| Autora |
Maksuele Monte de Souza
Advogado: Bruno da Fonseca Lisboa Advogado: Bruna Mayla Belarmino Vieira |
| Réu |
Banco BMG S/A
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 01/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70068483-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2020 15:01 |
| 20/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0291/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 2550 |
| 18/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Autos n°: 0732994-79.2018.8.02.0001 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Maksuele Monte de Souza Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 884,45, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 18 de março de 2020 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL), Bruna Mayla Belarmino Vieira (OAB 17591/AL) |
| 01/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 01/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70068483-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2020 15:01 |
| 20/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0291/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 2550 |
| 18/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Autos n°: 0732994-79.2018.8.02.0001 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Maksuele Monte de Souza Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 884,45, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 18 de março de 2020 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL), Bruna Mayla Belarmino Vieira (OAB 17591/AL) |
| 18/03/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0732994-79.2018.8.02.0001 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Maksuele Monte de Souza Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 884,45, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 18 de março de 2020 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) |
| 18/03/2020 |
Classe Processual alterada
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| 21/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 18/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0048/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2517 |
| 28/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0048/2020 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de pedido de cancelamento de alvará expedido em nome de Fonseca Lisboa e Melo Advogados Associados, requerido pelo advogado Erick Davisson de Oliveira Melo, um dos patronos da parte demandante. Compulsando os autos, observa-se que os Alvarás foram expedidos conforme solicitação do outro patrono da demandante Bruno da Fonseca Lisboa, conforme se vê do requerimento de fls.368/370. Acontece que os Alvarás já foram confeccionados de forma eletrônica e lançados no sistema SAJ, o que dispensa a confecção por meio físico. Assim sendo, o requerente deverá pleitear qualquer valor, que achar que foi liberado indevidamente, diretamente com seu sócio no escritório jurídico. Intime-se. Maceió(AL), 27 de janeiro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL), Bruna Mayla Belarmino Vieira (OAB 17591/AL) |
| 28/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de pedido de cancelamento de alvará expedido em nome de Fonseca Lisboa e Melo Advogados Associados, requerido pelo advogado Erick Davisson de Oliveira Melo, um dos patronos da parte demandante. Compulsando os autos, observa-se que os Alvarás foram expedidos conforme solicitação do outro patrono da demandante Bruno da Fonseca Lisboa, conforme se vê do requerimento de fls.368/370. Acontece que os Alvarás já foram confeccionados de forma eletrônica e lançados no sistema SAJ, o que dispensa a confecção por meio físico. Assim sendo, o requerente deverá pleitear qualquer valor, que achar que foi liberado indevidamente, diretamente com seu sócio no escritório jurídico. Intime-se. Maceió(AL), 27 de janeiro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 27/01/2020 |
Conclusos
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| 27/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70015710-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 27/01/2020 14:52 |
| 24/01/2020 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 24/01/2020 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 24/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0039/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2514 |
| 23/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0039/2020 Teor do ato: DESPACHO Considerando a petição de fls.368/370, determino a liberação do competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo da seguinte forma: a) R$ R$ 13.880,45 (treze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos); em favor da autora Maksuele Monte de Souza - inscrita no CPF sob nº 073.879.394-97; b) R$ 6.940,24 (seis mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da sociedade Da Fonseca Lisboa & Melo Advogados Associados, inscrita perante a OAB sob o nº 563/17 e no CNPJ sob o nº 28.546.694/0001-86, por meio do sócio responsável Dr. Bruno da Fonseca Lisbo inscrito na OAB/AL sob o número nº 11.797. Após, arquive-se os presentes autos. Maceió/AL, 23 de janeiro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL), Bruna Mayla Belarmino Vieira (OAB 17591/AL) |
| 23/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a petição de fls.368/370, determino a liberação do competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo da seguinte forma: a) R$ R$ 13.880,45 (treze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos); em favor da autora Maksuele Monte de Souza - inscrita no CPF sob nº 073.879.394-97; b) R$ 6.940,24 (seis mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da sociedade Da Fonseca Lisboa & Melo Advogados Associados, inscrita perante a OAB sob o nº 563/17 e no CNPJ sob o nº 28.546.694/0001-86, por meio do sócio responsável Dr. Bruno da Fonseca Lisbo inscrito na OAB/AL sob o número nº 11.797. Após, arquive-se os presentes autos. Maceió/AL, 23 de janeiro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 20/01/2020 |
Conclusos
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| 20/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70009804-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/01/2020 17:50 |
| 20/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70009792-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/01/2020 17:44 |
| 18/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70008750-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/01/2020 19:22 |
| 15/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0016/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2507 |
| 14/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0016/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 331-337. Maceió, 14 de janeiro de 2020 Advogados(s): Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) |
| 14/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 331-337. Maceió, 14 de janeiro de 2020 |
| 14/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70005826-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2020 14:34 |
| 16/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 16/12/2019 |
Transitado em Julgado
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| 16/12/2019 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 10/12/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 30/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 15/08/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 14/08/2019 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.19.70178475-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 14/08/2019 18:41 |
| 23/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0578/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2389 |
| 22/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0578/2019 Teor do ato: DESPACHO Em observância ao art. 1.010, §1º, do NCPC, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC). Caso haja apelação adesiva, vistas ao apelante para contrarrazões em igual prazo. Com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió(AL), 22 de julho de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) |
| 22/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em observância ao art. 1.010, §1º, do NCPC, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC). Caso haja apelação adesiva, vistas ao apelante para contrarrazões em igual prazo. Com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió(AL), 22 de julho de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 12/08/2019 |
| 10/07/2019 |
Conclusos
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| 10/07/2019 |
Certidão
Genérico |
| 10/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70149190-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/07/2019 14:54 |
| 02/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0518/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2374 |
| 01/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0518/2019 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MAKSUELE MONTE DE SOUZA, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Alega a requerente que em janeiro de 2013 iniciou o uso do Cartão BMG, cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, tendo feito uso do cartão com regularidade até a data em que se findou o convênio entre o Banco Réu e a Prefeitura de Maceió, em março de 2015. Ocorre que, mesmo com o fim do convênio do Banco Réu com a Prefeitura de Maceió, desde junho de 2015 até a presente data, estão sendo descontado valores em seu salário, sem que haja o uso do serviço do Cartão BMG. Ora, é clara a abusividade da cobrança por parte do Banco Réu em face da Autora que já teve descontado indevidamente do seu salário o equivalente a R$ 4.739,24 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais, e vinte e quatro centavos), consoante tabela anexa, devendo o ressarcimento desse valor acontecer em dobro, como se verá a seguir. In casu, a prática comercial adotada gerou inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que as cobranças praticadas estão sob fundamento de uso cartão de crédito que sequer é utilizado. Essa forma de desconto é tão desproporcional que chega a ser abominável, haja vista não haver prazo final de término, ficando a Autora à mercê da vontade do Banco Réu em deixar de cobrar tais valores quando lhe for conveniente. Isto posto, a Autora vê-se compelida a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto à Empresa Demandada, suspender, de forma imediata, os descontos abusivos, bem como pleitear a indenização pelo abalo material e moral que lhe foi causado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, pela repetição do indébito em dobro, bem como pela indenização por danos morais. Com a exordial, colacionou documentos de fls.18/40. Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela (fls.41/44). Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, às fls.62/86, pugnando pela improcedência da ação e, alternativamente, pela compensação do crédito. Acostou documentos de fls.87/225. Realizada audiência, em 25 de março de 2019, sendo inexitosa a conciliação, fora concedido prazo para a parte autora apresentar réplica (fls.228). Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica ás fls.229/236, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da ação. Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (fls.245), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.248). Por sua vez, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de fls.249. É o breve relatório. Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela. Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito. Não obstante, na decisão de fls.41/44, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Inicialmente, convém esclarecer que o contrato constante às fls.87/89 trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos de cartão de crédito habituais. Isso porque ficou estabelecido no mesmo, no item IV (Características do Cartão de Crédito "BMG CARD") que há um valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, que no presente feito é de R$ 26,93 (vinte e seis reais e noventa e três centavos), ou seja, sendo pagamento mínimo, não há assim prazo para terminar. A legislação consumerista é clara neste ponto. De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preserva-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil/02. Vale destacar que ainda que a autora tenha utilizado minimamente o cartão de crédito ofertado, convém ressaltar que a dívida inicialmente contraída é mensalmente refinanciada, acrescendo-se juros e demais encargos moratórios e remuneratórios, restando evidente a modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor a qual a autora fora submetida. Posto que mesmo com os descontos mensais em seus proventos, a dívida aumenta de forma progressiva, conforme pode se observar às fls.136/225. A obscuridade do contrato também merece ser ressaltada. Isso porque, ao compulsar detido o instrumento contratual celebrado entre as partes, verifiquei que as cláusulas estabelecidas no mesmo não esclareceram que o contrato se tratava de uma modalidade diferenciada de empréstimo, junto à cartão de crédito consignado. Uma espécie de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I, o qual destaco, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Se não bastasse a prática da chamada "venda casada", posto que o empréstimo consignado estaria condicionado à um cartão de crédito também consignado, a ré não especifica a soma total a pagar, mostrando um total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, por obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo mensal, ainda que não utilize o aludido cartão de crédito. Destaco alguns julgados de nossa jurisprudência pátria que confirmam a natureza híbrida da modalidade contratual constante dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ASTREINTES. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 2. Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. À consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4. Mantido o valor da multa diária aplicada, por possuir a finalidade coercitiva sobre o Apelante/R. quanto à apresentação da planilha com o valor atualizado da dívida, considerando as delimitações lançadas na sentença recorrida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 200412-05.2014.8.09.0074, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016, g.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. () 1. A espécie de contrato condizente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do servidor público, com aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, além de outros encargos, fazendo o banco réu, na sequência, um refinanciamento do restante do valor total devido, todo mês, modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2. De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se as demais operações de créditos consignados propriamente ditos. 3. Não constando da "ficha cadastral", trazida aos autos pelo banco apelado, o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. () 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 479994-31.2014.8.09.0087, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016, g.). Não obstante, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ou seja, a partir do momento em que não consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes o prazo inicial e final para o fim dos descontos na folha de pagamento, quantidade de parcelas e o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, resta caracterizado e evidenciado o defeito na prestação do serviço e a abusividade em sua cobrança. Destaco que, segundo Geraldo de Faria Marins da Costa, o dever de informação do fornecedor, expressamente delimitado no estatuto consumerista, por meio dos arts. 6°, III; 31; 37, §1°; 38 e 67, consiste numa obrigação acessória, instrumental da prestação contratual principal. Convém colacionar o seguinte julgado de nossa jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO). SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. o Art. 6º, III, do código de defesa do consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do superior tribunal de justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará. 2. o art. 46 do cdc dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. já o art. 47 prescreve "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3. no caso, a leitura do termo de adesão entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, no que toca inclusive ao pagamento mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável do servidor, e ao financiamento do restante do saldo devedor, com incidência de juros e de encargos contratuais. ademais, não provou o autor não ter tido prévio acesso ao aludido documento quando da contratação. ao revés, as folhas do termo de adesão foram por ele devidamente rubricadas. não há aqui, portanto, qualquer violação ao direito à informação do recorrente, consequentemente, não há maltrato aos artigos 46 e 47 do cdc. a natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamentos a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado pelo autor. 4. não é possível transmudar a natureza jurídica do contrato entabulado entre partes. primeiro, porque não houve violação ao direito de informação do recorrente. segundo, porque, ante a natureza peculiar da avença, não é crível convertê-la em empréstimo consignado. 5. não é possível equiparar o contrato sub judice a empréstimo consignado em folha de pagamento. logo, não calha por esse argumento a redução dos juros remuneratórios. 6. o contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. segundo a lição arnaldo rizzardo, "quanto ao cliente, compete ao banco que explora o sistema abrir o crédito rotativo até a quantia estipulada e funcionar como caixa pagador dos desembolsos realizados pelo usuário através do cartão de crédito" (in contratos - rio de janeiro: forense, 2005, p. 1.370). é dizer, quando o consumidor não paga o valor integral da fatura, ou seja, quando opta pelo pagamento rotativo do débito, autoriza a administradora do cartão de crédito a captar recursos no mercado financeiro, razão pela qual fica obrigado a arcar com os juros remuneratórios incidentes sobre o montante financiado (...) (TJDFT - APC: 20120410013256 DF 0001285-30.2012.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2014 . Pág.: 148). Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste ponto, compete analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, formulado em sede de contestação. A instituição financeira comprova, através das fichas de compensação de fls. 133/135, que creditou na conta da autora o valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais). Nesse ponto, convém destacar que a ficha de compensação nº 221045471 fora acostada em duplicidade às fls.133 e fls.135. Sendo assim, entendo que este valor deverá ser abatido dos valores indevidamente descontados na conta da autora. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO PACTUADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO PACTUADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se não foi pactuada a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, seja de forma expressa ou numérica, é indevida a sua cobrança. - É possível a compensação de valores. (TJ-MG - AC: 10024062461421001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014). Noutro giro, urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE. I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito. II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil). III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015). No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade. De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed. Revista dos Tribunais, pág. 220/221). Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos. Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito. Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família. Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinto os descontos indevidos na folha de pagamento do demandante sob a rubrica "377 BMG - CARTÃO"; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, que perfaz o montante de R$12.095,88 (doze mil e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, ambos a contar da data do fato danoso; devendo ser abatido de tal montante o valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais), nos termos da fundamentação supra; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 01 de julho de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) |
| 01/07/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MAKSUELE MONTE DE SOUZA, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Alega a requerente que em janeiro de 2013 iniciou o uso do Cartão BMG, cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, tendo feito uso do cartão com regularidade até a data em que se findou o convênio entre o Banco Réu e a Prefeitura de Maceió, em março de 2015. Ocorre que, mesmo com o fim do convênio do Banco Réu com a Prefeitura de Maceió, desde junho de 2015 até a presente data, estão sendo descontado valores em seu salário, sem que haja o uso do serviço do Cartão BMG. Ora, é clara a abusividade da cobrança por parte do Banco Réu em face da Autora que já teve descontado indevidamente do seu salário o equivalente a R$ 4.739,24 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais, e vinte e quatro centavos), consoante tabela anexa, devendo o ressarcimento desse valor acontecer em dobro, como se verá a seguir. In casu, a prática comercial adotada gerou inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que as cobranças praticadas estão sob fundamento de uso cartão de crédito que sequer é utilizado. Essa forma de desconto é tão desproporcional que chega a ser abominável, haja vista não haver prazo final de término, ficando a Autora à mercê da vontade do Banco Réu em deixar de cobrar tais valores quando lhe for conveniente. Isto posto, a Autora vê-se compelida a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto à Empresa Demandada, suspender, de forma imediata, os descontos abusivos, bem como pleitear a indenização pelo abalo material e moral que lhe foi causado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, pela repetição do indébito em dobro, bem como pela indenização por danos morais. Com a exordial, colacionou documentos de fls.18/40. Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela (fls.41/44). Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, às fls.62/86, pugnando pela improcedência da ação e, alternativamente, pela compensação do crédito. Acostou documentos de fls.87/225. Realizada audiência, em 25 de março de 2019, sendo inexitosa a conciliação, fora concedido prazo para a parte autora apresentar réplica (fls.228). Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica ás fls.229/236, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da ação. Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (fls.245), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.248). Por sua vez, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de fls.249. É o breve relatório. Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela. Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito. Não obstante, na decisão de fls.41/44, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Inicialmente, convém esclarecer que o contrato constante às fls.87/89 trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos de cartão de crédito habituais. Isso porque ficou estabelecido no mesmo, no item IV (Características do Cartão de Crédito "BMG CARD") que há um valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, que no presente feito é de R$ 26,93 (vinte e seis reais e noventa e três centavos), ou seja, sendo pagamento mínimo, não há assim prazo para terminar. A legislação consumerista é clara neste ponto. De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preserva-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil/02. Vale destacar que ainda que a autora tenha utilizado minimamente o cartão de crédito ofertado, convém ressaltar que a dívida inicialmente contraída é mensalmente refinanciada, acrescendo-se juros e demais encargos moratórios e remuneratórios, restando evidente a modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor a qual a autora fora submetida. Posto que mesmo com os descontos mensais em seus proventos, a dívida aumenta de forma progressiva, conforme pode se observar às fls.136/225. A obscuridade do contrato também merece ser ressaltada. Isso porque, ao compulsar detido o instrumento contratual celebrado entre as partes, verifiquei que as cláusulas estabelecidas no mesmo não esclareceram que o contrato se tratava de uma modalidade diferenciada de empréstimo, junto à cartão de crédito consignado. Uma espécie de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I, o qual destaco, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Se não bastasse a prática da chamada "venda casada", posto que o empréstimo consignado estaria condicionado à um cartão de crédito também consignado, a ré não especifica a soma total a pagar, mostrando um total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, por obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo mensal, ainda que não utilize o aludido cartão de crédito. Destaco alguns julgados de nossa jurisprudência pátria que confirmam a natureza híbrida da modalidade contratual constante dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ASTREINTES. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 2. Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. À consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4. Mantido o valor da multa diária aplicada, por possuir a finalidade coercitiva sobre o Apelante/R. quanto à apresentação da planilha com o valor atualizado da dívida, considerando as delimitações lançadas na sentença recorrida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 200412-05.2014.8.09.0074, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016, g.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. () 1. A espécie de contrato condizente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do servidor público, com aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, além de outros encargos, fazendo o banco réu, na sequência, um refinanciamento do restante do valor total devido, todo mês, modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2. De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se as demais operações de créditos consignados propriamente ditos. 3. Não constando da "ficha cadastral", trazida aos autos pelo banco apelado, o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. () 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 479994-31.2014.8.09.0087, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016, g.). Não obstante, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ou seja, a partir do momento em que não consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes o prazo inicial e final para o fim dos descontos na folha de pagamento, quantidade de parcelas e o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, resta caracterizado e evidenciado o defeito na prestação do serviço e a abusividade em sua cobrança. Destaco que, segundo Geraldo de Faria Marins da Costa, o dever de informação do fornecedor, expressamente delimitado no estatuto consumerista, por meio dos arts. 6°, III; 31; 37, §1°; 38 e 67, consiste numa obrigação acessória, instrumental da prestação contratual principal. Convém colacionar o seguinte julgado de nossa jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO). SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. o Art. 6º, III, do código de defesa do consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do superior tribunal de justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará. 2. o art. 46 do cdc dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. já o art. 47 prescreve "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3. no caso, a leitura do termo de adesão entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, no que toca inclusive ao pagamento mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável do servidor, e ao financiamento do restante do saldo devedor, com incidência de juros e de encargos contratuais. ademais, não provou o autor não ter tido prévio acesso ao aludido documento quando da contratação. ao revés, as folhas do termo de adesão foram por ele devidamente rubricadas. não há aqui, portanto, qualquer violação ao direito à informação do recorrente, consequentemente, não há maltrato aos artigos 46 e 47 do cdc. a natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamentos a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado pelo autor. 4. não é possível transmudar a natureza jurídica do contrato entabulado entre partes. primeiro, porque não houve violação ao direito de informação do recorrente. segundo, porque, ante a natureza peculiar da avença, não é crível convertê-la em empréstimo consignado. 5. não é possível equiparar o contrato sub judice a empréstimo consignado em folha de pagamento. logo, não calha por esse argumento a redução dos juros remuneratórios. 6. o contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. segundo a lição arnaldo rizzardo, "quanto ao cliente, compete ao banco que explora o sistema abrir o crédito rotativo até a quantia estipulada e funcionar como caixa pagador dos desembolsos realizados pelo usuário através do cartão de crédito" (in contratos - rio de janeiro: forense, 2005, p. 1.370). é dizer, quando o consumidor não paga o valor integral da fatura, ou seja, quando opta pelo pagamento rotativo do débito, autoriza a administradora do cartão de crédito a captar recursos no mercado financeiro, razão pela qual fica obrigado a arcar com os juros remuneratórios incidentes sobre o montante financiado (...) (TJDFT - APC: 20120410013256 DF 0001285-30.2012.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2014 . Pág.: 148). Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste ponto, compete analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, formulado em sede de contestação. A instituição financeira comprova, através das fichas de compensação de fls. 133/135, que creditou na conta da autora o valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais). Nesse ponto, convém destacar que a ficha de compensação nº 221045471 fora acostada em duplicidade às fls.133 e fls.135. Sendo assim, entendo que este valor deverá ser abatido dos valores indevidamente descontados na conta da autora. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO PACTUADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO PACTUADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se não foi pactuada a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, seja de forma expressa ou numérica, é indevida a sua cobrança. - É possível a compensação de valores. (TJ-MG - AC: 10024062461421001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014). Noutro giro, urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE. I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito. II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil). III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015). No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade. De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed. Revista dos Tribunais, pág. 220/221). Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos. Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito. Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família. Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinto os descontos indevidos na folha de pagamento do demandante sob a rubrica "377 BMG - CARTÃO"; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, que perfaz o montante de R$12.095,88 (doze mil e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, ambos a contar da data do fato danoso; devendo ser abatido de tal montante o valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais), nos termos da fundamentação supra; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 01 de julho de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/07/2019 |
| 12/06/2019 |
Conclusos
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| 12/06/2019 |
Certidão
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico que, em 10 de junho de 2019, decorreu o prazo de intimação assinalado no r. despacho de fls. 245, sem manifestação do demandado. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 12 de junho de 2019. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70125878-9 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 06/06/2019 16:42 |
| 31/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0447/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2354 |
| 30/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0447/2019 Teor do ato: DESPACHO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se têm interesse na solução conciliada do litígio. Em caso positivo, considerando a postura assumida pelo novo Código de Processo Civil, inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Não havendo interesse em conciliar, indique as partes, no mesmo prazo e motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência. Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 20 de maio de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) |
| 30/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se têm interesse na solução conciliada do litígio. Em caso positivo, considerando a postura assumida pelo novo Código de Processo Civil, inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Não havendo interesse em conciliar, indique as partes, no mesmo prazo e motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência. Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 20 de maio de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 06/06/2019 |
| 24/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2019 |
Conclusos
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| 08/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70100086-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/05/2019 11:27 |
| 26/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2019 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 26/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70068256-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2019 08:21 |
| 22/03/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.19.70066330-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2019 14:26 |
| 21/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70065436-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 23:14 |
| 18/03/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 08/03/2019 00:00 |
| 12/02/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 12 de fevereiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR990713038TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0732994-79.2018.8.02.0001-0002, emitido para Banco BMG S/A. Usuário: |
| 31/01/2019 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Juizado |
| 28/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70017788-2 Tipo da Petição: Retificação de Endereço Data: 28/01/2019 18:56 |
| 17/01/2019 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 17 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR923095828TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0732994-79.2018.8.02.0001-0001, emitido para Banco BMG S/A. Usuário: |
| 04/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0004/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2256 |
| 04/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0004/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2256 |
| 03/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MAKSUELE MONTE DE SOUZA, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Alega a requerente que em janeiro de 2013 iniciou o uso do Cartão BMG, cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, tendo feito uso do cartão com regularidade até a data em que se findou o convênio entre o Banco Réu e a Prefeitura de Maceió, em março de 2015. Ocorre que, mesmo com o fim do convênio do Banco Réu com a Prefeitura de Maceió, desde junho de 2015 até a presente data, estão sendo descontado valores em seu salário, sem que haja o uso do serviço do Cartão BMG. Ora, é clara a abusividade da cobrança por parte do Banco Réu em face da Autora que já teve descontado indevidamente do seu salário o equivalente a R$ 4.739,24 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais, e vinte e quatro centavos), consoante tabela anexa, devendo o ressarcimento desse valor acontecer em dobro, como se verá a seguir. In casu, a prática comercial adotada gerou inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que as cobranças praticadas estão sob fundamento de uso cartão de crédito que sequer é utilizado. Essa forma de desconto é tão desproporcional que chega a ser abominável, haja vista não haver prazo final de término, ficando a Autora à mercê da vontade do Banco Réu em deixar de cobrar tais valores quando lhe for conveniente. Isto posto, a Autora vê-se compelida a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto à Empresa Demandada, suspender, de forma imediata, os descontos abusivos, bem como pleitear a indenização pelo abalo material e moral que lhe foi causado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instiuições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, a ficha financeira da demandante (fls.22/38), a qual comprova a realização dos descontos, onde verifica-se o montante descontado. Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em sua folha de pagamento estão prejudicando sua renda. Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com a suspensão dos descontos codificados como "377 BMG - CARTÃO" na folha de pagamento do autor. A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada e intime-a desta decisão, bem como para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 dias. Intime-se a autora por advogado constituído (art. 334, §3º, CPC/15). Deverá a parte ré ser advertida da possibilidade do art. 334, §5º, bem como do termo inicial do prazo de contestação (art. 335). Fiquem as partes advertidas, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Maceió, 03 de janeiro de 2019. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) |
| 03/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 25/03/2019 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Erick Davisson de Oliveira Melo (OAB 14101/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) |
| 03/01/2019 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Juizado |
| 03/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/03/2019 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/01/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MAKSUELE MONTE DE SOUZA, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Alega a requerente que em janeiro de 2013 iniciou o uso do Cartão BMG, cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, tendo feito uso do cartão com regularidade até a data em que se findou o convênio entre o Banco Réu e a Prefeitura de Maceió, em março de 2015. Ocorre que, mesmo com o fim do convênio do Banco Réu com a Prefeitura de Maceió, desde junho de 2015 até a presente data, estão sendo descontado valores em seu salário, sem que haja o uso do serviço do Cartão BMG. Ora, é clara a abusividade da cobrança por parte do Banco Réu em face da Autora que já teve descontado indevidamente do seu salário o equivalente a R$ 4.739,24 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais, e vinte e quatro centavos), consoante tabela anexa, devendo o ressarcimento desse valor acontecer em dobro, como se verá a seguir. In casu, a prática comercial adotada gerou inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que as cobranças praticadas estão sob fundamento de uso cartão de crédito que sequer é utilizado. Essa forma de desconto é tão desproporcional que chega a ser abominável, haja vista não haver prazo final de término, ficando a Autora à mercê da vontade do Banco Réu em deixar de cobrar tais valores quando lhe for conveniente. Isto posto, a Autora vê-se compelida a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto à Empresa Demandada, suspender, de forma imediata, os descontos abusivos, bem como pleitear a indenização pelo abalo material e moral que lhe foi causado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instiuições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, a ficha financeira da demandante (fls.22/38), a qual comprova a realização dos descontos, onde verifica-se o montante descontado. Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em sua folha de pagamento estão prejudicando sua renda. Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com a suspensão dos descontos codificados como "377 BMG - CARTÃO" na folha de pagamento do autor. A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada e intime-a desta decisão, bem como para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 dias. Intime-se a autora por advogado constituído (art. 334, §3º, CPC/15). Deverá a parte ré ser advertida da possibilidade do art. 334, §5º, bem como do termo inicial do prazo de contestação (art. 335). Fiquem as partes advertidas, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Maceió, 03 de janeiro de 2019. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 08/02/2019 |
| 18/12/2018 |
Conclusos
|
| 17/12/2018 |
Conclusos
|
| 17/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2019 |
Retificação de Endereço |
| 08/03/2019 |
Pedido de Informações |
| 21/03/2019 |
Petição |
| 22/03/2019 |
Contestação |
| 26/03/2019 |
Petição |
| 08/05/2019 |
Réplica |
| 06/06/2019 |
Pedido de Julgamento Antecipado da Lide |
| 10/07/2019 |
Recurso de Apelação |
| 14/08/2019 |
Contra-razões de Apelação |
| 14/01/2020 |
Petição |
| 18/01/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/01/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/01/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/01/2020 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 01/04/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/03/2019 | Conciliação | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/03/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/12/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |