| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 395/2018-DHC | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Vítima | L. dos S. M. |
| Réu |
José Fabiano Santos
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Testemunha | C. F. C. B. |
| Testemunha | J. da S. L. |
| Testemunha | R. M. C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3706 |
| 13/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3706 |
| 10/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0020/2025 Teor do ato: (...)Expeça-se o mandado de prisão, atualizando-o no BNMP. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até a informação de captura do réu. Providências pela secretaria. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 10/01/2025 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
(...)Expeça-se o mandado de prisão, atualizando-o no BNMP. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até a informação de captura do réu. Providências pela secretaria. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80002942-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/01/2025 20:31 |
| 13/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3706 |
| 13/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3706 |
| 10/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0020/2025 Teor do ato: (...)Expeça-se o mandado de prisão, atualizando-o no BNMP. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até a informação de captura do réu. Providências pela secretaria. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 10/01/2025 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
(...)Expeça-se o mandado de prisão, atualizando-o no BNMP. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até a informação de captura do réu. Providências pela secretaria. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80002942-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/01/2025 20:31 |
| 10/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos DESPACHO Diante do trânsito em julgado da condenação do réu, determino que a secretaria cumpra as providências estabelecidas da sentença e no Código de Normas das Serventias Judiciais. Expeça-se o mandado de prisão, atualizando-o no BNMP. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até a informação de captura do réu. Providências pela secretaria. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 10/01/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos DESPACHO Diante do trânsito em julgado da condenação do réu, determino que a secretaria cumpra as providências estabelecidas da sentença e no Código de Normas das Serventias Judiciais. Expeça-se o mandado de prisão, atualizando-o no BNMP. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até a informação de captura do réu. Providências pela secretaria. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/12/2024 |
Concluso para Despacho
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| 06/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80115531-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/10/2024 07:05 |
| 24/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2024 |
Certidão
Autos nº: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o acórdão que reforma a pena imputada ao réu transitou em julgado e, posto que trata-se de réu assistido pela Defensoria Pública, não houve condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais, razão pela qual deixo de remeter os presentes autos à Contadoria Judicial Unificada. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 23 de maio de 2024. Lucas Leonardo Oliveira de Souza Estagiário(a) |
| 31/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3468 |
| 30/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos DESPACHO Diante do ato ordinatório em fl. 1.268, que certifica o trânsito em julgado do acórdão em fls. 1187/1204, que reformou a pena imputada ao réu, fixando-a em 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, determino que cumpram-se as providências de estilo e cabíveis, oficiando o Juízo de Execuções Penais para que seja garantida a eficácia da decisão condenatória. Após, não havendo nada a prover, arquivem-se os presentes autos com a baixa na distribuição. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 30/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos DESPACHO Diante do ato ordinatório em fl. 1.268, que certifica o trânsito em julgado do acórdão em fls. 1187/1204, que reformou a pena imputada ao réu, fixando-a em 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, determino que cumpram-se as providências de estilo e cabíveis, oficiando o Juízo de Execuções Penais para que seja garantida a eficácia da decisão condenatória. Após, não havendo nada a prover, arquivem-se os presentes autos com a baixa na distribuição. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 22/01/2024 |
Conclusos
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| 08/11/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 15/03/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly |
| 27/09/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Publico do Estado de Alagoas Réu: José Fabiano Santos Certifico que a r. sentença de fls. 1022/1028, que absolveu CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, transitou em julgado, sem interposição de recurso pelas partes. O prazo decorreu para o Ministério Público no dia 22/01/2022, dia posterior ao último dia do prazo recursal. E o prazo decorreu para a Defesa no dia 15/12/2021, também dia posterior ao último dia do prazo recursal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 14 de julho de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 09/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 08/06/2022 |
Conclusos
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| 10/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80034400-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/05/2022 11:34 |
| 08/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 08/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/04/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 27/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/04/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/04/2022 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 25/04/2022 |
Conclusos
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| 22/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80028859-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/04/2022 23:43 |
| 03/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/03/2022 |
Vista ao Ministério Público
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| 23/03/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por José Fabiano Santos, no prazo de 08 (oito) dias. |
| 18/03/2022 |
Conclusos
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| 17/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70067708-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 17/03/2022 15:21 |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80016258-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/03/2022 13:02 |
| 03/03/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 18/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/02/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 15/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/01/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/01/2022 |
Conclusos
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| 17/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 14/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/12/2021 |
Vista à Defensoria Pública
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| 13/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80103293-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/12/2021 16:21 |
| 13/12/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO RECEBO o recurso de apelação do réu JOSÉ FABIANO SANTOS, interposto através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal CPP, arts. 593, inciso III, e 597. Intime-se a Defensoria Pública para que apresente, querendo, no prazo de 16 (dezesseis) dias, as razões do recurso CPP, art. 600. Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se. Maceió , 13 de dezembro de 2021. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 13/12/2021 |
Conclusos
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| 10/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70296157-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/12/2021 12:04 |
| 09/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0552/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2956 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0552/2021 Teor do ato: DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que após a prolação da sentença penal condenatória (fls. 1022/1028), a secretaria deste Juízo informou o seguinte: Certifico que na sentença de fls. 1022/1028 foi informado o somatório das penas como sendo de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses, porém, o somatório das penas é 34 (trinta e quatro) anos e 05 (cinco). Faço os autos conclusos. Deste modo, a fim de retificar as informações equivocadas constantes no mencionado decisium, determino que às fls. 1026, onde lê-se "Considerando a existência de concurso material entre os crimes acima referidos, diante da pluralidade de condutas e resultados, somo as penas aplicadas, tornando-as definitivas em 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão", LEIA-SE: " Considerando a existência de concurso material entre os crimes acima referidos, diante da pluralidade de condutas e resultados, somo as penas aplicadas, tornando-as definitivas em 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO". Outrossim, determino que no dispositivo da sentença (às fls. 1027), onde lê-se "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva esposada na denúncia, para o fim de absolver o acusado Cláudio Rocha dos Santos, qualificado nos autos, de todas as imputações feitas neste processo e condenar o acusado José Fabiano Santos, com qualificação nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal; 148, § 2º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a uma pena privativa de liberdade de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado", LEIA-SE: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva esposada na denúncia, para o fim de absolver o acusado Cláudio Rocha dos Santos, qualificado nos autos, de todas as imputações feitas neste processo e condenar o acusado José Fabiano Santos, com qualificação nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal; 148, § 2º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a uma pena privativa de liberdade de 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO,, em regime inicial fechado". Intimem-se as partes acerca do teor deste Despacho. Após, com a expedição da guia definitiva, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de dezembro de 2021. Ewerton Luiz Chaves Carminati Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 07/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/12/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que após a prolação da sentença penal condenatória (fls. 1022/1028), a secretaria deste Juízo informou o seguinte: Certifico que na sentença de fls. 1022/1028 foi informado o somatório das penas como sendo de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses, porém, o somatório das penas é 34 (trinta e quatro) anos e 05 (cinco). Faço os autos conclusos. Deste modo, a fim de retificar as informações equivocadas constantes no mencionado decisium, determino que às fls. 1026, onde lê-se "Considerando a existência de concurso material entre os crimes acima referidos, diante da pluralidade de condutas e resultados, somo as penas aplicadas, tornando-as definitivas em 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão", LEIA-SE: " Considerando a existência de concurso material entre os crimes acima referidos, diante da pluralidade de condutas e resultados, somo as penas aplicadas, tornando-as definitivas em 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO". Outrossim, determino que no dispositivo da sentença (às fls. 1027), onde lê-se "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva esposada na denúncia, para o fim de absolver o acusado Cláudio Rocha dos Santos, qualificado nos autos, de todas as imputações feitas neste processo e condenar o acusado José Fabiano Santos, com qualificação nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal; 148, § 2º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a uma pena privativa de liberdade de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado", LEIA-SE: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva esposada na denúncia, para o fim de absolver o acusado Cláudio Rocha dos Santos, qualificado nos autos, de todas as imputações feitas neste processo e condenar o acusado José Fabiano Santos, com qualificação nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal; 148, § 2º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a uma pena privativa de liberdade de 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO,, em regime inicial fechado". Intimem-se as partes acerca do teor deste Despacho. Após, com a expedição da guia definitiva, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de dezembro de 2021. Ewerton Luiz Chaves Carminati Juiz de Direito |
| 07/12/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/12/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/12/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/12/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/12/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/12/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/12/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Certifico que na sentença de fls. 1022/1028 foi informado o somatório das penas como sendo de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses, porém, o somatório das penas é 34 (trinta e quatro) anos e 05 (cinco). Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 07 de dezembro de 2021. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 07/12/2021 |
Conclusos
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| 07/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0549/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2955 |
| 07/12/2021 |
Certidão
Certidão Administrativa para contingência de alvará de soltura BNMP |
| 07/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 07/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva esposada na denúncia, para o fim de absolver o acusado Cláudio Rocha dos Santos, qualificado nos autos, de todas as imputações feitas neste processo e condenar o acusado José Fabiano Santos, com qualificação nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal; 148, § 2º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a uma pena privativa de liberdade de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inexistem motivos para a manutenção da prisão do acusado Cláudio Rocha dos Santos, diante de sua absolvição. Assim, expeça-se alvará de soltura, devendo ele ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O réu José Fabiano dos Santos não poderá apelar em liberdade, vez que não houve qualquer modificação na situação fática existente quando da decretação de sua custódia cautelar. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução da pena; 3) Oficie-se aos Institutos de Identificação Estadual e Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral/AL, encaminhando cópia desta decisão para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Por fim, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 06/12/2021 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura - BNMP |
| 06/12/2021 |
Expedição de Documentos
Quesitação - Tribunal do Júri |
| 06/12/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva esposada na denúncia, para o fim de absolver o acusado Cláudio Rocha dos Santos, qualificado nos autos, de todas as imputações feitas neste processo e condenar o acusado José Fabiano Santos, com qualificação nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal; 148, § 2º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a uma pena privativa de liberdade de 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inexistem motivos para a manutenção da prisão do acusado Cláudio Rocha dos Santos, diante de sua absolvição. Assim, expeça-se alvará de soltura, devendo ele ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O réu José Fabiano dos Santos não poderá apelar em liberdade, vez que não houve qualquer modificação na situação fática existente quando da decretação de sua custódia cautelar. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução da pena; 3) Oficie-se aos Institutos de Identificação Estadual e Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral/AL, encaminhando cópia desta decisão para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Por fim, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vencimento: 13/12/2021 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Mandado
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| 03/12/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/11/2021 |
Juntada de Mandado
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| 22/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2021 |
Juntada de Mandado
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| 22/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2021 |
Juntada de Mandado
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| 22/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2021 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Ewerton Luiz Chaves Carminati NÚMERO DO PROCESSO:0724412-90.2018.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:06/12/2021 às 09:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital AL. Requisitado: 6 Preso(a). Nome Completo: José Fabiano Santos Filiação: mãe Maria Lucidalva Santos Cavalcante Documento: RG 3639279-0 e CPF 703.694.064-60 Condição: 1 Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Ewerton Luiz Chaves Carminati Juiz(a) de Direito |
| 18/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2021 |
Juntada de Mandado
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| 17/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/11/2021 |
Juntada de Mandado
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| 17/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 13/11/2021 |
Juntada de Mandado
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| 13/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/11/2021 |
Certidão
Certidão Genérica |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053367-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053366-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053354-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053348-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053344-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053341-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053336-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 11/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2021 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/053325-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2021 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80087628-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/10/2021 13:28 |
| 09/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 08/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0442/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2921 |
| 07/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Aguarde-se realização do júri já designado. Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 07/10/2021 |
Decisão Proferida
Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Aguarde-se realização do júri já designado. |
| 29/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0416/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2914 |
| 28/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0416/2021 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 06/12/2021, iniciando às 09:00h. Requisitem o réu preso, CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, e intimem o réu solto, JOSÉ FABIANO SANTOS. O Ministério Público arrolou JOSÉ MICIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, ALBÂNIA DOS SANTOS MEDEIROS, CARLOS FELIPE CAETANO BARBOSA, THIAGO DOS SANTOS MEDEIROS, FELIPE DE ASEVÊDO CAVALCANTE e LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS, conforme peças de fls. 884 e 947. A defesa de CLÁUDIO ROCHA arrolou, além das duas primeiras da acusação, LEONARDO LOPES DA SILVA, CLEIDE DA SILVA e ROSANA MARIA CUNHA (fls. 886/887). Enquanto a defesa de JOSÉ FABIANO arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação na petição de fl. 947, conforme petição de fls. 953. Intimem todos. Maceió, 28 de setembro de 2021. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 28/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/09/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 06/12/2021, iniciando às 09:00h. Requisitem o réu preso, CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, e intimem o réu solto, JOSÉ FABIANO SANTOS. O Ministério Público arrolou JOSÉ MICIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, ALBÂNIA DOS SANTOS MEDEIROS, CARLOS FELIPE CAETANO BARBOSA, THIAGO DOS SANTOS MEDEIROS, FELIPE DE ASEVÊDO CAVALCANTE e LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS, conforme peças de fls. 884 e 947. A defesa de CLÁUDIO ROCHA arrolou, além das duas primeiras da acusação, LEONARDO LOPES DA SILVA, CLEIDE DA SILVA e ROSANA MARIA CUNHA (fls. 886/887). Enquanto a defesa de JOSÉ FABIANO arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação na petição de fl. 947, conforme petição de fls. 953. Intimem todos. Maceió, 28 de setembro de 2021. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 03/09/2021 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 06/12/2021 Hora 09:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 10/08/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Cláudio Rocha dos Santos e outro Certifico que nos autos de n. 0006799-30.2020.8.02.0001 foi despachado determinando a sua unificação aos autos de n. 0724412-90.2018.8.02.0001 (em que o réu inicialmente respondia). Certifico, ainda, que também foi determinada a juntada de algumas peças do processo n. 0006799-30.2020.8.02.0001 nos outros autos, quais sejam, cópia da decisão de fls. 874, despacho de fls. 894, manifestações de fls. 896 e 904/906, decisão de fls. 904/906, bem como do despacho de que determinou a unificação. Contudo, verifiquei que o processo n. 0006799-30.2020.8.02.0001 ao ser criado continha 868 folhas e no momento em que dói determinada sua unificação tinha 916 folhas. Dessa forma, como após a unificação dos processos seria impossível recuperar qualquer peça do processo unificado, achei por bem juntar nos presentes autos (0724412-90.2018.8.02.0001) as peças que criadas após o desmembramentos dos autos (da fl. 869 até 916), as quais passaram a constar na presente ação da fl. 919/967 e renomeada como 'Diversos'. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 10 de agosto de 2021. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 10/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0308/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2876 |
| 29/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Urubatan da Silva (OAB 3565/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 29/07/2021 |
Decisão Proferida
Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. |
| 01/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 12/05/2021 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 28/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80036776-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/04/2021 16:41 |
| 28/04/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/04/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0162/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2808 |
| 23/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0162/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2808 |
| 23/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0162/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2808 |
| 22/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Designe-se data para realização do julgamento do réu em plenário do júri. Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Urubatan da Silva (OAB 3565/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 22/04/2021 |
Decisão Proferida
Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Designe-se data para realização do julgamento do réu em plenário do júri. Vencimento: 27/04/2021 |
| 16/04/2021 |
Conclusos
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| 02/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0093/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2774 |
| 02/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0093/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2774 |
| 02/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0093/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2774 |
| 01/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Inclua-se o feito, COM URGÊNCIA, em pauta de julgamento pelo Egrégio 1o Tribunal do Júri. Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença. Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Urubatan da Silva (OAB 3565/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 01/03/2021 |
Relatório
Inclua-se o feito, COM URGÊNCIA, em pauta de julgamento pelo Egrégio 1o Tribunal do Júri. Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença. |
| 24/02/2021 |
Conclusos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70041526-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/02/2021 10:50 |
| 31/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70020486-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2021 12:49 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80007163-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/01/2021 12:03 |
| 27/01/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0046/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2753 |
| 27/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0046/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2753 |
| 27/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0046/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2753 |
| 26/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Diante da preclusão da decisão de pronúncia, nos termos do art. 422, do CPP, intime-se o Ministério Público e, seguidamente, a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Urubatan da Silva (OAB 3565/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) |
| 26/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Diante da preclusão da decisão de pronúncia, nos termos do art. 422, do CPP, intime-se o Ministério Público e, seguidamente, a defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 18/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80003881-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/01/2021 10:19 |
| 17/01/2021 |
Certidão
SPU - Certidão Trânsito em Julgado |
| 17/01/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/01/2021 |
Conclusos
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| 15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70007114-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2021 11:52 |
| 14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70006287-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2021 11:36 |
| 14/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0013/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2744 |
| 13/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu Cláudio Rocha dos Santos, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 13/01/2021 |
Decisão Proferida
Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu Cláudio Rocha dos Santos, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Vencimento: 25/01/2021 |
| 12/01/2021 |
Conclusos
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| 19/10/2020 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0006799-30.2020.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) José Fabiano Santos |
| 19/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0541/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 16/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Certidão: Certifico que a Defensoria Pública, no dia 08/10/2020, interpôs recurso em sentido estrito em favor de JOSÉ FABIANO SANTOS, conforme autos em apenso (0724412-90.2018.8.02.0001/01). Faço os autos conclusos. Certifico, ainda, que foram acostadas às fls. 775 e 776, respectivamente, certidão de remessa de relação e certidão de publicação de relação, as quais comprovariam a intimação do advogado Urubatan da Silva, OAB/AL n. 3.565 (que representa o réu CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS) do teor da decisão de pronúncia de fls. 758/774. Contudo, verifiquei que em ambas não constou o texto da referida decisão. Portanto, o citado advogado ainda não foi intimado da referida decisão. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como certificado acima, intimo o advogado do teor da decisão de pronúncia de fls. 758/774, a qual transcrevo: "DECISÃO I) Relatório: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ FABIANO SANTOS, vulgo "CAU" e DANIEL, vulgo "PÔ" (qualificado posteriormente como sendo CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, vulgo "POW" fl. 383), através da qual o órgão ministerial imputa aos acusados a prática do delito tipificado junto ao art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal. A exordial acusatória narra que: No dia 27 de agosto de 2018, o adolescente Luciano dos Santos Medeiros, de 16 anos de idade, fora capturado no interior do Mercado da produção pelos indivíduos conhecidos por José Fabiano Santos, vulgo "Cau", Ivonaldo Soares da Silva, Daniel, vulgo "Pô", L.H.S. (menor) e outros ainda não identificados, e conduzido até a localidade conhecida como favela da Muvuca, bairro Vergel do lago, nesta Capital, onde foi torturado e morto com requintes de crueldade. Extrai-se dos autos que a vítima e seu cunhado, Carlos Felipe Caetano Barbosa, estavam no Mercado da Produção no dia do fato e lá foram capturados pelos denunciados e outros indivíduos ainda não identificados, sendo mantidos amarrados e vendados enquanto os acusados procuravam em suas redes sociais algo que os ligassem a alguma facção criminosa. Carlos Felipe fora liberado algum tempo depois, porém Luciano foi levado para a Favela da Muvuca, onde foi torturado e morto. Há nos autos (fls. 80) imagens registradas em que os autores do fato delituoso alegam estarem agindo em nome da Facção Comando Vermelho. O responsável pela produção do vídeo, em determinado momento, profere os seguintes dizeres: "Cau, não mostra o rosto não", referindo-se à pessoa de José Fabiano Santos,ora acusado, responsável por enterrar a vítima. Posteriormente, a vítima foi desenterrada e jogada na lagoa. Corroborando com as informações prestadas, tem-se as denúncias anônimas de fls. 156/157 e os depoimentos das testemunhas arroladas, em especial um morador daquele Conjunto, cuja identidade fora preservada, que salienta que "levaram Luciano para um mangue na Favela da Muvuca, onde jogaram gasolina e atearam fogo em seu corpo". Salienta-se que, a todo momento, os denunciados agiram com animus necandi, tendo como motivação a rivalidade entre facções, uma vez que a vítima residia em área de domínio do PCC e estava frequentando locais onde predomina a facção CV. Assim, pela exposição da dinâmica do crime e dos depoimentos das testemunhas restou indiscutível a Autoria Delitiva, bem como a Materialidade. A prisão dos réus fora decretada ainda no curso das investigações, conforme decisão de fls. 89/91. Denúncia ofertada às fls. 270/274 e recebida através da decisão de fls. 275/277. Resposta à Acusação apresentada pela defesa do réu José Fabiano dos Santos às fls. 348/349 e pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos às fls. 419. Audiências de instrução e julgamento documentada às fls. 427; 547 e 712. Registra-se que na última audiência de instrução, a defesa de ambos os réus apresentou pedido de Liberdade Provisória. Alegações finais do Ministério Público às fls. 716/725, pugnando pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, ou seja, como incursos nas penas do Art. 121, §2º, I, III, IV do CP (incidindo o inciso III por duas vezes fogo e tortura); Art. 148 do CP (incidindo duas vezes em face das duas vítimas CARLOS FELIPE e LUCIANO) e Art. 244-B do ECA (corrupção de menores em razão da prática dos delitos com o menor LUAN). Outrossim, se manifestou de forma desfavorável ao pleito de Liberdade Provisória manejado pela defesa dos acusados. A defesa de Cláudio Rocha dos Santos apresentou suas alegações finais às fls. 741/747, requerendo a total improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu. A defesa de José Fabiano dos Santos, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 749/750, oportunidade na qual se reservou ao direito de expor suas teses defensivas em plenário de julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) Fundamentação: O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida. A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa. Dito isto, cabe a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontra incurso o acusado, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. No caso, a materialidade de todos os crimes imputados aos réus resta demonstrada, sobretudo diante da juntada do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 324/325 e Laudo Pericial de identificação de fls. 326/327 e dos diversos depoimentos que foram prestados pelas testemunhas. Em relação a autoria delituosa, veja-se os elementos de prova que foram colhidos desde a fase de inquérito policial até o encerramento da instrução processual nesse sentido. No curso do Inquérito Policial, verifica-se que foi elaborado um Relatório de Inteligência (fls. 73/74), relacionando as pessoas de "Cal", Daniel e Luan com o homicídio que vitimou Luciano. O documento menciona que os policiais teriam abordado a testemunha Felipe Asêvedo Cavalcante, na vila Brejal e apreendido com ele um celular que continha a filmagem da execução da vítima. Na oportunidade, narrou-se o seguinte: "[...] No vídeo é possível perceber a imagem de um indivíduo que é chamado pelos demais autores deste homicídio, pela alcunha de "Cal". Segundo levantamentos da inteligência através de colaboradores, Cal seria José Fabiano dos Santos, faccionado da Comando Vermelho, organização criminosa carioca e age como também reside na favela da Muvuca no bairro do Trapiche. Ainda segundo levantamentos, havia, além de Cal, Luan (vulgo neguinho), Daniel (vulgo pol) e mais alguns criminosos não identificados até o fechamento deste relatório [...] Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, fora juntado um vídeo às fls. 80 dos autos, no qual um dos algozes fala "Cau, não mostra o rosto não". Em 01min04seg do vídeo, há ainda, a intervenção de outra pessoa, expressando "MOSTRA A CARA NÃO CAU", no momento em que,supostamente, o réu remexia o corpo. Além da identificação da autoria, no vídeo se verifica algumas referencias à disputa de facções, ao mencionarem "tudo 2", "trem bala", "alemão aqui morre", etc. Destaca-se que, ainda durante as investigações, uma testemunha sigilosa narrou o seguinte (fls. 51/52): QUE tomou conhecimento de que esse rapaz LUCIANO DOS SANTOS MEDEIROS, tinha ido ao Mercado vender cobre, a pedido do pai; QUE estando no Mercado, em companhia do cunhado, ambos foram abordados por dois indivíduos e levados dentro de um carro; QUE soube que amarraram LUCIANO e seu cunhado e postaram fotos deles amarrados nas redes sociais, informando que estavam na Brejal; QUE o pai do cunhado de LUCIANO fez buscas na Brejal e achou o filho com os caras; QUE os caras liberaram o cunhado de LUCIANO, contudo o depoente tomou conhecimento de que o cunhado de LUCIANO levou várias coronhadas; QUE soube que somente liberaram o cunhado de Luciano porque não encontraram fotos dele nas redes sociais fazendo gesto com as mãos fazendo referência a faccção criminosa; QUE tomou conhecimento de que não liberaram LUCIANO porque disseram que viram fotografias dele nas redes sociais fazendo gestos com as mãos de referência a facção criminosa; QUE soube, no entanto, que confundiram LUCIANO com outro jovem nas fotos, um irmão dele; QUE levaram LUCIANO para um mangue na Favela da Muvuca, onde jogaram gasolina e atearam fogo e o jovem morreu queimado; QUE fizeram um vídeo do momento do fato; QUE tomou conhecimento de que quem a quem participou da morte de LUCIANO foram os indivíduos conhecidos como "Pô", "CA" e LUAN, filho de Marivaldo Carroceiro, não sabendo informar o nome completo dos mesmos; QUE apresentado o vídeo que mostra a vítima sendo queimada o declarante reconheceu o indivíduo que aparece sem camisa, trajando apenas uma bermuda como sendo CAU; QUE afirma que CAU tem uma tatuagem de estreia e um nome nas proximidades da região da cintura [...]". MARIVALDO ALFREDO DOS SANTOS, pai de Luan, também foi ouvido perante a Autoridade Policial e reconheceu que seu filho teve participação no crime ora objeto desta ação penal e narrou o seguinte (fls. 233/234): : Que é genitor do adolescente LUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS, ora apreendido, e informa que já não tem controle sobre o filho que já enverdou por maus caminhos, mesmo sob orientação do declarante; QUE conhecia a vítima Luciano dos Santos Medeiros, vez que esta pessoa residiu na favela da Muvuca há um tempo e costumava frequentar a casa do declarante, andando inclusive em companhia de seu filho LUAN; QUE tomou conhecimento da morte do Luciano e afirma que seu filho participou deste ato; QUE soube que o Luan tinha matado uma pessoa oriunda do Sítio Recreio, e dias após, seu filho Marivan lembrou-lhe que a vítima em questão tratava-se de Luciano, pessoa que costumava frequentar a cãsa do declarante; QUE o Luan e outros amigos, dos quais não sabe o declarante precisar os nomes, foram aop Mercado da Produção capturar a vítima que estava naquele local, e a levaram à favela da Muvuca onde ela foi assassinada; Que ao saber destes fatos questionou seu filho Luan quanto a sua participação neste ato e ele negou está envolvido nisso, todavia, diz o declarante que todos sabem na favela, que o LUAN matou este indivíduo, embora ninguém ouse testemunhar tal fato, visto que seu filho é temido naquela localidade; Que Luciano foi morto em decorrência da rivalidade entre facções criminosas, visto que a vítima residia em área de domínio do PCC, e estivessse frequentando área do CV, Mercado da Produção, onde foi capturado [...]" O acusado JOSÉ FABIANO DOS SANTOS, vulgo "CAU" foi interrogado pela Autoridade Policial e, naquela oportunidade, confessou a prática delituosa narrando o seguinte: Que é verdadeira a acusação que pesa contra si e afirma ser a pessoa que aparece nas imagens produzidas, enterrando o corpo da vítima; Que naquela ocasião estava ingerindo bebida alcóolica na favela da Muvuca, quando o indivíduo conhecido como "Nen" ou "RODELA", o adolescente LUAN, ora apreendido, e o DANIEL, vulgo POW, e um outro indivíduo oriundo da Brejal, que nesta oportunidade o interrogado afirma se tratar de IVONALDO SOARES DA SILVA, chegaram num veículo de cor preta, marca fiesta, conduzindo a vítima, que já estava ferida, até a beira da Lagoa, nas proximidades do canal; Que não sabe informar quem é o proprietário deste veículo ou aonde ele possa ser localizado; Que se juntou ao grupo e seguiu para o local tratado, e segundo diziam, tratava-se de um "PCCÚ", referindo-se ao fato da vítima ser integrante da facção criminosa PCC; Que chegado ao local determinado, deram-se início aos atos de tortura, cabendo ao "RODELA", decepar as orelhas da vítima e esfaqueá-la, enquanto o adolescente LUAN atingia a vítima com pauladas e o POW a agredia com chutes, pontapés e golpes de madeira; Que afirma que não agrediu a vítima e que coube a si tão somente enterrar a vítima; Que observada as imagens (vídeo) produzido durante a ação criminosa, afirma sem nenhuma hesitação que a pessoa que que (sic) ateia fogo na vítima, enquanto faz referência à facção criminosa Comando Vermelho, é o "RODELA"; Que a vítima ainda estava viva quando teve seu corpo incendiado, mas já não esboçava reação alguma, face as agressões que já havia sofrido; Que a vítima era dada a prática criminosas e costumava roubar os moradores da favela da Muvuca, por isso o interrogado afirma ter participado de sua morte; Que diante da disseminação do vídeo produzido e com receio de que a polícia realizasse investidas naquela localidade em busca do corpo da vítima, o "POW" e o "RODELA", a desenterraram e a jogaram na lagoa, a fim de que seu corpo fosse encontrado; Que após tal crime o "POW" deixou a favela da Muvuca, não sabendo o interrogado informar onde ele possa ser encontrado; Que o "RODELA" atualmente reside na favela do peixe, área do PCC, acreditando o interrogado que ele mudou de facção; Que embora o "RODELA" tenha deixado a favela da Muvuca, o irmão dele residindo no local, e trata-se de um cadeirante cujo barraco fica por trás do Papódromo, proximidade da "baliza do João Neto; Que o "RODELA" tem a pele clara, aparenta ser menor de idade e também é conhecido pela alcunha de "Nen". Registre-se que, em diligência policial (fl. 328/331), verificou-se que POW (conhecido por DANIEL), na verdade era o réu CLÁUDIO. Já em Juízo, foram prestados alguns depoimentos que ajudaram na melhor compreensão de comos os fatos aconteceram. Veja-se. Albânia dos Santos Medeiros (irmã da vítima) - Disse que não sabe quem foram os autores do crime de seu irmão Que, no entanto, acredita que ele foi morto por ter postado uma foto fazendo alusão ao sinal da facção criminal do PCC (a qual fazia parte); Que ainda sequestraram seu marido, mas acredita que não o mataram porque ele não tinha nenhuma foto fazendo alusão a facção criminosa; Que lhe mandaram um vídeo no whatsapp de seu irmão todo queimado; Que reconheceu que era seu irmão no vídeo sem sombra de dúvidas; Que, pouco tempo depois de ver o vídeo, o corpo de seu irmão apareceu na lagoa; Que seu esposo também não teria reconhecido os autores do crime. Carlos Felipe Caetano Barbosa (vítima do suposto crime de sequestro e cunhado de Luciano) : Disse que, no dia do fato, foi ao mercado da produção com seu cunhado, ora vítima, comprar galinha; Que, no local, chegaram quatro indivíduos e mandaram o depoente e seu cunhado abaixar a cabeça; Que não conseguiu identificar quem era esses indivíduos; Que os indivíduos mandaram abaixar a cabeça e acompanhar eles; Que, ainda no mercado, os indivíduos colocaram uma venda nos seus olhos; Que os indivíduos começaram a bater no depoente e no seu cunhado e os indivíduos em seguida o arrastaram para um carro; Que, no carro, dois dos indivíduos ficaram na frente e os outros dois atrás, junto com o depoente e seu cunhado; Que a todo momento os envolvidos perguntavam se ele e seu cunhado eram da facção PCC; Que ele e seu cunhado negaram e disseram que eram trabalhadores; Que não confirmaram que pertenciam a facção PCC; Que, pouco tempo depois, os indivíduos lhe soltaram nas proximidades das Lojas Americanas, na praia da Avenida; Que não sabe a razão deste acontecimento; Que mora em uma região que é dominada por uma facção rival a dos denunciados; Que viu o vídeo em que seu cunhado foi queimado; Que reconheceu que era seu cunhado no vídeo pela bermuda que ele estava usando; Que conhece a favela da Muvuca e que essa região é dominada pela facção do Comando Vermelho; Que os acusados eram da facção Comando Vermelho; ; Que os acusados a todo momento falavam em Tudo2, trem bala, PcCu, PCoba; Que os acusados falaram o nome de Lasrgrael, irmão da vítima, afirmando que também iriam matar ele; Que Lasgrael era ameaçado e muito; Que Larsrael queria ser do PCC, aí era ameaçado pelo CV; Que os acusados a todo momento falavam em Tudo2, trem bala, PcCu, PCoba; que falaram também no nome o LArsGrael; Que falaram que iriam pegar ele também; Larsgrael fazia símbolo de facção; que eles sabiam de tudo; que Luciano não era envolvido com furto na região. MP DISSE ISSO) Felipe de Asevedo Cavalcante - Disse que tinha um vídeo no celular no qual uma pessoa estava sendo queimada; Que recebeu um vídeo em um grupo aberto no whatsapp; Que tinha muita gente nesse grupo; Que não sabe quem era a vítima do vídeo nem os responsáveis pelo crime; Que ficou sabendo apenas que o crime ocorreu devido a disputa de facções criminais; Thiago dos Santos Medeiros (irmão da vítima): Disse que no dia do fato, seu irmão foi, junto com Carlos Felipe, comprar galinha no mercado da produção e dois acusados renderam ele; Que a pessoa de Sargento Eraldo lhe mostrou um vídeo, no qual seu irmão aparecia sendo queimado; Que, alguns dias após o vídeo, recebeu uma ligação anônima informando que o corpo de seu irmão teria sido desenterrado de um local perto do papódromo e estaria na favela da Muvuca, na beira da lagoa; Que não foi de imediato até o local informado, porque temeu ser uma armadilha; Que, quando foi no outro dia, recebeu a ligação de seu pai confirmando que realmente teriam encontrado o corpo de seu irmão boiando na lagoa; Que reconheceu o cadáver de seu irmão; Que tomou conhecimento que uma pessoa chamada de Luan, conhecida como NEGUINHO DA MUVUCA, filho do Marivaldo, um dos responsáveis pela morte de seu irmão; Que essa informação foi repassada por um colega de seu pai; Que no vídeo, aparece um rapaz puxando a perna de seu irmão para dentro do fogo, mas não sabe quem é este indivíduo; Que ouviu o comentário que teria sido o NEGUINHO DA MUVUCA e um tal de 'ÁTALA; Que 'NEGUINHO DA MUVUCA era menor de idade; Que acredita que seu irmão tenha sido porto devido a suspeita, por parte dos envolvidos, de ele estar roubando no Conjunto Virgem dos Pobres III; Que nunca ouviu falar de Cláudio nem de Cau; Que soube que um dos responsáveis pela morte de seu irmão já faleceu Lasgrael dos Santos Medeiros, irmão da vítima - Disse que no dia do fato recebeu a informação de que teriam sequestrado seu irmão; Que seu irmão deve ter sido confundido por ter tirado uma foto mostrando um numero que deve ser de uma facção rival a que comanda o tráfico no seu bairro; Que ouviu falar que a pessoa de CAL, Neguinho da Muvuca e Marivan, estariam entre os responsáveis pela morte de seu irmão; Que esses foram os comentários da região; Que José Miciel Oliveira dos Santos: Disse que trabalhava no abatedouro no mercado da produção; Que, no dia do fato, chegaram dois jovens de bicicleta, um moreno alto, sem camisa, e um baixinho meio forte; Que isso foi por volta das 10h da manhã; Que o baixinho entrou para comprar um frango e o moreno ficou do lado de fora; Que cortou o frango dele e, em seguida, o baixinho forte saiu e os dois foram embora; Que não viu nenhuma movimentação do lado de fora neste dia; Que, no outro dia, ouviu comentários dizendo que um desses rapazes que teriam entrado no abatedouro teria sido assassinado; Que foram seus colegas de trabalho que lhe disseram issoAUGUSTO, MARQUINHOS, LÉO; Cláudio Rocha dos Santos - Disse que não é verdadeira a acusação que lhe está sendo atribuída; Que no dia do crime, estava trabalhando; Que não é a pessoa que aparece no vídeo de fls. 80 dos autos; Que quando retornou do trabalho, soube do ocorrido através de populares; Que não sabia quem era a vítima; Que não conhece nenhum Fabiano; Que José Fabiano Santos Disse que prefere ficar calado Diante desse cenário, pode-se concluir que existem indícios suficientes da autoria de um crime de homicídio e outros delitos conexos a este em desfavor de todos os acusados, de modo que eles devem ser submetido a julgamento em Plenário do Júri, dada a regra de conexão para determinação da competência de julgamento prevista no art. 78, I do CPP. Nesse ponto, registra-se que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bastando a presença dos indícios suficientes da autoria delituosa, como no caso em relevo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1729033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/03/2020). Importante registrar, também, que o Supremo Tribunal Federal entende que para fins de decisão de pronúncia, o magistrado não deve se ater aos critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei e deve se utilizar de critérios de lógica e racionalidade. À propósito, veja-se o informativo Nº 935 do STF nesse sentido: Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935). : Assim, não obstante o depoimento da testemunha sigilosa não tenha sido ratificado em Juízo ante a sua não localização, o teor de suas declarações devem ser levadas em consideração por este Juízo para fins da prolação desta decisão de encerramento da primeira fase de encerramento do rito do Tribunal do Júri. Destarte, diante da presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusados ao abrigo de alguma excludente, a consequência é a submissão dos mesmos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei no 11.689/08. Comprovada a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria delituosa, passa-se, agora, a verificar o dispositivo legal em que acusados devem ser incursos, com a consequente análise das circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena dos delitos imputados. Em sede de alegações finais, o presentante do órgão minsiterial requereu a pronúncia dos réus da seguinte forma: Art. 121, §2º, I, III, IV do CP (incidindo o inciso III por duas vezes fogo e tortura); - Art. 148 do CP (incidindo duas vezes em face das duas vítimas CARLOS FELIPE e LUCIANO); - Art. 244-B do ECA (corrupção de menores em razão da prática dos delitos com o menor LUAN II.I) Dos indícios em relação ao crime de Homicídio Qualificado (Art. 121 § 2º, I, III e IV do CP): De fato, tal como apontou o órgão ministerial e diante das considerações acima feitas, existem indícios suficientes que indicam as pessoas de José Fabiano Santos, vulgo "Cau" e Cláudio Rocha dos Santos vulgo "POW" como os possíveis responsáveis pelo assassinato da vítima Luciano. . Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), cediço que o motivo torpe "é aquele moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível. É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado". No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. Assim, percebe-se que há indícios da presença de motivação torpe nos autos. É que as declarações colhidas inclinam para o fato de que a vítima fora assassinada pela notória rivalidade entre os grupos criminosos PCC e Comando Vermelho, pelo fato dos denunciados acreditarem que a vitima fazia parte da facção inimiga. A despeito da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, que indica crime praticado por meio cruel, verifica-se que há sua configuração no caso em tela, uma vez, segundo o Laudo Pericial de fls. 324/325 e relatos de testemunhas, a vítima fora queimada ainda quando estava viva e teve suas orelhas e dedos cortados, situação que lhe causou sofrimento intenso e desnecessário, de forma a ultrapassar o previsto no tipo penal simples. Com relação a esta qualificadora, verifica-se que o órgão ministerial pugnou pela sua dupla incidência, pelo fato de o crime ter sido praticado mediante uso de fogo e tortura. Acontece que, em análise aos autos, pode-se observar que os fatos narrados pelo órgão ministerial (emprego de fogo e tortura) aconteceram em um único contexto fático, e, portanto, apenas incide uma única vez a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso III do CP. Destaca-se que mesmo que esse juízo comungasse da premissa utilizada pelo Ministério Público de que são fatos isolados, autônomos, não há previsão legal para incidência múltipla de uma mesma qualificadora o que seria prejudicial ao réu, considerando que, consequentemente, no momento do julgamento em plenário, seriam feitos 03 (três) quesitos distintos envolvendo a mesma qualificadora. Tais como em conflito aparente de normas ou ainda, conflito interno dentro dos núcleos da norma penal , cabe aqui o princípio da alternatividade, o qual determina que nos tipos mistos alternativos (tipos penais com ação múltipla ou conteúdo variado), possuindo dois ou mais núcleos, se o agente praticar mais de um núcleo do tipo penal, em face do mesmo objeto material, será configurado um único crime (exemplo: o crime de tráfico de drogas possui diversos núcleos, no entanto, ainda que o indivíduo "produza", "tenha em depósito" e "forneça" a droga ilícita, só irá configurar um crime de tráfico de drogas). Sabendo-se que a qualificadora é extensão do tipo penal, aplica-se a mesma lógica do tipo penal misto alternativo, pois o Ministério Público sustenta fatos diversos que configurariam a mesma qualificadora o ordenamento jurídico apenas autoriza uma única incidência. Atente-se que a própria redação do dispositivo legal autoriza a aplicação do princípio da alternatividade. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Para além de previsão legal de quesitação múltipla da mesma qualificadora, se, ainda assim, a pretensão do Ministério Público fosse acolhida, o Poder Judiciário esbarraria com outra problemática quando da aplicação dessa triplicidade na dosimetria da pena, posto que não há previsão legal ou jurisprudencial para calcular o aumento da pena de uma mesma qualificadora por três vezes. Assim, a qualificadora em comento deve incidir apenas uma única vez. Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima, antes de ser assassinada, foi agredida simultaneamente por vários agressores, e ainda estava em inferioridade numérica. Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito. Não vislumbro causas de aumento de pena deste delito. Quanto às de diminuição, incumbirá às defesas em Plenário. II.II) Dos indícios em relação ao crime de Sequestro e Cárcere Privado (art. 148 CP) O Art. 148 do CP determina que é crime Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Nesse ponto, destaca-se que Carlos Felipe Caetano Barbosa relatou em Juízo que, antes de a vítima ser assassinada, ela foi sequestrada, junto com ele, nas imediações do Mercado da Produção. Acrescentou que os sequestradores o libertaram nas proximidades das Lojas Americanas, na praia da Avenida, e seguiram com a vítima para outro local. Com efeito, há indícios de que houve a prática do crime de sequestro por duas vezes, em concurso material, considerando que, supostamente, foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas diferentes. Assim, os acusados também devem ser julgados como incursos pela prática do delito de sequestro, uma vez que existem elementos indiciários nos autos de sua configuração II.IV) Dos indícios em relação ao crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) Em desfavor dos réus consta, ainda, a suposta prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei no 8.069/90, uma vez que há indícios de que os crimes narrados na exordial acusatória foram praticados junto com o menor de idade Luan. III) Dispositivo: Ante o exposto, PRONUNCIO o réus JOSÉ FABIANO SANTOS, vulgo "CAU" e CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, vulgo "POW", como incursos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 148 (por duas vezes e com relação as vítimas Carlos Felipe e Luciano), todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.Por oportuno, MANTENHO a atual situação cautelar dos réus porque não houve qualquer alteração que justifique mudança, até o momento. Destaca-se que o réu JOSÉ FABIANO DOS SANTOS encontra custodiado desde o dia 14/11/2018 e CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS desde o dia 19/06/2019. O tempo decorrido, por si só, não se revela de todo desarrazoado, considerando que a instrução processual já se encerrou e os acusados estão sendo pronunciados nos termos desta decisão, o que faz incidir o enunciado das Súmulas Nº 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, in casu, a conduta que se imputa aos réus é revestida sim de gravidade. Afinal, eles estão sendo pronunciados pela suposta prática de um homicídio qualificado praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Outrossim, verifica-se a existência de Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 16/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Certidão: Certifico que a Defensoria Pública, no dia 08/10/2020, interpôs recurso em sentido estrito em favor de JOSÉ FABIANO SANTOS, conforme autos em apenso (0724412-90.2018.8.02.0001/01). Faço os autos conclusos. Certifico, ainda, que foram acostadas às fls. 775 e 776, respectivamente, certidão de remessa de relação e certidão de publicação de relação, as quais comprovariam a intimação do advogado Urubatan da Silva, OAB/AL n. 3.565 (que representa o réu CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS) do teor da decisão de pronúncia de fls. 758/774. Contudo, verifiquei que em ambas não constou o texto da referida decisão. Portanto, o citado advogado ainda não foi intimado da referida decisão. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como certificado acima, intimo o advogado do teor da decisão de pronúncia de fls. 758/774, a qual transcrevo: "DECISÃO I) Relatório: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ FABIANO SANTOS, vulgo "CAU" e DANIEL, vulgo "PÔ" (qualificado posteriormente como sendo CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, vulgo "POW" fl. 383), através da qual o órgão ministerial imputa aos acusados a prática do delito tipificado junto ao art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal. A exordial acusatória narra que: No dia 27 de agosto de 2018, o adolescente Luciano dos Santos Medeiros, de 16 anos de idade, fora capturado no interior do Mercado da produção pelos indivíduos conhecidos por José Fabiano Santos, vulgo "Cau", Ivonaldo Soares da Silva, Daniel, vulgo "Pô", L.H.S. (menor) e outros ainda não identificados, e conduzido até a localidade conhecida como favela da Muvuca, bairro Vergel do lago, nesta Capital, onde foi torturado e morto com requintes de crueldade. Extrai-se dos autos que a vítima e seu cunhado, Carlos Felipe Caetano Barbosa, estavam no Mercado da Produção no dia do fato e lá foram capturados pelos denunciados e outros indivíduos ainda não identificados, sendo mantidos amarrados e vendados enquanto os acusados procuravam em suas redes sociais algo que os ligassem a alguma facção criminosa. Carlos Felipe fora liberado algum tempo depois, porém Luciano foi levado para a Favela da Muvuca, onde foi torturado e morto. Há nos autos (fls. 80) imagens registradas em que os autores do fato delituoso alegam estarem agindo em nome da Facção Comando Vermelho. O responsável pela produção do vídeo, em determinado momento, profere os seguintes dizeres: "Cau, não mostra o rosto não", referindo-se à pessoa de José Fabiano Santos,ora acusado, responsável por enterrar a vítima. Posteriormente, a vítima foi desenterrada e jogada na lagoa. Corroborando com as informações prestadas, tem-se as denúncias anônimas de fls. 156/157 e os depoimentos das testemunhas arroladas, em especial um morador daquele Conjunto, cuja identidade fora preservada, que salienta que "levaram Luciano para um mangue na Favela da Muvuca, onde jogaram gasolina e atearam fogo em seu corpo". Salienta-se que, a todo momento, os denunciados agiram com animus necandi, tendo como motivação a rivalidade entre facções, uma vez que a vítima residia em área de domínio do PCC e estava frequentando locais onde predomina a facção CV. Assim, pela exposição da dinâmica do crime e dos depoimentos das testemunhas restou indiscutível a Autoria Delitiva, bem como a Materialidade. A prisão dos réus fora decretada ainda no curso das investigações, conforme decisão de fls. 89/91. Denúncia ofertada às fls. 270/274 e recebida através da decisão de fls. 275/277. Resposta à Acusação apresentada pela defesa do réu José Fabiano dos Santos às fls. 348/349 e pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos às fls. 419. Audiências de instrução e julgamento documentada às fls. 427; 547 e 712. Registra-se que na última audiência de instrução, a defesa de ambos os réus apresentou pedido de Liberdade Provisória. Alegações finais do Ministério Público às fls. 716/725, pugnando pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, ou seja, como incursos nas penas do Art. 121, §2º, I, III, IV do CP (incidindo o inciso III por duas vezes fogo e tortura); Art. 148 do CP (incidindo duas vezes em face das duas vítimas CARLOS FELIPE e LUCIANO) e Art. 244-B do ECA (corrupção de menores em razão da prática dos delitos com o menor LUAN). Outrossim, se manifestou de forma desfavorável ao pleito de Liberdade Provisória manejado pela defesa dos acusados. A defesa de Cláudio Rocha dos Santos apresentou suas alegações finais às fls. 741/747, requerendo a total improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu. A defesa de José Fabiano dos Santos, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 749/750, oportunidade na qual se reservou ao direito de expor suas teses defensivas em plenário de julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) Fundamentação: O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida. A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa. Dito isto, cabe a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontra incurso o acusado, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. No caso, a materialidade de todos os crimes imputados aos réus resta demonstrada, sobretudo diante da juntada do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 324/325 e Laudo Pericial de identificação de fls. 326/327 e dos diversos depoimentos que foram prestados pelas testemunhas. Em relação a autoria delituosa, veja-se os elementos de prova que foram colhidos desde a fase de inquérito policial até o encerramento da instrução processual nesse sentido. No curso do Inquérito Policial, verifica-se que foi elaborado um Relatório de Inteligência (fls. 73/74), relacionando as pessoas de "Cal", Daniel e Luan com o homicídio que vitimou Luciano. O documento menciona que os policiais teriam abordado a testemunha Felipe Asêvedo Cavalcante, na vila Brejal e apreendido com ele um celular que continha a filmagem da execução da vítima. Na oportunidade, narrou-se o seguinte: "[...] No vídeo é possível perceber a imagem de um indivíduo que é chamado pelos demais autores deste homicídio, pela alcunha de "Cal". Segundo levantamentos da inteligência através de colaboradores, Cal seria José Fabiano dos Santos, faccionado da Comando Vermelho, organização criminosa carioca e age como também reside na favela da Muvuca no bairro do Trapiche. Ainda segundo levantamentos, havia, além de Cal, Luan (vulgo neguinho), Daniel (vulgo pol) e mais alguns criminosos não identificados até o fechamento deste relatório [...] Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, fora juntado um vídeo às fls. 80 dos autos, no qual um dos algozes fala "Cau, não mostra o rosto não". Em 01min04seg do vídeo, há ainda, a intervenção de outra pessoa, expressando "MOSTRA A CARA NÃO CAU", no momento em que,supostamente, o réu remexia o corpo. Além da identificação da autoria, no vídeo se verifica algumas referencias à disputa de facções, ao mencionarem "tudo 2", "trem bala", "alemão aqui morre", etc. Destaca-se que, ainda durante as investigações, uma testemunha sigilosa narrou o seguinte (fls. 51/52): QUE tomou conhecimento de que esse rapaz LUCIANO DOS SANTOS MEDEIROS, tinha ido ao Mercado vender cobre, a pedido do pai; QUE estando no Mercado, em companhia do cunhado, ambos foram abordados por dois indivíduos e levados dentro de um carro; QUE soube que amarraram LUCIANO e seu cunhado e postaram fotos deles amarrados nas redes sociais, informando que estavam na Brejal; QUE o pai do cunhado de LUCIANO fez buscas na Brejal e achou o filho com os caras; QUE os caras liberaram o cunhado de LUCIANO, contudo o depoente tomou conhecimento de que o cunhado de LUCIANO levou várias coronhadas; QUE soube que somente liberaram o cunhado de Luciano porque não encontraram fotos dele nas redes sociais fazendo gesto com as mãos fazendo referência a faccção criminosa; QUE tomou conhecimento de que não liberaram LUCIANO porque disseram que viram fotografias dele nas redes sociais fazendo gestos com as mãos de referência a facção criminosa; QUE soube, no entanto, que confundiram LUCIANO com outro jovem nas fotos, um irmão dele; QUE levaram LUCIANO para um mangue na Favela da Muvuca, onde jogaram gasolina e atearam fogo e o jovem morreu queimado; QUE fizeram um vídeo do momento do fato; QUE tomou conhecimento de que quem a quem participou da morte de LUCIANO foram os indivíduos conhecidos como "Pô", "CA" e LUAN, filho de Marivaldo Carroceiro, não sabendo informar o nome completo dos mesmos; QUE apresentado o vídeo que mostra a vítima sendo queimada o declarante reconheceu o indivíduo que aparece sem camisa, trajando apenas uma bermuda como sendo CAU; QUE afirma que CAU tem uma tatuagem de estreia e um nome nas proximidades da região da cintura [...]". MARIVALDO ALFREDO DOS SANTOS, pai de Luan, também foi ouvido perante a Autoridade Policial e reconheceu que seu filho teve participação no crime ora objeto desta ação penal e narrou o seguinte (fls. 233/234): : Que é genitor do adolescente LUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS, ora apreendido, e informa que já não tem controle sobre o filho que já enverdou por maus caminhos, mesmo sob orientação do declarante; QUE conhecia a vítima Luciano dos Santos Medeiros, vez que esta pessoa residiu na favela da Muvuca há um tempo e costumava frequentar a casa do declarante, andando inclusive em companhia de seu filho LUAN; QUE tomou conhecimento da morte do Luciano e afirma que seu filho participou deste ato; QUE soube que o Luan tinha matado uma pessoa oriunda do Sítio Recreio, e dias após, seu filho Marivan lembrou-lhe que a vítima em questão tratava-se de Luciano, pessoa que costumava frequentar a cãsa do declarante; QUE o Luan e outros amigos, dos quais não sabe o declarante precisar os nomes, foram aop Mercado da Produção capturar a vítima que estava naquele local, e a levaram à favela da Muvuca onde ela foi assassinada; Que ao saber destes fatos questionou seu filho Luan quanto a sua participação neste ato e ele negou está envolvido nisso, todavia, diz o declarante que todos sabem na favela, que o LUAN matou este indivíduo, embora ninguém ouse testemunhar tal fato, visto que seu filho é temido naquela localidade; Que Luciano foi morto em decorrência da rivalidade entre facções criminosas, visto que a vítima residia em área de domínio do PCC, e estivessse frequentando área do CV, Mercado da Produção, onde foi capturado [...]" O acusado JOSÉ FABIANO DOS SANTOS, vulgo "CAU" foi interrogado pela Autoridade Policial e, naquela oportunidade, confessou a prática delituosa narrando o seguinte: Que é verdadeira a acusação que pesa contra si e afirma ser a pessoa que aparece nas imagens produzidas, enterrando o corpo da vítima; Que naquela ocasião estava ingerindo bebida alcóolica na favela da Muvuca, quando o indivíduo conhecido como "Nen" ou "RODELA", o adolescente LUAN, ora apreendido, e o DANIEL, vulgo POW, e um outro indivíduo oriundo da Brejal, que nesta oportunidade o interrogado afirma se tratar de IVONALDO SOARES DA SILVA, chegaram num veículo de cor preta, marca fiesta, conduzindo a vítima, que já estava ferida, até a beira da Lagoa, nas proximidades do canal; Que não sabe informar quem é o proprietário deste veículo ou aonde ele possa ser localizado; Que se juntou ao grupo e seguiu para o local tratado, e segundo diziam, tratava-se de um "PCCÚ", referindo-se ao fato da vítima ser integrante da facção criminosa PCC; Que chegado ao local determinado, deram-se início aos atos de tortura, cabendo ao "RODELA", decepar as orelhas da vítima e esfaqueá-la, enquanto o adolescente LUAN atingia a vítima com pauladas e o POW a agredia com chutes, pontapés e golpes de madeira; Que afirma que não agrediu a vítima e que coube a si tão somente enterrar a vítima; Que observada as imagens (vídeo) produzido durante a ação criminosa, afirma sem nenhuma hesitação que a pessoa que que (sic) ateia fogo na vítima, enquanto faz referência à facção criminosa Comando Vermelho, é o "RODELA"; Que a vítima ainda estava viva quando teve seu corpo incendiado, mas já não esboçava reação alguma, face as agressões que já havia sofrido; Que a vítima era dada a prática criminosas e costumava roubar os moradores da favela da Muvuca, por isso o interrogado afirma ter participado de sua morte; Que diante da disseminação do vídeo produzido e com receio de que a polícia realizasse investidas naquela localidade em busca do corpo da vítima, o "POW" e o "RODELA", a desenterraram e a jogaram na lagoa, a fim de que seu corpo fosse encontrado; Que após tal crime o "POW" deixou a favela da Muvuca, não sabendo o interrogado informar onde ele possa ser encontrado; Que o "RODELA" atualmente reside na favela do peixe, área do PCC, acreditando o interrogado que ele mudou de facção; Que embora o "RODELA" tenha deixado a favela da Muvuca, o irmão dele residindo no local, e trata-se de um cadeirante cujo barraco fica por trás do Papódromo, proximidade da "baliza do João Neto; Que o "RODELA" tem a pele clara, aparenta ser menor de idade e também é conhecido pela alcunha de "Nen". Registre-se que, em diligência policial (fl. 328/331), verificou-se que POW (conhecido por DANIEL), na verdade era o réu CLÁUDIO. Já em Juízo, foram prestados alguns depoimentos que ajudaram na melhor compreensão de comos os fatos aconteceram. Veja-se. Albânia dos Santos Medeiros (irmã da vítima) - Disse que não sabe quem foram os autores do crime de seu irmão Que, no entanto, acredita que ele foi morto por ter postado uma foto fazendo alusão ao sinal da facção criminal do PCC (a qual fazia parte); Que ainda sequestraram seu marido, mas acredita que não o mataram porque ele não tinha nenhuma foto fazendo alusão a facção criminosa; Que lhe mandaram um vídeo no whatsapp de seu irmão todo queimado; Que reconheceu que era seu irmão no vídeo sem sombra de dúvidas; Que, pouco tempo depois de ver o vídeo, o corpo de seu irmão apareceu na lagoa; Que seu esposo também não teria reconhecido os autores do crime. Carlos Felipe Caetano Barbosa (vítima do suposto crime de sequestro e cunhado de Luciano) : Disse que, no dia do fato, foi ao mercado da produção com seu cunhado, ora vítima, comprar galinha; Que, no local, chegaram quatro indivíduos e mandaram o depoente e seu cunhado abaixar a cabeça; Que não conseguiu identificar quem era esses indivíduos; Que os indivíduos mandaram abaixar a cabeça e acompanhar eles; Que, ainda no mercado, os indivíduos colocaram uma venda nos seus olhos; Que os indivíduos começaram a bater no depoente e no seu cunhado e os indivíduos em seguida o arrastaram para um carro; Que, no carro, dois dos indivíduos ficaram na frente e os outros dois atrás, junto com o depoente e seu cunhado; Que a todo momento os envolvidos perguntavam se ele e seu cunhado eram da facção PCC; Que ele e seu cunhado negaram e disseram que eram trabalhadores; Que não confirmaram que pertenciam a facção PCC; Que, pouco tempo depois, os indivíduos lhe soltaram nas proximidades das Lojas Americanas, na praia da Avenida; Que não sabe a razão deste acontecimento; Que mora em uma região que é dominada por uma facção rival a dos denunciados; Que viu o vídeo em que seu cunhado foi queimado; Que reconheceu que era seu cunhado no vídeo pela bermuda que ele estava usando; Que conhece a favela da Muvuca e que essa região é dominada pela facção do Comando Vermelho; Que os acusados eram da facção Comando Vermelho; ; Que os acusados a todo momento falavam em Tudo2, trem bala, PcCu, PCoba; Que os acusados falaram o nome de Lasrgrael, irmão da vítima, afirmando que também iriam matar ele; Que Lasgrael era ameaçado e muito; Que Larsrael queria ser do PCC, aí era ameaçado pelo CV; Que os acusados a todo momento falavam em Tudo2, trem bala, PcCu, PCoba; que falaram também no nome o LArsGrael; Que falaram que iriam pegar ele também; Larsgrael fazia símbolo de facção; que eles sabiam de tudo; que Luciano não era envolvido com furto na região. MP DISSE ISSO) Felipe de Asevedo Cavalcante - Disse que tinha um vídeo no celular no qual uma pessoa estava sendo queimada; Que recebeu um vídeo em um grupo aberto no whatsapp; Que tinha muita gente nesse grupo; Que não sabe quem era a vítima do vídeo nem os responsáveis pelo crime; Que ficou sabendo apenas que o crime ocorreu devido a disputa de facções criminais; Thiago dos Santos Medeiros (irmão da vítima): Disse que no dia do fato, seu irmão foi, junto com Carlos Felipe, comprar galinha no mercado da produção e dois acusados renderam ele; Que a pessoa de Sargento Eraldo lhe mostrou um vídeo, no qual seu irmão aparecia sendo queimado; Que, alguns dias após o vídeo, recebeu uma ligação anônima informando que o corpo de seu irmão teria sido desenterrado de um local perto do papódromo e estaria na favela da Muvuca, na beira da lagoa; Que não foi de imediato até o local informado, porque temeu ser uma armadilha; Que, quando foi no outro dia, recebeu a ligação de seu pai confirmando que realmente teriam encontrado o corpo de seu irmão boiando na lagoa; Que reconheceu o cadáver de seu irmão; Que tomou conhecimento que uma pessoa chamada de Luan, conhecida como NEGUINHO DA MUVUCA, filho do Marivaldo, um dos responsáveis pela morte de seu irmão; Que essa informação foi repassada por um colega de seu pai; Que no vídeo, aparece um rapaz puxando a perna de seu irmão para dentro do fogo, mas não sabe quem é este indivíduo; Que ouviu o comentário que teria sido o NEGUINHO DA MUVUCA e um tal de 'ÁTALA; Que 'NEGUINHO DA MUVUCA era menor de idade; Que acredita que seu irmão tenha sido porto devido a suspeita, por parte dos envolvidos, de ele estar roubando no Conjunto Virgem dos Pobres III; Que nunca ouviu falar de Cláudio nem de Cau; Que soube que um dos responsáveis pela morte de seu irmão já faleceu Lasgrael dos Santos Medeiros, irmão da vítima - Disse que no dia do fato recebeu a informação de que teriam sequestrado seu irmão; Que seu irmão deve ter sido confundido por ter tirado uma foto mostrando um numero que deve ser de uma facção rival a que comanda o tráfico no seu bairro; Que ouviu falar que a pessoa de CAL, Neguinho da Muvuca e Marivan, estariam entre os responsáveis pela morte de seu irmão; Que esses foram os comentários da região; Que José Miciel Oliveira dos Santos: Disse que trabalhava no abatedouro no mercado da produção; Que, no dia do fato, chegaram dois jovens de bicicleta, um moreno alto, sem camisa, e um baixinho meio forte; Que isso foi por volta das 10h da manhã; Que o baixinho entrou para comprar um frango e o moreno ficou do lado de fora; Que cortou o frango dele e, em seguida, o baixinho forte saiu e os dois foram embora; Que não viu nenhuma movimentação do lado de fora neste dia; Que, no outro dia, ouviu comentários dizendo que um desses rapazes que teriam entrado no abatedouro teria sido assassinado; Que foram seus colegas de trabalho que lhe disseram issoAUGUSTO, MARQUINHOS, LÉO; Cláudio Rocha dos Santos - Disse que não é verdadeira a acusação que lhe está sendo atribuída; Que no dia do crime, estava trabalhando; Que não é a pessoa que aparece no vídeo de fls. 80 dos autos; Que quando retornou do trabalho, soube do ocorrido através de populares; Que não sabia quem era a vítima; Que não conhece nenhum Fabiano; Que José Fabiano Santos Disse que prefere ficar calado Diante desse cenário, pode-se concluir que existem indícios suficientes da autoria de um crime de homicídio e outros delitos conexos a este em desfavor de todos os acusados, de modo que eles devem ser submetido a julgamento em Plenário do Júri, dada a regra de conexão para determinação da competência de julgamento prevista no art. 78, I do CPP. Nesse ponto, registra-se que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bastando a presença dos indícios suficientes da autoria delituosa, como no caso em relevo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1729033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/03/2020). Importante registrar, também, que o Supremo Tribunal Federal entende que para fins de decisão de pronúncia, o magistrado não deve se ater aos critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei e deve se utilizar de critérios de lógica e racionalidade. À propósito, veja-se o informativo Nº 935 do STF nesse sentido: Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935). : Assim, não obstante o depoimento da testemunha sigilosa não tenha sido ratificado em Juízo ante a sua não localização, o teor de suas declarações devem ser levadas em consideração por este Juízo para fins da prolação desta decisão de encerramento da primeira fase de encerramento do rito do Tribunal do Júri. Destarte, diante da presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusados ao abrigo de alguma excludente, a consequência é a submissão dos mesmos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei no 11.689/08. Comprovada a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria delituosa, passa-se, agora, a verificar o dispositivo legal em que acusados devem ser incursos, com a consequente análise das circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena dos delitos imputados. Em sede de alegações finais, o presentante do órgão minsiterial requereu a pronúncia dos réus da seguinte forma: Art. 121, §2º, I, III, IV do CP (incidindo o inciso III por duas vezes fogo e tortura); - Art. 148 do CP (incidindo duas vezes em face das duas vítimas CARLOS FELIPE e LUCIANO); - Art. 244-B do ECA (corrupção de menores em razão da prática dos delitos com o menor LUAN II.I) Dos indícios em relação ao crime de Homicídio Qualificado (Art. 121 § 2º, I, III e IV do CP): De fato, tal como apontou o órgão ministerial e diante das considerações acima feitas, existem indícios suficientes que indicam as pessoas de José Fabiano Santos, vulgo "Cau" e Cláudio Rocha dos Santos vulgo "POW" como os possíveis responsáveis pelo assassinato da vítima Luciano. . Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), cediço que o motivo torpe "é aquele moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível. É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado". No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. Assim, percebe-se que há indícios da presença de motivação torpe nos autos. É que as declarações colhidas inclinam para o fato de que a vítima fora assassinada pela notória rivalidade entre os grupos criminosos PCC e Comando Vermelho, pelo fato dos denunciados acreditarem que a vitima fazia parte da facção inimiga. A despeito da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, que indica crime praticado por meio cruel, verifica-se que há sua configuração no caso em tela, uma vez, segundo o Laudo Pericial de fls. 324/325 e relatos de testemunhas, a vítima fora queimada ainda quando estava viva e teve suas orelhas e dedos cortados, situação que lhe causou sofrimento intenso e desnecessário, de forma a ultrapassar o previsto no tipo penal simples. Com relação a esta qualificadora, verifica-se que o órgão ministerial pugnou pela sua dupla incidência, pelo fato de o crime ter sido praticado mediante uso de fogo e tortura. Acontece que, em análise aos autos, pode-se observar que os fatos narrados pelo órgão ministerial (emprego de fogo e tortura) aconteceram em um único contexto fático, e, portanto, apenas incide uma única vez a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso III do CP. Destaca-se que mesmo que esse juízo comungasse da premissa utilizada pelo Ministério Público de que são fatos isolados, autônomos, não há previsão legal para incidência múltipla de uma mesma qualificadora o que seria prejudicial ao réu, considerando que, consequentemente, no momento do julgamento em plenário, seriam feitos 03 (três) quesitos distintos envolvendo a mesma qualificadora. Tais como em conflito aparente de normas ou ainda, conflito interno dentro dos núcleos da norma penal , cabe aqui o princípio da alternatividade, o qual determina que nos tipos mistos alternativos (tipos penais com ação múltipla ou conteúdo variado), possuindo dois ou mais núcleos, se o agente praticar mais de um núcleo do tipo penal, em face do mesmo objeto material, será configurado um único crime (exemplo: o crime de tráfico de drogas possui diversos núcleos, no entanto, ainda que o indivíduo "produza", "tenha em depósito" e "forneça" a droga ilícita, só irá configurar um crime de tráfico de drogas). Sabendo-se que a qualificadora é extensão do tipo penal, aplica-se a mesma lógica do tipo penal misto alternativo, pois o Ministério Público sustenta fatos diversos que configurariam a mesma qualificadora o ordenamento jurídico apenas autoriza uma única incidência. Atente-se que a própria redação do dispositivo legal autoriza a aplicação do princípio da alternatividade. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Para além de previsão legal de quesitação múltipla da mesma qualificadora, se, ainda assim, a pretensão do Ministério Público fosse acolhida, o Poder Judiciário esbarraria com outra problemática quando da aplicação dessa triplicidade na dosimetria da pena, posto que não há previsão legal ou jurisprudencial para calcular o aumento da pena de uma mesma qualificadora por três vezes. Assim, a qualificadora em comento deve incidir apenas uma única vez. Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima, antes de ser assassinada, foi agredida simultaneamente por vários agressores, e ainda estava em inferioridade numérica. Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito. Não vislumbro causas de aumento de pena deste delito. Quanto às de diminuição, incumbirá às defesas em Plenário. II.II) Dos indícios em relação ao crime de Sequestro e Cárcere Privado (art. 148 CP) O Art. 148 do CP determina que é crime Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Nesse ponto, destaca-se que Carlos Felipe Caetano Barbosa relatou em Juízo que, antes de a vítima ser assassinada, ela foi sequestrada, junto com ele, nas imediações do Mercado da Produção. Acrescentou que os sequestradores o libertaram nas proximidades das Lojas Americanas, na praia da Avenida, e seguiram com a vítima para outro local. Com efeito, há indícios de que houve a prática do crime de sequestro por duas vezes, em concurso material, considerando que, supostamente, foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas diferentes. Assim, os acusados também devem ser julgados como incursos pela prática do delito de sequestro, uma vez que existem elementos indiciários nos autos de sua configuração II.IV) Dos indícios em relação ao crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) Em desfavor dos réus consta, ainda, a suposta prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei no 8.069/90, uma vez que há indícios de que os crimes narrados na exordial acusatória foram praticados junto com o menor de idade Luan. III) Dispositivo: Ante o exposto, PRONUNCIO o réus JOSÉ FABIANO SANTOS, vulgo "CAU" e CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, vulgo "POW", como incursos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 148 (por duas vezes e com relação as vítimas Carlos Felipe e Luciano), todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.Por oportuno, MANTENHO a atual situação cautelar dos réus porque não houve qualquer alteração que justifique mudança, até o momento. Destaca-se que o réu JOSÉ FABIANO DOS SANTOS encontra custodiado desde o dia 14/11/2018 e CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS desde o dia 19/06/2019. O tempo decorrido, por si só, não se revela de todo desarrazoado, considerando que a instrução processual já se encerrou e os acusados estão sendo pronunciados nos termos desta decisão, o que faz incidir o enunciado das Súmulas Nº 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, in casu, a conduta que se imputa aos réus é revestida sim de gravidade. Afinal, eles estão sendo pronunciados pela suposta prática de um homicídio qualificado praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Outrossim, verifica-se a existência de |
| 08/10/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 08/10/2020 |
Juntada de Carta Precatória
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| 07/10/2020 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2020 |
Juntada de Carta Precatória
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| 24/09/2020 |
Juntada de Carta Precatória
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| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2020 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Intimação de Sentença - SEM AR |
| 22/09/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 22/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/09/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/09/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/046739-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2020 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 18/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0490/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2668 |
| 17/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0490/2020 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 17/09/2020 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 14/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70183488-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/09/2020 16:21 |
| 06/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 05/09/2020 |
Conclusos
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| 05/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70182562-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/09/2020 16:50 |
| 01/09/2020 |
Juntada de Carta Precatória
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| 26/08/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 26/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0452/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 24/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0452/2020 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública e o advogado Urubatan da Silva (OAB/AL 3565) para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 24 de agosto de 2020. Marcella W. C. Pontes Garcia Juíza de Direito Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 24/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública e o advogado Urubatan da Silva (OAB/AL 3565) para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 24 de agosto de 2020. Marcella W. C. Pontes Garcia Juíza de Direito Vencimento: 31/08/2020 |
| 21/08/2020 |
Conclusos
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| 21/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80069429-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/08/2020 12:23 |
| 13/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0426/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2644 |
| 12/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/08/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2020 Teor do ato: DESPACHO: "Após a juntada das mídias digitais, dê vista ao Ministério Público para ofertar alegações finais e se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória formulado em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão" Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 12/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO: "Após a juntada das mídias digitais, dê vista ao Ministério Público para ofertar alegações finais e se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória formulado em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão" |
| 12/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 08/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 05/08/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/08/2020 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/07/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 0 Página: 0 |
| 24/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0399/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 2631 |
| 23/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0404/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defesa para comparecerem à audiência de Continuação da Audiência, que se realizará no dia 12/08/2020 às 13:30h. Maceió, 22 de julho de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 23/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80060467-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/07/2020 13:30 |
| 23/07/2020 |
Decisão Proferida
As partes foram intimadas, por meio de Ato Ordinatório expedido pela Secretaria nos termos da Resolução n.º 19/2020 do TJAL, para manifestarem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento pelo sistema de videoconferência (Polycom, Zoom ou google Hangouts Meet). O Ministério Público se manifestou para que a audiência fosse realizada parcialmente por videoconferência, com a disponibilização pelo Poder Judiciário de único servidor e sala adaptada às condições de saúde exigidas pela OMS (fls. 646/647). A defesa, por sua vez, se manifestou pela não realização da audiência de forma virtual no caso dos autos e requereu, de forma subsidiária, a realização de audiência em sala passiva localizada nas dependências do Fórum, com disponibilização pelo Poder Judiciário de único servidor (fls. 670/675). Pois bem. Ab initio, destaca-se que a Resolução nº 22, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, estabeleceu etapas graduais de retorno nas seguintes fases: a) vermelha; b) laranja; c) amarela e; e) azul. Na etapa vermelha, ficou estendida a suspensão das atividades presenciais até o dia 26 de julho de 2020 (art. 1º). Enquanto na segunda etapa, segundo o art. 7º da mencionada resolução, a partir do dia 27 do citado mês, será possível a realização de audiência presencial. Veja-se: Art. 7º -A partir do dia 27 de julho de 2020, com a finalidade de possibilitar a tramitação dos feitos em que seja necessária a produção oral de provas, fica autorizada, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a utilização de sala passiva para coleta dos depoimentos. §1º Considera-se sala passiva o espaço destinado exclusivamente ao comparecimento do depoente que não possa, sem o deslocamento para o fórum, ser ouvido por meio virtual, não sendo permitido o compartilhamento do ambiente com os demais participantes do ato processual, com exceção do advogado da pessoa a ser ouvida, cuja presença é facultativa, e de um servidor da unidade judiciária. §2º A sala passiva será previamente adaptada nas dependências de cada unidade judiciária, seguindo as orientações da Diretoria Adjunta de Administração- DARAD e do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida-DSQV. §3º Nos prédios com mais de uma unidade judicial, as salas passivas serão utilizadas exclusivamente para realização de audiências em processos com réus presos e adolescentes internados, até que haja autorização da Presidência do Tribunal de Justiça e da CorregedoriaGeral de Justiça para que sejam disponibilizadas para os demais feitos. §4º Ao designar as audiências com utilização da sala passiva, o magistrado deverá zelar para que não ocorra aglomeração das pessoas a serem ouvidas, agendando os depoimentos com intervalo razoável Diante desse cenário, considerando que se trata de processo com réu preso e ambas as partes apresentaram argumentos idôneos para obstar a realização da audiência de forma virtual, resta justificada a necessidade de utilização da sala passiva para coleta dos depoimentos no caso em relevo. Assim, determino que a audiência marcada para o dia 12/08/2020 ocorra em sala localizada nas dependências do Fórum da Capital, devendo a secretaria observar as disposições da Resolução nº. 19/2020 do TJAL, facultando, apenas, às eventuais testemunhas policiais militares serem ouvidas na sede do respectivo Batalhão e/ou outro local por via remota, conforme autorizado por normativa do TJAL. Intimem-se as partes, testemunhas e declarantes através de meio eletrônico que garanta ciência inequívoca do ato processual. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 22/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0399/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defesa para comparecerem à audiência de Continuação da Audiência, que se realizará no dia 12/08/2020 às 13:30h. Maceió, 22 de julho de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 22/07/2020 |
Publicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defesa para comparecerem à audiência de Continuação da Audiência, que se realizará no dia 12/08/2020 às 13:30h. Maceió, 22 de julho de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário |
| 22/07/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 22/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/07/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defesa para comparecerem à audiência de Continuação da Audiência, que se realizará no dia 12/08/2020 às 13:30h. Maceió, 22 de julho de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário |
| 22/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Intimação Despacho_Sentença_Decisão - Cumprimento Diligências Policiais |
| 22/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/036588-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2020 Local: Oficial de justiça - Everaldo Gonçalves Melo |
| 22/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/036583-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2020 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 17/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70145667-1 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 17/07/2020 15:48 |
| 14/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0377/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 2624 |
| 13/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 13/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80057105-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/07/2020 14:48 |
| 11/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0376/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 2622 |
| 10/07/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2020, às 13:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência (fl. 657). Intime LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS e expeça ofício para a autoridade policial apresentar em juízo a TESTEMUNHA SIGILOSA (fl. 172). Maceió, 09 de julho de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2020, às 13:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência (fl. 657). Intime LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS e expeça ofício para a autoridade policial apresentar em juízo a TESTEMUNHA SIGILOSA (fl. 172). Maceió, 09 de julho de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 09/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Certidão: Certifico, de acordo com a Resolução nº 22, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, na qual estabeleceu etapas graduais de retorno das atividades, sendo elas: vermelha, laranja, amarela e azul, sucessivamente. Em que na etapa vermelha ficou estendida a suspensão das atividades presenciais até o dia 26 de julho de 2020 (art. 1º). Enquanto na segunda etapa, segundo o art. 7º da mencionada resolução, a partir do dia 27 do citado mês, será possível a realização de audiência presencial com réu preso. Por esse motivo, a audiência marcada para o mês de agosto, por se tratar de processo com réu solto, não será realizada. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do que foi certificado acima e de que oportunamente será agendada uma nova data. Maceió, 08 de julho de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 08/07/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Certidão: Certifico, de acordo com a Resolução nº 22, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, na qual estabeleceu etapas graduais de retorno das atividades, sendo elas: vermelha, laranja, amarela e azul, sucessivamente. Em que na etapa vermelha ficou estendida a suspensão das atividades presenciais até o dia 26 de julho de 2020 (art. 1º). Enquanto na segunda etapa, segundo o art. 7º da mencionada resolução, a partir do dia 27 do citado mês, será possível a realização de audiência presencial com réu preso. Por esse motivo, a audiência marcada para o mês de agosto, por se tratar de processo com réu solto, não será realizada. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes do que foi certificado acima e de que oportunamente será agendada uma nova data. Maceió, 08 de julho de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0362/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2620 |
| 07/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Aguarde-se realização de audiência de instrução. Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública. Maceió , 04 de julho de 2020. Marcella W. C. Pontes Garcia Juíza de Direito Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 07/07/2020 |
Conclusos
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| 07/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70137676-7 Tipo da Petição: Documentos Sigilosos Data: 07/07/2020 12:54 |
| 06/07/2020 |
Decisão Proferida
Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, mantendo a medida segregacional, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Aguarde-se realização de audiência de instrução. Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública. Maceió , 04 de julho de 2020. Marcella W. C. Pontes Garcia Juíza de Direito |
| 03/07/2020 |
Conclusos
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| 02/07/2020 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 01/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/07/2020 |
Conclusos
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| 01/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80053949-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/07/2020 11:16 |
| 01/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0347/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 2612 |
| 01/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, nos termos da Resolução nº 19, de 09 de junho de 2020, que regulamenta a realização de audiências de instrução em julgamento por videoconferência em processos criminais e representações por atos infracionais durante a crise sanitária provocada pelo covid-19, e sendo estendido o teletrabalho ao mês de julho, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, se desejam realizar a audiência de instrução e julgamento pelo sistema de videoconferência, ou por meio dos aplicativos Polycom, Zoom ou Google Hangouts Meet, ou, ainda, em um computador, bastando ter uma conta de e-mail no google. Em sendo positivo, desde já, os intimo para que informem, no mesmo prazo, os telefones de contato do réu (solto) e das testemunhas arroladas. Maceió, 20 de junho de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 20/06/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 20/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/06/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/06/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, nos termos da Resolução nº 19, de 09 de junho de 2020, que regulamenta a realização de audiências de instrução em julgamento por videoconferência em processos criminais e representações por atos infracionais durante a crise sanitária provocada pelo covid-19, e sendo estendido o teletrabalho ao mês de julho, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, se desejam realizar a audiência de instrução e julgamento pelo sistema de videoconferência, ou por meio dos aplicativos Polycom, Zoom ou Google Hangouts Meet, ou, ainda, em um computador, bastandoteruma conta de e-mail no google. Em sendo positivo, desde já, os intimo para que informem, no mesmo prazo, os telefones de contato do réu (solto) e das testemunhas arroladas. Maceió, 20 de junho de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário |
| 20/06/2020 |
Publicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, nos termos da Resolução nº 19, de 09 de junho de 2020, que regulamenta a realização de audiências de instrução em julgamento por videoconferência em processos criminais e representações por atos infracionais durante a crise sanitária provocada pelo covid-19, e sendo estendido o teletrabalho ao mês de julho, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, se desejam realizar a audiência de instrução e julgamento pelo sistema de videoconferência, ou por meio dos aplicativos Polycom, Zoom ou Google Hangouts Meet, ou, ainda, em um computador, bastando ter uma conta de e-mail no google. Em sendo positivo, desde já, os intimo para que informem, no mesmo prazo, os telefones de contato do réu (solto) e das testemunhas arroladas. Maceió, 20 de junho de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros |
| 15/06/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 15/06/2020 |
Juntada de Informações
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| 15/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
EXMO. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Habeas Corpus nº.: 0804421-71.2020.8.02.0000. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Em atenção ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me do presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FABIANO SANTOS, o que passo a fazer nos termos seguintes:BREVE ESCORÇO FÁTICO: O paciente teve a prisão preventiva decretada após representação criminal pela autoridade policial, conforme decisão às fls. 89/91, em 17 de outubro de 2018. O paciente foi preso em 14 de novembro de 2018. A denúncia foi oferecida às fls. 270/274, em 04 de janeiro de 2019, e imputou ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, I, III e IV, c/c art. 29, em concurso material com o art. 148 (vítima Carlos Felipe), todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recebimento da denúncia às fls. 275/277, em 08 de janeiro de 2019. Citação através de carta precatória às fls. 300/314. Resposta à acusação em 29 de maio de 2019, conforme fls. 348/349. A instrução foi iniciada com a realização de duas audiências e outro ato foi cancelado em razão da pandemia do COVID-19. A nova data prevista para audiência é 12 de agosto de 2020. DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO Pois bem. Compulsando os autos, percebo que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que diversos atos foram praticados e o processo tramita regularmente. No caso em tela, tem-se a prática de um homicídio qualificado, crime de sequestro e cárcere privado e corrupção de menores, supostamente motivados pela guerra existente entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Narra a denúncia, que a vítima Luciano dos Santos Medeiros, de apenas 16 anos de idade, e seu cunhado, Carlos Felipe Caetano Barbosa, estavam no Mercado da Produção no dia do fato e lá foram capturados pelos denunciados e outros indivíduos ainda não identificados, sendo mantidos amarrados e vendados enquanto os acusados procuravam em suas redes sociais algo que os ligassem a alguma facção criminosa. Carlos Felipe fora liberado algum tempo depois, porém Luciano foi levado para a Favela da Muvuca, onde foi torturado e morto. Há nos autos (fls. 80) imagens registradas em que os autores do fato delituoso alegam estarem agindo em nome da Facção Comando Vermelho. O responsável pela produção do vídeo, em determinado momento, profere os seguintes dizeres: "Cau, não mostra o rosto não", referindo-se à pessoa de José Fabiano Santos, ora paciente, responsável por enterrar a vítima. Posteriormente, a vítima foi desenterrada e jogada na lagoa. O paciente José Fabiano Santos já foi condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo nos autos da ação penal de nº 0722963-34.2017.8.02.0001 e responde por outro crime de homicídio e corrupção de menores nos autos nº 0723442-27.2017.8.02.0001, portanto, é contumaz na prática de delitos. Pelo exposto, entendo pela manutenção da prisão preventiva do paciente. É o que se tem para relatar. Remetam-se as informações à Secretaria da Câmara Criminal. Aguarde-se realização da audiência já designada. Maceió(AL), 15 de junho de 2020. Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Juíza de Direito |
| 11/06/2020 |
Conclusos
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| 11/06/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/06/2020 00:00 |
| 11/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0322/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 2604 |
| 09/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Diante disso, indefiro o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos. Siga-se com os atos atinentes a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 09/06/2020 |
Publicado
DECISÃO Trata-se de novo pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos às fls. 600/604, sob o argumento de que há excesso de prazo na segregação cautelar do réu. Instado a se posicionar, o presentante do Ministério Público opinou de forma desfavorável ao pleito formulado e requereu a manutenção manutenção da prisão preventiva de Cláudio Rocha Santos. Breve relato. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifica-se a inexistência de excesso de prazo desarrazoado no processo capaz de afastar a legalidade da custódia preventiva. Como se sabe, o prazo para o encerramento do processo deve ser analisado através do critério da razoabilidade, de um lado para evitar o constrangimento ilegal ao indivíduo face a inércia do Estado e do outro para não pôr em risco a ordem pública, não prejudicar o processo ou a própria aplicação da lei penal. É preciso considerar as peculiaridades e complexidade do caso concreto, que naturalmente influenciam no prazo de tramitação do processo. No caso, verifica-se que o réu Cláudio Rocha dos Santos está preso desde desde o dia 19/06/2019. O tempo decorrido, por si só, não se revela de todo desarrazoado, considerando que a instrução processual está perto de seu fim (pautada para acontecer no dia 12/08/2020. Com isso, pode-se afirmar que, em uma análise geral, o processo irá obedecer um prazo razoável para sua conclusão. Destaca-se, ainda, que a redesignação da audiência ocorreu devido a uma circunstância totalmente justificável (pandemia em decorrência do COVID-19), que se configura, inclusive, um evento de força maior. Ademais, in casu, o modus operandi justifica a medida segregacional como medida para se garantir a ordem púbica. Afinal, o requerente está sendo acusado de ter cometido um crime de um homicídio qualificado,supostamente praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Outrossim, verifica-se a existência de imagens que captaram os autores do crime alegando agirem em nome da Facção Comando Vermelho e vítima foi enterrada e depois desenterrada para ser jogada na lagoa. Diante disso, indefiro o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos. Siga-se com os atos atinentes a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Maceió , 08 de junho de 2020. Marcella W. C. Pontes Garcia Juíza de Direito |
| 09/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80048975-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/06/2020 10:33 |
| 09/06/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 09/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/06/2020 |
Decisão Proferida
Diante disso, indefiro o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos. Siga-se com os atos atinentes a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos
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| 01/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80046114-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/06/2020 10:02 |
| 31/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de liberdade provisória às fls. 600/604, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 27 de maio de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 27/05/2020 |
Conclusos
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| 27/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70109194-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 27/05/2020 14:53 |
| 26/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 2592 |
| 23/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias 02 |
| 22/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80043536-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/05/2020 15:19 |
| 22/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes de que a videoconferência do dia 01/06/2020 foi cancelada (fl. 589) e a reagendamos para o dia 12/08/2020 (fl. 590). Maceió, 22 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 22/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/05/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 22/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/05/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes de que a videoconferência do dia 01/06/2020 foi cancelada (fl. 589) e a reagendamos para o dia 12/08/2020 (fl. 590). Maceió, 22 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 22/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0291/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 2590 |
| 22/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0290/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 2590 |
| 21/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80043342-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/05/2020 22:55 |
| 20/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: No ato ordinatório de fl. 579 foi determinado o encaminhamento do mandado-ofício de fl. 551 para a polícia civil. Porém, verifiquei que o mandado-ofício mencionado na verdade é para que a polícia apresente a testemunha sigilosa na audiência do dia 01/06/2020, que não será mais realizada. Assim, expeça ofício para que a autoridade policial informe a este Juízo a qualificação completa da testemunha sigilosa. Com a informação, intime-a. Maceió, 20 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 20/05/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 20/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: No ato ordinatório de fl. 579 foi determinado o encaminhamento do mandado-ofício de fl. 551 para a polícia civil. Porém, verifiquei que o mandado-ofício mencionado na verdade é para que a polícia apresente a testemunha sigilosa na audiência do dia 01/06/2020, que não será mais realizada. Assim, expeça ofício para que a autoridade policial informe a este Juízo a qualificação completa da testemunha sigilosa. Com a informação, intime-a. Maceió, 20 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Certidão: Certifico que, de acordo com o art. 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de maio de 2020, ficará prorrogado para o dia 31 de maio de 2020 o prazo de vigência dos Atos Normativo nº 04, de 20 de março de 2020 e nº 06, de 21 de abril de 2020, em conformidade com a Resolução CNJ nº 318, de 07 de maio de 2020, ficando, em virtude disso, suspensas todas atividades presenciais, incluindo audiências e júris no âmbito do Poder Judiciário alagoano e, por esse motivo, também, a continuação da audiência marcado(a) para o dia 01/06/2020, às 17h30 não será realizada(o). Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2020, às 17:30h. Ainda não é permitido acesso ao SIMAV, mas quando for permitido cancele o agendamento da videoconferência do dia 01/06/2020 (fl. 548) e proceda com um novo agendamento da videoconferência para a nova data. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 542/544, expedindo mandado de intimação para o declarante LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS e encaminhando o mandado-ofício de fl. 551 a polícia civil, para que seja acostada aos autos a qualificação completa da testemunha sigilosa mencionada às fls. 172. Maceió, 20 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 20/05/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Certidão: Certifico que, de acordo com o art. 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de maio de 2020, ficará prorrogado para o dia 31 de maio de 2020 o prazo de vigência dos Atos Normativo nº 04, de 20 de março de 2020 e nº 06, de 21 de abril de 2020, em conformidade com a Resolução CNJ nº 318, de 07 de maio de 2020, ficando, em virtude disso, suspensas todas atividades presenciais, incluindo audiências e júris no âmbito do Poder Judiciário alagoano e, por esse motivo, também, a continuação da audiência marcado(a) para o dia 01/06/2020, às 17h30 não será realizada(o). Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2020, às 17:30h. Ainda não é permitido acesso ao SIMAV, mas quando for permitido cancele o agendamento da videoconferência do dia 01/06/2020 (fl. 548) e proceda com um novo agendamento da videoconferência para a nova data. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 542/544, expedindo mandado de intimação para o declarante LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS e encaminhando o mandado-ofício de fl. 551 a polícia civil, para que seja acostada aos autos a qualificação completa da testemunha sigilosa mencionada às fls. 172. Maceió, 20 de maio de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/05/2020 |
Audiência Designada
Audiência de Instrução Virtual Data: 12/08/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 24/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0210/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2565 |
| 13/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80031606-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/04/2020 23:48 |
| 13/04/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 13/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Ante o exposto, cumprindo a determinação constante do art. 316, § único do CPP, rejeito o pedido de reconsideração de fls. 560/567 e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos Réus José Fabiano Santos e Cláudio Rocha dos Santos. No mais, siga-se com os atos atinentes a realização da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 13/04/2020 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, cumprindo a determinação constante do art. 316, § único do CPP, rejeito o pedido de reconsideração de fls. 560/567 e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos Réus José Fabiano Santos e Cláudio Rocha dos Santos. No mais, siga-se com os atos atinentes a realização da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Cumpra-se com urgência. |
| 06/04/2020 |
Conclusos
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| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70070794-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 06/04/2020 12:19 |
| 30/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0162/2020 Data da Publicação: 23/03/2020 Número do Diário: 2551 |
| 20/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80024816-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/03/2020 01:25 |
| 19/03/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/03/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/019752-6 Situação: Não cumprido em 02/07/2020 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado |
| 19/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/06/2020, às 17:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência, já agendada (fls. 548). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 542/544, expedindo mandado de intimação para o declarante LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS e emitindo ofício para que a polícia civil acoste a qualificação completa da testemunha sigilosa mencionada às fls. 172. Maceió, 19 de março de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 19/03/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/06/2020, às 17:30h. Os réus serão interrogados por videoconferência, já agendada (fls. 548). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 542/544, expedindo mandado de intimação para o declarante LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS e emitindo ofício para que a polícia civil acoste a qualificação completa da testemunha sigilosa mencionada às fls. 172. Maceió, 19 de março de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 19/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2020 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 01/06/2020 Hora 17:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 19/03/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0153/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 2548 |
| 16/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0153/2020 Teor do ato: "De início, com relação ao pedido de prova emprestada realizado pelo Promotor de Justiça, especificamente com relação aos depoimentos prestados na audiência do dia 13/08/2019 (fls. 421/427), registro que, à época, o acusado Cláudio Rocha dos Santos já tinha apresentado resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (fls. 419), porém, por cautela, na presente data foram feitos novos depoimentos. Além do fato mencionado, a defesa do réu Cláudio Rocha dos Santos não se opôs ao pedido, assim como não houve oposição da Defensoria Pública. Registre-se, inclusive, "segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o uso da prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório" (STJ. AgRg no REsp 1690449/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019). Dessa forma, DEFIRO o pedido de prova emprestada com relação aos depoimentos de fls. 421/427. Da mesma forma, inclua-se o presente feito em pauta para oitiva das testemunhas de acusação: 1) Lasgrael dos Santos Medeiros (irmão da vítima) informações de endereço fornecidas pela testemunha Albânia dos Santos Medeiros; e 2) da "testemunha sigilosa cf. Depoimento de fl. 172. Expeça-se mandado de intimação para a primeira e, com relação à segunda, com urgência, oficie-se à Delegacia de Polícia para viabilizar a presença me audiência. Atente-se que o ofício para a Delegacia deve ser entregue por Oficial de Justiça, tendo em vista que o envio por e-mail foi insuficiente (cf. Fl. 471). Defiro a dispensa da testemunha de defesa Rosana Maria Cunha. Após a oitiva das testemunhas acima, será realizado o interrogatório dos réus. Partes intimadas em audiência." Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 16/03/2020 |
Decisão Proferida
"De início, com relação ao pedido de prova emprestada realizado pelo Promotor de Justiça, especificamente com relação aos depoimentos prestados na audiência do dia 13/08/2019 (fls. 421/427), registro que, à época, o acusado Cláudio Rocha dos Santos já tinha apresentado resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (fls. 419), porém, por cautela, na presente data foram feitos novos depoimentos. Além do fato mencionado, a defesa do réu Cláudio Rocha dos Santos não se opôs ao pedido, assim como não houve oposição da Defensoria Pública. Registre-se, inclusive, "segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o uso da prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório" (STJ. AgRg no REsp 1690449/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019). Dessa forma, DEFIRO o pedido de prova emprestada com relação aos depoimentos de fls. 421/427. Da mesma forma, inclua-se o presente feito em pauta para oitiva das testemunhas de acusação: 1) Lasgrael dos Santos Medeiros (irmão da vítima) informações de endereço fornecidas pela testemunha Albânia dos Santos Medeiros; e 2) da "testemunha sigilosa cf. Depoimento de fl. 172. Expeça-se mandado de intimação para a primeira e, com relação à segunda, com urgência, oficie-se à Delegacia de Polícia para viabilizar a presença me audiência. Atente-se que o ofício para a Delegacia deve ser entregue por Oficial de Justiça, tendo em vista que o envio por e-mail foi insuficiente (cf. Fl. 471). Defiro a dispensa da testemunha de defesa Rosana Maria Cunha. Após a oitiva das testemunhas acima, será realizado o interrogatório dos réus. Partes intimadas em audiência." |
| 12/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2020 |
Juntada de Mandado
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| 06/03/2020 |
Juntada de Mandado
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| 06/03/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/03/2020 |
Juntada de Mandado
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| 06/03/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80020394-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/03/2020 15:37 |
| 05/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0132/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2540 |
| 05/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0084/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2540 |
| 05/03/2020 |
Juntada de Mandado
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| 05/03/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/03/2020 |
Juntada de Mandado
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| 04/03/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/03/2020 |
Juntada de Mandado
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| 04/03/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar manejado pela defesa do réu Cláudio Rocha dos Santos às fls. 500/504. No pedido, alega-se que o acusado está acometido de uma denominada Dermatite Crônica, cujos sintomas se propagam rapidamente pelo tórax (principalmente), razão pela qual pleiteia Prisão Domiciliar Humanitária em Razão de Doença Grave. Instado a se posicionar, o presentante do Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pleito defensivo e pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 conferiu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, que trata da prisão domiciliar: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Ao julgador incumbe examinar as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente se a prisão domiciliar será suficiente para a salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP. No caso em relevo, tem-se que a necessidade de preservação da ordem pública não foi afastada, uma vez que os motivos que levaram à segregação cautelar do acusado subsistem e são elementos suficientes para afastar a pertinência da concessão da prisão domiciliar em seu favor. O próprio modus operandi empregado na prática delituosa em comento atesta a periculosidade que o réu representa para o meio social, comprovando, assim, a necessidade de garantia da ordem pública. Isso porque, no caso em apreço, o modo a execição aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas, o que atesta a gravidade in concreto deste delito. Outrossim, registre-se que há imagens que captaram os autores do crime alegando agirem em nome da Facção Comando Vermelho e vítima foi enterrada e depois desenterrada para ser jogada na lagoa. Com efeito, constato que outras medidas cautelares diversas ao cárcere são insuficientes à garantia da ordem pública. Quanto à alegada debilidade do Réu, entendo que restou comprovado nos autos a efetiva necessidade de que este deve receber tratamento para os males que lhe flagelam. O receituário médico de fls. 505 e as fotografias de fls. 510/512 atestaram esse cenário. Ocorre que, na visão do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal ((HC 483.963/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019). Diante desse cenário, apesar de as limitações enfrentadas pelas unidades prisionais serem notórias, tal fato, por si só, não justifica a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar. Em verdade, no entendimento desse Juízo, a medida mais razoável e adequada a ser tomada nessa situação é no sentido de autorizar o réu a realizar tratamento médico externo, desde que acompanhado de escolta e adotadas todas as medidas de praxe para a segurança do preso, dos profissionais da saúde e da sociedade e, sempre, à luz das determinações do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital Execução Penal. Assim, considerando que a autorização de saída temporária para fins de tratamento médico é matéria de competência do próprio Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, IV c/c art. 120, II, todos da LEP, deixo de me manifestar a respeito do tema. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 500/504 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Cláudio Rocha dos Santos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para acontecer no dia 16/03/2020. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 04/03/2020 |
Decisão Proferida
Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar manejado pela defesa do réu Cláudio Rocha dos Santos às fls. 500/504. No pedido, alega-se que o acusado está acometido de uma denominada Dermatite Crônica, cujos sintomas se propagam rapidamente pelo tórax (principalmente), razão pela qual pleiteia Prisão Domiciliar Humanitária em Razão de Doença Grave. Instado a se posicionar, o presentante do Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pleito defensivo e pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 conferiu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, que trata da prisão domiciliar: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Ao julgador incumbe examinar as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente se a prisão domiciliar será suficiente para a salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP. No caso em relevo, tem-se que a necessidade de preservação da ordem pública não foi afastada, uma vez que os motivos que levaram à segregação cautelar do acusado subsistem e são elementos suficientes para afastar a pertinência da concessão da prisão domiciliar em seu favor. O próprio modus operandi empregado na prática delituosa em comento atesta a periculosidade que o réu representa para o meio social, comprovando, assim, a necessidade de garantia da ordem pública. Isso porque, no caso em apreço, o modo a execição aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas, o que atesta a gravidade in concreto deste delito. Outrossim, registre-se que há imagens que captaram os autores do crime alegando agirem em nome da Facção Comando Vermelho e vítima foi enterrada e depois desenterrada para ser jogada na lagoa. Com efeito, constato que outras medidas cautelares diversas ao cárcere são insuficientes à garantia da ordem pública. Quanto à alegada debilidade do Réu, entendo que restou comprovado nos autos a efetiva necessidade de que este deve receber tratamento para os males que lhe flagelam. O receituário médico de fls. 505 e as fotografias de fls. 510/512 atestaram esse cenário. Ocorre que, na visão do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal ((HC 483.963/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019). Diante desse cenário, apesar de as limitações enfrentadas pelas unidades prisionais serem notórias, tal fato, por si só, não justifica a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar. Em verdade, no entendimento desse Juízo, a medida mais razoável e adequada a ser tomada nessa situação é no sentido de autorizar o réu a realizar tratamento médico externo, desde que acompanhado de escolta e adotadas todas as medidas de praxe para a segurança do preso, dos profissionais da saúde e da sociedade e, sempre, à luz das determinações do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital Execução Penal. Assim, considerando que a autorização de saída temporária para fins de tratamento médico é matéria de competência do próprio Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, IV c/c art. 120, II, todos da LEP, deixo de me manifestar a respeito do tema. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 500/504 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Cláudio Rocha dos Santos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para acontecer no dia 16/03/2020. Intimações e providências necessárias. |
| 27/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80017794-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/02/2020 22:11 |
| 27/02/2020 |
Conclusos
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| 26/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70041953-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 26/02/2020 10:15 |
| 25/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70041919-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2020 17:10 |
| 21/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Representante do Ministério Público para ciência e apreciação da certidão do oficial de justiça de fl.495. Maceió, 21 de fevereiro de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário |
| 21/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/02/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/02/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 14/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/02/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Autos n°: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 11/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro |
| 11/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0078/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2526 |
| 11/02/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/010547-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2020 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 11/02/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/010546-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2020 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 11/02/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/010545-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2020 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 11/02/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/010543-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2020 Local: Oficial de justiça - Everaldo Gonçalves Melo |
| 11/02/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/010528-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2020 Local: Oficial de justiça - Everaldo Gonçalves Melo |
| 11/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80012974-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/02/2020 01:59 |
| 10/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, à fl. 428 foi marcada (a continuação da) audiência de instrução e julgamento. Todavia, lá ficou consignado que o(a) ré(u), que se encontra preso(a) seria requisitado. Porém, o(a) mesmo(a) não será apresentado(a) neste Juízo e será interrogado(a) por videoconferência, já agendada (fl. 478). Dessa forma, ficam as partes intimadas. Cumpram-se os demais comandos contidos no ato ordinatório de fl. 428. Maceió, 10 de fevereiro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, à fl. 428 foi marcada (a continuação da) audiência de instrução e julgamento. Todavia, lá ficou consignado que o(a) ré(u), que se encontra preso(a) seria requisitado. Porém, o(a) mesmo(a) não será apresentado(a) neste Juízo e será interrogado(a) por videoconferência, já agendada (fl. 478). Dessa forma, ficam as partes intimadas. Cumpram-se os demais comandos contidos no ato ordinatório de fl. 428. Maceió, 10 de fevereiro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0065/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2521 |
| 04/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80010725-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/02/2020 22:14 |
| 03/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Autos n°: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para tomar ciência da audiência designada para o dia 16/03/2020, às 14:30 horas. Maceió, 03 de fevereiro de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 03/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias |
| 03/02/2020 |
Publicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para tomar ciência da audiência designada para o dia 16/03/2020, às 14:30 horas. Maceió, 03 de fevereiro de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário |
| 03/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para tomar ciência da audiência designada para o dia 16/03/2020, às 14:30 horas. Maceió, 03 de fevereiro de 2020 Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário |
| 03/02/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/008555-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2020 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 03/02/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/008554-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 16/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70237252-6 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 22/10/2019 15:05 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 30/09/2019 |
Juntada de Informações
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| 27/09/2019 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO EXMO. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Habeas Corpus nº.: 0805594-67.2019.8.02.0000. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me do presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, o que passo a fazer nos termos seguintes: BREVE ESCORÇO FÁTICO: O paciente teve a prisão preventiva decretada após representação criminal pela autoridade policial. Inicialmente, a qualificação que constava nos autos da investigação o denominava "Daniel", vulgo "Pô", filho de Maria Aparecida dos Santos, moreno, cerca de 25 anos de idade e com fotografia anexada à fl. 76, no entanto, quando do cumprimento do mandado de prisão, foi verificado que o verdadeiro nome do representado é Cláudio Rocha dos Santos, possibilitando o aditamento da denúncia que já havia sido recebida em 08 de janeiro de 2019. A prisão ocorreu em 19 de junho de 2019. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, I, III e IV, c/c art. 29, em concurso material com o art. 148 (vítima Carlos Felipe), todos do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A motivação do crime, até então constante nos autos, seria pelo fato da vítima residir em uma região de domínio da facção criminosa rival. Nos autos, há imagens que registram os autores do crime alegando agirem em nome da Facção Comando Vermelho. A vítima foi enterrada e depois desenterrada para ser jogada na lagoa. O paciente constituiu advogado em 07 de julho de 2019 e apresentou resposta à acusação em 13 de agosto de 2019, mesma data em que foi realizada a primeira audiência de instrução (que havia sido designada em relação ao denunciado Fabiano, o qual já havia respondido à acusação). A continuidade da instrução está designada para 16 de março de 2020, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo, para oitiva das testemunhas faltantes, de uma testemunha sigilosa e interrogatório dos réus. DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO: Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o feito tramita a tempo e modo regulares, em especial no que tange aquilo que é de competência deste Juízo. É de se considerar, ainda, a gravidade do crime praticado, o modus operandi que revela crueldade e frieza (com filmagens do crime e desenterrar o corpo da vítima), além do contexto de guerra entre facções criminosas que assolam nosso Estado. É evidente o perigo que o paciente representa para a ordem pública. Pelo exposto, entendo pela manutenção da prisão preventiva do paciente. É o que se tem para relatar. Remetam-se as informações à Secretaria da Câmara Criminal. Maceió(AL), 26 de setembro de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 25/09/2019 |
Conclusos
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| 23/09/2019 |
Conclusos
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| 23/09/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 20/09/2019 00:00 |
| 03/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80073600-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/09/2019 10:43 |
| 03/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0426/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2417 |
| 02/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Autos nº: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos às fls. 384/390, através da qual seu defensor sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva na hipótese em relevo. Instado a se posicionar, o membro do Ministério Público quedou-se inerte em relação ao pleito formulado pela defesa. Breve relato. Passo a decidir. Para a manutenção da prisão preventiva, há que concorrer no feito o imanente fumus comissi delicti e o periculum libertatis do indivíduo. Em relação ao primeiro, consubstancia-se na conjugação da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Quanto à materialidade delitiva, esta é insofismável. Isto porque comprovada através do Anexo Fotográfico de fls. 137/139, bem como pelos depoimentos colhidos em fase Inquisitorial, os quais também apontam a autoria delituosa para a pessoa do requerente. No mais, entendo ser possível, com base na doutrina e jurisprudência, a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do agente a evidenciar o periculum libertatis. No caso em apreço, o modus operandi aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas à drogas, o que atesta a gravidade in concreto deste delito. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos da Defesa e mantenho a prisão preventiva dos réu Cláudio Rocha dos Santos com fulcro nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos nesta decisão. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Maceió , 02 de setembro de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 02/09/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa do acusado Cláudio Rocha dos Santos às fls. 384/390, através da qual seu defensor sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva na hipótese em relevo. Instado a se posicionar, o membro do Ministério Público quedou-se inerte em relação ao pleito formulado pela defesa. Breve relato. Passo a decidir. Para a manutenção da prisão preventiva, há que concorrer no feito o imanente fumus comissi delicti e o periculum libertatis do indivíduo. Em relação ao primeiro, consubstancia-se na conjugação da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Quanto à materialidade delitiva, esta é insofismável. Isto porque comprovada através do Anexo Fotográfico de fls. 137/139, bem como pelos depoimentos colhidos em fase Inquisitorial, os quais também apontam a autoria delituosa para a pessoa do requerente. No mais, entendo ser possível, com base na doutrina e jurisprudência, a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do agente a evidenciar o periculum libertatis. No caso em apreço, o modus operandi aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas à drogas, o que atesta a gravidade in concreto deste delito. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos da Defesa e mantenho a prisão preventiva dos réu Cláudio Rocha dos Santos com fulcro nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos nesta decisão. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Maceió , 02 de setembro de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 23/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0416/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2412 |
| 22/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80070033-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/08/2019 17:10 |
| 22/08/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 22/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, em relação ao réu JOSÉ FABIANO SANTOS, e início da instrução em relação ao outro réu, CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, para o dia 16/03/2020, às 14:30h. Requisitem os réus. Dou vista dos autos ao Ministério Público para no prazo de 05 dias informar os endereços de LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS, JOSÉ MICIEL OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSSI. Expeça ofício para a Delegacia de Homicídios para que qualifique e apresente em audiência a TESTEMUNHA SIGILOSA, mencionada à fl. 172. Apresentado pelo Ministério Público os endereços das testemunhas mencionadas, intime-as. Intime também as demais testemunhas mencionadas na denúncia, quais sejam, FELIPE ASÊVEDO CAVALCANTE, CARLOS FELIPE CAETANO BARBOSA, THIAGO DOS SANTOS MEDEIROS e ALBÂNIA DOS SANTOS MEDEIROS. As testemunhas de defesa do réu CLÁUDIO, as senhoras CLEIDE DA SILVA e ROSANA MARIA CUNHA, comparecerão independente de intimação, conforme petição de fls. 420. Maceió, 22 de agosto de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) |
| 22/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/08/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, em relação ao réu JOSÉ FABIANO SANTOS, e início da instrução em relação ao outro réu, CLÁUDIO ROCHA DOS SANTOS, para o dia 16/03/2020, às 14:30h. Requisitem os réus. Dou vista dos autos ao Ministério Público para no prazo de 05 dias informar os endereços de LASGRAEL DOS SANTOS MEDEIROS, JOSÉ MICIEL OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSSI. Expeça ofício para a Delegacia de Homicídios para que qualifique e apresente em audiência a TESTEMUNHA SIGILOSA, mencionada à fl. 172. Apresentado pelo Ministério Público os endereços das testemunhas mencionadas, intime-as. Intime também as demais testemunhas mencionadas na denúncia, quais sejam, FELIPE ASÊVEDO CAVALCANTE, CARLOS FELIPE CAETANO BARBOSA, THIAGO DOS SANTOS MEDEIROS e ALBÂNIA DOS SANTOS MEDEIROS. As testemunhas de defesa do réu CLÁUDIO, as senhoras CLEIDE DA SILVA e ROSANA MARIA CUNHA, comparecerão independente de intimação, conforme petição de fls. 420. Maceió, 22 de agosto de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 22/08/2019 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 16/03/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 22/08/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 19/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70179285-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/08/2019 14:51 |
| 13/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 08/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70172969-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2019 14:22 |
| 06/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Cumprido ato negativo. |
| 06/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 06/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 06/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 06/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 05/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 30/07/2019 |
Conclusos
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| 30/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70165065-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/07/2019 14:04 |
| 25/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 25/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 24/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 23/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052455-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2019 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052430-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2019 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052429-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052428-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2019 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052427-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2019 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052426-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2019 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052425-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2019 Local: Oficial de justiça - Saara Sandola da Silva Tenório |
| 16/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/052424-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2019 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 16/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2019 |
Ofício Expedido
SPU - Requisição para Audiência |
| 09/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0342/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2379 |
| 08/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 08 de julho de 2019. Henrique Pinheiro Estagiário(a) Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 08/07/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 08 de julho de 2019. Henrique Pinheiro Estagiário(a) |
| 07/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70146419-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 07/07/2019 11:54 |
| 02/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80051794-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/07/2019 17:12 |
| 30/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70138519-5 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 21/06/2019 09:13 |
| 19/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante do ofício às fls. 328/331 e 365/376, intime-se o Ministério Público para, querendo, aditar a denúncia em relação à qualificação do acusado "Daniel", identificado posteriormente como "Cláudio". Após o aditamento da denúncia, cite-se o referido réu. Maceió(AL), 19 de junho de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 19/06/2019 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.19.70137514-9 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 19/06/2019 11:51 |
| 17/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/046852-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 03/06/2019 |
Conclusos
|
| 01/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80043146-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/06/2019 13:33 |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
SPU - Ato Ordinatório - Vista ao MP |
| 29/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70117729-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 29/05/2019 10:11 |
| 29/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2019 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 22/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, *. Maceió, 22 de maio de 2019 Abigail Falcão Ferreira Souza Analista Judiciário |
| 17/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2344 |
| 17/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2344 |
| 17/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80038397-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/05/2019 01:30 |
| 16/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3712, Maceió-AL - E-mail: vcriminal7@tjal.jus.br CONTRAMANDADO DE PRISÃO Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri/Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Número Nacional: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> RJI:182432689-55 Daniel O(A) Doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, Juiz de Direito da(o) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. REVOGA A ORDEM DE PRISÃO n. 0724412-90.2018.8.02.0001.01.0001-08, expedida em desfavor da pessoa abaixo selecionada. NOME: Réu: DANIEL, (Outros nomes: Pô, Alcunha: Pô), Conjunto Virgem dos Pobres Iii, s/n, Vergel do Lago, CEP 57000-000, Maceió - AL. FILIAÇÃO:mãe Maria Aparecida dos Santos. DECISÃO: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro DESPACHO Sobre o Laudo Pericial às fls. 324/327, intime-se o Ministério Público e a Defesa. Diante do ofício de fls. 328/331, expeça-se a retificação do competente mandado de prisão às fls. 94/95 em desfavor de Cláudio Rocha dos Santos, com validade de 20 (vinte) anos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito. MOTIVO DA EXPEDIÇÃO DO CONTRAMANDADO: Revogação Decorrente de Erro Material. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: Não. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: << Informação indisponível >>. PRISÃO DOMICILIAR: Não. Maceió (AL), << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >>. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito "DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III,a" Outros mandados de prisão em aberto: Na data 16/05/2019 - 14:00:42, não foram encontrados outros mandados de prisão para a parte no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ.. Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 16/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Defensor Público para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. Ainda, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2019, às 13:30h. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia de fls. 270/274. Caso a Defensoria também arrole testemunhas, intime-as. Requisite o réu preso. Maceió, 16 de maio de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 16/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3712, Maceió-AL - E-mail: vcriminal7@tjal.jus.br CONTRAMANDADO DE PRISÃO Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri/Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Número Nacional: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> RJI:182432689-55 Daniel O(A) Doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, Juiz de Direito da(o) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. REVOGA A ORDEM DE PRISÃO n. 0724412-90.2018.8.02.0001.01.0001-08, expedida em desfavor da pessoa abaixo selecionada. NOME: Réu: DANIEL, (Outros nomes: Pô, Alcunha: Pô), Conjunto Virgem dos Pobres Iii, s/n, Vergel do Lago, CEP 57000-000, Maceió - AL. FILIAÇÃO:mãe Maria Aparecida dos Santos. DECISÃO: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro DESPACHO Sobre o Laudo Pericial às fls. 324/327, intime-se o Ministério Público e a Defesa. Diante do ofício de fls. 328/331, expeça-se a retificação do competente mandado de prisão às fls. 94/95 em desfavor de Cláudio Rocha dos Santos, com validade de 20 (vinte) anos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito. MOTIVO DA EXPEDIÇÃO DO CONTRAMANDADO: Revogação Decorrente de Erro Material. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: Não. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: << Informação indisponível >>. PRISÃO DOMICILIAR: Não. Maceió (AL), << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >>. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito "DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III,a" Outros mandados de prisão em aberto: Na data 16/05/2019 - 14:00:42, não foram encontrados outros mandados de prisão para a parte no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ.. |
| 16/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Defensor Público para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. Ainda, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2019, às 13:30h. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia de fls. 270/274. Caso a Defensoria também arrole testemunhas, intime-as. Requisite o réu preso. Maceió, 16 de maio de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 16/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0255/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2343 |
| 15/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro DESPACHO Sobre o Laudo Pericial às fls. 324/327, intime-se o Ministério Público e a Defesa. Diante do ofício de fls. 328/331, expeça-se a retificação do competente mandado de prisão às fls. 94/95 em desfavor de Cláudio Rocha dos Santos, com validade de 20 (vinte) anos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 15/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Fabiano Santos e outro DESPACHO Sobre o Laudo Pericial às fls. 324/327, intime-se o Ministério Público e a Defesa. Diante do ofício de fls. 328/331, expeça-se a retificação do competente mandado de prisão às fls. 94/95 em desfavor de Cláudio Rocha dos Santos, com validade de 20 (vinte) anos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 08/05/2019 |
Conclusos
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| 07/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70099039-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 07/05/2019 11:42 |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70074824-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 03/04/2019 09:16 |
| 25/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80021693-6 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 25/03/2019 11:07 |
| 22/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 22/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 11/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/02/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória manejado pela defesa do réu José Fabiano Santos. Na oportunidade, alega estarem ausentes os requisitos necessários à manutenção da medida segregatória. Por seu turno, às fls. 298/299, o representante do Parquet pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo. Breve relato. Decido. Para a manutenção da prisão preventiva, há que concorrer no feito o imanente fumus comissi delicti e o periculum libertatis do indivíduo. Em relação ao primeiro, consubstancia-se na conjugação da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Quanto à materialidade delitiva, esta é insofismável. Isto porque comprovada através do Anexo Fotográfico de fls. 137/139, bem como pelos depoimentos colhidos em fase Inquisitorial. No mais, entendo ser possível, com base na doutrina e jurisprudência, a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do agente a evidenciar o periculum libertatis. No caso em apreço, o modus operandi aponta a existência de um crime de homicídio qualificado praticado devido à guerra existente entre facções criminosas ligadas à drogas. A par disso, em consulta ao SAJ, constatei que o réu responde a diversas outras ações penais, o que demonstra a sua inclinação à contumácia delituosa. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos da defesa e mantenho a prisão preventiva do réu José Fabiano Santos, com fulcro nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos nesta decisão. Intimações necessárias. Aguarde-se audiência já designada. Cumpra-se. Maceió , 21 de fevereiro de 2019. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 18/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/08/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 18/02/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 18/02/2019 |
Conclusos
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| 15/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80010513-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/02/2019 12:30 |
| 12/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Representante do Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70034523-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 12/02/2019 12:15 |
| 07/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70030058-7 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 07/02/2019 13:36 |
| 07/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70029302-5 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 07/02/2019 10:29 |
| 01/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2019 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias |
| 01/02/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 24/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Citação Júri |
| 22/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2019 |
Classe Processual alterada
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| 22/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu e Representado: José Fabiano Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, este processo foi submetido à atuação da Secretaria de Processamento Unificado - SPU. Cumpra-se a decisão de fls. 275/277. Maceió, 22 de janeiro de 2019 Abigail Falcão F. Souza Analista Judiciária |
| 14/01/2019 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 10/01/2019 |
Recebida a denúncia
DECISÃO A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Outrossim, não vislumbro as hipóteses do art. 395 do CPP, razão pela qual passo a analisar os pressupostos de admissibilidade da peça acusatória.O fumus boni iuris, traduzido na justa causa para o ajuizamento da ação penal, faz-se presente, dado que o teor das declarações e dos depoimentos colhidos em sede policial torna verossímeis tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria apontadas na vestibular acusatória. O incluso inquérito policial, de sua vez, guarnece elementos que tornam factível a presença de indícios de autoria contra os acusados. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada, por entender preenchidos os requisitos legais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Quanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue: 1 - Fulcrado nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, os acusados, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso); 2 - Cite-se os denunciados para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhes que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, nos mesmos mandados, intime-se-lhes a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) dos acusados, caso os possuam e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar dos mandados de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se os acusados têm advogados, indicando nomes e telefones, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública; 3 - Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se os acusados, pelos meios fornecidos no ato da citação/intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem advogados e/ou informem, caso não disponham de recursos, se desejam a assistência pela Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já esta última para a oferta das respostas pertinentes, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP; 4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP; 5 - Não sendo os acusados localizados para citação pessoal, proceda-se à consulta no SIEL quanto aos endereços daqueles e, caso estes sejam distintos daqueles informados nos autos, expeça-se novos mandados, nos moldes do item "2"; 6- Por fim, infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos acusados, cite-se-lhes por edital, com as advertências legais; 7- Oficiem-se, caso seja necessário, requisitando: a- Ao IML, dependendo do caso, a juntada do exame de corpo de delito e cadavérico, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca; b- Ao Instituto de Criminalística, a juntada da perícia do local do fato, em tendo sido este elaborado, bem como laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, utilizando-se também do e-mail da direção; c- Ao Instituto de Identificação, a juntada de folha de antecedentes dos réus, via e-mail da direção; d- À Delegacia Geral, a juntada dos mandados de prisão assinados pelos réus; e- À delegacia que relatou o Inquérito Policial, para que preste informações, caso necessárias, sobre a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não sejam localizadas pelo oficial de justiça. 8 - Junte-se/providencie-se: a- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto à justiça daquela cidade; b- informações do registro do ALCATRAZ dos acusados; c- informações do CIBJEC; d- informação da central de custódia de armas, acerca da existência de arma vinculada ao processo e se dela consta laudo pericial; e- encaminhamento de cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde os acusados, eventualmente, respondam por outras ações penais. Por fim, ressalto que em audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem, nos termos do §8º, do art. 411 do CPP, bem como, após os interrogatórios dos acusados, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP. Evolua-se a classe processual do feito. Cumpra-se, atentando-se, especialmente, ao quanto requerido pelo Ministério Público na denúncia. Maceió , 08 de janeiro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 07/01/2019 |
Conclusos
|
| 04/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80000646-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/01/2019 12:38 |
| 02/01/2019 |
Classe Processual alterada
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| 24/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/12/2018 |
Vista ao Ministério Público
|
| 13/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0724412-90.2018.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Representante: Policia Civil do Estado de Alagoas Representado: José Fabiano Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para os fins que se fizerem necessários. Maceió, 13 de dezembro de 2018. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão |
| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
|
| 14/11/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 14/11/2018 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.18.70244410-0 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 14/11/2018 12:16 |
| 07/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80069746-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/11/2018 08:31 |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70235998-7 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 05/11/2018 11:26 |
| 31/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Sem A.R. |
| 30/10/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 30/10/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 24/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/087494-3 Situação: Cancelado em 16/05/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 24/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/087493-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 23/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/10/2018 |
Conclusos
|
| 12/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80063740-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/10/2018 13:43 |
| 03/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/10/2018 |
Vista ao Ministério Público
|
| 28/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/09/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 26/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao Ministério Público. Maceió(AL), 25 de setembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 24/09/2018 |
Conclusos
|
| 24/09/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 05/11/2018 |
Juntada de Diligências |
| 07/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 14/11/2018 |
Juntada de Mandado |
| 13/12/2018 |
Inquérito Policial |
| 04/01/2019 |
Denúncia |
| 07/02/2019 |
Juntada de Diligências |
| 07/02/2019 |
Juntada de Diligências |
| 12/02/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 15/02/2019 |
Parecer |
| 25/03/2019 |
Ciência da Decisão |
| 03/04/2019 |
Laudo Pericial |
| 07/05/2019 |
Ofícios |
| 17/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 29/05/2019 |
Resposta à Acusação |
| 29/05/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 01/06/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 19/06/2019 |
Juntada de Mandado |
| 21/06/2019 |
Juntada de Diligências |
| 02/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 07/07/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 30/07/2019 |
Pedido de Providências |
| 08/08/2019 |
Petição |
| 13/08/2019 |
Defesa Preliminar |
| 15/08/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 22/08/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 03/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 20/09/2019 |
Pedido de Informações |
| 22/10/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 03/02/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 11/02/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 25/02/2020 |
Petição |
| 26/02/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 27/02/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 05/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 20/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 06/04/2020 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 13/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 21/05/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 22/05/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 27/05/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 01/06/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 09/06/2020 |
Pedido de Informações |
| 09/06/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 01/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 07/07/2020 |
Documentos Sigilosos |
| 13/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 17/07/2020 |
Manifestação do defensor público |
| 23/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 21/08/2020 |
Alegações Finais |
| 05/09/2020 |
Alegações Finais |
| 08/09/2020 |
Alegações Finais |
| 23/09/2020 |
Ciência da Decisão |
| 14/01/2021 |
Petição |
| 15/01/2021 |
Petição |
| 18/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 28/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 31/01/2021 |
Petição |
| 24/02/2021 |
Pedido de Providências |
| 28/04/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 14/10/2021 |
Ciência da Decisão |
| 10/12/2021 |
Recurso de Apelação |
| 13/12/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 08/03/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 17/03/2022 |
Recurso de Apelação |
| 22/04/2022 |
Contrarrazões |
| 10/05/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 25/10/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 10/01/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/10/2020 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006799-30.2020.8.02.0001 | Ação Penal de Competência do Júri | 10/08/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/08/2019 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 9 |
| 16/03/2020 | Continuação da Audiência | Parcialmente Realizada | 10 |
| 01/06/2020 | Continuação da Audiência | Cancelada | 4 |
| 12/08/2020 | Audiência de Instrução Virtual | Realizada | 4 |
| 06/12/2021 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/01/2019 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | RECEBIMENTO DA DENÚNCIA |
| 02/01/2019 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 24/09/2018 | Inicial | Pedido de Prisão Preventiva | Criminal | - |