| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | O Ministério Público |
| Réu |
Manoel Pedro Tavares de Souza
Réu Preso
Advogado: Bruno Salustiano Góes dos Santos |
| Vítima | R. A. A. de L. |
| Testemunha | R. F. dos S. |
| Testemunha | J. W. G. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2026 |
Termo Expedido
Criminal - Termo Genérico |
| 20/10/2026 |
Audiência Realizada
Criminal - Ata de Sessão do Juri |
| 19/10/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA e NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA, já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos (conforme termo de votação anexo): JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR: A) o réu MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e IX (menor de 14 anos) e § 2º-B (ascendente da vítima e com quem tenha convivido), todos do CP, em relação à vítima Rhavy Abrãao Alves de Lima. B) a ré NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA pelo crime previsto no art. 121, § 3º (culposo), todos do CP, em relação à vítima Rhavy Abrãao Alves de Lima. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou a tese do Ministério Público de crime doloso contra a vida em relação à ré Nicole Maria de Lima Braga, e, portanto, reconheceu que o Tribunal do Júri não tem competência para apreciar os fatos, vê-se que ocorreu desclassificação do objeto da presente ação penal de forma própria, motivo pelo qual a competência para dirimir o restante dos fatos sai do Conselho de Sentença e retorna ao juiz-presidente, nos termos do artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma entende que, antes de o juiz proferir sentença, dever-se-ia oportunizar o aditamento da denúncia, bem como manifestação da defesa, para que não houvesse violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que se estaria diante de nova tipificação, com nova elementar, não narrada na denúncia, como se pode verificar a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TORTURA-CASTIGO COM RESULTADO MORTE. MUTATIO LIBELLI. ELEMENTARES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. 1. Afastado o crime de competência do Tribunal do Júri, o MM. Juiz Presidente determinou a remessa dos autos ao Juízo da Auditoria Militar, entendendo caracterizado o crime de lesão corporal seguida de morte. Em sede de embargos de declaração da acusação, utilizando-se da faculdade prevista no art. 383 do CPP, o Magistrado oficiante condenou os acusados pelo delito de tortura castigo, qualificado pelo resultado morte, decisão esta confirmada pelo acórdão recorrido, que entendeu implicitamente descritas, na denúncia, todas as elementares do referido delito. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/3/2016). 3. O ordenamento jurídico veda a aplicação direta da mutatio libelli, impondo o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial. 4. Na hipótese, não descritas na denúncia todas as elementares do tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, pois imputado aos recorrentes a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio insidioso e cruel (art. 121, § 2º, II e III, do CP), não poderia o juiz, após desclassificação da conduta pelo Conselho de Sentença, proferir sentença pelo crime de tortura-castigo sem o devido aditamento da denúncia e instauração do contraditório, ainda que a instrução pudesse ter indicado a sua prática. Precedentes do STJ. 5. Recursos Especiais parcialmente providos para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, determinando que seja observado o trâmite do art. 384 do Código de Processo Penal. 6. Considerando o teor do presente julgamento, defiro ao réu Edilson Pereira Reis - único que se encontra segregado por este processo - o direito de aguardar a prolação de nova sentença em liberdade, facultando a aplicação de medidas cautelares diversas, se por outro motivo não estiver preso. (REsp n. 1.581.566/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, seguindo o que dispõe textualmente o artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal, enuncia que a desclassificação própria não vincula o magistrado de qualquer maneira, de forma que a este e somente a este cabe definir a nova tipificação legal, no bojo da sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Efetivando-se a desclassificação própria, não estaria o Juiz Presidente sujeito a qualquer vinculação, especialmente no que se refere ao dolo do agente e à classificação do novo delito a ele imputado, "algo que sequer tenha sido deliberado pelo Conselho de Sentença". 2. Para se afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e considerar que o dolo do agente seria voltado somente a expor a vida ou a saúde de uma vítima à perigo direto e iminente, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 685.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Nesse contexto, filio-me à posição literalmente prevista no artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal e ratificada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma que passo a fazer considerações a respeito da nova tipificação a ser feita. A culpa, enquanto elemento normativo da tipicidade, ocorre em hipóteses de violação de dever objetivo de cuidado e pode ser configurada por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que a imprudência representa a quebra de dever de cuidado em situações de ação, a negligência a quebra de dever de cuidado em omissões e a imperícia guarda relação com a falta de capacitação técnica para alguma atividade regulamentada. No presente caso, restou evidenciado, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, que a ré agiu com manifesta negligência ao deixar de adotar as providências necessárias para evitar a morte da vítima. Ora, uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sem condições de se defender adequadamente ou de buscar auxílio por conta própria, circunstâncias que exigiam da ré cuidados redobrados e a adoção das providências necessárias à preservação de sua vida, tendo ela, contudo, deixado de prestar o socorro oportuno e adequado. Portanto, sua conduta deve ser analisada sob a perspectiva da tipicidade culposa, observados os elementos subjetivos e objetivos exigidos para a configuração do delito. Sua ação também é ilícita por inexistir qualquer excludente de ilicitude. Igualmente culpável, por ser maior de idade, ter potencial consciência da ilicitude e por lhe ser exigível agir de maneira diversa. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 756.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA: Inicialmente, importa destacar que a dosimetria do crime de homicídio será feita de forma conjunta e agrupada para os réus, até porque foi reconhecido o concurso de pessoas em relação ao crime, mas com o devido respeito à conduta de cada um deles, assim como às suas características pessoais, atento ao mandamento de individualização da pena. 1 - Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. Não há, nos autos, elementos que indiquem reprovabilidade superior à ordinária do tipo penal, como o planejamento prévio do crime. A idade da vítima e o dever de proteção decorrente do vínculo de filiação e de afinidade, em razão de os réus serem sua mãe e seu padrasto, já foram considerados na qualificadora e na causa de aumento reconhecidas pelo Conselho de Sentença, de modo que nova valoração nesta fase configuraria bis in idem. Assim, nada a valorar na presente circunstância. 2 - No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em pesquisa no SAJ e no SEEU, verifica-se que inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor dos réus, motivo pelo qual nada a valorar na presente circunstância. 3 - A CONDUTA SOCIAL é estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. No caso em comento, os elementos colhidos nos autos indicam que os réus possuem histórico de uso de substâncias entorpecentes, tendo inclusive consumido bebida alcoólica e maconha na noite anterior aos fatos, na mesma residência que convivem com as crianças, conforme alegado pelo próprio réu (fl. 190). Ademais, o réu Manoel Pedro afirmou que praticava o tráfico de drogas em sua própria casa com três crianças ali residindo com o casal. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 4 - A PERSONALIDADE, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.. Não há nos autos laudo ou outro elemento técnico que permita aferir a personalidade dos réus. Assim, nada a valorar na presente circunstância. 5 - Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença como motivação fútil, a qual será tomada como agravante na segunda fase da dosimetria, razão pela qual nada a valorar nesta etapa, para se evitar o bis in idem. 6 - As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir [], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. No presente caso, diversas testemunhas relataram que a ré Nicole era conhecida na vizinhança por agredir as crianças, especialmente a vítima, utilizando chinelo e puxando-lhes as orelhas (fl. 213). Ademais, o réu Manoel Pedro alegou que a ré Nicole submetia a vítima a práticas reiteradas de violência física, por meio de palmadas (fl. 190). Ainda, exames realizados constataram que a vítima sofria de anemia severa, tendo constantes dores de cabeça, a qual era inchada, segundo a babá da vítima (fls. 180 e 195). Em relação ao réu Manoel Pedro, verifica-se que este tentou realizar manobras de reanimação por meio de respiração boca a boca na vítima, em uma aparente tentativa de simular a prestação de socorro, embora o corpo já apresentasse rigidez cadavérica, indicando que já estaria morto há pelo menos seis horas. Soma-se a isso o fato de que, dias antes dos fatos, o réu colou um dos olhos da vítima com cola super bonder, conforme narrado em Juízo pela avó da vítima. Outrossim, no mesmo dia em que a vítima morreu, o réu Manoel Pedro estava cobrando de um terceiro o pagamento de valores relacionados a drogas (fls. 118/119), o que demonstra a exposição de crianças a um ambiente marcado pela circulação de drogas. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 7 - As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido. No presente caso, as consequências do delito são gravíssimas, porque o outro filho da ré contava com apenas 6 (seis) anos de idade na época dos fatos e encontrou seu irmão mais novo morto, além de que agora está sendo criado pela tia materna, tendo sequelas para o resto de sua vida. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 8 - O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisado prejudicialmente aos réus. A) QUANTO AO RÉU MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, 18 (dezoito) anos. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, circunstâncias e consequências do delito) mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Na 2ª fase da dosimetria, verifico que não há circunstâncias atenuantes, mas incidem as agravantes genéricas, haja vista o crime ter sido cometido com meio cruel (art. 61, II, d do CP); com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, c do CP); prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação (art. 61, II, f do CP); contra menor (menor de 14 anos), art. 121,§2º, XI do CP - contra criança (art. 61, II, h do CP). Nesse sentido, aumento a pena-base em 2/3 (quatro aumentos de 1/6), isto é, 11 (onze) anos, fixando-lhe a pena intermediária em 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. Entretanto, em respeito à Súmula de n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo-lhe a pena intermediária em 30 (trinta) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento de crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos se o autor é ascendente, padrasto (art. 121, § 2º-B, inciso II, do Código Penal), reconhecida pelo Conselho de Sentença. Assim, aumento a pena intermediária em 2/3 (20 anos), fixando-lhe a pena definitiva em 50 (cinquenta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, no Presídio de Segurança Máxima de Maceió ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender adequada. Considerando que o crime foi cometido com violência contra a pessoa e que a pena é superior a 4 anos, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ausentes também as condições previstas no art. 77 do CP, já que a pena de reclusão aplicada ao réu foi fixada em quantidade superior a 2 anos, o que demonstra que não faz jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. B) QUANTO À RÉ NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 3 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dois anos (mínimo 1 ano e máximo 3 anos). Dessa maneira, foram analisadas 3 (três) circunstâncias negativas (conduta social, circunstâncias e consequências do delito) e se chegou ao resultado de 9 (nove) meses de aumento. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 01 ano, porque se trata de homicídio culposo. Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifico que existe a seguinte circunstância legal genérica, debatida em plenário (art. 492, I, b, do Código de Processo Penal): a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal), reduzo em 1/6 (um sexto) -03 (três) meses e 15 (quinze) dias. Existem circunstâncias agravantes genéricas, haja vista o crime ter sido cometido contra descendente (art. 61, II, e do CP); prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação (art. 61, II, f do CP) e contra criança (art. 61, II, h do CP). Nesse sentido, aumento a pena-base em 1/2 (três aumentos de 1/6), isto é, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, fixando-lhe a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em para fixar a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, diante da decisão do Conselho de Sentença. Embora tenha sido valorada negativamente três circunstancias judiciais, entendo que tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, sobretudo diante da quantidade definitiva da pena e da ausência de reincidência. A pena deverá ser cumprida em regime aberto a critério do Juízo da Execução Penal entender cabível, observadas as disposições da Lei de Execução Penal. Ausentes as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de a pena de detenção aplicada à ré ter sido fixada em quantidade superior a 2 (dois) anos, as condições judiciais do art. 59 não serem favoráveis à sentenciada, como já especificado acima, o que demonstra que faz jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O STF, no julgamento do RE n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a CF/88 ao art. 492, I, e do CPP. Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, MANTENHO A PRISÃO DE MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA, nos termos do art. 492, I e, do CPP e julgamento do RE n.º 1.235.340, pelo STF. Expeça-se o necessário junto ao BNMP, comunicando-se ao CNJ, (art. 289-A do CPP). 3. DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O STJ indica que a detração para fins de fixação do regime inicial é irrelevante nos casos em que o desconto do período de prisão provisória não altera o regime fixado: Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021). No caso, ainda que descontados o período que o réu esteve preso, a pena remanescente é superior a 4 anos, de modo que não há alteração no regime inicial fixado. Dessa forma, a detração é irrelevante neste momento, devendo ser feita pelo Juízo da Execução Penal em relação ao cumprimento da pena (progressão de regime, se for o caso). 4. INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indica que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime na sentença condenatória deve obedecer a dois requisitos quando se estiver diante de dano in re ipsa (pedido expresso na inicial e montante pretendido) ou três requisitos quando se estiver diante de dano que precisa ser demonstrado (pedido expresso na inicial, montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano): 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. () 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Inexistindo indicação do montante, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 5. DA PERDA DA GUARDA EM RELAÇÃO AOS SEUS OUTROS FILHOS A condenada Nicole Maria de Lima Braga possui outros 02 (dois) filhos pequenos, de sete e quatro anos de idade, os quais se encontram atualmente sob a guarda da tia materna Natália Gabriela Nascimento Braga, conforme decisão proferida pela 28º Vara Infância e Juventude da Capital, no processo de nº 8000059-65.2025.8.02.0090. Tal circunstância, aliada à gravidade dos fatos reconhecidos no julgamento, recomenda a análise da situação familiar das crianças, a fim de assegurar sua proteção integral e seu desenvolvimento em ambiente seguro. Com efeito, a condenação da ré pela prática de crime culposo contra a vida do próprio filho, criança de tenra idade, constitui circunstância relevante para a avaliação de sua aptidão para o exercício dos deveres inerentes à maternidade. A gravidade da conduta exige especial atenção à segurança e ao bem-estar dos demais filhos, sem que isso implique presumir, automaticamente, a existência de risco ou determinar a perda da guarda sem a necessária avaliação individualizada. Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos apurados, os elementos indicativos de negligência materna e a necessidade de resguardar a integridade física dos menores, DECRETO A PERDA DO PODER FAMILIAR de NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA em relação aos filhos M.L.L.A. e P.S.A.L., com fundamento no art. 1.638 do Código Civil. Com efeito, DETERMINO o encaminhamento de cópia desta sentença à 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital e ao Conselho Tutelar competente, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, procedam à avaliação da situação dos outros 02 (dois) filhos menores da condenada, especialmente quanto à manutenção da guarda atualmente exercida pela tia materna e à eventual necessidade de aplicação de medidas protetivas, a fim de assegurar a integridade física e psicológica das crianças, observados o contraditório, o devido processo legal, quando cabíveis, e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) expeça-se comunicação ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do CPP; e) Comunique-se a 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais devidas pelos réus, à luz da regra da causalidade (art. 804 do CPP), porém, em relação à ré Nicole Maria de Lima Braga, permanece com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC) por ser presumidamente pobre, por ter sido assistida pela Defensoria Pública. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença dos Senhores Jurados, do Ministério Público, dos réus e das Defesas, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do CPP). Maceió-AL, 19 de outubro de 2026. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 19/10/2026 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 19/10/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 20/10/2026 |
Termo Expedido
Criminal - Termo Genérico |
| 20/10/2026 |
Audiência Realizada
Criminal - Ata de Sessão do Juri |
| 19/10/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA e NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA, já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos (conforme termo de votação anexo): JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR: A) o réu MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e IX (menor de 14 anos) e § 2º-B (ascendente da vítima e com quem tenha convivido), todos do CP, em relação à vítima Rhavy Abrãao Alves de Lima. B) a ré NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA pelo crime previsto no art. 121, § 3º (culposo), todos do CP, em relação à vítima Rhavy Abrãao Alves de Lima. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou a tese do Ministério Público de crime doloso contra a vida em relação à ré Nicole Maria de Lima Braga, e, portanto, reconheceu que o Tribunal do Júri não tem competência para apreciar os fatos, vê-se que ocorreu desclassificação do objeto da presente ação penal de forma própria, motivo pelo qual a competência para dirimir o restante dos fatos sai do Conselho de Sentença e retorna ao juiz-presidente, nos termos do artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma entende que, antes de o juiz proferir sentença, dever-se-ia oportunizar o aditamento da denúncia, bem como manifestação da defesa, para que não houvesse violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que se estaria diante de nova tipificação, com nova elementar, não narrada na denúncia, como se pode verificar a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TORTURA-CASTIGO COM RESULTADO MORTE. MUTATIO LIBELLI. ELEMENTARES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. 1. Afastado o crime de competência do Tribunal do Júri, o MM. Juiz Presidente determinou a remessa dos autos ao Juízo da Auditoria Militar, entendendo caracterizado o crime de lesão corporal seguida de morte. Em sede de embargos de declaração da acusação, utilizando-se da faculdade prevista no art. 383 do CPP, o Magistrado oficiante condenou os acusados pelo delito de tortura castigo, qualificado pelo resultado morte, decisão esta confirmada pelo acórdão recorrido, que entendeu implicitamente descritas, na denúncia, todas as elementares do referido delito. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/3/2016). 3. O ordenamento jurídico veda a aplicação direta da mutatio libelli, impondo o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial. 4. Na hipótese, não descritas na denúncia todas as elementares do tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, pois imputado aos recorrentes a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio insidioso e cruel (art. 121, § 2º, II e III, do CP), não poderia o juiz, após desclassificação da conduta pelo Conselho de Sentença, proferir sentença pelo crime de tortura-castigo sem o devido aditamento da denúncia e instauração do contraditório, ainda que a instrução pudesse ter indicado a sua prática. Precedentes do STJ. 5. Recursos Especiais parcialmente providos para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, determinando que seja observado o trâmite do art. 384 do Código de Processo Penal. 6. Considerando o teor do presente julgamento, defiro ao réu Edilson Pereira Reis - único que se encontra segregado por este processo - o direito de aguardar a prolação de nova sentença em liberdade, facultando a aplicação de medidas cautelares diversas, se por outro motivo não estiver preso. (REsp n. 1.581.566/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, seguindo o que dispõe textualmente o artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal, enuncia que a desclassificação própria não vincula o magistrado de qualquer maneira, de forma que a este e somente a este cabe definir a nova tipificação legal, no bojo da sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Efetivando-se a desclassificação própria, não estaria o Juiz Presidente sujeito a qualquer vinculação, especialmente no que se refere ao dolo do agente e à classificação do novo delito a ele imputado, "algo que sequer tenha sido deliberado pelo Conselho de Sentença". 2. Para se afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e considerar que o dolo do agente seria voltado somente a expor a vida ou a saúde de uma vítima à perigo direto e iminente, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 685.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Nesse contexto, filio-me à posição literalmente prevista no artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal e ratificada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma que passo a fazer considerações a respeito da nova tipificação a ser feita. A culpa, enquanto elemento normativo da tipicidade, ocorre em hipóteses de violação de dever objetivo de cuidado e pode ser configurada por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que a imprudência representa a quebra de dever de cuidado em situações de ação, a negligência a quebra de dever de cuidado em omissões e a imperícia guarda relação com a falta de capacitação técnica para alguma atividade regulamentada. No presente caso, restou evidenciado, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, que a ré agiu com manifesta negligência ao deixar de adotar as providências necessárias para evitar a morte da vítima. Ora, uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sem condições de se defender adequadamente ou de buscar auxílio por conta própria, circunstâncias que exigiam da ré cuidados redobrados e a adoção das providências necessárias à preservação de sua vida, tendo ela, contudo, deixado de prestar o socorro oportuno e adequado. Portanto, sua conduta deve ser analisada sob a perspectiva da tipicidade culposa, observados os elementos subjetivos e objetivos exigidos para a configuração do delito. Sua ação também é ilícita por inexistir qualquer excludente de ilicitude. Igualmente culpável, por ser maior de idade, ter potencial consciência da ilicitude e por lhe ser exigível agir de maneira diversa. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 756.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA: Inicialmente, importa destacar que a dosimetria do crime de homicídio será feita de forma conjunta e agrupada para os réus, até porque foi reconhecido o concurso de pessoas em relação ao crime, mas com o devido respeito à conduta de cada um deles, assim como às suas características pessoais, atento ao mandamento de individualização da pena. 1 - Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. Não há, nos autos, elementos que indiquem reprovabilidade superior à ordinária do tipo penal, como o planejamento prévio do crime. A idade da vítima e o dever de proteção decorrente do vínculo de filiação e de afinidade, em razão de os réus serem sua mãe e seu padrasto, já foram considerados na qualificadora e na causa de aumento reconhecidas pelo Conselho de Sentença, de modo que nova valoração nesta fase configuraria bis in idem. Assim, nada a valorar na presente circunstância. 2 - No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em pesquisa no SAJ e no SEEU, verifica-se que inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor dos réus, motivo pelo qual nada a valorar na presente circunstância. 3 - A CONDUTA SOCIAL é estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. No caso em comento, os elementos colhidos nos autos indicam que os réus possuem histórico de uso de substâncias entorpecentes, tendo inclusive consumido bebida alcoólica e maconha na noite anterior aos fatos, na mesma residência que convivem com as crianças, conforme alegado pelo próprio réu (fl. 190). Ademais, o réu Manoel Pedro afirmou que praticava o tráfico de drogas em sua própria casa com três crianças ali residindo com o casal. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 4 - A PERSONALIDADE, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.. Não há nos autos laudo ou outro elemento técnico que permita aferir a personalidade dos réus. Assim, nada a valorar na presente circunstância. 5 - Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença como motivação fútil, a qual será tomada como agravante na segunda fase da dosimetria, razão pela qual nada a valorar nesta etapa, para se evitar o bis in idem. 6 - As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir [], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. No presente caso, diversas testemunhas relataram que a ré Nicole era conhecida na vizinhança por agredir as crianças, especialmente a vítima, utilizando chinelo e puxando-lhes as orelhas (fl. 213). Ademais, o réu Manoel Pedro alegou que a ré Nicole submetia a vítima a práticas reiteradas de violência física, por meio de palmadas (fl. 190). Ainda, exames realizados constataram que a vítima sofria de anemia severa, tendo constantes dores de cabeça, a qual era inchada, segundo a babá da vítima (fls. 180 e 195). Em relação ao réu Manoel Pedro, verifica-se que este tentou realizar manobras de reanimação por meio de respiração boca a boca na vítima, em uma aparente tentativa de simular a prestação de socorro, embora o corpo já apresentasse rigidez cadavérica, indicando que já estaria morto há pelo menos seis horas. Soma-se a isso o fato de que, dias antes dos fatos, o réu colou um dos olhos da vítima com cola super bonder, conforme narrado em Juízo pela avó da vítima. Outrossim, no mesmo dia em que a vítima morreu, o réu Manoel Pedro estava cobrando de um terceiro o pagamento de valores relacionados a drogas (fls. 118/119), o que demonstra a exposição de crianças a um ambiente marcado pela circulação de drogas. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 7 - As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido. No presente caso, as consequências do delito são gravíssimas, porque o outro filho da ré contava com apenas 6 (seis) anos de idade na época dos fatos e encontrou seu irmão mais novo morto, além de que agora está sendo criado pela tia materna, tendo sequelas para o resto de sua vida. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância para ambos os réus. 8 - O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisado prejudicialmente aos réus. A) QUANTO AO RÉU MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, 18 (dezoito) anos. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, circunstâncias e consequências do delito) mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Na 2ª fase da dosimetria, verifico que não há circunstâncias atenuantes, mas incidem as agravantes genéricas, haja vista o crime ter sido cometido com meio cruel (art. 61, II, d do CP); com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, c do CP); prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação (art. 61, II, f do CP); contra menor (menor de 14 anos), art. 121,§2º, XI do CP - contra criança (art. 61, II, h do CP). Nesse sentido, aumento a pena-base em 2/3 (quatro aumentos de 1/6), isto é, 11 (onze) anos, fixando-lhe a pena intermediária em 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. Entretanto, em respeito à Súmula de n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo-lhe a pena intermediária em 30 (trinta) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento de crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos se o autor é ascendente, padrasto (art. 121, § 2º-B, inciso II, do Código Penal), reconhecida pelo Conselho de Sentença. Assim, aumento a pena intermediária em 2/3 (20 anos), fixando-lhe a pena definitiva em 50 (cinquenta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, no Presídio de Segurança Máxima de Maceió ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender adequada. Considerando que o crime foi cometido com violência contra a pessoa e que a pena é superior a 4 anos, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ausentes também as condições previstas no art. 77 do CP, já que a pena de reclusão aplicada ao réu foi fixada em quantidade superior a 2 anos, o que demonstra que não faz jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. B) QUANTO À RÉ NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 3 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dois anos (mínimo 1 ano e máximo 3 anos). Dessa maneira, foram analisadas 3 (três) circunstâncias negativas (conduta social, circunstâncias e consequências do delito) e se chegou ao resultado de 9 (nove) meses de aumento. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 01 ano, porque se trata de homicídio culposo. Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifico que existe a seguinte circunstância legal genérica, debatida em plenário (art. 492, I, b, do Código de Processo Penal): a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal), reduzo em 1/6 (um sexto) -03 (três) meses e 15 (quinze) dias. Existem circunstâncias agravantes genéricas, haja vista o crime ter sido cometido contra descendente (art. 61, II, e do CP); prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação (art. 61, II, f do CP) e contra criança (art. 61, II, h do CP). Nesse sentido, aumento a pena-base em 1/2 (três aumentos de 1/6), isto é, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, fixando-lhe a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em para fixar a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, diante da decisão do Conselho de Sentença. Embora tenha sido valorada negativamente três circunstancias judiciais, entendo que tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, sobretudo diante da quantidade definitiva da pena e da ausência de reincidência. A pena deverá ser cumprida em regime aberto a critério do Juízo da Execução Penal entender cabível, observadas as disposições da Lei de Execução Penal. Ausentes as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de a pena de detenção aplicada à ré ter sido fixada em quantidade superior a 2 (dois) anos, as condições judiciais do art. 59 não serem favoráveis à sentenciada, como já especificado acima, o que demonstra que faz jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O STF, no julgamento do RE n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a CF/88 ao art. 492, I, e do CPP. Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, MANTENHO A PRISÃO DE MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA, nos termos do art. 492, I e, do CPP e julgamento do RE n.º 1.235.340, pelo STF. Expeça-se o necessário junto ao BNMP, comunicando-se ao CNJ, (art. 289-A do CPP). 3. DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O STJ indica que a detração para fins de fixação do regime inicial é irrelevante nos casos em que o desconto do período de prisão provisória não altera o regime fixado: Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021). No caso, ainda que descontados o período que o réu esteve preso, a pena remanescente é superior a 4 anos, de modo que não há alteração no regime inicial fixado. Dessa forma, a detração é irrelevante neste momento, devendo ser feita pelo Juízo da Execução Penal em relação ao cumprimento da pena (progressão de regime, se for o caso). 4. INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indica que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime na sentença condenatória deve obedecer a dois requisitos quando se estiver diante de dano in re ipsa (pedido expresso na inicial e montante pretendido) ou três requisitos quando se estiver diante de dano que precisa ser demonstrado (pedido expresso na inicial, montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano): 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. () 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Inexistindo indicação do montante, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 5. DA PERDA DA GUARDA EM RELAÇÃO AOS SEUS OUTROS FILHOS A condenada Nicole Maria de Lima Braga possui outros 02 (dois) filhos pequenos, de sete e quatro anos de idade, os quais se encontram atualmente sob a guarda da tia materna Natália Gabriela Nascimento Braga, conforme decisão proferida pela 28º Vara Infância e Juventude da Capital, no processo de nº 8000059-65.2025.8.02.0090. Tal circunstância, aliada à gravidade dos fatos reconhecidos no julgamento, recomenda a análise da situação familiar das crianças, a fim de assegurar sua proteção integral e seu desenvolvimento em ambiente seguro. Com efeito, a condenação da ré pela prática de crime culposo contra a vida do próprio filho, criança de tenra idade, constitui circunstância relevante para a avaliação de sua aptidão para o exercício dos deveres inerentes à maternidade. A gravidade da conduta exige especial atenção à segurança e ao bem-estar dos demais filhos, sem que isso implique presumir, automaticamente, a existência de risco ou determinar a perda da guarda sem a necessária avaliação individualizada. Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos apurados, os elementos indicativos de negligência materna e a necessidade de resguardar a integridade física dos menores, DECRETO A PERDA DO PODER FAMILIAR de NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA em relação aos filhos M.L.L.A. e P.S.A.L., com fundamento no art. 1.638 do Código Civil. Com efeito, DETERMINO o encaminhamento de cópia desta sentença à 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital e ao Conselho Tutelar competente, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, procedam à avaliação da situação dos outros 02 (dois) filhos menores da condenada, especialmente quanto à manutenção da guarda atualmente exercida pela tia materna e à eventual necessidade de aplicação de medidas protetivas, a fim de assegurar a integridade física e psicológica das crianças, observados o contraditório, o devido processo legal, quando cabíveis, e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) expeça-se comunicação ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do CPP; e) Comunique-se a 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais devidas pelos réus, à luz da regra da causalidade (art. 804 do CPP), porém, em relação à ré Nicole Maria de Lima Braga, permanece com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC) por ser presumidamente pobre, por ter sido assistida pela Defensoria Pública. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença dos Senhores Jurados, do Ministério Público, dos réus e das Defesas, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do CPP). Maceió-AL, 19 de outubro de 2026. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 19/10/2026 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 19/10/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 19/10/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 19/10/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Devolução de preso |
| 19/10/2026 |
Certidão
Criminal - Porteiro de Auditório |
| 18/10/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - SAJ DD - Número não encontrado |
| 16/10/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - SAJ DD - Mudou-se |
| 16/10/2026 |
Juntada de Mandado
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| 16/10/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 15/10/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 16/10/2026 |
| 14/10/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0568/2026 Teor do ato: DESPACHO 1. Verifica-se que a ré Nicole Maria de Lima Braga deixou de ser intimada pelo Oficial de Justiça por estar internada Hospital Unimed no bairro da Gruta (fl. 548). 2. Diante disso, expeça-se com urgência novo mandado de intimação com o endereçamento do referido hospital, haja vista a Sessão de Julgamento estar marcada para o dia 19/10/2026, bem como seja informada a sua situação médica. 3. Providências necessárias. Maceió(AL), 14 de outubro de 2026. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 14/10/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/10/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/081961-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2026 Local: Oficial de justiça - Rosalvo José Barreto Vieira |
| 14/10/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Verifica-se que a ré Nicole Maria de Lima Braga deixou de ser intimada pelo Oficial de Justiça por estar internada Hospital Unimed no bairro da Gruta (fl. 548). 2. Diante disso, expeça-se com urgência novo mandado de intimação com o endereçamento do referido hospital, haja vista a Sessão de Julgamento estar marcada para o dia 19/10/2026, bem como seja informada a sua situação médica. 3. Providências necessárias. Maceió(AL), 14 de outubro de 2026. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/10/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 01/10/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/09/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80119547-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/09/2026 21:27 |
| 27/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/09/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2026 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2026 |
Juntada de Mandado
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| 22/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/09/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 17/09/2026 |
Edital Expedido
Autos n° 0723694-49.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor: O Ministério Público Réu: Manoel Pedro Tavares de Souza e outro JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 0723694-49.2025.8.02.0001 INTIMANDO: Nicole Maria de Lima Braga- Brasileira, CPF 152.712.634-01 O(A) Doutor(a) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito desta 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por esse Juízo e Cartório da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri os termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0723694-49.2025.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): Nicole Maria de Lima Braga incurso no artigo 121, § 2°, inciso IX c/c §2º-B, II todos do código penal , não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, designada para o dia 19/10/2026 às 08:00h, na Sala de Audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 16 de setembro de 2026. Eu, Maryland Pontes Marinho de Barros, Técnico Judiciário, que digitei. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 17/09/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 18/09/2026 |
| 16/09/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Autos n° 0723694-49.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor: O Ministério Público Réu: Manoel Pedro Tavares de Souza e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 19 de outubro de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimando a Defesa dos réus e o Representante do Ministério Público. Maceió, 16 de setembro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 16/09/2026 |
Juntada de Documento
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| 16/09/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição Genérica para Audiência |
| 16/09/2026 |
Juntada de Documento
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| 16/09/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 16/09/2026 |
Juntada de Documento
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| 16/09/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição Genérica para Audiência |
| 16/09/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/09/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/073369-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2026 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura |
| 16/09/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/09/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/073368-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2026 Local: Oficial de justiça - Pollyana Aparecida Teixeira da Silva |
| 16/09/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/09/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/073367-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2026 Local: Oficial de justiça - Elanny de Sá Marinho Angelim Figueirôa |
| 16/09/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/09/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/073365-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2026 Local: Oficial de justiça - Alan Souza de Farias |
| 16/09/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/09/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/073364-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2026 Local: Oficial de justiça - Alberth Augusto Araújo Pinheiro |
| 16/09/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/09/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/073363-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2026 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Cavalcante |
| 16/09/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/09/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 16/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/09/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723694-49.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor: O Ministério Público Réu: Manoel Pedro Tavares de Souza e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 19 de outubro de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimando a Defesa dos réus e o Representante do Ministério Público. Maceió, 16 de setembro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 15/09/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 15/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/09/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/09/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de reanálise das prisões provisórias dos réus presos há mais de 90 (noventa) dias, como disciplina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a previsão legislativa enuncia a necessidade de reavaliação das prisões provisórias, especialmente por conta do que restou decidido pelo STF acerca do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347. Isto não significa, por outro lado, que, passado o prazo de 90 (noventa) dias, essas pessoas devam ser soltas automaticamente, como se a prisão preventiva tivesse prazo determinado, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e se os fundamentos que a justificam permanecem. Na ocasião do julgamento da ADI 6581, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do prazo não acarreta a revogação automática da prisão, mas apenas evidencia que poderá haver provocação pela parte para que a prisão seja imediatamente reanalisada, como se pode verificar: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Desse modo, passando à análise dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade da prisão preventiva, destacada nas decisões de fls. 46/48, 331/340, 396/399, 440/442 e 462/463, até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregados são circunstâncias que não deixaram de existir. Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional do acusado. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das decisões que mantiveram, até porque a aparente propensão à prática de crimes não despareceu. Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. Cientifiquem-se as partes. Providências necessárias. Maceió , 15 de setembro de 2026. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 14/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0462/2026 Data da Publicação: 08/09/2026 |
| 03/09/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0462/2026 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de liberdade no prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 03/09/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/09/2026 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de liberdade no prazo de 5(cinco) dias. |
| 01/09/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70386460-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 01/09/2026 11:37 |
| 31/08/2026 |
Decisão Proferida
Por todo o exposto, rejeito a representação da Autoridade Policial e maifestação do Ministério Público, MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS À RÉ NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA. Cientifiquem-se as partes. Aguarde-se o Júri designado para o dia 19/10/2026. Providências necessárias. Maceió, 26 de agosto de 2026. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito |
| 04/08/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80093780-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/08/2026 07:39 |
| 03/08/2026 |
Concluso para Decisão
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| 21/07/2026 |
Concluso para Despacho
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| 16/07/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70308935-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2026 12:59 |
| 13/07/2026 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 19/10/2026 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 30/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0332/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0332/2026 Teor do ato: Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. Dessa maneira: Cientifiquem-se as partes. Providências necessárias. Maceió, 11 de junho de 2026. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 19/06/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Despacho Genérico: (...)Assim, estando o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa, inclua-o na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Quando da preparação para a sessão de júri, intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu pessoalmente. Não sendo encontrado, intime-o por edital. Saliente-se que a intimação do réu é para evitar o risco de adiamento do julgamento caso seja solto ou fuja do presídio, já que, conforme o art. 457 do Código de Processo Penal, "o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado" (grifos aditados). Providências necessárias Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 18/06/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/06/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 18/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 11/06/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico: (...)Assim, estando o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa, inclua-o na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Quando da preparação para a sessão de júri, intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu pessoalmente. Não sendo encontrado, intime-o por edital. Saliente-se que a intimação do réu é para evitar o risco de adiamento do julgamento caso seja solto ou fuja do presídio, já que, conforme o art. 457 do Código de Processo Penal, "o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado" (grifos aditados). Providências necessárias |
| 11/06/2026 |
Decisão Proferida
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. Dessa maneira: Cientifiquem-se as partes. Providências necessárias. Maceió, 11 de junho de 2026. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 30/04/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/04/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.80047651-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 15/04/2026 12:35 |
| 10/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0197/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0197/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 Número do Diário: 3988 |
| 07/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0197/2026 Teor do ato: Autos n° 0723694-49.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor: O Ministério Público Réu: Manoel Pedro Tavares de Souza e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Manoel Pedro Tavares de Souza e Nicole Maria de Lima Braga pelo prazo legal apresentar rol de testemunhas art 422. Maceió, 07 de abril de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 07/04/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 07/04/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/04/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723694-49.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor: O Ministério Público Réu: Manoel Pedro Tavares de Souza e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Manoel Pedro Tavares de Souza e Nicole Maria de Lima Braga pelo prazo legal apresentar rol de testemunhas art 422. Maceió, 07 de abril de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80043876-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/04/2026 11:48 |
| 21/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/03/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/03/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/03/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/03/2026 |
Decisão Proferida
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Certifique-se do cumprimento do despacho de fl. 436, tendo em vista que ainda não foi intimado o Ministério Público. Providências necessárias. Maceió, 06 de março de 2026. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 05/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0132/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0132/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 Número do Diário: 3966 |
| 03/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2026 Teor do ato: 1) Preclusa a decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente (fls. 409-418), foi o processo redistribuído para este Juízo por sorteio. Assim, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, intime-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa dos acusados para o mesmo fim e nos mesmos termos. 2) Providências necessárias. Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 03/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
1) Preclusa a decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente (fls. 409-418), foi o processo redistribuído para este Juízo por sorteio. Assim, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, intime-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa dos acusados para o mesmo fim e nos mesmos termos. 2) Providências necessárias. |
| 02/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 27/02/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Conforme determinado na decisão de fls. 408/418 |
| 27/02/2026 |
Materializado Processo Digital
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| 27/02/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Conforme determinadoem ata de audiência de fls. 408/418 |
| 27/02/2026 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 27/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 10/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 10/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 22/01/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 22/01/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/005351-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2026 Local: Oficial de justiça - Eliel dos Santos Nascimento |
| 20/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/005350-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2026 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes |
| 14/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/12/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80142670-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/12/2025 11:45 |
| 01/12/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 01/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/12/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0934/2025 Teor do ato: Assentada - Genérico Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 28/11/2025 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Assentada - Genérico |
| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 26/11/2025 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, que testemunha ADELMO FABRICIANO CABRAL FILHO foi intimado acerca da audiência que ocorrerá no dia 28/11/2025 às 09:00 horas, através do aplicativo WhatsApp de n° 82 9842-5509. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80138903-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/11/2025 15:17 |
| 24/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Ante o exposto, em revisão ex officio da prisão cautelar, promovida por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos dos arts. 312, 313, I, do mesmo diploma legal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL PEDRO TAVARES DE SOUZA. Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos atribuindo o código 735, conforme disciplinado no art. 777-A do Código de Normas. Intimem-se a respeito do teor desta decisão o réu, pessoalmente, via mandado, e através da Defensoria Pública; além do Ministério Público. Promova-se o regular andamento do feito, aguardando, em cartório, a realização da audiência designada. Maceió , datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2025 |
Concluso para Despacho
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| 19/11/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 11/11/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 23/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 21/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Mandado
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| 21/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 21/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 20/10/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 20/10/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80121754-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/10/2025 12:07 |
| 17/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0793/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0793/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 28 de novembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Link: https://us02web.zoom.us/j/85747698680 Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 16/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 16/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 16/10/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição de Militares |
| 16/10/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição de Agente da Policial Civil |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090414-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090411-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Caetano Gomes de França |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090410-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090409-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2025 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090408-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - Cláudio Jorge Pereira dos Santos |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090407-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2025 Local: Oficial de justiça - Pollyana Aparecida Teixeira da Silva |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090406-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes |
| 16/10/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/090405-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Caetano Gomes de França |
| 16/10/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 16/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/10/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 28 de novembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Link: https://us02web.zoom.us/j/85747698680 |
| 17/09/2025 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/11/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/08/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 07/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80086705-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/08/2025 10:09 |
| 06/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/08/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0598/2025 Teor do ato: 3.1 Ante o exposto, ACOLHENDO o requerimento do Ministério Público e indeferindo o pedido da defesa, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Manoel Pedro Tavares de Souza. 3.2 Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos atribuindo o código 735, conforme disciplinado no art. 777-A do Código de Normas. 3.3 Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e não havendo pendências a sanar, entendo que o processo encontra-se apto a adentrar na fase instrutória, razão pela qual DETERMINO a designação de audiência de instrução e alegações finais e a intimação do Ministério Público, dos réus (por mandado), da Defesa e das testemunhas arroladas. 3.4 Em relação ao acusado preso preventivamente, faz-se necessário o agendamento de sua apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado particular). 3.5 À Secretaria para que atente-se ao determinado às fls. 264/272, no que concerne ao depoimento da testemunha criança. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente Caio Nunes de Barros Juiz de Direito Advogados(s): Dayane dos Santos Costa (OAB 17536/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 04/08/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80084640-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/08/2025 15:17 |
| 01/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Dayane dos Santos Costa (OAB 17536/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 31/07/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 31/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70333155-2 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 30/07/2025 20:00 |
| 30/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Dayane dos Santos Costa (OAB 17536/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 29/07/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 29/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. |
| 29/07/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 23/07/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 23/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/062090-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2025 Local: Oficial de justiça - Laisy Raniery da Silva Sandes |
| 23/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0538/2025 Teor do ato: D E S P A C H O 1 - Por cautela, cientifique-se a acusada formalmente sobre a renúncia de fls. 307/308, consignando-se que já se encontra assistida pela Defensoria Pública que, inclusive, já ofertou resposta à acusação apresentada às fls. 305/306. 2 - No mais, aguarde-se a fluência do prazo para apresentação de resposta à acusação pelo outro acusado e, caso não ofertada, cumpra-se nos termos dos itens 4.4.2 e seguintes da decisão de fls. 264/272. 3 - Providências e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Dayane dos Santos Costa (OAB 17536/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 22/07/2025 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O 1 - Por cautela, cientifique-se a acusada formalmente sobre a renúncia de fls. 307/308, consignando-se que já se encontra assistida pela Defensoria Pública que, inclusive, já ofertou resposta à acusação apresentada às fls. 305/306. 2 - No mais, aguarde-se a fluência do prazo para apresentação de resposta à acusação pelo outro acusado e, caso não ofertada, cumpra-se nos termos dos itens 4.4.2 e seguintes da decisão de fls. 264/272. 3 - Providências e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito |
| 18/07/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70312499-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/07/2025 13:39 |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70309777-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 17/07/2025 08:47 |
| 14/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0512/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0513/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defesa de Nicole Maria de Lima Braga para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Dayane dos Santos Costa (OAB 17536/AL) |
| 11/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0512/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defesa de Manoel Pedro Tavares de Souza para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação. Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defesa de Manoel Pedro Tavares de Souza para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação. |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defesa de Nicole Maria de Lima Braga para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. |
| 11/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70300630-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/07/2025 09:21 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 08/07/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/07/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/07/2025 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70288380-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2025 11:17 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80072510-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/07/2025 13:55 |
| 02/07/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 02/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/07/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/07/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/054282-0 Situação: Não cumprido em 03/07/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Erivan Damasceno Lira Júnior |
| 02/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/054281-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Erivan Damasceno Lira Júnior |
| 02/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/054280-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2025 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes |
| 02/07/2025 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 01/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2025 Teor do ato: 4 - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada; e DEFERINDO o requerimento do Parquet APLICO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM FACE DA DENUNCIADA NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA, na forma supracitada, e DETERMINO que a testemunha seja ouvida por meio de depoimento especial em sede de antecipação probatória a ser realizada nesta unidade. 4.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação1, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 4.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 4.4.1 Advirta a parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 4.4.2 Na hipótese da parte acusada não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 4.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 4.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 5. LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto às cautelares e medidas protetivas de urgência aplicadas e intime-se a acusada NICOLE MARIA DE LIMA BRAGA, destacando que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante previsto no artigo 282, §4º do CPP, além de incidir no tipo penal do art. 25 da Lei Henry Borel. 6. Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, abra-se vista ao Ministério Público para que indique endereço, utilizando-se, para tanto, dos sistemas Infoseg e Siel e outros que tenha à disposição, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência antecipada de provas para oitiva da testemunha, nos termos da Lei n° 13.431/17 e em observância ao Protocolo Brasileiro de Entrevistas Forenses, regulado pelo CNJ, que deverá ocorrer com a maior brevidade possível. 8. Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5. 9. Expedientes e providências cabíveis. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) |
| 17/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 16/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70269977-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/06/2025 22:19 |
| 16/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80067147-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 13/06/2025 15:37 |
| 11/06/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70260882-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2025 10:21 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80065779-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/06/2025 09:53 |
| 10/06/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/06/2025 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O 1 - Cientifique-se o Ministério Público sobre a manifestação e relatório encaminhados pela autoridade policial, facultando o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para eventual requerimento. 2 - Oportunamente, voltem conclusos na fila de urgentes. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito |
| 09/06/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70253438-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2025 13:27 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2025 |
Prorrogado prazo de conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal e considerando a declaração de constitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.298, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. Assim, PRORROGO o prazo para conclusão do inquérito policial por mais 05 (cinco) dias, contados da data de encerramento do prazo de prorrogação 15 (quinze) dias anteriormente concedido (fls. 77/78). DETERMINO à autoridade policial que proceda com a máxima celeridade ao cumprimento da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telemáticos, oficiando aos órgãos competentes para que prestem as informações no menor prazo possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito |
| 04/06/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80062073-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/06/2025 21:21 |
| 02/06/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 02/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. |
| 30/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70241719-4 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 30/05/2025 15:07 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 26/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 24/05/2025 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal e considerando a declaração de constitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.298, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. Assim, PRORROGO o prazo para conclusão do inquérito policial por mais 15 (quinze) dias, contados desta data. DETERMINO à autoridade policial que proceda com a máxima celeridade ao cumprimento da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telemáticos, oficiando aos órgãos competentes para que prestem as informações no menor prazo possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de maio de 2025. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito Vencimento: 30/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80056967-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/05/2025 13:07 |
| 23/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 23/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 22/05/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80056047-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/05/2025 18:33 |
| 21/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/05/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. |
| 21/05/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a r. determinação judicial de fls. 59/60. |
| 20/05/2025 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
|
| 19/05/2025 |
Declarada incompetência
Diante do exposto, declino da competência para o processamento do inquérito/ação, na forma do art. 83 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se, via distribuição, os autos à 14ª Vara Criminal da Capital - AL.. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 19/05/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 19/05/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 16/05/2025 00:00 |
| 15/05/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao comando judicial. |
| 14/05/2025 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 14/05/2025 |
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Trata-se de audiência de custódia relativa ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do flagranteado Manoel Pedro Tavares de Souza, pela prática do crime de homicídio qualificado, descrito no artigo 121, § 2-B, inc. II, do CPB. Analisando a peça flagrancial, constata-se que foram observados os requisitos legais, não contendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Verifico, portanto, que a prisão do custodiado se deu em harmonia com o art. 302, III do CPP. Além disso, foram atendidos os requisitos dos arts. 304 e 306, ambos do CPP. De resto, vê-se que foram obedecidos os pressupostos constitucionais encartados no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, os quais traduzem, nada mais, do que o suporte constitucional de validade dos dispositivos infraconstitucionais supra transcritos. No mais, vislumbro que a prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302, I, do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer óbice a homologação do flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO. Restaram demostrados a materialidade e indícios suficiente de autoria delitiva. De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Dessa forma, a prisão preventiva pode ser decretada no presente caso sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme disposto do artigo 312 do CPP. Consta dos autos que o fato em apuração foi praticado, em tese, de forma grave, tendo como vítima uma criança de aproximadamente 2 (dois) anos de idade, supostamente em sua própria residência local onde se presume haver especial proteção e segurança. A natureza do crime revela, em cognição sumária, violência concreta, relevante reprovabilidade social e risco à integridade de vítimas vulneráveis, como no presente caso. Embora a instrução processual deva ser devidamente ampliada (dilação probatória), o que se fará no juízo competente, os elementos já constantes dos autos, especialmente os apresentados nesta audiência de custódia, evidenciam a presença dos requisitos legais exigidos para a custódia cautelar. Portanto, no caso em análise, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado Manoel Pedro Tavares de Souza, cuja medida é necessária para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa, o que faço com arrimo nos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão. Proceda na forma do art. 289-A, do CPP. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70211010-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2025 13:03 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/05/2025 |
Audiência Designada
Custódia Data: 14/05/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Custódia Situacão: Realizada |
| 13/05/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Petição |
| 16/05/2025 |
Pedido de Informações |
| 21/05/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 23/05/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 30/05/2025 |
Dilação de Prazo |
| 03/06/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 06/06/2025 |
Petição |
| 11/06/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 11/06/2025 |
Petição |
| 13/06/2025 |
Denúncia |
| 16/06/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 03/07/2025 |
Petição |
| 11/07/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/07/2025 |
Resposta à Acusação |
| 18/07/2025 |
Renúncia de Mandato |
| 30/07/2025 |
Resposta à Acusação |
| 01/08/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 06/08/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 20/10/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 24/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 01/12/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 15/04/2026 |
Manifestação do defensor público |
| 16/07/2026 |
Petição |
| 04/08/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 01/09/2026 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 28/09/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/05/2025 | Custódia | Realizada | 7 |
| 28/11/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 19/10/2026 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/02/2026 | Correção | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Conforme determinado na decisão de fls. 408/418 |
| 02/07/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento de denúncia |
| 13/05/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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