| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | Of. nº 1435/2017 | CENTRAL INTEGRADA DE POLICIA | Maceió-AL |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Réu |
Leanderson Mendonça Cavalcante
Advogada: Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante Soc. Advogados: Tarcisio Alves Martins |
| Testemunha | W. de L. O. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70291253-2 Tipo da Petição: Ofícios Data: 21/10/2022 15:37 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70291253-2 Tipo da Petição: Ofícios Data: 21/10/2022 15:37 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 05/08/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 25/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de Wandson Santos Paranhos, ante a sua intempestividade, e CONHECER do recurso de Leanderson Mendonça Cavalcante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Situação do provimento: Relator: Juiza Conv Lorena Carla S. Vasconcelos Sotto-Mayor |
| 11/02/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 14/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80003529-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/01/2020 15:38 |
| 18/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2462 |
| 07/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/11/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 06/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando a juntada das razões de apelação, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de novembro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 06/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a juntada das razões de apelação, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de novembro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 05/11/2019 |
Conclusos
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| 05/11/2019 |
Conclusos
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| 04/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70248447-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 04/11/2019 17:46 |
| 02/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0457/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2458 |
| 02/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0457/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2458 |
| 31/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0457/2019 Teor do ato: DECISÃO Recebo o recurso de apelação de fl. 264 dos autos, interposto em favor do réu Leanderson Mendonça Cavalcante, nos efeitos devolutivo e suspensivo, porque cabível, além de exercitado dentro do prazo legal, conforme art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Considerando que o apelante informou que deseja apresentar suas razões em instância superior, a teor do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió , 31 de outubro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 31/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0457/2019 Teor do ato: DECISÃO Perscrutando os autos, constato que Wandson Santos Paranhos fora devidamente intimado da sentença condenatória no dia 08/10/2019, no entanto, só interpôs apelo em 16/10/2019 (fl. 269/270). Desta feita, observa-se que interposição deu-se fora do prazo recursal, haja vista ter sido apresentado dois dias após a última intimação. Uma dúvida que, porventura, admitir-se-ia plausível, acerca da tempestividade em apreço, seria se o prazo da contagem tivesse início após a juntada do mandado de intimação nos autos, mas é cediço que tal marco temporal tem aplicação restrita ao âmbito cível, como bem nos elucida o enunciado da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, deixo de receber recurso de apelação de fls. 269/270, interposto em favor do réu Wandson Santos Paranhos, em razão da intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 31 de outubro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 31/10/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Perscrutando os autos, constato que Wandson Santos Paranhos fora devidamente intimado da sentença condenatória no dia 08/10/2019, no entanto, só interpôs apelo em 16/10/2019 (fl. 269/270). Desta feita, observa-se que interposição deu-se fora do prazo recursal, haja vista ter sido apresentado dois dias após a última intimação. Uma dúvida que, porventura, admitir-se-ia plausível, acerca da tempestividade em apreço, seria se o prazo da contagem tivesse início após a juntada do mandado de intimação nos autos, mas é cediço que tal marco temporal tem aplicação restrita ao âmbito cível, como bem nos elucida o enunciado da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, deixo de receber recurso de apelação de fls. 269/270, interposto em favor do réu Wandson Santos Paranhos, em razão da intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 31 de outubro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 31/10/2019 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Recebo o recurso de apelação de fl. 264 dos autos, interposto em favor do réu Leanderson Mendonça Cavalcante, nos efeitos devolutivo e suspensivo, porque cabível, além de exercitado dentro do prazo legal, conforme art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Considerando que o apelante informou que deseja apresentar suas razões em instância superior, a teor do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió , 31 de outubro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 29/10/2019 |
Conclusos
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| 22/10/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70231978-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/10/2019 12:27 |
| 07/10/2019 |
Conclusos
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| 04/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70222048-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 04/10/2019 16:49 |
| 01/10/2019 |
Juntada de Mandado
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| 01/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 25/09/2019 |
Certidão
Genérico |
| 25/09/2019 |
Registro de Sentença
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| 25/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/09/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/074108-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2019 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 25/09/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/074106-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2019 Local: Oficial de justiça - José Josinaldo Soares dos Santos |
| 25/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0409/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2432 |
| 24/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0409/2019 Teor do ato: III- DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR WANDSON SANTOS PARANHOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180,§1º, do Código Penal e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal; CONDENAR LEANDERSON MENDONÇA CAVALCANTE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180,§1º, do Código Penal; ABSOLVER OS RÉUS da imputação do art. 288, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV- DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. 1 - Wandson Santos Paranhos Quanto ao crime de receptação qualificada (art. 180,§1º, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal. Antecedentes: militam em favor do réu. Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausente dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não merece nenhum plus. Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não foram particularmente graves, nada tendo a valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003): Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal. Antecedentes: militam em favor do acusado. Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida uma vez ausente dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não esclarecida. Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não foram particularmente graves, nada tendo a valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69, do Código Penal, haja vista a prática de dois crimes distintos, mediante mais de uma ação, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, assim como condenado ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado em razão do referido desconto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA- RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 2 - Leanderson Mendonça Cavalcante Quanto ao crime de receptação qualificada ( art. 180, §1º, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal. Antecedentes: militam em favor do acusado. Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausente dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não esclarecida. Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não foram particularmente graves, nada tendo a valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agrantes ou atenuantes. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado em razão do referido desconto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA- RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, as Defesas e os acusados. Caso os réus não sejam encontrados para serem intimados pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que sejam intimados através de edital. Custas pelos réus. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento dos carregadores e munições ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió,24 de setembro de 2019 Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 24/09/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
III- DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR WANDSON SANTOS PARANHOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180,§1º, do Código Penal e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal; CONDENAR LEANDERSON MENDONÇA CAVALCANTE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180,§1º, do Código Penal; ABSOLVER OS RÉUS da imputação do art. 288, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV- DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. 1 - Wandson Santos Paranhos Quanto ao crime de receptação qualificada (art. 180,§1º, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal. Antecedentes: militam em favor do réu. Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausente dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não merece nenhum plus. Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não foram particularmente graves, nada tendo a valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003): Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal. Antecedentes: militam em favor do acusado. Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida uma vez ausente dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não esclarecida. Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não foram particularmente graves, nada tendo a valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69, do Código Penal, haja vista a prática de dois crimes distintos, mediante mais de uma ação, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, assim como condenado ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado em razão do referido desconto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA- RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 2 - Leanderson Mendonça Cavalcante Quanto ao crime de receptação qualificada ( art. 180, §1º, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal. Antecedentes: militam em favor do acusado. Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausente dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não esclarecida. Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não foram particularmente graves, nada tendo a valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agrantes ou atenuantes. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado em razão do referido desconto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA- RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, as Defesas e os acusados. Caso os réus não sejam encontrados para serem intimados pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que sejam intimados através de edital. Custas pelos réus. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento dos carregadores e munições ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió,24 de setembro de 2019 Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 08/06/2019 |
Conclusos
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| 07/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70126900-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/06/2019 20:32 |
| 07/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70126806-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/06/2019 17:40 |
| 02/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80043184-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/06/2019 20:49 |
| 14/05/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 14/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/05/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/05/2019 |
Audiência Realizada
ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado no arquivo multimídia acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 405, § 1º do CPP. Não havendo mais testemunhas a serem inquiridas, passou-se a qualificar e interrogar o réu. Finalizada a instrução, foi oportunizada às partes requererem diligências, ocasião esta em que nada requereram. Por fim, o MM Juiz passou a proferir o seguinte despacho: DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS ATRAVÉS DE MEMORIAIS E A SEGUIR FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSO PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE. |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80032783-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/04/2019 23:18 |
| 16/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0178/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2325 |
| 15/04/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/027375-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 15/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0178/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 14 de maio de 2019, às 17 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió, 15 de abril de 2019 José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 15/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/04/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 14 de maio de 2019, às 17 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió, 15 de abril de 2019 José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário |
| 14/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0117/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2302 |
| 13/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2019 Teor do ato: DESPACHO Designo a data de 14/05/2019, às 17:00 horas, para interrogatório do réu Wandson Santos Paranhos, através de videoconferência. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de março de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 13/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Designo a data de 14/05/2019, às 17:00 horas, para interrogatório do réu Wandson Santos Paranhos, através de videoconferência. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de março de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 13/03/2019 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 14/05/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 12/03/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2019 |
Audiência Realizada
Termo de Assentada Audiência Gravada 4ª Vara |
| 12/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/03/2019 |
Juntada de Mandado
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| 11/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 14/02/2019 |
Juntada de Mandado
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| 14/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérico em branco |
| 11/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/007961-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos da Silva Costa |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/007959-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/007950-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 06/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0562/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2238 |
| 05/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0562/2018 Teor do ato: Instrução Data: 12/03/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 17/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2018 |
Audiência Realizada
Termo de Assentada Audiência Gravada 4ª Vara |
| 02/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução Data: 12/03/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0324/2018 Data da Publicação: 09/07/2018 Número do Diário: 2136 |
| 05/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Instrução Data: 02/10/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 10/05/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0226/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2102 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Mandado
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| 08/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0226/2018 Teor do ato: a Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 08/05/2018 |
Mandado devolvido não cumprido
a |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/034874-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado |
| 25/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/034870-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2018 Local: Oficial de justiça - Eliel dos Santos Nascimento |
| 25/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0197/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2087 |
| 17/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Autos nº: 0725669-87.2017.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público Estadual de AlagoasRéu: Leanderson Mendonça Cavalcante e outro DECISÃOO representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Wandson Santos Paranhos e Leanderson Mendonça Cavalcante.Pois bem, em decisão de fls. 74/75, este Juízo recebeu a denúncia apresentada, entendendo que a mesma preenche os pressupostos processuais e as condições da ação, estando apta a desencadear a ação penal correspondente à apuração dos delitos imputados.Em sede resposta à acusação, a defesa do réu Leanderson Mendonça Cavalcante pugnou pela rejeição da denuncia com fulcro no Artigo 395 e incisos do CPP, eis que objetiva a denuncia imputar responsabilidade penal sob conduta atípica e/ou inexistentes as condições para o exercício da ação; pelo afastamento da tipicidade do fato nos termos do Artigo 20 caput c/c §1º do CP, uma vez que o Réu não tinha o dolo de praticar qualquer delito; pela absolvição sumária, nos termos do Artigo 397, I e III, do CPP, tendo em vista a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e o fato narrado não constituir crime; subsidiariamente, pela desclassificação de receptação qualificada nos termos do Art. 180 §1º para a receptação culposa nos termos do Art. 180 §3º; sendo ultrapassados os requerimentos supracitados, requereu ainda a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos nos termos do Art. 89 da Lei 9.099/95 (fls. 81/84).A defesa de Wandson Santos Paranhos reservou-se no direito de apreciar o mérito no curso da instrução processual (fl. 141).Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público reiterou a acusação em todos os termos da denúncia ofertada, salientado que que não se configura quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, entende o nobre representante do parquet que as teses de excludente de ilicitude, ausência de dolo e desclassificação do crime pleito fundam-se em questões de mérito, e que será objeto de apreciação em momento oportuno. Por fim, quanto ao benefício da Suspensão Condicional do Processo, afirma que em virtude do crime imputado, ultrapassa-se o limite objetivo do art. 89, da Lei nº 9099/95. Vieram-me os autos Conclusos. É o que importa relatar.Fundamento e decido.Após detido compulsar dos autos, não vislumbro motivo para a rejeição da exordial acusatória.A justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em Juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.Embora a Defesa de Leanderson Mendonça Cavalcante sustente que não há tal lastro probatório - sequer minimamente - nos autos, é possível verificar-se a presença clara, tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria.Neste passo, os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial são elementos suficientes para tornar justo e necessário o prosseguimento da ação penal.Quanto as teses de excludente de ilicitude, ausência de dolo e desclassificação do crime, entendo que fundam-se em questões de mérito, sendo a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.Por fim, quanto ao benefício da Suspensão Condicional do Processo, como bem salientou o representante do Ministério Público, o crime imputado ao acusado o prevê a pena em abstrato de três a oito anos e multa, ultrapassando, portanto, o limite objetivo do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o que impossibilita o oferecimento do benefício.Destarte, REJEITO AS TESES DEFENSIVAS levantadas às fls. 81/84, ao passo que designo audiência de instrução e julgamento para 02/10/2018, às 16:00 horas.Intimações, requisições e demais expedientes necessários. Cumpra-se.Maceió , 17 de abril de 2018.Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Ivanio da Silva (OAB 14998/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL), Tarcisio Alves Martins (OAB 12960/AL), Andressa Fabianny Mendonça Cavalcante (OAB 15495/AL) |
| 17/04/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0725669-87.2017.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público Estadual de AlagoasRéu: Leanderson Mendonça Cavalcante e outro DECISÃOO representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Wandson Santos Paranhos e Leanderson Mendonça Cavalcante.Pois bem, em decisão de fls. 74/75, este Juízo recebeu a denúncia apresentada, entendendo que a mesma preenche os pressupostos processuais e as condições da ação, estando apta a desencadear a ação penal correspondente à apuração dos delitos imputados.Em sede resposta à acusação, a defesa do réu Leanderson Mendonça Cavalcante pugnou pela rejeição da denuncia com fulcro no Artigo 395 e incisos do CPP, eis que objetiva a denuncia imputar responsabilidade penal sob conduta atípica e/ou inexistentes as condições para o exercício da ação; pelo afastamento da tipicidade do fato nos termos do Artigo 20 caput c/c §1º do CP, uma vez que o Réu não tinha o dolo de praticar qualquer delito; pela absolvição sumária, nos termos do Artigo 397, I e III, do CPP, tendo em vista a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e o fato narrado não constituir crime; subsidiariamente, pela desclassificação de receptação qualificada nos termos do Art. 180 §1º para a receptação culposa nos termos do Art. 180 §3º; sendo ultrapassados os requerimentos supracitados, requereu ainda a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos nos termos do Art. 89 da Lei 9.099/95 (fls. 81/84).A defesa de Wandson Santos Paranhos reservou-se no direito de apreciar o mérito no curso da instrução processual (fl. 141).Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público reiterou a acusação em todos os termos da denúncia ofertada, salientado que que não se configura quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, entende o nobre representante do parquet que as teses de excludente de ilicitude, ausência de dolo e desclassificação do crime pleito fundam-se em questões de mérito, e que será objeto de apreciação em momento oportuno. Por fim, quanto ao benefício da Suspensão Condicional do Processo, afirma que em virtude do crime imputado, ultrapassa-se o limite objetivo do art. 89, da Lei nº 9099/95. Vieram-me os autos Conclusos. É o que importa relatar.Fundamento e decido.Após detido compulsar dos autos, não vislumbro motivo para a rejeição da exordial acusatória.A justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em Juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.Embora a Defesa de Leanderson Mendonça Cavalcante sustente que não há tal lastro probatório - sequer minimamente - nos autos, é possível verificar-se a presença clara, tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria.Neste passo, os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial são elementos suficientes para tornar justo e necessário o prosseguimento da ação penal.Quanto as teses de excludente de ilicitude, ausência de dolo e desclassificação do crime, entendo que fundam-se em questões de mérito, sendo a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.Por fim, quanto ao benefício da Suspensão Condicional do Processo, como bem salientou o representante do Ministério Público, o crime imputado ao acusado o prevê a pena em abstrato de três a oito anos e multa, ultrapassando, portanto, o limite objetivo do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o que impossibilita o oferecimento do benefício.Destarte, REJEITO AS TESES DEFENSIVAS levantadas às fls. 81/84, ao passo que designo audiência de instrução e julgamento para 02/10/2018, às 16:00 horas.Intimações, requisições e demais expedientes necessários. Cumpra-se.Maceió , 17 de abril de 2018.Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 17/04/2018 |
Audiência Designada
Instrução Data: 02/10/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 14/03/2018 |
Conclusos
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| 14/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80014725-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/03/2018 11:24 |
| 09/03/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 09/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/03/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 08/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 06/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2018 |
Juntada de Mandado
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| 23/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/001321-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 05/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/001315-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2018 Local: Oficial de justiça - Cláudio Martins Costa |
| 05/01/2018 |
Recebida a denúncia
Autos nº: 0725669-87.2017.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público Estadual de AlagoasRéu: Leanderson Mendonça Cavalcante e outro DECISÃOO representante do Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de WANDSON SANTOS PARANHOS, acusando-o da prática das condutas criminosas descritas no art. 180, §1º, do Código Penal e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, e LEANDERSON MENDONÇA CAVALCANTE, acusando-o da prática da conduta criminosa tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal.A Denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas.Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, principiado por Auto de Prisão em Flagrante Delito.Assim sendo, por não existir quaisquer das situações previstas nos incisos I, II e III do art. 395 do Código de Processo Penal é que RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo representante do parquet em face dos acusados WANDSON SANTOS PARANHOS e LEANDERSON MENDONÇA CAVALCANTE.Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal ORDENO a CITAÇÃO do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, podendo arguir(em) preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ficando, ainda, esclarecido, que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor, ao autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público com atuação perante este Juízo que assumirá o patrocínio da causa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para os fins legais.Após o cumprimento pelo oficial de justiça do Mandado de Citação, restando não efetivado o comando citatório, determino que os senhores analistas vasculhem nos autos eventuais informações de novo(s) endereço(s) do(s) acusado(s), citando-o (s) em tais, expedindo-se, também, ofício ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando outras informações do acusado.Diligenciando nos ditames do comando supra, ainda figurando sem efetividade a citação pessoal, determino desde já, a citação editalícia do (s) acusado(s) nos termos do art. 361 a 365 do Código de Processo Penal, porquanto evidente a impossibilidade da citação pessoal. O analista encarregado da instrumentalização da ordem em apreço deverá, antes de confeccionar a citação do edital, exarar certidão informando as diligências que foram efetuadas.Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o (s) acusado(s) ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso prazal e façam-me os autos Conclusos para as devidas deliberações.Por fim, determino aos Srs. Analista Judiciários que promovam consultas ao Banco de Dados do TJ/AL, desta e de outras comarcas, com fito de averiguar a existências de processos criminais findos ou em andamento contra o (a)(s) ré(u)(s).Cumpra-se e Certifique-se.Maceió , 05 de janeiro de 2018.Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 21/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70173835-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 21/11/2017 20:53 |
| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70163981-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/11/2017 17:56 |
| 13/10/2017 |
Classe Processual alterada
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| 13/10/2017 |
Conclusos
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| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80054630-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/10/2017 10:45 |
| 09/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/09/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 28/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/09/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 28/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2017 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 28/09/2017 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 28/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2017 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 28/09/2017 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 28/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70142672-8 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 28/09/2017 11:48 |
| 28/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70142415-6 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 28/09/2017 01:44 |
| 27/09/2017 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento à decisão de fls. 51/55, datada de 27/09/2017, do Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital. |
| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2017 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Liberado
Audiência de Custódia - Liberdade Cautelares Com Fiança (NAAC) |
| 27/09/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2017 |
Comprovação de Pagamento |
| 28/09/2017 |
Comprovação de Pagamento |
| 13/10/2017 |
Denúncia |
| 01/11/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 21/11/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/02/2018 |
Resposta à Acusação |
| 05/02/2018 |
Inquérito Policial |
| 08/03/2018 |
Resposta à Acusação |
| 14/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 28/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 02/06/2019 |
Alegações Finais |
| 07/06/2019 |
Alegações Finais |
| 07/06/2019 |
Alegações Finais |
| 04/10/2019 |
Recurso de Apelação |
| 16/10/2019 |
Recurso de Apelação |
| 04/11/2019 |
Recurso de Apelação |
| 14/01/2020 |
Contrarrazões |
| 21/10/2022 |
Ofícios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/10/2018 | Instrução | Parcialmente Realizada | 7 |
| 12/03/2019 | Instrução | Realizada | 7 |
| 14/05/2019 | Interrogatório | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/10/2017 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 27/09/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |