| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 9309/2019-DHC | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Vítima | M. A. P. |
| Réu |
Josevildo Valentim dos Santos Júnior
Réu Preso
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo Advogado: Luiz Estevão de Oliveira Perez |
| Terceiro I | Marcelo Barbosa Arantes |
| Testemunha | J. N. V. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/06/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 29/04/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 13/03/2024 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 13/03/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 28/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3485 |
| 25/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/06/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 29/04/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 13/03/2024 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 13/03/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 28/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3485 |
| 27/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0128/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da apresentação das contra-razões de apelação de fls- 1610/1612., abro vista dos autos ao advogado/Assistente de Acusação pelo prazo de 08 (oito) dias. Advogados(s): Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da apresentação das contra-razões de apelação de fls- 1610/1612., abro vista dos autos ao advogado/Assistente de Acusação pelo prazo de 08 (oito) dias. |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80017997-1 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 26/02/2024 12:42 |
| 16/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3472 |
| 05/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0086/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e como determinado no despacho de fls. 1572, dou vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria Maceió, 05 de fevereiro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS) |
| 05/02/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/02/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e como determinado no despacho de fls. 1572, dou vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria Maceió, 05 de fevereiro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80010879-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 02/02/2024 21:05 |
| 26/01/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3457 |
| 15/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, Para que tome ciência do despacho"Tendo em vista a comunicação da decisão preferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Alagoas, a qual indeferiu o pedido de desaforamento, mantendo-se nos trâmites desta ação penal, possibilitando que o réu Josevildo Valentim dos Santos Júnior seja submetido a julgamento popular neste juízo , abre-se vistas às partes para que se manifestem quanto à decisão de fls. 1577/1586." Advogados(s): Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS) |
| 15/01/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, Para que tome ciência do despacho"Tendo em vista a comunicação da decisão preferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Alagoas, a qual indeferiu o pedido de desaforamento, mantendo-se nos trâmites desta ação penal, possibilitando que o réu Josevildo Valentim dos Santos Júnior seja submetido a julgamento popular neste juízo , abre-se vistas às partes para que se manifestem quanto à decisão de fls. 1577/1586." |
| 15/01/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
Tendo em vista a comunicação da decisão preferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Alagoas, a qual indeferiu o pedido de desaforamento, mantendo-se nos trâmites desta ação penal, possibilitando que o réu Josevildo Valentim dos Santos Júnior seja submetido a julgamento popular neste juízo , abre-se vistas às partes para que se manifestem quanto à decisão de fls. 1577/1586. |
| 15/01/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3454 |
| 10/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Tendo em vista a comunicação da decisão preferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Alagoas, a qual indeferiu o pedido de desaforamento, mantendo-se nos trâmites desta ação penal, possibilitando que o réu Josevildo Valentim dos Santos Júnior seja submetido a julgamento popular neste juízo , abre-se vistas às partes para que se manifestem quanto à decisão de fls. 1577/1586. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071AL/), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459A/AL) |
| 10/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a comunicação da decisão preferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Alagoas, a qual indeferiu o pedido de desaforamento, mantendo-se nos trâmites desta ação penal, possibilitando que o réu Josevildo Valentim dos Santos Júnior seja submetido a julgamento popular neste juízo , abre-se vistas às partes para que se manifestem quanto à decisão de fls. 1577/1586. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 09/01/2024 |
Conclusos
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| 19/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/12/2023 00:00 |
| 15/12/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/12/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/12/2023 |
Certidão
Genérico |
| 13/12/2023 |
Processo Desarquivado
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| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3442 |
| 12/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Verifico que o recurso de apelação foi interposto com fundamento no art. 593 do CPP. Passo a determinar as providências que deverão ser cumpridas, conforme procedimento previsto em lei: Intimem-se o assistente de acusação e o Ministério Público para que, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, apresentem as contrarrazões ao recurso interposto. Por fim, apresentadas as contrarrazões e/ou decorrido o prazo para a sua apresentação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso (art. 600, §4º do CPP). Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071AL/), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL), LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459A/AL) |
| 12/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Verifico que o recurso de apelação foi interposto com fundamento no art. 593 do CPP. Passo a determinar as providências que deverão ser cumpridas, conforme procedimento previsto em lei: Intimem-se o assistente de acusação e o Ministério Público para que, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, apresentem as contrarrazões ao recurso interposto. Por fim, apresentadas as contrarrazões e/ou decorrido o prazo para a sua apresentação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso (art. 600, §4º do CPP). Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 09/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70420405-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/12/2023 00:13 |
| 07/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70419190-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/12/2023 15:59 |
| 04/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 04/12/2023 00:00 |
| 28/11/2023 |
Conclusos
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| 28/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70401747-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 24/11/2023 16:47 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70401393-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 24/11/2023 14:07 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 21/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70395340-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 21/11/2023 12:24 |
| 18/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/11/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 17/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
3. Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP). Por todo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR a 60 (sessenta) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 33, §2º do CP), pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV, V e VI do Código Penal), pelos fatos que vitimaram Aparecida Rodrigues Pereira; de estupro (art. 213 do Código Penal), pelos fatos que vitimaram Aparecida Rodrigues Pereira ; e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 14, II ambos do Código Penal), pelos fatos que vitimaram Agnísio dos Santos Souto, na forma do art. 69 do Código Penal; julgo PROCEDENTE ainda, o pedido de indenização em danos morais, condenando o réu ao pagamento de indenização unitária (cada uma das vítimas) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à vítima sobrevivente Agnísio dos Santos Souto e também aos familiares de Aparecida Rodrigues Pereira, na forma do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP. Diante da quantidade de pena em que foi condenado o réu, determino, desde já, a execução da pena, nos termos do art. 492, I, "e" do CPP. Para tanto, destaco que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado que esse dispositivo legal seria inconstitucional, esse entendimento não se mostra compatível com a atual interpretação jurisprudencial deste artigo de lei (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020). Destaque-se que esse entendimento foi firmado com base na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 163.814/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. As decisões tomadas nas ADCs 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF foram tomadas antes da reforma realizada pela Lei n.º 13.964/2019, que introduziu expressamente a execução imediata das sentenças do Júri. Ocorre, contudo, que a Suprema Corte novamente voltou a se debruçar sobre o tema no RE n.º 1.235.340/SC, com julgamento iniciado no plenário virtual. Trata-se de fato notório que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento desse Recurso Extraordinário, já firmou maioria para que se dê a execução imediata das sentenças do júri, atendendo ao princípio da Soberania dos Vereditos. A maioria dos Ministros votaram favoravelmente a execução imediata das sentenças do júri na hipótese do art. 492, I, "e" do CPP. O julgamento ainda não se encerrou em razão de um pedido de destaque, para que a conclusão se dê em sessão presencial. Pois bem, ainda que permaneça em aberto a possibilidade de mudança de entendendo, que é natural do Estado Democrático de Direito, nas quais as regras são constantemente validadas conforme a Constituição Federal, que se apresenta como um organismo vivo, adaptando-se socialmente e culturalmente, é certo que existe uma presunção de constitucionalidade das normas vigentes. A higidez do sistema exige que as regras editadas pelo legislativo sejam presumidamente constitucional, até decisão em sentido contrário, de caráter vinculante. Não há, atualmente, decisão nesse sentido, até mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça, embora seja autorizado a realizar o controle de constitucionalidade, o faz dentro das suas atribuições originárias estabelecidas pela Constituição Federal (art. 105 da CRFB). Ademais, o Supremo Tribunal Federal não tinha decisão vinculante sobre o tema, a partir da reforma da Lei n. 13.964/2019, com o destaque que, atualmente, há uma tendência pública e notória daquela Corte de confirmar a constitucionalidade do art. 492, I, "e" do CPP. Assim, diante da quantidade de pena que foi aplicada ao réu e da interpretação das regras legais com base no princípio da presunção de constitucionalidade das leis, impõe-se a execução imediata da sentença do Júri. Expeça-se o mandado de prisão do réu, na forma do art. 492, I, "e" do CPP. Mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). No que diz respeito à ordem pública, tem-se como parâmetro aferível a extrema periculosidade do réu, diante dos fatos que lhe foram imputados e confirmados durante a sessão de julgamento, conforme os seguintes precedentes: STF - HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012; e STJ - HC n. 299762/PR 6ª T- Unânime Rel. Min Rogério Schietti Cruz DJe 2/10/2014, HC n.º 169996/PE 6ª T. Unânime Rel. Min. Sebastião Reis Júnior DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE 6ª T. Unânime Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL 6ª T. Unânime Rel. Min Marilza Maunard (Des. Convocada do TJSE) DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG 5ª T unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 31/3/2014. Decreto o perdimento dos bens eventualmente apreendidos em favor da União, nos termos do art. 91, II, a do CP. Após o trânsito em julgado, providencie-se a destruição da arma de fogo, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Decreto o perdimento do cargo público de Policial Militar na Polícia Militar do Estado de Alagoas, considerando que o crime foi cometido enquanto o réu pertencia aos quadros daquela corporação, diante da clara violação aos deveres e princípios da administração pública, notadamente aos padrões exigidos daqueles integrantes da força pública estatal, nos termos do art. 92, I, "b" do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, § 3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do CPP. Sentença lida às 21:15 durante a sessão do júri. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes. Registre-se. Maceió,16 de novembro de 2023. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 16/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior QUESITAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO 1º) No dia 15 de outubro de 2019, por volta das 01:30hs, numa zona de mata localizada por trás da sede da empresa Braskem, nesta cidade, a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA sofreu ferimentos conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 406/408, que lhe acarretaram a morte? Por maioria, SIM 2º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR concorreu para o crime ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, provocando os ferimentos acima descritos? Por maioria, SIM 3º) O jurado absolve o réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR? Por maioria, NÃO 4º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, psicose (CID F29), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: Por maioria, NÃO 5º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR agiu por motivo torpe, em razão de realizar atos voltados a não ser descoberto e, desta forma, poder praticar o crime de estupro contra a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA? Por maioria, SIM 6º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, por tê-la atacado com surpresa durante a madrugada, reduzindo a sua possibilidade de reação? Por maioria, SIM 7º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR para assegurar a impunidade do crime de estupro anteriormente praticado contra a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA? Por maioria, SIM 8º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR praticou o crime contra a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA por razões da condição do sexo feminino, considerando o menosprezo que demonstrou por esta ser mulher? Por maioria, SIM CRIME DE ESTUPRO 1º) No dia 15 de outubro de 2019, por volta das 01:30hs, numa zona de mata localizada por trás da sede da empresa Braskem, nesta cidade, mediante emprego de grave ameaça, a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA foi constrangida à conjunção carnal e coito anal? Por maioria, SIM 2º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR praticou a referida grave ameaça? Por maioria, SIM 3º) O jurado absolve o réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR ? Por maioria, NÃO 4º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, psicose (CID F29), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: Por maioria, NÃO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 1º) No dia 15 de outubro de 2019, por volta das 01:30hs, numa zona de mata localizada por trás da sede da empresa Braskem, nesta cidade, a vítima AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO sofreu ferimentos conforme Prontuário Médico de fls. 682/731? Por maioria, SIM 2º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, provocando os ferimentos acima? Por maioria, SIM 3º) O jurado absolve o réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR? Por maioria, NÃO 4º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, psicose (CID F29), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: Por maioria, NÃO 5º) Assim agindo, o réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR deu início à execução de um crime de homicídio contra a vítima AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que aquela se fingiu de morta, quando, em seguida, o acusado pôs cabo à vida da outra vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA? Por maioria, SIM 6º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR agiu por motivo torpe, em razão de realizar atos voltados a não ser descoberto e, desta forma, poder praticar o crime de estupro contra a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA? Por maioria, SIM 7º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, por tê-la atacado com surpresa durante a madrugada, reduzindo a sua possibilidade de reação? Por maioria, SIM 8º) O réu JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS agiu para assegurar a impunidade do crime de estupro anteriormente praticado contra a vítima APARECIDA RODRIGUES PEREIRA? Por maioria, SIM Promotor de Justiça: Advogado: Jurados: Maceió(AL), 16 de novembro de 2023. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 15/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70389436-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 15/11/2023 16:36 |
| 14/11/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certifico que entrei em contato telefônico com os senhores AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO e AGNÍSIO REGO SOUTO e procedi a intimação de ambos para comparecerem no júri que será realizado no dia 16.11.2023. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 14 de novembro de 2023. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 14/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Diante da avaliação biopsicossocial retro, não há necessidade de tratamento terapêutico para o acusado, na forma do art. 13 da Resolução n.º 487/23 do Conselho Nacional de Justiça. Mantenho a sessão de julgamento para o dia 16 de novembro de 2023, nos termos da decisão de fls. 1459. Defiro, contudo, o pedido de alocação de 7 (sete) cadeiras na área reservada para a defesa do réu durante a sessão de julgamento. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 13/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Insanidade Mental do Acusado |
| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 08/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3421 |
| 08/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3421 |
| 07/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o douto representante do Ministério Público da manifestação de fls. 1429/1431 e seus anexos. Maceió, 07 de novembro de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário Advogados(s): Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL), LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459AA/L) |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 277/2023. Maceió/AL, 07 de novembro de 2023. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA Diretor Comissão de Prerrogativas e Valorização do Advogado NESTA Assunto: envia decisão de fls. 1459 para ciência. Senhor Diretor, De ordem do doutor Yulli Roter Maia, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas, nos autos do Processo nº 0728669-27.2019.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, movida em face de Josevildo Valentim dos Santos Júnior, encaminho a V. Sa. decisão de fl. 1459 para ciência. Outrossim, a defesa, às fls. 1429/1431, requereu que essa Comissão possa acompanhar o júri. Assim, informo que o julgamento foi pautado para o dia 16 de novembro de 2023, com início às 08:30 horas. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Yulli Roter Maia NÚMERO DO PROCESSO:0728669-27.2019.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2023, às 08h30 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital AL. Requisitado: 1 Policial Militar. Nome Completo: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Filiação: mãe Flávia dos Anjos Costa Valentim Documento: RG 2000001217822SSP/AL e CPF 034.772.444-27 Condição: 1 Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Outrossim, o júri pautado para o dia 06/11/2023, às 09h, não será mais realizado. Maceió, terça-feira, 07 de novembro de 2023 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito |
| 07/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Considerando o requerimento do ilustre advogado do réu em fls. 1429/1431, considerando a existência de alegação de transtorno mental; considerando que somente a equipe multidisciplinar da rede de atenção psicossocial, de acordo com a Resolução n.º 487/2023 do CNJ, possui a atribuição técnica/administrativa para avaliar a necessidade do tratamento adequado (art. 13); considerando que foi juntado em fls. 1451/1454, referente a avaliação biopsicossocial nesta data, necessária para atender ao requerimento do próprio réu, quanto a alegada deficiência mental do acusado; considerando, por fim, o prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, transfiro a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 16 de novembro de 2023, às 8:30. Defiro ainda, o pedido de intimação da Comissão de Defesa dos Direitos e das Prerrogativas do Advogados da OAB/AL, apresentado pelo advogado do réu. Dê-se ciência às partes desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL), LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459AA/L) |
| 07/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/11/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 16/11/2023 Hora 08:30 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 07/11/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Considerando o requerimento do ilustre advogado do réu em fls. 1429/1431, considerando a existência de alegação de transtorno mental; considerando que somente a equipe multidisciplinar da rede de atenção psicossocial, de acordo com a Resolução n.º 487/2023 do CNJ, possui a atribuição técnica/administrativa para avaliar a necessidade do tratamento adequado (art. 13); considerando que foi juntado em fls. 1451/1454, referente a avaliação biopsicossocial nesta data, necessária para atender ao requerimento do próprio réu, quanto a alegada deficiência mental do acusado; considerando, por fim, o prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, transfiro a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 16 de novembro de 2023, às 8:30. Defiro ainda, o pedido de intimação da Comissão de Defesa dos Direitos e das Prerrogativas do Advogados da OAB/AL, apresentado pelo advogado do réu. Dê-se ciência às partes desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 07/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o douto representante do Ministério Público da manifestação de fls. 1429/1431 e seus anexos. Maceió, 07 de novembro de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 07/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do teor da avaliação biopsicossocial de fls. 1451/1454. Maceió, 07 de novembro de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3419 |
| 06/11/2023 |
Conclusos
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| 05/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70374713-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/11/2023 16:57 |
| 03/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0604/2023 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a renovação do incidente de insanidade mental, sem contudo determinar a intimação da defesa técnica para que se manifeste no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sobre a necessidade de tratamento em saúde do acusado, nos termos do art. 9º da Resolução 487/2023 do CNJ. Quanto à manifestação do Ministério Público (pág.1.414) no que tange ao possível ato protelatório do ilustre causídico no patrocínio da defesa do acusado, sem realizar avaliação aprofundada sobre a violação ética do advogado, entendo que os fatos narrados indicam que o advogado do réu se encontra em plena capacidade para realizar a defesa do réu em sessão de julgamento, que já se encontra agendada para o dia 10 de novembro de 2023. Não há como transferir o acusado para o Centro Psiquiátrico Judiário Pedro Marinho Suruagy, ante o seu fechamento parcial, diante do estabelecido pela Resolução nº 487/2023 do CNJ. Oficie-se a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicadas à Pessoas em Conflito com a Lei, na forma da Portaria n.º 94/2014 do Ministério da Saúde. A presente decisão seve como ofício. Encaminhe-se senha do processo à Equipe de Avaliação para que tenha acesso aos autos. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL) |
| 01/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 01/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/11/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, indefiro a renovação do incidente de insanidade mental, sem contudo determinar a intimação da defesa técnica para que se manifeste no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sobre a necessidade de tratamento em saúde do acusado, nos termos do art. 9º da Resolução 487/2023 do CNJ. Quanto à manifestação do Ministério Público (pág.1.414) no que tange ao possível ato protelatório do ilustre causídico no patrocínio da defesa do acusado, sem realizar avaliação aprofundada sobre a violação ética do advogado, entendo que os fatos narrados indicam que o advogado do réu se encontra em plena capacidade para realizar a defesa do réu em sessão de julgamento, que já se encontra agendada para o dia 10 de novembro de 2023. Não há como transferir o acusado para o Centro Psiquiátrico Judiário Pedro Marinho Suruagy, ante o seu fechamento parcial, diante do estabelecido pela Resolução nº 487/2023 do CNJ. Oficie-se a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicadas à Pessoas em Conflito com a Lei, na forma da Portaria n.º 94/2014 do Ministério da Saúde. A presente decisão seve como ofício. Encaminhe-se senha do processo à Equipe de Avaliação para que tenha acesso aos autos. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 01/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão Genérica |
| 01/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70370548-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/10/2023 15:56 |
| 27/10/2023 |
Conclusos
|
| 27/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70365590-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 27/10/2023 03:14 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80115329-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/10/2023 09:09 |
| 21/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 12/10/2023 Número do Diário: 3404 |
| 10/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior CERTIDÃO Certifico que a declarante JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM não foi intimada no endereço constante nos autos. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como certificado acima, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para ciência e, querendo, atualize o endereço da testemunha. Maceió, 10 de outubro de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário Advogados(s): Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL) |
| 10/10/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior CERTIDÃO Certifico que a declarante JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM não foi intimada no endereço constante nos autos. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como certificado acima, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para ciência e, querendo, atualize o endereço da testemunha. Maceió, 10 de outubro de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 10/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/070245-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho |
| 10/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/070241-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2023 Local: Oficial de justiça - Christophe Pedrosa Carvalho |
| 10/10/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/070232-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado |
| 10/10/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/070229-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2023 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 10/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2023 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Yulli Roter Maia NÚMERO DO PROCESSO:0728669-27.2019.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:10/11/2023 às 09:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital AL. Requisitado: 6 Preso(a). Nome Completo: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Filiação: mãe Flávia dos Anjos Costa Valentim Documento: RG 2000001217822SSP/AL e CPF 034.772.444-27 Condição: 1 Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito |
| 10/10/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 10/11/2023 Hora 09:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 10/10/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3401 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 05/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento da sessão de julgamento, apresentado pelo advogado Luiz Estevão de Oliveira Perez, alegando que não poderia comparecer a sessão, por motivos médicos. Alega que teria tido um mal súbito, que teria sido diagnosticado com patologia classificada pela CID10:41.1 e que precisaria do afastamento de suas atividades profissionais por 30 (trinta) dias. Pois bem. Analisando os autos, verifico que, de fato, a sessão de julgamento foi agendada para o dia 6 de outubro de 2023. Ademais, verifico também que o advogado requerente é o único causídico cadastrado no Sistema de Automação da Justiça SAJ em nome do réu e que o advogado apresentou documentos que comprovariam a sua necessidade de afastamento pelo prazo de 30 (trinta) dias das suas atividades profissionais. Deste modo, defiro o pedido de adiamento da sessão de julgamento, atendendo ao pedido de fls. 1374/1377. Designo a data do julgamento para o dia 10/11/2023, às 09:00 horas. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL) |
| 05/10/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento da sessão de julgamento, apresentado pelo advogado Luiz Estevão de Oliveira Perez, alegando que não poderia comparecer a sessão, por motivos médicos. Alega que teria tido um mal súbito, que teria sido diagnosticado com patologia classificada pela CID10:41.1 e que precisaria do afastamento de suas atividades profissionais por 30 (trinta) dias. Pois bem. Analisando os autos, verifico que, de fato, a sessão de julgamento foi agendada para o dia 6 de outubro de 2023. Ademais, verifico também que o advogado requerente é o único causídico cadastrado no Sistema de Automação da Justiça SAJ em nome do réu e que o advogado apresentou documentos que comprovariam a sua necessidade de afastamento pelo prazo de 30 (trinta) dias das suas atividades profissionais. Deste modo, defiro o pedido de adiamento da sessão de julgamento, atendendo ao pedido de fls. 1374/1377. Designo a data do julgamento para o dia 10/11/2023, às 09:00 horas. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 03/10/2023 |
Conclusos
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| 03/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70329154-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2023 00:21 |
| 29/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3396 |
| 29/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 249/2023. Maceió/AL, 29 de setembro de 2023. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior A(o) Ilm(a). Sr(a). MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA Diretor Comissão de Prerrogativas e Valorização do Advogado NESTA Assunto: envia decisão para ciência. Senhor Diretor, De ordem do doutor Yulli Roter Maia, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas, nos autos do Processo nº 0728669-27.2019.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, movida em face de Josevildo Valentim dos Santos Júnior, encaminho a V. Sa. decisão de fls. 1361/1364 para ciência. Outrossim, informo que o júri está agendado para o dia 06 de outubro de 2023, com início às 08 horas. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 29/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Passo a analisar as questões apresentadas pelo réu em seus requerimentos. Inicialmente, em relação aos apontamentos de incorreção na ata de julgamento, verifico que, de fato, houve um erro material na inserção das informações no documento. Ocorre, contudo, que esse erro material não induz nulidade do julgamento ou do próprio documento, uma vez que diz respeito à questões que não alteraram o resultado da sessão, tampouco atrapalharam o exercício do direito da defesa do réu. Foi o caso da ausência indicação de em trecho do documento de advogado que, embora já tenha patrocinado a defesa do réu, não estava presente no plenário naquele momento, e de não ter constado nome do estagiário que acompanhava o advogado naquele momento. Ratifico, mais uma vez, que nenhuma dessas imprecisões causa nulidade do documento ou da sessão, uma vez que em fls. 1218 constou o nome correto do advogado presente na sessão, Dr. Luiz Estevão de Oliveira Perez, e, com exceção do advogado, nenhum outro terceiro é essencial para o exercício de plenitude de defesa quando do julgamento. A defesa técnica é realizada exclusivamente pelo advogado e/ou por Defensor Público. Destaque-se também, que incorreções materiais, via de regra, são verificadas e corrigidas no final de sessão de julgamento. Isso é feito com o auxílio das próprias partes que, sempre é facultada a leitura integral do documento, antes de firmar sua assinatura. Contudo, no caso desse julgamento, aconteceu situação excepcional, na qual o advogado optou por não só não continuar com a defesa do réu naquela sessão, como também abandonar o plenário, abrindo mão de conferir a ata de julgamento. Neste ponto, importante destacar a posição do Superior Tribunal de Justiça de que "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetivademonstração do prejuízoà parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.). Assim, diante da não demonstração do prejuízo causado ao réu por essas incorreções materiais, indefiro o pedido de declaração de nulidade do documento e da sessão de julgamento. Corrijo, contudo, de ofício, a ata da sessão julgamento, neste ato, na qual fica incluído o nome do estagiário do advogado e corrigido o nome do advogado que estava efetivamente presente em sessão, na forma do art. 563 do CPP. No tocante à informação de que o réu poderia está sendo constrangido, em decorrência da cobertura da imprensa dada ao julgamento, destaco que a liberdade de imprensa é valor fundamental, garantindo constitucionalmente (art. 5º, IX e XIII da CRFB). Tais valores foram, inclusive, ratificados quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 511.961 do Supremo Tribunal Federal. Segundo consta da própria ementa desse julgamento, "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. 0 jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem serpensadas e tratadas de forma separada." . Fica claro, assim, que eventuais restrições a exercício da profissão devem ser pontuais, com base em valores igualmente constitucionais, através da técnica de ponderação. Pois bem, no caso dos autos, entendo que não existe razão para impor sigilo total ao processo, restringindo o alcance dos atos processuais que devem ser públicos (art. 5º, LX da CRFB). No caso das sessões de julgamento, há, inclusive, norma constitucional específica que impõe a publicidade desses atos: CRFB, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Doutro modo, a Constituição Federal também garante o direito à imagem e vida privada dos indivíduos (art. 5º, X do CRFB), valor esse de igual importância e relevância, quando comparado com o direito de informação. Deste modo, exercendo atividade de ponderação dos princípios e valores em destaque, adéquo, assim, como a atividade de imprensa poderá ser exercida dentro da sessão de julgamento: a) será livre o acesso dos veículos de imprensa à sessão de julgamento; b) contudo, não será permitida a gravação (imagem e som) de jurados; c) não será permitido, também, a captação de imagem de testemunhas e réu, exceto se expressamente autorizados por esses; e d) eventual registro dos debates não poderá captar imagens de jurados e réu. Por fim, quanto às alegações de que poderia ter havido abuso e prática de tortura por autoridade pública, intimo o réu, através de seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma específica e faticamente essas afirmações Por fim, diante das alegações trazidas pelo advogado do réu e diante da designação de nova sessão de julgamento para o dia 6 de outubro de 2023, determino que seja oficiada a Comissão de Prerrogativas e Valorização do Advogado na Advocacia, na pessoa do seu presidente para que, querendo, acompanhe a sessão de julgamento. Com o aporte da manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió -AL, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 28/09/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Passo a analisar as questões apresentadas pelo réu em seus requerimentos. Inicialmente, em relação aos apontamentos de incorreção na ata de julgamento, verifico que, de fato, houve um erro material na inserção das informações no documento. Ocorre, contudo, que esse erro material não induz nulidade do julgamento ou do próprio documento, uma vez que diz respeito à questões que não alteraram o resultado da sessão, tampouco atrapalharam o exercício do direito da defesa do réu. Foi o caso da ausência indicação de em trecho do documento de advogado que, embora já tenha patrocinado a defesa do réu, não estava presente no plenário naquele momento, e de não ter constado nome do estagiário que acompanhava o advogado naquele momento. Ratifico, mais uma vez, que nenhuma dessas imprecisões causa nulidade do documento ou da sessão, uma vez que em fls. 1218 constou o nome correto do advogado presente na sessão, Dr. Luiz Estevão de Oliveira Perez, e, com exceção do advogado, nenhum outro terceiro é essencial para o exercício de plenitude de defesa quando do julgamento. A defesa técnica é realizada exclusivamente pelo advogado e/ou por Defensor Público. Destaque-se também, que incorreções materiais, via de regra, são verificadas e corrigidas no final de sessão de julgamento. Isso é feito com o auxílio das próprias partes que, sempre é facultada a leitura integral do documento, antes de firmar sua assinatura. Contudo, no caso desse julgamento, aconteceu situação excepcional, na qual o advogado optou por não só não continuar com a defesa do réu naquela sessão, como também abandonar o plenário, abrindo mão de conferir a ata de julgamento. Neste ponto, importante destacar a posição do Superior Tribunal de Justiça de que "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetivademonstração do prejuízoà parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.). Assim, diante da não demonstração do prejuízo causado ao réu por essas incorreções materiais, indefiro o pedido de declaração de nulidade do documento e da sessão de julgamento. Corrijo, contudo, de ofício, a ata da sessão julgamento, neste ato, na qual fica incluído o nome do estagiário do advogado e corrigido o nome do advogado que estava efetivamente presente em sessão, na forma do art. 563 do CPP. No tocante à informação de que o réu poderia está sendo constrangido, em decorrência da cobertura da imprensa dada ao julgamento, destaco que a liberdade de imprensa é valor fundamental, garantindo constitucionalmente (art. 5º, IX e XIII da CRFB). Tais valores foram, inclusive, ratificados quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 511.961 do Supremo Tribunal Federal. Segundo consta da própria ementa desse julgamento, "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. 0 jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem serpensadas e tratadas de forma separada." . Fica claro, assim, que eventuais restrições a exercício da profissão devem ser pontuais, com base em valores igualmente constitucionais, através da técnica de ponderação. Pois bem, no caso dos autos, entendo que não existe razão para impor sigilo total ao processo, restringindo o alcance dos atos processuais que devem ser públicos (art. 5º, LX da CRFB). No caso das sessões de julgamento, há, inclusive, norma constitucional específica que impõe a publicidade desses atos: CRFB, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Doutro modo, a Constituição Federal também garante o direito à imagem e vida privada dos indivíduos (art. 5º, X do CRFB), valor esse de igual importância e relevância, quando comparado com o direito de informação. Deste modo, exercendo atividade de ponderação dos princípios e valores em destaque, adéquo, assim, como a atividade de imprensa poderá ser exercida dentro da sessão de julgamento: a) será livre o acesso dos veículos de imprensa à sessão de julgamento; b) contudo, não será permitida a gravação (imagem e som) de jurados; c) não será permitido, também, a captação de imagem de testemunhas e réu, exceto se expressamente autorizados por esses; e d) eventual registro dos debates não poderá captar imagens de jurados e réu. Por fim, quanto às alegações de que poderia ter havido abuso e prática de tortura por autoridade pública, intimo o réu, através de seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma específica e faticamente essas afirmações Por fim, diante das alegações trazidas pelo advogado do réu e diante da designação de nova sessão de julgamento para o dia 6 de outubro de 2023, determino que seja oficiada a Comissão de Prerrogativas e Valorização do Advogado na Advocacia, na pessoa do seu presidente para que, querendo, acompanhe a sessão de julgamento. Com o aporte da manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió -AL, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 28/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2023 |
Juntada de Mandado
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| 26/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 25/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70317995-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2023 17:03 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 25/09/2023 |
Juntada de Informações
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| 18/09/2023 |
Juntada de Mandado
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| 18/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/09/2023 |
Juntada de Mandado
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| 18/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70305217-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/09/2023 21:12 |
| 15/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2023 |
Conclusos
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| 14/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70302138-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/09/2023 10:47 |
| 12/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70297408-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2023 01:43 |
| 11/09/2023 |
Juntada de Mandado
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| 11/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 08/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/09/2023 |
Juntada de Mandado
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| 05/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3380 |
| 04/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2023 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Yulli Roter Maia NÚMERO DO PROCESSO:0728669-27.2019.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:06/10/2023 às 08:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital AL. Requisitado: 6 Preso(a). Nome Completo: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Filiação: mãe Flávia dos Anjos Costa Valentim Documento: RG 2000001217822SSP/AL e CPF 034.772.444-27 Condição: 1 Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 04 de setembro de 2023 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito |
| 04/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 06/10/2023, iniciando às 08:00h. Requisite a apresentação do réu. Intime-o por mandado. O Ministério Público arrolou JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, ROBELVONE PEREIRA LEITE, AGNÍSIO REGO SOUTO e RUAN RICHARD DA SILVA PEREIRA (fls. 1096). A defesa não se manifestou (fls. 1099). Intimem todos. Maceió, 04 de setembro de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS) |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/058849-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justiça - Christophe Pedrosa Carvalho |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/058848-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2023 Local: Oficial de justiça - Ovídio José Souto Galvão |
| 04/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/058845-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 04/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/058844-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 04/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/058842-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 04/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/058841-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 06/10/2023, iniciando às 08:00h. Requisite a apresentação do réu. Intime-o por mandado. O Ministério Público arrolou JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, ROBELVONE PEREIRA LEITE, AGNÍSIO REGO SOUTO e RUAN RICHARD DA SILVA PEREIRA (fls. 1096). A defesa não se manifestou (fls. 1099). Intimem todos. Maceió, 04 de setembro de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 04/09/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 06/10/2023 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 01/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3378 |
| 31/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Informo que esse juízo se encontra ciente dos pedidos apresentados pela defesa do réu e da necessidade de decisão quantos aos requerimentos apresentados. Ocorre, contudo, que todos os pedidos foram sucedidos de novos requerimentos, os quais adicionam argumentos aqueles originariamente apresentados. Ainda o Ministério Público já tenha se manifestado em relação a alguns pontos, a estratégia adotada de adição de novos argumentos, exige que novas remessas sejam dadas ao Ministério Público, para que deles possa se manifestar. Relembro também, que o sistema processual, fundamento em uma ordem democrática, prevê a existência de contraditório, no qual eventual decisão não será tomada sem prévia manifestação da parte contrária (art. 5º, LV da CRFB). Ainda que em algumas hipóteses esse contraditório possa ser diferido - ou seja, postergado essas exceções apenas se aplicam naqueles casos em que há risco a objetos tutelados processualmente, como é o caso das tutelas de urgência de natureza antecipatória e cautelar. Dentro do processo penal, notório o contraditório diferido nas medidas cautelares prisionais e diversas da prisão. Pois bem, no caso dos autos, não verifico, pelo menos em um primeiro momento, qualquer urgência no pedido apresentado pela parte que imponha que a decisão seja deferida antes da oitiva do órgão ministerial. O direito ao contraditório não é reservado apenas às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que atuam no processo (ou seja, àquelas que, via de regra, figuram como acusados ou rés dos procedimentos criminais), mas também ao Estado, como autor das ações penais. O contraditório, no caso dos autos, ainda se releva necessário pelos próprios argumentos apresentados pelo réu, o qual, em fls. 1259, indica que "O MD Promotor nas fls.1.253/1.258 Tenta de forma clara calcado na confissão do Réu, sob tortura, fazer um Verdadeiro LINCHAMENTO JÚRIDICO ESQUECENDO DA AMPLA E PLENA DEFESA, A QUE O RÉU TEM DIREITO". Deste modo, tomo ciência do novo requerimento apresentado em fls. 1277, mas esclareço que a decisão sobre todos os requerimentos apresentados será dada tão logo apresentado a manifestação do Ministério Público e/ou esgotado o prazo de manifestação, conforme atos cartorários de fls. 1291/1294. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Ministério Público para parecer. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 31/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 31/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Informo que esse juízo se encontra ciente dos pedidos apresentados pela defesa do réu e da necessidade de decisão quantos aos requerimentos apresentados. Ocorre, contudo, que todos os pedidos foram sucedidos de novos requerimentos, os quais adicionam argumentos aqueles originariamente apresentados. Ainda o Ministério Público já tenha se manifestado em relação a alguns pontos, a estratégia adotada de adição de novos argumentos, exige que novas remessas sejam dadas ao Ministério Público, para que deles possa se manifestar. Relembro também, que o sistema processual, fundamento em uma ordem democrática, prevê a existência de contraditório, no qual eventual decisão não será tomada sem prévia manifestação da parte contrária (art. 5º, LV da CRFB). Ainda que em algumas hipóteses esse contraditório possa ser diferido - ou seja, postergado essas exceções apenas se aplicam naqueles casos em que há risco a objetos tutelados processualmente, como é o caso das tutelas de urgência de natureza antecipatória e cautelar. Dentro do processo penal, notório o contraditório diferido nas medidas cautelares prisionais e diversas da prisão. Pois bem, no caso dos autos, não verifico, pelo menos em um primeiro momento, qualquer urgência no pedido apresentado pela parte que imponha que a decisão seja deferida antes da oitiva do órgão ministerial. O direito ao contraditório não é reservado apenas às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que atuam no processo (ou seja, àquelas que, via de regra, figuram como acusados ou rés dos procedimentos criminais), mas também ao Estado, como autor das ações penais. O contraditório, no caso dos autos, ainda se releva necessário pelos próprios argumentos apresentados pelo réu, o qual, em fls. 1259, indica que "O MD Promotor nas fls.1.253/1.258 Tenta de forma clara calcado na confissão do Réu, sob tortura, fazer um Verdadeiro LINCHAMENTO JÚRIDICO ESQUECENDO DA AMPLA E PLENA DEFESA, A QUE O RÉU TEM DIREITO". Deste modo, tomo ciência do novo requerimento apresentado em fls. 1277, mas esclareço que a decisão sobre todos os requerimentos apresentados será dada tão logo apresentado a manifestação do Ministério Público e/ou esgotado o prazo de manifestação, conforme atos cartorários de fls. 1291/1294. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Ministério Público para parecer. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 29/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3375 |
| 28/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como determinado no despacho de fls. 1289/1290, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste, em 05 dias, sobre o pedido de desaforamento do julgamento. Maceió, 28 de agosto de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 28/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como determinado no despacho de fls. 1289/1290, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste, em 05 dias, sobre o pedido de desaforamento do julgamento. Maceió, 28 de agosto de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 28/08/2023 |
Conclusos
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| 28/08/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 23/08/2023 00:00 |
| 24/08/2023 |
Conclusos
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| 22/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70270468-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/08/2023 18:07 |
| 22/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3370 |
| 21/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Josevildo Valentim dos Santos Júnior, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Diante das novas alegações trazidas pelo réu em fls. 1259/1264, que adicionam fatos e apresenta requerimentos ao pedido de reconsideração de fls. 1231/1238, remeto mais uma vez o processo ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente parecer. Apresentado o parecer, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , 21 de agosto de 2023. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 21/08/2023 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Josevildo Valentim dos Santos Júnior, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Diante das novas alegações trazidas pelo réu em fls. 1259/1264, que adicionam fatos e apresenta requerimentos ao pedido de reconsideração de fls. 1231/1238, remeto mais uma vez o processo ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente parecer. Apresentado o parecer, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , 21 de agosto de 2023. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 08/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70249275-5 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 08/08/2023 04:49 |
| 06/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70247206-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/08/2023 22:23 |
| 01/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/07/2023 |
Conclusos
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| 30/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70237479-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2023 09:31 |
| 26/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3352 |
| 25/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações apresentadas em fls. 1231/1238. Apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 25/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações apresentadas em fls. 1231/1238. Apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 25/07/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/07/2023 |
Conclusos
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| 22/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70228281-5 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/07/2023 20:15 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3343 |
| 12/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão de julgamento, apresentado pela defesa de Josvildo Valentim do Santos Júnior em fls. 1151/156, nos termos do art. 427, caput e §2º do CPP. Destaco, para tanto, que o mero protocolo de pedido de desaforamento em instância superior não tem efeito suspensivo no processo (art. 427 do CPP). Não só isso, o Código de Processo Penal é claro ao indicar que caberá ao relator, entendendo relevante os motivos apontados no pedido, determinar a suspensão do processo até o julgamento do incidente (art. 427, §2º do CPP). Ocorre que, até a presente data, não há informação de decisão liminar nesse sentido. Ademais, esse juízo também providenciou a busca dessa informação no sítio oficial do Tribunal de Justiça de Alagoas, e observou que o procedimento foi atuado sob o nº 0805693-95.2023.8.02.0000, não constando decisão até o presente momento. O julgamento deverá ser mantido, assim, diante dos fatos constatados. Aguarde-se dia e hora agendados para realização da sessão de julgamento. Cumpra-se. Maceió , 12 de julho de 2023. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 12/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2023 |
Certidão
Genérico |
| 12/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão de julgamento, apresentado pela defesa de Josvildo Valentim do Santos Júnior em fls. 1151/156, nos termos do art. 427, caput e §2º do CPP. Destaco, para tanto, que o mero protocolo de pedido de desaforamento em instância superior não tem efeito suspensivo no processo (art. 427 do CPP). Não só isso, o Código de Processo Penal é claro ao indicar que caberá ao relator, entendendo relevante os motivos apontados no pedido, determinar a suspensão do processo até o julgamento do incidente (art. 427, §2º do CPP). Ocorre que, até a presente data, não há informação de decisão liminar nesse sentido. Ademais, esse juízo também providenciou a busca dessa informação no sítio oficial do Tribunal de Justiça de Alagoas, e observou que o procedimento foi atuado sob o nº 0805693-95.2023.8.02.0000, não constando decisão até o presente momento. O julgamento deverá ser mantido, assim, diante dos fatos constatados. Aguarde-se dia e hora agendados para realização da sessão de julgamento. Cumpra-se. Maceió , 12 de julho de 2023. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 12/07/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 12/07/2023 |
Conclusos
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| 12/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70215375-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/07/2023 14:21 |
| 10/07/2023 |
Conclusos
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| 09/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70210945-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 09/07/2023 04:29 |
| 07/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70209362-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/07/2023 01:44 |
| 06/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3338 |
| 05/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação do assistente de acusação de fls. 1125. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 05/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior RELATÓRIO (art. 423, II do CPP) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Josevildo Valentim dos Santos Júnior , imputado-o a prática dos delitos do art. 121, §2º, I (uma vez), IV (quatro vezes) , V (uma vez) e VI (uma vez) e art. 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, e do delito do art. 121,§2º, I(uma vez), IV (quatro vezes) e V (uma vez), do Código Penal, em relação à vítima Agnísio dos Santos Souto. Narra a denúncia de fls 245/251 que: Segundo consta do inquérito acima identificado, no dia 15 de outubro de 2019, por volta de 1h30 da madrugada, numa zona de mata localizada por trás da sede da empresa Braskem, bairro Pontal da Barra, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça, constrangeu a jovem APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, com 18 anos de idade, qualificada nos autos, a ter com ele conjunção carnal. Após a consumação do estupro, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima APARECIDA, causando-lhe lesões que foram a causa efetiva da morte desta; na ocasião, o denunciado, também com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, qualificado nos autos, o qual, apesar de ter sido atingido e lesionado por dois disparos contra ele efetuados pelo denunciado, não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistentes no fato de a vítima AGNÍSIO ter se fingido de morto após ter recebido os disparos, e ter sido socorrido em ambulância ao Hospital Geral do Estado, nesta capital, onde obteve atendimento médico. Poucos instantes antes dos referidos crimes, já no início da madrugada, as vítimas APARECIDA e AGNÍSIO se encontravam conversando na porta da residência de APARECIDA, na Rua José Paulino de Albuquerque Sarmento, no bairro de Ponta Grossa, nesta capital, quando, de repente, o denunciado, que por ali trafegava na ocasião com seu veículo de marca Voyage, cor azul marinho, de placa ORK2422, parou o referido veículo e, empunhando a arma de fogo do tipo revólver calibre .38, empregando, assim, grave ameaça contra as vítimas, ordenou que as vítimas entrassem no referido veículo, tendo a vítima AGNÍSIO sido então colocado na mala do veículo, enquanto a vítima APARECIDA foi colocada no banco do passageiro do referido veículo. Em seguida, o denunciado seguiu com as vítimas no interior do referido veículo até o bairro do Pontal da Barra, e, ao chegar num local ermo, qual seja, a zona de mata existente por trás da sede da empresa Braskem, o denunciado, utilizando de ameaça com a arma de fogo em punho, ordenou que a vítima APARECIDA saísse do veículo e iniciou os atos de abuso sexual contra APARECIDA, enquanto esta chorava e gritava desesperadamente, ao passo em que vítima AGNÍSIO, que se encontrava ainda trancado no compartimento da mala do aludido veículo, tudo ouvia sem nada poder fazer. O denunciado então consumou o estupro, praticando não somente conjunção carnal, como também coito anal contra a vítima APARECIDA. Após a consumação do estupro, o denunciado abriu a mala do aludido veículo e também ordenou que a vítima AGNÍSIO saísse de tal compartimento, momento em que AGNÍSIO viu APARECIDA totalmente desnuda, em pé, aos prantos, quando então o denunciado ordenou que a vítima APARECIDA praticasse sexo oral na vítima AGNÍSIO, o que foi feito, momento em que o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra AGNÍSIO, que imediatamente caiu para o lado, tendo em sequência o denunciado efetuado mais um disparo na nuca de AGNÍSIO, que então passou a se fingiu de morto, quando então o denunciado pôs cabo à vida da vítima APARECIDA, efetuando contra esta outros dois disparos de arma de fogo, tendo APARECIDA vindo a óbito ainda no local. Em sequência, o denunciado, acreditando que ambas as vítimas já estavam mortas, entrou no referido veículo e foi embora. Na manhã do dia seguinte, por volta das 7h10, utilizando o referido veículo, o denunciado ainda retornou ao local onde se deu a empreitada criminosa por trás da sede da empresa Braskem, a fim de constatar se alguma das vítimas havia sobrevivido e, em caso positivo, consumar o homicídio. Noentanto, como no local já havia uma ambulância, o denunciado resolveu retornar com seu veículo e foiembora. A partir de denúncia recebida via disque-denúncia (181), a Polícia Civil chegou ao denunciado como suspeito dos referidos crimes, tendo o denunciado sido reconhecido pela vítima sobrevivente. Em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e de Prisão Preventiva, a Polícia Civil logrou encontrar e apreender na residência do denunciado, localizada também no bairro Ponta Grossa, o par de sandálias utilizadas pela vítima APARECIDA quando fora abordada pelo denunciado, além de estojos de munições deflagradas quando da prática criminosa, e, ainda, o veículo e a arma de fogo utilizados nos crimes, esta pertencente à corporação Polícia Militar de Alagoas, mas que estava acautelada ao denunciado. Por ocasião do cumprimento dos referidos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, odenunciado já havia confessado a prática delitiva para sua própria esposa, JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, e esta, por sua vez, relatou tal confissão à autoridade policial. O denunciado então foi ouvido nos autos do inquérito policial após ser preso preventivamente, ocasião em que confessou a prática delitiva, contando em detalhes a empreitada criminosa. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado por motivo torpe, qual seja, não ser o acusado descoberto, e, com isso, continuar a praticar outros estupros. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado durante a madrugada, com menor fluxo de pessoas nas ruas que pudessem sair em auxílio à vítima. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, a surpresa quando esta vítima fora abordada pelo denunciado na porta de sua residência (dela, vítima). O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado em local ermo. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado utilizando arma de fogo, enquanto as vítimas se encontravam desarmadas. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o crime de estupro praticado pelo denunciado contra a vítima APARECIDA. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, consistente no menosprezo à condição de mulher (feminicídio). O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado durante a madrugada, com menor fluxo de pessoas nas ruas que pudessem sair em auxílio à vítima. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado por motivo torpe, qual seja, não ser o acusado descoberto, e, com isso, continuar a praticar outros estupros. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, a surpresa quando esta vítima fora abordada pelo denunciado na porta da residência de APARECIDA. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado em local ermo. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado utilizando arma de fogo, enquanto as vítimas se encontravam desarmadas. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o crime de estupro praticado pelo denunciado contra a vítima APARECIDA. Representação por prisão preventiva em fls. 8/14. Decisão decretando a prisão preventiva do réu em fls. 88/94. Inquérito Policial em fls. 121/231. Aditamento à denúncia em fls. 244/251. Decisão recebendo a denúncia e aditamento em fls. 254/256. Laudo de exame cadavérico em fls. 406/408. Comunicação da prisão preventiva do réu em fls. 95/96. A prisão foi realizada em 17 de outubro de 2019. Certidão de citação do réu em fls. 105. Laudo de exame cadavérico em fls. 407/408. Resposta à acusação em fls. 418/419. Juntada de procuração em fls. 445. Laudo médico pericial psiquiátrico em fls. 500/507. Laudo técnico-pericial em local de morte violenta em fls. 560/590. Laudo de confronto genético para identificação de vestígio de crime sexual (fls. 599/604). Audiência de instrução ocorrida em 4 de outubro de 2020. Durante a audiência foi ouvida a testemunha Agnísio dos Santos Souto e as declarantes Agnísio Rego Souto, Robelve Pereira Lite e Ruan Richarda da Silva Pereira, além de interrogado o réu .A defesa requereu o prontuário médico do hospital psiquiátrico frequentado pelo réu e o Ministério Público o laudo médico da vítima sobrevivente (fls. 610/612). Mídia de audiência em fls 613. Alegações finais do Ministério Público em fls. 1039/1041. Pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, IV, V e VI c/c art. 213, caput, todos do Código Penal em relação à vítima Maria Aparecida Pereira e art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do CP em relação à vítima sobrevivente Agnísio dos Santos Souto. Alegações finais do réu em fls. 1054/1056. Requereu a absolvição sumária do réu ou sua culpabilidade reduzida, por se tratar de pessoa em estado de sofrimento mental, e mesmo em seus intervalos lúcidos, apresenta estreitamento em seus processos de concepção da realidade. Ao final da instrução, o réu foi pronunciado nas penas do art. 121, §2º, I, (uma vez), IV (quatro vezes) , V (uma vez) e VI (uma vez) e art. 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, e do delito do art. 121,§2º, I(uma vez), IV (quatro vezes) e V (uma vez), do Código Penal, em relação à vítima Agnísio dos Santos Souto. Oportunizado prazo para indicação das provas que pretendiam produzir em plenário, as partes se manifestaram em fls. 1096. Este é o relatório para apresentação em sessão de julgamento, nos termos do art. 423, II do CPP. Defiro as provas requeridas por ambas as partes, quando intimadas para os fins do art. 422 do CPP (art. 423, I do CPP). Contudo, no que diz respeito a qualquer conteúdo extraído da internet, esta documentação deverá ser anexada com antecedência ao processo, de modo a garantir que a parte adversa tenha acesso ao seu conteúdo com prazo mínimo de 3 (três) dias, tendo como referência à data de audiência. Destaco que o prazo acima estabelecido se encontra previsto em lei e garante a possibilidade do exercício do contraditório da parte adversa (art. 497 do CPP). Ademais, não serão admitidas a exibição desses conteúdos, ainda que público, caso não tenham sido previamente anexados na forma estabelecida no parágrafo anterior. Ficam as partes cientes, assim, de antemão, que documentos anexados fora do prazo e/ou apresentados em plenário sem prévio conhecimento do seu conteúdo pela parte adversa, importará em exclusão desses documentos e/ou indeferimento da sua exibição em sessão. Oficie-se conforme requerido pelas partes e deferido neste relatório. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, mas exclusivamente aquelas apresentadas tempestivamente em rol, conforme art. 422 do CPP. Intime(m)-se o(s) réu(s) dessa decisão, para que compareçam no dia e hora designados. Na hipótese do(s) réu(s) se encontrar(em) preso(s), requisite-se a sua apresentação à autoridade responsável pela sua custódia. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, caso assista o(s) réu(s) desta ação penal. Cumpra-se. Maceió(AL), datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954AL /), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680AL /) |
| 05/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior RELATÓRIO (art. 423, II do CPP) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Josevildo Valentim dos Santos Júnior , imputado-o a prática dos delitos do art. 121, §2º, I (uma vez), IV (quatro vezes) , V (uma vez) e VI (uma vez) e art. 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, e do delito do art. 121,§2º, I(uma vez), IV (quatro vezes) e V (uma vez), do Código Penal, em relação à vítima Agnísio dos Santos Souto. Narra a denúncia de fls 245/251 que: Segundo consta do inquérito acima identificado, no dia 15 de outubro de 2019, por volta de 1h30 da madrugada, numa zona de mata localizada por trás da sede da empresa Braskem, bairro Pontal da Barra, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça, constrangeu a jovem APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, com 18 anos de idade, qualificada nos autos, a ter com ele conjunção carnal. Após a consumação do estupro, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima APARECIDA, causando-lhe lesões que foram a causa efetiva da morte desta; na ocasião, o denunciado, também com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, qualificado nos autos, o qual, apesar de ter sido atingido e lesionado por dois disparos contra ele efetuados pelo denunciado, não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistentes no fato de a vítima AGNÍSIO ter se fingido de morto após ter recebido os disparos, e ter sido socorrido em ambulância ao Hospital Geral do Estado, nesta capital, onde obteve atendimento médico. Poucos instantes antes dos referidos crimes, já no início da madrugada, as vítimas APARECIDA e AGNÍSIO se encontravam conversando na porta da residência de APARECIDA, na Rua José Paulino de Albuquerque Sarmento, no bairro de Ponta Grossa, nesta capital, quando, de repente, o denunciado, que por ali trafegava na ocasião com seu veículo de marca Voyage, cor azul marinho, de placa ORK2422, parou o referido veículo e, empunhando a arma de fogo do tipo revólver calibre .38, empregando, assim, grave ameaça contra as vítimas, ordenou que as vítimas entrassem no referido veículo, tendo a vítima AGNÍSIO sido então colocado na mala do veículo, enquanto a vítima APARECIDA foi colocada no banco do passageiro do referido veículo. Em seguida, o denunciado seguiu com as vítimas no interior do referido veículo até o bairro do Pontal da Barra, e, ao chegar num local ermo, qual seja, a zona de mata existente por trás da sede da empresa Braskem, o denunciado, utilizando de ameaça com a arma de fogo em punho, ordenou que a vítima APARECIDA saísse do veículo e iniciou os atos de abuso sexual contra APARECIDA, enquanto esta chorava e gritava desesperadamente, ao passo em que vítima AGNÍSIO, que se encontrava ainda trancado no compartimento da mala do aludido veículo, tudo ouvia sem nada poder fazer. O denunciado então consumou o estupro, praticando não somente conjunção carnal, como também coito anal contra a vítima APARECIDA. Após a consumação do estupro, o denunciado abriu a mala do aludido veículo e também ordenou que a vítima AGNÍSIO saísse de tal compartimento, momento em que AGNÍSIO viu APARECIDA totalmente desnuda, em pé, aos prantos, quando então o denunciado ordenou que a vítima APARECIDA praticasse sexo oral na vítima AGNÍSIO, o que foi feito, momento em que o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra AGNÍSIO, que imediatamente caiu para o lado, tendo em sequência o denunciado efetuado mais um disparo na nuca de AGNÍSIO, que então passou a se fingiu de morto, quando então o denunciado pôs cabo à vida da vítima APARECIDA, efetuando contra esta outros dois disparos de arma de fogo, tendo APARECIDA vindo a óbito ainda no local. Em sequência, o denunciado, acreditando que ambas as vítimas já estavam mortas, entrou no referido veículo e foi embora. Na manhã do dia seguinte, por volta das 7h10, utilizando o referido veículo, o denunciado ainda retornou ao local onde se deu a empreitada criminosa por trás da sede da empresa Braskem, a fim de constatar se alguma das vítimas havia sobrevivido e, em caso positivo, consumar o homicídio. Noentanto, como no local já havia uma ambulância, o denunciado resolveu retornar com seu veículo e foiembora. A partir de denúncia recebida via disque-denúncia (181), a Polícia Civil chegou ao denunciado como suspeito dos referidos crimes, tendo o denunciado sido reconhecido pela vítima sobrevivente. Em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e de Prisão Preventiva, a Polícia Civil logrou encontrar e apreender na residência do denunciado, localizada também no bairro Ponta Grossa, o par de sandálias utilizadas pela vítima APARECIDA quando fora abordada pelo denunciado, além de estojos de munições deflagradas quando da prática criminosa, e, ainda, o veículo e a arma de fogo utilizados nos crimes, esta pertencente à corporação Polícia Militar de Alagoas, mas que estava acautelada ao denunciado. Por ocasião do cumprimento dos referidos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, odenunciado já havia confessado a prática delitiva para sua própria esposa, JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, e esta, por sua vez, relatou tal confissão à autoridade policial. O denunciado então foi ouvido nos autos do inquérito policial após ser preso preventivamente, ocasião em que confessou a prática delitiva, contando em detalhes a empreitada criminosa. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado por motivo torpe, qual seja, não ser o acusado descoberto, e, com isso, continuar a praticar outros estupros. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado durante a madrugada, com menor fluxo de pessoas nas ruas que pudessem sair em auxílio à vítima. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, a surpresa quando esta vítima fora abordada pelo denunciado na porta de sua residência (dela, vítima). O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado em local ermo. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado utilizando arma de fogo, enquanto as vítimas se encontravam desarmadas. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o crime de estupro praticado pelo denunciado contra a vítima APARECIDA. O crime de homicídio contra a vítima APARECIDA foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, consistente no menosprezo à condição de mulher (feminicídio). O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado durante a madrugada, com menor fluxo de pessoas nas ruas que pudessem sair em auxílio à vítima. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado por motivo torpe, qual seja, não ser o acusado descoberto, e, com isso, continuar a praticar outros estupros. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, a surpresa quando esta vítima fora abordada pelo denunciado na porta da residência de APARECIDA. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado em local ermo. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa desta vítima, qual seja, o fato de ter sido praticado utilizando arma de fogo, enquanto as vítimas se encontravam desarmadas. O crime de tentativa de homicídio contra a vítima AGNÍSIO foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o crime de estupro praticado pelo denunciado contra a vítima APARECIDA. Representação por prisão preventiva em fls. 8/14. Decisão decretando a prisão preventiva do réu em fls. 88/94. Inquérito Policial em fls. 121/231. Aditamento à denúncia em fls. 244/251. Decisão recebendo a denúncia e aditamento em fls. 254/256. Laudo de exame cadavérico em fls. 406/408. Comunicação da prisão preventiva do réu em fls. 95/96. A prisão foi realizada em 17 de outubro de 2019. Certidão de citação do réu em fls. 105. Laudo de exame cadavérico em fls. 407/408. Resposta à acusação em fls. 418/419. Juntada de procuração em fls. 445. Laudo médico pericial psiquiátrico em fls. 500/507. Laudo técnico-pericial em local de morte violenta em fls. 560/590. Laudo de confronto genético para identificação de vestígio de crime sexual (fls. 599/604). Audiência de instrução ocorrida em 4 de outubro de 2020. Durante a audiência foi ouvida a testemunha Agnísio dos Santos Souto e as declarantes Agnísio Rego Souto, Robelve Pereira Lite e Ruan Richarda da Silva Pereira, além de interrogado o réu .A defesa requereu o prontuário médico do hospital psiquiátrico frequentado pelo réu e o Ministério Público o laudo médico da vítima sobrevivente (fls. 610/612). Mídia de audiência em fls 613. Alegações finais do Ministério Público em fls. 1039/1041. Pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, IV, V e VI c/c art. 213, caput, todos do Código Penal em relação à vítima Maria Aparecida Pereira e art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do CP em relação à vítima sobrevivente Agnísio dos Santos Souto. Alegações finais do réu em fls. 1054/1056. Requereu a absolvição sumária do réu ou sua culpabilidade reduzida, por se tratar de pessoa em estado de sofrimento mental, e mesmo em seus intervalos lúcidos, apresenta estreitamento em seus processos de concepção da realidade. Ao final da instrução, o réu foi pronunciado nas penas do art. 121, §2º, I, (uma vez), IV (quatro vezes) , V (uma vez) e VI (uma vez) e art. 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, e do delito do art. 121,§2º, I(uma vez), IV (quatro vezes) e V (uma vez), do Código Penal, em relação à vítima Agnísio dos Santos Souto. Oportunizado prazo para indicação das provas que pretendiam produzir em plenário, as partes se manifestaram em fls. 1096. Este é o relatório para apresentação em sessão de julgamento, nos termos do art. 423, II do CPP. Defiro as provas requeridas por ambas as partes, quando intimadas para os fins do art. 422 do CPP (art. 423, I do CPP). Contudo, no que diz respeito a qualquer conteúdo extraído da internet, esta documentação deverá ser anexada com antecedência ao processo, de modo a garantir que a parte adversa tenha acesso ao seu conteúdo com prazo mínimo de 3 (três) dias, tendo como referência à data de audiência. Destaco que o prazo acima estabelecido se encontra previsto em lei e garante a possibilidade do exercício do contraditório da parte adversa (art. 497 do CPP). Ademais, não serão admitidas a exibição desses conteúdos, ainda que público, caso não tenham sido previamente anexados na forma estabelecida no parágrafo anterior. Ficam as partes cientes, assim, de antemão, que documentos anexados fora do prazo e/ou apresentados em plenário sem prévio conhecimento do seu conteúdo pela parte adversa, importará em exclusão desses documentos e/ou indeferimento da sua exibição em sessão. Oficie-se conforme requerido pelas partes e deferido neste relatório. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, mas exclusivamente aquelas apresentadas tempestivamente em rol, conforme art. 422 do CPP. Intime(m)-se o(s) réu(s) dessa decisão, para que compareçam no dia e hora designados. Na hipótese do(s) réu(s) se encontrar(em) preso(s), requisite-se a sua apresentação à autoridade responsável pela sua custódia. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, caso assista o(s) réu(s) desta ação penal. Cumpra-se. Maceió(AL), datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 05/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação do assistente de acusação de fls. 1125. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 03/07/2023 |
Conclusos
|
| 22/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70195682-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/06/2023 10:07 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70195018-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 21/06/2023 17:39 |
| 15/06/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 15/06/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/06/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Cumprido ato positivo. |
| 12/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3321 |
| 12/06/2023 |
Juntada de Mandado
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| 09/06/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0327/2023 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 1060/1072 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar, vejamos: A liberdade do réu ainda representa ameaça à ordem pública, esta aferida a partir da extrema periculosidade do réu. Para tanto, assevero, mais uma vez, que o réu teria estuprado uma das vítimas e, após consumar o ato, teria efetuado vários disparos de arma de fogo nesta. Não só isso, teria também disparado contra a segunda vítima, que não faleceu em razão de supostamente ter fingido seu óbito. Assevere-se ainda que as vítimas teriam sido abordadas na rua pelo réu, enquanto ali permaneciam, sendo obrigadas, mediante ameaça, a entrar no veículo. O crime supostamente se consumou, conforme a narrativa já apresentada. Esses fatos, que denotam maior periculosidade do réu, justificam a manutenção da sua prisão (HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012). Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Josevildo Valentin dos Santos Júnior, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Aguarde-se sessão de julgamento já designada para o dia 13/07/2023. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 09/06/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 1060/1072 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar, vejamos: A liberdade do réu ainda representa ameaça à ordem pública, esta aferida a partir da extrema periculosidade do réu. Para tanto, assevero, mais uma vez, que o réu teria estuprado uma das vítimas e, após consumar o ato, teria efetuado vários disparos de arma de fogo nesta. Não só isso, teria também disparado contra a segunda vítima, que não faleceu em razão de supostamente ter fingido seu óbito. Assevere-se ainda que as vítimas teriam sido abordadas na rua pelo réu, enquanto ali permaneciam, sendo obrigadas, mediante ameaça, a entrar no veículo. O crime supostamente se consumou, conforme a narrativa já apresentada. Esses fatos, que denotam maior periculosidade do réu, justificam a manutenção da sua prisão (HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012). Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Josevildo Valentin dos Santos Júnior, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Aguarde-se sessão de julgamento já designada para o dia 13/07/2023. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 08/06/2023 |
Conclusos
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| 06/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/037400-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2023 Local: Oficial de justiça - Christophe Pedrosa Carvalho |
| 05/06/2023 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. |
| 05/06/2023 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. |
| 05/06/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/06/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/06/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/06/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/06/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 05/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/036116-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2023 Local: Oficial de justiça - Gelma Souza Nascimento |
| 05/06/2023 |
Mandado Expedido
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| 05/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/036113-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Oficial de justiça - Saara Sandola da Silva Tenório |
| 05/06/2023 |
Mandado Expedido
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| 05/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/036107-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2023 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 01/06/2023 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 31/05/2023 |
Conclusos
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| 30/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Aguarde-se julgamento perante o Tribunal do Juri agendado para o dia 13/07/2023. Maceió(AL), datado eloetronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 29/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70165325-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/05/2023 16:30 |
| 29/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3312 |
| 26/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certidão: Certifico que a defesa, apesar de intimada para as diligências do art. 422, do CPP (fl. 1099), não se manifestou. Faço os autos conclusos. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/07/2023, iniciando às 08:00h. Requisite a apresentação do réu. O Ministério Público arrolou JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, ROBELVONE PEREIRA LEITE, AGNÍSIO REGO SOUTO e RUAN RICHARD DA SILVA PEREIRA (fls. 1096). A defesa não se manifestou (fls. 1099). Intimem todos. Maceió, 26 de maio de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 26/05/2023 |
Conclusos
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| 26/05/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certidão: Certifico que a defesa, apesar de intimada para as diligências do art. 422, do CPP (fl. 1099), não se manifestou. Faço os autos conclusos. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/07/2023, iniciando às 08:00h. Requisite a apresentação do réu. O Ministério Público arrolou JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, ROBELVONE PEREIRA LEITE, AGNÍSIO REGO SOUTO e RUAN RICHARD DA SILVA PEREIRA (fls. 1096). A defesa não se manifestou (fls. 1099). Intimem todos. Maceió, 26 de maio de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 16/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3303 |
| 15/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Diante do trânsito em julgado da decisão que pronunciou o(s) réu(s), como também da manifestação do Ministério Público às fls 1096, intime-se a defesa do(s) réu(s) para que também, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário e requerimentos de provas. Na hipótese do réu ser assistido por Defensor Público, o prazo para a sua manifestação será dobrado (art. 128, I da LC n.º 80/94). Ao final, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 423 do CPP. Cumpra-se. Maceió(AL), datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 11/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Diante do trânsito em julgado da decisão que pronunciou o(s) réu(s), como também da manifestação do Ministério Público às fls 1096, intime-se a defesa do(s) réu(s) para que também, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário e requerimentos de provas. Na hipótese do réu ser assistido por Defensor Público, o prazo para a sua manifestação será dobrado (art. 128, I da LC n.º 80/94). Ao final, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 423 do CPP. Cumpra-se. Maceió(AL), datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 08/05/2023 |
Conclusos
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80047756-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/05/2023 11:19 |
| 26/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3290 |
| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certidão: Certifico que ocorreu a preclusão da decisão de fls. 1060/1072, sem que as partes tenham interposto recurso. O prazo decorreu para o Ministério Público em 22/04/2023 e para a Defesa em 25/04/2023, em ambos dia posterior ao último dia do prazo recursal. Ato Ordinatório: Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 25 de abril de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 25/04/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/04/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certidão: Certifico que ocorreu a preclusão da decisão de fls. 1060/1072, sem que as partes tenham interposto recurso. O prazo decorreu para o Ministério Público em 22/04/2023 e para a Defesa em 25/04/2023, em ambos dia posterior ao último dia do prazo recursal. Ato Ordinatório: Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 25 de abril de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 25/04/2023 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 25/04/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 13/07/2023 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Suspensa |
| 18/04/2023 |
Juntada de Mandado
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| 18/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0201/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3283 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80040272-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/04/2023 09:19 |
| 13/04/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/04/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/04/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/04/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/024130-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 13/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve um erro material na decisão de pronúncia, em relação ao tipo penal que é imputado ao réu quanto à vítima Agnísio dos Santos Souto. Isso porque, embora o crime tenha sido, supostamente, praticado na sua modalidade tentada, a causa de diminuição obrigatória do art. 14, II do Código Penal não constou do início do relatório e do dispositivo da pronúncia. Assevero, contudo, que a questão apresentada é mero erro material, já que toda a decisão foi proferida reconhecendo que o suposto crime teria sido praticado na sua modalidade tentada. Esse equívoco material é facilmente perceptível ao analisar o relatório da decisão em que é apontado que o suposto crime, em relação a Agnísio dos Santos Souto, uma vez que foi indicado como fundamento o próprio depoimento da vítima, além de, na análise das qualificadoras, ter sido apontado que o crime teria sido praticado na sua modalidade tentada. Ademais, houve ainda um equívoco em relação ao nome da vítima Aparecida, que ora foi indicada como Maria Aparecida Pereira e ora foi indicada como Aparecida Rodrigues Pereira. O equívoco se deu em razão da aparente confusão gerada quando do oferecimento da denúncia, que inicialmente a vítima foi tratada como Maria Aparecida Pereira (fls. 1/7), mas no aditamento o Ministério Público passou a identificá-la como Aparecida Rodrigues Pereira. A segunda denominação é a correta, uma vez que essa identificação consta, inclusive, do corpo do inquérito policial (fls. 121/131). O equívoco, inclusive, consta do cadastro do processo do Sistema de Automação da Justiça AL, que deverá ser alterado. Diante do exposto, chamo o processo à ordem para corrigir os seguintes erros materiais da decisão de pronúncia de Josevildo Valentim dos Santos Júnior: a) reconhecer que o suposto crime de homicídio, que teve como vítima Agnísio dos Santos Souto, teria sido praticado em sua modalidade tentada (art. 14, II do CP); e b) que a identificação da segunda vítima é Aparecida Rodrigues Pereira, tudo na forma do art. 620 do CPP. Mantenho, contudo, os demais termos da decisão de pronúncia, inclusive em relação às qualificadores do suposto crime de tentativa de homicídio e qualificadoras, que teve como vítima Agnísio dos Santos Souto, bem como o suposto crime de homicídio e qualificadoras , que teve como vítima Aparecida Rodrigues Pereira. Por fim, verifico que o cadastro do processo não foi alterado conforme os dados das partes apresentados pelo Ministério Público no aditamento da denúncia em fls. 245/251. Deste modo, determino que seja corrigido o cadastro da parte, especificamente em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, que se encontra com seu nome cadastrado de forma incorreta no SAJ. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL) |
| 13/04/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve um erro material na decisão de pronúncia, em relação ao tipo penal que é imputado ao réu quanto à vítima Agnísio dos Santos Souto. Isso porque, embora o crime tenha sido, supostamente, praticado na sua modalidade tentada, a causa de diminuição obrigatória do art. 14, II do Código Penal não constou do início do relatório e do dispositivo da pronúncia. Assevero, contudo, que a questão apresentada é mero erro material, já que toda a decisão foi proferida reconhecendo que o suposto crime teria sido praticado na sua modalidade tentada. Esse equívoco material é facilmente perceptível ao analisar o relatório da decisão em que é apontado que o suposto crime, em relação a Agnísio dos Santos Souto, uma vez que foi indicado como fundamento o próprio depoimento da vítima, além de, na análise das qualificadoras, ter sido apontado que o crime teria sido praticado na sua modalidade tentada. Ademais, houve ainda um equívoco em relação ao nome da vítima Aparecida, que ora foi indicada como Maria Aparecida Pereira e ora foi indicada como Aparecida Rodrigues Pereira. O equívoco se deu em razão da aparente confusão gerada quando do oferecimento da denúncia, que inicialmente a vítima foi tratada como Maria Aparecida Pereira (fls. 1/7), mas no aditamento o Ministério Público passou a identificá-la como Aparecida Rodrigues Pereira. A segunda denominação é a correta, uma vez que essa identificação consta, inclusive, do corpo do inquérito policial (fls. 121/131). O equívoco, inclusive, consta do cadastro do processo do Sistema de Automação da Justiça AL, que deverá ser alterado. Diante do exposto, chamo o processo à ordem para corrigir os seguintes erros materiais da decisão de pronúncia de Josevildo Valentim dos Santos Júnior: a) reconhecer que o suposto crime de homicídio, que teve como vítima Agnísio dos Santos Souto, teria sido praticado em sua modalidade tentada (art. 14, II do CP); e b) que a identificação da segunda vítima é Aparecida Rodrigues Pereira, tudo na forma do art. 620 do CPP. Mantenho, contudo, os demais termos da decisão de pronúncia, inclusive em relação às qualificadores do suposto crime de tentativa de homicídio e qualificadoras, que teve como vítima Agnísio dos Santos Souto, bem como o suposto crime de homicídio e qualificadoras , que teve como vítima Aparecida Rodrigues Pereira. Por fim, verifico que o cadastro do processo não foi alterado conforme os dados das partes apresentados pelo Ministério Público no aditamento da denúncia em fls. 245/251. Deste modo, determino que seja corrigido o cadastro da parte, especificamente em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, que se encontra com seu nome cadastrado de forma incorreta no SAJ. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 13/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0197/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3282 |
| 12/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, pronuncio JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR, para que seja oportunamente julgados pelo 1º Tribunal do Júri da Capital - AL, pela acusação de supostamente ter praticado os delitos do art. 121, §2º, I (uma vez), IV (quatro vezes) , V (uma vez) e VI (uma vez) e art. 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, e do delito do art. 121,§2º, I(uma vez), IV (quatro vezes) e V (uma vez), do Código Penal, em relação à vítima Agnísio dos Santos Souto. Quanto à prisão preventiva, mantenho a medida cautelar decretada em desfavor do réu. A liberdade do réu ainda representa ameaça à ordem pública, esta aferida a partir da extrema periculosidade do réu. Para tanto, assevero, mais uma vez, que o réu teria estuprado uma das vítimas e, após consumar o ato, teria efetuado vários disparos de arma de fogo nesta. Não só isso, teria também disparado contra a segunda vítima, que não faleceu em razão de supostamente ter fingido seu óbito. Assevere-se ainda que as vítimas teriam sido abordadas na rua pelo réu, enquanto ali permaneciam, sendo obrigadas, mediante ameaça, a entrar no veículo. O crime supostamente se consumou, conforme a narrativa já apresentada. Esses fatos, que denotam maior periculosidade do réu, justificam a manutenção da sua prisão (HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012). Por tais circunstâncias, fica evidente que a prisão preventiva é o único instrumento jurídico adequado a garantir que a liberdade do réu não represente ameaça a esses bens jurídicos (art. 312 do CPP).Pelos menos fundamentos, percebe-se que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, ainda que em conjunto, seriam insuficientes para tutelar esses bens jurídicos (art. 319 do CPP). Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Com a preclusão da decisão (art. 421 do CPP), dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 12/04/2023 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, pronuncio JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR, para que seja oportunamente julgados pelo 1º Tribunal do Júri da Capital - AL, pela acusação de supostamente ter praticado os delitos do art. 121, §2º, I (uma vez), IV (quatro vezes) , V (uma vez) e VI (uma vez) e art. 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação à vítima Aparecida Rodrigues Pereira, e do delito do art. 121,§2º, I(uma vez), IV (quatro vezes) e V (uma vez), do Código Penal, em relação à vítima Agnísio dos Santos Souto. Quanto à prisão preventiva, mantenho a medida cautelar decretada em desfavor do réu. A liberdade do réu ainda representa ameaça à ordem pública, esta aferida a partir da extrema periculosidade do réu. Para tanto, assevero, mais uma vez, que o réu teria estuprado uma das vítimas e, após consumar o ato, teria efetuado vários disparos de arma de fogo nesta. Não só isso, teria também disparado contra a segunda vítima, que não faleceu em razão de supostamente ter fingido seu óbito. Assevere-se ainda que as vítimas teriam sido abordadas na rua pelo réu, enquanto ali permaneciam, sendo obrigadas, mediante ameaça, a entrar no veículo. O crime supostamente se consumou, conforme a narrativa já apresentada. Esses fatos, que denotam maior periculosidade do réu, justificam a manutenção da sua prisão (HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012). Por tais circunstâncias, fica evidente que a prisão preventiva é o único instrumento jurídico adequado a garantir que a liberdade do réu não represente ameaça a esses bens jurídicos (art. 312 do CPP).Pelos menos fundamentos, percebe-se que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, ainda que em conjunto, seriam insuficientes para tutelar esses bens jurídicos (art. 319 do CPP). Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Com a preclusão da decisão (art. 421 do CPP), dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 04/04/2023 |
Conclusos
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| 28/03/2023 |
Conclusos
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| 22/03/2023 |
Conclusos
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| 22/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70086020-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/03/2023 12:30 |
| 22/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70086015-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/03/2023 12:27 |
| 15/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3263 |
| 14/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a defesa para que apresente alegações finais, no prazo de 05 dias. Maceió, 14 de março de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL), Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL) |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a defesa para que apresente alegações finais, no prazo de 05 dias. Maceió, 14 de março de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 07/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80024509-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/03/2023 09:14 |
| 06/03/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3255 |
| 02/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Intime-se o réu, através de sua defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os memoriais de alegações finais. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió (AL), datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 02/03/2023 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Intime-se o réu, através de sua defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os memoriais de alegações finais. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió (AL), datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 23/02/2023 |
Conclusos
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| 17/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3248 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80017973-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/02/2023 15:52 |
| 16/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certidão: Certifico que às fls. 1009 foi certificado que a Direção do Hospital Geral do Estado tinha encaminhado o prontuário de atendimento médico do réu. Em virtude disso, o representante do Ministério Público requereu que fosse realizada busca e apreensão do prontuário médico da vítima sobrevivente, AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, pois ainda estava pendente de juntada nos autos (fls. 1028). O Juiz determinou a busca e apreensão do prontuário médico, conforme despacho de fls. 1033. Certifico, no entanto, que após melhor análise dos autos verifiquei que o referido prontuário médico já foi juntado nos autos e que houve um erro na certidão de fls. 1009, pois na verdade o que foi juntado foi o prontuário médico da vítima sobrevivente e não o prontuário do réu, como se pode verificar às fls. 682/731. Certifico, por fim, que os requerimentos feitos em audiência (fls. 610/612) foram cumpridos e as diligências encontram-se acostadas nos autos, como certificado às fls. 1009, com a correção agora feita. Assim, deixei de expedir o mandado de busca e apreensão determinado no despacho de fl. 1033. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do que foi certificado acima. Maceió, 16 de fevereiro de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 16/02/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certidão: Certifico que às fls. 1009 foi certificado que a Direção do Hospital Geral do Estado tinha encaminhado o prontuário de atendimento médico do réu. Em virtude disso, o representante do Ministério Público requereu que fosse realizada busca e apreensão do prontuário médico da vítima sobrevivente, AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO, pois ainda estava pendente de juntada nos autos (fls. 1028). O Juiz determinou a busca e apreensão do prontuário médico, conforme despacho de fls. 1033. Certifico, no entanto, que após melhor análise dos autos verifiquei que o referido prontuário médico já foi juntado nos autos e que houve um erro na certidão de fls. 1009, pois na verdade o que foi juntado foi o prontuário médico da vítima sobrevivente e não o prontuário do réu, como se pode verificar às fls. 682/731. Certifico, por fim, que os requerimentos feitos em audiência (fls. 610/612) foram cumpridos e as diligências encontram-se acostadas nos autos, como certificado às fls. 1009, com a correção agora feita. Assim, deixei de expedir o mandado de busca e apreensão determinado no despacho de fl. 1033. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do que foi certificado acima. Maceió, 16 de fevereiro de 2023. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 10/02/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 10/02/2023 |
Conclusos
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| 07/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3240 |
| 06/02/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior CERTIDÃO Certifico que às fls. 1023 foi determinada a intimação da acusação e defesa para se manifestarem, em 05 dias, sobre o conteúdo das buscas realizadas e, querendo, indicar se há interesse na produção de novas provas, justificando o seu pedido. A pesar de intimados (fls. 1025, defesa; e fls. 1027, acusação), apenas o Ministério Público se manifestou e não requereu produção de novas provas (fl. 1028). ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais. Maceió, 06 de fevereiro de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior CERTIDÃO Certifico que às fls. 1023 foi determinada a intimação da acusação e defesa para se manifestarem, em 05 dias, sobre o conteúdo das buscas realizadas e, querendo, indicar se há interesse na produção de novas provas, justificando o seu pedido. A pesar de intimados (fls. 1025, defesa; e fls. 1027, acusação), apenas o Ministério Público se manifestou e não requereu produção de novas provas (fl. 1028). ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais. Maceió, 06 de fevereiro de 2023 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80012201-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/02/2023 11:00 |
| 04/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/01/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/01/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3229 |
| 20/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Analisando os autos, verifico que os mandados de busca e apreensão foram integralmente cumpridos pelo oficiais de justiça, conforme certidão de fls. 1009 e 1022. Assim, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo das buscas realizadas. Dentro deste prazo, deverão indicar se há interesse na produção de novas provas, justificando o seu pedido. A ausência de manifestação será interpretada como ausência de interesse na produção de outras provas. Não apresentada manifestação no prazo anotado, certifique-se o decurso do prazo no processo e remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação dos memoriais de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a defesa do réu para que apresente seus memoriais de alegações finais também no prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 20/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Analisando os autos, verifico que os mandados de busca e apreensão foram integralmente cumpridos pelo oficiais de justiça, conforme certidão de fls. 1009 e 1022. Assim, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo das buscas realizadas. Dentro deste prazo, deverão indicar se há interesse na produção de novas provas, justificando o seu pedido. A ausência de manifestação será interpretada como ausência de interesse na produção de outras provas. Não apresentada manifestação no prazo anotado, certifique-se o decurso do prazo no processo e remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação dos memoriais de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a defesa do réu para que apresente seus memoriais de alegações finais também no prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 19/01/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/01/2023 |
Juntada de Mandado
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| 19/01/2023 |
Conclusos
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| 19/01/2023 |
Certidão Emitida
Certidão Genérica |
| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2023 |
Juntada de Mandado
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| 17/01/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/01/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2023 |
Juntada de Mandado
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| 16/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/01/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 12/01/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 12/01/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 12/01/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 12/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/002554-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justiça - Danielle Reneé Gomes |
| 12/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/002552-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justiça - Daniel Faião Rodrigues |
| 12/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/002550-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2023 Local: Oficial de justiça - Danielle Reneé Gomes |
| 12/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/002541-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2023 Local: Oficial de justiça - Daniel Faião Rodrigues |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80116251-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/12/2022 15:57 |
| 14/12/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/12/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/12/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 09/12/2022 Número do Diário: 3197 |
| 06/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Por todo exposto, reavalio a necessidade de manutenção da prisão preventiva do(s) réu(s) JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR, mantendo-a(s) com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Diante da omissão dos responsáveis pelos órgãos públicos em atender as requisições desse juízo, certificada em fls. 630, determino a busca e apreensão do prontuário de atendimento da vítima Agnísio dos Santos Couto no Hospital Geral do Estado e do prontuário de atendimento e dos registros médicos do réu no Hospital Portugal Ramalho, no Hospital da Polícia Militar e no Manicômio Judiciário. Expeçam-se os mandados de busca e apreensão, que deverão ser cumpridos com prioridade pelo oficial de justiça, preferencialmente perante a direção de cada órgão público requisitado. Quando do cumprimento da diligência, o oficial de justiça deverá comunicar ao diretor responsável que os documentos deverão ser entregues imediatamente, sob pena de desobediência. Não apresentados os documentos e/ou apresentadas justificavas por escrito para não existência daqueles dados no órgão público requisitado, requisite-se o auxílio da força pública e encaminha-se o responsável à Central de Flagrantes para a lavratura do procedimento adequado para apuração do fato. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , 02 de dezembro de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 06/12/2022 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, reavalio a necessidade de manutenção da prisão preventiva do(s) réu(s) JOSEVILDO VALENTIM DOS SANTOS JÚNIOR, mantendo-a(s) com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Diante da omissão dos responsáveis pelos órgãos públicos em atender as requisições desse juízo, certificada em fls. 630, determino a busca e apreensão do prontuário de atendimento da vítima Agnísio dos Santos Couto no Hospital Geral do Estado e do prontuário de atendimento e dos registros médicos do réu no Hospital Portugal Ramalho, no Hospital da Polícia Militar e no Manicômio Judiciário. Expeçam-se os mandados de busca e apreensão, que deverão ser cumpridos com prioridade pelo oficial de justiça, preferencialmente perante a direção de cada órgão público requisitado. Quando do cumprimento da diligência, o oficial de justiça deverá comunicar ao diretor responsável que os documentos deverão ser entregues imediatamente, sob pena de desobediência. Não apresentados os documentos e/ou apresentadas justificavas por escrito para não existência daqueles dados no órgão público requisitado, requisite-se o auxílio da força pública e encaminha-se o responsável à Central de Flagrantes para a lavratura do procedimento adequado para apuração do fato. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , 02 de dezembro de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 27/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80060002-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/07/2022 09:43 |
| 27/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3111 |
| 26/07/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 26/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Em atenção ao quanto determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado Josevildo Valentim dos Santos Júnior. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar modificação do entendimento deste Juízo acerca da prisão dos acusados, de modo que permanecem válidos os argumentos externados quando da imposição da segregação preventiva e nas decisões de manutenção da prisão. Aplica-se, portanto, a fundamentação fática e jurídica das decisões às fls. 88/94 e 463/467. Outrossim, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o prazo previsto no art. 16, § único do CPP não é de natureza peremptória, razão pela qual o seu descumprimento não importa em ilegalidade automática da custódia, verbis: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 8. Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. &"Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade&" (...) (hc 601.034/sp, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 21/09/2020). Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu Josevildo Valentim dos Santos Júnior, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Diante do grande volume de trabalho, e a minha recente chegada como magistrado titular dessa unidade jurisdicional, coincidente com o período de reavaliação de todos os presos por ordem deste Juízo, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino o retorno dos autos conclusos, com urgência, para deliberação. Intimem-se Ministério Público e Defesa. Cumpra-se. Maceió , 20 de julho de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 26/07/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DECISÃO Em atenção ao quanto determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado Josevildo Valentim dos Santos Júnior. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar modificação do entendimento deste Juízo acerca da prisão dos acusados, de modo que permanecem válidos os argumentos externados quando da imposição da segregação preventiva e nas decisões de manutenção da prisão. Aplica-se, portanto, a fundamentação fática e jurídica das decisões às fls. 88/94 e 463/467. Outrossim, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o prazo previsto no art. 16, § único do CPP não é de natureza peremptória, razão pela qual o seu descumprimento não importa em ilegalidade automática da custódia, verbis: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 8. Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. &"Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade&" (...) (hc 601.034/sp, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 21/09/2020). Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu Josevildo Valentim dos Santos Júnior, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Diante do grande volume de trabalho, e a minha recente chegada como magistrado titular dessa unidade jurisdicional, coincidente com o período de reavaliação de todos os presos por ordem deste Juízo, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino o retorno dos autos conclusos, com urgência, para deliberação. Intimem-se Ministério Público e Defesa. Cumpra-se. Maceió , 20 de julho de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 15/07/2022 |
Certidão
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não foi obtida resposta aos ofícios enviados em fls. 625/629 e 632/635. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 15 de julho de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 15/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2022 |
Conclusos
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| 12/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80054765-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/07/2022 10:45 |
| 13/06/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3075 |
| 02/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Reiterem-se os referidos ofícios, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, garantindo que sejam encaminhados para e-mails/endereços atualizados. Nos ofícios, façam constar a informação de que o Ministério Público foi intimado para apurar crime de desobediência pelo reiterado descumprimento. Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 02/06/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/06/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Reiterem-se os referidos ofícios, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, garantindo que sejam encaminhados para e-mails/endereços atualizados. Nos ofícios, façam constar a informação de que o Ministério Público foi intimado para apurar crime de desobediência pelo reiterado descumprimento. |
| 26/05/2022 |
Conclusos
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| 26/05/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certifico, em atenção ao despacho de fls. 623/624, que não houve por parte do HGE (fls. 625), do Hospital Portugal Ramalho (fls. 626), do Hospital da Polícia Militar (fls. 627) e do Centro Psiquiátrico (fls. 628) respostas aos expedientes emitidos. Assim, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 26 de maio de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 15/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/05/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 04/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias |
| 04/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias |
| 04/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias |
| 04/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias |
| 04/11/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO A) Cadastre-se no SAJ o advogado substabelecido oralmente na presente assentada, com reservas de poderes. B) Defiro o requerimento ministerial, Para tanto, oficie-se ao HGE requisitando o envio, no prazo de dez dias, do prontuário médico da vítima sobrevivente AGNÍSIO DOS SANTOS COUTO, sob pena de desobediência. C) Da mesma forma, defiro os requerimentos defensivos, anotando que não há falar-se em excesso de prazo para o encerramento da instrução, pois a própria defesa técnica que, através da presente solicitação, deu causa à dilação probatória, considerando que, não fosse o requerimento defensivo, o Ministério Público já estava pronto para oferecer suas alegações finais de forma oral. Para tanto, oficiem-se ao i) Hospital Portugal Ramalho, ii) Hospital da Polícia Militar e ao iii) Manicômio Judiciário, requisitando, no prazo de dez dias e sob pena de desobediência, a integralidade dos prontuários médicos e/ou psicológicos do réu, com a discriminação dos tratamentos aos quais ele já foi submetido e que estejam arquivados nas citadas instituições. D) Após a juntada das diligências requisitadas, dê vista ao Ministério Público para ofertar alegações finais, no prazo legal. E) Com a juntada da manifestação ministerial, intime-se a defesa para apresentar seus memoriais, no prazo de cinco dias. F) Por fim, façam os autos conclusos. Cumpra-se". |
| 31/10/2020 |
Juntada de Mandado
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| 31/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/10/2020 |
Juntada de Mandado
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| 31/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/10/2020 |
Mandado cumprido parcialmente
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 14/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2020 |
Juntada de Mandado
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| 06/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2020 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial |
| 29/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0509/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 28/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2020 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial |
| 28/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/048114-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2020 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 28/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/048097-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 28/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/048096-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2020 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 28/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/048094-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2020 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 28/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/048093-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 28/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0509/2020 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2020, às 15:30h. O réu será ouvido pelo google meet (fl. 544). Intimem JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, ROBELVONE PEREIRA LEITE, AGNÍSIO REGO SOUTO, RUAN RICHARD DA SILVA PEREIRA e sargento LAURENTINO (mencionado à fl. 137), arrolados na denúncia de fls. 1/7, aditamento à denúncia de fls. 245/251 e na resposta à acusação de fls. 418/419. Expeçam-se ofícios ao Instituto Médico Legal, para envio do laudo de exame cadavérico, e ao Instituto Criminal, para envios dos laudos periciais de local de crime, de exame de confronto genético e de constatação de ofensa física. Oficie, ainda, ao Hospital Geral do Estado para que encaminhe o prontuário médico da vítima sobrevivente (fl. 242). Maceió, 25 de setembro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2020, às 15:30h. O réu será ouvido pelo google meet (fl. 544). Intimem JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, ROBELVONE PEREIRA LEITE, AGNÍSIO REGO SOUTO, RUAN RICHARD DA SILVA PEREIRA e sargento LAURENTINO (mencionado à fl. 137), arrolados na denúncia de fls. 1/7, aditamento à denúncia de fls. 245/251 e na resposta à acusação de fls. 418/419. Expeçam-se ofícios ao Instituto Médico Legal, para envio do laudo de exame cadavérico, e ao Instituto Criminal, para envios dos laudos periciais de local de crime, de exame de confronto genético e de constatação de ofensa física. Oficie, ainda, ao Hospital Geral do Estado para que encaminhe o prontuário médico da vítima sobrevivente (fl. 242). Maceió, 25 de setembro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 28/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80079893-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/09/2020 11:45 |
| 28/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/09/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/11/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0504/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2673 |
| 24/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0504/2020 Teor do ato: Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o Laudo Conclusivo do incidente de insanidade mental de fls. 500/507, relativo ao denunciado Josevildo Valentim dos Santos Júnior. Intime-se Ministério Público e Defesa. Designe-se audiência de instrução. Cumpra-se. Maceió , 24 de setembro de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) |
| 24/09/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/09/2020 |
Decisão Proferida
Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o Laudo Conclusivo do incidente de insanidade mental de fls. 500/507, relativo ao denunciado Josevildo Valentim dos Santos Júnior. Intime-se Ministério Público e Defesa. Designe-se audiência de instrução. Cumpra-se. Maceió , 24 de setembro de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Vencimento: 29/09/2020 |
| 22/09/2020 |
Conclusos
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| 18/09/2020 |
Conclusos
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| 18/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80077266-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/09/2020 11:47 |
| 18/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/09/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da impugnação do Laudo Médico Pericial de fls. 500/507, formulado pela defesa do réu às fls. 523. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para fins de análise da necessidade de realização de um novo exame, nos termos do parágrafo único do art. 181 do CPP. Cumpra-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos
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| 11/09/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 08/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70183919-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2020 23:06 |
| 01/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70179415-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/09/2020 19:15 |
| 21/08/2020 |
Juntada de Mandado
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| 21/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80067514-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/08/2020 11:07 |
| 14/08/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/039825-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 14/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Diante da comunicação da renúncia do advogado Luiz Estevão de Oliveira Perez, intime-se, pessoalmente, o acusado Josevildo Valentim dos Santos Júnior para que nomeie novo causídico no prazo de 10 (dez) dias ou informe se necessita da assistência da Defensoria Pública. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do acusado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Alagoas a fim de que promova o patrocínio da defesa do réu e se manifeste a respeito do Laudo Pericial juntado às fls. 500/507. Cumpra-se. |
| 14/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0428/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2645 |
| 14/08/2020 |
Conclusos
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| 13/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70166265-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/08/2020 21:05 |
| 13/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Intimem-se ambas as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência a respeito da juntada do Laudo Médico Psiquiátrico juntado às fls. 500/507 e requeiram o que de direito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459A/AL) |
| 13/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se ambas as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência a respeito da juntada do Laudo Médico Psiquiátrico juntado às fls. 500/507 e requeiram o que de direito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 12/08/2020 |
Conclusos
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| 11/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 13/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Intimação Despacho_Sentença_Decisão - Cumprimento Diligências Policiais |
| 27/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0292/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 2591 |
| 22/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80043257-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/05/2020 17:25 |
| 21/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como determinado na decisão de fls. 463/467 cancelamos a realização de audiência marcada para o dia 04/06/2020, devido a instauração do incidente de insanidade mental. Maceió, 21 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459A/AL) |
| 21/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como determinado na decisão de fls. 463/467 cancelamos a realização de audiência marcada para o dia 04/06/2020, devido a instauração do incidente de insanidade mental. Maceió, 21 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 21/05/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certifico que o advogado do réu havia acostado os quesitos em um processo dependente (que foi criado quando o advogado peticionou). Em virtude disso juntei a petição nos autos principais (fl. 477) e baixei os autos dependentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 21 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 21/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 11/2020 (quarentena). Maceió/AL, 21 de maio de 2020. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior A(o) Ilm(a). Sr(a). Diretor(a) do Centro Psquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy Centro Psquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy NESTA Assunto: encaminha quesitos para realização de exame de insanidade mental. Prazo para cumprimento 30 dias. Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Dr. Filipe Ferreira Munguba, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0728669-27.2019.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, movida em face de Josevildo Valentim dos Santos Júnior, brasileiro, casado, portador do RG 2000001217822-SSP/AL e do CPF 034.772.444-27, filho de Flávia dos Anjos Costa Valentim, residente na rua São José, nº 161, Prado, mas atualmente recolhido no Presídio Militar, encaminho a V. Sa. petição de fl. 445, documentos de fls. 446/455, decisão de fls. 463/467, manifestação do Ministério Público de fl. 476 e petição de fl. 477, para que seja realizado exame a fim de verificar a integridade mental do acusado. Outrossim, oficiamos a 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais informando a instauração do incidente e requerendo a transferência do réu para o Centro Psquiátrico Judiciário para ficar recolhido, enquanto perdurar o exame. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 21/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2020 |
Juntada de Petição
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| 23/04/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Insanidade Mental do Acusado |
| 16/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80032500-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/04/2020 10:55 |
| 16/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/04/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Ofício de Ordem - IML |
| 15/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0210/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2565 |
| 15/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Diante desse cenário, defiro o requerido pelo Ministério Público e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o processo já se iniciou, suspendo o processo penal enquanto não julgado o presente incidente de insanidade mental. Nomeio o advogado do réu como seu curador, com base no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Como o réu se encontra preso, a determinação de custódia em Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy (Manicômio Judiciário), nos termos do art. 150 do Código de Processo Penal, é de competência da 16ª Vara Criminal da Capital. Além disso, não há fundamento legal para internação do réu na Casa de Saúde e Clínica de Repouso Ulysses Pernambucano, tal como requereu o advogado do acusado às fls. 445. Oficie-se à 16ª Vara Criminal da Capital para as providências de eventual transferência do preso para Centro Psiquiátrico Judiciário remeta-se cópia da presente decisão. Oficie-se ao CPJPMS para que agende a realização do exame psiquiátrico. Intime-se o Ministério Público para que apresente seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, o curador do réu para que também apresente seus quesitos no mesmo prazo. Requisite-se o exame ao Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, antigo Manicômio Judiciário. Remetam-se os quesitos das partes para serem respondidos pelos peritos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo em Juízo, venham-me os autos conclusos para as devidas deliberações. Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 13/04/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Diante desse cenário, defiro o requerido pelo Ministério Público e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o processo já se iniciou, suspendo o processo penal enquanto não julgado o presente incidente de insanidade mental. Nomeio o advogado do réu como seu curador, com base no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Como o réu se encontra preso, a determinação de custódia em Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy (Manicômio Judiciário), nos termos do art. 150 do Código de Processo Penal, é de competência da 16ª Vara Criminal da Capital. Além disso, não há fundamento legal para internação do réu na Casa de Saúde e Clínica de Repouso Ulysses Pernambucano, tal como requereu o advogado do acusado às fls. 445. Oficie-se à 16ª Vara Criminal da Capital para as providências de eventual transferência do preso para Centro Psiquiátrico Judiciário remeta-se cópia da presente decisão. Oficie-se ao CPJPMS para que agende a realização do exame psiquiátrico. Intime-se o Ministério Público para que apresente seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, o curador do réu para que também apresente seus quesitos no mesmo prazo. Requisite-se o exame ao Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, antigo Manicômio Judiciário. Remetam-se os quesitos das partes para serem respondidos pelos peritos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo em Juízo, venham-me os autos conclusos para as devidas deliberações. |
| 06/04/2020 |
Conclusos
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| 06/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80029444-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 06/04/2020 10:21 |
| 06/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos pedidos às fls. 441/444 e 445, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 02 de abril de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 02/04/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70069458-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/04/2020 17:19 |
| 01/04/2020 |
Conclusos
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| 01/04/2020 |
Conclusos
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| 31/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70067999-5 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 31/03/2020 23:25 |
| 21/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80023536-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/03/2020 15:46 |
| 10/03/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/03/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/03/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do agendamento da videoconferência (fls. 434). Maceió, 10 de março de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 10/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80020206-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/03/2020 12:08 |
| 01/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/06/2020, às 15:30h. O Ministério Público arrolou JOSIANE NASCIMENTO VALENTIM, AGNÍSIO REGO SOUTO, RUAN RICHARD DA SILVA PEREIRA e ROBELVONE PEREIRA LEITE (fls. 237/243). A Defensoria Pública arrolou as três primeiras testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como AGNÍSIO DOS SANTOS SOUTO. Intime todos. Oficie ao Instituto de Criminalística para que sejam enviados a este Juízo, no prazo de 10 dias, os laudos periciais de local de crime e de constatação de ofensa físico. Oficie, também, ao Hospital Geral do Estado para que seja encaminhado a este Juízo, no mesmo prazo, o prontuário médico da vítima sobrevivente (fl. 242). O réu será interrogado por videoconferência. Portanto, quando possível agende o interrogatório no SIMAV. Maceió, 19 de fevereiro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 14/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de resposta à acusação sem qualquer preliminar suscitada pela Defesa e deixando a análise do mérito para momento derradeiro. Pelo exposto, aguarde-se realização da audiência de instrução já designada. Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 13/02/2020 |
Conclusos
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| 12/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80009055-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/01/2020 09:52 |
| 29/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/01/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO O Ministério Público requer a correção da capitulação legal constante na denúncia (com aditamento às fls. 245/251), sem qualquer alteração e de acordo com a narrativa fática anteriormente exposta, para incluir o artigo da "tentativa" em relação à vítima Agnísio dos Santos Souto. Passa, então, a capitulação legal em relação ao crime que vitimou Agnísio dos Santos Souto a ser considerada da seguinte forma: art. 121, § 2º, I (uma vez), IV (quatro vezes) e V (uma vez), c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Ressalto que a correção na capitulação não fere o direito de defesa do réu, posto que os fatos permanecem inalterados e a tentativa havia sido sustentada na narrativa da denúncia desde o início da ação penal, no entanto, por um mero erro material, não havia constado o "art. 14, II, do Código Penal". Por fim, considerando que o réu foi citado e não apresentou resposta à acusação, depois foi intimado para constituir advogado ou informar se necessita da Defensoria Pública e permaneceu inerte (fls. 375 e 382), nomeio o Defensor Público atuante neste Juízo para que promova a defesa do réu. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação. Maceió , 27 de janeiro de 2020. Marcella W. C. Pontes Garcia Juíza de Direito |
| 23/01/2020 |
Conclusos
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| 23/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80007066-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/01/2020 14:50 |
| 19/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70004003-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 10/01/2020 10:38 |
| 08/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior DESPACHO Diante do que fora certificado às fls. 394, determino a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da defesa do acusado. Encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante nesta unidade jurisdicional para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação nos autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/01/2020 |
Conclusos
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| 06/01/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Certifico que o réu foi intimado para informar, em 05 dias, o nome do advogado ou se desejava ser assistido pela Defensoria. Todavia, ultrapassado o prazo não se manifestou. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 06 de janeiro de 2020. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 06/01/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/06/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 20/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70288363-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 20/12/2019 10:57 |
| 18/12/2019 |
Juntada de Mandado
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| 18/12/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/12/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/091365-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2019 Local: Oficial de justiça - Walker Tavares Rodrigues |
| 21/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2019 |
Juntada de Mandado
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| 11/11/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato postivo - Citação-Notificação criminal |
| 05/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/084029-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 05/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2019 |
Ofício Expedido
SPU - Ofício de Ordem - IML |
| 05/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2019 |
Ofício Expedido
SPU - Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 05/11/2019 |
Classe Processual alterada
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| 04/11/2019 |
Recebida a denúncia
DECISÃO A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Outrossim, não vislumbro as hipóteses do art. 395 do CPP, razão pela qual passo a analisar os pressupostos de admissibilidade da peça acusatória.O fumus boni iuris, traduzido na justa causa para o ajuizamento da ação penal, faz-se presente, dado que o teor das declarações e dos depoimentos colhidos em sede policial torna verossímeis tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria apontadas na vestibular acusatória. O incluso inquérito policial, de sua vez, guarnece elementos que tornam factível a presença de indícios de autoria contra o acusado, considerando, inclusive, a confissão dele em sede policial. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA E O ADITAMENTO À DENÚNCIA ofertados às fls. 237/251, por entender preenchidos os requisitos legais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Quanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue: 1 - Fulcrado nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso); 2 - Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-se-lhe a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) da acusada, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se a acusada tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública; 3 - Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado, pelos meios fornecidos no ato da citação/intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe, caso não disponha de recursos, se deseja a assistência pela Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já esta última para a oferta das respostas pertinentes, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP; 4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP; 5 - Não sendo o acusado localizado para citação pessoal, proceda-se à consulta no SIEL quanto aos endereço daquela e, caso este seja distinto daquele informado nos autos, expeça-se novo mandado, nos moldes do item "2"; 6- Por fim, infrutíferas as tentativas de citação pessoal do acusado, citese-lhe por edital, com as advertências legais; 7- Oficiem-se, caso seja necessário, requisitando: a- Ao IML, dependendo do caso, a juntada do exame de corpo de delito e cadavérico, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca; b- Ao Instituto de Criminalística, a juntada da perícia do local do fato, em tendo sido este elaborado, bem como laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, utilizando-se também do e-mail da direção; c- Ao Instituto de Identificação, a juntada de folha de antecedentes dos réus, via e-mail da direção; d- À Delegacia Geral, a juntada dos mandados de prisão assinados pelos réus; e- À delegacia que relatou o Inquérito Policial, para que preste informações, caso necessárias, sobre a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não sejam localizadas pelo oficial de justiça. 8 - Junte-se/providencie-se: a- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto à justiça daquela cidade; b- informações do registro do ALCATRAZ dos acusados; c- informações do CIBJEC; d- informação da central de custódia de armas, acerca da existência de arma vinculada ao processo e se dela consta laudo pericial; e- encaminhamento de cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado, eventualmente, respondam por outras ações penais. Por fim, ressalto que em audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem, nos termos do §8º, do art. 411 do CPP, bem como, após o interrogatório do acusado, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP. Evolua-se a classe processual do feito. Cumpra-se, atentando-se, especialmente, ao quanto requerido pelo Ministério Público na denúncia: seja oficiado à autoridade policial, para que o laudo de exame pericial em local de crime, o laudo cadavérico da vítima APARECIDA, o laudo de exame de comparação balística, o laudo de exame de confronto genético, e, por fim, o laudo de constatação de ofensa física e prontuário médico da vítima AGNÍSIO; Maceió , 04 de novembro de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/11/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 04/11/2019 |
Conclusos
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| 04/11/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Representado: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, este processo foi submetido à atuação da Secretaria de Processamento Unificado - SPU. Maceió, 04 de novembro de 2019 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 04/11/2019 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 03/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80095287-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/11/2019 12:03 |
| 01/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80095183-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/11/2019 16:25 |
| 31/10/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 31/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 31/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Representado: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 31 de outubro de 2019 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 31/10/2019 |
Classe Processual alterada
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| 28/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/10/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Representado: Josevildo Valentim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e com a juntada do inquérito policial, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 25 de outubro de 2019 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 25/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/080514-6 Situação: Distribuído em 17/10/2019 18:43:51 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de AlagoasMaria Aparecida Pereira Representado: Josevildo Valetim dos Santos Júnior Mandado nº: 001.2019/080514-6 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O DOUTOR Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito DO 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC... MANDA o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, Sr(a). Gelma Souza Nascimento (402), que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos mencionados, que tem como vítimas Agnísio dos Santos Souto e outra e suposto autor do fato, Josevildo Valetim dos Santos Júnior, e aí, sendo, dirija-se à Rua Baltazar de Mendonça, nº 191A, Ponta Grossa (casa da genitora do representado), e PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO de armas, documentos, objetos e veículo relacionados ao crime ora investigado ou outros ilícitos, além de objetos que possbilitem comparação genética, tais como escovas de dentes, pontas de cigarro, etc., considerando terem sido colhidos materiais genéticos na vítima fatal, atendidas as exigências do art. 240, do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, nos termos do art. 243, § 1º, do CPP, e, conforme decisão de fls. 81/87, dos presentes autos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Josevildo Valetim dos Santos Júnior, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, no desiderato de salvaguardar a ordem pública. Assente-se que o Mandado dá poderes ao Oficial de Justiça de adentrar a residência do (a) demandado (a) e remover o (s) bem (ens) penhorado (s), utilizando-se de todos os meios necessários para o fiel cumprimento deste, podendo, inclusive, requisitar força policial, se necessário, conforme os arts. 660 a 662 do CPC. Outrossim, autorizo, desde já, com fulcro no art. 5º, XII, da CF, que a Autoridade Policial realize o devassamento de dados, inclusive conversas whatsapp já registradas, contidas em apareolhos de telefonia móvel relacionados à investigação do crime, eventualmente apreendidos com o denunciado no momento da prisão. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Maceió-AL, ao (s) 17 de outubro de 2019. Eu, ______, Luciano Santos Alves, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito *00120190805146* |
| 17/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/080509-0 Situação: Distribuído em 17/10/2019 18:41:37 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de AlagoasMaria Aparecida Pereira Representado: Josevildo Valetim dos Santos Júnior Mandado nº: 001.2019/080509-0 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O DOUTOR Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito DO 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC... MANDA o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, Sr(a). Carlos Jorge da Silva Tenório (429), que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos mencionados, que tem como vítimas Agnísio dos Santos Souto e outra e suposto autor do fato, Josevildo Valetim dos Santos Júnior, e aí, sendo, dirija-se à Rua São José, nº 161 ou 181, Ponta Grossa, nesta cidade, residência do Sr. Josevildo Valetim dos Santos Júnior, e PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO de armas, documentos, objetos e veículo relacionados ao crime ora investigado ou outros ilícitos, além de objetos que possbilitem comparação genética, tais como escovas de dentes, pontas de cigarro, etc., considerando terem sido colhidos materiais genéticos na vítima fatal, atendidas as exigências do art. 240, do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, nos termos do art. 243, § 1º, do CPP, e, conforme decisão de fls. 81/87, dos presentes autos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Josevildo Valetim dos Santos Júnior, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, no desiderato de salvaguardar a ordem pública. Assente-se que o Mandado dá poderes ao Oficial de Justiça de adentrar a residência do (a) demandado (a) e remover o (s) bem (ens) penhorado (s), utilizando-se de todos os meios necessários para o fiel cumprimento deste, podendo, inclusive, requisitar força policial, se necessário, conforme os arts. 660 a 662 do CPC. Outrossim, autorizo, desde já, com fulcro no art. 5º, XII, da CF, que a Autoridade Policial realize o devassamento de dados, inclusive conversas whatsapp já registradas, contidas em apareolhos de telefonia móvel relacionados à investigação do crime, eventualmente apreendidos com o denunciado no momento da prisão. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Maceió-AL, ao (s) 17 de outubro de 2019. Eu, ______, Luciano Santos Alves, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito *00120190805090* |
| 17/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/080500-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 17/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Representado: Josevildo Valetim dos Santos Júnior DECISÃO Trata-se de representação pela prisão preventiva e busca e apreensão no domicílio de Josevildo Valetim dos Santos Júnior, formulada pela autoridade policial no uso de suas atribuições legais, às fls. 01/07. Consta nos autos que o acusado supostamente participou do crime de homicídio qualificado e estupro em relação a vítima Maria Aparecida Pereira e de tentativa de homicídio com relação a vítima Agnisio dos Santos Souto. Instado a se posicionar, o presentante do Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito formulado pela Autoridade Policial e ainda pugnou para que fosse É a síntese. Fundamento e decido. I) DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A edição da Lei 12.403/11 não modificou a finalidade da medida cautelar de segregação. A prisão preventiva permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indivíduo é autor da infração penal. Todavia, acresceu-se a essas hipóteses o não cabimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4º, do Código Processual Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 daquele diploma legal. É que a Lei 12.403/11 introduziu no Processo Penal Brasileiro novas medidas cautelares, as quais agiriam em substituição à decretação da prisão preventiva. Agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja aplicável ao caso concreto. Dessa forma, a nova Lei expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade, embora tal previsão já se fizesse em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença de requisito bastante para a sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, não sendo o caso de imposição de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. Observando-se a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador não mencionou a garantia da ordem pública e da ordem econômica como requisito para a aplicação das medidas cautelares prevista no Título IX do diploma legal. Conclui-se, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal medida justifica-se "pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes." Não se pode olvidar que para a decretação da prisão preventiva, a materialidade delitiva há de ser inconteste, ao passo em que, em relação à autoria, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática da infração. A materialidade delitiva resta fulcrada, por ora, no relatório de investigação preliminar (fls. 12/15), anexo fotográfico (fls. 16/23), nos depoimentos e declarações constantes dos autos. Perscrutando os autos, percebo que há, ainda, indícios de autoria em desfavor do suspeito, conforme infere-se pelo termo de reconhecimento por imagem de fls. 66, o qual foi feito pela vítima sobrevivente. Com efeito, a vítima sobrevivente narrou em detalhes os fatos e apontou, sem dúvidas, Josevildo Valetim dos Santos Junior como a pessoa responsável por praticar o sequestro e efetuar os disparos contra a sua pessoa e em desfavor de Maria Aparecida na madrugada do dia 15/10/2019. Quanto ao periculum libertatis, este é clarividente. Com efeito, o modus operandi, doravante submetido ao conhecimento deste julgador, inclina para a existência de um crime de homicídio qualificado em concurso material com o crime de estupro e de tentativa de homicídio, sendo se inferir que as vítimas, em tese, foram pegas de inopino, enquanto estavam sentadas à porta da residência de Maria Aparecida (vítima fatal). Segundo os fatos apresentados a este Juízo, a dinâmica criminosa ocorreu da seguinte forma: ambas as vítimas estavam sentadas à porta da residência de Maria Aparecida, quando por volta das 1h00 da manhã, um veículo Voyage de cor preta aproximou-se e dele desceu um indivíduo em posse de arma de fogo e obrigou o casal a entrar no veículo. Consta que Agnísio foi transportado no porta mala, enquanto Aparecida seguiu ao lado do condutor. Ato contínuo, as vítimas foram levadas ao local elegido pelo investigado, que fica localizado em uma área de mata, por trás da Braskem. De acordo com o que consta nos autos, Agnísio permaneceu na mala do veículo, enquanto ouvia os gritos de sua namorada, e, quando foi retirado do veículo pelo investigado, encontrou-a nua e em prantos, ainda implorando por sua vida. Ato contínuo, o representado disparou três projéteis de arma de fogo em Agnísio e, em seguida, atingiu fatalmente Maria Aparecida. De mais a mais, insta salientar que de acordo com a perícia feita no local do crime, constatou-se que a vítima fatal foi estuprada antes de ser assassinada. Diante desse cenário, a periculosidade em concreto do investigado em relação à ordem pública é sensível, de modo a recomendar a decretação da medida segregacional em desfavor daquele. II) DA BUSCA E APREENSÃO Ressalta-se que no processo penal vige a busca pela verdade real. Assim a medida acautelatória da busca e apreensão, na seara penal, objetiva evitar o desaparecimento das provas do crime, podendo ser decretada pela autoridade judicial, tanto na fase inquisitorial quanto no desenvolvimento da instrução criminal, inaudita altera pars. É assim tratada a matéria pelo Código de Processo Penal no art. 156: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Nesse passo, ressalte-se que, como toda providência de natureza cautelar, para a sua concessão, a medida de busca e apreensão se encontra condicionada à presença dos requisitos fumus boni iuris, caracterizado pela prova da materialidade do delito e pelos indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e periculum in mora, pelo qual os elementos de provas devem ser resguardados antes que desapareçam. Acerca da busca e apreensão, o Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. (Grifei). Destarte, a regra legal consigna a possibilidade de busca e apreensão nos casos acima enumerados, não havendo qualquer violação ao domicílio protegido constitucionalmente, desde que autorizada judicialmente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: A determinação do juiz, autorizando a busca domiciliar e a apreensão de objetos vinculados ao fato criminoso, afasta a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, autorizando o ingresso e a busca independentemente do consentimento do morador. Mesmo que a coisa buscada seja determinada, e os executores devam limitar-se ao estritamente necessário para que a diligência se efetue, não há proibição legal de que sejam apreendidos outros objetos que constituam corpo de delito de infração penal, pois o desaparecimento de provas precisa ser evitado. O que não se pode tolerar é a apreensão desnecessária, caracterizadora de abuso. (JTAERGS 95/42). Com efeito, consoante aduzido pela autoridade policial, resta demonstrado na presente representação indícios da participação da pessoa de Josevildo Valentim dos Santos Júnior, de modo a ser prudente inferir que no interior de residência deste poderão ser encontrados instrumentos e materiais relacionados com o crime ora objeto de investigação. Assim, analisando os fatos trazidos à colação nos autos, não resta dúvida que a medida de busca e apreensão domiciliar é útil e necessária ao desenvolvimento da investigação criminal, não havendo meio menos gravoso pelo qual se possa aferir a participação do investigado em ilícitos penais, considerando, principalmente, que em crimes dessa natureza é costume que reine a "lei do silêncio". Por fim, verifica-se que no fato analisado enquadra-se dentre as hipóteses previstas em lei, aptas a ensejar a busca e apreensão, e que nos autos encontram-se presentes os elementos que deverão constar no mandado de busca e apreensão, como exige o legislador pátrio no artigo 243, incisos I, II e III do Código de Processo Penal. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto: 1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE Josevildo Valetim dos Santos Júnior, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, no desiderato de salvaguardar a ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do mencionado investigado, com validade de 20 (vinte) anos. Outrossim, autorizo, desde já, com fulcro no art. 5º, inciso XII, da CF, que a Autoridade Policial realize o devassamento de dados, inclusive conversas whatsapp já registradas, contidas em aparelhos de telefonia móvel e relacionadas à investigação do crime, eventualmente apreendidos com o denunciado no momento da prisão. 2) DEFIRO A REPRESENTAÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DE Josevildo Valetim dos Santos Júnior, na forma do art. 240 do CPP, nos endereços constantes da representação policial, com intuito de apreender instrumentos utilizados na prática do crime, em especial armas de fogo, documentos, veículos, drogas e outros ilícitos, além de objetos que possibilitem comparação genética, tais como escovas de dentes, pontas de cigarro, etc, considerando terem sido colhidos materiais genéticos na vítima fatal. Expeçam-se os mandados de busca e apreensão no endereço indicado pela autoridade policial às 07, quais sejam, Rua São José, nº 181 ou 161, bairro Ponta Grossa; e na Rua Baltazar de Mendonça, nº 191A, bairro Ponta Grossa (casa da genitora do representado). Por oportuno, ressalto que, até ulterior determinação por parte deste Juízo, o feito deve ser mantido sob sigilo absoluto no fito de resguardar a efetividade do procedimento em apuração, considerando que a sua publicidade poderá comprometer os resultados a serem alcançados. Aguarde-se o envio do inquérito policial devidamente relatado e concluído, e, com o seu aporte, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para a prática de ato de sua atribuição. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 17 de outubro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 17/10/2019 |
Conclusos
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| 17/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80089752-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/10/2019 17:26 |
| 17/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0728669-27.2019.8.02.0001 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Representado: Josevildo Valetim dos Santos Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 17 de outubro de 2019 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 17/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2019 |
Conclusos
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| 17/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 01/11/2019 |
Denúncia |
| 03/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 20/12/2019 |
Laudo Pericial |
| 10/01/2020 |
Laudo Pericial |
| 23/01/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 29/01/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 12/02/2020 |
Resposta à Acusação |
| 05/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 16/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 31/03/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 02/04/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/04/2020 |
Denúncia |
| 16/04/2020 |
Alegações Finais |
| 21/05/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 13/08/2020 |
Manifestação do Réu |
| 18/08/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 01/09/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 18/09/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 28/09/2020 |
Alegações Finais |
| 12/07/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 27/07/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 14/12/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 06/02/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2023 |
Alegações Finais |
| 07/03/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 22/03/2023 |
Alegações Finais |
| 22/03/2023 |
Alegações Finais |
| 14/04/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 05/05/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 29/05/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 21/06/2023 |
Renúncia de Mandato |
| 22/06/2023 |
Manifestação do Autor |
| 07/07/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/07/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/07/2023 |
Manifestação do Réu |
| 22/07/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 30/07/2023 |
Petição |
| 06/08/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 08/08/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 22/08/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 23/08/2023 |
Pedido de Informações |
| 12/09/2023 |
Petição |
| 14/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 15/09/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 25/09/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 03/10/2023 |
Petição |
| 25/10/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 27/10/2023 |
Manifestação do Réu |
| 31/10/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 05/11/2023 |
Manifestação do Réu |
| 15/11/2023 |
Manifestação do Autor |
| 21/11/2023 |
Recurso de Apelação |
| 24/11/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 24/11/2023 |
Recurso de Apelação |
| 04/12/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 07/12/2023 |
Pedido de Providências |
| 09/12/2023 |
Pedido de Providências |
| 19/12/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/02/2024 |
Ciência da Decisão |
| 26/02/2024 |
Contra-razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/04/2020 | Insanidade Mental do Acusado - 00001 |
| 13/11/2023 | Insanidade Mental do Acusado - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/06/2020 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
| 04/11/2020 | Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| 13/07/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Suspensa | 6 |
| 06/10/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 6 |
| 10/11/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 6 |
| 16/11/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2019 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denuncia |
| 31/10/2019 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 17/10/2019 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | - |