0747250-80.2025.8.02.0001 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Atraso de vôo
Foro
Foro de Maceió
Vara
3ª Vara Cível da Capital

Partes do processo

Autora  Shirley Moreira de Alcantara
Advogada:  Raquel de Freitas Simen  
Réu  GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogada:  Catarina Bezerra Alves  

Movimentações

Data Movimento
29/01/2026 Ato Publicado
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
28/01/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a demandada a pagar a parte requerente a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) em 09/08/2025. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Diante da sucumbência (art.85, CPC/2015), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ao final, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso haja o cumprimento voluntário da sentença, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de quantia, respeitados os valores pertencentes à autora e ao seu advogado. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ)
28/01/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a demandada a pagar a parte requerente a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) em 09/08/2025. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Diante da sucumbência (art.85, CPC/2015), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ao final, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso haja o cumprimento voluntário da sentença, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de quantia, respeitados os valores pertencentes à autora e ao seu advogado. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vencimento: 23/02/2026
20/01/2026 Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70021101-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 20:27
20/01/2026 Ato Publicado
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/11/2025 Contestação
30/12/2025 Manifestação do Autor
19/01/2026 Réplica
19/01/2026 Manifestação do Autor
20/01/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.