| Autor |
Alfredo Gaspar de Mendonça Neto
Advogado: Caio de Aguiar Vitório França Advogado: Bruno Henrique Cavalcante de Andrade Advogado: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA |
| Ré |
Soraya Vieira Thronicke
Advogado: Mauricio Montero Martins Advogado: Marcelo Chelí de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 14/10/2026 |
| 09/10/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2026 Teor do ato: IV - DISPOSITIVO À luz do expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa SELIC, subtraindo-se o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Advogados(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB 15937/AL), Mauricio Montero Martins (OAB 83833/DF), Marcelo Chelí de Lima (OAB 391675/SP) |
| 09/10/2026 |
Julgado procedente o pedido
IV - DISPOSITIVO À luz do expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa SELIC, subtraindo-se o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Vencimento: 04/11/2026 |
| 15/07/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70305994-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 15/07/2026 10:34 |
| 01/07/2026 |
Concluso para Despacho
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| 13/10/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 14/10/2026 |
| 09/10/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2026 Teor do ato: IV - DISPOSITIVO À luz do expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa SELIC, subtraindo-se o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Advogados(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB 15937/AL), Mauricio Montero Martins (OAB 83833/DF), Marcelo Chelí de Lima (OAB 391675/SP) |
| 09/10/2026 |
Julgado procedente o pedido
IV - DISPOSITIVO À luz do expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa SELIC, subtraindo-se o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Vencimento: 04/11/2026 |
| 15/07/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70305994-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 15/07/2026 10:34 |
| 01/07/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70270876-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2026 10:40 |
| 08/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70252274-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/06/2026 11:51 |
| 03/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0307/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB 15937/AL), Mauricio Montero Martins (OAB 83833/DF) |
| 02/06/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Vencimento: 18/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70243642-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2026 13:36 |
| 20/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0272/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB 15937/AL) |
| 19/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Vencimento: 11/06/2026 |
| 16/05/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.26.70218332-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2026 20:18 |
| 14/05/2026 |
Concluso para Decisão
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| 12/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 07 de maio de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH137334910BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0716054-58.2026.8.02.0001-000001, emitido para Soraya Vieira Thronicke. Usuário: |
| 04/05/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 04 de maio de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH138384444BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0716054-58.2026.8.02.0001-000002, emitido para Instituto de Criminalística de Alagoas. Usuário: |
| 15/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 15/04/2026 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 14/04/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 10/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0195/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0195/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 Número do Diário: 3989 |
| 08/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0195/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar incidental de produção antecipada de prova, para: a) DETERMINAR a produção imediata de prova pericial genética, consistente na coleta de material biológico do autor, por método tecnicamente adequado; b) DESIGNAR o Laboratório de Genética Forense da Polícia Científica de Alagoas (vinculado ao Instituto de Criminalística) para proceder à coleta, análise, acondicionamento, identificação e preservação do material genético do requerente, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que seja lavrado documento circunstanciado do ato, com registro da data, horário, local, identificação dos responsáveis técnicos, descrição do material coletado e certificação da observância da cadeia de custódia; d) AUTORIZAR a juntada, aos autos, dos documentos apresentados pelo requerente, consistentes em declarações públicas e ofício protocolado junto à autoridade policial, como elementos de prova documental pré-constituída. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas, bem como o acompanhamento obrigatório do ato por representantes da Polícia Federal e dos Ministérios Públicos, por não se mostrarem medidas necessárias à validade da prova. Cumpra-se com urgência. Cite-se a parte ré para apresentar defesa, advertindo-a dos efeitos da revelia. P.I. Advogados(s): Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL) |
| 08/04/2026 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar incidental de produção antecipada de prova, para: a) DETERMINAR a produção imediata de prova pericial genética, consistente na coleta de material biológico do autor, por método tecnicamente adequado; b) DESIGNAR o Laboratório de Genética Forense da Polícia Científica de Alagoas (vinculado ao Instituto de Criminalística) para proceder à coleta, análise, acondicionamento, identificação e preservação do material genético do requerente, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que seja lavrado documento circunstanciado do ato, com registro da data, horário, local, identificação dos responsáveis técnicos, descrição do material coletado e certificação da observância da cadeia de custódia; d) AUTORIZAR a juntada, aos autos, dos documentos apresentados pelo requerente, consistentes em declarações públicas e ofício protocolado junto à autoridade policial, como elementos de prova documental pré-constituída. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas, bem como o acompanhamento obrigatório do ato por representantes da Polícia Federal e dos Ministérios Públicos, por não se mostrarem medidas necessárias à validade da prova. Cumpra-se com urgência. Cite-se a parte ré para apresentar defesa, advertindo-a dos efeitos da revelia. P.I. Vencimento: 04/05/2026 |
| 06/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 06/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70153957-2 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 06/04/2026 12:02 |
| 01/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70150611-9 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 01/04/2026 14:08 |
| 01/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 01/04/2026 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Comprovação de Pagamento |
| 06/04/2026 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 16/05/2026 |
Contestação |
| 01/06/2026 |
Réplica |
| 08/06/2026 |
Manifestação do Autor |
| 18/06/2026 |
Petição |
| 15/07/2026 |
Manifestação do Autor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |