| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 074/2017 | Delegacia da Comarca de Boca da Mata | Boca da Mata-AL |
| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Vítima | G. R. da S. |
| Réu |
José Cicero Leandro dos Santos
Defensor P: Lidiane Kristine Rocha Monteiro |
| Terceiro I | Procuradoria Geral do Estado de Alagoas |
| Testemunha | M. F. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 12/09/2022 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 354 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0005393-20.2022.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital. Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Boca da Mata, 12 de setembro de 2022. |
| 06/04/2021 |
Baixa Definitiva
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| 06/04/2021 |
Certidão
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme Despacho de págs.395, arquivar-se os presentes autos, com baixa na distribuição. O referido é verdade, do que dou fé. Boca da Mata, 30 de março de 2021. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0101/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 14/10/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 12/09/2022 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 354 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0005393-20.2022.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital. Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Boca da Mata, 12 de setembro de 2022. |
| 06/04/2021 |
Baixa Definitiva
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| 06/04/2021 |
Certidão
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme Despacho de págs.395, arquivar-se os presentes autos, com baixa na distribuição. O referido é verdade, do que dou fé. Boca da Mata, 30 de março de 2021. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0101/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 28/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Arquive-se o presente com as cautelas de praxe. Boca da Mata(AL), 19 de março de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) |
| 26/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Arquive-se o presente com as cautelas de praxe. Boca da Mata(AL), 19 de março de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 19/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000050-48.2021.8.02.0005 - Classe: Execução da Pena - Assunto principal: Pena de Multa |
| 19/03/2021 |
Conclusos
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| 19/03/2021 |
Certidão
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme determinação de fls. 390/391, cadastrei e distribuí o processo de execução da pena de multa, apensando-se aos presentes autos, nesta data. O referido é verdade, do que dou fé. Boca da Mata, 19 de março de 2021. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 09/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0072/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2779 |
| 08/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0072/2021 Teor do ato: DESPACHO Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 358/362. Determino a instauração de apenso de execução da pena de multa imposta em face do executado, JOSÉ CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS. Sendo assim, formem-se autos apartados com cópia da sentença penal condenatória, comprovante do trânsito em julgado, contas liquidação e informações acerca do endereço da residência do executado. Cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos, ou nomear bens à penhora, na forma e termos do pontuado no art. 164, § 1, da lei 7.2010/84, salientando-se a possibilidade de pagamento parcelado (art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (art. 168) e de que, na omissão, poder-se-á se ordenar a penhora de tantos bens quanto bastem para a execução. Providências Necessárias. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 07 de março de 2021. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) |
| 08/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 358/362. Determino a instauração de apenso de execução da pena de multa imposta em face do executado, JOSÉ CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS. Sendo assim, formem-se autos apartados com cópia da sentença penal condenatória, comprovante do trânsito em julgado, contas liquidação e informações acerca do endereço da residência do executado. Cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos, ou nomear bens à penhora, na forma e termos do pontuado no art. 164, § 1, da lei 7.2010/84, salientando-se a possibilidade de pagamento parcelado (art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (art. 168) e de que, na omissão, poder-se-á se ordenar a penhora de tantos bens quanto bastem para a execução. Providências Necessárias. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 07 de março de 2021. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito |
| 05/03/2021 |
Conclusos
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| 05/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.21.80000300-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/03/2021 19:00 |
| 02/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0066/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2774 |
| 01/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Processo n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz de Direito em Substituição desta Comarca, Dr. Sérgio Wanderley Persiano, tendo em vista a certidão de fls. Retro, bem como a determinação contida na r. Sentença de fls. 204/215, de-se vista dos autos ao Ministério Público, para que promova a execução da multa. Boca da Mata, 01 de março de 2021 Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria Advogados(s): Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) |
| 01/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/03/2021 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos Certidão nº: 2018/000313-000009/2021 C E R T I D Ã O F U N J U R I S Certifico que em processo deste juízo consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, cujos dados são os seguintes: DEVEDOR/ENDEREÇOCPF/CNPJ JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida em 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, com endereço à Loteamento São Geraldo, S/N, Geo Barros, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL 130.692.064-76 ORIGEM - SENTENÇA JUDICIÁRIA Processo nº 0800014-75.2018.8.02.0005 Data da decisão: 18/09/2019 MagistradoSérgio Wanderley Persiano Ação de: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros RÉU: José Cicero Leandro dos Santos DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO (corrigido até a data da certidão) Taxa JudiciáriaCustas ProcessuaisTotal (R$) 320,49 (trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) (UPFAL) E para constar, eu __________________________________________, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, da Resolução nº 19/2007, do Tribunal de Justiça, lavro a presente certidão para efeito de inscrição do débito referenciado na Dívida Ativa do Estado de Alagoas. Dado e passado nesta Comarca de Boca da Mata, 01 de março de 2021. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
Processo n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz de Direito em Substituição desta Comarca, Dr. Sérgio Wanderley Persiano, tendo em vista a certidão de fls. Retro, bem como a determinação contida na r. Sentença de fls. 204/215, de-se vista dos autos ao Ministério Público, para que promova a execução da multa. Boca da Mata, 01 de março de 2021 Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 01/03/2021 |
Certidão
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data não houve juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e da multa, tendo o réu sido devidamente intimado às fls. 348/349. O referido é verdade, do que dou fé. Boca da Mata, 01 de março de 2021. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 20/02/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 20 de fevereiro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR252901646TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800014-75.2018.8.02.0005-000002, emitido para Sr. Secretário de Defesa Social de Alagoas. Usuário: |
| 10/02/2021 |
Juntada de Carta Precatória
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Justiça gratuita PRAZO PARA CUMPRIMENTO: urgente processo com réu preso. Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos Ao Setor de Distribuição de Cartas Precatórias da Comarca de Arapiraca/AL. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Réu: JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, atualmente recolhido no Presídio do Agreste, para que efetue ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 320,49 (trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), bem como ao pagamento da multa no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), ambas no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de pagamento. Segue boleto para pagamento da multa, com relação ao boleto das custas, o mesmo pode ser gerado no site do TJAL. O Dr. Bruno Araújo Massoud, Juiz de Direito Substituto da Vara do Único Ofício de Boca da Mata Comarca de Boca da Mata, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito da Comarca deprecada, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, ______ Fabricia Duda da Costa Guimarães,Chefe de Secretaria o digitei, conferi e subscrevi. Boca da Mata (AL), 26 de janeiro de 2021. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Substituto |
| 26/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2021 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 25/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu:José Cicero Leandro dos Santos Ofício nº: 15/2021 OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) Instituto de Identificação de Alagoas Maceió/AL Senhor(a) Diretor(a), De Ordem do MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr. Bruno Araújo Massoud, envio cópia da r. Sentença de fls. 204/215, em desfavor do réu José Cícero Leandro dos Santos, brasileiro, filho de José Leoncio dos Santos e Maria Elizabete dos Santos, nascido em 24/04/1997, RG: 40079856 e CPF: 130.692.064-76, para as providências que achar necessárias. Atenciosamente. Boca da Mata , 06 de janeiro de 2021. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 06/01/2021 |
Carta Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO DIGITAL Processo Digital n°:0800014-75.2018.8.02.0005 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Destinatário(a): Sr. Secretário de Defesa Social de Alagoas Rua Zadir Indio, 213, Centro Maceió-AL CEP 57020-410 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da expedição da r. Sentença nos autos acima, para as providências que achar necessárias, tendo como réu José Cícero Leandro dos Santos, brasileiro, filho de José Leoncio dos Santos e Maria Elizabete dos Santos, nascido em 24/04/1997, RG: 40079856 e CPF: 130.692.064-76. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, na internet, no endereço www.tjal.jus.br, sendo considerado vista pessoal. Petições, procurações etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico ou e-mail da Comarca. Boca da Mata, 06 de janeiro de 2021. Fabricia Duda da Costa Guimarães, Chefe de Secretaria. |
| 05/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2021 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0398/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 18/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2020 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o término da fase cognitiva, dado o trânsito em julgado do acórdão de págs. 316-319 (certidão de pág. 325), expeça-se guia de execução definitiva pena, com a abertura de processo de execução penal apenso ao presente. Após, remetam-se os autos ao Juízo da 16ª Vara de Alagoas, competente para execução da pena no regime semiaberto. No mais, proceda-se o cumprimento dos demais comandos da sentença de págs. 204-215. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Boca da Mata(AL), 16 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) |
| 18/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o término da fase cognitiva, dado o trânsito em julgado do acórdão de págs. 316-319 (certidão de pág. 325), expeça-se guia de execução definitiva pena, com a abertura de processo de execução penal apenso ao presente. Após, remetam-se os autos ao Juízo da 16ª Vara de Alagoas, competente para execução da pena no regime semiaberto. No mais, proceda-se o cumprimento dos demais comandos da sentença de págs. 204-215. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Boca da Mata(AL), 16 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 15/11/2020 |
Conclusos
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| 11/11/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 02/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em tomar conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 04/11/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 01/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.80001815-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 01/11/2019 08:39 |
| 29/10/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0011998-67.2019.8.02.0001 Parte: 2 - José Cicero Leandro dos Santos |
| 25/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista os documentos de fls. 285/dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Boca da Mata, 25 de outubro de 2019 Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 23/10/2019 |
Conclusos
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| 23/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBMT.19.70002130-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 23/10/2019 12:01 |
| 17/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 17/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/10/2019 |
Ato ordinatório praticado
Processo n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr. Diego Araújo Dantas, de-se vista dos autos à defesa do réu para manifestação, conforme decisão de fls. 265. Boca da Mata, 17 de outubro de 2019 Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 14/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.80001642-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/10/2019 14:53 |
| 07/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/10/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de José Cicero Leandro dos Santos enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 07/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos DECISÃO Nos termos dos art. 593, inciso I e art. 597, ambos do CPP, recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos legais, por ser cabível e tempestivo, já que exercitado dentro do quinquídio legal. Intime-se o advogado do recorrente para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso em favor do réu, por força do art. 600 do CPP. Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso, também no prazo de 08 (oito) dias. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para apreciação do recurso. Expedientes necessários. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Boca da Mata (AL), 03 de outubro de 2019. Diego Araújo Dantas Juiz de Direito Vencimento: 21/10/2019 |
| 03/10/2019 |
Conclusos
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| 03/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBMT.19.70001972-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 03/10/2019 09:11 |
| 01/10/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 30/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/09/2019 |
Juntada de Mandado
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| 26/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/09/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.80001557-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/09/2019 10:00 |
| 19/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Justiça Grtauita PRAZO PARA CUMPRIMENTO: urgente - processo com réu preso Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos Ao Setor de Distribuição de Cartas Precatórias da Comarca de Girau do Ponciano/AL FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Réu: JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, atualmente recolhido no Presídio do Agreste/AL, todo teor da r. Sentença de fls. 204/215, em anexo. O Dr. Bruno Araújo Massoud, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata Comarca de Boca da Mata, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito da Comarca deprecada, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, ______ Fabricia Duda da Costa Guimarães,Chefe de Secretaria o digitei, conferi e subscrevi. Boca da Mata (AL), 19 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 19/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/09/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2019/002042-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 19/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2019/002041-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 18/09/2019 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de JOSÉ CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS, conhecido como "LEO" e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, conhecido como "PLAYBOY", qualificados nos autos, imputando-lhes o cometimento do crime de roubo circunstanciado, conforme a tipificação do art. 157, §2º, incisos I e II (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), na forma do art. 70, ambos do CP (concurso formal). Narra a inicial acusatória que no dia 20 de junho de 2017, por volta das 21h30min, em frente ao Rodeio, neste Município, os acusados subtraíram para si os celulares das vítimas MONIZE FERREIRA DA SILVA e NATALY DA SILVA, fazendo uso de uma arma de fogo e, logo após, foragiram do local em uma motocicleta. Inquérito policial nº 074/2017 às págs. 06/32. A decisão de págs. 33/38 recebeu a denúncia, determinando a citação pessoal dos réus e decretou a prisão preventiva dos mesmos para garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito e ante a possibilidade de reiteração delitiva. Certidões circunstanciadas do SAJ às págs. 41/42 relatam os antecedentes criminais dos denunciados JOSÉ CÍCERO e ANTÔNIO CARLOS. Folha de antecedentes criminais do acusado JOSÉ CÍCERO expedida pelo Instituto de Identificação às págs. 59/62. Apesar das diligências realizadas, os réus não foram localizados para serem citados (págs. 54/55). Por isso, foram citados através de edital (págs. 64/66). Requerimento do Ministério Público às págs. 72/73, pugnando pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. A medida prevista no art. 366 do CPP foi tomada por meio da decisão de pág. 74. Informação quanto ao cumprimento do mandado de prisão expedido em nome do réu JOSÉ CÍCERO às págs. 80/86. Ato contínuo, o acusado JOSÉ CÍCERO foi pessoalmente citado, conforme às págs. 87/89. Diante da efetiva localização do denunciado JOSÉ CÍCERO, bem como pela sua citação pessoal, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com o desmembramento em relação ao segundo acusado, ANTÔNIO CARLOS (pág. 92). A decisão de págs. 95/96 determinou a separação do processo em relação ao réu ANTÔNIO CARLOS, bem como o prosseguimento destes autos quanto ao denunciado JOSÉ CÍCERO. Certidão da Serventia deste Juízo à pág. 99, informando quanto ao cumprimento do desmembramento, o qual gerou o processo tombado sob o nº 0000073-62.2019.8.02.0005. Resposta à acusação apresentada pelo réu JOSÉ CÍCERO à pág. 107. A decisão de págs. 108/109 deixou de absolver sumariamente o acusado, determinando a inclusão do feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência às págs. 155/161, em que foram procedidas com as oitivas das vítimas MONIZE FERREIRA DA SILVA e NATALY DA SILVA, bem como da testemunha MARIANA FERREIRA DA SILVA; procedendo-se, por fim, com o interrogatório do réu. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, requerendo a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado nos exatos termos da denúncia. Por fim, a defesa do acusado JOSÉ CÍCERO juntou as suas razões finais por memoriais escritos, a teor das págs. 180/184, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como pela aplicação do patamar mínimo relativo às causas de aumento de pena e a fixação do regime inicia como semiaberto e concessão do direito de apelar em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que não havendo preliminares para serem analisadas, passo diretamente ao mérito da ação penal. No que pertine à materialidade delitiva dos roubos (art.157, §2º, incisos I e II do CP), reputo configurada com base nas declarações da vítimas colhidas na fase judicial. NATALY DA SILVA, vítima ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, consignou que estava no rodeio com a MONIZE; a Mariana e o Rodolfo quando passaram duas pessoas em uma motocicleta. E, em sequência, "LEO" desceu do veículo e anunciou assalto; determinando que passassem os telefones celulares. Ato-contínuo, ele pegou o telefone da MONIZE; e pediu o telefone do Rodolfo, que disse que não tinha telefone; ocasião em que LEO proferiu as seguintes palavras: "Você está me tirando como otário?!" e deu uma coronhada nele. NATALY, quando viu Rodolfo sangrando, puxou o seu telefone e o entregou a "LEO". Após, eles fugiram na motocicleta. Perguntada pelo promotor se ela conseguiu recuperar seu celular, respondeu afirmativamente, elucidando que entrou em contato com um amigo comum e pediu para intermediar a devolução do chip. E "LEO" mandou ela buscar o telefone no dia seguinte. Ao ser questionada pela defesa, a vítima respondeu que eles não estavam de capacete e quem dirigia a moto era o "PLAYBOY". Ao ser questionada pelo magistrado, respondeu que quem portava a arma era o "LEO". De igual sorte, MONIZE FERREIRA DA SILVA, elucidou, em juízo, que, na data dos fatos, estava juntamente com a NATALY; a Mariana e o Rodolfo no rodeio quando chegaram duas pessoas em uma moto. Um deles ficou no veículo e o outro, que estava armado, desceu e anunciou o assalto. Adiante, ela e NATALY passaram os celulares; e Rodolfo levou uma coronhada. Não chegou a reconhecer os agentes; mas depois ouviu NATALY e Mariana dizerem que o assaltante era um tal de "LEO". Assim, em estudo analítico do tipo penal (art.157 do CP), verifica-se que restam presentes todos os elementos para configuração do roubo. Isto porque evidencia-se a subtração, consistente na retirada com inversão da posse, de coisas alheias móveis, que, neste caso correspondem a 2 (dois) celulares, com emprego de grave ameaça, dada a utilização de arma de fogo pra intimidação. De igual sorte, no que pertine à autoria delitiva, entendo comprovada com base na própria confissão do réu na fase judicial. Em seu interrogatório, JOSÉ CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS consignou que é conhecido como "LEO" e confessou os fatos, elucidando que, na data dos fatos, estava na moto junto com o "PLAYBOY" quando passou, em frente ao rodeio, e viu as 3 (três) moças e um rapaz. Na ocasião, estava com uma arma calibre.32 e deu voz de assalto; capturando dois celulares das duas moças. E no outro dia, devolveu um celular à uma das vítimas. Expôs que, quem estava com a arma era ele, e quem dirigia a moto era o "parceiro Playboy". Merece destaque, ademais, o depoimento da testemunha de acusação Mariana Ferreira da Silva, que, confirmou, em juízo, a versão apresentada por NATALY e MONIZE, identificando "LEO" como sendo o responsável pelo anúncio do assalto e quem portava a arma na ocasião. Assim, as provas produzidas em juízo confirmam ser o réu o sujeito ativo do delito acima listado. Reconhecimento de atenuantes ou agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CP), tendo em vista que o acusado, nascido em 24/04/1997, era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Ademais, presente a atenuante da confissão espontânea (art.65, inciso III, alínea "d" do CP), em relação ao acusado, dado que a elucidação dos fatos foi usada por este juízo como fundamento para sua decisão, sendo aplicável a súmula 545 do STJ. Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Quanto a reincidência, a despeito de o acusado ter consignado, em seu interrogatório que já foi processado criminalmente, não consta nos autos certidão que comprove a existência de condenação criminal transitada em julgada anterior ao fato delitivo, de modo que não se afigura possível o reconhecimento da reincidência, consoante dispõem a súmula 444 do STJ e o art. 63 do CP. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Análise de causas de diminuição ou aumento de pena. Impende, a princípio, elucidar que, no presente caso, devem restar aplicáveis as disposições normativas anteriores à vigência da Lei º 13.654 de 23 de abril de 2018. Isto porque os fatos foram praticados em 20/06/2017, ou seja, em data anterior à vigência da referida lei (24/04/2018), que se afigura como novatio legis in pejus, não podendo retroagir em prejuízo do réu. Neste aspecto, não sobeja qualquer dúvida de que o delito fora praticado mediante o concurso de agentes, pois as vítimas são contundentes em afirmar que foram abordadas por duas pessoas que lhe deram ordem de entrega dos bens. Um dos agentes conduzia a motocicleta ("PLAYBOY") e outro ("LEO") apontou a arma de fogo de modo que ambos concorreram para a ação delitiva, levando em sequência os bens roubados. No mais, o emprego da arma de fogo para consecução do delito resta igualmente configurando consoante a própria confissão do réu, elucidando que portava um revólver calibre.32, prova suficiente a possibilitar seu reconhecimento, afigurando-se despicienda a apreensão e perícia da arma consoante pacífico entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. (...) 3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal brasileiro, não há a necessidade de apreensão da arma e de submissão à perícia. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 5. Ordem denegada. (HC 165.884/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 11/03/2014) Analiso, desde logo, o patamar de aumento adequado nos termos do art. 157, §2º do CP (1/3 a 1/2). E, no caso em análise, observo gravidade excepcional a ensejar a exasperação da fração dado que a arma de fogo fora utilizada para dar uma "coronhada" em Rodolfo, que teve seu rosto ferido, ensejando maior reprovabilidade. Cumpre esclarecer, ainda, que, nos termos do súmula nº 443 do STJ, é facultado ao magistrado a exasperação do patamar de aumento de pena, de forma fundamentada, quando presente maior gravidade, senão vejamos: Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Desta feita, fixo o patamar de aumento em 1/2 (metade). Análise do concurso de crimes: No caso em análise, verifica-se o concurso formal entre 2 (dois) delitos de roubo. Isto porque, a despeito de ter sido praticada uma única ação delitiva, restou atingido o patrimônio de 2 (duas) vítimas (NATALLY e MONIZE). Assim, deve ser aplicada a regra prevista na primeira parte do art. 70 do CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior A propósito para que não reste dúvida a respeito da aplicação do concurso formal em sua modalidade própria ou perfeita, transcrevo o seguinte julgado do STJ que elucida ter a questão sido pacificada na corte: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/4 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas distintas. Precedentes. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto). 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o aumento na fração de 1/4 (um quarto) pelo concurso formal entre os quatro crimes de roubo, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas. (HC 363.933/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) Neste aspecto, o quantum da exasperação deverá ter como referência o número de infrações criminais praticadas pelo agente. O patamar ideal de aumento terá, portanto, estreita ligação com o número de resultados alcançados pelo condenado. Sendo 2 (dois) o número de delitos praticados, é de se aplicar o patamar de exasperação de 1/6 (um sexto). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno JOSÉ CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS, conhecido como "LEO" como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II do CP ( por duas vezes) na forma do art. 70 do CP (concurso formal), razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que: a?CULPABILIDADE?foi normal à espécie, posto que ínsita e própria dos tipos penais, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu possui registros de?ANTECEDENTES CRIMINAIS, todavia não devem ser considerados em virtude da ausência de certidão evidenciando o trânsito em julgado de anterior condenação; quanto à?CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a?PERSONALIDADE?do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na obtenção de lucro fácil já é punido pela própria tipicidade do delito; as?CIRCUNSTÂNCIAS? e?as CONSEQUÊNCIAS ?do crime foram normais à espécie, devendo serem valoradas? neutramente; e o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS em nada contribuiu à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-bases para cada um dos roubos, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu. Encontram-se presentes as circunstâncias atenuantes previstas nos arts. 65, I e III, alínea "d" do CP, quais sejam, a menoridade relativa e a confissão espontânea. No entanto, a pena-base já se encontra no mínimo deste patamar não podendo ser reduzidas consoante dispõe a súmula 231 do STJ. Ademais, não há circunstâncias agravantes a serem observadas de modo que torno a pena-base em intermediária. Presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, I e II do CP, majoro, conforme fundamentação supra, a pena em 1/2 (metade), para estabelecer em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem observadas, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena acima dosada. Observado o concurso formal entre os delitos de roubo, faço incidir o percentual de exasperação acima estabelecido em 1/6 (um sexto). Desta feita, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, o condenado passa a responder por 07 (sete) anos de reclusão. Ao passo que a pena de multa, por força do que dispõe o art. 72 do CP, deverá ser cumulada em razão dos dois delitos praticados de modo que responde por 30 (trinta) dias-multa. No que pertine à detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data do cumprimento do mandado de prisão (pág.82), qual seja 02 de abril de 2019, perfazendo nesta ocasião 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de 6 (seis) anos 6 (seis) meses e 15 (quinze) de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "b" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semi-aberto. No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal, tendo em vista que o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado ainda se fazem presentes, ante a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito, praticado com o emprego de arma de fogo e em o concurso de agentes. Verifica-se ainda a possibilidade de reiteração delitiva dada a extensa ficha criminal do acusado (págs.41). Sobre a possibilidade da prisão preventiva sob tais argumentos, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito - roubo majorado praticado em concurso com dois menores infratores - reveladoras do periculum libertatis exigido para a preventiva. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 3. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo magistrado sentenciante. 4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 5. Recurso improvido. (RHC 68.455/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido a título de multa; que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, extraia-se certidão remetendo-a ao Ministério Público para que promova a execução da quantia (considerando a recente alteração de entendimento do STF , advinda do julgamento da ADIn 3150/DF da rel. Min. Marco Aurélio, na qual se estabeleceu a legitimidade ativa do Ministério Público para execução de multa advinda de sentença penal condenatória). 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Preencha-se o boletim individual do réu. 6) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a à 16ª Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intime-se o réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP. Boca da Mata (AL), 18 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Vencimento: 23/09/2019 |
| 13/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2019 |
Conclusos
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| 16/08/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos DECISÃO Em atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado JOSÉ CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS. Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do acusado, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela. Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Além disso, verifico que resta pendente apenas a prolatação da sentença, ressaltando que o feito possui conclusão datada de 25/07/2019, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, o que o faço para manter tal medida segregacional. Em sequência, tornem os autos conclusos com URGÊNCIA para prolação de sentença tendo em vista que se trata de processo com réu preso. Boca da Mata (AL), 14 de agosto de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 14/08/2019 |
Conclusos
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| 14/08/2019 |
Certidão
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu: José Cicero Leandro dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao Sistema SAJ desta Comarca, bem como no site do TJ/AL, verifiquei a EXISTÊNCIA do Processo de Execução Penal de nº 0003734-61.2019.8.02.0001, em desfavor de JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, vulgo Léo, brasileiro, solteiro, natural de São Miguel dos Campos/AL, nascido em 24/04/1997, filho de José Leôncio dos Santos e Maria Elizabete dos Santos, que tramita na 16ª Vara de Execução Penal da Capital, em decorrência do processo principal nº 0700403-23.2016.8.02.0005 - Roubo Majorado, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/04/2019. O referido é verdade, do que dou fé. Boca da Mata, 14 de agosto de 2019. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 09/08/2019 |
Conclusos
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| 09/08/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 09/08/2019 |
Juntada de Informações
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| 09/08/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos DESPACHO Insiram-se nos autos, conforme o Manual de Integração entre PG5 e SG5, as informações abaixo. INFORMAÇÕES Em resposta à requisição de informações aposta nos autos do Habeas Corpus nº 0804153-51.2019.8.02.0000, impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS, vulgo "Leo", seguem abaixo as informações necessárias. Constam dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 01/04/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, ambos do CP (roubo duplamente qualificado, em concurso formal), ocorrido no dia 20 de junho de 2017, neste município. Narra a denúncia que o acusado/paciente, no dia 20/06/2017, na companhia de Antônio Carlos da Silva Santos, vulgo "Playboy", de posse de uma arma de fogo, subtraíram para si celulares das vítimas Monize Ferreira da Silva e Nataly da Silva, e, em seguida, tomaram destino ignorado. Consta, ainda, que a vítima Nataly e outra pessoa que estava no local (Mariana), reconheceram os acusados, bem como descreveram o veículo utilizado e o "modus operandi" dos denunciados. Ao final, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva dos acusados, considerando os fatos narrados, ressaltando, ainda, que ambos são suspeito do cometimento de pelo menos dois delitos de latrocínios nesta região. Autos do inquérito policial às págs. 06/32. Em decisão de págs. 33/38, a denúncia foi recebida, bem como decretada a prisão preventiva dos réus, ante a presença dos requisitos de admissibilidade (indícios de autoria e materialidade), e para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Considerando a não localização dos réus (págs. 54/55), os mesmos foram citados por edital, com posterior suspensão do processo e do prazo prescricional (pág. 74). Na sequência, chegou aos autos a informação do cumprimento do mandado de prisão do réu/paciente José Cícero Leandro dos Santos, no dia 01/04/2019, tendo sido providenciada a sua citação. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o desmembramento do feito, em razão da não localização do réu Antônio Carlos da Silva Santos, com o prosseguimento destes autos apenas em relação a José Cícero Leandro dos Santos, o que foi deferido às págs. 95/96. Considerando a não apresentação de resposta no prazo legal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação à pág. 107. Designada audiência para instrução do feito para o dia 11/07/2019, às 14 horas. Na sequência, a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva do réu (págs. 151/154). Realizada a instrução do feito, o pedido da defesa foi atendido, com a revisão da prisão preventiva na ocasião da audiência, entretanto, o entendimento deste juízo foi pela manutenção da segregação cautelar do réu, consubstanciada nos depoimento das vítimas, as quais confirmaram os fatos contidos na denúncia, bem como da confissão do acusado, comprovando, assim, a existência dos indícios de autoria e materialidade. Quanto aos fundamentos autorizadores, ressaltou, o magistrado, a necessidade da garantia da ordem pública, em razão dos indícios concretos de possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o acusado responde por outras ações penais neste juízo, dentre elas de homicídio qualificado, roubo majorado e receptação, conforme certidão de pág. 41 dos autos. Outrossim, restaram pendentes apenas as alegações finais da defesa, as quais foram oferecidas às págs. 180/184, bem como houve o indeferimento do pedido de revogação da prisão do réu. Isto posto, os autos se encontram aguardando a prolatação da sentença com conclusão datada de 25/07/2019. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Boca da Mata(AL), 06 de agosto de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 25/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 19/07/2019 |
Conclusos
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| 19/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBMT.19.70001413-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/07/2019 11:38 |
| 19/07/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 18/07/2019 00:00 |
| 19/07/2019 |
Conclusos
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| 17/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBMT.19.70001376-6 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 17/07/2019 10:42 |
| 15/07/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 15/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/07/2019 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 15/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 15/07/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/07/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2019 |
Decisão Proferida
Considerando que o autor do fato compareceu ao presente ato sem o acompanhamento de um advogado, bem como, manifestou seu interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública, contudo tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da Defensora Pública lotado nesta comarca nomeio como advogado para o ato o Dr. Alberto Jorge de Farias, inscrito na OAB/AL sob o nº 2860/AL fixando desde os honorários advocatícios em 02 URH, nos moldes do art. 1º, pu da Resolução nº 01/06 que atualmente importam em R$ 306,20 (Trezentos e seis reais e vinte centavos), cujo pagamento ficará a cargo do Estado de Alagoas, a quem cabe a tutela dos hipossuficiente. Intime-se o Estado de Alagoas desta decisão. Outrossim, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente as alegações finais por memorias, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. No que pertine ao Pedido de Liberdade Provisória (pp. 151/154), consoante fundamento na mídia anexa, indefiro o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS. |
| 11/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBMT.19.70001322-7 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 11/07/2019 11:07 |
| 10/07/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 03/07/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 01/07/2019 |
Juntada de Mandado
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| 01/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 01/07/2019 |
Juntada de Mandado
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| 01/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 01/07/2019 |
Juntada de Mandado
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| 01/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WBMT.19.70001212-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 01/07/2019 08:10 |
| 30/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2019/001171-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 19/06/2019 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Justiça Gratuita PRAZO PARA CUMPRIMENTO: urgente - processo de réu preso Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos Ao Setor de Distribuição de Cartas Precatórias da Comarca de Girau do Ponciano/AL. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Réu: JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, atualmente recolhido no Presídio do Agreste, acerca da designação da audiência abaixo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da Vara do Único Ofício de Boca da Mata , Boca da Mata - Endereço: Rodovia AL 215 - Tipo: Instrução, Data e Horário: 11/07/2019 às 14:00h. OBSERVAÇÃO: Anexa cópia do despacho de fls. 116. O Dr. Bruno Araújo Massoud, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata Comarca de Boca da Mata, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito da Comarca deprecada, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, ______ Fabricia Duda da Costa Guimarães,Chefe de Secretaria o digitei, conferi e subscrevi. Boca da Mata (AL), 19 de junho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2019/001170-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 19/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.80001008-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 19/06/2019 10:07 |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2019/001166-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2019/001165-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 19/06/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos DESPACHO Designo audiência de instrução do feito para o dia 11 de julho de 2019, às 14 horas. Intime-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as testemunhas arroladas pelas partes. Inclua-se o feito na pauta do sistema SIMAV, tendo em vista que o réu se encontra custodiado no presídio do Agreste. Demais intimações e providências necessárias. Boca da Mata(AL), 18 de junho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 14/06/2019 |
Audiência Designada
Instrução Data: 11/07/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 11/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2019 |
Conclusos
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| 27/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.80000776-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 27/05/2019 12:29 |
| 27/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 27/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/05/2019 |
Decisão Proferida
Isto posto, determino a inclusão do presente feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao denunciado, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP. Outrossim, em relação ao pedido formulado pela Defensoria Pública, no sentido de que seja intimado o réu para trazer as testemunhas com o escopo de serem ouvidas em juízo, em virtude de se tratar de réu preso, entendo que não lhe cabe a prática deste ato, razão pela qual indefiro-o. Por fim, acrescento que o interrogatório do réu, uma vez que se encontra preso, deverá ser realizado por sistema de videoconferência, já que tal medida é necessária para viabilizar a sua participação no referido ato processual, pois existente relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por circunstância pessoal e para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha e/ou da vítima, em conformidade com o art. 185 e seu § 2º do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos
|
| 23/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.70000948-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 23/05/2019 22:24 |
| 23/05/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 23/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, conforme decisão de fls. 95/96. Boca da MataAL, 23 de maio de 2019. Erika Patrícia Leite Quintela Chefe de Secretaria Substituta |
| 23/05/2019 |
Certidão
Genérico |
| 14/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 14/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.80000692-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 13/05/2019 17:28 |
| 13/05/2019 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0000073-62.2019.8.02.0005, em relação a(s) parte(s) Antônio Carlos da Silva Santos |
| 13/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2019/000831-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 09/05/2019 |
Decisão Proferida
Assim sendo, determino a separação do processo em relação a ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, devendo a Secretaria providenciar a extração de cópia das peças que lhe dizem respeito, a respectiva autuação e demais providências necessárias à separação. Formado o novo processo, mantenha-se suspenso (art. 366 do CPP) e dê-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender devido. Outrossim, considerando que o réu José Cícero Leandro dos Santos foi citado (fls. 87/89), mas que decorreu o prazo da citação sem apresentar resposta à acusação e constituir advogado (fl. 94), apesar de informar que já tinha defesa para representa-lo em Juízo (fl. 88), determino uma nova intimação deste acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir advogado nos autos ou desde logo informar a necessidade de ser representado pela Defensoria Pública. Advirta-se no ato de intimação que caso seja informado que será nomeada defesa particular e ocorra o decurso do prazo acima concedido sem nomeação de advogado, o processo será encaminhado para a Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do CPP). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos
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| 06/05/2019 |
Certidão
Genérico |
| 19/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.80000468-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 12/04/2019 10:30 |
| 08/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/04/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e De Ordem do MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr. Hélio Pinheiro Pinto, tendo em vista a petição de fls. 81/86, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Boca da Mata, 08 de abril de 2019 Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 08/04/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
Réu encontrado e preso. |
| 08/04/2019 |
Juntada de Documentos
|
| 03/04/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro Certifico que nesta data Citei o réu José Cicero Leandro dos Santos, por todo o conteúdo da r. Decisão de fls. 33/38, entregando-lhe cópia desta e da denúncia. Certifico, outrossim, que perguntei ao réu se este tinha advogado, respondendo positivamente que sim, inclusive informou que será representado pelo Dr. Alberto Jorge de Farias. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata (AL)., 03 de abril de 2019. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria José Cicero Leandro dos Santos Réu |
| 03/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.19.70000648-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2019 12:57 |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.18.80001971-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/12/2018 09:03 |
| 12/12/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/12/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao representante do Ministério Público, para ciência da decisão de fl. 74. Boca da Mata, 11 de dezembro de 2018 Fabrícia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria |
| 11/12/2018 |
Certidão
Genérico |
| 05/12/2018 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
Os acusados, na presente hipótese, foram citados por edital e não apresentaram respostas. Logo, em harmonia com o parecer ministerial, determino o sobrestamento do processo e do curso do prazo prescricional. Esclareço, por sua vez, que a prisão preventiva já foi decretada (fls. 33/38 e 46/47), além de não preencher as exigências para a produção antecipada de provas urgentes. Proceda-se com a atualização na movimentação do SAJ, devendo constar SUSPENSO. Ciência ao Ministério Público. |
| 28/11/2018 |
Conclusos
|
| 27/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.18.80001876-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/11/2018 14:33 |
| 19/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/11/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro DESPACHO Inicialmente, aloque-se a denúncia de fls. 28/32 ao início do processo. Ademais, considerando que os réus não foram localizados (fls. 54/55), mas apenas citados por edital (fls. 64/66), sem apresentação de defesa ou constituição de advogado, dê-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer. Boca da Mata (AL), 11 de outubro de 2018. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito |
| 09/10/2018 |
Conclusos
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| 09/10/2018 |
Certidão
Autos nº: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo do edital de citação de fls. 64/65 sem apresentação de defesa prévia pelos acusados. O referido é verdade, do que dou fé. Boca da Mata, 09 de outubro de 2018. ERIKA PATRÍCIA LEITE QUINTELA Técnico Judiciário |
| 27/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2018 |
Edital Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" A Dra. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira, MM. Juíza de Direito da da Comarca de Boca da Mata, Estado de Alagoas, na Forma da Lei etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Escrivania do Único Ofício se processam os termos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, processo n.º 0800014-75.2018.8.02.0005, em que figuram como Réu: JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, Loteamento São Geraldo, S/N, Geo Barros, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL. Pelo presente edital de Citação, CHAMA E CITA o(a) Réu e Réu: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, (Alcunha: Playboy), Brasileira, RG 3949618-0SSP/AL, pai José Antônio dos Santos, mãe Fátima Silva de Araújo, Nascido/Nascida 09/05/1997, natural de Campo Alegre - AL, Lotemento São Geraldo (Geo Barros) ou Fazenda Poço Comprido, 27, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL; JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, Loteamento São Geraldo, S/N, Geo Barros, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL, residente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do novel art. 396-A do Código de Processo Penal. Caso não possua defensor(a) constituído(a), e se não detém condições de constituir advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, entrar em contato com o Defensor Público Estadual. Advertindo-o que deverá manter o seu endereço atualizado junto a esse Poder Judiciário. Informo que a sede do Juízo da ação situa-se à Rodovia AL 215, s/n, Bairro Paulo Sarmento, Boca da Mata/AL, com funcionamento nos horários das 07:30 horas às 13:30 horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado e no átrio do Fórum desta Comarca. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Boca da Mata, Estado de Alagoas, 24 de julho de 2018. Eu, ___________________(Izaias de Vasconcelos Almeida), Escrivão do Cível e Crime, o assino. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito |
| 25/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da não localização dos réus José Cícero Leandro e Antonio Carlos da Silva Santos, proceda com a citação dos réus por Edital. Boca da Mata, 24 de julho de 2018. Izaias de Vasconcelos Almeida Chefe de Secretaria |
| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2018 |
Juntada de Mandado
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| 23/07/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/07/2018 |
Certidão
Ato Negativo de Citação |
| 07/06/2018 |
Certidão
Ato Negativo de Citação |
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2018 |
Juntada de AR
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| 28/05/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 28 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809791847TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800014-75.2018.8.02.0005-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. Usuário: EX3657 |
| 14/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2018/000839-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 14/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2018/000838-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/07/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata |
| 11/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício nº554/2018 Boca da Mata, AL., 08 de maio de 2018.(Usar o número do processo como referência)Inquérito Policial nº: 074/2017Autos n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro Ao Ilmº. Sr.DD. Delegado de Polícia de Boca da MataDelegacia de Polícia de Boca da MataN E S T ASenhor Delegado,De ordem do Dr. Allysson Jorge Lira de Amorim, MM. Juiz de Direito Substituto nesta Comarca de Boca da Mata, nos autos da ação supra, encaminho a V. Sa., os anexos mandados de prisão em desfavor de JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, com endereço no Loteamento São Geraldo, S/N, Geo Barros, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL, e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, (Alcunha: Playboy), Brasileira, RG 3949618-0SSP/AL, pai José Antônio dos Santos, mãe Fátima Silva de Araújo, Nascido/Nascida 09/05/1997, natural de Campo Alegre - AL, com endereço no Loteamento São Geraldo (Geo Barros) ou Fazenda Poço Comprido, 27, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL, ou onde possam ser localizados, para seu devido cumprimento. Seguem cópias em anexo.Respeitosamente,Fabricia Duda da Costa GuimarãesChefe de Secretaria Substituta |
| 07/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2018/000796-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 07/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2018/000795-1 Situação: Distribuído em 07/05/2018 12:43:52 Local: Cartório do Único Ofício de Boca da Mata MANDADO DE PRISÃOAutos n° 0800014-75.2018.8.02.0005Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioVítima e Ministério PúblicoGleidson Rodolfo da Silva e outrosRéu José Cicero Leandro dos Santos e outroNúmero Nacional: 0800014-75.2018.8.02.0005.01.0001-09 RJI: 181099809-80Mandado Saj:005.2018/000795-1 - Zona do Mandado << Informação indisponível >>O(A) Doutor(a) Allysson Jorge Lira de Amorim, Juiz de Direito da(o) Vara do Único Ofício de Boca da Mata, da Boca da Mata, na forma da lei, etc. MANDA que o Senhor Oficial de Justiça ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÃO da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisão, observando-se as disposições do art. 5º, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, consoante decisão do feito em referência. MOTIVO DA PRISÃO: PreventivaVALIDADE: 24/04/2028DELITO COMETIDO: Art. 157 § 2º, I, II, 70 "caput" ambos do(a) CPDATA DO DELITO COMETIDO: 20/06/2017DESTINATÁRIO: JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, Loteamento São Geraldo, S/N, Geo Barros, CEP 57680-000, Boca da Mata - ALTIPO DE PRISÃO: Preventiva PRAZO DA PRISÃO: Prazo da Prisão << Informação indisponível >>REGIME DE CUMPRIMENTO: Regime de Cumprimento de Pena << Informação indisponível >>OBSERVAÇÃO: MANDADO INCLUÍDO NO BNMP-CNJ/INFOSEG.Recaptura: Boca da Mata (AL), 07/05/2018 - 12:42:45 Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito SubstitutoOutros mandados de prisão em aberto: Na data 07/05/2018 - 12:40:52, não foram encontrados outros mandados de prisão para a parte no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ.*00520180007951* |
| 07/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WBMT.18.80000682-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/05/2018 13:24 |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
CERTIDÃO - NADA CONSTA CRIMINALAutos nº 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Izaias de Vasconcelos Almeida, Chefe de Secretaria da Comarca da Boca da Mata, Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.CERTIFICO que realizando pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) da Boca da Mata, verifiquei que CONSTA Ações Criminais nº 0800015-60.2018.8.02.0005 (Ação Penal - Procedimento Ordinário) em desfavor de: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, (Alcunha: Playboy), Brasileira, RG 3949618-0SSP/AL, pai José Antônio dos Santos, mãe Fátima Silva de Araújo, Nascido/Nascida 09/05/1997, natural de Campo Alegre - AL, Lotemento São Geraldo (Geo Barros) ou Fazenda Poço Comprido, 27, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL, além do processo supra mencionado. O referido é verdade e dou fé.Boca da Mata, 03 de maio de 2018.Izaias de Vasconcelos Almeida Chefe de Secretaria da Comarca |
| 07/05/2018 |
Certidão
CERTIDÃO - NADA CONSTA CRIMINALAutos nº 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Izaias de Vasconcelos Almeida, Chefe de Secretaria da Comarca de Boca da Mata, Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.CERTIFICO que realizando pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) da Boca da Mata, verifiquei que CONSTA Ações Criminais nº 0800016-45.2018.8.02.0005 (Inquérito Policial/Homicídio Qualificado); 0800015-60.2018.8.02.0005 (Ação Penal - Procedimento Ordinário); 0000024-89.2017.8.02.0005 (Representação Criminal/Notícia de Crime); 0700403-23.2016.8.02.0005 (Inquérito Policial/Roubo Majorado); e 0700290-69.2016.8.02.0005 (Ação Penal - Procedimento Sumário/Receptação Qualificada) em desfavor de: JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (Alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, Nascido/Nascida 24/04/1997, natural de Boca da Mata - AL, Loteamento São Geraldo, S/N, Geo Barros, CEP 57680-000, Boca da Mata - AL, além do processo supra mencionado. O referido é verdade e dou fé.Boca da Mata, 03 de maio de 2018.Izaias de Vasconcelos AlmeidaChefe de Secretaria |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público para ciência da decisão.Boca da Mata, 03 de maio de 2018.Izaias de Vasconcelos AlmeidaChefe de Secretaria |
| 07/05/2018 |
Ofício Expedido
OFÍCIOAutos n°: 0800014-75.2018.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Ministério Público: Gleidson Rodolfo da Silva e outros Réu: José Cicero Leandro dos Santos e outro Ofício nº: 529/2018 Boca da Mata/AL, 03 de maio de 2018.Ao(à) Senhor(a) Diretor(a)INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOASRua Cincinato Pinto, 143, CentroMaceió-ALCEP 57020-050Senhor(a) Diretor(a),De ordem do Dr. Allysson Jorge de Lira Amorim, MM Juiz de Direito Substituto nesta Comarca, solicito a V. Sa. que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de antecedentes criminais dos acusados JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, (alcunha: Leo), RG 40079856, CPF 130.692.064-76, pai Jose Leoncio dos Santos, mãe Maria Elizabete dos Santos, nascido em 24/04/1997, natural de Boca da Mata/AL; e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, (alcunha: Playboy), brasileiro, RG 3949618-0 SSP/AL, pai José Antônio dos Santos, mãe Fátima Silva de Araújo, nascido 09/05/1997, natural de Campo Alegre/AL. Atenciosamente, Izaias de Vasconcelos AlmeidaChefe de Secretaria |
| 03/05/2018 |
Classe Processual alterada
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| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO1.O Ministério Público Estadual, consubstanciado no inquérito policial nº 074/2017, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, vulgo "LEO", e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, vulgo "PLAYBOY", ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a infração penal do art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Narra que no dia 20 de junho de 2017, por volta das 21h30min, em frente ao Rodeio, os denunciados, de posse de uma arma e fogo, subtraíram para si os celulares das vítimas MONIZE FERREIRA DA SILVA e NATALY DA SILVA (pp. 28/32).2. O Parquet também requer a decretação da prisão preventiva dos denunciados, sobretudo para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, diante de eles terem se evadido após a prática do crime e dos inúmeros crimes violentos que cometeram neste município.DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA3.Inicialmente, verifico que o Juízo é competente e o Ministério Público é parte legítima para ingressar com a presente denúncia, visto que o crime imputado reclama ação penal pública incondicionada.4. As condições da ação encontram-se presentes e as condutas dos denunciados foram descritas satisfatoriamente pelo representante do Ministério Público com todas as suas circunstâncias.5. Infere-se da denúncia as qualificações dos acusados, bem como a classificação da infração penal.DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA6.No que se refere ao pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor dos acusados, JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, vulgo "LEO", e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, vulgo "PLAYBOY", ambos qualificados nos autos, formulado pelo Representante do Ministério Público, entendo por bem acatá-lo.7.Como sabido, o Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva.8.Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar - art. 282 do CPP); 2) pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria - art. 312 do CPP, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão - art. 286, § 6º do CPP); 3) requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal - art. 312 do CPP); e, por fim, 4) requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP).9.Pois bem. No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados através dos depoimentos prestados perante a autoridade policial no inquérito policial nº 074/2017.10.Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da necessidade de se garantir a ordem pública. Nesse contexto, há teses consolidadas no âmbito do STJ (Jurisprudência em teses. Edição nº 32): "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (grifei) e "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva".11.Outrossim, presentes os requisitos gerais de cautelaridade, pois a segregação provisória que ora se decreta visa, sobretudo, assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta, também, as condições pessoais dos acusados.12.Destaca-se, desta feita, a impossibilidade de substituição da prisão preventiva que ora se decreta pelas demais medidas cautelares, ao menos por ora, pois estas se mostram totalmente inócuas, inaptas e insuficientes no caso em concreto. Aliás, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria até contrária aos fatos evidenciados nos autos, na medida em que a custódia preventiva está sendo decretada, justamente, em razão da reiteração delitiva, gravidade em concreto das condutas, circunstancias em que pratica os delitos (com emprego de arma de fogo), o que, por certo, uma outra medida cautelar não conseguiria evitar.13.Por derradeiro, consigna-se que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita (requisito normativo), uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal (o crime de roubo circunstanciado possui pena máxima superior a 04 anos).14.A medida restritiva de liberdade, portanto, é legítima, pois aflora dos fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo a segregação dos acusados, antes mesmo da decisão do mérito, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.15.Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez constatada a materialidade dos crimes e os indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA de pp. 28/32.15.1. Citem-se os acusados para se ver processar até final decisão, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação por escrito, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP. Se infrutífera a localização, nos termos do art. 361 do CPP, citem-se por edital, com prazo de 15 dias.15.2. Consigne-se no mandado de citação que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos se eles possuem advogado. Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. 15.3.Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelo próprio denunciado, remetam-se os autos à Defensora Pública que presta assistência jurídica neste Juízo para que apresente a referida peça processual no prazo de 10 (dez) dias, em dobro (art. 396-A, §2º c/c art. 128, I da LC nº 80/94).15.4.Certifique o Cartório acerca dos antecedentes criminais dos acusados, procedendo, ainda, com busca no Sistema de Automação do Judiciário nas demais comarcas. Sendo encontrado registro, oficie-se à Comarca responsável para que providencie a referente certidão de antecedentes criminais.15.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de antecedentes criminais dos acusados.15.6. Apresentadas as respostas dos acusados, providenciadas as folhas de antecedentes e as certidões de antecedentes criminais, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionando os nomes das testemunhas que pretende inquirir, acaso ainda não o tenha feito.15.7.Determino ainda que, diante do recebimento da denúncia, seja alterado no SAJ e na capa do feito a classe processual e a classificação das partes. 16.Ademais, conforme fundamentos supra, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CICERO LEANDRO DOS SANTOS, vulgo "LEO", e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, vulgo "PLAYBOY", ambos qualificados nos autos.17. Expeçam-se os competentes mandados de prisão.18.Cientifique-se o Ministério Público. Boca da Mata , 24 de abril de 2018.Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 23/04/2018 |
Conclusos
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| 23/04/2018 |
Conclusos
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| 23/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2018 |
Parecer |
| 27/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 12/12/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 03/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Parecer |
| 13/05/2019 |
Ciência da Decisão |
| 23/05/2019 |
Resposta à Acusação |
| 27/05/2019 |
Ciência da Decisão |
| 19/06/2019 |
Ciência da Decisão |
| 01/07/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 11/07/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 17/07/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 18/07/2019 |
Pedido de Informações |
| 19/07/2019 |
Alegações Finais |
| 20/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 03/10/2019 |
Recurso de Apelação |
| 07/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 23/10/2019 |
Recurso de Apelação |
| 01/11/2019 |
Contrarrazões |
| 03/03/2021 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000050-48.2021.8.02.0005 | Execução da Pena | 19/03/2021 | Determinação de fls. 390/91, dos autos 0800014-75.2018.8.02.0005. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/07/2019 | Instrução | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Decisão de pp. 33/38. |
| 23/04/2018 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |