0744037-66.2025.8.02.0001 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Gratificação de Incentivo
Foro
Foro de Maceió
Vara
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Juiz
José Cavalcanti Manso Neto

Partes do processo

Autor  Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas
Advogado:  Vivian Campêlo de Souza  
Soc. Advogados:  Pedro Arnaldo Santos de Andrade  
Advogada:  Larissa Oliveira de Melo Ribeiro  
Réu  Alagoas Previdência

Movimentações

Data Movimento
19/08/2026 Ato Publicado
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 20/08/2026
18/08/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR que a revisão dos benefícios previdenciários prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 7.780/2016 possui natureza financeira e não importa progressão funcional, reenquadramento ou alteração da classe ocupada pelo servidor antes da aposentadoria; b) DECLARAR que o interstício mínimo de cinco anos previsto na Lei Estadual nº 6.276/2001 para a progressão horizontal dos servidores em atividade não constitui requisito para a concessão da revisão previdenciária disciplinada pela Lei Estadual nº 7.780/2016; c) DETERMINAR que a Alagoas Previdência analise os requerimentos formulados pelos substituídos processuais sem exigir o referido interstício quinquenal e sem indeferi-los pelo simples fundamento de impossibilidade de progressão funcional após a aposentadoria, devendo observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.780/2016; d) DETERMINAR que, comprovados individualmente os requisitos legais, a autarquia proceda à implantação dos efeitos financeiros correspondentes à classe imediatamente superior, sem alteração do enquadramento funcional do servidor inativo; e) ESTABELECER que os efeitos financeiros da revisão observarão o termo inicial previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.780/2016, afastando-se o pedido de pagamento automático desde a data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora, vedada a compensação. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção ora estabelecida. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso, após a liquidação, não se enquadre em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL)
18/08/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR que a revisão dos benefícios previdenciários prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 7.780/2016 possui natureza financeira e não importa progressão funcional, reenquadramento ou alteração da classe ocupada pelo servidor antes da aposentadoria; b) DECLARAR que o interstício mínimo de cinco anos previsto na Lei Estadual nº 6.276/2001 para a progressão horizontal dos servidores em atividade não constitui requisito para a concessão da revisão previdenciária disciplinada pela Lei Estadual nº 7.780/2016; c) DETERMINAR que a Alagoas Previdência analise os requerimentos formulados pelos substituídos processuais sem exigir o referido interstício quinquenal e sem indeferi-los pelo simples fundamento de impossibilidade de progressão funcional após a aposentadoria, devendo observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.780/2016; d) DETERMINAR que, comprovados individualmente os requisitos legais, a autarquia proceda à implantação dos efeitos financeiros correspondentes à classe imediatamente superior, sem alteração do enquadramento funcional do servidor inativo; e) ESTABELECER que os efeitos financeiros da revisão observarão o termo inicial previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.780/2016, afastando-se o pedido de pagamento automático desde a data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora, vedada a compensação. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção ora estabelecida. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso, após a liquidação, não se enquadre em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
Vencimento: 11/09/2026
03/08/2026 Concluso para Sentença
17/07/2026 Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80086339-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/07/2026 11:27
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Petições diversas

Data Tipo
11/01/2026 Contestação
27/05/2026 Réplica
17/07/2026 Manifestação do Promotor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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