| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | O Ministério Público de Alagoas |
| Réu |
Edivan Martiliano da Silva
Advogado: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos |
| Declarante | Otoniel Batista de Lima |
| Testemunha | C. A. dos S. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 24/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 24/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 19/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 11/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 04/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhado Boletim Individual com AR |
| 03/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3398 |
| 02/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0613/2023 Teor do ato: CUMPRA-SE os termos da sentença de págs. 354/359, na íntegra. Expedientes necessários. Passo de Camaragibe (AL), 02 de outubro de 2023 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 02/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
CUMPRA-SE os termos da sentença de págs. 354/359, na íntegra. Expedientes necessários. Passo de Camaragibe (AL), 02 de outubro de 2023 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito |
| 27/09/2023 |
Remessa à CJU - Custas
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| 27/09/2023 |
Conclusos
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| 27/09/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 383, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. |
| 27/09/2023 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 27/09/2023 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Retorno dos autos da instância superior |
| 26/09/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 30/08/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 07/03/2023 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.23.80000352-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/03/2023 17:20 |
| 03/03/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao disposto no artigo 355, §8º, I, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi recebida conforme teor da decisão de pág. 420, INTIMO o representante do Ministério Público desta Comarca para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. |
| 29/11/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 29/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2022 |
Certidão
Genérico |
| 23/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3187 |
| 21/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0636/2022 Teor do ato: DECISÃO 1. Considerando a sua tempestividade, recebo o presente recurso de apelação em fls. 394, emprestando-lhe os efeitos devolutivos e suspensivo, conforme arts. 593 e 597, ambos do Código de Processo Penal; 2. Tendo em vista o requerimento expresso da defesa, determino, nos termos do artigo 600, §4°, do CPP, a remessa dos autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 3. Providências necessárias. Cumpra-se. Passo de Camaragibe , 14 de novembro de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 21/11/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Considerando a sua tempestividade, recebo o presente recurso de apelação em fls. 394, emprestando-lhe os efeitos devolutivos e suspensivo, conforme arts. 593 e 597, ambos do Código de Processo Penal; 2. Tendo em vista o requerimento expresso da defesa, determino, nos termos do artigo 600, §4°, do CPP, a remessa dos autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 3. Providências necessárias. Cumpra-se. Passo de Camaragibe , 14 de novembro de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito |
| 18/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/11/2022 |
Conclusos
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| 12/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCA.22.70004235-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/11/2022 08:06 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3179 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o acusado EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, vulgo "Bicho Solto" como incurso na pena do crime previsto no 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). 1. DA DOSIMETRIA: Considerando que o Conselho de Sentença, por maioria de votos acolheu a materialidade e a autoria do crime de homicídio, as qualificadoras do motivo fútil e a do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o réu EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, vulgo "Bicho Solto" resta definitivamente CONDENADO nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, quanto à vítima Luiz Henrique da Silva Melo. Assim, na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, concluo que: 1) a CULPABILIDADE do acusado, considerada como o grau de reprovabilidade incidente sobre sua conduta que ultrapassa o que é natural do tipo penal, pode-se dizer que o réu agiu com culpabilidade especialmente reprovável, porque agiu com frialdade, levando-se em consideração o modo de execução premeditada e fria, o que é comprovado pelo fato de que o réu, após discutir com a vítima, foi em busca da faca para cometer o crime. Na oportunidade, retornou ao local e efetuou golpes na vítima, vindo esta a falecer. Assim, resta evidenciada a necessidade de uma reprimenda proporcional à gravidade da conduta do réu. 2) os ANTECEDENTES, que são as condenações criminais que não geram os efeitos da reincidência, são favoráveis, não possuindo o acusado nenhuma outra condenação criminal; 3) em relação à CONDUTA SOCIAL; poucos elementos foram coletados a respeito, o que impede a consideração pelo juízo. 4) a PERSONALIDADE não foi analisada em profundidade, razão porque não será considerada em desfavor do réu; 5) no tocante aos MOTIVOS DO CRIME, foram levados ao Conselho de Sentença e foram reconhecidos como motivação fútil, utilizada para qualificar o crime, de modo que deixo de valorar a presente circunstância, para evitar o bis in idem; não podendo ser valorada negativamente. 6) as CIRCUNSTÂNCIAS que acompanharam a conduta não chamam a atenção por nenhum motivo específico, sendo normais à espécie; 7) as CONSEQUÊNCIAS do crime foram as normais do tipo; 8) o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5 (STJ), não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Assim, aplico o valor de 2 (dois) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 da pena mínima, qual seja, 12 (doze) anos. Dessa maneira, foi analisada (uma) circunstância negativa (culpabilidade) e se chegou ao resultado de 2 (dois) anos de aumento. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 14 (quatroze) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de uma circunstância judicial desfavorável mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, existe uma circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tomada como qualificadora e o motivo fútil, passando esta circunstância a incorporar como agravante do crime (artigo 61, II, a, do Código Penal). Por outro lado, têm-se a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), uma vez que o réu confessou a autoria do delito em juízo. Desta forma, compenso a atenuante da confissão com a agravante de crime cometido por motivo fútil, em razão de serem igualmente preponderantes, conforme entendimento do STJ (HC n. 459.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, na unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender mais adequada. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade sopesada desfavor do réu, além de as circunstâncias indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. DA PRISÃO: Mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta sentença, está presente o requisito da garantia da ordem pública elencado no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o crime foi cometido com vários golpes de faca contra a vítima, impossibilitando a defesa desta, por uma discussão aparentemente banal. A prisão também tem por fundamento assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu se evadiu do distrito da culpa, fugindo do chamamento da Justiça. Assim, mantenho a prisão cautelar pelos motivos ora expostos. Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 3. DA DETRAÇÃO: A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que, ainda faltando período de prisão para o atendimento do requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto, não há que se falar em alteração no regime inicial fixado. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL: No presente caso, descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, seja por danos morais, seja por danos materiais, pois não houve pedido nesse sentido na denúncia. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização pelos danos morais e pelos danos materiais por falta de pedido expresso. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Expeça-se a guia provisória. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remeta-se a guia de execução ou ficha do réu ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva ou ficha do réu, baixem-se os autos. Condeno o réu no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Passo de Camaragibe,08 de novembro de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 08/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 08/11/2022 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 08/11/2022 |
Certidão
15 - Júri - Certidão do Oficial de Justiça |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
13 - Júri - Termo de Leitura da Sentença |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
11 - Júri - Consulta ao Conselho de Sentença |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
10 - Júri - Réplica e Tréplica |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
09-TERMO DE DEDUÇÃO DA DEFESA |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
09 - Júri - Termo de Acusação |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
06 - Júri - Declaração do ofendido_inquirição das testemunhas de acusação |
| 08/11/2022 |
Certidão
05 - Júri - Advogado - Certidão |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 08/11/2022 |
Certidão
02 - Júri - Pregão_Certidão |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 08/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o acusado EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, vulgo "Bicho Solto" como incurso na pena do crime previsto no 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). 1. DA DOSIMETRIA: Considerando que o Conselho de Sentença, por maioria de votos acolheu a materialidade e a autoria do crime de homicídio, as qualificadoras do motivo fútil e a do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o réu EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, vulgo "Bicho Solto" resta definitivamente CONDENADO nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, quanto à vítima Luiz Henrique da Silva Melo. Assim, na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, concluo que: 1) a CULPABILIDADE do acusado, considerada como o grau de reprovabilidade incidente sobre sua conduta que ultrapassa o que é natural do tipo penal, pode-se dizer que o réu agiu com culpabilidade especialmente reprovável, porque agiu com frialdade, levando-se em consideração o modo de execução premeditada e fria, o que é comprovado pelo fato de que o réu, após discutir com a vítima, foi em busca da faca para cometer o crime. Na oportunidade, retornou ao local e efetuou golpes na vítima, vindo esta a falecer. Assim, resta evidenciada a necessidade de uma reprimenda proporcional à gravidade da conduta do réu. 2) os ANTECEDENTES, que são as condenações criminais que não geram os efeitos da reincidência, são favoráveis, não possuindo o acusado nenhuma outra condenação criminal; 3) em relação à CONDUTA SOCIAL; poucos elementos foram coletados a respeito, o que impede a consideração pelo juízo. 4) a PERSONALIDADE não foi analisada em profundidade, razão porque não será considerada em desfavor do réu; 5) no tocante aos MOTIVOS DO CRIME, foram levados ao Conselho de Sentença e foram reconhecidos como motivação fútil, utilizada para qualificar o crime, de modo que deixo de valorar a presente circunstância, para evitar o bis in idem; não podendo ser valorada negativamente. 6) as CIRCUNSTÂNCIAS que acompanharam a conduta não chamam a atenção por nenhum motivo específico, sendo normais à espécie; 7) as CONSEQUÊNCIAS do crime foram as normais do tipo; 8) o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5 (STJ), não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Assim, aplico o valor de 2 (dois) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 da pena mínima, qual seja, 12 (doze) anos. Dessa maneira, foi analisada (uma) circunstância negativa (culpabilidade) e se chegou ao resultado de 2 (dois) anos de aumento. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 14 (quatroze) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de uma circunstância judicial desfavorável mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, existe uma circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tomada como qualificadora e o motivo fútil, passando esta circunstância a incorporar como agravante do crime (artigo 61, II, a, do Código Penal). Por outro lado, têm-se a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), uma vez que o réu confessou a autoria do delito em juízo. Desta forma, compenso a atenuante da confissão com a agravante de crime cometido por motivo fútil, em razão de serem igualmente preponderantes, conforme entendimento do STJ (HC n. 459.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, na unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender mais adequada. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade sopesada desfavor do réu, além de as circunstâncias indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. DA PRISÃO: Mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta sentença, está presente o requisito da garantia da ordem pública elencado no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o crime foi cometido com vários golpes de faca contra a vítima, impossibilitando a defesa desta, por uma discussão aparentemente banal. A prisão também tem por fundamento assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu se evadiu do distrito da culpa, fugindo do chamamento da Justiça. Assim, mantenho a prisão cautelar pelos motivos ora expostos. Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 3. DA DETRAÇÃO: A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que, ainda faltando período de prisão para o atendimento do requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto, não há que se falar em alteração no regime inicial fixado. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL: No presente caso, descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, seja por danos morais, seja por danos materiais, pois não houve pedido nesse sentido na denúncia. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização pelos danos morais e pelos danos materiais por falta de pedido expresso. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Expeça-se a guia provisória. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remeta-se a guia de execução ou ficha do réu ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva ou ficha do réu, baixem-se os autos. Condeno o réu no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Passo de Camaragibe,08 de novembro de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito |
| 07/11/2022 |
Juntada de Mandado
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| 07/11/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/11/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 06/11/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 27/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 26/10/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 26/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.70003931-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2022 19:19 |
| 26/10/2022 |
Edital Expedido
Tribunal do Júri - Convocação de Jurados |
| 24/10/2022 |
Juntada de Documento
|
| 24/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 22/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 17/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/002413-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2022 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Ataide Lessa |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/002419-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2022 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Ataide Lessa |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/002418-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Ataide Lessa |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/002417-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2022 Local: Oficial de justiça - Delma Mendes de Mendonça |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/002416-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2022 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Ataide Lessa |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/002414-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Delma Mendes de Mendonça |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/002412-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2022 Local: Oficial de justiça - Meuse Hypolito Mota Melo |
| 13/10/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 13/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3162 |
| 11/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0551/2022 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de julgamento, já designada. Passo de Camaragibe(AL), 11 de outubro de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 11/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
TERMO DE AUDIÊNCIA |
| 11/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de julgamento, já designada. Passo de Camaragibe(AL), 11 de outubro de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito |
| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3159 |
| 06/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80001526-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/10/2022 15:27 |
| 06/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0537/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas do todo o teor da certidão r. Expedientes necessários. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 06/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas do todo o teor da certidão r. Expedientes necessários. |
| 06/10/2022 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 06/10/2022 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 10/10/2022 Hora 11:00 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 06/10/2022 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 08/11/2022 Hora 09:00 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 04/10/2022 |
Relatório
RELATÓRIO (Artigo 423, II, do Código de Processo Penal) Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual contra Edivan Martiliano da Silva, vulgo "Bicho Solto", já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, §2°, II (motivo fútil) e IV(recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: [...] Depreende-se da peça indiciária retromencionada, que na madrugada do dia 11 de outubro de 2020, na Rua José Guimarães Neto, nas imediações da Praça de Eventos, município de Porto de Pedras/AL, o denunciado, EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, munido de uma arma branca, por uma banal discussão sobre a política local e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, desferiu vários golpes de faca contra Luiz Henrique da Silva Melo, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial (fls. 37/59 do IP), as quais foram as causas efetivas de sua morte. Segundo restou apurado, na noite do crime, pouco antes de sua ocorrência, Luiz Henrique estava ingerindo bebidas alcoólicas no estabelecimento Churrasquinho do Povão, acompanhado das testemunhas Carlos André, Célio José, Maxsuel Carlos, Lucas Ramos e do denunciado, EDIVAN MARTILIANO. Em determinado momento, iniciou-se uma breve discussão entre Luiz Henrique e Lucas Ramos, por divergirem sobre o possível resultado das eleições municipais daquele ano. O denunciando, vendo a desavença, olhou para Lucas Ramos e disse: você vai aguentar esse cara botando terror em você?. As demais testemunhas presentes intervieram na situação, pedindo que dois passarem com aquela contenda. Cessada a discussão, EDIVAN e Lucas Ramos saíram do local e seguiram em direção à Peixaria da Marinete, localizada nas proximidades da Praça de Eventos. Ocorre que, neste ínterim, o denunciado, armou-se de uma faca, escondendo-a na cintura, e retornou para local dos fatos pouco tempo depois. Assim, quando já estava muito próximo, EDIVAN sacou a faca e correu em direção a Luiz Henrique que, sendo surpreendido por aquele ataque, tropeçou e caiu no chão logo em seguida. O denunciado, então, aproveitando-se da situação de desvantagem ostentada pela vítima em razão da queda, nela desferiu vários golpes de faca na região das costas e braços (fls. 46/47 do laudo pericial), empreendendo fuga logo em seguida.Luiz Henrique, em razão das lesões sofridas, veio a óbito no Local. [...] fls. 01/08. A denúncia foi recebida em todos os seus termos, conforme em fls. 86/89. O réu constitui advogado nos autos e apresentou resposta escrita à acusação (fls. 124/127). Iniciada a audiência de instrução, foram ouvidas o declarante Otoniel Batista de Lima, assim como as testemunhas de acusação Carlos André dos Santos Silva, Célio José Santos de Moura, Lucas Ramos dos Santos, Maxsuel Carlos dos Santos da Silva e Pedro Ivo Albuquerque Gomes. Após, o réu foi qualificado e interrogado (conforme Mídia de fls. 221). Encerrada a fase instrutória, oportunizou-se às partes o oferecimento das alegações finais. O representante do Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal (conforme mídia de fls. 221). Por sua vez, o réu requereu a impronúncia, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para o delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 225/227). Em seguida, este Juízo determinou que o acusado fosse submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso na pena do artigo 121, §2°, II e IV do Código Penal (fls. 228/235). O réu Edivan Martiliano da Silva foi intimado da decisão de pronúncia (fls. 261). Preclusa a decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público arrolou quatro testemunhas, todas em caráter de imprescindibilidade (fls. 269). Por sua vez, a defesa do réu arrolou as mesmas testemunhas do representante do Ministério Público (fls. 272). É o relatório. Finalizado o prazo, tenho o processo pronto para ser submetido à julgamento perante o Tribunal do Júri. Inclua-se em pauta, observando-se a preferência do artigo 429, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas. Intime-se o réu pessoalmente. Providências necessárias. Passo de Camaragibe(AL), 22 de setembro de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito |
| 20/09/2022 |
Conclusos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.70003229-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 10:49 |
| 14/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80001391-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/09/2022 12:37 |
| 13/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3142 |
| 12/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o teor da certidão de fls retro, DÊ-SE vista ao douto representante do Ministério Público e, à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 12/09/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o teor da certidão de fls retro, DÊ-SE vista ao douto representante do Ministério Público e, à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. |
| 12/09/2022 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.70002843-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2022 17:15 |
| 27/08/2022 |
Juntada de Mandado
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| 27/08/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3129 |
| 23/08/2022 |
Certidão
Certidão de Registro de Sentença |
| 23/08/2022 |
Registro de Sentença
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| 22/08/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/001834-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2022 Local: Oficial de justiça - Anderson Vieira Cavalcante |
| 22/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80001229-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/08/2022 12:44 |
| 22/08/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0399/2022 Teor do ato: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, denunciou Edivan Martiliano da Silva, vulgo "Bicho Solto", devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Narra a denúncia que: Depreende-se da peça indiciária retromencionada, que na madrugada do dia 11 de outubro de 2020, na Rua José Guimarães Neto, nas imediações da Praça de Eventos, município de Porto de Pedras/AL, o denunciado, EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, munido de uma arma branca, por uma banal discussão sobre a política local e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, desferiu vários golpes de faca contra Luiz Henrique da Silva Melo, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial (fls. 37/59 do IP), as quais foram as causas efetivas de sua morte. Segundo restou apurado, na noite do crime, pouco antes de sua ocorrência, Luiz Henrique estava ingerindo bebidas alcoólicas no estabelecimento Churrasquinho do Povão, acompanhado das testemunhas Carlos André, Célio José, Maxsuel Carlos, Lucas Ramos e do denunciado, EDIVAN MARTILIANO. Em determinado momento, iniciou-se uma breve discussão entre Luiz Henrique e Lucas Ramos, por divergirem sobre o possível resultado das eleições municipais daquele ano. O denunciando, vendo a desavença, olhou para Lucas Ramos e disse: você vai aguentar esse cara botando terror em você?. As demais testemunhas presentes intervieram na situação, pedindo que dois passarem com aquela contenda. Cessada a discussão, EDIVAN e Lucas Ramos saíram do local e seguiram em direção à Peixaria da Marinete, localizada nas proximidades da Praça de Eventos. Ocorre que, neste ínterim, o denunciado, armou-se de uma faca, escondendo-a na cintura, e retornou para local dos fatos pouco tempo depois. Assim, quando já estava muito próximo, EDIVAN sacou a faca e correu em direção a Luiz Henrique que, sendo surpreendido por aquele ataque, tropeçou e caiu no chão logo em seguida. O denunciado, então, aproveitando-se da situação de desvantagem ostentada pela vítima em razão da queda, nela desferiu vários golpes de faca na região das costas e braços (fls. 46/47 do laudo pericial), empreendendo fuga logo em seguida. Luiz Henrique, em razão das lesões sofridas, veio a óbito no local. fls. 01/08. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro 2021 (fls. 86/89). O acusado Edivan Martiliano da Silva constituiu advogado (fls. 127) oportunidade em que apresentou resposta à acusação (fls. 124/126). Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 06 de julho de 2022, que se encontra documentada em fls. 220/221. Alegações finais da acusação apresentadas oralmente em mídia de fls. 221, na qual o representante do Ministério Público requer que seja pronunciado o réu, nos termos da denúncia. Alegações finais do réu em fls. 225/227, na qual o réu pugna pela impronúncia. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para o previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o que interesse a relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, afirma que "as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade", razão pela qual, passo a analisar apenas a existência da comprovação da materialidade do crime e dos indícios de autoria. A doutrina é uníssona ao estabelecer que a sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri não pode adentrar profundamente no mérito da causa, em especial para absolver sumariamente, salvo quando taxativamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, conforme já fora explanado. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada, para fins de pronúncia, através da declaração de óbito de fls. 43 e do laudo pericial juntado em fls. 45/67. Há, de igual forma, na perspectiva da pronúncia, indícios suficientes da autoria delitiva, consistentes nos depoimentos colhidos em sede policial e nas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha da acusação Pedro Ivo Albuquerque Gomes afirmou que tinha uma estabelecimento perto da praça de eventos. Que o ocorrido foi onde fica a academia. Que nesta noite a vítima frequentou o estabelecimento. Que abriu a comanda dele. Que não sabe dizer com quem ele estava. Que quando estava encerrando o expediente, Leo chegou e disse vamo apostar, vamo para ali. Que o declarante encerrou as contas, recolheu as mesas e ficou fechando o caixa. Que a porta lateral estava aberta. Que ouviu o grito dizendo que era briga. Que só viu o desespero e a vítima no chão. Que o cidadão saiu correndo pela praia. Que Leo correu para o posto de saúde para pedir socorro. Que também chegou a pedir a ajuda. Que não conhece a pessoa chamada de Edivan. Questionado sobre suas declarações prestadas em delegacia, retificou a parte em que cita o nome da pessoa de Edivan. Que não sabia que era Edivan, que não conhecia o Edivan. Que reconhece a assinatura no termo de depoimento. Que Lucas é o filho da Marinete. No que diz respeito as declarações prestadas pela testemunha perante a autoridade policial, frise-se importante trecho: Que tem conhecimento da participação dos jovens ANDRÉ, CÉLIO, NINO. LEO DA MARINETE, além de EDIVAN, presentes naquela noite nos arredores do seu estabelecimento, mais precisamente na praça da academia, local onde vários populares compram seus (testemunha) produtos e vão para a mesma, haja vista ser munida de bancos de alvenaria e ser ampla; - fls. 23/25. Por sua vez, a testemunha da acusação Lucas Ramos dos Santos afirmou que não conhece Edivan. Que conhecia a vítima. Que não chegou a presenciar o crime. Que a morte foi por conta da discussão entre o declarante, Luiz e o réu Edivan. Que não chegou a presenciar nada do fato porque tinha saído na hora. Que na discussão a vítima já chegou falando alterado. Que depois só viu a vitima no chão. Que não viu o crime sendo acontecido. Que foi ouvido na polícia. Que não chegou a ler o depoimento prestado perante a polícia. Que reconhece a assinatura do termo. Questionado sobre o seu depoimento prestado na delegacia, afirmou que não chegou a ver o crime em si só a confusão. Que tomou conhecimento que foi o Edivan. Que houve uma confusão antes, e a testemunha chegou a alertar o réu. Questionado sobre o motivo do crime, afirmou que a vitima já chegou alterada, chamando o Edivan de pilantra. Que Edivan já não estava mais no local depois do crime. Que a discussão foi por conta de cachaça. Que a vitima foi dizendo que não ia andar com "pilantra". Que não andava com Edivan. Que ele não tinha muito tempo da cidade. Que a discussão não foi por conta de politica. No que diz respeito as declarações prestadas pela testemunha perante a autoridade policial, frise-se importante trecho: Que na praça ficou em uma mesa com o Edivan, momento em que chegou o Luiz Henrique e se juntou a eles. Que relata o depoente ter o Luiz Henrique começado a falar em que iria ganhar as eleições para prefeito da cidade de Porto de Pedras e como não era o candidato que apoiara (depoente), teve uma pequena discussão, porém sem maiores consequências, haja vista todos serem conhecidos por nutrirem amizade; Que falou para o Luiz Henrique, que continuasse a beber com eles (depoente e vítima), estendeu um copo de cerveja para o mesmo, todavia o Luiz estava muito embriagado, derrubou o copo em cima da mesa e assim deu as costas e saiu da mesa, foi quando ocorreu nova discussão, esta entre Edivan e Luis Henrique; Que pegou o Edivan e pediu que o mesmo não levasse a sério o Luiz Henrique, pois eram amigos de infância e o mesmo estava muito embriagado; Que ofereceu um bicicleta para que Edivan fosse para casa, pois o mesmo estava residindo no povoado Lages, zona rural de Porto de Pedras, e assim foi até a peixaria de sua avó Marinete, para pegar a referida e entregar para Edivan; Que, já na porta da peixaria, percebeu que Edvian estava retornando para a praça e assim foi atrás do mesmo; Que visualizou o Edivan levantando o braço para bater no Luiz Henrique e não imaginava que o mesmo portava uma faca, e com esta desferiu alguns golpes no Luiz Henrique; Que chegou próximo ao Edivan e pediu para que o mesmo não fizesse aquilo com o Luiz henrique, pois tinha pra que tudo aquilo; Que o Edivan saiu correndo em direção a praia e tomou destino ignorado, enquanto ele (depoente), vendo este amigo caído, correu para o posto de saúde para pedir o pessoal que fosse socorrer o Luiz Henrique- fls. 38/40. A testemunha da acusação Maxsuel Carlos dos Santos Silva afirmou que viu o crime. Que desde o início estava na festa. Que no começo estava tendo uma carreata. Que quando chegou se dirigiu ao churrasquinho (local do crime). Que Luiz pediu dez reais a ele. Que a discussão estava sendo entre Lucas e a vitima. Que a vitima chegou querendo apostar com a Lucas da marinete. Que o acusado estava sentado. Que na hora da saída a vitima chamou o Leo de "corre rosa". Que o réu interviu e não gostou. Que não sabia se Edivan e Luiz Henrique se conheciam. Que Leo e Edivan foram pra casa. Que disseram que Edivan era perigoso. Que ficou com medo. Que quando saiu do estabelecimento, chega o Leo. Que o Edivan passou pelo declarante, e já foi em direção da vitima. Que estava o declarante, Andre, Douglas e Luiz. Que o réu puxou a faca e matou a vitima. Que Leo viu o crime. Que Leo é também conhecido por "lucas". Que pegou a vitima nas costas e no braço. Que já puxou a faca em cima. Que a vitima não teve tempo de se defender. Que não chegou a ter discussão. Que tudo foi ocorrido em razão de ter chamado o Leo de "corre água". Que o que estava mais sóbrio era o declarante. Que Luiz Henrique estava embriagado. Que o que beberam foi cerveja. Que o leo dizia que Edivan não fizesse aquilo. Que Luiz não fez nada em relação ao Edivan. Questionado sobre a faca, não sabe dizer como o acusado conseguiu. Que "corre rosa" quer dizer uma pessoa "vacilona". Que o Edivan em nenhum momento chegou a discutir com a vitima. A testemunha da acusação Carlos André dos Santos Silva afirmou que conhece a vitima. Que estavam na carreata de um vereador e teve bebedeira. Questionado sobre quem estava no churrasquinho, afirmou que foi a vítima, Douglas, Celio, o declarante e a pessoa chamada de Maxsuel. Que Edivan não estava. Que não conhece Edivan, que chegou Leo e Edivan e começaram a brigar com a vitima. Que logo depois deu pra perceber que estava "rolando" uma discussão. Que Leo é o chamado de "Lucas da marinete". Que escutou quando a vitima chamou o Leo de "corre rosa". Que Edivan estava com a bicicleta e saiu do crime. Que a vitima não teve chance de defesa. Que a vitima foi pega por trás. Que estavam bebendo cerveja o dia todo. Que o réu teve que sair e pegar a arma. A testemunha da acusação Célio José Santos de Moura afirmou que não conhece o réu. Disse que não presenciou o crime. Que não estava na carreata. Que no churrasquinho estava o Leo, Maxsuel, a vitima e o Leo. Que não viu nenhuma discussão. Questionado se soube quem matou a vítima, disse que não sabia. O declarante Otoniel Batista de Lima, pai da vítima, afirmou que estava dormindo com a esposa no momento do crime. Que recebeu a notícia e ficou muito triste. Que chegou lá e o réu já tinha corrido. Que soube que a vitima demorou dez minutos pra morrer. Que dois dias depois foi "saindo a resposta". Que Lucas é o cunhado do réu. Que não sabe o motivo. Que depois soube que o pivot do crime foi a pessoa de Lucas Ramos. Que soube que tiveram uma discussão. Que Edivan soltou a faca e partiu para cima da vitima. Que a vitima estava recém operada. Em seu interrogatório, Edivan Martiliano da Silva assumiu a autoria. Que foi induzido pelo Lucas. Que o motivo foi por conta de uma discussão entre Lucas e o Edivan em razão de ponto de droga. Que Edivan fazia parte de uma facção. Que Lucas veio, entrou no restaurante e pegou um faca e o réu também estava com outra faca. Que na discussão de Luiz e Lucas estava envolvendo o nome do réu. Que quem deu a arma do crime foi a pessoa de Lucas. Que não chegou a pular muro. Que desferiu o golpe e saiu correndo. Quanto às qualificadoras , entendo que devem, de igual forma, ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia, pois afirma a Corte Superior que "as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias." (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015) Assim sendo, muito embora a defesa requeria a desclassificação do crime, tem-se que a suposta motivação deste se mostrou desproporcional à sua causa moral, notadamente por ter sido em razão de a vítima ter chamado terceiro de "corre água", conforme os depoimentos testemunhais, . No que diz respeito à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se, além do Laudo Pericial atestando os golpes de faca na região dorsal e nos braços, os depoimentos testemunhais. Some-se a isso o fato de que a vítima estaria recém operada do fêmur quando do momento do crime. Nota-se, portanto, os indícios de que a vítima não teve chance de defesa, tendo em vista a suposta rapidez no momento do crime e o modo como foi surpreendida (pelas costas). Para fins de pronúncia, têm-se presentes suficientes indícios de autoria, os quais, somados às provas da materialidade do crime, legitimam o avanço à segunda fase do deste procedimento criminal, devendo a imputação ser apreciada pelo Tribunal Popular, quando então decidir-se-á sobre a culpabilidade ou não do réu. Por fim, friso que eventuais agravantes e atenuantes serão analisadas tão somente na segunda fase do presente procedimento (artigo 413, §1° do Código de Processo Penal). Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, pronuncio Edivan Martiliano da Silva, vulgo "Bicho Solto", já qualificado nos autos, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal. Deverá o réu permanecer preso cautelarmente, haja vista que subsistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, razão pela qual adoto, per relationem, os fundamentos que embasaram a decretação da sua prisão e que se encontram expostos nas decisões de fls. 144/145 e 161/163. Intimem-se o Ministério Público, o advogado e o acusado, todos pessoalmente. Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Publique-se e Registre-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Passo de Camaragibe,01 de agosto de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 21/08/2022 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, denunciou Edivan Martiliano da Silva, vulgo "Bicho Solto", devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Narra a denúncia que: Depreende-se da peça indiciária retromencionada, que na madrugada do dia 11 de outubro de 2020, na Rua José Guimarães Neto, nas imediações da Praça de Eventos, município de Porto de Pedras/AL, o denunciado, EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, munido de uma arma branca, por uma banal discussão sobre a política local e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, desferiu vários golpes de faca contra Luiz Henrique da Silva Melo, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial (fls. 37/59 do IP), as quais foram as causas efetivas de sua morte. Segundo restou apurado, na noite do crime, pouco antes de sua ocorrência, Luiz Henrique estava ingerindo bebidas alcoólicas no estabelecimento Churrasquinho do Povão, acompanhado das testemunhas Carlos André, Célio José, Maxsuel Carlos, Lucas Ramos e do denunciado, EDIVAN MARTILIANO. Em determinado momento, iniciou-se uma breve discussão entre Luiz Henrique e Lucas Ramos, por divergirem sobre o possível resultado das eleições municipais daquele ano. O denunciando, vendo a desavença, olhou para Lucas Ramos e disse: você vai aguentar esse cara botando terror em você?. As demais testemunhas presentes intervieram na situação, pedindo que dois passarem com aquela contenda. Cessada a discussão, EDIVAN e Lucas Ramos saíram do local e seguiram em direção à Peixaria da Marinete, localizada nas proximidades da Praça de Eventos. Ocorre que, neste ínterim, o denunciado, armou-se de uma faca, escondendo-a na cintura, e retornou para local dos fatos pouco tempo depois. Assim, quando já estava muito próximo, EDIVAN sacou a faca e correu em direção a Luiz Henrique que, sendo surpreendido por aquele ataque, tropeçou e caiu no chão logo em seguida. O denunciado, então, aproveitando-se da situação de desvantagem ostentada pela vítima em razão da queda, nela desferiu vários golpes de faca na região das costas e braços (fls. 46/47 do laudo pericial), empreendendo fuga logo em seguida. Luiz Henrique, em razão das lesões sofridas, veio a óbito no local. fls. 01/08. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro 2021 (fls. 86/89). O acusado Edivan Martiliano da Silva constituiu advogado (fls. 127) oportunidade em que apresentou resposta à acusação (fls. 124/126). Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 06 de julho de 2022, que se encontra documentada em fls. 220/221. Alegações finais da acusação apresentadas oralmente em mídia de fls. 221, na qual o representante do Ministério Público requer que seja pronunciado o réu, nos termos da denúncia. Alegações finais do réu em fls. 225/227, na qual o réu pugna pela impronúncia. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para o previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o que interesse a relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, afirma que "as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade", razão pela qual, passo a analisar apenas a existência da comprovação da materialidade do crime e dos indícios de autoria. A doutrina é uníssona ao estabelecer que a sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri não pode adentrar profundamente no mérito da causa, em especial para absolver sumariamente, salvo quando taxativamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, conforme já fora explanado. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada, para fins de pronúncia, através da declaração de óbito de fls. 43 e do laudo pericial juntado em fls. 45/67. Há, de igual forma, na perspectiva da pronúncia, indícios suficientes da autoria delitiva, consistentes nos depoimentos colhidos em sede policial e nas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha da acusação Pedro Ivo Albuquerque Gomes afirmou que tinha uma estabelecimento perto da praça de eventos. Que o ocorrido foi onde fica a academia. Que nesta noite a vítima frequentou o estabelecimento. Que abriu a comanda dele. Que não sabe dizer com quem ele estava. Que quando estava encerrando o expediente, Leo chegou e disse vamo apostar, vamo para ali. Que o declarante encerrou as contas, recolheu as mesas e ficou fechando o caixa. Que a porta lateral estava aberta. Que ouviu o grito dizendo que era briga. Que só viu o desespero e a vítima no chão. Que o cidadão saiu correndo pela praia. Que Leo correu para o posto de saúde para pedir socorro. Que também chegou a pedir a ajuda. Que não conhece a pessoa chamada de Edivan. Questionado sobre suas declarações prestadas em delegacia, retificou a parte em que cita o nome da pessoa de Edivan. Que não sabia que era Edivan, que não conhecia o Edivan. Que reconhece a assinatura no termo de depoimento. Que Lucas é o filho da Marinete. No que diz respeito as declarações prestadas pela testemunha perante a autoridade policial, frise-se importante trecho: Que tem conhecimento da participação dos jovens ANDRÉ, CÉLIO, NINO. LEO DA MARINETE, além de EDIVAN, presentes naquela noite nos arredores do seu estabelecimento, mais precisamente na praça da academia, local onde vários populares compram seus (testemunha) produtos e vão para a mesma, haja vista ser munida de bancos de alvenaria e ser ampla; - fls. 23/25. Por sua vez, a testemunha da acusação Lucas Ramos dos Santos afirmou que não conhece Edivan. Que conhecia a vítima. Que não chegou a presenciar o crime. Que a morte foi por conta da discussão entre o declarante, Luiz e o réu Edivan. Que não chegou a presenciar nada do fato porque tinha saído na hora. Que na discussão a vítima já chegou falando alterado. Que depois só viu a vitima no chão. Que não viu o crime sendo acontecido. Que foi ouvido na polícia. Que não chegou a ler o depoimento prestado perante a polícia. Que reconhece a assinatura do termo. Questionado sobre o seu depoimento prestado na delegacia, afirmou que não chegou a ver o crime em si só a confusão. Que tomou conhecimento que foi o Edivan. Que houve uma confusão antes, e a testemunha chegou a alertar o réu. Questionado sobre o motivo do crime, afirmou que a vitima já chegou alterada, chamando o Edivan de pilantra. Que Edivan já não estava mais no local depois do crime. Que a discussão foi por conta de cachaça. Que a vitima foi dizendo que não ia andar com "pilantra". Que não andava com Edivan. Que ele não tinha muito tempo da cidade. Que a discussão não foi por conta de politica. No que diz respeito as declarações prestadas pela testemunha perante a autoridade policial, frise-se importante trecho: Que na praça ficou em uma mesa com o Edivan, momento em que chegou o Luiz Henrique e se juntou a eles. Que relata o depoente ter o Luiz Henrique começado a falar em que iria ganhar as eleições para prefeito da cidade de Porto de Pedras e como não era o candidato que apoiara (depoente), teve uma pequena discussão, porém sem maiores consequências, haja vista todos serem conhecidos por nutrirem amizade; Que falou para o Luiz Henrique, que continuasse a beber com eles (depoente e vítima), estendeu um copo de cerveja para o mesmo, todavia o Luiz estava muito embriagado, derrubou o copo em cima da mesa e assim deu as costas e saiu da mesa, foi quando ocorreu nova discussão, esta entre Edivan e Luis Henrique; Que pegou o Edivan e pediu que o mesmo não levasse a sério o Luiz Henrique, pois eram amigos de infância e o mesmo estava muito embriagado; Que ofereceu um bicicleta para que Edivan fosse para casa, pois o mesmo estava residindo no povoado Lages, zona rural de Porto de Pedras, e assim foi até a peixaria de sua avó Marinete, para pegar a referida e entregar para Edivan; Que, já na porta da peixaria, percebeu que Edvian estava retornando para a praça e assim foi atrás do mesmo; Que visualizou o Edivan levantando o braço para bater no Luiz Henrique e não imaginava que o mesmo portava uma faca, e com esta desferiu alguns golpes no Luiz Henrique; Que chegou próximo ao Edivan e pediu para que o mesmo não fizesse aquilo com o Luiz henrique, pois tinha pra que tudo aquilo; Que o Edivan saiu correndo em direção a praia e tomou destino ignorado, enquanto ele (depoente), vendo este amigo caído, correu para o posto de saúde para pedir o pessoal que fosse socorrer o Luiz Henrique- fls. 38/40. A testemunha da acusação Maxsuel Carlos dos Santos Silva afirmou que viu o crime. Que desde o início estava na festa. Que no começo estava tendo uma carreata. Que quando chegou se dirigiu ao churrasquinho (local do crime). Que Luiz pediu dez reais a ele. Que a discussão estava sendo entre Lucas e a vitima. Que a vitima chegou querendo apostar com a Lucas da marinete. Que o acusado estava sentado. Que na hora da saída a vitima chamou o Leo de "corre rosa". Que o réu interviu e não gostou. Que não sabia se Edivan e Luiz Henrique se conheciam. Que Leo e Edivan foram pra casa. Que disseram que Edivan era perigoso. Que ficou com medo. Que quando saiu do estabelecimento, chega o Leo. Que o Edivan passou pelo declarante, e já foi em direção da vitima. Que estava o declarante, Andre, Douglas e Luiz. Que o réu puxou a faca e matou a vitima. Que Leo viu o crime. Que Leo é também conhecido por "lucas". Que pegou a vitima nas costas e no braço. Que já puxou a faca em cima. Que a vitima não teve tempo de se defender. Que não chegou a ter discussão. Que tudo foi ocorrido em razão de ter chamado o Leo de "corre água". Que o que estava mais sóbrio era o declarante. Que Luiz Henrique estava embriagado. Que o que beberam foi cerveja. Que o leo dizia que Edivan não fizesse aquilo. Que Luiz não fez nada em relação ao Edivan. Questionado sobre a faca, não sabe dizer como o acusado conseguiu. Que "corre rosa" quer dizer uma pessoa "vacilona". Que o Edivan em nenhum momento chegou a discutir com a vitima. A testemunha da acusação Carlos André dos Santos Silva afirmou que conhece a vitima. Que estavam na carreata de um vereador e teve bebedeira. Questionado sobre quem estava no churrasquinho, afirmou que foi a vítima, Douglas, Celio, o declarante e a pessoa chamada de Maxsuel. Que Edivan não estava. Que não conhece Edivan, que chegou Leo e Edivan e começaram a brigar com a vitima. Que logo depois deu pra perceber que estava "rolando" uma discussão. Que Leo é o chamado de "Lucas da marinete". Que escutou quando a vitima chamou o Leo de "corre rosa". Que Edivan estava com a bicicleta e saiu do crime. Que a vitima não teve chance de defesa. Que a vitima foi pega por trás. Que estavam bebendo cerveja o dia todo. Que o réu teve que sair e pegar a arma. A testemunha da acusação Célio José Santos de Moura afirmou que não conhece o réu. Disse que não presenciou o crime. Que não estava na carreata. Que no churrasquinho estava o Leo, Maxsuel, a vitima e o Leo. Que não viu nenhuma discussão. Questionado se soube quem matou a vítima, disse que não sabia. O declarante Otoniel Batista de Lima, pai da vítima, afirmou que estava dormindo com a esposa no momento do crime. Que recebeu a notícia e ficou muito triste. Que chegou lá e o réu já tinha corrido. Que soube que a vitima demorou dez minutos pra morrer. Que dois dias depois foi "saindo a resposta". Que Lucas é o cunhado do réu. Que não sabe o motivo. Que depois soube que o pivot do crime foi a pessoa de Lucas Ramos. Que soube que tiveram uma discussão. Que Edivan soltou a faca e partiu para cima da vitima. Que a vitima estava recém operada. Em seu interrogatório, Edivan Martiliano da Silva assumiu a autoria. Que foi induzido pelo Lucas. Que o motivo foi por conta de uma discussão entre Lucas e o Edivan em razão de ponto de droga. Que Edivan fazia parte de uma facção. Que Lucas veio, entrou no restaurante e pegou um faca e o réu também estava com outra faca. Que na discussão de Luiz e Lucas estava envolvendo o nome do réu. Que quem deu a arma do crime foi a pessoa de Lucas. Que não chegou a pular muro. Que desferiu o golpe e saiu correndo. Quanto às qualificadoras , entendo que devem, de igual forma, ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia, pois afirma a Corte Superior que "as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias." (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015) Assim sendo, muito embora a defesa requeria a desclassificação do crime, tem-se que a suposta motivação deste se mostrou desproporcional à sua causa moral, notadamente por ter sido em razão de a vítima ter chamado terceiro de "corre água", conforme os depoimentos testemunhais, . No que diz respeito à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se, além do Laudo Pericial atestando os golpes de faca na região dorsal e nos braços, os depoimentos testemunhais. Some-se a isso o fato de que a vítima estaria recém operada do fêmur quando do momento do crime. Nota-se, portanto, os indícios de que a vítima não teve chance de defesa, tendo em vista a suposta rapidez no momento do crime e o modo como foi surpreendida (pelas costas). Para fins de pronúncia, têm-se presentes suficientes indícios de autoria, os quais, somados às provas da materialidade do crime, legitimam o avanço à segunda fase do deste procedimento criminal, devendo a imputação ser apreciada pelo Tribunal Popular, quando então decidir-se-á sobre a culpabilidade ou não do réu. Por fim, friso que eventuais agravantes e atenuantes serão analisadas tão somente na segunda fase do presente procedimento (artigo 413, §1° do Código de Processo Penal). Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, pronuncio Edivan Martiliano da Silva, vulgo "Bicho Solto", já qualificado nos autos, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal. Deverá o réu permanecer preso cautelarmente, haja vista que subsistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, razão pela qual adoto, per relationem, os fundamentos que embasaram a decretação da sua prisão e que se encontram expostos nas decisões de fls. 144/145 e 161/163. Intimem-se o Ministério Público, o advogado e o acusado, todos pessoalmente. Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Publique-se e Registre-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Passo de Camaragibe,01 de agosto de 2022. Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito |
| 25/07/2022 |
Conclusos
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| 23/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCA.22.70002247-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/07/2022 11:05 |
| 11/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3099 |
| 08/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da apresentação de alegações finais de forma oral pelo Ministério Público, bem como a determinação contida no despacho de pág. 220, INTIMO a defesa do réu, para apresentar as devidas alegações finais sob a forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da apresentação de alegações finais de forma oral pelo Ministério Público, bem como a determinação contida no despacho de pág. 220, INTIMO a defesa do réu, para apresentar as devidas alegações finais sob a forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/07/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 07/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
TERMO DE AUDIÊNCIA |
| 06/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3096 |
| 05/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80000912-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/07/2022 13:52 |
| 05/07/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do inteiro teor da certidão r. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do inteiro teor da certidão r. Vencimento: 11/07/2022 |
| 05/07/2022 |
Juntada de Documento
|
| 05/07/2022 |
Certidão
Genérico |
| 04/07/2022 |
Juntada de Mandado
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| 04/07/2022 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 03/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.70002014-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2022 19:38 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Mandado
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| 01/07/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/06/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 21/06/2022 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 21/06/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 21/06/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/06/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 09/06/2022 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato negativo - Mudou-se |
| 03/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 02/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 31/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 31/05/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/001124-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2022 Local: Oficial de justiça - Meuse Hypolito Mota Melo |
| 23/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/001129-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Delma Mendes de Mendonça |
| 23/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/001128-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Ataide Lessa |
| 23/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/001127-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2022 Local: Oficial de justiça - Meuse Hypolito Mota Melo |
| 23/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/001126-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo Manoel dos Santos |
| 23/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2022/001122-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2022 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Ataide Lessa |
| 20/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80000666-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 19/05/2022 11:34 |
| 17/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3061 |
| 13/05/2022 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 06/07/2022 Hora 10:00 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 13/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Tendo em vista o correto momento processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2022 às 10h. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 13/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de pedido de liberdade provisória do réu Edivan Martiliano da Silva, formulado às fls. 152-153, argumentando, em síntese, que a prisão em apreço é ilegal, pois a demora no trâmite processual está configurando um constrangimento ilegal para o réu, bem como pleiteia pelo relaxamento da prisão, razão pela qual passo a analisar estes autos e deliberar sobre a prisão. Referida pessoa está presa por força de decisão proferida por este Juízo às págs. 86/89, sendo que sua prisão preventiva foi decretada conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, na hipótese, foi decretada a prisão preventiva em razão do risco à ordem pública, pois se constata uma grande periculosidade no agente, a qual se revela pela existência de outro processo criminal, qual seja, autos de nº: 0700148-28.2015.8.02.0061, em seu desfavor, de natureza grave. Acerca da garantia da ordem pública, explica Renato Brasileiro que esta "entende-se [...] como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (In Manual de processo penal: volume único - 7. ed. rev., ampl. E atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 991). Assim, há elementos suficientes para concluir a grande periculosidade do agente, evidenciando que o risco de reiteração delituosa do acusado acaso posto em liberdade. Ainda, há de se falar que a prisão preventiva encontra-se amparo também para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado evadiu-se do distrito de culpa. Tal situação retrata, aparentemente, que a evasão do acusado do distrito de culpa foi com o interesse precípuo de esquivar-se da instrução processual e de responder criminalmente pelo suposto cometimento da infração que lhe é imputada. Assim, desde a prolatação de referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida. Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas na decisão em referência, a fim de evitar repetição desnecessária. Ademais, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, I e II, Código de Processo Penal), pois leva a aplicação da lei penal, e as circunstâncias emque ocorreram o delito. Noutro giro, não merece prosperar os argumentos da defesa em relação à ilegalidade da prisão por demora na tramitação processual, visto que o processo encontra-se em perfeita ordem e em seu curso regular na tramitação. Por fim, vale reprisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência. Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados. Expedientes necessários. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 13/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista o correto momento processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2022 às 10h. Intimações e providências necessárias. |
| 13/05/2022 |
Decisão Proferida
Trata-se de pedido de pedido de liberdade provisória do réu Edivan Martiliano da Silva, formulado às fls. 152-153, argumentando, em síntese, que a prisão em apreço é ilegal, pois a demora no trâmite processual está configurando um constrangimento ilegal para o réu, bem como pleiteia pelo relaxamento da prisão, razão pela qual passo a analisar estes autos e deliberar sobre a prisão. Referida pessoa está presa por força de decisão proferida por este Juízo às págs. 86/89, sendo que sua prisão preventiva foi decretada conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, na hipótese, foi decretada a prisão preventiva em razão do risco à ordem pública, pois se constata uma grande periculosidade no agente, a qual se revela pela existência de outro processo criminal, qual seja, autos de nº: 0700148-28.2015.8.02.0061, em seu desfavor, de natureza grave. Acerca da garantia da ordem pública, explica Renato Brasileiro que esta "entende-se [...] como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (In Manual de processo penal: volume único - 7. ed. rev., ampl. E atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 991). Assim, há elementos suficientes para concluir a grande periculosidade do agente, evidenciando que o risco de reiteração delituosa do acusado acaso posto em liberdade. Ainda, há de se falar que a prisão preventiva encontra-se amparo também para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado evadiu-se do distrito de culpa. Tal situação retrata, aparentemente, que a evasão do acusado do distrito de culpa foi com o interesse precípuo de esquivar-se da instrução processual e de responder criminalmente pelo suposto cometimento da infração que lhe é imputada. Assim, desde a prolatação de referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida. Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas na decisão em referência, a fim de evitar repetição desnecessária. Ademais, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, I e II, Código de Processo Penal), pois leva a aplicação da lei penal, e as circunstâncias emque ocorreram o delito. Noutro giro, não merece prosperar os argumentos da defesa em relação à ilegalidade da prisão por demora na tramitação processual, visto que o processo encontra-se em perfeita ordem e em seu curso regular na tramitação. Por fim, vale reprisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência. Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados. Expedientes necessários. |
| 12/05/2022 |
Conclusos
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| 11/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80000625-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/05/2022 22:47 |
| 06/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3055 |
| 05/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Dê-se vistas ao douto membro do Ministério Público para os devidos fins de direito. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 05/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vistas ao douto membro do Ministério Público para os devidos fins de direito. |
| 02/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCA.22.70001443-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 02/05/2022 14:26 |
| 16/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3005 |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80000223-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 15/02/2022 09:15 |
| 15/02/2022 |
Conclusos
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| 15/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, com qualificação nos autos, vez que esta se faz necessária para garantia da ordem pública e garantia da futura aplicação da lei penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao patrono do acusado via Dje. Publique-se. Intimem-se. Passo de Camaragibe , 14 de fevereiro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.70000534-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 20:33 |
| 14/02/2022 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de EDIVAN MARTILIANO DA SILVA, com qualificação nos autos, vez que esta se faz necessária para garantia da ordem pública e garantia da futura aplicação da lei penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao patrono do acusado via Dje. Publique-se. Intimem-se. Passo de Camaragibe , 14 de fevereiro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Vencimento: 03/03/2022 |
| 14/02/2022 |
Conclusos
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| 13/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.80000215-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/02/2022 16:34 |
| 07/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/01/2022 |
Juntada de Carta Precatória
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| 28/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2991 |
| 27/01/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/01/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Autos n° 0700409-22.2020.8.02.0027 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O Ministério Público de Alagoas Réu: Edivan Martiliano da Silva DESPACHO Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de relaxamento da prisão em flagrante apresentado pela Defesa às fls. 128-130. Passo de Camaragibe(AL), 25 de janeiro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700409-22.2020.8.02.0027 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O Ministério Público de Alagoas Réu: Edivan Martiliano da Silva DESPACHO Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de relaxamento da prisão em flagrante apresentado pela Defesa às fls. 128-130. Passo de Camaragibe(AL), 25 de janeiro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 24/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPCA.22.70000235-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 24/01/2022 16:32 |
| 24/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.70000234-2 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 24/01/2022 16:08 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação do Réu Crime - Rito Novo |
| 14/01/2022 |
Conclusos
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| 14/01/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.22.70000110-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2022 15:37 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação do Réu Crime - Rito Novo |
| 19/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 19/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 16/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 15/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2021/000262-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 08/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.21.80000258-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 08/03/2021 15:37 |
| 08/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/03/2021 |
Certidão
Genérico |
| 08/03/2021 |
Mudança Classe Processual - Evolução
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| 26/02/2021 |
Decisão Proferida
Ante o exposto: 1. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Edivan Martiliano da Silva com fundamento no art. 312 do CPP. 2. EXPEÇA-SE mandado de prisão, nos moldes do sistema BNMP, encaminhando-o para a autoridade policial e a central de mandados da Polícia Civil. 3. No mais, RECEBO A DENÚNCIA de págs. 78/85, com base no artigo 396 do Código de Processo Penal, de modo que DETERMINO que seja realizada a citação do acusado, momento a partir do qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta à acusação. 4. Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5 para "Ação Penal Competência do Tribunal do Júri*". 5. Em seguida, EXPEÇA-SE os mandado de citação, fazendo neles constar a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de que seja nomeado Defensor Público. 6. Na hipótese de não possuir o réu condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 7. Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e oficie-se à CASAL e à EQUATORIAL, a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome dos acusados, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 8. Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇAM-SE mandados de citação a serem cumpridos em cada endereço fornecido que for diferente dos que constam nos autos. 9. Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, CITE-SE o acusado que esteja em local incerto ou não sabido por edital, com prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorridos o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da resposta à acusação. 10. Feito isto, se houver o acusado constituído Advogado através de procuração com poderes para representá-lo em processo judicial, INTIME-SE o Advogado para que apresente a Defesa Escrita do acusado, por ser seu representante legal no processo. 11. Caso não haja Advogado constituído por procuração, ou a procuração não autorize a representação durante o processo criminal, CERTIFIQUE-SE nos autos e DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste-se a respeito das providências contidas do art. 366 do CPP. 12. Cumprida integralmente a decisão ou apresentada resposta à acusação pelo acusado, venham-me os autos em conclusão para decisão. Providências necessárias. Vencimento: 10/03/2021 |
| 18/01/2021 |
Conclusos
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| 18/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPCA.21.80000039-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/01/2021 12:23 |
| 25/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/12/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 14/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 09/12/2020 |
Conclusos
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| 09/12/2020 |
Conclusos
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| 09/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2021 |
Denúncia |
| 08/03/2021 |
Ciência da Decisão |
| 13/01/2022 |
Petição |
| 24/01/2022 |
Resposta à Acusação |
| 24/01/2022 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 13/02/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 15/02/2022 |
Ciência da Decisão |
| 02/05/2022 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 11/05/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 19/05/2022 |
Ciência da Decisão |
| 03/07/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 23/07/2022 |
Alegações Finais |
| 22/08/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 30/08/2022 |
Petição |
| 14/09/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 06/10/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 26/10/2022 |
Petição |
| 12/11/2022 |
Recurso de Apelação |
| 06/03/2023 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/07/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 10/10/2022 | Audiência Especial | Realizada | 2 |
| 08/11/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/03/2021 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denúncia Crime oferecida pelo membro do MP |
| 09/12/2020 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |