| Autora |
Zelma Maria de Jesus Santos
Advogada: Ana Zaira Marinho Castro de Omena Advogado: Thiago de Vasconcelos Paranhos Advogado: Rita de Cássia Lima Silva Advogado: André de Almeida Rodrigues |
| Réu |
Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Advogado: André de Almeida Rodrigues Advogado: Andre de Almeida Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Documentos acostado às fls. 18/76. Decisão às fls. 77/81, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação às fls. 92/103 e documentos anexados às fls. 104/1181, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1202/1212. Sentença às fls. 1296/1300, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Recurso de Apelação às fls. 1305/1318 e 1322/1337. Contrarrazões ao Recurso de Apelação às fls. 1366/1387. Acórdão às fls. 14/03/1414, onde o Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas anulou a sentença proferida por este juízo, conservando-se os efeitos dos demais atos decisórios até posterior deliberação pelo juízo competente e determinou a redistribuição do feito por sorteio para o juízo competente. Não conheceu o recurso interposto pela parte autora por julgar prejudicado. Ata de audiência às fls. 1444, onde foram colhidos os depoimentos pessoas das partes, bem como à oitiva do réu. Na sequência, foi ouvida a testemunha Augusto, na condição de declarante, em razão de também litigar em face da BRK. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares I. Ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 18 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), Andre de Almeida Rodrigues (OAB 74489/MG) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/03/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Documentos acostado às fls. 18/76. Decisão às fls. 77/81, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação às fls. 92/103 e documentos anexados às fls. 104/1181, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1202/1212. Sentença às fls. 1296/1300, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Recurso de Apelação às fls. 1305/1318 e 1322/1337. Contrarrazões ao Recurso de Apelação às fls. 1366/1387. Acórdão às fls. 14/03/1414, onde o Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas anulou a sentença proferida por este juízo, conservando-se os efeitos dos demais atos decisórios até posterior deliberação pelo juízo competente e determinou a redistribuição do feito por sorteio para o juízo competente. Não conheceu o recurso interposto pela parte autora por julgar prejudicado. Ata de audiência às fls. 1444, onde foram colhidos os depoimentos pessoas das partes, bem como à oitiva do réu. Na sequência, foi ouvida a testemunha Augusto, na condição de declarante, em razão de também litigar em face da BRK. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares I. Ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 18 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 13/04/2026 |
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Documentos acostado às fls. 18/76. Decisão às fls. 77/81, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação às fls. 92/103 e documentos anexados às fls. 104/1181, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1202/1212. Sentença às fls. 1296/1300, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Recurso de Apelação às fls. 1305/1318 e 1322/1337. Contrarrazões ao Recurso de Apelação às fls. 1366/1387. Acórdão às fls. 14/03/1414, onde o Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas anulou a sentença proferida por este juízo, conservando-se os efeitos dos demais atos decisórios até posterior deliberação pelo juízo competente e determinou a redistribuição do feito por sorteio para o juízo competente. Não conheceu o recurso interposto pela parte autora por julgar prejudicado. Ata de audiência às fls. 1444, onde foram colhidos os depoimentos pessoas das partes, bem como à oitiva do réu. Na sequência, foi ouvida a testemunha Augusto, na condição de declarante, em razão de também litigar em face da BRK. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares I. Ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 18 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), Andre de Almeida Rodrigues (OAB 74489/MG) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/03/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Documentos acostado às fls. 18/76. Decisão às fls. 77/81, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação às fls. 92/103 e documentos anexados às fls. 104/1181, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1202/1212. Sentença às fls. 1296/1300, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Recurso de Apelação às fls. 1305/1318 e 1322/1337. Contrarrazões ao Recurso de Apelação às fls. 1366/1387. Acórdão às fls. 14/03/1414, onde o Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas anulou a sentença proferida por este juízo, conservando-se os efeitos dos demais atos decisórios até posterior deliberação pelo juízo competente e determinou a redistribuição do feito por sorteio para o juízo competente. Não conheceu o recurso interposto pela parte autora por julgar prejudicado. Ata de audiência às fls. 1444, onde foram colhidos os depoimentos pessoas das partes, bem como à oitiva do réu. Na sequência, foi ouvida a testemunha Augusto, na condição de declarante, em razão de também litigar em face da BRK. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares I. Ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 18 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 13/04/2026 |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Autos nº: 0735378-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zelma Maria de Jesus Santos e outros Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a TERMO DE ASSENTADA Aos 18 de março de 2026, às 09:32, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho. Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes todos os autores, com exceção dos falecidos José Faustino, que foi representado pela parte e também sua esposa senhora Edgleide, bem como, ausente o falecido Renato. Não conseguimos uma composição e pssamos a colher o depoimento pessoal dos autores e o do réu. Em seguida ouvimos a testemunha Augusto, como declarante por mover ação contra a BRK. Por fim, razões finais foram apresentadas e o feito seguirá para sentença. Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), Andre de Almeida Rodrigues (OAB 74489/MG) |
| 18/03/2026 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0735378-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zelma Maria de Jesus Santos e outros Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a TERMO DE ASSENTADA Aos 18 de março de 2026, às 09:32, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho. Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes todos os autores, com exceção dos falecidos José Faustino, que foi representado pela parte e também sua esposa senhora Edgleide, bem como, ausente o falecido Renato. Não conseguimos uma composição e pssamos a colher o depoimento pessoal dos autores e o do réu. Em seguida ouvimos a testemunha Augusto, como declarante por mover ação contra a BRK. Por fim, razões finais foram apresentadas e o feito seguirá para sentença. |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70119024-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2026 13:06 |
| 10/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2026 Teor do ato: DECISÃO Considerando o interesse das partes quanto à realização de prova oral, tendo a parte autora arrolado sua testemunha às fls. 1.434 e a ré pugnado pela oitiva dos autores, levando em conta a matéria fática trazida, autorizo a colheita dos depoimentos pessoais dos autores e da testemunha arroladas. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 18/03/2026 às 08:00 por meio híbrido, devendo as partes e testemunhas acessarem a sala de audiência através do aplicativo ZOOM, por meio do link abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA https://us02web.zoom.us/j/88909781086 Por fim, consigno que cabe as partes informarem, em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seus endereços eletrônicos e telefones para contato, cumprindo ainda aos advogados dos litigantes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, intimar ou informar à(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, independente da intimação do Juízo, salvo requerimento expresso em sentido diverso. Caso necessária a intimação pela via judicial, caberão às partes requerer tal determinação, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão, devendo fundamentar especificamente o motivo dessa diligência, conforme exige o art. 455, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Maceió , 06 de fevereiro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), Andre de Almeida Rodrigues (OAB 74489/MG) |
| 09/02/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando o interesse das partes quanto à realização de prova oral, tendo a parte autora arrolado sua testemunha às fls. 1.434 e a ré pugnado pela oitiva dos autores, levando em conta a matéria fática trazida, autorizo a colheita dos depoimentos pessoais dos autores e da testemunha arroladas. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 18/03/2026 às 08:00 por meio híbrido, devendo as partes e testemunhas acessarem a sala de audiência através do aplicativo ZOOM, por meio do link abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA https://us02web.zoom.us/j/88909781086 Por fim, consigno que cabe as partes informarem, em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seus endereços eletrônicos e telefones para contato, cumprindo ainda aos advogados dos litigantes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, intimar ou informar à(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, independente da intimação do Juízo, salvo requerimento expresso em sentido diverso. Caso necessária a intimação pela via judicial, caberão às partes requerer tal determinação, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão, devendo fundamentar especificamente o motivo dessa diligência, conforme exige o art. 455, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Maceió , 06 de fevereiro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 05/03/2026 |
| 06/02/2026 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 18/03/2026 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 15/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70568747-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2025 16:19 |
| 12/12/2025 |
Concluso para Despacho
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| 04/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70551657-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/12/2025 11:56 |
| 01/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1410/2025 Teor do ato: DESPACHO Em razão de nova distribuição do feito e anulação de sentença pelo ETJAL, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 28 de novembro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) |
| 28/11/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em razão de nova distribuição do feito e anulação de sentença pelo ETJAL, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 28 de novembro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 15/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Concluso para Despacho
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| 29/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 29/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 28/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a r. determinação judicial. |
| 28/08/2025 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 28/08/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1048/2025 Teor do ato: DECISÃO Considerando a decisão do E. TJ/AL que reconheceu a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, remetam-se os autos à distribuição, para que seja feito sorteio entre as varas cíveis residuais da capital. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 25 de agosto de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) |
| 26/08/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando a decisão do E. TJ/AL que reconheceu a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, remetam-se os autos à distribuição, para que seja feito sorteio entre as varas cíveis residuais da capital. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 25 de agosto de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 21/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 21/08/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 23/07/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela empresa demandada para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, e em JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto condutor Situação do provimento: Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario |
| 21/08/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 23/07/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela empresa demandada para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, e em JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto condutor Situação do provimento: Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario |
| 09/07/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 31/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70040592-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 31/01/2025 15:30 |
| 30/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 3719 |
| 29/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0127/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) |
| 29/01/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Vencimento: 19/02/2025 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70036338-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/01/2025 17:08 |
| 10/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1362/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 3684 |
| 09/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1362/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) |
| 09/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Vencimento: 29/01/2025 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70488154-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 09/12/2024 10:18 |
| 06/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1352/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 3682 |
| 05/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1352/2024 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. II- DAS PRELIMINARES II.I Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II.II Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. II.III Da ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Passo ao exame do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois o autor é destinatório final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. -Dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), montante a ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), para compensação do dano moral. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,05 de dezembro de 2024. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) |
| 05/12/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. II- DAS PRELIMINARES II.I Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II.II Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. II.III Da ilegitimidade ativa Alega a parte demandada que os Autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação por não serem os reais titulares das faturas e residências atribuídas. Entretanto, é compreendido que consumidor pé todo aquele que desfruta dos serviços como destinatário final. Logo, mesmo que não sejam os titulares, são consumidores e usufruem do fornecimento de água da concessionária demandada. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Passo ao exame do mérito. No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois o autor é destinatório final dos serviços prestados pela requerida. Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água no endereço do autor. Assim, entretanto, não fez. Ainda, restou demonstrado, pela prova documental acostada aos autos e depoimentos autorais colhidos que, de fato, a parte autora sofreu, no período apontado na exordial, falta de fornecimento de água, muito provavelmente pelo desequilíbrio entre a estrutura fornecida pela ré e das regiões que foram atingidas pelos tremores de terra causados pela mineradora Braskem. Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade). Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta. A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar. Na sequência, os autores alegam que tem momentos e dias que volta às torneiras, contudo, a qualidade é extremamente péssima, água de coloração escura e que, muitos dos consumidores sofrem com problemas na pele por conta da má qualidade da água. Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, ainda mais com agravante da crise de saúde pública que tem assolado o país. Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo. Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou ao cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores. -Dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré forneça, de forma ininterrupta, água na residência da parte autora, enquanto restar cumprida a contraprestação de pagamento das contas mensais, sob pena de aplicação de multa a ser imposta futuramente, bem como para condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), montante a ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), para compensação do dano moral. Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,05 de dezembro de 2024. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 27/01/2025 |
| 26/11/2024 |
Concluso para Sentença
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| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70431461-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/10/2024 16:51 |
| 07/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 3641 |
| 07/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1049/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a ré a apresentar razões finais, em memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) |
| 06/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a ré a apresentar razões finais, em memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 25/10/2024 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70359959-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/09/2024 11:00 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70351498-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/09/2024 14:01 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/08/2024 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADA Aos 28 de agosto de 2024, às 16:40, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho. Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e foi colhido o depoimento de um dos autores e a parte ré, em razão da certidão de fls1256, pugnou pela dispensa da oitiva do autor Renato Lucas Barbosa. Ao final, as partes pugnaram em razão do número de autores pela apresentação das razões finais por meio de memorial nos termos do art.364, §2º do CPC, ficando desde já intimadas as partes e ciente do início do prazo.A ata da audiência será a mídia anexada. |
| 22/08/2024 |
Juntada de Mandado
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| 22/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/08/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/067409-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justiça - Manoel Felipe Malheiros Cabral |
| 20/08/2024 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/08/2024 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 20/08/2024 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADA Aos 20 de agosto de 2024, às 14:39, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho. Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes conforme gravação que será a ata dessa audiência e, após oitiva dos presentes foi a audiência suspensa para ter continuidade no dia 28/08/2024, às 16:30 para a oitiva de MAURO SERGIO DA SILVA FILHO, que será trazido pela própria advogada e a oitiva de RENATO LUCAS BARBOSA,que deverá ser intimado por oficial de justiça, através de MANDADO a ser cumprido em CARÁTER DE URGÊNCIA, para fins de aproveitamento do ato processual. SEGUE LINK PARA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO: https://us02web.zoom.us/j/83125605765 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70319637-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2024 13:37 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70281449-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/07/2024 16:03 |
| 09/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 3579 |
| 08/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 20 de agosto de 2024, às 13 horas e 30 minutos, a qual ocorrerá por meio virtual no link descrito abaixo. Ficam os advogados das partes intimados acerca do link da Audiência de Instrução a ser realizada, abaixo descrito, cumprindo aos referidos causídicos informar seus constituintes, bem como às suas testemunhas arroladas, a respeito da data da audiência a ser realizada, bem como do link do supracitado ato processual. LINK DA AUDIÊNCIA - APLICATIVO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/84634802154 Advogados(s): Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 20 de agosto de 2024, às 13 horas e 30 minutos, a qual ocorrerá por meio virtual no link descrito abaixo. Ficam os advogados das partes intimados acerca do link da Audiência de Instrução a ser realizada, abaixo descrito, cumprindo aos referidos causídicos informar seus constituintes, bem como às suas testemunhas arroladas, a respeito da data da audiência a ser realizada, bem como do link do supracitado ato processual. LINK DA AUDIÊNCIA - APLICATIVO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/84634802154 |
| 13/05/2024 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 08/04/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/04/2024 00:00 |
| 10/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80002768-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/01/2024 09:12 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70007566-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/01/2024 23:35 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70417618-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/12/2023 18:07 |
| 05/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1091/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3437 |
| 04/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1091/2023 Teor do ato: Entendo que, para a resolução do litígio, há necessidade de oitiva das partes em audiência de instrução. Dessa forma, converto o feito em diligência, nos termos do art. 370 do CPC. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução de forma virtual. Intimem-se as partes para indicar o contato telefônico.Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) |
| 04/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Entendo que, para a resolução do litígio, há necessidade de oitiva das partes em audiência de instrução. Dessa forma, converto o feito em diligência, nos termos do art. 370 do CPC. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução de forma virtual. Intimem-se as partes para indicar o contato telefônico.Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 12/12/2023 |
| 17/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1045/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3427 |
| 16/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1045/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Vencimento: 04/12/2023 |
| 14/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70389073-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/11/2023 21:28 |
| 27/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3415 |
| 26/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Autos n°: 0735378-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zelma Maria de Jesus Santos e outros Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 26 de outubro de 2023 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário Advogados(s): Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) |
| 26/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/10/2023 00:00 |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0735378-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zelma Maria de Jesus Santos e outros Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 26 de outubro de 2023 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário Vencimento: 22/11/2023 |
| 18/10/2023 |
Conclusos
|
| 09/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3396 |
| 28/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Autos n°: 0735378-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zelma Maria de Jesus Santos e outros Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 28 de setembro de 2023 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária Advogados(s): Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) |
| 28/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 28/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0735378-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zelma Maria de Jesus Santos e outros Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 28 de setembro de 2023 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária |
| 27/09/2023 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.23.70321911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2023 16:10 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 04/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/08/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 30/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/057474-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justiça - Manoel Felipe Malheiros Cabral |
| 23/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3371 |
| 22/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0742/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro a assistência judiciária gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada, nos termos dos artigos 99, §3º e 105 do CPC/2015. Ademais, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Logo, é certo que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis. Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, a empresa demandada terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a legalidade do consumo apurado e da cobrança. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a regularidade dos serviços prestados, bem como a qualidade da água fornecida aos autores. Feitas essas considerações, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar. No que tange ao pleito liminar, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos fatos amplamente divulgados, demonstrando que o fornecimento de água da região tem estado deficitário, quando não inexistente. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a ausência de fornecimento de água acarreta enorme prejuízo aos autores, por se tratar de serviço essencial, sendo situação capaz de trazer diversos transtornos à vida dos consumidores, especialmente quando estão há tanto tempo sem o devido abastecimento. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, concedo a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Outrossim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes. Assim, determino a intimação/citação da parte ré, por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, para que tome ciência da liminar deferida e, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Determino a intimação do Ministério Público para que tome conhecimento do feito, na função de custos legis, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso e possível afetação de direito coletivo. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió/AL, 21 de agosto de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335/AL) |
| 22/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Zelma Maria de Jesus Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, em caráter preliminar, requer que eventual ação de busca e apreensão seja distribuída por dependência ao presente feito. Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada. Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade". Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido. Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro a assistência judiciária gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada, nos termos dos artigos 99, §3º e 105 do CPC/2015. Ademais, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Logo, é certo que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis. Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, a empresa demandada terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a legalidade do consumo apurado e da cobrança. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a regularidade dos serviços prestados, bem como a qualidade da água fornecida aos autores. Feitas essas considerações, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar. No que tange ao pleito liminar, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos fatos amplamente divulgados, demonstrando que o fornecimento de água da região tem estado deficitário, quando não inexistente. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a ausência de fornecimento de água acarreta enorme prejuízo aos autores, por se tratar de serviço essencial, sendo situação capaz de trazer diversos transtornos à vida dos consumidores, especialmente quando estão há tanto tempo sem o devido abastecimento. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, concedo a tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize o fornecimento de água na região, devendo, caso seja necessário, fazer o abastecimento por meio de carros pipa, de modo a surprir a necessidade dos consumidores, até posterior deliberação por este juízo. Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Outrossim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes. Assim, determino a intimação/citação da parte ré, por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, para que tome ciência da liminar deferida e, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Determino a intimação do Ministério Público para que tome conhecimento do feito, na função de custos legis, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso e possível afetação de direito coletivo. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió/AL, 21 de agosto de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/09/2023 |
| 21/08/2023 |
Conclusos
|
| 21/08/2023 |
Distribuído por Dependência
Artigo 55 do Código de Processo Civil prevê que sejam reunidas para julgamento conjunto as ações que tenham conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Contestação |
| 26/10/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 14/11/2023 |
Réplica |
| 06/12/2023 |
Manifestação do Réu |
| 09/01/2024 |
Manifestação do Autor |
| 10/01/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 08/04/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 23/07/2024 |
Manifestação do Autor |
| 16/08/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Alegações Finais |
| 13/09/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 30/10/2024 |
Alegações Finais |
| 09/12/2024 |
Recurso de Apelação |
| 29/01/2025 |
Recurso de Apelação |
| 31/01/2025 |
Contrarrazões |
| 04/12/2025 |
Manifestação do Autor |
| 15/12/2025 |
Petição |
| 16/03/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/08/2024 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 28/08/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 18/03/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) | Realizada | 7 |