| Autor | Município de Maceió |
| Réu |
Gpi - Grison Participações e Investimentos Ltda.
Advogado: Rodrigo Malta Prata Lima Advogado: Rhony Yossef Falcão Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 06/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
Fazenda Pública - Remessa ao Tribunal |
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70200236-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 06/05/2026 14:18 |
| 27/04/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 27/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 11/05/2026 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 06/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
Fazenda Pública - Remessa ao Tribunal |
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70200236-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 06/05/2026 14:18 |
| 27/04/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 27/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. |
| 24/04/2026 |
Juntada de Recurso
Nº Protocolo: WMAC.26.70183780-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 24/04/2026 14:56 |
| 20/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 18/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 09/04/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 09/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 09/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0239/2026 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) esclarecer que a imissão na posse do imóvel pelo Município de Maceió somente ocorrerá após a comprovação da quitação integral da indenização, nos termos do acordo de fls. 93/94; b) determinar que a destinação dos valores indenizatórios observe a existência da recuperação judicial da expropriada, devendo eventual liberação ser submetida ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, competente para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios contratuais, na forma da fundamentação supra; c) afastar a exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais pela expropriada, diante da previsão de compensação constante no acordo; d) determinar que, após o trânsito em julgado, o valor remanescente do crédito indenizatório seja transferido para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 0701671-90.2017.8.02.0001, via BRBJUS, a ser cumprida pela Secretaria desta Unidade; e) determinar a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis; f) consignar que a remessa dos valores ao juízo da recuperação judicial não implica liberação automática, cabendo exclusivamente àquele juízo deliberar sobre sua destinação. Após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as providências legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,08 de abril de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB 9726/AL), Rodrigo Malta Prata Lima (OAB 10792/AL) |
| 08/04/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) esclarecer que a imissão na posse do imóvel pelo Município de Maceió somente ocorrerá após a comprovação da quitação integral da indenização, nos termos do acordo de fls. 93/94; b) determinar que a destinação dos valores indenizatórios observe a existência da recuperação judicial da expropriada, devendo eventual liberação ser submetida ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, competente para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios contratuais, na forma da fundamentação supra; c) afastar a exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais pela expropriada, diante da previsão de compensação constante no acordo; d) determinar que, após o trânsito em julgado, o valor remanescente do crédito indenizatório seja transferido para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 0701671-90.2017.8.02.0001, via BRBJUS, a ser cumprida pela Secretaria desta Unidade; e) determinar a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis; f) consignar que a remessa dos valores ao juízo da recuperação judicial não implica liberação automática, cabendo exclusivamente àquele juízo deliberar sobre sua destinação. Após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as providências legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,08 de abril de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito |
| 07/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 07/04/2026 |
Certidão
Fazenda Pública - Genérico |
| 07/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/04/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 07/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 07/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Assim determino a transferência da quantia acima aludida, em cumprimento às determinações ali proferidas, cuja operacionalidade importará na abertura de conta judicial, via BRBJUS, a ser cumprida pela Secretaria desta Unidade. Comuniquem-se aos Juízos da 4ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo de execução de titulo extrajudicial nº 0701946-49.2011.8.02.0001, e da 12ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo de recuperação judicial nº 0701671-90.2017.8.02.0001. Com o devido cumprimento, retornem os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de abril de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB 9726/AL), Rodrigo Malta Prata Lima (OAB 10792/AL) |
| 06/04/2026 |
Decisão Proferida
Assim determino a transferência da quantia acima aludida, em cumprimento às determinações ali proferidas, cuja operacionalidade importará na abertura de conta judicial, via BRBJUS, a ser cumprida pela Secretaria desta Unidade. Comuniquem-se aos Juízos da 4ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo de execução de titulo extrajudicial nº 0701946-49.2011.8.02.0001, e da 12ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo de recuperação judicial nº 0701671-90.2017.8.02.0001. Com o devido cumprimento, retornem os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de abril de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito |
| 06/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70153738-3 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 06/04/2026 10:59 |
| 27/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 19/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 19/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/03/2026 00:00 |
| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70126983-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/03/2026 14:10 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando o ofício encaminhado pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, por meio do qual se comunica a sub-rogação da penhora sobre o valor da indenização expropriatória (fls. 433/435), com solicitação de reserva, verifica-se a necessidade de prévia e adequada instrução para a análise do pleito. Nesse contexto, mostra-se necessária a delimitação do montante indicado, bem como a verificação de sua eventual atualização e dos critérios adotados, a fim de possibilitar a apreciação da medida com a devida segurança. Diante disso, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital para que informe o valor a ser objeto da sub-rogação da penhora, esclarecendo se o montante se encontra devidamente atualizado, com a indicação dos critérios utilizados para sua apuração, devendo, em sendo o caso, encaminhar planilha discriminada de cálculo contendo a evolução do débito. Ressalte-se, ainda, que a matéria veiculada possui natureza de ordem pública, impondo sua apreciação por este Juízo em momento oportuno, razão pela qual, por ora, não foi realizada a análise dos embargos de fls. 294/299. Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. Após, voltem os autos conclusos. Maceió/AL, 18 de março de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 16/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 16/03/2026 |
Certidão
Fazenda Pública - Decurso de Prazo |
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70107661-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 08:57 |
| 06/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70103788-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2026 17:13 |
| 06/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 04/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70098349-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/03/2026 14:27 |
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70098323-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2026 14:21 |
| 02/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 24/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 19/02/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 19/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 19/02/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70075365-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/02/2026 16:11 |
| 19/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0766327-75.2025.8.02.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Desapropriação |
| 19/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 13/02/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 13/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 12/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 93/94), nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito e incorporando o imóvel descrito na inicial ao patrimônio do Município de Maceió. Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Sem condenação em honorários dada a ausência de litigiosidade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que de natureza meramente homologatória, não havendo, portanto, condenação contra os interesses do Município. EXPEÇA-SE, em favor do ente expropriante, mandado de imissão de posse, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. EXPEÇA-SE em favor da parte expropriada alvará de liberação do valor depositado na conta judicial. DEFIRO a liberação das próximas parcelas dos honorários, à medida que o ente responsável efetuar o depósito das parcelas restantes neste juízo, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis, enviando cópia da presente sentença, que valerá como título hábil para a transcrição no registro, conforme o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 176 da Lei de Registros Públicos. Nos termos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, intime-se o réu para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Após, dê-se a devida baixa e arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE Maceió/AL,11 de fevereiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB 9726/AL), Rodrigo Malta Prata Lima (OAB 10792/AL) |
| 11/02/2026 |
Homologada a Transação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 93/94), nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito e incorporando o imóvel descrito na inicial ao patrimônio do Município de Maceió. Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Sem condenação em honorários dada a ausência de litigiosidade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que de natureza meramente homologatória, não havendo, portanto, condenação contra os interesses do Município. EXPEÇA-SE, em favor do ente expropriante, mandado de imissão de posse, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. EXPEÇA-SE em favor da parte expropriada alvará de liberação do valor depositado na conta judicial. DEFIRO a liberação das próximas parcelas dos honorários, à medida que o ente responsável efetuar o depósito das parcelas restantes neste juízo, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis, enviando cópia da presente sentença, que valerá como título hábil para a transcrição no registro, conforme o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 176 da Lei de Registros Públicos. Nos termos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, intime-se o réu para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Após, dê-se a devida baixa e arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE Maceió/AL,11 de fevereiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Vencimento: 09/03/2026 |
| 10/02/2026 |
Concluso para Sentença
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| 10/02/2026 |
Certidão
Fazenda Pública - Decurso de Prazo |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80017743-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/02/2026 12:56 |
| 31/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 30/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 23/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 20/01/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 20/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 20/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Desse modo, estando presentes a liquidez, certeza, titularidade autônoma, natureza extraconcursal do crédito, bem como a anuência expressa da expropriada, não há óbice jurídico à liberação imediata do valor incontroverso referente aos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre a primeira parcela do acordo administrativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, no art. 67 da Lei nº 11.101/2005, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO do valor de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), referente à primeira parcela dos honorários advocatícios contratuais, autorizando-se a expedição de alvará ou transferência bancária em favor de Rodrigo Prata Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários constantes na petição de fls. 237/238. Esclareça-se que a presente decisão limita-se exclusivamente à primeira parcela já depositada, devendo eventual liberação de valores futuros ser apreciada oportunamente, mediante novo requerimento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do Edital de fl. 257, bem como a manifestação do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 15 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB 9726/AL), Rodrigo Malta Prata Lima (OAB 10792/AL) |
| 19/01/2026 |
Decisão Proferida
Desse modo, estando presentes a liquidez, certeza, titularidade autônoma, natureza extraconcursal do crédito, bem como a anuência expressa da expropriada, não há óbice jurídico à liberação imediata do valor incontroverso referente aos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre a primeira parcela do acordo administrativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, no art. 67 da Lei nº 11.101/2005, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO do valor de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), referente à primeira parcela dos honorários advocatícios contratuais, autorizando-se a expedição de alvará ou transferência bancária em favor de Rodrigo Prata Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários constantes na petição de fls. 237/238. Esclareça-se que a presente decisão limita-se exclusivamente à primeira parcela já depositada, devendo eventual liberação de valores futuros ser apreciada oportunamente, mediante novo requerimento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do Edital de fl. 257, bem como a manifestação do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 15 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Vencimento: 03/02/2026 |
| 19/01/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
Fazenda Pública - Vista ao MP |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70018054-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 19/01/2026 15:26 |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70017464-3 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 19/01/2026 12:00 |
| 15/01/2026 |
Concluso para Decisão
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| 15/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2026 |
Edital Expedido
Fazenda Pública - Citação - Genérico |
| 14/01/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 14/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 14/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70010864-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2026 16:35 |
| 13/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0013/2026 Teor do ato: Assim, DEFIRO o pedido formulado, reconhecendo-se como válida a ciência inequívoca do expropriado, dando-o por citado, passando a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, conforme determinado no despacho de fls. 211, a contar da data da referida manifestação nos autos. Ao Cartório, cumpra-se os demais comandos contidos no despacho de fl. 211. Nos termos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, intime-se o réu para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Maceió/AL, 09 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Malta Prata Lima (OAB 10792/AL) |
| 12/01/2026 |
Decisão Proferida
Assim, DEFIRO o pedido formulado, reconhecendo-se como válida a ciência inequívoca do expropriado, dando-o por citado, passando a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, conforme determinado no despacho de fls. 211, a contar da data da referida manifestação nos autos. Ao Cartório, cumpra-se os demais comandos contidos no despacho de fl. 211. Nos termos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, intime-se o réu para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Maceió/AL, 09 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Vencimento: 27/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70005626-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2026 16:31 |
| 07/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70004288-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2026 18:29 |
| 07/01/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 211 e, por ocasião da citação do expropriado, este deverá manifestar-se acerca da petição e dos documentos acostados às fls. 212/234. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito |
| 06/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2026 |
Concluso para Decisão
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| 05/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70001512-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2026 18:07 |
| 05/01/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Citem-se, por Oficial de Justiça, os expropriados, por mandado, para apresentarem resposta à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu Administrador Judicial informado em fl. 06, item "a". Outrossim, citem-se eventuais terceiros interessados, por edital público, com prazo de 10 (dez) dias, para poderem se manifestar sobre a demanda - observados os requisitos constantes no artigo 256 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível, onde tramita o pedido de recuperação judicial (processo nº 0701671-90.2017.8.02.0001), para ciência desta ação. Por fim, cumpridas as providências acima determinadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para indicar se possui interesse no feito. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de janeiro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito |
| 22/12/2025 |
Concluso para Despacho
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| 22/12/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2026 |
Petição |
| 07/01/2026 |
Petição |
| 08/01/2026 |
Petição |
| 13/01/2026 |
Petição |
| 19/01/2026 |
Comprovação de Pagamento |
| 19/01/2026 |
Manifestação do Réu |
| 10/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 04/03/2026 |
Petição |
| 04/03/2026 |
Documentos Diversos |
| 06/03/2026 |
Petição |
| 10/03/2026 |
Petição |
| 19/03/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/03/2026 |
Pedido de Providências |
| 06/04/2026 |
Comprovação de Pagamento |
| 24/04/2026 |
Recurso de Apelação |
| 06/05/2026 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/02/2026 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0766327-75.2025.8.02.0001 (01) | Embargos de Declaração Cível | 19/02/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |