0759325-88.2024.8.02.0001 Julgado
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Assunto
Protesto Indevido de Títulos
Foro
Foro de Maceió
Vara
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Juiz
José Cavalcanti Manso Neto

Partes do processo

Autor  Fazenda Publica Estadual
Advogado:  João Cassio Adileu Miranda  
Requerido  White Martins Gases Industriais do Nordeste S/a.
Advogado:  Luiz Gustavo Fernandes da Costa  
Advogado:  Rodrigo Goncalves Freitas  
Advogado:  Marcos Barros Méro Júnior  

Movimentações

Data Movimento
03/05/2026 Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal
22/04/2026 Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal
06/04/2026 Ato Publicado
Relação: 0285/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
31/03/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2026 Teor do ato: Ex positis, julgo procedente em parte, no sentido de determinar à parte Ré a continuação da prestação dos serviços de fornecimento perante o Estado de Alagoas dos gases não essenciais e os essenciais de suporte direto à vida dos pacientes em leitos hospitalares, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo tempo suficiente para que o Estado de Alagoas adote as medidas necessárias para substituir as empresas Rés e continuar os serviços essenciais à saúde pública. Por ser a parte Autora isenta do pagamento de custas, deixo de condenar as partes em custas processuais finais. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários, à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o prazo recursal, não havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Eg. TJ/AL para sujeição desta Sentença ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, Advogados(s): Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 149048/MG), João Cassio Adileu Miranda (OAB 104554/PR), Rodrigo Goncalves Freitas (OAB 180096/RJ)
31/03/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Ex positis, julgo procedente em parte, no sentido de determinar à parte Ré a continuação da prestação dos serviços de fornecimento perante o Estado de Alagoas dos gases não essenciais e os essenciais de suporte direto à vida dos pacientes em leitos hospitalares, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo tempo suficiente para que o Estado de Alagoas adote as medidas necessárias para substituir as empresas Rés e continuar os serviços essenciais à saúde pública. Por ser a parte Autora isenta do pagamento de custas, deixo de condenar as partes em custas processuais finais. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários, à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o prazo recursal, não havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Eg. TJ/AL para sujeição desta Sentença ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió,
Vencimento: 28/04/2026
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Petições diversas

Data Tipo
21/01/2025 Contestação
30/01/2025 Pedido de juntada de documento(s)
03/02/2025 Comunicação de Decisão - 2º Grau
03/02/2025 Manifestação do procurador do Estado
17/02/2025 Manifestação do procurador do Estado
12/03/2025 Contestação
15/04/2025 Petição
27/05/2025 Comunicação de Decisão - 2º Grau
05/06/2025 Manifestação do Promotor
15/08/2025 Petição
09/09/2025 Petição
02/12/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.