| Autora |
Maria Rita da Silva Almeida
Advogado: Isaac Mascena Leandro |
| Réu |
Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 3,24 Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) |
| 12/03/2026 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 12/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 12/03/2026 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 12/03/2026 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 3,24 |
| 13/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 3,24 Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) |
| 12/03/2026 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 12/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/03/2026 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 12/03/2026 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 3,24 |
| 11/03/2026 |
Remessa à CJU - Custas
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| 12/06/2025 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 12/06/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 19/02/2025 |
Certidão de Informação/Pendência - CJU
Certidão de Devolução da CJU - Pendência |
| 18/02/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 23/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2024 |
Alvará Expedido
Cível - Transferência de Valores |
| 23/08/2024 |
Alvará Expedido
Cível - Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 12/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 3603 |
| 09/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Expeça-se alvará conforme requerido às fls. 411/412. Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, se houver e, observadas as disposições do Código de Normas quanto ao recolhimento das custas, arquive-se. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) |
| 09/08/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Expeça-se alvará conforme requerido às fls. 411/412. Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, se houver e, observadas as disposições do Código de Normas quanto ao recolhimento das custas, arquive-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos
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| 09/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70175277-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/05/2024 11:30 |
| 12/04/2024 |
Conclusos
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| 09/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70130265-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2024 10:58 |
| 11/03/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 07/02/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: houve sustentação oral do advogado Isaac Mascena Leandro e Débora Calheiros, em defesa da parte Apelante. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da instituição financeira, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, em identidade de votos, CONHECER do recurso da parte consumidora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Dispensado o pedido de sustentação do advogado João Gomes Carneiro da Cunha, inscrito pela parte Banco BMG S/A Situação do provimento: Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario |
| 15/01/2024 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 15/01/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 19/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70432958-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/12/2023 15:09 |
| 23/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3430 |
| 22/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0511/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação por ambas as partes, intime-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) |
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação por ambas as partes, intime-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Vencimento: 15/12/2023 |
| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70384326-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/11/2023 16:14 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70379587-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 08/11/2023 10:55 |
| 17/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3407 |
| 16/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo de pleno direito contrato celebrado entre as partes; e b) condenar o Banco BMG S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no período indicado pela documentação colacionada à petição inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, reconhecido o direito à compensação dos valores creditados em favor da parte autora por meio das TEDs (fls. 125 a 127), com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos respectivos créditos. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência em parte mínima do pedido, tenho que ao réu caberá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que desde já fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para atualização do valor da causa, deverá ser utilizado o índice IPCA. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696MG/), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) |
| 16/10/2023 |
Encaminhado para Publicação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo de pleno direito contrato celebrado entre as partes; e b) condenar o Banco BMG S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no período indicado pela documentação colacionada à petição inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, reconhecido o direito à compensação dos valores creditados em favor da parte autora por meio das TEDs (fls. 125 a 127), com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos respectivos créditos. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência em parte mínima do pedido, tenho que ao réu caberá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que desde já fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para atualização do valor da causa, deverá ser utilizado o índice IPCA. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. |
| 27/08/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo de pleno direito contrato celebrado entre as partes; e b) condenar o Banco BMG S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no período indicado pela documentação colacionada à petição inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, reconhecido o direito à compensação dos valores creditados em favor da parte autora por meio das TEDs (fls. 125 a 127), com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos respectivos créditos. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência em parte mínima do pedido, tenho que ao réu caberá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que desde já fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para atualização do valor da causa, deverá ser utilizado o índice IPCA. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Vencimento: 19/09/2023 |
| 08/08/2023 |
Conclusos
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| 24/04/2023 |
Conclusos
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| 06/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2023 |
Juntada de Documento
|
| 06/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70276411-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 17:10 |
| 07/07/2022 |
Conclusos
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70136073-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/05/2022 15:35 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70132759-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 13:44 |
| 19/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3064 |
| 18/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. |
| 09/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70117441-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/05/2022 14:59 |
| 20/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 3044 |
| 19/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se à parte autora, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se à parte autora, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 11/05/2022 |
| 13/04/2022 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.22.70094356-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2022 11:13 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70090255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 13:23 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70084703-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2022 14:20 |
| 22/03/2022 |
Decisão Proferida
Diante dos argumentos acima esposados, entendo presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela Antecipatória requestada, para determinar à parte Ré que proceda à suspensão dos descontos dos valores discutidos nesta ação, realizados na folha de pagamento da Autora com rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada desconto realizado em descumprimento a esta determinação. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira. Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como, a pandemia ocasionada pelo COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos
|
| 24/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Petição |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 13/04/2022 |
Contestação |
| 09/05/2022 |
Réplica |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Manifestação do Autor |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 08/11/2023 |
Recurso de Apelação |
| 10/11/2023 |
Recurso de Apelação |
| 19/12/2023 |
Contrarrazões |
| 09/04/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |