0700655-71.2022.8.02.0019 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Maragogi
Vara
Vara de Único Ofício do Maragogi
Juiz
Christiano Silva Sibaldo de Assunção

Partes do processo

Requerente  Altamir Santana da Silva
Advogada:  Marianny Costa Santos  
Requerido  Credimóveis Novolar Ltda
Advogado:  KLAYSON MONTEIRO ARAÚJO  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/02/2026 Ato Publicado
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 06/02/2026
04/02/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Através do presente, abro vistas as partes sobre a sentença prolatada em fls.145/150, para se manifestarem no prazo legal. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL)
04/02/2026 Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Através do presente, abro vistas as partes sobre a sentença prolatada em fls.145/150, para se manifestarem no prazo legal.
Vencimento: 11/02/2026
03/02/2026 Ato Publicado
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
02/02/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais). Sobre este valor, tratando-se de relação contratual e restituição de valores pagos, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do desembolso, e juros de mora com base na taxa Selic a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária no mesmo período; b) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante, a correção monetária será calculada pelo índice IPCA, incidindo a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora incidirão com base na taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Maragogi,31 de janeiro de 2026. Bruno Eric Ribeiro de Souza Juiz de Direito Advogados(s): KLAYSON MONTEIRO ARAÚJO (OAB 17585/PE)
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Petições diversas

Data Tipo
13/09/2022 Juntada de Instrumento de Procuração
23/01/2023 Contestação
19/05/2023 Manifestação do Autor
09/01/2024 Manifestação do Autor
26/01/2024 Documentos Diversos
10/06/2024 Petição
11/11/2024 Petição
27/01/2025 Manifestação do Autor
17/07/2025 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.
16/12/2025 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/01/2023 Conciliação Realizada 3