| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 0713/2014 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | L. M. G. |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Réu |
Antonio Fernando da Conceição
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo Advogado: Kleriston Lincoln Palmeira Silva |
| Declarante | Raquel Marques Galdino |
| Testemunha | D. da H. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2025 |
Certidão
Autos n° 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor, Indiciante e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Antonio Fernando da Conceição CERTIDÃO Certifico que foram cumpridas todas as formalidades da sentença, inclusive com o cadastro da guia de recolhimento/execução no SEEU, e tendo em vista que a cobrança das custas ficará a cargo da GECOF (Resolução TJ/AL nº 22/2024), passo a arquivar definitivamente o presente processo. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 07/10/2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário |
| 07/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: 3814 Página: |
| 04/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Antonio Fernando da Conceição, R$ 792,54 Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 03/07/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2025 |
Certidão
Autos n° 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor, Indiciante e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Antonio Fernando da Conceição CERTIDÃO Certifico que foram cumpridas todas as formalidades da sentença, inclusive com o cadastro da guia de recolhimento/execução no SEEU, e tendo em vista que a cobrança das custas ficará a cargo da GECOF (Resolução TJ/AL nº 22/2024), passo a arquivar definitivamente o presente processo. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 07/10/2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário |
| 07/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: 3814 Página: |
| 04/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Antonio Fernando da Conceição, R$ 792,54 Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 03/07/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 03/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/07/2025 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 03/07/2025 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Antonio Fernando da Conceição, R$ 792,54 |
| 21/05/2025 |
Remessa à CJU - Custas
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| 21/05/2025 |
Certidão
Autos n° 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor, Indiciante e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Antonio Fernando da Conceição CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em atenção à Sentença de fls.830/838, encaminho os presentes autos à Contadoria. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário |
| 21/05/2025 |
Transitado em Julgado
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| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Encaminhamento de boletim Individual |
| 20/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/05/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 14/12/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 03/11/2022 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 03/11/2022 |
Certidão
Genérico |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80099605-6 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 03/11/2022 08:06 |
| 01/11/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento à determinação de fl. 882, intimo o douto representante do Ministério Público para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo legal. Maceió, 01 de novembro de 2022. |
| 22/06/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 21/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação, interposto pela defesa de Antônio Fernando da Conceição, em face da sentença condenatória de fls. 830/838. Embora intimada, a defesa deixou passar o prazo legal para apresentar as razões do recurso, sem manifestação. Assim, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, o qual assevera que findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Providências necessárias. Maceió (AL), 21 de junho de 2022. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 21/06/2022 |
Conclusos
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| 21/06/2022 |
Conclusos
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| 07/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3077 |
| 06/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de fl. 861, reitero abertura de vista ao apelante para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas respectivas razões recursais. Maceió, 06 de junho de 2022 Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de fl. 861, reitero abertura de vista ao apelante para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas respectivas razões recursais. Maceió, 06 de junho de 2022 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3068 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0196/2022 Teor do ato: DECISÃO 1. Recebo a apelação interposta pela defesa de Antônio Fernando da Conceição, por ser tempestiva (fl. 860). 2. Assim, dê-se vista ao apelante, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas respectivas razões recursais e, em seguida, ao Ministério Público, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões. 3. Desmembre-se o processo em relação ao réu Claudemir Ferreira Vicente, devendo os autos de origem permanecer tramitando apenas com relação ao réu recorrente (Antônio Fernando). 4. Após, subam-se os autos de origem ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 5. Desde já, expeça-se a guia provisória. 6. Providências necessárias. Maceió (AL), 18 de maio de 2022. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito em substituição Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 24/05/2022 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0001984-19.2022.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Claudemir Ferreira Vicente |
| 19/05/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Recebo a apelação interposta pela defesa de Antônio Fernando da Conceição, por ser tempestiva (fl. 860). 2. Assim, dê-se vista ao apelante, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas respectivas razões recursais e, em seguida, ao Ministério Público, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões. 3. Desmembre-se o processo em relação ao réu Claudemir Ferreira Vicente, devendo os autos de origem permanecer tramitando apenas com relação ao réu recorrente (Antônio Fernando). 4. Após, subam-se os autos de origem ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 5. Desde já, expeça-se a guia provisória. 6. Providências necessárias. Maceió (AL), 18 de maio de 2022. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito em substituição |
| 18/05/2022 |
Conclusos
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| 17/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70127584-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 17/05/2022 21:41 |
| 13/05/2022 |
Certidão
Genérico |
| 13/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Na 3ª fase, em relação ao crime que vitimou Luêdja Marques Galdino, não há causas de aumento, nem de diminuição. Assim, fixo a pena do crime que vitimou Luêdja em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Por sua vez, em relação ao crime que vitimou Hosana, há a causa de diminuição por se tratar de crime tentado (art. 14, inciso II, do Código Penal). Desse modo, reduzo a pena no patamar máximo (2/3), em razão de que inexiste prova segura de que o crime tenha se aproximado da consumação, até porque a própria vítima Hosana relatou que não chegou nem mesmo a ser internada e não veio aos autos laudo de corpo de delito ou relatório médico. Portanto, diminuo a pena em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses. 2. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES: Diante do reconhecimento do Conselho de Sentença de que o réu cometeu um crime de homicídio qualificado e um crime de tentativa de homicídio qualificado em um contexto de única empreitada (única ação), mas com desígnios autônomos, reconheço o concurso formal impróprio de crimes, nos termos da parte final do artigo 70 do Código Penal, motivo pelo qual somo as penas de reclusão aplicadas. Assim, somando-se a pena de reclusão atribuída ao crime que vitimou Luêdja Marques Galdino (24 anos de reclusão) com a pena atribuída ao crime que vitimou Hosana Salustiano Galdino (9 anos e 4 meses de reclusão), tem-se que o réu deverá cumprir 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender adequada. Saliente-se, ademais, que embora a doutrina indique que o enunciado 605 da Súmula do STF esteja superado (Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.), com a introdução do artigo 71, parágrafo único, pela Lei 7.209/1984, percebe-se que a aplicação do benefício do crime continuado para crimes contra a vida depende sempre de seis circunstâncias judiciais favoráveis (culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias), parte dos quais, no presente caso, como visto, não são favoráveis ao réu. Além disso, o crime continuado exige mais de uma ação, isto é, mais de uma empreitada criminosa, para que, ficcionalmente, seja considerado, momento de fixação de pena, um único crime com causa de aumento. Portanto, absolutamente inviável a aplicação do crime continuado ao caso concreto, visto que desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias, bem como pelo fato de ter se tratado de uma única empreitada criminosa. Considerando a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como as circunstâncias dos crimes indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de as penas de reclusão aplicadas ao réu terem sido fixadas em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe é aplicada. |
| 12/05/2022 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso - Sem AR |
| 12/05/2022 |
Termo Expedido
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 12/05/2022 |
Audiência Realizada
Assentada - Modelo Geral |
| 12/05/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/05/2022 |
Certidão
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 12/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70121407-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/05/2022 01:03 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70121404-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 00:45 |
| 11/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70120638-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 11/05/2022 14:33 |
| 11/05/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 11/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Cientifico a Defensoria Pública acerca da juntada de procuração de fls. 808/810. Maceió(AL), 11 de maio de 2022. |
| 10/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70119721-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 10/05/2022 21:00 |
| 10/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 10/05/2022 |
Certidão
Genérico |
| 10/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3057 |
| 09/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da juntada de documentos às fls. 796/802, dou ciência à defesa. Maceió, 09 de maio de 2022. Advogados(s): Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da juntada de documentos às fls. 796/802, dou ciência à defesa. Maceió, 09 de maio de 2022. |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80033816-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/05/2022 11:21 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80033739-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/05/2022 09:27 |
| 09/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 09/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência à(o) douta(o) representante do Ministério Público acerca dos documentos juntados às fls. 271/791. Maceió, 09 de maio de 2022. |
| 07/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70116511-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2022 18:15 |
| 04/05/2022 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 04/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3053 |
| 03/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fl. 716, abro vista dos autos ao advogado, Dr. Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB/AL 17.110), para se manifestar, no prazo legal. Maceió, 03 de maio de 2022. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes Chefe de Secretaria Advogados(s): Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fl. 716, abro vista dos autos ao advogado, Dr. Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB/AL 17.110), para se manifestar, no prazo legal. Maceió, 03 de maio de 2022. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes Chefe de Secretaria |
| 02/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70109700-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 02/05/2022 13:36 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 22/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 20/04/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 20/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 19/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 12/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 12/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 06/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/04/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 06/04/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Intimação (Crime) - SEM AR |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80023632-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/04/2022 20:16 |
| 01/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021313-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021312-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021311-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - Edson Miranda Ayres |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021310-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Batista da Silva |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021309-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Batista da Silva |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021308-0 Situação: Não cumprido em 04/05/2022 Local: Oficial de justiça - Erothildes Tojal de Carvalho Milito |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021307-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Batista da Silva |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021306-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/021305-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2022 Local: Oficial de justiça - André Ricardo Caminha Alves |
| 01/04/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/04/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 01/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3029 |
| 24/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 12 de maio de 2022, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 12 de maio de 2022, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 24/03/2022 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 12/05/2022 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 18/01/2022 |
Visto em Autoinspeção
( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: |
| 16/11/2021 |
Audiência Redesignada
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| 16/11/2021 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/05/2022 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80078237-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/09/2021 13:41 |
| 09/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0392/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2902 |
| 08/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO A CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Verifique-se se há pendências anteriores. Providências necessárias. Maceió , 03 de setembro de 2021. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) |
| 08/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/09/2021 |
Decisão Proferida
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO A CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Verifique-se se há pendências anteriores. Providências necessárias. Maceió , 03 de setembro de 2021. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80077153-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/09/2021 16:42 |
| 31/08/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 31/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 31 de agosto de 2021 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes Chefe de Secretaria |
| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70208913-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 30/08/2021 19:20 |
| 25/08/2021 |
Audiência Redesignada
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| 25/08/2021 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/01/2022 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 06/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 30/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80049726-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/05/2021 23:35 |
| 26/05/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 26/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/05/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 26/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/05/2021 |
Decisão Proferida
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Verifique-se se há pendências anteriores. Providências necessárias. Maceió , 25 de maio de 2021. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 21/05/2021 |
Conclusos
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| 23/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 12/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80011267-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/02/2021 14:56 |
| 12/02/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/02/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 12/02/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 12/02/2021 |
Decisão Proferida
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Providências necessárias. Maceió , 11 de fevereiro de 2021. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 15/01/2021 |
Visto em Autoinspeção
( X ) OUTRO: Aguarde-se a sessão do júri designada para o dia 28/10/202, às 08h. |
| 07/01/2021 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 07/01/2021 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/10/2021 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80106571-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/12/2020 09:50 |
| 14/12/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 14 de dezembro de 2020 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 02/12/2020 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 01/12/2020 |
Certidão
SPU - Certidão Trânsito em Julgado |
| 27/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 26/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo representante do Ministério Público contra ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO E CLAUDEMIR FERREIRA VICENTE, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29 todos do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Luêdja Marques Galdino, e art. 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29 e art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, com relação às vítimas Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino. À luz dos fatos, o Parquet Estadual ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta nos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente Denúncia que no dia 20 de novembro de 2014, por volta das 20:30 horas, na rua Bela Vista, nº 38, na Grota do Rafael, bairro do Jacintinho, nesta Capital, os Denunciandos Antonio Fernando da Conceição e Claudemir Ferreira Vicente, agindo com animus necandi, ceifaram a vida de Vítima Luêdja Marques Galdino e tentaram contra a vida das Vítimas Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino. Noticia os autos que no dia e hora do crime, as Vítimas estavam na porta da residência, quando os Denunciandos chegaram em uma moto, o Denunciando Antonio Fernando desceu efetuando diversos disparos de arma de fogo, lesionando as pessoas de Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino. Logo em seguida, entrou na residência e matou a Vítima Luêdja Marques Galdino. Extrai-se dos depoimentos que a Vítima Thiago Felipe de Melo, teria matado a pessoa de Lucas de França no começo de 2014, o qual era primo do Denunciando Antônio Fernando da Conceição. Em razão disso, os Denunciandos agiram para se vingar da Vítima. - fls. 129/133. A denúncia em desfavor de Antônio Fernando da Conceição e Claudemir Ferreira Vicente, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos às fls. 134/135. O réu Antônio Fernando da Conceição foi devidamente citado à fl. 152, tendo apresentado resposta escrita à acusação, às fls. 163/166, onde não arguiu preliminares. O réu Claudemir Ferreira Vicente, após diversas diligências, não foi encontrado para citação pessoal, tendo sido citado por edital à fl. 319. Por isso, o processo, quanto a ele, foi suspenso (fl. 376/378). Iniciada a instrução criminal com relação ao réu Antônio Fernando da Conceição, foram ouvidos a vítima Hosana Salustiano Galdino e os depoentes Maria Helena Marques Pereira, Suzana Salustiano Galdino e Raquel Marques Galdino, arrolados pelo Ministério Público (cf. mídias anexas às fls. 461). Também foram ouvidos os depoentes Maria José da Conceição Monteiro, Daniele da Hora Silva e Adão Nepomuceno Rego, arrolados pela Defesa (cf. mídias anexas às fls. 367). Em seguida, o réu Antônio Fernando da Conceição foi qualificado e interrogado (cf. mídia anexa à fl. 465). Assim, teve fim a fase instrutória, dando-se oportunidade às partes para se manifestarem em alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 527/531, tendo pugnado pela pronúncia do réu Antônio Fernando da Conceição nos termos da Denúncia, por entender provada a materialidade do crime, assim como os indícios suficientes de autoria. A Defesa do réu Antônio Fernando da Conceição, por sua vez, pugnou pela impronúncia deste, por entender que não há indícios probatórios suficientes que indiquem a participação do réu no fato delituoso em questão. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição (fls. 535/540). Na sequência, este Juízo determinou que o acusado Antônio Fernando da Conceição fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciando-o como incursos nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, com relação à vítima Luêdja Marques Galdino, e, por três vezes, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, com relação às vítimas Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípios configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O réu Antônio Fernando da Conceição foi intimado da decisão de pronúncia (fls. 591/604). Com a preclusão da decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo a representante do Ministério Público arrolado 4 (quatro) testemunhas (fl. 558). A Defesa do réu Antônio Fernando da Conceição, por sua vez, arrolou 3 (três) testemunhas. Requereu, ainda, a requisição de informações sobre videomonitoramento, requisição de informações sobre GPS e chip de monitoramento das viaturas, requisição de informações sobre sinal de tornozeleira eletrônica o perímetro e no período adjacente, requisição de informações sigilosas da antena/ERB e reprodução simulada dos fatos (fls. 607/608). Eis, no essencial, o relatório. Por oportuno, defiro o requerimento do Ministério Público para oitiva de testemunhas. Defiro, também, o requerimento de oitiva de testemunhas do Defensor Público. Por outro lado, quanto aos outros cinco requerimentos feitos pelo Defensor Público, verifico que eles não se mostram consubstanciados em necessidade para a prova de um fato específico, contrariando a sistemática da produção da prova judicial, como previsto no artigo 411, §2º, do Código de Processo Penal, bem como o ônus da prova acusatório, posto que a defesa se defende dos fatos, sem que precise provar fatos negativos. Na verdade, as diligências requeridas pelo Defensor Público se mostram voltadas para a prova de fatos genéricos, sem relação de pertinência repita-se com fatos específicos relacionados com o mérito propriamente dito, e aparentam ser mais apropriados para situações de inquéritos policiais concluídos sem autoria o que definitivamente não é o caso deste processo, posto que já houve, inclusive, pronúncia embasada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. Perceba-se, ainda, que a requisição de informações sobre videomonitoramento claramente seria ineficaz, pois é notório que os sistemas de gravação públicos raramente armazenam suas imagens em período maior do que trinta dias, como é, inclusive, do conhecimento do Defensor Público por conta de sua larga experiência em processos criminais em trâmite neste Juízo. Melhor sorte não assiste ao pleito de juntada das coordenadas de GPS das viaturas policiais utilizadas na investigação do caso, posto que sequer se relacionam diretamente com o mérito do processo, pois a acusação não é voltada a policiais, muito menos aos investigadores do caso. Da mesma maneira, inexistindo qualquer acusação de que o réu estaria utilizando tornozeleira eletrônica, mostra-se desnecessário requisitar informações sobre sinal de tornozeleira eletrônica no perímetro e no período adjacente. Na mesma linha, inexistindo acusação de que o réu utilizou aparelho celular onde teria ocorrido o crime, mostra-se impertinente desvelar todos os aparelhos celulares que utilizaram as antenas telefônicas próximas ao local do suposto crime. Por igual lógica, mostra-se desnecessária a reprodução simulada dos fatos, até porque o réu sequer está obrigado a participar dela, bem como inexiste indicação de qualquer controvérsia que seria sanada pela reprodução. Aliás, como dito no início desta fundamentação, o pleito é verdadeiramente genérico, sem se voltar para a prova de um fato específico, o que demonstra sua irrelevância e impertinência. Feitas essas considerações, não há como deferir estes pleitos de produção de provas, pois se mostraram voltados à produção de provas impertinentes e irrelevantes, o que contrária a duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Destaque-se, por fim, que esta decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSO TESTEMUNHO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (HC n. 180.249/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 4/12/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial, por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Recurso desprovido. (RHC 64.207/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Preceitua o art. 423 do CPP que "deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;" II - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ). Recurso desprovido. (RHC 64.595/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016) PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cabe ao magistrado, em observância à discricionariedade regrada do julgador, indeferir a realização de diligências, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não se evidenciando, na espécie, cerceamento de defesa. 2. Hipótese em que foi deferida diligência para a realização de reprodução simulada dos fatos com a presença das vítimas sobreviventes e dos acusados, posteriormente revogada pelo juiz singular. 3. Não há falar em ausência de fundamentação no decisum que, de modo concreto, justificou a impossibilidade da reconstituição pleiteada, notadamente, conforme asseverado pelo acórdão impugnado, "após esgotados todos os meios na tentativa de localização de personagens considerados essenciais". 4. A defesa não se desincumbiu do mister de comprovar a real necessidade da pretendida reconstituição, não sendo suficiente a simples alegação de ser "vital para a tese defensiva", sem nenhuma demonstração do prejuízo decorrente da não realização da reprodução simulada. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.918/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Devidamente fundamentada a decisão judicial que indefere diligências requeridas após a pronúncia (art. 422 do CPP), não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, notadamente se não se desincumbiu a defesa de demonstrar a necessidade da prova (reconstituição), mercê de singelo requerimento, sem concretude (art. 423 do CPP). 3. Ausência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Writ não conhecido. (HC 280.061/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Por tudo isso, indefiro os requerimentos de requisição de informações sobre videomonitoramento, requisição de informações sobre GPS e chip de monitoramento das viaturas, requisição de informações sobre sinal de tornozeleira eletrônica o perímetro e no período adjacente, requisição de informações sigilosas da antena/ERB e reprodução simulada dos fatos. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público. Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu Antônio Fernando da Conceição pessoalmente e, sem prejuízo disto, requisite-se sua condução. Saliente-se que a intimação do réu é para evitar o risco de adiamento do julgamento caso sejam soltos ou fujam do presídio, já que, conforme o art. 457 do Código de Processo Penal, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado (grifos aditados). Providências necessárias. Maceió(AL), 26 de novembro de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80097866-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/11/2020 16:25 |
| 23/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/11/2020 |
Conclusos
|
| 16/11/2020 |
Conclusos
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| 16/11/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/11/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 16/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/11/2020 |
Conclusos
|
| 05/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 04/11/2020 |
Decisão Proferida
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Façam-me os autos conclusos para confecção do relatório, nos termos do art. 423 do CPP. Providências necessárias. Maceió , 04 de novembro de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/11/2020 |
Conclusos
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| 04/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70229533-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2020 11:59 |
| 25/10/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 25/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
Certidão CERTIFICO que está preclusa a Decisão de Pronúncia, às fls. 542/553, para o réu ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, uma vez que decorreu o prazo sem que houvesse interposição de recurso. O referido é verdade, do que dou fé. Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, tendo em vista que o Ministério Público já apresentou o rol de testemunhas fc. fl. 558, dou vista à defesa para apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP) |
| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 04/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80063814-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 04/08/2020 17:06 |
| 04/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/08/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 04/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/08/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de reanálise das prisões provisórias dos réus presos há mais de 90 (noventa) dias, como recomendou o CNJ no artigo 4º, inciso I, alínea c, da sua Recomendação 62/2020. De início, esclareço que a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de nº 62, publicada em 17 de março de 2020, recomenda, de maneira geral, aos magistrados criminais a adoção de medidas para prevenção ao COVID-19, como a reavaliação das prisões provisórias, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, especialmente por conta do que restou decidido pelo STF acerca do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347. Isto não significa, por outro lado, que essas pessoas devam ser soltas, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e toda a legislação processual penal, que não foi revogada pela Recomendação do CNJ. Da análise dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade de sua prisão preventiva, destacada em decisões anteriores, até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi empregado são circunstâncias que não deixaram de existir. Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional do acusado. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das que a mantiveram, até porque a aparente propensão ao crime não despareceu. Por fim, saliento que a proibição da realização de audiências e sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri em decorrência da pandemia de COVID-19, nos últimos quatro meses, não altera a necessidade da prisão preventiva, tampouco pode ser atribuída a este Juízo, posto que é questão não alcançada pela capacidade decisória desta unidade judiciária, que, nesse e naquele momento, tão somente segue as determinações e recomendações oriundas do Conselho Nacional de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, os quais, de maneira exemplar e responsável, determinaram medidas de precaução embasadas nas diretrizes e recomendações das autoridades sanitárias. Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Remeta-se o mandado de intimação acerca da decisão de pronúncia para o presídio onde se encontra o acusado. Providências necessárias. Maceió , 03 de agosto de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 01/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/06/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 09/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 31/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80045092-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/05/2020 22:09 |
| 25/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70105772-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2020 13:08 |
| 20/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 20/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/029792-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2020 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 19/05/2020 |
Proferida Sentença de Pronúncia
5) Conclusão: Por todo exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O ACUSADO ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, com relação à vítima Luêdja Marques Galdino, e, por três vezes, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, com relação às vítimas Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Intime-se, pessoalmente, o réu do inteiro teor desta decisão. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público. Nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, comuniquem-se as vítimas, por qualquer meio, do teor desta decisão. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a Defesa, para o mesmo fim e nos mesmos termos. Quanto ao réu Claudemir Ferreira Vicente, deve o processo permanecer suspenso, conforme decisão de fls. 376/378. Providências necessárias. Maceió (AL), 19 de maio de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/05/2020 |
Conclusos
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| 28/04/2020 |
Conclusos
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| 28/04/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70083344-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/04/2020 14:19 |
| 20/04/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 20/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/04/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público da parte Antonio Fernando da Conceição , para apresentar alegações finais, no prazo legal. Maceió, 20 de abril de 2020 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 20/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80033336-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/04/2020 10:11 |
| 17/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para oferecer alegações finais, no prazo legal. Maceió, 14 de abril de 2020 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 14/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 14/04/2020 |
Juntada de Informações
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| 14/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Maceió/AL, 14 de abril de 2020. Ao Excelentíssimo Senhor Des. Washington Luiz D. Freitas Relator do Habeas Corpus n.º 0802155-14.2020.8.02.0000 Tribunal de Justiça de Alagoas INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Eminente Desembargador Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº 0802155-14.2020.8.02.0000, em que figura como paciente Antônio Fernando da Conceição, réu nos autos de nº 0713534-43.2017.8.02.0001, em trâmite neste Juízo. Em 24 maio de 2017, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do ora paciente e outro, tendo o Ministério Público, no momento da propositura da denúncia, em 18 de setembro de 2017, manifestado-se favoravelmente à representação. Assim, 31 de outubro de 2017, este Juízo recebeu a denúncia em todos os seus termos e decretou a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública. O acusado foi citado pessoalmente aos dias 16 de novembro de 2017, oportunidade em que declarou não ter condições financeira de custear advogado particular. Em 01 de fevereiro de 2018, a Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação em favor do paciente, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva. Este Juízo, após análise dos autos e manifestação do Ministério Público, manteve a prisão preventiva do acusado e determinou a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento. Em 19 de março de 2018, a Defesa protocolou pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, alegando que o acusado estava debilitado fisicamente na época dos fatos, de forma que inexistiria fundamento para a manutenção da prisão preventiva. Este Juízo, em 07 de maio de 2018, após manifestação do Ministério Público, manteve a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública. Aos dias 14 de novembro de 2018, este Juízo em consonância com as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça CNJ, realizou o reexame das prisões preventivas, tendo mantido a prisão preventiva do acusado, visto que se mostravam presentes os fundamentos ensejadores da medida. . No dia 11 de março de 2019, deu-se início à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, posteriormente sendo suspensa para realização de diligências tidas como imprescindíveis para o Ministério Público. Aos dias 17 de setembro de 2019, este Juízo em consonância com as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça CNJ, realizou o reexame das prisões preventivas, tendo mantido a prisão preventiva do acusado, visto que se mostravam presentes os fundamentos ensejadores da medida. Vale ressaltar que tanto a decisão decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 136/142), como as que mantiveram (173/174, 234/236, 285/287 e 452/453), estão devidamente fundamentadas e claras, demonstrando a materialidade do fato, os suficientes indícios de autoria e os fundamentos que ensejam a necessidade de prisão do acusado. Além disso, a defesa não trouxe argumento novo que pudesse infirmar os fundamentos apontados e que tivessem o condão de modificar o entendimento deste Juízo quanto à prisão preventiva do paciente, o que justifica a manutenção da prisão pelos fundamentos já expostos no decreto e nas manutenções. A Defesa sustenta, ainda, que o suposto delito não foi praticado com grave ameaça, não houve violência ou vítima e nenhum objeto foi efetivamente subtraído (fl. 489). Ressalte-se que se trata de acusação de um crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, e três tentativas de homicídio qualificadas por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, onde, necessariamente, tem-se o uso de violência contra as vítimas. Além disso, apesar de a Defesa alegar, em sede de Habeas Corpus, que a revogação do decreto da prisão preventiva do réu é de caráter necessário e urgente para se conter a maior propagação do COVID-19, como teria recomendado o CNJ, visto que as penitenciárias encontrar-se-iam superlotadas, não vislumbro, ao menos com base nas recomendações do TJAL e do CNJ, fato que enseje a revogação da prisão preventiva do acusado ou sequer a sua substituição por prisão domiciliar. Explico. De início, destaco que a decisão do Ministro Marco Aurélio, que expressamente determinava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, proferida na ADPF 347, foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, como se pode ver de consulta processual, pelo sítio www.stf.jus.br: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar na parte em que não se conhecia da legitimidade do terceiro interessado. Por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Gilmar Mendes. Falaram: pelo Distrito Federal, o Dr. Marcelo Proença, Procurador do Distrito Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.03.2020. (grifos nossos) Ademais, esclareço que a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de nº 62, publicada em 17 de março de 2020, recomenda, de maneira genérica, aos magistrados criminais a adoção de medidas para prevenção ao COVID-19, como a reavaliação das prisões provisórias, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, especialmente por conta do que restou decidido pelo STF acerca do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347. Na recomendação, há prioridades para situações de pessoas e casos específicos, para que haja a análise da reavaliação da prisão provisória, como se pode ver no artigo 4º, da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; Isto não significa, por outro lado, que essas pessoas devam ser soltas, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e toda a legislação processual penal, que não foi revogada pela Recomendação do CNJ. Outrossim, as prisões também devem ser reavaliadas levando-se em consideração as ações que estão sendo adotadas pelas respectivos gestores das unidades prisionais, já que o CNJ recomendou, evidentemente, a reavaliação da situação prisional justamente por ser conhecedor de que, em algumas unidades da Federação, as unidades prisionais não são geridas adequadamente, como restou consignado na ementa da ADPF 347: CUSTODIADO INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL SISTEMA PENITENCIÁRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS FALHAS ESTRUTURAIS ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL VERBAS CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016) Essa observação se mostra extremamente necessária, especialmente porque reforça a importância de o Poder Judiciário, mais uma vez, neste momento, exercer a função de garantidor do cumprimento dos direitos fundamentais, dentre eles a dignidade humana dos presos provisórios. Para tanto, não se pode fechar os olhos para a realidade. Pelo contrário, é preciso deixar um pouco de lado os riscos abstratos de contaminação do COVID-19 para verificar especificamente quais medidas estão sendo adotadas pelo Sistema Prisional Alagoano, para se saber efetivamente qual medida é necessária para a garantia dos direitos e para a cautela dos riscos existentes com a liberdade do réu. Nesse cenário é preciso analisar sua situação das penitenciárias alagoanas em conjunto com todo o contexto de ações tomadas pela Secretaria de Estado Ressocialização e Inclusão Social (SERIS/AL), até porque esta demonstra estar respeitando a Portaria Interministerial nº 07/2020, do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual determina uma série de medidas de prevenção e precaução para que os riscos de contaminação de presos seja minimizado. No sentido de que a SERIS/AL vem adotando medidas responsáveis e vem observando a Portaria Interministerial nº 07/2020, temos uma série de notícias no seu sítio eletrônico, dentre elas merecem destaque a de que, desde 28 de fevereiro de 2020, dia em que se teve o primeiro caso confirmado de COVID-19 no Estado de Alagoas, vem adotando medidas de prevenção ao Novo Coronavirus, como a proibição de visitas, assim como disponibilizou, em 24 de março de 2020, mil litros de álcool 70% para utilização dos servidores dos estabelecimentos prisionais (policiais penais, profissionais de saúde e servidores administrativos), além de que entregou dois mil e quinhentos kits de higiene pessoal para reeducandos, de modo que não se pode dizer que a SERIS/AL está sendo negligente, mas, sim, que está observando todas as normas sanitárias atualmente em vigor, assim como está adotando medidas importantes de prevenção e precaução, basilares para evitar a propagação de doenças infecciosas. As notícias podem ser conferidas nos links a seguir: http://www.seris.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2020/02-fevereiro/coronavirus-seris-inicia-acoes-de-prevencao ; http://www.seris.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2020/03-marco/seris-volta-a-debater-medidas-de-prevencao-ao-coronavirus ; http://www.seris.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2020/03-marco/seris-distribui-alcool-70-nas-unidades-prisionais-de-alagoas ; http://www.seris.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2020/03-marco/seris-entrega-kits-de-higiene-pessoal-para-reeducandos. Esses fatos, por si sós, demonstram a desnecessidade de revogação da prisão por conta da pandemia de coronavírus, já que as medidas de prevenção e precaução já estão sendo tomadas por quem de direito, sendo desnecessária uma intervenção extrema do Poder Judiciário para mitigar uma prisão preventiva extremamente necessária. Com relação ao fato de o acusado ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que esses fatos não impedem a manutenção da prisão por garantia da ordem pública: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA (ART. 413, § 3o, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA, TODAVIA, A LIBERDADE DOS RECORRENTES, EM RAZÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DO HC 153.465/RJ, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA NACIONAL. (...) 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Mantida, todavia, a liberdade dos recorrentes, em razão da decisão liminar proferida nos autos do HC 153.465/RJ, até ulterior deliberação da Suprema Corte de Justiça Nacional. (RHC 94.884/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). (destaques nossos). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. () 4. Ademais, o recorrente, ainda que primário, possuiria histórico criminal, pois teria sido preso em flagrante, em duas outras ocasiões, suspeito da prática dos delitos de receptação e uso de documento falso e, novamente, de receptação, sendo beneficiado com liberdade provisória. Tais circunstâncias também justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 94.954/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Destaques nossos. Destaco, ainda, que em Maceió as Varas de competência para julgar crimes dolosos contra a vida possuem atribuições tanto para a fase de instrução quanto para a realização dos julgamentos perante o Tribunal do Júri, fato que faz com que os dias disponíveis para realização de audiências tenham que ser divididos entre audiências de instrução e júris. Saliento, também, que os processos que envolvem crimes dolosos contra a vida possuem complexidade elevada, quando em comparação aos processos, por exemplo, de porte ilegal de arma de fogo ou de crimes patrimoniais, ensejando a uma duração maior das audiências já que, por vezes, há dificuldade de localização e inquirição das testemunhas, as quais, por medo de represálias, mudam-se de endereço sem comunicar ao juízo. Por fim, embora a Defesa sustente que a fase instrutória findou-se em outubro de 2019 e até o presente momento o Ministério Público não apresentou as alegações finais em memoriais escritos, destaco que isto ocorreu por conta do pedido da defesa, para que fosse oficiado o Hospital Sanatório, o que foi concluído, agora, aos dias 09.04.2020. Assim, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais; Assim, quanto ao feito, este encontra-se com vistas ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente as alegações finais em memoriais escritos, sucedendo-se a abertura de prazo para a Defesa nos mesmos termos, para, ao final, ser prolatada a decisão final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. Era o que tínhamos a informar a respeito. Não obstante, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente, Maceió(AL), 14 de abril de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/04/2020 |
Conclusos
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| 13/04/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 13/04/2020 |
Conclusos
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| 13/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2020 |
Juntada de Informações
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| 08/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2020 |
Ofício Expedido
SPU - Diligências Delegacias 02 |
| 07/04/2020 |
Conclusos
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| 07/04/2020 |
Conclusos
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| 07/04/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 03/04/2020 00:00 |
| 06/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2020 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando devolução de carta precatória |
| 31/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Reitere-se a intimação de fl. 475. Desta vez, remetendo o ofício por meio digital. Saliente-se que a requisição é datada de 16.10.2019 e, até o momento, não houve resposta, e se trata de processo com réu preso. 2. Quanto à carta precatória de fl. 436, uma vez que decorrido o prazo para cumprimento, o feito deve prosseguir, podendo ser juntada a qualquer momento nos autos, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. 3. Assim, intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais em forma de memoriais. Após, intime-se a defesa, para o mesmo fim. 4. Em paralelo a isso, cobre-se devolução da carta precatória expedida ao Foro de Pesqueira/PE. Se preciso, realize-se consulta no site do TJPE, juntando aos presentes autos o extrato das últimas movimentações da carta precatória no juízo deprecado. 5. Providências necessárias. Maceió (AL), 31 de março de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 31/03/2020 |
Conclusos
|
| 31/03/2020 |
Conclusos
|
| 30/03/2020 |
Conclusos
|
| 30/03/2020 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 27/03/2020 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 24/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 16/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 16/10/2019 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 16/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/079723-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2019 Local: Oficial de justiça - Roberto Matos de Farias |
| 11/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2019 |
Audiência Realizada
Assentada - Modelo Geral |
| 11/10/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/10/2019 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Interrogatório Réu (Ré) - Qualificado Previamente - Seleção Parte Passiva - Sem Perguntas |
| 10/10/2019 |
Expedição de Documentos
Termo de reconhecimento |
| 10/10/2019 |
Expedição de Documentos
Termo de reconhecimento |
| 10/10/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/10/2019 |
Termo Expedido
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 04/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Aguarde-se realização de audiência, já designada para o dia 10.10.2019, anotando-se o pleito de dispensa das testemunhas Suzana Salustiano Galdino e Maria Helena Marques Pereira, em razão de não terem sido localizadas. 2. Providências necessárias. Maceió (AL), 04 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/10/2019 |
Conclusos
|
| 02/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80084158-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/10/2019 18:49 |
| 30/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/09/2019 |
Conclusos
|
| 27/09/2019 |
Conclusos
|
| 26/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80082379-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/09/2019 16:37 |
| 23/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/09/2019 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, nos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes desta decisão. Verifique-se se há decisão ou despacho pendente de cumprimento às fls. Retro. Maceió , 17 de setembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 12/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Logradouro não encontrado |
| 12/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/09/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Claudemir Ferreira Vicente e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Representante do Ministério Público para falar sobre as certidões de fls. 444 e 445. |
| 11/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 11/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 10/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 03/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80073611-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/09/2019 10:50 |
| 20/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 15/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Intimação de Testemunhas - SEM AR |
| 09/08/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/060457-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti |
| 09/08/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/060455-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2019 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 09/08/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/060454-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2019 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 09/08/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/060452-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti |
| 09/08/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/060451-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2019 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 09/08/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/060448-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 09/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defensor Público para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, que se realizará no dia 10/10/2019 às 16:00h. Intime o réu Antonio Fernando da Conceição, as testemunhas do MP e as vítimas. |
| 06/08/2019 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 01/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/06/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de junho de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914709390TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0713534-43.2017.8.02.0001-0002, emitido para TIM Telecomunicações LTDA-GROAP. Usuário: |
| 10/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em decorrência da manifestação do Ministério Público, à fl. 410. Não há o que deliberar, todavia. Aguarde-se a audiência de instrução. Maceió (AL), 10 de junho de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/06/2019 |
Conclusos
|
| 07/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80045585-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/06/2019 16:29 |
| 29/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vieram-me conclusos os autos em virtude de pedido de juntada de documentos por parte da defesa do réu Antônio Fernando da Conceição (fl. 399). 2. Sendo documentação referente ao réu, inexiste impeditivo para sua juntada. Assim, defiro a juntada da documentação. No mais, considerando-se o contraditório, dê-se ciência da documentação juntada ao Ministério Público. 3. Por fim, aguarde-se audiência, já designada. 4 Providências necessárias. Maceió (AL), 09 de maio de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 06/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/05/2019 |
Conclusos
|
| 29/04/2019 |
Conclusos
|
| 29/04/2019 |
Conclusos
|
| 26/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70091965-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2019 12:35 |
| 24/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se audiência de instrução, designada para o dia 10.10.2019. Quando da expedição dos mandados, atentar aos novos endereços informados. Maceió (AL), 24 de abril de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/04/2019 |
Conclusos
|
| 24/04/2019 |
Conclusos
|
| 24/04/2019 |
Conclusos
|
| 24/04/2019 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 22/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80031040-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/04/2019 17:45 |
| 15/04/2019 |
Certidão
Autos nº 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Claudemir Ferreira Vicente e outro CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 10/10/2019, às 16:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 392. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 15 de abril de 2019. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 15/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 10/10/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 15/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Desde já, inclua-se o feito na pauta de audiências. Intime-se a defesa, para que tome ciência dos documentos de fls. 387/391. Intime-se, novamente, o Ministério Público, nos termos do item nº 02 do despacho proferido em termo de assentada, à fl. 368, uma vez que o membro do Parquet se manifestou à fl. 384, mas nada falou quanto às testemunhas não localizadas. Providências necessárias. Maceió (AL), 15 de abril de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 12/04/2019 |
Conclusos
|
| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/04/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 08/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80027405-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/04/2019 18:38 |
| 29/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/03/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 26/03/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/021850-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 26/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/03/2019 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO RÉU CLAUDEMIR FERREIRA VICENTE, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos ou até o efetivo cumprimento da ordem de prisão já proferida. Quanto ao réu Antônio Fernando da Conceição, deve o feito tramitar regularmente. Cientifique-se o Ministério Público. Tendo em vista o conteúdo das Certidões de fls. 374/375, oficie-se à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, a fim de que adote as providências necessárias visando ao cumprimento da ordem judicial de fl. 373, qual seja, o encaminhamento do relatório de avaliação médica realizado no custodiado Antônio Fernando da Conceição. Para tanto, conceda-se o prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que a primeira ordem judicial é datada de 17 agosto de 2018 e, até o momento, não houve resposta do Diretor do Presídio. Por fim, cumpra-se a determinação de n° 2 contida na Assentada de fl. 368. Intimações e providências necessárias. Maceió (AL), 22 de março de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/03/2019 |
Conclusos
|
| 21/03/2019 |
Conclusos
|
| 21/03/2019 |
Conclusos
|
| 21/03/2019 |
Certidão
SPU - Certidão de Decurso de Prazo |
| 14/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/03/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/017583-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 11/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/03/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 11/03/2019 |
Audiência Realizada
Assentada - Modelo Geral |
| 11/03/2019 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Testemunha Defesa - Qualificada Previamente |
| 10/03/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 10/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/03/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 09/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Positiva |
| 08/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70053980-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/03/2019 12:58 |
| 08/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70053877-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 08/03/2019 12:07 |
| 07/03/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 07/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa endereço insuficiente |
| 01/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 26/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/014201-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 22/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 21/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa pessoa desconhecida no endereço |
| 20/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa endereço insuficiente |
| 20/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa endereço insuficiente |
| 20/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa endereço insuficiente |
| 19/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 19/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80011142-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/02/2019 18:15 |
| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 14/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa pessoa desconhecida no endereço |
| 12/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2019 |
Edital Expedido
Edital - Citação Crime (Art. 396 - CPP - Lei 11.719_08) |
| 07/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009372-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009370-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009368-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009367-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos da Silva Costa |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009366-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Faião Rodrigues |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009365-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos da Silva Costa |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009364-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009363-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009362-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009361-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2019 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 07/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/009360-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 07/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Defensor Público, o(s) réu(s) e as testemunhas, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, que se realizará no dia 11/03/2019 às 14:00h. |
| 05/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de pedido feito pela defesa do réu Antônio Fernando da Conceição, solicitando uma avaliação médica no acusado, tendo em vista seu quadro de saúde delicado; Conforme se observa na certidão de fl. 301, transcorreu o prazo sem que houvesse a manifestação do presídio no qual o acusado encontra-se custodiado; Assim, considerando o lapso temporal de mais de 05 (cinco) meses desde a requisição feita, intime-se, pessoalmente o Diretor do Presídio em que o acusado se encontra custodiado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a avaliação médica do réu Antônio Fernando da Conceição; Em relação ao réu Claudemir Ferreira Vicente, tendo em vista que todas as tentativas de localizá-lo restaram infrutíferas (cf. certidões de fls. 156, 186, 298, 299 e 300), cite-o por edital; Providências necessárias. Maceió (AL), 05 de fevereiro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/02/2019 |
Conclusos
|
| 01/02/2019 |
Conclusos
|
| 01/02/2019 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 21/01/2019 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
|
| 03/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 13/12/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 04/12/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Logradouro não encontrado |
| 04/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80075328-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/12/2018 18:31 |
| 01/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914709474TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0713534-43.2017.8.02.0001-0006, emitido para Superintendente da Caixa Econômica Federal. Usuário: |
| 30/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914709430TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0713534-43.2017.8.02.0001-0004, emitido para VIVO S/A - DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS. Usuário: |
| 20/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/093365-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2019 Local: Oficial de justiça - Rachel Barbosa Acioli |
| 20/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/093363-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2018 Local: Oficial de justiça - Rachel Barbosa Acioli |
| 20/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/093360-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2018 Local: Oficial de justiça - José Eudenisson Souza |
| 14/11/2018 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, MANTENHO a prisão de ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se realização da audiência de instrução designada para 11.03.2019. Maceió , 14 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 09/10/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 09 de outubro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914709457TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0713534-43.2017.8.02.0001-0005, emitido para Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas - DRT/AL. Usuário: |
| 09/10/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 09 de outubro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914709372TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0713534-43.2017.8.02.0001-0001, emitido para Telefonia Claro - SG. Usuário: |
| 13/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 11 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914709412TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0713534-43.2017.8.02.0001-0003, emitido para Operadora de Telefonia TELEMAR/OI - Setor de Oifícios. Usuário: |
| 27/08/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 27/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
SPU - AR DIGITAL - Solicitação de Documentos ou Informações |
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
SPU - AR DIGITAL - Solicitação de Documentos ou Informações |
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
SPU - AR DIGITAL - Solicitação de Documentos ou Informações |
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
SPU - AR DIGITAL - Solicitação de Documentos ou Informações |
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
SPU - AR DIGITAL - Solicitação de Documentos ou Informações |
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
SPU - AR DIGITAL - Solicitação de Documentos ou Informações |
| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070394-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Oficial de justiça - Jamil Carlos Vitor dos Santos |
| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Claudemir Ferreira Vicente e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, este processo foi submetido à atuação da Secretaria de Processamento Unificado - SPU. Cumpra-se o despacho anterior. Maceió, 17 de agosto de 2018 Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 20/08/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 17/08/2018 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
|
| 17/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de requerimento apresentado pela Defesa do réu Antônio Fernando da Conceição, no sentido de submeter o acusado a uma avaliação médica, para que se informe o atual estado de saúde do acusado (fl. 253). Defiro o requerido pela Defesa. Assim, oficie-se ao Diretor do Presídio no qual o acusado encontra-se custodiado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, submeta Antônio Fernando da Conceição a avaliação pelo corpo médico do referido presídio, remetendo, a este juízo, o respectivo relatório. Com a juntada do relatório médico, dê-se ciência à defesa. No mais, aguarde-se audiência de instrução marcada para o dia 11.03.2019. Quanto ao réu Claudemir Ferreira Vicente, atente-se à determinação contida no item nº 03 do despacho de fl. 225. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), 17 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 16/08/2018 |
Conclusos
|
| 16/08/2018 |
Conclusos
|
| 14/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70171618-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2018 16:01 |
| 15/06/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80036190-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 12/06/2018 17:48 |
| 28/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/05/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de pedido manejado pela defesa de Antônio Fernando da Conceição, em que requer a revogação da prisão preventiva, alegando que estava debilitado fisicamente na época do fato, de forma que inexistiria fundamento para a manutenção da prisão preventiva (fls. 187/189). Juntou os documentos de fls. 190/210.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão, argumentando que a documentação juntada não comprova a alegada impossibilidade de locomoção do requerente (fls. 275/276).É o relatório. Passo a decidir.O pleito da defesa não merece prosperar. Vejamos o porquê.Diante da decisão que decretou a medida cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti, confira-se:"Os indícios de autoria encontram-se presentes nos depoimentos testemunhais colacionados durante a fase inquisitorial, os quais apontaram à Claudemir Ferreira Vicente e Antônio Fernando da Conceição a autoria do fato em tela. Nesse sentido é o depoimento da vítima Hosana Salustiano Galdino, a saber:[...] QUE, perguntada sobre a motivação do crime, a declarante disse que no começo do ano, o seu primo, conhecido como Jaminho, matou um indivíduo chamado Lucas de França; Que, Thiago Felipe estava com Jaminho no momento do crime, mas segundo a declarante, ele não sabia que Jaminho ia matar Lucas; Que, devido a isso, Fernando, primo de Lucas, e Pinho, acreditavam que Thiago Felipe estava envolvido na morte de Lucas; QUE, pouco tempo após a morte de Lucas, Fernando e Pinho foram até a casa da declarante, mesmo local onde aconteceu o homicídio, a procura de Thiago Felipe e disseram que iriam matá-lo [] QUE, Thiago Felipe não foi morto nessa oportunidade porque não estava em casa. - Fls. 43/45.Corroborando com o depoimento acima transcrito, têm-se as declarações de Raquel Marques Galdino, irmã da vítima Luêdja Marques Galdino, in verbis:[...] Que os indivíduos que entraram na residência são Fernando e Pinho [] Que, perguntada sobre a motivação do crime, a depoente disse que, há aproximadamente um ano, Jaminho, primo da declarante, matou Lucas de França; Que Thiago Felipe estaria com Jaminho no momento do crime; QUE, Pinho e Fernando eram muito amigos de Lucas e quiseram vingar a morte dele; QUE, após a morte de Lucas, Pinho e Fernando passavam por Jaminho e faziam gestos que indicavam que eles estavam com arma na cintura. - Fls. 46/48.Tem-se, ainda, o depoimento de Suzana Salustiano Galdino, vejamos:[] Que a mãe da depoente contou que Fernando entrou em sua casa e matou Luêdja; QUE, o segundo indivíduo que entrou na casa estava usando capacete; QUE a mãe da depoente acredita que a pessoa que estava usando capacete é Pinho [] QUE perguntada sobre a motivação do crime, a depoente disse que, no início desse ano, Jaminho, seu primo, matou a pessoa de Lucas de França e que Thiago Felipe estaria junto; QUE, devido à isso, Fernando passou a ameaçar Thiago Felipe e Pinho passava em frente a casa da mãe da depoente e dizia que a morte de Lucas não ia ficar assim; QUE na mesma noite que Lucas foi assassinado, Fernando foi à procura de Thiago Felipe para matá-lo; QUE Fernando não assassinou Thiago Felipe pois o mesmo não estava em casa; [...] - Fls. 50/51."A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto dos delitos (sucessivas tentativas de homicídio e um homicídio supostamente motivados por vingança), o modus operandi (os autores teriam adentrado na residência em que as vítimas se encontravam e efetuado diversos disparos de arma de fogo, os quais atingiram Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino, Nemias de Oliveira Galdino e Luêdja Marques Galdino, sendo esta última vítima fatal).Há ainda indício da periculosidade do réu, tendo em vista que Antônio Fernando da Conceição é réu nos processos de nº 0700163-13.2014.8.02.0067 e nº 0020446-78.2009.8.02.0001, que tramitam na 2ª Vara Criminal da Capital e 15ª Vara Criminal da Capital, respectivamente, fatos que por si só indicam a aparente propensão do acusado à prática de crimes.Além disso, cumpre enfatizar que, embora a defesa afirme ter certeza da negativa de autoria em face de um acidente de moto anterior aos delitos, esta certeza não pode ser alcançada somente com a leitura dos documentos trazidos.Isso porque os documentos dão conta de que o acidente ocorreu em 14/09/2014, isto é, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias antes da data dos delitos em questão, o que pode significar tempo suficiente à melhora de eventuais lesões decorrentes do acidente. Nesse ponto, é interessante notar que o prontuário médico do HGE (fl. 202), que poderia demonstrar a evolução do estado de saúde do paciente, na época, e a data da alta médica, com ou sem recomendações médicas, encontra-se incompleto.Nem se diga que a documentação remanescente seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de locomoção do réu. Basicamente, a documentação em geral refere-se aos anos de 2016, 2017 e 2018, o que pode significar, até mesmo, lesões posteriores e decorrentes de uma lesão inicial eventualmente mal cuidada.Assim, no presente momento, não há nada que possa infirmar o fummus comissi delicti e os fundamentos que tornam necessária a manutenção da prisão.Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Cientifique-se a defesa e o Ministério Público.Providências necessárias.Maceió (AL), 07 de maio de 2018.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/05/2018 |
Conclusos
|
| 30/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80025233-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/04/2018 17:16 |
| 24/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/04/2018 |
Juntada de Petição
|
| 13/04/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 13/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 13/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o pedido de revogação de prisão de Antônio Fernando da Conceição, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias.Por oportuno, diante da notícia do cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Antônio Fernando da Conceição, atualize-se o histórico de partes.Por fim, proceda-se com as buscas remanescentes por novos endereços do réu Claudemir Ferreira Vicente, nos termos do item 6 da decisão de fls. 134/135.Maceió(AL), 03 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70062804-2 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 04/04/2018 12:49 |
| 03/04/2018 |
Conclusos
|
| 02/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70061159-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 02/04/2018 15:19 |
| 30/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70060432-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2018 23:26 |
| 27/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70058465-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 27/03/2018 11:25 |
| 11/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 06/03/2018 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo encontra-se em fase inicial da instrução para o réu ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, com audiência pautada para o dia 11/03/2019 às 14h. Por outro lado, o processo encontra-se aguardando a citação do réu CLAUMEDIR FERREIRA VICENTE, com mandado expedido em 26/01/2018 (fls. 159). O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 06 de março de 2018.Gline Malta GuimarãesAnalista Judiciária |
| 05/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80012640-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 05/03/2018 17:04 |
| 03/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2018 |
Certidão
Autos n° 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Claudemir Ferreira Vicente e outro Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 174, inclui a audiência para Instrução e Julgamento, na pauta do dia 11/03/2019, às 14:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Ruanito Medeiros Melo, o digitei. Maceió (AL), 20 de fevereiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico JudiciárioM0925470 |
| 20/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/03/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 20/02/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela Defesa de Antônio Fernando da Conceição, oportunidade em que requereu a revogação segregação cautelar deste (fls. 163/166).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar (fls. 169/170).O requerente foi denunciado às fls. 129/133, tendo a prisão sido decretada para garantir a ordem pública, em decisão de fls. 136/142.É o relatório. Passo a decidir.O pleito da defesa não merece cabimento. Vejamos o porquê.Diante da recente decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, os supostos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, e o modus operandi em tese utilizado, além dos indícios de periculosidade com que recaem sobre o réu.Outrossim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação que decretou a prisão preventiva do acusado. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou.Saliente-se que, embora a Defesa tenha alegado ser o réu primário, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico que há um processo no qual o réu figura como polo passivo, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Capital, sob n° 0700163-13.2014.8.02.0067.Ademais, este Juízo, como já dito, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que a primariedade do réu, a ocupação lícita e residência fixa não afastam a necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que a decisão demonstre a imprescindibilidade da medida cautelar - o que é o presente caso.Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar.O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do agente e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltará a encontrar os mesmos estímulos que, em tese, levaram-no a delinquir.Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Certifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão.Inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução.Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de fls. 159/160. Em caso de insucesso, cumpra-se o item nº 06 da decisão de fls. 134/135.Providências necessárias.Maceió (AL), 15 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 15/02/2018 |
Conclusos
|
| 09/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/02/2018 |
Conclusos
|
| 08/02/2018 |
Conclusos
|
| 07/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80007457-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/02/2018 18:57 |
| 02/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Claudemir Ferreira Vicente e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, haja vista pedido de revogação de prisão preventiva de fls. 163/166, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 02 de fevereiro de 2018.Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 02/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/01/2018 |
Ato ordinatório praticado
Processo n°: 0713534-43.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >>ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fl. 135, bem como a certidão constando a informação de que o réu não tem condições financeiras para custear advogado particular(fl. 152), abro vistas ao Defensor Público em atuação perante este Juízo para que apresente resposta técnica a acusação do acusado, no prazo legal. Maceió(AL), 26 de janeiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 26/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/007630-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2018 Local: Oficial de justiça - Dilton Silva Magalhães |
| 26/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2017 |
Juntada de Mandado
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| 16/11/2017 |
Juntada de Mandado
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| 16/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70167977-4 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 09/11/2017 12:13 |
| 03/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/067934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 03/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/067917-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2018 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 03/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/067916-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - Edson Miranda Ayres |
| 03/11/2017 |
Classe Processual alterada
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| 31/10/2017 |
Recebida a denúncia
DECISÃOO representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de:ANTÔNIO FERNANDO DA CONCEIÇÃO E CLAUDEMIR FERREIRA VICENTE, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Luêdja Marques Galdino, e art. 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29 e art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, com relação às vítimas Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino.Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio que teve como vítima Luêdja Marques Galdino, e os supostos delitos de tentativas de homicídio que vitimaram Thiago Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino, fatos ocorridos em 20 de novembro de 2014, na Rua Bela Vista, nº 38, Bairro Jacintinho, nesta Capital.A prova da materialidade encontra-se no Relatório de Investigação policial de fls. 05/22, no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 114/115 e nos depoimentos testemunhais. Os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, em especial nos depoimentos testemunhais.Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor.1. Do exposto, sejam citados os acusados, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa.2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, ser defendidos por Defensor Público. Ademais, deverá informá-los de que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado.3. O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficarão obrigados a pagarem ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.4. Caso os denunciados manifestem a vontade de serem defendidos por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informado à Defensoria Pública.5. Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente.6. Caso os denunciados não sejam encontrados para citação nos endereços presentes nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realizem-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos os seus resultados;b) Oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à CEF, e à DRT, solicitando eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias.c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novos endereços dos acusados, expeçam-se novos mandados de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se carta precatória.d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital dos denunciados. Decorrido o prazo sem que compareçam em Juízo ou que constituam advogado particular, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da suspensão do feito.7. Ademais, defiro o requerimento do representante do Ministério Público. Assim, oficie-se ao IML - Instituto Médico Legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta os Laudos de Exame de Corpo de Delito das vítimas Thiago de Felipe de Melo, Hosana Salustiano Galdino e Nemias de Oliveira Galdino.8. Providências necessárias.Maceió (AL), 31 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 31/10/2017 |
Conclusos
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| 23/10/2017 |
Conclusos
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| 20/10/2017 |
Conclusos
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| 03/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80052850-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 03/10/2017 17:38 |
| 12/09/2017 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. Vista MP |
| 11/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a chegada do Inquérito Policial, relatado, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que, no prazo legal, ofereça denúncia, requeira diligências ou pugne pelo que entender de direito. Ressalte-se que há representação criminal.2. Providências necessárias.3. Cumpra-se.Maceió (AL), 24 de maio de 2017.John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 24/05/2017 |
Conclusos
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| 24/05/2017 |
Conclusos
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| 24/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2017 |
Denúncia |
| 09/11/2017 |
Juntada de Diligências |
| 02/02/2018 |
Resposta à Acusação |
| 07/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 05/03/2018 |
Ciência da Decisão |
| 27/03/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 30/03/2018 |
Petição |
| 02/04/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 04/04/2018 |
Juntada de Diligências |
| 30/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 12/06/2018 |
Ciência da Decisão |
| 14/08/2018 |
Petição |
| 04/12/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 18/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 08/03/2019 |
Juntada de Diligências |
| 08/03/2019 |
Manifestação do Réu |
| 08/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 22/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 26/04/2019 |
Petição |
| 07/06/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 03/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 26/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 02/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 03/04/2020 |
Pedido de Informações |
| 20/04/2020 |
Alegações Finais |
| 28/04/2020 |
Alegações Finais |
| 25/05/2020 |
Petição |
| 27/05/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 04/08/2020 |
Ciência da Decisão |
| 04/11/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 18/12/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 12/02/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 30/05/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 30/08/2021 |
Manifestação do Réu |
| 05/09/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 09/09/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 01/04/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 02/05/2022 |
Manifestação do defensor público |
| 07/05/2022 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 09/05/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 10/05/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 11/05/2022 |
Manifestação do defensor público |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 17/05/2022 |
Recurso de Apelação |
| 03/11/2022 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/03/2019 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 10/10/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 28/10/2021 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 8 |
| 21/01/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 8 |
| 12/05/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 8 |
| 24/05/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 8 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/11/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia. |
| 24/05/2017 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |