| Requerente |
Comlub Comercial de Lubrificantes Ltda.
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira Advogada: Nathália Paz Simões Advogado: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira |
| Administra |
Rafael Santos Dias
Advogado: Rafael Santos Dias |
| Terceiro I |
ITAU UNIBANCO S.A
Soc. Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70131382-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 23/03/2026 10:00 |
| 23/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70131353-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 23/03/2026 09:52 |
| 18/03/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70117231-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2026 18:52 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70112092-0 Tipo da Petição: Documentos Sigilosos Data: 11/03/2026 18:04 |
| 23/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70131382-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 23/03/2026 10:00 |
| 23/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70131353-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 23/03/2026 09:52 |
| 18/03/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70117231-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2026 18:52 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70112092-0 Tipo da Petição: Documentos Sigilosos Data: 11/03/2026 18:04 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/03/2026 00:00 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/03/2026 00:00 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/03/2026 00:00 |
| 04/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70099513-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/03/2026 22:21 |
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70093767-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2026 19:41 |
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70093735-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2026 19:20 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70089282-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2026 09:42 |
| 27/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 27/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70084560-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 10:34 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70081108-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 23/02/2026 17:08 |
| 23/02/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, que nesta data encaminhei o edital de fls.716/722 para o Diário de Justiça Eletrônico - DJE para ser publicado. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 23/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 22/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Edital Expedido
Autos n° 0701578-15.2026.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Comlub Comercial de Lubrificantes Ltda. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSSO Nº: 0701578-15.2026.8.02.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO (1ª LISTA) EDITAL DE INTIMAÇÃO (art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005 - LRF), Recuperação Judicial da Comlub Comercial de Lubrificantes S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 24.313.827/0001-13, com sede na Rua Eduardo Jorge Lopes Novaes, S/N, Setor C, bairro Clima Bom, Maceió/AL, CEP: 57.071.060, processo nº 0701578-15.2026.8.02.0001 o Doutor GUSTAVO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Macieió/AL, pelo presente EDITAL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, em cumprimento ao § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramitam os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo tombado sob o n° 0701578-15.2026.8.02.0001, requerida pelas empresas acima mencionadas. O presente edital é composto por: DO RESUMO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL (art. 52, § 1º, I): Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto pela Comlub Comercial de Lubrificantes S.A. objetivando a reorganização de suas atividades empresariais e a superação da situação de crise econômico-financeira ora enfrentada que, conforme narrado, tem origem em mudanças operacionais decorrentes de uma relação comercial específica. Foram os pedidos da devedora: a) DEFERIR o processamento do presente pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005; b) DETERMINAR a nomeação de Administrador Judicial devidamente habilitado para que assuma os encargos previstos na regra do art. 22 da Lei nº 11.101/2005; c) DETERMINAR a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade da atividade da Requerente, bem como para viabilizar a presente recuperação judicial; d) DETERMINAR a suspensão, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, de todas as ações e execuções movidas contra a Requerente, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como a vedação de atos de constrição em face do Requerente oriundos de ações cujos créditos se submetem ao presente feito (art. 52, III e art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005); e) AUTORIZAR que a Requerente venha a apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente Recuperação Judicial; f) DETERMINAR a intimação do Ministério Público de Pernambuco, bem como a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e Estaduais de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, bem como às Fazenda Municipal de Maceió/AL, Recife/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE e Nossa Senhora do Socorro/SE, para que tomem ciência da presente Recuperação Judicial, assim como oficiar a Junta Comercial dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe para que proceda com a anotação da Recuperação Judicial no registro correspondente; g) DETERMINAR a expedição de competente Edital a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Pernambuco, contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005; h) CONCEDER o prazo de 60 dias (art. 53 da Lei nº 11.101/2005) para apresentação em Juízo do respectivo Plano de Recuperação Judicial, para sua posterior homologação, mesmo em caso de discordância de alguns dos credores para, enfim, conceder em caráter definitivo a Recuperação Judicial da Requerente, mantendo seus atuais administradores na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Administrador Judicial e, se houver, do Comitê de Credores; i) DEFERIR a autuação do Contrato Operacional de Exclusividade e Concessão Territorial com Distribuidor Autorizado (vide doc. 16), bem como da relação completa de empregados com cargo e remuneração (art. 51, IV - vide doc. 09) e a relação de bens do sócio e administrador (art. 51, VI - vide doc. 10) em apartado, ficando sob segredo de justiça, e facultado o acesso apenas a este Exmo. Juízo, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público; j) DETERMINAR a publicação no Diário de Justiça Nacional (DJN) de todo e qualquer edital do presente pedido de recuperação judicial, além dos despachos e decisões de caráter geral. 2) DECISÃO DE FLS. 301/308 QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO (art. 52, § 1º, I): Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta por Comlub Comercial de Lubrificantes S.A., com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005. Alega se tratar de empresa sediada em Maceió/AL, constituída no ano de 1989, tendo como atividade principal a venda de lubrificantes na área industrial. Atuou como representante da Esso Brasileira de Petróleo (subsidiária da Exxon Corporation), Mobil e Iconic (representante das marcas Ipiranga e Texaco), expandindo sua atuação para os Estados de Pernambuco e Sergipe. Aduz que mesmo desenvolvendo de forma sólida as suas atividades desde sua constituição, com crescimento gradativo de sua capacidade produtiva, faturamento, negócios, estrutura operacional e organizacional, se deparou com várias intercorrências: a) no cenário nacional, taxa de inflação, taxa de juros e spread bancário; b) no cenário interno, os elevados juros aplicados por fornecedores e instituições financeiras, e o processo de soerguimento do desempenho operacional do negócio. Diante desses cenários desfavoráveis, afirma que foi surpreendida em novembro de 2025 com a comunicação verbal da Iconic sobre a resilição contratual, sob alegação de elevado nível de endividamento bancário - resilição esta que a Requerente expressamente não concorda. Suscita que, mesmo adotando medidas para garantir o funcionamento empresarial, estas não se mostraram suficientes para a geração de caixa necessário para fazer frente ao endividamento, levando a Requerente a situação de inadimplência. Dessa forma, requer: a) o deferimento do processamento da recuperação judicial; b) a nomeação do Administrador Judicial; c) a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade da atividade; d) a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a Requerente, bem como a vedação de atos de constrição em face da Requerente oriundos de ações cujos créditos se submetem à recuperação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período; e) a autorização para apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar o processo; f) a intimação do Ministério Público, bem como a comunicação às Fazendas Públicas Federal e Estaduais de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, bem como às Fazendas Municipais de Maceió/AL, Recife/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE e Nossa Senhora do Socorro/SE; g) a expedição do competente edital; h) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar plano de recuperação judicial; i) a autuação do Contrato Operacional e Concessão Territorial com Distribuidor Autorizado, bem como a relação completa de empregados com cargo e remuneração e relação de bens do sócio e administrador em apartado, sob segredo de justiça; j) a publicação no Diário de Justiça Nacional de todo e qualquer edital, além dos despachos e decisões. É o breve relatório. DECIDO. A recuperação judicial, cujos objetivos e contornos encontram-se modulados nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, revela clara vinculação com princípios e valores atinentes à ordem econômica, insertos a partir do art. 170 da Constituição, de modo que a livre iniciativa, preservação da empresa e sua função social, além do estímulo à atividade econômica, encontram perfeita ressonância na legislação de regência do tema. Nesse aspecto, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere crise econômico-financeira, permitindo, notadamente a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse passo, a recuperação judicial repousa na compreensão das circunstâncias vividas pelo devedor e na capacidade de transigência de todos os afetados, direta ou indiretamente, pela crise da empresa para a repactuação dos negócios jurídicos celebrados, evitando-se a decretação de falência que, se concretizada, poderá ocasionar ainda mais prejuízos aos credores do que os sacrifícios advindos da própria repactuação. Relativamente ao foro competente para processamento da recuperação judicial, o art. 3º da Lei n. 11.101/2005, prevê que é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Vejamos: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Por principal estabelecimento, o entendimento doutrinário e jurisprudencial tem prevalecido no sentido de se considerar o local de desenvolvimento da maior quantidade de negócios do devedor. No caso em tela, o centro operacional da Requerente fica localizado na cidade de Maceió/AL (Rua Eduardo Jorge Lopes Novaes, s/n, Setor C, Clima Bom), o que torna este juízo competente para análise do pedido de recuperação judicial. Pois bem. A Lei nº 11.101/05, em seu art. 51, inciso I, exige que a empresa indique, de forma detalhada, as causas que levaram a sua crise econômica, não lhe sendo possível, nesta fase inicial do procedimento, a utilização de expressões genéricas. A observação ao aludido requisito é de suma importância para que os credores tomem ciência da real situação financeira da empresa e possam decidir, em momento oportuno, sobre o plano para o reerguimento e a reestruturação societária. No caso em apreço entendo que a Requerente cumpriu, de forma satisfatória, o pressuposto trazido pelo art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/05, dedicando, em sua petição inicial, capítulo próprio para a descrição das causas de sua crise econômico-financeira, tanto no cenário nacional quanto os fatores internos da própria empresa. Outrossim, a Requerente também atendeu aos requisitos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, ao comprovar que está em atividade há mais de 02 (dois) anos, não ser falida nem ter obtido a concessão de recuperação judicial. As demonstrações contábeis, relação nominal de credores, relação integral de empregados, certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, atos constitutivos atualizados e atas de nomeação dos atuais administradores, relações dos bens particulares dos sócios controladores e administradores do devedor, extratos das contas bancárias, certidões dos cartórios de protestos, relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais, relatório detalhado do passivo fiscal e relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, foram juntados pelas Requerentes, tendo sido cumpridas, assim, as exigências dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 51 da LRJF. Ressalta-se que, neste momento processual, compete ao magistrado tão somente o exame meramente formal do pedido, não lhe cabendo a análise de outras questões inerentes à viabilidade econômica da empresa. Neste sentido, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea destacam que: [...] desde que estejam cumpridos os requisitos de legitimação (LREF, art. 48) e os da petição inicial, que deverá estar acompanhada da documentação exigida (LREF, art. 51), o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. É o que dispõe expressamente o art. 52 da LREF. O processamento da recuperação judicial é determinado tão-só pelo cumprimento dos requisitos formais para tanto previstos em lei (LREF, arts. 48 e 51), sem apreciação de eventual direito da devedora ao benefício pleiteado. Em outras palavras, nesse primeiro estágio, a análise do magistrado é meramente formal; não cabe ao juiz, por exemplo, investigar a realidade das informações constantes dos documentos que instruem a exordial, muito menos a viabilidade da empresa, prerrogativa exclusiva dos credores. Satisfeitos os pressupostos, o processamento da ação deve ser deferido. (Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, Editora Almedina, 2016, pág. 268). Ressalta-se, por fim, estar a empresa Requerente em plena atividade. Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 24.313.827/0001-13, com sede na Rua Eduardo Jorge Lopes Novaes, S/N, Setor C, bairro Clima Bom, Maceió/AL, CEP: 57.071.060, e determino: 1) A NOMEAÇÃO para a exercer a função de ADMINISTRADOR JUDICIAL Evandro Jucá Filho Advocacia, representado pelo profissional Evandro Jucá Filho, OAB/AL n. 12.160, inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento 46/2016, associado ao Turnaround Management Association do Brasil (TMA), para que desempenhe todas as funções a ele atribuídas, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, intimando-o desde já para que apresente proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; 2) A dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei n. 11.101/2005; 3) A suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da Requerente, inclusive dos credores particulares dos sócios solidários, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 6°, inciso II, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, cabendo à Recuperanda a comunicação desta decisão aos juízos competentes; 4) Que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ficando desde já intimada da impossibilidade de desistência deste pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores, na forma do art. 52, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005; 5) A intimação do Ministério Público de Alagoas e a comunicação à Fazenda Pública Federal, às Fazendas Públicas Estaduais de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, bem como às Fazendas Municipais de Maceió/AL, Recife/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE e Nossa Senhora do Socorro/SE, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; 6) A expedição e publicação do edital, conforme previsto no art. 52, § 1°, da Lei n. 11.101/2005, contendo o resumo dos pedidos da requerente e da presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, assim como a relação nominal de credores, valor de seu crédito e sua classificação. Deverá conter, ainda, a advertência do art. 52, § 1°, inciso III. O prazo para a apresentação de habilitação ou divergência ao Administrador Judicial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital (art. 7º, § 1), que correrá em dias úteis. 7) A publicação, pelo Administrador Judicial nomeado nesta oportunidade, da relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do fim do prazo do § 1°, art. 7°; 8) Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05), conforme item 7, eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos interessados e processadas nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, SENDO VEDADO O DIRECIONAMENTO DE PETIÇÃO PARA ESTES AUTOS PRINCIPAIS, FICANDO, DESDE JÁ, AUTORIZADA A EXCLUSÃO PELO CARTÓRIO; 9) A apresentação, pela Recuperanda, de Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de convolação em falência, observados os arts. 53 e 54 da Lei n. 11.101/2005; 10) Indefiro o pedido de sigilo quanto ao Contrato Operacional e Concessão Territorial com Distribuidor Autorizado, bem como a relação completa de empregados com cargo e remuneração e relação de bens do sócio e administrador, tendo em vista que é preciso que seja explicitada a composição do passivo do devedor, o que não se coaduna com a retenção de informações; 11) Acrescente a Requerente, após seu nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial"; 12) Comunique-se à JUCEAL e aos demais órgãos previstos em Lei. 13) Observe o Cartório que todas as publicações devem ser feitas em nome de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB-PE 17.380) e NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB-PE 27.937). Serve a presente decisão como mandado-ofício, podendo ser entregue diretamente pela Recuperanda por qualquer meio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 15 de janeiro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito em Substituição. DECISÃO COMPLEMENTAR DE FLS. 590/596 (art. 52, § 1º, I): Autos nº: 0701578-15.2026.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Comlub Comercial de Lubrificantes Ltda. Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO (DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (fls. 458-460), ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 384-387) e pela própria Recuperanda, COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A. (fls. 331-338), todos em face da decisão de fls. 301-308, que deferiu o processamento da recuperação judicial. Os credores embargantes (Iconic e Itaú) apontam contradição quanto à extensão do stay period aos sócios solidários e erro na contagem do prazo para apresentação do plano em dias úteis. A Recuperanda, por sua vez, alega omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de sigilo de documentos estratégicos. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Iconic Lubrificantes S.A. e Itaú Unibanco S.A. Assiste razão total aos credores embargantes. Quanto à suspensão das ações e execuções, a decisão embargada, em seu item 3, determinou a suspensão inclusive quanto aos "credores particulares dos sócios solidários". Tal determinação afronta diretamente o Art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores em face de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina, conforme o enunciado da Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Portanto, a suspensão deve se restringir estritamente à pessoa jurídica da Recuperanda. No que tange à contagem de prazos, o item 9 da decisão fixou o prazo de 60 dias úteis para a apresentação do plano. Ocorre que, com o advento da Lei 14.112/2020, o Art. 189, §1º, inciso I da LREF passou a prever expressamente que todos os prazos previstos na lei ou dela decorrentes devem ser contados em dias corridos. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC, visando a celeridade indispensável ao processo recuperacional. 2. Dos Embargos de Comlub Comercial de Lubrificantes S.A. Em relação aos aclaratórios da Recuperanda, o desfecho é diverso. A embargante busca a reforma do item 10 da decisão, que indeferiu o sigilo de documentos. Sustenta que tal medida viola a intimidade dos sócios e a estratégia do negócio. Contudo, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição sanável via embargos. O magistrado substituto fundamentou sua negativa no princípio da transparência e na necessidade de publicidade para que os credores fiscalizem a real situação patrimonial do grupo. O inconformismo da Recuperanda investe contra o mérito da decisão, pretendendo rediscutir o entendimento judicial sobre a prevalência do interesse coletivo dos credores sobre o sigilo pretendido. Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma do julgado por discordância de entendimento. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) ou desproporcionalidade na medida deve ser objeto de Agravo de Instrumento, via processual adequada para a reapreciação de questões interlocutórias de mérito. 3. Decisões dos embargos. Ante o exposto: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO TOTAL aos embargos de declaração de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., para: Alterar o item 3 da decisão de fls. 301-308 , que passa a ter a seguinte redação: "3) A suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da Requerente, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, esclarecendo que tal suspensão não alcança os sócios solidários, coobrigados, fiadores ou garantidores em geral, contra os quais as demandas poderão prosseguir regularmente (Art. 49, §1º da LREF e Súmula 581 do STJ)." Alterar o item 9 da decisão, que passa a ter a seguinte redação: "9) A apresentação, pela Recuperanda, de Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de convolação em falência, nos termos dos arts. 53, 54 e 189, §1º, I da Lei n. 11.101/2005." CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A., ante a nítida intenção de rediscussão do mérito da causa, devendo a parte, caso queira, utilizar a via recursal própria. (DA PETIÇÃO DE FLS. 388-415 - RECUPERANDA - QUESTÃO DA AUTOCOMPENSAÇÃO) Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela Recuperanda, COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A. (fls. 388-398), noticiando a prática de atos de autocompensação unilateral realizados pelas instituições financeiras Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A. Alega a devedora que, após o ajuizamento da presente Recuperação Judicial em 14/01/2026, os referidos bancos procederam ao débito de valores em suas contas correntes para amortização de parcelas de empréstimos (Cédulas de Crédito Bancário) cujos créditos já estão devidamente arrolados no passivo da recuperação. Informa que o montante total retido perfaz a cifra de R$ 729.690,80, o que compromete severamente o pagamento de salários e fornecedores essenciais. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na legalidade da compensação unilateral de créditos realizada por bancos em face de empresas em recuperação judicial. Conforme o Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos da recuperação judicial. No caso em tela, o pedido foi protocolado em 14/01/2026. Os extratos bancários acostados (fls. 400-415) confirmam que os débitos questionados ocorreram entre os dias 19/01/2026 e 27/01/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento e até mesmo após a decisão que deferiu o processamento (15/01/2026). A conduta das instituições financeiras revela-se ilegítima por três fundamentos centrais: Violação da Par Conditio Creditorum : Ao se autocompensarem, os bancos estão, na prática, realizando um pagamento preferencial de seus créditos, ignorando o rito coletivo da recuperação judicial e prejudicando os demais credores (Art. 172 da LREF). Competência do juízo da RJ: Um segundo fundamento, com substantiva estabilidade jurisprudencial, é o entendimento de que cabe ao juízo da RJ o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da devedora, inclusive saldos em conta corrente. Natureza Expropriatória: A compensação extrajudicial pós-ajuizamento equivale a um ato de execução forçada, o que é vedado pelo Art. 6º, inciso III, da LREF, que proíbe qualquer forma de retenção ou constrição judicial/extrajudicial sobre bens do devedor durante o stay period. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas é firme em repelir tal prática: "A compensação realizada pela instituição financeira viola o princípio da par conditio creditorum, comprometendo a igualdade de tratamento entre credores no processo recuperacional." (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0810052-54.2024.8.02.0000; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julgado em 18/06/2025). A urgência da medida é evidente, dado que o valor retido é expressivo e destinado ao custeio operacional imediato da empresa (folha de pagamento e tributos), sob pena de inviabilizar o próprio objetivo da lei, que é a preservação da fonte produtora (Art. 47). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A, o BANCO DO BRASIL S/A e o ITAÚ UNIBANCO S/A procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao estorno integral dos valores debitados indevidamente nas contas da Recuperanda a partir de 14/01/2026, nos montantes de R$ 42.128,84, R$ 141.942,03 e R$ 545.619,93, respectivamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por instituição, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00, também por instituição. VETAR novas retenções ou amortizações automáticas para pagamento de dívidas contraídas anteriormente a 14/01/2026, enquanto perdurar o período de suspensão (stay period). AUTORIZAR, diante da urgência, que a própria Recuperanda proceda à entrega desta decisão às gerências das agências mencionadas na petição de fls. 388-398, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. (DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR POLÍTICA DE RODÍZIO) No item 1 da decisão de fls. 301-308, o magistrado substituto procedeu à nomeação do escritório Evandro Jucá Filho Advocacia para o encargo de Administrador Judicial. Inicialmente, cumpre registrar, de forma enfática, que a presente determinação não guarda qualquer relação com a competência, seriedade ou idoneidade profissional do Dr. Evandro Jucá Filho e de sua equipe, profissionais que gozam do mais alto respeito e confiança deste Juízo e da comunidade jurídica alagoana, tanto que o referido administrador já foi por mim nomeado para atuar com o seu profissionalismo em duas recuperações judiciais distintas. Todavia, este Juízo titular adota, como política administrativa interna, um critério de rodízio para a nomeação de Administradores Judiciais entre os profissionais e escritórios devidamente cadastrados perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Tal medida visa assegurar a impessoalidade, a transparência e a distribuição equânime do múnus público, evitando a concentração indesejada de demandas em uma única banca. O magistrado substituto, ao proferir a decisão inaugural, não detinha informações atualizadas sobre a questão do rodízio. Portanto, em observância à política organizacional desta Unidade Judiciária e visando a manutenção da isonomia entre os auxiliares da justiça, a substituição é medida que se impõe. Diante do exposto, REFORMO DE OFÍCIO o item 1 da decisão de fls. 301-308 , para SUBSTITUIR o Administrador Judicial anteriormente nomeado, em estrita observância à política de rodízio deste Juízo. NOMEIO em substituição o profissional/escritório Rafael Santos Dias, advogado inscrito na OAB/AL sob o n.º 12.127, com endereço profissional à Rua Engenheiro Mário de Gusmão, n. 988, Empresarial Record Office, sala 414, , Ponta Verde, Cep: 57035-000, devidamente habilitado no Banco de Administradores Judiciais mantidos na CGJ/AJ, devendo o mesmo ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Se aceitar o encargo deverá comparecer ao juízo para assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, na forma do disposto no artigo 35 da Lei n.º 11.101/2005. Fica o administrador substituído dispensado de qualquer ato, devendo a serventia providenciar a baixa imediata de suas credenciais no sistema, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Maceió , 05 de fevereiro de 2026. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito. 3) DA RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, discriminando o valor atualizado e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1°, II): CLASSE I - TRABALHISTA (3 credores no valor total de R$ 5.200,25): ELIANE MARIA MECENAS 661.573.155-04 R$ 2.210,78; SUELANY ALVES PEREIRA986.396.415-8 R$ 2.024,22; THAIS LIMA FAGUNDES 075.325.624-09 R$ 965,25; CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO (18 credores no valor total de R$ 18.627.471,14): ARQUIVEI SERVICOS ON LINE LTDA 19.427.033/0001-40 R$ 1.000,00; BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 R$ 2.269.409,19; BANCO DO BRASIL S.A. 00.000.000/0001-91 R$ 1.400.000,10; BANCO SAFRA S.A. 58.160.789/0001-28 R$ 1.980.642,30; COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS 10.215.988/0001-60 R$ 20.829,00; DAFONTE COMERCIO DE PNEUS LTDA 49.398.158/0006-65 R$ 243,00; DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA 03.876.012/0014-97 R$ 2.112,00; DISFA - DISTRIBUIDORA FACIL LTDA 11.142.529/0001-66 R$ 1.162,97; ICONIC LUBRIFICANTES S.A. 05.524.572/0001-93 R$ 3.108.135,46; ICONIC LUBRIFICANTES S.A. 05.524.572/0010-84 R$ 6.209.872,48; ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190/0001-04 R$ 3.522.497,58; NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA 11.840.303/0001-39 R$ 1.649,00; ORBI QUIMICA S.A. 07.704.914/0003-44 R$ 92.274,88; SINDICATO INTERESTADUAL DO COMERCIO DE LUBRIFICANTES 67.983.734/0001-09 R$ 793,70; SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. 04.155.026/0006-74 R$ 15.049,48; SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA 19.791.896/0157-10 R$ 800,00; SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA 19.791.896/0158-09 R$ 500,00; CLASSE IV - MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (19 credores no valor total de R$ R$ 361.975,50): ALMEIDA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 52.942.939/0001-79 R$ 6.901,54; AMAB CARGAS & LOGISTICA LTDA 17.273.208/0002-68 R$ 215.795,64; AUTOTEC PECAS E SERVICOS LTDA 16.987.151/0001-15 R$ 1.665,98; BC ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA 42.070.381/0001-25 R$ 3.000,00; BEIRA ALTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 03.073.022/0001-70 R$ 1.800,00; D. D. BEZERRA DE CARVALHO 23.805.817/0001-32 R$ 1.000,00; ERICH NEVES DE FRANCA AUTOMOTORES 10.779.059/0001-83 R$ 575,00; FERNANDO G. DE BARROS TRANSPORTES 07.531.716/0001-64 R$ 32.287,70; FERREIRA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA 06.112.736/0001-38 R$ 15.000,00; FIRME SERVICOS LTDA 30.470.964/0001-64 R$ 13.487,50; GRAMFIX COMERCIO LTDA 01.315.754/0002-84 R$ 2.283,16; JOSIENE DOS SANTOS CHAVES 19.294.528/0001-49 R$ 1.000,00; LEON AUTO PECAS LTDA 13.266.190/0001-35 R$ 407,50; NACIONAL SOLUCOES LTDA 06.233.900/0001-65 R$ 1.410,63; PEREIRA LUBRIFICANTES SERGIPE LTDA 32.300.123/0001-34 R$ 250,00; PRIZE 31 ASSESSORIA COMERCIAL LTDA 28.249.586/0001-41 R$ 45.000,00; TREVO TRANSPORTES LTDA 21.229.378/0001-31 R$ 11.000,00; TRUCK CENTER COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA 08.328.989/0001-79 R$ 1.110,85; TWF LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA 22.955.733/0001-12 R$ 8.000,00; CREDORES EXTRACONCURSAIS (1 credor no valor total de R$ 1.009.892,16): BANCO ITAUCARD S.A. 17.192.451/0001-70 R$ 1.009.892,16; CREDORES NÃO SUJEITOS (3 credores no valor total de R$ 212.164,16): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA 03.659.166/0001-02 R$ 112.532,22; MINISTÉRIO DA FAZENDA 00.394.460/0004-94 R$ 73.366,80; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 12.200.192/0001-69 R$ 26.265,14; 4) DOS PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 52, §1o, III - LRF): 4.1) Nos termos do art. 7º, §1º, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, para apresentarem diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados: RAFAEL SANTOS DIAS, podendo o fazer presencialmente no endereço situado na Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nr. 988, Empresarial Record Office, sala 414, Ponta Verde, Maceió - Alagoas, por meio do sítio eletrônico www.rdaj.com.br/ajuste-seu-credito ou através do endereço eletrônico comlub@rdaj.com.br . 4.2) Apresentada a relação pelo administrador judicial e publicado o edital do art. 7º, § 2º - LRF, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Publico terão prazo de 10 (dez) dias para apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. As impugnações devem ser distribuídas por dependência à Recuperação Judicial e autuadas em separado. 4.3) Nos termos do art. 53 - LRF, o plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 4.4) Nos termos do art. 55 - LRF, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/02/2026 00:00 |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/013872-0 Situação: Emitido em 12/02/2026 18:46:01 Local: 12ª Vara Cível da Capital |
| 12/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Cumprimento de Decisão Judicial com AR - Juiz |
| 12/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Cumprimento de Decisão Judicial com AR - Juiz |
| 12/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Cumprimento de Decisão Judicial com AR - Juiz |
| 12/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Cumprimento de Decisão Judicial com AR - Juiz |
| 12/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Cumprimento de Decisão Judicial com AR - Juiz |
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/02/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
|
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 12/02/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
|
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 12/02/2026 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 12/02/2026 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 12/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80018778-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/02/2026 12:46 |
| 11/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70064977-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 13:51 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70064435-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 11:15 |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70061399-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2026 12:06 |
| 09/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70059200-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2026 17:06 |
| 07/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70055223-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/02/2026 14:56 |
| 07/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0701578-15.2026.8.02.0001/04 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 07/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 04 - Embargos de Declaração Cível |
| 06/02/2026 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 06/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0071/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0071/2026 Teor do ato: DECISÃO (DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (fls. 458-460), ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 384-387) e pela própria Recuperanda, COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A. (fls. 331-338), todos em face da decisão de fls. 301-308, que deferiu o processamento da recuperação judicial. Os credores embargantes (Iconic e Itaú) apontam contradição quanto à extensão do stay period aos sócios solidários e erro na contagem do prazo para apresentação do plano em dias úteis. A Recuperanda, por sua vez, alega omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de sigilo de documentos estratégicos. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Iconic Lubrificantes S.A. e Itaú Unibanco S.A. Assiste razão total aos credores embargantes. Quanto à suspensão das ações e execuções, a decisão embargada, em seu item 3, determinou a suspensão inclusive quanto aos "credores particulares dos sócios solidários". Tal determinação afronta diretamente o Art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores em face de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina, conforme o enunciado da Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Portanto, a suspensão deve se restringir estritamente à pessoa jurídica da Recuperanda. No que tange à contagem de prazos, o item 9 da decisão fixou o prazo de 60 dias úteis para a apresentação do plano. Ocorre que, com o advento da Lei 14.112/2020, o Art. 189, §1º, inciso I da LREF passou a prever expressamente que todos os prazos previstos na lei ou dela decorrentes devem ser contados em dias corridos. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC, visando a celeridade indispensável ao processo recuperacional. 2. Dos Embargos de Comlub Comercial de Lubrificantes S.A. Em relação aos aclaratórios da Recuperanda, o desfecho é diverso. A embargante busca a reforma do item 10 da decisão, que indeferiu o sigilo de documentos. Sustenta que tal medida viola a intimidade dos sócios e a estratégia do negócio. Contudo, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição sanável via embargos. O magistrado substituto fundamentou sua negativa no princípio da transparência e na necessidade de publicidade para que os credores fiscalizem a real situação patrimonial do grupo. O inconformismo da Recuperanda investe contra o mérito da decisão, pretendendo rediscutir o entendimento judicial sobre a prevalência do interesse coletivo dos credores sobre o sigilo pretendido. Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma do julgado por discordância de entendimento. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) ou desproporcionalidade na medida deve ser objeto de Agravo de Instrumento, via processual adequada para a reapreciação de questões interlocutórias de mérito. 3. Decisões dos embargos. Ante o exposto: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO TOTAL aos embargos de declaração de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., para: Alterar o item 3 da decisão de fls. 301-308, que passa a ter a seguinte redação: "3) A suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da Requerente, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, esclarecendo que tal suspensão não alcança os sócios solidários, coobrigados, fiadores ou garantidores em geral, contra os quais as demandas poderão prosseguir regularmente (Art. 49, §1º da LREF e Súmula 581 do STJ)." Alterar o item 9 da decisão, que passa a ter a seguinte redação: "9) A apresentação, pela Recuperanda, de Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de convolação em falência, nos termos dos arts. 53, 54 e 189, §1º, I da Lei n. 11.101/2005." CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A., ante a nítida intenção de rediscussão do mérito da causa, devendo a parte, caso queira, utilizar a via recursal própria. (DA PETIÇÃO DE FLS. 388-415 - RECUPERANDA - QUESTÃO DA AUTOCOMPENSAÇÃO) Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela Recuperanda, COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A. (fls. 388-398), noticiando a prática de atos de autocompensação unilateral realizados pelas instituições financeiras Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A. Alega a devedora que, após o ajuizamento da presente Recuperação Judicial em 14/01/2026, os referidos bancos procederam ao débito de valores em suas contas correntes para amortização de parcelas de empréstimos (Cédulas de Crédito Bancário) cujos créditos já estão devidamente arrolados no passivo da recuperação. Informa que o montante total retido perfaz a cifra de R$ 729.690,80, o que compromete severamente o pagamento de salários e fornecedores essenciais. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na legalidade da compensação unilateral de créditos realizada por bancos em face de empresas em recuperação judicial. Conforme o Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos da recuperação judicial. No caso em tela, o pedido foi protocolado em 14/01/2026. Os extratos bancários acostados (fls. 400-415) confirmam que os débitos questionados ocorreram entre os dias 19/01/2026 e 27/01/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento e até mesmo após a decisão que deferiu o processamento (15/01/2026). A conduta das instituições financeiras revela-se ilegítima por três fundamentos centrais: Violação da Par Conditio Creditorum: Ao se autocompensarem, os bancos estão, na prática, realizando um pagamento preferencial de seus créditos, ignorando o rito coletivo da recuperação judicial e prejudicando os demais credores (Art. 172 da LREF). Competência do juízo da RJ: Um segundo fundamento, com substantiva estabilidade jurisprudencial, é o entendimento de que cabe ao juízo da RJ o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da devedora, inclusive saldos em conta corrente. Natureza Expropriatória: A compensação extrajudicial pós-ajuizamento equivale a um ato de execução forçada, o que é vedado pelo Art. 6º, inciso III, da LREF, que proíbe qualquer forma de retenção ou constrição judicial/extrajudicial sobre bens do devedor durante o stay period. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas é firme em repelir tal prática: "A compensação realizada pela instituição financeira viola o princípio da par conditio creditorum, comprometendo a igualdade de tratamento entre credores no processo recuperacional." (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0810052-54.2024.8.02.0000; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julgado em 18/06/2025). A urgência da medida é evidente, dado que o valor retido é expressivo e destinado ao custeio operacional imediato da empresa (folha de pagamento e tributos), sob pena de inviabilizar o próprio objetivo da lei, que é a preservação da fonte produtora (Art. 47). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A, o BANCO DO BRASIL S/A e o ITAÚ UNIBANCO S/A procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao estorno integral dos valores debitados indevidamente nas contas da Recuperanda a partir de 14/01/2026, nos montantes de R$ 42.128,84, R$ 141.942,03 e R$ 545.619,93, respectivamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por instituição, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00, também por instituição. VETAR novas retenções ou amortizações automáticas para pagamento de dívidas contraídas anteriormente a 14/01/2026, enquanto perdurar o período de suspensão (stay period). AUTORIZAR, diante da urgência, que a própria Recuperanda proceda à entrega desta decisão às gerências das agências mencionadas na petição de fls. 388-398, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. (DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR POLÍTICA DE RODÍZIO) No item 1 da decisão de fls. 301-308, o magistrado substituto procedeu à nomeação do escritório Evandro Jucá Filho Advocacia para o encargo de Administrador Judicial. Inicialmente, cumpre registrar, de forma enfática, que a presente determinação não guarda qualquer relação com a competência, seriedade ou idoneidade profissional do Dr. Evandro Jucá Filho e de sua equipe, profissionais que gozam do mais alto respeito e confiança deste Juízo e da comunidade jurídica alagoana, tanto que o referido administrador já foi por mim nomeado para atuar com o seu profissionalismo em duas recuperações judiciais distintas. Todavia, este Juízo titular adota, como política administrativa interna, um critério de rodízio para a nomeação de Administradores Judiciais entre os profissionais e escritórios devidamente cadastrados perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Tal medida visa assegurar a impessoalidade, a transparência e a distribuição equânime do múnus público, evitando a concentração indesejada de demandas em uma única banca. O magistrado substituto, ao proferir a decisão inaugural, não detinha informações atualizadas sobre a questão do rodízio. Portanto, em observância à política organizacional desta Unidade Judiciária e visando a manutenção da isonomia entre os auxiliares da justiça, a substituição é medida que se impõe. Diante do exposto, REFORMO DE OFÍCIO o item 1 da decisão de fls. 301-308, para SUBSTITUIR o Administrador Judicial anteriormente nomeado, em estrita observância à política de rodízio deste Juízo. NOMEIO em substituição o profissional/escritório Rafael Santos Dias, advogado inscrito na OAB/AL sob o n.º 12.127, com endereço profissional à Rua Engenheiro Mário de Gusmão, n. 988, Empresarial Record Office, sala 414, , Ponta Verde, Cep: 57035-000, devidamente habilitado no Banco de Administradores Judiciais mantidos na CGJ/AJ, devendo o mesmo ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Se aceitar o encargo deverá comparecer ao juízo para assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, na forma do disposto no artigo 35 da Lei n.º 11.101/2005. Fica o administrador substituído dispensado de qualquer ato, devendo a serventia providenciar a baixa imediata de suas credenciais no sistema, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Advogados(s): Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE) |
| 05/02/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO (DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (fls. 458-460), ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 384-387) e pela própria Recuperanda, COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A. (fls. 331-338), todos em face da decisão de fls. 301-308, que deferiu o processamento da recuperação judicial. Os credores embargantes (Iconic e Itaú) apontam contradição quanto à extensão do stay period aos sócios solidários e erro na contagem do prazo para apresentação do plano em dias úteis. A Recuperanda, por sua vez, alega omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de sigilo de documentos estratégicos. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Iconic Lubrificantes S.A. e Itaú Unibanco S.A. Assiste razão total aos credores embargantes. Quanto à suspensão das ações e execuções, a decisão embargada, em seu item 3, determinou a suspensão inclusive quanto aos "credores particulares dos sócios solidários". Tal determinação afronta diretamente o Art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores em face de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina, conforme o enunciado da Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Portanto, a suspensão deve se restringir estritamente à pessoa jurídica da Recuperanda. No que tange à contagem de prazos, o item 9 da decisão fixou o prazo de 60 dias úteis para a apresentação do plano. Ocorre que, com o advento da Lei 14.112/2020, o Art. 189, §1º, inciso I da LREF passou a prever expressamente que todos os prazos previstos na lei ou dela decorrentes devem ser contados em dias corridos. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC, visando a celeridade indispensável ao processo recuperacional. 2. Dos Embargos de Comlub Comercial de Lubrificantes S.A. Em relação aos aclaratórios da Recuperanda, o desfecho é diverso. A embargante busca a reforma do item 10 da decisão, que indeferiu o sigilo de documentos. Sustenta que tal medida viola a intimidade dos sócios e a estratégia do negócio. Contudo, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição sanável via embargos. O magistrado substituto fundamentou sua negativa no princípio da transparência e na necessidade de publicidade para que os credores fiscalizem a real situação patrimonial do grupo. O inconformismo da Recuperanda investe contra o mérito da decisão, pretendendo rediscutir o entendimento judicial sobre a prevalência do interesse coletivo dos credores sobre o sigilo pretendido. Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma do julgado por discordância de entendimento. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) ou desproporcionalidade na medida deve ser objeto de Agravo de Instrumento, via processual adequada para a reapreciação de questões interlocutórias de mérito. 3. Decisões dos embargos. Ante o exposto: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO TOTAL aos embargos de declaração de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., para: Alterar o item 3 da decisão de fls. 301-308, que passa a ter a seguinte redação: "3) A suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da Requerente, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, esclarecendo que tal suspensão não alcança os sócios solidários, coobrigados, fiadores ou garantidores em geral, contra os quais as demandas poderão prosseguir regularmente (Art. 49, §1º da LREF e Súmula 581 do STJ)." Alterar o item 9 da decisão, que passa a ter a seguinte redação: "9) A apresentação, pela Recuperanda, de Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de convolação em falência, nos termos dos arts. 53, 54 e 189, §1º, I da Lei n. 11.101/2005." CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A., ante a nítida intenção de rediscussão do mérito da causa, devendo a parte, caso queira, utilizar a via recursal própria. (DA PETIÇÃO DE FLS. 388-415 - RECUPERANDA - QUESTÃO DA AUTOCOMPENSAÇÃO) Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela Recuperanda, COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A. (fls. 388-398), noticiando a prática de atos de autocompensação unilateral realizados pelas instituições financeiras Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A. Alega a devedora que, após o ajuizamento da presente Recuperação Judicial em 14/01/2026, os referidos bancos procederam ao débito de valores em suas contas correntes para amortização de parcelas de empréstimos (Cédulas de Crédito Bancário) cujos créditos já estão devidamente arrolados no passivo da recuperação. Informa que o montante total retido perfaz a cifra de R$ 729.690,80, o que compromete severamente o pagamento de salários e fornecedores essenciais. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na legalidade da compensação unilateral de créditos realizada por bancos em face de empresas em recuperação judicial. Conforme o Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos da recuperação judicial. No caso em tela, o pedido foi protocolado em 14/01/2026. Os extratos bancários acostados (fls. 400-415) confirmam que os débitos questionados ocorreram entre os dias 19/01/2026 e 27/01/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento e até mesmo após a decisão que deferiu o processamento (15/01/2026). A conduta das instituições financeiras revela-se ilegítima por três fundamentos centrais: Violação da Par Conditio Creditorum: Ao se autocompensarem, os bancos estão, na prática, realizando um pagamento preferencial de seus créditos, ignorando o rito coletivo da recuperação judicial e prejudicando os demais credores (Art. 172 da LREF). Competência do juízo da RJ: Um segundo fundamento, com substantiva estabilidade jurisprudencial, é o entendimento de que cabe ao juízo da RJ o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da devedora, inclusive saldos em conta corrente. Natureza Expropriatória: A compensação extrajudicial pós-ajuizamento equivale a um ato de execução forçada, o que é vedado pelo Art. 6º, inciso III, da LREF, que proíbe qualquer forma de retenção ou constrição judicial/extrajudicial sobre bens do devedor durante o stay period. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas é firme em repelir tal prática: "A compensação realizada pela instituição financeira viola o princípio da par conditio creditorum, comprometendo a igualdade de tratamento entre credores no processo recuperacional." (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0810052-54.2024.8.02.0000; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julgado em 18/06/2025). A urgência da medida é evidente, dado que o valor retido é expressivo e destinado ao custeio operacional imediato da empresa (folha de pagamento e tributos), sob pena de inviabilizar o próprio objetivo da lei, que é a preservação da fonte produtora (Art. 47). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A, o BANCO DO BRASIL S/A e o ITAÚ UNIBANCO S/A procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao estorno integral dos valores debitados indevidamente nas contas da Recuperanda a partir de 14/01/2026, nos montantes de R$ 42.128,84, R$ 141.942,03 e R$ 545.619,93, respectivamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por instituição, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00, também por instituição. VETAR novas retenções ou amortizações automáticas para pagamento de dívidas contraídas anteriormente a 14/01/2026, enquanto perdurar o período de suspensão (stay period). AUTORIZAR, diante da urgência, que a própria Recuperanda proceda à entrega desta decisão às gerências das agências mencionadas na petição de fls. 388-398, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. (DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR POLÍTICA DE RODÍZIO) No item 1 da decisão de fls. 301-308, o magistrado substituto procedeu à nomeação do escritório Evandro Jucá Filho Advocacia para o encargo de Administrador Judicial. Inicialmente, cumpre registrar, de forma enfática, que a presente determinação não guarda qualquer relação com a competência, seriedade ou idoneidade profissional do Dr. Evandro Jucá Filho e de sua equipe, profissionais que gozam do mais alto respeito e confiança deste Juízo e da comunidade jurídica alagoana, tanto que o referido administrador já foi por mim nomeado para atuar com o seu profissionalismo em duas recuperações judiciais distintas. Todavia, este Juízo titular adota, como política administrativa interna, um critério de rodízio para a nomeação de Administradores Judiciais entre os profissionais e escritórios devidamente cadastrados perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Tal medida visa assegurar a impessoalidade, a transparência e a distribuição equânime do múnus público, evitando a concentração indesejada de demandas em uma única banca. O magistrado substituto, ao proferir a decisão inaugural, não detinha informações atualizadas sobre a questão do rodízio. Portanto, em observância à política organizacional desta Unidade Judiciária e visando a manutenção da isonomia entre os auxiliares da justiça, a substituição é medida que se impõe. Diante do exposto, REFORMO DE OFÍCIO o item 1 da decisão de fls. 301-308, para SUBSTITUIR o Administrador Judicial anteriormente nomeado, em estrita observância à política de rodízio deste Juízo. NOMEIO em substituição o profissional/escritório Rafael Santos Dias, advogado inscrito na OAB/AL sob o n.º 12.127, com endereço profissional à Rua Engenheiro Mário de Gusmão, n. 988, Empresarial Record Office, sala 414, , Ponta Verde, Cep: 57035-000, devidamente habilitado no Banco de Administradores Judiciais mantidos na CGJ/AJ, devendo o mesmo ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Se aceitar o encargo deverá comparecer ao juízo para assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, na forma do disposto no artigo 35 da Lei n.º 11.101/2005. Fica o administrador substituído dispensado de qualquer ato, devendo a serventia providenciar a baixa imediata de suas credenciais no sistema, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70051629-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2026 09:05 |
| 04/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70050192-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/02/2026 15:02 |
| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70048564-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/02/2026 21:25 |
| 03/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0701578-15.2026.8.02.0001/03 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 03/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70048554-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/02/2026 21:19 |
| 30/01/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70037417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2026 18:39 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70034223-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/01/2026 18:02 |
| 27/01/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0701578-15.2026.8.02.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 27/01/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70032022-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 08:57 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70030533-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/01/2026 14:56 |
| 26/01/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0701578-15.2026.8.02.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/01/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 21/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70022604-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 21/01/2026 14:32 |
| 19/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70017886-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 19/01/2026 14:40 |
| 16/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 24.313.827/0001-13, com sede na Rua Eduardo Jorge Lopes Novaes, S/N, Setor C, bairro Clima Bom, Maceió/AL, CEP: 57.071.060, e determino: A NOMEAÇÃO para a exercer a função de ADMINISTRADOR JUDICIAL Evandro Jucá Filho Advocacia, representado pelo profissional Evandro Jucá Filho, OAB/AL n. 12.160, inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento 46/2016, associado ao Turnaround Management Association do Brasil (TMA), para que desempenhe todas as funções a ele atribuídas, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, intimando-o desde já para que apresente proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; Adispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei n. 11.101/2005; A suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da Requerente, inclusive dos credores particulares dos sócios solidários, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 6°, inciso II, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, cabendo à Recuperanda a comunicação desta decisão aos juízos competentes; Que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ficando desde já intimada da impossibilidade de desistência deste pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores, na forma do art. 52, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005; A intimação do Ministério Público de Alagoas e a comunicação à Fazenda Pública Federal, às Fazendas Públicas Estaduais de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, bem como às Fazendas Municipais de Maceió/AL, Recife/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE e Nossa Senhora do Socorro/SE, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; A expedição e publicação do edital, conforme previsto no art. 52, § 1°, da Lei n. 11.101/2005, contendo o resumo dos pedidos da requerente e da presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, assim como a relação nominal de credores, valor de seu crédito e sua classificação. Deverá conter, ainda, a advertência do art. 52, § 1°, inciso III. O prazo para a apresentação de habilitação ou divergência ao Administrador Judicial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital (art. 7º, § 1), que correrá em dias úteis. A publicação, pelo Administrador Judicial nomeado nesta oportunidade, da relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do fim do prazo do § 1°, art. 7°; Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05), conforme item 7, eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos interessados e processadas nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, SENDO VEDADO O DIRECIONAMENTO DE PETIÇÃO PARA ESTES AUTOS PRINCIPAIS, FICANDO, DESDE JÁ, AUTORIZADA A EXCLUSÃO PELO CARTÓRIO; A apresentação, pela Recuperanda, de Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de convolação em falência, observados os arts. 53 e 54 da Lei n. 11.101/2005; Indefiro o pedido de sigilo quanto ao Contrato Operacional e Concessão Territorial com Distribuidor Autorizado, bem como a relação completa de empregados com cargo e remuneração e relação de bens do sócio e administrador, tendo em vista que é preciso que seja explicitada a composição do passivo do devedor, o que não se coaduna com a retenção de informações; Acrescente a Requerente, após seu nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial"; Comunique-se à JUCEAL e aos demais órgãos previstos em Lei. Observe o Cartório que todas as publicações devem ser feitas em nome de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB-PE 17.380) e NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB-PE 27.937). Serve a presente decisão como mandado-ofício, podendo ser entregue diretamente pela Recuperanda por qualquer meio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 15 de janeiro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE) |
| 15/01/2026 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 24.313.827/0001-13, com sede na Rua Eduardo Jorge Lopes Novaes, S/N, Setor C, bairro Clima Bom, Maceió/AL, CEP: 57.071.060, e determino: A NOMEAÇÃO para a exercer a função de ADMINISTRADOR JUDICIAL Evandro Jucá Filho Advocacia, representado pelo profissional Evandro Jucá Filho, OAB/AL n. 12.160, inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento 46/2016, associado ao Turnaround Management Association do Brasil (TMA), para que desempenhe todas as funções a ele atribuídas, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, intimando-o desde já para que apresente proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; Adispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei n. 11.101/2005; A suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da Requerente, inclusive dos credores particulares dos sócios solidários, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 6°, inciso II, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, cabendo à Recuperanda a comunicação desta decisão aos juízos competentes; Que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ficando desde já intimada da impossibilidade de desistência deste pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores, na forma do art. 52, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005; A intimação do Ministério Público de Alagoas e a comunicação à Fazenda Pública Federal, às Fazendas Públicas Estaduais de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, bem como às Fazendas Municipais de Maceió/AL, Recife/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE e Nossa Senhora do Socorro/SE, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; A expedição e publicação do edital, conforme previsto no art. 52, § 1°, da Lei n. 11.101/2005, contendo o resumo dos pedidos da requerente e da presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, assim como a relação nominal de credores, valor de seu crédito e sua classificação. Deverá conter, ainda, a advertência do art. 52, § 1°, inciso III. O prazo para a apresentação de habilitação ou divergência ao Administrador Judicial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital (art. 7º, § 1), que correrá em dias úteis. A publicação, pelo Administrador Judicial nomeado nesta oportunidade, da relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do fim do prazo do § 1°, art. 7°; Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05), conforme item 7, eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos interessados e processadas nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, SENDO VEDADO O DIRECIONAMENTO DE PETIÇÃO PARA ESTES AUTOS PRINCIPAIS, FICANDO, DESDE JÁ, AUTORIZADA A EXCLUSÃO PELO CARTÓRIO; A apresentação, pela Recuperanda, de Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de convolação em falência, observados os arts. 53 e 54 da Lei n. 11.101/2005; Indefiro o pedido de sigilo quanto ao Contrato Operacional e Concessão Territorial com Distribuidor Autorizado, bem como a relação completa de empregados com cargo e remuneração e relação de bens do sócio e administrador, tendo em vista que é preciso que seja explicitada a composição do passivo do devedor, o que não se coaduna com a retenção de informações; Acrescente a Requerente, após seu nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial"; Comunique-se à JUCEAL e aos demais órgãos previstos em Lei. Observe o Cartório que todas as publicações devem ser feitas em nome de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB-PE 17.380) e NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB-PE 27.937). Serve a presente decisão como mandado-ofício, podendo ser entregue diretamente pela Recuperanda por qualquer meio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 15 de janeiro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 10/02/2026 |
| 14/01/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2026 |
Parecer |
| 21/01/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/01/2026 |
Petição |
| 28/01/2026 |
Petição |
| 03/02/2026 |
Documentos Diversos |
| 04/02/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/02/2026 |
Petição |
| 09/02/2026 |
Petição |
| 10/02/2026 |
Petição |
| 11/02/2026 |
Petição |
| 11/02/2026 |
Petição |
| 12/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 19/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 23/02/2026 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 25/02/2026 |
Petição |
| 27/02/2026 |
Petição |
| 02/03/2026 |
Petição |
| 02/03/2026 |
Petição |
| 04/03/2026 |
Documentos Diversos |
| 05/03/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/03/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/03/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/03/2026 |
Documentos Sigilosos |
| 13/03/2026 |
Petição |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/01/2026 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 27/01/2026 | Embargos de Declaração Cível - 00002 |
| 03/02/2026 | Embargos de Declaração Cível - 00003 |
| 06/02/2026 | Embargos de Declaração Cível - 00004 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0701578-15.2026.8.02.0001 (04) | Embargos de Declaração Cível | 07/02/2026 | |
| 0701578-15.2026.8.02.0001 (03) | Embargos de Declaração Cível | 03/02/2026 | |
| 0701578-15.2026.8.02.0001 (02) | Embargos de Declaração Cível | 27/01/2026 | |
| 0701578-15.2026.8.02.0001 (01) | Embargos de Declaração Cível | 26/01/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |