| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | J. C. da S. |
| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
Carlos Henrique Duarte
Réu Preso
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Testemunha | R. d. |
| Testemunha | J. M. da S. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2026 |
Juntada de Mandado
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| 07/06/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 21/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/06/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 07/06/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 21/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 17/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/05/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 12/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/05/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Negativa - Outros Motivos |
| 11/05/2026 |
Decisão Proferida
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS HENRIQUE DUARTE, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. Cientifiquem-se as partes. Providências necessárias. Maceió, 11 de maio de 2026. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito |
| 08/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80057273-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/05/2026 11:15 |
| 08/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/05/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição Genérica para Audiência |
| 06/05/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/036375-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2026 Local: Oficial de justiça - Ivisson Pekos Vilela de Freitas |
| 06/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/036373-2 Situação: Não cumprido em 11/05/2026 Local: Oficial de justiça - Meuse Hypolito Mota Melo |
| 06/05/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/036372-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2026 Local: Oficial de justiça - Kleber Rocha Loureiro |
| 06/05/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/036371-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Vieira Cavalcante |
| 06/05/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 06/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 06/05/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/05/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0730908-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante, Ministério Público e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Carlos Henrique Duarte ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 10 de junho de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o Representante do Ministério Público e a Defensoria Pública. Maceió, 06 de maio de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Recurso em Sentido Estrito |
| 06/04/2026 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 10/06/2026 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Pendente |
| 05/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/04/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 24/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Em relação ao pedido do Ministério Público, defiro o pedido de uso de recursos audiovisuais em plenário, contanto que anexados aos autos nos moldes do art. 479 do Código de Processo Penal, ademais junte-se aos autos os antecedentes criminais do réu, após a juntada intime-se as partes. Com relação ao pedido de encaminhamento da arma do crime para apresentação em plenário, indefiro, uma vez que não se encontram armas cadastradas em consulta processual no e-SAJ. Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Inclua-se o feito na pauta de júris, observando-se a ordem indicada no art. 429 do Código de Processo Penal. Quando da preparação para a sessão de júri, intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu pessoalmente. Saliente-se que a intimação do réu é para evitar o risco de adiamento do julgamento caso seja solto ou fuja do presídio, já que, conforme o art. 457 do Código de Processo Penal, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado (grifos aditados). Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do réu. Com a juntada, dê-se ciência às partes. Providências necessárias. |
| 07/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80012966-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/02/2026 18:35 |
| 27/01/2026 |
Concluso para Decisão
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| 27/01/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/01/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 27/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 05/01/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de reanálise das prisões provisórias dos réus presos há mais de 90 (noventa) dias, como disciplina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a previsão legislativa enuncia a necessidade de reavaliação das prisões provisórias, especialmente por conta do que restou decidido pelo STF acerca do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347. Isto não significa, por outro lado, que, passado o prazo de 90 (noventa) dias, essas pessoas devam ser soltas automaticamente, como se a prisão preventiva tivesse prazo determinado, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e se os fundamentos que a justificam permanecem. Na ocasião do julgamento da ADI 6581, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta a revogação automática da prisão, mas apenas evidencia que poderá haver provocação pela parte para que a prisão seja imediatamente reanalisada, como se pode verificar: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Desse modo, passando à análise dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade da prisão preventiva, como destacado na decisão que decretou a prisão preventiva (fl. retro), até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregado são circunstâncias que não deixaram de existir. Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional do acusado. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das que a mantiveram, até porque a aparente propensão à prática de crimes não despareceu. Saliente-se, outrossim, que é válido o emprego da técnica da fundamentação per relationem pelo fato de que uma manutenção de prisão, por si só, não representa novo decreto de prisão, sendo legítimo e válido que se adote como razão de decidir a fundamentação outrora desenvolvida no decreto prisional, como inclusive o Superior Tribunal de Justiça vem indicando: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 3. Se, em cumprimento do parágrafo único do art. 316 do CPP, o juízo processante constatar a permanência dos pressupostos de cautelaridade (art. 312 do CPP), na ausência de fatos novos, poderá adotar fundamentação per relationem, fazendo referência ao decreto prisional, não constituindo a decisão de revisão novo título prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS HENRIQUE DUARTE, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. No mais, voltem-me conclusos para confecção de relatório preparatório do julgamento pelo Tribunal do Júri. Providências necessárias. Maceió , 05 de janeiro de 2026. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 12/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 09/12/2025 |
Concluso para Decisão
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| 09/12/2025 |
Concluso para Despacho
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| 03/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70549640-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 03/12/2025 14:30 |
| 03/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/12/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 01/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para que, no prazo legal, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Maceió, 01 de dezembro de 2025 |
| 01/12/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL FLS 325.327 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80139529-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/11/2025 11:54 |
| 25/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 25/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/11/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 25/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Desse modo, imperioso preparar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri. Por isso, reative-se o processo principal, juntando-se cópia do acórdão de fls. 329/340 (dos autos dependentes/01) aos presentes autos principais. Em seguida, cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Com o transcurso do prazo, independente de manifestação, intime-se a defesa, nos mesmos termos, observando a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública. Providências necessárias. Maceió(AL), 03 de novembro de 2025. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 17/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 13/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70458373-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 13/10/2025 10:49 |
| 28/07/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 07/05/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 07/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
1) Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública, em face do réu Carlos Henrique Duarte, por ser tempestivo (fls. 290/291). 2) Desde já, determino que sejam gerados novos autos dependentes /01, em que devem ser juntadas cópias das fls. 290/291 e da presente decisão. Após isso, suspendam-se os presentes autos principais, conforme art. 797 do Código de Normas da CGJ/AL. 3) Em seguida, nos autos dependentes /01, abra-se vista à Defensoria Pública para que, no prazo de 4 (quatro) dias, (prazo de dois dias dobrado em virtude da prerrogativa da Defensora Pública), apresente as razões recursais. 4) Com a apresentação das razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente contrarrazões do recurso. 5) Por fim, com a apresentação das contrarrazões do recurso (ou com o respectivo transcurso do prazo), voltem-me conclusos os autos dependentes /01 para posterior deliberação. 6) Providências necessárias. |
| 07/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0730908-28.2024.8.02.0001/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 07/05/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 04/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.80046795-1 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 30/04/2025 16:11 |
| 23/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80043582-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/04/2025 11:59 |
| 23/04/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 23/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/04/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de reanálise das prisões provisórias dos réus presos há mais de 90 (noventa) dias, como disciplina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a previsão legislativa enuncia a necessidade de reavaliação das prisões provisórias, especialmente por conta do que restou decidido pelo STF acerca do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347. Isto não significa, por outro lado, que, passado o prazo de 90 (noventa) dias, essas pessoas devam ser soltas automaticamente, como se a prisão preventiva tivesse prazo determinado, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e se os fundamentos que a justificam permanecem. Na ocasião do julgamento da ADI 6581, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta a revogação automática da prisão, mas apenas evidencia que poderá haver provocação pela parte para que a prisão seja imediatamente reanalisada, como se pode verificar: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Desse modo, passando à análise dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade da prisão preventiva, como destacado na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 104/108) e na decisão de pronúncia de fls. 241/250, até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregado são circunstâncias que não deixaram de existir. Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional do acusado. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das que a mantiveram, até porque a aparente propensão à prática de crimes não despareceu. Saliente-se, outrossim, que é válido o emprego da técnica da fundamentação per relationem pelo fato de que uma manutenção de prisão, por si só, não representa novo decreto de prisão, sendo legítimo e válido que se adote como razão de decidir a fundamentação outrora desenvolvida no decreto prisional, como inclusive o Superior Tribunal de Justiça vem indicando: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 3. Se, em cumprimento do parágrafo único do art. 316 do CPP, o juízo processante constatar a permanência dos pressupostos de cautelaridade (art. 312 do CPP), na ausência de fatos novos, poderá adotar fundamentação per relationem, fazendo referência ao decreto prisional, não constituindo a decisão de revisão novo título prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS HENRIQUE DUARTE, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 297. Providências necessárias. Maceió , 22 de abril de 2025. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 11/04/2025 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730908-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Ministério Público e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Carlos Henrique Duarte DECISÃO 1) Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública, em face do réu Carlos Henrique Duarte, por ser tempestivo (fls. 290/291). 2) Desde já, determino que sejam gerados novos autos dependentes /01, em que devem ser juntadas cópias das fls. 290/291 e da presente decisão. Após isso, suspendam-se os presentes autos principais, conforme art. 797 do Código de Normas da CGJ/AL. 3) Em seguida, nos autos dependentes /01, abra-se vista à Defensoria Pública para que, no prazo de 4 (quatro) dias, (prazo de dois dias dobrado em virtude da prerrogativa da Defensora Pública), apresente as razões recursais. 4) Com a apresentação das razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente contrarrazões do recurso. 5) Por fim, com a apresentação das contrarrazões do recurso (ou com o respectivo transcurso do prazo), voltem-me conclusos os autos dependentes /01 para posterior deliberação. 6) Providências necessárias. Maceió , 11 de abril de 2025. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito |
| 10/04/2025 |
Concluso para Decisão
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| 09/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 04/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80036686-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/04/2025 06:53 |
| 04/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal. |
| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.80029409-7 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 19/03/2025 10:27 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Mandado
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| 18/03/2025 |
Juntada de Mandado
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| 18/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80027914-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/03/2025 17:47 |
| 13/03/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/021751-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2025 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 13/03/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/021746-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2025 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 13/03/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 13/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 29/01/2025 00:00 |
| 24/01/2025 |
Proferida Sentença de Pronúncia
6) CONCLUSÃO: Diante do exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO CARLOS HENRIQUE DUARTE, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima José Cícero da Silva. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa quanto ao teor da presente. Intime-se o réu pessoalmente. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a Defesa do acusado para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias. Maceió , 24 de janeiro de 2025. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 14/01/2025 |
Concluso para Despacho
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| 10/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 10/01/2025 |
Audiência Realizada
Criminal - Termo de Oitiva de Testemunha |
| 10/01/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 09/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2025 |
Certidão
Autos n° 0730908-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante, Ministério Público e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Carlos Henrique Duarte CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe, telefonei para o número constante no mandado fl.232, qual seja, Tel. 82 98834-3693, às 11:00 horas do dia 08/01/2025, e, após a confirmação de dados pessoais, como nome completo, documento pessoal, o que levou à convicção de que se tratava da pessoa destinatária do ato, EFETUEI A INTIMAÇÃO da testemunha Sr MARCOS ANTONIO SOARES DA SILVA de todo o conteúdo do mandado, nos termos da legislação. Ato contínuo, a fim de aperfeiçoar o ato por meio eletrônico, enviei cópia digital do mandado (PDF), pelo aplicativo de mensagem whatsapp, conforme autorizado, tendo confirmado expressamente o recebimento. Após solicitado, a parte destinatária enviou foto de documento pessoal, que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 09 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário |
| 08/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80002173-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/01/2025 22:43 |
| 08/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/001747-5 Situação: Aguardando cumprimento em 08/01/2025 11:25:32 Local: 9º Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para manifestação acerca da não localização da(s) testemunha(s), certidão(ões) de fl(s). 229. |
| 06/01/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 03/01/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/000509-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/01/2025 Local: Oficial de justiça - Manoel Felipe Malheiros Cabral |
| 03/01/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Considerando que se trata de processo com réu preso e o curto período que resta até a realização da audiência, vê-se que é urgente a expedição do mandado de intimação da testemunha Alan de Carvalho Pacheco a partir do endereço de fl. 225. Assim, expeça-se mandado de intimação para cumprimento imediato por Oficial de Justiça plantonista, haja vista que a audiência está designada para o dia 09/01/2025. 2. Providências necessárias. Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 20/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80134823-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/12/2024 12:27 |
| 09/12/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 09/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 09/12/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 09/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico as partes acerca das certidões de fls. 199, 200. em relação a testemunha ALAN DE CARVALHO PACHECO. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2024 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe, telefonei para o número constante no mandado, qual seja, Tel. 82 98834-3693, às 08:20:00 horas do dia 05/12/2024, e, após a confirmação de dados pessoais, como nome completo, documento pessoal, e endereço completo, o que levou à convicção de que se tratava da pessoa destinatária do ato, EFETUEI A INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). Rosinete duarte de todo o conteúdo do mandado, nos termos da legislação e normas regulamentares. Ato contínuo, a fim de aperfeiçoar o ato por meio eletrônico, enviei cópia digital do mandado (PDF), pelo aplicativo de mensagem whatsapp, conforme autorizado, tendo confirmado expressamente o recebimento. Após solicitado, a parte destinatária enviou foto de documento pessoal, que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/12/2024 |
Juntada de Mandado
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| 08/12/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 05/12/2024 |
Juntada de Mandado
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| 05/12/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70483857-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 05/12/2024 09:20 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80131200-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/12/2024 20:15 |
| 04/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/12/2024 |
Juntada de Mandado
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| 04/12/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/12/2024 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
| 03/12/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 03/12/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/099047-2 Situação: Não cumprido em 04/12/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo da Silva Ferreira |
| 03/12/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/099042-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Acioli Cansanção |
| 03/12/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/099041-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 03/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/099039-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2024 Local: Oficial de justiça - Douglas Artur Vieira Cardoso |
| 03/12/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/099038-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2024 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 03/12/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/099037-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2024 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 03/12/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/12/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0730908-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante, Ministério Público e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Carlos Henrique Duarte ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de janeiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Maceió, 03 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 02/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70477576-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 02/12/2024 10:04 |
| 27/11/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 27/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/11/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0730908-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Ministério Público e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Carlos Henrique Duarte DESPACHO Vieram-me conclusos os autos em razão da remessa das mídias determinadas no despacho de fls. 157, conforme requerimento da Defensoria Pública na resposta escrita à acusação de fls. 142. Cientifique-se a Defensoria Pública acerca da juntada da mídia (fls. 184). No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada para 09/01/2025. Providências necessárias. Maceió(AL), 22 de novembro de 2024. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/11/2024 |
Audiência Redesignada
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| 18/11/2024 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 09/01/2025 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 12/11/2024 |
Audiência Redesignada
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| 12/11/2024 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 13/01/2025 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 01/11/2024 |
Concluso para Decisão
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| 31/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70434049-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 31/10/2024 21:58 |
| 17/09/2024 |
Audiência Redesignada
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| 17/09/2024 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 04/02/2025 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 28/08/2024 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 28/08/2024 |
Juntada de Informações
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| 28/08/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Maceió/AL, 28 de agosto de 2024. Excelentíssimo Senhor Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Relator do habeas corpus nº 0808554-20.2024.8.02.0000 Tribunal de Justiça de Alagoas INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Eminente Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao processo 0730908-28.2024.8.02.0001, visando instruir o habeas corpus nº 0808554-20.2024.8.02.0000, em que figura como paciente Carlos Henrique Duarte. O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pelos seguintes fatos: Consta no presente inquérito policial - IP nº 10839/2023, que serve de base para a denúncia, e a esta acompanha, que aos 11 dias do mês de outubro de 2023, por volta das 00h36min, na Rua Miguel Palmeira, no bairro Pinheiro, Maceió/AL, o denunciado Carlos Henrique Duarte de forma consciente, voluntária e com animus necandi, matou José Cícero da Silva, por meio de instrumento arma branca, causando-lhe lesões suficientes para sua morte, descritas no Laudo de Exame Cadavérico (pp. 60-61). Conforme as declarações constantes do IP, especialmente de JOSÉ MATIAS DA SILVA FILHO, no dia anterior, a vítima bebia com ele e Anderson, quando relatou que estava sendo ameaçada de morte pelo investigado e estava com medo, por conta de uma discussão que tiveram. Foi demonstrado que o denunciado também está envolvido em um espancamento de outro morador de rua (Alan), no mesmo local onde a vítima foi morta. Destaca-se que o denunciado foi reconhecido por imagens de vídeo do local do crime por pessoas que conheciam suas características físicas, incluindo uma deficiência em uma de suas pernas e suas vestimentas (pp. 37-41). Quanto à motivação do crime, verifica-se que foi decorrente de uma discussão entre a vítima e o denunciado. Até o presente momento, não se sabe ao certo o motivo inicial da discussão, o que será verificado na fase de instrução processual. No entanto, desde já, caracteriza-se o motivo torpe. Ademais, o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ela estava em situação de vulnerabilidade em relação ao denunciado. fls. 01/04 Esta denúncia foi recebida em todos os seus termos por este Juízo e logo em seguida, diante de representação da autoridade policial e pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista os indicativos de gravidade in concreto (em razão de discussão anterior que a vítima, um idoso de 62 anos, teria tido com o paciente anteriormente), bem como pelos indicativos de premeditação e frieza extraídos do apontado modus operandi (a vítima estaria numa casa abandonada, onde morava, quando teria sido surpreendida por golpes de faca no pescoço, peito e barriga), todos fatos que denotaram perigo gerado com a liberdade do paciente, que, solto, poderia encontrar os mesmos estímulos que o levam a solucionar questões pessoais violentamente. Após a prisão do paciente em 15 de agosto de 2024, o paciente foi citado e apresentou resposta escrita à acusação sem preliminares, razão pela qual foi determinada a inclusão do processo em pauta de audiências. Era o que tinha a informar a respeito. Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente, Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 27/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/08/2024 |
Concluso para Despacho
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| 23/08/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 23/08/2024 00:00 |
| 22/08/2024 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA |
| 22/08/2024 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 05/02/2025 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 21/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2024 |
Ofício Expedido
Autos nº : 0730908-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Maceió, 21 de agosto de 2024 Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). DELEGADO DA DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA DA CAPITAL/AL - DHPP IP nº 10839/2023 Assunto: Solicitação de diligências Senhor(a) Delegado(a), De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Geraldo Cavalcante Amorim, solicito o cumprimento do despacho proferido nos autos em análise, conforme documentos em anexo. Atenciosamente, Gabriela Mendonça de Barros Técnica Judiciária ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 20/08/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a apresentação de resposta escrita à acusação desacompanhada de documentos e sem preliminares por parte da defesa do acusado Carlos Henrique Duarte (fl. 142), inclua-se o feito em pauta de audiências. 2. No mais, em atenção ao pleito de disponibilização da gravação integral das imagens utilizadas em sede policial (fls. 26 e 41), requisite-as à Autoridade Policial, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Providências necessárias. Maceió(AL), 20 de agosto de 2024. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2024 |
Juntada de Petição
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| 20/08/2024 |
Concluso para Decisão
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| 19/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70319520-8 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 16/08/2024 12:45 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 16/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/08/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 16/08/2024 |
Audiência Realizada
FICA O RÉU CITADO, CONCEDENDO O PRAZO DE 20 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PRAZO EM DOBRO, POR SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA |
| 16/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2024 |
Audiência Designada
Custódia Data: 16/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 13/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 12/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80082461-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/08/2024 08:55 |
| 08/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/063494-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 08/08/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/08/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2024 |
Decisão Proferida
4) CONCLUSÃO: Em face do exposto, acolhendo a representação da autoridade policial e o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS HENRIQUE DUARTE (VULGO "BRINQUINHO"), nos termos do artigo 311 e seguintes (garantia da ordem pública) do Código de Processo Penal, determinando que seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-o de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, e comunicando ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP. Ressalte-se que deverá constar a informação de que o mandado possui o prazo de 20 (vinte) anos de validade. Deverá o preso ser apresentado para audiência de custódia logo após o cumprimento do mandado de prisão. Estas informações devem constar no mandado. Torne-se sem efeito a decisão de fls. 94/98. Maceió , 06 de agosto de 2024. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/08/2024 |
Decisão Proferida
Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes do art. 41, caput, do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em todo o seu teor e determino as seguintes providências: |
| 02/08/2024 |
Concluso para Decisão
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| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80078852-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/08/2024 22:59 |
| 19/07/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/07/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/07/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/07/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de inquérito policial relatado em que há representação pela prisão preventiva do indiciado Carlos Henrique Duarte da Conceição. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, pugne pelo que entender de direito. Providências necessárias. Maceió(AL), 02 de julho de 2024. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 29/06/2024 |
Concluso para Despacho
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| 29/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Denúncia |
| 12/08/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 16/08/2024 |
Juntada de Diligências |
| 19/08/2024 |
Resposta à Acusação |
| 23/08/2024 |
Pedido de Informações |
| 31/10/2024 |
Juntada de Diligências |
| 02/12/2024 |
Manifestação do defensor público |
| 04/12/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 05/12/2024 |
Manifestação do defensor público |
| 12/12/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 08/01/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 29/01/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 15/03/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 19/03/2025 |
Recurso Diverso |
| 04/04/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 23/04/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 30/04/2025 |
Manifestação do defensor público |
| 13/10/2025 |
Manifestação do defensor público |
| 25/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 03/12/2025 |
Manifestação do defensor público |
| 01/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 08/05/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2025 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0730908-28.2024.8.02.0001 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 07/05/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/08/2024 | Custódia | Realizada | 1 |
| 09/01/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 13/01/2025 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
| 04/02/2025 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
| 05/02/2025 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
| 10/06/2026 | Julgamento Tribunal do Júri | Pendente | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2024 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia |
| 29/06/2024 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |