0766233-30.2025.8.02.0001 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Extravio de bagagem
Foro
Foro de Maceió
Vara
5ª Vara Cível da Capital
Juiz
Maurício César Breda Filho

Partes do processo

Autor  Joao Victor Piere Sila
Advogado:  Randson Alfredo do Livramento  
Advogado:  Ronald Rozendo Lima  
Réu  Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Advogada:  Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo  

Movimentações

Data Movimento
16/07/2026 Ato Publicado
Relação: 0620/2026 Data da Publicação: 17/07/2026
15/07/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0620/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Joao Victor Piere Sila em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora afirma que comprou passagens aéreas com as rés para uma viagem previamente planejada de Maceió (MCZ) ao Rio de Janeiro (GIG), com partida em 23/05/2025 às 02:45 e chegada às 09:20 (localizador YDY7RE), escolhendo as empresas requeridas após pesquisas por precisar viajar por compromissos profissionais. Sustenta que, ao desembarcar no Rio de Janeiro, constatou o extravio de suas bagagens após aguardar na esteira. Relata que procurou a empresa ré, foi informada de que as malas não estavam no voo e que não havia previsão ou informação sobre o paradeiro, embora todos os seus pertences estivessem nelas. Diz que, apesar de comunicar a urgência de acesso a roupas e itens pessoais, recebeu apenas a orientação para registrar reclamação de bagagem extraviada no balcão, o que foi feito. Alega que a última bagagem só foi entregue mais de três dias após o desembarque, o que evidenciaria falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da requerida. Por isso, afirma ter sofrido frustração e transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, ajuizando a ação para obter indenização por danos morais e para evitar que a conduta se repita com outros consumidores. Documentos acostados às fls. 19/27. Decisão às fls. 36/38, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova. Contestação às fls. 46/59, onde, preliminarmente, alega conexão. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 108/112. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. Conexão Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se caracteriza quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a simples origem dos litígios em um mesmo contexto fático não é suficiente para impor a reunião dos processos, sendo indispensável a existência de efetiva identidade ou estreita comunhão entre os elementos objetivos das demandas, de modo que o julgamento separado possa conduzir a decisões inconciliáveis. No caso em exame, embora a presente ação e a demanda indicada pela ré tenham origem no mesmo episódio de extravio temporário de bagagens, cada ação versa sobre direito subjetivo próprio e autônomo de seu respectivo titular, buscando a reparação de danos individualmente experimentados. A pretensão indenizatória possui natureza personalíssima, exigindo a análise das circunstâncias particulares de cada autor, especialmente quanto à extensão dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos. Desse modo, a identidade parcial da causa de pedir remota, consistente no mesmo evento danoso, não implica, por si só, a configuração da conexão prevista no art. 55 do CPC/15, porquanto os pedidos dizem respeito a direitos individuais distintos, cuja apreciação demanda exame probatório próprio e individualizado. Ademais, inexiste risco concreto de decisões contraditórias apto a justificar a reunião dos feitos. Eventual procedência ou improcedência de uma das ações não interfere, necessariamente, na solução da outra, uma vez que cada demanda depende da demonstração dos danos efetivamente suportados por seu respectivo autor e da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil em relação à situação individual de cada passageiro. Cumpre destacar, ainda, que a reunião dos processos por conexão constitui medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional, não se justificando quando os processos já possuem instrução própria ou quando a reunião não se revela apta a proporcionar efetiva economia processual ou a evitar pronunciamentos inconciliáveis, circunstâncias que não se verificam na hipótese dos autos. Assim, inexistindo identidade suficiente entre os pedidos e as causas de pedir, bem como ausente risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, rejeito a preliminar de conexão. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. De início, convém ressaltar que, de acordo com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866). Tal entendimento, no entanto, não implica dizer que não se revela possível a aplicação do CDC. Na realidade, as normas e os tratados internacionais devem prevalecer apenas quando abordarem, de forma específica, determinado tema, a exemplo do que ocorre na limitação do valor da indenização de extravio de bagagem. Nesse ponto, cabe trazer à baila precedente do STJ acerca da questão em apreço: As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voointernacionalnão estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.STJ. 3ª Turma. REsp 1842066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673). Fixada essa premissa, entendo que, apesar da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor previsto no art.2ººÉ certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. No caso em tela, a parte autora comprova que fez a viagem com a companhia aérea, bem como que a bagagem foi despachada, cabendo, portanto, a parte demandada comprovar que a mala que lhe foi confiada no embarque, teria sido perfeitamente entregue no destino, o que não ocorreu no caso concreto. É comezinho que à parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), entendo, portanto, que somente a empresa fornecedora teria condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante, mediante a juntada de provas de que cumpriram os direitos básicos dos consumidores. Imputar ao consumidor produzir a prova de que a bagagem não foi entregue é ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida, posto que não se faz prova de fato negativo. Assim, tendo sido demonstrado que a bagagem foi entregue aos cuidados da empresa aérea, caberia a essa diligenciar de forma a demonstrar o cumprimento do dever de guarda e cuidado durante todo o trajeto, pois é seu o risco do negócio. Ultrapassado esse ponto, com relação aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. A respeito do assunto, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020, expressamente dispõe o seguinte: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Apesar de o prejuízo extrapatrimonial não ser presumido, entendo que, na situação em espeque, restou devidamente comprovado o transtorno suportado pelos autores, que superou os limites do mero aborrecimento. Isso porque, de todo infortúnio e angústia com o extravio da bagagem, os demandantes tiveram que, subitamente, e sem prévia organização, arcar com as despesas para compra de itens de primeira necessidade, como roupas íntimas e materiais de higiene pessoal, sem qualquer assistência pela parte demandada, circunstâncias devidamente comprovadas, conforme exposto anteriormente. Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (falta de informação e assistência aos passageiros); dano (prejuízo aos direitos da personalidade dos demandantes, tiveram a mala extraviada e que não obtiveram qualquer auxílio da empresa demandada); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado aos consumidores). No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima. No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento. Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado. Nos casos relacionados a situações análogas à vivenciada pelos autores, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de extravio prolongado de bagagem em viagem internacional . Sentença de procedência parcial que fixou danos morais em R$ 3.000,00. Recurso inominado pleiteando majoração do quantum indenizatório. II . Questão em discussão: a) Adequação do valor fixado a título de danos morais em face das circunstâncias específicas do caso concreto; b) Aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na valoração do dano extrapatrimonial. III. Razões de decidir: a) O extravio de bagagem por período de 133 dias em viagem internacional, sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea, configura dano moral que transcende o mero aborrecimento; b) O quantum de R$ 3.000,00 se mostra inadequado diante da gravidade da falha na prestação do serviço e do prolongado período de privação dos pertences pessoais; c) A majoração para R$ 5 .000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese: O extravio prolongado de bagagem em viagem internacional por mais de quatro meses, sem assistência material, justifica indenização por danos morais em patamar superior ao mínimo, considerando a gravidade da falha e a vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, III e VI, e 14 do CDC; arts. 734 e 341, III, do CC . (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07023287320238020081 Maceió, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 15/10/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 15/10/2025) (grifamos) Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada um dos autores, tendo em vista os danos morais por estes sofridos. No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió (AL), 15 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Randson Alfredo do Livramento (OAB 21217/AL)
15/07/2026 Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Joao Victor Piere Sila em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora afirma que comprou passagens aéreas com as rés para uma viagem previamente planejada de Maceió (MCZ) ao Rio de Janeiro (GIG), com partida em 23/05/2025 às 02:45 e chegada às 09:20 (localizador YDY7RE), escolhendo as empresas requeridas após pesquisas por precisar viajar por compromissos profissionais. Sustenta que, ao desembarcar no Rio de Janeiro, constatou o extravio de suas bagagens após aguardar na esteira. Relata que procurou a empresa ré, foi informada de que as malas não estavam no voo e que não havia previsão ou informação sobre o paradeiro, embora todos os seus pertences estivessem nelas. Diz que, apesar de comunicar a urgência de acesso a roupas e itens pessoais, recebeu apenas a orientação para registrar reclamação de bagagem extraviada no balcão, o que foi feito. Alega que a última bagagem só foi entregue mais de três dias após o desembarque, o que evidenciaria falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da requerida. Por isso, afirma ter sofrido frustração e transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, ajuizando a ação para obter indenização por danos morais e para evitar que a conduta se repita com outros consumidores. Documentos acostados às fls. 19/27. Decisão às fls. 36/38, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova. Contestação às fls. 46/59, onde, preliminarmente, alega conexão. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 108/112. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. Conexão Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se caracteriza quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a simples origem dos litígios em um mesmo contexto fático não é suficiente para impor a reunião dos processos, sendo indispensável a existência de efetiva identidade ou estreita comunhão entre os elementos objetivos das demandas, de modo que o julgamento separado possa conduzir a decisões inconciliáveis. No caso em exame, embora a presente ação e a demanda indicada pela ré tenham origem no mesmo episódio de extravio temporário de bagagens, cada ação versa sobre direito subjetivo próprio e autônomo de seu respectivo titular, buscando a reparação de danos individualmente experimentados. A pretensão indenizatória possui natureza personalíssima, exigindo a análise das circunstâncias particulares de cada autor, especialmente quanto à extensão dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos. Desse modo, a identidade parcial da causa de pedir remota, consistente no mesmo evento danoso, não implica, por si só, a configuração da conexão prevista no art. 55 do CPC/15, porquanto os pedidos dizem respeito a direitos individuais distintos, cuja apreciação demanda exame probatório próprio e individualizado. Ademais, inexiste risco concreto de decisões contraditórias apto a justificar a reunião dos feitos. Eventual procedência ou improcedência de uma das ações não interfere, necessariamente, na solução da outra, uma vez que cada demanda depende da demonstração dos danos efetivamente suportados por seu respectivo autor e da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil em relação à situação individual de cada passageiro. Cumpre destacar, ainda, que a reunião dos processos por conexão constitui medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional, não se justificando quando os processos já possuem instrução própria ou quando a reunião não se revela apta a proporcionar efetiva economia processual ou a evitar pronunciamentos inconciliáveis, circunstâncias que não se verificam na hipótese dos autos. Assim, inexistindo identidade suficiente entre os pedidos e as causas de pedir, bem como ausente risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, rejeito a preliminar de conexão. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. De início, convém ressaltar que, de acordo com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866). Tal entendimento, no entanto, não implica dizer que não se revela possível a aplicação do CDC. Na realidade, as normas e os tratados internacionais devem prevalecer apenas quando abordarem, de forma específica, determinado tema, a exemplo do que ocorre na limitação do valor da indenização de extravio de bagagem. Nesse ponto, cabe trazer à baila precedente do STJ acerca da questão em apreço: As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voointernacionalnão estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.STJ. 3ª Turma. REsp 1842066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673). Fixada essa premissa, entendo que, apesar da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor previsto no art.2ººÉ certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. No caso em tela, a parte autora comprova que fez a viagem com a companhia aérea, bem como que a bagagem foi despachada, cabendo, portanto, a parte demandada comprovar que a mala que lhe foi confiada no embarque, teria sido perfeitamente entregue no destino, o que não ocorreu no caso concreto. É comezinho que à parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), entendo, portanto, que somente a empresa fornecedora teria condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante, mediante a juntada de provas de que cumpriram os direitos básicos dos consumidores. Imputar ao consumidor produzir a prova de que a bagagem não foi entregue é ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida, posto que não se faz prova de fato negativo. Assim, tendo sido demonstrado que a bagagem foi entregue aos cuidados da empresa aérea, caberia a essa diligenciar de forma a demonstrar o cumprimento do dever de guarda e cuidado durante todo o trajeto, pois é seu o risco do negócio. Ultrapassado esse ponto, com relação aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. A respeito do assunto, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020, expressamente dispõe o seguinte: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Apesar de o prejuízo extrapatrimonial não ser presumido, entendo que, na situação em espeque, restou devidamente comprovado o transtorno suportado pelos autores, que superou os limites do mero aborrecimento. Isso porque, de todo infortúnio e angústia com o extravio da bagagem, os demandantes tiveram que, subitamente, e sem prévia organização, arcar com as despesas para compra de itens de primeira necessidade, como roupas íntimas e materiais de higiene pessoal, sem qualquer assistência pela parte demandada, circunstâncias devidamente comprovadas, conforme exposto anteriormente. Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (falta de informação e assistência aos passageiros); dano (prejuízo aos direitos da personalidade dos demandantes, tiveram a mala extraviada e que não obtiveram qualquer auxílio da empresa demandada); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado aos consumidores). No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima. No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento. Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado. Nos casos relacionados a situações análogas à vivenciada pelos autores, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de extravio prolongado de bagagem em viagem internacional . Sentença de procedência parcial que fixou danos morais em R$ 3.000,00. Recurso inominado pleiteando majoração do quantum indenizatório. II . Questão em discussão: a) Adequação do valor fixado a título de danos morais em face das circunstâncias específicas do caso concreto; b) Aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na valoração do dano extrapatrimonial. III. Razões de decidir: a) O extravio de bagagem por período de 133 dias em viagem internacional, sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea, configura dano moral que transcende o mero aborrecimento; b) O quantum de R$ 3.000,00 se mostra inadequado diante da gravidade da falha na prestação do serviço e do prolongado período de privação dos pertences pessoais; c) A majoração para R$ 5 .000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese: O extravio prolongado de bagagem em viagem internacional por mais de quatro meses, sem assistência material, justifica indenização por danos morais em patamar superior ao mínimo, considerando a gravidade da falha e a vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, III e VI, e 14 do CDC; arts. 734 e 341, III, do CC . (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07023287320238020081 Maceió, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 15/10/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 15/10/2025) (grifamos) Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada um dos autores, tendo em vista os danos morais por estes sofridos. No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió (AL), 15 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Vencimento: 05/08/2026
05/06/2026 Juntada de AR - Cumprido
Em 05 de junho de 2026 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YH159175614BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0766233-30.2025.8.02.0001-000001, emitido para Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Usuário:
28/05/2026 Concluso para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
07/01/2026 Manifestação do Autor
18/05/2026 Contestação
19/05/2026 Petição
28/05/2026 Réplica

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.