0735378-39.2023.8.02.0001 Julgado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Fornecimento de Água
Foro
Foro de Maceió
Vara
5ª Vara Cível da Capital
Juiz
Maurício César Breda Filho

Partes do processo

Autora  Zelma Maria de Jesus Santos
Advogada:  Ana Zaira Marinho Castro de Omena  
Advogado:  Thiago de Vasconcelos Paranhos  
Advogado:  Rita de Cássia Lima Silva  
Advogado:  André de Almeida Rodrigues  
Réu  Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a
Advogado:  João Thomaz Prazeres Gondim  
Advogado:  André de Almeida Rodrigues  
Advogado:  Andre de Almeida Rodrigues  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
19/03/2026 Ato Publicado
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
18/03/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Documentos acostado às fls. 18/76. Decisão às fls. 77/81, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação às fls. 92/103 e documentos anexados às fls. 104/1181, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1202/1212. Sentença às fls. 1296/1300, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Recurso de Apelação às fls. 1305/1318 e 1322/1337. Contrarrazões ao Recurso de Apelação às fls. 1366/1387. Acórdão às fls. 14/03/1414, onde o Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas anulou a sentença proferida por este juízo, conservando-se os efeitos dos demais atos decisórios até posterior deliberação pelo juízo competente e determinou a redistribuição do feito por sorteio para o juízo competente. Não conheceu o recurso interposto pela parte autora por julgar prejudicado. Ata de audiência às fls. 1444, onde foram colhidos os depoimentos pessoas das partes, bem como à oitiva do réu. Na sequência, foi ouvida a testemunha Augusto, na condição de declarante, em razão de também litigar em face da BRK. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares I. Ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 18 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), Andre de Almeida Rodrigues (OAB 74489/MG)
18/03/2026 Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
18/03/2026 Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Documentos acostado às fls. 18/76. Decisão às fls. 77/81, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação às fls. 92/103 e documentos anexados às fls. 104/1181, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1202/1212. Sentença às fls. 1296/1300, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Recurso de Apelação às fls. 1305/1318 e 1322/1337. Contrarrazões ao Recurso de Apelação às fls. 1366/1387. Acórdão às fls. 14/03/1414, onde o Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas anulou a sentença proferida por este juízo, conservando-se os efeitos dos demais atos decisórios até posterior deliberação pelo juízo competente e determinou a redistribuição do feito por sorteio para o juízo competente. Não conheceu o recurso interposto pela parte autora por julgar prejudicado. Ata de audiência às fls. 1444, onde foram colhidos os depoimentos pessoas das partes, bem como à oitiva do réu. Na sequência, foi ouvida a testemunha Augusto, na condição de declarante, em razão de também litigar em face da BRK. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares I. Ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 18 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Vencimento: 13/04/2026
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Petições diversas

Data Tipo
27/09/2023 Contestação
26/10/2023 Comunicação de Decisão - 2º Grau
14/11/2023 Réplica
06/12/2023 Manifestação do Réu
09/01/2024 Manifestação do Autor
10/01/2024 Manifestação do Promotor
08/04/2024 Comunicação de Decisão - 2º Grau
23/07/2024 Manifestação do Autor
16/08/2024 Petição
09/09/2024 Alegações Finais
13/09/2024 Juntada de Instrumento de Procuração
30/10/2024 Alegações Finais
09/12/2024 Recurso de Apelação
29/01/2025 Recurso de Apelação
31/01/2025 Contrarrazões
04/12/2025 Manifestação do Autor
15/12/2025 Petição
16/03/2026 Pedido de juntada de documento(s)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/08/2024 Instrução e Julgamento Parcialmente Realizada 7
28/08/2024 Instrução e Julgamento Realizada 2
18/03/2026 Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Realizada 7