0700648-02.2023.8.02.0001 Julgado Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Seguro
Foro
Foro de Maceió
Vara
12ª Vara Cível da Capital

Partes do processo

Autora  Maria da Conceição Vasconcelos da Costa
Advogado:  Jefferson Ewerton Ramos da Silva  
Réu  Estrela Brasil
Advogada:  Ana Paula Silva Ribeiro  

Movimentações

Data Movimento
24/07/2026 Ato Publicado
Relação: 0360/2026 Data da Publicação: 27/07/2026
23/07/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0360/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de proteção veicular firmado entre as partes, referente ao veículo VW Gol, placa NMI7839; CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ESTRELA BRASIL ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de: R$ 34.602,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (06/08/2022 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.076,12 (dois mil, setenta e seis reais e doze centavos), referente à restituição da franquia/cota participativa paga, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento pelas despesas extraordinárias com transporte por aplicativo (fls. 45-54), com correção monetária pelo INPC desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL)
23/07/2026 Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de proteção veicular firmado entre as partes, referente ao veículo VW Gol, placa NMI7839; CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ESTRELA BRASIL ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de: R$ 34.602,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (06/08/2022 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.076,12 (dois mil, setenta e seis reais e doze centavos), referente à restituição da franquia/cota participativa paga, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento pelas despesas extraordinárias com transporte por aplicativo (fls. 45-54), com correção monetária pelo INPC desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vencimento: 17/08/2026
13/01/2026 Concluso para Sentença
06/11/2025 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70503951-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/11/2025 17:19
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Petições diversas

Data Tipo
10/02/2023 Pedido de juntada de documento(s)
18/09/2023 Pedido de Citação de Partes
25/10/2023 Manifestação do Autor
19/02/2024 Manifestação do Autor
21/02/2024 Petição
15/03/2024 Contestação
24/04/2024 Réplica
04/06/2024 Manifestação do Autor
04/06/2024 Petição
29/04/2025 Manifestação do Autor
08/05/2025 Manifestação do Autor
14/10/2025 Pedido de juntada de documento(s)
06/11/2025 Alegações Finais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
25/10/2023 Conciliação Realizada 1
26/02/2024 Conciliação Realizada 1
14/10/2025 Instrução e Julgamento Realizada 4