| Autora |
Maria Sônia Santos
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Réu |
Casas Bahia
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0601/2026 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Sônia Santos em face do Grupo Casas Bahia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto viciado, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (08/01/2025) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência substancial da demandada e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 27/07/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Sônia Santos em face do Grupo Casas Bahia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto viciado, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (08/01/2025) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência substancial da demandada e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Vencimento: 19/08/2026 |
| 18/06/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 17/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0601/2026 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Sônia Santos em face do Grupo Casas Bahia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto viciado, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (08/01/2025) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência substancial da demandada e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 27/07/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Sônia Santos em face do Grupo Casas Bahia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto viciado, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (08/01/2025) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência substancial da demandada e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Vencimento: 19/08/2026 |
| 18/06/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 17/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.26.70001917-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 14/05/2026 13:06 |
| 06/05/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 06/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/02/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.26.70000346-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/01/2026 13:54 |
| 28/01/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.26.70000311-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/01/2026 08:35 |
| 20/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova(AL), 08 de janeiro de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 19/01/2026 |
Proferido despacho de mero expediente
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova(AL), 08 de janeiro de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito Vencimento: 27/01/2026 |
| 09/12/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.25.70004922-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/12/2025 22:26 |
| 24/11/2025 |
Audiência Realizada
Ato contínuo foi proferido o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora apresentar réplica contestação." Eu, Maria Giselly Queiroz de Matos Santos, estagiária , o digitei, conferi. subscrevi. (COM MÍDIA) |
| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.25.70004738-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/11/2025 09:53 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.25.70004688-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/11/2025 11:00 |
| 20/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.25.70004178-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 14/10/2025 13:58 |
| 14/10/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 14/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1092/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 09/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 09/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1092/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 19 de novembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando o advogado da parte requerida intimado através deste Ato Ordinatório, já que apresentou contestação.. Advogados(s): Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 09/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2025/001966-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2025 Local: Oficial de justiça - Edvan Simões Pinheiro |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 19 de novembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando o advogado da parte requerida intimado através deste Ato Ordinatório, já que apresentou contestação.. |
| 07/10/2025 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/11/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/09/2025 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WFIN.25.70003505-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2025 13:52 |
| 15/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.25.70003172-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2025 09:12 |
| 07/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0831/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0831/2025 Teor do ato: I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 20, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. III- Do pedido de inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial. Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão. Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto. Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público. Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova , 06 de agosto de 2025. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito Advogados(s): Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 06/08/2025 |
Outras Decisões
I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 20, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. III- Do pedido de inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial. Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão. Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto. Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público. Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Providências necessárias. Igreja Nova , 06 de agosto de 2025. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito |
| 04/08/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.25.70002175-7 Tipo da Petição: Pedido de Avaliação Data: 30/05/2025 23:17 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFIN.25.70002054-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 26/05/2025 11:20 |
| 22/05/2025 |
Proferido despacho de mero expediente
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. Assim, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:juntar aos autos os documentos às fls. 14/18 de forma legível. O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Igreja Nova(AL), 22 de maio de 2025. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito Vencimento: 12/06/2025 |
| 22/05/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Manifestação do Autor |
| 30/05/2025 |
Pedido de Avaliação |
| 15/08/2025 |
Manifestação do Réu |
| 03/09/2025 |
Contestação |
| 14/10/2025 |
Manifestação do defensor público |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 18/11/2025 |
Documentos Diversos |
| 03/12/2025 |
Réplica |
| 27/01/2026 |
Documentos Diversos |
| 28/01/2026 |
Documentos Diversos |
| 14/05/2026 |
Manifestação do Autor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2025 | Conciliação | Realizada | 5 |