| Autora |
Ana Lucia Pereira de Mendonça
Advogado: Vanessa Carnaúba Nobre Casado |
| Réu |
Unimed Maceió
Advogada: Hannah Karoline Monteiro Santos Advogada: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega Advogado: ERASMO PESSÔA ARAÚJO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0481/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, há cerca de 11 (onze) anos, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento de obesidade mórbida (CID E66), o que resultou na perda de mais de 44 kg. Afirma que, em decorrência do emagrecimento, restou com grande excesso de pele no abdômen, mamas, braços e pernas, necessitando de intervenções cirúrgicas reparadoras. Relata que a operadora ré não autorizou todos os procedimentos e materiais (OPMEs) prescritos por seu médico assistente. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos de abdominoplastia, enxerto composto e mamoplastia com prótese de silicone, incluindo a utilização da OPME Argoplasma. Pede, ainda, o custeio integral dos honorários de seu médico particular e da equipe no Hospital Arthur Ramos, sob a alegação de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada. Juntou documentos. Em decisão de fls. 75/77, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 82/88), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 201/204. Regularmente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 115/149). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade das negativas e a ausência de cobertura obrigatória para os pleitos nos moldes requeridos, pugnando pela total improcedência da ação. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 226/228) e, no mérito, o recurso foi desprovido por acórdão, mantendo-se a decisão agravada (fls. 241/253) Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS, cujo parecer técnico foi acostado às fls. 259/262. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 288/290), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 297), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 298/300). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Das Preliminares e da Prova Pericial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Embora a ré alegue que a autora está sendo representada por conceituada advogada particular não trouxe aos autos prova robusta de que os rendimentos líquidos da demandante permitam o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante dos gastos extraordinários com saúde aqui comprovados. Rejeito. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré (fls. 298/300). O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia não é fática a condição de paciente pós-bariátrica com excesso de pele é incontroversa , mas sim jurídica, centrada na natureza (estética ou reparadora) dos procedimentos à luz do Tema 1.069 do STJ. Os relatórios médicos e as notas fiscais são suficientes para o convencimento deste juízo. Do Mérito: A Natureza Reparadora e o Tema 1069 do STJ. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. O cerne da demanda reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de cirurgias plásticas complementares após grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Neste sentido, a alegação da ré de que tais procedimentos seriam puramente estéticos colide com a jurisprudência vinculante. A perda massiva de peso acarreta deformidades que não se limitam à aparência, mas geram intercorrências clínicas, como dermatites e infecções nas dobras cutâneas. Portanto, o tratamento da obesidade é um processo contínuo (continuum terapêutico), do qual a cirurgia reparadora é etapa indissociável e essencial para o restabelecimento da saúde integral do paciente (art. 35-F da Lei 9.656/98). Corroborando esse entendimento e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS REPARADORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para: i) determinar a autorização e o custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora; e ii) condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o tratamento médico pleiteado tem caráter reparador ou meramente estético; (iii) apurar a ocorrência de danos morais a serem compensados no caso; (iv) examinar a adequação do quantum compensatório arbitrado na origem; e (v) rever o arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 4. Segundo o Tema nº 1.069 do STJ, apenas há a possibilidade de realização de perícia para avaliar a natureza da cirurgia pós-bariátrica em casos de dúvida justificada sobre o caráter reparador do procedimento. Portanto, necessária se faz a configuração de elementos claros que possam concretamente afastar a presunção de reparação da cirurgia. 5. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. Elementos probatórios que demonstram a anterior submissão da parte autora a cirurgia bariátrica com perda significativa de peso, evidenciando a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos tidos como essenciais à garantia da saúde física, mental e do bem-estar emocional da autora, constituindo medida necessária ao tratamento dos efeitos colaterais da obesidade 6. Plano de saúde que não está obrigado a fornecer os procedimentos de natureza estética ou experimental. Desobrigação, ainda, de fornecer os materiais sem ligação com o ato cirúrgico. 7. Danos morais que, nos casos de negativa de tratamento médico, não se configuram in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de provas nos autos de eventuais prejuízos que tenha a parte autora sofrido em decorrência da conduta praticada pela ré, impondo-se o afastamento da condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar a ordem de precedência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Condenação da empresa demandada que diz respeito apenas ao fornecimento/custeio do tratamento médico da parte autora, não havendo condenação ou proveito econômico em demandas dessa natureza. Pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser adotado para fins de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus decorrentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 93, IX, art. 196; CPC, art. 11, art. 82, §3º, art. 85, art. 1.013, §3º, I; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, art. 35-F; Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, art. 20, §1º, II; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 656820 ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1504747 SP 2019/0139522-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2294049 BA 2023/0041350-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.069/STJ); STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2021.(Número do Processo: 0728652-83.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 16/12/2025) No que tange à mastopexia, a inclusão de próteses não retira o caráter funcional do ato quando necessária para a reconstrução do volume mamário perdido pela patologia. De igual modo, a correção de lipodistrofia de braços e dorso e a dermolipectomia abdominal são procedimentos que visam remover o excesso de tecido tegumentar incapacitante. Quanto ao uso do jato de plasma (Argoplasma/Renuvion) e da cola cirúrgica, tais itens são tecnologias acessórias destinadas a otimizar o resultado funcional e reduzir o tempo de recuperação e o tamanho das cicatrizes. Conforme a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo a operadora restringir a técnica ou o material médico prescrito pelo assistente, sob pena de invasão na autonomia médica e esvaziamento da finalidade do contrato. Dos Danos Morais. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico para doença coberta pelo plano ultrapassa o mero dissabor. No caso de pacientes pós-bariátricos, a negativa agrava o estado de angústia e aflição, violando direitos da personalidade. Configurado o dano moral in re ipsa, o quantum deve ser arbitrado com base no método bifásico. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores e tecnologias (Argoplasma/Renuvion) solicitados pelo médico assistente, nos moldes do relatório médico; (fls. 39/61). b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) |
| 15/06/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, há cerca de 11 (onze) anos, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento de obesidade mórbida (CID E66), o que resultou na perda de mais de 44 kg. Afirma que, em decorrência do emagrecimento, restou com grande excesso de pele no abdômen, mamas, braços e pernas, necessitando de intervenções cirúrgicas reparadoras. Relata que a operadora ré não autorizou todos os procedimentos e materiais (OPMEs) prescritos por seu médico assistente. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos de abdominoplastia, enxerto composto e mamoplastia com prótese de silicone, incluindo a utilização da OPME Argoplasma. Pede, ainda, o custeio integral dos honorários de seu médico particular e da equipe no Hospital Arthur Ramos, sob a alegação de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada. Juntou documentos. Em decisão de fls. 75/77, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 82/88), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 201/204. Regularmente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 115/149). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade das negativas e a ausência de cobertura obrigatória para os pleitos nos moldes requeridos, pugnando pela total improcedência da ação. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 226/228) e, no mérito, o recurso foi desprovido por acórdão, mantendo-se a decisão agravada (fls. 241/253) Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS, cujo parecer técnico foi acostado às fls. 259/262. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 288/290), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 297), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 298/300). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Das Preliminares e da Prova Pericial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Embora a ré alegue que a autora está sendo representada por conceituada advogada particular não trouxe aos autos prova robusta de que os rendimentos líquidos da demandante permitam o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante dos gastos extraordinários com saúde aqui comprovados. Rejeito. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré (fls. 298/300). O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia não é fática a condição de paciente pós-bariátrica com excesso de pele é incontroversa , mas sim jurídica, centrada na natureza (estética ou reparadora) dos procedimentos à luz do Tema 1.069 do STJ. Os relatórios médicos e as notas fiscais são suficientes para o convencimento deste juízo. Do Mérito: A Natureza Reparadora e o Tema 1069 do STJ. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. O cerne da demanda reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de cirurgias plásticas complementares após grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Neste sentido, a alegação da ré de que tais procedimentos seriam puramente estéticos colide com a jurisprudência vinculante. A perda massiva de peso acarreta deformidades que não se limitam à aparência, mas geram intercorrências clínicas, como dermatites e infecções nas dobras cutâneas. Portanto, o tratamento da obesidade é um processo contínuo (continuum terapêutico), do qual a cirurgia reparadora é etapa indissociável e essencial para o restabelecimento da saúde integral do paciente (art. 35-F da Lei 9.656/98). Corroborando esse entendimento e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS REPARADORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para: i) determinar a autorização e o custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora; e ii) condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o tratamento médico pleiteado tem caráter reparador ou meramente estético; (iii) apurar a ocorrência de danos morais a serem compensados no caso; (iv) examinar a adequação do quantum compensatório arbitrado na origem; e (v) rever o arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 4. Segundo o Tema nº 1.069 do STJ, apenas há a possibilidade de realização de perícia para avaliar a natureza da cirurgia pós-bariátrica em casos de dúvida justificada sobre o caráter reparador do procedimento. Portanto, necessária se faz a configuração de elementos claros que possam concretamente afastar a presunção de reparação da cirurgia. 5. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. Elementos probatórios que demonstram a anterior submissão da parte autora a cirurgia bariátrica com perda significativa de peso, evidenciando a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos tidos como essenciais à garantia da saúde física, mental e do bem-estar emocional da autora, constituindo medida necessária ao tratamento dos efeitos colaterais da obesidade 6. Plano de saúde que não está obrigado a fornecer os procedimentos de natureza estética ou experimental. Desobrigação, ainda, de fornecer os materiais sem ligação com o ato cirúrgico. 7. Danos morais que, nos casos de negativa de tratamento médico, não se configuram in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de provas nos autos de eventuais prejuízos que tenha a parte autora sofrido em decorrência da conduta praticada pela ré, impondo-se o afastamento da condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar a ordem de precedência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Condenação da empresa demandada que diz respeito apenas ao fornecimento/custeio do tratamento médico da parte autora, não havendo condenação ou proveito econômico em demandas dessa natureza. Pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser adotado para fins de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus decorrentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 93, IX, art. 196; CPC, art. 11, art. 82, §3º, art. 85, art. 1.013, §3º, I; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, art. 35-F; Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, art. 20, §1º, II; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 656820 ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1504747 SP 2019/0139522-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2294049 BA 2023/0041350-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.069/STJ); STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2021.(Número do Processo: 0728652-83.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 16/12/2025) No que tange à mastopexia, a inclusão de próteses não retira o caráter funcional do ato quando necessária para a reconstrução do volume mamário perdido pela patologia. De igual modo, a correção de lipodistrofia de braços e dorso e a dermolipectomia abdominal são procedimentos que visam remover o excesso de tecido tegumentar incapacitante. Quanto ao uso do jato de plasma (Argoplasma/Renuvion) e da cola cirúrgica, tais itens são tecnologias acessórias destinadas a otimizar o resultado funcional e reduzir o tempo de recuperação e o tamanho das cicatrizes. Conforme a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo a operadora restringir a técnica ou o material médico prescrito pelo assistente, sob pena de invasão na autonomia médica e esvaziamento da finalidade do contrato. Dos Danos Morais. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico para doença coberta pelo plano ultrapassa o mero dissabor. No caso de pacientes pós-bariátricos, a negativa agrava o estado de angústia e aflição, violando direitos da personalidade. Configurado o dano moral in re ipsa, o quantum deve ser arbitrado com base no método bifásico. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores e tecnologias (Argoplasma/Renuvion) solicitados pelo médico assistente, nos moldes do relatório médico; (fls. 39/61). b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 15/07/2026 |
| 13/04/2026 |
Processo Reativado
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| 08/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70158939-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2026 11:58 |
| 16/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0481/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, há cerca de 11 (onze) anos, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento de obesidade mórbida (CID E66), o que resultou na perda de mais de 44 kg. Afirma que, em decorrência do emagrecimento, restou com grande excesso de pele no abdômen, mamas, braços e pernas, necessitando de intervenções cirúrgicas reparadoras. Relata que a operadora ré não autorizou todos os procedimentos e materiais (OPMEs) prescritos por seu médico assistente. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos de abdominoplastia, enxerto composto e mamoplastia com prótese de silicone, incluindo a utilização da OPME Argoplasma. Pede, ainda, o custeio integral dos honorários de seu médico particular e da equipe no Hospital Arthur Ramos, sob a alegação de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada. Juntou documentos. Em decisão de fls. 75/77, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 82/88), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 201/204. Regularmente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 115/149). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade das negativas e a ausência de cobertura obrigatória para os pleitos nos moldes requeridos, pugnando pela total improcedência da ação. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 226/228) e, no mérito, o recurso foi desprovido por acórdão, mantendo-se a decisão agravada (fls. 241/253) Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS, cujo parecer técnico foi acostado às fls. 259/262. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 288/290), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 297), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 298/300). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Das Preliminares e da Prova Pericial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Embora a ré alegue que a autora está sendo representada por conceituada advogada particular não trouxe aos autos prova robusta de que os rendimentos líquidos da demandante permitam o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante dos gastos extraordinários com saúde aqui comprovados. Rejeito. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré (fls. 298/300). O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia não é fática a condição de paciente pós-bariátrica com excesso de pele é incontroversa , mas sim jurídica, centrada na natureza (estética ou reparadora) dos procedimentos à luz do Tema 1.069 do STJ. Os relatórios médicos e as notas fiscais são suficientes para o convencimento deste juízo. Do Mérito: A Natureza Reparadora e o Tema 1069 do STJ. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. O cerne da demanda reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de cirurgias plásticas complementares após grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Neste sentido, a alegação da ré de que tais procedimentos seriam puramente estéticos colide com a jurisprudência vinculante. A perda massiva de peso acarreta deformidades que não se limitam à aparência, mas geram intercorrências clínicas, como dermatites e infecções nas dobras cutâneas. Portanto, o tratamento da obesidade é um processo contínuo (continuum terapêutico), do qual a cirurgia reparadora é etapa indissociável e essencial para o restabelecimento da saúde integral do paciente (art. 35-F da Lei 9.656/98). Corroborando esse entendimento e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS REPARADORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para: i) determinar a autorização e o custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora; e ii) condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o tratamento médico pleiteado tem caráter reparador ou meramente estético; (iii) apurar a ocorrência de danos morais a serem compensados no caso; (iv) examinar a adequação do quantum compensatório arbitrado na origem; e (v) rever o arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 4. Segundo o Tema nº 1.069 do STJ, apenas há a possibilidade de realização de perícia para avaliar a natureza da cirurgia pós-bariátrica em casos de dúvida justificada sobre o caráter reparador do procedimento. Portanto, necessária se faz a configuração de elementos claros que possam concretamente afastar a presunção de reparação da cirurgia. 5. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. Elementos probatórios que demonstram a anterior submissão da parte autora a cirurgia bariátrica com perda significativa de peso, evidenciando a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos tidos como essenciais à garantia da saúde física, mental e do bem-estar emocional da autora, constituindo medida necessária ao tratamento dos efeitos colaterais da obesidade 6. Plano de saúde que não está obrigado a fornecer os procedimentos de natureza estética ou experimental. Desobrigação, ainda, de fornecer os materiais sem ligação com o ato cirúrgico. 7. Danos morais que, nos casos de negativa de tratamento médico, não se configuram in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de provas nos autos de eventuais prejuízos que tenha a parte autora sofrido em decorrência da conduta praticada pela ré, impondo-se o afastamento da condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar a ordem de precedência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Condenação da empresa demandada que diz respeito apenas ao fornecimento/custeio do tratamento médico da parte autora, não havendo condenação ou proveito econômico em demandas dessa natureza. Pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser adotado para fins de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus decorrentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 93, IX, art. 196; CPC, art. 11, art. 82, §3º, art. 85, art. 1.013, §3º, I; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, art. 35-F; Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, art. 20, §1º, II; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 656820 ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1504747 SP 2019/0139522-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2294049 BA 2023/0041350-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.069/STJ); STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2021.(Número do Processo: 0728652-83.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 16/12/2025) No que tange à mastopexia, a inclusão de próteses não retira o caráter funcional do ato quando necessária para a reconstrução do volume mamário perdido pela patologia. De igual modo, a correção de lipodistrofia de braços e dorso e a dermolipectomia abdominal são procedimentos que visam remover o excesso de tecido tegumentar incapacitante. Quanto ao uso do jato de plasma (Argoplasma/Renuvion) e da cola cirúrgica, tais itens são tecnologias acessórias destinadas a otimizar o resultado funcional e reduzir o tempo de recuperação e o tamanho das cicatrizes. Conforme a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo a operadora restringir a técnica ou o material médico prescrito pelo assistente, sob pena de invasão na autonomia médica e esvaziamento da finalidade do contrato. Dos Danos Morais. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico para doença coberta pelo plano ultrapassa o mero dissabor. No caso de pacientes pós-bariátricos, a negativa agrava o estado de angústia e aflição, violando direitos da personalidade. Configurado o dano moral in re ipsa, o quantum deve ser arbitrado com base no método bifásico. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores e tecnologias (Argoplasma/Renuvion) solicitados pelo médico assistente, nos moldes do relatório médico; (fls. 39/61). b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) |
| 15/06/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, há cerca de 11 (onze) anos, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento de obesidade mórbida (CID E66), o que resultou na perda de mais de 44 kg. Afirma que, em decorrência do emagrecimento, restou com grande excesso de pele no abdômen, mamas, braços e pernas, necessitando de intervenções cirúrgicas reparadoras. Relata que a operadora ré não autorizou todos os procedimentos e materiais (OPMEs) prescritos por seu médico assistente. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos de abdominoplastia, enxerto composto e mamoplastia com prótese de silicone, incluindo a utilização da OPME Argoplasma. Pede, ainda, o custeio integral dos honorários de seu médico particular e da equipe no Hospital Arthur Ramos, sob a alegação de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada. Juntou documentos. Em decisão de fls. 75/77, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 82/88), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 201/204. Regularmente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 115/149). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade das negativas e a ausência de cobertura obrigatória para os pleitos nos moldes requeridos, pugnando pela total improcedência da ação. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 226/228) e, no mérito, o recurso foi desprovido por acórdão, mantendo-se a decisão agravada (fls. 241/253) Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS, cujo parecer técnico foi acostado às fls. 259/262. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 288/290), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 297), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 298/300). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Das Preliminares e da Prova Pericial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Embora a ré alegue que a autora está sendo representada por conceituada advogada particular não trouxe aos autos prova robusta de que os rendimentos líquidos da demandante permitam o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante dos gastos extraordinários com saúde aqui comprovados. Rejeito. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré (fls. 298/300). O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia não é fática a condição de paciente pós-bariátrica com excesso de pele é incontroversa , mas sim jurídica, centrada na natureza (estética ou reparadora) dos procedimentos à luz do Tema 1.069 do STJ. Os relatórios médicos e as notas fiscais são suficientes para o convencimento deste juízo. Do Mérito: A Natureza Reparadora e o Tema 1069 do STJ. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. O cerne da demanda reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de cirurgias plásticas complementares após grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Neste sentido, a alegação da ré de que tais procedimentos seriam puramente estéticos colide com a jurisprudência vinculante. A perda massiva de peso acarreta deformidades que não se limitam à aparência, mas geram intercorrências clínicas, como dermatites e infecções nas dobras cutâneas. Portanto, o tratamento da obesidade é um processo contínuo (continuum terapêutico), do qual a cirurgia reparadora é etapa indissociável e essencial para o restabelecimento da saúde integral do paciente (art. 35-F da Lei 9.656/98). Corroborando esse entendimento e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS REPARADORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para: i) determinar a autorização e o custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora; e ii) condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o tratamento médico pleiteado tem caráter reparador ou meramente estético; (iii) apurar a ocorrência de danos morais a serem compensados no caso; (iv) examinar a adequação do quantum compensatório arbitrado na origem; e (v) rever o arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 4. Segundo o Tema nº 1.069 do STJ, apenas há a possibilidade de realização de perícia para avaliar a natureza da cirurgia pós-bariátrica em casos de dúvida justificada sobre o caráter reparador do procedimento. Portanto, necessária se faz a configuração de elementos claros que possam concretamente afastar a presunção de reparação da cirurgia. 5. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. Elementos probatórios que demonstram a anterior submissão da parte autora a cirurgia bariátrica com perda significativa de peso, evidenciando a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos tidos como essenciais à garantia da saúde física, mental e do bem-estar emocional da autora, constituindo medida necessária ao tratamento dos efeitos colaterais da obesidade 6. Plano de saúde que não está obrigado a fornecer os procedimentos de natureza estética ou experimental. Desobrigação, ainda, de fornecer os materiais sem ligação com o ato cirúrgico. 7. Danos morais que, nos casos de negativa de tratamento médico, não se configuram in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de provas nos autos de eventuais prejuízos que tenha a parte autora sofrido em decorrência da conduta praticada pela ré, impondo-se o afastamento da condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar a ordem de precedência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Condenação da empresa demandada que diz respeito apenas ao fornecimento/custeio do tratamento médico da parte autora, não havendo condenação ou proveito econômico em demandas dessa natureza. Pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser adotado para fins de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus decorrentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 93, IX, art. 196; CPC, art. 11, art. 82, §3º, art. 85, art. 1.013, §3º, I; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, art. 35-F; Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, art. 20, §1º, II; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 656820 ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1504747 SP 2019/0139522-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2294049 BA 2023/0041350-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.069/STJ); STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2021.(Número do Processo: 0728652-83.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 16/12/2025) No que tange à mastopexia, a inclusão de próteses não retira o caráter funcional do ato quando necessária para a reconstrução do volume mamário perdido pela patologia. De igual modo, a correção de lipodistrofia de braços e dorso e a dermolipectomia abdominal são procedimentos que visam remover o excesso de tecido tegumentar incapacitante. Quanto ao uso do jato de plasma (Argoplasma/Renuvion) e da cola cirúrgica, tais itens são tecnologias acessórias destinadas a otimizar o resultado funcional e reduzir o tempo de recuperação e o tamanho das cicatrizes. Conforme a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo a operadora restringir a técnica ou o material médico prescrito pelo assistente, sob pena de invasão na autonomia médica e esvaziamento da finalidade do contrato. Dos Danos Morais. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico para doença coberta pelo plano ultrapassa o mero dissabor. No caso de pacientes pós-bariátricos, a negativa agrava o estado de angústia e aflição, violando direitos da personalidade. Configurado o dano moral in re ipsa, o quantum deve ser arbitrado com base no método bifásico. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores e tecnologias (Argoplasma/Renuvion) solicitados pelo médico assistente, nos moldes do relatório médico; (fls. 39/61). b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 15/07/2026 |
| 13/04/2026 |
Processo Reativado
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| 08/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70158939-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2026 11:58 |
| 17/11/2025 |
Concluso para Decisão
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| 13/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70516597-8 Tipo da Petição: Pedido de Perícia Data: 13/11/2025 17:23 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70506354-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 18:06 |
| 07/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 Número do Diário: 3898 |
| 06/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0956/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA em face de UNIMED MACEIÓ. Da análise dos autos, verifica-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL) acostou parecer (págs. 259/262) não favorável aos procedimentos pleiteados: Conclusão: Argoplasma é uma nova tecnologia, sendo um método de radiofrequência avançado e intenso, aplicado abaixo da pele, através de um plasma de argônio ionizado. Está indicado junto com a lipoaspiração (de alta definição ou não) em várias situações, como por exemplo: flacidez de pele junto com acúmulo de gordura e sobra de pele após cirurgia bariátrica. Não disponibilizado pela ANS ou pelo SUS. CONSIDERANDO que a tecnologia pleiteada argoplasma não pode ser considerada indispensável para a realização da cirurgia reparadora e não é disponibilizada pela ANS ou pelo SUS. A utilização de argoplasma , apesar de não ser considerada experimental (há registro na ANVISA), não é imprescindível uma vez que não há evidências científicas robustas que a respalde; Não há risco iminente à vida que caracterize urgência médica..... Como cediço, a tutela antecipada reclama a presença cumulativa, na situação sob análise, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Desta formar a ausência de necessidade dos procedimentos, foi verificada pelo Corpo Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL). Portanto, verifica-se, pois, que não ficou comprovada urgência na realização do procedimento solicitado. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para custeio/cobertura pela operadora de plano de saúde agravada de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos com alegado caráter reparador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio/cobertura pela operadora de plano de saúde agravada dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela parte ré para concessão da gratuidade de justiça, impondo-se a conclusão por seudeferimentotácito, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento desse ponto do recurso, diante da ausência de interesse recursal. 4. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. 5. Inexistência de elementos probatórios suficientes à comprovação da urgência para realização do tratamento pleiteado, o que obsta a concessão da tutela de urgência requestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; CDC, Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05.03.2013; STJ. AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; Tema Repetitivo nº 1.069/STJ. (Número do Processo: 0808586-88.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/10/2025; Data de registro: 15/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. CIRURGIA PLÁSTICA PEDIDO LIMINAR NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0804091-06.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 10/10/2022) Em assim sendo, mantenho a decisão de fls.75/77. Por outro lado, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem provas a produzir. Em caso negativo, remetam-se os autos para prolação de sentença. Intimações necessárias. Maceió , 06 de novembro de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) |
| 06/11/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA em face de UNIMED MACEIÓ. Da análise dos autos, verifica-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL) acostou parecer (págs. 259/262) não favorável aos procedimentos pleiteados: Conclusão: Argoplasma é uma nova tecnologia, sendo um método de radiofrequência avançado e intenso, aplicado abaixo da pele, através de um plasma de argônio ionizado. Está indicado junto com a lipoaspiração (de alta definição ou não) em várias situações, como por exemplo: flacidez de pele junto com acúmulo de gordura e sobra de pele após cirurgia bariátrica. Não disponibilizado pela ANS ou pelo SUS. CONSIDERANDO que a tecnologia pleiteada argoplasma não pode ser considerada indispensável para a realização da cirurgia reparadora e não é disponibilizada pela ANS ou pelo SUS. A utilização de argoplasma , apesar de não ser considerada experimental (há registro na ANVISA), não é imprescindível uma vez que não há evidências científicas robustas que a respalde; Não há risco iminente à vida que caracterize urgência médica..... Como cediço, a tutela antecipada reclama a presença cumulativa, na situação sob análise, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Desta formar a ausência de necessidade dos procedimentos, foi verificada pelo Corpo Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL). Portanto, verifica-se, pois, que não ficou comprovada urgência na realização do procedimento solicitado. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para custeio/cobertura pela operadora de plano de saúde agravada de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos com alegado caráter reparador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio/cobertura pela operadora de plano de saúde agravada dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela parte ré para concessão da gratuidade de justiça, impondo-se a conclusão por seudeferimentotácito, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento desse ponto do recurso, diante da ausência de interesse recursal. 4. Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente. 5. Inexistência de elementos probatórios suficientes à comprovação da urgência para realização do tratamento pleiteado, o que obsta a concessão da tutela de urgência requestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; CDC, Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 685230 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05.03.2013; STJ. AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; Tema Repetitivo nº 1.069/STJ. (Número do Processo: 0808586-88.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/10/2025; Data de registro: 15/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. CIRURGIA PLÁSTICA PEDIDO LIMINAR NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0804091-06.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 10/10/2022) Em assim sendo, mantenho a decisão de fls.75/77. Por outro lado, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem provas a produzir. Em caso negativo, remetam-se os autos para prolação de sentença. Intimações necessárias. Maceió , 06 de novembro de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/12/2025 |
| 21/10/2025 |
Concluso para Decisão
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| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70409101-6 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 12/09/2025 17:26 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70313085-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/07/2025 17:49 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70248178-0 Tipo da Petição: Documentos Sigilosos Data: 04/06/2025 10:42 |
| 30/05/2025 |
Concluso para Decisão
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| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70229567-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/05/2025 23:03 |
| 15/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0386/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 258- 262. Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL) |
| 15/05/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 258- 262. Vencimento: 22/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70197257-7 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 06/05/2025 18:30 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 20/09/2024 00:00 |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70342565-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/09/2024 12:17 |
| 04/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3555 |
| 03/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0321/2024 Teor do ato: DESPACHO Em cumprimento a decisão de fls.226/233, proceda esta secretaria a remessa dos autos ao NATJUS, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o referido núcleo emita parecer sobre o caso em tela, devendo apreciar: i) a questão atinente à efetiva inclusão do procedimentos prescrito pelo médico assistente da agravante, notadamente com o uso de OPME Argoplasma, conforme documentos acostados às fls. 55-56/68-77. Acrescentando, ainda, as informações que entender relevantes ao caso concreto. Maceió(AL), 03 de junho de 2024.. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL) |
| 03/06/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em cumprimento a decisão de fls.226/233, proceda esta secretaria a remessa dos autos ao NATJUS, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o referido núcleo emita parecer sobre o caso em tela, devendo apreciar: i) a questão atinente à efetiva inclusão do procedimentos prescrito pelo médico assistente da agravante, notadamente com o uso de OPME Argoplasma, conforme documentos acostados às fls. 55-56/68-77. Acrescentando, ainda, as informações que entender relevantes ao caso concreto. Maceió(AL), 03 de junho de 2024.. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 10/04/2024 |
Conclusos
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| 09/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70131233-9 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 09/04/2024 16:38 |
| 04/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 04/03/2024 00:00 |
| 27/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70071745-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/02/2024 21:08 |
| 27/02/2024 |
Registro de Sentença
|
| 31/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3468 |
| 30/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0062/2024 Teor do ato: SENTENÇA ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.75/77. Sustenta que na decisão proferida houve omissão e contradição e requer o deferimento da tutela de evidência conforme requerida na inicial. Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração às fls.192/194. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal. Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada. Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal. Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração. No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado. Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.75/77 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,29 de janeiro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL) |
| 30/01/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
SENTENÇA ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.75/77. Sustenta que na decisão proferida houve omissão e contradição e requer o deferimento da tutela de evidência conforme requerida na inicial. Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração às fls.192/194. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal. Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada. Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal. Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração. No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado. Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.75/77 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,29 de janeiro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 23/02/2024 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70023755-4 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 24/01/2024 15:50 |
| 24/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3463 |
| 23/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL) |
| 23/01/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. |
| 22/01/2024 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.24.70020388-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2024 22:55 |
| 29/12/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 29 de dezembro de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ114098152BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0749481-51.2023.8.02.0001-000001, emitido para Unimed Maceió. Usuário: |
| 29/11/2023 |
Conclusos
|
| 28/11/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 27/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0744/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3432 |
| 24/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0744/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 04/12/2023 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70400315-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/11/2023 18:34 |
| 23/11/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0749481-51.2023.8.02.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Serviços Hospitalares |
| 23/11/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 23/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3430 |
| 22/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0738/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Alega a parte autora que é contratante dos serviços da ré através da carteirinha de nº 00650010006383639, com abrangência estadual, estando regularmente em dias e sem qualquer carência a ser cumprida. Alega, ainda, que era uma pessoa com a doença obesidade (CID E66) e após longos anos de tratamento sem solução contínua do sintoma excesso de peso, há cerca de 11 (onze) anos, fora submetida a uma cirurgia de gastroplastia, para o tratamento de obesidade que resultou na perda de mais de 44kg. Em decorrência dessa perda de peso, como consequência a todos os pacientes nesta situação, restou um grande excesso de pele, em abdome, mamas, braços e pernas. Segue narrando que, fora solicitado autorização para os procedimento cirúrgico, porém, apesar de todas as cirurgias autorizadas, a demandada não autorizou todas as OPMEs que são necessárias. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte ré, autorize todas as cirurgias e procedimentos solicitados pelo Dr. Felipe Mendoça, ou seja: abdominoplastia (inclusa no rol), enxerto composto (incluso no rol), e mamoplastia com prótese de silicone, autorize também a OPME Argoplasma, bem como o pagamento os honorários médicos da forma integral devido à falta de médico na rede credenciada que realize a cirurgia conforme solicitada a serem realizadas no Hospital Arthur Ramos, com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários ao procedimento requerido, para que seja possível a realização da intervenção cirúrgica de que carece o demandante. É o breve relatório. É o breve relatório. Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015). Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. A parte autora colacionou autorização-declaração de honorários médicos, a qual indica que suportará integralmente, "todas as despesas referentes aos profissionais médicos contratados de forma particular que não façam parte da rede credenciada/cooperada/contratualizada da Unimed Maceió, tendo total ciência de que não receberei nenhum tipo de reembolso referente ao procedimento realizado".(fl.40) Assim, não vislumbro esboço jurídico que demonstre a probabilidade do direito para a concessão da tutela requerida, sendo, pois, prudente a dilação probatória, com a apresentação da defesa do réu com a apresentação das condições gerais do plano de saúde contratado, especificamente no que diz respeito a realização de procedimentos por profissionais que não fazem parte da sua rede credenciada. Pelo exposto, INDEFIRO, no presente momento, o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada. Cite-se a parte demandada para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 21 de novembro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) |
| 22/11/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE MENDONÇA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada nos autos. Alega a parte autora que é contratante dos serviços da ré através da carteirinha de nº 00650010006383639, com abrangência estadual, estando regularmente em dias e sem qualquer carência a ser cumprida. Alega, ainda, que era uma pessoa com a doença obesidade (CID E66) e após longos anos de tratamento sem solução contínua do sintoma excesso de peso, há cerca de 11 (onze) anos, fora submetida a uma cirurgia de gastroplastia, para o tratamento de obesidade que resultou na perda de mais de 44kg. Em decorrência dessa perda de peso, como consequência a todos os pacientes nesta situação, restou um grande excesso de pele, em abdome, mamas, braços e pernas. Segue narrando que, fora solicitado autorização para os procedimento cirúrgico, porém, apesar de todas as cirurgias autorizadas, a demandada não autorizou todas as OPMEs que são necessárias. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte ré, autorize todas as cirurgias e procedimentos solicitados pelo Dr. Felipe Mendoça, ou seja: abdominoplastia (inclusa no rol), enxerto composto (incluso no rol), e mamoplastia com prótese de silicone, autorize também a OPME Argoplasma, bem como o pagamento os honorários médicos da forma integral devido à falta de médico na rede credenciada que realize a cirurgia conforme solicitada a serem realizadas no Hospital Arthur Ramos, com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários ao procedimento requerido, para que seja possível a realização da intervenção cirúrgica de que carece o demandante. É o breve relatório. É o breve relatório. Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015). Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. A parte autora colacionou autorização-declaração de honorários médicos, a qual indica que suportará integralmente, "todas as despesas referentes aos profissionais médicos contratados de forma particular que não façam parte da rede credenciada/cooperada/contratualizada da Unimed Maceió, tendo total ciência de que não receberei nenhum tipo de reembolso referente ao procedimento realizado".(fl.40) Assim, não vislumbro esboço jurídico que demonstre a probabilidade do direito para a concessão da tutela requerida, sendo, pois, prudente a dilação probatória, com a apresentação da defesa do réu com a apresentação das condições gerais do plano de saúde contratado, especificamente no que diz respeito a realização de procedimentos por profissionais que não fazem parte da sua rede credenciada. Pelo exposto, INDEFIRO, no presente momento, o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada. Cite-se a parte demandada para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 21 de novembro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 15/12/2023 |
| 17/11/2023 |
Conclusos
|
| 17/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2024 |
Contestação |
| 24/01/2024 |
Impugnação de Embargos |
| 27/02/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 04/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 09/04/2024 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 03/09/2024 |
Pedido de Providências |
| 20/09/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/05/2025 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 23/05/2025 |
Manifestação do Réu |
| 04/06/2025 |
Documentos Sigilosos |
| 18/07/2025 |
Pedido de Providências |
| 12/09/2025 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 07/11/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Pedido de Perícia |
| 08/04/2026 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2023 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0749481-51.2023.8.02.0001 (01) | Embargos de Declaração Cível | 23/11/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |