| Autor |
Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas
Advogado: Vivian Campêlo de Souza Soc. Advogados: Pedro Arnaldo Santos de Andrade Advogada: Larissa Oliveira de Melo Ribeiro |
| Réu | Alagoas Previdência |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR que a revisão dos benefícios previdenciários prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 7.780/2016 possui natureza financeira e não importa progressão funcional, reenquadramento ou alteração da classe ocupada pelo servidor antes da aposentadoria; b) DECLARAR que o interstício mínimo de cinco anos previsto na Lei Estadual nº 6.276/2001 para a progressão horizontal dos servidores em atividade não constitui requisito para a concessão da revisão previdenciária disciplinada pela Lei Estadual nº 7.780/2016; c) DETERMINAR que a Alagoas Previdência analise os requerimentos formulados pelos substituídos processuais sem exigir o referido interstício quinquenal e sem indeferi-los pelo simples fundamento de impossibilidade de progressão funcional após a aposentadoria, devendo observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.780/2016; d) DETERMINAR que, comprovados individualmente os requisitos legais, a autarquia proceda à implantação dos efeitos financeiros correspondentes à classe imediatamente superior, sem alteração do enquadramento funcional do servidor inativo; e) ESTABELECER que os efeitos financeiros da revisão observarão o termo inicial previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.780/2016, afastando-se o pedido de pagamento automático desde a data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora, vedada a compensação. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção ora estabelecida. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso, após a liquidação, não se enquadre em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) |
| 18/08/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR que a revisão dos benefícios previdenciários prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 7.780/2016 possui natureza financeira e não importa progressão funcional, reenquadramento ou alteração da classe ocupada pelo servidor antes da aposentadoria; b) DECLARAR que o interstício mínimo de cinco anos previsto na Lei Estadual nº 6.276/2001 para a progressão horizontal dos servidores em atividade não constitui requisito para a concessão da revisão previdenciária disciplinada pela Lei Estadual nº 7.780/2016; c) DETERMINAR que a Alagoas Previdência analise os requerimentos formulados pelos substituídos processuais sem exigir o referido interstício quinquenal e sem indeferi-los pelo simples fundamento de impossibilidade de progressão funcional após a aposentadoria, devendo observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.780/2016; d) DETERMINAR que, comprovados individualmente os requisitos legais, a autarquia proceda à implantação dos efeitos financeiros correspondentes à classe imediatamente superior, sem alteração do enquadramento funcional do servidor inativo; e) ESTABELECER que os efeitos financeiros da revisão observarão o termo inicial previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.780/2016, afastando-se o pedido de pagamento automático desde a data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora, vedada a compensação. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção ora estabelecida. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso, após a liquidação, não se enquadre em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Vencimento: 11/09/2026 |
| 03/08/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 17/07/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80086339-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/07/2026 11:27 |
| 19/08/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR que a revisão dos benefícios previdenciários prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 7.780/2016 possui natureza financeira e não importa progressão funcional, reenquadramento ou alteração da classe ocupada pelo servidor antes da aposentadoria; b) DECLARAR que o interstício mínimo de cinco anos previsto na Lei Estadual nº 6.276/2001 para a progressão horizontal dos servidores em atividade não constitui requisito para a concessão da revisão previdenciária disciplinada pela Lei Estadual nº 7.780/2016; c) DETERMINAR que a Alagoas Previdência analise os requerimentos formulados pelos substituídos processuais sem exigir o referido interstício quinquenal e sem indeferi-los pelo simples fundamento de impossibilidade de progressão funcional após a aposentadoria, devendo observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.780/2016; d) DETERMINAR que, comprovados individualmente os requisitos legais, a autarquia proceda à implantação dos efeitos financeiros correspondentes à classe imediatamente superior, sem alteração do enquadramento funcional do servidor inativo; e) ESTABELECER que os efeitos financeiros da revisão observarão o termo inicial previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.780/2016, afastando-se o pedido de pagamento automático desde a data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora, vedada a compensação. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção ora estabelecida. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso, após a liquidação, não se enquadre em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) |
| 18/08/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR que a revisão dos benefícios previdenciários prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 7.780/2016 possui natureza financeira e não importa progressão funcional, reenquadramento ou alteração da classe ocupada pelo servidor antes da aposentadoria; b) DECLARAR que o interstício mínimo de cinco anos previsto na Lei Estadual nº 6.276/2001 para a progressão horizontal dos servidores em atividade não constitui requisito para a concessão da revisão previdenciária disciplinada pela Lei Estadual nº 7.780/2016; c) DETERMINAR que a Alagoas Previdência analise os requerimentos formulados pelos substituídos processuais sem exigir o referido interstício quinquenal e sem indeferi-los pelo simples fundamento de impossibilidade de progressão funcional após a aposentadoria, devendo observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.780/2016; d) DETERMINAR que, comprovados individualmente os requisitos legais, a autarquia proceda à implantação dos efeitos financeiros correspondentes à classe imediatamente superior, sem alteração do enquadramento funcional do servidor inativo; e) ESTABELECER que os efeitos financeiros da revisão observarão o termo inicial previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.780/2016, afastando-se o pedido de pagamento automático desde a data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora, vedada a compensação. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção ora estabelecida. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso, após a liquidação, não se enquadre em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Vencimento: 11/09/2026 |
| 03/08/2026 |
Concluso para Sentença
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| 17/07/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80086339-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/07/2026 11:27 |
| 15/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/06/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/06/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. |
| 27/05/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70237478-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2026 18:40 |
| 06/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 Número do Diário: 4004 |
| 04/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0373/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) |
| 04/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. |
| 11/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80003021-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 11/01/2026 11:46 |
| 11/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 11/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 29/11/2025 |
Juntada de Mandado
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| 29/11/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - PJ |
| 18/11/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 18/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 18/11/2025 |
Carta Expedida
Carta de Citação De Ordem Fazenda Pública - Portal - Juizado Fazenda Pública |
| 18/11/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/100797-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2025 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 18/11/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 18/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 06/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1004/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1004/2025 Teor do ato: Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Cite-se o Alagoas Previdência, na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC. Oferecida contestação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica no prazo de 15 dias. Após, dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de setembro de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Advogados(s): Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) |
| 04/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Cite-se o Alagoas Previdência, na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC. Oferecida contestação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica no prazo de 15 dias. Após, dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de setembro de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Vencimento: 29/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2026 |
Contestação |
| 27/05/2026 |
Réplica |
| 17/07/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |