| Requerente |
Altamir Santana da Silva
Advogada: Marianny Costa Santos |
| Requerido |
Credimóveis Novolar Ltda
Advogado: KLAYSON MONTEIRO ARAÚJO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Através do presente, abro vistas as partes sobre a sentença prolatada em fls.145/150, para se manifestarem no prazo legal. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) |
| 04/02/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Através do presente, abro vistas as partes sobre a sentença prolatada em fls.145/150, para se manifestarem no prazo legal. Vencimento: 11/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais). Sobre este valor, tratando-se de relação contratual e restituição de valores pagos, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do desembolso, e juros de mora com base na taxa Selic a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária no mesmo período; b) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante, a correção monetária será calculada pelo índice IPCA, incidindo a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora incidirão com base na taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Maragogi,31 de janeiro de 2026. Bruno Eric Ribeiro de Souza Juiz de Direito Advogados(s): KLAYSON MONTEIRO ARAÚJO (OAB 17585/PE) |
| 05/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Através do presente, abro vistas as partes sobre a sentença prolatada em fls.145/150, para se manifestarem no prazo legal. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) |
| 04/02/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Através do presente, abro vistas as partes sobre a sentença prolatada em fls.145/150, para se manifestarem no prazo legal. Vencimento: 11/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais). Sobre este valor, tratando-se de relação contratual e restituição de valores pagos, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do desembolso, e juros de mora com base na taxa Selic a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária no mesmo período; b) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante, a correção monetária será calculada pelo índice IPCA, incidindo a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora incidirão com base na taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Maragogi,31 de janeiro de 2026. Bruno Eric Ribeiro de Souza Juiz de Direito Advogados(s): KLAYSON MONTEIRO ARAÚJO (OAB 17585/PE) |
| 31/01/2026 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais). Sobre este valor, tratando-se de relação contratual e restituição de valores pagos, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do desembolso, e juros de mora com base na taxa Selic a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária no mesmo período; b) CONDENAR as rés CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante, a correção monetária será calculada pelo índice IPCA, incidindo a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora incidirão com base na taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Maragogi,31 de janeiro de 2026. Bruno Eric Ribeiro de Souza Juiz de Direito Vencimento: 25/02/2026 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAG.25.70007772-8 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 16/12/2025 20:13 |
| 17/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAG.25.70004103-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 17/07/2025 23:05 |
| 27/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAG.25.70000413-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/01/2025 16:56 |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAG.24.70007609-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 22:10 |
| 22/10/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 22 de outubro de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ462012441BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700655-71.2022.8.02.0019-000002, emitido para Credimóveis Novolar Ltda. Usuário: |
| 27/09/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Andamento em 5 dias |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAG.24.70003531-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 16:33 |
| 29/01/2024 |
Conclusos
|
| 26/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAG.24.70000413-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/01/2024 11:40 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAG.24.70000102-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/01/2024 16:24 |
| 08/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3451 |
| 05/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0009/2024 Teor do ato: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Caso alguma delas requeira a produção de provas, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para despacho". Caso informem que não possuem outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para sentença". Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) |
| 05/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Caso alguma delas requeira a produção de provas, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para despacho". Caso informem que não possuem outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para sentença". Vencimento: 09/02/2024 |
| 22/05/2023 |
Conclusos
|
| 19/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAG.23.70002614-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 19/05/2023 16:32 |
| 25/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0042/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3231 |
| 25/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3231 |
| 24/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Aberta a audiência, não houve proposta de acordo entre as partes. Apresentada contestação, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335). Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) |
| 24/01/2023 |
Audiência Realizada
Aberta a audiência, não houve proposta de acordo entre as partes. Apresentada contestação, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335). Vencimento: 14/02/2023 |
| 24/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Através do presente, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Através do presente, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Vencimento: 14/02/2023 |
| 23/01/2023 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAG.23.70000328-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2023 15:31 |
| 10/11/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de novembro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH655017695BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700655-71.2022.8.02.0019-000001, emitido para Credimóveis Novolar Ltda. Usuário: |
| 06/10/2022 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Carta Audiência Conciliação |
| 19/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3145 |
| 15/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0414/2022 Teor do ato: Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4. No mais, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24/01/2023, às 10:30 horas. 5. Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo WhatsApp. 6. Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 7. CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade (maragogi@tjal.jus.br), especificando o assunto Videoconferência Processo n. 0700655-71.2022.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 8. INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial (maragogi@tjal.jus.br) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência Processo n. 0700655-71.2022.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 9. CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. Advogados(s): Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 13/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3142 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAG.22.70003718-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/09/2022 08:48 |
| 12/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4. No mais, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24/01/2023, às 10:30 horas. 5. Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo WhatsApp. 6. Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 7. CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade (maragogi@tjal.jus.br), especificando o assunto Videoconferência Processo n. 0700655-71.2022.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 8. INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial (maragogi@tjal.jus.br) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência Processo n. 0700655-71.2022.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 9. CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. Advogados(s): Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) |
| 12/09/2022 |
Decisão Proferida
Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4. No mais, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24/01/2023, às 10:30 horas. 5. Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo WhatsApp. 6. Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 7. CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade (maragogi@tjal.jus.br), especificando o assunto Videoconferência Processo n. 0700655-71.2022.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 8. INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial (maragogi@tjal.jus.br) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência Processo n. 0700655-71.2022.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 9. CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. |
| 05/09/2022 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/01/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 01/09/2022 |
Conclusos
|
| 01/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/01/2023 |
Contestação |
| 19/05/2023 |
Manifestação do Autor |
| 09/01/2024 |
Manifestação do Autor |
| 26/01/2024 |
Documentos Diversos |
| 10/06/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Manifestação do Autor |
| 17/07/2025 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 16/12/2025 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/01/2023 | Conciliação | Realizada | 3 |