| Autora |
Floraci Alves Feitoza
Advogada: Jaciara dos Santos Cavalcante |
| Réu |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.26.70002252-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2026 15:10 |
| 30/04/2026 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700536-05.2025.8.02.0020/80009 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 31/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.26.70001194-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 15:03 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700536-05.2025.8.02.0020/80008 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 30/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.26.70002252-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2026 15:10 |
| 30/04/2026 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700536-05.2025.8.02.0020/80009 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 31/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.26.70001194-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 15:03 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700536-05.2025.8.02.0020/80008 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 06/03/2026 |
Termo de Encerramento - GECOF
Termo de Encerramento - GECOF |
| 04/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 Número do Diário: 3965 Página: |
| 03/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 02/03/2026 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 02/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: BANCO BRADESCO S.A., R$ 3.025,37 Advogados(s): Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) |
| 27/02/2026 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 27/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 27/02/2026 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 27/02/2026 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: BANCO BRADESCO S.A., R$ 3.025,37 |
| 26/02/2026 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 26/02/2026 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 26/02/2026 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 12/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 2062/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 2062/2025 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e retificar os consectários legais da condenação, conferindo efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dessa forma, a sentença passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos encargos: os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. Advogados(s): Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) |
| 11/12/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e retificar os consectários legais da condenação, conferindo efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dessa forma, a sentença passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos encargos: os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. |
| 09/12/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAV.25.70005676-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 01/12/2025 17:23 |
| 28/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1976/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1976/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Advogados(s): Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) |
| 27/11/2025 |
Republicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
19ª Vara - Intimar parte para contrarrazões de Embargos de Declaração |
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.25.70005567-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 15:41 |
| 25/11/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 24/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.25.70005539-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2025 15:34 |
| 17/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1916/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1916/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 487, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, III, VI e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLORACI ALVES FEITOZA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO4", reconhecendo a ausência de contratação válida e específica de tal pacote pela autora, tornando definitiva a vedação à cobrança de quaisquer valores a tal título; b) CONDENAR o réu à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora referentes ao pacote "Cesta B. Expresso4", correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da condenação. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, DETERMINO desde logo: a) INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Advogados(s): Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) |
| 14/11/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 487, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, III, VI e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLORACI ALVES FEITOZA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO4", reconhecendo a ausência de contratação válida e específica de tal pacote pela autora, tornando definitiva a vedação à cobrança de quaisquer valores a tal título; b) CONDENAR o réu à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora referentes ao pacote "Cesta B. Expresso4", correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da condenação. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, DETERMINO desde logo: a) INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. |
| 31/10/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 31/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAV.25.70005111-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/10/2025 11:44 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.25.70005063-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 12:33 |
| 24/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1777/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1777/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Intimação de ambas as partes, para que apresentem as demais provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade pertinência, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Genérico |
| 23/10/2025 |
Republicado
ATO ORDINATÓRIO Intimação de ambas as partes, para que apresentem as demais provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade pertinência, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. |
| 14/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAV.25.70004795-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 14/10/2025 17:28 |
| 25/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1577/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1577/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Para fins de intimação da parte autora, para que apresente impugnação à contestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) |
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Genérico |
| 24/09/2025 |
Republicado
ATO ORDINATÓRIO Para fins de intimação da parte autora, para que apresente impugnação à contestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAV.25.70004046-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/09/2025 17:54 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAV.25.70004045-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2025 17:53 |
| 13/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1249/2025 Teor do ato: A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja. Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável. Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado. Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos efetuados. Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir. Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar. Registre-se, por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação. De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias. Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. Deliberações pela Secretaria. Advogados(s): Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) |
| 12/08/2025 |
Decisão Proferida
A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja. Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável. Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado. Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos efetuados. Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir. Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar. Registre-se, por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação. De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias. Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. Deliberações pela Secretaria. |
| 11/08/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0700468-55.2025.8.02.0020. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Contestação |
| 08/09/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/10/2025 |
Impugnação à Contestação |
| 29/10/2025 |
Petição |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Autor |
| 24/11/2025 |
Petição |
| 25/11/2025 |
Petição |
| 01/12/2025 |
Contrarrazões |
| 09/03/2026 |
Petição |
| 30/04/2026 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/03/2026 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |