| Autor | Defensoria Pública do Estado |
| Réu | Estado de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2021 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 08/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 03/06/2021 |
Baixa Definitiva
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| 25/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 16/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se a existência de petição intermediária. Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Havendo requerimento de cumprimento de sentença nos mesmos autos, desarquive-se. No entanto, sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença em autos apartados, mantenha-se os autos principais arquivados e tramite-se tão somente o cumprimento de sentença. Atente-se os patronos das partes a peticionarem tão somente no caderno processual que esteja em tramitação. Apresentar requerimentos no processo principal e no dependente de cumprimento de sentença ao mesmo tempo, na maioria dos casos, formulando a mesma pretensão, gera tumulto processual, despende tempo do magistrado e da secretaria para extrair e juntar peças no caderno processual devido, tempo este que seria dedicado à analise e cumprimento dos atos processuais necessários. Por fim, peticionar nos autos principais e no caderno dependente concomitantemente, fere os princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da cooperação. Cumpra-se. Piranhas(AL), 04 de fevereiro de 2021. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito |
| 03/08/2021 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 08/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 03/06/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 25/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 16/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se a existência de petição intermediária. Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Havendo requerimento de cumprimento de sentença nos mesmos autos, desarquive-se. No entanto, sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença em autos apartados, mantenha-se os autos principais arquivados e tramite-se tão somente o cumprimento de sentença. Atente-se os patronos das partes a peticionarem tão somente no caderno processual que esteja em tramitação. Apresentar requerimentos no processo principal e no dependente de cumprimento de sentença ao mesmo tempo, na maioria dos casos, formulando a mesma pretensão, gera tumulto processual, despende tempo do magistrado e da secretaria para extrair e juntar peças no caderno processual devido, tempo este que seria dedicado à analise e cumprimento dos atos processuais necessários. Por fim, peticionar nos autos principais e no caderno dependente concomitantemente, fere os princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da cooperação. Cumpra-se. Piranhas(AL), 04 de fevereiro de 2021. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito |
| 03/04/2020 |
Conclusos
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| 01/04/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 05/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do provimento: Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 01/04/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 05/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do provimento: Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 03/09/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 03/09/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 03 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR790062402TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700428-24.2017.8.02.0030-0001, emitido para Secretaria de Segurança Pública de Alagoas. Usuário: EX3429 |
| 03/09/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 03 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR800474935TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700428-24.2017.8.02.0030-0003, emitido para Intendência Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas - IGESP. Usuário: EX3429 |
| 03/09/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 03 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR790062416TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700428-24.2017.8.02.0030-0002, emitido para Sr.(a) Secretario(a) -Geral de Estado da Defesa Social de Alagoas( SEDS-AL). Usuário: EX3429 |
| 03/09/2018 |
Certidão
Genérico |
| 12/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 01/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700428-24.2017.8.02.0030 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Piranhas(AL), 18 de julho de 2018. Raul Cabus Juiz de Direito Vencimento: 22/08/2018 |
| 12/07/2018 |
Conclusos
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| 21/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPR.18.80000630-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 21/05/2018 15:51 |
| 14/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPR.18.80000587-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/05/2018 13:27 |
| 09/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2018 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 03/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/05/2018 |
Registro de Sentença
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| 30/04/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência que determinou a interdição e remoção dos presos custodiados na 32º DP de Piranhas/AL, não podendo tal estabelecimento manter qualquer preso provisório ou definitivo/sentenciado em suas dependências.Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piranhas,25 de abril de 2018.Raul Cabus Juiz de Direito Vencimento: 22/05/2018 |
| 24/04/2018 |
Juntada de Informações
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| 18/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 10/04/2018 |
Conclusos
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| 10/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 17/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 06/03/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 06/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/02/2018 |
Juntada de Informações
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| 30/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2018 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data juntei o AR- Aviso de recebimento nº AR790062416TJ. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 19/01/2018 |
Juntada de AR
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| 12/01/2018 |
Certidão
Genérico |
| 12/01/2018 |
Juntada de AR
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| 08/01/2018 |
Certidão
Genérico |
| 08/01/2018 |
Juntada de AR
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| 08/01/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 30/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2017 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 19/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/12/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 19/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 19/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 19/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 19/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 19/12/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face do Estado de Alagoas, tendo por objetivo a imediata remoção de todos os presos custodiados na delegacia da cidade de Piranhas. Como causa de pedir, aponta que há situação de extrema precariedade, insalubridade e problemas estruturais, colocam em risco a integridade física e saúde dos policiais, da população e dos detentos.A ação coletiva relata que a partir de uma inspeção realizada pela Defensoria Pública, no dia 11 de outubro de 2017, constatou-se que o prédio da Delegacia de Piranhas/AL não dispõe de estrutura física adequada para custodiar presos além do tempo necessário à lavratura do auto de prisão em flagrante, vez que sua carceragem tem espaço reduzido, a construção não foi projetada para contenção prolongada de presos provisórios e não existem condições objetivas de segurança nem tampouco condições dignas de encarceramento de seres humanos.Segundo a parte autora, a carceragem não dispõe de iluminação e ventilação adequadas, não possui plano de prevenção de incêndio nem saída de emergência e não há esgotamento sanitário.Continua o relato informando que não há celas individualizadas e que, durante o dia, a temperatura dentro da carceragem é extremamente alta, sujeitando os presos a diversos tipos de doença, inexistindo acompanhamento médico no local.Aduz que os presos provisórios encontram-se desprovidos de requisitos mínimos necessários ao direito à saúde (aeração, insolação e acondicionamento térmico), em face da insalubridade e condições de higiene apresentadas, o que foi reforçado pelo relatório subscrito pelo diretor de planejamento do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas - SINDPOL.Ademais, os direitos tratados na Lei de Execução penal vêm sendo sistematicamente violados, haja vista a Delegacia de Piranhas abrigar presos provisórios como se se tratasse de uma casa de detenção ou cadeia pública, sem meios materiais, humanos e estruturais para tanto.Requer a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de impedir que novos presos provisórios sejam custodiados na referida delegacia e que os atuais passem a ser custodiados em estabelecimentos prisionais adequados.No mérito, requer que o Estado de Alagoas abstenha-se de utilizar a estrutura física e humana da Delegacia de Piranhas/AL para função estranha à da polícia judiciária, é dizer, investigação de infrações penais, mantendo o prédio sem qualquer preso provisório ou sentenciado; bem como que se determine a imediata construção de uma cadeia pública para abrigo dos presos locais, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do Fundo competente.Juntou documentos de fls. 18/48, dentre os quais Relatório do SINDEPOL e diversas fotos que demonstram a situação da delegacia.Em decisão de fl. 49, foi determinada a intimação do Estado de Alagoas antes de pronunciamento por este Juízo acerca da tutela de urgência pretendida.Em sede de manifestação, o Estado contestou o pleito inicial, argumentando, preliminarmente, a perda do objeto, pois foram estabelecidas medidas administrativas para a solução dos problemas da delegacia. No mérito, defendeu que o Judiciário não pode interferir na política pública do Poder Executivo e que a realização de obras na delegacia exige a realização de licitação, não sendo possível o início imediato de obras. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos contidos na presente ação civil pública.Vieram os autos conclusos, para decisão.É o relatório. Decido.A Defensoria Pública aventou ação civil pública em face do Estado de Alagoas, na qual pugna pela concessão de tutela antecipada, denominada tutela provisória de urgência, sob a égide do Novo CPC.Neste sentido, requer a parcial interdição da delegacia de Piranhas, no sentido de impedir a permanência de novos presos provisórios, pelo período superior àquele necessário à lavratura do Auto de Flagrante.A Lei nº 7.347/85, em seu art. 12, autoriza a autoridade judicial a conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, o que, em termos genéricos, vem a significar, a possibilidade legal de, em sede de ação civil pública, ser concedida medida cautelar ou decisão antecipatória de tutela.Neste sentido, vem pronunciando-se o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE CARGAS DE PRODUTOS PERIGOSOS. PORTO SECO RODOVIÁRIO DE URUGUAIANA/RS. IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS PREVENTIVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO DECIDIDO POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO-APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A questão relativa à legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação foi decidida por fundamentos de natureza constitucional, que não foram impugnados mediante a interposição do competente recurso extraordinário. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 2. "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3. Ademais, "conquanto as medidas cautelares de regra não devam apresentar caráter satisfativo, à luz do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, excepcionalmente admite-se que produzam tal efeito, diante das nuances do caso concreto e desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora" (AgRg no REsp 661.677/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 13.12.2004). 4. A verificação acerca da existência ou não dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) constitui matéria de fato, insuscetível de reexame em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A análise da questão relacionada à alegada necessidade de dotação orçamentária prévia, além de não ter sido examinada pela Corte de origem, envolve, no caso, a análise de dispositivos constitucionais, o que é vedado a esta Superior Corte de Justiça, em sede de recurso especial, conforme a competência que lhe foi atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 6. "A obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (art. 475 do CPC) não é óbice à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada" (REsp 913.072/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2007). 7. É possível a imposição de multa à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa, cabendo às instâncias ordinárias a aferição da eficácia da medida. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1053299/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009).Para a concessão de tutela provisória de urgência, acorde com a reforma processual civil decorrente da Lei nº 13.105/2015, necessária a verificação dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, o requisito negativo de reversibilidade da medida.Importante destacar que, quando da concessão da tutela de urgência pretendida, poderá o magistrado aplicar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória. Trata-se da chamada atipicidade das medidas cautelares, disposta no art. 139, IV do NCPC.No caso retratado, a tutela pretendida pela parte autora perfaz genuína tutela de urgência de natureza cautelar, na medida em que busca garantir a eficácia de um provimento jurisdicional final, ainda que tenha parcela de natureza satisfativa.Segundo Daniel Assunção, "o objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo mas essa garantia, na verdade, prepara e permite a futura satisfação do direito" (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016).Frise-se que as novas disposições do Código de Processo Civil merecem aplausos neste ponto, pois dinamiza e adéqua o procedimento à garantia da efetividade das decisões judiciais, em atendimento às novas situações de direito substancial, que "não podem suportar o tempo necessário para a definição do processo de conhecimento (Marinoni, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 241), exercendo as chamadas "tutelas antecipatórias específicas" papel primordial, no presente desiderato.Deve-se primar, portanto, pela tutela específica, sobretudo quando em jogo direitos irrenunciáveis, como o direito à saúde e à vida.Feitas estas considerações, analiso as alegações da parte autora à luz da legislação, com vistas à verificação da probabilidade do direito asseverado.Nesse tocante, o art. 144, § 4º da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que a polícia judiciária é desempenhada pela Polícia Civil, dirigida pelos delegados de polícia de carreira. Diferentemente da execução penal, a atividade da polícia judiciária busca o cumprimento de diligências policiais e a presidência de inquéritos policiais com vistas à apuração de infrações penais.O Código de Processo penal, em seus arts. 6° e 13, descreve como atividade típica da polícia judiciária a realização de diligências policiais, cumprimento de mandados judiciais, prestação de informações necessárias à instrução e julgamento dos processos e representação pela prisão preventiva.Consoante a lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, com as alterações da Lei nº 10.792/2003, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, sendo a referida lei aplicável a todos os presos provisórios.Ressalte-se que a prisão em flagrante é prisão de natureza pré-cautelar. Desse modo, a custódia do flagranteado perdura até a lavratura do auto do flagrante, apresentação do preso para apreciação da autoridade judiciária e decisão judicial quanto à concessão de liberdade provisória ou conversão em prisão preventiva, esta de natureza tipicamente cautelar, nos moldes dos arts. 304 e seguintes do CPP.Observa-se, portanto, que a entrada e manutenção de presos nas carceragens da delegacia só é admitida durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e exclusivamente para esta finalidade.Ora, o art. 40 da LEP estabelece que as disposições daquele diploma legal alcançam os presos provisórios, de modo que, convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, o preso provisório é destinatário das disposições da Lei de Execução Penal, a qual prevê a existência de local apropriado para a sua custódia, com atendimento das condições mínimas estabelecidas naquele diploma legal e rol de direitos e garantias.No mesmo sentido, o art. 41 da LEP dispõe:Art. 41 - Constituem direitos do preso:I - alimentação suficiente e vestuário;II - atribuição de trabalho e sua remuneração;III - Previdência Social;IV - constituição de pecúlio;V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;XI - chamamento nominal;XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.À evidência, as condições das carceragens das delegacias de polícia civil, pela brevidade da permanência dos presos em flagrante, vinculada à atividade da polícia judiciária, não são estruturadas para a permanência de presos provisórios.A respeito do assunto, o Conselho Nacional de Justiça tem combatido esta anomalia, inclusive com a recomendação aos poderes públicos de desativação das carceragens, em alguns casos (em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/58898-cnj-recomenda-fechar-carceragens-de-delegacias-de-salvador, acesso em 27 de abril de 2016).Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema carcerário brasileiro como um todo se enquadra na categoria que vem sendo reconhecida como "estado de coisas inconstitucional", ou seja, uma violação massiva de direitos fundamentais decorrente da omissão estatal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a superação dessas violações de direitos exige a cooperação de uma pluralidade de entidades, órgãos e agentes públicos, considerando que a omissão não é imputável a um único culpado.Com efeito, à luz da Constituição Federal e legislação aplicável, reputo suficientemente presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, quando afirma a inadequação da manutenção de presos provisórios na carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Piranhas.Por outro lado, também verifico a evidência do perigo de dano, dada a situação relatada pelo Defensor Público, bem como pelo Relatório da SINDPOL, corroborados pelas fotos acostadas.Ora, as provas anexadas dão conta das condições do ambiente, nos moldes seguintes: "Neste local insalubre com ventilação alguma, possibilitando a aquisição dos mais variados tipos de doença, principalmente de pele. Além disso, a temperatura à que são submetidos ali mais condizem com a de uma estufa, que juntamente com toda aquela sujeira e umidade, produziam um mau cheiro indescritível".Continua: "Não há celas individualizadas, tampouco divididas em grupo e todos ficam literalmente jogados . Ainda, no tocante aos requisitos de segurança, "não possui plano de prevenção de incêndio e sequer saída de emergência".Este dado trazido aos autos enfatiza o risco permanente ao qual estão submetidos os ocupantes e visitantes da Delegacia de Piranhas, na medida em que demonstra que não houve atendimento de requisitos mínimos de segurança para seu funcionamento.A descrição é ratificada pelas fotos colacionadas aos autos, que retratam um ambiente desolador, mormente relativo à aparente condição das instalações elétricas, com fios expostos, além de grande quantidade de lixo no interior da delegacia (fls. 32 e 34).No que tange à irreversibilidade da medida, tenho por afastar o requisito negativo, haja vista a irreversibilidade inversa, dado que a vida e saúde dos presos provisórios mantidos na carceragem da Delegacia de Polícia de Piranhas encontra-se ameaçada e diuturnamente ofendida, vez que desatendidos os direitos mínimos estabelecidos na Lei de Execução Penal, dada a inadequação do local.Impende ressaltar que, diante de uma determinação de obrigação de fazer em sede de tutela provisória de urgência, a utilização de coerção indireta é mecanismo que se impõe, sobretudo diante das disposições do art. 139, IV do NCPC.Na mesma linha, o art. 519 do NCPC dispõe que se aplicam as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.Leonardo J. Carneiro da Cunha ensina que, diante da sistemática de execução da Fazenda Pública por meio da dinâmica dos precatórios, a aplicação de multa pessoal ao agente perfaz recurso que vai ao encontro da efetividade do comando judicial cominatório, que sofreria abalos em seu desiderato central de forçar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer (A Fazenda Pública em Juízo. 5ª Ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2007, p. 140).Por tal, em se tratando a tutela provisória requestada de obrigação de fazer imposta ao Poder Público, é o caso de aplicação de multa diária pessoal em face do Secretário de Segurança e ao Secretário de Defesa Social, responsáveis pela administração da execução penal no Estado de Alagoas e chefia máxima da Polícia Civil.Acerca da preliminar aduzida pelo Estado de Alagoas, em sede de contestação, que alega ter havido a perda do objeto da presente demanda, uma vez que o relatório de visita de fls. 68/81 recomendou medidas administrativas, tenho por afastá-la.Conforme se denota do próprio relatório anexado, trata-se apenas de uma recomendação, que não tem o condão de esgotar o objetivo da presente ação, sendo insuficiente para ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.Diante do exposto, afasto a preliminar arquida pelo Estado de Alagoas e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com suporte nos arts. 300 e 519 do NCPC, para determinar:1.A imediata INTERDIÇÃO das celas da Delegacia de Piranhas/AL, com a vedação de permanência de novos presos provisórios, com prisão preventiva e temporária decretadas, por mais de 24 horas a partir da comunicação da decisão judicial quanto à homologação do auto de flagrante, os quais deverão ser remanejados para a casa de Custódia, cadeia pública ou local adequado e reservado a presos provisórios, segundo a Lei de Execução Penal, sob pena de multa diária pessoal ao(s) Secretário(s) de Segurança e de Defesa Social, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada preso e enquanto permanecer na carceragem da Delegacia de Polícia Civil após o prazo assinalado, limitada à 50.000,00 (cinquenta mil reais).2. A apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação desta decisão ao Secretário de Segurança e de Defesa Social, de plano de transferência dos atuais presos provisórios irregularmente custodiados na Delegacia de Polícia Civil (anexar relação atualizada dos réus presos), com prazo máximo de 3 (três) meses a partir da juntada aos autos, ou transferência imediata dos presos no mesmo prazo, tudo com observância do art. 85 da LEP e demais disposições aplicáveis ("Art. 85. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado"), devendo o Delegado de Piranhas oficiar aos juízos processantes informando o local de custódia dos presos assim transferidos, sob pena de multa diária pessoal ao(s) Secretário(s) de Segurança e de Defesa Social, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e tomada de outras medidas que assegurem o cumprimento da tutela provisória de urgência;3.Para assegurar o cumprimento da decisão judicial, deverá o Delegado de Polícia de Piranhas ou pessoa por ele formalmente designada, informar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o descumprimento do item 1 da presente decisão judicial, sob as penas da lei;4.Oficie-se a Intendência Geral do Sistema Penitenciário (IGESP-AL), na pessoa de seu superintendente, com cópia da presente decisão, cientificado da necessidade de reserva de vagas para presos provisórios em estabelecimento prisional situado no Estado de Alagoas, devendo oficiar, a seu cargo, as Direções da Casa de Custódia e PDLOS, em Arapiraca, e existentes na capital;Oficie-se à Direção da Central de Custódia da capital, com cópia da presente decisão e listagem de presos provisórios atualmente custodiados na Delegacia de Piranhas/AL (se ainda houver), para providências administrativas em articulação com as secretarias de segurança e defesa social do Estado de Alagoas;Intime-se a Procuradoria Geral do Estado, com cópia da presente decisão. Ciência à Defensoria Pública.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal.Piranhas , 19 de dezembro de 2017.Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito |
| 30/11/2017 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WFPR.17.80000682-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2017 09:50 |
| 08/11/2017 |
Conclusos
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| 08/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 01/11/2017 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 01/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/10/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOUma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.Ademais, com fulcro no art. 2º da Lei n. 8.437/92, intime-se o Estado de Alagoas, mediante vista dos autos, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pronunciar-se acerca da pretensão liminar, uma vez que a concessão da medida sem a oitiva prévia do Poder Público é nula, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 303.206 - AgRg-AgRg - 1ª Turma - Min. Francisco Falcão - j. 28.8.01 - DJU 18.2.02).Cumpra-se COM URGÊNCIA.Intimem-se. Demais providências necessárias.Piranhas , 24 de outubro de 2017.Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito |
| 23/10/2017 |
Conclusos
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| 23/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2017 |
Contestação |
| 09/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 21/05/2018 |
Recurso de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |