0731147-37.2021.8.02.0001 Julgado Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Foro
Foro de Maceió
Vara
8ª Vara Cível da Capital
Juiz
Eliana Normande Acioli

Partes do processo

Autora  Luciene Soares da Silva
Advogado:  Antônio José Oliveira da Costa  
Réu  Hosvet Ltda - Me - Hospital Veterinário Almir Tavares - Caes e Gatos
Advogado:  Sebastião Aves Cardoso  
Advogado:  Saulo José Lamenha Cardoso  
Perita  SARAH HELENA NEVES XAVIER

Movimentações

Data Movimento
11/02/2026 Ato Publicado
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
10/02/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 1.284,85 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso dos valores pela parte autora (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,10 de fevereiro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Advogados(s): Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL)
10/02/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 1.284,85 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso dos valores pela parte autora (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que desta data em diante deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,10 de fevereiro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
Vencimento: 06/03/2026
26/02/2025 Concluso para Sentença
11/02/2025 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70058868-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 11/02/2025 11:44
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Petições diversas

Data Tipo
11/11/2021 Emenda a Inicial
10/02/2022 Contestação
21/03/2022 Impugnação à Contestação
29/04/2022 Pedido de Providências
02/05/2022 Manifestação do Autor
02/05/2024 Pedido de Providências
27/05/2024 Manifestação do Autor
27/05/2024 Pedido de juntada de documento(s)
04/09/2024 Pedido de juntada de documento(s)
05/11/2024 Manifestação Sobre Laudo Pericial
07/11/2024 Manifestação do Autor
21/01/2025 Manifestação do Autor
11/02/2025 Manifestação Sobre Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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