0700310-18.2025.8.02.0014 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Igreja Nova
Vara
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Juiz
Luis Fillipe de Godoi Trino

Partes do processo

Autora  Maria Sônia Santos
Defensor P:  Defensoria Pública do Estado de Alagoas  
Réu  Casas Bahia
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado  

Movimentações

Data Movimento
28/07/2026 Ato Publicado
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
27/07/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0601/2026 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Sônia Santos em face do Grupo Casas Bahia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto viciado, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (08/01/2025) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência substancial da demandada e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE)
27/07/2026 Julgado procedente em parte do pedido
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Sônia Santos em face do Grupo Casas Bahia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto viciado, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (08/01/2025) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência substancial da demandada e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
Vencimento: 19/08/2026
18/06/2026 Concluso para Sentença
17/05/2026 Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/05/2025 Manifestação do Autor
30/05/2025 Pedido de Avaliação
15/08/2025 Manifestação do Réu
03/09/2025 Contestação
14/10/2025 Manifestação do defensor público
14/11/2025 Manifestação do Promotor
18/11/2025 Documentos Diversos
03/12/2025 Réplica
27/01/2026 Documentos Diversos
28/01/2026 Documentos Diversos
14/05/2026 Manifestação do Autor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
19/11/2025 Conciliação Realizada 5