| Autora |
Najila Monteiro
Advogada: Maysa Monteiro da Silva |
| Réu |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Advogado: Wilson Sales Belchior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 16/06/2020 |
Certidão
Genérico |
| 16/06/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Liberação de Valores |
| 16/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0428/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 2607 |
| 16/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 16/06/2020 |
Certidão
Genérico |
| 16/06/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Liberação de Valores |
| 16/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0428/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 2607 |
| 15/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0428/2020 Teor do ato: DESPACHO Defiro o requerido às fl. 112. Expeça-se alvará correspondente aos valores depositados em juízo, com juros e correção, se houver. Providências necessárias. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte(AL), 15 de junho de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL), Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) |
| 15/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido às fl. 112. Expeça-se alvará correspondente aos valores depositados em juízo, com juros e correção, se houver. Providências necessárias. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte(AL), 15 de junho de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito |
| 20/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.20.70000992-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/05/2020 15:01 |
| 19/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.20.70000984-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2020 19:45 |
| 09/05/2020 |
Conclusos
|
| 06/05/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 10/02/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos |
| 18/12/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 18/12/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 18 de dezembro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR800484760TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700202-07.2017.8.02.0034-0001, emitido para Banco Bradesco Financiamentos S/A. Usuário: EX515 |
| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0858/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0858/2019 Teor do ato: Exordialmente, é de se considerar que o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto deve ser realizado pela Turma Recursal consoante dispõe o enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado nº 474 FPPC: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. De igual sorte, não compete a este juízo a quo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida; pretensão esta que deve ser apreciada exclusivamente pelo relator do recurso na Tuma Recursal nos termos do enunciado nº 465 do FPPC: Enunciado nº 465 FPPC A concessão do efeito suspensivo ao recurso inominado cabe exclusivamente ao relator na turma recursal. Desta feita, tendo em vista que a parte recorrida já apresentou resposta às pp.88/92, subam os autos à Turma Recursal competente, para julgamento. Santa Luzia do Norte(AL), 11 de setembro de 2019. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL), Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) |
| 12/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Exordialmente, é de se considerar que o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto deve ser realizado pela Turma Recursal consoante dispõe o enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado nº 474 FPPC: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. De igual sorte, não compete a este juízo a quo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida; pretensão esta que deve ser apreciada exclusivamente pelo relator do recurso na Tuma Recursal nos termos do enunciado nº 465 do FPPC: Enunciado nº 465 FPPC A concessão do efeito suspensivo ao recurso inominado cabe exclusivamente ao relator na turma recursal. Desta feita, tendo em vista que a parte recorrida já apresentou resposta às pp.88/92, subam os autos à Turma Recursal competente, para julgamento. Santa Luzia do Norte(AL), 11 de setembro de 2019. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 05/07/2019 |
Conclusos
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| 18/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.19.70000915-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/05/2019 09:25 |
| 10/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0295/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2339 |
| 10/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0295/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2339 |
| 09/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi interposta, fica intimado o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. Santa Luzia do Norte, 09 de maio de 2019 Luiz Amâncio de Araujo Chefe de Secretaria Advogados(s): Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) |
| 09/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2019 Teor do ato: ato ordinatorio Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL), Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) |
| 09/05/2019 |
Publicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi interposta, fica intimado o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. Santa Luzia do Norte, 09 de maio de 2019 Luiz Amâncio de Araujo Chefe de Secretaria |
| 09/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatorio |
| 15/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.19.70000652-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/04/2019 12:59 |
| 04/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0213/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2317 |
| 03/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos, etc... Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, na qual a promovente alega que se dirigiu até a agência do banco Requerido no dia 06 de março de 2017, e retirou a senha para ser atendida às 14 horas e 09 minutos e somente fora chamada para atendimento às 16 horas e 27 minutos. A mesma aguardou ser chamada para ser atendida pelo lapso temporal de 2 horas e 18 minutos, razão pela qual pleiteia uma indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) pelos danos morais que entende ter sofrido. A parte promovida, em sua defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, bem como que inexiste danos morais a serem indenizados, uma vez que não há nos autos comprovação de danos morais que tenha causado prejuízo a autora e que a demora na fila não configura dano moral. Inexistindo questões prévias a serem resolvidas, caminho para a apreciação do meritum causae. Neste diapasão, torna-se necessário estabelecer quais os diplomas legislativos que serão utilizados ao deslinde da questão, bem como um conceito de responsabilidade civil para que se possa confrontar com a situação ora exposta. Da análise do caso, não restam dúvidas de que há verdadeira relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora é considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC. De igual modo, o réu fornece serviços à autora, amoldando-se ao conceito de fornecedor. Patente a relação consumerista, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, o Código Civil. Devidamente estabelecida a relação jurídica material que rege as partes, bem como os diplomas legislativos que devem ser aplicados, torna-se premente delinear os pontos controvertidos da presente vexata quaestio. Conforme se infere do estudo dos autos, a questão jurídica discutida cinge-se em verificar se estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Réu (ação, dano e nexo de causalidade). Compulsando os autos, observo que a demandante anexou à pág.10 senha de atendimento do caixa informando o horário em que chegou à agência do réu e constando também o registro da hora em que foi atendido, onde a demora, no dia 06/03/17, foi de 02h18min, restando desrespeitada a Lei Municipal 5.516/2006, a qual dispõe que as instituições bancárias tem o limite de 20 (vinte) minutos para atender aos clientes nos dias úteis normais, e de 30 (trinta) minutos nas vésperas ou dias seguintes a feriados, dias de pagamento de servidores públicos e vencimentos de contas de serviços públicos oferecidos por concessionárias. Assim, restam configuradas a ação lesiva (demora excessiva no atendimento ao cliente) e a culpa (negligência no controle de atendimento), sendo necessário aferir a existência de danos de ordem moral e do nexo causal para fixar a responsabilidade da ré. Em decisão recente, a 4ª turma do STJ ao julgar o REsp nº 1647452/RO, deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil e julgou improcedente pedido de dano moral por demora em fila para atendimento bancário. Para o relator, a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto. No entanto, este magistrado não compartilha deste entendimento. Entendo que diante do caso concreto restou comprovada a demora excessiva suficiente para causar um forte desconforto psíquico na parte requerente, estando configurado o dano moral. Este também é o entendimento de outras turmas do STJ. Nesse contexto, impende ressaltar que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização quando não cumprida. Para tanto, faz-se necessário que a demora seja excessiva ou que o requerente comprove outros constragimentos. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1662808/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Pois bem, na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a requerente foi obrigada a aguardar por 2h18min (duas horas e dezoito minutos) para ser atendida em agência bancária mantida pela ré. Dessa feita, tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda de tempo útil da autora. Logo, deve o demandado responder pelo dano moral causado à parte demandante, ante a ilicitude praticada, consubstanciada na excessiva espera diante dos parâmetros esculpidos por lei municipal. No tocante ao quantum a ser indenizado, agindo com razoabilidade e levando em consideração o caso concreto, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da espera superior a duas horas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado, Banco Itaú Bradesco S.A., a pagar a demandante, NAJILA MONTEIRO, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de 1% a.M desde a data do fato (06.03.2017). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL) |
| 03/04/2019 |
Publicado
Vistos, etc... Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, na qual a promovente alega que se dirigiu até a agência do banco Requerido no dia 06 de março de 2017, e retirou a senha para ser atendida às 14 horas e 09 minutos e somente fora chamada para atendimento às 16 horas e 27 minutos. A mesma aguardou ser chamada para ser atendida pelo lapso temporal de 2 horas e 18 minutos, razão pela qual pleiteia uma indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) pelos danos morais que entende ter sofrido. A parte promovida, em sua defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, bem como que inexiste danos morais a serem indenizados, uma vez que não há nos autos comprovação de danos morais que tenha causado prejuízo a autora e que a demora na fila não configura dano moral. Inexistindo questões prévias a serem resolvidas, caminho para a apreciação do meritum causae. Neste diapasão, torna-se necessário estabelecer quais os diplomas legislativos que serão utilizados ao deslinde da questão, bem como um conceito de responsabilidade civil para que se possa confrontar com a situação ora exposta. Da análise do caso, não restam dúvidas de que há verdadeira relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora é considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC. De igual modo, o réu fornece serviços à autora, amoldando-se ao conceito de fornecedor. Patente a relação consumerista, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, o Código Civil. Devidamente estabelecida a relação jurídica material que rege as partes, bem como os diplomas legislativos que devem ser aplicados, torna-se premente delinear os pontos controvertidos da presente vexata quaestio. Conforme se infere do estudo dos autos, a questão jurídica discutida cinge-se em verificar se estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Réu (ação, dano e nexo de causalidade). Compulsando os autos, observo que a demandante anexou à pág.10 senha de atendimento do caixa informando o horário em que chegou à agência do réu e constando também o registro da hora em que foi atendido, onde a demora, no dia 06/03/17, foi de 02h18min, restando desrespeitada a Lei Municipal 5.516/2006, a qual dispõe que as instituições bancárias tem o limite de 20 (vinte) minutos para atender aos clientes nos dias úteis normais, e de 30 (trinta) minutos nas vésperas ou dias seguintes a feriados, dias de pagamento de servidores públicos e vencimentos de contas de serviços públicos oferecidos por concessionárias. Assim, restam configuradas a ação lesiva (demora excessiva no atendimento ao cliente) e a culpa (negligência no controle de atendimento), sendo necessário aferir a existência de danos de ordem moral e do nexo causal para fixar a responsabilidade da ré. Em decisão recente, a 4ª turma do STJ ao julgar o REsp nº 1647452/RO, deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil e julgou improcedente pedido de dano moral por demora em fila para atendimento bancário. Para o relator, a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto. No entanto, este magistrado não compartilha deste entendimento. Entendo que diante do caso concreto restou comprovada a demora excessiva suficiente para causar um forte desconforto psíquico na parte requerente, estando configurado o dano moral. Este também é o entendimento de outras turmas do STJ. Nesse contexto, impende ressaltar que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização quando não cumprida. Para tanto, faz-se necessário que a demora seja excessiva ou que o requerente comprove outros constragimentos. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1662808/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Pois bem, na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a requerente foi obrigada a aguardar por 2h18min (duas horas e dezoito minutos) para ser atendida em agência bancária mantida pela ré. Dessa feita, tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda de tempo útil da autora. Logo, deve o demandado responder pelo dano moral causado à parte demandante, ante a ilicitude praticada, consubstanciada na excessiva espera diante dos parâmetros esculpidos por lei municipal. No tocante ao quantum a ser indenizado, agindo com razoabilidade e levando em consideração o caso concreto, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da espera superior a duas horas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado, Banco Itaú Bradesco S.A., a pagar a demandante, NAJILA MONTEIRO, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de 1% a.M desde a data do fato (06.03.2017). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. |
| 21/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0188/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2307 |
| 20/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos, etc... Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, na qual a promovente alega que se dirigiu até a agência do banco Requerido no dia 06 de março de 2017, e retirou a senha para ser atendida às 14 horas e 09 minutos e somente fora chamada para atendimento às 16 horas e 27 minutos. A mesma aguardou ser chamada para ser atendida pelo lapso temporal de 2 horas e 18 minutos, razão pela qual pleiteia uma indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) pelos danos morais que entende ter sofrido. A parte promovida, em sua defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, bem como que inexiste danos morais a serem indenizados, uma vez que não há nos autos comprovação de danos morais que tenha causado prejuízo a autora e que a demora na fila não configura dano moral. Inexistindo questões prévias a serem resolvidas, caminho para a apreciação do meritum causae. Neste diapasão, torna-se necessário estabelecer quais os diplomas legislativos que serão utilizados ao deslinde da questão, bem como um conceito de responsabilidade civil para que se possa confrontar com a situação ora exposta. Da análise do caso, não restam dúvidas de que há verdadeira relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora é considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC. De igual modo, o réu fornece serviços à autora, amoldando-se ao conceito de fornecedor. Patente a relação consumerista, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, o Código Civil. Devidamente estabelecida a relação jurídica material que rege as partes, bem como os diplomas legislativos que devem ser aplicados, torna-se premente delinear os pontos controvertidos da presente vexata quaestio. Conforme se infere do estudo dos autos, a questão jurídica discutida cinge-se em verificar se estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Réu (ação, dano e nexo de causalidade). Compulsando os autos, observo que a demandante anexou à pág.10 senha de atendimento do caixa informando o horário em que chegou à agência do réu e constando também o registro da hora em que foi atendido, onde a demora, no dia 06/03/17, foi de 02h18min, restando desrespeitada a Lei Municipal 5.516/2006, a qual dispõe que as instituições bancárias tem o limite de 20 (vinte) minutos para atender aos clientes nos dias úteis normais, e de 30 (trinta) minutos nas vésperas ou dias seguintes a feriados, dias de pagamento de servidores públicos e vencimentos de contas de serviços públicos oferecidos por concessionárias. Assim, restam configuradas a ação lesiva (demora excessiva no atendimento ao cliente) e a culpa (negligência no controle de atendimento), sendo necessário aferir a existência de danos de ordem moral e do nexo causal para fixar a responsabilidade da ré. Em decisão recente, a 4ª turma do STJ ao julgar o REsp nº 1647452/RO, deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil e julgou improcedente pedido de dano moral por demora em fila para atendimento bancário. Para o relator, a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto. No entanto, este magistrado não compartilha deste entendimento. Entendo que diante do caso concreto restou comprovada a demora excessiva suficiente para causar um forte desconforto psíquico na parte requerente, estando configurado o dano moral. Este também é o entendimento de outras turmas do STJ. Nesse contexto, impende ressaltar que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização quando não cumprida. Para tanto, faz-se necessário que a demora seja excessiva ou que o requerente comprove outros constragimentos. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1662808/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Pois bem, na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a requerente foi obrigada a aguardar por 2h18min (duas horas e dezoito minutos) para ser atendida em agência bancária mantida pela ré. Dessa feita, tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda de tempo útil da autora. Logo, deve o demandado responder pelo dano moral causado à parte demandante, ante a ilicitude praticada, consubstanciada na excessiva espera diante dos parâmetros esculpidos por lei municipal. No tocante ao quantum a ser indenizado, agindo com razoabilidade e levando em consideração o caso concreto, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da espera superior a duas horas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado, Banco Itaú Bradesco S.A., a pagar a demandante, NAJILA MONTEIRO, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de 1% a.M desde a data do fato (06.03.2017). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. Advogados(s): Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) |
| 20/03/2019 |
Julgado procedente o pedido
Vistos, etc... Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, na qual a promovente alega que se dirigiu até a agência do banco Requerido no dia 06 de março de 2017, e retirou a senha para ser atendida às 14 horas e 09 minutos e somente fora chamada para atendimento às 16 horas e 27 minutos. A mesma aguardou ser chamada para ser atendida pelo lapso temporal de 2 horas e 18 minutos, razão pela qual pleiteia uma indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) pelos danos morais que entende ter sofrido. A parte promovida, em sua defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, bem como que inexiste danos morais a serem indenizados, uma vez que não há nos autos comprovação de danos morais que tenha causado prejuízo a autora e que a demora na fila não configura dano moral. Inexistindo questões prévias a serem resolvidas, caminho para a apreciação do meritum causae. Neste diapasão, torna-se necessário estabelecer quais os diplomas legislativos que serão utilizados ao deslinde da questão, bem como um conceito de responsabilidade civil para que se possa confrontar com a situação ora exposta. Da análise do caso, não restam dúvidas de que há verdadeira relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora é considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC. De igual modo, o réu fornece serviços à autora, amoldando-se ao conceito de fornecedor. Patente a relação consumerista, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, o Código Civil. Devidamente estabelecida a relação jurídica material que rege as partes, bem como os diplomas legislativos que devem ser aplicados, torna-se premente delinear os pontos controvertidos da presente vexata quaestio. Conforme se infere do estudo dos autos, a questão jurídica discutida cinge-se em verificar se estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Réu (ação, dano e nexo de causalidade). Compulsando os autos, observo que a demandante anexou à pág.10 senha de atendimento do caixa informando o horário em que chegou à agência do réu e constando também o registro da hora em que foi atendido, onde a demora, no dia 06/03/17, foi de 02h18min, restando desrespeitada a Lei Municipal 5.516/2006, a qual dispõe que as instituições bancárias tem o limite de 20 (vinte) minutos para atender aos clientes nos dias úteis normais, e de 30 (trinta) minutos nas vésperas ou dias seguintes a feriados, dias de pagamento de servidores públicos e vencimentos de contas de serviços públicos oferecidos por concessionárias. Assim, restam configuradas a ação lesiva (demora excessiva no atendimento ao cliente) e a culpa (negligência no controle de atendimento), sendo necessário aferir a existência de danos de ordem moral e do nexo causal para fixar a responsabilidade da ré. Em decisão recente, a 4ª turma do STJ ao julgar o REsp nº 1647452/RO, deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil e julgou improcedente pedido de dano moral por demora em fila para atendimento bancário. Para o relator, a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto. No entanto, este magistrado não compartilha deste entendimento. Entendo que diante do caso concreto restou comprovada a demora excessiva suficiente para causar um forte desconforto psíquico na parte requerente, estando configurado o dano moral. Este também é o entendimento de outras turmas do STJ. Nesse contexto, impende ressaltar que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização quando não cumprida. Para tanto, faz-se necessário que a demora seja excessiva ou que o requerente comprove outros constragimentos. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1662808/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Pois bem, na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a requerente foi obrigada a aguardar por 2h18min (duas horas e dezoito minutos) para ser atendida em agência bancária mantida pela ré. Dessa feita, tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda de tempo útil da autora. Logo, deve o demandado responder pelo dano moral causado à parte demandante, ante a ilicitude praticada, consubstanciada na excessiva espera diante dos parâmetros esculpidos por lei municipal. No tocante ao quantum a ser indenizado, agindo com razoabilidade e levando em consideração o caso concreto, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da espera superior a duas horas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado, Banco Itaú Bradesco S.A., a pagar a demandante, NAJILA MONTEIRO, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de 1% a.M desde a data do fato (06.03.2017). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. Vencimento: 10/04/2019 |
| 25/09/2018 |
Conclusos
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| 10/05/2018 |
Juntada de AR
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| 05/04/2018 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADAAos 15 de março de 2018, às 10:30 horas, na Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, desta Comarca de Santa Luzia do Norte, no Fórum, aí a hora designada foi determinado o início dos trabalhos da Audiência de Conciliação designada para hoje nos autos em epígrafe, em que figuram como Autora Najila Monteiro e como Réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, presentes os estudantes de Direito José Paulo Amaro dos Santos, Maria Janiele da Silva, Wárlisson Castro Feitosa, Ana Carolina de Souza Farias e Josivan Soares dos Santos. Com a observância das formalidades legais foi feito o pregão tendo respondido a autora, acompanhada de advogada Dra. Maysa Monteiro da Silva OAB/AL 14.112 e o réu neste ato representado por seu preposto Sr. Rodolpho de Lima Silva, inscrito no CPF sob nº 109.956.944-35 acompanhado do advogado Dr. Gustavo Bruno Oliveira Barbosa OAB/AL 5737 Aberta a audiência, iniciada as tratativas de composição da lide, a autocomposição não se concretizou pela ausência de apresentação de proposta pelo Réu. Em seguida, em não havendo conciliação, foi concedido vistas dos autos à parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos acostados às fls. 21/53. Após, havendo as partes manifestado em audiência não possuir mais provas a produzir, sejam remetidos à conclusão. E, como nada mais foi dito e perguntado, foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, Giselda Carlos da Silva Santos, que digitei e Luiz Amâncio de Araújo, Chefe de Secretaria, o subscrevi. Giselda Carlos da Silva Santos - Conciliadora Najila Monteiro - Autora Dra. Maysa Monteiro da Silva OAB/AL 14.112 - Advogada Banco Bradesco Financiamentos S/A - Réu Dr. Gustavo Bruno Oliveira Barbosa OAB/AL 5737 - Advogado |
| 19/03/2018 |
Conclusos
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| 14/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.18.70000262-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/03/2018 23:01 |
| 14/03/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WSAT.18.70000261-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2018 17:31 |
| 02/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0109/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2056 |
| 01/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2018 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Norte/AL, intimo Vossa Senhoria para comparecer na audiência de Conciliação, designada para o dia 15/03/2018, às 10:30h, na sala de audiência da Comarca de Santa Luzia do Norte-AL. Advogados(s): Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) |
| 01/03/2018 |
Encaminhado para Publicação
De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Norte/AL, intimo Vossa Senhoria para comparecer na audiência de Conciliação, designada para o dia 15/03/2018, às 10:30h, na sala de audiência da Comarca de Santa Luzia do Norte-AL. |
| 01/03/2018 |
Carta Expedida
Carta de Citação - Intimação de Audiência - Novo CPC |
| 22/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em virtude da readequação da pauta da Comarca, redesigno a audiência de conciliação para o dia 15/03/2018, às 10:30 horas.Providências e intimações necessárias.Cumpra-se.Santa Luzia do Norte(AL), 03 de janeiro de 2018.João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito |
| 03/01/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/03/2018 Hora 10:30 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 11/12/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Cite-se o requerido e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 7 de março às 12:30h, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévia intimação.O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1º, do CPC/15.Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, como comina o art. 334, 8º, CPC/15.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC/15.Frustrada a autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento desta, nesta última hipótese, somente se ambas as partes manifestaram desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se e dê-se ciência. |
| 30/08/2017 |
Conclusos
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| 30/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.17.70000932-5 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 30/08/2017 14:45 |
| 28/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO De uma análise inicial verifica-se que trata-se de pedido de indenização por danos morais, todavia, a parte autora não fixou o valor da reparação pretendida.Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para tanto e complemente o valor da causa com proveito econômico que pretende auferir com a demanda, sob pena de indeferimento desta e extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante expressa determinação dos artigos 292, V e 321 do CPC.Cumpra-se e dê-se ciência.Santa Luzia do Norte(AL), 03 de agosto de 2017.João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito |
| 19/04/2017 |
Conclusos
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| 15/03/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 30/08/2017 |
Emenda a Inicial |
| 14/03/2018 |
Contestação |
| 14/03/2018 |
Documentos Diversos |
| 15/04/2019 |
Recurso Inominado |
| 18/05/2019 |
Contrarrazões |
| 19/05/2020 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/03/2018 | Conciliação | Realizada | 3 |