| Autor |
Marcus Vinicius de Albuquerque Souza
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Souza |
| Réu |
Companhia Açucareira Central Sumauma
Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Artur Sampaio Torres Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Jorge Lamenha Lins Neto Advogado: Alex Alencar Neiva Advogada: Marivania Vitorino da Silva Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Wilson Leite de Oliveira Neto Advogado: Ivo Waisberg Advogada: Clara Vannessa de Lima Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 09/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0317/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2160 |
| 08/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0317/2018 Teor do ato: SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o credor apresentou documento hábil a comprovar o valor preciso de seu crédito (Certidão de Habilitação de Crédito ou Acordo Judicial com previsão de inclusão do crédito em Recuperação Judicial), fazendo com que não haja mais discussões sobre o valor a ser habilitado. Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Diante de tal quadro, determino a inclusão do referido crédito e de seu patrono na relação de credores da Recuperação Judicial. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Maceió, 08 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL) |
| 08/08/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o credor apresentou documento hábil a comprovar o valor preciso de seu crédito (Certidão de Habilitação de Crédito ou Acordo Judicial com previsão de inclusão do crédito em Recuperação Judicial), fazendo com que não haja mais discussões sobre o valor a ser habilitado. Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Diante de tal quadro, determino a inclusão do referido crédito e de seu patrono na relação de credores da Recuperação Judicial. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Maceió, 08 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Vencimento: 29/08/2018 |
| 10/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 09/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0317/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2160 |
| 08/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0317/2018 Teor do ato: SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o credor apresentou documento hábil a comprovar o valor preciso de seu crédito (Certidão de Habilitação de Crédito ou Acordo Judicial com previsão de inclusão do crédito em Recuperação Judicial), fazendo com que não haja mais discussões sobre o valor a ser habilitado. Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Diante de tal quadro, determino a inclusão do referido crédito e de seu patrono na relação de credores da Recuperação Judicial. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Maceió, 08 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL) |
| 08/08/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o credor apresentou documento hábil a comprovar o valor preciso de seu crédito (Certidão de Habilitação de Crédito ou Acordo Judicial com previsão de inclusão do crédito em Recuperação Judicial), fazendo com que não haja mais discussões sobre o valor a ser habilitado. Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Diante de tal quadro, determino a inclusão do referido crédito e de seu patrono na relação de credores da Recuperação Judicial. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Maceió, 08 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Vencimento: 29/08/2018 |
| 20/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70127194-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 20/06/2018 18:54 |
| 04/06/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 05 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2018 |
Conclusos
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| 26/05/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2018 |
Parecer |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/06/2018 | Cumprimento de sentença - 00005 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |