| Autora |
Amanda Quintela Lopes de Moura
Advogado: Richardson da Rocha França de Almeida |
| Réu |
Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70255674-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/06/2026 16:23 |
| 09/06/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0708741-46.2026.8.02.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Energia Elétrica |
| 09/06/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0458/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) |
| 09/06/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 16/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70255674-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/06/2026 16:23 |
| 09/06/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0708741-46.2026.8.02.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Energia Elétrica |
| 09/06/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0458/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) |
| 09/06/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 16/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70254197-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/06/2026 04:59 |
| 09/06/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0708741-46.2026.8.02.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Energia Elétrica |
| 09/06/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0456/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0456/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Amanda Quintela Lopes de Moura em face de DSolare Energia e Inovação Ltda. e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., todos qualificados nos autos. A autora narra que, em 19 de julho de 2023, firmou contrato com a primeira ré para a aquisição, instalação e homologação de um sistema gerador de energia solar fotovoltaica com capacidade nominal de 9,99 kWp, pelo preço final de R$ 28.700,00, custeado por meio de financiamento bancário junto ao Banco BV (fls. 24/25). Sustenta que o sistema tinha o propósito de suprir a demanda de sua própria residência, da residência de seus genitores e de um imóvel situado no interior do Estado (contas contrato nº 3001681116, 3001681183 e 16979966), funcionando sob a sistemática de compensação de créditos energéticos. Aduz que o sistema foi ativado em 14 de novembro de 2023, mas que, desde o primeiro ciclo de faturamento, a alegada economia de até 95% prometida pela integradora não se confirmou. Relata que as contas não apresentaram redução expressiva e que compareceu dezenas de vezes ao estabelecimento da primeira ré para obter explicações técnicas, sem obter solução. Menciona que a concessionária Equatorial Energia Alagoas admitiu problemas na tensão da rede elétrica, os quais teriam prejudicado o funcionamento do inversor fotovoltaico e impedido a injeção regular de créditos. Requer a inversão do ônus da prova, a apresentação de relatórios por ambas as rés, a realização de perícia técnica, a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de energia no período de irregularidade técnica, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas. O juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e inverteu o ônus da prova em favor da autora com fundamento na vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, ordenando a citação das demandadas após a comprovação do recolhimento da primeira cota (fls. 65/66). O adimplemento da primeira parcela foi devidamente certificado nos autos (fls. 74), prosseguindo-se com a remessa da citação (fls. 81/84). A ré Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação tempestiva (fls. 89/99). Em sua defesa, alega que os níveis de tensão de sua rede sempre se mantiveram em condições técnicas satisfatórias para a região e que o sistema de compensação atendeu estritamente à regulamentação fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial à Resolução Normativa nº 1.000/2021. Afirma que a autora não juntou provas capazes de infirmar a presunção de veracidade das medições técnicas registradas em equipamentos homologados e certificado. Argumenta que a oscilação na geração de energia decorre de condições climáticas intermitentes e que há consumo instantâneo pelos equipamentos da unidade consumidora, de modo que nem toda a energia produzida pelos painéis é necessariamente injetada na rede da distribuidora. Nega a prática de qualquer conduta ilícita, impugna os pedidos de restituição em dobro das quantias cobradas e de indenização por danos morais e pleiteia a improcedência integral das pretensões formuladas. A peça de defesa veio acompanhada de um relatório interno de histórico de atendimento de reclamações da consumidora. A autora manifestou-se em réplica (fls. 105/117). Suscitou a revelia da corré DSolare Energia e Inovação Ltda. por ausência de contestação no prazo legal. No que toca à defesa da concessionária, apontou contradição direta na tese da ré, visto que o documento técnico interno de fls. 100/101 admitiu textualmente que a ausência de injeção de energia e de créditos decorreu de uma falha física localizada no ramal de ligação, e que tal defeito somente foi corrigido em março de 2024 após a substituição daquela infraestrutura. Analisou detidamente os índices de irradiação solar do semiárido de Major Isidoro/AL, calculou a geração de energia mensal potencializada e contrastou com os baixos dados apresentados na contestação. Pugnou pela procedência das indenizações e da restituição com fundamento nos precedentes específicos de falha na compensação solar e desvio produtivo. Intimadas as partes sobre o interesse na conciliação e especificação de provas adicionais (fls. 118), a autora declarou que as tentativas extrajudiciais foram infrutíferas e requereu o deferimento de perícia em engenharia elétrica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e exibição de documentos pela concessionária (fls. 123/125). A ré Equatorial Energia manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (fls. 127/128). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Da revelia da DSolare Energia e Inovação Ltda. Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da relação processual em face da demandada DSolare Energia e Inovação Ltda. Conforme se depreende dos autos, a referida ré foi regularmente citada por meio do portal do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo o prazo para resposta transcorrido in albis, com início em 11 de maio de 2026 e encerramento em 13 de maio de 2026, nos termos certificados pela serventia às fls. 87/88. Tratando-se de hipótese em que a ré, regularmente integrada ao processo, deixa de apresentar contestação, impõe-se o reconhecimento de sua revelia com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial concernentes à conduta desta ré, especialmente no tocante à promessa de economia energética de até 95%, à falha na prestação do serviço de acompanhamento técnico e à ausência de estudo prévio adequado acerca da rede receptora. Ressalte-se, no entanto, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos de convicção coligidos ao caderno processual. Ademais, por haver pluralidade de réus no polo passivo e contestação apresentada pela litisconsorte Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados com ponderação nos aspectos em que as matérias de fato sejam comuns, nos moldes do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a consumidora Amanda Quintela Lopes de Moura e as rés DSolare Energia e Inovação Ltda. e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedores estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade das requeridas pela ineficiência do sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica adquirido pela autora e pela ausência de compensação de créditos energéticos em suas faturas de energia elétrica a partir da habilitação do sistema em 14 de novembro de 2023. A autora juntou o contrato de compra e venda com instalação de sistema gerador fotovoltaico conectado à rede de 9,99 kWp, firmado com a ré D'Solare Energia pelo valor de R$ R$ 28.700,00 (fls. 24/31), além de faturas emitidas pela Equatorial que atestam a ausência de compensação de créditos nos meses imediatamente posteriores à habilitação do sistema, mantendo-se a cobrança em patamares substanciais (fls. 48/63). Por sua vez, a concessionária Equatorial sustentou em sua peça defensiva que a rede elétrica estava adequada e que a ausência de compensação decorria de intermitências climáticas normais ou de consumo interno instantâneo do imóvel da consumidora (fls. 91/97). Ocorre que a tese de defesa é inteiramente infirmada pela documentação apresentada pela própria concessionária. O relatório técnico interno juntado pela ré às fls. 100/101 atesta que a injeção de créditos foi severamente prejudicada por defeitos na infraestrutura da própria distribuidora de energia. Consta expressamente do histórico emitido pela concessionária, em relação à reclamação de 21 de fevereiro de 2024: "a geradora não teve seu injetado, devido a uma falha no ramal" (fls. 106). O mesmo relatório revela a existência de uma nota de fiscalização de iniciativa da própria distribuidora (nota de fiscalização voluntária nº 1008966934), a qual consignou expressamente a "ausência de injeção de energia devido a falha no ramal" (fls. 101/106). Por fim, o documento interno da concessionária conclui que a irregularidade persistiu até o momento em que se procedeu à intervenção física na infraestrutura da rede de distribuição daquela localidade, asseverando que "a substituição do ramal tenha solucionado a falha que impactava a injeção de créditos" (fls. 101/106). A análise do histórico de consumo e injeção faturado pela própria ré (fls. 91) ratifica a ocorrência de grave distorção técnica e o exato momento de sua solução. Os dados mostram que no mês de novembro de 2023, data de ativação do sistema fotovoltaico de 9,99 kWp, a injeção registrada foi de 0 kWh. Nos meses subsequentes, a injeção permaneceu em níveis irrisórios (310 kWh em dezembro de 2023, 201 kWh em janeiro de 2024 e 254 kWh em fevereiro de 2024), atingindo a média regular somente em março de 2024, ciclo no qual saltou para 1.277 kWh, coincidindo temporalmente com a efetiva correção da falha física no ramal pela distribuidora. A referida oscilação abrupta de desempenho elétrico afasta por completo a tese de intermitência climática ou consumo instantâneo. Major Isidoro, cidade situada no semiárido alagoano, dispõe de altos índices de radiação solar, de sorte que a injeção de energia na faixa de 14% a 21% de sua capacidade técnica potencial durante os meses de verão (dezembro a fevereiro) é incompatível com o funcionamento regular de um ramal de distribuição íntegro. Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. que, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da inadequação, ineficiência e insegurança na infraestrutura de fornecimento e recepção de energia elétrica, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A existência de defeito elétrico na rede que impedia o escoamento da energia e desativava o inversor fotovoltaico gerador configura vício do serviço que rompe o equilíbrio contratual esperado. Lado outro, a corré DSolare Energia e Inovação Ltda. igualmente ostenta responsabilidade pelo evento lesivo. Sendo a empresa responsável pelo projeto, instalação e acompanhamento da homologação do sistema fotovoltaico (fls. 24/25), competia-lhe realizar estudo técnico prévio da viabilidade elétrica da rede receptora local. Ao prometer ao consumidor economia expressiva sem avaliar as limitações estruturais da infraestrutura que receberia a injeção de energia, agiu com negligência técnica, descumprindo os deveres de informação e proteção assegurados pelos arts. 6º, III, e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de típica hipótese de concorrência de causas na cadeia de fornecimento. Ambas as condutas concorreram de forma indissociável para a produção do dano experimentado pela consumidora: a integradora vendeu e instalou o sistema de microgeração sem aferir adequadamente a integridade da rede, e a concessionária manteve ramal de ligação avariado que impedia a injeção de energia e a compensação tributária. Portanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de forma solidária pelos danos decorrentes da cadeia de consumo. Do dano material e da restituição do indébito. Configurada a falha na prestação dos serviços, surge o dever de recomposição do prejuízo material sofrido pela autora. A delimitação temporal do dano patrimonial compreende o período em que o sistema fotovoltaico permaneceu inoperante em sua finalidade compensatória por culpa exclusiva das rés, qual seja, de 14 de novembro de 2023 (data da habilitação) a 15 de março de 2024 (período imediatamente anterior à regularização do ramal de distribuição). Durante este período, a consumidora arcou com o pagamento das parcelas do financiamento bancário contraído para a aquisição do sistema gerador e, concomitantemente, foi compelida a pagar as faturas de energia elétrica sem o abatimento dos créditos que deveriam ter sido injetados na rede pelas usinas beneficiárias de sua titularidade (contas contrato nº 3001681116, 3001681183 e 16979966) (fls. 48/63). A reparação deve corresponder à diferença entre o valor que a autora efetivamente desembolsou nas faturas de energia das três contas contrato afetadas durante o período de interrupção (novembro de 2023 a março de 2024) e o valor que seria efetivamente devido caso o sistema estivesse operando em perfeitas condições de compensação. Para fins de cálculo da restituição simples dos valores pagos a maior, deve ser adotada como parâmetro técnico de geração potencial média a quantia de 1.277 kWh mensais, patamar atingido imediatamente após a substituição do ramal defeituoso em março de 2024. O déficit de créditos não compensados em cada mês do período controvertido deve ser convertido em valor monetário com base na tarifa aplicável a cada conta contrato no correspondente ciclo de faturamento, deduzidos os custos regulatórios mínimos de disponibilidade da rede, tributos e encargos de iluminação pública não compensáveis. A devolução simples dos valores faturados em excesso mostra-se suficiente para restabelecer o equilíbrio financeiro da relação de consumo. Afasta-se a pretensão de restituição em dobro fundamentada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto tenha havido falha na manutenção do ramal de ligação de responsabilidade da Equatorial, as faturas contestadas refletiram o consumo ativo real de energia elétrica consumida pela autora e disponibilizada pela rede pública de distribuição. A ausência de compensação de créditos energéticos solar fotovoltaicos configura descumprimento de obrigação regulatória de compensação de créditos que se resolve na esfera das perdas e danos, inexistindo cobrança de má-fé ou cobrança de quantia indevida sobre o consumo registrado na medição regular, o que desautoriza a penalidade do indébito em dobro. A liquidação do montante exato do prejuízo material deverá ser realizada por meio de mero cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação das faturas de energia quitadas no período e aplicação da fórmula de dedução dos créditos que deixaram de ser compensados. Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora em conformidade com a taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905 de 2024. Do dano moral. O dano moral pleiteado pela autora resta evidenciado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. A conduta das demandadas desborda dos limites do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano, atingindo de forma contundente os direitos de personalidade e o equilíbrio emocional da consumidora. A autora investiu expressiva quantia de R$ 28.700,00 na aquisição de tecnologia sustentável sob a legítima expectativa de alcançar economia substancial em seus custos de subsistência e de seus genitores (fls. 24). Ao revés, deparou-se com a completa ineficácia do investimento, sendo submetida a um duplo encargo financeiro consistente no adimplemento das prestações do financiamento e no pagamento concomitante de tarifas elétricas integrais com acréscimo de multas e juros por atraso decorrentes do comprometimento de sua renda (fls. 52/63). Outrossim, resta caracterizada a perda do tempo útil da consumidora pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora demonstrou ter realizado inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa do conflito, deslocando-se por aproximadamente quinze vezes ao estabelecimento da integradora D'Solare e formalizando sucessivas reclamações perante os canais de atendimento da Equatorial Energia, as quais foram encerradas burocraticamente pelas rés sem que fosse prestado o devido suporte técnico presencial ou realizada a vistoria técnica necessária no ramal de atendimento (fls. 2/101). A necessidade de acionar o Poder Judiciário em duas oportunidades para obter a reparação de vício de fácil constatação evidencia desídia e descaso das rés com o consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes litigantes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. é concessionária de grande porte com amplo domínio técnico e econômico e que a corré D'Solare atuou de forma negligente no planejamento do projeto, fixa-se a indenização por danos morais no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. O referido valor amolda-se perfeitamente aos parâmetros de moderação adotados por este juízo para casos análogos, cabendo a correção monetária a contar da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora apurados pela taxa Selic a partir da citação (Lei nº 14.905 de 2024). Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, os valores pagos em excesso nas faturas de energia elétrica das contas contrato nº 3001681116, 3001681183 e 16979966 no período compreendido entre 14 de novembro de 2023 e 15 de março de 2024, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente adimplidos e as quantias que seriam devidas caso ocorresse a compensação regular com base na capacidade de geração demonstrada de 1.277 kWh mensais, deduzidos os custos regulatórios mínimos de disponibilidade de rede, taxas de iluminação pública e tributos não compensáveis. O valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas do período, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora aplicados pela taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905 de 2024; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios calculados com base na taxa Selic a contar da citação, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.905 de 2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% pela autora e 80% pelas demandadas de forma solidária. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente à diferença entre o valor pretendido de repetição em dobro e a restituição simples ora concedida). Fica mantido o parcelamento das custas processuais deferido à autora às fls. 65/66, competindo à serventia verificar o regular adimplemento das parcelas vincendas. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 03 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) |
| 08/06/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Amanda Quintela Lopes de Moura em face de DSolare Energia e Inovação Ltda. e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., todos qualificados nos autos. A autora narra que, em 19 de julho de 2023, firmou contrato com a primeira ré para a aquisição, instalação e homologação de um sistema gerador de energia solar fotovoltaica com capacidade nominal de 9,99 kWp, pelo preço final de R$ 28.700,00, custeado por meio de financiamento bancário junto ao Banco BV (fls. 24/25). Sustenta que o sistema tinha o propósito de suprir a demanda de sua própria residência, da residência de seus genitores e de um imóvel situado no interior do Estado (contas contrato nº 3001681116, 3001681183 e 16979966), funcionando sob a sistemática de compensação de créditos energéticos. Aduz que o sistema foi ativado em 14 de novembro de 2023, mas que, desde o primeiro ciclo de faturamento, a alegada economia de até 95% prometida pela integradora não se confirmou. Relata que as contas não apresentaram redução expressiva e que compareceu dezenas de vezes ao estabelecimento da primeira ré para obter explicações técnicas, sem obter solução. Menciona que a concessionária Equatorial Energia Alagoas admitiu problemas na tensão da rede elétrica, os quais teriam prejudicado o funcionamento do inversor fotovoltaico e impedido a injeção regular de créditos. Requer a inversão do ônus da prova, a apresentação de relatórios por ambas as rés, a realização de perícia técnica, a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de energia no período de irregularidade técnica, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas. O juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e inverteu o ônus da prova em favor da autora com fundamento na vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, ordenando a citação das demandadas após a comprovação do recolhimento da primeira cota (fls. 65/66). O adimplemento da primeira parcela foi devidamente certificado nos autos (fls. 74), prosseguindo-se com a remessa da citação (fls. 81/84). A ré Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação tempestiva (fls. 89/99). Em sua defesa, alega que os níveis de tensão de sua rede sempre se mantiveram em condições técnicas satisfatórias para a região e que o sistema de compensação atendeu estritamente à regulamentação fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial à Resolução Normativa nº 1.000/2021. Afirma que a autora não juntou provas capazes de infirmar a presunção de veracidade das medições técnicas registradas em equipamentos homologados e certificado. Argumenta que a oscilação na geração de energia decorre de condições climáticas intermitentes e que há consumo instantâneo pelos equipamentos da unidade consumidora, de modo que nem toda a energia produzida pelos painéis é necessariamente injetada na rede da distribuidora. Nega a prática de qualquer conduta ilícita, impugna os pedidos de restituição em dobro das quantias cobradas e de indenização por danos morais e pleiteia a improcedência integral das pretensões formuladas. A peça de defesa veio acompanhada de um relatório interno de histórico de atendimento de reclamações da consumidora. A autora manifestou-se em réplica (fls. 105/117). Suscitou a revelia da corré DSolare Energia e Inovação Ltda. por ausência de contestação no prazo legal. No que toca à defesa da concessionária, apontou contradição direta na tese da ré, visto que o documento técnico interno de fls. 100/101 admitiu textualmente que a ausência de injeção de energia e de créditos decorreu de uma falha física localizada no ramal de ligação, e que tal defeito somente foi corrigido em março de 2024 após a substituição daquela infraestrutura. Analisou detidamente os índices de irradiação solar do semiárido de Major Isidoro/AL, calculou a geração de energia mensal potencializada e contrastou com os baixos dados apresentados na contestação. Pugnou pela procedência das indenizações e da restituição com fundamento nos precedentes específicos de falha na compensação solar e desvio produtivo. Intimadas as partes sobre o interesse na conciliação e especificação de provas adicionais (fls. 118), a autora declarou que as tentativas extrajudiciais foram infrutíferas e requereu o deferimento de perícia em engenharia elétrica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e exibição de documentos pela concessionária (fls. 123/125). A ré Equatorial Energia manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (fls. 127/128). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Da revelia da DSolare Energia e Inovação Ltda. Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da relação processual em face da demandada DSolare Energia e Inovação Ltda. Conforme se depreende dos autos, a referida ré foi regularmente citada por meio do portal do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo o prazo para resposta transcorrido in albis, com início em 11 de maio de 2026 e encerramento em 13 de maio de 2026, nos termos certificados pela serventia às fls. 87/88. Tratando-se de hipótese em que a ré, regularmente integrada ao processo, deixa de apresentar contestação, impõe-se o reconhecimento de sua revelia com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial concernentes à conduta desta ré, especialmente no tocante à promessa de economia energética de até 95%, à falha na prestação do serviço de acompanhamento técnico e à ausência de estudo prévio adequado acerca da rede receptora. Ressalte-se, no entanto, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos de convicção coligidos ao caderno processual. Ademais, por haver pluralidade de réus no polo passivo e contestação apresentada pela litisconsorte Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados com ponderação nos aspectos em que as matérias de fato sejam comuns, nos moldes do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a consumidora Amanda Quintela Lopes de Moura e as rés DSolare Energia e Inovação Ltda. e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedores estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade das requeridas pela ineficiência do sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica adquirido pela autora e pela ausência de compensação de créditos energéticos em suas faturas de energia elétrica a partir da habilitação do sistema em 14 de novembro de 2023. A autora juntou o contrato de compra e venda com instalação de sistema gerador fotovoltaico conectado à rede de 9,99 kWp, firmado com a ré D'Solare Energia pelo valor de R$ R$ 28.700,00 (fls. 24/31), além de faturas emitidas pela Equatorial que atestam a ausência de compensação de créditos nos meses imediatamente posteriores à habilitação do sistema, mantendo-se a cobrança em patamares substanciais (fls. 48/63). Por sua vez, a concessionária Equatorial sustentou em sua peça defensiva que a rede elétrica estava adequada e que a ausência de compensação decorria de intermitências climáticas normais ou de consumo interno instantâneo do imóvel da consumidora (fls. 91/97). Ocorre que a tese de defesa é inteiramente infirmada pela documentação apresentada pela própria concessionária. O relatório técnico interno juntado pela ré às fls. 100/101 atesta que a injeção de créditos foi severamente prejudicada por defeitos na infraestrutura da própria distribuidora de energia. Consta expressamente do histórico emitido pela concessionária, em relação à reclamação de 21 de fevereiro de 2024: "a geradora não teve seu injetado, devido a uma falha no ramal" (fls. 106). O mesmo relatório revela a existência de uma nota de fiscalização de iniciativa da própria distribuidora (nota de fiscalização voluntária nº 1008966934), a qual consignou expressamente a "ausência de injeção de energia devido a falha no ramal" (fls. 101/106). Por fim, o documento interno da concessionária conclui que a irregularidade persistiu até o momento em que se procedeu à intervenção física na infraestrutura da rede de distribuição daquela localidade, asseverando que "a substituição do ramal tenha solucionado a falha que impactava a injeção de créditos" (fls. 101/106). A análise do histórico de consumo e injeção faturado pela própria ré (fls. 91) ratifica a ocorrência de grave distorção técnica e o exato momento de sua solução. Os dados mostram que no mês de novembro de 2023, data de ativação do sistema fotovoltaico de 9,99 kWp, a injeção registrada foi de 0 kWh. Nos meses subsequentes, a injeção permaneceu em níveis irrisórios (310 kWh em dezembro de 2023, 201 kWh em janeiro de 2024 e 254 kWh em fevereiro de 2024), atingindo a média regular somente em março de 2024, ciclo no qual saltou para 1.277 kWh, coincidindo temporalmente com a efetiva correção da falha física no ramal pela distribuidora. A referida oscilação abrupta de desempenho elétrico afasta por completo a tese de intermitência climática ou consumo instantâneo. Major Isidoro, cidade situada no semiárido alagoano, dispõe de altos índices de radiação solar, de sorte que a injeção de energia na faixa de 14% a 21% de sua capacidade técnica potencial durante os meses de verão (dezembro a fevereiro) é incompatível com o funcionamento regular de um ramal de distribuição íntegro. Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. que, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da inadequação, ineficiência e insegurança na infraestrutura de fornecimento e recepção de energia elétrica, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A existência de defeito elétrico na rede que impedia o escoamento da energia e desativava o inversor fotovoltaico gerador configura vício do serviço que rompe o equilíbrio contratual esperado. Lado outro, a corré DSolare Energia e Inovação Ltda. igualmente ostenta responsabilidade pelo evento lesivo. Sendo a empresa responsável pelo projeto, instalação e acompanhamento da homologação do sistema fotovoltaico (fls. 24/25), competia-lhe realizar estudo técnico prévio da viabilidade elétrica da rede receptora local. Ao prometer ao consumidor economia expressiva sem avaliar as limitações estruturais da infraestrutura que receberia a injeção de energia, agiu com negligência técnica, descumprindo os deveres de informação e proteção assegurados pelos arts. 6º, III, e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de típica hipótese de concorrência de causas na cadeia de fornecimento. Ambas as condutas concorreram de forma indissociável para a produção do dano experimentado pela consumidora: a integradora vendeu e instalou o sistema de microgeração sem aferir adequadamente a integridade da rede, e a concessionária manteve ramal de ligação avariado que impedia a injeção de energia e a compensação tributária. Portanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de forma solidária pelos danos decorrentes da cadeia de consumo. Do dano material e da restituição do indébito. Configurada a falha na prestação dos serviços, surge o dever de recomposição do prejuízo material sofrido pela autora. A delimitação temporal do dano patrimonial compreende o período em que o sistema fotovoltaico permaneceu inoperante em sua finalidade compensatória por culpa exclusiva das rés, qual seja, de 14 de novembro de 2023 (data da habilitação) a 15 de março de 2024 (período imediatamente anterior à regularização do ramal de distribuição). Durante este período, a consumidora arcou com o pagamento das parcelas do financiamento bancário contraído para a aquisição do sistema gerador e, concomitantemente, foi compelida a pagar as faturas de energia elétrica sem o abatimento dos créditos que deveriam ter sido injetados na rede pelas usinas beneficiárias de sua titularidade (contas contrato nº 3001681116, 3001681183 e 16979966) (fls. 48/63). A reparação deve corresponder à diferença entre o valor que a autora efetivamente desembolsou nas faturas de energia das três contas contrato afetadas durante o período de interrupção (novembro de 2023 a março de 2024) e o valor que seria efetivamente devido caso o sistema estivesse operando em perfeitas condições de compensação. Para fins de cálculo da restituição simples dos valores pagos a maior, deve ser adotada como parâmetro técnico de geração potencial média a quantia de 1.277 kWh mensais, patamar atingido imediatamente após a substituição do ramal defeituoso em março de 2024. O déficit de créditos não compensados em cada mês do período controvertido deve ser convertido em valor monetário com base na tarifa aplicável a cada conta contrato no correspondente ciclo de faturamento, deduzidos os custos regulatórios mínimos de disponibilidade da rede, tributos e encargos de iluminação pública não compensáveis. A devolução simples dos valores faturados em excesso mostra-se suficiente para restabelecer o equilíbrio financeiro da relação de consumo. Afasta-se a pretensão de restituição em dobro fundamentada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto tenha havido falha na manutenção do ramal de ligação de responsabilidade da Equatorial, as faturas contestadas refletiram o consumo ativo real de energia elétrica consumida pela autora e disponibilizada pela rede pública de distribuição. A ausência de compensação de créditos energéticos solar fotovoltaicos configura descumprimento de obrigação regulatória de compensação de créditos que se resolve na esfera das perdas e danos, inexistindo cobrança de má-fé ou cobrança de quantia indevida sobre o consumo registrado na medição regular, o que desautoriza a penalidade do indébito em dobro. A liquidação do montante exato do prejuízo material deverá ser realizada por meio de mero cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação das faturas de energia quitadas no período e aplicação da fórmula de dedução dos créditos que deixaram de ser compensados. Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora em conformidade com a taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905 de 2024. Do dano moral. O dano moral pleiteado pela autora resta evidenciado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. A conduta das demandadas desborda dos limites do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano, atingindo de forma contundente os direitos de personalidade e o equilíbrio emocional da consumidora. A autora investiu expressiva quantia de R$ 28.700,00 na aquisição de tecnologia sustentável sob a legítima expectativa de alcançar economia substancial em seus custos de subsistência e de seus genitores (fls. 24). Ao revés, deparou-se com a completa ineficácia do investimento, sendo submetida a um duplo encargo financeiro consistente no adimplemento das prestações do financiamento e no pagamento concomitante de tarifas elétricas integrais com acréscimo de multas e juros por atraso decorrentes do comprometimento de sua renda (fls. 52/63). Outrossim, resta caracterizada a perda do tempo útil da consumidora pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora demonstrou ter realizado inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa do conflito, deslocando-se por aproximadamente quinze vezes ao estabelecimento da integradora D'Solare e formalizando sucessivas reclamações perante os canais de atendimento da Equatorial Energia, as quais foram encerradas burocraticamente pelas rés sem que fosse prestado o devido suporte técnico presencial ou realizada a vistoria técnica necessária no ramal de atendimento (fls. 2/101). A necessidade de acionar o Poder Judiciário em duas oportunidades para obter a reparação de vício de fácil constatação evidencia desídia e descaso das rés com o consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes litigantes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. é concessionária de grande porte com amplo domínio técnico e econômico e que a corré D'Solare atuou de forma negligente no planejamento do projeto, fixa-se a indenização por danos morais no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. O referido valor amolda-se perfeitamente aos parâmetros de moderação adotados por este juízo para casos análogos, cabendo a correção monetária a contar da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora apurados pela taxa Selic a partir da citação (Lei nº 14.905 de 2024). Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, os valores pagos em excesso nas faturas de energia elétrica das contas contrato nº 3001681116, 3001681183 e 16979966 no período compreendido entre 14 de novembro de 2023 e 15 de março de 2024, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente adimplidos e as quantias que seriam devidas caso ocorresse a compensação regular com base na capacidade de geração demonstrada de 1.277 kWh mensais, deduzidos os custos regulatórios mínimos de disponibilidade de rede, taxas de iluminação pública e tributos não compensáveis. O valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas do período, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora aplicados pela taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905 de 2024; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios calculados com base na taxa Selic a contar da citação, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.905 de 2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% pela autora e 80% pelas demandadas de forma solidária. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente à diferença entre o valor pretendido de repetição em dobro e a restituição simples ora concedida). Fica mantido o parcelamento das custas processuais deferido à autora às fls. 65/66, competindo à serventia verificar o regular adimplemento das parcelas vincendas. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 03 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 08/07/2026 |
| 02/06/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 29/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70241219-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2026 14:01 |
| 29/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70241201-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/05/2026 13:51 |
| 20/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70224622-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/05/2026 14:01 |
| 20/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0397/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) |
| 19/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Vencimento: 02/06/2026 |
| 19/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70221375-1 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 19/05/2026 08:59 |
| 19/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0392/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) |
| 18/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Vencimento: 10/06/2026 |
| 18/05/2026 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.26.70220598-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2026 17:00 |
| 09/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/04/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 28/04/2026 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 24/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70135992-2 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 24/03/2026 16:20 |
| 24/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0254/2026 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral, proposta por AMANDA QUINTELA LOPES DE MOURA, qualificado na inicial, em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e D'SOLARE ENERGIA E INOVAÇÃO LTDA, igualmente qualificado. Do pedido de parcelamento das custas judiciais Ab initio, considerando o previsto no art. 98, §6º, do CPC c/c os arts. 7, § 1º e art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 9.567, de 9 de junho de 2025, que estabelece o valor mínimo de cada parcela em R$ 343,16 (trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais. Intime-se a parte autora para entrar em contato com a Contadoria Judicial, através do e-mail institucional contadoria@tjal.jus.br, a fim de solicitar as guias de recolhimento. Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. No mais, citem-se as rés para contestarem a presente ação, apenas após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas judiciais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió , 23 de março de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) |
| 23/03/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral, proposta por AMANDA QUINTELA LOPES DE MOURA, qualificado na inicial, em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e D'SOLARE ENERGIA E INOVAÇÃO LTDA, igualmente qualificado. Do pedido de parcelamento das custas judiciais Ab initio, considerando o previsto no art. 98, §6º, do CPC c/c os arts. 7, § 1º e art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 9.567, de 9 de junho de 2025, que estabelece o valor mínimo de cada parcela em R$ 343,16 (trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais. Intime-se a parte autora para entrar em contato com a Contadoria Judicial, através do e-mail institucional contadoria@tjal.jus.br, a fim de solicitar as guias de recolhimento. Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. No mais, citem-se as rés para contestarem a presente ação, apenas após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas judiciais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió , 23 de março de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 16/04/2026 |
| 24/02/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Comprovação de Pagamento |
| 18/05/2026 |
Contestação |
| 19/05/2026 |
Impugnação à Contestação |
| 20/05/2026 |
Manifestação do Autor |
| 29/05/2026 |
Manifestação do Réu |
| 29/05/2026 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/06/2026 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 09/06/2026 | Embargos de Declaração Cível - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0708741-46.2026.8.02.0001 (01) | Embargos de Declaração Cível | 09/06/2026 | |
| 0708741-46.2026.8.02.0001 (02) | Embargos de Declaração Cível | 09/06/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |