| Opoente |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Thiago Ramos Lages Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos |
| Oposto |
COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Alexandre Focesi Galvão Advogado: Luiz José Martins Servantes |
| Administra |
Evandro Jucá Filho Advocacia
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Arthur Taboza Barros Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70495661-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 12/12/2024 17:27 |
| 21/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3547 |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2024 Teor do ato: VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. DESPACHO Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 30 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL) |
| 18/05/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 13/12/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70495661-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 12/12/2024 17:27 |
| 21/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3547 |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2024 Teor do ato: VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. DESPACHO Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 30 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL) |
| 18/05/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 18/05/2024 |
Republicado
VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. DESPACHO Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 30 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 02/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3534 |
| 30/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0249/2024 Teor do ato: VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. DESPACHO Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 30 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Alexandre Focesi Galvão (OAB 345922/SP) |
| 30/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. DESPACHO Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 30 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 08/05/2024 |
| 29/04/2021 |
Conclusos
|
| 16/03/2021 |
Registro de Sentença
|
| 02/03/2021 |
Conclusos
|
| 01/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70046342-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 19:46 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 18/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001/07 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Oposto: COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da interposição dos Embargos de Declaração. Maceió, 18 de fevereiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Alexandre Focesi Galvão (OAB 345922/SP) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001/07 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Oposto: COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da interposição dos Embargos de Declaração. Maceió, 18 de fevereiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Vencimento: 25/02/2021 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70036335-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/02/2021 13:51 |
| 18/02/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/28 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/02/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 28 - Embargos de Declaração Cível |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 05/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001/07 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Oposto: COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A SENTENÇA Trata-se de Impugnação de crédito, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a COPERTRADING - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A.- Em recuperação Judicial, na qual o Banco pede o seguinte: Diante do exposto, vem o Banco ora IMPUGNANTE requerer: a) A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, inaudita altera pars, para que os créditos do BNB sejam incluídos na Lista de Credores do Adm. Judicial nos termos da habilitação protocolada pelo Banco, devendo ser autorizada a participação do Banco na próxima AGC, a ser designada, conforme as classificações de crédito ali postas - R$ 251.324.978,33 (duzentos e cinquenta e um milhões, trezentos e vinte quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) - sendo credor com garantia real CLASSE II - R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) e credor quirografário CLASSE III - R$ 7.819.349,16 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) - ou, subsidiariamente, que seja autorizado que na sessão da AGC sejam computados dois quóruns distintos no que pertinente a manifestação dos créditos concursais do BNB, um deles, necessariamente, nos termos da habilitação protocolada e aqui detalhada. b) A Citação da impugnada, conforme determina o art. 11 da Lei 11.101/05, para responder a presente no prazo da lei, com posterior intimação do Sr. Administrador Judicial para apresentar parecer no prazo legal, conforme art. 12 da Lei 11.101/05; c) A correção do mero erro material, conforme acima tratado, com a substituição da Escritura Pública e aditivos supra citados pelo instrumento de crédito correto, e ora anexado, uma vez que se manteve o valor expresso na habilitação de crédito na Classe II - Garantia Real, R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). d) Caso entenda V. Exa. por estar suficientemente instruída a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, desde já, julgue-a procedente em todos os seus termos para habilitar o crédito do BNB da maneira que se segue: 1. credor com garantia real CLASSE II - R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). 2. credor quirografário CLASSE III - R$ 7.819.349,16 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). e) Pede, ainda, o reconhecimento do seu crédito extraconcursal: 3. credor extraconcursal - R$ 280.310.426,52 (duzentos e oitenta milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). f) Em atenção ao princípio da eventualidade, apenas na remota hipótese de não ser deferida a correção do erro material mencionado, o que o impugnante rechaça veementemente, vem requerer, alternativamente, a habilitação retardatária do crédito representado pela Escritura Pública de Composição e Confissão de Dividas datada de 28/06/2013 e seus 1º e 2º aditivos datados de 28/11/2014 e 30/12/2015, com hipoteca gravada em 1º grau e penhor (Doc. 08, 09 e 10), mantido o valor expresso na habilitação de crédito na Classe II - Garantia Real, R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). Citada, a empresa impugnada apresentou contestação, pedindo que fosse julgada improcedente a impugnação (fls. 803/817). Abri vistas ao Administrador Judicial (fl. 818) que não apresentou parecer no prazo designado . É o relatório. Decido. Entendo que o processo está devidamente instruído, por isso, na forma do art. 355 do CPC, passo a julgar o mérito da impugnação. Constato que os créditos de que trata a presente impugnação são objeto de ação revisional - ação de conhecimento prejudicial à execução -, Autos nº 0716091-66.2018.02.0001, em trâmite neste Juízo, ajuizada pelo impugnada e outros, onde proferi sentença reconhecendo a necessidade de liquidação dos créditos, em consequência da existência de diversas ilegalidades na cobrança, consoante se extrai do Dispositivo sentencial: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i) nos contratos RECIN, reconhecer a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuadas, fixando, em seu lugar, exclusivamente como consectários legais os juros remuneratórios de 1% ao mês; ii) nos contratos FNE, reconhecer a ilegalidade da capitalização dos juros; iii) nos contratos de ACCs, reconhecer sua descaracterização, devendo prevalecer a taxa de câmbio do vencimento original dos ACCs e, a partir daí, incidir a Taxa SELIC de forma simples; iv) condenar o réu a pagar os autores o equivalente ao excesso deles exigido e ao dobro do que os autores pagaram em excesso. Diante das ilegalidades existentes nos pactos RECIN e FNE, no período de normalidade contratual, afasto todos os encargos da mora. Tudo isso a ser apurado em liquidação de julgado pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC, de modo a realizar o encontro de contas entre o valor da dívida e os pagamentos efetuados pelos autores, respeitando o saldo diário e os benefícios da Lei nº 13.340/2016 aplicáveis ao caso, apurando-se o saldo credor ou devedor, seguindo tais parâmetros. Há que se ponderar, portanto, que a iliquidez dos créditos objeto da impugnação foi reconhecida por sentença em vigor, o que afasta os requisitos necessários para sua inclusão na recuperação judicial. Considerando que a iliquidez do crédito, reconhecida por sentença em vigor, é questão suficiente para julgamento da impugnação, deixo de apreciar as demais teses debatidas prejudicadas, prejudicadas pela constatação de iliquidez. Prejudicado também o pedido de tutela de urgência, ante o julgamento improcedente da impugnação. Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribuais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ constatada. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição deste recurso. II. Tratando-se de habilitação de crédito oposta em 23.09.1997 e em processo de falência iniciado antes da entrada em vigor da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), a questão deve ser regida pelo Decreto-Leinº 7.661/45, conforme previsão do art. 192, da Lei nº 11.101/2005. Assim, o recurso cabível contra a sentença que julgou a presente habilitação de crédito é o de apelação, na forma do art. 97, do Decreto-Lei n° 7.661/45. III. Não comprovada a liquidez, deve ser mantida a sentença de extinção da habilitação de crédito. Cabia ao credor apresentar documentos hábeis a comprovar o seu crédito, na forma do art. 82, § 1°, do Decreto-Lei n° 7.661/45. Outrossim, necessária a liquidação de sentença na ação revisional ajuizada pela instituição financeira, fins de apurar a exatidão do crédito que pretende ver habilitado. IV. Nas habilitações de crédito em processos de recuperação judicial e falência somente cabe a condenação em honorários advocatícios nos casos em que configurada a litigiosidade, o que ocorre com a apresentação de impugnação à habilitação. Honorários arbitrados em favor do procurador da Massa Falida levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, na forma do § 3º do art. 20 do CPC/1973. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/RS.Apelação Cível 0162019-21.2015.8.21.7000. Rel. Des. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, julgado em 27/04/2016. ***** Recuperação Judicial. Impugnação à relação de credores com pedido de habilitação de crédito. Pretensão à habilitação de montante que, a despeito de oriundo de títulos executivos extrajudiciais (títulos de crédito), tem sua certeza e liquidez maculadas pelo apensamento das 13 (treze) demandas executivas à ação revisional de todo o relacionamento negocial das partes. Ação revisional em curso desde o ano de 1996 e que se encontra em primeiro grau de jurisdição. Informações prestadas pelo Juízo da demanda revisional em que comunicado estar a ação em fase de produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual quantum devido. Falta de demonstração da existência de dívida certa e líquida. Improcedência da impugnação-habilitação decretada. Manutenção. Inviabilidade da reforma se não demonstrada a certeza da existência e montante da dívida. Inteligência do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. Solução consentânea com a mens legis da Lei de Recuperação Judicial, conforme se infere do disposto no artigo 6º, §§1º e 2º da Lei nº 11.101/2005. Pedidos de apuração de valores nos autos da habilitação e reserva de numerário desprovidos, não se conhecendo do pleito alternativo de suspensão do procedimento de habilitação. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta desprovido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 0165614-09.2013.8.26.0000. Rel. Des. JOSÉ REYNALDO, julgado em 22/09/2014. ****** AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ILIQUIDEZ CONSTATADA. Não comprovada a liquidez do crédito que se pretendia habilitar, deve ser mantida a extinção do incidente. Cabia ao credor apresentar documentos hábeis a comprovar seu crédito, devidamente atualizado até a data da decretação da falência ou da recuperação judicial, na forma do art. 9º, II e III, da Lei n° 11.101/2005. Acontece que, os contratos bancários que a parte agravante pretende habilitar são objetos de ação revisional ajuizada pela ora agravada, não havendo comprovação do trânsito em julgado naqueles autos. Outrossim, nada impede que a parte agravante postule nova habilitação de crédito, após a sua efetiva liquidez e exigibilidade. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068762350, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016) **** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. IMPUGNAÇÃO NÃO TRANSITA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO A ENSEJAR A RETENÇÃO DA QUANTIA. INCERTEZA DO VALOR DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Lei nº 11.101/2005. Art. 6º, §3º. Possibilita ao credor que postule a reserva de crédito para resguardar seus direitos. O juiz competente para a ação que demandar quantia ilíquida poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 2. No caso dos autos, não houve o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, averiguou-se que o crédito requerido ainda não foi devidamente reconhecido e, por conseguinte, inexiste liquidez do crédito a autorizar a retenção do valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075224923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018) Nada obsta que, com o trânsito em julgado da ação referida, utilize-se o agravante dos meios processuais cabíveis para a inclusão do crédito, assim que revestido dos requisitos necessários. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação dos créditos apresentada. Custas processuais e honorários advocatícios do presente incidente processual, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor econômico envolvido, deverão ser arcados pela parte impugnante. * Maceió,05 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Alexandre Focesi Galvão (OAB 345922/SP) |
| 05/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001/07 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Oposto: COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A SENTENÇA Trata-se de Impugnação de crédito, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a COPERTRADING - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A.- Em recuperação Judicial, na qual o Banco pede o seguinte: Diante do exposto, vem o Banco ora IMPUGNANTE requerer: a) A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, inaudita altera pars, para que os créditos do BNB sejam incluídos na Lista de Credores do Adm. Judicial nos termos da habilitação protocolada pelo Banco, devendo ser autorizada a participação do Banco na próxima AGC, a ser designada, conforme as classificações de crédito ali postas - R$ 251.324.978,33 (duzentos e cinquenta e um milhões, trezentos e vinte quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) - sendo credor com garantia real CLASSE II - R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) e credor quirografário CLASSE III - R$ 7.819.349,16 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) - ou, subsidiariamente, que seja autorizado que na sessão da AGC sejam computados dois quóruns distintos no que pertinente a manifestação dos créditos concursais do BNB, um deles, necessariamente, nos termos da habilitação protocolada e aqui detalhada. b) A Citação da impugnada, conforme determina o art. 11 da Lei 11.101/05, para responder a presente no prazo da lei, com posterior intimação do Sr. Administrador Judicial para apresentar parecer no prazo legal, conforme art. 12 da Lei 11.101/05; c) A correção do mero erro material, conforme acima tratado, com a substituição da Escritura Pública e aditivos supra citados pelo instrumento de crédito correto, e ora anexado, uma vez que se manteve o valor expresso na habilitação de crédito na Classe II - Garantia Real, R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). d) Caso entenda V. Exa. por estar suficientemente instruída a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, desde já, julgue-a procedente em todos os seus termos para habilitar o crédito do BNB da maneira que se segue: 1. credor com garantia real CLASSE II - R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). 2. credor quirografário CLASSE III - R$ 7.819.349,16 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). e) Pede, ainda, o reconhecimento do seu crédito extraconcursal: 3. credor extraconcursal - R$ 280.310.426,52 (duzentos e oitenta milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). f) Em atenção ao princípio da eventualidade, apenas na remota hipótese de não ser deferida a correção do erro material mencionado, o que o impugnante rechaça veementemente, vem requerer, alternativamente, a habilitação retardatária do crédito representado pela Escritura Pública de Composição e Confissão de Dividas datada de 28/06/2013 e seus 1º e 2º aditivos datados de 28/11/2014 e 30/12/2015, com hipoteca gravada em 1º grau e penhor (Doc. 08, 09 e 10), mantido o valor expresso na habilitação de crédito na Classe II - Garantia Real, R$ 243.505.629,17 (duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). Citada, a empresa impugnada apresentou contestação, pedindo que fosse julgada improcedente a impugnação (fls. 803/817). Abri vistas ao Administrador Judicial (fl. 818) que não apresentou parecer no prazo designado . É o relatório. Decido. Entendo que o processo está devidamente instruído, por isso, na forma do art. 355 do CPC, passo a julgar o mérito da impugnação. Constato que os créditos de que trata a presente impugnação são objeto de ação revisional - ação de conhecimento prejudicial à execução -, Autos nº 0716091-66.2018.02.0001, em trâmite neste Juízo, ajuizada pelo impugnada e outros, onde proferi sentença reconhecendo a necessidade de liquidação dos créditos, em consequência da existência de diversas ilegalidades na cobrança, consoante se extrai do Dispositivo sentencial: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i) nos contratos RECIN, reconhecer a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuadas, fixando, em seu lugar, exclusivamente como consectários legais os juros remuneratórios de 1% ao mês; ii) nos contratos FNE, reconhecer a ilegalidade da capitalização dos juros; iii) nos contratos de ACCs, reconhecer sua descaracterização, devendo prevalecer a taxa de câmbio do vencimento original dos ACCs e, a partir daí, incidir a Taxa SELIC de forma simples; iv) condenar o réu a pagar os autores o equivalente ao excesso deles exigido e ao dobro do que os autores pagaram em excesso. Diante das ilegalidades existentes nos pactos RECIN e FNE, no período de normalidade contratual, afasto todos os encargos da mora. Tudo isso a ser apurado em liquidação de julgado pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC, de modo a realizar o encontro de contas entre o valor da dívida e os pagamentos efetuados pelos autores, respeitando o saldo diário e os benefícios da Lei nº 13.340/2016 aplicáveis ao caso, apurando-se o saldo credor ou devedor, seguindo tais parâmetros. Há que se ponderar, portanto, que a iliquidez dos créditos objeto da impugnação foi reconhecida por sentença em vigor, o que afasta os requisitos necessários para sua inclusão na recuperação judicial. Considerando que a iliquidez do crédito, reconhecida por sentença em vigor, é questão suficiente para julgamento da impugnação, deixo de apreciar as demais teses debatidas prejudicadas, prejudicadas pela constatação de iliquidez. Prejudicado também o pedido de tutela de urgência, ante o julgamento improcedente da impugnação. Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribuais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ constatada. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição deste recurso. II. Tratando-se de habilitação de crédito oposta em 23.09.1997 e em processo de falência iniciado antes da entrada em vigor da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), a questão deve ser regida pelo Decreto-Leinº 7.661/45, conforme previsão do art. 192, da Lei nº 11.101/2005. Assim, o recurso cabível contra a sentença que julgou a presente habilitação de crédito é o de apelação, na forma do art. 97, do Decreto-Lei n° 7.661/45. III. Não comprovada a liquidez, deve ser mantida a sentença de extinção da habilitação de crédito. Cabia ao credor apresentar documentos hábeis a comprovar o seu crédito, na forma do art. 82, § 1°, do Decreto-Lei n° 7.661/45. Outrossim, necessária a liquidação de sentença na ação revisional ajuizada pela instituição financeira, fins de apurar a exatidão do crédito que pretende ver habilitado. IV. Nas habilitações de crédito em processos de recuperação judicial e falência somente cabe a condenação em honorários advocatícios nos casos em que configurada a litigiosidade, o que ocorre com a apresentação de impugnação à habilitação. Honorários arbitrados em favor do procurador da Massa Falida levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, na forma do § 3º do art. 20 do CPC/1973. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/RS.Apelação Cível 0162019-21.2015.8.21.7000. Rel. Des. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, julgado em 27/04/2016. ***** Recuperação Judicial. Impugnação à relação de credores com pedido de habilitação de crédito. Pretensão à habilitação de montante que, a despeito de oriundo de títulos executivos extrajudiciais (títulos de crédito), tem sua certeza e liquidez maculadas pelo apensamento das 13 (treze) demandas executivas à ação revisional de todo o relacionamento negocial das partes. Ação revisional em curso desde o ano de 1996 e que se encontra em primeiro grau de jurisdição. Informações prestadas pelo Juízo da demanda revisional em que comunicado estar a ação em fase de produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual quantum devido. Falta de demonstração da existência de dívida certa e líquida. Improcedência da impugnação-habilitação decretada. Manutenção. Inviabilidade da reforma se não demonstrada a certeza da existência e montante da dívida. Inteligência do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. Solução consentânea com a mens legis da Lei de Recuperação Judicial, conforme se infere do disposto no artigo 6º, §§1º e 2º da Lei nº 11.101/2005. Pedidos de apuração de valores nos autos da habilitação e reserva de numerário desprovidos, não se conhecendo do pleito alternativo de suspensão do procedimento de habilitação. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta desprovido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 0165614-09.2013.8.26.0000. Rel. Des. JOSÉ REYNALDO, julgado em 22/09/2014. ****** AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ILIQUIDEZ CONSTATADA. Não comprovada a liquidez do crédito que se pretendia habilitar, deve ser mantida a extinção do incidente. Cabia ao credor apresentar documentos hábeis a comprovar seu crédito, devidamente atualizado até a data da decretação da falência ou da recuperação judicial, na forma do art. 9º, II e III, da Lei n° 11.101/2005. Acontece que, os contratos bancários que a parte agravante pretende habilitar são objetos de ação revisional ajuizada pela ora agravada, não havendo comprovação do trânsito em julgado naqueles autos. Outrossim, nada impede que a parte agravante postule nova habilitação de crédito, após a sua efetiva liquidez e exigibilidade. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068762350, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016) **** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. IMPUGNAÇÃO NÃO TRANSITA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO A ENSEJAR A RETENÇÃO DA QUANTIA. INCERTEZA DO VALOR DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Lei nº 11.101/2005. Art. 6º, §3º. Possibilita ao credor que postule a reserva de crédito para resguardar seus direitos. O juiz competente para a ação que demandar quantia ilíquida poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 2. No caso dos autos, não houve o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, averiguou-se que o crédito requerido ainda não foi devidamente reconhecido e, por conseguinte, inexiste liquidez do crédito a autorizar a retenção do valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075224923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018) Nada obsta que, com o trânsito em julgado da ação referida, utilize-se o agravante dos meios processuais cabíveis para a inclusão do crédito, assim que revestido dos requisitos necessários. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação dos créditos apresentada. Custas processuais e honorários advocatícios do presente incidente processual, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor econômico envolvido, deverão ser arcados pela parte impugnante. * Maceió,05 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 04/02/2021 |
Conclusos
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| 04/02/2021 |
Conclusos
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| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0971/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 21/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0971/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do ato ordinatório de fls. 818, abro vista dos autos ao administrador judicial pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 15 de dezembro de 2020. Pablo Henrique Alves de Aragão Lisboa Protocolista Cartorário Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do ato ordinatório de fls. 818, abro vista dos autos ao administrador judicial pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 15 de dezembro de 2020. Pablo Henrique Alves de Aragão Lisboa Protocolista Cartorário |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 18/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0898/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento n.º: 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento da Empresa Recuperanda juntado à fls. 803/817, e ainda, a Decisão de fl. 800, abro vista dos autos ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Alexandre Focesi Galvão (OAB 345922/SP) |
| 18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento n.º: 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento da Empresa Recuperanda juntado à fls. 803/817, e ainda, a Decisão de fl. 800, abro vista dos autos ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 17/11/2020 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.20.70241263-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2020 19:47 |
| 09/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0865/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2701 |
| 09/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0865/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2701 |
| 09/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0865/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2701 |
| 06/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0865/2020 Teor do ato: DECISÃO Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na exordial, impende destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida na oportunidade em que o juiz recebe a demanda ajuizada, antes mesmo que a parte ré seja citada para integrar a relação jurídica processual. Entretanto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, conhecida na prática forense como antecipação inaudita altera pars, só deve ser concedida excepcionalmente, quando a citação do réu puder efetivamente prejudicar a eficácia prática da antecipação que se pleiteia na petição inicial. Não é este o caso dos autos. Ante o exposto, deixo para apreciar o pleito de tutela antecipada após a manifestação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial ou decurso do prazo para manifestação. Intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Por fim, venham-me os autos conclusos. Maceió, 03 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na exordial, impende destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida na oportunidade em que o juiz recebe a demanda ajuizada, antes mesmo que a parte ré seja citada para integrar a relação jurídica processual. Entretanto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, conhecida na prática forense como antecipação inaudita altera pars, só deve ser concedida excepcionalmente, quando a citação do réu puder efetivamente prejudicar a eficácia prática da antecipação que se pleiteia na petição inicial. Não é este o caso dos autos. Ante o exposto, deixo para apreciar o pleito de tutela antecipada após a manifestação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial ou decurso do prazo para manifestação. Intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Por fim, venham-me os autos conclusos. Maceió, 03 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/11/2020 |
| 14/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70212745-0 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 14/10/2020 16:49 |
| 10/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
( X ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) COBRE-SE |
| 29/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70154942-4 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 29/07/2020 18:49 |
| 03/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70046406-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 10:55 |
| 21/01/2020 |
Conclusos
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| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 24/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70160098-3 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 24/07/2019 10:48 |
| 14/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70037434-3 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 14/02/2019 15:17 |
| 28/11/2018 |
Conclusos
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| 26/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70250976-8 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 26/11/2018 08:23 |
| 24/10/2018 |
Conclusos
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| 25/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 01/08/2018 |
Conclusos
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| 18/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2018 |
Pedido de Julgamento |
| 14/02/2019 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 24/07/2019 |
Pedido de Julgamento |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 29/07/2020 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 14/10/2020 |
Pedido de Julgamento |
| 17/11/2020 |
Contestação |
| 01/03/2021 |
Petição |
| 12/12/2024 |
Parecer |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2021 | Embargos de Declaração Cível - 00028 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (28) | Embargos de Declaração Cível | 18/02/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |