| Opoente |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Thiago Ramos Lages Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos Advogada: Lidyane Oliveira Castilho |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/02/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/01/2025 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 09/01/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da prolatação da Sentença de fls.596/597, solicito que seja procedida uma nova análise em relação às custas destes autos, bem como que seja tornada sem efeito o cálculo de fls. 479, diante disso faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Maceió, 09 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 06/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/01/2025 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 09/01/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da prolatação da Sentença de fls.596/597, solicito que seja procedida uma nova análise em relação às custas destes autos, bem como que seja tornada sem efeito o cálculo de fls. 479, diante disso faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Maceió, 09 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 25/11/2024 |
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado |
| 14/11/2024 |
Remessa à CJU - Custas
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| 14/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 14/11/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 08/08/2024 |
Registro de Sentença
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| 08/08/2024 |
Registro de Sentença
|
| 08/08/2024 |
Registro de Sentença
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| 02/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 3597 |
| 01/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0483/2024 Teor do ato: SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Honorários, pelos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 01 de agosto de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL) |
| 01/08/2024 |
Homologada a Transação
SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Honorários, pelos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 01 de agosto de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/08/2024 |
| 16/05/2024 |
Conclusos
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70186459-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 16/05/2024 12:06 |
| 02/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3534 |
| 30/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0249/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 30 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL) |
| 30/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 30 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 08/05/2024 |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70053279-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2024 16:13 |
| 19/01/2024 |
Conclusos
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| 18/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70016841-2 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 18/01/2024 18:30 |
| 13/10/2023 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 13/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3299 |
| 09/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2023 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls.477, tendo em vista que a parte impugnante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0804861-96.2022.8.02.0000 em face da sentença de fls.463/465. Deste modo, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0804861-96.2022.8.02.0000. Maceió, 09 de maio de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP) |
| 09/05/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls.477, tendo em vista que a parte impugnante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0804861-96.2022.8.02.0000 em face da sentença de fls.463/465. Deste modo, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0804861-96.2022.8.02.0000. Maceió, 09 de maio de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 30/05/2023 |
| 02/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70336526-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 02/12/2022 09:24 |
| 24/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3189 |
| 23/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001/29 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 22.543,56, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 23 de novembro de 2022 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Advogados(s): Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001/29 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 22.543,56, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 23 de novembro de 2022 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) |
| 23/11/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 23/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/08/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório- Remessa à contadoria |
| 25/07/2022 |
Conclusos
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| 14/07/2022 |
Conclusos
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| 13/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70181969-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 19:03 |
| 09/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3079 |
| 08/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0394/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/AL em face da sentença de fls.404/405, alegando que a decisão foi omissa devido ao fato do gravame hipotecário ser de 1º e demais graus, bem como pleiteia o afastamento do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação de crédito versou apenas sobre a reclassificação do valor. Em resposta aos embargos, a empresa Recuperanda se manifestou contra a reclassificação do crédito, afirmando que o embargante é credor com hipoteca em grau superior, bem como indicou a existência de ação de cobrança sobre o valor habilitado, o que o tornaria ilíquido. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre asseverar que, com fundamento no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Compulsando os autos, em que pesem os argumentos aventados pela parte embargante, não se faz possível verificar as alegadas omissões no acórdão objurgado, configurando-se a pretendida via recursal, em verdade, mera irresignação diante do resultado do julgamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - O reexame do ponto do recurso de embargos de divergência alusivo à modulação dos efeitos restou reapreciado e inadmitido pela decisão de fls. 534/538, a qual restou inatacada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/03/2021). Ocorre que, para sanar qualquer dúvida sobre o tema, mais uma vez decidirei acerca do tema. Pois bem. O instituto da hipoteca tem natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, conferindo ao credor preferência frente a terceiros. Sendo assim, recai o direito de preferência sob o credor que primeiro registrar a hipoteca na matrícula do imóvel, de modo que, no imóvel rural, o embargante receberá somente se houver valores remanescentes após o pagamento do credor hipotecário em primeiro grau. Como constatado nos autos, diferentemente do alegado pelo embargante, as hipotecas em favor do recorrente são de 6º, 7º, 11º e 8º respectivamente, sobre o imóvel rural denominado JEQUIÁ. Ou seja, não há o que se falar em reclassificação para a classe II da recuperação judicial, se não há preferência do embargante na execução do bem. O tema já foi esgotado em sede de sentença e, agora, na presente decisão de embargos de declaração que, se ressalta, não havia qualquer omissão a ser esclarecida. Além disso, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. No presente caso, há discussão sobre o valor do crédito na Ação de Cobrança nº 0700730-47.2018.8.02.0053, ainda em fase de conhecimento. Sendo assim, somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Sobre o tema esclarece o doutrinador Marlon Tomazette: Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 3/ Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017 [livro eletrônico]). Também nesse sentido, confira-se precedente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada. 3. Em se tratando de Ação Monitória na fase de conhecimento, ainda não ocorreu a novação da dívida. 4. Somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, se submetendo, então, à novação. 5. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para agregar os fundamentos ao Acórdão vergastado. (TJ-DF 00167704020168070001 DF 0016770-40.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo in totum a decisão sentença de fls. 404/405. Publique-se. Intime-se. Maceió, 08 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP) |
| 08/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/AL em face da sentença de fls.404/405, alegando que a decisão foi omissa devido ao fato do gravame hipotecário ser de 1º e demais graus, bem como pleiteia o afastamento do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação de crédito versou apenas sobre a reclassificação do valor. Em resposta aos embargos, a empresa Recuperanda se manifestou contra a reclassificação do crédito, afirmando que o embargante é credor com hipoteca em grau superior, bem como indicou a existência de ação de cobrança sobre o valor habilitado, o que o tornaria ilíquido. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre asseverar que, com fundamento no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Compulsando os autos, em que pesem os argumentos aventados pela parte embargante, não se faz possível verificar as alegadas omissões no acórdão objurgado, configurando-se a pretendida via recursal, em verdade, mera irresignação diante do resultado do julgamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - O reexame do ponto do recurso de embargos de divergência alusivo à modulação dos efeitos restou reapreciado e inadmitido pela decisão de fls. 534/538, a qual restou inatacada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/03/2021). Ocorre que, para sanar qualquer dúvida sobre o tema, mais uma vez decidirei acerca do tema. Pois bem. O instituto da hipoteca tem natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, conferindo ao credor preferência frente a terceiros. Sendo assim, recai o direito de preferência sob o credor que primeiro registrar a hipoteca na matrícula do imóvel, de modo que, no imóvel rural, o embargante receberá somente se houver valores remanescentes após o pagamento do credor hipotecário em primeiro grau. Como constatado nos autos, diferentemente do alegado pelo embargante, as hipotecas em favor do recorrente são de 6º, 7º, 11º e 8º respectivamente, sobre o imóvel rural denominado JEQUIÁ. Ou seja, não há o que se falar em reclassificação para a classe II da recuperação judicial, se não há preferência do embargante na execução do bem. O tema já foi esgotado em sede de sentença e, agora, na presente decisão de embargos de declaração que, se ressalta, não havia qualquer omissão a ser esclarecida. Além disso, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. No presente caso, há discussão sobre o valor do crédito na Ação de Cobrança nº 0700730-47.2018.8.02.0053, ainda em fase de conhecimento. Sendo assim, somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Sobre o tema esclarece o doutrinador Marlon Tomazette: Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 3/ Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017 [livro eletrônico]). Também nesse sentido, confira-se precedente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada. 3. Em se tratando de Ação Monitória na fase de conhecimento, ainda não ocorreu a novação da dívida. 4. Somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, se submetendo, então, à novação. 5. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para agregar os fundamentos ao Acórdão vergastado. (TJ-DF 00167704020168070001 DF 0016770-40.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo in totum a decisão sentença de fls. 404/405. Publique-se. Intime-se. Maceió, 08 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 11/07/2022 |
| 29/04/2021 |
Conclusos
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| 02/03/2021 |
Conclusos
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| 01/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70046344-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 19:49 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 18/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001/29 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da interposição dos Embargos de Declaração. Maceió, 18 de fevereiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001/29 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da interposição dos Embargos de Declaração. Maceió, 18 de fevereiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Vencimento: 25/02/2021 |
| 12/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70034077-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/02/2021 16:20 |
| 12/02/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/36 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 12/02/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 36 - Embargos de Declaração Cível |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 04/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2759 |
| 03/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0114/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito quirografário proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Afirma que o seu crédito, apesar do valor correto, não foi inserido na classe II garantia real, tendo em vista a existência de bens em garantia. Sendo assim, pleiteia a correção da classificação do crédito. A Empresa Recuperanda, às fls.391/398, não concorda com a impugnação apresentada, alegando que o valor do imóvel dado em garantia não cobre o saldo de crédito. Em parecer de fls.401/403, o Administrador Judicial opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A parte impugnante pretende que seu crédito seja inserido na classe II garantia real, sob o argumento de o crédito encontra-se garantido por hipoteca. Após análise detida dos autos, constata-se que o crédito objeto da presente impugnação foi garantido pelas hipotecas de 6º, 7º, 11º e 8º graus sem concorrência do imóvel rural denominado JEQUIÁ, de propriedade da Recuperanda, situado no município de São Miguel dos Campos/AL, com 2.839 ha, matriculado sob o nº 28, Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel dos Campos. Nesse ponto, impende destacar que aquele que se beneficia em grau superior da hipoteca não tem preferência sobre os imóveis hipotecados. Logo, não há como permitir que haja o benefício da garantia ao impugnante no caso em questão, tendo em vista que o crédito foi garantido pelas hipotecas de 6º, 7º, 11º e 8º graus. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada, para manter o crédito do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. sob a classificação de Crédito CLASSE III QUIROGRAFÁRIO da recuperação judicial de Usina Cansanção de Sinimbú S/A. Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser arcados pela parte impugnante. Publique-se. Intime-se. Maceió, 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 03/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito quirografário proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Afirma que o seu crédito, apesar do valor correto, não foi inserido na classe II garantia real, tendo em vista a existência de bens em garantia. Sendo assim, pleiteia a correção da classificação do crédito. A Empresa Recuperanda, às fls.391/398, não concorda com a impugnação apresentada, alegando que o valor do imóvel dado em garantia não cobre o saldo de crédito. Em parecer de fls.401/403, o Administrador Judicial opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A parte impugnante pretende que seu crédito seja inserido na classe II garantia real, sob o argumento de o crédito encontra-se garantido por hipoteca. Após análise detida dos autos, constata-se que o crédito objeto da presente impugnação foi garantido pelas hipotecas de 6º, 7º, 11º e 8º graus sem concorrência do imóvel rural denominado JEQUIÁ, de propriedade da Recuperanda, situado no município de São Miguel dos Campos/AL, com 2.839 ha, matriculado sob o nº 28, Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel dos Campos. Nesse ponto, impende destacar que aquele que se beneficia em grau superior da hipoteca não tem preferência sobre os imóveis hipotecados. Logo, não há como permitir que haja o benefício da garantia ao impugnante no caso em questão, tendo em vista que o crédito foi garantido pelas hipotecas de 6º, 7º, 11º e 8º graus. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada, para manter o crédito do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. sob a classificação de Crédito CLASSE III QUIROGRAFÁRIO da recuperação judicial de Usina Cansanção de Sinimbú S/A. Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser arcados pela parte impugnante. Publique-se. Intime-se. Maceió, 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/03/2021 |
| 09/12/2020 |
Conclusos
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| 27/11/2020 |
Conclusos
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| 25/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70247907-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/11/2020 15:56 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0882/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 13/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0882/2020 Teor do ato: DECISÃO Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na exordial, impende destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida na oportunidade em que o juiz recebe a demanda ajuizada, antes mesmo que a parte ré seja citada para integrar a relação jurídica processual. Entretanto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, conhecida na prática forense como antecipação inaudita altera pars, só deve ser concedida excepcionalmente, quando a citação do réu puder efetivamente prejudicar a eficácia prática da antecipação que se pleiteia na petição inicial. Não é este o caso dos autos. Ante o exposto, deixo para apreciar o pleito de tutela antecipada após a manifestação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial ou decurso do prazo para manifestação. Intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Por fim, venham-me os autos conclusos. Maceió, 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 13/11/2020 |
Republicado
DECISÃO Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na exordial, impende destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida na oportunidade em que o juiz recebe a demanda ajuizada, antes mesmo que a parte ré seja citada para integrar a relação jurídica processual. Entretanto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, conhecida na prática forense como antecipação inaudita altera pars, só deve ser concedida excepcionalmente, quando a citação do réu puder efetivamente prejudicar a eficácia prática da antecipação que se pleiteia na petição inicial. Não é este o caso dos autos. Ante o exposto, deixo para apreciar o pleito de tutela antecipada após a manifestação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial ou decurso do prazo para manifestação. Intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Por fim, venham-me os autos conclusos. Maceió, 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 12/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70237787-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2020 20:04 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 03/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0852/2020 Teor do ato: DECISÃO Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na exordial, impende destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida na oportunidade em que o juiz recebe a demanda ajuizada, antes mesmo que a parte ré seja citada para integrar a relação jurídica processual. Entretanto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, conhecida na prática forense como antecipação inaudita altera pars, só deve ser concedida excepcionalmente, quando a citação do réu puder efetivamente prejudicar a eficácia prática da antecipação que se pleiteia na petição inicial. Não é este o caso dos autos. Ante o exposto, deixo para apreciar o pleito de tutela antecipada após a manifestação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial ou decurso do prazo para manifestação. Intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Por fim, venham-me os autos conclusos. Maceió, 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na exordial, impende destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida na oportunidade em que o juiz recebe a demanda ajuizada, antes mesmo que a parte ré seja citada para integrar a relação jurídica processual. Entretanto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, conhecida na prática forense como antecipação inaudita altera pars, só deve ser concedida excepcionalmente, quando a citação do réu puder efetivamente prejudicar a eficácia prática da antecipação que se pleiteia na petição inicial. Não é este o caso dos autos. Ante o exposto, deixo para apreciar o pleito de tutela antecipada após a manifestação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial ou decurso do prazo para manifestação. Intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Por fim, venham-me os autos conclusos. Maceió, 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 25/11/2020 |
| 13/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70211330-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2020 15:36 |
| 10/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
( X ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) COBRE-SE |
| 29/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70154951-3 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 29/07/2020 19:02 |
| 03/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70046386-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 10:50 |
| 21/01/2020 |
Conclusos
|
| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 24/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70160281-1 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 24/07/2019 12:19 |
| 14/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70037440-8 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 14/02/2019 15:20 |
| 28/11/2018 |
Conclusos
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| 26/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70250972-5 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 26/11/2018 08:21 |
| 25/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 01/08/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009187-08.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2018 |
Pedido de Julgamento |
| 14/02/2019 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 24/07/2019 |
Pedido de Julgamento |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 29/07/2020 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 12/11/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Parecer |
| 01/03/2021 |
Petição |
| 04/05/2022 |
Parecer |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 02/12/2022 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 18/01/2024 |
Pedido de Julgamento |
| 15/02/2024 |
Petição |
| 16/05/2024 |
Parecer |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/02/2021 | Embargos de Declaração Cível - 00036 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (36) | Embargos de Declaração Cível | 12/02/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |