Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0728189-20.2017.8.02.0001) Baixado
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Maceió
Vara
4ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Autor  Marcus Vinicius de Albuquerque Souza
Advogado:  Marcus Vinicius de Albuquerque Souza  
Réu  Companhia Açucareira Central Sumauma
Advogado:  Luiz José Martins Servantes  
Advogada:  Patricia Fernandes da Silva  
Advogado:  Artur Sampaio Torres  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Jorge Lamenha Lins Neto  
Advogado:  Alex Alencar Neiva  
Advogada:  Marivania Vitorino da Silva  
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Wilson Leite de Oliveira Neto  
Advogado:  Ivo Waisberg  
Advogada:  Clara Vannessa de Lima Melo  

Movimentações

Data Movimento
10/09/2018 Arquivado Definitivamente
10/09/2018 Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado
09/08/2018 Ato Publicado
Relação :0317/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2160
08/08/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0317/2018 Teor do ato: SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o credor apresentou documento hábil a comprovar o valor preciso de seu crédito (Certidão de Habilitação de Crédito ou Acordo Judicial com previsão de inclusão do crédito em Recuperação Judicial), fazendo com que não haja mais discussões sobre o valor a ser habilitado. Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Diante de tal quadro, determino a inclusão do referido crédito e de seu patrono na relação de credores da Recuperação Judicial. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Maceió, 08 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL)
08/08/2018 Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o credor apresentou documento hábil a comprovar o valor preciso de seu crédito (Certidão de Habilitação de Crédito ou Acordo Judicial com previsão de inclusão do crédito em Recuperação Judicial), fazendo com que não haja mais discussões sobre o valor a ser habilitado. Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Diante de tal quadro, determino a inclusão do referido crédito e de seu patrono na relação de credores da Recuperação Judicial. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Maceió, 08 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
Vencimento: 29/08/2018
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Petições diversas

Data Tipo
20/06/2018 Parecer

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/06/2018 Cumprimento de sentença - 00005

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.