0716054-58.2026.8.02.0001 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Direito de Imagem
Foro
Foro de Maceió
Vara
3ª Vara Cível da Capital
Juiz
Henrique Gomes de Barros Teixeira

Partes do processo

Autor  Alfredo Gaspar de Mendonça Neto
Advogado:  Caio de Aguiar Vitório França  
Advogado:  Bruno Henrique Cavalcante de Andrade  
Advogado:  CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA  
Ré  Soraya Vieira Thronicke
Advogado:  Mauricio Montero Martins  
Advogado:  Marcelo Chelí de Lima  

Movimentações

Data Movimento
13/10/2026 Ato Publicado
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 14/10/2026
09/10/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2026 Teor do ato: IV - DISPOSITIVO À luz do expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa SELIC, subtraindo-se o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Advogados(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB 15937/AL), Mauricio Montero Martins (OAB 83833/DF), Marcelo Chelí de Lima (OAB 391675/SP)
09/10/2026 Julgado procedente o pedido
IV - DISPOSITIVO À luz do expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa SELIC, subtraindo-se o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.
Vencimento: 04/11/2026
15/07/2026 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70305994-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 15/07/2026 10:34
01/07/2026 Concluso para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/04/2026 Comprovação de Pagamento
06/04/2026 Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada
16/05/2026 Contestação
01/06/2026 Réplica
08/06/2026 Manifestação do Autor
18/06/2026 Petição
15/07/2026 Manifestação do Autor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.