| Autora |
Maria da Conceição Vasconcelos da Costa
Advogado: Jefferson Ewerton Ramos da Silva |
| Réu |
Estrela Brasil
Advogada: Ana Paula Silva Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0360/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0360/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de proteção veicular firmado entre as partes, referente ao veículo VW Gol, placa NMI7839; CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ESTRELA BRASIL ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de: R$ 34.602,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (06/08/2022 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.076,12 (dois mil, setenta e seis reais e doze centavos), referente à restituição da franquia/cota participativa paga, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento pelas despesas extraordinárias com transporte por aplicativo (fls. 45-54), com correção monetária pelo INPC desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) |
| 23/07/2026 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de proteção veicular firmado entre as partes, referente ao veículo VW Gol, placa NMI7839; CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ESTRELA BRASIL ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de: R$ 34.602,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (06/08/2022 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.076,12 (dois mil, setenta e seis reais e doze centavos), referente à restituição da franquia/cota participativa paga, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento pelas despesas extraordinárias com transporte por aplicativo (fls. 45-54), com correção monetária pelo INPC desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vencimento: 17/08/2026 |
| 13/01/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70503951-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/11/2025 17:19 |
| 24/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0360/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0360/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de proteção veicular firmado entre as partes, referente ao veículo VW Gol, placa NMI7839; CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ESTRELA BRASIL ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de: R$ 34.602,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (06/08/2022 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.076,12 (dois mil, setenta e seis reais e doze centavos), referente à restituição da franquia/cota participativa paga, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento pelas despesas extraordinárias com transporte por aplicativo (fls. 45-54), com correção monetária pelo INPC desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) |
| 23/07/2026 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de proteção veicular firmado entre as partes, referente ao veículo VW Gol, placa NMI7839; CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ESTRELA BRASIL ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de: R$ 34.602,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (06/08/2022 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.076,12 (dois mil, setenta e seis reais e doze centavos), referente à restituição da franquia/cota participativa paga, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento pelas despesas extraordinárias com transporte por aplicativo (fls. 45-54), com correção monetária pelo INPC desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vencimento: 17/08/2026 |
| 13/01/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70503951-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/11/2025 17:19 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/11/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 22/10/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/10/2025 |
Audiência Realizada
Após breve resumo dos autos, quanto as oitivas das testemunhas, o Juiz informou que o rol de testemunhas não foi apresentado em juízo em tempo hábil pela parte autora, alcançados pela preclusão temporal e consumativa, salvo o senhor Erik Ewerton dos Santos, testemunha que fora indicada no tempo correto. A vista disso, o magistrado questiona as partes se elas desejam seguir com as oitivas das testemunhas presentes, mesmo que estas arroladas em tempo inoportuno. Pela parte autora, esta informou que não foi possível contatar o senhor Erik, bem como, declarou ter interesse em ouvir a testemunha arrolada pelo réu. Por vez, a parte ré informou que só possui interesse no depoimento do senhor Erik, não possuindo interesse em escutar os demais. Assim, o Juiz indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, pelo o autor as fls. 158-159, pelo réu as fls. 160. Em relação ao senhor Erik, o magistrado informa que a intimação das testemunhas é de responsabilidade das partes que a indicou, considerando que este não compareceu, incide a sanção da desistência, nos termos do § 3º do art 455 do CPC. Pelo o advogado da parte autora quanto as decisões sobre a preclusão temporal e consumativa das testemunhas arroladas, apresentou impugnação oralmente. Ato contínuo, o magistrado tentou a solução conciliada da demanda. Não havendo acordo entre as partes, passou-se ao depoimento pessoal da parte autora. Encerrado o depoimento, o juiz deferiu a apresentação das alegações finais por meio de memoriais no prazo de 15 dias, sucessivamente, à parte autora em seguida ao réu. Determinou também que, após decorridos os prazos, os autos fossem conclusos de forma imediata para sentença. |
| 14/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70461755-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 14/10/2025 14:12 |
| 24/09/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 24 de setembro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ834385196BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700648-02.2023.8.02.0001-000004, emitido para Maria da Conceição Vasconcelos da Costa. Usuário: |
| 23/09/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de setembro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ834386571BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700648-02.2023.8.02.0001-000003, emitido para Estrela Brasil. Usuário: |
| 04/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de outubro de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Tópico: Audiência 0700648-02.2023.8.02.0001 Horário: 14 out. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85844188184 ID da reunião: 858 4418 8184 Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) |
| 01/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 01/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de outubro de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Tópico: Audiência 0700648-02.2023.8.02.0001 Horário: 14 out. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85844188184 ID da reunião: 858 4418 8184 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70202197-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/05/2025 23:01 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70186748-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/04/2025 12:13 |
| 24/04/2025 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/10/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 29/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 3718 |
| 28/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Designe-se audiência de instrução e julgamento (art. 357,V, CPC), ocasião em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, devendo autor e réu, se ainda não constar nos autos, apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC). Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) |
| 28/01/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Designe-se audiência de instrução e julgamento (art. 357,V, CPC), ocasião em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, devendo autor e réu, se ainda não constar nos autos, apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC). |
| 25/09/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70215453-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 23:21 |
| 04/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70214568-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/06/2024 15:45 |
| 16/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3544 |
| 15/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0181/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) |
| 15/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Vencimento: 29/05/2024 |
| 24/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70154366-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/04/2024 16:56 |
| 02/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3513 |
| 01/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0115/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Vencimento: 22/04/2024 |
| 15/03/2024 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.24.70099393-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2024 18:49 |
| 27/02/2024 |
Processo Transferido entre Varas
12ª Vara Cível da Capital |
| 27/02/2024 |
Processo Transferido entre Varas
12ª Vara Cível da Capital |
| 27/02/2024 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
|
| 27/02/2024 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70063072-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2024 16:51 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70058696-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 19/02/2024 16:42 |
| 15/12/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de dezembro de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ104555428BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700648-02.2023.8.02.0001-000002, emitido para Estrela Brasil. Usuário: |
| 21/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3428 |
| 17/11/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 17/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0361/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 26 de fevereiro de 2024, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) |
| 17/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 26 de fevereiro de 2024, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. |
| 17/11/2023 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/02/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência - 06 Situacão: Realizada |
| 13/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2023 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 25/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70361787-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2023 10:17 |
| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70306612-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação de Partes Data: 18/09/2023 13:52 |
| 11/09/2023 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 11 de setembro de 2023 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (BH988530305BR - Mudou-se), referente ao ofício n. 0700648-02.2023.8.02.0001-000001, emitido para Estrela Brasil. Usuário: |
| 17/08/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 19/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3347 |
| 18/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de outubro de 2023, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 09 de 13 de junho de 2022 do TJ/AL e CGJ/AL por critério adotado elo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Maísa Cesário Bezerra, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, já designada nestes autos poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual , (por meio de ligação por Whatssap) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes. Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. ADVERTÊNCIA: ART.334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15(quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Art 335,II, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527AL/) |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de outubro de 2023, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 09 de 13 de junho de 2022 do TJ/AL e CGJ/AL por critério adotado elo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Maísa Cesário Bezerra, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, já designada nestes autos poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual , (por meio de ligação por Whatssap) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes. Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. ADVERTÊNCIA: ART.334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15(quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Art 335,II, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. |
| 14/07/2023 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência - 02 Situacão: Realizada |
| 12/07/2023 |
Processo Transferido entre Varas
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL |
| 12/07/2023 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 12/07/2023 |
Recebimento no CEJUSC
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| 12/07/2023 |
Remessa para o CEJUSC
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| 12/07/2023 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 12/07/2023 |
Processo Transferido entre Varas
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL |
| 12/07/2023 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 12/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3321 |
| 09/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de justiça gratuita. Ao CEJUSC. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) |
| 09/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de justiça gratuita. Ao CEJUSC. |
| 14/02/2023 |
Conclusos
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| 10/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70040421-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 10/02/2023 14:15 |
| 17/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3225 |
| 16/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na petição Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial a propositura da ação, para que seja possível avaliar de forma mais equânime o pleito de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ato contínuo, a após a juntada da guia e analisado o pedido de justiça gratuita ou paga as custas. Determino que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CEJUSC, para atender ao determinado no artigo 334 do CPC. Publique-se. Advogados(s): Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) |
| 16/01/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na petição Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial a propositura da ação, para que seja possível avaliar de forma mais equânime o pleito de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ato contínuo, a após a juntada da guia e analisado o pedido de justiça gratuita ou paga as custas. Determino que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CEJUSC, para atender ao determinado no artigo 334 do CPC. Publique-se. Vencimento: 10/02/2023 |
| 09/01/2023 |
Conclusos
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| 09/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 18/09/2023 |
Pedido de Citação de Partes |
| 25/10/2023 |
Manifestação do Autor |
| 19/02/2024 |
Manifestação do Autor |
| 21/02/2024 |
Petição |
| 15/03/2024 |
Contestação |
| 24/04/2024 |
Réplica |
| 04/06/2024 |
Manifestação do Autor |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 29/04/2025 |
Manifestação do Autor |
| 08/05/2025 |
Manifestação do Autor |
| 14/10/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 06/11/2025 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/10/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 26/02/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 14/10/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |