| Requerente |
Prodelar Projetos e Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida Advogado: Diego Leão da Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2026 |
Termo Expedido
Compromisso - Genérico |
| 15/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0238/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0238/2026 Teor do ato: Como consequência de tudo que foi exposto acima, DETERMINO: 1. A suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra as Requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, também do art. 6º do mesmo Diploma Legal, bem como as relativas aos créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; 2. Que as Requerentes apresentem contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV), e que informem a este Juízo, logo que citadas, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra as mesmas (art. 6º, § 6º); 3. Seja intimado o Ministério Público e comunicado, por carta, às Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e dos Municípios em que as Requerentes tiverem estabelecimento; 4. Nos termos do art. 52, § 1º da LRF, a expedição de Edital para publicação em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I - o resumo dos pedidos das Requerentes e da decisão que defere os pedidos de processamento das recuperações judiciais; II - a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art. 7º, § 1º) e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pelas Requerentes; 5. Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os credores deverão apresentar à Administradora Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas Requerentes, no prazo de quinze dias; 6. Em seguida, após o recebimento de todos os documentos das Requerentes e dos credores e posterior análise (art. 7º, caput, e § 1º), a Administradora Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação; 7. As Requerentes deverão apresentar em juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na LRF; 8. Determino à Secretaria deste Juízo que oficie à Junta Comercial do Estado de Alagoas para que seja anotada a recuperação judicial das empresas Requerentes nos registros competentes (art. 69, parágrafo único, da LRF); 9. Ficam as requerentes dispensadas de apresentarem certidões negativas para que exerçam suas atividades, inclusive junto ao Poder Público, exceto para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 10. Que as requerentes acrescentem após seus nomes empresariais a expressão "em recuperação judicial"; 11. Que as requerentes façam acostar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, os documentos faltantes, a saber: (a) fluxos de caixa individualizados por litisconsorte; (b) relação detalhada de bens e direitos do ativo não circulante; (c) certidão do 1º Cartório de Protestos de Maceió; (d) passivo fiscal não parcelado com indicação de valor e órgão credor; e (e) correção do valor da causa para R$ 13.950.498,39, conforme totalização efetiva da lista de credores; 12. Levando em consideração o poder geral de cautela e a necessidade de verificação das condições operacionais das Recuperandas, DETERMINO à Administradora Judicial que proceda à constatação prévia das requerentes, verificando a existência funcional de cada uma delas, o centro principal de suas atividades, a estrutura organizacional efetiva, os contratos em curso, o quadro de empregados e o estado dos ativos produtivos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de compromisso, apresentando relatório circunstanciado a este Juízo 13. Deve a Administradora Judicial nomeada, por fim, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias úteis. 14. Fica deferido o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, indeferido o pedido de gratuidade plena, pelas razões expostas no corpo desta decisão. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 14/05/2026 |
Decisão Proferida
Como consequência de tudo que foi exposto acima, DETERMINO: 1. A suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra as Requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, também do art. 6º do mesmo Diploma Legal, bem como as relativas aos créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; 2. Que as Requerentes apresentem contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV), e que informem a este Juízo, logo que citadas, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra as mesmas (art. 6º, § 6º); 3. Seja intimado o Ministério Público e comunicado, por carta, às Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e dos Municípios em que as Requerentes tiverem estabelecimento; 4. Nos termos do art. 52, § 1º da LRF, a expedição de Edital para publicação em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I - o resumo dos pedidos das Requerentes e da decisão que defere os pedidos de processamento das recuperações judiciais; II - a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art. 7º, § 1º) e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pelas Requerentes; 5. Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os credores deverão apresentar à Administradora Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas Requerentes, no prazo de quinze dias; 6. Em seguida, após o recebimento de todos os documentos das Requerentes e dos credores e posterior análise (art. 7º, caput, e § 1º), a Administradora Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação; 7. As Requerentes deverão apresentar em juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na LRF; 8. Determino à Secretaria deste Juízo que oficie à Junta Comercial do Estado de Alagoas para que seja anotada a recuperação judicial das empresas Requerentes nos registros competentes (art. 69, parágrafo único, da LRF); 9. Ficam as requerentes dispensadas de apresentarem certidões negativas para que exerçam suas atividades, inclusive junto ao Poder Público, exceto para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 10. Que as requerentes acrescentem após seus nomes empresariais a expressão "em recuperação judicial"; 11. Que as requerentes façam acostar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, os documentos faltantes, a saber: (a) fluxos de caixa individualizados por litisconsorte; (b) relação detalhada de bens e direitos do ativo não circulante; (c) certidão do 1º Cartório de Protestos de Maceió; (d) passivo fiscal não parcelado com indicação de valor e órgão credor; e (e) correção do valor da causa para R$ 13.950.498,39, conforme totalização efetiva da lista de credores; 12. Levando em consideração o poder geral de cautela e a necessidade de verificação das condições operacionais das Recuperandas, DETERMINO à Administradora Judicial que proceda à constatação prévia das requerentes, verificando a existência funcional de cada uma delas, o centro principal de suas atividades, a estrutura organizacional efetiva, os contratos em curso, o quadro de empregados e o estado dos ativos produtivos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de compromisso, apresentando relatório circunstanciado a este Juízo 13. Deve a Administradora Judicial nomeada, por fim, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias úteis. 14. Fica deferido o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, indeferido o pedido de gratuidade plena, pelas razões expostas no corpo desta decisão. Vencimento: 08/06/2026 |
| 22/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2026 |
Termo Expedido
Compromisso - Genérico |
| 15/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0238/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0238/2026 Teor do ato: Como consequência de tudo que foi exposto acima, DETERMINO: 1. A suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra as Requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, também do art. 6º do mesmo Diploma Legal, bem como as relativas aos créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; 2. Que as Requerentes apresentem contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV), e que informem a este Juízo, logo que citadas, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra as mesmas (art. 6º, § 6º); 3. Seja intimado o Ministério Público e comunicado, por carta, às Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e dos Municípios em que as Requerentes tiverem estabelecimento; 4. Nos termos do art. 52, § 1º da LRF, a expedição de Edital para publicação em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I - o resumo dos pedidos das Requerentes e da decisão que defere os pedidos de processamento das recuperações judiciais; II - a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art. 7º, § 1º) e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pelas Requerentes; 5. Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os credores deverão apresentar à Administradora Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas Requerentes, no prazo de quinze dias; 6. Em seguida, após o recebimento de todos os documentos das Requerentes e dos credores e posterior análise (art. 7º, caput, e § 1º), a Administradora Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação; 7. As Requerentes deverão apresentar em juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na LRF; 8. Determino à Secretaria deste Juízo que oficie à Junta Comercial do Estado de Alagoas para que seja anotada a recuperação judicial das empresas Requerentes nos registros competentes (art. 69, parágrafo único, da LRF); 9. Ficam as requerentes dispensadas de apresentarem certidões negativas para que exerçam suas atividades, inclusive junto ao Poder Público, exceto para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 10. Que as requerentes acrescentem após seus nomes empresariais a expressão "em recuperação judicial"; 11. Que as requerentes façam acostar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, os documentos faltantes, a saber: (a) fluxos de caixa individualizados por litisconsorte; (b) relação detalhada de bens e direitos do ativo não circulante; (c) certidão do 1º Cartório de Protestos de Maceió; (d) passivo fiscal não parcelado com indicação de valor e órgão credor; e (e) correção do valor da causa para R$ 13.950.498,39, conforme totalização efetiva da lista de credores; 12. Levando em consideração o poder geral de cautela e a necessidade de verificação das condições operacionais das Recuperandas, DETERMINO à Administradora Judicial que proceda à constatação prévia das requerentes, verificando a existência funcional de cada uma delas, o centro principal de suas atividades, a estrutura organizacional efetiva, os contratos em curso, o quadro de empregados e o estado dos ativos produtivos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de compromisso, apresentando relatório circunstanciado a este Juízo 13. Deve a Administradora Judicial nomeada, por fim, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias úteis. 14. Fica deferido o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, indeferido o pedido de gratuidade plena, pelas razões expostas no corpo desta decisão. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
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Decisão Proferida
Como consequência de tudo que foi exposto acima, DETERMINO: 1. A suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra as Requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, também do art. 6º do mesmo Diploma Legal, bem como as relativas aos créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; 2. Que as Requerentes apresentem contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV), e que informem a este Juízo, logo que citadas, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra as mesmas (art. 6º, § 6º); 3. Seja intimado o Ministério Público e comunicado, por carta, às Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e dos Municípios em que as Requerentes tiverem estabelecimento; 4. Nos termos do art. 52, § 1º da LRF, a expedição de Edital para publicação em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I - o resumo dos pedidos das Requerentes e da decisão que defere os pedidos de processamento das recuperações judiciais; II - a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art. 7º, § 1º) e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pelas Requerentes; 5. Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os credores deverão apresentar à Administradora Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas Requerentes, no prazo de quinze dias; 6. Em seguida, após o recebimento de todos os documentos das Requerentes e dos credores e posterior análise (art. 7º, caput, e § 1º), a Administradora Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação; 7. As Requerentes deverão apresentar em juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na LRF; 8. Determino à Secretaria deste Juízo que oficie à Junta Comercial do Estado de Alagoas para que seja anotada a recuperação judicial das empresas Requerentes nos registros competentes (art. 69, parágrafo único, da LRF); 9. Ficam as requerentes dispensadas de apresentarem certidões negativas para que exerçam suas atividades, inclusive junto ao Poder Público, exceto para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 10. Que as requerentes acrescentem após seus nomes empresariais a expressão "em recuperação judicial"; 11. Que as requerentes façam acostar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, os documentos faltantes, a saber: (a) fluxos de caixa individualizados por litisconsorte; (b) relação detalhada de bens e direitos do ativo não circulante; (c) certidão do 1º Cartório de Protestos de Maceió; (d) passivo fiscal não parcelado com indicação de valor e órgão credor; e (e) correção do valor da causa para R$ 13.950.498,39, conforme totalização efetiva da lista de credores; 12. Levando em consideração o poder geral de cautela e a necessidade de verificação das condições operacionais das Recuperandas, DETERMINO à Administradora Judicial que proceda à constatação prévia das requerentes, verificando a existência funcional de cada uma delas, o centro principal de suas atividades, a estrutura organizacional efetiva, os contratos em curso, o quadro de empregados e o estado dos ativos produtivos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de compromisso, apresentando relatório circunstanciado a este Juízo 13. Deve a Administradora Judicial nomeada, por fim, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias úteis. 14. Fica deferido o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, indeferido o pedido de gratuidade plena, pelas razões expostas no corpo desta decisão. Vencimento: 08/06/2026 |
| 24/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 24/04/2026 |
Distribuído por Sorteio
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |