| Autor |
Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva Advogado: Alfredo Luís de Barros Palmeira Advogado: Caio Alberto Wanderley de Almeida |
| Réu |
Município de Maceió
Advogado: Fernando Antonio Reale Barreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0467/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 23 de julho de 2026 Advogados(s): Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB 10036/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) |
| 23/07/2026 |
Baixa Definitiva
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| 23/07/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 23 de julho de 2026 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0467/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 23 de julho de 2026 Advogados(s): Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB 10036/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) |
| 23/07/2026 |
Baixa Definitiva
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| 23/07/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 23 de julho de 2026 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 29/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0191/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §8º, II, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, dou vista às partes para fins de ciência e para requererem o que de direito. Advogados(s): Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB 10036/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) |
| 18/03/2026 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 18/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 18/03/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §8º, II, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, dou vista às partes para fins de ciência e para requererem o que de direito. Vencimento: 13/04/2026 |
| 18/03/2026 |
Transitado em Julgado
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| 18/03/2026 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 13/03/2026 |
Recebido recurso eletrônico
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| 23/04/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 23/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
Fazenda Pública - Remessa ao Tribunal |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70175534-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2025 10:02 |
| 22/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80017488-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/02/2025 10:44 |
| 11/02/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/02/2025 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 11/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 11/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 3727 |
| 11/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos do acórdão de fls. 191/204, ao passo que julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de determinar que o Município de Maceió proceda com o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais representados pelo sindicato autor, com efeitos retroativos desde a data de seus respectivos aniversários. Saliento, ainda, que o cumprimento de sentença deverá se dar de forma individualizada e que, na oportunidade, deverão ser acostados os contracheques dos meses correspondentes ao atraso. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Por fim, ressalto que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do representante judicial do Município de Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. Publico. Intimem-se. Maceió, 10 de fevereiro de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB 10036/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) |
| 10/02/2025 |
Julgado procedente o pedido
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos do acórdão de fls. 191/204, ao passo que julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de determinar que o Município de Maceió proceda com o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais representados pelo sindicato autor, com efeitos retroativos desde a data de seus respectivos aniversários. Saliento, ainda, que o cumprimento de sentença deverá se dar de forma individualizada e que, na oportunidade, deverão ser acostados os contracheques dos meses correspondentes ao atraso. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Por fim, ressalto que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do representante judicial do Município de Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. Publico. Intimem-se. Maceió, 10 de fevereiro de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Vencimento: 06/03/2025 |
| 27/11/2024 |
Concluso para Sentença
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| 10/05/2024 |
Conclusos
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| 04/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 03/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80046585-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/05/2024 11:27 |
| 03/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3529 |
| 23/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0019/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 383, do Provimento nº 13/2203 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição de Atos Ordinatórios praticados pelo servidor, promovo a INTIMAÇÃO das partes e advogados acerca do PROVIMENTO Nº 10, DE 18 MARÇO DE 2024, que regulamentou a redistribuição de parte do seu acervo da 14ª Vara Cível da Capital da Capital - Fazenda Municipal para a 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9.111/2023. Advogados(s): Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB 10036/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) |
| 23/04/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/04/2024 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 23/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 23/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 383, do Provimento nº 13/2203 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição de Atos Ordinatórios praticados pelo servidor, promovo a INTIMAÇÃO das partes e advogados acerca do PROVIMENTO Nº 10, DE 18 MARÇO DE 2024, que regulamentou a redistribuição de parte do seu acervo da 14ª Vara Cível da Capital da Capital - Fazenda Municipal para a 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9.111/2023. |
| 18/04/2024 |
Redistribuição por Prevenção
Conforme r. Provimento nº 10, de 18 de março de 2024, consubstanciado com o art. 5º da Lei Estadual nº 9.111, de 15 de dezembro de 2023, realizamos a redistribuição para a 32ª Vara Cível desta Capital - Fazenda Municipal. |
| 17/04/2024 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 15/04/2024 |
Certidão
Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nos termos do Provimento nº 10 de 18 de março de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, encaminho os autos à Distribuição para serem remetidos à 32ª Vara da Capital - Fazenda Municipal. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 15 de abril de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 19/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2021 |
Conclusos
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| 24/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70126293-2 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 24/05/2021 17:10 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 12/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 12 de maio de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) |
| 12/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 12 de maio de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 12/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( x ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( x ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 12 de maio de 2021 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 12/05/2021 |
Conclusos
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| 12/05/2021 |
Conclusos
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| 24/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70246304-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 12:50 |
| 07/10/2020 |
Conclusos
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| 07/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80083785-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/10/2020 09:27 |
| 29/09/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0289/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0289/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 23/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Maceió(AL), 23 de setembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL) |
| 23/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Maceió(AL), 23 de setembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Vencimento: 09/11/2020 |
| 12/09/2020 |
Conclusos
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| 14/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( x ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( x) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 14 de agosto de 2020 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 14/08/2020 |
Certidão
Autos nº: 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo da decisão de fls 84/89 sem que houvesse a manifestação do Município de Maceió. Ato contínuo, faço remessa destes autos à conclusão devido a petição oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça dando conhecimento da decisão de Agravo de Instrumento que modificou a mencionada anteriormente. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 14 de agosto de 2020. Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário |
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 28/05/2020 00:00 |
| 21/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0175/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2589 |
| 20/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 19/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Maceió(AL), 19 de maio de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL) |
| 19/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Maceió(AL), 19 de maio de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 05/05/2020 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 05/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió |
| 05/05/2020 |
Conclusos
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| 05/05/2020 |
Carta Expedida
Carta de Citação Fazenda Pública - Portal |
| 02/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70085867-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/05/2020 12:11 |
| 24/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0152/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2572 |
| 23/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0152/2020 Teor do ato: Autos nº: 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas, devidamente qualificado por intermédio de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, igualmente qualificado. A parte autora afirma que a Municipalidade, alegando necessidade de contingência na execução das despesas em razão da pandemia instalada pelo novo corona vírus, não efetuou o pagamento do 13º salário aos respectivos servidores no mês de abril do corrente ano, comunicando ainda, a renovação do expediente para o mês de abril, de acordo com os meios de comunicação locais, sobretudo pelo site oficial da Prefeitura de Maceió. Alega que com isso, os profissionais ora representados não receberão os valores relativos à gratificação natalina correspondentes aos meses de março e abril, a despeito de previsão legal no sentido de concessão da vantagem financeira ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, no respectivo mês de aniversário (artigo 1° da Lei Municipal 5.470 de 2005). Diante dessa situação, requer deste Juízo, em sede de tutela de urgência, que seja o réu obrigado a efetuar imediatamente o pagamento do 13º salário dos filiados ao Sindicato autor que fizeram aniversário nos meses de março e abril de 2020, bem como nos meses subsequentes, sob pena de multa diária. Junta os documentos de fls. 12/83. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência para obrigar o Município de Maceió a efetuar, imediatamente, o pagamento da gratificação natalina, no mês de aniversário dos servidores representados pelo sindicato autor, suprimida em razão da pandemia causada pelo novo corona vírus. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão da tutela no presente caso, se faz necessária a verificação da presença cumulativa dos dois pressupostos acima descritos. Pois bem. O direito dos servidores públicos à percepção do décimo terceiro salário é indiscutível, sendo este, inclusive, um direito fundamental previsto no artigo 6º, VIII c/c artigo 39, 3º da Constituição da República. No caso do Município de Maceió, há previsão legal para que o pagamento da referida vantagem seja efetuado no mês de aniversário de cada servidor, impossibilitando que o gestor, a princípio, estipule outro momento para o devido pagamento. Ora, se o administrador, pelo princípio da legalidade, está obrigado a pautar sua conduta na lei, e, ainda, se em razão do princípio da confiança legítima, a Administração não pode ir de encontro às legítimas expectativas criadas aos administrados, seria lógica a conclusão pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito no caso dos autos. Ocorre, contudo, que a análise da crise jurídica instaurada não pode se restringir à previsão legal de garantia do pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, pois a situação perpassa essa regra. À evidência, atualmente, o Brasil assim como a comunidade mundial, tem convivido com situação imprevisível, ocasionada pela pandemia do novo corona vírus, em que o Poder Público tem sido obrigado a tomar decisões emergenciais e até certo ponto trágicas, para resguardar a vida e a saúde da população. Não se pode ignorar que situações extremas exigem decisões extremas, como tem ocorrido em todas as nações atingidas pelos efeitos decorrentes do acelerado contágio do vírus nas sociedades, a exemplo de medidas excepcionais adotadas na Itália, Estados Unidos e demais estados do Brasil. No Estado de Alagoas, o comércio está fechado e muitos serviços estão temporariamente suspensos por força de Decreto estadual, com a finalidade de promover o isolamento social e, por consequência, conter a disseminação do vírus, o que implicará, inexoravelmente, em enorme recessão econômica e perda de receita de todos os entes federados. É de grande importância também, considerar que o Governador de Alagoas, em 15 de abril do corrente ano, por meio do Decreto n. 69.691, declarou situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública em todo território alagoano, autorizando a mobilização de todos os Órgãos estaduais para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, adotando em conjunto com os órgãos municipais ações e medidas necessárias para o combate do novo corona vírus (artigo 2º). Sendo assim, em que pese a previsão legal de percepção do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, o momento atual é delicado em demasia, pois a queda sem precedentes de arrecadação dos Municípios, assim como dos Estados e da União decorrente de intenção de resguardar a vida e a saúde da população, é uma realidade que não pode ser ignorada. Veja-se que se trata de postura que vem sendo adotada por outros entes da federação, até com arrecadação muito maior que a do município de Maceió. Nesse sentido: "O governador de São Paulo, João Doria, anunciou nesta terça-feira 14 que os servidores públicos do estado só receberão o 13º salário e as férias no mês de dezembro deste ano. A mudança faz parte de um plano de contenção de despesas por causa do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do coronavírus " Nesse contexto, é possível se verificar que direitos distintos estão sendo avaliados, vez que o gestor municipal, ao suspender o pagamento da gratificação natalina temporariamente, está tomando medidas autorizadas pela situação de calamidade declarada pelo Decreto Estadual 69.691 - para combater os efeitos negativos do novo corona vírus, que, em última análise, tutela o direito à saúde e à vida. Cabe destacar que até mesmo direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, por encontrar barreiras nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição. Demonstra-se oportuno também, considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece o seguinte: Artigo 22 - (...) §1º - "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade do ato, contrato, ajuste, ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Comentando tal dispositivo legal, o professor Márcio André Lopes Cavalcante dissertou da seguinte forma: Assim, o objetivo do dispositivo foi o de tentar abrandar essa jurisprudência pugnando que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento. O grupo de juristas que auxiliou na elaboração do anteprojeto assim justificou a nova previsão legal: (...) a norma em questão reconhece que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas. A realidade de gestor da União evidentemente é distinta da realidade de gestor em um pequeno e remoto município. A gestão pública envolve especificidades que têm de ser consideradas pelo julgador para a produção de decisões justas, corretas. As condicionantes envolvem considerar (i) os obstáculos e a realidade fática do gestor, (ii) as políticas públicas acaso existentes e (iii) o direito dos administrados envolvidos. Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere. (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf) (destaquei) No caso dos autos não se pode desconsiderar a circunstância prática que limitou a atuação do agente público que suspendeu o pagamento do décimo terceiro dos servidores de Maceió para os meses de março e abril, qual seja: a pandemia corona vírus. Circustância prática essa, aliás, que vem limitando as atuações dos gestores do mundo inteiro. Por fim, deve-se atentar que estamos debatendo a suspensão de verba pecuniária classificada como gratificação, efetivamente devida somente ao fim do ano em curso, e que os servidores estão recebendo seus salários regularmente. Portanto, ante as circunstâncias extremas que levaram à suspensão e não à supressão - do décimo terceiro salário dos servidores de Maceió, entendo que não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo desnecessária a análise do segundo requisito do artigo 300 do CPC (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ademais, devo reconhecer que a concessão da tutela pretendida implicará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como por exemplo, o atraso ou a falta de recebimento pelos servidores da própria remuneraação e não de uma vantagem que pode ser paga a qualquer momento. Frente tais argumentos, com fundamento no artigo 22, §1º da LINDB, DEIXO DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver sua pretensão acolhida, ou não. Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado pela legislação processual civil. Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Maceió , 23 de abril de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL) |
| 23/04/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0710084-87.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindspref - Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas, devidamente qualificado por intermédio de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, igualmente qualificado. A parte autora afirma que a Municipalidade, alegando necessidade de contingência na execução das despesas em razão da pandemia instalada pelo novo corona vírus, não efetuou o pagamento do 13º salário aos respectivos servidores no mês de abril do corrente ano, comunicando ainda, a renovação do expediente para o mês de abril, de acordo com os meios de comunicação locais, sobretudo pelo site oficial da Prefeitura de Maceió. Alega que com isso, os profissionais ora representados não receberão os valores relativos à gratificação natalina correspondentes aos meses de março e abril, a despeito de previsão legal no sentido de concessão da vantagem financeira ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, no respectivo mês de aniversário (artigo 1° da Lei Municipal 5.470 de 2005). Diante dessa situação, requer deste Juízo, em sede de tutela de urgência, que seja o réu obrigado a efetuar imediatamente o pagamento do 13º salário dos filiados ao Sindicato autor que fizeram aniversário nos meses de março e abril de 2020, bem como nos meses subsequentes, sob pena de multa diária. Junta os documentos de fls. 12/83. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência para obrigar o Município de Maceió a efetuar, imediatamente, o pagamento da gratificação natalina, no mês de aniversário dos servidores representados pelo sindicato autor, suprimida em razão da pandemia causada pelo novo corona vírus. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão da tutela no presente caso, se faz necessária a verificação da presença cumulativa dos dois pressupostos acima descritos. Pois bem. O direito dos servidores públicos à percepção do décimo terceiro salário é indiscutível, sendo este, inclusive, um direito fundamental previsto no artigo 6º, VIII c/c artigo 39, 3º da Constituição da República. No caso do Município de Maceió, há previsão legal para que o pagamento da referida vantagem seja efetuado no mês de aniversário de cada servidor, impossibilitando que o gestor, a princípio, estipule outro momento para o devido pagamento. Ora, se o administrador, pelo princípio da legalidade, está obrigado a pautar sua conduta na lei, e, ainda, se em razão do princípio da confiança legítima, a Administração não pode ir de encontro às legítimas expectativas criadas aos administrados, seria lógica a conclusão pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito no caso dos autos. Ocorre, contudo, que a análise da crise jurídica instaurada não pode se restringir à previsão legal de garantia do pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, pois a situação perpassa essa regra. À evidência, atualmente, o Brasil assim como a comunidade mundial, tem convivido com situação imprevisível, ocasionada pela pandemia do novo corona vírus, em que o Poder Público tem sido obrigado a tomar decisões emergenciais e até certo ponto trágicas, para resguardar a vida e a saúde da população. Não se pode ignorar que situações extremas exigem decisões extremas, como tem ocorrido em todas as nações atingidas pelos efeitos decorrentes do acelerado contágio do vírus nas sociedades, a exemplo de medidas excepcionais adotadas na Itália, Estados Unidos e demais estados do Brasil. No Estado de Alagoas, o comércio está fechado e muitos serviços estão temporariamente suspensos por força de Decreto estadual, com a finalidade de promover o isolamento social e, por consequência, conter a disseminação do vírus, o que implicará, inexoravelmente, em enorme recessão econômica e perda de receita de todos os entes federados. É de grande importância também, considerar que o Governador de Alagoas, em 15 de abril do corrente ano, por meio do Decreto n. 69.691, declarou situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública em todo território alagoano, autorizando a mobilização de todos os Órgãos estaduais para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, adotando em conjunto com os órgãos municipais ações e medidas necessárias para o combate do novo corona vírus (artigo 2º). Sendo assim, em que pese a previsão legal de percepção do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, o momento atual é delicado em demasia, pois a queda sem precedentes de arrecadação dos Municípios, assim como dos Estados e da União decorrente de intenção de resguardar a vida e a saúde da população, é uma realidade que não pode ser ignorada. Veja-se que se trata de postura que vem sendo adotada por outros entes da federação, até com arrecadação muito maior que a do município de Maceió. Nesse sentido: "O governador de São Paulo, João Doria, anunciou nesta terça-feira 14 que os servidores públicos do estado só receberão o 13º salário e as férias no mês de dezembro deste ano. A mudança faz parte de um plano de contenção de despesas por causa do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do coronavírus " Nesse contexto, é possível se verificar que direitos distintos estão sendo avaliados, vez que o gestor municipal, ao suspender o pagamento da gratificação natalina temporariamente, está tomando medidas autorizadas pela situação de calamidade declarada pelo Decreto Estadual 69.691 - para combater os efeitos negativos do novo corona vírus, que, em última análise, tutela o direito à saúde e à vida. Cabe destacar que até mesmo direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, por encontrar barreiras nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição. Demonstra-se oportuno também, considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece o seguinte: Artigo 22 - (...) §1º - "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade do ato, contrato, ajuste, ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Comentando tal dispositivo legal, o professor Márcio André Lopes Cavalcante dissertou da seguinte forma: Assim, o objetivo do dispositivo foi o de tentar abrandar essa jurisprudência pugnando que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento. O grupo de juristas que auxiliou na elaboração do anteprojeto assim justificou a nova previsão legal: (...) a norma em questão reconhece que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas. A realidade de gestor da União evidentemente é distinta da realidade de gestor em um pequeno e remoto município. A gestão pública envolve especificidades que têm de ser consideradas pelo julgador para a produção de decisões justas, corretas. As condicionantes envolvem considerar (i) os obstáculos e a realidade fática do gestor, (ii) as políticas públicas acaso existentes e (iii) o direito dos administrados envolvidos. Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere. (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf) (destaquei) No caso dos autos não se pode desconsiderar a circunstância prática que limitou a atuação do agente público que suspendeu o pagamento do décimo terceiro dos servidores de Maceió para os meses de março e abril, qual seja: a pandemia corona vírus. Circustância prática essa, aliás, que vem limitando as atuações dos gestores do mundo inteiro. Por fim, deve-se atentar que estamos debatendo a suspensão de verba pecuniária classificada como gratificação, efetivamente devida somente ao fim do ano em curso, e que os servidores estão recebendo seus salários regularmente. Portanto, ante as circunstâncias extremas que levaram à suspensão e não à supressão - do décimo terceiro salário dos servidores de Maceió, entendo que não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo desnecessária a análise do segundo requisito do artigo 300 do CPC (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ademais, devo reconhecer que a concessão da tutela pretendida implicará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como por exemplo, o atraso ou a falta de recebimento pelos servidores da própria remuneraação e não de uma vantagem que pode ser paga a qualquer momento. Frente tais argumentos, com fundamento no artigo 22, §1º da LINDB, DEIXO DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver sua pretensão acolhida, ou não. Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado pela legislação processual civil. Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Maceió , 23 de abril de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 20/04/2020 |
Conclusos
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| 20/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2020 |
Manifestação do Autor |
| 28/05/2020 |
Pedido de Informações |
| 07/10/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 03/05/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 17/02/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 23/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |