Autora |
Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
Réu | Weverson Gabriel dos Santos Carvalho |
Data | Movimento |
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18/06/2025 |
Concluso para Despacho
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04/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70247981-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo Data: 04/06/2025 09:40 |
03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
18/06/2025 |
Concluso para Despacho
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04/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70247981-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo Data: 04/06/2025 09:40 |
03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
02/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió(AL), 02 de junho de 2025. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
02/06/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió(AL), 02 de junho de 2025. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito |
14/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Nº Protocolo: WMAC.25.70210153-7 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 14/05/2025 09:04 |
09/05/2025 |
Concluso para Despacho
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09/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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14/05/2025 |
Juntada de Custas |
04/06/2025 |
Pedido de Suspensão de Processo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |