0749481-51.2023.8.02.0001 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Serviços Hospitalares
Foro
Foro de Maceió
Vara
4ª Vara Cível da Capital
Juiz
José Cícero Alves da Silva

Partes do processo

Autora  Ana Lucia Pereira de Mendonça
Advogado:  Vanessa Carnaúba Nobre Casado  
Réu  Unimed Maceió
Advogada:  Hannah Karoline Monteiro Santos  
Advogada:  Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega  
Advogado:  ERASMO PESSÔA ARAÚJO  

Movimentações

Data Movimento
16/06/2026 Ato Publicado
Relação: 0481/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
15/06/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, há cerca de 11 (onze) anos, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento de obesidade mórbida (CID E66), o que resultou na perda de mais de 44 kg. Afirma que, em decorrência do emagrecimento, restou com grande excesso de pele no abdômen, mamas, braços e pernas, necessitando de intervenções cirúrgicas reparadoras. Relata que a operadora ré não autorizou todos os procedimentos e materiais (OPMEs) prescritos por seu médico assistente. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos de abdominoplastia, enxerto composto e mamoplastia com prótese de silicone, incluindo a utilização da OPME Argoplasma. Pede, ainda, o custeio integral dos honorários de seu médico particular e da equipe no Hospital Arthur Ramos, sob a alegação de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada. Juntou documentos. Em decisão de fls. 75/77, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 82/88), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 201/204. Regularmente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 115/149). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade das negativas e a ausência de cobertura obrigatória para os pleitos nos moldes requeridos, pugnando pela total improcedência da ação. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 226/228) e, no mérito, o recurso foi desprovido por acórdão, mantendo-se a decisão agravada (fls. 241/253) Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS, cujo parecer técnico foi acostado às fls. 259/262. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 288/290), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 297), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 298/300). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Das Preliminares e da Prova Pericial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Embora a ré alegue que a autora está sendo representada por conceituada advogada particular não trouxe aos autos prova robusta de que os rendimentos líquidos da demandante permitam o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante dos gastos extraordinários com saúde aqui comprovados. Rejeito. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré (fls. 298/300). O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia não é fática a condição de paciente pós-bariátrica com excesso de pele é incontroversa , mas sim jurídica, centrada na natureza (estética ou reparadora) dos procedimentos à luz do Tema 1.069 do STJ. Os relatórios médicos e as notas fiscais são suficientes para o convencimento deste juízo. Do Mérito: A Natureza Reparadora e o Tema 1069 do STJ. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. O cerne da demanda reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de cirurgias plásticas complementares após grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Neste sentido, a alegação da ré de que tais procedimentos seriam puramente estéticos colide com a jurisprudência vinculante. A perda massiva de peso acarreta deformidades que não se limitam à aparência, mas geram intercorrências clínicas, como dermatites e infecções nas dobras cutâneas. Portanto, o tratamento da obesidade é um processo contínuo (continuum terapêutico), do qual a cirurgia reparadora é etapa indissociável e essencial para o restabelecimento da saúde integral do paciente (art. 35-F da Lei 9.656/98). Corroborando esse entendimento e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS REPARADORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para: i) determinar a autorização e o custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora; e ii) condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o tratamento médico pleiteado tem caráter reparador ou meramente estético; (iii) apurar a ocorrência de danos morais a serem compensados no caso; (iv) examinar a adequação do quantum compensatório arbitrado na origem; e (v) rever o arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 4. Segundo o Tema nº 1.069 do STJ, apenas há a possibilidade de realização de perícia para avaliar a natureza da cirurgia pós-bariátrica em casos de dúvida justificada sobre o caráter reparador do procedimento. Portanto, necessária se faz a configuração de elementos claros que possam concretamente afastar a presunção de reparação da cirurgia. 5. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. Elementos probatórios que demonstram a anterior submissão da parte autora a cirurgia bariátrica com perda significativa de peso, evidenciando a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos tidos como essenciais à garantia da saúde física, mental e do bem-estar emocional da autora, constituindo medida necessária ao tratamento dos efeitos colaterais da obesidade 6. Plano de saúde que não está obrigado a fornecer os procedimentos de natureza estética ou experimental. Desobrigação, ainda, de fornecer os materiais sem ligação com o ato cirúrgico. 7. Danos morais que, nos casos de negativa de tratamento médico, não se configuram in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de provas nos autos de eventuais prejuízos que tenha a parte autora sofrido em decorrência da conduta praticada pela ré, impondo-se o afastamento da condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar a ordem de precedência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Condenação da empresa demandada que diz respeito apenas ao fornecimento/custeio do tratamento médico da parte autora, não havendo condenação ou proveito econômico em demandas dessa natureza. Pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser adotado para fins de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus decorrentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 93, IX, art. 196; CPC, art. 11, art. 82, §3º, art. 85, art. 1.013, §3º, I; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, art. 35-F; Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, art. 20, §1º, II; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 656820 ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1504747 SP 2019/0139522-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2294049 BA 2023/0041350-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.069/STJ); STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2021.(Número do Processo: 0728652-83.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 16/12/2025) No que tange à mastopexia, a inclusão de próteses não retira o caráter funcional do ato quando necessária para a reconstrução do volume mamário perdido pela patologia. De igual modo, a correção de lipodistrofia de braços e dorso e a dermolipectomia abdominal são procedimentos que visam remover o excesso de tecido tegumentar incapacitante. Quanto ao uso do jato de plasma (Argoplasma/Renuvion) e da cola cirúrgica, tais itens são tecnologias acessórias destinadas a otimizar o resultado funcional e reduzir o tempo de recuperação e o tamanho das cicatrizes. Conforme a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo a operadora restringir a técnica ou o material médico prescrito pelo assistente, sob pena de invasão na autonomia médica e esvaziamento da finalidade do contrato. Dos Danos Morais. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico para doença coberta pelo plano ultrapassa o mero dissabor. No caso de pacientes pós-bariátricos, a negativa agrava o estado de angústia e aflição, violando direitos da personalidade. Configurado o dano moral in re ipsa, o quantum deve ser arbitrado com base no método bifásico. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores e tecnologias (Argoplasma/Renuvion) solicitados pelo médico assistente, nos moldes do relatório médico; (fls. 39/61). b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL)
15/06/2026 Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, há cerca de 11 (onze) anos, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento de obesidade mórbida (CID E66), o que resultou na perda de mais de 44 kg. Afirma que, em decorrência do emagrecimento, restou com grande excesso de pele no abdômen, mamas, braços e pernas, necessitando de intervenções cirúrgicas reparadoras. Relata que a operadora ré não autorizou todos os procedimentos e materiais (OPMEs) prescritos por seu médico assistente. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos de abdominoplastia, enxerto composto e mamoplastia com prótese de silicone, incluindo a utilização da OPME Argoplasma. Pede, ainda, o custeio integral dos honorários de seu médico particular e da equipe no Hospital Arthur Ramos, sob a alegação de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada. Juntou documentos. Em decisão de fls. 75/77, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 82/88), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 201/204. Regularmente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 115/149). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade das negativas e a ausência de cobertura obrigatória para os pleitos nos moldes requeridos, pugnando pela total improcedência da ação. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 226/228) e, no mérito, o recurso foi desprovido por acórdão, mantendo-se a decisão agravada (fls. 241/253) Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS, cujo parecer técnico foi acostado às fls. 259/262. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 288/290), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 297), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 298/300). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Das Preliminares e da Prova Pericial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Embora a ré alegue que a autora está sendo representada por conceituada advogada particular não trouxe aos autos prova robusta de que os rendimentos líquidos da demandante permitam o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante dos gastos extraordinários com saúde aqui comprovados. Rejeito. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré (fls. 298/300). O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia não é fática a condição de paciente pós-bariátrica com excesso de pele é incontroversa , mas sim jurídica, centrada na natureza (estética ou reparadora) dos procedimentos à luz do Tema 1.069 do STJ. Os relatórios médicos e as notas fiscais são suficientes para o convencimento deste juízo. Do Mérito: A Natureza Reparadora e o Tema 1069 do STJ. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. O cerne da demanda reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de cirurgias plásticas complementares após grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Neste sentido, a alegação da ré de que tais procedimentos seriam puramente estéticos colide com a jurisprudência vinculante. A perda massiva de peso acarreta deformidades que não se limitam à aparência, mas geram intercorrências clínicas, como dermatites e infecções nas dobras cutâneas. Portanto, o tratamento da obesidade é um processo contínuo (continuum terapêutico), do qual a cirurgia reparadora é etapa indissociável e essencial para o restabelecimento da saúde integral do paciente (art. 35-F da Lei 9.656/98). Corroborando esse entendimento e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS REPARADORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para: i) determinar a autorização e o custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora; e ii) condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o tratamento médico pleiteado tem caráter reparador ou meramente estético; (iii) apurar a ocorrência de danos morais a serem compensados no caso; (iv) examinar a adequação do quantum compensatório arbitrado na origem; e (v) rever o arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 4. Segundo o Tema nº 1.069 do STJ, apenas há a possibilidade de realização de perícia para avaliar a natureza da cirurgia pós-bariátrica em casos de dúvida justificada sobre o caráter reparador do procedimento. Portanto, necessária se faz a configuração de elementos claros que possam concretamente afastar a presunção de reparação da cirurgia. 5. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. Elementos probatórios que demonstram a anterior submissão da parte autora a cirurgia bariátrica com perda significativa de peso, evidenciando a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos tidos como essenciais à garantia da saúde física, mental e do bem-estar emocional da autora, constituindo medida necessária ao tratamento dos efeitos colaterais da obesidade 6. Plano de saúde que não está obrigado a fornecer os procedimentos de natureza estética ou experimental. Desobrigação, ainda, de fornecer os materiais sem ligação com o ato cirúrgico. 7. Danos morais que, nos casos de negativa de tratamento médico, não se configuram in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de provas nos autos de eventuais prejuízos que tenha a parte autora sofrido em decorrência da conduta praticada pela ré, impondo-se o afastamento da condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar a ordem de precedência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Condenação da empresa demandada que diz respeito apenas ao fornecimento/custeio do tratamento médico da parte autora, não havendo condenação ou proveito econômico em demandas dessa natureza. Pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser adotado para fins de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus decorrentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 93, IX, art. 196; CPC, art. 11, art. 82, §3º, art. 85, art. 1.013, §3º, I; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, art. 35-F; Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, art. 20, §1º, II; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 656820 ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1504747 SP 2019/0139522-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2294049 BA 2023/0041350-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.069/STJ); STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2021.(Número do Processo: 0728652-83.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 16/12/2025) No que tange à mastopexia, a inclusão de próteses não retira o caráter funcional do ato quando necessária para a reconstrução do volume mamário perdido pela patologia. De igual modo, a correção de lipodistrofia de braços e dorso e a dermolipectomia abdominal são procedimentos que visam remover o excesso de tecido tegumentar incapacitante. Quanto ao uso do jato de plasma (Argoplasma/Renuvion) e da cola cirúrgica, tais itens são tecnologias acessórias destinadas a otimizar o resultado funcional e reduzir o tempo de recuperação e o tamanho das cicatrizes. Conforme a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo a operadora restringir a técnica ou o material médico prescrito pelo assistente, sob pena de invasão na autonomia médica e esvaziamento da finalidade do contrato. Dos Danos Morais. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico para doença coberta pelo plano ultrapassa o mero dissabor. No caso de pacientes pós-bariátricos, a negativa agrava o estado de angústia e aflição, violando direitos da personalidade. Configurado o dano moral in re ipsa, o quantum deve ser arbitrado com base no método bifásico. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores e tecnologias (Argoplasma/Renuvion) solicitados pelo médico assistente, nos moldes do relatório médico; (fls. 39/61). b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Vencimento: 15/07/2026
13/04/2026 Processo Reativado
08/04/2026 Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70158939-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2026 11:58
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Petições diversas

Data Tipo
22/01/2024 Contestação
24/01/2024 Impugnação de Embargos
27/02/2024 Pedido de juntada de documento(s)
04/03/2024 Comunicação de Decisão - 2º Grau
09/04/2024 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.
03/09/2024 Pedido de Providências
20/09/2024 Comunicação de Decisão - 2º Grau
06/05/2025 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.
23/05/2025 Manifestação do Réu
04/06/2025 Documentos Sigilosos
18/07/2025 Pedido de Providências
12/09/2025 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.
07/11/2025 Petição
13/11/2025 Pedido de Perícia
08/04/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/11/2023 Embargos de Declaração Cível - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0749481-51.2023.8.02.0001 (01) Embargos de Declaração Cível 23/11/2023

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.