0723694-49.2025.8.02.0001 Julgado Tramitação prioritária
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de Maceió
Vara
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Autor  O Ministério Público
Réu  Manoel Pedro Tavares de Souza Réu Preso
Advogado:  Bruno Salustiano Góes dos Santos  
Vítima  R. A. A. de L.
Testemunha  R. F. dos S.
Testemunha  J. W. G. A.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
20/10/2026 Termo Expedido
Criminal - Termo Genérico
20/10/2026 Audiência Realizada
Criminal - Ata de Sessão do Juri
19/10/2026 Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA e NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA, já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos (conforme termo de votação anexo): JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR: A) o réu MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e IX (menor de 14 anos) e § 2º-B (ascendente da vítima e com quem tenha convivido), todos do CP, em relação à vítima Rhavy Abrãao Alves de Lima. B) a ré NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA pelo crime previsto no art. 121, § 3º (culposo), todos do CP, em relação à vítima Rhavy Abrãao Alves de Lima. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou a tese do Ministério Público de crime doloso contra a vida em relação à ré Nicole Maria de Lima Braga, e, portanto, reconheceu que o Tribunal do Júri não tem competência para apreciar os fatos, vê-se que ocorreu desclassificação do objeto da presente ação penal de forma própria, motivo pelo qual a competência para dirimir o restante dos fatos sai do Conselho de Sentença e retorna ao juiz-presidente, nos termos do artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma entende que, antes de o juiz proferir sentença, dever-se-ia oportunizar o aditamento da denúncia, bem como manifestação da defesa, para que não houvesse violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que se estaria diante de nova tipificação, com nova elementar, não narrada na denúncia, como se pode verificar a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TORTURA-CASTIGO COM RESULTADO MORTE. MUTATIO LIBELLI. ELEMENTARES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. 1. Afastado o crime de competência do Tribunal do Júri, o MM. Juiz Presidente determinou a remessa dos autos ao Juízo da Auditoria Militar, entendendo caracterizado o crime de lesão corporal seguida de morte. Em sede de embargos de declaração da acusação, utilizando-se da faculdade prevista no art. 383 do CPP, o Magistrado oficiante condenou os acusados pelo delito de tortura castigo, qualificado pelo resultado morte, decisão esta confirmada pelo acórdão recorrido, que entendeu implicitamente descritas, na denúncia, todas as elementares do referido delito. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/3/2016). 3. O ordenamento jurídico veda a aplicação direta da mutatio libelli, impondo o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial. 4. Na hipótese, não descritas na denúncia todas as elementares do tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, pois imputado aos recorrentes a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio insidioso e cruel (art. 121, § 2º, II e III, do CP), não poderia o juiz, após desclassificação da conduta pelo Conselho de Sentença, proferir sentença pelo crime de tortura-castigo sem o devido aditamento da denúncia e instauração do contraditório, ainda que a instrução pudesse ter indicado a sua prática. Precedentes do STJ. 5. Recursos Especiais parcialmente providos para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, determinando que seja observado o trâmite do art. 384 do Código de Processo Penal. 6. Considerando o teor do presente julgamento, defiro ao réu Edilson Pereira Reis - único que se encontra segregado por este processo - o direito de aguardar a prolação de nova sentença em liberdade, facultando a aplicação de medidas cautelares diversas, se por outro motivo não estiver preso. (REsp n. 1.581.566/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, seguindo o que dispõe textualmente o artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal, enuncia que a desclassificação própria não vincula o magistrado de qualquer maneira, de forma que a este e somente a este cabe definir a nova tipificação legal, no bojo da sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Efetivando-se a desclassificação própria, não estaria o Juiz Presidente sujeito a qualquer vinculação, especialmente no que se refere ao dolo do agente e à classificação do novo delito a ele imputado, "algo que sequer tenha sido deliberado pelo Conselho de Sentença". 2. Para se afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e considerar que o dolo do agente seria voltado somente a expor a vida ou a saúde de uma vítima à perigo direto e iminente, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 685.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Nesse contexto, filio-me à posição literalmente prevista no artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal e ratificada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma que passo a fazer considerações a respeito da nova tipificação a ser feita. A culpa, enquanto elemento normativo da tipicidade, ocorre em hipóteses de violação de dever objetivo de cuidado e pode ser configurada por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que a imprudência representa a quebra de dever de cuidado em situações de ação, a negligência a quebra de dever de cuidado em omissões e a imperícia guarda relação com a falta de capacitação técnica para alguma atividade regulamentada. No presente caso, restou evidenciado, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, que a ré agiu com manifesta negligência ao deixar de adotar as providências necessárias para evitar a morte da vítima. Ora, uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sem condições de se defender adequadamente ou de buscar auxílio por conta própria, circunstâncias que exigiam da ré cuidados redobrados e a adoção das providências necessárias à preservação de sua vida, tendo ela, contudo, deixado de prestar o socorro oportuno e adequado. Portanto, sua conduta deve ser analisada sob a perspectiva da tipicidade culposa, observados os elementos subjetivos e objetivos exigidos para a configuração do delito. Sua ação também é ilícita por inexistir qualquer excludente de ilicitude. Igualmente culpável, por ser maior de idade, ter potencial consciência da ilicitude e por lhe ser exigível agir de maneira diversa. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 756.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA: Inicialmente, importa destacar que a dosimetria do crime de homicídio será feita de forma conjunta e agrupada para os réus, até porque foi reconhecido o concurso de pessoas em relação ao crime, mas com o devido respeito à conduta de cada um deles, assim como às suas características pessoais, atento ao mandamento de individualização da pena. 1 - Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. Não há, nos autos, elementos que indiquem reprovabilidade superior à ordinária do tipo penal, como o planejamento prévio do crime. A idade da vítima e o dever de proteção decorrente do vínculo de filiação e de afinidade, em razão de os réus serem sua mãe e seu padrasto, já foram considerados na qualificadora e na causa de aumento reconhecidas pelo Conselho de Sentença, de modo que nova valoração nesta fase configuraria bis in idem. Assim, nada a valorar na presente circunstância. 2 - No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em pesquisa no SAJ e no SEEU, verifica-se que inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor dos réus, motivo pelo qual nada a valorar na presente circunstância. 3 - A CONDUTA SOCIAL é estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. No caso em comento, os elementos colhidos nos autos indicam que os réus possuem histórico de uso de substâncias entorpecentes, tendo inclusive consumido bebida alcoólica e maconha na noite anterior aos fatos, na mesma residência que convivem com as crianças, conforme alegado pelo próprio réu (fl. 190). Ademais, o réu Manoel Pedro afirmou que praticava o tráfico de drogas em sua própria casa com três crianças ali residindo com o casal. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 4 - A PERSONALIDADE, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.. Não há nos autos laudo ou outro elemento técnico que permita aferir a personalidade dos réus. Assim, nada a valorar na presente circunstância. 5 - Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença como motivação fútil, a qual será tomada como agravante na segunda fase da dosimetria, razão pela qual nada a valorar nesta etapa, para se evitar o bis in idem. 6 - As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir [], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. No presente caso, diversas testemunhas relataram que a ré Nicole era conhecida na vizinhança por agredir as crianças, especialmente a vítima, utilizando chinelo e puxando-lhes as orelhas (fl. 213). Ademais, o réu Manoel Pedro alegou que a ré Nicole submetia a vítima a práticas reiteradas de violência física, por meio de palmadas (fl. 190). Ainda, exames realizados constataram que a vítima sofria de anemia severa, tendo constantes dores de cabeça, a qual era inchada, segundo a babá da vítima (fls. 180 e 195). Em relação ao réu Manoel Pedro, verifica-se que este tentou realizar manobras de reanimação por meio de respiração boca a boca na vítima, em uma aparente tentativa de simular a prestação de socorro, embora o corpo já apresentasse rigidez cadavérica, indicando que já estaria morto há pelo menos seis horas. Soma-se a isso o fato de que, dias antes dos fatos, o réu colou um dos olhos da vítima com cola super bonder, conforme narrado em Juízo pela avó da vítima. Outrossim, no mesmo dia em que a vítima morreu, o réu Manoel Pedro estava cobrando de um terceiro o pagamento de valores relacionados a drogas (fls. 118/119), o que demonstra a exposição de crianças a um ambiente marcado pela circulação de drogas. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 7 - As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido. No presente caso, as consequências do delito são gravíssimas, porque o outro filho da ré contava com apenas 6 (seis) anos de idade na época dos fatos e encontrou seu irmão mais novo morto, além de que agora está sendo criado pela tia materna, tendo sequelas para o resto de sua vida. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 8 - O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisado prejudicialmente aos réus. A) QUANTO AO RÉU MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, 18 (dezoito) anos. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, circunstâncias e consequências do delito) mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Na 2ª fase da dosimetria, verifico que não há circunstâncias atenuantes, mas incidem as agravantes genéricas, haja vista o crime ter sido cometido com meio cruel (art. 61, II, d do CP); com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, c do CP); prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação (art. 61, II, f do CP); contra menor (menor de 14 anos), art. 121,§2º, XI do CP - contra criança (art. 61, II, h do CP). Nesse sentido, aumento a pena-base em 2/3 (quatro aumentos de 1/6), isto é, 11 (onze) anos, fixando-lhe a pena intermediária em 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. Entretanto, em respeito à Súmula de n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo-lhe a pena intermediária em 30 (trinta) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento de crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos se o autor é ascendente, padrasto (art. 121, § 2º-B, inciso II, do Código Penal), reconhecida pelo Conselho de Sentença. Assim, aumento a pena intermediária em 2/3 (20 anos), fixando-lhe a pena definitiva em 50 (cinquenta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, no Presídio de Segurança Máxima de Maceió ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender adequada. Considerando que o crime foi cometido com violência contra a pessoa e que a pena é superior a 4 anos, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ausentes também as condições previstas no art. 77 do CP, já que a pena de reclusão aplicada ao réu foi fixada em quantidade superior a 2 anos, o que demonstra que não faz jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. B) QUANTO À RÉ NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 3 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dois anos (mínimo 1 ano e máximo 3 anos). Dessa maneira, foram analisadas 3 (três) circunstâncias negativas (conduta social, circunstâncias e consequências do delito) e se chegou ao resultado de 9 (nove) meses de aumento. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 01 ano, porque se trata de homicídio culposo. Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifico que existe a seguinte circunstância legal genérica, debatida em plenário (art. 492, I, b, do Código de Processo Penal): a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal), reduzo em 1/6 (um sexto) -03 (três) meses e 15 (quinze) dias. Existem circunstâncias agravantes genéricas, haja vista o crime ter sido cometido contra descendente (art. 61, II, e do CP); prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação (art. 61, II, f do CP) e contra criança (art. 61, II, h do CP). Nesse sentido, aumento a pena-base em 1/2 (três aumentos de 1/6), isto é, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, fixando-lhe a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em para fixar a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, diante da decisão do Conselho de Sentença. Embora tenha sido valorada negativamente três circunstancias judiciais, entendo que tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, sobretudo diante da quantidade definitiva da pena e da ausência de reincidência. A pena deverá ser cumprida em regime aberto a critério do Juízo da Execução Penal entender cabível, observadas as disposições da Lei de Execução Penal. Ausentes as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de a pena de detenção aplicada à ré ter sido fixada em quantidade superior a 2 (dois) anos, as condições judiciais do art. 59 não serem favoráveis à sentenciada, como já especificado acima, o que demonstra que faz jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O STF, no julgamento do RE n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a CF/88 ao art. 492, I, e do CPP. Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, MANTENHO A PRISÃO DE MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA, nos termos do art. 492, I e, do CPP e julgamento do RE n.º 1.235.340, pelo STF. Expeça-se o necessário junto ao BNMP, comunicando-se ao CNJ, (art. 289-A do CPP). 3. DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O STJ indica que a detração para fins de fixação do regime inicial é irrelevante nos casos em que o desconto do período de prisão provisória não altera o regime fixado: Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021). No caso, ainda que descontados o período que o réu esteve preso, a pena remanescente é superior a 4 anos, de modo que não há alteração no regime inicial fixado. Dessa forma, a detração é irrelevante neste momento, devendo ser feita pelo Juízo da Execução Penal em relação ao cumprimento da pena (progressão de regime, se for o caso). 4. INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indica que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime na sentença condenatória deve obedecer a dois requisitos quando se estiver diante de dano in re ipsa (pedido expresso na inicial e montante pretendido) ou três requisitos quando se estiver diante de dano que precisa ser demonstrado (pedido expresso na inicial, montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano): 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. () 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Inexistindo indicação do montante, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 5. DA PERDA DA GUARDA EM RELAÇÃO AOS SEUS OUTROS FILHOS A condenada Nicole Maria de Lima Braga possui outros 02 (dois) filhos pequenos, de sete e quatro anos de idade, os quais se encontram atualmente sob a guarda da tia materna Natália Gabriela Nascimento Braga, conforme decisão proferida pela 28º Vara Infância e Juventude da Capital, no processo de nº 8000059-65.2025.8.02.0090. Tal circunstância, aliada à gravidade dos fatos reconhecidos no julgamento, recomenda a análise da situação familiar das crianças, a fim de assegurar sua proteção integral e seu desenvolvimento em ambiente seguro. Com efeito, a condenação da ré pela prática de crime culposo contra a vida do próprio filho, criança de tenra idade, constitui circunstância relevante para a avaliação de sua aptidão para o exercício dos deveres inerentes à maternidade. A gravidade da conduta exige especial atenção à segurança e ao bem-estar dos demais filhos, sem que isso implique presumir, automaticamente, a existência de risco ou determinar a perda da guarda sem a necessária avaliação individualizada. Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos apurados, os elementos indicativos de negligência materna e a necessidade de resguardar a integridade física dos menores, DECRETO A PERDA DO PODER FAMILIAR de NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA em relação aos filhos M.L.L.A. e P.S.A.L., com fundamento no art. 1.638 do Código Civil. Com efeito, DETERMINO o encaminhamento de cópia desta sentença à 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital e ao Conselho Tutelar competente, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, procedam à avaliação da situação dos outros 02 (dois) filhos menores da condenada, especialmente quanto à manutenção da guarda atualmente exercida pela tia materna e à eventual necessidade de aplicação de medidas protetivas, a fim de assegurar a integridade física e psicológica das crianças, observados o contraditório, o devido processo legal, quando cabíveis, e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) expeça-se comunicação ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do CPP; e) Comunique-se a 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais devidas pelos réus, à luz da regra da causalidade (art. 804 do CPP), porém, em relação à ré Nicole Maria de Lima Braga, permanece com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC) por ser presumidamente pobre, por ter sido assistida pela Defensoria Pública. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença dos Senhores Jurados, do Ministério Público, dos réus e das Defesas, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do CPP). Maceió-AL, 19 de outubro de 2026. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri
19/10/2026 Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação
19/10/2026 Certidão
Criminal - Genérico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/05/2025 Petição
16/05/2025 Pedido de Informações
21/05/2025 Manifestação do Promotor
23/05/2025 Manifestação do Promotor
30/05/2025 Dilação de Prazo
03/06/2025 Manifestação do Promotor
06/06/2025 Petição
11/06/2025 Manifestação do Promotor
11/06/2025 Petição
13/06/2025 Denúncia
16/06/2025 Juntada de Instrumento de Procuração
02/07/2025 Manifestação do Promotor
03/07/2025 Petição
11/07/2025 Juntada de Instrumento de Procuração
17/07/2025 Resposta à Acusação
18/07/2025 Renúncia de Mandato
30/07/2025 Resposta à Acusação
01/08/2025 Manifestação do Promotor
06/08/2025 Manifestação do Promotor
20/10/2025 Manifestação do Promotor
24/11/2025 Manifestação do Promotor
01/12/2025 Manifestação do Promotor
07/04/2026 Manifestação do Promotor
15/04/2026 Manifestação do defensor público
16/07/2026 Petição
04/08/2026 Manifestação do Promotor
01/09/2026 Pedido de Liberdade Provisória
28/09/2026 Manifestação do Promotor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/05/2025 Custódia Realizada 7
28/11/2025 Instrução e Julgamento Realizada 7
19/10/2026 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 6

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
27/02/2026 Correção Ação Penal de Competência do Júri Criminal Conforme determinado na decisão de fls. 408/418
02/07/2025 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal Recebimento de denúncia
13/05/2025 Inicial Auto de Prisão em Flagrante Criminal -