| Autora |
Shirley Moreira de Alcantara
Advogada: Raquel de Freitas Simen |
| Réu |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogada: Catarina Bezerra Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a demandada a pagar a parte requerente a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) em 09/08/2025. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Diante da sucumbência (art.85, CPC/2015), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ao final, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso haja o cumprimento voluntário da sentença, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de quantia, respeitados os valores pertencentes à autora e ao seu advogado. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) |
| 28/01/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a demandada a pagar a parte requerente a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) em 09/08/2025. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Diante da sucumbência (art.85, CPC/2015), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ao final, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso haja o cumprimento voluntário da sentença, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de quantia, respeitados os valores pertencentes à autora e ao seu advogado. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vencimento: 23/02/2026 |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70021101-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 20:27 |
| 20/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 29/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a demandada a pagar a parte requerente a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) em 09/08/2025. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Diante da sucumbência (art.85, CPC/2015), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ao final, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso haja o cumprimento voluntário da sentença, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de quantia, respeitados os valores pertencentes à autora e ao seu advogado. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) |
| 28/01/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a demandada a pagar a parte requerente a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) em 09/08/2025. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Diante da sucumbência (art.85, CPC/2015), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Ao final, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso haja o cumprimento voluntário da sentença, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de quantia, respeitados os valores pertencentes à autora e ao seu advogado. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda-se imediatamente a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vencimento: 23/02/2026 |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70021101-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 20:27 |
| 20/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70018518-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 19/01/2026 17:49 |
| 19/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Vencimento: 03/02/2026 |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70018515-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/01/2026 17:47 |
| 14/01/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 30/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70581893-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/12/2025 03:58 |
| 28/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 Número do Diário: 3911 |
| 27/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0740/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. |
| 20/11/2025 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.25.70526499-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2025 14:56 |
| 17/11/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 17 de novembro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ882952299BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0747250-80.2025.8.02.0001-000001, emitido para GOL LINHAS AÉREAS S.A. Usuário: |
| 22/10/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 25/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0576/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0576/2025 Teor do ato: 1.Ab initio, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a demandada é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. 2.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. 3.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora. 4.No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.Cumpra-se e dê ciência. Advogados(s): Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) |
| 24/09/2025 |
Decisão Proferida
1.Ab initio, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a demandada é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. 2.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. 3.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora. 4.No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.Cumpra-se e dê ciência. Vencimento: 15/10/2025 |
| 19/09/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Contestação |
| 30/12/2025 |
Manifestação do Autor |
| 19/01/2026 |
Réplica |
| 19/01/2026 |
Manifestação do Autor |
| 20/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |