| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 168/2017-DHC | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Vítima | L. Y. D. da S. |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Réu |
Darlisson Silva Diniz
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Testemunha | L. D. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/06/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Luandson Ytalo Domingos da Silva e outro Réu: Darlisson Silva Diniz Em cumprimento a r. sentença de fls. 462/468, certifico o seguinte: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 525/526); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 527); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 528); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 531/535); Oficiei ao Centro de Armas e Munições solicitando informações quanto à existência de bens vinculados ao processo (fls. 529) e como resposta nos foi informado que não há registro algum (fls. 537); Que foi realizado o cálculo das custas processuais (fls. 538); Cadastrei o INFODIP (fls. 530); Encaminhei para a 16ª VEP as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 540). Certifico, por fim, que, em cumprimento a mencionada sentença, passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 02 de junho de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 26/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/06/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Luandson Ytalo Domingos da Silva e outro Réu: Darlisson Silva Diniz Em cumprimento a r. sentença de fls. 462/468, certifico o seguinte: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 525/526); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 527); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 528); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 531/535); Oficiei ao Centro de Armas e Munições solicitando informações quanto à existência de bens vinculados ao processo (fls. 529) e como resposta nos foi informado que não há registro algum (fls. 537); Que foi realizado o cálculo das custas processuais (fls. 538); Cadastrei o INFODIP (fls. 530); Encaminhei para a 16ª VEP as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 540). Certifico, por fim, que, em cumprimento a mencionada sentença, passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 02 de junho de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 26/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 24/05/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Luandson Ytalo Domingos da Silva e outro Réu: Darlisson Silva Diniz Certifico que o réu DARLISSON SILVA DINIZ foi condenado ao pagamento das custas processuais, conforme sentença de fls. 462/468. Assim, envio os autos à contadoria. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 24 de maio de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Luandson Ytalo Domingos da Silva e outro Réu: Darlisson Silva Diniz Certifico que a r. sentença de fls. 462/468 transitou em julgado, sem interposição de recurso pelas partes. O prazo decorreu para o Ministério Público no dia 12/04/2022, dia posterior ao último dia do prazo recursal. E o prazo decorreu para a Defensoria Pública no dia 08/04/2022, também dia posterior ao último dia do prazo recursal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 24 de maio de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 24/05/2022 |
Transitado em Julgado
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| 08/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80025603-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/04/2022 13:39 |
| 05/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 25/03/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/03/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 25/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/03/2022 |
Certidão
Certidão Administrativa para contingência de alvará de soltura BNMP |
| 25/03/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 25/03/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 25/03/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 25/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3029 |
| 24/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: i) ABSOLVER o réu JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA, já qualificado, da imputação de prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal; ii) CONDENAR o réu DARLISSON SILVA DINIZ, qualificado nos autos, na pena do crime capitulado junto ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, não sobrepuja o tipo penal. Mantenho neutro. Os antecedentes não são maus, em que pese haja condenação criminal, pois ainda não houve trânsito em julgado. Mantenho neutro. A conduta social não foi suficientemente apurada nos autos. Mantenho neutra. A personalidade do agente também não pode ser valorada pela ausência de laudo pericial psicológico. Mantenho neutra. O motivo do crime não foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, logo, não pode ser valorado, sob pena de violação à soberania dos vereditos. As circunstâncias que acompanharam as condutas criminosas são graves isso sem considerar o recurso que dificultou a defesa da vítima, já utilizado para qualificar o delito -, pois o crime foi cometido em horário de alta circulação de pessoas (13h:00min), em via pública e em um ponto de ônibus, expondo terceiros a perigo, razão pela qual valoro como grave referida circunstância. As consequências do crime não fogem das comuns ao tipo penal. Mantenho neutras. O comportamento da vítima não prejudica nem favorece o réu. Mantenho neutro. 1) FIXAÇÃO DA PENA: Por haver 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Concorrendo as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, I) e da menoridade relativa (CP, art. 65, III, "d"), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), por duas vezes, em efeito cascata, passando a dosar a reprimenda em: 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado definitivamente a uma pena de:09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O art. 387, §2º do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, para fins de detração. O réu foi preso em 14/03/2019, totalizando hoje 03 (três) anos e 10 (dez) dias, o que há de ser considerado pelo Juízo da Execução Penal, no entanto, deve a pena ser inicialmente cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do Código Penal, posto que existem circunstâncias negativas do art. 59 do Código Penal, reconhecidas por este juízo, somado ao fato de que o réu já é condenado por homicídio em processo ainda pendente de apreciação no segundo grau de jurisdição, bem como a gravidade concreta da conduta ora julgada, considerando especialmente o modus operandi, adotado, de sorte que o regime inicial deve ser o mais gravoso à espécie. 3) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA (CP, art. 44 e art. 77): Não é possível a aplicação de pena substitutiva ou suspensão condicional da pena, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto em lei. 4) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (CPP, art. 387, § 1º): A prisão preventiva, como espécie de segregação cautelar, é medida excepcional e apenas pode ser decretada quando há fundamentação concreta que enseje a incidência de uma dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, interessante ratificar o entendimento firmado no informativo nº 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação: nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena, o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Assim, além de ser imprescindível efetivar o princípio da soberania dos vereditos respeito ao julgamento do Conselho de Sentença, tem-se que as peculiaridades do processo demonstram a gravidade em concreto do crime de homicídio qualificado praticado pelos acusados. Ademais, permanecem hígidos todos os fundamentos lançados nas decisões que decretou e mantiveram a prisão preventiva do réu (fls.168/170, 302/304, 338/339; 371/372; 394/395 e 406/407) que passam a constituir parte integrante do presente julgado. Por fim, a título de complementação, já foi registrado que o acusado responde a outros processos criminais, inclusive com condenações, o que atesta inclinação para a prática delituosa. Diante do exposto, NEGO ao réu DARLISSON SILVA DINIZ o direito de recorrer em liberdade, ao passo em que MANTENHO a prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública) e 313 do CPP. Quanto ao réu JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA, considerando a absolvição, REVOGO sua prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Recomende-se o réu ao local onde atualmente se encontram custodiados. Expeça-se Guia Provisória de Execução. 5) CUSTAS PROCESSUAIS (CPP, art. 804): Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pois, não obstante eles serem assistido pela Defensoria Pública, segundo a jurisprudência do STJ, o momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). 6) DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do INFODIP; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Calcule-se o valor das custas finais, nos termos do art. 713 do Provimento nº. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas); e) expeça-se guia de pagamento das custas processuais. Após a remessa da guia de execução definitiva a 16ª Vara Criminal da Capital, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta sessão. Partes presentes intimadas, inclusive dos prazos recursais. Registre-se. Maceió,24 de março de 2022. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 24/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura - BNMP |
| 24/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: i) ABSOLVER o réu JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA, já qualificado, da imputação de prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal; ii) CONDENAR o réu DARLISSON SILVA DINIZ, qualificado nos autos, na pena do crime capitulado junto ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, não sobrepuja o tipo penal. Mantenho neutro. Os antecedentes não são maus, em que pese haja condenação criminal, pois ainda não houve trânsito em julgado. Mantenho neutro. A conduta social não foi suficientemente apurada nos autos. Mantenho neutra. A personalidade do agente também não pode ser valorada pela ausência de laudo pericial psicológico. Mantenho neutra. O motivo do crime não foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, logo, não pode ser valorado, sob pena de violação à soberania dos vereditos. As circunstâncias que acompanharam as condutas criminosas são graves isso sem considerar o recurso que dificultou a defesa da vítima, já utilizado para qualificar o delito -, pois o crime foi cometido em horário de alta circulação de pessoas (13h:00min), em via pública e em um ponto de ônibus, expondo terceiros a perigo, razão pela qual valoro como grave referida circunstância. As consequências do crime não fogem das comuns ao tipo penal. Mantenho neutras. O comportamento da vítima não prejudica nem favorece o réu. Mantenho neutro. 1) FIXAÇÃO DA PENA: Por haver 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Concorrendo as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, I) e da menoridade relativa (CP, art. 65, III, "d"), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), por duas vezes, em efeito cascata, passando a dosar a reprimenda em: 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado definitivamente a uma pena de:09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O art. 387, §2º do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, para fins de detração. O réu foi preso em 14/03/2019, totalizando hoje 03 (três) anos e 10 (dez) dias, o que há de ser considerado pelo Juízo da Execução Penal, no entanto, deve a pena ser inicialmente cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do Código Penal, posto que existem circunstâncias negativas do art. 59 do Código Penal, reconhecidas por este juízo, somado ao fato de que o réu já é condenado por homicídio em processo ainda pendente de apreciação no segundo grau de jurisdição, bem como a gravidade concreta da conduta ora julgada, considerando especialmente o modus operandi, adotado, de sorte que o regime inicial deve ser o mais gravoso à espécie. 3) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA (CP, art. 44 e art. 77): Não é possível a aplicação de pena substitutiva ou suspensão condicional da pena, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto em lei. 4) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (CPP, art. 387, § 1º): A prisão preventiva, como espécie de segregação cautelar, é medida excepcional e apenas pode ser decretada quando há fundamentação concreta que enseje a incidência de uma dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, interessante ratificar o entendimento firmado no informativo nº 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação: nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena, o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Assim, além de ser imprescindível efetivar o princípio da soberania dos vereditos respeito ao julgamento do Conselho de Sentença, tem-se que as peculiaridades do processo demonstram a gravidade em concreto do crime de homicídio qualificado praticado pelos acusados. Ademais, permanecem hígidos todos os fundamentos lançados nas decisões que decretou e mantiveram a prisão preventiva do réu (fls.168/170, 302/304, 338/339; 371/372; 394/395 e 406/407) que passam a constituir parte integrante do presente julgado. Por fim, a título de complementação, já foi registrado que o acusado responde a outros processos criminais, inclusive com condenações, o que atesta inclinação para a prática delituosa. Diante do exposto, NEGO ao réu DARLISSON SILVA DINIZ o direito de recorrer em liberdade, ao passo em que MANTENHO a prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública) e 313 do CPP. Quanto ao réu JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA, considerando a absolvição, REVOGO sua prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Recomende-se o réu ao local onde atualmente se encontram custodiados. Expeça-se Guia Provisória de Execução. 5) CUSTAS PROCESSUAIS (CPP, art. 804): Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pois, não obstante eles serem assistido pela Defensoria Pública, segundo a jurisprudência do STJ, o momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). 6) DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do INFODIP; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Calcule-se o valor das custas finais, nos termos do art. 713 do Provimento nº. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas); e) expeça-se guia de pagamento das custas processuais. Após a remessa da guia de execução definitiva a 16ª Vara Criminal da Capital, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta sessão. Partes presentes intimadas, inclusive dos prazos recursais. Registre-se. Maceió,24 de março de 2022. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 09/03/2022 |
Juntada de Mandado
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| 09/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/03/2022 |
Juntada de Mandado
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| 09/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/03/2022 |
Juntada de Mandado
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| 06/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 05/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 05/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 04/03/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/013587-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 04/03/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/013584-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 04/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 04/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80013374-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/02/2022 10:14 |
| 21/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/02/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/009894-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2022 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 15/02/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/009890-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2022 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 15/02/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/009883-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2022 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 15/02/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/009878-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2022 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 15/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2022 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 11/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3002 |
| 10/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 24/03/2022, iniciando às 09:00h. Requisitem as apresentações dos réus. O Ministério Público arrolou LOURDES DOMINGOS DA SILVA, MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO e MARIA MARCELA DOMINGOS DA SILVA (fls. 391/392). A Defensoria Pública, assistindo aos réus, arrolou as mesmas testemunhas (fls. 403). Intimem todos. Maceió, 10 de fevereiro de 2022. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 10/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 10/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 24/03/2022, iniciando às 09:00h. Requisitem as apresentações dos réus. O Ministério Público arrolou LOURDES DOMINGOS DA SILVA, MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO e MARIA MARCELA DOMINGOS DA SILVA (fls. 391/392). A Defensoria Pública, assistindo aos réus, arrolou as mesmas testemunhas (fls. 403). Intimem todos. Maceió, 10 de fevereiro de 2022. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 29/01/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80004144-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/01/2022 12:58 |
| 18/01/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 18/01/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/01/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/01/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/01/2022 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 14/01/2022 |
Conclusos
|
| 05/11/2021 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
|
| 27/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80091468-7 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 27/10/2021 15:33 |
| 22/10/2021 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/03/2022 Hora 09:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 21/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 20/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/10/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 20/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/10/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 20/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/10/2021 |
Decisão Proferida
Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Designe-se júri. |
| 17/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença. |
| 09/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70189982-5 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 09/08/2021 17:08 |
| 09/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 31/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80065857-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/07/2021 23:11 |
| 31/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 31/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/07/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 31/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/07/2021 |
Decisão Proferida
Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. |
| 29/07/2021 |
Conclusos
|
| 02/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80056458-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/06/2021 23:02 |
| 22/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/06/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/06/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 21/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 08/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 05/06/2021 |
Juntada de Mandado
|
| 05/06/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/06/2021 |
Juntada de Mandado
|
| 05/06/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80050426-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/06/2021 22:59 |
| 28/05/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/024751-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 28/05/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/024748-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 28/05/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 28/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/05/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 28/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/05/2021 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 14/05/2021 |
Conclusos
|
| 14/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70117698-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/05/2021 14:23 |
| 03/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/04/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 22/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/04/2021 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 19/04/2021 |
Conclusos
|
| 11/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80011044-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/02/2021 22:40 |
| 05/02/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/02/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/02/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO: "Após a juntada das mídias digitais, dê vista ao Ministério Público para ofertar alegações finais, no prazo legal. Com a juntada da manifestação ministerial, intime-se a defesa para apresentar seus memoriais. Por fim, façam os autos conclusos". |
| 28/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/01/2021 |
Juntada de Mandado
|
| 22/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/01/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/01/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80003991-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/01/2021 12:33 |
| 17/01/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/01/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 17/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/01/2021 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 12/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0010/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2742 |
| 11/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes quanto ao agendamento da videoconferência dos réus (fl. 330). Maceió, 11 de janeiro de 2021. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80002373-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/01/2021 18:11 |
| 11/01/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 11/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 11/01/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes quanto ao agendamento da videoconferência dos réus (fl. 330). Maceió, 11 de janeiro de 2021. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 11/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 20/12/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/12/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 11/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80104021-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/12/2020 14:06 |
| 11/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/12/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 09/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/12/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 09/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 09/12/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/064992-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2021 Local: Oficial de justiça - Rachel Barbosa Acioli |
| 09/12/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/064991-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2021 Local: Oficial de justiça - Rachel Barbosa Acioli |
| 09/12/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/064987-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 09/12/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/064983-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 18/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0599/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2708 |
| 17/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0599/2020 Teor do ato: Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/02/2021, às 15:30h. Os réus estão presos. No entanto, ainda não é permitido o agendamento da videoconferência. Quando possível, agende-se no SIMAV. Intimem as testemunhas MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS e YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO nos endereços informados às fls. 300. O Ministério Público requereu a dispensa de MARIA MARCELA DOMINGOS DA SILVA, conforme manifestação de fls. 300. Maceió, 17 de novembro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 17/11/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/02/2021, às 15:30h. Os réus estão presos. No entanto, ainda não é permitido o agendamento da videoconferência. Quando possível, agende-se no SIMAV. Intimem as testemunhas MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS e YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO nos endereços informados às fls. 300. O Ministério Público requereu a dispensa de MARIA MARCELA DOMINGOS DA SILVA, conforme manifestação de fls. 300. Maceió, 17 de novembro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 17/11/2020 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 03/02/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 27/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80086473-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/10/2020 14:36 |
| 16/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/10/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/10/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 16/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/10/2020 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 02/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80082490-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/10/2020 13:36 |
| 02/10/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 02/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 01/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO A) Defiro o requerimento ministerial. Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de localizar os endereços das testemunhas, além de se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória formulado em audiência. Decorrido o lapso anotado, voltem-me conclusos. B) Sem o prejuízo do acima determinado, considerando que foi realizado contato via whatsapp com a mãe de uma testemunha, através do número (082) 9962-48453, reitere-se o contato e certifique o endereço atualizado da referida testemunha (YASMIN), a fim de subsidiar eventual cumprimento de mandado de condução coercitiva. Cumpra-se". |
| 29/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 12/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 12/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 12/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 06/09/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80072987-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/09/2020 18:44 |
| 02/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0466/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2658 |
| 02/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0466/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2658 |
| 01/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0466/2020 Teor do ato: Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2020, às 15:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência/meet (fl. 263). Já foi expedido mandado de intimação para a testemunha MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, conforme fls. 269. Foi expedido ofício ao 22º Distrito Policial para que apresentem a testemunha MARIA MARCELO DOMINGOS DA SILVA, conforme fls. 271/272. Intime também a testemunha YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO, fazendo constar no mandado de intimação que, em caso de nova ausência, será conduzida coercitivamente, sendo, inclusive, autorizado ao oficial de justiça se v aler da força policial e sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do CPP, como determinado no despacho de fls. 250/251. Maceió, 28 de agosto de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 01/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0466/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defensor Público para comparecerem à audiência de Continuação da Audiência, que se realizará no dia 01/10/2020 às 15:30h. Os réus já foram requisitados pelo sistema SIMAV, dê ciência aos mesmos por mandado. Intime a testemunha arrolada pelo MP Maysa Ashaley Nascimento dos Santos com endereço às fls.255. Oficie a autoridade policial para que localize e conduza a testemunha Maria Marcela Domingos da Silva Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 01/09/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 01/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/09/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/042627-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2020 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2020, às 15:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência/meet (fl. 263). Já foi expedido mandado de intimação para a testemunha MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, conforme fls. 269. Foi expedido ofício ao 22º Distrito Policial para que apresentem a testemunha MARIA MARCELO DOMINGOS DA SILVA, conforme fls. 271/272. Intime também a testemunha YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO, fazendo constar no mandado de intimação que, em caso de nova ausência, será conduzida coercitivamente, sendo, inclusive, autorizado ao oficial de justiça se v aler da força policial e sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do CPP, como determinado no despacho de fls. 250/251. Maceió, 28 de agosto de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 01/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Localização de Testemunhas |
| 01/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/042611-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2020 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 01/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/042608-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 01/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/042606-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defensor Público para comparecerem à audiência de Continuação da Audiência, que se realizará no dia 01/10/2020 às 15:30h. Os réus já foram requisitados pelo sistema SIMAV, dê ciência aos mesmos por mandado. Intime a testemunha arrolada pelo MP Maysa Ashaley Nascimento dos Santos com endereço às fls.255. Oficie a autoridade policial para que localize e conduza a testemunha Maria Marcela Domingos da Silva |
| 01/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2020 |
Audiência Designada
Audiência de Instrução Virtual Data: 01/10/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 14/08/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Localização de Testemunhas |
| 12/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o requerido pelo Ministério Publico às fls. 255. Assim, expeça-se ofício à Autoridade Policial, solicitando-lhe, com urgência, a realização de diligências a fim de que seja localizado o endereço da testemunha Maria Marcela Domingos da Silva. No mais, designe-se, também com urgência, nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório observar que o endereço da testemunha testemunha Maysa Ashaley Nascimento dos Santos foi fornecido pelo órgão minsiterial às fls. 255. Cumpra-se. |
| 07/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0424/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2642 |
| 07/08/2020 |
Conclusos
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| 07/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 06/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80064855-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/08/2020 22:49 |
| 06/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/08/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/08/2020 |
Juntada de Mandado
|
| 06/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0424/2020 Teor do ato: DESPACHO: "Defiro os requerimentos ministeriais, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos endereços das testemunhas. Decorrido o lapso anotado, paute-se nova audiência para o primeiro horário da pauta e intimem-se as partes. Especialmente em relação à testemunha YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO, faça constar no mandado de intimação que, em caso de nova ausência, desde logo fica autorizada sua condução coercitiva, autorizando o oficial de justiça a se valer da força policial para apresentar a testemunha em Juízo, sem o prejuízo da aplicação de multa, nos termos do CPP. Cumpra-se Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 06/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO: "Defiro os requerimentos ministeriais, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos endereços das testemunhas. Decorrido o lapso anotado, paute-se nova audiência para o primeiro horário da pauta e intimem-se as partes. Especialmente em relação à testemunha YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO, faça constar no mandado de intimação que, em caso de nova ausência, desde logo fica autorizada sua condução coercitiva, autorizando o oficial de justiça a se valer da força policial para apresentar a testemunha em Juízo, sem o prejuízo da aplicação de multa, nos termos do CPP. Cumpra-se |
| 06/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Certifico que no dia de hoje entrei em contato com a senhora Polyanna Monique da Silva, mãe de YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO, testemunha, e a comuniquei que sua filha deverá comparecer no fórum, acompanhada de representante legal, para ser ouvida em audiência. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 05 de agosto de 2020. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 03/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 31/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 31/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - PJ |
| 28/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80061790-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/07/2020 16:09 |
| 27/07/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 27/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 24/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/07/2020 |
Decisão Proferida
Em análise aos autos, verifica-se que existe audiência de instrução e julgamento designada para acontecer no dia 06/08/2020 de forma virtual, nos termos da Resolução n.º 19/2020 do TJAL. A defesa, no entanto, apresentou petição de fls. 209/214 se insurgindo contra a realização do ato de forma virtual e, de forma subsidiária, requerendo a utilização da sala passiva localizada nas dependências do fórum para realização da audiência. Pois bem. Ab initio, destaca-se que a Resolução nº 22, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, estabeleceu etapas graduais de retorno nas seguintes fases: a) vermelha; b) laranja; c) amarela e; e) azul. Na etapa vermelha, ficou estendida a suspensão das atividades presenciais até o dia 26 de julho de 2020 (art. 1º). Enquanto na segunda etapa, segundo o art. 7º da mencionada resolução, a partir do dia 27 do citado mês, será possível a realização de audiência presencial. Veja-se: Art. 7º -A partir do dia 27 de julho de 2020, com a finalidade de possibilitar a tramitação dos feitos em que seja necessária a produção oral de provas, fica autorizada, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a utilização de sala passiva para coleta dos depoimentos. §1º Considera-se sala passiva o espaço destinado exclusivamente ao comparecimento do depoente que não possa, sem o deslocamento para o fórum, ser ouvido por meio virtual, não sendo permitido o compartilhamento do ambiente com os demais participantes do ato processual, com exceção do advogado da pessoa a ser ouvida, cuja presença é facultativa, e de um servidor da unidade judiciária. §2º A sala passiva será previamente adaptada nas dependências de cada unidade judiciária, seguindo as orientações da Diretoria Adjunta de Administração- DARAD e do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida-DSQV. §3º Nos prédios com mais de uma unidade judicial, as salas passivas serão utilizadas exclusivamente para realização de audiências em processos com réus presos e adolescentes internados, até que haja autorização da Presidência do Tribunal de Justiça e da CorregedoriaGeral de Justiça para que sejam disponibilizadas para os demais feitos. §4º Ao designar as audiências com utilização da sala passiva, o magistrado deverá zelar para que não ocorra aglomeração das pessoas a serem ouvidas, agendando os depoimentos com intervalo razoável Diante desse cenário, considerando que se trata de processo com réu preso e defesa apresentou argumentos idôneos para obstar a realização da audiência de forma virtual, resta justificada a necessidade de utilização da sala passiva para coleta dos depoimentos no caso em relevo. Assim, determino que a audiência marcada para o dia 06/08/2020 ocorra em sala localizada nas dependências do Fórum da Capital, devendo a secretaria observar as disposições da Resolução nº. 19/2020 do TJAL, facultando, apenas, às eventuais testemunhas policiais militares/civis serem ouvidas na sede da respectiva corporação e/ou outro local por via remota, conforme autorizado por normativa do TJAL (Resolução nº. 19/2020, art. 4º, §5º e § 7º). Intimem-se as partes, testemunhas e declarantes, preferencialmente através de meio eletrônico, de forma que seja garantida a ciência inequívoca do ato processual. Advirta-se ao oficial de justiça que, por envolver réu preso, há obrigatoriedade de cumprimento dos mandados de intimação para audiência, mesmo durante o período de pandemia, sob pena de responsabilidade funcional. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/07/2020 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Redistribuir - Zoneamento Incorreto |
| 20/07/2020 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 20/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/07/2020 |
Conclusos
|
| 17/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70145651-5 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 17/07/2020 15:35 |
| 17/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80058649-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/07/2020 12:45 |
| 17/07/2020 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial sem A-R |
| 17/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/035711-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 17/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/035709-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Danielle Reneé Gomes |
| 17/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/035708-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2020 Local: Oficial de justiça - Walker Tavares Rodrigues |
| 17/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/035707-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2020 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 17/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/035706-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2020 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 17/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/035705-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 17/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/07/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 17/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80058189-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/07/2020 21:22 |
| 15/07/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 15/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 15/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0385/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2625 |
| 14/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0385/2020 Teor do ato: Em atenção ao quanto determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a prisão preventiva dos acusados José Ronaldo de Lima Sena e Darlisson Silva Diniz. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar modificação do entendimento deste Juízo acerca da prisão dos acusados, de modo que permanecem válidos os argumentos externados quando da imposição da segregação preventiva e nas decisões de manutenção da prisão. Aplica-se, portanto, a fundamentação fática e jurídica da decisão às fls. 168/170. Por derradeiro, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus José Ronaldo de Lima Sena e Darlisson Silva Diniz, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Dando continuidade ao feito, siga-se com os atos atinentes a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se Ministério Público e Defesa. Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 14/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0377/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 2624 |
| 13/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 13/07/2020 |
Decisão Proferida
Em atenção ao quanto determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a prisão preventiva dos acusados José Ronaldo de Lima Sena e Darlisson Silva Diniz. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar modificação do entendimento deste Juízo acerca da prisão dos acusados, de modo que permanecem válidos os argumentos externados quando da imposição da segregação preventiva e nas decisões de manutenção da prisão. Aplica-se, portanto, a fundamentação fática e jurídica da decisão às fls. 168/170. Por derradeiro, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus José Ronaldo de Lima Sena e Darlisson Silva Diniz, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Dando continuidade ao feito, siga-se com os atos atinentes a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se Ministério Público e Defesa. |
| 10/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2020, às 15:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência (fl. 176). O Ministério Público arrolou LOURDES DOMINGOS DA SILVA, MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO e MARIA MARCELO DOMINGOS DA SILVA (fls. 75/78). A Defensoria Pública arrolou as mesmas testemunhas (fls. 105/106 e 139/140). Expeça ofício ao Instituto Médico Legal para que seja enviado a este Juízo, no prazo de 10 dias, o laudo de exame cadavérico (fl. 77). Maceió, 10 de julho de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 10/07/2020 |
Conclusos
|
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2020, às 15:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência (fl. 176). O Ministério Público arrolou LOURDES DOMINGOS DA SILVA, MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO e MARIA MARCELO DOMINGOS DA SILVA (fls. 75/78). A Defensoria Pública arrolou as mesmas testemunhas (fls. 105/106 e 139/140). Expeça ofício ao Instituto Médico Legal para que seja enviado a este Juízo, no prazo de 10 dias, o laudo de exame cadavérico (fl. 77). Maceió, 10 de julho de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 10/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/07/2020 |
Audiência Designada
Audiência de Instrução Virtual Data: 06/08/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 27/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/04/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 27/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/04/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de José Ronaldo de Lima Sena e Darlisson Silva Diniz, qualificados no autos, acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Os réus estão presos desde 14/03/2019. Os autos aguardam designação de audiência de instrução. Pois bem. Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça baixou a Recomendação nº. 62/2020, com o objetivo de recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Em seu art. 4º, reza a referida sugestão, verbis: Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; Aqui, os réus se encontram custodiados desde 14/03/2019 e os autos tramitam regularmente, aguardando audiência de instrução a ser designada, considerando que a audiência de 13/04/2020 (ato ordinatório à fl. 144) não foi realizada em razão da suspensão dos atos presenciais pelo Ato Normativo nº 04/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Ademais, in casu, a conduta que se imputa aos réus é revestida sim de gravidade e violência contra pessoa. Destaca-se a motivação do crime, relacionada com a disputa entre facções criminosas que assolam nosso Estado, demonstrando o risco à ordem pública. Outrossim, os acusados demonstram reiteração delitiva. A quantidade de ações penais em desfavor deles no SAJ corrobora a existência do risco à ordem pública: DARLISSON SILVA DINIZ: 0000192-48.2017.8.02.0084 execução de medida socioeducativa 0716163-87.2017.8.02.0001 - condenação por homicídio qualificado 0701592-77.2018.8.02.0001 - homicídio qualificado em andamento Investigação criminal sigilosa em andamento JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA: 0726494-31.2017.8.02.0001 homicídio qualificado em andamento 0707699-79.2014.8.02.0001 - condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor 0001799-40.2013.8.02.0051 - condenação por roubo majorado 0005312-06.2012.8.02.0001 - tráfico de drogas em andamento 0000783-06.2012.8.02.0045 - condenação por tráfico de drogas 0716163-87.2017.8.02.0001 - condenação por homicídio qualificado 0010610-13.2011.8.02.0001 condenação por tráfico de drogas Logo, feitas essas observações, no entender deste Juízo, revelada a gravidade concreta da conduta imputada aos réus e o risco à ordem pública, nem mesmo a situação da epidemia causada pelo vírus do COVID-19 autoriza a colocação deles em liberdade, pois, certamente, a soltura dos réus traz mais perigo à sociedade que a própria propagação da doença, cabendo ao Estado adotar as providências necessárias para resguardar a integridade da saúde dos réus. Ante o exposto, cumprindo a determinação constante do art. 316, § único do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA E DARLISSON SILVA DINIZ, qualificados nos autos. Intime-se a Defensoria Pública. Designe-se audiência de instrução com a maior brevidade possível. Maceió , 23 de abril de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 21/04/2020 |
Conclusos
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| 16/10/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 16/10/2019 |
Juntada de Informações
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| 15/10/2019 |
Processo Devolvido do Tribunal/Turma Recursal
Faço remessa destes autos à Origem, conforme solicitado por meio do Ofício nº. 498-136/2019, em face do equívoco no encaminhamento do processo ao segundo grau. |
| 14/10/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 14/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0524/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2445 |
| 11/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro DESPACHO Em atenção ao pedido de informação constante à fl. 153, passo a prestar as informações que seguem: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 0805249-04.2019-AL Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado em favor de José Ronaldo de Lima Sena e Darlisson Silva Diniz, o que passo a fazer nos termos seguintes: BREVE ESCORÇO FÁTICO: Os pacientes foram denunciados perante a 7ª Vara Criminal de Maceió pela suposta prática do crime de homicídio, ato que teria acontecido no dia 9 de março de 2017, na Av. Siqueira Campos, Trapiche da Barra, Maceió, e que teria vitimado Luandson Ytalo Domingos da Silva. Ao receber a inicial acusatória, este Juízo lhes decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Denúncia às fls. 75/78. Resposta à acusação apresentada por José Ronaldo de Lima Sena às fls. 105/106. Resposta à acusação apresentada por Darlisson Silva Diniz às fls. 139/140. A defesa do acusado José Ronaldo apresentou pedido de liberdade provisória às fls. 107/110, o qual fora indeferido por este juízo através da decisão de fls. 119/120. Às fls. 153 consta pedido de informações em Habeas Corpus. DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃO Argumentou a defesa que não estariam presentes na hipótese em que comento os requisitos autorizados da prisão preventiva. Entende este juízo que tais argumentos não se sustentam, uma vez que a prisão preventiva não foi decretada como antecipação de futura punição ou sem elementos empíricos e idôneos, ao contrário do que alega a defesa, pois foi considerada a periculosidade concreta que os pacientes representam para o meio social. Conforme exposto anteriormente, a constrição cautelar da liberdade dos impetrantes encontram-se devidamente fundamentadas no risco à ordem pública, vez que, de acordo com o que consta nos autos, o modus operandi aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado pelo fato da vítima pertencer a outra facção criminosa (Comando Vermelho). Ademais, as informações constantes nos autos indicam que os acusados são conhecidos na região como indivíduos de alta periculosidade ligados a facção criminosa PCC. A par disso, em consulta ao SAJ, constatei que o réus respondem a diversas outras ações penais, o que demonstra as suas inclinações à contumácia delituosa. Encaminhem-se as inclusas informações para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com nossas homenagens. Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de outubro de 2019. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 11/10/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro DESPACHO Em atenção ao pedido de informação constante à fl. 153, passo a prestar as informações que seguem: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 0805249-04.2019-AL Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado em favor de José Ronaldo de Lima Sena e Darlisson Silva Diniz, o que passo a fazer nos termos seguintes: BREVE ESCORÇO FÁTICO: Os pacientes foram denunciados perante a 7ª Vara Criminal de Maceió pela suposta prática do crime de homicídio, ato que teria acontecido no dia 9 de março de 2017, na Av. Siqueira Campos, Trapiche da Barra, Maceió, e que teria vitimado Luandson Ytalo Domingos da Silva. Ao receber a inicial acusatória, este Juízo lhes decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Denúncia às fls. 75/78. Resposta à acusação apresentada por José Ronaldo de Lima Sena às fls. 105/106. Resposta à acusação apresentada por Darlisson Silva Diniz às fls. 139/140. A defesa do acusado José Ronaldo apresentou pedido de liberdade provisória às fls. 107/110, o qual fora indeferido por este juízo através da decisão de fls. 119/120. Às fls. 153 consta pedido de informações em Habeas Corpus. DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃO Argumentou a defesa que não estariam presentes na hipótese em que comento os requisitos autorizados da prisão preventiva. Entende este juízo que tais argumentos não se sustentam, uma vez que a prisão preventiva não foi decretada como antecipação de futura punição ou sem elementos empíricos e idôneos, ao contrário do que alega a defesa, pois foi considerada a periculosidade concreta que os pacientes representam para o meio social. Conforme exposto anteriormente, a constrição cautelar da liberdade dos impetrantes encontram-se devidamente fundamentadas no risco à ordem pública, vez que, de acordo com o que consta nos autos, o modus operandi aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado pelo fato da vítima pertencer a outra facção criminosa (Comando Vermelho). Ademais, as informações constantes nos autos indicam que os acusados são conhecidos na região como indivíduos de alta periculosidade ligados a facção criminosa PCC. A par disso, em consulta ao SAJ, constatei que o réus respondem a diversas outras ações penais, o que demonstra as suas inclinações à contumácia delituosa. Encaminhem-se as inclusas informações para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com nossas homenagens. Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de outubro de 2019. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 10/10/2019 |
Conclusos
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| 10/10/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 30/08/2019 00:00 |
| 10/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0467/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/04/2020, às 13:30h. Requisite os réus. Intime LOURDES DOMINGOS DA SILVA, MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO e MARIA MARCELA DOMINGOS DA SILVA, arroladas na denúncia de fls. 75/78. A Defensoria Pública, assistindo os réus, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, conforme fls. 105/106 e 139/140. Expeça ofício ao Instituto Médico Legal para que seja enviado, em 10 dias, o laudo de exame cadavérico. Maceió, 13 de setembro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 13/09/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: José Ronaldo de Lima Sena e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/04/2020, às 13:30h. Requisite os réus. Intime LOURDES DOMINGOS DA SILVA, MAYSA ASHALEY NASCIMENTO DOS SANTOS, YASMIN MONIQUE SILVA SOUZA BELTRÃO e MARIA MARCELA DOMINGOS DA SILVA, arroladas na denúncia de fls. 75/78. A Defensoria Pública, assistindo os réus, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, conforme fls. 105/106 e 139/140. Expeça ofício ao Instituto Médico Legal para que seja enviado, em 10 dias, o laudo de exame cadavérico. Maceió, 13 de setembro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 02/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro DESPACHO Diante da Resposta à Acusação apresentada pela defesa do acusado Darlisson Silva Diniz, designe-se audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de setembro de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 02/09/2019 |
Conclusos
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| 29/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/08/2019 |
Conclusos
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| 29/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Em atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017 (alterado pelo Provimento nº 04, de 29 de janeiro de 2019), oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusados. Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório dos acusados, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em desfavor deles, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela. Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, o que o faço para manter tal medida segregacional. Aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública. Maceió , 29 de agosto de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 20/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0413/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2409 |
| 19/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Autos n°: 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, face a certidão de fls. 111, abro vista dos autos ao Defensor Público da parte Darlisson Silva Diniz para apresentação da defesa prévia pelo prazo de 10 dias. Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 19/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/08/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, face a certidão de fls. 111, abro vista dos autos ao Defensor Público da parte Darlisson Silva Diniz para apresentação da defesa prévia pelo prazo de 10 dias. |
| 11/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80041792-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/05/2019 09:38 |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/05/2019 |
Decisão Proferida
Trata-se do Pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa de José Ronaldo de Lima Sena (fls. 107/110). A defesa do réu alega que suas condições pessoais justificariam a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Em costa de vista, o Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pleito defensivo (fls. 116/118), na medida em que pugnou para que a prisão preventiva do réu fosse mantida. Para a manutenção da prisão preventiva, há que concorrer no feito o imanente fumus comissi delicti e o periculum libertatis do indivíduo. Em relação ao primeiro, consubstancia-se na conjugação da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Quanto à materialidade delitiva, esta é insofismável. Isto porque comprovada através do Relatório de Recognição Visuográfica (fls. 04/09), Ficha de Identificação de Cadáver (fls. 12), bem como pelos depoimentos colhidos em fase Inquisitorial. No mais, decerto, os indícios de autoria recaem sobre o réu. Outro não pode ser o consectário dos depoimentos havidos no presente inquérito policial. No mais, entendo ser possível, com base na doutrina e jurisprudência, a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do agente a evidenciar o periculum libertatis. No caso em apreço, o modus operandi aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado pelo fato da vítima pertencer a outra facção criminosa (Comando Vermelho). Ademais, as informações constantes nos autos indicam que os acusados são conhecidos na região como indivíduos de alta periculosidade ligados a facção criminosa PCC. A par disso, em consulta ao SAJ, constatei que o réu responde a diversas outras ações penais, o que demonstra as suas inclinações à contumácia delituosa. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos da Defesa e mantenho a prisão preventiva do réu José Ronaldo de Lima Sena, com fulcro nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos nesta decisão. Intime-se a Defensoria Pública da presente decisão e para que apresente resposta à acusação em favor do réu Darlisson, citado à fl. 111. Intime-se também o Ministério Público acerca da presente decisão. Maceió , 28 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 20/05/2019 |
Conclusos
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| 18/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80038776-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/05/2019 13:50 |
| 16/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito do pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa do acusado José Ronaldo de Lima Sena às fls. 107/110. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 09/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 09/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/05/2019 |
Conclusos
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| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70095682-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 02/05/2019 16:26 |
| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2019 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 15/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/04/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista à certidão de fls.98, abro vista dos autos ao Defensor Público, para apresentar resposta acusação do réu JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA. Maceió, 04 de abril de 2019 Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 26/03/2019 |
Juntada de Mandado
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| 26/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/03/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/020257-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 20/03/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/020256-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 20/03/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, passo a cumprir a decisão de fls. 79/86, citando os denunciados. Maceió, 20 de março de 2019 Alinne Ramalho Brito Analista Judiciário |
| 18/03/2019 |
Classe Processual alterada
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| 18/03/2019 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.19.70060844-1 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 18/03/2019 10:30 |
| 07/03/2019 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 01/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/016318-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 01/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/016319-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 01/03/2019 |
Recebida a denúncia
Autos nº: 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro DECISÃO A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Outrossim, não vislumbro as hipóteses do art. 395 do CPP, razão pela qual passo a analisar os pressupostos de admissibilidade da peça acusatória.O fumus boni iuris, traduzido na justa causa para o ajuizamento da ação penal, faz-se presente, dado que o teor das declarações e dos depoimentos colhidos em sede policial torna verossímeis tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria apontadas na vestibular acusatória. O incluso inquérito policial, de sua vez, guarnece elementos que tornam factível a presença de indícios de autoria contra os acusados. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada, por entender preenchidos os requisitos legais. Dobro-me, por ora, à análise da pertinência da representação pela prisão preventiva dos acusados, mormente porque requerida pela autoridade policial em seu relatório e pelo Ministério Público no bojo da denúncia. A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A edição da Lei 12.403/11 não modificou a finalidade da medida cautelar de segregação. A prisão preventiva permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indivíduo é autor da infração penal. Todavia, acresceu-se a essas hipóteses o não cabimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4º, do Código Processual Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 daquele diploma legal. É que a Lei 12.403/11 introduziu no Processo Penal Brasileiro novas medidas cautelares, as quais agiram em substituição à decretação da prisão preventiva. Agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja aplicável ao caso concreto. Dessa forma, a nova Lei expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade, embora tal previsão já se fizesse em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença de requisito bastante para a sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, não sendo o caso de imposição de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. Observando-se a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador não mencionou a garantia da ordem pública e da ordem econômica como requisito para a aplicação das medidas cautelares prevista no Título IX do diploma legal. Conclui-se, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal medida justifica-se "pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes." Não se pode olvidar que para a decretação da prisão preventiva, a materialidade delitiva há de ser inconteste, ao passo em que, em relação à autoria, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática da infração. A materialidade delitiva resta fulcrada, por ora, no anexo fotográfico de fls. 07/12, bem como nos depoimentos e declarações constantes dos autos. Perscrutando os autos, percebo que há, ainda, indícios de autoria em desfavor dos acusados. Outro não pode ser o consectário dos elementos de prova amealhados no inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, este é clarividente. Com efeito, o modus operandi, doravante submetido ao conhecimento deste julgador, inclina para a existência de um crime de homicídio, supostamente praticado por questões relacionadas com a rivalidade entre facções criminosas. Infere-se ainda que a vítima, em tese, fora pega de inopino, enquanto se encontrava desprevenida, em um ponto de ônibus. A par disso, em consulta ao Sistema SAJ, constatei que os acusados respondem como sujeito passivo em diversas ações penais, de modo que é de se perceber a inclinação à contumácia delituosa destes. À luz de tais fundamentos, a periculosidade em concreto dos acusados em relação à ordem pública é sensível, de modo a recomendar a decretação da medida segregacional em desfavor daqueles. DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho por bem deferir os requerimentos do Ministério Público, pelo que: 1 - RECEBO a denúncia ofertada, tal como alhures mencionado. 2 - DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOSÉ RONALDO DE LIMA SENA, vulgo "BOCÃO" e DARLISSON SILVA DE LIMA SENA, vulgo "PINGO , no desiderato de salvaguardar a ordem pública. 2.1 - Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor da pessoa alhures identificada, com validade de 20 (vinte) anos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Quanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue: 1 - Fulcrado nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso); 2 - Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-se-lhe a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) da acusada, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se a acusada tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública; 3 - Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado, pelos meios fornecidos no ato da citação/intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe, caso não disponha de recursos, se deseja a assistência pela Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já esta última para a oferta das respostas pertinentes, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP; 4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP; 5 - Não sendo o acusado localizado para citação pessoal, proceda-se à consulta no SIEL quanto aos endereço daquela e, caso este seja distinto daquele informado nos autos, expeça-se novo mandado, nos moldes do item "2"; 6- Por fim, infrutíferas as tentativas de citação pessoal do acusado, citese-lhe por edital, com as advertências legais; 7- Oficiem-se, caso seja necessário, requisitando: a- Ao IML, dependendo do caso, a juntada do exame de corpo de delito e cadavérico, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca; b- Ao Instituto de Criminalística, a juntada da perícia do local do fato, em tendo sido este elaborado, bem como laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, utilizando-se também do e-mail da direção; c- Ao Instituto de Identificação, a juntada de folha de antecedentes dos réus, via e-mail da direção; d- À Delegacia Geral, a juntada dos mandados de prisão assinados pelos réus; e- À delegacia que relatou o Inquérito Policial, para que preste informações, caso necessárias, sobre a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não sejam localizadas pelo oficial de justiça. 8 - Junte-se/providencie-se: a- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto à justiça daquela cidade; b- informações do registro do ALCATRAZ dos acusados; c- informações do CIBJEC; d- informação da central de custódia de armas, acerca da existência de arma vinculada ao processo e se dela consta laudo pericial; e- encaminhamento de cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado, eventualmente, respondam por outras ações penais. Por fim, ressalto que em audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem, nos termos do §8º, do art. 411 do CPP, bem como, após o interrogatório do acusado, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP. Evolua-se a classe processual do feito. Cumpra-se, atentando-se, especialmente, ao quanto requerido pelo Ministério Público na denúncia. Maceió , 01 de março de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 01/03/2019 |
Conclusos
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| 26/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80014122-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 26/02/2019 16:58 |
| 20/02/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 20/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0702714-91.2019.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Ronaldo de Lima Sena e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 dias. Maceió, 20 de fevereiro de 2019 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 04/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao Ministério Público. Maceió(AL), 31 de janeiro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 31/01/2019 |
Conclusos
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| 31/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2019 |
Denúncia |
| 18/03/2019 |
Juntada de Mandado |
| 02/05/2019 |
Resposta à Acusação |
| 02/05/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 18/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 29/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 29/08/2019 |
Resposta à Acusação |
| 30/08/2019 |
Pedido de Informações |
| 15/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 17/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 17/07/2020 |
Manifestação do defensor público |
| 28/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 06/08/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 02/09/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 02/10/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 16/10/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 11/12/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 11/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 18/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 11/02/2021 |
Alegações Finais |
| 14/05/2021 |
Alegações Finais |
| 01/06/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 22/06/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 31/07/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 09/08/2021 |
Manifestação do defensor público |
| 27/10/2021 |
Ciência da Decisão |
| 20/01/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 24/02/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 08/04/2022 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/08/2020 | Audiência de Instrução Virtual | Parcialmente Realizada | 6 |
| 01/10/2020 | Audiência de Instrução Virtual | Parcialmente Realizada | 5 |
| 03/02/2021 | Continuação da Audiência | Realizada | 4 |
| 24/03/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/03/2019 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | RECEBIMENTO DA DENUNCIA |
| 31/01/2019 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |