| Autor |
Andrade e Lucena Ltda.
Advogada: Priscila Ramona Lucena de Andrade |
| Réu |
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0510/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por vício do produto c/c reparação de danos e obrigação de fazer" proposta por Andrade e Lucena Ltda. em face de Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda e outro ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer o deferimento do parcelamento das custas processuais. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo FIAT Ducato, para utilização específica em sua atividade empresarial de locação, integrando-o à frota vinculada a contrato administrativo firmado com o Estado de Alagoas, para prestação de serviços ao DETRAN/AL. Sustenta que a disponibilidade do bem era indispensável ao cumprimento de obrigação contratual de natureza pública, de modo que sua indisponibilidade gerou prejuízos financeiros diretos. Afirma que, poucos dias após a inclusão do veículo na frota, o automóvel apresentou pane total enquanto estava em serviço, com apenas cerca de 4.600 km rodados, sendo removido por guincho e encaminhado à concessionária para reparo em garantia. Segundo a inicial, a falha decorreu de vício oculto de fabricação, evidenciado pelo fato de o motor ter apresentado defeito grave incompatível com a baixa quilometragem e sem qualquer sinal de mau uso, impacto externo ou ausência de manutenção. Relata que, inicialmente, a concessionária tentou transferir à autora o custo do reparo, apresentando orçamento elevado, e que, embora a garantia tenha sido negada em um primeiro momento, posteriormente as rés reconheceram expressamente que o reparo seria realizado em garantia, o que, para a autora, configura confissão extrajudicial de que o defeito era de fabricação. Aduz, contudo, que, apesar desse reconhecimento, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 245 dias, em razão da demora excessiva no fornecimento de peças e da desorganização no atendimento, com sucessivas promessas descumpridas, abertura de novos protocolos e ausência de solução efetiva, superando amplamente o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. Sustenta que as próprias rés admitiram que o dano decorreu de falha interna, sem vestígios de impacto ou agente externo. Acrescenta que, durante a longa permanência do veículo no pátio da concessionária, surgiu novo problema, consistente na deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização, o que, segundo defende, demonstra negligência, violação do dever de guarda e agravamento indevido dos danos enquanto o bem estava sob custódia das rés. Por fim, assevera que somente recebeu o veículo de volta em 29/12/2025 e que, durante todo o período de retenção, ficou impossibilitada de utilizá-lo na execução do contrato com o DETRAN/AL, deixando de auferir receita diária. Em razão disso, afirma ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), valor que atribui diretamente ao vício do produto e à morosidade injustificável das rés no reparo. Documentos anexados às fls. 12/146. Decisão às fls. 147/150, onde este juízo deferiu os parcelamento das custas processuais e inverteu o ônus da prova. Contestação e documentos às fls. 169/206, suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido para utilização em atividade empresarial da autora, afastando a condição de destinatária final. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e ausência de comprovação dos lucros cessantes. Contestação e documentos às fls. 207/258, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 263/272. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. legitimidade passiva Alega o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois indica não ser o responsável por ato único e exclusivo de terceiro. Porém, cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo. Dessa forma, rechaço tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha adquirido o veículo para utilização em sua atividade econômica, a hipótese concreta revela inequívoca vulnerabilidade técnica frente às fornecedoras rés, notadamente em relação ao diagnóstico, manutenção e reparo de vício mecânico complexo em veículo automotor novo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a incidência da teoria finalista mitigada quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica adquirente. No caso concreto, a autora não detinha condições técnicas de aferir ou solucionar a falha apresentada no motor do veículo, dependendo integralmente da expertise da fabricante e da concessionária autorizada. Além disso, os documentos acostados demonstram que o defeito apresentado extrapolou situação ordinária de desgaste ou manutenção comum, tratando-se de falha prematura e incompatível com a reduzida quilometragem do automóvel. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassado esse ponto, é importante frisar que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Restou incontroverso nos autos que o veículo objeto da lide apresentou grave pane mecânica poucos meses após sua aquisição, com aproximadamente 4.600 km rodados. Também se encontra documentalmente demonstrado que o automóvel permaneceu por longo período sob custódia das rés para reparo em garantia, em razão de sucessivas pendências de peças e falhas no atendimento técnico. A própria fabricante reconheceu administrativamente a realização do reparo mediante garantia, circunstância que evidencia admissão do vício do produto. Igualmente relevante o documento em que a fabricante admite que o suporte do compressor quebrou sem vestígios de impacto ou agente externo, corroborando a tese de falha interna do produto. Ainda, os e-mails acostados demonstram reiteradas postergações de entrega de peças, ausência de previsão de reparo e manutenção da imobilização do veículo por período manifestamente excessivo. A alegação defensiva de ausência de peças não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés. Nos termos do art. 32 do CDC, os fabricantes e fornecedores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto estiver em fabricação ou importação. Assim, a responsabilidade pela oferta de peças no mercado recai sobre o fabricante e a concessionária. O art. 18, §1º, do CDC estabelece prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício, salvo convenção diversa, inexistente na hipótese. In casu, o reparo somente foi concluído após aproximadamente 245 dias de retenção do veículo, lapso absolutamente incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, eficiência e adequada prestação do serviço. Também não prospera a tese da concessionária de ausência de responsabilidade. A concessionária autorizada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Conforme estabelece o artigo 18 do CDC, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que auxiliam a colocar no mercado de consumo. No caso dos autos, a concessionária representa a marca da montadora fabricante . A responsabilidade civil das rés, fabricante e concessionária, além de solidária, é objetiva, em decorrência do direito à proteção integral do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075885186, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 21-02-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70075885186 BAGÉ, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) Portanto, configurada a falha do produto e do serviço, surge o dever de indenizar. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Os danos emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio . Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Os danos emergentes referentes à despesa de guincho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) encontram-se comprovados documentalmente e devem ser ressarcidos. Quanto aos lucros cessantes, entendo que a autora demonstrou de forma suficiente que o veículo objeto da lide integrava frota locada ao DETRAN/AL, constituindo instrumento diretamente vinculado à sua atividade empresarial e à geração de receita. A documentação acostada aos autos, especialmente as notas de débito e comprovantes de faturamento relativos ao contrato administrativo executado junto ao DETRAN/AL, evidencia que a indisponibilidade do veículo ocasionou efetiva redução da receita operacional da empresa autora. Além disso, restou incontroverso que o automóvel permaneceu imobilizado por aproximadamente 245 dias, período muito superior ao prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC. A alegação defensiva de ausência de comprovação dos lucros cessantes não merece prosperar. Isso porque os prejuízos narrados não possuem natureza hipotética ou eventual, mas decorrem diretamente da retirada compulsória do veículo da atividade econômica desenvolvida pela autora, por fato exclusivamente imputável às rés. Tratando-se de veículo adquirido especificamente para execução de contrato de locação perante órgão público, a privação prolongada do bem naturalmente repercute na capacidade operacional da empresa e em sua geração de receita. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a paralisação indevida de bem utilizado em atividade produtiva, os lucros cessantes podem ser arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não se exigindo demonstração matemática absoluta do prejuízo. No presente caso, a autora apresentou lastro documental idôneo apto a demonstrar o prejuízo financeiro sofrido, inclusive mediante documentos oficiais relacionados ao faturamento decorrente do contrato administrativo executado. Assim, reconheço como devidos os lucros cessantes postulados na inicial, no valor de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), quantia compatível com o período de paralisação do veículo e com a perda operacional comprovada nos autos. Quanto aos dano morais, nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Na hipótese concreta, o dano extrapatrimonial ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A retenção de veículo novo por aproximadamente 245 dias, vinculado à execução de contrato administrativo perante órgão público estadual, associada às sucessivas falhas no atendimento, ausência de solução efetiva e deterioração adicional do veículo enquanto sob custódia das rés, configura ofensa à honra objetiva da empresa autora e inequívoco desvio produtivo. A própria comunicação da fabricante reconhecendo deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização evidencia grave falha na guarda e conservação do bem. A situação extrapola dissabor cotidiano, atingindo diretamente a credibilidade empresarial da autora perante contratante público. Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico das rés, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de extensão da garantia merece acolhimento. Restou demonstrado que o veículo permaneceu por longo período absolutamente inutilizado sob custódia das rés, impedindo a autora de usufruir regularmente da garantia contratual durante o período de paralisação forçada. A medida postulada visa recompor o equilíbrio contratual e assegurar efetiva reparação integral. Assim, determino a extensão da garantia contratual do veículo pelo período correspondente à imobilização comprovada nos autos, qual seja, 245 dias. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos emergentes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) a título de lucros cessantes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morias no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) determinar a extensão da garantia contratual do veículo FIAT DUCATO MB COMF-19, Placa MVD4J71/AL, Chassi ZFA250000S2Z90330, Cor Branca, combustível diesel, RENAVAN 01409765277, ano de fabricação 2024, ano modelo 2025, objeto da lide pelo período de 245 dias. Condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 09 de junho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Priscila Ramona Lucena de Andrade (OAB 21232/AL) |
| 09/06/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por vício do produto c/c reparação de danos e obrigação de fazer" proposta por Andrade e Lucena Ltda. em face de Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda e outro ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer o deferimento do parcelamento das custas processuais. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo FIAT Ducato, para utilização específica em sua atividade empresarial de locação, integrando-o à frota vinculada a contrato administrativo firmado com o Estado de Alagoas, para prestação de serviços ao DETRAN/AL. Sustenta que a disponibilidade do bem era indispensável ao cumprimento de obrigação contratual de natureza pública, de modo que sua indisponibilidade gerou prejuízos financeiros diretos. Afirma que, poucos dias após a inclusão do veículo na frota, o automóvel apresentou pane total enquanto estava em serviço, com apenas cerca de 4.600 km rodados, sendo removido por guincho e encaminhado à concessionária para reparo em garantia. Segundo a inicial, a falha decorreu de vício oculto de fabricação, evidenciado pelo fato de o motor ter apresentado defeito grave incompatível com a baixa quilometragem e sem qualquer sinal de mau uso, impacto externo ou ausência de manutenção. Relata que, inicialmente, a concessionária tentou transferir à autora o custo do reparo, apresentando orçamento elevado, e que, embora a garantia tenha sido negada em um primeiro momento, posteriormente as rés reconheceram expressamente que o reparo seria realizado em garantia, o que, para a autora, configura confissão extrajudicial de que o defeito era de fabricação. Aduz, contudo, que, apesar desse reconhecimento, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 245 dias, em razão da demora excessiva no fornecimento de peças e da desorganização no atendimento, com sucessivas promessas descumpridas, abertura de novos protocolos e ausência de solução efetiva, superando amplamente o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. Sustenta que as próprias rés admitiram que o dano decorreu de falha interna, sem vestígios de impacto ou agente externo. Acrescenta que, durante a longa permanência do veículo no pátio da concessionária, surgiu novo problema, consistente na deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização, o que, segundo defende, demonstra negligência, violação do dever de guarda e agravamento indevido dos danos enquanto o bem estava sob custódia das rés. Por fim, assevera que somente recebeu o veículo de volta em 29/12/2025 e que, durante todo o período de retenção, ficou impossibilitada de utilizá-lo na execução do contrato com o DETRAN/AL, deixando de auferir receita diária. Em razão disso, afirma ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), valor que atribui diretamente ao vício do produto e à morosidade injustificável das rés no reparo. Documentos anexados às fls. 12/146. Decisão às fls. 147/150, onde este juízo deferiu os parcelamento das custas processuais e inverteu o ônus da prova. Contestação e documentos às fls. 169/206, suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido para utilização em atividade empresarial da autora, afastando a condição de destinatária final. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e ausência de comprovação dos lucros cessantes. Contestação e documentos às fls. 207/258, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 263/272. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. legitimidade passiva Alega o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois indica não ser o responsável por ato único e exclusivo de terceiro. Porém, cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo. Dessa forma, rechaço tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha adquirido o veículo para utilização em sua atividade econômica, a hipótese concreta revela inequívoca vulnerabilidade técnica frente às fornecedoras rés, notadamente em relação ao diagnóstico, manutenção e reparo de vício mecânico complexo em veículo automotor novo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a incidência da teoria finalista mitigada quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica adquirente. No caso concreto, a autora não detinha condições técnicas de aferir ou solucionar a falha apresentada no motor do veículo, dependendo integralmente da expertise da fabricante e da concessionária autorizada. Além disso, os documentos acostados demonstram que o defeito apresentado extrapolou situação ordinária de desgaste ou manutenção comum, tratando-se de falha prematura e incompatível com a reduzida quilometragem do automóvel. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassado esse ponto, é importante frisar que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Restou incontroverso nos autos que o veículo objeto da lide apresentou grave pane mecânica poucos meses após sua aquisição, com aproximadamente 4.600 km rodados. Também se encontra documentalmente demonstrado que o automóvel permaneceu por longo período sob custódia das rés para reparo em garantia, em razão de sucessivas pendências de peças e falhas no atendimento técnico. A própria fabricante reconheceu administrativamente a realização do reparo mediante garantia, circunstância que evidencia admissão do vício do produto. Igualmente relevante o documento em que a fabricante admite que o suporte do compressor quebrou sem vestígios de impacto ou agente externo, corroborando a tese de falha interna do produto. Ainda, os e-mails acostados demonstram reiteradas postergações de entrega de peças, ausência de previsão de reparo e manutenção da imobilização do veículo por período manifestamente excessivo. A alegação defensiva de ausência de peças não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés. Nos termos do art. 32 do CDC, os fabricantes e fornecedores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto estiver em fabricação ou importação. Assim, a responsabilidade pela oferta de peças no mercado recai sobre o fabricante e a concessionária. O art. 18, §1º, do CDC estabelece prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício, salvo convenção diversa, inexistente na hipótese. In casu, o reparo somente foi concluído após aproximadamente 245 dias de retenção do veículo, lapso absolutamente incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, eficiência e adequada prestação do serviço. Também não prospera a tese da concessionária de ausência de responsabilidade. A concessionária autorizada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Conforme estabelece o artigo 18 do CDC, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que auxiliam a colocar no mercado de consumo. No caso dos autos, a concessionária representa a marca da montadora fabricante . A responsabilidade civil das rés, fabricante e concessionária, além de solidária, é objetiva, em decorrência do direito à proteção integral do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075885186, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 21-02-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70075885186 BAGÉ, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) Portanto, configurada a falha do produto e do serviço, surge o dever de indenizar. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Os danos emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio . Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Os danos emergentes referentes à despesa de guincho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) encontram-se comprovados documentalmente e devem ser ressarcidos. Quanto aos lucros cessantes, entendo que a autora demonstrou de forma suficiente que o veículo objeto da lide integrava frota locada ao DETRAN/AL, constituindo instrumento diretamente vinculado à sua atividade empresarial e à geração de receita. A documentação acostada aos autos, especialmente as notas de débito e comprovantes de faturamento relativos ao contrato administrativo executado junto ao DETRAN/AL, evidencia que a indisponibilidade do veículo ocasionou efetiva redução da receita operacional da empresa autora. Além disso, restou incontroverso que o automóvel permaneceu imobilizado por aproximadamente 245 dias, período muito superior ao prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC. A alegação defensiva de ausência de comprovação dos lucros cessantes não merece prosperar. Isso porque os prejuízos narrados não possuem natureza hipotética ou eventual, mas decorrem diretamente da retirada compulsória do veículo da atividade econômica desenvolvida pela autora, por fato exclusivamente imputável às rés. Tratando-se de veículo adquirido especificamente para execução de contrato de locação perante órgão público, a privação prolongada do bem naturalmente repercute na capacidade operacional da empresa e em sua geração de receita. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a paralisação indevida de bem utilizado em atividade produtiva, os lucros cessantes podem ser arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não se exigindo demonstração matemática absoluta do prejuízo. No presente caso, a autora apresentou lastro documental idôneo apto a demonstrar o prejuízo financeiro sofrido, inclusive mediante documentos oficiais relacionados ao faturamento decorrente do contrato administrativo executado. Assim, reconheço como devidos os lucros cessantes postulados na inicial, no valor de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), quantia compatível com o período de paralisação do veículo e com a perda operacional comprovada nos autos. Quanto aos dano morais, nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Na hipótese concreta, o dano extrapatrimonial ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A retenção de veículo novo por aproximadamente 245 dias, vinculado à execução de contrato administrativo perante órgão público estadual, associada às sucessivas falhas no atendimento, ausência de solução efetiva e deterioração adicional do veículo enquanto sob custódia das rés, configura ofensa à honra objetiva da empresa autora e inequívoco desvio produtivo. A própria comunicação da fabricante reconhecendo deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização evidencia grave falha na guarda e conservação do bem. A situação extrapola dissabor cotidiano, atingindo diretamente a credibilidade empresarial da autora perante contratante público. Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico das rés, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de extensão da garantia merece acolhimento. Restou demonstrado que o veículo permaneceu por longo período absolutamente inutilizado sob custódia das rés, impedindo a autora de usufruir regularmente da garantia contratual durante o período de paralisação forçada. A medida postulada visa recompor o equilíbrio contratual e assegurar efetiva reparação integral. Assim, determino a extensão da garantia contratual do veículo pelo período correspondente à imobilização comprovada nos autos, qual seja, 245 dias. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos emergentes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) a título de lucros cessantes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morias no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) determinar a extensão da garantia contratual do veículo FIAT DUCATO MB COMF-19, Placa MVD4J71/AL, Chassi ZFA250000S2Z90330, Cor Branca, combustível diesel, RENAVAN 01409765277, ano de fabricação 2024, ano modelo 2025, objeto da lide pelo período de 245 dias. Condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 09 de junho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 09/07/2026 |
| 26/05/2026 |
Concluso para Despacho
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| 26/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70234005-2 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 26/05/2026 12:15 |
| 10/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0510/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por vício do produto c/c reparação de danos e obrigação de fazer" proposta por Andrade e Lucena Ltda. em face de Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda e outro ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer o deferimento do parcelamento das custas processuais. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo FIAT Ducato, para utilização específica em sua atividade empresarial de locação, integrando-o à frota vinculada a contrato administrativo firmado com o Estado de Alagoas, para prestação de serviços ao DETRAN/AL. Sustenta que a disponibilidade do bem era indispensável ao cumprimento de obrigação contratual de natureza pública, de modo que sua indisponibilidade gerou prejuízos financeiros diretos. Afirma que, poucos dias após a inclusão do veículo na frota, o automóvel apresentou pane total enquanto estava em serviço, com apenas cerca de 4.600 km rodados, sendo removido por guincho e encaminhado à concessionária para reparo em garantia. Segundo a inicial, a falha decorreu de vício oculto de fabricação, evidenciado pelo fato de o motor ter apresentado defeito grave incompatível com a baixa quilometragem e sem qualquer sinal de mau uso, impacto externo ou ausência de manutenção. Relata que, inicialmente, a concessionária tentou transferir à autora o custo do reparo, apresentando orçamento elevado, e que, embora a garantia tenha sido negada em um primeiro momento, posteriormente as rés reconheceram expressamente que o reparo seria realizado em garantia, o que, para a autora, configura confissão extrajudicial de que o defeito era de fabricação. Aduz, contudo, que, apesar desse reconhecimento, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 245 dias, em razão da demora excessiva no fornecimento de peças e da desorganização no atendimento, com sucessivas promessas descumpridas, abertura de novos protocolos e ausência de solução efetiva, superando amplamente o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. Sustenta que as próprias rés admitiram que o dano decorreu de falha interna, sem vestígios de impacto ou agente externo. Acrescenta que, durante a longa permanência do veículo no pátio da concessionária, surgiu novo problema, consistente na deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização, o que, segundo defende, demonstra negligência, violação do dever de guarda e agravamento indevido dos danos enquanto o bem estava sob custódia das rés. Por fim, assevera que somente recebeu o veículo de volta em 29/12/2025 e que, durante todo o período de retenção, ficou impossibilitada de utilizá-lo na execução do contrato com o DETRAN/AL, deixando de auferir receita diária. Em razão disso, afirma ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), valor que atribui diretamente ao vício do produto e à morosidade injustificável das rés no reparo. Documentos anexados às fls. 12/146. Decisão às fls. 147/150, onde este juízo deferiu os parcelamento das custas processuais e inverteu o ônus da prova. Contestação e documentos às fls. 169/206, suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido para utilização em atividade empresarial da autora, afastando a condição de destinatária final. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e ausência de comprovação dos lucros cessantes. Contestação e documentos às fls. 207/258, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 263/272. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. legitimidade passiva Alega o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois indica não ser o responsável por ato único e exclusivo de terceiro. Porém, cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo. Dessa forma, rechaço tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha adquirido o veículo para utilização em sua atividade econômica, a hipótese concreta revela inequívoca vulnerabilidade técnica frente às fornecedoras rés, notadamente em relação ao diagnóstico, manutenção e reparo de vício mecânico complexo em veículo automotor novo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a incidência da teoria finalista mitigada quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica adquirente. No caso concreto, a autora não detinha condições técnicas de aferir ou solucionar a falha apresentada no motor do veículo, dependendo integralmente da expertise da fabricante e da concessionária autorizada. Além disso, os documentos acostados demonstram que o defeito apresentado extrapolou situação ordinária de desgaste ou manutenção comum, tratando-se de falha prematura e incompatível com a reduzida quilometragem do automóvel. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassado esse ponto, é importante frisar que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Restou incontroverso nos autos que o veículo objeto da lide apresentou grave pane mecânica poucos meses após sua aquisição, com aproximadamente 4.600 km rodados. Também se encontra documentalmente demonstrado que o automóvel permaneceu por longo período sob custódia das rés para reparo em garantia, em razão de sucessivas pendências de peças e falhas no atendimento técnico. A própria fabricante reconheceu administrativamente a realização do reparo mediante garantia, circunstância que evidencia admissão do vício do produto. Igualmente relevante o documento em que a fabricante admite que o suporte do compressor quebrou sem vestígios de impacto ou agente externo, corroborando a tese de falha interna do produto. Ainda, os e-mails acostados demonstram reiteradas postergações de entrega de peças, ausência de previsão de reparo e manutenção da imobilização do veículo por período manifestamente excessivo. A alegação defensiva de ausência de peças não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés. Nos termos do art. 32 do CDC, os fabricantes e fornecedores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto estiver em fabricação ou importação. Assim, a responsabilidade pela oferta de peças no mercado recai sobre o fabricante e a concessionária. O art. 18, §1º, do CDC estabelece prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício, salvo convenção diversa, inexistente na hipótese. In casu, o reparo somente foi concluído após aproximadamente 245 dias de retenção do veículo, lapso absolutamente incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, eficiência e adequada prestação do serviço. Também não prospera a tese da concessionária de ausência de responsabilidade. A concessionária autorizada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Conforme estabelece o artigo 18 do CDC, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que auxiliam a colocar no mercado de consumo. No caso dos autos, a concessionária representa a marca da montadora fabricante . A responsabilidade civil das rés, fabricante e concessionária, além de solidária, é objetiva, em decorrência do direito à proteção integral do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075885186, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 21-02-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70075885186 BAGÉ, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) Portanto, configurada a falha do produto e do serviço, surge o dever de indenizar. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Os danos emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio . Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Os danos emergentes referentes à despesa de guincho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) encontram-se comprovados documentalmente e devem ser ressarcidos. Quanto aos lucros cessantes, entendo que a autora demonstrou de forma suficiente que o veículo objeto da lide integrava frota locada ao DETRAN/AL, constituindo instrumento diretamente vinculado à sua atividade empresarial e à geração de receita. A documentação acostada aos autos, especialmente as notas de débito e comprovantes de faturamento relativos ao contrato administrativo executado junto ao DETRAN/AL, evidencia que a indisponibilidade do veículo ocasionou efetiva redução da receita operacional da empresa autora. Além disso, restou incontroverso que o automóvel permaneceu imobilizado por aproximadamente 245 dias, período muito superior ao prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC. A alegação defensiva de ausência de comprovação dos lucros cessantes não merece prosperar. Isso porque os prejuízos narrados não possuem natureza hipotética ou eventual, mas decorrem diretamente da retirada compulsória do veículo da atividade econômica desenvolvida pela autora, por fato exclusivamente imputável às rés. Tratando-se de veículo adquirido especificamente para execução de contrato de locação perante órgão público, a privação prolongada do bem naturalmente repercute na capacidade operacional da empresa e em sua geração de receita. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a paralisação indevida de bem utilizado em atividade produtiva, os lucros cessantes podem ser arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não se exigindo demonstração matemática absoluta do prejuízo. No presente caso, a autora apresentou lastro documental idôneo apto a demonstrar o prejuízo financeiro sofrido, inclusive mediante documentos oficiais relacionados ao faturamento decorrente do contrato administrativo executado. Assim, reconheço como devidos os lucros cessantes postulados na inicial, no valor de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), quantia compatível com o período de paralisação do veículo e com a perda operacional comprovada nos autos. Quanto aos dano morais, nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Na hipótese concreta, o dano extrapatrimonial ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A retenção de veículo novo por aproximadamente 245 dias, vinculado à execução de contrato administrativo perante órgão público estadual, associada às sucessivas falhas no atendimento, ausência de solução efetiva e deterioração adicional do veículo enquanto sob custódia das rés, configura ofensa à honra objetiva da empresa autora e inequívoco desvio produtivo. A própria comunicação da fabricante reconhecendo deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização evidencia grave falha na guarda e conservação do bem. A situação extrapola dissabor cotidiano, atingindo diretamente a credibilidade empresarial da autora perante contratante público. Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico das rés, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de extensão da garantia merece acolhimento. Restou demonstrado que o veículo permaneceu por longo período absolutamente inutilizado sob custódia das rés, impedindo a autora de usufruir regularmente da garantia contratual durante o período de paralisação forçada. A medida postulada visa recompor o equilíbrio contratual e assegurar efetiva reparação integral. Assim, determino a extensão da garantia contratual do veículo pelo período correspondente à imobilização comprovada nos autos, qual seja, 245 dias. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos emergentes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) a título de lucros cessantes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morias no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) determinar a extensão da garantia contratual do veículo FIAT DUCATO MB COMF-19, Placa MVD4J71/AL, Chassi ZFA250000S2Z90330, Cor Branca, combustível diesel, RENAVAN 01409765277, ano de fabricação 2024, ano modelo 2025, objeto da lide pelo período de 245 dias. Condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 09 de junho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Priscila Ramona Lucena de Andrade (OAB 21232/AL) |
| 09/06/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por vício do produto c/c reparação de danos e obrigação de fazer" proposta por Andrade e Lucena Ltda. em face de Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda e outro ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer o deferimento do parcelamento das custas processuais. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo FIAT Ducato, para utilização específica em sua atividade empresarial de locação, integrando-o à frota vinculada a contrato administrativo firmado com o Estado de Alagoas, para prestação de serviços ao DETRAN/AL. Sustenta que a disponibilidade do bem era indispensável ao cumprimento de obrigação contratual de natureza pública, de modo que sua indisponibilidade gerou prejuízos financeiros diretos. Afirma que, poucos dias após a inclusão do veículo na frota, o automóvel apresentou pane total enquanto estava em serviço, com apenas cerca de 4.600 km rodados, sendo removido por guincho e encaminhado à concessionária para reparo em garantia. Segundo a inicial, a falha decorreu de vício oculto de fabricação, evidenciado pelo fato de o motor ter apresentado defeito grave incompatível com a baixa quilometragem e sem qualquer sinal de mau uso, impacto externo ou ausência de manutenção. Relata que, inicialmente, a concessionária tentou transferir à autora o custo do reparo, apresentando orçamento elevado, e que, embora a garantia tenha sido negada em um primeiro momento, posteriormente as rés reconheceram expressamente que o reparo seria realizado em garantia, o que, para a autora, configura confissão extrajudicial de que o defeito era de fabricação. Aduz, contudo, que, apesar desse reconhecimento, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 245 dias, em razão da demora excessiva no fornecimento de peças e da desorganização no atendimento, com sucessivas promessas descumpridas, abertura de novos protocolos e ausência de solução efetiva, superando amplamente o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. Sustenta que as próprias rés admitiram que o dano decorreu de falha interna, sem vestígios de impacto ou agente externo. Acrescenta que, durante a longa permanência do veículo no pátio da concessionária, surgiu novo problema, consistente na deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização, o que, segundo defende, demonstra negligência, violação do dever de guarda e agravamento indevido dos danos enquanto o bem estava sob custódia das rés. Por fim, assevera que somente recebeu o veículo de volta em 29/12/2025 e que, durante todo o período de retenção, ficou impossibilitada de utilizá-lo na execução do contrato com o DETRAN/AL, deixando de auferir receita diária. Em razão disso, afirma ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), valor que atribui diretamente ao vício do produto e à morosidade injustificável das rés no reparo. Documentos anexados às fls. 12/146. Decisão às fls. 147/150, onde este juízo deferiu os parcelamento das custas processuais e inverteu o ônus da prova. Contestação e documentos às fls. 169/206, suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido para utilização em atividade empresarial da autora, afastando a condição de destinatária final. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e ausência de comprovação dos lucros cessantes. Contestação e documentos às fls. 207/258, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 263/272. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. legitimidade passiva Alega o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois indica não ser o responsável por ato único e exclusivo de terceiro. Porém, cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo. Dessa forma, rechaço tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha adquirido o veículo para utilização em sua atividade econômica, a hipótese concreta revela inequívoca vulnerabilidade técnica frente às fornecedoras rés, notadamente em relação ao diagnóstico, manutenção e reparo de vício mecânico complexo em veículo automotor novo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a incidência da teoria finalista mitigada quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica adquirente. No caso concreto, a autora não detinha condições técnicas de aferir ou solucionar a falha apresentada no motor do veículo, dependendo integralmente da expertise da fabricante e da concessionária autorizada. Além disso, os documentos acostados demonstram que o defeito apresentado extrapolou situação ordinária de desgaste ou manutenção comum, tratando-se de falha prematura e incompatível com a reduzida quilometragem do automóvel. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassado esse ponto, é importante frisar que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Restou incontroverso nos autos que o veículo objeto da lide apresentou grave pane mecânica poucos meses após sua aquisição, com aproximadamente 4.600 km rodados. Também se encontra documentalmente demonstrado que o automóvel permaneceu por longo período sob custódia das rés para reparo em garantia, em razão de sucessivas pendências de peças e falhas no atendimento técnico. A própria fabricante reconheceu administrativamente a realização do reparo mediante garantia, circunstância que evidencia admissão do vício do produto. Igualmente relevante o documento em que a fabricante admite que o suporte do compressor quebrou sem vestígios de impacto ou agente externo, corroborando a tese de falha interna do produto. Ainda, os e-mails acostados demonstram reiteradas postergações de entrega de peças, ausência de previsão de reparo e manutenção da imobilização do veículo por período manifestamente excessivo. A alegação defensiva de ausência de peças não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés. Nos termos do art. 32 do CDC, os fabricantes e fornecedores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto estiver em fabricação ou importação. Assim, a responsabilidade pela oferta de peças no mercado recai sobre o fabricante e a concessionária. O art. 18, §1º, do CDC estabelece prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício, salvo convenção diversa, inexistente na hipótese. In casu, o reparo somente foi concluído após aproximadamente 245 dias de retenção do veículo, lapso absolutamente incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, eficiência e adequada prestação do serviço. Também não prospera a tese da concessionária de ausência de responsabilidade. A concessionária autorizada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Conforme estabelece o artigo 18 do CDC, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que auxiliam a colocar no mercado de consumo. No caso dos autos, a concessionária representa a marca da montadora fabricante . A responsabilidade civil das rés, fabricante e concessionária, além de solidária, é objetiva, em decorrência do direito à proteção integral do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075885186, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 21-02-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70075885186 BAGÉ, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) Portanto, configurada a falha do produto e do serviço, surge o dever de indenizar. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Os danos emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio . Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Os danos emergentes referentes à despesa de guincho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) encontram-se comprovados documentalmente e devem ser ressarcidos. Quanto aos lucros cessantes, entendo que a autora demonstrou de forma suficiente que o veículo objeto da lide integrava frota locada ao DETRAN/AL, constituindo instrumento diretamente vinculado à sua atividade empresarial e à geração de receita. A documentação acostada aos autos, especialmente as notas de débito e comprovantes de faturamento relativos ao contrato administrativo executado junto ao DETRAN/AL, evidencia que a indisponibilidade do veículo ocasionou efetiva redução da receita operacional da empresa autora. Além disso, restou incontroverso que o automóvel permaneceu imobilizado por aproximadamente 245 dias, período muito superior ao prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC. A alegação defensiva de ausência de comprovação dos lucros cessantes não merece prosperar. Isso porque os prejuízos narrados não possuem natureza hipotética ou eventual, mas decorrem diretamente da retirada compulsória do veículo da atividade econômica desenvolvida pela autora, por fato exclusivamente imputável às rés. Tratando-se de veículo adquirido especificamente para execução de contrato de locação perante órgão público, a privação prolongada do bem naturalmente repercute na capacidade operacional da empresa e em sua geração de receita. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a paralisação indevida de bem utilizado em atividade produtiva, os lucros cessantes podem ser arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não se exigindo demonstração matemática absoluta do prejuízo. No presente caso, a autora apresentou lastro documental idôneo apto a demonstrar o prejuízo financeiro sofrido, inclusive mediante documentos oficiais relacionados ao faturamento decorrente do contrato administrativo executado. Assim, reconheço como devidos os lucros cessantes postulados na inicial, no valor de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), quantia compatível com o período de paralisação do veículo e com a perda operacional comprovada nos autos. Quanto aos dano morais, nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Na hipótese concreta, o dano extrapatrimonial ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A retenção de veículo novo por aproximadamente 245 dias, vinculado à execução de contrato administrativo perante órgão público estadual, associada às sucessivas falhas no atendimento, ausência de solução efetiva e deterioração adicional do veículo enquanto sob custódia das rés, configura ofensa à honra objetiva da empresa autora e inequívoco desvio produtivo. A própria comunicação da fabricante reconhecendo deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização evidencia grave falha na guarda e conservação do bem. A situação extrapola dissabor cotidiano, atingindo diretamente a credibilidade empresarial da autora perante contratante público. Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico das rés, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de extensão da garantia merece acolhimento. Restou demonstrado que o veículo permaneceu por longo período absolutamente inutilizado sob custódia das rés, impedindo a autora de usufruir regularmente da garantia contratual durante o período de paralisação forçada. A medida postulada visa recompor o equilíbrio contratual e assegurar efetiva reparação integral. Assim, determino a extensão da garantia contratual do veículo pelo período correspondente à imobilização comprovada nos autos, qual seja, 245 dias. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos emergentes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 95.892,29 (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) a título de lucros cessantes, onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morias no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) determinar a extensão da garantia contratual do veículo FIAT DUCATO MB COMF-19, Placa MVD4J71/AL, Chassi ZFA250000S2Z90330, Cor Branca, combustível diesel, RENAVAN 01409765277, ano de fabricação 2024, ano modelo 2025, objeto da lide pelo período de 245 dias. Condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 09 de junho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 09/07/2026 |
| 26/05/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70234005-2 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 26/05/2026 12:15 |
| 19/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0447/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Priscila Ramona Lucena de Andrade (OAB 21232/AL) |
| 18/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Vencimento: 10/06/2026 |
| 15/05/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.26.70218050-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2026 20:22 |
| 11/05/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.26.70208570-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2026 19:11 |
| 23/04/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de abril de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH109981303BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0709140-75.2026.8.02.0001-000001, emitido para Nossaterra Veículos Ltda. Usuário: |
| 16/04/2026 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 16 de abril de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH109981317BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0709140-75.2026.8.02.0001-000002, emitido para Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Usuário: |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70118675-0 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 16/03/2026 11:31 |
| 03/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0184/2026 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por vício do produto c/c reparação de danos e obrigação de fazer" proposta por Andrade e Lucena Ltda. em face de Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda e outro ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer o deferimento do parcelamento das custas processuais. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo FIAT Ducato, para utilização específica em sua atividade empresarial de locação, integrando-o à frota vinculada a contrato administrativo firmado com o Estado de Alagoas, para prestação de serviços ao DETRAN/AL. Sustenta que a disponibilidade do bem era indispensável ao cumprimento de obrigação contratual de natureza pública, de modo que sua indisponibilidade gerou prejuízos financeiros diretos. Afirma que, poucos dias após a inclusão do veículo na frota, o automóvel apresentou pane total enquanto estava em serviço, com apenas cerca de 4.600 km rodados, sendo removido por guincho e encaminhado à concessionária para reparo em garantia. Segundo a inicial, a falha decorreu de vício oculto de fabricação, evidenciado pelo fato de o motor ter apresentado defeito grave incompatível com a baixa quilometragem e sem qualquer sinal de mau uso, impacto externo ou ausência de manutenção. Relata que, inicialmente, a concessionária tentou transferir à autora o custo do reparo, apresentando orçamento elevado, e que, embora a garantia tenha sido negada em um primeiro momento, posteriormente as rés reconheceram expressamente que o reparo seria realizado em garantia, o que, para a autora, configura confissão extrajudicial de que o defeito era de fabricação. Aduz, contudo, que, apesar desse reconhecimento, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 245 dias, em razão da demora excessiva no fornecimento de peças e da desorganização no atendimento, com sucessivas promessas descumpridas, abertura de novos protocolos e ausência de solução efetiva, superando amplamente o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. Sustenta que as próprias rés admitiram que o dano decorreu de falha interna, sem vestígios de impacto ou agente externo. Acrescenta que, durante a longa permanência do veículo no pátio da concessionária, surgiu novo problema, consistente na deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização, o que, segundo defende, demonstra negligência, violação do dever de guarda e agravamento indevido dos danos enquanto o bem estava sob custódia das rés. Por fim, assevera que somente recebeu o veículo de volta em 29/12/2025 e que, durante todo o período de retenção, ficou impossibilitada de utilizá-lo na execução do contrato com o DETRAN/AL, deixando de auferir receita diária. Em razão disso, afirma ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 95.892,29, valor que atribui diretamente ao vício do produto e à morosidade injustificável das rés no reparo. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. É a partir das custas que o Estado consegue manter em funcionamento a máquina judiciária. As custas têm natureza de taxa, cujo fato gerador se assenta justamente na prestação do serviço público que é disponibilizado, de maneira individual, à população. Por sua natureza tributária e, por consequência, obrigatória, não pode o pagamento dessa taxa ser simplesmente postergado, por livre e espontânea vontade do contribuinte. Deve ele, portanto, comprovar a real necessidade dessa postergação. Como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até três vezes. Por esses fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pleito de parcelamento das custas ao final do processo, ao tempo em que AUTORIZO o parcelamento das aludidas despesas em 03 (três) prestações, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir às rés o encargo de demonstrar a inexistência do vício alegado no veículo, bem como de comprovar que o defeito constatado não decorreu de falha de fabricação, montagem ou fornecimento. Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Priscila Ramona Lucena de Andrade (OAB 21232/AL) |
| 01/03/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por vício do produto c/c reparação de danos e obrigação de fazer" proposta por Andrade e Lucena Ltda. em face de Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda e outro ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer o deferimento do parcelamento das custas processuais. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo FIAT Ducato, para utilização específica em sua atividade empresarial de locação, integrando-o à frota vinculada a contrato administrativo firmado com o Estado de Alagoas, para prestação de serviços ao DETRAN/AL. Sustenta que a disponibilidade do bem era indispensável ao cumprimento de obrigação contratual de natureza pública, de modo que sua indisponibilidade gerou prejuízos financeiros diretos. Afirma que, poucos dias após a inclusão do veículo na frota, o automóvel apresentou pane total enquanto estava em serviço, com apenas cerca de 4.600 km rodados, sendo removido por guincho e encaminhado à concessionária para reparo em garantia. Segundo a inicial, a falha decorreu de vício oculto de fabricação, evidenciado pelo fato de o motor ter apresentado defeito grave incompatível com a baixa quilometragem e sem qualquer sinal de mau uso, impacto externo ou ausência de manutenção. Relata que, inicialmente, a concessionária tentou transferir à autora o custo do reparo, apresentando orçamento elevado, e que, embora a garantia tenha sido negada em um primeiro momento, posteriormente as rés reconheceram expressamente que o reparo seria realizado em garantia, o que, para a autora, configura confissão extrajudicial de que o defeito era de fabricação. Aduz, contudo, que, apesar desse reconhecimento, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 245 dias, em razão da demora excessiva no fornecimento de peças e da desorganização no atendimento, com sucessivas promessas descumpridas, abertura de novos protocolos e ausência de solução efetiva, superando amplamente o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. Sustenta que as próprias rés admitiram que o dano decorreu de falha interna, sem vestígios de impacto ou agente externo. Acrescenta que, durante a longa permanência do veículo no pátio da concessionária, surgiu novo problema, consistente na deterioração da bateria em razão do excessivo tempo de imobilização, o que, segundo defende, demonstra negligência, violação do dever de guarda e agravamento indevido dos danos enquanto o bem estava sob custódia das rés. Por fim, assevera que somente recebeu o veículo de volta em 29/12/2025 e que, durante todo o período de retenção, ficou impossibilitada de utilizá-lo na execução do contrato com o DETRAN/AL, deixando de auferir receita diária. Em razão disso, afirma ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 95.892,29, valor que atribui diretamente ao vício do produto e à morosidade injustificável das rés no reparo. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. É a partir das custas que o Estado consegue manter em funcionamento a máquina judiciária. As custas têm natureza de taxa, cujo fato gerador se assenta justamente na prestação do serviço público que é disponibilizado, de maneira individual, à população. Por sua natureza tributária e, por consequência, obrigatória, não pode o pagamento dessa taxa ser simplesmente postergado, por livre e espontânea vontade do contribuinte. Deve ele, portanto, comprovar a real necessidade dessa postergação. Como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até três vezes. Por esses fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pleito de parcelamento das custas ao final do processo, ao tempo em que AUTORIZO o parcelamento das aludidas despesas em 03 (três) prestações, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir às rés o encargo de demonstrar a inexistência do vício alegado no veículo, bem como de comprovar que o defeito constatado não decorreu de falha de fabricação, montagem ou fornecimento. Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 20/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Comprovação de Pagamento |
| 11/05/2026 |
Contestação |
| 15/05/2026 |
Contestação |
| 26/05/2026 |
Impugnação à Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |