| Opoente |
Banco do Brasil S A
Advogado: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Denise Gonçalves Queiroz |
| Oposto |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Thiago Moura Alves Advogado: Gabriel Lucio Silva Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão Advogado: Eduardo Mariotti Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Terceiro I |
Acacio Cristovão dos Santos
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3499 |
| 07/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2024 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0800916-38.2021.8.02.0000, objeto da informação prestada nas fls. 623/628, não guarda relação com o presente incidente, não tendo, sequer, as mesmas partes envolvidas, determino o desentranhamento das referidas informações, bem como a certidão de fl. 629. Dê-se ciência as partes. Maceió(AL), 07 de março de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL) |
| 07/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0800916-38.2021.8.02.0000, objeto da informação prestada nas fls. 623/628, não guarda relação com o presente incidente, não tendo, sequer, as mesmas partes envolvidas, determino o desentranhamento das referidas informações, bem como a certidão de fl. 629. Dê-se ciência as partes. Maceió(AL), 07 de março de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 07/11/2023 |
Conclusos
|
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70377654-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2023 11:48 |
| 08/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3499 |
| 07/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2024 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0800916-38.2021.8.02.0000, objeto da informação prestada nas fls. 623/628, não guarda relação com o presente incidente, não tendo, sequer, as mesmas partes envolvidas, determino o desentranhamento das referidas informações, bem como a certidão de fl. 629. Dê-se ciência as partes. Maceió(AL), 07 de março de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL) |
| 07/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0800916-38.2021.8.02.0000, objeto da informação prestada nas fls. 623/628, não guarda relação com o presente incidente, não tendo, sequer, as mesmas partes envolvidas, determino o desentranhamento das referidas informações, bem como a certidão de fl. 629. Dê-se ciência as partes. Maceió(AL), 07 de março de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 07/11/2023 |
Conclusos
|
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70377654-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2023 11:48 |
| 13/10/2023 |
Conclusos
|
| 10/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3299 |
| 09/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2023 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0804221-30.2021.8.02.0001. Maceió(AL), 09 de maio de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 09/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0804221-30.2021.8.02.0001. Maceió(AL), 09 de maio de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 05/05/2022 |
Conclusos
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70111689-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 16:09 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106735-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 12:26 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70105583-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2022 14:42 |
| 22/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70100851-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/04/2022 12:10 |
| 22/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3045 |
| 20/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0286/2022 Teor do ato: DESPACHO Sobre o parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls.568/576, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Maceió(AL), 20 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 20/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Sobre o parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls.568/576, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Maceió(AL), 20 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 28/04/2022 |
| 20/04/2022 |
Conclusos
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70096792-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 18/04/2022 16:46 |
| 02/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :1011/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2899 |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1011/2021 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0804221-30.2021.8.02.0000, interposto em face da decisão de fls.511/512. Maceió(AL), 31 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 01/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0804221-30.2021.8.02.0000, interposto em face da decisão de fls.511/512. Maceió(AL), 31 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 01/06/2021 |
Conclusos
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| 01/06/2021 |
Registro de Sentença
|
| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70130642-5 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 28/05/2021 09:48 |
| 24/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0618/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2829 |
| 21/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0618/2021 Teor do ato: SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo que determinou a suspensão da presente impugnação. Sustenta que a decisão proferida fora omissa ao deixar de observar que o processo sob n. 0500041-95.2008.8.02.0001 refere-se a uma ação revisional transitada em julgado desde 2012 (fls.515/524). Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões às fls.531/535, pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Consta na decisão embargada que o crédito impugnado está sendo discutido nos autos da liquidação de sentença da ação revisional n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital, razão pela qual foi determinada a suspensão da presente impugnação até o julgamento definitivo da supracitada ação, tendo em vista a inexistência de liquidez do crédito. Nesse ponto, impende destacar que, embora a parte embargante sustente que a ação revisional n. 0500041-95.2008.8.02.0001, transitou em julgado em 2012, constata-se que, em sede de liquidação de sentença, há discussão acerca do valor correto a ser habilitado. Assim, em que pese o trânsito em julgado da ação revisional de contrato n. 0500041-95.2008.8.02.0001, ainda não há como proceder à habilitação do crédito, tendo em vista a necessidade de ser realizada a liquidação do valor, conforme previsto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/05. Desta feita, deve ser mantida a suspensão da presente impugnação até o trânsito em julgado dos autos da liquidação de sentença da ação revisional n. 0500041-95.2008.8.02.0001, momento em que não será mais possível a discussão acerca do valor a ser habilitado. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.511/512 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 20/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo que determinou a suspensão da presente impugnação. Sustenta que a decisão proferida fora omissa ao deixar de observar que o processo sob n. 0500041-95.2008.8.02.0001 refere-se a uma ação revisional transitada em julgado desde 2012 (fls.515/524). Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões às fls.531/535, pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Consta na decisão embargada que o crédito impugnado está sendo discutido nos autos da liquidação de sentença da ação revisional n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital, razão pela qual foi determinada a suspensão da presente impugnação até o julgamento definitivo da supracitada ação, tendo em vista a inexistência de liquidez do crédito. Nesse ponto, impende destacar que, embora a parte embargante sustente que a ação revisional n. 0500041-95.2008.8.02.0001, transitou em julgado em 2012, constata-se que, em sede de liquidação de sentença, há discussão acerca do valor correto a ser habilitado. Assim, em que pese o trânsito em julgado da ação revisional de contrato n. 0500041-95.2008.8.02.0001, ainda não há como proceder à habilitação do crédito, tendo em vista a necessidade de ser realizada a liquidação do valor, conforme previsto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/05. Desta feita, deve ser mantida a suspensão da presente impugnação até o trânsito em julgado dos autos da liquidação de sentença da ação revisional n. 0500041-95.2008.8.02.0001, momento em que não será mais possível a discussão acerca do valor a ser habilitado. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.511/512 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/06/2021 |
| 29/04/2021 |
Conclusos
|
| 18/02/2021 |
Conclusos
|
| 15/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70034829-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2021 20:50 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 05/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte oposta para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, acerca da interposição do embargo de declaração de fls. 515/524. Maceió, 28 de janeiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 05/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte oposta para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, acerca da interposição do embargo de declaração de fls. 515/524. Maceió, 28 de janeiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Vencimento: 12/02/2021 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2021 Teor do ato: DESPACHO Em face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 04/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 11/02/2021 |
| 28/01/2021 |
Conclusos
|
| 28/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70009189-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/01/2021 12:04 |
| 28/01/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/35 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 19/01/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 35 - Embargos de Declaração Cível |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 17/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0994/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito proposta por BANCO DO BRASIL S.A. Afirma a parte requerente que o seu crédito foi omitido da lista de credores, pleiteando a inclusão do valor de R$ 97.596.942,49 (noventa e sete milhões quinhentos e noventa e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). A empresa recuperanda não concorda com a impugnação apresentada, alegando que o crédito é ilíquido, tendo em vista a sua discussão nos autos da execução n. 0500041-95.2008.8.02.0001, que ainda não foi julgada (fls. 498/504). Em parecer de fls.508/510, o Administrador Judicial opinou pela suspensão da presente impugnação de crédito, até ulterior trânsito em julgado dos autos n. 0500041-95.2008.8.02.0001. É o breve relatório. Decido. De acordo com a Lei nº 11.101/2005 tanto o credor quanto a empresa Recuperanda podem impugnar a segunda lista através de petição dirigida ao juízo da recuperação judicial, com os documentos e demais provas que justificam o seu pedido. Após compulsar detido dos autos, constata-se que o crédito impugnado está sendo discutido nos autos n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maceió/AL. Ocorre que a referida ação ainda não transitou em julgado. Desta feita, não é possível falar em liquidez do título, tendo em vista que a demanda ainda não transitou em julgado, havendo discussão acerca do valor devido. Um fato é certo: não há decisão de mérito transitada em julgado. Faz-se necessário que o valor se torne líquido para poder ser incluído no quadro-geral de credores. Ante o exposto, atento ao que prescreve o art. 313, inciso V, "a", do CPC/2015, determino a suspensão da presente impugnação até o julgamento definitivo dos autos n. n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maceió/AL. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 17/12/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito proposta por BANCO DO BRASIL S.A. Afirma a parte requerente que o seu crédito foi omitido da lista de credores, pleiteando a inclusão do valor de R$ 97.596.942,49 (noventa e sete milhões quinhentos e noventa e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). A empresa recuperanda não concorda com a impugnação apresentada, alegando que o crédito é ilíquido, tendo em vista a sua discussão nos autos da execução n. 0500041-95.2008.8.02.0001, que ainda não foi julgada (fls. 498/504). Em parecer de fls.508/510, o Administrador Judicial opinou pela suspensão da presente impugnação de crédito, até ulterior trânsito em julgado dos autos n. 0500041-95.2008.8.02.0001. É o breve relatório. Decido. De acordo com a Lei nº 11.101/2005 tanto o credor quanto a empresa Recuperanda podem impugnar a segunda lista através de petição dirigida ao juízo da recuperação judicial, com os documentos e demais provas que justificam o seu pedido. Após compulsar detido dos autos, constata-se que o crédito impugnado está sendo discutido nos autos n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maceió/AL. Ocorre que a referida ação ainda não transitou em julgado. Desta feita, não é possível falar em liquidez do título, tendo em vista que a demanda ainda não transitou em julgado, havendo discussão acerca do valor devido. Um fato é certo: não há decisão de mérito transitada em julgado. Faz-se necessário que o valor se torne líquido para poder ser incluído no quadro-geral de credores. Ante o exposto, atento ao que prescreve o art. 313, inciso V, "a", do CPC/2015, determino a suspensão da presente impugnação até o julgamento definitivo dos autos n. n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maceió/AL. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 08/02/2021 |
| 02/12/2020 |
Conclusos
|
| 27/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70250559-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 27/11/2020 16:43 |
| 24/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0912/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2711 |
| 24/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0912/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2711 |
| 23/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0912/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Maceió, 22 de novembro de 2020 Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 22/11/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Maceió, 22 de novembro de 2020 |
| 19/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70242667-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 23:42 |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 03/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0852/2020 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.491. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 03/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0839/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2697 |
| 03/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0839/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2697 |
| 03/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0839/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2697 |
| 03/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0839/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2697 |
| 03/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0839/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2697 |
| 02/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.491. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 16/11/2020 |
| 29/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0839/2020 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.491. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 28 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 28/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.491. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 28 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 26/10/2020 |
Conclusos
|
| 26/10/2020 |
Conclusos
|
| 21/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70218578-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2020 13:34 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0771/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0771/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0771/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0771/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0771/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 08/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0771/2020 Teor do ato: DESPACHO Sobre a impugnação apresentada pela parte Credora, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió(AL), 07 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 07/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Sobre a impugnação apresentada pela parte Credora, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió(AL), 07 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 15/10/2020 |
| 02/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70180100-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2020 14:40 |
| 10/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: |
| 10/02/2020 |
Conclusos
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| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 25/10/2018 |
Conclusos
|
| 26/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. (X) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 20/06/2018 |
Conclusos
|
| 15/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009187-08.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Petição |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 27/11/2020 |
Parecer |
| 15/02/2021 |
Petição |
| 28/05/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 18/04/2022 |
Parecer |
| 22/04/2022 |
Manifestação do Autor |
| 27/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 07/11/2023 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2021 | Embargos de Declaração Cível - 00035 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (35) | Embargos de Declaração Cível | 28/01/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |