| Exequente |
Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P: Marcos Antônio da Silva Freire Advogado: Atamir de França Santos |
| Executado |
Municipio de São Sebastião
Procurador: Ricardo Jorge Pacheco Melo Advogado: Gustavo Ferreira Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/07/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.23.70008473-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/11/2023 11:55 |
| 27/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 27/10/2023 00:00 |
| 18/10/2023 |
Conclusos
|
| 29/07/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/07/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.23.70008473-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/11/2023 11:55 |
| 27/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 27/10/2023 00:00 |
| 18/10/2023 |
Conclusos
|
| 17/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.23.70007255-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/10/2023 13:29 |
| 02/10/2023 |
Audiência Designada
Instrução Data: 14/12/2023 Hora 08:30 Local: Audiência Situacão: Cancelada |
| 28/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.23.70006611-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/09/2023 18:52 |
| 21/09/2023 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 22/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.23.70005584-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 22/08/2023 21:34 |
| 18/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0877/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3368 |
| 17/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0877/2023 Teor do ato: Ante as informações prestadas pelo Município em audiência, fica o ente público advertido de que o prazo improrrogável para apresentação das informações requisitadas pelo juízo é o termo final do prazo já fixado para que cada Secretário(a) Municipal apresente a lista de pessoas contratadas no âmbito de suas Secretarias, determinada da realização da audiência no dia 20/07/2023. Fica, ainda, ciente de que a inobservância do referido prazo ensejará a imediata fluência da multa diária fixada e pode configurar crime de desobediência. No mais, com as referidas informações, fica o Município de São Sebastião/AL ciente de que, na próxima audiência, deverá apresentar esboço do cronograma de exonerações das pessoas contratadas temporariamente, abrangidas na obrigação exequenda, considerando a essencialidade das funções. Ficam as partes intimadas pessoalmente para comparecimento à próxima audiência, designada para o dia 21/09/2023, às 08:30h. Advogados(s): Marcos Antônio da Silva Freire (OAB 6941/SE), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL) |
| 17/08/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3349 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0753/2023 Teor do ato: I. Considerando a informação prestada pelo INSS à fl.47, OFICIE-SE à Receita Federal do Brasil, para que, no prazo de 15 dias, informe a este juízo os repasses de contribuição previdenciária, realizados pelo Município de São Sebastião/AL, com os nomes dos correspondentes segurados. II. Na forma requerida pela parte exequente, intimem-se todos os senhores Secretários Municipais de São Sebastião, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a relação de pessoas contratadas no âmbito das suas secretarias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), A intimação deverá ser feita por Oficial de Justça na pessoa do próprio secretário, podendo sua inércia gerar apuração de suas responsabilidades civil, administrativa e criminal. III. Considerando que a recusa ao recebimento da intimação pelo Sr. Prefeito certificada a fl. 48 ocorreu de forma injustificada, reputo como válida a realização do ato processual de comunicação, estando em curso o prazo para cumprimento das deliberações realizadas na audiência ocorrida no dia 22 de junho de 2023. IV. Aguarde-se a realização da próxima audiência de acompanhamento do cumprimento de sentença designada para o dia 17/08/2023 às 08:30h. Considerando que, mais uma vez, nenhum representante do Município se fez presente nesta assentada, atente-se o executado, MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para a necessidade de fiel cumprimento das obrigações já determinadas neste cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas medidas de coerção direta e meios executivos impróprios para sua satisfação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Antônio da Silva Freire (OAB 6941/SE), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL) |
| 18/07/2023 |
Conclusos
|
| 18/07/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 14/07/2023 00:00 |
| 11/07/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 28/03/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2023 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 06/12/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/12/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/11/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 25/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 1266/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3177 |
| 04/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1266/2022 Teor do ato: Autos n° 0700613-75.2016.8.02.0037 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Requerido: Municipio de São Sebastião/al Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos, abro vistas às partes para requerer o que entender necessário. São Sebastião, 04 de novembro de 2022. Márcia Lúcia Alves da Silva Chefe de Secretaria Advogados(s): Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL), ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO (OAB 9409/AL) |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0700613-75.2016.8.02.0037 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Requerido: Municipio de São Sebastião/al Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos, abro vistas às partes para requerer o que entender necessário. São Sebastião, 04 de novembro de 2022. Márcia Lúcia Alves da Silva Chefe de Secretaria |
| 04/11/2022 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
|
| 03/11/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 02/06/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do provimento: Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva |
| 26/08/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 18/08/2020 |
Certidão
Certidão Decurso Prazo sem Manifestação- 15º Cível |
| 05/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.20.80000994-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/08/2020 15:55 |
| 07/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0613/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2612 |
| 26/06/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0613/2020 Teor do ato: 1. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação (fls. 2776/2786), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 2. Providências necessárias. 3. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 17 de junho de 2020. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Advogados(s): ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO (OAB 9409/AL), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL) |
| 19/06/2020 |
Decisão Proferida
1. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação (fls. 2776/2786), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 2. Providências necessárias. 3. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 17 de junho de 2020. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito Vencimento: 22/07/2020 |
| 17/06/2020 |
Conclusos
|
| 16/06/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.20.70002760-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/06/2020 18:43 |
| 08/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0527/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 2598 |
| 28/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0527/2020 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, por intermédio da qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a exoneração de todos os servidores contratados a título temporário pelo ente requerido, substituindo-os pelos aprovados em concurso público, bem como a convocação dos demais cargos, na forma e quantidade previstas no edital, para preenchimento de eventuais vagas surgidas durante a vigência do certame. Audiência de conciliação realizada em 16 de fevereiro de 2017 (fls. 643/645), na qual restou homologado acordo parcial, tendo o Município de São Sebastião se comprometido, até o final do mês de abril daquele ano, a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso. Citado, o ente público apresentou contestação às fls. 727/745, aduzindo, preliminarmente, parcial ausência de interesse de agir, considerando o acordo homologado em audiência. No mérito, alegou (i) inexistência de direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora do número de vagas; e (ii) impossibilidade de outras nomeações em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes. Juntou documentos às fls. 747/748. Réplica oferecida pela autora às fls. 773/793, por meio da qual ratifica os argumentos deduzidos na inicial e refuta as teses defensivas apresentadas pelo ente requerido. Juntou os documentos de fls. 794/956 e fls. 964/969. Decisão saneadora exarada às fls. 970/972, na qual restaram consignados os pontos controvertidos sobre os quais recairia a atividade probatória, bem como a determinação de algumas diligências, as quais foram aditadas a pedido da parte autora (fls. 990). Em cumprimento à determinação do juízo, foram juntados, pelo Município de São Sebastião, os documentos de fls. 1037/2562. Às fls. 2567/2601 foi juntado ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, também em observância à requisição do juízo. Em seguida, a autora apresentou manifestação conclusiva (fls. 2604/2613), pugnando, ao fim da petição, pelo julgamento antecipado da lide, à míngua de outras provas a produzir. Intimado, o município demandado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação quanto à produção de provas. Ouvido (fls. 2694/2698), o Ministério Público apresentou parecer opinando: (a) pela perda do objeto com relação aos aprovados dentro do número de vagas, haja vista a celebração anterior de acordo homologado em juízo; (b) pela inconstitucionalidade da Lei n.º 209/2001 e, consequentemente, pela invalidade das contratações temporárias; e requereu a realização de diligência, consistente na intimação do município para trazer aos autos lista atualizada de todos os servidores contratados a título precário pela Administração Municipal ou justifique a existência de servidores contratados nas documentações anexadas pelo Banco do Brasil e CEF. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre refutar o pedido de diligências aviado pelo Ministério Público. Pugnou o Parquet pela intimação do Município de São Sebastião "para trazer aos autos lista atualizada de todos os servidores contratados a título precário pela Administração Municipal ou justifique a existência de servidores contratados nas documentações anexadas pelo Banco do Brasil e CEF." Ocorre que a pretendida juntada da relação de servidores contratados em caráter temporário pelo município em nada contribui para o deslinde do feito, haja vista que tais contratações são, como se verá adiante, irregulares. É dizer, não importa saber, nesse momento, quem ostenta vínculo dessa natureza com o ente requerido, dada a incompatibilidade da lei que lhe dá suporte com a Constituição Federal. As provas são os meios utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, formando a convicção do magistrado sobre as questões que constituem a base empírica da lide. Sendo assim, forte nessas considerações, sobretudo diante da imprestabilidade da diligência requerida para a formação do convencimento do juízo e do pedido de julgamento antecipado pelo autor, INDEFIRO a solicitação do Ministério Público. Examino, então, as questões processuais prévias. Aduz o réu a preliminar de parcial ausência de interesse de agir quanto à convocação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso. Às fls. 643/645 consta ata de audiência na qual restou homologado acordo nos seguintes termos, ipsis litteris: "Que a Prefeitura Municipal de São Sebastião, até o prazo improrrogável do final do mês de abril do corrente ano, nomeará os aprovados no concurso público referente à presente demanda, dentro do número de vagas previsto no edital." É dizer, com a homologação da transação houve a formação de um título executivo judicial, do qual podem se valer os interessados, ocorrendo, portanto, superveniente e parcial perda do interesse de agir, pelo que ACOLHO a preliminar suscitada para o fim de excluir, do presente exame cognitivo exauriente, a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a enfrentar, encontrando-se presentes os pressupostos de existência válida do processo e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo diretamente à análise do mérito. O cerne da lide repousa em saber se é legal a contratação, em caráter temporário, de diversos profissionais para prestar serviço ao Município de São Sebastião; bem como se em razão de eventual ilegalidade dessa forma de contratação ou da criação/vacância de cargos, possuem os aprovados em concurso público realizado pelo município direito subjetivo à nomeação, ainda que classificados fora do número de vagas previsto no edital de abertura do respectivo certame. À semelhança do que restou decidido por ocasião do julgamento das ações individuais propostas por diversos candidatos aprovados no concurso objeto da presente demanda, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação em decorrência, por si só, de contratação de pessoal em caráter extraordinário pela Administração Municipal. A doutrina e jurisprudência já consagraram o entendimento de que aprovação em concurso público, no limite de vagas definidos no edital do certame, gera direito à nomeação para o cargo. No caso de aprovado nas vagas remanescentes, ora objeto de análise, tem-se mera expectativa de direito. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos do cadastro de reserva de acordo com sua conveniência, respeitando, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado no sentido de que, havendo contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de cargos vagos e de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convalida em direito subjetivo, conforme se verifica do julgado colacionado a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO ADQUIRIDO. 1- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2- Agravo regimental impróvido. (AgRg no REsp 1168473/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)." [grifos acrescidos] Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, também firmou o entendimento de que há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital quando haja o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, consoante se depreende do julgamento proferido no leading case RE 837311/PI abaixo transcrito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). [grifos acrescidos] Pois bem. Da narrativa constante da inicial, como já frisado anteriormente, é possível identificar que o caso concreto possui semelhança com diversos julgados dos Tribunais Superiores, nos quais restou assente o entendimento de que "há possibilidade de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza se o candidato comprovar a ocorrência de preterição" em razão de contratação temporária, requisição de servidores ou mesmo nomeação de cargo em comissão para exercer as mesmas funções do cargo efetivo. Cumpre destacar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado e intolerável burla ao princípio do concurso público". Ocorre que não basta que a Defensoria Pública, na qualidade de substituta processual dos candidatos aprovados, comprove a existência de contratação precária de terceiros para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo. Faz-se imprescindível, de forma cumulativa, que seja comprovada a existência de cargo efetivo vago ou mesmo que este cargo esteja ocupado de forma irregular, sem a necessária submissão a concurso público. "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. V Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais. Precedentes. (...) VII Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. SS 5026 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)." [grifos acrescidos] E a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas segue o entendimento perfilhado pelas cortes superiores, senão vejamos o julgado a seguir ementado, que trata de caso similar ao dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DA PARTE AUTORA, PARA O CARGO DE PROFESSOR DA SEE DO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. REFLEXOS MERAMENTE INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE MONITORES ATESTADA NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO CARGO PRETENDIDO EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A SUA COLOCAÇÃO NO CONCURSO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. (Número do Processo: 0707177-81.2016.8.02.0001; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 07/06/2019)" [grifos acrescidos] Logo, as contratações temporárias somente ofendem o direito dos candidatos quando existam cargos efetivos vagos e as contratações precárias sejam efetuadas para suprir as vagas existentes. Compulsando-se detidamente os autos, verifico que, apesar do nobre e combativo ímpeto da autora em demonstrar a contratação precária de diversos servidores das mais variadas áreas, notadamente da saúde e da educação, não subsiste nenhum lastro probatório que aponte, de forma inequívoca, que a contratação temporária ocorreu em substituição de servidor efetivo, razão pela qual não é possível reconhecer que houve preterição nas nomeações, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O apostilamento de leis trazido pelo Município de São Sebastião foi objeto de tabelamento por parte da requerente, conforme se infere da bem elaborada manifestação de fls. 2604/2613, cujo esforço organizacional e argumentativo merece o reconhecimento desse juízo. Todavia, conquanto haja a indicação do quantitativo de cargos existentes com relação a algumas carreiras, não se pode extrair o percentual de vacância desses cargos, nem quais servidores estão a ocupá-los, tampouco se os profissionais contratados a título precário ou em forma de comissão são os responsáveis por ocupar essas vagas. Logo, para que restasse configurado o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, nos moldes pleiteados na inicial, seria imprescindível a comprovação acerca da (i) existência de tantos cargos vagos quanto necessários para a convocação dos interessados; bem como (ii) do exercício das funções atinentes ao servidor efetivo por profissional contratado temporariamente, o que não logrou ocorrer na espécie. Por outro lado, o elástico número de contratações em caráter excepcional operadas pelo município se revela ilegal, independente de não restar configurada a pretendida preterição dos candidatos aprovados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (RE n.º 658.026) fixou a seguinte tese, cuja observância é vinculante, em atenção ao dever de coerência e integridade na aplicação dos precedentes (art. 927, III, do CPC): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." [grifos acrescidos] Isto é, são inconstitucionais, por afronta ao art. 47, IV, da Constituição do Estado de Alagoas, e, reflexamente, ao art. 37, IX, da Constituição Federal, as disposições legais que, a pretexto de estabelecer os casos de contratação temporária para atender às necessidades transitórias e de excepcional interesse público, criam presunção de excepcionalidade e de temporariedade sem qualquer fundamento. Ao analisar a Lei Municipal n.º 209/2001 (fls. 712/713), verifica-se que a legislação é demasiadamente genérica, reservando ao talante do administrador definir quais as hipóteses excepcionais em que se admite a contratação temporária, possibilitando até mesmo a contratação, por tempo determinado, para desempenho de funções permanentes e previsíveis, como os cargos de professores, médicos, odontólogos e profissionais da área administrativa do município, conforme farta documentação acostada aos autos. Não é demais lembrar que, por força dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência, o legislador constituinte condicionou o ingresso aos quadros da Administração Pública, como regra, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Como a contratação por tempo determinado configura exceção a essa regra, deve submeter-se aos casos estritamente previstos em lei, desde que presentes os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade do interesse público. Por isso, não há espaço para elaboração de um rol que não seja taxativo, como pretendeu o legislador municipal ao editar a Lei n.º 209/2001. Aliás, em recentíssima decisão, lavrada ainda esse mês, o plenário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declarou a inconstitucionalidade de Lei Municipal que permitia a contratação temporária sem a indicação da contingência fática que caracterizaria a eventual emergencialidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL ART. 203. LEI MUNICIPAL DE QUEBRANGULO APONTADA COMO INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR O ART.47, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DEREPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSIDERANDO O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 798/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO LEGISLATIVA DE RENOVAÇÃO POR MAIS UM LONGO PERÍODO, DESNATURANDO A TEMPORARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA NO CASO CONCRETO. EVIDENTE BURLA AO COMANDO CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DE PROVIMENTO DE CARGOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE Nº 798/2017, ORIUNDA DO MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO/AL. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART.27, DA LEI Nº 9.868/1999). DECISÃOUNÂNIME. (...) Ressalte-se que, somente nos casos excepcionais é que se justifica a contratação temporária, todavia, não se observa tal situação no âmbito do Município de Quebrangulo, uma vez que não basta a indicação genérica e abrangente, sendo imprescindível a definição legal da contingência fática que indica o aspecto emergencial (...) (Adin n.º 9000046-54.2019.8.02.0900. Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Julgamento em 12/05/2020) [grifos acrescidos] Sendo assim, à míngua de previsão específica dos casos cuja excepcionalidade justifica a contratação fora das hipóteses legais, é de rigor o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei n.º 209/2001, do Município de São Sebastião/AL. Como decorrência lógica, as contratações realizadas sob o pálio de lei inconstitucional carecem de validade jurídica. Contudo, em atenção à necessidade de se preservar a continuidade do serviço público, impõe-se a fixação de prazo razoável para que a Administração regularize a situação jurídica de seus contratos. Na espécie, a própria Lei n.º 209/2001 prevê ser de seis meses a vigência contratual, sendo esse prazo suficiente, pois, para garantir o respeito à segurança jurídica com relação aos contratos já firmados, vedando-se novas prorrogações. Por fim, registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão formada nesta decisão (art. 489, § 1.º, IV, do CPC). Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REVOGO A LIMINAR de fls. 715/718 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para o fim de DETERMINAR AO ENTE REQUERIDO QUE PROCEDA À EXONERAÇÃO, NO PRAZO DE 180 DIAS, DE TODOS OS SERVIDORES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO com fundamento na Lei n.º 209/2001, vedadas novas prorrogações. Dada a extraordinariedade do cenário enfrentado não só pelo Estado brasileiro, como por todo o mundo, impõe-se às decisões judiciais o dever de conformação a essa novel realidade, de modo a não contribuir para a desestabilização administrativa dos entes federados, já combalidos pelos efeitos deletérios da COVID-19 em seus parcos recursos humanos e financeiros. Sendo assim, o termo inicial para o cumprimento da presente decisão somente deverá ser deflagrado após o fim da vigência das medidas de contenção decorrentes da pandemia. Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sessenta dias (art. 536, § 1.º, do CPC). Considerando que a contratação temporária de pessoal fora das hipóteses de excepcionalidade e transitoriedade pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa (art. 11, da Lei n.º 8.429/92) e crime de responsabilidade (art. 1.º, XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67), intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das providências cabíveis. Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas dando-lhe ciência acerca inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente, para, se for o caso, proceder ao questionamento do ato normativo em sede de controle concentrado junto ao E. Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas (art. 18, da Lei n.º 7.347/85, e art. 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJAL) e honorários advocatícios, haja vista o entendimento do E. STJ no sentido de que a vedação de condenação nas verbas sucumbenciais, em ação civil pública, aplica-se tanto ao requerente quanto ao requerido, em atenção ao princípio da simetria (REsp 1806060 2019.00.45837-0. Min. Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJe 13/09/2019). Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/AL, datado eletronicamente. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO (OAB 9409/AL), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL) |
| 28/05/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/05/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, por intermédio da qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a exoneração de todos os servidores contratados a título temporário pelo ente requerido, substituindo-os pelos aprovados em concurso público, bem como a convocação dos demais cargos, na forma e quantidade previstas no edital, para preenchimento de eventuais vagas surgidas durante a vigência do certame. Audiência de conciliação realizada em 16 de fevereiro de 2017 (fls. 643/645), na qual restou homologado acordo parcial, tendo o Município de São Sebastião se comprometido, até o final do mês de abril daquele ano, a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso. Citado, o ente público apresentou contestação às fls. 727/745, aduzindo, preliminarmente, parcial ausência de interesse de agir, considerando o acordo homologado em audiência. No mérito, alegou (i) inexistência de direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora do número de vagas; e (ii) impossibilidade de outras nomeações em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes. Juntou documentos às fls. 747/748. Réplica oferecida pela autora às fls. 773/793, por meio da qual ratifica os argumentos deduzidos na inicial e refuta as teses defensivas apresentadas pelo ente requerido. Juntou os documentos de fls. 794/956 e fls. 964/969. Decisão saneadora exarada às fls. 970/972, na qual restaram consignados os pontos controvertidos sobre os quais recairia a atividade probatória, bem como a determinação de algumas diligências, as quais foram aditadas a pedido da parte autora (fls. 990). Em cumprimento à determinação do juízo, foram juntados, pelo Município de São Sebastião, os documentos de fls. 1037/2562. Às fls. 2567/2601 foi juntado ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, também em observância à requisição do juízo. Em seguida, a autora apresentou manifestação conclusiva (fls. 2604/2613), pugnando, ao fim da petição, pelo julgamento antecipado da lide, à míngua de outras provas a produzir. Intimado, o município demandado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação quanto à produção de provas. Ouvido (fls. 2694/2698), o Ministério Público apresentou parecer opinando: (a) pela perda do objeto com relação aos aprovados dentro do número de vagas, haja vista a celebração anterior de acordo homologado em juízo; (b) pela inconstitucionalidade da Lei n.º 209/2001 e, consequentemente, pela invalidade das contratações temporárias; e requereu a realização de diligência, consistente na intimação do município para trazer aos autos lista atualizada de todos os servidores contratados a título precário pela Administração Municipal ou justifique a existência de servidores contratados nas documentações anexadas pelo Banco do Brasil e CEF. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre refutar o pedido de diligências aviado pelo Ministério Público. Pugnou o Parquet pela intimação do Município de São Sebastião "para trazer aos autos lista atualizada de todos os servidores contratados a título precário pela Administração Municipal ou justifique a existência de servidores contratados nas documentações anexadas pelo Banco do Brasil e CEF." Ocorre que a pretendida juntada da relação de servidores contratados em caráter temporário pelo município em nada contribui para o deslinde do feito, haja vista que tais contratações são, como se verá adiante, irregulares. É dizer, não importa saber, nesse momento, quem ostenta vínculo dessa natureza com o ente requerido, dada a incompatibilidade da lei que lhe dá suporte com a Constituição Federal. As provas são os meios utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, formando a convicção do magistrado sobre as questões que constituem a base empírica da lide. Sendo assim, forte nessas considerações, sobretudo diante da imprestabilidade da diligência requerida para a formação do convencimento do juízo e do pedido de julgamento antecipado pelo autor, INDEFIRO a solicitação do Ministério Público. Examino, então, as questões processuais prévias. Aduz o réu a preliminar de parcial ausência de interesse de agir quanto à convocação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso. Às fls. 643/645 consta ata de audiência na qual restou homologado acordo nos seguintes termos, ipsis litteris: "Que a Prefeitura Municipal de São Sebastião, até o prazo improrrogável do final do mês de abril do corrente ano, nomeará os aprovados no concurso público referente à presente demanda, dentro do número de vagas previsto no edital." É dizer, com a homologação da transação houve a formação de um título executivo judicial, do qual podem se valer os interessados, ocorrendo, portanto, superveniente e parcial perda do interesse de agir, pelo que ACOLHO a preliminar suscitada para o fim de excluir, do presente exame cognitivo exauriente, a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a enfrentar, encontrando-se presentes os pressupostos de existência válida do processo e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo diretamente à análise do mérito. O cerne da lide repousa em saber se é legal a contratação, em caráter temporário, de diversos profissionais para prestar serviço ao Município de São Sebastião; bem como se em razão de eventual ilegalidade dessa forma de contratação ou da criação/vacância de cargos, possuem os aprovados em concurso público realizado pelo município direito subjetivo à nomeação, ainda que classificados fora do número de vagas previsto no edital de abertura do respectivo certame. À semelhança do que restou decidido por ocasião do julgamento das ações individuais propostas por diversos candidatos aprovados no concurso objeto da presente demanda, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação em decorrência, por si só, de contratação de pessoal em caráter extraordinário pela Administração Municipal. A doutrina e jurisprudência já consagraram o entendimento de que aprovação em concurso público, no limite de vagas definidos no edital do certame, gera direito à nomeação para o cargo. No caso de aprovado nas vagas remanescentes, ora objeto de análise, tem-se mera expectativa de direito. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos do cadastro de reserva de acordo com sua conveniência, respeitando, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado no sentido de que, havendo contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de cargos vagos e de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convalida em direito subjetivo, conforme se verifica do julgado colacionado a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO ADQUIRIDO. 1- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2- Agravo regimental impróvido. (AgRg no REsp 1168473/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)." [grifos acrescidos] Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, também firmou o entendimento de que há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital quando haja o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, consoante se depreende do julgamento proferido no leading case RE 837311/PI abaixo transcrito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). [grifos acrescidos] Pois bem. Da narrativa constante da inicial, como já frisado anteriormente, é possível identificar que o caso concreto possui semelhança com diversos julgados dos Tribunais Superiores, nos quais restou assente o entendimento de que "há possibilidade de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza se o candidato comprovar a ocorrência de preterição" em razão de contratação temporária, requisição de servidores ou mesmo nomeação de cargo em comissão para exercer as mesmas funções do cargo efetivo. Cumpre destacar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado e intolerável burla ao princípio do concurso público". Ocorre que não basta que a Defensoria Pública, na qualidade de substituta processual dos candidatos aprovados, comprove a existência de contratação precária de terceiros para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo. Faz-se imprescindível, de forma cumulativa, que seja comprovada a existência de cargo efetivo vago ou mesmo que este cargo esteja ocupado de forma irregular, sem a necessária submissão a concurso público. "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. V Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais. Precedentes. (...) VII Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. SS 5026 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)." [grifos acrescidos] E a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas segue o entendimento perfilhado pelas cortes superiores, senão vejamos o julgado a seguir ementado, que trata de caso similar ao dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DA PARTE AUTORA, PARA O CARGO DE PROFESSOR DA SEE DO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. REFLEXOS MERAMENTE INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE MONITORES ATESTADA NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO CARGO PRETENDIDO EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A SUA COLOCAÇÃO NO CONCURSO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. (Número do Processo: 0707177-81.2016.8.02.0001; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 07/06/2019)" [grifos acrescidos] Logo, as contratações temporárias somente ofendem o direito dos candidatos quando existam cargos efetivos vagos e as contratações precárias sejam efetuadas para suprir as vagas existentes. Compulsando-se detidamente os autos, verifico que, apesar do nobre e combativo ímpeto da autora em demonstrar a contratação precária de diversos servidores das mais variadas áreas, notadamente da saúde e da educação, não subsiste nenhum lastro probatório que aponte, de forma inequívoca, que a contratação temporária ocorreu em substituição de servidor efetivo, razão pela qual não é possível reconhecer que houve preterição nas nomeações, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O apostilamento de leis trazido pelo Município de São Sebastião foi objeto de tabelamento por parte da requerente, conforme se infere da bem elaborada manifestação de fls. 2604/2613, cujo esforço organizacional e argumentativo merece o reconhecimento desse juízo. Todavia, conquanto haja a indicação do quantitativo de cargos existentes com relação a algumas carreiras, não se pode extrair o percentual de vacância desses cargos, nem quais servidores estão a ocupá-los, tampouco se os profissionais contratados a título precário ou em forma de comissão são os responsáveis por ocupar essas vagas. Logo, para que restasse configurado o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, nos moldes pleiteados na inicial, seria imprescindível a comprovação acerca da (i) existência de tantos cargos vagos quanto necessários para a convocação dos interessados; bem como (ii) do exercício das funções atinentes ao servidor efetivo por profissional contratado temporariamente, o que não logrou ocorrer na espécie. Por outro lado, o elástico número de contratações em caráter excepcional operadas pelo município se revela ilegal, independente de não restar configurada a pretendida preterição dos candidatos aprovados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (RE n.º 658.026) fixou a seguinte tese, cuja observância é vinculante, em atenção ao dever de coerência e integridade na aplicação dos precedentes (art. 927, III, do CPC): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." [grifos acrescidos] Isto é, são inconstitucionais, por afronta ao art. 47, IV, da Constituição do Estado de Alagoas, e, reflexamente, ao art. 37, IX, da Constituição Federal, as disposições legais que, a pretexto de estabelecer os casos de contratação temporária para atender às necessidades transitórias e de excepcional interesse público, criam presunção de excepcionalidade e de temporariedade sem qualquer fundamento. Ao analisar a Lei Municipal n.º 209/2001 (fls. 712/713), verifica-se que a legislação é demasiadamente genérica, reservando ao talante do administrador definir quais as hipóteses excepcionais em que se admite a contratação temporária, possibilitando até mesmo a contratação, por tempo determinado, para desempenho de funções permanentes e previsíveis, como os cargos de professores, médicos, odontólogos e profissionais da área administrativa do município, conforme farta documentação acostada aos autos. Não é demais lembrar que, por força dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência, o legislador constituinte condicionou o ingresso aos quadros da Administração Pública, como regra, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Como a contratação por tempo determinado configura exceção a essa regra, deve submeter-se aos casos estritamente previstos em lei, desde que presentes os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade do interesse público. Por isso, não há espaço para elaboração de um rol que não seja taxativo, como pretendeu o legislador municipal ao editar a Lei n.º 209/2001. Aliás, em recentíssima decisão, lavrada ainda esse mês, o plenário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declarou a inconstitucionalidade de Lei Municipal que permitia a contratação temporária sem a indicação da contingência fática que caracterizaria a eventual emergencialidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL ART. 203. LEI MUNICIPAL DE QUEBRANGULO APONTADA COMO INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR O ART.47, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DEREPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSIDERANDO O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 798/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO LEGISLATIVA DE RENOVAÇÃO POR MAIS UM LONGO PERÍODO, DESNATURANDO A TEMPORARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA NO CASO CONCRETO. EVIDENTE BURLA AO COMANDO CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DE PROVIMENTO DE CARGOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE Nº 798/2017, ORIUNDA DO MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO/AL. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART.27, DA LEI Nº 9.868/1999). DECISÃOUNÂNIME. (...) Ressalte-se que, somente nos casos excepcionais é que se justifica a contratação temporária, todavia, não se observa tal situação no âmbito do Município de Quebrangulo, uma vez que não basta a indicação genérica e abrangente, sendo imprescindível a definição legal da contingência fática que indica o aspecto emergencial (...) (Adin n.º 9000046-54.2019.8.02.0900. Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Julgamento em 12/05/2020) [grifos acrescidos] Sendo assim, à míngua de previsão específica dos casos cuja excepcionalidade justifica a contratação fora das hipóteses legais, é de rigor o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei n.º 209/2001, do Município de São Sebastião/AL. Como decorrência lógica, as contratações realizadas sob o pálio de lei inconstitucional carecem de validade jurídica. Contudo, em atenção à necessidade de se preservar a continuidade do serviço público, impõe-se a fixação de prazo razoável para que a Administração regularize a situação jurídica de seus contratos. Na espécie, a própria Lei n.º 209/2001 prevê ser de seis meses a vigência contratual, sendo esse prazo suficiente, pois, para garantir o respeito à segurança jurídica com relação aos contratos já firmados, vedando-se novas prorrogações. Por fim, registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão formada nesta decisão (art. 489, § 1.º, IV, do CPC). Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REVOGO A LIMINAR de fls. 715/718 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para o fim de DETERMINAR AO ENTE REQUERIDO QUE PROCEDA À EXONERAÇÃO, NO PRAZO DE 180 DIAS, DE TODOS OS SERVIDORES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO com fundamento na Lei n.º 209/2001, vedadas novas prorrogações. Dada a extraordinariedade do cenário enfrentado não só pelo Estado brasileiro, como por todo o mundo, impõe-se às decisões judiciais o dever de conformação a essa novel realidade, de modo a não contribuir para a desestabilização administrativa dos entes federados, já combalidos pelos efeitos deletérios da COVID-19 em seus parcos recursos humanos e financeiros. Sendo assim, o termo inicial para o cumprimento da presente decisão somente deverá ser deflagrado após o fim da vigência das medidas de contenção decorrentes da pandemia. Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sessenta dias (art. 536, § 1.º, do CPC). Considerando que a contratação temporária de pessoal fora das hipóteses de excepcionalidade e transitoriedade pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa (art. 11, da Lei n.º 8.429/92) e crime de responsabilidade (art. 1.º, XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67), intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das providências cabíveis. Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas dando-lhe ciência acerca inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente, para, se for o caso, proceder ao questionamento do ato normativo em sede de controle concentrado junto ao E. Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas (art. 18, da Lei n.º 7.347/85, e art. 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJAL) e honorários advocatícios, haja vista o entendimento do E. STJ no sentido de que a vedação de condenação nas verbas sucumbenciais, em ação civil pública, aplica-se tanto ao requerente quanto ao requerido, em atenção ao princípio da simetria (REsp 1806060 2019.00.45837-0. Min. Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJe 13/09/2019). Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/AL, datado eletronicamente. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 27/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.20.80000796-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/05/2020 09:30 |
| 18/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/05/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Considerando que o requerido não especificou as provas a produzir, aguarde-se a fluência do prazo para apresentação de parecer pelo Ministério Público. São Sebastião/AL, 11 de maio de 2020. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito |
| 11/05/2020 |
Conclusos
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| 18/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/04/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Verifico que o despacho de fl. 2682 foi cumprido de forma incorreta. Apesar de ter sido determinada a intimação do requerido, intimou-se o autor. Sendo assim, intime-se o Município de São Sebastião para que, no prazo de cinco dias, indique, fundamentadamente, as provas que deseja produzir ou requeira o julgamento antecipado da lide. São Sebastião/AL, 07 de abril de 2020. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 07/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de quinze dias, oferecer parecer na condição de custos legis. São Sebastião/AL, 07 de abril de 2020. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 06/12/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 06/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/10/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja produzir outras provas. Em caso afirmativo, determino que as requeiram, fundamentadamente, indicando os pontos controvertidos que quer ver esclarecidos com as provas pleiteadas, sob pena de serem consideradas impertinentes e protelatórias, e, assim, indeferidas. Após o decurso do prazo, dê-se vistas ao Ministério Público. Providências necessárias. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 22 de outubro de 2019. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 02/10/2019 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ |
| 12/06/2019 |
Conclusos
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| 11/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.19.70001677-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 11/06/2019 09:35 |
| 04/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/05/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 24/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/05/2019 |
Juntada de Ofício
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| 15/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0399/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2342 |
| 14/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0399/2019 Teor do ato: DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública para conhecimento dos documentos de fls. 1038/2563, pugnando pelo que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. São Sebastião/AL, 14 de maio de 2019. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO (OAB 9409/AL), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL) |
| 14/05/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública para conhecimento dos documentos de fls. 1038/2563, pugnando pelo que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. São Sebastião/AL, 14 de maio de 2019. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Vencimento: 04/07/2019 |
| 22/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2018 |
Conclusos
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| 25/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.18.70002253-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 15:01 |
| 18/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 18/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 18/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/08/2018 |
Juntada de Ofício
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| 28/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.18.80001030-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 23/08/2018 13:36 |
| 23/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
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| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
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| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
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| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
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| 17/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação - Sentença - Decisão - SEM AR |
| 17/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação - Sentença - Decisão - SEM AR |
| 17/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação - Sentença - Decisão - SEM AR |
| 17/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação - Sentença - Decisão - SEM AR |
| 17/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0526/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2166 |
| 17/08/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 17/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0526/2018 Teor do ato: DECISÃO 1. Em face da petição de fls. 985/986, apresentada pela Defensoria Pública após intimação da decisão de fls. 970/972, DEFIRO os pedidos formulados, por guardarem estrita relação com o objeto da demanda. 2. Assim, em complemento à decisão saneadora, determino que a Secretaria da Vara cumpra as seguintes diligências: a) Oficie-se às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil do Município de São Sebastião para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentem os nomes das pessoas que possuem conta-salário e/ou recebem vencimentos do Município de São Sebastião; b) Intime-se o Prefeito e Secretário de Administração para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentem cópia da RAIS - anos 2016 e 2017, bem como cópia dos relatório/gráfico detalhado do impacto da despesa de pessoal, de forma individualizada (efetivo, comissionado, contratado, pensionista/aposentado), no orçamento público do Município, em especial no limite legal exigido pela LRF, indicando números e cifras. 3. Cumpra-se, com prioridade. Advogados(s): ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO (OAB 9409/AL), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL) |
| 16/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Em face da petição de fls. 985/986, apresentada pela Defensoria Pública após intimação da decisão de fls. 970/972, DEFIRO os pedidos formulados, por guardarem estrita relação com o objeto da demanda. 2. Assim, em complemento à decisão saneadora, determino que a Secretaria da Vara cumpra as seguintes diligências: a) Oficie-se às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil do Município de São Sebastião para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentem os nomes das pessoas que possuem conta-salário e/ou recebem vencimentos do Município de São Sebastião; b) Intime-se o Prefeito e Secretário de Administração para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentem cópia da RAIS - anos 2016 e 2017, bem como cópia dos relatório/gráfico detalhado do impacto da despesa de pessoal, de forma individualizada (efetivo, comissionado, contratado, pensionista/aposentado), no orçamento público do Município, em especial no limite legal exigido pela LRF, indicando números e cifras. 3. Cumpra-se, com prioridade. |
| 16/08/2018 |
Conclusos
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| 14/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.18.70001710-8 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 22/07/2018 11:11 |
| 18/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0431/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2144 |
| 17/07/2018 |
Ofício Expedido
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| 17/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0431/2018 Teor do ato: DECISÃO SANEADORA 1. Na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer. 2. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I). 3. As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas. 4. Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III), cumprindo ressaltar que a inversão do ônus não se confunde com a requisição de documentos públicos, que é meio de prova específico (art. 438 do CPC). 5. Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: existência ou não de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital; existência ou não de necessidade e possibilidade de nomeação dos aprovados no concurso público; contratação ou não (direta ou indireta) de pessoal, de forma irregular, com burla ao princípio do concurso público; compatibilidade ou não da pretensão autoral com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a requisição de documentos, sem prejuízo da produção de outras provas caso a instrução revele a necessidade. Defiro, portanto, os pedidos da parte autora de fls. 943/944. 7. Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: a) Intime-se o Município de São Sebastião, na pessoa do Prefeito Municipal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a Lei Municipal (e alterações posteriores) que cria o tipo e a quantidade de cargos da administração municipal, com os nomes dos respectivos ocupantes, bem como a lista completa dos atuais contratados, e a folha de pagamento das pessoas especificadas na planilha do item V da réplica, indicando qual a carga horária que exercem e para qual foi aprovada em concurso. Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação poderá ensejará a adoção de outros meios executivos atípicos, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa (improbidade) do agente que der causa ao descumprimento da decisão; b) Oficie-se ao Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde, Educação e Administração do Município de São Sebastião - SINDSS para que informe a esse juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista completa dos contratados dos servidores da rede de educação, indicando qual a área de atuação, bem como dos que possuiriam desvio de função e/ou estariam exercendo jornada de trabalho superior ao previsto no edital. c) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, e o Ministério Público, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357). Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; c.1) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; c.2) Não apresentada manifestação pelas partes, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira desimpedida, conforme pauta elaborada exclusivamente pelo Gabinete deste magistrado, intimando-se as partes e o Ministério Público. Fixo, desde já, o prazo comum de 15 (quinze) dias após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez) para cada parte e observando-se as exigências do art. 450 do CPC. No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencia a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV). Já as testemunhas arroladas pela parte ré deverão ser intimadas por seus advogados, na forma do caput do art. 455 do CPC. 8. Cumpra-se, com prioridade. Advogados(s): ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO (OAB 9409/AL), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL) |
| 16/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação - Sentença - Decisão - SEM AR |
| 16/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2018/001356-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2020 Local: Cartório do Único Ofício do São Sebastião |
| 16/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.18.80000845-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 16/07/2018 13:15 |
| 12/07/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/07/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 12/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/07/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO SANEADORA 1. Na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer. 2. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I). 3. As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas. 4. Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III), cumprindo ressaltar que a inversão do ônus não se confunde com a requisição de documentos públicos, que é meio de prova específico (art. 438 do CPC). 5. Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: existência ou não de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital; existência ou não de necessidade e possibilidade de nomeação dos aprovados no concurso público; contratação ou não (direta ou indireta) de pessoal, de forma irregular, com burla ao princípio do concurso público; compatibilidade ou não da pretensão autoral com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a requisição de documentos, sem prejuízo da produção de outras provas caso a instrução revele a necessidade. Defiro, portanto, os pedidos da parte autora de fls. 943/944. 7. Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: a) Intime-se o Município de São Sebastião, na pessoa do Prefeito Municipal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a Lei Municipal (e alterações posteriores) que cria o tipo e a quantidade de cargos da administração municipal, com os nomes dos respectivos ocupantes, bem como a lista completa dos atuais contratados, e a folha de pagamento das pessoas especificadas na planilha do item V da réplica, indicando qual a carga horária que exercem e para qual foi aprovada em concurso. Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação poderá ensejará a adoção de outros meios executivos atípicos, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa (improbidade) do agente que der causa ao descumprimento da decisão; b) Oficie-se ao Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde, Educação e Administração do Município de São Sebastião - SINDSS para que informe a esse juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista completa dos contratados dos servidores da rede de educação, indicando qual a área de atuação, bem como dos que possuiriam desvio de função e/ou estariam exercendo jornada de trabalho superior ao previsto no edital. c) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, e o Ministério Público, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357). Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; c.1) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; c.2) Não apresentada manifestação pelas partes, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira desimpedida, conforme pauta elaborada exclusivamente pelo Gabinete deste magistrado, intimando-se as partes e o Ministério Público. Fixo, desde já, o prazo comum de 15 (quinze) dias após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez) para cada parte e observando-se as exigências do art. 450 do CPC. No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencia a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV). Já as testemunhas arroladas pela parte ré deverão ser intimadas por seus advogados, na forma do caput do art. 455 do CPC. 8. Cumpra-se, com prioridade. |
| 06/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.18.70001565-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2018 10:14 |
| 14/06/2018 |
Conclusos
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| 14/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.18.80000449-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 14/05/2018 14:23 |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/04/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 26/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
1. Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.2. Assim, na retomada do feito, deveria, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.3. Todavia, considerando a natureza da ação, devem ser observados os artigos 5º, §1º da Lei nº 7.347/85 e 178, inciso I do CPC, que dispõem acerca da participação obrigatória do Ministério Público, bem como o artigo 179, inciso I do CPC, segundo o qual Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes".4. Pelo exposto, conceda-se vistas ao Ministério Público, para se manifestar e requerer o que entender cabível, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.5. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. |
| 25/04/2018 |
Conclusos
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| 19/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.18.70000670-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/03/2018 11:09 |
| 18/01/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0700613-75.2016.8.02.0037 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Requerido: Municipio de São Sebastião/al DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( x ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: São Sebastião(AL), 16 de janeiro de 2018.Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito |
| 04/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.17.70002166-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/12/2017 14:19 |
| 14/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.17.80001055-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/11/2017 22:49 |
| 05/11/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 05/11/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 25/10/2017 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/10/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 25/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2017 |
Decisão Proferida
suspendo o presente feito, desde a data de admissão do IRDR, até o dia de seu trânsito em julgado. |
| 26/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2017 |
Conclusos
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| 19/05/2017 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WFSS.17.70000703-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2017 22:43 |
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2017 |
Certidão
Certidão - Sentença em audiência |
| 03/04/2017 |
Registro de Sentença
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| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIAAos 30 de março de 2017, às 13:37, na Vara do Único Ofício do São Sebastião, desta Comarca de São Sebastião, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz de Direito, Dr. Mauro Baldini, comigo Assessora judicial, abaixo assinado, bem como a Representante do Ministério Público, Dra. Viviane Karla da Silva Farias e o Defensor Público, Dr. Marcos Antônio da Silva Freire e o Procurador Municipal, Dr. Ricardo Jorge Pacheco Melo, OAB/AL 13.535. Aberta audiência, o MM Juiz estimulou a composição entre as partes, porém não houve êxito. Na sequencia, deu-se a palavra ao Representante da Defensoria Pública: "MM Juiz, em que pese a manifestação da parte requerida na audiência anterior indicando que todos os servidores contratados foram exonerados, não fez juntar a Lei Municipal que criou o tipo e o número de cargos da administração municipal, limitando-se a juntar a lei Municipal 209 de 2001 que disciplina a contratação a título temporário e precário no âmbito da administração municipal, cujo prazo não poderia ser superior a seis meses. Registre-se, ainda, que não foi apresentada relatório do recadastramento dos servidores efetivos, conforme indicado pelo requerido na audiência anterior. Ademais, a relação nominal dos cerca de mil servidores efetivos juntada contrapõe ao numero da relação de servidores contratados e acostado aos autos, dando a entender que há efetiva necessidade de convocação dos excedentes do concurso no mesmo numero daqueles contratados. Outrossim, ressalto que o feito ainda não houve regularização processual quanto a citação do município para apresentação de resposta e inicio da instrução probatória. Ante o exposto, reitera os pleitos da exordial". Dada a palavra ao Procurador Municipal, este se manifestou nos seguintes termos: "MM Juiz, a Procuradoria de São Sebastião, em nome do chefe do Executivo, requer que seja registrado que os pedidos da Defensoria foram anexados ao processo e que já fora atingindo objetivo da exordial. Em relação ao chamamento dos concursados que não estão dentro do numero de vagas, não se faz necessário diante do decreto de exoneração dos contratados de forma precária e com a futura nomeação dos candidatos que foram aprovados. Em relação, ainda, aos concursados que não passaram dentro do numero das vagas, se faz necessário atinar que a discricionariedade nessa seara é do Poder Executivo, conforme recurso extraordinário nº 837.311, com repercussão geral do STF". Dada a palavra a Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: "Este órgão Ministerial já teve a oportunidade de analisar os documentos colacionados aos autos pelas partes e, diante da observação realizada, bem como ante os esclarecimentos apresentados nas audiências já realizadas, manifesta-se pelo acolhimento dos pleitos formulados na inicial e, assim também, do pleito liminar formulado." Ato contínuo, passou o MM Juiz de Direito a proferir a seguinte DECISÃO: "Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Defensoria Pública em face do Município de São Sebastião, ambos devidamente qualificados na inicial. Segundo narra o requerente, o Município de São Sebastião realizou concurso público no dia 08/09/2015 para provimento de cargos efetivos de diferentes níveis escolares, na área de saúde, educação, administrativo, motorista, merendeira, vigia e vigilante escolar etc, cujo certame obedeceu ao regramento estabelecido pelo edital nº 001/2015. Contudo, passados mais de 60 (sessenta) dias da homologação, que se deu em 09/03/2016, nenhum candidato aprovado foi convocado, apesar de existirem vários cargos ocupados por pessoas em regime de contratação temporária, desempenhando as mesmas funções dos cargos a serem preenchidos pelos aprovados no concurso público. O requerente aduz que no dia 02/06/2016 enviou ofício de nº 055/2016-MASF ao Município, requisitando cronograma de convocação dos aprovados, além da relação e número de cargos contratados preenchidos, tendo este se limitado a responder que faria convocações dos candidatos aprovados, ficando silente quanto ao número e a relação de cargos preenchidos por servidores contratados temporariamente. Assevera que os candidatos aprovados estão sendo prejudicados pela falta de convocação, pois terceiros estão preenchendo indevidamente os cargos em que foram aprovados, seja dentro número de vagas disponíveis, seja no número de excedente, uma vez que os contratados não preenchem os requisitos de excepcionalidade previstos em lei. Em seus pedidos, requereu que fosse concedido medida liminar determinando ao Município de São Sebastião que exonerasse todos os servidores contratados a título temporário, substituindo-os com a nomeação, em mesmo número, dos aprovados e classificados no concurso fora do número de vagas previsto no edital. Juntou farta documentação (páginas 08/471). Quanto ao pedido de liminar, o Município requereu que fosse rejeitado, sob o fundamento de estarem ausentes os requisitos para sua concessão, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante se verifica às páginas 480/485. O Município também acostou documentos (páginas 487/503). Em cumprimento ao determinado por este Juízo (página 504), o Município juntou lista com os nomes, cargos e números de pessoas contratadas temporariamente (páginas 513/522).Às páginas 524/531 o requerente atravessou petição asseverando que a lista apresentada pelo Município não é verídica, pois deixou de informar corretamente o número de pessoas contratadas. O Ministério Público, fazendo algumas ponderações, se manifestou pelo deferimento da medida, conforme se observa às páginas 635/637. Por ocasião da audiência realizada no dia 16 de fevereiro deste ano (vide páginas 643/645), as partes formularam acordo parcial quanto ao que se discute nos autos, no sentido de que o Município ficaria obrigado a nomear até o prazo improrrogável do final do mês de abril de 2017 os aprovados no concurso público em comento, dentro do número de vagas previsto no edital, tendo, na oportunidade, o referido acordo sido homologado. A partir de então o Município juntou alguns documentos, dentre os quais se verifica: decreto Municipal (página 710), cujo conteúdo se resume na exoneração de todos os servidores Municipais em exercício de cargos em comissão, contratados e função de confiança perante a administração direta e indireta do Município de São Sebastião e ainda; lei Municipal que autoriza o Município a contratar serviços temporários e a título precário (páginas 712/713).Eis relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que em relação aos pedidos de exoneração dos servidores contratados e de nomeação dos aprovados quanto ao número de vagas previstos no edital, ambos perderam seu objeto, ante o decreto Municipal acostado à página 710, dando conta que todos os servidores contratados foram exonerados, bem como os termos do acordo firmado entre as partes na última audiência, realizada no dia 16/02/2017, o qual condiciona o Município a promover as nomeações dos aprovados dentro do número de vagas. Por estas razões, passo a apreciar os demais pedidos.Cingi-se a controvérsia em uma suposta preterição de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em razão da existência de servidores contratados a título temporário = (ao tempo do ajuizamento desta ação), os quais, em tese, estariam realizando as mesmas funções para as quais aqueles candidatos lograram êxito. O requerente em sua petição argumenta que se faz necessária a concessão da medida liminar para determinar que o Município convoque os candidatos aprovados fora do número de vagas, já que os servidores contratados a título precário pressupõe necessidade do serviço, além do que demonstra haver dotação orçamentária para tanto. Por estas razões, diz-se ter os candidatos aprovados, mesmo que fora do número vagas, direito subjetivo à nomeação. O requerido, por sua vez, se insurge dizendo, em síntese, que não estão presentes os requisitos para sua concessão, pois o requerente: se baseia em premissas não comprovadas como se fosse fatos incontroversos; fundamenta sua pretensão em simples informações prestadas diretamente por interessados anônimos e; justifica seu interesse em fundamentos genéricos e abstratos como o "direito subjetivos daqueles à nomeação". A Ação Civil Pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, tendo a Defensoria Pública legitimidade para o seu ajuizamento, consoante se infere do inciso II, do artigo 5º, da Lei 7.347/85. A Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar em ações como a presente:"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."Para a concessão da liminar, requer-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medidas liminares, popularmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.Contudo, antes de apreciar o pedido de liminar em si, friso, por oportuno, que a contratação temporária de servidores, sabem todos, configura permissivo constitucional de exceção (vide inciso II, do artigo 37, da CF), vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas pela Constituição Federal = (vide inciso IX, do artigo 37) que autorizam sua efetividade, sendo elas: prazo determinado da contratação; a caracterização da necessidade temporária; e o excepcional interesse público, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos destoa a contratação temporária e acarreta à irregularidade da contratação. No caso sob comento, verifico que o Município, embora devidamente intimado, não demonstrou que promoveu a contratação temporária acobertado pelo manto dos requisitos necessários previstos na Constituição, por esta razão, não há outro caminha a não ser entender que o ato de contratação dos servidores se deu de forma precária. Pois bem. Quanto ao pedido de liminar, tenho que a fumaça do bom direito, ou fumus boni iuris, encontra-se consubstanciada nos presentes autos por meio dos documentos anexados = (edital que deflagrou o certame e a lista dos nomes e cargos dos servidores contratados a título temporário =, dando conta de que o número de vagas para determinado cargo informado no edital é bem menor do que o número de servidores que realizam as mesmas funções a título de contrato temporário), já que compete ao Município velar pela estrita observância dos princípios da Administração Pública, sob pena de tolher os mandamentos da Carta Magna. Como bem citou o requerente, vê-se, por exemplo, que o edital previa 02 (duas) vagas para o cargo de Enfermeiro (vide doc. de página 09), no entanto, os documentos acostados dão conta que o Município empregava a título de contrato temporário 20 (vinte) Enfermeiros (vide docs. de páginas 455/462, 464/468 e 470/471). Os documentos apresentados evidenciam que o Município de São Sebastião ao fixar um número exato de vagas no edital, empregava um número bem maior do que o informado no edital como número de vagas. Tais fatos demonstram, a princípio, flagrante desrespeito aos princípios referentes à Administração Pública, como o da legalidade e da moralidade. O princípio da legalidade encontra-se trincado, na medida em que o Município realizou contratação de servidores em caráter precário, sem observar o regramento estabelecido nos incisos II e IX, do artigo 37, da CF. Já o princípio da moralidade restou esquecido, haja vista que a inobservância dos mencionados incisos revelam que o Município agiu com desprezo aos mandamentos constitucionais. No que tange ao periculum in mora, este se encontra plasmado por dois fatores, primeiro porque como o Município acostou decreto Municipal, que dá conta que todos os servidores em exercício de cargos em comissão, contratados e em função de confiança foram exonerados, fica evidenciado que a continuidade do serviço público encontra-se prejudicada. Frise-se que o gestor Administrativo utiliza no decreto fundamentos simplistas/não condizentes com as necessidades públicas (quais sejam: "o término da gestão; a entrega voluntária ou não dos cargos; a possibilidade jurídica de demissão ad nutum dos cargos; e a governabilidade do próximo gestor") para demitir todos os servidores que exercem e promovem serviços essenciais como a saúde. Segundo porque é fato que a não nomeação dos servidores aprovados acarreta prejuízos irreparáveis aos aprovados, tanto de ordem patrimonial quanto de ordem extrapatrimonial. O Administrador Municipal nomeou pessoas por intermédio de contratos precários, que desempenham as mesmas funções dos cargos dos candidatos aprovados no concurso, fato que nos faz pensar que o fez movido pela necessidade e interesse da administração, por esta razão não há que se falar que a contratação dos servidores aprovados fora do número de vagas causará impacto nas contas do Município, já que o fato de realizar o pagamento dos servidores contratados a título temporário pressupõe que existe verba para pagamento dos novos servidores, pelos menos referente ao quantitativo equivalente aos servidores contratados de forma precária. Ademais, determinar que o Município nomeie os candidatos aprovados fora do número de vagas, observando o quantitativo equivalente ao número de servidores contratados a título temporário não quer dizer que este Juízo esteja intervindo no ato entendido como discricionário incumbido ao gestor da administração e nem tampouco ofendendo o princípio da separação dos poderes, pelo contrário, o que se busca é velar pelos princípios inerentes à administração pública, presentes no artigo 37 da Constituição Federal. A propósito, não se está aqui se desfiliando do entendimento já consolidado pelos Tribunais de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, mas é que as circunstâncias apresentadas neste processo: como o fato de que a contratação se deu de forma precária e; por consequência, pressupõe existir cargos vagos e dotação orçamentária; a necessidade de continuar executando os trabalhos, já que a própria administração demitiu todos os contratados, inclusive aqueles que realizavam serviços essenciais, implicam no reconhecimento de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, em relação ao quantitativo de contratados. Assim, verificada a ilegalidade da contratação temporária; aliada a existência de cargo público vago na estrutura da Administração Pública = (vide decreto Municipal acostado à página 710), o que faz pressupor existir dotação orçamentária; tendo vista que a Constituição Federal vela, precipuamente, pela investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público = (inciso II, do artigo 37); e em estrita observância aos princípios da Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da moralidade; entendo que tais fatores confere aos candidatos aprovados fora do número de vagas direito subjetivo à nomeação, observado o limite do quantitativo equivalente aos servidores contratados precariamente. Fundando nessas considerações, em consonância com o parecer Ministerial acostado às páginas 635/637, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado pela Defensoria nestes autos, para determinar a nomeação dos servidores aprovados fora do número de vaga, pelo quantitativo equivalente aos servidores contratados que sobejavam o número de vaga do edital em atividade na data de sua publicação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir desta data. Como medida constritiva, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Na pessoa de seu representante judicial, que aqui se faz presente, dou o Município como intimado da presente decisão, bem como citado para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de se presumirem como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Decisão publicada em audiência, saem os presentes intimados." Nada mais sendo dito, mandou o Juiz encerrar o presente termo, que lido, assinam. Eu, Lais Suzane Silva Santos, Assessora Judicial, Assessora Judicial, o digitei.Mauro BaldiniJuiz de DireitoViviane Karla da Silva FariasMinistério PúblicoDefensor Público:Procurador Municipal:Representantes dos concursados: |
| 08/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.17.70000349-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2017 12:20 |
| 06/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.17.70000337-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2017 16:52 |
| 24/02/2017 |
Audiência Designada
Instrução Data: 30/03/2017 Hora 12:30 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 16/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.17.70000227-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2017 13:02 |
| 10/02/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 05/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.17.80000076-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/02/2017 18:05 |
| 03/02/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 30/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2017/000080-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2020 Local: Cartório do Único Ofício do São Sebastião |
| 13/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a juntada de novos documentos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Município de São Sebastião/AL, por meio de seu representante legal, para que se manifeste acerca dos referidos documentos, por ocasião da audiência de preliminar que, de logo, redesigno para o dia 16.02.2017, às 12h30.Expedientes necessários.São Sebastião(AL), 13 de janeiro de 2017.Mauro BaldiniJuiz de Direito |
| 13/01/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/02/2017 Hora 12:30 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 13/01/2017 |
Conclusos
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| 06/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.17.70000020-4 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 06/01/2017 09:07 |
| 01/12/2016 |
Certidão
Genérico |
| 28/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.16.70001697-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2016 11:45 |
| 23/11/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 11/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2016/001747-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2020 Local: Cartório do Único Ofício do São Sebastião |
| 24/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2016/001746-2 Situação: Cancelado em 24/10/2016 Local: Foro de São Sebastião / Cartório do Único Ofício do São Sebastião |
| 21/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700613-75.2016.8.02.0037 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões Requerido: Município de São Sebastião/AL VISTO EM CORREIÇÃO - 2016.DESPACHO 1. Ad cautelam, antes da apreciação da liminar pretendida pela Defensoria Pública Estadual, determino a intimação da Município requerido, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos presentes autos a relação dos nomes, cargos e número de pessoas contratadas temporariamente mencionada pela parte ativa à fl. 05. 2. Outrossim, designo audiência preliminar para o dia 01.12.2016, às 10h:00min, na qual deverão comparecer as partes, bem como deverá ser intimado o Representante do Ministério Público Estadual.3. Providências necessárias.4. Cumpra-se com urgência.São Sebastião(AL), 21 de setembro de 2016.Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 21/09/2016 |
Audiência Designada
Preliminar Data: 01/12/2016 Hora 10:00 Local: Audiência Situacão: Cancelada |
| 12/09/2016 |
Conclusos
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| 05/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.16.70001146-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 05/09/2016 19:44 |
| 01/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 01/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0700613-75.2016.8.02.0037 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões Requerido: Municipio de São Sebastião/al CERTIDÃOCertifico, que intimei pessoalmente o Dr. Alexandre Lima Ferreira, Procurador do Município de São Sebastião, de todo teor da ação e da decisão do MM. Juiz, conforme ciente no mandado de notificação anexo aos autos. O referido é verdade, dou fé. São Sebastião (AL), 01/09/2016 Márcia Lúcia Alves da SilvaEscrivão(ã) Judicial |
| 25/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 25/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2016/001416-1 Situação: Cancelado em 01/09/2016 Local: Foro de São Sebastião / Cartório do Único Ofício do São Sebastião |
| 25/08/2016 |
Visto em correição
CORREIÇÃO - 2016 |
| 23/08/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700613-75.2016.8.02.0037Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /SucessõesRequerido: Municipio de São Sebastião/AL DECISÃO1. Inicialmente, verifico que a presente inicial atende aos requisitos legais da Ação Civil Pública, razão pela qual recebo a exordial.2. No tocante ao pedido de medida liminar, resolvo por bem deixar para apreciá-lo em momento posterior à manifestação do ente requerido, conforme preconiza o art. 2º da Lei 8.437/92, visando colher um maior número de elementos para melhor fundamentar a decisão que versará sobre o pedido de liminar.3. Notifique-se o Município demandado, na pessoa de Procurador Geral, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, querendo, manifeste-se acerca do pedido de liminar, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92.4. Após, retornem os autos conclusos.5. Intime-se o representante do Ministério Público.6. Providências necessárias.7. Cumpra-se. São Sebastião-AL, 18 de agosto de 2016.Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 10/08/2016 |
Conclusos
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| 10/08/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2016 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 28/11/2016 |
Petição |
| 06/01/2017 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 05/02/2017 |
Parecer |
| 15/02/2017 |
Petição |
| 06/03/2017 |
Petição |
| 08/03/2017 |
Petição |
| 18/05/2017 |
Contestação |
| 14/11/2017 |
Ciência da Decisão |
| 04/12/2017 |
Réplica |
| 19/03/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/05/2018 |
Parecer |
| 06/07/2018 |
Petição |
| 16/07/2018 |
Parecer |
| 22/07/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 23/08/2018 |
Ciência da Decisão |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 11/06/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 27/05/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 16/06/2020 |
Recurso de Apelação |
| 05/08/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 14/07/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 22/08/2023 |
Ofícios |
| 28/09/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 17/10/2023 |
Pedido de Providências |
| 27/10/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 17/11/2023 |
Pedido de Providências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/03/2023 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 11/07/2023 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/12/2016 | Preliminar | Cancelada | 3 |
| 16/02/2017 | Conciliação | Realizada | 3 |
| 30/03/2017 | Instrução | Realizada | 3 |
| 14/12/2023 | Instrução | Cancelada | 3 |