 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/11/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 06/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.112-136.118, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 06/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012645-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 12:39 |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.112-136.118, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012622-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/11/2024 19:31 |
| 05/11/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/217 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 05/11/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012621-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 18:44 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012598-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/11/2024 13:42 |
| 05/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0697/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.069-136.078, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 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Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 10:52 |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.069-136.078, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012577-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 23:16 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012566-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/11/2024 18:16 |
| 04/11/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/216 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 04/11/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012558-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 15:30 |
| 02/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 3659 |
| 01/11/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 01/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012392-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 31/10/2024 21:19 |
| 31/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0684/2024 Teor do ato: DESPACHO 1. Questão de Ordem Preambularmente, notamos que o Ministério Público apresentou parecer nestes autos principais (fls. 135.904-135.908), tratando de questões referentes a outro processo, de modo que sua manifestação não guarda adequação e pertinência temática. Outrossim, muito embora a face do documento indique o nome de Marcus Aurélio Gomes Mousinho, o aludido parecer foi assinado por Elba Andrade de Carvalho Mousinho que sequer é promotora justiça. Por conseguinte, cientes de que houve um mero erro de protocolo e uso inconsciente de assinatura digital de terceiro, determinamos que o parecer de páginas 135.904-135.908 seja tornado sem efeito para evitar tumulto processual. Como consequência, intime-se o Promotor de Justiça Marcus Aurélio Gomes Mousinho para que protocole seu parecer nos autos apropriados no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Do Pedido da Fazenda Nacional Ato contínuo, em atenção à petição (fls. 135.932/135.934) atravessada nos autos pela União (Fazenda Nacional), com o escopo de obter autorização judicial para celebração de transação tributária individual para liquidação do passivo fiscal da Massa com deságio, conforme já proposto às fls. 133.395/133.399), na forma do art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Comitê de Credores e o Espólio para que se manifestem no prazo comum de dois dias. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Administração Judicial, para que se manifeste sobre a proposta no mesmo no prazo de 2 (dois) dias. Ao fim, retornem os autos conclusos para análise do pleito à luz dos limites impostos pela decisão proferida pelo Eminente Relator da Rcl 69126 STF, que, em 29/10/2024, suspendeu a AGC designada para o dia 30/10/2024 (fls. 135.942-135-946). Coruripe/AL, 31 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004674-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 31/10/2024 14:30 |
| 31/10/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Questão de Ordem Preambularmente, notamos que o Ministério Público apresentou parecer nestes autos principais (fls. 135.904-135.908), tratando de questões referentes a outro processo, de modo que sua manifestação não guarda adequação e pertinência temática. Outrossim, muito embora a face do documento indique o nome de Marcus Aurélio Gomes Mousinho, o aludido parecer foi assinado por Elba Andrade de Carvalho Mousinho que sequer é promotora justiça. Por conseguinte, cientes de que houve um mero erro de protocolo e uso inconsciente de assinatura digital de terceiro, determinamos que o parecer de páginas 135.904-135.908 seja tornado sem efeito para evitar tumulto processual. Como consequência, intime-se o Promotor de Justiça Marcus Aurélio Gomes Mousinho para que protocole seu parecer nos autos apropriados no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Do Pedido da Fazenda Nacional Ato contínuo, em atenção à petição (fls. 135.932/135.934) atravessada nos autos pela União (Fazenda Nacional), com o escopo de obter autorização judicial para celebração de transação tributária individual para liquidação do passivo fiscal da Massa com deságio, conforme já proposto às fls. 133.395/133.399), na forma do art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Comitê de Credores e o Espólio para que se manifestem no prazo comum de dois dias. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Administração Judicial, para que se manifeste sobre a proposta no mesmo no prazo de 2 (dois) dias. Ao fim, retornem os autos conclusos para análise do pleito à luz dos limites impostos pela decisão proferida pelo Eminente Relator da Rcl 69126 STF, que, em 29/10/2024, suspendeu a AGC designada para o dia 30/10/2024 (fls. 135.942-135-946). Coruripe/AL, 31 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 31/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012352-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 20:15 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012351-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/10/2024 20:00 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012349-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 30/10/2024 18:34 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012315-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 09:14 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2024 |
Concluso para Despacho
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| 29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012309-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 21:59 |
| 29/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012274-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 13:18 |
| 29/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 3656 |
| 29/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 3656 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012265-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/10/2024 12:31 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012250-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/10/2024 09:40 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/10/2024 |
Juntada de Mandado
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| 29/10/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012238-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 01:20 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012236-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/10/2024 22:06 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012230-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/10/2024 19:10 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012225-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/10/2024 17:23 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012224-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/10/2024 17:19 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012204-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2024 14:23 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012203-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2024 14:20 |
| 28/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Parecer do Ministério Público. Falta de dialeticidade. Desvio normativo. Propósito que se distancia do objetivo do processo de falência. não acolhido. Questões de ordem suscitadas por Bank of América. Submissão de proposta à AGC. Apresentação de acordo de liquidação antecipada de créditos. Homologação pelo juízo. Diretrizes já adotadas pelo juízo. Pertinência e adequação. Paticipação efetiva do Espólio do Falido na AGC, com direito à apresentação de plano alternativo de pagamento. Sem direito a voto conforme dicção do art. 39 da Lei 11.101/2001. Demais questões pendentes. Propostas de deságio e habilitação de advogados. Conhecidas e despachadas. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 28/10/2024 |
Decisão Proferida
Parecer do Ministério Público. Falta de dialeticidade. Desvio normativo. Propósito que se distancia do objetivo do processo de falência. não acolhido. Questões de ordem suscitadas por Bank of América. Submissão de proposta à AGC. Apresentação de acordo de liquidação antecipada de créditos. Homologação pelo juízo. Diretrizes já adotadas pelo juízo. Pertinência e adequação. Paticipação efetiva do Espólio do Falido na AGC, com direito à apresentação de plano alternativo de pagamento. Sem direito a voto conforme dicção do art. 39 da Lei 11.101/2001. Demais questões pendentes. Propostas de deságio e habilitação de advogados. Conhecidas e despachadas. |
| 28/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 26/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012179-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/10/2024 18:01 |
| 26/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012178-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/10/2024 17:54 |
| 26/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012169-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 23:57 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012168-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 22:46 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012167-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 22:41 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012163-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 16:53 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012161-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 16:43 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012158-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 16:05 |
| 25/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0673/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Dos Requerimentos de Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 135.292-135.298) No comando de fls. 134.086-134.105, esta Comissão determinou a intimação da PGFN nos termos a seguir: "Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310” Em resposta, a Fazenda Nacional apresentou o posicionamento de fls. 135.149-135.153. Em face de tal manifestação, o requerente pleiteia seja chamado o feito à ordem, ao fundamento de que a Fazenda Nacional é parte ilegítima para opinar sobre a prestação de serviços efetuada. Para além, aduz a impertinência da resposta da PGFN; apresenta um resumo da atuação do escritório relativamente à viabilização da proposta de transação tributária; e pugna por sua participação na AGC. Por fim, requer seja determinado que a Fazenda promova a produção das provas arroladas, a saber: a) Todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados deste escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional; b) Cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; c) Cópia de todos os PRDIs requeridos através deste escritório, a partir de 14/07/2023; d) Todos os e-mails trocados com este escritório; e) Relatórios internos da PGFN que demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação deste escritório; f) Atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação; g) Documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório; h) Planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; i) Documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%. Após um breve relato, passamos a decidir. A despeito da Fazenda Nacional não ser parte integrante do contrato celebrado entre a Massa Falida da Laginha Agro Industrial e o Escritório Eugênio Advogados Associados, sua manifestação decorre de provocação do próprio Juízo e tem natureza instrutória e não opinativa nem muito menos decisiva. Se o escritório contratado afirma que contribuiu para o resultado obtido com a aplicação da formula CAPAG para fins de celebração de transação tributária individual, o mais prudente é buscar informações junto ao órgão que apresentou a proposta para entender a dinâmica do que foi feito no processo de obtenção do desconto de 62,1%. Portanto, não é o caso de se falar em ilegitimidade da PGFN para opinar sobre a prestação de serviços porquanto sua provocação, como dito, se resumiu a colher informações sobre os atos que culminaram na proposta apresentada. Neste toar, não é a posição da PGFN, que, por sinal, sempre foi contra a contratação de Eugênio Aragão Advogados Associados, que definirá se o contrato será considerado ou não cumprido. Das informações prestadas pela Fazenda Nacional, abre-se a possibilidade do contratado comprovar o cumprimento do contrato celebrado com a Massa Falida. Superada essa questão, passamos a analisar os requerimentos atravessados por Eugênio Aragão Advogados Associados. Sua participação na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 30 de outubro de 2024, não encontra previsão legal pois o requerente não é credor da massa uma vez que não tem crédito habilitado no QGC. Sem nos olvidar que a procedência de sua pretensão pode redundar na modificação desse estado de fato com repercussões jurídicas, tem-se que, à luz do art. 35 e seguintes da Lei 11.101/2001, Eugênio Aragão não guarda ainda as qualificações necessárias para participação na AGC. Outrossim, a validação de seu contrato e a verificação do adimplemento sequer constam na ordem do dia da Assembleia, conforme exige o art. 36, II, da LRE. Deste modo, não há espaço para discussão a seu respeito, nem lhe cabe explanar suas razões aos credores. Mesmo se fossem superadas essas questões de ordem formal, entendemos que o pronunciamento de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC não tem qualquer utilidade do ponto de vista puramente prático. Afinal, se houver divergência entre o contratado e a Massa Falida quanto ao cumprimento do contrato, a celeuma se resolve por meio da propositura da ação pertinente. Não são os credores que irão chancelar o contrato em epígrafe pois lhes falece competência para tal. É o próprio devedor que deve se manifestar sobre a pretensão exercida e, em caso de resistência, compete ao Juízo Universal julgar a ação de execução, monitória ou de cobrança, conforme o caso. Se a Massa Falida concordar com o pleito do contratado, deve realizar o pagamento do montante devido pois a contratação foi autorizada pelo Juízo na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001. Se opuser resistência, cabe ao pretenso credor promover os atos para reconhecimento e satisfação de seu crédito sem que seja necessária qualquer deliberação dos credores, notadamente porque os credores já manifestaram oposição à contratação desde sua proposição nos autos. Em suma, ao pedido de participação de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC falta pertinência temática, adequação normativa e utilidade prático-material, motivo pelo qual o indeferimos. No que diz respeito à diligências requeridas, concluímos que: A apresentação de todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados do escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional é medida pertinente à sua pretensão de comprovar o cumprimento do contrato, mas depende da verificação da própria existência de tais vídeos. Afinal, não há norma cogente que obrigue as gravações dessas reuniões de modo que sua realização se traduz em mera liberalidade. No entanto, atentos ao dever de cooperação regulado no Código de Processo Civil, esclarecemos que o interessado pode solicitar a mídias de todas as reuniões e atendimentos realizados por esta Comissão de Juízes deste que assumiu o caso. Dentre elas, há reuniões com a própria PGFN para tratar justamente da transação tributária. Por esse mesmo motivo, as atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação com Eugênio Aragão Advogados Associados; as planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; e os documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%, devem ter sua existência verificada antes de adoção de qualquer ordem cogente de apresentação. Assim como as gravações das reuniões, esses documentos não encontraram regulação legal explicita de forma que não se sabe ao certo se eles existem ou se entregam o resultado suposto pelo requerente. No entanto, ratificada a existência das mídias de gravação e desses outros documentos, o pleito de Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser atendido sob pena de limitação indevida de seu direito de prova. Por sua vez, os pedidos de apresentação pela União de (1) cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; (2) cópia de todos os PRDIs requeridos pelo escritório a partir de 14/07/2023; e (3) todos os e-mails trocados com o escritório não merecem acolhida por já serem compartilhados com Eugênio Aragão Advogados Associados. Vale dizer que os pleitos contidos nos itens 1 a 3 se referem a documentos que estão ao alcance do próprio escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, faltando-lhe, portanto, interesse processual. Por fim, o pedido de apresentação de "documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório" não encontra adequação porquanto compete ao contratado comprovar o início do cumprimento do contrato. Tal obrigação não é exclusiva nem concorrente da União que funciona no processo como credora. Da mesma forma, os relatórios internos da PGFN que, em tese, demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação do escritório não parece ser documento existente porquanto a própria PGFN já informou que o trabalho do requerente não contribuiu para o resultado da proposta de TTI. Além disso, a evolução das negociações parece encontrar provas nos PRDIs, e-mails e demais documentos trocados entre os envolvidos e não em um suposto relatório interno. Sem antecipar qualquer juízo de valor quanto ao cumprimento do contrato celebrado, alertamos que Eugênio Aragão Advogados Associados assumiu, por força da cláusula 4.2 (p. 124.308), o compromisso de comunicar no processo o início de seus trabalhos. No entanto, reservou-se a vir aos autos sustentando ter atuado de forma relevante para a solução do passivo com a União somente depois que a atual Administração Judicial assumiu as negociações com a PGFN e protocolou nos autos a proposta de deságio de 62,1%. Pelo exposto, deferimos parcialmente os pedidos para determinar a intimação da União para, no prazo de quinze dias,: 1) apresentar todas as informações utilizadas para aplicação da fórmula CAPAG que culminou na oferta de deságio de 62,1% e 2) informar se os documentos e mídias solicitados às páginas 135.292-135.298 existem e estão disponíveis, devendo, se for o caso, já anexar aos autos aqueles que estiverem em sua posse. Por oportuno, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, em cinco dias, informe se Eugênio Aragão Advogados Associados cumpriu o contrato 124.360/124.310 e quais informações foram entregues à PGFN para formulação da proposta de acordo. 2. Das Propostas Alternativas de Liquidação de Débitos i. Júlio José Juvêncio dos Santos (fls. 135.440-135.441): Credor da Massa no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; ii. Seila Buziles de Melo (fls. 135.470-135.471): Credora da Massa no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), vem oferecer deságio de 5% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa/iii. Center Transportes Ltda – EPP (fls. 135.473-135.474): Credora da Massa no importe de R$531.778,92 (quinhentos e trinta um, setecentos e setenta e oito mil reais e noventa e dois centavos), vem oferecer deságio de 20% para pagamento à vista; iv. Espólio de Cícero Romão da Silva (fls. 135.487-135.489): Credor da Massa no importe de R$1.485.724,46 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), vem oferecer deságio de 15% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; v. Ameropa AG (fls. 135.490-135.492): Credora da Massa no importe de R$ 7.067.974,59 (sete milhões, sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) vem oferecer deságio de 50% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral de Credores; vi. Vinícius Pita Lisboa (fl. 135.493): Credor da Massa no importe de R$ 683.181,06 (seiscentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos) vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; vii. Jassione Bastos Amaral de Almeida (fls. 135.494-135.495): Credor da Massa no montante de R$ 78.283,08 (Setenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oito centavos), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; viii. Fernando Antônio Barbosa Maciel e Fernando Maciel Sociedade Individual De Advocacia: Credores da Massa no importe de R$ 78.456,67 (setenta e oito mim, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 539.018,10 (quinhentos e trinta e nove mil, dezoito reais e dez centavos), respectivamente, vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; e, ix. Costa Comercio E Representação Ltda (fl. 135.509): Credora da Massa no importe de R$ 54.444,27 ( cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única. Conforme decidido à página 135.277, todas as propostas acima apresentadas estão abrangidas pela ordem do dia e serão levadas à votação na AGC do dia 30/10/2024 como propostas alternativas de liquidação de débitos e se sujeitarão à deliberação. Enquanto não votado o plano em assembleia, as propostas individuais ficam sujeitas à condição suspensiva porquanto os créditos a que se referem se sujeitam à deliberação pela maioria. 3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba – Copervales Com a designação da AGC, a apresentação pelo Administrador Judicial de Plano de Realização de Ativos (PRA) das Usinas Uruba e Guaxuma (fls. 133.400/422), a Copervales, valendo-se do disposto nas Cláusulas 10.4 e 10.4.1 do Contrato de Arrendamento da Unidade Uruba e Fundos Agrícolas, com redação instituída no 2º Termo Aditivo, requereu o destaque em edital relativo à alienação da Usina Uruba e/ou fundos agrícolas arrendados o direito a uma indenização, prévia e integral (à vista), pela cana-de-açúcar e tratos culturais existentes nas áreas agrícolas arrendadas. Sugere que o valor seja avaliado por perito especializado, mediante apresentação de laudo de avaliação do ativo biológico, em prazo a ser estabelecido, e antes da eventual publicação de edital com aquela finalidade. No entanto, a despeito de a Massa Falida ter a obrigação de honrar com os contratos celebrados com terceiros sem que isso impeça a adoção das diretrizes do art. 139 da Lei 11.101, ainda não há previsão de alienação dos bens arrendados diante das modificações que podem advir das deliberações em assembleia. Aqui não nos olvidamos da dicção dos artigos 22, III, j, e 75, II, da LRE, que permitem que a Administração Judicial aliene os bens da Massa Falida a qualquer tempo e, preferencialmente, o mais rápido possível. Apenas pontuamos que qualquer decisão acerca da responsabilidade da massa frente ao contrato de arrendamento ainda vigente é por demais prematura. Por conseguinte, reservamos-nos a apreciar o pleito de Copervales após a AGC e apenas em caso de aplicação do art. 139 da LRE. A saber, os direitos reclamados nascem apenas quando concretizados os atos de alienação do ativo arrendado. 4. Das Questões de Ordem apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 135.511-135.512) e pelo Banco Bradesco S.A. (fls. 135.513-135.521): 4.1. Banco do Brasil S.A. Sustenta que as decisões tomadas durante a assembleia, incluindo quaisquer propostas de liquidação de créditos apresentadas, devem seguir a ordem legal de prioridade, a fim de respeitar a determinação de cada classe de credores, sob pena de interferirem indevidamente na ordem de deliberação dos credores de outras classes com preferência superior. Assim, requer seja esclarecido como se dará a aprovação das propostas e planos apresentados na AGC, sugerindo seguir a ordem de classificação dos créditos de cada credor, inclusive na tomada de decisão/deliberação sobre sua aprovação ou rejeição, sob pena de violação do critério legal disposto nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Pois bem. Pelo princípio da par conditio creditorum os credores que integram uma mesma classe de créditos recebem tratamento similar de forma que sejam satisfeitos na mesma proporção. Com lastro nessa diretriz normativa, impõe-se uma ordem de prevalência de acordo com a natureza do crédito, estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Vale dizer que a satisfação dos créditos deve obedecer à ordem legal de privilégio. Esse critério advém da premissa de que, em tese, o falido não dispõe de recursos suficientes para satisfazer a todos os credores e, portanto, privilegiam-se alguns créditos em detrimento de outros com base na vulnerabilidade de seu titular ou maior relevância social. Por outro lado, esse princípio não nos conduz a ideia de votação por classes, pois a mesma lei que institui a ordem preferencial para pagamento dispõe, em seu art. 42, que a proposta levada em assembleia será aprovada se obtiver votos de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Senão vejamos: Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. Com efeito, muito embora possa ser apresentada proposta que preveja deságios ou condições distintas para cada classe, respeitando a ordem de classes, a votação do plano é levada a efeito pela coletividade de credores sem distinção. Sem nos olvidar que essa conclusão poderia, em tese, levar à sobreposição do interesse de credores menos privilegiados em detrimento daqueles posicionados em classes prevalentes, registramos que, além da clara definição legal, neste caso concreto, esse risco inexiste. Afinal, a quantidade de ativos disponíveis com a aprovação da proposta ofertada pela Fazenda Nacional permite a satisfação de todos os credores sem a necessidade de igualar as condições de pagamento para credores de classes distintas. Portanto, as propostas de pagamento, o plano de realização de ativos e o plano alternativo de liquidação serão votados de forma unitária, sem divisão por classes, pelo valor total dos créditos presentes na forma do art. 42 da Lei 11.101/2001. 4.2. Banco Bradesco S.A. Defende que seja definido, antes da primeira convocação da AGC, o quórum de votação e a forma de colheita de votos, se por classe ou de forma linear. Dessa forma, o Banco Bradesco pretende garantir a transparência e informação necessárias para que os credores saibam, previamente, o direito político que possuem. No mesmo ensejo, sustenta que o credor com garantia real não poderia perdê-la por deliberação em AGC porquanto deve prevalecer sua própria manifestação de vontade do sentido de mantê-la ou renuncia-la. Desse modo, requer que o quórum para eventual aprovação de formas alternativas de realização dos ativos seja o estabelecido no art. 46 da LRE, observando-se a necessidade de aprovação, do respectivo quórum, para cada grupo de credores, formado de acordo com as ordens de preferência previstas nos arts. 83 e 84 da LRE. Neste último tópico, comunga da mesma pretensão apresentada pelo Banco do Brasil. Pois bem. A questão de ordem referente à votação de forma segregada entre classes, já foi enfrentada no tópico 4.1 desde decisão. Reiterando, entendemos que a votação deve seguir os critérios do art. 42 da Lei 11.101 na medida em que é o único previsto na legislação. A saber, de forma linear por maioria simples dos créditos presentes sem segregação por classe. Sobre o tema, registramos que, muito embora as conclusões firmadas no REsp 1.794.209/SP sirvam à proteção da garantia real contra a manifestação de vontade da maioria, não há qualquer tese firmada acerca da segregação por classes para exercício do direito de voto em Assembleia Geral de Credores na falência. Noutro ponto, a diretriz normativa do art. 46 da LRE que institui quorum qualificado de 2/3 (dois terços) serve apenas à aprovação de forma alternativa de realização de ativo, não se aplicando à votação de plano de liquidação dos débitos da Massa Falida. Na presente ação, não foi franqueado aos credores prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação de ativos, mas a oportunidade para que apresentassem sugestões de recebimento de seus créditos. Em outras palavras, a intimação dos credores foi para proporem acordos que viabilizassem a rápida liquidação do passivo da Massa. A aprovação do plano de realização de ativos é um dos tópicos inseridos na ordem do dia para votação na AGC do dia 30 de outubro de 2024, ocasião em que os credores votarão sobre a proposta já anexada às páginas 133.400/133.422 dos autos. Naquela petição, a Administração Judicial propõe a realização de ativos por Processo Competitivo Organizado (PCO), que é previsto no art. 142, IV, da LRE. Vejamos: "Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: [...] IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso [...]". Além das hipóteses previstas no art. 142, o art. 145 da LRE prevês que: "Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital". Segundo o art. 46 da Lei 11.101/2001, é essa forma alternativa prevista no art. 145 ou qualquer outra sugerida pelos credores que deve ser aprovada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços). Não é outra a lição do professor Marcelo Sacramone: As modalidades de alienação do ativo na falência são indicadas no art. 142 [...] Além dessas formas de liquidação para o pagamento dos credores, na falência, estabeleceu a lei que juiz poderá homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores (art. 145). [...] o dispositivo legal remete ao quórum do art. 42, o qual, por sua vez, determina que o quórum geral de maioria simples dos presentes não se aplica às liquidações extraordinárias, estabelecidas no art. 145 [...] Neste diapasão, as propostas de pagamento de credores e o plano ordinário de realização de ativos levados à AGC serão aprovados por mais da metade dos créditos presentes e os votos dos credores serão proporcionais ao valor de seu crédito, conforme regula o art. 38 da Lei 11.101, in verbis: "Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei". 5. Da Contratação de Empresa Especializada para Auxiliar no Sistema de Votação da AGC Em sua petição derradeira, a Administração Judicial requer autorização para contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing para auxiliar no sistema de votação implantado na Assembleia Geral de Credores. Com seu pedido, apresentou cotação de preço e documentos que comprovam a expertise da empresa sugerida. Destacando que a contratação visa operacionalizar a votação pelos formatos presencial e virtual, defendeu a essencialidade do serviço e a atenção aos interesses da coletividade de credores. Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001, compete ao Administrador Judicial contratar mediante autorização judicial empresas especializadas para auxilia-lo no exercício de suas funções. Sem qualquer dúvida, o funcionamento regular da AGC e seu resultado efetivo depende da adoção de sistema de votação eficaz. A imensa quantidade de credores e realização do conclave em formato híbrido entoam a complexidade do ato e escancaram a necessidade de contratação de pessoa jurídica especializada. Ao custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obtido após regular cotação de preço, o serviço proposto apresenta valor compatível à sua pertinência e necessidade. Destarte, autorizamos a contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing pelo custo da proposta apresentada. 6. Dos Ofícios oriundos das Varas do Trabalho 5.1. Ofícios da Vara Única de Capinópolis (fls. 135.455-135.459 e fls. 135.460-135.463) Requisitam informações acerca do procedimento correto a ser adotado para transferência, em favor da Massa, dos valores de R$ 1.327,01 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e um centavos) e R$151.015,07 (cento e cinquenta e um mil e quinze reais e sete centavos), que se encontram bloqueados nos autos de nºs 0149298-30.2009.8.13.0126 e 0008175-39.2012.8.13.0126, respectivamente, naquele juízo. 5.2. Ofício da Vara do Trabalho de Atalaia (fls. 135.467-135.469) Solicita informações acerca da disponibilidade de crédito em favor do exequente Vinicius Pita Lisboa, CPF: 644.173.874-00, ou ainda da perspectiva de quitação, requerendo o envio de eventuais comprovantes de habilitação ou de liquidação, caso disponíveis no âmbito da presente ação. Neste tópico, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, dentro de suas competências, informe ao Juízo solicitante. 6. Alteração do Local de Transmissão da AGC Em virtude das obras de reforma e ampliação da Escola Superior da Magistratura, a sala de transmissão da Assembleia Geral de Credores (AGC) designada para o dia 30 de outubro de 2024, às 9h, em primeira convocação, com cadastro a partir das 8h, será realocada para o 1º Tribunal do Júri no Fórum da Capital – 7ª Vara Criminal de Maceió, Avenida Jucá Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió/AL, 57040-600, mas será mantida transmissão em tempo real no Míni Auditório da Escola Superior da Magistratura de forma que seu local de realização não seja alterado, junto com a possibilidade de participação por videoconferência nos mesmos moldes do edital anterior e do manual de instruções da Administração Judicial. Por oportuno, esclarecemos que, em que pese o art. 36, caput, da Lei 11.101/2001, exigir antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação da AGC, a modificação do local físico de transmissão não demanda a observância daquele mesmo prazo, mormente neste caso em que fica mantido o acesso no local previamente publicado e o deslocamento da sala de transmissão se dá para local próximo e de fácil acesso. Publique-se novo edital de intimação, com as informações deste tópico 6. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 24 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), 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Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P) |
| 25/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 3655 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012143-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2024 10:52 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012142-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2024 10:48 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012139-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2024 10:40 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 25/10/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 25/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 25/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/10/2024 |
Republicado
DECISÃO 1. Dos Requerimentos de Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 135.292-135.298) No comando de fls. 134.086-134.105, esta Comissão determinou a intimação da PGFN nos termos a seguir: "Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310” Em resposta, a Fazenda Nacional apresentou o posicionamento de fls. 135.149-135.153. Em face de tal manifestação, o requerente pleiteia seja chamado o feito à ordem, ao fundamento de que a Fazenda Nacional é parte ilegítima para opinar sobre a prestação de serviços efetuada. Para além, aduz a impertinência da resposta da PGFN; apresenta um resumo da atuação do escritório relativamente à viabilização da proposta de transação tributária; e pugna por sua participação na AGC. Por fim, requer seja determinado que a Fazenda promova a produção das provas arroladas, a saber: a) Todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados deste escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional; b) Cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; c) Cópia de todos os PRDIs requeridos através deste escritório, a partir de 14/07/2023; d) Todos os e-mails trocados com este escritório; e) Relatórios internos da PGFN que demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação deste escritório; f) Atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação; g) Documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório; h) Planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; i) Documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%. Após um breve relato, passamos a decidir. A despeito da Fazenda Nacional não ser parte integrante do contrato celebrado entre a Massa Falida da Laginha Agro Industrial e o Escritório Eugênio Advogados Associados, sua manifestação decorre de provocação do próprio Juízo e tem natureza instrutória e não opinativa nem muito menos decisiva. Se o escritório contratado afirma que contribuiu para o resultado obtido com a aplicação da formula CAPAG para fins de celebração de transação tributária individual, o mais prudente é buscar informações junto ao órgão que apresentou a proposta para entender a dinâmica do que foi feito no processo de obtenção do desconto de 62,1%. Portanto, não é o caso de se falar em ilegitimidade da PGFN para opinar sobre a prestação de serviços porquanto sua provocação, como dito, se resumiu a colher informações sobre os atos que culminaram na proposta apresentada. Neste toar, não é a posição da PGFN, que, por sinal, sempre foi contra a contratação de Eugênio Aragão Advogados Associados, que definirá se o contrato será considerado ou não cumprido. Das informações prestadas pela Fazenda Nacional, abre-se a possibilidade do contratado comprovar o cumprimento do contrato celebrado com a Massa Falida. Superada essa questão, passamos a analisar os requerimentos atravessados por Eugênio Aragão Advogados Associados. Sua participação na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 30 de outubro de 2024, não encontra previsão legal pois o requerente não é credor da massa uma vez que não tem crédito habilitado no QGC. Sem nos olvidar que a procedência de sua pretensão pode redundar na modificação desse estado de fato com repercussões jurídicas, tem-se que, à luz do art. 35 e seguintes da Lei 11.101/2001, Eugênio Aragão não guarda ainda as qualificações necessárias para participação na AGC. Outrossim, a validação de seu contrato e a verificação do adimplemento sequer constam na ordem do dia da Assembleia, conforme exige o art. 36, II, da LRE. Deste modo, não há espaço para discussão a seu respeito, nem lhe cabe explanar suas razões aos credores. Mesmo se fossem superadas essas questões de ordem formal, entendemos que o pronunciamento de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC não tem qualquer utilidade do ponto de vista puramente prático. Afinal, se houver divergência entre o contratado e a Massa Falida quanto ao cumprimento do contrato, a celeuma se resolve por meio da propositura da ação pertinente. Não são os credores que irão chancelar o contrato em epígrafe pois lhes falece competência para tal. É o próprio devedor que deve se manifestar sobre a pretensão exercida e, em caso de resistência, compete ao Juízo Universal julgar a ação de execução, monitória ou de cobrança, conforme o caso. Se a Massa Falida concordar com o pleito do contratado, deve realizar o pagamento do montante devido pois a contratação foi autorizada pelo Juízo na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001. Se opuser resistência, cabe ao pretenso credor promover os atos para reconhecimento e satisfação de seu crédito sem que seja necessária qualquer deliberação dos credores, notadamente porque os credores já manifestaram oposição à contratação desde sua proposição nos autos. Em suma, ao pedido de participação de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC falta pertinência temática, adequação normativa e utilidade prático-material, motivo pelo qual o indeferimos. No que diz respeito à diligências requeridas, concluímos que: A apresentação de todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados do escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional é medida pertinente à sua pretensão de comprovar o cumprimento do contrato, mas depende da verificação da própria existência de tais vídeos. Afinal, não há norma cogente que obrigue as gravações dessas reuniões de modo que sua realização se traduz em mera liberalidade. No entanto, atentos ao dever de cooperação regulado no Código de Processo Civil, esclarecemos que o interessado pode solicitar a mídias de todas as reuniões e atendimentos realizados por esta Comissão de Juízes deste que assumiu o caso. Dentre elas, há reuniões com a própria PGFN para tratar justamente da transação tributária. Por esse mesmo motivo, as atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação com Eugênio Aragão Advogados Associados; as planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; e os documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%, devem ter sua existência verificada antes de adoção de qualquer ordem cogente de apresentação. Assim como as gravações das reuniões, esses documentos não encontraram regulação legal explicita de forma que não se sabe ao certo se eles existem ou se entregam o resultado suposto pelo requerente. No entanto, ratificada a existência das mídias de gravação e desses outros documentos, o pleito de Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser atendido sob pena de limitação indevida de seu direito de prova. Por sua vez, os pedidos de apresentação pela União de (1) cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; (2) cópia de todos os PRDIs requeridos pelo escritório a partir de 14/07/2023; e (3) todos os e-mails trocados com o escritório não merecem acolhida por já serem compartilhados com Eugênio Aragão Advogados Associados. Vale dizer que os pleitos contidos nos itens 1 a 3 se referem a documentos que estão ao alcance do próprio escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, faltando-lhe, portanto, interesse processual. Por fim, o pedido de apresentação de "documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório" não encontra adequação porquanto compete ao contratado comprovar o início do cumprimento do contrato. Tal obrigação não é exclusiva nem concorrente da União que funciona no processo como credora. Da mesma forma, os relatórios internos da PGFN que, em tese, demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação do escritório não parece ser documento existente porquanto a própria PGFN já informou que o trabalho do requerente não contribuiu para o resultado da proposta de TTI. Além disso, a evolução das negociações parece encontrar provas nos PRDIs, e-mails e demais documentos trocados entre os envolvidos e não em um suposto relatório interno. Sem antecipar qualquer juízo de valor quanto ao cumprimento do contrato celebrado, alertamos que Eugênio Aragão Advogados Associados assumiu, por força da cláusula 4.2 (p. 124.308), o compromisso de comunicar no processo o início de seus trabalhos. No entanto, reservou-se a vir aos autos sustentando ter atuado de forma relevante para a solução do passivo com a União somente depois que a atual Administração Judicial assumiu as negociações com a PGFN e protocolou nos autos a proposta de deságio de 62,1%. Pelo exposto, deferimos parcialmente os pedidos para determinar a intimação da União para, no prazo de quinze dias,: 1) apresentar todas as informações utilizadas para aplicação da fórmula CAPAG que culminou na oferta de deságio de 62,1% e 2) informar se os documentos e mídias solicitados às páginas 135.292-135.298 existem e estão disponíveis, devendo, se for o caso, já anexar aos autos aqueles que estiverem em sua posse. Por oportuno, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, em cinco dias, informe se Eugênio Aragão Advogados Associados cumpriu o contrato 124.360/124.310 e quais informações foram entregues à PGFN para formulação da proposta de acordo. 2. Das Propostas Alternativas de Liquidação de Débitos i. Júlio José Juvêncio dos Santos (fls. 135.440-135.441): Credor da Massa no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; ii. Seila Buziles de Melo (fls. 135.470-135.471): Credora da Massa no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), vem oferecer deságio de 5% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa/iii. Center Transportes Ltda – EPP (fls. 135.473-135.474): Credora da Massa no importe de R$531.778,92 (quinhentos e trinta um, setecentos e setenta e oito mil reais e noventa e dois centavos), vem oferecer deságio de 20% para pagamento à vista; iv. Espólio de Cícero Romão da Silva (fls. 135.487-135.489): Credor da Massa no importe de R$1.485.724,46 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), vem oferecer deságio de 15% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; v. Ameropa AG (fls. 135.490-135.492): Credora da Massa no importe de R$ 7.067.974,59 (sete milhões, sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) vem oferecer deságio de 50% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral de Credores; vi. Vinícius Pita Lisboa (fl. 135.493): Credor da Massa no importe de R$ 683.181,06 (seiscentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos) vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; vii. Jassione Bastos Amaral de Almeida (fls. 135.494-135.495): Credor da Massa no montante de R$ 78.283,08 (Setenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oito centavos), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; viii. Fernando Antônio Barbosa Maciel e Fernando Maciel Sociedade Individual De Advocacia: Credores da Massa no importe de R$ 78.456,67 (setenta e oito mim, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 539.018,10 (quinhentos e trinta e nove mil, dezoito reais e dez centavos), respectivamente, vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; e, ix. Costa Comercio E Representação Ltda (fl. 135.509): Credora da Massa no importe de R$ 54.444,27 ( cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única. Conforme decidido à página 135.277, todas as propostas acima apresentadas estão abrangidas pela ordem do dia e serão levadas à votação na AGC do dia 30/10/2024 como propostas alternativas de liquidação de débitos e se sujeitarão à deliberação. Enquanto não votado o plano em assembleia, as propostas individuais ficam sujeitas à condição suspensiva porquanto os créditos a que se referem se sujeitam à deliberação pela maioria. 3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba – Copervales Com a designação da AGC, a apresentação pelo Administrador Judicial de Plano de Realização de Ativos (PRA) das Usinas Uruba e Guaxuma (fls. 133.400/422), a Copervales, valendo-se do disposto nas Cláusulas 10.4 e 10.4.1 do Contrato de Arrendamento da Unidade Uruba e Fundos Agrícolas, com redação instituída no 2º Termo Aditivo, requereu o destaque em edital relativo à alienação da Usina Uruba e/ou fundos agrícolas arrendados o direito a uma indenização, prévia e integral (à vista), pela cana-de-açúcar e tratos culturais existentes nas áreas agrícolas arrendadas. Sugere que o valor seja avaliado por perito especializado, mediante apresentação de laudo de avaliação do ativo biológico, em prazo a ser estabelecido, e antes da eventual publicação de edital com aquela finalidade. No entanto, a despeito de a Massa Falida ter a obrigação de honrar com os contratos celebrados com terceiros sem que isso impeça a adoção das diretrizes do art. 139 da Lei 11.101, ainda não há previsão de alienação dos bens arrendados diante das modificações que podem advir das deliberações em assembleia. Aqui não nos olvidamos da dicção dos artigos 22, III, j, e 75, II, da LRE, que permitem que a Administração Judicial aliene os bens da Massa Falida a qualquer tempo e, preferencialmente, o mais rápido possível. Apenas pontuamos que qualquer decisão acerca da responsabilidade da massa frente ao contrato de arrendamento ainda vigente é por demais prematura. Por conseguinte, reservamos-nos a apreciar o pleito de Copervales após a AGC e apenas em caso de aplicação do art. 139 da LRE. A saber, os direitos reclamados nascem apenas quando concretizados os atos de alienação do ativo arrendado. 4. Das Questões de Ordem apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 135.511-135.512) e pelo Banco Bradesco S.A. (fls. 135.513-135.521): 4.1. Banco do Brasil S.A. Sustenta que as decisões tomadas durante a assembleia, incluindo quaisquer propostas de liquidação de créditos apresentadas, devem seguir a ordem legal de prioridade, a fim de respeitar a determinação de cada classe de credores, sob pena de interferirem indevidamente na ordem de deliberação dos credores de outras classes com preferência superior. Assim, requer seja esclarecido como se dará a aprovação das propostas e planos apresentados na AGC, sugerindo seguir a ordem de classificação dos créditos de cada credor, inclusive na tomada de decisão/deliberação sobre sua aprovação ou rejeição, sob pena de violação do critério legal disposto nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Pois bem. Pelo princípio da par conditio creditorum os credores que integram uma mesma classe de créditos recebem tratamento similar de forma que sejam satisfeitos na mesma proporção. Com lastro nessa diretriz normativa, impõe-se uma ordem de prevalência de acordo com a natureza do crédito, estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Vale dizer que a satisfação dos créditos deve obedecer à ordem legal de privilégio. Esse critério advém da premissa de que, em tese, o falido não dispõe de recursos suficientes para satisfazer a todos os credores e, portanto, privilegiam-se alguns créditos em detrimento de outros com base na vulnerabilidade de seu titular ou maior relevância social. Por outro lado, esse princípio não nos conduz a ideia de votação por classes, pois a mesma lei que institui a ordem preferencial para pagamento dispõe, em seu art. 42, que a proposta levada em assembleia será aprovada se obtiver votos de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Senão vejamos: Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. Com efeito, muito embora possa ser apresentada proposta que preveja deságios ou condições distintas para cada classe, respeitando a ordem de classes, a votação do plano é levada a efeito pela coletividade de credores sem distinção. Sem nos olvidar que essa conclusão poderia, em tese, levar à sobreposição do interesse de credores menos privilegiados em detrimento daqueles posicionados em classes prevalentes, registramos que, além da clara definição legal, neste caso concreto, esse risco inexiste. Afinal, a quantidade de ativos disponíveis com a aprovação da proposta ofertada pela Fazenda Nacional permite a satisfação de todos os credores sem a necessidade de igualar as condições de pagamento para credores de classes distintas. Portanto, as propostas de pagamento, o plano de realização de ativos e o plano alternativo de liquidação serão votados de forma unitária, sem divisão por classes, pelo valor total dos créditos presentes na forma do art. 42 da Lei 11.101/2001. 4.2. Banco Bradesco S.A. Defende que seja definido, antes da primeira convocação da AGC, o quórum de votação e a forma de colheita de votos, se por classe ou de forma linear. Dessa forma, o Banco Bradesco pretende garantir a transparência e informação necessárias para que os credores saibam, previamente, o direito político que possuem. No mesmo ensejo, sustenta que o credor com garantia real não poderia perdê-la por deliberação em AGC porquanto deve prevalecer sua própria manifestação de vontade do sentido de mantê-la ou renuncia-la. Desse modo, requer que o quórum para eventual aprovação de formas alternativas de realização dos ativos seja o estabelecido no art. 46 da LRE, observando-se a necessidade de aprovação, do respectivo quórum, para cada grupo de credores, formado de acordo com as ordens de preferência previstas nos arts. 83 e 84 da LRE. Neste último tópico, comunga da mesma pretensão apresentada pelo Banco do Brasil. Pois bem. A questão de ordem referente à votação de forma segregada entre classes, já foi enfrentada no tópico 4.1 desde decisão. Reiterando, entendemos que a votação deve seguir os critérios do art. 42 da Lei 11.101 na medida em que é o único previsto na legislação. A saber, de forma linear por maioria simples dos créditos presentes sem segregação por classe. Sobre o tema, registramos que, muito embora as conclusões firmadas no REsp 1.794.209/SP sirvam à proteção da garantia real contra a manifestação de vontade da maioria, não há qualquer tese firmada acerca da segregação por classes para exercício do direito de voto em Assembleia Geral de Credores na falência. Noutro ponto, a diretriz normativa do art. 46 da LRE que institui quorum qualificado de 2/3 (dois terços) serve apenas à aprovação de forma alternativa de realização de ativo, não se aplicando à votação de plano de liquidação dos débitos da Massa Falida. Na presente ação, não foi franqueado aos credores prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação de ativos, mas a oportunidade para que apresentassem sugestões de recebimento de seus créditos. Em outras palavras, a intimação dos credores foi para proporem acordos que viabilizassem a rápida liquidação do passivo da Massa. A aprovação do plano de realização de ativos é um dos tópicos inseridos na ordem do dia para votação na AGC do dia 30 de outubro de 2024, ocasião em que os credores votarão sobre a proposta já anexada às páginas 133.400/133.422 dos autos. Naquela petição, a Administração Judicial propõe a realização de ativos por Processo Competitivo Organizado (PCO), que é previsto no art. 142, IV, da LRE. Vejamos: "Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: [...] IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso [...]". Além das hipóteses previstas no art. 142, o art. 145 da LRE prevês que: "Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital". Segundo o art. 46 da Lei 11.101/2001, é essa forma alternativa prevista no art. 145 ou qualquer outra sugerida pelos credores que deve ser aprovada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços). Não é outra a lição do professor Marcelo Sacramone: As modalidades de alienação do ativo na falência são indicadas no art. 142 [...] Além dessas formas de liquidação para o pagamento dos credores, na falência, estabeleceu a lei que juiz poderá homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores (art. 145). [...] o dispositivo legal remete ao quórum do art. 42, o qual, por sua vez, determina que o quórum geral de maioria simples dos presentes não se aplica às liquidações extraordinárias, estabelecidas no art. 145 [...] Neste diapasão, as propostas de pagamento de credores e o plano ordinário de realização de ativos levados à AGC serão aprovados por mais da metade dos créditos presentes e os votos dos credores serão proporcionais ao valor de seu crédito, conforme regula o art. 38 da Lei 11.101, in verbis: "Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei". 5. Da Contratação de Empresa Especializada para Auxiliar no Sistema de Votação da AGC Em sua petição derradeira, a Administração Judicial requer autorização para contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing para auxiliar no sistema de votação implantado na Assembleia Geral de Credores. Com seu pedido, apresentou cotação de preço e documentos que comprovam a expertise da empresa sugerida. Destacando que a contratação visa operacionalizar a votação pelos formatos presencial e virtual, defendeu a essencialidade do serviço e a atenção aos interesses da coletividade de credores. Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001, compete ao Administrador Judicial contratar mediante autorização judicial empresas especializadas para auxilia-lo no exercício de suas funções. Sem qualquer dúvida, o funcionamento regular da AGC e seu resultado efetivo depende da adoção de sistema de votação eficaz. A imensa quantidade de credores e realização do conclave em formato híbrido entoam a complexidade do ato e escancaram a necessidade de contratação de pessoa jurídica especializada. Ao custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obtido após regular cotação de preço, o serviço proposto apresenta valor compatível à sua pertinência e necessidade. Destarte, autorizamos a contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing pelo custo da proposta apresentada. 6. Dos Ofícios oriundos das Varas do Trabalho 5.1. Ofícios da Vara Única de Capinópolis (fls. 135.455-135.459 e fls. 135.460-135.463) Requisitam informações acerca do procedimento correto a ser adotado para transferência, em favor da Massa, dos valores de R$ 1.327,01 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e um centavos) e R$151.015,07 (cento e cinquenta e um mil e quinze reais e sete centavos), que se encontram bloqueados nos autos de nºs 0149298-30.2009.8.13.0126 e 0008175-39.2012.8.13.0126, respectivamente, naquele juízo. 5.2. Ofício da Vara do Trabalho de Atalaia (fls. 135.467-135.469) Solicita informações acerca da disponibilidade de crédito em favor do exequente Vinicius Pita Lisboa, CPF: 644.173.874-00, ou ainda da perspectiva de quitação, requerendo o envio de eventuais comprovantes de habilitação ou de liquidação, caso disponíveis no âmbito da presente ação. Neste tópico, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, dentro de suas competências, informe ao Juízo solicitante. 6. Alteração do Local de Transmissão da AGC Em virtude das obras de reforma e ampliação da Escola Superior da Magistratura, a sala de transmissão da Assembleia Geral de Credores (AGC) designada para o dia 30 de outubro de 2024, às 9h, em primeira convocação, com cadastro a partir das 8h, será realocada para o 1º Tribunal do Júri no Fórum da Capital – 7ª Vara Criminal de Maceió, Avenida Jucá Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió/AL, 57040-600, mas será mantida transmissão em tempo real no Míni Auditório da Escola Superior da Magistratura de forma que seu local de realização não seja alterado, junto com a possibilidade de participação por videoconferência nos mesmos moldes do edital anterior e do manual de instruções da Administração Judicial. Por oportuno, esclarecemos que, em que pese o art. 36, caput, da Lei 11.101/2001, exigir antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação da AGC, a modificação do local físico de transmissão não demanda a observância daquele mesmo prazo, mormente neste caso em que fica mantido o acesso no local previamente publicado e o deslocamento da sala de transmissão se dá para local próximo e de fácil acesso. Publique-se novo edital de intimação, com as informações deste tópico 6. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 24 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 24/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0671/2024 Teor do ato: 3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 24/10/2024 |
Decisão Proferida
3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012115-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 19:30 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012103-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 16:54 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004578-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/10/2024 15:23 |
| 24/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004574-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/10/2024 15:01 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012081-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 24/10/2024 12:00 |
| 24/10/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012046-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 19:38 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012000-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 20:16 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011984-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 13:47 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011968-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 11:32 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011962-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 10:10 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011955-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/10/2024 08:33 |
| 20/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011813-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 20/10/2024 20:47 |
| 19/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011780-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/10/2024 19:23 |
| 18/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011735-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/10/2024 11:59 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011702-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 16:15 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011689-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 15:11 |
| 17/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/10/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 17/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 16/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011565-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 02:10 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011510-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2024 08:00 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011480-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/10/2024 15:07 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Mandado
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| 14/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011473-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/10/2024 13:18 |
| 14/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 3646 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011418-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/10/2024 10:47 |
| 11/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0640/2024 Teor do ato: DECISÃO Por encontrar amparo no art. 36 da LRE, deferimos o pedido de páginas 135.280/281 e determinamos a publicação de edital via DJe nos seguintes e exatos termos: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, CNPJ N° 12.274.379/0001-07; SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA (SAPEL), CNPJ Nº 12.264.958/0001-79; JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (JL), CNPJ Nº 12.190.013/0001-50; MAPEL - MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA (MAPEL), CNPJ Nº 12.180.469/0001-39 PROCESSO Nº 0000707-30.2008.8.02.0042 A comissão de Juízes de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, formada por Dr. Helestron Silva da Costa, Dra. Nathalia Silva Viana e Dr. Thiago Augusto Lopes de Morais, CONVOCA todos os credores para a Assembleia Geral de Credores, que se realizará de acordo com as seguintes diretrizes: LOCAL, DATA E HORA: A assembleia ocorrerá de forma híbrida, podendo o Credor escolher participar de forma virtual ou presencial. A participação virtual ocorrerá por meio de plataforma digital e a participação presencial tomará lugar no Auditório da ESMAL - Escola Superior da Magistratura, localizado na Rua Cônego Machado 1061, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-160. A Assembleia Geral de Credores ocorrerá no dia 30/10/2024 em 1ª (primeira) convocação, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, ocasião em que a Assembleia será instalada se houver a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja o quórum acima indicado, em 2ª (segunda) convocação, a ser realizada no mesmo ambiente presencial e virtual, no dia 07/11/2024, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Para cadastro no conclave assemblear os credores deverão acessar o Manual de Trabalho mediante consulta aos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. ORDEM DO DIA: A assembleia que ora se convoca tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133400/133422); b) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133395/133399); c) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento da Usina Guaxuma entre a Massa Falida e o Consórcio Terras Guaxuma (fls. 127058/127066) d) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls. 135191/135222); e) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor(es); e f) outros assuntos de interesse dos credores. Fica definido, desde já, que a ordem de votação do objeto deste conclave será estabelecida pelo Administrador Judicial no momento da Assembleia Geral de Credores, utilizando os critérios que entender cabíveis e mais adequados ao caso. ORIENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA: Os credores deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo antecedente mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da data da AGC, pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o referido documento, inclusive com poderes para votação; envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato durante a AGC; e envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão. A habilitação deverá ser realizada através do e-mail: massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante o envio da documentação para cada caso específico, elencada no Manual de Trabalho constante dos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. A confirmação do cadastramento será realizada em resposta ao e-mail enviado com o link para participação na AGC na plataforma que ocorrerá o conclave. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandamos expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma de lei. NADA MAIS, Coruripe, aos 11 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0640/2024 Teor do ato: DECISÃO Por meio da decisão de fls. 134086-134105, concedemos prazo para apresentação de proposta de acordo para liquidação do passivo da Massa junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), bem como aos demais credores que tivessem interesse. A despeito do prazo já consignado, vieram aos autos pedidos de dilação de prazo nos seguintes termos: 1. Às folhas 135186, os credores Alcotra S/A e Alcocana Bioenergia S/A, de forma conjunta, compareceram aos autos e solicitaram a prorrogação do prazo para apresentar propostas de planos alternativos de pagamento, visando a resolução do passivo deste processo falimentar, tendo em vista a complexidade e relevância das questões envolvidas. 2. Às folhas 135187/135188, os credores Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., Agrofield Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda., Gts Comercial Agroquímica Ltda., Nativa Fertilizantes Ltda. e Matos Advogados, de forma conjunta, compareceram aos autos e opinaram que seja apresentada solução alternativa conjunta do passivo da massa pelos credores, em vez de propostas individuais, requerendo que conste na pauta da Assembleia Geral de Credores (AGC) a possibilidade de abertura de negociações entre os credores para elaboração de um plano extraordinário de pagamento dos créditos, com a opção de formação de grupos de trabalho para tal finalidade e futura apresentação à Massa Falida, inclusive colocando-se à disposição para participar dessas negociações. 3. Às folhas 135247, o credor Banco do Nordeste do Brasil S.A. compareceu aos autos e requereu a prorrogação do prazo por mais 10 dias para apresentar proposta de acordo, argumentando que o prazo anterior se mostrou insuficiente para finalizar a proposta dentro das instâncias decisórias do banco. 4. Às folhas 135252/135253, os credores Calyon e Natixis, de forma conjunta, compareceram aos autos e requereram a extensão do prazo para apresentação de propostas de acordo pelos credores até a realização da AGC designada, de modo a permitir que os credores possam se reunir e discutir a eventual apresentação de uma proposta de acordo para a liquidação de seus créditos. Para além, vieram apresentações de propostas, conforme adiante se vê: 1. Às folhas 135088, os credores Coface do Brasil Seguros de Créditos S.A. e Milenia Agrociências S.A. apresentaram proposta conjunta de pagamento dos créditos arrolados com desconto de 50%, em parcela única, a ser efetuada em até 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 2. Às folhas 135223/135226, o credor Adeilson dos Santos apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 3. Às folhas 135227/135230, o credor Luciano José Bezerra de Morais apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 4. Às folhas 135231/135234, o credor Antonio Naelson Vasconcelos da Silva apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 5. Às folhas 135235/135238, o credor Zenildo Clécio de Lira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 6. Às folhas 135239/135242, o credor Valter Domingos de Oliveira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 7. Às folhas 135243/135246, o credor Francisco Barbosa de Oliveira Filho apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 8. Às fls. 135191-135195, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL compareceram aos autos da Falência e apresentaram proposta de Termo de Transação (fls. 135196-135222) visando a solução das controvérsias com a Massa Falida. Ainda, requereram a submissão do referido Termo de Transação à deliberação na Assembleia Geral de Credores designada por este Juízo Falimentar (fls. 134086-134105), bem como o direito de participação na Assembleia Geral de Credores, com o objetivo específico de prestar esclarecimentos acerca do novo Termo de Transação. Ainda, nos termos apresentados pela Administração Judicial, ás fls. 135254-135264, foram recebidos diversos e-mails e atendidos credores que também manifestaram interesse em apresentar propostas alternativas de pagamento e encerramento da Falência. Pois bem. Dos pedidos de dilação de prazo e das propostas apresentadas Conforme estabelecido na Lei de Falências, é assegurado ao devedor o direito de apresentar proposta alternativa de liquidação dos créditos no processo falimentar. Essa proposta pode se constituir em alternativa vantajosa tanto para a Massa Falida quanto para a coletividade de credores, uma vez que pode contemplar condições mais satisfatórias para a liquidação dos créditos. Nesse pórtico, a dilação do prazo antes estabelecido para a apresentação dessas propostas poderá possibilitar a elaboração de propostas mais sólida e abrangentes, que venham a englobar, inclusive, soluções conjuntas de liquidação dos créditos inscritos na falência. Indene de dúvidas, isso pode ser benéfico para a Massa Falida e para os credores, uma vez que propostas mais elaboradas e completas aumentam as chances de uma solução mais satisfatória para todos os envolvidos. Como bem visto (fls. 135254-135-264), a Administração Judicial manifestou concordância com o pedido de prorrogação do prazo para apresentação das proposta alternativas de liquidação dos créditos. Assim, deferimos o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação dos créditos, estabelecendo como limite 03 (três) dias antecedentes à realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) porquanto nos parece suficiente para análise prévia. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao processo de falência e de preservar os interesses dos credores, fica MANTIDA a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) nas datas e formas designadas anteriormente. Por fim, determinamos a inclusão na ordem do dia da AGC para votação as propostas já apresentadas pelos credores para liquidação alternativa dos créditos e, ainda, as que vierem a ser apresentadas até a nova data limite de três dias anteriores à realização da assembleia. 2. Dos requerimentos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL Considerando que a Assembleia Geral de Credores é o foro legítimo e democrático para a deliberação de matérias relevantes no processo falimentar, entendo ser pertinente deferir o pleito dos Fundos, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na pauta da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação aos Fundos, para que possam apresentar seus esclarecimentos. Tal medida vai ao encontro dos princípios que regem o processo falimentar, tais como a preservação e otimização dos ativos da Massa Falida, além de propiciar a participação ativa dos credores na tomada de decisões. Diante do exposto, deferimos o requerimento apresentado pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e FIDC NP PEARL, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na ordem do dia da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação dos Fundos nessa Assembleia, com a finalidade com a única de esclarecer dúvidas sobre a proposta apresentada. 3. Do do Manual de Trabalho para Assembleia Geral de Credores. Deferimos a juntada do Manual de Trabalho com a metodologia e protocolo de trabalho que será aplicado na realização e condução da Assembleia Geral de Credores da Massa Falida Laginha Nos dias 30/10/2024 e 07/11/2024, em 1ª e 2ª convocações, respectivamente. 4. Das respostas do Consórcio Terras Guaxuma aos questionamentos deste Juízo. Deferimos a sua juntada, a fim de que sejam levadas em consideração quando da deliberação na AGC, oportunizando aos interessados que se manifestem a respeito das respostas aos questionamentos dirigidos pelo Juízo. 5. Prazo decadencial para apresentar pedido de habilitação de crédito na falência. Art. 10, §10 da LREF. Conforme posicionamento que vem sendo adotado por esta Comissão, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial para a apresentação de pedidos de habilitação de crédito é de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da sentença de decretação da falência. A citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito. Nesse contexto, reforçamos que os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Pelo exposto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 10 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
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Decisão Proferida
DECISÃO Por encontrar amparo no art. 36 da LRE, deferimos o pedido de páginas 135.280/281 e determinamos a publicação de edital via DJe nos seguintes e exatos termos: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, CNPJ N° 12.274.379/0001-07; SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA (SAPEL), CNPJ Nº 12.264.958/0001-79; JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (JL), CNPJ Nº 12.190.013/0001-50; MAPEL - MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA (MAPEL), CNPJ Nº 12.180.469/0001-39 PROCESSO Nº 0000707-30.2008.8.02.0042 A comissão de Juízes de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, formada por Dr. Helestron Silva da Costa, Dra. Nathalia Silva Viana e Dr. Thiago Augusto Lopes de Morais, CONVOCA todos os credores para a Assembleia Geral de Credores, que se realizará de acordo com as seguintes diretrizes: LOCAL, DATA E HORA: A assembleia ocorrerá de forma híbrida, podendo o Credor escolher participar de forma virtual ou presencial. A participação virtual ocorrerá por meio de plataforma digital e a participação presencial tomará lugar no Auditório da ESMAL - Escola Superior da Magistratura, localizado na Rua Cônego Machado 1061, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-160. A Assembleia Geral de Credores ocorrerá no dia 30/10/2024 em 1ª (primeira) convocação, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, ocasião em que a Assembleia será instalada se houver a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja o quórum acima indicado, em 2ª (segunda) convocação, a ser realizada no mesmo ambiente presencial e virtual, no dia 07/11/2024, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Para cadastro no conclave assemblear os credores deverão acessar o Manual de Trabalho mediante consulta aos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. ORDEM DO DIA: A assembleia que ora se convoca tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133400/133422); b) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133395/133399); c) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento da Usina Guaxuma entre a Massa Falida e o Consórcio Terras Guaxuma (fls. 127058/127066) d) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls. 135191/135222); e) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor(es); e f) outros assuntos de interesse dos credores. Fica definido, desde já, que a ordem de votação do objeto deste conclave será estabelecida pelo Administrador Judicial no momento da Assembleia Geral de Credores, utilizando os critérios que entender cabíveis e mais adequados ao caso. ORIENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA: Os credores deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo antecedente mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da data da AGC, pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o referido documento, inclusive com poderes para votação; envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato durante a AGC; e envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão. A habilitação deverá ser realizada através do e-mail: massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante o envio da documentação para cada caso específico, elencada no Manual de Trabalho constante dos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. A confirmação do cadastramento será realizada em resposta ao e-mail enviado com o link para participação na AGC na plataforma que ocorrerá o conclave. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandamos expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma de lei. NADA MAIS, Coruripe, aos 11 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
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Concluso para Despacho
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011342-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 23:55 |
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Decisão Proferida
DECISÃO Por meio da decisão de fls. 134086-134105, concedemos prazo para apresentação de proposta de acordo para liquidação do passivo da Massa junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), bem como aos demais credores que tivessem interesse. A despeito do prazo já consignado, vieram aos autos pedidos de dilação de prazo nos seguintes termos: 1. Às folhas 135186, os credores Alcotra S/A e Alcocana Bioenergia S/A, de forma conjunta, compareceram aos autos e solicitaram a prorrogação do prazo para apresentar propostas de planos alternativos de pagamento, visando a resolução do passivo deste processo falimentar, tendo em vista a complexidade e relevância das questões envolvidas. 2. Às folhas 135187/135188, os credores Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., Agrofield Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda., Gts Comercial Agroquímica Ltda., Nativa Fertilizantes Ltda. e Matos Advogados, de forma conjunta, compareceram aos autos e opinaram que seja apresentada solução alternativa conjunta do passivo da massa pelos credores, em vez de propostas individuais, requerendo que conste na pauta da Assembleia Geral de Credores (AGC) a possibilidade de abertura de negociações entre os credores para elaboração de um plano extraordinário de pagamento dos créditos, com a opção de formação de grupos de trabalho para tal finalidade e futura apresentação à Massa Falida, inclusive colocando-se à disposição para participar dessas negociações. 3. Às folhas 135247, o credor Banco do Nordeste do Brasil S.A. compareceu aos autos e requereu a prorrogação do prazo por mais 10 dias para apresentar proposta de acordo, argumentando que o prazo anterior se mostrou insuficiente para finalizar a proposta dentro das instâncias decisórias do banco. 4. Às folhas 135252/135253, os credores Calyon e Natixis, de forma conjunta, compareceram aos autos e requereram a extensão do prazo para apresentação de propostas de acordo pelos credores até a realização da AGC designada, de modo a permitir que os credores possam se reunir e discutir a eventual apresentação de uma proposta de acordo para a liquidação de seus créditos. Para além, vieram apresentações de propostas, conforme adiante se vê: 1. Às folhas 135088, os credores Coface do Brasil Seguros de Créditos S.A. e Milenia Agrociências S.A. apresentaram proposta conjunta de pagamento dos créditos arrolados com desconto de 50%, em parcela única, a ser efetuada em até 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 2. Às folhas 135223/135226, o credor Adeilson dos Santos apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 3. Às folhas 135227/135230, o credor Luciano José Bezerra de Morais apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 4. Às folhas 135231/135234, o credor Antonio Naelson Vasconcelos da Silva apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 5. Às folhas 135235/135238, o credor Zenildo Clécio de Lira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 6. Às folhas 135239/135242, o credor Valter Domingos de Oliveira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 7. Às folhas 135243/135246, o credor Francisco Barbosa de Oliveira Filho apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 8. Às fls. 135191-135195, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL compareceram aos autos da Falência e apresentaram proposta de Termo de Transação (fls. 135196-135222) visando a solução das controvérsias com a Massa Falida. Ainda, requereram a submissão do referido Termo de Transação à deliberação na Assembleia Geral de Credores designada por este Juízo Falimentar (fls. 134086-134105), bem como o direito de participação na Assembleia Geral de Credores, com o objetivo específico de prestar esclarecimentos acerca do novo Termo de Transação. Ainda, nos termos apresentados pela Administração Judicial, ás fls. 135254-135264, foram recebidos diversos e-mails e atendidos credores que também manifestaram interesse em apresentar propostas alternativas de pagamento e encerramento da Falência. Pois bem. Dos pedidos de dilação de prazo e das propostas apresentadas Conforme estabelecido na Lei de Falências, é assegurado ao devedor o direito de apresentar proposta alternativa de liquidação dos créditos no processo falimentar. Essa proposta pode se constituir em alternativa vantajosa tanto para a Massa Falida quanto para a coletividade de credores, uma vez que pode contemplar condições mais satisfatórias para a liquidação dos créditos. Nesse pórtico, a dilação do prazo antes estabelecido para a apresentação dessas propostas poderá possibilitar a elaboração de propostas mais sólida e abrangentes, que venham a englobar, inclusive, soluções conjuntas de liquidação dos créditos inscritos na falência. Indene de dúvidas, isso pode ser benéfico para a Massa Falida e para os credores, uma vez que propostas mais elaboradas e completas aumentam as chances de uma solução mais satisfatória para todos os envolvidos. Como bem visto (fls. 135254-135-264), a Administração Judicial manifestou concordância com o pedido de prorrogação do prazo para apresentação das proposta alternativas de liquidação dos créditos. Assim, deferimos o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação dos créditos, estabelecendo como limite 03 (três) dias antecedentes à realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) porquanto nos parece suficiente para análise prévia. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao processo de falência e de preservar os interesses dos credores, fica MANTIDA a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) nas datas e formas designadas anteriormente. Por fim, determinamos a inclusão na ordem do dia da AGC para votação as propostas já apresentadas pelos credores para liquidação alternativa dos créditos e, ainda, as que vierem a ser apresentadas até a nova data limite de três dias anteriores à realização da assembleia. 2. Dos requerimentos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL Considerando que a Assembleia Geral de Credores é o foro legítimo e democrático para a deliberação de matérias relevantes no processo falimentar, entendo ser pertinente deferir o pleito dos Fundos, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na pauta da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação aos Fundos, para que possam apresentar seus esclarecimentos. Tal medida vai ao encontro dos princípios que regem o processo falimentar, tais como a preservação e otimização dos ativos da Massa Falida, além de propiciar a participação ativa dos credores na tomada de decisões. Diante do exposto, deferimos o requerimento apresentado pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e FIDC NP PEARL, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na ordem do dia da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação dos Fundos nessa Assembleia, com a finalidade com a única de esclarecer dúvidas sobre a proposta apresentada. 3. Do do Manual de Trabalho para Assembleia Geral de Credores. Deferimos a juntada do Manual de Trabalho com a metodologia e protocolo de trabalho que será aplicado na realização e condução da Assembleia Geral de Credores da Massa Falida Laginha Nos dias 30/10/2024 e 07/11/2024, em 1ª e 2ª convocações, respectivamente. 4. Das respostas do Consórcio Terras Guaxuma aos questionamentos deste Juízo. Deferimos a sua juntada, a fim de que sejam levadas em consideração quando da deliberação na AGC, oportunizando aos interessados que se manifestem a respeito das respostas aos questionamentos dirigidos pelo Juízo. 5. Prazo decadencial para apresentar pedido de habilitação de crédito na falência. Art. 10, §10 da LREF. Conforme posicionamento que vem sendo adotado por esta Comissão, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial para a apresentação de pedidos de habilitação de crédito é de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da sentença de decretação da falência. A citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito. Nesse contexto, reforçamos que os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Pelo exposto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 10 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 10/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011306-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 12:44 |
| 10/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011304-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 12:36 |
| 10/10/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011270-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 20:08 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011269-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 19:10 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011241-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/10/2024 13:19 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011239-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 12:27 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011227-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 10:52 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011226-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 10:26 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011223-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 10:12 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011221-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 09:55 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011216-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 09:42 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011209-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 09:25 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011188-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 21:04 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011182-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 18:25 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011180-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 18:00 |
| 08/10/2024 |
Concluso para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011131-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/10/2024 18:39 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011114-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/10/2024 15:08 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011017-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 04/10/2024 16:59 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011015-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2024 16:32 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011010-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 04/10/2024 15:46 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011003-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 04/10/2024 13:09 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011002-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2024 12:54 |
| 04/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010837-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2024 15:39 |
| 01/10/2024 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 30/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 29/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/09/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010678-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 11:07 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010676-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 11:05 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70010642-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 26/09/2024 15:05 |
| 26/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010583-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2024 14:55 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 24/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 3632 |
| 24/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 3632 |
| 23/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0582/2024 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão 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Turra (OAB 223896/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Mayla Tannus A. 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Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P) |
| 23/09/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 23/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004536-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 23/09/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 23/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2024 |
Republicado
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0579/2024 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
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Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. Vencimento: 11/10/2024 |
| 19/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 3629 |
| 19/09/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 19/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Agrário - Intimação Genérica sem AR |
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010174-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2024 15:54 |
| 18/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 3628 |
| 18/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0570/2024 Teor do ato: 1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. 1. Questão de Ordem Limites da Exceção de Suspeição Trata-se de questão de ordem pública suscitada por União Fazenda Nacional e Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. em petições anexadas às páginas 133.611/133.614 e 133.617/133.621. Em suas manifestações, defendem que a exceção de suspeição protocolada no incidente processual nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001 não poderia atingir este processo principal e os demais incidentes em que o excipiente não figura como parte. Neste toar, salientaram que a exceção de suspeição foi apresentada por Telino & Barros apenas na prestação de contas e a extensão de seus efeitos para todo o processo acaba por causar graves e irremediáveis prejuízos à massa falida e à coletividade de credores, em virtude da paralisação inoportuna de todos os atos processuais. Intimados para apresentar manifestação sobre os pleitos da União e de Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., alguns credores concordaram expressamente e outros restaram silentes. Em suma, não houve impugnação ou discordância de credores quanto ao prosseguimento do processo falimentar. Ao revés, apenas o Espólio de João Lyra, que funciona no feito como substituto processual do falido, apresentou oposição aos argumentos deduzidos pela União e por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Suas razões, no entanto, resumiram-se à adoção de prudência para evitar nulidades, destacando que foi a própria Comissão de Juízes quem estendeu os efeitos da suspensão para além da prestação de contas da administração substituída. Questão relevante para se entender a essência da manifestação do Espólio quanto à retomada do processo se encontra na petição de páginas 133.790/133.795 em que o “Falido” concorda expressamente e, mais que isso, clama pela realização de assembleia-geral de credores. Com esse posicionamento, lúcido e muito pertinente, o Espólio demonstra que se alinha ao comportamento natural que busca a evolução do processo de forma a encontrar soluções eficientes tanto para a satisfação dos créditos e quanto para a alienação otimizada dos ativos imobiliários. Pois bem. Ao tomarmos conhecimento da exceção de suspeição protocolada na prestação de contas de Telino & Barros, decidimos, a princípio, suspender não apenas o processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, mas também este principal e os demais incidentes. Naquela ocasião, ao mesmo tempo em que rejeitamos a suspeição, consideramos que os argumentos do excipiente pareciam perpassar questões atinentes a sua prestação de contas. Pelo cenário extraprocessual da época, parecia-nos que o excesso de cautela era pertinente conquanto não tivéssemos nos debruçado sobre os limites processuais da exceção oposta pela administração substituída nem para o fato de que o caso não se adéqua a qualquer uma das hipóteses normativas do art. 313 do Código de Processo Civil. Não obstante, sobrevindo provocação dos credores, constatamos que pela dicção do art. 146 do Código de Processo Civil somente as partes possuem legitimidade para arguir a suspeição de magistrado. Neste toar, rememoramos que o administrador judicial tem natureza jurídica de agente auxiliar da justiça de modo que suas atividades são desenvolvidas para persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar1. Vale dizer que o administrador judicial não é parte no processo falimentar nem enquanto atua no feito e muito menos depois de sua substituição. Neste sentido, vem se consolidando a jurisprudência: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE EXCEÇÃO INTEMPESTIVA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER AO INTERESSADO FALAR NOS AUTOS SOB PENA DE PRECLUSÃO ART. 146, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO SUSPEIÇÃO QUE SE DÁ ENTRE MAGISTRADO E PARTE E/OU ADVOGADO ILEGITIMIDADE CONFIGURADA EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PR - PET: 00054165720208160185 Curitiba 0005416-57.2020.8.16.0185 (Decisão monocrática), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERITO - ACOLHIMENTO - RECURSO DO EXPERT - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER - AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO ADQUIRE A CONDIÇÃO DE PARTE E SUCUMBENTE NA DEMANDA, NÃO COMPONDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 149, NCPC - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1622927-3 - Cascavel – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 17.05.2017) (TJ-PR - AI: 16229273 PR 1622927-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017) Como se vê, carece ao administrador judicial substituído legitimidade para arguir nossa suspeição para além de sua prestação de contas e, melhor analisando a petição protocolada no incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, percebemos que sequer há indícios de que foi essa sua intenção. Aparentemente ciente dos limites de sua legitimidade, a administração substituída protocolou a exceção de suspeição apenas no incidente de prestação de contas em que, de fato, funciona como parte. A extensão de seus efeitos se deu unicamente por ação desta comissão de juízes que, ao arrepio das diretrizes normativas, acabou estendendo a suspensão para os demais processos, amparando-se somente em seu poder de cautela. Acontece que, além das travas processuais que impedem a extensão da suspensão para fora do incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, a manutenção do processo principal em estado de sobrestamento pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Senão vejamos: Na petição de páginas 133.611/133.614, a União, maior credora na falência, apresentou proposta de transação tributária com deságio de 62,1% (sessenta e dois vírgula um por cento) e validade de 90 (noventa dias). Com isso, seu crédito exequível em monta que supera a barreira de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) pode ser liquidado por valor pouco superior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). Isso significa que os demais credores da massa falida possuem chances concretas de receberem seus créditos porquanto a Fazenda Nacional, próxima na ordem de pagamento, não mais exige quantia que priva a massa falida dos ativos necessários aos pagamentos subsequentes. Neste cenário, não somente questões de ordem processual impedem o alargamento dos efeitos da exceção de suspeição para além do incidente de prestação de contas da administração substituída. A suspensão do processo principal e dos incidentes que não tenham a excipiente como parte pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Afinal, o sobrestamento impróprio do processo pode culminar na preclusão do acordo ofertado pela União e na perda de chance irrecuperável para os demais credores. Cientes de que as preocupações do Espólio são relevantes e se voltam à perspectiva de eventual prejuízo advindo da anulação de atos processuais, reiteramos que a suspensão deste processo principal derivou de decisão desta própria Comissão de Juízes e não de disposição legal auto-aplicável ou por ordem de instância revisora. Com isso, entendemos que o mesmo poder de cautela que nos levou a suspender todos os processos relacionados à falência de Laginha Agroindustrial nos permite revogar a suspensão e retomar o andamento dos feitos em que Telino & Barros não funciona como parte. Para tanto, consideramos que a suspensão anterior foi processualmente imprópria e sua manutenção gera risco de dano grave e irreparável. Diante dos eventos mais recentes, percebemos que o estado de sobrestamento do processo passou a violar os princípios contidos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, segundo os quais, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”, “observando a eficiência”. Destarte, chamamos o feito à ordem para revogar o capítulo de decisão que suspendeu este processo principal e seus incidentes, mantendo apenas a suspensão do processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001. Retomado o andamento do feito, seguimos para análise das demais questões processuais e materiais pendentes. 2. Da Assembleia-Geral de Credores e do Pedido de Prazo para Apresentação de Proposta Com o objetivo de aprimorar a eficiência do instituto da falência, a Lei 11.101/2005 atribuiu àqueles que sofrem as principais consequências da quebra o direito de decidir sobre as mais importantes questões que envolvem os ativos, os passivos e o plano de liquidação. À vista disso, a assembleia-geral de credores funciona como órgão deliberativo que permite a manifestação dos interessados e, por maioria de votos, define as diretrizes para satisfação eficaz de seus respectivos créditos. Neste diapasão, a Administradora Judicial sugeriu a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de alienação de ativos e acerca da proposta de acordo ofertada pela União (p. 133.379). De sua provocação, surgiu uma série de manifestações de outros credores, todos concordando com a convocação sugerida, posição que encontrou também o aval do Espólio do Falido. Na forma do art. 35, II, c e d, da LRE, a assembleia-geral de credores terá por atribuições, dentre outras, deliberar, na falência, sobre a adoção de outras modalidades de realização dos ativos na forma do art. 145 desta Lei e a respeito de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. As propostas de transação e o plano de realização de ativos são questões de relevo que, no entender do juízo, merecem ser levadas à deliberação, mormente porque importam em deságio e maior amplitude de pagamento. Além dessas matérias, parece-nos pertinente submeter à votação a proposta de arrendamento apresentada à Administração Judicial pelo intitulado “Consórcio de Terras Guaxuma” (p. 133.476). Em que pese o art. 22, I, h, da LRE outorgue ao administrador judicial a competência para contratar em nome da massa falida desde que autorizado pelo Juízo Falimentar, a proposta em apreço envolve questão sensível porquanto se mostra, a princípio, contrária aos interesses dos credores. É que, além do arrendamento não ser a medida adequada diante da possibilidade de alienação, segundo consta dos autos, a oferta de arrendamento e a solicitação para colheita partem de possíveis 'invasores' das terras pertencentes à massa. Por esse contexto, a proposta deveria ser prontamente rejeitada na medida em que viola o princípio da boa-fé objetiva e contraria a função precípua da falência, constituída pelo dueto vender ativos e pagar credores. No entanto, por já ter ocorrido o plantio da cana com possibilidade de colheita irregular, o recebimento de valores por contratação precária pode mitigar as perdas da massa falida, ao menos, até que sejam cumpridas as ordens de desocupação. Destarte, sem prejuízo de se adotar medidas de reintegração de posse e de se proceder com a alienação dos ativos imobiliários, parece-nos prudente levar à assembleia a proposta de arrendamento, sobretudo por conta da liquidez incerta das terras e da possibilidade de recuperação imediata de parte das perdas advindas da ocupação irregular. Neste contexto, não nos olvidamos que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) requereu o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar proposta de liquidação antecipada de seu crédito com vantagens para a Massa Falida (páginas 133.775/133.779). Por ser favorável à massa e a coletividade de credores, este prazo deve ser franqueado e levado em consideração para estipulação da data de realização da assembleia. Pelo exposto, deferimos o pedido do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de proposta de acordo. Atentos ao fim precípuo do processo de falência e às oportunidades de pagamento com a série de transações ofertadas, estendemos aos demais credores a possibilidade de apresentação de propostas neste mesmo período. Considerando este interregno e a previsão do artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 30 de outubro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 09h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 07 de novembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento dos credores às 09h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. A AGC será realizada em formato híbrido no Auditório da Escola Superior da Magistratura Esmal, localizada na Rua Cônego Machado 1061, Farol, CEP 57.051-160, Maceió, Alagoas, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para publicação após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias corridos concedido ao BNB e aos demais credores para apresentação de propostas para que constem na ordem do dia. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. 3. Demais Questões Pendentes 3.1. Esclarecimentos: relação jurídica estabelecida entre os ocupantes das terras da Usina Guaxuma e a Massa Falida Depois de apresentar sua análise de campo e constatação preliminar, a Vivante apresentou proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma ofertada pelo, assim chamado, “Consórcio de Terras Guaxuma”. Diz a Vivante que, em visita à área, foi verificado que grande parte da Usina Guaxuma está ocupada por plantação de cana-de-açúcar e outra parte com culturas diversas e pequenas construções. Em conversa com o Consórcio Terras Guaxuma, a Administração Judicial disse que foi esclarecido que os membros do Consórcio já cultivam cana-de-açúcar na área da Usina em 6.200 (seis mil e duzentos) hectares e que estão na posse de mais 3.000 (três mil hectares). Afirmaram que têm interesse de plantar também nestas áreas e que, do restante da área da Usina Guaxuma, aproximadamente 5.000 (cinco mil) hectares são área de reserva ambiental e o restante está ocupado por invasões de movimentos sociais. A credora Solange Queiroz Ramiro Costa se manifestou sobre a proposta, reiterando integralmente os termos da sua manifestação de fls. 124.041/124.071 e 124.936/124.947, mas acrescenta alguns pontos e reforça as inconsistências da minuta do contrato de arrendamento apresentada. Confia, no entanto, na convocação de Assembleia Geral de Credores para que se delibere acerca da proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma, bem como sobre o plano de realização de ativos apresentado pelo administrador judicial e de eventual plano de liquidação alternativo que venha a ser apresentado pelos interessados até a finalização da assembleia geral de credores. Em sintonia com o que já vem defendendo, a credora diz que, em qualquer cenário, deve ser determinada a inclusão de cláusula de rescisão antecipada do arrendamento na hipótese de encerramento da falência, assim como na hipótese de alienação das terras, tal como estipulam os artigos 60, parágrafo único, 66, §3º e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, ou, ao menos, que seja desde logo reconhecido que serão aplicáveis os respectivos dispositivos de lei futuramente, com a extinção do contrato de arrendamento na hipótese de alienação e/ou liquidação dos ativos. Na nossa visão, as propostas da credora Solange Queiroz encontram adequação fluída com as diretrizes da LRE de modo que servem como diretrizes fortes para a condução dos trabalhos da assembleia. O próprio Administrador Judicial, que trouxe a proposta de arrendamento por ser obrigado por lei a apresentar qualquer oferta que potencialmente possa ser convertida em ganhos financeiros para a Massa, tende a concordar com a Credora Solange Queiroz Ramiro Costa no sentido de que o arrendamento de áreas não resolve a falência, ratificando que as terras rurais devem ser vendidas para conversão da receita em pagamento dos credores. Contudo, pondera a Administração Judicial que a venda de área sem a posse regular (invadida) vai impactar de forma muito mais negativa no preço do que a venda de uma área arrendada. Afinal, leva-se ao mercado a proposta de aquisição de áreas invadidas que não geram receita para massa ou de áreas arrendadas precariamente que servem ao pagamento pelo uso, mas podem ser alienadas a qualquer tempo. A esse respeito, a Vivante destacou que o artigo 114, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005 autoriza o comprador da área a rescindir o negócio, se assim desejar, mas de toda sorte, apresentou os seguintes valores para negociação precária: a) o hectare na área foi avaliado pelo valor médio de R$ 23.000,00; b) a proposta de pagamento por hectare é de 12 (doze) toneladas de cana por ano; c) em junho de 2024, o valor líquido da Cana Padrão ATR foi de R$176,1436 por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE. Assim, tem-se que seriam pagos, por ano, aproximadamente R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado, o que significa, sobre o valor de venda do hectare (R$ 23.000,00), uma rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Por isso, entende a Administradora Judicial que o arrendamento não impede a venda, ao contrário, pretende seguir com a venda da área integralmente, de acordo com Plano de Realização de Ativos já apresentado. Parece crível que a venda de uma área arrendada deverá alcançar maiores interessados e valor mais alto do que a venda de uma área ocupada de forma irregular. Diante disso, a Administradora Judicial opinou pela celebração do contrato, porém com alguns ajustes que entende serem necessários. Dentre as emendas propostas pelo AJ, disse que, em conversa com o Consórcio foi exposto que, por já estarem na posse do imóvel, não faria sentido a condição de carência de um ano para início do pagamento. Com isso, os consorciados aceitaram iniciar o pagamento já a partir desse ano pela safra 2024/2025 sobre a área já plantada, equivalente a 6.200ha (seis mil e duzentos hectares). Além disso, foram ajustados outros pontos no contrato, em comum acordo com o Consórcio. Em aparente convergência com a proposta do Consórcio de Terras, apresenta-se o Espólio do Falido que vem aos autos (p. 133.790/133.795) defender o arrendamento, ou melhor, o contrato de parceria agrícola, sob o argumento de que, além de gerar receita corrente para custeio das despesas da massa, a alienação abrupta dos imóveis rurais pode gerar prejuízos à coletividade de credores em situação que não demanda medidas céleres de alienação. A despeito de destoar das diretrizes da LRE, as ponderações do Espólio são pertinentes e devem ser levadas à Assembleia porquanto os credores possuem poderes para deliberar a respeito do recebimento imediato de créditos depositados em conta mediante deságio ou aguardar a alienação integral dos ativos imobiliários para buscarem a perspectiva de receberem seus valores na integralidade. De uma forma ou de outra, tem-se que a grande peculiaridade deste processo é sua característica de falência continuada com possibilidade concreta de persistir a atividade empresarial em moldes semelhantes ao que se operava antes da quebra. Vale dizer que, naquilo que for possível, a preferência será pela alienação dos ativos em estado operacional desde que seja essa a vontade da maioria votante em AGC. No que diz respeito à manifestação de páginas 133.796/133.797, constatamos que o processo não possui informações suficientes para nos permitir avaliar a melhor modalidade contratual para cessão onerosa das terras da Usina Guaxuma. Muito embora afirme que o modelo de parceria agrícola serve melhor aos propósitos da universalidade de credores e traz benefícios tributários à massa, o Espólio não explicou as razões de suas conclusões. Nem mesmo a flexibilidade operacional defendida foi apresentada com clareza para avaliação própria. De qualquer modo, suas ponderações deverão ser objeto de discussão na AGC, ocasião em que deverá comparecer munido de provas e argumentos contundentes que sirvam ao convencimento da maioria. Para tanto, demonstrativos de cálculos com o comparativo de cada modalidade é essencial para que não haja desvirtuamento do ponto de discussão. Afinal, o que interessa aos credores e herdeiros é quanto se tem a ganhar com cada uma das propostas postas à mesa. Em síntese, sem descartar a possibilidade de celebração de contrato com o 'Consórcio Guaxuma', entendemos que os seguintes pontos devem ser esclarecidos antes da deliberação em AGC: 1) Há quanto tempo os integrantes do Consórcio Guaxuma ocupam as terras da Usina Laginha? 2) Quais áreas foram ocupadas com lastro em contrato (vencido ou não) e quais carecem de negociação com a Massa? 3) Quantas safras já foram colhidas por eles desde a ocupação? 4) Quando foram plantadas a primeira e a última safra? 5) Como se deu a contratação e execução do contrato celebrado com Impacto Bioernergia naquilo que diz respeito às suas atividades exercidas em terras da Massa? 6) Qual a quantidade de cana plantada em terras da massa que estão na iminência de ser colhida? 7) O Consórcio Guaxuma possui proposta de acordo pelo plantio e colheita executados antes da celebração do primeiro contrato com a Massa? À Administração Judicial compete levar esses questionamentos aos proponentes e trazer as respostas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à AGC. Por derradeiro, nos foi reportado pela Administração Judicial que, em virtude das negociações travadas com a administração judicial substituída, encontra-se plantada e aguardando colheita grande quantidade de cana em áreas da Usina Guaxuma (p. 133.476/133.478), cujo plantio parece ter derivado de contrato de parceria agrícola. Segundo informado pelos membros do 'Consórcio Guaxuma' são utilizados 6.200 hectares de terra para o cultivo de cana-de-açúcar, ocasião em que expressaram interesse em utilizar mais 3.000 hectares para o mesmo fim. Sem adentrarmos na proposta apresentada às páginas 133.479/133.488, parece-nos que, a despeito de qualquer irregularidade que possa macular o uso das terras da massa, já existe cana-de-açúcar plantada e pronta para colheita. Portanto, decisão impeditiva ou o mesmo a omissão do juízo quanto a esse estado de fato pode agravar os prejuízos suportados pela Massa Falida. Por conseguinte, sem avaliar ou entoar qualquer grau de legalidade à operação que culminou no plantio de cana em 6.200 hectares de terras da Usina Guaxuma, autorizamos a colheita da safra referida à página 133.490 mediante pagamento em favor da massa sob as seguintes condições: 1) valor médio do hectare: R$ 23.000,00; 2) pagamento de 12 (doze) toneladas de cana por hectare/ano; 3) valor líquido da Cana Padrão ATR: R$ 176,1436 (cento e setenta e seis reais, catorze centavos e trinta e seis) por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE para junho de 2024; 4) R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado. Pelas projeções apresentadas pelo Administrador Judicial, a Massa Falida terá, sem assumir qualquer compromisso contratual, rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Ao Administrador Judicial compete adotar as medidas de cobrança e formalização dos termos desta decisão, trazendo tudo aos autos para comunicação e avaliação dos credores e demais interessados. 3.2. Contrato celebrado entre o Administrador Judicial substituído e o Escritório de Advocacia Eugênio Aragão O escritório Eugênio Aragão Advogados Associados se manifestou às páginas 133.710/133.774 sobre a petição protocolada pela atual Administração Judicial às páginas 133.379/133.394, dando conta da oferta de transação apresentada pela PGFN. Aduziu que celebrou contrato de prestação de serviços com a Massa Falida, subscrito e acostado às páginas 124.303/124.310, pelo qual passou a fazer jus à remuneração pelo êxito na redução do passivo fiscal da devedora. Em suas razões, sustenta que diligenciou para diminuir o passivo da Massa Falida com a Fazenda Nacional, em ação que possibilitou, até julho de 2024, não só um êxito efetivo na ordem de R$ 121.016.616,67 (cento e vinte um milhões, dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), haja vista o deferimento de PRDI's, como também todo o dimensionamento da capacidade de pagamento efetiva (CAPAG-E) da Massa Falida da Laginha Agro Indutrial S/A. Em síntese, afirma que seu trabalho contribuiu para que fosse alcançado o desconto disponibilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na ordem de 62,1% (sessenta e dois inteiros e um décimo por cento). A despeito de suas razões, constatamos que, antes da oferta formal da União, não havia nos autos qualquer manifestação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados. Portanto, sem nos olvidar dos documentos acostados às páginas 133.722/133.774 entendemos que é adequado ouvir a PGFN para compreender se ou em que grau o trabalho executado pelo requerente contribuiu para o desconto ofertado. Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310. 3.3. Plano de Realização de Ativos (p. 133.379/133.394) Cumprindo o disposto no art. 99, §3º, da LRE, a Administração Judicial apresentou Plano de Realização de Ativos (PRA) (p. 133.400/133.422) no prazo de 60 (sessenta) dias, requerendo sua submissão a AGC para deliberação. Na proposta, sugeriu a venda das Usinas Uruba e Guaxuma e do Escritório Central por processo competitivo organizado nos termos do art. 142, IV da Lei 11.101/2005, com a intermediação de Agente Especializado, considerando para tanto o elevado valor dos bens e suas especificidades. Com relação à Usina Laginha, em virtude das invasões por movimentos sociais e do interesse demonstrado pelo INCRA na aquisição das terras, opinou que se aguarde o retorno deste órgão em resposta ao ofício já expedido, no qual deverá ser confirmado seu interesse e o valor proposto. Detalhou no Plano que o processo deve ocorrer em duas etapas: 1) definição do agente especializado e do stalking horse, cuja proposta servirá como base para o processo competitivo; e 2) realização de processo competitivo organizado para alienação dos ativos. Conforme já mencionado anteriormente, a proposta em apreço será submetida à votação em assembleia sem prejuízo de aditivos e da apresentação de plano alternativo no prazo de vinte dias. 3.4. Ocupação Irregular de Terras da Massa por Movimentos Sociais Às páginas 133.379/133.394, a Administração Judicial informou que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700734-88.2016.8.02.0042, movido pela Massa Falida da Laginha Agro Industrial contra o Movimento Via do Trabalho (MVT) e o Movimento Sem Terra (MST), foi realizada audiência de conciliação (p. 133/136 daqueles autos), na qual, em suma, a Massa se comprometeu a destinar 1.500ha de terras àqueles Movimentos que, por sua vez, se comprometeram a desocupar gradativamente as outras áreas que ocupavam nas Usinas Laginha e Guaxuma, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Ocorre que, como já pontuado pelo atual Administrador Judicial, a doação firmada no acordo é ilegal por violar as diretrizes do artigo 129, IV da Lei 11.101/2005, que veda a disposição de bens da massa a título gratuito desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência. Por outro lado, enxerga-se uma via de legalidade na transação celebrada no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042 caso haja a compensação dos valores referentes às terras ocupadas com a dívida que a Massa Falida tem perante o Estado de Alagoas. Para tanto, é necessária a celebração de negócio jurídico com o ITERAL, conforme já chegou a ser ventilado pelas partes envolvidas. Independentemente da legalidade daquela transação, o fato relevante é que os Movimentos Sociais ocupam tanto as terras que lhe foram destinadas pelo ato processual mencionado como as demais áreas que se comprometeram a desocupar desde o ano de 2016. Pelo exposto, determinamos: a) a intimação do Movimento Via do Trabalho, representado pela Sra. Sônia Maria Soares da Silva, e do Movimento Sem Terra, representado pela Sra. Margarida Maria da Silva, ambos por mandado judicial, para que desocupem imediatamente todas as áreas das Usinas Laginha e Guaxuma que não foram abrangidas pelo acordo firmado no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042, sob pena de descumprimento da transação que os destinou 1.500ha de áreas específicas; e b) a intimação do ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas, pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Jaime Silva, via mandado judicial, para que informe de que forma se dará a indenização da Massa Falida Laginha pelas áreas destinadas aos Movimentos Sociais e em qual valor. 3.5. Esclarecimentos: empresa contratada para realizar georreferenciamento A administração judicial anterior contratou a empresa de engenharia Agro Plan Engenharia e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 27.298.450/0001-69, para executar serviço de georreferenciamento nas áreas rurais das usinas pertencentes à Massa Falida de Laginha Agro Industrial. Ocorre que a nova Administração Judicial informou que, quando da implementação do resultado do georreferenciamento no SIGEF (sistema desenvolvido pelo INCRA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro), passou a receber ligações e e-mails de confinantes de algumas das fazendas, os quais alegam que os laudos produzidos pela empresa contratada apresentaram sobreposição de terras e outras irregularidades. Em seus contatos, os interessados solicitaram que fossem retificados limites georreferenciados. Disse a Vivante que, em contato recente, os próprios responsáveis pela Agro Plan apontaram a existência de irregularidades nos laudos, afirmando que seriam necessárias correções. Ainda segundo a Administração Judicial, a empresa a instou a assinar 'declarações de anuência' em nome da Massa Falida, na qualidade de proprietária dos imóveis. Ocorre que, sob a afirmação de que não requereu a contratação da referida empresa, nem tampouco acompanhou o serviço realizado, a Vivante não se sentiu segura para prosseguir com a assinatura das referidas 'declarações de anuência', haja vista tratar-se de documento que pode gerar responsabilidades e consequências futuras. A Administração Judicial registrou ainda que, no momento em que o serviço foi apresentado para o escritório da Massa Falida, foram apontadas ao antigo Administrador Judicial, Telino e Barros, por e-mail, uma série de irregularidades. No entanto, esses e-mails jamais foram respondidos segundo informações dos funcionários da Massa Falida. Para comprovar suas afirmações, a Vivante junta os e-mails trocados entre a administração anterior e a empresa contratada. Destarte, deferimos o pleito da Administradora Judicial e determinamos a intimação da empresa de georreferenciamento Agro Plan (atualmente denominada de GRAEEP LTDA), por meio do Responsável Técnico pelo serviço, o Sr. Geremias de Oliveira Santos, via mandado judicial (encaminhado por carta precatória) na Rua Alice Barros Figueiredo, nº 148, Centro, Jacobina/BA, pelos telefones (74) 98843-7547 | (75) 9988-1125 | (75) 99700-1586, e pelos e-mails contato@graeep.com.br e gestaoadm.agroplan@gmail.com, para que prestem esclarecimentos sobre as incorreções verificadas nos laudos apresentados e igualmente apontadas pelos confinantes, devendo, na oportunidade, elencar e justificar os erros que acometem os laudos, bem como indicar quais providências serão tomadas para a devida correção; 3.6. Ressarcimento das Despesas Adiantadas pelo AJ em favor da Massa Às páginas 133.388, a Vivante noticiou que antes de lhe ter sido concedido acesso às contas da Massa Falida, titularizadas por Laginha (nº 0001035-9) e Mapel (nº 0034962-3), foi necessário realizar o pagamento de despesas essenciais e inadiáveis, ou cujo adiamento geraria prejuízos à massa. Com isso, a própria Vivante acabou arcando com o pagamento de algumas despesas desde a sua nomeação, no valor total de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), consoante demonstrou pelos comprovantes de pagamento anexados às páginas 133.465/133.469. São elas: 1) R$ 1.253,00: recarga do vale-transporte dos funcionários da massa; 2) R$ 45,25: taxa administrativa da empresa que operacionaliza a recarga do vale-transporte; 3) R$ 16.853,85: FGTS rescisório de dois colaboradores (Jose Roberto Pereira da Silva e Lailton Ferreira da Silva); 4) R$ 275,00: emissão de certificado da Receita Federal do Brasil. Destarte, tendo em vista o caráter excepcional e antecipatório das despesas custeadas pela Administração Judicial nomeada em favor da Massa Falida Laginha, deferimos o pedido de reembolso da quantia de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), que deverá ser operacionalizado mediante transferência da conta bancária da massa junto ao Banco Bradesco para conta da Vivante. 3.7. Contratação de Engenheiro para Elaborar Laudos de Avaliação do Valor de Mercado das Terruas Lembrando que o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) incide anualmente sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural, a Administração Judicial declinou que a necessidade de atender demanda técnica da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda, consistente no dever de calcular, declarar e recolher o supramencionado imposto. Destacou que, segundo informações da equipe interna da massa, bem como do engenheiro agrônomo contratado, nos anos anteriores, as declarações foram elaboradas com base no laudo técnico de avaliação de terra nua, que é atualizado anualmente, e que o laudo de 2024 ainda necessita ser elaborado, visto que o prazo para entrega da declaração de ITR-2024 terá início em 12/08/2024 e se encerrará em 30/09/2024. Diante disso, afirmou que é necessária a contratação de profissional especializado para elaborar os laudos de avaliação com finalidade de calcular ITR das terras das Usinas Laginha, Uruba e Guaxuma, de propriedade da Massa Falida, sendo certo que com relação à Usina Uruba o pagamento do imposto é de responsabilidade da arrendatária Copervales. Pela pertinência do pleito, autorizamos a contratação do profissional especializado Hugo de Santana Maia, engenheiro agrônomo, para elaborar os laudos de avaliação do valor de mercado da terra nua de 160 imóveis rurais da Massa Falida Laginha, com a finalidade de posterior declaração e recolhimento de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) consoante proposta anexa. 3.8. Intimação dos Credores para Atenderem às Diretrizes de Comunicação de Dados Bancários Às páginas 133.390/133.391, a Administração Judicial esclareceu que “o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias de que trata o edital expedido às fls. 132.360 é dirigido aos credores das classes cujos pagamentos já aconteceram (extraconcursais até garantia real), mas que não receberam pela falta de indicação de dados bancários, e por isso seus valores foram mantidos reservados, sendo certo que esta é a última oportunidade de regularização antes de perderem o direito ao rateio”. Dito isso, relacionou os credores que não perderão o direito ao crédito se não apresentarem dados bancários neste momento. São eles: 1) queles habilitados na classe trabalhista (art. 84, I e 84, V c/c 83, I Alagoas) que possuem Reclamação Trabalhista contra a Massa Falida, uma vez que a Massa Falida possui termo de cooperação com o TRT 19 (Alagoas) e, como já vem ocorrendo, os pagamentos se darão através de transferência de valores do processo de falência ao Judiciário Laboral, a fim de que os respectivos órgãos promovam o pagamento dos credores/reclamantes; 2) os de classes cuja quitação ainda não foi autorizada (posteriores à classe do art. 84, V c/c 83, IV, 'd'), uma vez que será dada oportunidade futuramente, quando do início dos preparativos para os respectivos pagamentos; e 3) aqueles que já indicaram em momento anterior, isto porque as informações estão armazenadas e serão utilizadas para a efetivação dos pagamentos. Neste contexto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital, para tomarem ciência dos esclarecimentos trazidos às páginas 133.389/133.390, que dizem respeito à apresentação de dados bancários para futuros pagamentos. As petições intermediárias ainda pendentes de apreciação serão analisadas em decisão subsequente. Os atendimentos de partes e interessados voltam a ser agendados pelo link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd9ruJu_irbfVxLS2g_h4ZZl2bPJC5CAkmHEzBrxhPvokkGSA/viewform Maceió/Coruripe, 17 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), 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Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 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Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima , Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 18/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004460-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004459-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004458-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2024 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 18/09/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 18/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 18/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/09/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/09/2024 |
Republicado
1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. 1. Questão de Ordem Limites da Exceção de Suspeição Trata-se de questão de ordem pública suscitada por União Fazenda Nacional e Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. em petições anexadas às páginas 133.611/133.614 e 133.617/133.621. Em suas manifestações, defendem que a exceção de suspeição protocolada no incidente processual nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001 não poderia atingir este processo principal e os demais incidentes em que o excipiente não figura como parte. Neste toar, salientaram que a exceção de suspeição foi apresentada por Telino & Barros apenas na prestação de contas e a extensão de seus efeitos para todo o processo acaba por causar graves e irremediáveis prejuízos à massa falida e à coletividade de credores, em virtude da paralisação inoportuna de todos os atos processuais. Intimados para apresentar manifestação sobre os pleitos da União e de Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., alguns credores concordaram expressamente e outros restaram silentes. Em suma, não houve impugnação ou discordância de credores quanto ao prosseguimento do processo falimentar. Ao revés, apenas o Espólio de João Lyra, que funciona no feito como substituto processual do falido, apresentou oposição aos argumentos deduzidos pela União e por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Suas razões, no entanto, resumiram-se à adoção de prudência para evitar nulidades, destacando que foi a própria Comissão de Juízes quem estendeu os efeitos da suspensão para além da prestação de contas da administração substituída. Questão relevante para se entender a essência da manifestação do Espólio quanto à retomada do processo se encontra na petição de páginas 133.790/133.795 em que o “Falido” concorda expressamente e, mais que isso, clama pela realização de assembleia-geral de credores. Com esse posicionamento, lúcido e muito pertinente, o Espólio demonstra que se alinha ao comportamento natural que busca a evolução do processo de forma a encontrar soluções eficientes tanto para a satisfação dos créditos e quanto para a alienação otimizada dos ativos imobiliários. Pois bem. Ao tomarmos conhecimento da exceção de suspeição protocolada na prestação de contas de Telino & Barros, decidimos, a princípio, suspender não apenas o processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, mas também este principal e os demais incidentes. Naquela ocasião, ao mesmo tempo em que rejeitamos a suspeição, consideramos que os argumentos do excipiente pareciam perpassar questões atinentes a sua prestação de contas. Pelo cenário extraprocessual da época, parecia-nos que o excesso de cautela era pertinente conquanto não tivéssemos nos debruçado sobre os limites processuais da exceção oposta pela administração substituída nem para o fato de que o caso não se adéqua a qualquer uma das hipóteses normativas do art. 313 do Código de Processo Civil. Não obstante, sobrevindo provocação dos credores, constatamos que pela dicção do art. 146 do Código de Processo Civil somente as partes possuem legitimidade para arguir a suspeição de magistrado. Neste toar, rememoramos que o administrador judicial tem natureza jurídica de agente auxiliar da justiça de modo que suas atividades são desenvolvidas para persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar1. Vale dizer que o administrador judicial não é parte no processo falimentar nem enquanto atua no feito e muito menos depois de sua substituição. Neste sentido, vem se consolidando a jurisprudência: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE EXCEÇÃO INTEMPESTIVA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER AO INTERESSADO FALAR NOS AUTOS SOB PENA DE PRECLUSÃO ART. 146, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO SUSPEIÇÃO QUE SE DÁ ENTRE MAGISTRADO E PARTE E/OU ADVOGADO ILEGITIMIDADE CONFIGURADA EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PR - PET: 00054165720208160185 Curitiba 0005416-57.2020.8.16.0185 (Decisão monocrática), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERITO - ACOLHIMENTO - RECURSO DO EXPERT - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER - AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO ADQUIRE A CONDIÇÃO DE PARTE E SUCUMBENTE NA DEMANDA, NÃO COMPONDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 149, NCPC - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1622927-3 - Cascavel – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 17.05.2017) (TJ-PR - AI: 16229273 PR 1622927-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017) Como se vê, carece ao administrador judicial substituído legitimidade para arguir nossa suspeição para além de sua prestação de contas e, melhor analisando a petição protocolada no incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, percebemos que sequer há indícios de que foi essa sua intenção. Aparentemente ciente dos limites de sua legitimidade, a administração substituída protocolou a exceção de suspeição apenas no incidente de prestação de contas em que, de fato, funciona como parte. A extensão de seus efeitos se deu unicamente por ação desta comissão de juízes que, ao arrepio das diretrizes normativas, acabou estendendo a suspensão para os demais processos, amparando-se somente em seu poder de cautela. Acontece que, além das travas processuais que impedem a extensão da suspensão para fora do incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, a manutenção do processo principal em estado de sobrestamento pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Senão vejamos: Na petição de páginas 133.611/133.614, a União, maior credora na falência, apresentou proposta de transação tributária com deságio de 62,1% (sessenta e dois vírgula um por cento) e validade de 90 (noventa dias). Com isso, seu crédito exequível em monta que supera a barreira de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) pode ser liquidado por valor pouco superior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). Isso significa que os demais credores da massa falida possuem chances concretas de receberem seus créditos porquanto a Fazenda Nacional, próxima na ordem de pagamento, não mais exige quantia que priva a massa falida dos ativos necessários aos pagamentos subsequentes. Neste cenário, não somente questões de ordem processual impedem o alargamento dos efeitos da exceção de suspeição para além do incidente de prestação de contas da administração substituída. A suspensão do processo principal e dos incidentes que não tenham a excipiente como parte pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Afinal, o sobrestamento impróprio do processo pode culminar na preclusão do acordo ofertado pela União e na perda de chance irrecuperável para os demais credores. Cientes de que as preocupações do Espólio são relevantes e se voltam à perspectiva de eventual prejuízo advindo da anulação de atos processuais, reiteramos que a suspensão deste processo principal derivou de decisão desta própria Comissão de Juízes e não de disposição legal auto-aplicável ou por ordem de instância revisora. Com isso, entendemos que o mesmo poder de cautela que nos levou a suspender todos os processos relacionados à falência de Laginha Agroindustrial nos permite revogar a suspensão e retomar o andamento dos feitos em que Telino & Barros não funciona como parte. Para tanto, consideramos que a suspensão anterior foi processualmente imprópria e sua manutenção gera risco de dano grave e irreparável. Diante dos eventos mais recentes, percebemos que o estado de sobrestamento do processo passou a violar os princípios contidos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, segundo os quais, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”, “observando a eficiência”. Destarte, chamamos o feito à ordem para revogar o capítulo de decisão que suspendeu este processo principal e seus incidentes, mantendo apenas a suspensão do processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001. Retomado o andamento do feito, seguimos para análise das demais questões processuais e materiais pendentes. 2. Da Assembleia-Geral de Credores e do Pedido de Prazo para Apresentação de Proposta Com o objetivo de aprimorar a eficiência do instituto da falência, a Lei 11.101/2005 atribuiu àqueles que sofrem as principais consequências da quebra o direito de decidir sobre as mais importantes questões que envolvem os ativos, os passivos e o plano de liquidação. À vista disso, a assembleia-geral de credores funciona como órgão deliberativo que permite a manifestação dos interessados e, por maioria de votos, define as diretrizes para satisfação eficaz de seus respectivos créditos. Neste diapasão, a Administradora Judicial sugeriu a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de alienação de ativos e acerca da proposta de acordo ofertada pela União (p. 133.379). De sua provocação, surgiu uma série de manifestações de outros credores, todos concordando com a convocação sugerida, posição que encontrou também o aval do Espólio do Falido. Na forma do art. 35, II, c e d, da LRE, a assembleia-geral de credores terá por atribuições, dentre outras, deliberar, na falência, sobre a adoção de outras modalidades de realização dos ativos na forma do art. 145 desta Lei e a respeito de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. As propostas de transação e o plano de realização de ativos são questões de relevo que, no entender do juízo, merecem ser levadas à deliberação, mormente porque importam em deságio e maior amplitude de pagamento. Além dessas matérias, parece-nos pertinente submeter à votação a proposta de arrendamento apresentada à Administração Judicial pelo intitulado “Consórcio de Terras Guaxuma” (p. 133.476). Em que pese o art. 22, I, h, da LRE outorgue ao administrador judicial a competência para contratar em nome da massa falida desde que autorizado pelo Juízo Falimentar, a proposta em apreço envolve questão sensível porquanto se mostra, a princípio, contrária aos interesses dos credores. É que, além do arrendamento não ser a medida adequada diante da possibilidade de alienação, segundo consta dos autos, a oferta de arrendamento e a solicitação para colheita partem de possíveis 'invasores' das terras pertencentes à massa. Por esse contexto, a proposta deveria ser prontamente rejeitada na medida em que viola o princípio da boa-fé objetiva e contraria a função precípua da falência, constituída pelo dueto vender ativos e pagar credores. No entanto, por já ter ocorrido o plantio da cana com possibilidade de colheita irregular, o recebimento de valores por contratação precária pode mitigar as perdas da massa falida, ao menos, até que sejam cumpridas as ordens de desocupação. Destarte, sem prejuízo de se adotar medidas de reintegração de posse e de se proceder com a alienação dos ativos imobiliários, parece-nos prudente levar à assembleia a proposta de arrendamento, sobretudo por conta da liquidez incerta das terras e da possibilidade de recuperação imediata de parte das perdas advindas da ocupação irregular. Neste contexto, não nos olvidamos que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) requereu o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar proposta de liquidação antecipada de seu crédito com vantagens para a Massa Falida (páginas 133.775/133.779). Por ser favorável à massa e a coletividade de credores, este prazo deve ser franqueado e levado em consideração para estipulação da data de realização da assembleia. Pelo exposto, deferimos o pedido do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de proposta de acordo. Atentos ao fim precípuo do processo de falência e às oportunidades de pagamento com a série de transações ofertadas, estendemos aos demais credores a possibilidade de apresentação de propostas neste mesmo período. Considerando este interregno e a previsão do artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 30 de outubro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 09h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 07 de novembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento dos credores às 09h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. A AGC será realizada em formato híbrido no Auditório da Escola Superior da Magistratura Esmal, localizada na Rua Cônego Machado 1061, Farol, CEP 57.051-160, Maceió, Alagoas, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para publicação após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias corridos concedido ao BNB e aos demais credores para apresentação de propostas para que constem na ordem do dia. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. 3. Demais Questões Pendentes 3.1. Esclarecimentos: relação jurídica estabelecida entre os ocupantes das terras da Usina Guaxuma e a Massa Falida Depois de apresentar sua análise de campo e constatação preliminar, a Vivante apresentou proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma ofertada pelo, assim chamado, “Consórcio de Terras Guaxuma”. Diz a Vivante que, em visita à área, foi verificado que grande parte da Usina Guaxuma está ocupada por plantação de cana-de-açúcar e outra parte com culturas diversas e pequenas construções. Em conversa com o Consórcio Terras Guaxuma, a Administração Judicial disse que foi esclarecido que os membros do Consórcio já cultivam cana-de-açúcar na área da Usina em 6.200 (seis mil e duzentos) hectares e que estão na posse de mais 3.000 (três mil hectares). Afirmaram que têm interesse de plantar também nestas áreas e que, do restante da área da Usina Guaxuma, aproximadamente 5.000 (cinco mil) hectares são área de reserva ambiental e o restante está ocupado por invasões de movimentos sociais. A credora Solange Queiroz Ramiro Costa se manifestou sobre a proposta, reiterando integralmente os termos da sua manifestação de fls. 124.041/124.071 e 124.936/124.947, mas acrescenta alguns pontos e reforça as inconsistências da minuta do contrato de arrendamento apresentada. Confia, no entanto, na convocação de Assembleia Geral de Credores para que se delibere acerca da proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma, bem como sobre o plano de realização de ativos apresentado pelo administrador judicial e de eventual plano de liquidação alternativo que venha a ser apresentado pelos interessados até a finalização da assembleia geral de credores. Em sintonia com o que já vem defendendo, a credora diz que, em qualquer cenário, deve ser determinada a inclusão de cláusula de rescisão antecipada do arrendamento na hipótese de encerramento da falência, assim como na hipótese de alienação das terras, tal como estipulam os artigos 60, parágrafo único, 66, §3º e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, ou, ao menos, que seja desde logo reconhecido que serão aplicáveis os respectivos dispositivos de lei futuramente, com a extinção do contrato de arrendamento na hipótese de alienação e/ou liquidação dos ativos. Na nossa visão, as propostas da credora Solange Queiroz encontram adequação fluída com as diretrizes da LRE de modo que servem como diretrizes fortes para a condução dos trabalhos da assembleia. O próprio Administrador Judicial, que trouxe a proposta de arrendamento por ser obrigado por lei a apresentar qualquer oferta que potencialmente possa ser convertida em ganhos financeiros para a Massa, tende a concordar com a Credora Solange Queiroz Ramiro Costa no sentido de que o arrendamento de áreas não resolve a falência, ratificando que as terras rurais devem ser vendidas para conversão da receita em pagamento dos credores. Contudo, pondera a Administração Judicial que a venda de área sem a posse regular (invadida) vai impactar de forma muito mais negativa no preço do que a venda de uma área arrendada. Afinal, leva-se ao mercado a proposta de aquisição de áreas invadidas que não geram receita para massa ou de áreas arrendadas precariamente que servem ao pagamento pelo uso, mas podem ser alienadas a qualquer tempo. A esse respeito, a Vivante destacou que o artigo 114, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005 autoriza o comprador da área a rescindir o negócio, se assim desejar, mas de toda sorte, apresentou os seguintes valores para negociação precária: a) o hectare na área foi avaliado pelo valor médio de R$ 23.000,00; b) a proposta de pagamento por hectare é de 12 (doze) toneladas de cana por ano; c) em junho de 2024, o valor líquido da Cana Padrão ATR foi de R$176,1436 por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE. Assim, tem-se que seriam pagos, por ano, aproximadamente R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado, o que significa, sobre o valor de venda do hectare (R$ 23.000,00), uma rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Por isso, entende a Administradora Judicial que o arrendamento não impede a venda, ao contrário, pretende seguir com a venda da área integralmente, de acordo com Plano de Realização de Ativos já apresentado. Parece crível que a venda de uma área arrendada deverá alcançar maiores interessados e valor mais alto do que a venda de uma área ocupada de forma irregular. Diante disso, a Administradora Judicial opinou pela celebração do contrato, porém com alguns ajustes que entende serem necessários. Dentre as emendas propostas pelo AJ, disse que, em conversa com o Consórcio foi exposto que, por já estarem na posse do imóvel, não faria sentido a condição de carência de um ano para início do pagamento. Com isso, os consorciados aceitaram iniciar o pagamento já a partir desse ano pela safra 2024/2025 sobre a área já plantada, equivalente a 6.200ha (seis mil e duzentos hectares). Além disso, foram ajustados outros pontos no contrato, em comum acordo com o Consórcio. Em aparente convergência com a proposta do Consórcio de Terras, apresenta-se o Espólio do Falido que vem aos autos (p. 133.790/133.795) defender o arrendamento, ou melhor, o contrato de parceria agrícola, sob o argumento de que, além de gerar receita corrente para custeio das despesas da massa, a alienação abrupta dos imóveis rurais pode gerar prejuízos à coletividade de credores em situação que não demanda medidas céleres de alienação. A despeito de destoar das diretrizes da LRE, as ponderações do Espólio são pertinentes e devem ser levadas à Assembleia porquanto os credores possuem poderes para deliberar a respeito do recebimento imediato de créditos depositados em conta mediante deságio ou aguardar a alienação integral dos ativos imobiliários para buscarem a perspectiva de receberem seus valores na integralidade. De uma forma ou de outra, tem-se que a grande peculiaridade deste processo é sua característica de falência continuada com possibilidade concreta de persistir a atividade empresarial em moldes semelhantes ao que se operava antes da quebra. Vale dizer que, naquilo que for possível, a preferência será pela alienação dos ativos em estado operacional desde que seja essa a vontade da maioria votante em AGC. No que diz respeito à manifestação de páginas 133.796/133.797, constatamos que o processo não possui informações suficientes para nos permitir avaliar a melhor modalidade contratual para cessão onerosa das terras da Usina Guaxuma. Muito embora afirme que o modelo de parceria agrícola serve melhor aos propósitos da universalidade de credores e traz benefícios tributários à massa, o Espólio não explicou as razões de suas conclusões. Nem mesmo a flexibilidade operacional defendida foi apresentada com clareza para avaliação própria. De qualquer modo, suas ponderações deverão ser objeto de discussão na AGC, ocasião em que deverá comparecer munido de provas e argumentos contundentes que sirvam ao convencimento da maioria. Para tanto, demonstrativos de cálculos com o comparativo de cada modalidade é essencial para que não haja desvirtuamento do ponto de discussão. Afinal, o que interessa aos credores e herdeiros é quanto se tem a ganhar com cada uma das propostas postas à mesa. Em síntese, sem descartar a possibilidade de celebração de contrato com o 'Consórcio Guaxuma', entendemos que os seguintes pontos devem ser esclarecidos antes da deliberação em AGC: 1) Há quanto tempo os integrantes do Consórcio Guaxuma ocupam as terras da Usina Laginha? 2) Quais áreas foram ocupadas com lastro em contrato (vencido ou não) e quais carecem de negociação com a Massa? 3) Quantas safras já foram colhidas por eles desde a ocupação? 4) Quando foram plantadas a primeira e a última safra? 5) Como se deu a contratação e execução do contrato celebrado com Impacto Bioernergia naquilo que diz respeito às suas atividades exercidas em terras da Massa? 6) Qual a quantidade de cana plantada em terras da massa que estão na iminência de ser colhida? 7) O Consórcio Guaxuma possui proposta de acordo pelo plantio e colheita executados antes da celebração do primeiro contrato com a Massa? À Administração Judicial compete levar esses questionamentos aos proponentes e trazer as respostas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à AGC. Por derradeiro, nos foi reportado pela Administração Judicial que, em virtude das negociações travadas com a administração judicial substituída, encontra-se plantada e aguardando colheita grande quantidade de cana em áreas da Usina Guaxuma (p. 133.476/133.478), cujo plantio parece ter derivado de contrato de parceria agrícola. Segundo informado pelos membros do 'Consórcio Guaxuma' são utilizados 6.200 hectares de terra para o cultivo de cana-de-açúcar, ocasião em que expressaram interesse em utilizar mais 3.000 hectares para o mesmo fim. Sem adentrarmos na proposta apresentada às páginas 133.479/133.488, parece-nos que, a despeito de qualquer irregularidade que possa macular o uso das terras da massa, já existe cana-de-açúcar plantada e pronta para colheita. Portanto, decisão impeditiva ou o mesmo a omissão do juízo quanto a esse estado de fato pode agravar os prejuízos suportados pela Massa Falida. Por conseguinte, sem avaliar ou entoar qualquer grau de legalidade à operação que culminou no plantio de cana em 6.200 hectares de terras da Usina Guaxuma, autorizamos a colheita da safra referida à página 133.490 mediante pagamento em favor da massa sob as seguintes condições: 1) valor médio do hectare: R$ 23.000,00; 2) pagamento de 12 (doze) toneladas de cana por hectare/ano; 3) valor líquido da Cana Padrão ATR: R$ 176,1436 (cento e setenta e seis reais, catorze centavos e trinta e seis) por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE para junho de 2024; 4) R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado. Pelas projeções apresentadas pelo Administrador Judicial, a Massa Falida terá, sem assumir qualquer compromisso contratual, rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Ao Administrador Judicial compete adotar as medidas de cobrança e formalização dos termos desta decisão, trazendo tudo aos autos para comunicação e avaliação dos credores e demais interessados. 3.2. Contrato celebrado entre o Administrador Judicial substituído e o Escritório de Advocacia Eugênio Aragão O escritório Eugênio Aragão Advogados Associados se manifestou às páginas 133.710/133.774 sobre a petição protocolada pela atual Administração Judicial às páginas 133.379/133.394, dando conta da oferta de transação apresentada pela PGFN. Aduziu que celebrou contrato de prestação de serviços com a Massa Falida, subscrito e acostado às páginas 124.303/124.310, pelo qual passou a fazer jus à remuneração pelo êxito na redução do passivo fiscal da devedora. Em suas razões, sustenta que diligenciou para diminuir o passivo da Massa Falida com a Fazenda Nacional, em ação que possibilitou, até julho de 2024, não só um êxito efetivo na ordem de R$ 121.016.616,67 (cento e vinte um milhões, dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), haja vista o deferimento de PRDI's, como também todo o dimensionamento da capacidade de pagamento efetiva (CAPAG-E) da Massa Falida da Laginha Agro Indutrial S/A. Em síntese, afirma que seu trabalho contribuiu para que fosse alcançado o desconto disponibilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na ordem de 62,1% (sessenta e dois inteiros e um décimo por cento). A despeito de suas razões, constatamos que, antes da oferta formal da União, não havia nos autos qualquer manifestação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados. Portanto, sem nos olvidar dos documentos acostados às páginas 133.722/133.774 entendemos que é adequado ouvir a PGFN para compreender se ou em que grau o trabalho executado pelo requerente contribuiu para o desconto ofertado. Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310. 3.3. Plano de Realização de Ativos (p. 133.379/133.394) Cumprindo o disposto no art. 99, §3º, da LRE, a Administração Judicial apresentou Plano de Realização de Ativos (PRA) (p. 133.400/133.422) no prazo de 60 (sessenta) dias, requerendo sua submissão a AGC para deliberação. Na proposta, sugeriu a venda das Usinas Uruba e Guaxuma e do Escritório Central por processo competitivo organizado nos termos do art. 142, IV da Lei 11.101/2005, com a intermediação de Agente Especializado, considerando para tanto o elevado valor dos bens e suas especificidades. Com relação à Usina Laginha, em virtude das invasões por movimentos sociais e do interesse demonstrado pelo INCRA na aquisição das terras, opinou que se aguarde o retorno deste órgão em resposta ao ofício já expedido, no qual deverá ser confirmado seu interesse e o valor proposto. Detalhou no Plano que o processo deve ocorrer em duas etapas: 1) definição do agente especializado e do stalking horse, cuja proposta servirá como base para o processo competitivo; e 2) realização de processo competitivo organizado para alienação dos ativos. Conforme já mencionado anteriormente, a proposta em apreço será submetida à votação em assembleia sem prejuízo de aditivos e da apresentação de plano alternativo no prazo de vinte dias. 3.4. Ocupação Irregular de Terras da Massa por Movimentos Sociais Às páginas 133.379/133.394, a Administração Judicial informou que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700734-88.2016.8.02.0042, movido pela Massa Falida da Laginha Agro Industrial contra o Movimento Via do Trabalho (MVT) e o Movimento Sem Terra (MST), foi realizada audiência de conciliação (p. 133/136 daqueles autos), na qual, em suma, a Massa se comprometeu a destinar 1.500ha de terras àqueles Movimentos que, por sua vez, se comprometeram a desocupar gradativamente as outras áreas que ocupavam nas Usinas Laginha e Guaxuma, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Ocorre que, como já pontuado pelo atual Administrador Judicial, a doação firmada no acordo é ilegal por violar as diretrizes do artigo 129, IV da Lei 11.101/2005, que veda a disposição de bens da massa a título gratuito desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência. Por outro lado, enxerga-se uma via de legalidade na transação celebrada no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042 caso haja a compensação dos valores referentes às terras ocupadas com a dívida que a Massa Falida tem perante o Estado de Alagoas. Para tanto, é necessária a celebração de negócio jurídico com o ITERAL, conforme já chegou a ser ventilado pelas partes envolvidas. Independentemente da legalidade daquela transação, o fato relevante é que os Movimentos Sociais ocupam tanto as terras que lhe foram destinadas pelo ato processual mencionado como as demais áreas que se comprometeram a desocupar desde o ano de 2016. Pelo exposto, determinamos: a) a intimação do Movimento Via do Trabalho, representado pela Sra. Sônia Maria Soares da Silva, e do Movimento Sem Terra, representado pela Sra. Margarida Maria da Silva, ambos por mandado judicial, para que desocupem imediatamente todas as áreas das Usinas Laginha e Guaxuma que não foram abrangidas pelo acordo firmado no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042, sob pena de descumprimento da transação que os destinou 1.500ha de áreas específicas; e b) a intimação do ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas, pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Jaime Silva, via mandado judicial, para que informe de que forma se dará a indenização da Massa Falida Laginha pelas áreas destinadas aos Movimentos Sociais e em qual valor. 3.5. Esclarecimentos: empresa contratada para realizar georreferenciamento A administração judicial anterior contratou a empresa de engenharia Agro Plan Engenharia e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 27.298.450/0001-69, para executar serviço de georreferenciamento nas áreas rurais das usinas pertencentes à Massa Falida de Laginha Agro Industrial. Ocorre que a nova Administração Judicial informou que, quando da implementação do resultado do georreferenciamento no SIGEF (sistema desenvolvido pelo INCRA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro), passou a receber ligações e e-mails de confinantes de algumas das fazendas, os quais alegam que os laudos produzidos pela empresa contratada apresentaram sobreposição de terras e outras irregularidades. Em seus contatos, os interessados solicitaram que fossem retificados limites georreferenciados. Disse a Vivante que, em contato recente, os próprios responsáveis pela Agro Plan apontaram a existência de irregularidades nos laudos, afirmando que seriam necessárias correções. Ainda segundo a Administração Judicial, a empresa a instou a assinar 'declarações de anuência' em nome da Massa Falida, na qualidade de proprietária dos imóveis. Ocorre que, sob a afirmação de que não requereu a contratação da referida empresa, nem tampouco acompanhou o serviço realizado, a Vivante não se sentiu segura para prosseguir com a assinatura das referidas 'declarações de anuência', haja vista tratar-se de documento que pode gerar responsabilidades e consequências futuras. A Administração Judicial registrou ainda que, no momento em que o serviço foi apresentado para o escritório da Massa Falida, foram apontadas ao antigo Administrador Judicial, Telino e Barros, por e-mail, uma série de irregularidades. No entanto, esses e-mails jamais foram respondidos segundo informações dos funcionários da Massa Falida. Para comprovar suas afirmações, a Vivante junta os e-mails trocados entre a administração anterior e a empresa contratada. Destarte, deferimos o pleito da Administradora Judicial e determinamos a intimação da empresa de georreferenciamento Agro Plan (atualmente denominada de GRAEEP LTDA), por meio do Responsável Técnico pelo serviço, o Sr. Geremias de Oliveira Santos, via mandado judicial (encaminhado por carta precatória) na Rua Alice Barros Figueiredo, nº 148, Centro, Jacobina/BA, pelos telefones (74) 98843-7547 | (75) 9988-1125 | (75) 99700-1586, e pelos e-mails contato@graeep.com.br e gestaoadm.agroplan@gmail.com, para que prestem esclarecimentos sobre as incorreções verificadas nos laudos apresentados e igualmente apontadas pelos confinantes, devendo, na oportunidade, elencar e justificar os erros que acometem os laudos, bem como indicar quais providências serão tomadas para a devida correção; 3.6. Ressarcimento das Despesas Adiantadas pelo AJ em favor da Massa Às páginas 133.388, a Vivante noticiou que antes de lhe ter sido concedido acesso às contas da Massa Falida, titularizadas por Laginha (nº 0001035-9) e Mapel (nº 0034962-3), foi necessário realizar o pagamento de despesas essenciais e inadiáveis, ou cujo adiamento geraria prejuízos à massa. Com isso, a própria Vivante acabou arcando com o pagamento de algumas despesas desde a sua nomeação, no valor total de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), consoante demonstrou pelos comprovantes de pagamento anexados às páginas 133.465/133.469. São elas: 1) R$ 1.253,00: recarga do vale-transporte dos funcionários da massa; 2) R$ 45,25: taxa administrativa da empresa que operacionaliza a recarga do vale-transporte; 3) R$ 16.853,85: FGTS rescisório de dois colaboradores (Jose Roberto Pereira da Silva e Lailton Ferreira da Silva); 4) R$ 275,00: emissão de certificado da Receita Federal do Brasil. Destarte, tendo em vista o caráter excepcional e antecipatório das despesas custeadas pela Administração Judicial nomeada em favor da Massa Falida Laginha, deferimos o pedido de reembolso da quantia de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), que deverá ser operacionalizado mediante transferência da conta bancária da massa junto ao Banco Bradesco para conta da Vivante. 3.7. Contratação de Engenheiro para Elaborar Laudos de Avaliação do Valor de Mercado das Terruas Lembrando que o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) incide anualmente sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural, a Administração Judicial declinou que a necessidade de atender demanda técnica da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda, consistente no dever de calcular, declarar e recolher o supramencionado imposto. Destacou que, segundo informações da equipe interna da massa, bem como do engenheiro agrônomo contratado, nos anos anteriores, as declarações foram elaboradas com base no laudo técnico de avaliação de terra nua, que é atualizado anualmente, e que o laudo de 2024 ainda necessita ser elaborado, visto que o prazo para entrega da declaração de ITR-2024 terá início em 12/08/2024 e se encerrará em 30/09/2024. Diante disso, afirmou que é necessária a contratação de profissional especializado para elaborar os laudos de avaliação com finalidade de calcular ITR das terras das Usinas Laginha, Uruba e Guaxuma, de propriedade da Massa Falida, sendo certo que com relação à Usina Uruba o pagamento do imposto é de responsabilidade da arrendatária Copervales. Pela pertinência do pleito, autorizamos a contratação do profissional especializado Hugo de Santana Maia, engenheiro agrônomo, para elaborar os laudos de avaliação do valor de mercado da terra nua de 160 imóveis rurais da Massa Falida Laginha, com a finalidade de posterior declaração e recolhimento de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) consoante proposta anexa. 3.8. Intimação dos Credores para Atenderem às Diretrizes de Comunicação de Dados Bancários Às páginas 133.390/133.391, a Administração Judicial esclareceu que “o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias de que trata o edital expedido às fls. 132.360 é dirigido aos credores das classes cujos pagamentos já aconteceram (extraconcursais até garantia real), mas que não receberam pela falta de indicação de dados bancários, e por isso seus valores foram mantidos reservados, sendo certo que esta é a última oportunidade de regularização antes de perderem o direito ao rateio”. Dito isso, relacionou os credores que não perderão o direito ao crédito se não apresentarem dados bancários neste momento. São eles: 1) queles habilitados na classe trabalhista (art. 84, I e 84, V c/c 83, I Alagoas) que possuem Reclamação Trabalhista contra a Massa Falida, uma vez que a Massa Falida possui termo de cooperação com o TRT 19 (Alagoas) e, como já vem ocorrendo, os pagamentos se darão através de transferência de valores do processo de falência ao Judiciário Laboral, a fim de que os respectivos órgãos promovam o pagamento dos credores/reclamantes; 2) os de classes cuja quitação ainda não foi autorizada (posteriores à classe do art. 84, V c/c 83, IV, 'd'), uma vez que será dada oportunidade futuramente, quando do início dos preparativos para os respectivos pagamentos; e 3) aqueles que já indicaram em momento anterior, isto porque as informações estão armazenadas e serão utilizadas para a efetivação dos pagamentos. Neste contexto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital, para tomarem ciência dos esclarecimentos trazidos às páginas 133.389/133.390, que dizem respeito à apresentação de dados bancários para futuros pagamentos. As petições intermediárias ainda pendentes de apreciação serão analisadas em decisão subsequente. Os atendimentos de partes e interessados voltam a ser agendados pelo link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd9ruJu_irbfVxLS2g_h4ZZl2bPJC5CAkmHEzBrxhPvokkGSA/viewform Maceió/Coruripe, 17 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 17/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0569/2024 Teor do ato: 1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. Advogados(s): Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 17/09/2024 |
Decisão Proferida
1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. Vencimento: 08/10/2024 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70010001-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 13/09/2024 17:59 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009997-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 17:09 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009995-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 16:14 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009994-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 15:56 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009987-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 13:15 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009953-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 16:46 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009934-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 13:40 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009923-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 12:03 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009876-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 18:16 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009873-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 17:59 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009872-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 17:35 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009870-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 17:12 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009867-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 16:54 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009866-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 16:50 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009864-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 16:09 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009863-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 15:52 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/09/2024 00:00 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009826-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 21:23 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009812-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 17:46 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009809-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 17:14 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009799-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 14:07 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009792-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 13:15 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009746-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:58 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009745-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:58 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009744-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:56 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009742-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:50 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009739-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/09/2024 17:40 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009736-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 16:59 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009729-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/09/2024 15:41 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009728-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 15:41 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009727-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 15:37 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009685-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 17:43 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009664-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/09/2024 11:13 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009644-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 22:20 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009629-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 17:28 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009628-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 17:15 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009627-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 16:55 |
| 05/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 3620 |
| 05/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 3620 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009590-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 10:54 |
| 04/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0533/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio 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| 04/09/2024 |
Republicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009544-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 13:45 |
| 04/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0531/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009527-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 10:56 |
| 04/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009525-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/09/2024 10:15 |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009454-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 03/09/2024 10:41 |
| 02/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009399-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/09/2024 14:02 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009312-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2024 11:28 |
| 30/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ418125205BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000267, emitido para Polícia Rodoviária Federal - Sede. Usuário: |
| 30/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009214-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 28/08/2024 15:30 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 3612 |
| 22/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0495/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, das petições do administrador judicial de fls. 133.364/133.374, 133.379/133.394 e 133.476/133.478. Advogados(s): Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 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Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. 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Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 22/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, das petições do administrador judicial de fls. 133.364/133.374, 133.379/133.394 e 133.476/133.478. |
| 22/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 22 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ409203409BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000265, emitido para SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito). Usuário: |
| 21/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008964-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 21:29 |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008851-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2024 19:50 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008736-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2024 18:57 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 15/08/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 14/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008638-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/08/2024 17:22 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008637-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/08/2024 17:19 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 13/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008569-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2024 11:26 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008530-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 14:35 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 14:25 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008430-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 15:15 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/08/2024 00:00 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008350-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 22:29 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008320-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 19:46 |
| 06/08/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008226-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/08/2024 15:42 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008222-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2024 15:04 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008218-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/08/2024 14:11 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008214-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2024 13:35 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008209-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 05/08/2024 12:19 |
| 05/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 05 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ371490552BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000262, emitido para Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Alagoas. Usuário: |
| 02/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008154-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2024 18:08 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008153-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/08/2024 17:40 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008152-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/08/2024 17:20 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008139-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/08/2024 14:51 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008138-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2024 14:43 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.24.70008137-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 02/08/2024 14:29 |
| 02/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 02 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ371490570BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000263, emitido para SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito). Usuário: |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008121-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 23:35 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008110-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 01/08/2024 18:48 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008108-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 18:26 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008107-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 17:51 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008097-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/08/2024 14:34 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008066-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/07/2024 18:20 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008039-6 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 31/07/2024 11:55 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008037-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2024 11:35 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008004-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 18:36 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007984-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 14:14 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007971-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 10:30 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Mandado
|
| 30/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007968-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 10:05 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007943-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 18:30 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007932-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 17:18 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007921-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/07/2024 15:55 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007914-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 13:19 |
| 29/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 3593 |
| 29/07/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 29 de julho de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ371490566BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000264, emitido para Polícia Rodoviária Federal - Sede. Usuário: |
| 27/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007894-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2024 15:07 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007892-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 26/07/2024 21:29 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007874-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 13:48 |
| 26/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0427/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 132.363/132.369; 132.370/132.372; 132.373/132.378; 132.395/132.404; 132.456/132.460 e 132.470. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007862-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 26/07/2024 10:36 |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 132.363/132.369; 132.370/132.372; 132.373/132.378; 132.395/132.404; 132.456/132.460 e 132.470. |
| 25/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Negativa - Outros Motivos |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007840-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 17:36 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007832-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 14:42 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007815-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 10:27 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007810-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 09:39 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007773-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 19:35 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007767-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 18:06 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007748-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 13:24 |
| 24/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 24/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007745-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 11:27 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007579-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 23:58 |
| 18/07/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 18/07/2024 |
Juntada de Mandado
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| 18/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Jurídica |
| 18/07/2024 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que procedi à juntada da decisão proferida nos autos do processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042 para os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 3585 |
| 17/07/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/003342-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 Local: Oficial de justiça - Aécio Flávio de Brito Júnior |
| 17/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 17/07/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 17/07/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 17/07/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/003339-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 16/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Diante o exposto, passamos a decidir: Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP) |
| 16/07/2024 |
Decisão Proferida
Diante o exposto, passamos a decidir: |
| 15/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007404-3 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 15/07/2024 16:19 |
| 15/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 3583 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002928-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/07/2024 23:01 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007346-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2024 21:01 |
| 12/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0391/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedidos de habilitação de crédito, de fls. 128.499/128.570 e fls. 131.064/131.065, formulados pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor da Massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., tendo em vista a certidão de crédito oriunda da Ação Civil Pública nº 0001356-89.2012.5.19.0055. Preambularmente, importa registrar que, não obstante o pedido consignado na petição de fls. 128.501 tratar de habilitação de crédito, a documentação acostada distingue da hipótese esposada pelo Órgão ministerial, visto tratar de informações provenientes da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas, a respeito da presença de veículos de propriedade da Usina Laginha Agro Industrial S.A., que se encontram sob sua custódia. Para além, consta cópia de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cassilândia - TRT 24ª Região, nos autos de n° 0024814-85.2014.5.24.0101, em que litigam Cícero Rosendo dos Santos Filho (demandante) e Laginha Agro Industrial S/A (demandada), na qual se autoriza o encaminhamento dos veículos com restrição para leilão. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que tais habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. Desse modo, a análise do pedido em questão encontra como óbice a inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão se dar por meio incidental, em autos apartados, que serão distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito do Ministério Público do Trabalho e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e o documento de fls. 131.064/131.065. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador do Trabalho da 19ª Região, Dr. Victor Hugo Fonseca Carvalho, para que, havendo interesse, preste os esclarecimentos necessários ao exame da petição e documentos de fls. 128.499/128.570, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta, independentemente de novo comando, certifique-se e torne sem efeito o contido às folhas supra. Publique-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 09 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 12/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 12/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/003287-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2024 Local: Oficial de justiça - Cristiano Silva Magalhães |
| 12/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedidos de habilitação de crédito, de fls. 128.499/128.570 e fls. 131.064/131.065, formulados pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor da Massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., tendo em vista a certidão de crédito oriunda da Ação Civil Pública nº 0001356-89.2012.5.19.0055. Preambularmente, importa registrar que, não obstante o pedido consignado na petição de fls. 128.501 tratar de habilitação de crédito, a documentação acostada distingue da hipótese esposada pelo Órgão ministerial, visto tratar de informações provenientes da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas, a respeito da presença de veículos de propriedade da Usina Laginha Agro Industrial S.A., que se encontram sob sua custódia. Para além, consta cópia de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cassilândia - TRT 24ª Região, nos autos de n° 0024814-85.2014.5.24.0101, em que litigam Cícero Rosendo dos Santos Filho (demandante) e Laginha Agro Industrial S/A (demandada), na qual se autoriza o encaminhamento dos veículos com restrição para leilão. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que tais habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. Desse modo, a análise do pedido em questão encontra como óbice a inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão se dar por meio incidental, em autos apartados, que serão distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito do Ministério Público do Trabalho e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e o documento de fls. 131.064/131.065. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador do Trabalho da 19ª Região, Dr. Victor Hugo Fonseca Carvalho, para que, havendo interesse, preste os esclarecimentos necessários ao exame da petição e documentos de fls. 128.499/128.570, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta, independentemente de novo comando, certifique-se e torne sem efeito o contido às folhas supra. Publique-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 09 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 11/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007199-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2024 12:25 |
| 09/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 08/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007159-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/07/2024 14:31 |
| 08/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 3578 |
| 05/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) |
| 05/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL) |
| 05/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 3577 |
| 05/07/2024 |
Republicado
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 05/07/2024 |
Republicado
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 04/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 04/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 04/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 04/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 3576 |
| 03/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Administrador Judicial para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de fls. 110.264/110.265; 123.498/123.499, 130.210/130.215; 131.007/131.008 e 131.020/131.022. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Administrador Judicial para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de fls. 110.264/110.265; 123.498/123.499, 130.210/130.215; 131.007/131.008 e 131.020/131.022. |
| 02/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3573 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006952-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2024 15:06 |
| 02/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 02/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 02/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006891-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/07/2024 09:26 |
| 24/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006740-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 24/06/2024 16:45 |
| 22/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006735-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2024 12:23 |
| 21/06/2024 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 21/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 31, §1º, da Lei 11.101/2005, substituímos a administradora judicial Telino e Barros Advogados Associados, representada por Igor da Rocha Telino de Lacerda, pela pessoa jurídica especializada Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, CNPJ nº 22122090/0001-26, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/PE 21.669 e OAB/SP 421.826, CPF nº 008.988.734-44, com endereço situado Praça Doutor Fernando Figueira, nº 30, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50070-440. Advogados(s): Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148AL/), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), 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(OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024AL /), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P) |
| 21/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Jeane Maria Vieira de Lima, contra decisão de fls. 129.618/129.619, que designou audiência para o dia 03/07/2024, às 15h, na 21ª Vara Cível da Comarca de Maceió. Afirma, em resumo, a inutilidade da audiência designada, dado que os esclarecimentos buscados já foram objeto de manifestação por escrito. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, considerando a nova designação efetuada por força da Portaria nº 1.117, de 13/06/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, fica consignado que as decisões e atos relevantes nos autos principais da Falência da Laginha Agro Industrial S.A., apensos e incidentes relacionados, somente serão tomados após detida análise dos autos por esta nova Comissão de Juízes. Dessa feita, DEFERIMOS o pedido em exame e, ao fazê-lo, tornamos sem efeito a decisão de fls. 129.618/129.619 dos autos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Coruripe (AL), 20 de junho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Advogados(s): TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP) |
| 21/06/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/06/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fulcro no art. 31, §1º, da Lei 11.101/2005, substituímos a administradora judicial Telino e Barros Advogados Associados, representada por Igor da Rocha Telino de Lacerda, pela pessoa jurídica especializada Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, CNPJ nº 22122090/0001-26, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/PE 21.669 e OAB/SP 421.826, CPF nº 008.988.734-44, com endereço situado Praça Doutor Fernando Figueira, nº 30, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50070-440. Vencimento: 19/07/2024 |
| 20/06/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Jeane Maria Vieira de Lima, contra decisão de fls. 129.618/129.619, que designou audiência para o dia 03/07/2024, às 15h, na 21ª Vara Cível da Comarca de Maceió. Afirma, em resumo, a inutilidade da audiência designada, dado que os esclarecimentos buscados já foram objeto de manifestação por escrito. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, considerando a nova designação efetuada por força da Portaria nº 1.117, de 13/06/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, fica consignado que as decisões e atos relevantes nos autos principais da Falência da Laginha Agro Industrial S.A., apensos e incidentes relacionados, somente serão tomados após detida análise dos autos por esta nova Comissão de Juízes. Dessa feita, DEFERIMOS o pedido em exame e, ao fazê-lo, tornamos sem efeito a decisão de fls. 129.618/129.619 dos autos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Coruripe (AL), 20 de junho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito |
| 20/06/2024 |
Conclusos
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| 19/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006634-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/06/2024 15:04 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006586-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 18/06/2024 21:32 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006550-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2024 11:39 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 18/06/2024 00:00 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006351-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 17:57 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006350-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 17:56 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006341-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/06/2024 15:56 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006287-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/06/2024 21:00 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006271-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 17:33 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006270-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 17:31 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006173-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 10/06/2024 11:19 |
| 07/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3558 |
| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 06/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Ante o exposto, AUTORIZAMOS o pagamento das despesas relativas aos custos com a segurança individualizada do administrador judicial nos termos das diretrizes do CONSEG, em especial: locação de veículo, alimentação, hospedagem, deslocamento e gratificação nos moldes do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 7.906/2017. A comprovação dos pagamentos deve ser realizada no incidente de prestação de contas do Administrador Judicial, por meio de rubricas específicas, resguardando as informações que possam comprometer a segurança concedida pela CONSEG. Por fim, DETERMINAMOS a expedição de ofício ao Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social, comunicando-lhe do inteiro teor das deliberações do Conselho de Segurança, bem como solicitando a cooperação daquele ente federativo no sentido de possibilitar a extensão da segurança individualizada concedida ao Administrador Judicial pelo Estado de Alagoas no âmbito do território do Estado de Pernambuco. Por se tratar de pedido concernente à segurança e proteção da gestão judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, é importante resguardar as informações que serão trazidas neste feito para evitar vazamento de informações que ocasionem danos e prejuízos ao protocolo de segurança individualizada destinado ao Administrador Judicial. Assim, DETERMINAMOS à secretaria que os documentos sejam juntados aos autos do processo em sigilo, conferindo acesso ao auxiliar do juízo, membro do Ministério Público e eventual interessado que justifique o interesse jurídico. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 06/06/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, AUTORIZAMOS o pagamento das despesas relativas aos custos com a segurança individualizada do administrador judicial nos termos das diretrizes do CONSEG, em especial: locação de veículo, alimentação, hospedagem, deslocamento e gratificação nos moldes do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 7.906/2017. A comprovação dos pagamentos deve ser realizada no incidente de prestação de contas do Administrador Judicial, por meio de rubricas específicas, resguardando as informações que possam comprometer a segurança concedida pela CONSEG. Por fim, DETERMINAMOS a expedição de ofício ao Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social, comunicando-lhe do inteiro teor das deliberações do Conselho de Segurança, bem como solicitando a cooperação daquele ente federativo no sentido de possibilitar a extensão da segurança individualizada concedida ao Administrador Judicial pelo Estado de Alagoas no âmbito do território do Estado de Pernambuco. Por se tratar de pedido concernente à segurança e proteção da gestão judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, é importante resguardar as informações que serão trazidas neste feito para evitar vazamento de informações que ocasionem danos e prejuízos ao protocolo de segurança individualizada destinado ao Administrador Judicial. Assim, DETERMINAMOS à secretaria que os documentos sejam juntados aos autos do processo em sigilo, conferindo acesso ao auxiliar do juízo, membro do Ministério Público e eventual interessado que justifique o interesse jurídico. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006058-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2024 15:40 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006023-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 17:53 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006003-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 12:29 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006001-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 11:26 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005991-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/06/2024 10:27 |
| 05/06/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 04/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3555 |
| 04/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/06/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 04/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 04/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005928-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/06/2024 09:04 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005908-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 18:29 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005902-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/06/2024 15:43 |
| 03/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3554 |
| 03/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3554 |
| 03/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), José Willames Januário (OAB 1036B/PE) |
| 03/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /) |
| 03/06/2024 |
Conclusos
|
| 03/06/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005881-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/06/2024 10:43 |
| 03/06/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 03/06/2024 |
Republicado
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 31/05/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 31 de maio de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ290331851BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000261, emitido para Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Usuário: |
| 29/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Sendo assim, afastadas as controvérsias levantadas pelos credores fazendários que apresentaram manifestação acerca do pedido, AUTORIZAMOS a reserva dos montantes apontados pela Administração Judicial na petição de fls. 129.634/129.637, garantindo a condição prevista na legislação falimentar, e DEFERIMOS a continuidade dos pagamentos pleiteada pelo Auxiliar, para contemplar os credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c com o art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/05. Concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para que a Administração Judicial apresente a lista dos credores, os valores e todos os dados relativos ao prosseguimento dos pagamentos das referidas classes. Ademais, atendendo ao pedido formulado pelo Auxiliar nas petições mencionadas, desconstituímos as penhoras nos rostos dos autos, oriundos dos credores públicos que já apresentaram seus respectivos incidentes, e determinamos a intimação de cada um desses credores para que apresentem os valores individualmente nos respectivos incidentes de classificação de crédito público instaurados. Por fim, determinamos a intimação da ANEEL para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos, em atenção à manifestação de União de fls. 126.491/126.504. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Proferida
Sendo assim, afastadas as controvérsias levantadas pelos credores fazendários que apresentaram manifestação acerca do pedido, AUTORIZAMOS a reserva dos montantes apontados pela Administração Judicial na petição de fls. 129.634/129.637, garantindo a condição prevista na legislação falimentar, e DEFERIMOS a continuidade dos pagamentos pleiteada pelo Auxiliar, para contemplar os credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c com o art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/05. Concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para que a Administração Judicial apresente a lista dos credores, os valores e todos os dados relativos ao prosseguimento dos pagamentos das referidas classes. Ademais, atendendo ao pedido formulado pelo Auxiliar nas petições mencionadas, desconstituímos as penhoras nos rostos dos autos, oriundos dos credores públicos que já apresentaram seus respectivos incidentes, e determinamos a intimação de cada um desses credores para que apresentem os valores individualmente nos respectivos incidentes de classificação de crédito público instaurados. Por fim, determinamos a intimação da ANEEL para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos, em atenção à manifestação de União de fls. 126.491/126.504. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 29/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 29/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3553 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002284-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/05/2024 20:41 |
| 28/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3552 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005686-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 28/05/2024 10:30 |
| 28/05/2024 |
Republicado
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005669-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 27/05/2024 20:58 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005661-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2024 19:08 |
| 27/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 27/05/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 27/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3551 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005635-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/05/2024 11:03 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005631-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/05/2024 10:29 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 24/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação atravessada por S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, às fls. 126.791/127.019, pugnando pela destituição da Administração Judicial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 129.341/129.350, arguindo a ilegitimidade da peticionante, bem como ausência de motivos justificadores para requerer a destituição da auxiliar do juízo. Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, após, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 24/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. Considerando a certidão de fls. 129.479, intime-se a peticionante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a mídia (pen-drive) contendo os áudios referidos na petição, junto à Secretaria de Processamento Unificado (SPU). Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 24/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057 e 127.777/127.818, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.135/127.160 e 129.354/364, arguindo ilegitimidade da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima para se manifestar nos autos falimentares. Aduz que a peticionante é sócia da herdeira Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, e coincidentemente, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805202-25.2022.8.02.0000 no qual o Tribunal de Justiça de Alagoas impediu a manifestação dos herdeiros do falido nos autos falimentares, senão por meio da inventariante, sobre assuntos que envolvessem a gestão da Massa Falida, a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima se manifestou nos autos. A auxiliar do juízo reconheceu que a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima é cessionária de créditos anteriormente detidos pelos Srs. Carlos Eduardo Correia da Rocha e Christiane Correia da Rocha, antigos credores trabalhistas da Massa Falida, no entanto, em sua manifestação a Administração Judicial expôs algumas constatações que podem indicar uma tentativa de fraude processual. No ponto, tendo em vista que as alegações trazidas pelo Administrador Judicial acerca de uma possível fraude processual interferem nas decisões meritórias deste juízo, entendemos ser necessária a oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, para que esclareça todos os pontos controversos sobre sua legitimidade postulatória. Ante o exposto, DESIGNAMOS o dia 03/07/2024, às 15:00 h, para a realização de audiência para oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a qual se dará de forma PRESENCIAL, na 21ª Vara do Forum Estadual de Maceió, considerando que dois dos magistrados que compõem a comissão são titulares de varas no fórum, e que facilitará a realização do ato com mais celeridade e economia. Assim, INTIMEM-SE a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a Administração Judicial, o Ministério Público, o Comitê de credores, e o Espólio do Falido. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 24/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação atravessada por S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, às fls. 126.791/127.019, pugnando pela destituição da Administração Judicial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 129.341/129.350, arguindo a ilegitimidade da peticionante, bem como ausência de motivos justificadores para requerer a destituição da auxiliar do juízo. Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, após, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. Considerando a certidão de fls. 129.479, intime-se a peticionante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a mídia (pen-drive) contendo os áudios referidos na petição, junto à Secretaria de Processamento Unificado (SPU). Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057 e 127.777/127.818, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.135/127.160 e 129.354/364, arguindo ilegitimidade da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima para se manifestar nos autos falimentares. Aduz que a peticionante é sócia da herdeira Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, e coincidentemente, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805202-25.2022.8.02.0000 no qual o Tribunal de Justiça de Alagoas impediu a manifestação dos herdeiros do falido nos autos falimentares, senão por meio da inventariante, sobre assuntos que envolvessem a gestão da Massa Falida, a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima se manifestou nos autos. A auxiliar do juízo reconheceu que a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima é cessionária de créditos anteriormente detidos pelos Srs. Carlos Eduardo Correia da Rocha e Christiane Correia da Rocha, antigos credores trabalhistas da Massa Falida, no entanto, em sua manifestação a Administração Judicial expôs algumas constatações que podem indicar uma tentativa de fraude processual. No ponto, tendo em vista que as alegações trazidas pelo Administrador Judicial acerca de uma possível fraude processual interferem nas decisões meritórias deste juízo, entendemos ser necessária a oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, para que esclareça todos os pontos controversos sobre sua legitimidade postulatória. Ante o exposto, DESIGNAMOS o dia 03/07/2024, às 15:00 h, para a realização de audiência para oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a qual se dará de forma PRESENCIAL, na 21ª Vara do Forum Estadual de Maceió, considerando que dois dos magistrados que compõem a comissão são titulares de varas no fórum, e que facilitará a realização do ato com mais celeridade e economia. Assim, INTIMEM-SE a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a Administração Judicial, o Ministério Público, o Comitê de credores, e o Espólio do Falido. |
| 24/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2024 |
Conclusos
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| 23/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005520-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/05/2024 16:18 |
| 23/05/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005472-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 18:47 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/05/2024 00:00 |
| 21/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3547 |
| 21/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3547 |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005387-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 11:37 |
| 21/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005373-9 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 21/05/2024 03:38 |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação do Ministério Público, às fls. 129.395/129.397, acerca da continuidade dos pagamentos das classes posteriores ao crédito público extraconcursal. Assim, intime-se o Administrador Judicial para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 20/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação do Ministério Público, às fls. 129.395/129.397, acerca da continuidade dos pagamentos das classes posteriores ao crédito público extraconcursal. Assim, intime-se o Administrador Judicial para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 129.388/129.389, informando acerca de erro formal quanto ao cadastro do token eletrônico no momento do peticionamento do parecer de fls. 129.384/129.385, chamamos o feito a ordem para tornar sem efeito o parecer supramencionado. Por fim, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, conforme determinado às fls. 126.660. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, bem como colacionar aos autos o contrato social da empresa cedente CABRAL & CUNHA TRANSPORTES DE ANASTÁCIO LTDA. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002158-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/05/2024 11:21 |
| 20/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 129.388/129.389, informando acerca de erro formal quanto ao cadastro do token eletrônico no momento do peticionamento do parecer de fls. 129.384/129.385, chamamos o feito a ordem para tornar sem efeito o parecer supramencionado. Por fim, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, conforme determinado às fls. 126.660. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Decisão Proferida
Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, bem como colacionar aos autos o contrato social da empresa cedente CABRAL & CUNHA TRANSPORTES DE ANASTÁCIO LTDA. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002152-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/05/2024 10:01 |
| 20/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 20/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005250-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2024 14:59 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005166-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 22:44 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005151-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 17:49 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005148-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 16:48 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005115-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2024 22:14 |
| 14/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3542 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005064-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/05/2024 10:08 |
| 14/05/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 129.158/129.168, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.169/129.176, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, às fls. 129.177/129.179, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.187/129.191, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.205/129.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.224/129.235, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da GAARA Empreendimentos e Participações S/A., às fls. 129.262, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara de Família da Comarca de Ituiutaba, às fls. 129.293/129.296, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Minas Gerais, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 13/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 129.158/129.168, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.169/129.176, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, às fls. 129.177/129.179, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.187/129.191, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.205/129.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.224/129.235, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da GAARA Empreendimentos e Participações S/A., às fls. 129.262, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara de Família da Comarca de Ituiutaba, às fls. 129.293/129.296, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Minas Gerais, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005018-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/05/2024 15:27 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004926-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 10:35 |
| 09/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 09/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70004743-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 06/05/2024 20:22 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004730-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2024 16:43 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80001806-4 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 06/05/2024 12:55 |
| 02/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3534 |
| 30/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOSÉ DA SILVA MOURA, em razão da ocorrência da decadência do direito do requerente, nos termos do art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 29 de abril de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 30/04/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOSÉ DA SILVA MOURA, em razão da ocorrência da decadência do direito do requerente, nos termos do art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 29 de abril de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 26/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3531 |
| 25/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo do Ministério Público do Trabalho, às fls. 128.499/128.570, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANA CAROLINA ALVES DA SILVA, às fls. 128.576/128.577, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Comarca de União dos Palmares, às fls. 128.611/128.618, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de VOLNEY DA SILVA AMARAL, às fls. 128.660, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, às fls. 128.662, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.002/129.006, acerca do ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.006/129.009, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.391/128.393, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.010/129.013, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.394/128.396, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014/129.015, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.016, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.017, concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da petição apresentada pela ANEEL, às fls. 128.482/128.486, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 129.048/129.050 e 129.145/129/147, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.156, concedemos prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das petições de fls. 126.791/127.019, 128.358, 127.328/127.329, 127.504/127.505, 127.431/127.480, 127.777/128.001, 128.312/128.319, 128.374/128.381, 128.324/128.327, 128.403/128.404. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 25/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo do Ministério Público do Trabalho, às fls. 128.499/128.570, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANA CAROLINA ALVES DA SILVA, às fls. 128.576/128.577, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Comarca de União dos Palmares, às fls. 128.611/128.618, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de VOLNEY DA SILVA AMARAL, às fls. 128.660, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, às fls. 128.662, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.002/129.006, acerca do ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.006/129.009, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.391/128.393, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.010/129.013, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.394/128.396, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014/129.015, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.016, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.017, concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da petição apresentada pela ANEEL, às fls. 128.482/128.486, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 129.048/129.050 e 129.145/129/147, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.156, concedemos prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das petições de fls. 126.791/127.019, 128.358, 127.328/127.329, 127.504/127.505, 127.431/127.480, 127.777/128.001, 128.312/128.319, 128.374/128.381, 128.324/128.327, 128.403/128.404. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3528 |
| 22/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004197-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 21:24 |
| 22/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 0000865-09.2009.8.02.0056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 22/04/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 0000865-09.2009.8.02.0056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 20/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004086-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2024 14:42 |
| 19/04/2024 |
Conclusos
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| 19/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003998-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2024 10:33 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003979-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2024 23:13 |
| 16/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003914-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/04/2024 18:35 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003704-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/04/2024 17:48 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003673-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 10:10 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003672-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/04/2024 10:07 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003663-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/04/2024 18:58 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003661-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 10/04/2024 16:40 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3518 |
| 09/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/04/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 09/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 08/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: 1. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. 2. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.383/128.390, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro, determinamos que seja expedida ao Juízo de origem uma comunicação em resposta aos ofícios 312/2022 e 38-48/2024, atrelados ao processo 0000408-42.2011.8.02.0044, para: A) Informar acerca da inexistência de crédito habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - CPF: 033.256-944-62 B) Informar sobre a existência do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), inscritos perante a classe de credores previsto no artigo 84, V, c/c art. 83, V, a, da lei 11.101/2005, habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME; C) Informar que a imposição de penhora no crédito implicará na habilitação da exequente MARIA PORTO DA SILVA, como credora, perante os autos falimentares e o cumprimento da burocracia necessária para recebimento do seu crédito em momento oportuno, ciente de que o respectivo pagamento da classe de credores depende da quitação integral das classes anteriores; D) Questionar a pertinência e efetividade da retenção de valores solicitada no ofício. 3. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.388/128.389, acerca das manifestações do Espólio do Falido, às fls. 128.243/128.244 e Comitê de Credores, às fls. 128.263/128.264, intime-se o Município de União dos Palmares para que apresente proposta de alienação onerosa do bem, além das demais condições de destinação e preservação. 4. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.389/128.390, sobre o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.298/128.301, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 08/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, informando a liberação do crédito pertencente a Maria Cleonice de Melo Agra, bem como a expedição de alvará de transferência da conta judicial para a conta da beneficiária, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.391/128.393, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.394/128.396, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, acerca do requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da ANEEL, às fls, 128.483/128.489, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única da Comarca de Canápolis, às fls. 128.453/128.460, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.461/128.470, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.475/128.482, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 08/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: 1. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. 2. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.383/128.390, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro, determinamos que seja expedida ao Juízo de origem uma comunicação em resposta aos ofícios 312/2022 e 38-48/2024, atrelados ao processo 0000408-42.2011.8.02.0044, para: A) Informar acerca da inexistência de crédito habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - CPF: 033.256-944-62 B) Informar sobre a existência do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), inscritos perante a classe de credores previsto no artigo 84, V, c/c art. 83, V, a, da lei 11.101/2005, habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME; C) Informar que a imposição de penhora no crédito implicará na habilitação da exequente MARIA PORTO DA SILVA, como credora, perante os autos falimentares e o cumprimento da burocracia necessária para recebimento do seu crédito em momento oportuno, ciente de que o respectivo pagamento da classe de credores depende da quitação integral das classes anteriores; D) Questionar a pertinência e efetividade da retenção de valores solicitada no ofício. 3. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.388/128.389, acerca das manifestações do Espólio do Falido, às fls. 128.243/128.244 e Comitê de Credores, às fls. 128.263/128.264, intime-se o Município de União dos Palmares para que apresente proposta de alienação onerosa do bem, além das demais condições de destinação e preservação. 4. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.389/128.390, sobre o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.298/128.301, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. |
| 08/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, informando a liberação do crédito pertencente a Maria Cleonice de Melo Agra, bem como a expedição de alvará de transferência da conta judicial para a conta da beneficiária, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.391/128.393, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.394/128.396, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, acerca do requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da ANEEL, às fls, 128.483/128.489, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única da Comarca de Canápolis, às fls. 128.453/128.460, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.461/128.470, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.475/128.482, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80001374-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/04/2024 20:16 |
| 03/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003381-9 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 03/04/2024 19:58 |
| 03/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003378-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2024 17:22 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003301-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 02/04/2024 13:56 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3513 |
| 01/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 128.359/128.360, intime-se a Administração Judicial para se manifestar no prazo de 05 dias. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003207-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2024 13:25 |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 128.359/128.360, intime-se a Administração Judicial para se manifestar no prazo de 05 dias. |
| 29/03/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 29 de março de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ223855825BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000260, emitido para Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Usuário: |
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003058-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2024 11:52 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes:1. Considerando as petições da S.A. USINA CORURIPE AÇUCAR E ÁLCOOL, de fls. 126.791/127.019 e 128.358, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;2. Considerando as petições de Seila Buziles de Melo, de fls. 127.328/127.329 e 127.504/127.505, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;3. Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA, de fls. 127.431/127.480, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;4. Considerando a petição de Jeane Maria Vieira de Lima, de fls. 127.777/128.001, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;5. Considerando as petições do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, de fls. 128.312/128.319 e 128.374/128.381, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;6. Considerando a petição do Banco Rural, de fls. 128.324/128.327, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;7. Considerando a petição de Francimar Daniel de Carvalho, de fls. 128.403/128.404, intime-se o Administrador Judicial para manifestação.Concedemos o prazo geral de 15 (quinze) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.Por fim, no mesmo prazo, considerando o teor das petições de fls. 126.391/126.394, 126.535 e 127.710, deverá a Secretaria promover as alterações requisitadas, certificando nos autos o seu devido cumprimento. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 25/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes:1. Considerando as petições da S.A. USINA CORURIPE AÇUCAR E ÁLCOOL, de fls. 126.791/127.019 e 128.358, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;2. Considerando as petições de Seila Buziles de Melo, de fls. 127.328/127.329 e 127.504/127.505, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;3. Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA, de fls. 127.431/127.480, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;4. Considerando a petição de Jeane Maria Vieira de Lima, de fls. 127.777/128.001, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;5. Considerando as petições do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, de fls. 128.312/128.319 e 128.374/128.381, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;6. Considerando a petição do Banco Rural, de fls. 128.324/128.327, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;7. Considerando a petição de Francimar Daniel de Carvalho, de fls. 128.403/128.404, intime-se o Administrador Judicial para manifestação.Concedemos o prazo geral de 15 (quinze) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.Por fim, no mesmo prazo, considerando o teor das petições de fls. 126.391/126.394, 126.535 e 127.710, deverá a Secretaria promover as alterações requisitadas, certificando nos autos o seu devido cumprimento. |
| 25/03/2024 |
Conclusos
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| 25/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80001191-4 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 25/03/2024 16:46 |
| 25/03/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fl. 126.660, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer. Coruripe, 25 de março de 2024 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 25/03/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002914-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2024 20:05 |
| 22/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3508 |
| 20/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3507 |
| 20/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70002738-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 20/03/2024 11:09 |
| 20/03/2024 |
Republicado
Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 19/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 19/03/2024 |
Decisão Proferida
Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos
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| 16/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3503 |
| 14/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 14/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002468-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2024 17:12 |
| 13/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0133/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fl. 126.660, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002447-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2024 11:40 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fl. 126.660, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 13/03/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 12/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3500 |
| 11/03/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 11/03/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 08/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Trata-se de ofício oriundo da 11ª Vara Privativa das Execuções Fiscais da Justiça Federal em Pernambuco, de fls.124.270/124.280, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL buscando o adimplemento de Taxa de Fiscalização. O crédito referido é de no importe de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional), às fls. 126.491/126.504, ratificou que a ANEEL é uma entidade da administração indireta, com personalidade jurídica própria e requereu a intimação desta para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos. Ante o exposto, determinamos que a secretaria certifique se já houve a penhora no rosto dos autos no valor informado acima, não havendo, cumpra-se imediatamente a determinação do Juízo deprecante, realizando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). Por fim, intime-se a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, para se manifestar quanto à petição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após intime-se a Administração Judicial para se manifestar. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as informações e homenagens de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 08/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício oriundo da 11ª Vara Privativa das Execuções Fiscais da Justiça Federal em Pernambuco, de fls.124.270/124.280, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL buscando o adimplemento de Taxa de Fiscalização. O crédito referido é de no importe de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional), às fls. 126.491/126.504, ratificou que a ANEEL é uma entidade da administração indireta, com personalidade jurídica própria e requereu a intimação desta para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos. Ante o exposto, determinamos que a secretaria certifique se já houve a penhora no rosto dos autos no valor informado acima, não havendo, cumpra-se imediatamente a determinação do Juízo deprecante, realizando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). Por fim, intime-se a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, para se manifestar quanto à petição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após intime-se a Administração Judicial para se manifestar. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as informações e homenagens de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002245-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2024 07:29 |
| 05/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3496 |
| 05/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3496 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 05/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70002065-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 04/03/2024 23:56 |
| 04/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a Requerente informou, às fls. 128.005/128.006, a realização do cadastro dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Quanto aos honorários de sucumbência no valor de R$ 22.397,50 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais, e cinquenta centavos) ainda não foi contemplado, vez que se encontra na ordem de quitação como crédito concursal trabalhista. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores concursais trabalhistas estão arrolados no inciso I, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos extraconcursais. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 04/03/2024 |
Decisão Proferida
Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a Requerente informou, às fls. 128.005/128.006, a realização do cadastro dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Quanto aos honorários de sucumbência no valor de R$ 22.397,50 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais, e cinquenta centavos) ainda não foi contemplado, vez que se encontra na ordem de quitação como crédito concursal trabalhista. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores concursais trabalhistas estão arrolados no inciso I, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos extraconcursais. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se |
| 04/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 04/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL) |
| 04/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3495 |
| 04/03/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/03/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 01/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001955-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/03/2024 11:32 |
| 01/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001895-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 16:38 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001892-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/02/2024 16:22 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001881-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/02/2024 12:20 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001872-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/02/2024 10:20 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001799-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2024 13:40 |
| 26/02/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de fevereiro de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ186247806BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000259, emitido para Advocacia Geral do Estado/MG. Usuário: |
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/02/2024 00:00 |
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001625-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 21/02/2024 23:52 |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001624-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2024 22:18 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001577-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2024 18:32 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 20/02/2024 00:00 |
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/02/2024 00:00 |
| 16/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3477 |
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/02/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 15/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Trata-se de ofício encaminhado através de carta precatória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canápolis/MG, às fls.127.224/127.239, no qual requer que este juízo falimentar proceda com a retificação do valor penhorado, conforme decisão judicial de Id nº 9653634173 proferida nos autos de execução fiscal nº 0005483-91.2012.8.13.0118. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 127.637/127638, entendeu por necessária a retificação dos valores penhorados, por se encontrar em consonância com o art. 124, da Lei n. 11.101/2005. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 15/02/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício encaminhado através de carta precatória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canápolis/MG, às fls.127.224/127.239, no qual requer que este juízo falimentar proceda com a retificação do valor penhorado, conforme decisão judicial de Id nº 9653634173 proferida nos autos de execução fiscal nº 0005483-91.2012.8.13.0118. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 127.637/127638, entendeu por necessária a retificação dos valores penhorados, por se encontrar em consonância com o art. 124, da Lei n. 11.101/2005. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001241-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 20:36 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001224-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 11:45 |
| 08/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3474 |
| 08/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3473 |
| 07/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 07/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 07/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/02/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 07/02/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001127-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/02/2024 22:58 |
| 06/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 06/02/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001075-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 20:53 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000998-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2024 18:32 |
| 02/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3470 |
| 02/02/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Pois bem. Passamos a decidirCompulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, entendemos ser necessária a locação do veículo a fim de oferecer melhores condições de trabalho e fiscalização dos ativos da Massa Falida.É sabido que a maximização dos ativos é um dos princípios basilares do processo falimentar, pois o patrimônio da empresa deve ser vendido da melhor forma e celeridade, de modo a arrecadar o máximo de valores possíveis e pagar o maior número de credores possíveis. Portanto, a compra de um veículo aumentaria os custos através da aquisição de outros ativos.O processo falimentar se caracteriza como um procedimento de execução, no qual aliena-se os ativos para, consequentemente, pagar os credores. Assim, não faz sentido a compra de novos ativos, quando o que se pretende é desfazer-se desses bens. Salientamos ainda, que, atualmente a Massa Falida paga mensalmente o valor de R$ 14.919,32 (quatorze mil, novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) pelo serviço de transporte, desta forma, celebrando o contrato de aluguel do veículo, economizará o valor de R$ 6.419, 32 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) mensais. Diante do exposto, AUTORIZAMOS a contratação dos serviços de aluguel de automóvel da empresa Kairos Serviços e Locações, pelo prazo máximo de 12 meses, podendo ser rescindido a qualquer momento, cujo custo mensal do aluguel do veículo é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e a forma de pagamento é mediante transferência bancária ou PIX, por entendermos que a proposta apresentada é a mais vantajosa aos interesses da Massa Falida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 01/02/2024 |
Decisão Proferida
Pois bem. Passamos a decidirCompulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, entendemos ser necessária a locação do veículo a fim de oferecer melhores condições de trabalho e fiscalização dos ativos da Massa Falida.É sabido que a maximização dos ativos é um dos princípios basilares do processo falimentar, pois o patrimônio da empresa deve ser vendido da melhor forma e celeridade, de modo a arrecadar o máximo de valores possíveis e pagar o maior número de credores possíveis. Portanto, a compra de um veículo aumentaria os custos através da aquisição de outros ativos.O processo falimentar se caracteriza como um procedimento de execução, no qual aliena-se os ativos para, consequentemente, pagar os credores. Assim, não faz sentido a compra de novos ativos, quando o que se pretende é desfazer-se desses bens. Salientamos ainda, que, atualmente a Massa Falida paga mensalmente o valor de R$ 14.919,32 (quatorze mil, novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) pelo serviço de transporte, desta forma, celebrando o contrato de aluguel do veículo, economizará o valor de R$ 6.419, 32 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) mensais. Diante do exposto, AUTORIZAMOS a contratação dos serviços de aluguel de automóvel da empresa Kairos Serviços e Locações, pelo prazo máximo de 12 meses, podendo ser rescindido a qualquer momento, cujo custo mensal do aluguel do veículo é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e a forma de pagamento é mediante transferência bancária ou PIX, por entendermos que a proposta apresentada é a mais vantajosa aos interesses da Massa Falida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 29/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000822-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2024 22:57 |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000724-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2024 15:50 |
| 25/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3464 |
| 25/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000674-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2024 11:42 |
| 25/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000664-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 25/01/2024 09:33 |
| 25/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de requerimento de substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções, apresentado por EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 125.801/125.806 e fls. 126.738. Aduza o peticionante que extinguiu sua empresa EDIMAR JOSÉ BATISTA, CNPJ: 07.791.865/0001-62, em maio de 2018, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. Ainda, colaciona aos autos, documentos pessoais e informações da Receita Federal, que demonstram a baixa do registro da empresa, fls. 126.693. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.496/127.503, aduzindo não verificar óbice perante a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro de credores da Massa Falida. A pessoa jurídica está devidamente habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio geral, art. 83, V, b da Lei 11.101/2005, no montante de R$ 17.796,90 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), bem como classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, no importe de R$ 55.729,97 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Desta forma, seu crédito total perfaz o montante de R$ 73.526,87 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, a qual requer a substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções. Os Requerentes aduzem que extinguiram sua empresa TRANSPORTADORA SOUZA & SOUZA LTDA, CNPJ nº 10.720.579/0001-10, no dia 06 de janeiro de 2022, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. A pessoa jurídica se encontra, de fato, habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, e perfaz o montante total de R$ 47.148,12 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e doze centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por EDIMAR JOSÉ BATISTA e LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, para autorizar a retificação da titularidade do crédito junto a lista de credores. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os Requerentes para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 24/01/2024 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções, apresentado por EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 125.801/125.806 e fls. 126.738. Aduza o peticionante que extinguiu sua empresa EDIMAR JOSÉ BATISTA, CNPJ: 07.791.865/0001-62, em maio de 2018, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. Ainda, colaciona aos autos, documentos pessoais e informações da Receita Federal, que demonstram a baixa do registro da empresa, fls. 126.693. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.496/127.503, aduzindo não verificar óbice perante a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro de credores da Massa Falida. A pessoa jurídica está devidamente habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio geral, art. 83, V, b da Lei 11.101/2005, no montante de R$ 17.796,90 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), bem como classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, no importe de R$ 55.729,97 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Desta forma, seu crédito total perfaz o montante de R$ 73.526,87 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, a qual requer a substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções. Os Requerentes aduzem que extinguiram sua empresa TRANSPORTADORA SOUZA & SOUZA LTDA, CNPJ nº 10.720.579/0001-10, no dia 06 de janeiro de 2022, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. A pessoa jurídica se encontra, de fato, habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, e perfaz o montante total de R$ 47.148,12 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e doze centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por EDIMAR JOSÉ BATISTA e LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, para autorizar a retificação da titularidade do crédito junto a lista de credores. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os Requerentes para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 23/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000615-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/01/2024 16:05 |
| 22/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000534-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/01/2024 08:43 |
| 19/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000487-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2024 10:37 |
| 18/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000465-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2024 17:39 |
| 17/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3458 |
| 17/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000427-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 14:11 |
| 17/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000420-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 12:36 |
| 16/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, às fls. 127.343, na qual informa que não possui débitos vinculados à Laginha Agro Industrial S.A, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JÚLIO JOSÉ JUVÊNCIO DOS SANTOS, às fls. 127.355, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 127.358/127.360, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 2º Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, às fls. 127.375/127.386, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, às fls. 127.387/127.400, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituitaba/MG, às fls. 127.406/127.410, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.411/127.415, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Diante da petição do Município de União dos Palmares, às fls. 120.085/120.086 e da administração Judicial 120.699/120.700, bem como da inércia do Comitê de Credores e do Ministério Público, apesar de intimados às fls. 123.309, entendemos ser inexequível a celebração de contrato de doação, já que referido contrato causará prejuízo e diminuiria os ativos da Massa Falida. Ante o exposto, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer opinativo sobre a celebração do contrato de comodato da locomotiva a vapor. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 16/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, às fls. 127.343, na qual informa que não possui débitos vinculados à Laginha Agro Industrial S.A, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JÚLIO JOSÉ JUVÊNCIO DOS SANTOS, às fls. 127.355, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 127.358/127.360, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 2º Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, às fls. 127.375/127.386, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, às fls. 127.387/127.400, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituitaba/MG, às fls. 127.406/127.410, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.411/127.415, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Diante da petição do Município de União dos Palmares, às fls. 120.085/120.086 e da administração Judicial 120.699/120.700, bem como da inércia do Comitê de Credores e do Ministério Público, apesar de intimados às fls. 123.309, entendemos ser inexequível a celebração de contrato de doação, já que referido contrato causará prejuízo e diminuiria os ativos da Massa Falida. Ante o exposto, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer opinativo sobre a celebração do contrato de comodato da locomotiva a vapor. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
|
| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000229-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 14:24 |
| 11/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000187-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2024 13:56 |
| 10/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000182-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2024 09:03 |
| 09/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3452 |
| 09/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3452 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/01/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 08/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0011/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3451 |
| 08/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 08/01/2024 |
Republicado
DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 05/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 05/01/2024 |
Republicado
DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000051-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/01/2024 10:49 |
| 19/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/12/2023 00:00 |
| 18/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70011885-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/12/2023 09:35 |
| 18/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 18/12/2023 00:00 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 15/12/2023 00:00 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 15/12/2023 00:00 |
| 14/12/2023 |
Conclusos
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| 14/12/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3442 |
| 12/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, intime-se o espólio do credor WILSON ALVES AGUIAR para que proceda com a substituição processual no presente processo de falência, em razão do falecimento do respectivo credor, bem como junte todas as documentações que atestem o Sr. Elias Clayton Gonçalves Aguiar como único herdeiro; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 3º Vara do Trabalho de Uberlândia, fls. 127.217/127.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única de Canápolis/MG, fls. 127.224/127.239, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., fls. 127.248, intime-se o Administrador Judicial para proceder com a atualização dos dados bancários do Requerente. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 12/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, intime-se o espólio do credor WILSON ALVES AGUIAR para que proceda com a substituição processual no presente processo de falência, em razão do falecimento do respectivo credor, bem como junte todas as documentações que atestem o Sr. Elias Clayton Gonçalves Aguiar como único herdeiro; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 3º Vara do Trabalho de Uberlândia, fls. 127.217/127.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única de Canápolis/MG, fls. 127.224/127.239, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., fls. 127.248, intime-se o Administrador Judicial para proceder com a atualização dos dados bancários do Requerente. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3439 |
| 06/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0746/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pleito do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, na medida em que a constrição patrimonial para preferência no pagamento de credores ofende a ordem legal prevista na lei 11.101/05. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, comunicando acerca da referida decisão. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/12/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pleito do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, na medida em que a constrição patrimonial para preferência no pagamento de credores ofende a ordem legal prevista na lei 11.101/05. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, comunicando acerca da referida decisão. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 05/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011472-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 17:56 |
| 05/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3437 |
| 05/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3437 |
| 04/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0742/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 04/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 04/12/2023 |
Conclusos
|
| 04/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a manifestação de EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 126.693, bem como a juntada documentos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MONTEIRO E TRAVENCOLO PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA-ME, às fls. 126.748, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, bem como a manifestação da Administração Judicial, às fls. 126.749/126. 752, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerado o erro material no despacho de fls. 126.775, passamos a retificá-lo nos seguintes termos: uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se o Requerente REINALDO ÂNGELO DA SILVA Considerando a petição de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 127.045/127.046, intime-se o Requerente para solicitar a habilitação de seu crédito por meio de incidente processual, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005. Concedemos o prazo geral de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 04/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011398-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2023 11:03 |
| 04/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a manifestação de EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 126.693, bem como a juntada documentos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MONTEIRO E TRAVENCOLO PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA-ME, às fls. 126.748, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, bem como a manifestação da Administração Judicial, às fls. 126.749/126. 752, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerado o erro material no despacho de fls. 126.775, passamos a retificá-lo nos seguintes termos: uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se o Requerente REINALDO ÂNGELO DA SILVA Considerando a petição de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 127.045/127.046, intime-se o Requerente para solicitar a habilitação de seu crédito por meio de incidente processual, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005. Concedemos o prazo geral de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011361-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2023 08:20 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80004574-5 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 30/11/2023 13:36 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011241-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 22:22 |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011233-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 17:50 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011191-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2023 20:03 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70011181-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/11/2023 13:23 |
| 24/11/2023 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 24 de novembro de 2023 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ087478732BR - Desconhecido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000257, emitido para Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Usuário: |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011105-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 12:06 |
| 23/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3430 |
| 22/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70011077-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/11/2023 19:30 |
| 22/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0722/2023 Teor do ato: No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777S/P), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386AL /), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024AL /), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726AL /), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868AL /), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918PR /), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526AL/), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198S/P), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Delgado 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Turra (OAB 176950/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elias Mateus (OAB 91993/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322AL/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640AL /), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568AL /), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424S/P), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515AL/), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810AL /), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE/), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149AL /), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963AL /), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522AL/), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850AL /), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Lippo Neto (OAB 3460AL /), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148AL/), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237AL /), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500AL/), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO) |
| 22/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3429 |
| 22/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3429 |
| 22/11/2023 |
Republicado
No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 21/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e JOSÉ SEVERINO DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome deste. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/11/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e JOSÉ SEVERINO DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome deste. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 21/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0718/2023 Teor do ato: No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010995-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2023 15:09 |
| 21/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010993-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2023 14:54 |
| 21/11/2023 |
Decisão Proferida
No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. |
| 20/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010948-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/11/2023 12:58 |
| 18/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 17/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3427 |
| 17/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3427 |
| 16/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010824-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2023 20:02 |
| 16/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a proposta do Requerente não merece prosperar. Conforme trazido aos autos pela Administração Judicial, em 20 de outubro de 2010, o SR. Adelco Luiz Pedó celebrou Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel junto à JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA, empresa pertencente ao Grupo da Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A. Em contrato, o Requerente confessa débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). O devedor, ora Requerente, deveria adimplir a dívida em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, sendo cada parcela correspondente à 1.900 (mil e novecentas) sacas de soja. As parcelas foram quitadas até a 8ª (oitava), através de depósito judicial nos autos do processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042. Logo, encontram-se ainda pendentes duas parcelas. No contexto da falência, Fábio Ulhoa Coelho reconhece que o administrador judicial detém margem de negociação de crédito da massa falida, para efetuar negócios sob o crivo do juiz da causa. A margem de negociação varia de acordo com a facilidade ou dificuldade de sua liquidação ( Curso de Direito Comercial, vol. 3, 2012, Saraiva, p. 258 ). No presente caso a proposta apresentada pelo Requerente não favorece a universalidade de credores, nem tão pouco preserva os interesses da Massa Falida, que deve sempre buscar a maximização do valor dos ativos. Verificamos que a dívida objeto do instrumento é bem maior que o montante apresentado, uma vez que a saca de soja nos dias atuais está no valor aproximado de 140,00 (cento e quarenta reais), portanto o valor apresentado não corresponde nem mesmo a uma parcela do saldo devedor. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, uma vez que não traz benefícios à Massa Falida e a universalidade de credores. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 16/11/2023 |
Decisão Proferida
Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a proposta do Requerente não merece prosperar. Conforme trazido aos autos pela Administração Judicial, em 20 de outubro de 2010, o SR. Adelco Luiz Pedó celebrou Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel junto à JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA, empresa pertencente ao Grupo da Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A. Em contrato, o Requerente confessa débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). O devedor, ora Requerente, deveria adimplir a dívida em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, sendo cada parcela correspondente à 1.900 (mil e novecentas) sacas de soja. As parcelas foram quitadas até a 8ª (oitava), através de depósito judicial nos autos do processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042. Logo, encontram-se ainda pendentes duas parcelas. No contexto da falência, Fábio Ulhoa Coelho reconhece que o administrador judicial detém margem de negociação de crédito da massa falida, para efetuar negócios sob o crivo do juiz da causa. A margem de negociação varia de acordo com a facilidade ou dificuldade de sua liquidação ( Curso de Direito Comercial, vol. 3, 2012, Saraiva, p. 258 ). No presente caso a proposta apresentada pelo Requerente não favorece a universalidade de credores, nem tão pouco preserva os interesses da Massa Falida, que deve sempre buscar a maximização do valor dos ativos. Verificamos que a dívida objeto do instrumento é bem maior que o montante apresentado, uma vez que a saca de soja nos dias atuais está no valor aproximado de 140,00 (cento e quarenta reais), portanto o valor apresentado não corresponde nem mesmo a uma parcela do saldo devedor. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, uma vez que não traz benefícios à Massa Falida e a universalidade de credores. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 16/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Elias Mateus (OAB 91993/MG) |
| 16/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3426 |
| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010783-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 17:38 |
| 14/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 14/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010711-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2023 18:11 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010708-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/11/2023 17:30 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010634-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/11/2023 17:09 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010592-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/11/2023 21:28 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010579-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 18:45 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010569-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 09/11/2023 16:37 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010564-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 15:36 |
| 08/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3421 |
| 07/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429AL /) |
| 07/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG) |
| 07/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0694/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3420 |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 07/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 07/11/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Republicado
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 07/11/2023 |
Republicado
Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Diante da petição de fls. 125540-125552 e da manifestação da União de fls. 126491-126504, faz-se mister a intimação das demais Fazendas Públicas interessadas, do Comitê de Credores e do Espólio do Falido. Nesse sentido, determinamos a intimação das Procuradorias das Fazendas dos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 125540-125552. Após, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem as manifestações acima, ultrapassados os prazos, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer. Havendo manifestação de qualquer das partes, abra-se, após manifestação do Ministério Público, em sucessivo, prazo de 10 (dez) dias que o Administrador Judicial se manifeste. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
Diante da petição de fls. 125540-125552 e da manifestação da União de fls. 126491-126504, faz-se mister a intimação das demais Fazendas Públicas interessadas, do Comitê de Credores e do Espólio do Falido. Nesse sentido, determinamos a intimação das Procuradorias das Fazendas dos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 125540-125552. Após, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem as manifestações acima, ultrapassados os prazos, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer. Havendo manifestação de qualquer das partes, abra-se, após manifestação do Ministério Público, em sucessivo, prazo de 10 (dez) dias que o Administrador Judicial se manifeste. |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. |
| 06/11/2023 |