| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 382/2015 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Réu Preso |
Kléber da Silva Lima
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Vítima | C. J. dos S. |
| Declarante | Marileide dos Santos |
| Testemunha | C. H. dos S. |
| Testemunha | L. C. M. DOS S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação em favor do réu Valmir Brasiliano da Silva às fls. 389/390 e, embora tenha juntado documentos pessoais do réu, às fls. 391/394, este não fora citado pessoalmente, bem como não há, nos autos, qualquer documento assinado pelo réu, demonstrando ciência da acusação que lhe é feita.Assim, prezando pelo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, e para que se evite posterior alegação de nulidade no processo, intime-se a defesa para que junte aos autos documento devidamente assinado pelo réu, declarando estar ciente do teor da denúncia.Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2017.Anderson Santos dos PassosJuiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 08/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2019 |
Expedição de Documentos
certidão de arquivamento |
| 04/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação em favor do réu Valmir Brasiliano da Silva às fls. 389/390 e, embora tenha juntado documentos pessoais do réu, às fls. 391/394, este não fora citado pessoalmente, bem como não há, nos autos, qualquer documento assinado pelo réu, demonstrando ciência da acusação que lhe é feita.Assim, prezando pelo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, e para que se evite posterior alegação de nulidade no processo, intime-se a defesa para que junte aos autos documento devidamente assinado pelo réu, declarando estar ciente do teor da denúncia.Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2017.Anderson Santos dos PassosJuiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 08/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2019 |
Expedição de Documentos
certidão de arquivamento |
| 08/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2019 |
Ofício Expedido
ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem |
| 08/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado (cf. certidão de fl. 664) da sentença condenatória de fls. 556/564, tendo a Câmara Criminal redimensionado a pena em desfavor do réu Kleber da Silva Lima para 16 (dezesseis) anos de reclusão. 2. Por outro lado, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifiquei que já existe processo de execução da pena, sob o número 0001373-71.2019.8.02.0001. Assim, oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, informando-lhe acerca do trânsito em julgado da sentença. 3. Por fim, tendo em vista que foi encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. 4. Providências necessárias. Maceió (AL), 02 de agosto de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 25/07/2019 |
Conclusos
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| 24/07/2019 |
Conclusos
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| 23/07/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 29/05/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para o patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 07/02/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001373-71.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Kléber da Silva Lima |
| 25/01/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 25/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 25/01/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR585398289TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0007, emitido para Setor de Distribuição da Comarca de Escada/PE. Usuário: M0925470 |
| 25/01/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR535369404TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0006, emitido para Representante Legal da CLARO S/A - Setor de Ofícios. Usuário: M0925470 |
| 25/01/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR535369381TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0005, emitido para TELEMAR/OI - SETOR DE OFÍCIOS. Usuário: M0925470 |
| 25/01/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR535369378TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0004, emitido para Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas - DRT/AL. Usuário: M0925470 |
| 25/01/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR535369364TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0003, emitido para Superintendente da Caixa Econômica Federal. Usuário: M0925470 |
| 25/01/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR535369355TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0002, emitido para TIM Telecomunicações LTDA-GROAP. Usuário: M0925470 |
| 25/01/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR535369333TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0001, emitido para VIVO S/A - DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS. Usuário: M0925470 |
| 23/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80004783-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/01/2019 22:55 |
| 21/01/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0015/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2261 |
| 10/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Maceió, 10 de janeiro de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 10/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/01/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Maceió, 10 de janeiro de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 10/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70003917-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/01/2019 12:36 |
| 24/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0503/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0503/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0503/2018 Teor do ato: SENTENÇA E M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE, POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar a tese da defesa, acolhido as qualificadoras do motivo torpe e meio cruel, deve o Magistrado utilizar uma para qualificar o crime e a outra como agravante genérica no crime de homicídio doloso. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu KLÉBER DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado pessoalmente (fl. 434), sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e foi interrogado o réu, sucedidos pelos debates orais, ao que, logo após, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou a TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA do réu KLÉBER DA SILVA LIMA e acolheu as qualificadoras do crime cometido por motivo torpe e meio cruel, resta definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, todos do CPB, em relação à vítima CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS. Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar"1. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (HC 433.782/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DA DOSIMETRIA 1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime."2 É salutar dar destaque ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a referida Corte demonstra seu posicionamento a respeito da dosagem da culpabilidade, quando afirma que: "no tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva." (STJ - REsp 1.695.809/AL, Rel.: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, data da publicação 26.10.2017) Nesse sentido, muito embora a conduta do réu tenha sido reprovável, uma vez que efetuou friamente golpes de instrumento contundente, isto é, socos, chutes e pedradas na vítima, deixo de reconhecer tal circunstância, uma vez que será analisada como qualificadora do meio cruel. Assim, entendo que é favorável a presente circunstância judicial. 2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins."3 No caso, muito embora o réu possua um processo com trânsito em julgado com data anterior ao cometimento do crime em tela (n° 0003057-75.2012.8.02.0001), deixo de considerá-lo como motivo de maus antecedentes, visto que será analisado na segunda fase. Portanto, entendo tal circunstância como favorável. 3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc."4. A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que este responde por crime de tortura, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, inclusive de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos autos de n° 0700179-59.2017.8.02.0067, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Capital. Embora o estes crimes praticados pelo réu não possam configurar antecedentes, eles podem ser utilizados como demonstrativo da péssima conduta social que o réu ostenta. Isso porque estes delitos revelam o histórico de sua conduta perante a coletividade, e nesse sentido, confirmam o seu envolvimento em uma facção criminosa conhecida Nacionalmente. Além disto, compulsando aqueles os autos, verifico que o réu torturou a vítima Tiago Ferreira da Silva com uma arma de fogo de uso restrito das forças nacionais, por esta ser, supostamente, de uma facção rival. Dessa maneira, servem de prova de que o réu ostentava péssima conduta social na região em que vivia. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC 63.855-MG. Motivo pelo qual deve ser considerada como desfavorável ao réu. 4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais."5 Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime."6 Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno de um suposto roubo praticado pela vítima. Todavia, uma vez que a motivação já foi utilizada para qualificar o crime, para se evitar bis in idem, deixo de valorar tal circunstância. 6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura."7 No caso em concreto, verifico que o réu perseguiu a vítima por ter ouvido dos populares que esta acabara de cometer um roubo, e quando a achou, desferiu diversos golpes na mesma, o que ocasionou seu óbito. Todavia, uma vez que a circunstância será analisada na segunda fase para agravar o crime, para se evitar bis in idem, deixo de valorar tal circunstância. 7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,"8. Considerando que diante dos depoimentos prestados perante este Magistrado não foi citado nenhuma consequência que transborde o tipo penal em tela, entendo tal circunstância como favorável ao réu. 8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal."9 Diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, entendo que esta circunstância não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Veja-se um deles como exemplo: STJ - HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5 (STJ) Data de publicação: 09/12/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão. Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, em virtude da intensa reprovabilidade de sua conduta, conforme consignado na culpabilidade, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância aferida de forma desfavorável. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável (conduta social). Dessa maneira, foram analisadas 01 (uma) circunstância negativa e se chegou ao seguinte resultado: 02 (dois) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Não há circunstâncias atenuantes favoráveis ao réu. Por outro lado, existe uma circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime mediante utilização de meio cruel (artigo 61, II, "d", do Código Penal), a qual tomo como circunstância agravante. Por oportuno, verifico ainda que o acusado teve em seu desfavor sentença condenatória por crime anterior ao fato em tela (n° 0003057-75.2012.8.02.0001), o qual teve seu trânsito em julgado em 22.04.2013, ou seja, também antes do cometimento do crime objeto deste julgamento, motivo pelo qual aplico a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Assim, aplico o aumento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses para as agravantes, por ser quantidade equivalente a 2/6 (dois sextos), de forma que fixo a pena provisória em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. Sem custas em face de o réu ser pobre na forma da lei. Expeça-se carta de guia provisória. Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (cf. artigo 393, inciso II, CPP. e 5º, LVII, CF/88); b) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às comunicações de estilo; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; e, e) dê-se baixa na Distribuição. 2. DA PRISÃO Diante do veredicto do Conselho de Sentença, o acusado não tem o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor. Diante da gravidade in concreto dos delitos, um homicídio qualificado, bem como o modus operandi empregado, qual seja, a crueldade empregada na conduta do réu, efetuando diversos chutes, pisadas na cabeça e pedradas, por ter acreditado que a vítima havia cometido um roubo. É que o Estado não pode permitir que os particulares pratiquem justiça com as próprias mãos, como visto no caso em tela, pois o direito de punir, pela lei, se restringe ao Estado. Por tudo isso, há a necessidade de se garantir a ordem pública. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018) Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novo delito, quer porque seja propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais: a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu, que, por motivo torpe, é responsável pela morte da vítima com utilização de meios cruéis, como se pode constatar nos autos. Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu KLÉBER DA SILVA LIMA, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 3. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O tempo de prisão do réu não é suficiente para alterar o regime inicial de pena, por se tratar de crimes hediondos com progressão para réu reincidente em 3/5 (três quintos) e para réu primário em 2/5 (dois quintos), de maneira que deixo ao Juízo da execução a detração penal. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeçam-se cartas de guias provisórias. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia dos boletins individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas por estar o réu sendo defendido por Defensor Público. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 18h40min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió,12 de dezembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0503/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público, para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo legal. Maceió, 13 de dezembro de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 13/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público, para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo legal. Maceió, 13 de dezembro de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 13/12/2018 |
Registro de Sentença
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| 13/12/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Kléber da Silva Lima enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 13/12/2018 |
Certidão
Genérico |
| 13/12/2018 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 13/12/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA E M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE, POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar a tese da defesa, acolhido as qualificadoras do motivo torpe e meio cruel, deve o Magistrado utilizar uma para qualificar o crime e a outra como agravante genérica no crime de homicídio doloso. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu KLÉBER DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado pessoalmente (fl. 434), sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e foi interrogado o réu, sucedidos pelos debates orais, ao que, logo após, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou a TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA do réu KLÉBER DA SILVA LIMA e acolheu as qualificadoras do crime cometido por motivo torpe e meio cruel, resta definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, todos do CPB, em relação à vítima CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS. Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar"1. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (HC 433.782/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DA DOSIMETRIA 1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime."2 É salutar dar destaque ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a referida Corte demonstra seu posicionamento a respeito da dosagem da culpabilidade, quando afirma que: "no tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva." (STJ - REsp 1.695.809/AL, Rel.: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, data da publicação 26.10.2017) Nesse sentido, muito embora a conduta do réu tenha sido reprovável, uma vez que efetuou friamente golpes de instrumento contundente, isto é, socos, chutes e pedradas na vítima, deixo de reconhecer tal circunstância, uma vez que será analisada como qualificadora do meio cruel. Assim, entendo que é favorável a presente circunstância judicial. 2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins."3 No caso, muito embora o réu possua um processo com trânsito em julgado com data anterior ao cometimento do crime em tela (n° 0003057-75.2012.8.02.0001), deixo de considerá-lo como motivo de maus antecedentes, visto que será analisado na segunda fase. Portanto, entendo tal circunstância como favorável. 3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc."4. A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que este responde por crime de tortura, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, inclusive de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos autos de n° 0700179-59.2017.8.02.0067, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Capital. Embora o estes crimes praticados pelo réu não possam configurar antecedentes, eles podem ser utilizados como demonstrativo da péssima conduta social que o réu ostenta. Isso porque estes delitos revelam o histórico de sua conduta perante a coletividade, e nesse sentido, confirmam o seu envolvimento em uma facção criminosa conhecida Nacionalmente. Além disto, compulsando aqueles os autos, verifico que o réu torturou a vítima Tiago Ferreira da Silva com uma arma de fogo de uso restrito das forças nacionais, por esta ser, supostamente, de uma facção rival. Dessa maneira, servem de prova de que o réu ostentava péssima conduta social na região em que vivia. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC 63.855-MG. Motivo pelo qual deve ser considerada como desfavorável ao réu. 4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais."5 Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime."6 Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno de um suposto roubo praticado pela vítima. Todavia, uma vez que a motivação já foi utilizada para qualificar o crime, para se evitar bis in idem, deixo de valorar tal circunstância. 6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura."7 No caso em concreto, verifico que o réu perseguiu a vítima por ter ouvido dos populares que esta acabara de cometer um roubo, e quando a achou, desferiu diversos golpes na mesma, o que ocasionou seu óbito. Todavia, uma vez que a circunstância será analisada na segunda fase para agravar o crime, para se evitar bis in idem, deixo de valorar tal circunstância. 7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,"8. Considerando que diante dos depoimentos prestados perante este Magistrado não foi citado nenhuma consequência que transborde o tipo penal em tela, entendo tal circunstância como favorável ao réu. 8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal."9 Diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, entendo que esta circunstância não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Veja-se um deles como exemplo: STJ - HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5 (STJ) Data de publicação: 09/12/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão. Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, em virtude da intensa reprovabilidade de sua conduta, conforme consignado na culpabilidade, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância aferida de forma desfavorável. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável (conduta social). Dessa maneira, foram analisadas 01 (uma) circunstância negativa e se chegou ao seguinte resultado: 02 (dois) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Não há circunstâncias atenuantes favoráveis ao réu. Por outro lado, existe uma circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo torpe, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime mediante utilização de meio cruel (artigo 61, II, "d", do Código Penal), a qual tomo como circunstância agravante. Por oportuno, verifico ainda que o acusado teve em seu desfavor sentença condenatória por crime anterior ao fato em tela (n° 0003057-75.2012.8.02.0001), o qual teve seu trânsito em julgado em 22.04.2013, ou seja, também antes do cometimento do crime objeto deste julgamento, motivo pelo qual aplico a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Assim, aplico o aumento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses para as agravantes, por ser quantidade equivalente a 2/6 (dois sextos), de forma que fixo a pena provisória em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. Sem custas em face de o réu ser pobre na forma da lei. Expeça-se carta de guia provisória. Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (cf. artigo 393, inciso II, CPP. e 5º, LVII, CF/88); b) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às comunicações de estilo; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; e, e) dê-se baixa na Distribuição. 2. DA PRISÃO Diante do veredicto do Conselho de Sentença, o acusado não tem o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor. Diante da gravidade in concreto dos delitos, um homicídio qualificado, bem como o modus operandi empregado, qual seja, a crueldade empregada na conduta do réu, efetuando diversos chutes, pisadas na cabeça e pedradas, por ter acreditado que a vítima havia cometido um roubo. É que o Estado não pode permitir que os particulares pratiquem justiça com as próprias mãos, como visto no caso em tela, pois o direito de punir, pela lei, se restringe ao Estado. Por tudo isso, há a necessidade de se garantir a ordem pública. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018) Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novo delito, quer porque seja propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais: a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu, que, por motivo torpe, é responsável pela morte da vítima com utilização de meios cruéis, como se pode constatar nos autos. Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu KLÉBER DA SILVA LIMA, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 3. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O tempo de prisão do réu não é suficiente para alterar o regime inicial de pena, por se tratar de crimes hediondos com progressão para réu reincidente em 3/5 (três quintos) e para réu primário em 2/5 (dois quintos), de maneira que deixo ao Juízo da execução a detração penal. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeçam-se cartas de guias provisórias. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia dos boletins individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas por estar o réu sendo defendido por Defensor Público. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 18h40min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió,12 de dezembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/12/2018 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 13/12/2018 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 13/12/2018 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 13/12/2018 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 12/12/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 12/12/2018 |
Termo Expedido
Interrogatório - defensor público - gravado |
| 12/12/2018 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Testemunha MP - Qualificada Previamente |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 12/12/2018 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 24/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/11/2018 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, MANTENHO a prisão de KLÉBER DA SILVA LIMA, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização do Julgamento perante o Tribunal do Júri, designado para 12.12.2018. Maceió , 13 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/10/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 02/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/09/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 25/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/09/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 25/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 03/09/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/09/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/09/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/072348-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2018 Local: Oficial de justiça - Reginaldo José Pereira dos Santos |
| 03/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/072347-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2018 Local: Oficial de justiça - Reginaldo José Pereira dos Santos |
| 03/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/072346-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2018 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 03/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2018 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 03/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/05/2018 |
Certidão
Autos nº 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu Preso: Kléber da Silva Lima CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRICertifico que, em razão do(a) ordem do MM Juiz de Direito, a Sessão do Júri assinalada para o dia 15/04/2019, às 13:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 12/12/2018, às 13:00 horas. O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 14 de maio de 2018.Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 14/05/2018 |
Audiência Redesignada
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| 14/05/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 12/12/2018 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 11/05/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 11/05/2018 |
Juntada de Informações
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| 11/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Maceió/AL, 11 de maio de 2018.Ao Excelentíssimo SenhorDesembargador Sebastião Costa FilhoRelator do Habeas Corpus n.º 0802159-22.2018.8.02.0000Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasEminente Desembargador Relator,Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao habeas corpus nº 0802159-22.2018.8.02.0000, em que figura como paciente KLÉBER DA SILVA LIMA.O paciente figura como réu no processo de nº 0730564-62.2015, acusado de ser um dos autores de suposto homicídio contra Cícero José dos Santos, fato supostamente ocorrido aos dias 06.09.2015, na Rua Bahia, Vila Emater, localizada no bairro de Cruz das Almas, próximo ao Parque Shopping Maceió, nesta capital.Sua prisão preventiva fora decretada a partir da análise de representação criminal, depois de verificada a presença de seus pressupostos, ao dia 18.01.2016, sob o fundamento de ser imprescindível para a garantia da ordem pública, depois de parecer favorável do Ministério Público. Na mesma oportunidade, determinou-se que o IML remetesse o laudo de exame cadavérico da vítima, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, com a chegada do laudo, fosse dada vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifestasse nos termos do artigo 46 do Código de Processo Penal.Após oferecimento e recebimento de denúncia em desfavor do paciente, sua citação fora determinada.Após, em 08.03.2017, a prisão do paciente fora efetivamente cumprida, o que possibilitou sua citação. Depois, o réu respondeu à acusação, oportunidade em não arguiu preliminares e requereu a revogação da prisão preventiva, em 08.04.2017.Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público opinou pela sua manutenção, ao argumento de ainda entender necessária à garantia da ordem pública.Este Juízo, em 26.05.2017, manteve a prisão preventiva, e acrescentou outro argumento sobre a necessidade da prisão, relativo à necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal, considerando o desaparecimento do acusado dos endereços até então conhecidos, o que dificultou, até mesmo, a sua citação por mais de 01 (um) ano, o que somente foi suprido em virtude da prisão em flagrante por, em tese, ter infringido o artigo 1º, I, da Lei 9.455/97, o artigo 288 do Código Penal e os artigos 16 e 14 da Lei 10.826/03.Em 07.11.2017 fora realizada e finalizada a audiência de instrução. Assim, a pedido, concedeu-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos.As alegações finais defensivas foram apresentadas em 09.02.2018.Em 20.02.2018, este Juízo pronunciou o paciente para julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que manteve a prisão preventiva do acusado.Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para apresentação de manifestação nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal.Após manifestações, este Juízo publicou relatório preparatório de julgamento em 13.04.2018.Desse modo, o processo encontra-se aguardando sessão de julgamento perante o 3º Tribunal do Júri desta Comarca, a qual estava marcada para o dia 15.04.2019, às 13 horas.Ressalte-se que não havia sido possível fixar data mais próxima para a realização da sessão de julgamento, em razão de a pauta desta vara encontrar-se sobrecarregada. Além disso, este Magistrado fora convocado para auxiliar a Corregedoria-Geral de Justiça, conforme Portaria nº 402, de 12 de maio de 2017, da CGJ do Estado de Alagoas, tendo retornado à titularidade da Vara em março de 2018. Durante o mencionado período, foram designados um magistrado para substituir na unidade e um para auxiliar, os quais somente tinham disponibilidade para conduzir audiências uma vez por semana, por também exercerem a titularidade e a substituição em outras varas.Desde o meu retorno, estamos analisando tabelas com audiências de instrução e julgamentos perante o Júri que já possuem datas marcadas, remanejando, assim que possível, e antecipando os processos cujas situações estão mais alarmantes.Neste sentido, determinamos a antecipação da sessão de julgamento para o dia 12.12.2018, data mais próxima disponível, por ora.Era o que tinha a informar a respeito. Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.Respeitosamente,GERALDO CAVALCANTE AMORIMJuiz de Direito |
| 11/05/2018 |
Conclusos
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| 09/05/2018 |
Conclusos
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| 09/05/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/05/2018 00:00 |
| 17/04/2018 |
Certidão
Autos nº 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu Preso: Kléber da Silva Lima CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 15/04/2019, às 13:00h, para realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 489.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 17 de abril de 2018.Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 17/04/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 15/04/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 13/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Kléber da Silva Lima, vulgo "IRMÃO" e Valmir Brasileiro da Silva, vulgo "Babi", já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso na pena do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel) c/c 29 caput, do Código Penal Brasileiro, quanto a vítima Cícero José dos Santos, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: [] Consta nos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente Denúncia que no dia 06 de Setembro de 2015, por volta das 21:30 horas, na Rua Bahia, Vila Emater, localizada no Bairro de Cruz das Almas, próximo ao Parque Shopping Maceió, nesta Capital, os denunciandos KLÉBER DA SILVA LIMA E VALMIR BRASILIANO DA SILVA, agindo com visível animus necandi, ceifaram a vida da Vítima Cícero José dos Santos, por espancamento. De acordo com os autos, no dia fatídico, os Denunciandos, em uma motonete "Cinquentinha", empezaram perseguição à Vítima, a qual foi acusada por populares de ter cometido um roubo, e, ao encontrarem-na, próximo à Pousada Coqueirais, a imobilizaram e a espancaram consciente e dolosamente com vários chutes, pisadas na cabeça, facas e pedras. A Vítima ainda foi socorrida até o Hospital Geral do Estado, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Ressalta-se, ainda, que mais de duas testemunhas presenciaram o presente delito, bem como os requintes de crueldade praticados pelos Denunciandos [...] - fls. 104/107. A denúncia em desfavor dos acusados Kléber da Silva Lima, vulgo "Irmão" e Valmir Brasiliano da Silva, vulgo "Babi", foi recebida em todos os seus termos, à fls. 109/111.Inicialmente, os réus Kléber da Silva Lima e Valmir Brasiliano da Silva não foram encontrados pessoalmente para citação (Cf. Certidões de fl. 157, 165, 168 e 170), oportunidade em que foram citados por edital, às fls. 214 e 215. Após citação por edital, apenas o acusado Kléber da Silva Lima constituiu advogado particular, o qual ofereceu reposta escrita à acusação (fls. 216/219).Desse modo, o processo foi suspenso em relação ao réu Valmir Brasiliano da Silva (fls. 271/274). Em seguida, deu-se início a audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidos os depoentes Carlos Henrique dos Santos, Genivaldo Catu Barbosa da Silva, José Amaro dos Santos e Marileide dos Santos, todos arrolados pelo Ministério Público, bem como o interrogatório do réu Kléber da Silva Lima (fl. 384).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais escritos (fl. 384). O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Kléber da Silva Lima, nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 399/402). A Defesa do réu Kléber da Silva Lima, por sua vez, pugnou pela impronúncia do réu, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal (fls. 408/412).Na sequência, este Juízo determinou que o acusado fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel), quanto à vítima Cícero José dos Santos. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípios configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 433.Preclusa a decisão de pronúncia (fl. 475), concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 02 (duas) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 486).O representante da Defensoria Pública, ao se manifestar, não arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito (fl. 485).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 caput do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu, pessoalmente, bem como requisite-se sua condução.Providências necessárias.Maceió (AL), 13 de abril de 2018.John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 13/04/2018 |
Conclusos
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| 12/04/2018 |
Conclusos
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| 11/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80020694-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/04/2018 16:19 |
| 05/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70063483-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/04/2018 11:23 |
| 03/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 26/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0058/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2072 |
| 23/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Processo n°: 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas, Representando do Ministério Público - 9ª VAra Criminal da Capital Réu Preso: Valmir Brasiliano da SilvaATO ORDINATÓRIOCertidão CERTIFICO que está preclusa a Decisão de Pronúncia, às fls. 413/421, para o réu KLÉBER DA SILVA LIMA, uma vez que decorreu o prazo sem interposição de recurso. O referido é verdade, do que dou fé.Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP)Maceió, 23 de março de 2018Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 23/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Processo n°: 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas, Representando do Ministério Público - 9ª VAra Criminal da Capital Réu Preso: Valmir Brasiliano da SilvaATO ORDINATÓRIOCertidão CERTIFICO que está preclusa a Decisão de Pronúncia, às fls. 413/421, para o réu KLÉBER DA SILVA LIMA, uma vez que decorreu o prazo sem interposição de recurso. O referido é verdade, do que dou fé.Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP)Maceió, 23 de março de 2018Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário |
| 23/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Deixo de apreciar o pedido apresentado pela Defesa às fls. 466/467, haja vista que o mesmo pedido já fora apreciado em Despacho de fl. 459. 2. Ademais, conforme Certidão Cartorária de fl. 465, o feito encontra-se desmembrado em relação ao acusado Valmir Brasiliano da Silva (Processo n° 0002425-39.2018.8.02.0001), tendo, inclusive, audiência de instrução já designada. Saliente-se, pois, ser mais oportuno ao nobre causídico o peticionamento referente a este acusado nos referidos autos.3. Desta feita, aguarde-se respostas dos ofícios expedidos. Maceió(AL), 20 de março de 2018.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 20/03/2018 |
Conclusos
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| 19/03/2018 |
Conclusos
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| 16/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70050501-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2018 09:12 |
| 09/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 09/03/2018 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0002425-39.2018.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Valmir Brasiliano da Silva, Representando do Ministério Público - 9ª VAra Criminal da Capital |
| 09/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/019864-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Oficial de justiça - Katia Maria Rocha de Morais Silva |
| 09/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a petição manejada pela Defesa do réu Valmir Brasiliano da Silva, às fls. 446/447, reitere-se o ofício de fls. 371/372, para que a 16ª Vara Criminal da Capital - Execução Penal adote as providências necessárias quanto ao recambiamento do acusado para o sistema prisional do Estado de Alagoas.2. Por oportuno, oficie-se também à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), para que viabilize a transferência do réu, salientando-se que se trata de reiteração solicitação recebida naquela secretária em 31/07/2017 por Maria Angela Macena Ferreira (cf. fl. 374).3. Outrossim, considerando que a Defensoria Pública juntou documentos do acusado Valmir Brasiliano da Silva quando da resposta à acusação (fls. 389/390), especificamente a conta de internet e declaração de trabalho (fls. 391/392), aliado ao fato de que fora juntado documento que demonstra ter sido o réu citado desde 18.10.2017, tenho por válida a resposta à acusação apresentada em 22.11.2017 (fls. 389/390). Assim, determino a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente determinada em relação a Valmir Brasiliano da Silva. Inclua-se o feito na pauta de audiências, dada a ausência de preliminares na resposta à acusação.4. Ademais, diante do fato de que o réu Kleber da Silva Lima já fora pronunciado (fls. 413/421) e encontra-se preso, e que o processo em relação a Valmir Brasiliano da Silva ainda precisa ser instruído, mostra-se conveniente desmembrar o processo, para que não se prolongue indevidamente a prisão provisória de Kleber da Silva Lima enquanto o processo é instruído em relação a Valmir Brasiliano da Silva. Dessa maneira, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, determino o desmembramento do processo em relação ao acusado Valmir Brasiliano da Silva.5. Providências necessárias.Maceió (AL), 08 de março de 2018.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 08/03/2018 |
Conclusos
|
| 07/03/2018 |
Conclusos
|
| 07/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 07/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80013327-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 07/03/2018 13:49 |
| 06/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70042375-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2018 13:05 |
| 03/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 27/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/014247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2018 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/014215-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/02/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre a participação dos acusados no suposto delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas, e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impõe-se a pronúncia de Kléber da Silva Lima.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita. 3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio doloso qualificado e tentado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos. [] (Processo HC 360617/RR. Relator: Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 21/03/2017). - Grifei.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [] 2. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. [] (Processo HC 170646/PB. Relator: Ministro Ribeiro Dantas (1181). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/11/2016). - Grifei.2) QUANTO AO SUPOSTO CONCURSO DE PESSOAS:Depreende-se dos autos indícios de que os réus Kléber da Silva Lima e Valmir Brasiliano da Silva teriam se dirigido até o local onde a vítima estava e a espancado até a morte, em plena via pública; estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os acusados.3) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS:Em relação às qualificadoras expostas pelo órgão Ministerial, quais sejam, a do homicídio cometido por motivo torpe e com emprego de meio insidioso ou cruel, previstas, respectivamente, nos incisos I e III do § 2º do artigo 121, do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.a) Motivo torpe:Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça).Quanto à motivação dos autos, os indícios são no sentido de que o suposto crime teria sido cometido devido aos acusados terem suspeitado que a vítima teria cometido roubo a um popular, oportunidade em que a teriam perseguido e ceifado-lhe a vida.b) Qualificadora do emprego de meio insidioso ou cruel: Quanto à qualificadora do emprego de meio insidioso ou cruel, prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal Brasileiro, deve ser mantida quando houver indícios nos autos de que os acusados provocaram sofrimento desnecessário à vítima, agindo de modo a extrapolar o tipo penal e indicando que agiu com "instinto de maldade". Com relação a esta qualificadora, há depoimentos que fundamentam a sua incidência, ao menos neste momento processual, pois relatam as testemunhas que os acusados teriam espancado a vítima com chutes e pisadas na cabeça. Nesse sentido tem-se o Laudo de Exame Cadavérico de fl. 100, bem como os depoimentos testemunhais de Genivaldo Catu e Carlos Henrique. Portanto, indícios suficientes para ensejar a manifestação do Júri Popular quanto a esta qualificadora.Vale salientar que, na decisão de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser de competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vítima, analisar profundamente as provas dos autos. Segue a mencionada ementa:INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º, DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Juízo de Primeiro Grau e a Corte a quo analisado e rechaçado a tese de incomunicabilidade da qualificadora que dificultou a defesa da vítima ao fundamento de que, sendo de natureza objetiva e havendo nos autos a possibilidade de conhecimento do modo de execução da infração penal pelo mandante (autor intelectual), seria de rigor sua manutenção para posterior análise pelo Júri Popular. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Somente pode ser excluída da sentença de pronúncia, a qualificadora manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência da qualificadora. 2. Tendo o Tribunal local constatado a existência de indícios quanto à ocorrência da qualificadora ora epigrafada, conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado no âmbito do recurso especial dada ao Enunciado Sumular n.º 7 deste Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no Resp 1120702/DF. Relator(a): Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 06/09/2011).4) QUANTO AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVAA prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de Kléber da Silva Lima foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima. Saliente-se que os motivos para fundamentar a segregação cautelar do acusado já foram analisados na decisão que decretou a prisão, às fls. 77/83, bem como na decisão que manteve a segregação cautelar, às fls. 271/274.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convívio em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO KLÉBER DA SILVA LIMA, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. 5) CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO o acusado KLÉBER DA SILVA LIMA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel) do Código Penal Brasileiro.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, o réu Kléber da Silva Lima do inteiro conteúdo desta decisão.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar.Decorrido o mencionado prazo, intime-se a Defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Mantenham-se os autos suspensos em relação ao réu Valmir Brasiliano da Silva.Por fim, oficie-se ao IML, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe o Laudo de Exame Cadavérico de Protocolo nº 1497/2015 na íntegra, uma vez que o que fora juntado aos autos está incompleto. Providências necessárias.Maceió (AL), 16 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 16/02/2018 |
Conclusos
|
| 15/02/2018 |
Conclusos
|
| 09/02/2018 |
Conclusos
|
| 09/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70026512-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/02/2018 12:28 |
| 05/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu Preso: Valmir Brasiliano da Silva e outro Ato Ordinatório:Em cumprimento ao despacho de fl. 384, reabro vista à defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais em memoriais escritos.Maceió, 05 de fevereiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 13/01/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 02/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/01/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu Preso: Valmir Brasiliano da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 384, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais em memoriais escritos. Maceió, 02 de janeiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 20/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80068104-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/12/2017 17:30 |
| 11/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação em favor do réu Valmir Brasiliano da Silva às fls. 389/390 e, embora tenha juntado documentos pessoais do réu, às fls. 391/394, este não fora citado pessoalmente, bem como não há, nos autos, qualquer documento assinado pelo réu, demonstrando ciência da acusação que lhe é feita.Assim, prezando pelo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, e para que se evite posterior alegação de nulidade no processo, intime-se a defesa para que junte aos autos documento devidamente assinado pelo réu, declarando estar ciente do teor da denúncia.Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2017.Anderson Santos dos PassosJuiz de Direito |
| 24/11/2017 |
Conclusos
|
| 23/11/2017 |
Conclusos
|
| 22/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70174412-6 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 22/11/2017 12:37 |
| 08/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2017 |
Ato ordinatório praticado
Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriAv. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3595, Maceió-AL - E-mail: vcriminal9@tjal.jus.brAutos n° 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu Preso: Valmir Brasiliano da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 384, abro vistas a ao Douto representante do MP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais em memoriais escritos. Maceió, 08 de novembro de 2017.Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2017 |
Expedição de Documentos
Assentada - alegações - advogado |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70166108-5 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 07/11/2017 11:07 |
| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 01/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 31/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 28/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/050045-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2017 Local: Oficial de justiça - Adelson Brandão Júnior |
| 21/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 1929 Página: 108/112 |
| 18/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0291/2017 Teor do ato: DECISÃOTem-se, à fl. 339, petição manejada pelo advogado do réu Cleber da Silva Lima, na qual requer a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.Consta, à fl. 220, Procuração devidamente assinada pelo réu, em que outorga poderes ao ora requerente.É o relatório. Fundamento e decido.INDEFIRO, todavia, o requerimento, tendo em vista que "a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte" (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97). E mais, "o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo" (JTAERGS 101/207).Com efeito, dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, usado em combinação com o art. 3º do Código de Processo Penal: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Grifo meu.Assim, caso queira renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deve o nobre causídico notificar judicial ou extrajudicialmente o réu para que este constitua novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público para prosseguir no feito. Somente após tal medida (devidamente comprovada nos presentes autos) é que a renúncia poderá surtir efeito processual.Cientifique-se o requerente, quanto ao conteúdo desta decisão.Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 15 de agosto de 2017.George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) |
| 16/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 16/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a notícia da captura do acusado Valmir Brasiliano da Silva, na Cidade de Campo Grande/MS, por força de mandado de prisão expedido por este Juízo, oficie-se ao Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, e, após, ao Juízo da 16ª Vara Criminal - Execução Penal, para ciência e adoção das providências necessárias ao recambiamento do réu ao sistema prisional do Estado de Alagoas.2. Intimações e providências necessárias.3. Cumpra-se.Maceió (AL), 16 de agosto de 2017.George Leão de OmenaJuiz de Direito |
| 16/08/2017 |
Conclusos
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| 15/08/2017 |
Conclusos
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| 15/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação do Réu Crime - Rito Novo |
| 15/08/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTem-se, à fl. 339, petição manejada pelo advogado do réu Cleber da Silva Lima, na qual requer a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.Consta, à fl. 220, Procuração devidamente assinada pelo réu, em que outorga poderes ao ora requerente.É o relatório. Fundamento e decido.INDEFIRO, todavia, o requerimento, tendo em vista que "a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte" (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97). E mais, "o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo" (JTAERGS 101/207).Com efeito, dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, usado em combinação com o art. 3º do Código de Processo Penal: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Grifo meu.Assim, caso queira renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deve o nobre causídico notificar judicial ou extrajudicialmente o réu para que este constitua novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público para prosseguir no feito. Somente após tal medida (devidamente comprovada nos presentes autos) é que a renúncia poderá surtir efeito processual.Cientifique-se o requerente, quanto ao conteúdo desta decisão.Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 15 de agosto de 2017.George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 15/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 15/08/2017 |
Juntada de Mandado
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| 15/08/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2017 |
Conclusos
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| 08/08/2017 |
Conclusos
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| 07/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 07/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 07/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/045010-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2017 Local: Foro de Maceió / Denis da Silva Santos |
| 07/08/2017 |
Conclusos
|
| 07/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70111141-7 Tipo da Petição: Renúncia Data: 07/08/2017 12:30 |
| 03/08/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 27/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 29/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80032965-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 29/06/2017 02:32 |
| 12/06/2017 |
Juntada de Mandado
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| 06/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação (crime) |
| 06/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/06/2017 |
Juntada de Mandado
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| 05/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 05/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 1877 Página: 121/124 |
| 01/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2017 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de resposta à acusação manejado pela Defesa de KLEBER DA SILVA LIMA, em que requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando que inexistem elementos nos autos indicadores de possível prejuízo à ordem pública e à aplicação da lei penal, visto que, segundo a Defesa, o acusado não causa risco de fugir, comprometendo-se a comparecer em todos os atos do processo (fls. 216/219). Aos dias 18.01.2016, acolhendo representação da autoridade policial e pedido do Ministério Público, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 77/83).O requerente foi denunciado pelo suposto delito de homicídio praticado contra a vítima Cícero José dos Santos, através de espancamento. A denúncia foi recebida em 14.07.2016 (fls. 109/111). O membro do Parquet Estadual, manifestando-se acerca do pedido de revogação, pugnou pelo seu indeferimento (fls. 254/255).Quanto ao acusado Valmir Brasiliano da Silva, vulgo "Babi", tem-se que apesar de devidamente citado por edital para responder à acusação (cf. fls. 213), não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado.É o relatório. Passo a decidir.Com relação ao denunciado Kleber da Silva Lima, é visto que o pleito da defesa não merece cabimento. Vejamos o porquê.A materialidade do fato resta consubstanciada por meio dos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico à fl. 100.Como dito, o acusado foi denunciado pela suposta prática de homicídio contra Cícero José dos Santos. Conforme depoimentos testemunhais, um dos supostos autores do fato é Kleber da Silva Lima, vulgo "Irmão".Diante da recente decisão que decretou a medida cautelar em desfavor do denunciado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregado, circunstâncias que indicam ser o indiciado pessoa perigosa, apresentando inadaptação ao convívio social, conforme demonstrado na decisão que decretou a medida cautelar.Ademais, até o presente momento o denunciado sequer foi formalmente citado, bem como o mandado de prisão preventiva expedido não havia sido cumprido até o réu ser preso em flagrante delito por ter, em tese, infringido o art. 1º, I da Lei 9.455/97, art. 288 do CP e art. 16 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, segundo fls. 260/262. Inclusive, em pesquisa realizada no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifico que o acusado Kleber Lima dos Santos figura como denunciado nos autos de nº 0056908-63.2011-8.02.0001, o qual tramita na 2º Vara Criminal da Capital e possui uma condenação nos autos de nº 0001887-97.2014.8.02.0001 pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, fatos estes que indicam uma aparente propensão do réu à prática de crimes. De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" .No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos fortes indícios de que o réu não obedecerá aos chamados da Justiça e pelas circunstâncias que envolvem o suposto crime, as quais revelam uma aparente inadaptação do acusado ao meio social.Por fim, por ora não vislumbro fatos novos que ensejem a revogação do decreto de prisão preventiva do acusado. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou.Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE KLEBER DA SILVA LIMA, vulgo "Irmão", nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) e 313 do Código de Processo Penal.QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A VALMIR DA SILVA:Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Valmir Brasiliano da Silva, vulgo "Babi", após o insucesso nas diligências para localizá-lo, fora citado por edital para responder à acusação (cf. fls. 213), mas não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado.Às fls. 77/83 consta decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados (datada de 18.01.2016), sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, quanto à suspensão do processo, não há o que analisar face à imperatividade da regra disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal.No que concerne à suspensão do prazo prescricional, é de dizer-se que a redação da regra foi infeliz, deficiente e incompleta. Contudo, sendo toda suspensão provisória, cabe à doutrina e às decisões pretorianas fixar-lhe o prazo de duração e suas consequências posteriores. Nesse sentido, é relevante trazer a lume a doutrina disposta na Revista do Tribunal de Justiça de Alagoas, verbis: "Neste aspecto, a doutrina já aponta algumas posições. Espera-se que dentre estas a mais acertada faça com que o direito pretoriano venha emprestar a referida lei uma interpretação condizente, afastando a imprescritibilidade e fixando, necessidade lógica, o tempo adequado para a suspensão. Nos parece a melhor orientação aquela que propugna por solução já constante do Código Penal. O limite máximo para suspensão do prazo prescricional tem que ser o mesmo daqueles previstos no artigo 109, regulado pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada in abstrato à cada infração penal. Para exemplificar: se o agente comete o delito de lesões corporais graves (CP, art. 129, § 1º) após 17 de junho de 1996, citado por edital não comparece nem constitui advogado, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo período de 12 anos (CP, art. 109, III). Exaurido tal prazo, prossegue-se com o processo e recomeça o fluxo do lapso prescricional aproveitando o período anterior a suspensão." (Ob. cit. 13º volume, Maceió, Sergasa, dez de 1998, p. 455).Em igual sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:STJ: "A suspensão do processo, prevista atualmente no art. 366 do CPP, só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. É inadmissível a cisão de texto legal que evidencia, claramente, sob pena de restar sem conteúdo e finalidade, a necessidade de sua obrigatória incidência unificada. Incabível sustentar conflito de leis no tempo entre texto revogado e texto posterior que já se encontrava em vigor quando da ocorrência do evento delituoso. O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal" (RT 754/575).Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça preconiza, na Súmula 415, que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada para o delito em questão.Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO DECURSO PRESCRICIONAL COM RELAÇÃO AO RÉU VALMIR BRASILIANO DA SILVA, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos ou até o efetivo cumprimento do mandado de prisão já expedido.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de maio de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) |
| 30/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/05/2017 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 30/05/2017 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 26/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 26/05/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de resposta à acusação manejado pela Defesa de KLEBER DA SILVA LIMA, em que requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando que inexistem elementos nos autos indicadores de possível prejuízo à ordem pública e à aplicação da lei penal, visto que, segundo a Defesa, o acusado não causa risco de fugir, comprometendo-se a comparecer em todos os atos do processo (fls. 216/219). Aos dias 18.01.2016, acolhendo representação da autoridade policial e pedido do Ministério Público, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 77/83).O requerente foi denunciado pelo suposto delito de homicídio praticado contra a vítima Cícero José dos Santos, através de espancamento. A denúncia foi recebida em 14.07.2016 (fls. 109/111). O membro do Parquet Estadual, manifestando-se acerca do pedido de revogação, pugnou pelo seu indeferimento (fls. 254/255).Quanto ao acusado Valmir Brasiliano da Silva, vulgo "Babi", tem-se que apesar de devidamente citado por edital para responder à acusação (cf. fls. 213), não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado.É o relatório. Passo a decidir.Com relação ao denunciado Kleber da Silva Lima, é visto que o pleito da defesa não merece cabimento. Vejamos o porquê.A materialidade do fato resta consubstanciada por meio dos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico à fl. 100.Como dito, o acusado foi denunciado pela suposta prática de homicídio contra Cícero José dos Santos. Conforme depoimentos testemunhais, um dos supostos autores do fato é Kleber da Silva Lima, vulgo "Irmão".Diante da recente decisão que decretou a medida cautelar em desfavor do denunciado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregado, circunstâncias que indicam ser o indiciado pessoa perigosa, apresentando inadaptação ao convívio social, conforme demonstrado na decisão que decretou a medida cautelar.Ademais, até o presente momento o denunciado sequer foi formalmente citado, bem como o mandado de prisão preventiva expedido não havia sido cumprido até o réu ser preso em flagrante delito por ter, em tese, infringido o art. 1º, I da Lei 9.455/97, art. 288 do CP e art. 16 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, segundo fls. 260/262. Inclusive, em pesquisa realizada no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifico que o acusado Kleber Lima dos Santos figura como denunciado nos autos de nº 0056908-63.2011-8.02.0001, o qual tramita na 2º Vara Criminal da Capital e possui uma condenação nos autos de nº 0001887-97.2014.8.02.0001 pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, fatos estes que indicam uma aparente propensão do réu à prática de crimes. De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" .No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos fortes indícios de que o réu não obedecerá aos chamados da Justiça e pelas circunstâncias que envolvem o suposto crime, as quais revelam uma aparente inadaptação do acusado ao meio social.Por fim, por ora não vislumbro fatos novos que ensejem a revogação do decreto de prisão preventiva do acusado. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou.Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE KLEBER DA SILVA LIMA, vulgo "Irmão", nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) e 313 do Código de Processo Penal.QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A VALMIR DA SILVA:Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Valmir Brasiliano da Silva, vulgo "Babi", após o insucesso nas diligências para localizá-lo, fora citado por edital para responder à acusação (cf. fls. 213), mas não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado.Às fls. 77/83 consta decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados (datada de 18.01.2016), sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, quanto à suspensão do processo, não há o que analisar face à imperatividade da regra disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal.No que concerne à suspensão do prazo prescricional, é de dizer-se que a redação da regra foi infeliz, deficiente e incompleta. Contudo, sendo toda suspensão provisória, cabe à doutrina e às decisões pretorianas fixar-lhe o prazo de duração e suas consequências posteriores. Nesse sentido, é relevante trazer a lume a doutrina disposta na Revista do Tribunal de Justiça de Alagoas, verbis: "Neste aspecto, a doutrina já aponta algumas posições. Espera-se que dentre estas a mais acertada faça com que o direito pretoriano venha emprestar a referida lei uma interpretação condizente, afastando a imprescritibilidade e fixando, necessidade lógica, o tempo adequado para a suspensão. Nos parece a melhor orientação aquela que propugna por solução já constante do Código Penal. O limite máximo para suspensão do prazo prescricional tem que ser o mesmo daqueles previstos no artigo 109, regulado pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada in abstrato à cada infração penal. Para exemplificar: se o agente comete o delito de lesões corporais graves (CP, art. 129, § 1º) após 17 de junho de 1996, citado por edital não comparece nem constitui advogado, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo período de 12 anos (CP, art. 109, III). Exaurido tal prazo, prossegue-se com o processo e recomeça o fluxo do lapso prescricional aproveitando o período anterior a suspensão." (Ob. cit. 13º volume, Maceió, Sergasa, dez de 1998, p. 455).Em igual sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:STJ: "A suspensão do processo, prevista atualmente no art. 366 do CPP, só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. É inadmissível a cisão de texto legal que evidencia, claramente, sob pena de restar sem conteúdo e finalidade, a necessidade de sua obrigatória incidência unificada. Incabível sustentar conflito de leis no tempo entre texto revogado e texto posterior que já se encontrava em vigor quando da ocorrência do evento delituoso. O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal" (RT 754/575).Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça preconiza, na Súmula 415, que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada para o delito em questão.Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO DECURSO PRESCRICIONAL COM RELAÇÃO AO RÉU VALMIR BRASILIANO DA SILVA, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos ou até o efetivo cumprimento do mandado de prisão já expedido.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de maio de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 25/05/2017 |
Conclusos
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| 25/05/2017 |
Conclusos
|
| 25/05/2017 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 24/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 24/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/028952-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: Ed. 1862 Página: 225/226 |
| 18/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: Ed. 1862 Página: 225/226 |
| 11/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0196/2017 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIASAutos nº 0730564-62.2015.8.02.0001Ação de Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Kléber da Silva Lima e Valmir Brasiliano da SilvaO Excelentíssimo Dr. John Silas da Silva, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia o(s) denunciado(s): Réu: Réu: KLÉBER DA SILVA LIMA, (Alcunha: Irmão), Brasileira, Solteiro, Desempregado, RG 3419030-9, CPF 109.174.334-75, pai José Claudio Lima da Silva, mãe Maria Eliane da Silva Lima, Nascido/Nascida em 15/05/1992, natural de Maceió - AL, Rua Comendador Palmeira, SL 202, BL B, 250, Farol, CEP 57051-150, Maceió - AL e Réu: Réu: VALMIR BRASILIANO DA SILVA, (Alcunha: Babi), Brasileira, Solteiro, Desempregado, RG 3039253-5, CPF 067.115.954-24, pai Cicero Brasiliano da Silva, mãe Doralice Maria da Silva, Nascido/Nascida em 26/04/1985, Rua Cleto Campelo, 100, Jacintinho, CEP 57041-000, Maceió - AL. Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º 382/2015, oriundo do Delegacia de Homicídios. Como ENCONTRA(M)-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo(s) pessoalmente para a audiência redesignada, e com este, chama-o(s) a AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Instrução e Julgamento, Data e Horário: 07/11/2017 às 16:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0730564-62.2015.8.02.0001, no(s) qual(is) o(s) mesmo(s) é(são) acusado(s), sob as penas da lei. Saliente-se de que o(s) acusado(s) deverá(rão) comparecer à audiência designada acompanhado(s) de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á(ão) nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 10 de maio de 2017, Eu, Ruanito Medeiros Melo, digitei e subscrevo. John Silas da SilvaJuiz de Direito Advogados(s): Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 11/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0196/2017 Teor do ato: AUDIÊNCIA REDESIGNADA Instrução e Julgamento Data: 07/11/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) |
| 11/05/2017 |
Conclusos
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| 11/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80023050-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/05/2017 14:02 |
| 11/05/2017 |
Expedição de Documentos
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIASAutos nº 0730564-62.2015.8.02.0001Ação de Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Kléber da Silva Lima e Valmir Brasiliano da SilvaO Excelentíssimo Dr. John Silas da Silva, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia o(s) denunciado(s): Réu: Réu: KLÉBER DA SILVA LIMA, (Alcunha: Irmão), Brasileira, Solteiro, Desempregado, RG 3419030-9, CPF 109.174.334-75, pai José Claudio Lima da Silva, mãe Maria Eliane da Silva Lima, Nascido/Nascida em 15/05/1992, natural de Maceió - AL, Rua Comendador Palmeira, SL 202, BL B, 250, Farol, CEP 57051-150, Maceió - AL e Réu: Réu: VALMIR BRASILIANO DA SILVA, (Alcunha: Babi), Brasileira, Solteiro, Desempregado, RG 3039253-5, CPF 067.115.954-24, pai Cicero Brasiliano da Silva, mãe Doralice Maria da Silva, Nascido/Nascida em 26/04/1985, Rua Cleto Campelo, 100, Jacintinho, CEP 57041-000, Maceió - AL. Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º 382/2015, oriundo do Delegacia de Homicídios. Como ENCONTRA(M)-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo(s) pessoalmente para a audiência redesignada, e com este, chama-o(s) a AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Instrução e Julgamento, Data e Horário: 07/11/2017 às 16:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0730564-62.2015.8.02.0001, no(s) qual(is) o(s) mesmo(s) é(são) acusado(s), sob as penas da lei. Saliente-se de que o(s) acusado(s) deverá(rão) comparecer à audiência designada acompanhado(s) de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á(ão) nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 10 de maio de 2017, Eu, Ruanito Medeiros Melo, digitei e subscrevo. John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026621-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026620-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026619-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026618-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2017 Local: Oficial de justiça - Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026617-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026616-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026615-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2017 |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/026614-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2017 Local: Oficial de justiça - Dilton Silva Magalhães |
| 10/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/05/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 07/11/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 1855 Página: 115/116 |
| 03/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 1855 Página: 115/116 |
| 03/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: Ed. 1848 Página: 168/170 |
| 03/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: Ed. 1848 Página: 168/170 |
| 02/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 08/01/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) |
| 02/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Autos nº 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação de Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Kléber da Silva Lima, Valmir Brasiliano da Silva O Excelentíssimo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia o(s) denunciado(s): Réu: Kléber da Silva Lima, Rua Comendador Palmeira, SL 202, BL B, 250, Farol - CEP 57051-150, Maceió-AL, CPF 109.174.334-75, RG 3419030-9, nascido em 15/05/1992, Solteiro, Brasileira, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai José Claudio Lima da Silva, mãe Maria Eliane da Silva Lima e Réu: Valmir Brasiliano da Silva, Rua Cleto Campelo, 100, Jacintinho - CEP 57041-000, Maceió-AL, CPF 067.115.954-24, RG 3039253-5, nascido em 26/04/1985, Solteiro, Brasileira, Desempregado, pai Cicero Brasiliano da Silva, mãe Doralice Maria da Silva . Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º 382/2015, oriundo do Delegacia de Homicídios. Como ENCONTRA(M)-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo(s) pessoalmente para a Sessão de Julgamento, e com este, chama-o(s) a AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Instrução e Julgamento, Data e Horário: 08/01/2018 às 13:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0730564-62.2015.8.02.0001, no(s) qual(is) o(s) mesmo(s) é(são) acusado(s), sob as penas da lei. Saliente-se de que o(s) acusado(s) deverá(rão) comparecer à audiência designada acompanhado(s) de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á(ão) nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 19 de abril de 2017, Eu, Ruanito Medeiros Melo, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 30/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/04/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 19/04/2017 |
Edital Expedido
Autos nº 0730564-62.2015.8.02.0001 Ação de Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Kléber da Silva Lima, Valmir Brasiliano da Silva O Excelentíssimo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia o(s) denunciado(s): Réu: Kléber da Silva Lima, Rua Comendador Palmeira, SL 202, BL B, 250, Farol - CEP 57051-150, Maceió-AL, CPF 109.174.334-75, RG 3419030-9, nascido em 15/05/1992, Solteiro, Brasileira, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai José Claudio Lima da Silva, mãe Maria Eliane da Silva Lima e Réu: Valmir Brasiliano da Silva, Rua Cleto Campelo, 100, Jacintinho - CEP 57041-000, Maceió-AL, CPF 067.115.954-24, RG 3039253-5, nascido em 26/04/1985, Solteiro, Brasileira, Desempregado, pai Cicero Brasiliano da Silva, mãe Doralice Maria da Silva . Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º 382/2015, oriundo do Delegacia de Homicídios. Como ENCONTRA(M)-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo(s) pessoalmente para a Sessão de Julgamento, e com este, chama-o(s) a AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Instrução e Julgamento, Data e Horário: 08/01/2018 às 13:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0730564-62.2015.8.02.0001, no(s) qual(is) o(s) mesmo(s) é(são) acusado(s), sob as penas da lei. Saliente-se de que o(s) acusado(s) deverá(rão) comparecer à audiência designada acompanhado(s) de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á(ão) nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 19 de abril de 2017, Eu, Ruanito Medeiros Melo, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 19/04/2017 |
Expedição de Documentos
Edital - intimação de audiência |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022299-4 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022298-6 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022297-8 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022296-0 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022295-1 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022294-3 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022293-5 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022292-7 Situação: Cancelado em 10/05/2017 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/04/2017 |
Certidão
Designação de audiência |
| 19/04/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 08/01/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 19/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 19/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0163/2017 Teor do ato: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito desta Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob nº 0730564-62.2015.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Valmir Brasiliano da Silva, Rua Cleto Campelo, 100, Jacintinho - CEP 57041-000, Maceió- AL, CPF 067.115.954-24, RG 3039253-5, nascido em 26/04/1985, Solteiro, Brasileira, Desempregado, pai Cicero Brasiliano da Silva, mãe Doralice Maria da Silva. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 31 de março de 2017. Eu,______(Ruanito Medeiros Melo), Auxiliar Judiciário, que digitei e subscrevi. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 19/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0163/2017 Teor do ato: UÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito desta Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob nº 0730564-62.2015.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Kléber da Silva Lima, Rua Comendador Palmeira, SL 202, BL B, 250, Farol - CEP 57051-150, Maceió-AL, CPF 109.174.334-75, RG 3419030-9, nascido em 15/05/1992, Solteiro, Brasileira, natural de Maceió- AL, Desempregado, pai José Claudio Lima da Silva, mãe Maria Eliane da Silva Lima. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 31 de março de 2017. Eu,______(Ruanito Medeiros Melo), Auxiliar Judiciário, que digitei e subscrevi. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 18/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que o réu Kleber da Silva Lima já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares (fls. 216/219), inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal.2. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal.3. Ademais, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, formulado na mencionada petição.4. Quanto ao réu Valmir Brasiliano da Silva, aguarde-se o decurso do prazo do edital de fls. 213. Com seu término, voltem-me os autos conclusos para decisão.5. Providências necessárias.Maceió (AL), 18 de abril de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/04/2017 |
Conclusos
|
| 08/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70048890-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 08/04/2017 22:04 |
| 06/04/2017 |
Edital Expedido
UÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito desta Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob nº 0730564-62.2015.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Kléber da Silva Lima, Rua Comendador Palmeira, SL 202, BL B, 250, Farol - CEP 57051-150, Maceió-AL, CPF 109.174.334-75, RG 3419030-9, nascido em 15/05/1992, Solteiro, Brasileira, natural de Maceió- AL, Desempregado, pai José Claudio Lima da Silva, mãe Maria Eliane da Silva Lima. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 31 de março de 2017. Eu,______(Ruanito Medeiros Melo), Auxiliar Judiciário, que digitei e subscrevi. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/04/2017 |
Edital Expedido
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito desta Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob nº 0730564-62.2015.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Valmir Brasiliano da Silva, Rua Cleto Campelo, 100, Jacintinho - CEP 57041-000, Maceió- AL, CPF 067.115.954-24, RG 3039253-5, nascido em 26/04/1985, Solteiro, Brasileira, Desempregado, pai Cicero Brasiliano da Silva, mãe Doralice Maria da Silva. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 31 de março de 2017. Eu,______(Ruanito Medeiros Melo), Auxiliar Judiciário, que digitei e subscrevi. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 31/03/2017 |
Edital Expedido
Edital - Citação Crime (Art. 396 - CPP - Lei 11.719_08) |
| 31/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 31/03/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 31/03/2017 |
Edital Expedido
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 15 (QUINZE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAO(A) Dr.(ª) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito desta Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob nº 0730564-62.2015.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Kléber da Silva Lima, Rua Comendador Palmeira, SL 202, BL B, 250, Farol - CEP 57051-150, Maceió-AL, CPF 109.174.334-75, RG 3419030-9, nascido em 15/05/1992, Solteiro, Brasileira, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai José Claudio Lima da Silva, mãe Maria Eliane da Silva Lima. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 31 de março de 2017. Eu,______(Ruanito Medeiros Melo), Auxiliar Judiciário, que digitei e subscrevi.Geraldo Cavalcante AmorimJuiz de Direito |
| 31/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 31/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2017 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.17.70043789-0 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 30/03/2017 16:01 |
| 30/03/2017 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.17.70043779-3 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 30/03/2017 15:50 |
| 14/03/2017 |
devolvido o
Certidão do Oficial de Justiça |
| 23/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 27/01/2017 |
Juntada de AR
|
| 27/01/2017 |
Juntada de AR
Em 27 de janeiro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR585508015TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0730564-62.2015.8.02.0001-0008, emitido para Central de Carta Precatória da Comarca de Campo Grande - MS. Usuário: M876526 |
| 06/01/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, verifiquei que não houve a expedição da carta precatória de fl. 167, assim, passo a fazê-lo. Desta forma, fica os presentes autos aguardando devolução da referida carta precatória, bem como do mandado de fl. 156. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/01/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 21/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 17/11/2016 |
Juntada de AR
|
| 21/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Negativa |
| 21/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 20/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068238-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 09/10/2016 |
Visto em correição
18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( X ) PRECATÓRIA COM O ENDEREÇO CONSTANTE ÀS FLS. 161/16318.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( X ) MANDADO |
| 07/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 05/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 05/10/2016 |
Juntada de AR
|
| 04/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 21/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/062585-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 21/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/062584-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 21/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2016 |
Juntada de AR
|
| 20/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 15/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 15/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/061622-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/061621-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/058871-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/058870-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 25/08/2016 13:43 |
| 25/08/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 24/08/2016 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 24/08/2016 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 24/08/2016 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 24/08/2016 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 24/08/2016 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 24/08/2016 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 24/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 24/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/08/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 24/08/2016 |
Mandado devolvido
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| 18/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 18/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/047231-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/047225-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/07/2016 |
Classe Processual alterada
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| 14/07/2016 |
Recebida a denúncia
DECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de:KLÉBER DA SILVA LIMA, vulgo "IRMÃO" e VALMIR BRASILIANO DA SILVA, vulgo "BABI", já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos tipos penais previstos no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e III (meio cruel), c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio, tendo como vítima Cícero José dos Santos, fato ocorrido em 06 de setembro de 2015, por volta das 21:30min, na Rua Bahia, Vila Emater, no bairro de Cruz das Almas, nesta Capital. A prova da materialidade encontra-se Relatório Preliminar de Investigação de fls. 04/11, bem como no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 100. Os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, em especial nos depoimentos testemunhais. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor.1. Do exposto, sejam citados os acusados por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa.2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-los de que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-los. Tais informações devem constar no mandado.3. O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficarão obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.4. Caso os denunciados manifestem a vontade de serem defendidos por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização dos que estiverem presos ao Defensor Público lotado nesta Vara.5. Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente.6. Caso os denunciados não sejam encontrados para citação nos endereços presentes nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realizem-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos os seus resultados;b) Oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à CEF e à DRT, solicitando eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias.c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novos endereços dos acusados, expeçam-se novos mandados de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se carta precatória.d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital do(s) denunciado(s) não encontrado(s). Decorrido o prazo sem que compareça(m) em Juízo ou que constitua(m) advogado particular, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da suspensão do feito.7. Quanto ao pleito do Parquet Estadual, concernente à decretação da prisão preventiva em desfavor dos denunciados, deixo de apreciá-lo, uma vez que a medida já fora decretada em decisão de fls. 77/83.8. Providências necessárias.Maceió , 14 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/07/2016 |
Conclusos
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| 13/07/2016 |
Certidão
Genérico |
| 13/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80016607-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/07/2016 11:14 |
| 17/06/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 06/06/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 06/06/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 06/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 20/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/028108-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Reitere-se o mandado-ofício de fl. 84, anotando-se, desta vez, prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento.2.Com a chegada do Laudo, dê-se vista ao membro do Ministério Público, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal.3.Providências necessárias.4.Cumpra-se.Maceió (AL), 24 de fevereiro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/02/2016 |
Conclusos
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| 24/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 24/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80002823-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/02/2016 15:21 |
| 05/02/2016 |
Juntada de Mandado
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| 31/01/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 20/01/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 20/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para ciência da Decisão de fls. 77/83. |
| 20/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/004048-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/01/2016 |
Conclusos
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| 12/01/2016 |
Conclusos
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| 12/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70002895-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/01/2016 12:41 |
| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 11/12/2015 12:02 |
| 11/12/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 11/12/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 30/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a chegada do Inquérito Policial, devidamente relatado, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que, no prazo legal, ofereça denúncia, requeira diligências ou pugne pelo arquivamento do feito. Ressalte-se que há representação criminal. 2. Providências necessárias. 3. Cumpra-se. Maceió (AL), 30 de novembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/11/2015 |
Conclusos
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| 26/11/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2015 |
Vista ao Promotor |
| 12/01/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 23/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 12/07/2016 |
Denúncia |
| 25/08/2016 |
Ofícios |
| 30/03/2017 |
Juntada de Mandado |
| 30/03/2017 |
Juntada de Mandado |
| 08/04/2017 |
Defesa Preliminar |
| 11/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 29/06/2017 |
Ciência da Decisão |
| 07/08/2017 |
Renúncia |
| 07/11/2017 |
Juntada de Diligências |
| 22/11/2017 |
Resposta à Acusação |
| 20/12/2017 |
Alegações Finais |
| 09/02/2018 |
Alegações Finais |
| 06/03/2018 |
Petição |
| 07/03/2018 |
Ciência da Decisão |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 05/04/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 11/04/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 09/05/2018 |
Pedido de Informações |
| 10/01/2019 |
Recurso de Apelação |
| 23/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
| 08/01/2018 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 7 |
| 12/12/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| 15/04/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/07/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denuncia |
| 26/11/2015 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |