0704697-18.2025.8.02.0001 Julgado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Foro
Foro de Maceió
Vara
2ª Vara Cível da Capital
Juiz
Bruno Eric Ribeiro de Souza

Partes do processo

Autora  Rosilene Viana Goncalves
Advogada:  Mariana Viana Lopes  
Réu  Use Personalizado

Movimentações

Data Movimento
28/04/2026 Ato Publicado
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
27/04/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao pagamento antecipado. Sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (28/11/2024) e juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O cálculo deverá considerar o lucro líquido que a autora razoavelmente deixou de auferir pela falta das mercadorias no período de dezembro de 2024; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA, contados da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O montante deve ser revertido em favor do Estado. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL)
27/04/2026 Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao pagamento antecipado. Sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (28/11/2024) e juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O cálculo deverá considerar o lucro líquido que a autora razoavelmente deixou de auferir pela falta das mercadorias no período de dezembro de 2024; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA, contados da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O montante deve ser revertido em favor do Estado. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
Vencimento: 19/05/2026
09/02/2026 Concluso para Despacho
09/02/2026 Juntada de Documento
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Petições diversas

Data Tipo
01/02/2025 Pedido de juntada de documento(s)
05/03/2025 Manifestação do Autor
25/03/2025 Manifestação do Autor
05/05/2025 Manifestação do Autor
09/09/2025 Manifestação do Autor
25/09/2025 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
10/09/2025 Conciliação Realizada 1