| Autora |
Rosilene Viana Goncalves
Advogada: Mariana Viana Lopes |
| Réu | Use Personalizado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao pagamento antecipado. Sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (28/11/2024) e juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O cálculo deverá considerar o lucro líquido que a autora razoavelmente deixou de auferir pela falta das mercadorias no período de dezembro de 2024; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA, contados da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O montante deve ser revertido em favor do Estado. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) |
| 27/04/2026 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao pagamento antecipado. Sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (28/11/2024) e juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O cálculo deverá considerar o lucro líquido que a autora razoavelmente deixou de auferir pela falta das mercadorias no período de dezembro de 2024; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA, contados da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O montante deve ser revertido em favor do Estado. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Vencimento: 19/05/2026 |
| 09/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 09/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao pagamento antecipado. Sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (28/11/2024) e juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O cálculo deverá considerar o lucro líquido que a autora razoavelmente deixou de auferir pela falta das mercadorias no período de dezembro de 2024; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA, contados da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O montante deve ser revertido em favor do Estado. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) |
| 27/04/2026 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao pagamento antecipado. Sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (28/11/2024) e juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O cálculo deverá considerar o lucro líquido que a autora razoavelmente deixou de auferir pela falta das mercadorias no período de dezembro de 2024; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA, contados da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O montante deve ser revertido em favor do Estado. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Vencimento: 19/05/2026 |
| 09/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 09/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2026 |
Certidão
Cível - Decurso de Prazo sem Contestação |
| 04/11/2025 |
Concluso para Despacho
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| 25/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70429647-5 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 25/09/2025 21:08 |
| 18/09/2025 |
Processo Transferido entre Varas
2ª Vara Cível da Capital |
| 18/09/2025 |
Processo Transferido entre Varas
2ª Vara Cível da Capital |
| 17/09/2025 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
|
| 11/09/2025 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 10/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 09/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70402541-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/09/2025 22:07 |
| 26/05/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de maio de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ681496677BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0704697-18.2025.8.02.0001-000001, emitido para Use Personalizado. Usuário: |
| 05/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70195098-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/05/2025 23:05 |
| 23/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 3771 |
| 22/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/09/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes. Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. Advogados(s): Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) |
| 22/04/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/09/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes. Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. |
| 22/04/2025 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/09/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência - 05 Situacão: Realizada |
| 04/04/2025 |
Processo Transferido entre Varas
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL |
| 04/04/2025 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 04/04/2025 |
Recebimento no CEJUSC
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| 04/04/2025 |
Remessa para o CEJUSC
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| 04/04/2025 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 04/04/2025 |
Processo Transferido entre Varas
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL |
| 04/04/2025 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 04/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa ao CJUSC |
| 26/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70129847-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/03/2025 23:53 |
| 18/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 3749 |
| 17/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0205/2025 Teor do ato: 1. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando preenchidos os requisitos legais. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). 3. Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Por fim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos o cumprimento das suas obrigações como fornecedor da mercadoria, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova do seu adimplemento. 5. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) |
| 17/03/2025 |
Decisão Proferida
1. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando preenchidos os requisitos legais. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). 3. Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Por fim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos o cumprimento das suas obrigações como fornecedor da mercadoria, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova do seu adimplemento. 5. Publique-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 05/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70094811-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/03/2025 22:26 |
| 07/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 3725 |
| 06/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do despacho fl 53, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) |
| 06/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do despacho fl 53, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15 dias. Vencimento: 27/02/2025 |
| 03/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco vincula o Magistrado, razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico da parte, é dever do Juiz determinar que o(a) requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia da sua declaração de rendimentos, além da respectiva guia de recolhimento judicial, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Cumpra-se. |
| 01/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70041221-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 01/02/2025 12:36 |
| 30/01/2025 |
Concluso para Despacho
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| 30/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/03/2025 |
Manifestação do Autor |
| 25/03/2025 |
Manifestação do Autor |
| 05/05/2025 |
Manifestação do Autor |
| 09/09/2025 |
Manifestação do Autor |
| 25/09/2025 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2025 | Conciliação | Realizada | 1 |