| Autora |
Luciene Soares da Silva
Advogado: Antônio José Oliveira da Costa |
| Réu |
Hosvet Ltda - Me - Hospital Veterinário Almir Tavares - Caes e Gatos
Advogado: Sebastião Aves Cardoso Advogado: Saulo José Lamenha Cardoso |
| Perita | SARAH HELENA NEVES XAVIER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 1.284,85 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso dos valores pela parte autora (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,10 de fevereiro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Advogados(s): Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 10/02/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 1.284,85 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso dos valores pela parte autora (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,10 de fevereiro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Vencimento: 06/03/2026 |
| 26/02/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70058868-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 11/02/2025 11:44 |
| 11/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 1.284,85 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso dos valores pela parte autora (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,10 de fevereiro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Advogados(s): Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 10/02/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 1.284,85 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso dos valores pela parte autora (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,10 de fevereiro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Vencimento: 06/03/2026 |
| 26/02/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70058868-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 11/02/2025 11:44 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70020480-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/01/2025 15:00 |
| 21/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 3712 |
| 20/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, fl. 157/158, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 20/01/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, fl. 157/158, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Com fundamento no artigo 477, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a expert para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a dúvida apresentada pela parte demandada em petição de fls.149/152. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de dezembro de 2024. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito |
| 28/11/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70444570-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 07/11/2024 18:53 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70439437-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 05/11/2024 14:02 |
| 15/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 3647 |
| 14/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls. 132/145, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls. 132/145, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 08/10/2024 |
Juntada de Documento
|
| 08/10/2024 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70345728-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 04/09/2024 18:02 |
| 22/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 3611 |
| 21/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Em igual tempo, intime-se a parte demandada para que proceda com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Após, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo pericial. Cumpra-se. Maceió, 13 de agosto de 2024. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Advogados(s): Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 13/08/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Em igual tempo, intime-se a parte demandada para que proceda com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Após, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo pericial. Cumpra-se. Maceió, 13 de agosto de 2024. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito |
| 27/05/2024 |
Conclusos
|
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70201780-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/05/2024 09:18 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70201748-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/05/2024 09:00 |
| 07/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3537 |
| 06/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da proposta de honorários de pág. 116. Advogados(s): Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da proposta de honorários de pág. 116. Vencimento: 27/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70165461-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/05/2024 17:08 |
| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3523 |
| 15/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Defiro, em parte, o pedido de fls.107. Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio o perito Sarah Helena Neves Xavier , (sarahxaviervet@gmail.com), no prazo de 30 (trinta) dias, para constatar, analisando os autos, se houve eventual erro médico veterinário alegado pela parte autora, de modo a responder aos seguintes questionamentos, sem prejuízo dos formulados pelas partes. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte demandada, em sua integralidade. Diante do exposto, intime-se a perita para se manifestar acerca da aceitação do múnus e da sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar quesitos, novamente. Cumpra-se. Advogados(s): Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 18/03/2024 |
Decisão Proferida
Defiro, em parte, o pedido de fls.107. Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio o perito Sarah Helena Neves Xavier , (sarahxaviervet@gmail.com), no prazo de 30 (trinta) dias, para constatar, analisando os autos, se houve eventual erro médico veterinário alegado pela parte autora, de modo a responder aos seguintes questionamentos, sem prejuízo dos formulados pelas partes. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte demandada, em sua integralidade. Diante do exposto, intime-se a perita para se manifestar acerca da aceitação do múnus e da sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar quesitos, novamente. Cumpra-se. |
| 30/07/2023 |
Conclusos
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| 24/07/2023 |
Visto em Autoinspeção
( x ) OUTRO Os autos já se encontram conclusos para decisão. Aguarde-se o provimento judicial. |
| 02/08/2022 |
Conclusos
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| 02/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70109371-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/05/2022 10:33 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70107897-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/04/2022 09:47 |
| 04/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3035 |
| 01/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Advogados(s): Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70070734-6 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 21/03/2022 15:39 |
| 24/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3011 |
| 23/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Advogados(s): Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.22.70033750-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 15:02 |
| 09/01/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 09 de janeiro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR378704408TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0731147-37.2021.8.02.0001-000001, emitido para Hosvet Ltda - Me - Hospital Veterinário Almir Tavares - Caes e Gatos. Usuário: |
| 15/12/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 09/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0647/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2956 |
| 07/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0647/2021 Teor do ato: Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade Judiciária, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra. Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. Ultrapassados os requisitos da inversão da prova, há de se observar também, as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo. Deste modo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova neste momento processual Tendo em vista a manifestação expressa da parte quanto ao seu desinteresse na realização de audiência inaugural, bem como o disposto no artigo 139, V, do CPC, no enunciado nº 35 da ENFAM e nos primados da eficiência e da celeridade processual, os quais tratam da flexibilização do procedimento pelo juiz, dispenso como ato subsequente ao procedimento a audiência inaugural de mediação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de a todo tempo tentar levar as partes a chegarem a uma solução consensual da controvérsia, designando audiência conciliatória sempre que achar provável a composição ou mediante demonstração expressa de ambas as partes nesse sentido. Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Maceió , 24 de novembro de 2021. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) |
| 26/11/2021 |
Decisão Proferida
Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade Judiciária, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra. Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. Ultrapassados os requisitos da inversão da prova, há de se observar também, as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo. Deste modo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova neste momento processual Tendo em vista a manifestação expressa da parte quanto ao seu desinteresse na realização de audiência inaugural, bem como o disposto no artigo 139, V, do CPC, no enunciado nº 35 da ENFAM e nos primados da eficiência e da celeridade processual, os quais tratam da flexibilização do procedimento pelo juiz, dispenso como ato subsequente ao procedimento a audiência inaugural de mediação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de a todo tempo tentar levar as partes a chegarem a uma solução consensual da controvérsia, designando audiência conciliatória sempre que achar provável a composição ou mediante demonstração expressa de ambas as partes nesse sentido. Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Maceió , 24 de novembro de 2021. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 11/11/2021 |
Conclusos
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| 11/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70271887-5 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 11/11/2021 12:17 |
| 08/11/2021 |
Decisão Proferida
Verifica-se que a petição inicial não fez acompanhar da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ independente de seu comprovante de pagamento, documento este, indispensável a propositura da ação, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: Art. 62. A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (...) Parágrafo único. A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos. Diante do exposto, intime-se a demandante, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial visando juntar aos autos o documento supracitado, indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC). Cumpra-se. Maceió, 08 de novembro de 2021. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito |
| 05/11/2021 |
Conclusos
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| 05/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Emenda a Inicial |
| 10/02/2022 |
Contestação |
| 21/03/2022 |
Impugnação à Contestação |
| 29/04/2022 |
Pedido de Providências |
| 02/05/2022 |
Manifestação do Autor |
| 02/05/2024 |
Pedido de Providências |
| 27/05/2024 |
Manifestação do Autor |
| 27/05/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 04/09/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/11/2024 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 07/11/2024 |
Manifestação do Autor |
| 21/01/2025 |
Manifestação do Autor |
| 11/02/2025 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |