| Autor |
Davyd Weverton da Silva
Advogado: José Alessandro da Silva |
| LitsPassiv |
Trigg Tecnologia Ltda.
Advogado: Glauco Gomes Madureira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 22/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.Ao fazê-lo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC/15, mantendo, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima |
| 30/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: 3776 |
| 30/04/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 29/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.25.70001461-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2025 17:24 |
| 29/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0236/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) |
| 01/12/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 22/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.Ao fazê-lo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC/15, mantendo, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima |
| 30/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: 3776 |
| 30/04/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 29/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.25.70001461-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2025 17:24 |
| 29/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0236/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Vencimento: 22/05/2025 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Recurso
Nº Protocolo: WCAP.25.70001290-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 14/04/2025 14:58 |
| 08/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 3764 |
| 07/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO: 14. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. 15. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. 16. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. 18. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Capela,04 de abril de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) |
| 05/04/2025 |
Julgado improcedente o pedido
DISPOSITIVO: 14. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. 15. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. 16. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. 18. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Capela,04 de abril de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito Vencimento: 05/05/2025 |
| 01/04/2025 |
Concluso para Sentença
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| 24/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.25.70001020-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 15:21 |
| 20/03/2025 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADA Aos 20 de março de 2025, às 09:52, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva. Presente a parte autora, Davyd Weverton da Silva, representado por seu advogado, Dr. José Alessandro da Silva, OAB/AL 18.889. Presente os demandados, OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e GG TECNOLOGIA LTDA, representados pela advogada, Dra. Dayane Araújo de Lima, OAB/SP 483458. Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, tendo as partes informado que não haveria proposta de acordo e ne requerimentos a contar em ata. Como nada mais foi dito, encerra-se a presente a audiência. Eu, Valeska Maria de Melo Barros, o digitei. |
| 20/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCAP.25.70000972-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/03/2025 15:11 |
| 20/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 3751 |
| 19/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2025 Teor do ato: DESPACHO 1. Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se. A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes). Nesse passo, constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir, sendo tal atividade essencial para que este Juízo delimite os pontos controvertidos, admita ou não a produção de provas orais e/ou técnicas, analise eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou mesmo, caso assim as partes requeiram, julgue imediatamente o mérito do pedido. 2. Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório; ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. 3. Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º do CPC. 4. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. 5. Cumpra-se. Capela(AL), 19 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) |
| 19/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se. A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes). Nesse passo, constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir, sendo tal atividade essencial para que este Juízo delimite os pontos controvertidos, admita ou não a produção de provas orais e/ou técnicas, analise eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou mesmo, caso assim as partes requeiram, julgue imediatamente o mérito do pedido. 2. Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório; ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. 3. Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º do CPC. 4. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. 5. Cumpra-se. Capela(AL), 19 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito Vencimento: 02/04/2025 |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.25.70000876-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2025 10:48 |
| 11/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.25.70000832-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2025 14:10 |
| 11/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCAP.25.70000811-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2025 16:42 |
| 07/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 3742 |
| 06/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Vencimento: 27/03/2025 |
| 05/03/2025 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCAP.25.70000754-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2025 15:27 |
| 24/02/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 24 de fevereiro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ581830344BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700710-82.2024.8.02.0041-000001, emitido para Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento. Usuário: |
| 21/02/2025 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 21 de fevereiro de 2025 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ581830358BR - Mudou-se), referente ao ofício n. 0700710-82.2024.8.02.0041-000002, emitido para Trigg Tecnologia Ltda.. Usuário: |
| 03/02/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Carta de Citação- Audiência não presencial |
| 03/02/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Carta de Citação- Audiência não presencial |
| 11/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 3685 |
| 10/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0713/2024 Teor do ato: A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa. Chama-se tutela cautelar a tutela destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). Já a tutela de urgência satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento. Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos. No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). Passo a analisar probabilidade do direito. A probabilidade é um pressuposto formado pela junção de dois elementos essenciais: a verossimilhança fática e a probabilidade jurídica; nos termos como lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Bahia: JusPodivm, 2024 p. 771/772). No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que, ao menos por ora, não resta evidente a verossimilhança fática, posto que consta na fl. 24 extrato de débito com valor superior ao que foi pago pela parte autora na fl. 25, sem que haja qualquer justificativa ou informação nos autos sobre a divergência dos valores, de modo que não há como, neste momento, concluir pela probabilidade do direito da parte autora. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela realização do ato inaugural do procedimento comum (CPC, art. 319, VII), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/03/2025, às 9h30. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial. Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/89987356153?pwd=o5Edaa6xlD6dxlF7Y5XRMR4pr90ene.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). Advogados(s): José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) |
| 10/12/2024 |
Decisão Proferida
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa. Chama-se tutela cautelar a tutela destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). Já a tutela de urgência satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento. Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos. No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). Passo a analisar probabilidade do direito. A probabilidade é um pressuposto formado pela junção de dois elementos essenciais: a verossimilhança fática e a probabilidade jurídica; nos termos como lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Bahia: JusPodivm, 2024 p. 771/772). No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que, ao menos por ora, não resta evidente a verossimilhança fática, posto que consta na fl. 24 extrato de débito com valor superior ao que foi pago pela parte autora na fl. 25, sem que haja qualquer justificativa ou informação nos autos sobre a divergência dos valores, de modo que não há como, neste momento, concluir pela probabilidade do direito da parte autora. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela realização do ato inaugural do procedimento comum (CPC, art. 319, VII), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/03/2025, às 9h30. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial. Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/89987356153?pwd=o5Edaa6xlD6dxlF7Y5XRMR4pr90ene.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). |
| 10/12/2024 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/03/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/12/2024 |
Concluso para Despacho
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| 09/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2025 |
Contestação |
| 10/03/2025 |
Réplica |
| 11/03/2025 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Petição |
| 20/03/2025 |
Manifestação do Autor |
| 24/03/2025 |
Petição |
| 14/04/2025 |
Recurso de Apelação |
| 29/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2025 | Conciliação | Realizada | 7 |