| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | Ref. IP 460/2015 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Inquérito Policial | 460/2015 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Vítima | M. da S. S. |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Réu |
João Paulo Carvalho do Nascimento
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Declarante | Luciene Firmino da Silva |
| Testemunha | J. C. dos S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2022 |
Transitado em Julgado
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| 17/10/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Em cumprimento a r. sentença de fls. 774/781, certifico o seguinte: Em relação a CARLOS ROBERTO DA SILVA: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 1063/1064); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 1060); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 1057); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 1069/1070 e 1075); Que, conforme sentença mencionada, não foi condenado ao pagamento das custas processuais; Cadastrei o INFODIP (fls. 1076); Encaminhei para a 2ª Vara de Campo Novo do Parecis Execuções Penais em Meio Fechado/MT as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 1081/1082). Em relação a CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 1065/1066); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 1061); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 1058); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 1071/1072 e 1075); Que, conforme sentença mencionada, não foi condenado ao pagamento das custas processuais; Cadastrei o INFODIP (fls. 1077); Encaminhei para a 16ª VEP as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 1079). Em relação a JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 1067/1068); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 1062); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 1059); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 1073/1075); Que foi realizado o cálculo das custas processuais (fls. 1085); Cadastrei o INFODIP (fls. 1078); Encaminhei para a 16ª VEP as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 1087). Certifico, ainda, que oficiei ao Centro de Armas e Munições solicitando informações quanto à existência de bens vinculados ao processo (fls. 1080) e como resposta nos foi informado que não há registro de armas, munições ou bens (fls. 1084); Certifico, por fim, que, em cumprimento a mencionada sentença, passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 17 de outubro de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2022 |
Transitado em Julgado
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| 17/10/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Em cumprimento a r. sentença de fls. 774/781, certifico o seguinte: Em relação a CARLOS ROBERTO DA SILVA: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 1063/1064); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 1060); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 1057); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 1069/1070 e 1075); Que, conforme sentença mencionada, não foi condenado ao pagamento das custas processuais; Cadastrei o INFODIP (fls. 1076); Encaminhei para a 2ª Vara de Campo Novo do Parecis Execuções Penais em Meio Fechado/MT as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 1081/1082). Em relação a CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 1065/1066); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 1061); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 1058); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 1071/1072 e 1075); Que, conforme sentença mencionada, não foi condenado ao pagamento das custas processuais; Cadastrei o INFODIP (fls. 1077); Encaminhei para a 16ª VEP as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 1079). Em relação a JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO: Atualizei o histórico de partes; Juntei aos autos a ficha do réu (fls. 1067/1068); Lancei o nome do réu no rol de culpados (fls. 1062); Acostei nos autos comprovante de criação do PEC (fls. 1059); Enviei para o Instituto de Identificação formulário para baixa em arquivo criminal do condenado (fls. 1073/1075); Que foi realizado o cálculo das custas processuais (fls. 1085); Cadastrei o INFODIP (fls. 1078); Encaminhei para a 16ª VEP as peças restantes para que sejam juntadas no PEC (fls. 1087). Certifico, ainda, que oficiei ao Centro de Armas e Munições solicitando informações quanto à existência de bens vinculados ao processo (fls. 1080) e como resposta nos foi informado que não há registro de armas, munições ou bens (fls. 1084); Certifico, por fim, que, em cumprimento a mencionada sentença, passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 17 de outubro de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 03/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 19/09/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Certifico que, conforme constou na sentença de fls. 774/781, apenas o réu JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO foi condenado ao pagamento de custas processuais. Assim, encaminho os autos à contadoria para realização dos cálculos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 19 de setembro de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 14/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 21/10/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 23/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió(AL), 23 de setembro de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 19/09/2019 |
Conclusos
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| 18/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80079630-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/09/2019 18:26 |
| 11/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0425/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2416 |
| 30/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0425/2019 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões em relação a CARLOS ROBERTO DA SILVA e CHRISTIANDERSON SANTOS E ARAÚJO LIMA, no prazo legal. Maceió, 30 de agosto de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) |
| 30/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 30/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/08/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 30/08/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões em relação a CARLOS ROBERTO DA SILVA e CHRISTIANDERSON SANTOS E ARAÚJO LIMA, no prazo legal. Maceió, 30 de agosto de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 05/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se novamente o Ministério Público, visto que apresentou contrarrazões apenas em relação a um dos réus, faltando se manifestar sobre as razões da apelações dos réus Carlos Roberto da Silva e Christianderson Santos de Araújo Lima. Maceió(AL), 01 de agosto de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/07/2019 |
Conclusos
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| 31/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80061696-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/07/2019 01:07 |
| 29/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões às apelações dos três sentenciados, no prazo de 08 dias. Maceió(AL), 17 de julho de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 09/07/2019 |
Conclusos
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| 17/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2344 |
| 16/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) doutor(a) representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões referente as páginas de fls.942/950. Maceió, 16 de maio de 2019 Rafael Rodrigues Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 16/05/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 16/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) doutor(a) representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões referente as páginas de fls.942/950. Maceió, 16 de maio de 2019 Rafael Rodrigues Melo Técnico Judiciário |
| 22/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0153/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2308 |
| 21/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões referente as páginas de fls.942/950. Maceió, 21 de março de 2019. Monia Maria do Amaral Guedes Estagiário(a) Advogados(s): Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 21/03/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 21/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/03/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões referente as páginas de fls.942/950. Maceió, 21 de março de 2019. Monia Maria do Amaral Guedes Estagiário(a) |
| 20/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70063977-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 20/03/2019 17:05 |
| 14/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0101/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2293 |
| 25/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Defensor Público, que assiste ao acusado JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação. Maceió, 25 de fevereiro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 25/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2019 |
Vista à Defensoria Pública
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| 25/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Defensor Público, que assiste ao acusado JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação. Maceió, 25 de fevereiro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 07/02/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001266-27.2019.8.02.0001 Parte: 2 - João Paulo Carvalho do Nascimento |
| 05/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0044/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2270 |
| 23/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Defensor Público, que assiste JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação. Maceió, 23 de janeiro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 23/01/2019 |
Vista à Defensoria Pública
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| 23/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Defensor Público, que assiste JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação. Maceió, 23 de janeiro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 04/01/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000085-88.2019.8.02.0001 Parte: 4 - Christianderson Santos de Araújo Lima |
| 04/01/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000081-51.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Carlos Roberto da Silva |
| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70265521-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/12/2018 06:42 |
| 05/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0556/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2237 |
| 04/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0554/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2236 |
| 04/12/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 04/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0556/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o advogado que representa CARLOS ROBERTO DA SILVA do teor da decisão de fl. 898, para, no prazo legal apresentar as razões do recurso de apelação. Torno sem efeito a intimação feita para o Dr. Marcelo, Defensor Público, que antes da habilitação do advogado nos autos assistia o mencionado acusado. Maceió, 04 de dezembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 04/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/12/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o advogado que representa CARLOS ROBERTO DA SILVA do teor da decisão de fl. 898, para, no prazo legal apresentar as razões do recurso de apelação. Torno sem efeito a intimação feita para o Dr. Marcelo, Defensor Público, que antes da habilitação do advogado nos autos assistia o mencionado acusado. Maceió, 04 de dezembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 04/12/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 04/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0554/2018 Teor do ato: Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃO Consta nos autos Recurso de Apelação formulado pela defesa dos acusados João Paulo Carvalho do Nascimento (fls. 876), Christianderson Santos de Araújo Lima (fls. 878/889) e Carlos Roberto da Silva (fls. 891). Recebo todos os recursos interpostos, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitados dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso III, e 597. Com relação ao recurso interposto por Christianderson Santos de Araújo Lima, considerando que sua defesa já apresentou as razões recursais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de suas contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. No mais, intime-se a defesa dos réus Carlos Roberto da Silva e João Paulo Carvalho do Nascimento para que apresentem, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso - CPP, art. 600. Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões aos recursos. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. Maceió , 03 de dezembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 03/12/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃO Consta nos autos Recurso de Apelação formulado pela defesa dos acusados João Paulo Carvalho do Nascimento (fls. 876), Christianderson Santos de Araújo Lima (fls. 878/889) e Carlos Roberto da Silva (fls. 891). Recebo todos os recursos interpostos, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitados dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso III, e 597. Com relação ao recurso interposto por Christianderson Santos de Araújo Lima, considerando que sua defesa já apresentou as razões recursais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de suas contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. No mais, intime-se a defesa dos réus Carlos Roberto da Silva e João Paulo Carvalho do Nascimento para que apresentem, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso - CPP, art. 600. Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões aos recursos. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. Maceió , 03 de dezembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 03/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70257004-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2018 15:43 |
| 03/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70256370-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 03/12/2018 10:03 |
| 29/11/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que os acusados CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO (fls. 878/889) e CARLOS ROBERTO DA SILVA (fls. 890/891) interpuseram recurso de apelação no dia de hoje. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 29 de novembro de 2018. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70255340-6 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/11/2018 16:32 |
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70255185-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/11/2018 15:02 |
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70254525-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/11/2018 10:09 |
| 27/11/2018 |
Conclusos
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| 27/11/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que o Defensor Público, que assiste ao acusado JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, interpôs recurso de apelação em favor de seu assistido, conforme fl. 876. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 27 de novembro de 2018. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70252867-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 27/11/2018 14:48 |
| 27/11/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de João Paulo Carvalho do Nascimento enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 27/11/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Christianderson Santos de Araújo Lima enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 27/11/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Carlos Roberto da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 27/11/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que expedir nova guia de recolhimento (fls. 873/874) porque a guia, constante às fls. 867/868, foi emitida com contingência e não foi possível retirar essa contingência. Certifico ainda só expedi a nova guia, após esclarecimentos com o senhor o pessoal do DIAT, que recomendaram o não cancelamento da guia anterior (fls. 867/868). O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 27 de novembro de 2018. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 26/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0540/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2231 |
| 26/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0539/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2231 |
| 23/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0540/2018 Teor do ato: SENTENÇA Vistos, etc. Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir: João Paulo Carvalho do Nascimento, Carlos Roberto da Silva (vulgo "Tereza") e Christianderson Santos de Araújo Lima, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo representante do Ministério Público pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA. Encerrada a instrução criminal, os réus foram pronunciados nos termos da denúncia. Da pronúncia não houve recurso. Hoje, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos réus por homicídio qualificado e corrupção de menores, tal como na pronúncia. A defesa técnica do acusado João Paulo Carvalho do Nascimento sustentou a tese de que o acusado quis participar apenas do delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do acusado para a prática do delito de homicídio. Por fim, ainda sustentou a tese da existência do homicídio privilegiado. Por outro lado, a defesa dos réus Carlos Roberto da Silva e Christianderson Santos de Araújo Lima sustentou a tese da negativa de autoria. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo parcialmente a tese ministerial, afastando a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima apenas para os réus Carlos Roberto da Silva (vulgo "Tereza") e Christianderson Santos de Araújo Lima, sem afastá-la para o réu João Paulo Carvalho do Nascimento. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados. Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever: "Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa." Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO OS ACUSADOS CARLOS ROBERTO DA SILVA (VULTO "TEREZA") E CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA (VULGO "BABU") pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos I c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA E O ACUSADO JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO nos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA. I) DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO: I.I) QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobepuja ao do tipo penal, considerando que vítima foi agredida a ponto de ficar com o rosto desfigurado pela ação cruel dos réus, crueldade essa atestada pelo laudo de exame cadavérico à fl. 626. Ademais, a reprovação do crime também é elevada pelo fato de que os réus tentaram esconder o corpo da vítima colocando capim por cima dele; o antecedentes são maus, visto que o réu é reincidente, pois em busca no SAJ verifica-se condenação com trânsito em julgado em 22/04/2015 para o Ministério Público e em 10/05/2015 para a Defesa, por fato praticado em 24/07/2014, portanto, fato anterior ao crime em tela e processado nos autos nº 0719404-74.2014. Considerando que a sentença penal condenatória transitou em julgado e tratou de fato anterior ao dos presentes autos, se configura reincidência, que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa, a saber, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, servirá para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, razão porque deixo de valorá-la neste momento para evitar bis in idem; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não concorreu de qualquer modo para o evento delituoso, nada tem a ser valorado. Assim, fixo a pena base em anos 15 (quinze) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/5, por ser preponderante, conforme jurisprudência do STJ. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão, pois embora o réu tenha assumido que deu um mata-leão na vítima, não assumiu a autoria delituosa que lhe foi imputada (relativa aos crimes de homicídio e corrupção de menores), assim, com supedâneo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015- Informativo nº 569), deixo de reconhecer tal circunstância como atenuante da pena imposta. Tomo, no entanto, a segunda qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) como agravante, à vista do contido no art. 68, parágrafo único, do CP e do que recomenda a doutrina processualista penal pátria, e, com esteio no art. 61, II, c, do CP, elevo a pena em 1/6. Consta, ainda, a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena novamente em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. I.II) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o crime em que foi envolvido adolescentes foi gravíssimo e com requintes de crueldade; o antecedentes são maus, visto que o réu é reincidente, pois em busca no SAJ verifica-se condenação com trânsito em julgado em 22/04/2015 para o Ministério Público e em 10/05/2015 para a Defesa, por fato praticado em 24/07/2014, portanto, fato anterior ao crime em tela e processado nos autos nº 0719404-74.2014. Considerando que a sentença penal condenatória transitou em julgado e tratou de fato anterior ao dos presentes autos, se configura reincidência, que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; os motivos do crime são os normais ao tipo; as circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa fogem das peculiares ao tipo, visto que o réu cometeu o crime de corrupção de menores em um terreno baldio onde estava usando drogas com o menor de idade, o que agrava o crime; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não corrobora a prática do crime em ápice. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/5, por ser preponderante, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão pelos mesmos motivos expostos na dosimetria anterior. Há a agravante da reincidência, aumentando a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermédia em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição, e, por ser assim, estabeleço em definitivo a pena em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão. I.III) DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço na totalidade, em face do réu JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, a pena de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão II) DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ROBERTO DA SILVA: II.I) QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobepuja ao do tipo penal, considerando que vítima foi agredida a ponto de ficar com o rosto desfigurado pela ação cruel dos réus, crueldade essa atestada pelo laudo de exame cadavérico à fl. 626. Ademais, a reprovação do crime também é elevada pelo fato de que os réus tentaram esconder o corpo da vítima colocando capim por cima dele; o antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa merecem especial valoração, visto que o crime foi cometido em um terreno baldio fechado, onde os réus usavam drogas junto com a vítima e estavam em superioridade numérica; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não concorreu de qualquer modo para o evento delituoso, nada tem a ser valorado. Assim, fixo a pena base em anos 18 (dezoito) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 15 (quinze) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. II.II) QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o crime em que foi envolvido adolescentes foi gravíssimo e com requintes de crueldade; antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; os motivos do crime são os normais ao tipo; as circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa fogem das peculiares ao tipo, visto que o réu cometeu o crime de corrupção de menores em um terreno baldio onde estava usando drogas com o menor de idade, o que agrava o crime; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não corrobora a prática do crime em ápice. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermédia em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição, e, por ser assim, estabeleço em definitivo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. II.III) DO CONCURSO MATERIAL: Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço na totalidade, em face do réu CARLOS ROBERTO DA SILVA, a pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. III) DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA: III.I) QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobepuja ao do tipo penal, considerando que vítima foi agredida a ponto de ficar com o rosto desfigurado pela ação cruel dos réus, crueldade essa atestada pelo laudo de exame cadavérico à fl. 626. Ademais, a reprovação do crime também é elevada pelo fato de que os réus tentaram esconder o corpo da vítima colocando capim por cima dele; o antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa merecem especial valoração, visto que o crime foi cometido em um terreno baldio fechado, onde os réus usavam drogas junto com a vítima e estavam em superioridade numérica; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não concorreu de qualquer modo para o evento delituoso, nada tem a ser valorado. Assim, fixo a pena base em anos 18 (dezoito) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 15 (quinze) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. III.II) QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o crime em que foi envolvido adolescentes foi gravíssimo e com requintes de crueldade; antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; os motivos do crime são os normais ao tipo; as circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa fogem das peculiares ao tipo, visto que o réu cometeu o crime de corrupção de menores em um terreno baldio onde estava usando drogas com o menor de idade, o que agrava o crime; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não corrobora a prática do crime em ápice. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermédia em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição, e, por ser assim, estabeleço em definitivo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. III.III) DO CONCURSO MATERIAL: Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço na totalidade, em face do réu CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA, a pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. IV) DISPOSIÇÕES GERAIS A pena deverá ser iniciada no regime fechado para todos os acusados, à vista do disposto junto ao art. 33, §2º, alínea "a" do CP, vez que o tempo de prisão provisória dos mesmos não altera o regime inicial do cumprimento de suas respectivas penas. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP. Os réus não poderão apelar em liberdade, vez que não houve nenhuma modificação na situação fática existente quando da decretação de suas prisões cautelares. Assim, recomende-se os réus nas unidades prisionais em que se encontram custodiados. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Condeno apenas o acusado João Paulo Carvalho do Nascimento ao pagamento das custas processuais. Isso porque os acusados acusados Carlos Roberto da Silva e Christianderson Santos de Araújo Lima são pobres na forma da lei, de modo que devem ser isentos de pagamento de custas. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. Cumpridas todas as formalidades e registros legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. P. R. I. Maceió,22 de novembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 23/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0539/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DESPACHO Ao compulsar os autos em epígrafe, observo a existência de um erro material constante na sentença de fls. 774/781, no capítulo referente ao pagamento das custas processuais. Diante disso, chamo o feito a ordem para determinar que na sentença de fls. 774/781, onde se lê "Condeno apenas o acusado João Paulo Carvalho do Nascimento ao pagamento das custas processuais. Isso porque os acusados acusados Carlos Roberto da Silva e Christianderson Santos de Araújo Lima são pobres na forma da lei, de modo que devem ser isentos de pagamento de custas", leia-se "Condeno apenas o acusado Christianderson Santos de Araújo Lima ao pagamento das custas processuais. Isso porque os acusados Carlos Roberto da Silva e João Paulo Carvalho do Nascimento são pobres na forma da lei, de modo que devem ser isentos de pagamento de custas. Expedientes necessários. Maceió(AL), 22 de novembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 22/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DESPACHO Ao compulsar os autos em epígrafe, observo a existência de um erro material constante na sentença de fls. 774/781, no capítulo referente ao pagamento das custas processuais. Diante disso, chamo o feito a ordem para determinar que na sentença de fls. 774/781, onde se lê "Condeno apenas o acusado João Paulo Carvalho do Nascimento ao pagamento das custas processuais. Isso porque os acusados acusados Carlos Roberto da Silva e Christianderson Santos de Araújo Lima são pobres na forma da lei, de modo que devem ser isentos de pagamento de custas", leia-se "Condeno apenas o acusado Christianderson Santos de Araújo Lima ao pagamento das custas processuais. Isso porque os acusados Carlos Roberto da Silva e João Paulo Carvalho do Nascimento são pobres na forma da lei, de modo que devem ser isentos de pagamento de custas. Expedientes necessários. Maceió(AL), 22 de novembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 22/11/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Vistos, etc. Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir: João Paulo Carvalho do Nascimento, Carlos Roberto da Silva (vulgo "Tereza") e Christianderson Santos de Araújo Lima, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo representante do Ministério Público pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA. Encerrada a instrução criminal, os réus foram pronunciados nos termos da denúncia. Da pronúncia não houve recurso. Hoje, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos réus por homicídio qualificado e corrupção de menores, tal como na pronúncia. A defesa técnica do acusado João Paulo Carvalho do Nascimento sustentou a tese de que o acusado quis participar apenas do delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do acusado para a prática do delito de homicídio. Por fim, ainda sustentou a tese da existência do homicídio privilegiado. Por outro lado, a defesa dos réus Carlos Roberto da Silva e Christianderson Santos de Araújo Lima sustentou a tese da negativa de autoria. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo parcialmente a tese ministerial, afastando a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima apenas para os réus Carlos Roberto da Silva (vulgo "Tereza") e Christianderson Santos de Araújo Lima, sem afastá-la para o réu João Paulo Carvalho do Nascimento. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados. Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever: "Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa." Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO OS ACUSADOS CARLOS ROBERTO DA SILVA (VULTO "TEREZA") E CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA (VULGO "BABU") pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos I c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA E O ACUSADO JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO nos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA. I) DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO: I.I) QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobepuja ao do tipo penal, considerando que vítima foi agredida a ponto de ficar com o rosto desfigurado pela ação cruel dos réus, crueldade essa atestada pelo laudo de exame cadavérico à fl. 626. Ademais, a reprovação do crime também é elevada pelo fato de que os réus tentaram esconder o corpo da vítima colocando capim por cima dele; o antecedentes são maus, visto que o réu é reincidente, pois em busca no SAJ verifica-se condenação com trânsito em julgado em 22/04/2015 para o Ministério Público e em 10/05/2015 para a Defesa, por fato praticado em 24/07/2014, portanto, fato anterior ao crime em tela e processado nos autos nº 0719404-74.2014. Considerando que a sentença penal condenatória transitou em julgado e tratou de fato anterior ao dos presentes autos, se configura reincidência, que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa, a saber, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, servirá para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, razão porque deixo de valorá-la neste momento para evitar bis in idem; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não concorreu de qualquer modo para o evento delituoso, nada tem a ser valorado. Assim, fixo a pena base em anos 15 (quinze) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/5, por ser preponderante, conforme jurisprudência do STJ. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão, pois embora o réu tenha assumido que deu um mata-leão na vítima, não assumiu a autoria delituosa que lhe foi imputada (relativa aos crimes de homicídio e corrupção de menores), assim, com supedâneo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015- Informativo nº 569), deixo de reconhecer tal circunstância como atenuante da pena imposta. Tomo, no entanto, a segunda qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) como agravante, à vista do contido no art. 68, parágrafo único, do CP e do que recomenda a doutrina processualista penal pátria, e, com esteio no art. 61, II, c, do CP, elevo a pena em 1/6. Consta, ainda, a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena novamente em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. I.II) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o crime em que foi envolvido adolescentes foi gravíssimo e com requintes de crueldade; o antecedentes são maus, visto que o réu é reincidente, pois em busca no SAJ verifica-se condenação com trânsito em julgado em 22/04/2015 para o Ministério Público e em 10/05/2015 para a Defesa, por fato praticado em 24/07/2014, portanto, fato anterior ao crime em tela e processado nos autos nº 0719404-74.2014. Considerando que a sentença penal condenatória transitou em julgado e tratou de fato anterior ao dos presentes autos, se configura reincidência, que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; os motivos do crime são os normais ao tipo; as circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa fogem das peculiares ao tipo, visto que o réu cometeu o crime de corrupção de menores em um terreno baldio onde estava usando drogas com o menor de idade, o que agrava o crime; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não corrobora a prática do crime em ápice. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/5, por ser preponderante, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão pelos mesmos motivos expostos na dosimetria anterior. Há a agravante da reincidência, aumentando a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermédia em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição, e, por ser assim, estabeleço em definitivo a pena em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão. I.III) DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço na totalidade, em face do réu JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, a pena de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão II) DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ROBERTO DA SILVA: II.I) QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobepuja ao do tipo penal, considerando que vítima foi agredida a ponto de ficar com o rosto desfigurado pela ação cruel dos réus, crueldade essa atestada pelo laudo de exame cadavérico à fl. 626. Ademais, a reprovação do crime também é elevada pelo fato de que os réus tentaram esconder o corpo da vítima colocando capim por cima dele; o antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa merecem especial valoração, visto que o crime foi cometido em um terreno baldio fechado, onde os réus usavam drogas junto com a vítima e estavam em superioridade numérica; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não concorreu de qualquer modo para o evento delituoso, nada tem a ser valorado. Assim, fixo a pena base em anos 18 (dezoito) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 15 (quinze) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. II.II) QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o crime em que foi envolvido adolescentes foi gravíssimo e com requintes de crueldade; antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; os motivos do crime são os normais ao tipo; as circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa fogem das peculiares ao tipo, visto que o réu cometeu o crime de corrupção de menores em um terreno baldio onde estava usando drogas com o menor de idade, o que agrava o crime; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não corrobora a prática do crime em ápice. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermédia em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição, e, por ser assim, estabeleço em definitivo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. II.III) DO CONCURSO MATERIAL: Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço na totalidade, em face do réu CARLOS ROBERTO DA SILVA, a pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. III) DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA: III.I) QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobepuja ao do tipo penal, considerando que vítima foi agredida a ponto de ficar com o rosto desfigurado pela ação cruel dos réus, crueldade essa atestada pelo laudo de exame cadavérico à fl. 626. Ademais, a reprovação do crime também é elevada pelo fato de que os réus tentaram esconder o corpo da vítima colocando capim por cima dele; o antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa merecem especial valoração, visto que o crime foi cometido em um terreno baldio fechado, onde os réus usavam drogas junto com a vítima e estavam em superioridade numérica; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não concorreu de qualquer modo para o evento delituoso, nada tem a ser valorado. Assim, fixo a pena base em anos 18 (dezoito) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 15 (quinze) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. III.II) QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o crime em que foi envolvido adolescentes foi gravíssimo e com requintes de crueldade; antecedentes não são maus; a conduta social não pode ser valorada de acordo com o que consta nos autos; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; os motivos do crime são os normais ao tipo; as circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa fogem das peculiares ao tipo, visto que o réu cometeu o crime de corrupção de menores em um terreno baldio onde estava usando drogas com o menor de idade, o que agrava o crime; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não corrobora a prática do crime em ápice. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, atenuando a pena em 1/6. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermédia em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição, e, por ser assim, estabeleço em definitivo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. III.III) DO CONCURSO MATERIAL: Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço na totalidade, em face do réu CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA, a pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. IV) DISPOSIÇÕES GERAIS A pena deverá ser iniciada no regime fechado para todos os acusados, à vista do disposto junto ao art. 33, §2º, alínea "a" do CP, vez que o tempo de prisão provisória dos mesmos não altera o regime inicial do cumprimento de suas respectivas penas. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP. Os réus não poderão apelar em liberdade, vez que não houve nenhuma modificação na situação fática existente quando da decretação de suas prisões cautelares. Assim, recomende-se os réus nas unidades prisionais em que se encontram custodiados. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Condeno apenas o acusado João Paulo Carvalho do Nascimento ao pagamento das custas processuais. Isso porque os acusados acusados Carlos Roberto da Silva e Christianderson Santos de Araújo Lima são pobres na forma da lei, de modo que devem ser isentos de pagamento de custas. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. Cumpridas todas as formalidades e registros legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. P. R. I. Maceió,22 de novembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 19/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 01/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 18/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 16/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 16/10/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que ao analisar o SAJ verifiquei a existência dos seguintes procedimentos ou processos em desfavor de JOÃO PAULO CARVALHO NASCIMENTO: 1. Processo n. 0719404-74.2014.8.02.0001, que tramita na 15ª Vara Criminal da Capital. O acusado foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , 35, caput , da lei n° 11.343/2006, e art.14 da lei n° 10.826/03. Todavia, a denúncia foi julgada improcedente pela desclassificação do delito para as penas do art. 28 da mesma lei (sentença de fls. 274/288). Contudo, como o réu ficou preso por aproximadamente 08 (oito) meses o magistrado deixou de aplicar as penas previstas no artigo mencionado. A sentença transitou em julgado no dia 10/05/2015, conforme fls. 355; 2. Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 0001287-11.2015.8.02.0076, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. Crime de Lesão Corporal de Natureza Leve. Ocorreu a extinção da punibilidade, em razão da decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP, a/a art. 38, do CPP. A sentença transitou em julgado no dia 15/05/2018 e o termo circunstanciado está arquivado. Certifico que, em relação ao réu CARLOS ROBERTO DA SILVA, ao consultar o SAJ não verifiquei a existência de procedimentos ou processos contra o mesmo. Certifico também que, em relação a CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA, ao consultar o SAJ verifiquei a existência dos seguintes procedimentos ou processos: 1. Inquérito Policial n. 0700119-04.2016.8.02.0041, que tramitou no Juizado Cível e Criminal de Rio Largo. Foi acusado de ter infringido o art. 28, da Lei n. 11.343/06. houve a extinção da punibilidade em decorrência de prescrição, nos termos dos artigos 107, IV e 115, ambos do CP c/c art. 30, da Lei n. 11.343/06 e ainda art. 61, do CPP. O inquérito encontra-se arquivado, conforme desde o dia 02/05/2018; 2. Autos de Prisão em Flagrante n. 0000038-15.2016.8.02.0068, que tramita na 3ª Vara Criminal de Rio Largo. O indiciado foi preso no dia 26/06/2016 por ter supostamente praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). foi solto no dia 06/09/2016. mas ainda não foi apresentada denúncia, pois está aguardando o envio do inquérito policial; 3. Processo n. 0719559-43.2015.8.02.0001, que tramita na 12ª Vara Criminal da Capital. Crime de roubo majorado. O réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 157, §2°, inciso II, do CP. O processo está aguardando alegações finais. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 16 de outubro de 2018. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 15/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 15/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/10/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que no dia de hoje entrei em contato com o senhor IVANILDO CÂNDIDO DOS SANTOS (98746-6552) e com a senhora ANA PAULA DE ARAÚJO SANTOS (98734-3595) e os intimei a comparecerem ao júri que será realizado em novembro. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 09 de outubro de 2018. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 09/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/082085-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2018 Local: Oficial de justiça - Erothildes Tojal de Carvalho Milito |
| 09/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/082047-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2018 Local: Oficial de justiça - Edson Miranda Ayres |
| 09/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/082045-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2018 Local: Oficial de justiça - Edson Miranda Ayres |
| 09/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/082044-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio Nobre Soares |
| 09/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/082041-0 Situação: Emitido em 08/10/2018 14:44:19 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Mandado nº : 001.2018/082041-0 |
| 09/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/082036-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio Nobre Soares |
| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 09/10/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 09/10/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 24/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80057722-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 19/09/2018 11:58 |
| 14/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0368/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2184 |
| 14/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0368/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2184 |
| 13/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0368/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 22/11/2018, iniciando às 08:00h. O Ministério Público e a defesa de CARLOS ROBERTO DA SILVA arrolaram as mesmas testemunhas, fls. 634 e 647, respectivamente, que CLAUDEMIR SANTOS BELO, IVANILDO CÂNDIDO DOS SANTOS, LUCIENE FIRMINO DA SILVA e ANA PAULA DE ARAÚJO SANTOS. A defesa de JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO arrolou ANA LÚCIA CARLOS DE GOUVEIA, SILVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA, JOSÉ ELOI DA SILVA FILHO e EDVANIA CARVALHO DO NASCIMENTO. As testemunhas SILVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA e JOSÉ ELOI DA SILVA FILHO comparecerão independente de intimação (fl. 717). A defesa de CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA não arrolou testemunhas, apesar de intimada (fls. 680). Maceió, 13 de setembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 13/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0368/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e complementado o ato ordinatório de fls. 730, requisite os réus para o júri. Maceió, 13 de setembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 13/09/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e complementado o ato ordinatório de fls. 730, requisite os réus para o júri. Maceió, 13 de setembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 13/09/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 22/11/2018, iniciando às 08:00h. O Ministério Público e a defesa de CARLOS ROBERTO DA SILVA arrolaram as mesmas testemunhas, fls. 634 e 647, respectivamente, que CLAUDEMIR SANTOS BELO, IVANILDO CÂNDIDO DOS SANTOS, LUCIENE FIRMINO DA SILVA e ANA PAULA DE ARAÚJO SANTOS. A defesa de JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO arrolou ANA LÚCIA CARLOS DE GOUVEIA, SILVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA, JOSÉ ELOI DA SILVA FILHO e EDVANIA CARVALHO DO NASCIMENTO. As testemunhas SILVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA e JOSÉ ELOI DA SILVA FILHO comparecerão independente de intimação (fl. 717). A defesa de CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA não arrolou testemunhas, apesar de intimada (fls. 680). Maceió, 13 de setembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 11/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80054552-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/09/2018 09:36 |
| 05/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 31/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/08/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 31/08/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 31/08/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 23/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Em atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva dos acusados Christianderson Santos de Araújo Lima e João Paulo Carvalho do Nascimento. Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório dos acusados, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela. Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus Christianderson Santos de Araújo Lima e João Paulo Carvalho do Nascimento, o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 21 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70136643-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 05/07/2018 13:14 |
| 23/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 23/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80038217-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/06/2018 10:23 |
| 15/06/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/06/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 22/11/2018 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 12/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 473/2018. Maceió/AL, 12 de junho de 2018. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros A(o) Ilm(a). Sr(a). Coordenador do Grupamento de Escolta, Remoção e Intervenção Tática Grupamento de Escolta, Remoção e Intervenção Tática NESTA Assunto: informa cancelamento de júri marcado para o dia 13/06/2018, às 08 horas e da desnecessidade de apresentação de réus presos. Senhor(a) Coordenador(a), De ordem do(a) doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0728543-16.2015.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, movido em face de Christianderson Santos de Araújo Lima, Carlos Roberto da Silva e João Paulo Carvalho do Nascimento, no dia de amanhã estava marcada a realização de júri em que os três acusados seriam julgados. Ocorre que o júri foi cancelado, por isso, não será preciso a apresentação dos réus nesta vara no dia de amanhã, Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 12/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DESPACHO Em Despacho de fls. 689/690 este Juízo determinou a expedição de ofício para que a defensoria pública se manifestasse acerca da possibilidade de designação de um novo defensor público para promover a defesa do Réu João Paulo Carvalho do Nascimento na sessão de julgamento aprazada para o dia 13 de junho de 2018, às 08:00h, uma vez que o defensor Ryldosn Martins Ferreira possui outro júri designado na mesma data. Em resposta (fls. 700), a Defensoria informou que não seria possível o atendimento ao pleito diante da exiguidade do prazo e diante do multirão do júri que irá ocorrer no dia 15/05/2018. Com efeito, considerando que o desmembramento do processo poderia causar uma eventual nulidade de julgamento (uma vez que seriam tomadas decisões por conselhos de sentenças distintos), e tendo em vista os princípios da economia e da celeridade processual, determino que o Cartório designe nova data para realização de julgamento em plenário deste Tribunal do Júri. Intimem-se as partes e os jurados acerca desta decisão. Providências necessárias. Maceió(AL), 11 de junho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 11/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 11/06/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 11/06/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/06/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 11/06/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0200/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2121 |
| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70114368-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/06/2018 18:29 |
| 06/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2018 Teor do ato: DESPACHO Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe sobre a possibilidade de designar um(a) novo(a) defensor(a) para promover a defesa do réu João Paulo Carvalho do Nascimento na sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 13 de junho de 2018, às 08:00h, visto a impossibilidade do Defensor Público Ryldson Martins Ferreira, atuante na 9ª Vara Criminal de comparecer na referida data, conforme pedido de adiamento da sessão à fl. 682 dos presentes autos (outro júri designado na mesma data).Destaco que trata-se de processo com três denunciados, estando dois deles atualmente presos há cerca de dois anos e que a pauta deste Juízo só permitiria a remarcação da sessão do júri para o mês de novembro do corrente ano, o que acarretaria prejuízo para o encerramento do processo.Saliento que a defesa do réu Christianderson Santos Araujo Lima, às fls. 683/684, pleiteou que os autos fossem desmembrados para não prejudicar o julgamento em relação ao seu assistido, o que posteriormente poderia causar anulação dos julgamentos devido às decisões tomadas por diferentes conselhos de sentenças e não contribui para a economia e celeridade processual expedir todos os atos necessários para a realização de dois julgamentos que tratam dos mesmos fatos, além de que se trata de processo com três defesas diferentes e entendo que é importante a apuração dos fatos em uma única sessão na qual seriam interrogados os três denunciados, visto que, posteriormente em um novo júri, a oitiva deles como testemunha é vedada pelo Código de Processo Penal. Com o retorno das informações aqui requeridas, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações, com urgência.Maceió(AL), 05 de junho de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Sem A.R. |
| 06/06/2018 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe sobre a possibilidade de designar um(a) novo(a) defensor(a) para promover a defesa do réu João Paulo Carvalho do Nascimento na sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 13 de junho de 2018, às 08:00h, visto a impossibilidade do Defensor Público Ryldson Martins Ferreira, atuante na 9ª Vara Criminal de comparecer na referida data, conforme pedido de adiamento da sessão à fl. 682 dos presentes autos (outro júri designado na mesma data).Destaco que trata-se de processo com três denunciados, estando dois deles atualmente presos há cerca de dois anos e que a pauta deste Juízo só permitiria a remarcação da sessão do júri para o mês de novembro do corrente ano, o que acarretaria prejuízo para o encerramento do processo.Saliento que a defesa do réu Christianderson Santos Araujo Lima, às fls. 683/684, pleiteou que os autos fossem desmembrados para não prejudicar o julgamento em relação ao seu assistido, o que posteriormente poderia causar anulação dos julgamentos devido às decisões tomadas por diferentes conselhos de sentenças e não contribui para a economia e celeridade processual expedir todos os atos necessários para a realização de dois julgamentos que tratam dos mesmos fatos, além de que se trata de processo com três defesas diferentes e entendo que é importante a apuração dos fatos em uma única sessão na qual seriam interrogados os três denunciados, visto que, posteriormente em um novo júri, a oitiva deles como testemunha é vedada pelo Código de Processo Penal. Com o retorno das informações aqui requeridas, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações, com urgência.Maceió(AL), 05 de junho de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Vencimento: 08/06/2018 |
| 05/06/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 04/06/2018 |
Conclusos
|
| 04/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70110411-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 11:29 |
| 04/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70110219-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 10:09 |
| 30/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70108174-8 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento de Audiência Data: 30/05/2018 20:19 |
| 23/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da certidão às fls. 680, intime-se o Defensor Público Ryldson Martins para que informe o endereço das testemunhas Silvaneide dos Santos Ferreira e José Elói da Silva Filho, arroladas na oportunidade do artigo 422 do CPP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando a proximidade da sessão do júri já designada. Maceió(AL), 22 de maio de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 17/05/2018 |
Conclusos
|
| 17/05/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que o advogado José Carlos de Oliveira Ângelo foi intimado para as diligências do art. 422, do CPP, porém, não se manifestou (fls. 658).Certifico ainda que o Defensor Público Ryldson Martins apresentou rol de testemunhas para depor em plenário (fls. 673/674). Todavia, deixei de expedir mandados para duas delas, SILVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA e JOSÉ ELÓI DA SILVA FILHO, pois não há nos autos nenhuma informação sobre ambas e a petição da defensoria não constou seus endereços.O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 17 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 17/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/042273-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2018 Local: Oficial de justiça - Gabriella Dorvillé de Melo |
| 17/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/042272-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2018 Local: Oficial de justiça - Gabriella Dorvillé de Melo |
| 17/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/042269-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2018 Local: Oficial de justiça - Erothildes Tojal de Carvalho Milito |
| 10/05/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 10/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70088482-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 08/05/2018 17:34 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80026947-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/05/2018 08:30 |
| 07/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0155/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 2094 |
| 27/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0155/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 2094 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 26/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório:Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista as defesas dos acusados, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 26 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 26/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/06/2018, iniciando às 08:00h. Expeçam-se mandados de intimações ou requisições, quando for necessário, para as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Requisitem -se os réus.Maceió, 26 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 26/04/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que no dia de hoje entrei em contato, por telefone (98734-3595) com a senhora ANA PAULA DE ARAÚJO SANTOS e a intimei para comparecer no do júri. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 26 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 26/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035300-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Juliano Vieira Bernardi |
| 26/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035298-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2018 Local: Oficial de justiça - Juliano Vieira Bernardi |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70079294-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 26/04/2018 16:55 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 26/04/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0728543-16.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:13/06/2018 às 08:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Carlos Roberto da SilvaFiliação: mãe Cícera Maria da SilvaDocumento: RG 3855903-0 e CPF 114.449.494-03Condição: 1 - Réu. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Christianderson Santos de Araújo LimaFiliação: pai Cristiano dos Santos Lima, mãe Adriana Santos de Araújo LimaDocumento: RG RG da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >> e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >>Condição: 1 - Réu. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: João Paulo Carvalho do NascimentoFiliação: pai Divan Pedro do Nascimento, mãe Maria da Fé de Oliveira CarvalhoDocumento: RG 3351998-6SSP/AL e CPF 118.140.784-28Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 26 de abril de 2018Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 26/04/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 26/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/06/2018, iniciando às 08:00h. Expeçam-se mandados de intimações ou requisições, quando for necessário, para as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Requisitem -se os réus.Maceió, 26 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 26/04/2018 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 26/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório:Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista as defesas dos acusados, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 26 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 03/04/2018 |
Conclusos
|
| 03/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80018350-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/04/2018 08:25 |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 21/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0117/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2069 |
| 20/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certidão:Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 533/537. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 21/02/2018 e para a Defesa de CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA no dia 16/02/2018. Já para as defesas de CARLOS ROBERTO DA SILVA e JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO o prazo decorreu no dia 06/03/2018.Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 19 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 20/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 13/06/2018 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 19/03/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 19/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certidão:Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 533/537. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 21/02/2018 e para a Defesa de CHRISTIANDERSON SANTOS DE ARAÚJO LIMA no dia 16/02/2018. Já para as defesas de CARLOS ROBERTO DA SILVA e JOÃO PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO o prazo decorreu no dia 06/03/2018.Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 19 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 19/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70048514-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 14/03/2018 11:06 |
| 21/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 21/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 21/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 21/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 21/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70032141-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2018 09:47 |
| 20/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80009525-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 20/02/2018 16:13 |
| 19/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0056/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2047 |
| 16/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do (s) acusado (s) João Paulo Carvalho do Nascimento e Christianderson Santos de Araújo Lima.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do (s) acusado (s), de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do (s) réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do (s) réu (s), o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 16 de fevereiro de 2018.Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 16/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do (s) acusado (s) João Paulo Carvalho do Nascimento e Christianderson Santos de Araújo Lima.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do (s) acusado (s), de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do (s) réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do (s) réu (s), o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 16 de fevereiro de 2018.Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 12/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 07/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0032/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2039 |
| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2018 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 163/2018. Maceió/AL, 01 de fevereiro de 2018.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros A(o) Ilm(a). Sr(a).Diretor(a) do Instituto de Criminalística Instituto de CriminalísticaNESTAAssunto: solicita o envio de laudo pericial de local de morte violenta, por ventura existente, no prazo de 10 dias.Senhor(a) Diretor(a),De ordem do(a) doutor(a) Antonio Barros da Silva Lima, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0728543-16.2015.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, inquérito policial nº 460/2015-DHC, réus: Christianderson Santos de Araújo Lima e outros, no dia 06/11/2015, o senhor Maxsuel da Silva Santos, brasileiro, nascido em 09/06/1999, filho de Ivanildo Cândido dos Santos e de Maria José da Silva Santos, foi morto a golpes de pedras e a facadas. O crime ocorreu na rua Fortaleza, loteamento São Caetano, nº 74, Cidade Universitária. Requeiro que V. Ex. Informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, se foi realizado pericial em local de morte violenta, caso positivo, encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 dias..Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 01/02/2018 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 162/2018. Maceió/AL, 01 de fevereiro de 2018.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros A(o) Ilm(a). Sr(a).Diretor(a) do Instituto Médico Legal Estácio de LimaInstituto Médico Legal Estácio de LimaNESTAAssunto: requer o envio de laudo de exame cadavérico no prazo de 10 dias.Senhor(a) Diretor(a),De ordem do(a) doutor(a) Antonio Barros da Silva Lima, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0728543-16.2015.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, inquérito policial nº 460/2015-DHC, Réus: Christianderson Santos de Araújo Lima e outros, através da requisição n. 431/2015-DHC, foi solicitado a realização de exame cadavérico na vítima Maxsuel da Silva Santos. Todavia, até a presente data não foi encaminhado até esta vara. Assim, requeiro que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 dias, o competente laudo de exame cadavérico. Segue em anexo cópia da requisição.Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 01/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a defesa do acusado Christianderson Santos de Araújo Lima, o Dr. José Carlos de Oliveira Ângelo, do inteiro teor da decisão de pronúncia de fls. 533/537. Maceió, 01 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a defesa do acusado Christianderson Santos de Araújo Lima, o Dr. José Carlos de Oliveira Ângelo, do inteiro teor da decisão de pronúncia de fls. 533/537. Maceió, 01 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 01/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/009078-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 01/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/009067-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 01/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/009062-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 01/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70018031-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/01/2018 13:57 |
| 26/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0019/2018 Data da Publicação: 29/01/2018 Número do Diário: 2034 |
| 25/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0019/2018 Teor do ato: SENTENÇATrata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, em face de João Paulo Carvalho do Nascimento, Carlos Roberto da Silva (vulgo Tereza) e Christianderson Santos de Araújo Lima (vulgo Babu), qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com o incluso Inquérito Policial, no dia 06 de novembro de 2015, Maxsuel da Silva Santos foi morto à golpes de pedras e à facadas pelas pessoas de João Paulo Carvalho do Nascimento, M. C. Do N., vulgo Indinho (menor de idade e irmão de João Paulo), Carlos Roberto da Silva, vulgo Tereza e Babú (não encontrado).Extrai-se dos Autos (inclusive como narrado pelos Acusados confessos João Paulo, fl. 77, e M. C. Do N., fl. 94) que no dia fatídico a Vítima foi convidada por Indinho para fumar maconha em um terreno baldio juntamente com os outros algozes, quando, já no local, a Vítima percebeu que algo de ruim iria lhe acontecer e tentoufugir, momento este em que recebeu um mata-leão da pessoa de João Paulo e veio a cair ao chão já desacordada. Ainda ao solo, Maxsuel recebeu diversas pedradas de Badú, Indinho e Tereza, sendo que este último algoz pegou um facão (o qual já estava escondido no referido terreno para o cometimento do crime) e desferiu vários golpes na Vítima, vindo esta a falecer com diversos traumas no crânio (conforme Certidão de Óbito à fl. 137). Tem-se, ainda, que a motivação para o crime em tela seria que a Vítima teria supostamente furtado algumas ferramentas de trabalho de um colega dos algozes dela, Vítima (que também era colega de Maxsuel), conhecido por Mi (Claudemir Santos Belo, fl. 86), tendo havido mútuas ameaças por conta deste fato. Por fim, ressalta-se que após matarem brutalmente Maxsuel, os Acusados ainda tentaram esconder o corpo dele, colocando muito capim por cima.Inquérito Policial às fls. 09/45 e 57/151.Denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 227/231.Decisão de recebimento de denúncia às fls. 237/243.Resposta à Acusação do réu Carlos Roberto da Silva às fls. 127/128 e do réu João Paulo dos Santos Silva às fls. 265/268.Aditamento da denúncia às fls. 311/313.Resposta à acusação de Christianderson Santos de Araújo Lima às fls. 333/334).Assentada de audiência às fls. 402/403, termos de audiência às fls. 404/414 e mídias audiovisuais às fls. 415/416.Alegações Finais apresentadas pelo Órgão Ministerial, pugnando pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, às fls. 500/504.Alegações Finais oferecidas dos réus às fls. 512/515, 527 e 530. É o Relatório. Decido.O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa.Dito isto, passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontram incursos os acusados, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.A materialidade do crime de homicídio é inconteste, pois resta demonstrada pelo anexo fotográfico às fls. 63/70. Presentes são os indícios de autoria para os três denunciados. Vejamos, individualmente, algumas provas que indicam a possível participação dos réus nos crimes:João Paulo Carvalho do Nascimento relatou em Juízo que investiu contra a vítima Maxsuel da Silva, confessando que teria dado um mata-leão para apagá-la. Tal informação resta suficiente como indício de autoria para levá-lo ao crivo do júri popular.Em relação ao réu Carlos Roberto da Silva, conhecido como Tereza, apesar da negativa de participação do próprio réu, as testemunhas Ivanildo Cândido dos Santos, Ana Paula Santos de Araújo e Luciene Firmino da Silva, quando ouvidas em Juízo, apontaram elementos que indicam a possível participação do réu Carlos Roberto no crime, em especial no que tange comentários de populares da região. Destaca-se, porém, o depoimento da testemunha José Dorgival Oliveira da Silva. Vejamos:Diz que é amigo do réu Carlos Roberto. Conhece o réu há cerca de 4 anos. Não sabe o motivo do apelido dele ser "Tereza". Sabia que ele usava drogas, mas não sabe nada sobre a prática de outros crimes. Diz que conhece Babu, João Paulo e Moisés. Que Babu e Tereza andavam sempre juntos. Babu, João Paulo, Tereza e Moisés costumavam ficar conversando na porta de Babu. Não conhecia a vítima Maxsuel. Que Tereza lhe disse que o motivo do crime foi dívida de um chapéu e um video game. Que Tereza lhe disse isso quando estava para ir embora do bairro, mas cerca de uma ou duas semanas depois se entregou para a polícia. Que Tereza lhe disse que estava envolvido em umas coisas aí e por isso precisava ir embora, mas não lhe disse diretamente que teria assassinado Maxsuel. Que Tereza não falou sobre o envolvimento dos outros acusados. A população apontou os outros três denunciados como participantes no crime.Tais indícios são suficientes para levar Carlos Roberto da Silva a julgamento popular, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Júri, a dúvida milita em favor da sociedade.Por fim, sobre a autoria, cabe a exposição dos elementos que indicam a participação do réu Christianderson Santos de Araújo Lima, conhecido como "Babu", no crime em tela. Ana Paula Santos de Araújo, tia de Christianderson, relata que seu sobrinho, Moisés e João Paulo andavam juntos e os comentários da população são de que João Paulo e Moisés mataram Maxsuel, além de que João Paulo, Carlos Roberto, Índio e Babú estavam dentro do terreno baldio no momento do crime. Disse, ainda, que Babu estava em casa na noite do crime, junto da família dele.Luciene Firmino da Silva, testemunha compromissada na forma da lei, disse que tem conhecimento que Babú, João Paulo, Tereza e Índio estão envolvidos na morte de Maxsuel. O réu Carlos Roberto também coloca Babu na cena do crime, afirmando em Juízo que Babu e Moisés pularam juntos o muro do terreno baldio onde a vítima foi morta.Satisfeitos os indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime, em relação aos três denunciados, passo a analisar se estão presentes indícios da configuração das qualificadoras apontadas na vestibular acusatória.Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), cediço que o motivo torpe é aquele moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível. É, pois, torpe aquele motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela"alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida".Assim, percebo que há indícios da presença de motivação torpe nos autos. É que as declarações colhidas inclinam para o fato de que a vítima fora executada por vingança, pois esta teria um histórico de desentendimentos com alguns dos acusados, em especial com o réu João Paulo, que afirmou ter sofrido ameaças por parte de Maxsuel.Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima foi atraída para o terreno baldio com a pretensão de usar drogas e foi atacada de inopino, chegando a desmaiar antes de ser esfaqueada e apedrejada. Ademais, existem elementos que apontam a possível participação de quatro indivíduos no crime, o que impossibilita a defesa da vítima. Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito.Em desfavor dos réus consta ainda a suposta prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, uma vez que há indícios de que o crime de homicídio qualificado que vitimou Maxsuel da Silva foi praticado com participação do menor Moisés Carvalho do Nascimento. Não vislumbro, neste momento, causas de aumento de pena. Quanto às causas de diminuição, incumbirão à defesa em Plenário.Assim e pelo exposto, PRONUNCIO João Paulo Carvalho do Nascimento, Carlos Roberto da Silva (vulgo Tereza) e Christianderson Santos de Araújo Lima (vulgo Babu), como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que sejam oportunamente julgados pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca.Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, à Secretaria, de ofício, para que envie os autos ao Ministério Público e, seguidamente, às defesas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Solicite-se a juntada do laudo de exame cadavérico e do laudo pericial em local de morte violenta, caso tenham sido realizados, conforme requerimento do Ministério Público em sede de alegações finais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Maceió,18 de janeiro de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 25/01/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇATrata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, em face de João Paulo Carvalho do Nascimento, Carlos Roberto da Silva (vulgo Tereza) e Christianderson Santos de Araújo Lima (vulgo Babu), qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com o incluso Inquérito Policial, no dia 06 de novembro de 2015, Maxsuel da Silva Santos foi morto à golpes de pedras e à facadas pelas pessoas de João Paulo Carvalho do Nascimento, M. C. Do N., vulgo Indinho (menor de idade e irmão de João Paulo), Carlos Roberto da Silva, vulgo Tereza e Babú (não encontrado).Extrai-se dos Autos (inclusive como narrado pelos Acusados confessos João Paulo, fl. 77, e M. C. Do N., fl. 94) que no dia fatídico a Vítima foi convidada por Indinho para fumar maconha em um terreno baldio juntamente com os outros algozes, quando, já no local, a Vítima percebeu que algo de ruim iria lhe acontecer e tentoufugir, momento este em que recebeu um mata-leão da pessoa de João Paulo e veio a cair ao chão já desacordada. Ainda ao solo, Maxsuel recebeu diversas pedradas de Badú, Indinho e Tereza, sendo que este último algoz pegou um facão (o qual já estava escondido no referido terreno para o cometimento do crime) e desferiu vários golpes na Vítima, vindo esta a falecer com diversos traumas no crânio (conforme Certidão de Óbito à fl. 137). Tem-se, ainda, que a motivação para o crime em tela seria que a Vítima teria supostamente furtado algumas ferramentas de trabalho de um colega dos algozes dela, Vítima (que também era colega de Maxsuel), conhecido por Mi (Claudemir Santos Belo, fl. 86), tendo havido mútuas ameaças por conta deste fato. Por fim, ressalta-se que após matarem brutalmente Maxsuel, os Acusados ainda tentaram esconder o corpo dele, colocando muito capim por cima.Inquérito Policial às fls. 09/45 e 57/151.Denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 227/231.Decisão de recebimento de denúncia às fls. 237/243.Resposta à Acusação do réu Carlos Roberto da Silva às fls. 127/128 e do réu João Paulo dos Santos Silva às fls. 265/268.Aditamento da denúncia às fls. 311/313.Resposta à acusação de Christianderson Santos de Araújo Lima às fls. 333/334).Assentada de audiência às fls. 402/403, termos de audiência às fls. 404/414 e mídias audiovisuais às fls. 415/416.Alegações Finais apresentadas pelo Órgão Ministerial, pugnando pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, às fls. 500/504.Alegações Finais oferecidas dos réus às fls. 512/515, 527 e 530. É o Relatório. Decido.O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa.Dito isto, passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontram incursos os acusados, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.A materialidade do crime de homicídio é inconteste, pois resta demonstrada pelo anexo fotográfico às fls. 63/70. Presentes são os indícios de autoria para os três denunciados. Vejamos, individualmente, algumas provas que indicam a possível participação dos réus nos crimes:João Paulo Carvalho do Nascimento relatou em Juízo que investiu contra a vítima Maxsuel da Silva, confessando que teria dado um mata-leão para apagá-la. Tal informação resta suficiente como indício de autoria para levá-lo ao crivo do júri popular.Em relação ao réu Carlos Roberto da Silva, conhecido como Tereza, apesar da negativa de participação do próprio réu, as testemunhas Ivanildo Cândido dos Santos, Ana Paula Santos de Araújo e Luciene Firmino da Silva, quando ouvidas em Juízo, apontaram elementos que indicam a possível participação do réu Carlos Roberto no crime, em especial no que tange comentários de populares da região. Destaca-se, porém, o depoimento da testemunha José Dorgival Oliveira da Silva. Vejamos:Diz que é amigo do réu Carlos Roberto. Conhece o réu há cerca de 4 anos. Não sabe o motivo do apelido dele ser "Tereza". Sabia que ele usava drogas, mas não sabe nada sobre a prática de outros crimes. Diz que conhece Babu, João Paulo e Moisés. Que Babu e Tereza andavam sempre juntos. Babu, João Paulo, Tereza e Moisés costumavam ficar conversando na porta de Babu. Não conhecia a vítima Maxsuel. Que Tereza lhe disse que o motivo do crime foi dívida de um chapéu e um video game. Que Tereza lhe disse isso quando estava para ir embora do bairro, mas cerca de uma ou duas semanas depois se entregou para a polícia. Que Tereza lhe disse que estava envolvido em umas coisas aí e por isso precisava ir embora, mas não lhe disse diretamente que teria assassinado Maxsuel. Que Tereza não falou sobre o envolvimento dos outros acusados. A população apontou os outros três denunciados como participantes no crime.Tais indícios são suficientes para levar Carlos Roberto da Silva a julgamento popular, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Júri, a dúvida milita em favor da sociedade.Por fim, sobre a autoria, cabe a exposição dos elementos que indicam a participação do réu Christianderson Santos de Araújo Lima, conhecido como "Babu", no crime em tela. Ana Paula Santos de Araújo, tia de Christianderson, relata que seu sobrinho, Moisés e João Paulo andavam juntos e os comentários da população são de que João Paulo e Moisés mataram Maxsuel, além de que João Paulo, Carlos Roberto, Índio e Babú estavam dentro do terreno baldio no momento do crime. Disse, ainda, que Babu estava em casa na noite do crime, junto da família dele.Luciene Firmino da Silva, testemunha compromissada na forma da lei, disse que tem conhecimento que Babú, João Paulo, Tereza e Índio estão envolvidos na morte de Maxsuel. O réu Carlos Roberto também coloca Babu na cena do crime, afirmando em Juízo que Babu e Moisés pularam juntos o muro do terreno baldio onde a vítima foi morta.Satisfeitos os indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime, em relação aos três denunciados, passo a analisar se estão presentes indícios da configuração das qualificadoras apontadas na vestibular acusatória.Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), cediço que o motivo torpe é aquele moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível. É, pois, torpe aquele motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela"alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida".Assim, percebo que há indícios da presença de motivação torpe nos autos. É que as declarações colhidas inclinam para o fato de que a vítima fora executada por vingança, pois esta teria um histórico de desentendimentos com alguns dos acusados, em especial com o réu João Paulo, que afirmou ter sofrido ameaças por parte de Maxsuel.Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima foi atraída para o terreno baldio com a pretensão de usar drogas e foi atacada de inopino, chegando a desmaiar antes de ser esfaqueada e apedrejada. Ademais, existem elementos que apontam a possível participação de quatro indivíduos no crime, o que impossibilita a defesa da vítima. Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito.Em desfavor dos réus consta ainda a suposta prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, uma vez que há indícios de que o crime de homicídio qualificado que vitimou Maxsuel da Silva foi praticado com participação do menor Moisés Carvalho do Nascimento. Não vislumbro, neste momento, causas de aumento de pena. Quanto às causas de diminuição, incumbirão à defesa em Plenário.Assim e pelo exposto, PRONUNCIO João Paulo Carvalho do Nascimento, Carlos Roberto da Silva (vulgo Tereza) e Christianderson Santos de Araújo Lima (vulgo Babu), como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que sejam oportunamente julgados pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca.Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, à Secretaria, de ofício, para que envie os autos ao Ministério Público e, seguidamente, às defesas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Solicite-se a juntada do laudo de exame cadavérico e do laudo pericial em local de morte violenta, caso tenham sido realizados, conforme requerimento do Ministério Público em sede de alegações finais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Maceió,18 de janeiro de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 01/12/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 28/11/2017 |
Conclusos
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| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70176285-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/11/2017 12:24 |
| 18/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70166606-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/11/2017 16:53 |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2017 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 07/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a uma, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 522, porque as alegações finais do acusado Christianderson já foram apresentadas (fls. 512/515) e a deveria ter sido determinada intimação do Defensor Público Ryldson Martins Ferreira, o que não foi; a duas, intime-se o Defensor Público subscritor da petição de fls. 518/519 para, no prazo legal, apresentar as alegações finais de seu assistido, e, como já informado, a mídia da audiência realizada se encontra em cartório para retirada. Intime-se também o Defensor Público que assiste o outro réu, CARLOS ROBERTO DA SILVA, para apresentar as alegações finais.Maceió, 07 de novembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 07/11/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais de seu assistido, informando que a mídia da audiência se encontra em cartório para retirada. Intime-se também o advogado que representa o acusado Christianderson Santos de Araújo Lima para apresentar as alegações finais de seu representado. As alegações finais deverão ser apresentadas no prazo legal. Maceió, 07 de novembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 07/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 1968 Página: 30 |
| 07/11/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Certifico que às vezes quando se tentar visualizar alguma mídia no SAJ aparece a mensagem de que o arquivo da audiência não foi encontrado. O DIAT informou que em situações como essa após alguns minutos, ou horas, o arquivo fica visível para ser assistido. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 07 de novembro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 03/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70164481-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/11/2017 10:57 |
| 27/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70159838-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2017 10:50 |
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/10/2017 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 16/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as defesas dos acusado para, no prazo legal, apresentarem as alegações finais.Maceió, 16 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ) |
| 16/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0325/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 1940 Página: 60 |
| 16/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 1940 Página: 60 |
| 16/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as defesas dos acusado para, no prazo legal, apresentarem as alegações finais.Maceió, 16 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80054731-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/10/2017 15:49 |
| 20/09/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 20/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 20 de setembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 15/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/09/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 04/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 04 de setembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 04/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0325/2017 Teor do ato: Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOTrata-se de pedido de relaxamento de prisão, encartado pela defesa de Christianderson Santos de Araujo Lima, fls. 451/455, sediado na de excesso prazal na condução do feito, o que redundaria em constrangimento ilegal em desfavor deste último, a reclamar a sua imediata soltura.Em cota de vista, fls. 460/465, a presentante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento da pretensão da defesa.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, manejado pela defesa do acusado e sediado na alegação de suposto excesso de prazo no feito, o que estaria causando constrangimento ilegal ao primeiro.Compulsando os autos, percebo que a tese defensiva não encontra guarida nos autos. É que a instrução processual estava na pendência da prestação de derradeiras informações pela autoridade policial, as quais ultimaram-se às fls. 424/432. Como visto em audiência, os autos, doravante, passarão às partes, para encarte de alegações finais.Assim, nada exsurge dos autos que torne factível o predito constrangimento ilegal alegado pela defesa. N'outro giro, superada a tese defensiva alhures mencionada, percebo que não há qualquer alteração substancial no quadro decisório, que implique na sustação da medida segregacional decretada em desfavor do acusado, de modo que esta remanesce imperiosa à salvaguarda da ordem pública.Ante tais considerações, indefiro o pedido de fls. 451/455, o que o faço para manter a prisão preventiva do acusado.Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 17 de agosto de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ), Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL), Rodrigo Aragão Barbosa (OAB 11423/AL) |
| 04/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2017 Teor do ato: Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva dos acusados João Paulo Carvalho do Nascimento e Christianderson Santos de Araújo Lima.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório dos acusados, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela., conforme decisões de fls. 336 e 466/467.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 21 de agosto de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito Advogados(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ), Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL), Rodrigo Aragão Barbosa (OAB 11423/AL) |
| 04/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/08/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva dos acusados João Paulo Carvalho do Nascimento e Christianderson Santos de Araújo Lima.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório dos acusados, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela., conforme decisões de fls. 336 e 466/467.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 21 de agosto de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 18/08/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOTrata-se de pedido de relaxamento de prisão, encartado pela defesa de Christianderson Santos de Araujo Lima, fls. 451/455, sediado na de excesso prazal na condução do feito, o que redundaria em constrangimento ilegal em desfavor deste último, a reclamar a sua imediata soltura.Em cota de vista, fls. 460/465, a presentante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento da pretensão da defesa.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, manejado pela defesa do acusado e sediado na alegação de suposto excesso de prazo no feito, o que estaria causando constrangimento ilegal ao primeiro.Compulsando os autos, percebo que a tese defensiva não encontra guarida nos autos. É que a instrução processual estava na pendência da prestação de derradeiras informações pela autoridade policial, as quais ultimaram-se às fls. 424/432. Como visto em audiência, os autos, doravante, passarão às partes, para encarte de alegações finais.Assim, nada exsurge dos autos que torne factível o predito constrangimento ilegal alegado pela defesa. N'outro giro, superada a tese defensiva alhures mencionada, percebo que não há qualquer alteração substancial no quadro decisório, que implique na sustação da medida segregacional decretada em desfavor do acusado, de modo que esta remanesce imperiosa à salvaguarda da ordem pública.Ante tais considerações, indefiro o pedido de fls. 451/455, o que o faço para manter a prisão preventiva do acusado.Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 17 de agosto de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 11/08/2017 |
Conclusos
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| 02/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80040013-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/08/2017 18:12 |
| 25/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/07/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 25/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70103954-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/07/2017 11:42 |
| 25/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70103942-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2017 11:36 |
| 02/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 19/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 18/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80023200-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/05/2017 18:55 |
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 08/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70059534-8 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 03/05/2017 12:43 |
| 02/05/2017 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 26/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 26/04/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 273/2017. Maceió/AL, 26 de abril de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros A(o) Ilm(a). Sr(a).Teíla Rocha Nogueira - Delegada de PolíciaDelegacia de Homicídios da CapitalNESTAAssunto: solicita realização de diligênciasSenhor(a) Delegada,De ordem do(a) doutor(a) Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 460/2015-DHC, nos autos do Processo 0728543-16.2015.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Autor(a): Ministério Público Estadual de Alagoas, solicito a V. Ex. que esclareça a esta Juízo sobre as imagens das câmeras mencionadas às fls. 14 dos autos, que aqui transcrevo: "O fato delituoso ora investigado ocorreu no terreno da empresa LOPES ENGENHARIA, localizado na rua Fortaleza, nº 74 e 75, no Loteamento São Caetano, Cidade Universitária, sendo que em frente ao terreno há uma empresa de nome EXATA PRÉ MOLDADOS (contato do responsável: 99995-9977 e 98729-8112), nº 65,, onde há três câmeras de monitoramento sendo uma para o lado interno da empresa e duas câmeras monitorando a rua, em frente ao local do crime que se apura. Em uma rua paralela e posterior ao local do crime, há a empresa EAM Transporte, onde existem duas câmeras de monitoramento, importa verificar se os criminosos se evadiram por trás. Já na entrada da rua Fortaleza, na empresa MADEREIRA MILTON, há uma câmera que filma a entrada da rua.", esclarecendo se houve diligências com relação às preditas câmeras com verificação quanto o seu conteúdo, providenciando sua apresentação a este Juízo para anexação aos autos, ou justificando as razões pelas quais tal providência não foi devidamente levado a efeito, no prazo de 10 dias, dado tratar-se de processo com réu preso. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 26/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/023690-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 26/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2017 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 18/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outrosDESPACHOIntime-se pessoalmente o réu Christianderson Santos de Araújo Lima, para que constitua novo advogado, ou informe se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, tudo à vista da renúncia de mandato compreendida na fl. 395, no prazo de 10 (dez) dias.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió(AL), 17 de abril de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 11/04/2017 |
Juntada de Mandado
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| 10/04/2017 |
Conclusos
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| 10/04/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 10/04/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 06/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70047998-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/04/2017 18:25 |
| 06/04/2017 |
Juntada de Mandado
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| 04/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/04/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 04/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 1813 Página: 74 |
| 24/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 1813 Página: 74 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 15/03/2017 |
Juntada de Informações
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| 14/03/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Encaminhem-se as inclusas informações ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens do jaez.Expedientes necessários.Cumpra-se.EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 0801062-21.2017.8.02.0000Habeas Corpus nº: 0801062-21.2017.8.02.000INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUSAtento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, em favor de CARLOS ROBERTO DA SILVA, o que passo a fazer nos termos seguintes:BREVE ESCORÇO FÁTICO1 - O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos compreendidos nos tipos penais do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fato que teria acontecido no dia 6 de novembro de 2015 e que teria vitimado Maxsuel da Silva Santos.2 - A denúncia foi recebida e o réu citado pessoalmente, fl. 248, oportunidade em que apresentou resposta à acusação às fls. 258, em 04/07/2016.3 - Contudo, a denúncia foi aditada, sendo esta recebida em 10/11/2016, oportunidade em que este juízo determinou a citação dos acusados.4 - É de se consignar, ainda, que o autos documentam que a ocorrência de um crime de homicídio, praticado com requintes de crueldade, no qual a pessoa do paciente teria sido apontado pelo réu confesso João Paulo Carvalho do Nascimento, como sendo o responsável pelos diversos golpes de faca que a vítima teria recebido, sendo, igualmente, inclinado como coautor das demais agressões que aquela experimentou.5 - Vale dizer que o feito já se encontra com audiência de instrução devidamente aprazada, como se vê da fl. 350, não havendo se falar em constrangimento ilegal advindo de excesso de prazo injustificado na condução do feito.DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃOArgumenta a defesa do paciente que há excesso de prazo injustificado na instrução do feito, o qual não seria imputável ao ora paciente, razão pela qual este vem experimentando constrangimento ilegal na perduração do cárcere.Inicialmente, esclareço que rejeitei tais argumentos. A um, porque a presente ação penal tramita em face de múltiplos réus, razão porque já ostenta maior complexidade na prática dos atos tendentes à regularização do feito. A dois, porque ainda que factível esteja a postergação da fase de formação da culpa, cediço que tal circunstância não detém o condão de macular a legalidade da presente segregação cautelar objurgada, ensejando constrangimento ilegal ou, tampouco, impõe a concessão de medida cautelar diversa da prisão, quando clarividente não recomendável à fatiespécie examinada, isto porque o excesso prazal deve ser lido à luz da razoabilidade que o caso necessita, e não apenas resultado de cálculos aritméticos estanques.No mais, já há data prevista para a instrução criminal, conforme fl. 350, o que rechaça a tese levantada pela defesa.À luz de tais argumentos é que mantive a prisão cautelar do indigitado paciente.Estas as informações que entendo pertinentes levar ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, ao passo em que me subscrevo, manifesto meus protestos de estima e consideração e disponho-me a prestar os esclarecimentos sobressalentes que necessários se façam. |
| 13/03/2017 |
Conclusos
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| 13/03/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 13/03/2017 00:00 |
| 04/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80008246-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/02/2017 14:13 |
| 21/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2017, às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 20 de fevereiro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL), Rodrigo Aragão Barbosa (OAB 11423/AL) |
| 21/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOEm atenção ao ofício circular nº 002/2017-CGJ, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado, nos autos acima epigrafados.Analisando os autos, percebo que as razões trazidas às fls. 323/326 são insuficientes para infirmar a decisão que decretou a custódia preventiva do réu (fls. 46/53). Isto porque o excesso prazal argumentado pela defesa não se coaduna com este feito. De fato, o réu teve a sua prisão preventiva decretada em 10/11/2015, contudo, apenas fora localizado em 05/07/2016, por ocasião de outra prisão, desta vez em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, razão que, de per si, já aponta para a sua potencial inclinação à contumácia delitiva.No mais, pelos elementos que constam dos autos, é possível que o réu tenha se evadido do distrito da culpa, tal como informado alhures. Vale dizer que apenas em 01/02/2017 aportou nos autos resposta à acusação em favor do ora peticionante, condição sem qual não há regular processamento fo feito.As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar, às fls. 46/53.Por derradeiro não verifico, em relação ao peticionante, qualquer atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho a custódia cautelar do réu, até ulterior deliberação deste juízo.Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, incluindo o feito na pauta de audiência, eis que tramita em face de réu preso.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 01 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito Advogados(s): Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL), Rodrigo Aragão Barbosa (OAB 11423/AL) |
| 21/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0365/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 1751 Página: 124/125 |
| 21/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/009998-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/009997-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/009996-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/009995-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/009994-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/009993-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorNÚMERO DO PROCESSO:0728543-16.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e JulgamentoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:25/04/2017 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Carlos Roberto da SilvaFiliação: mãe Cícera Maria da SilvaDocumento: RG 3855903-0 e CPF 114.449.494-03Condição: 1 - Réu. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Christianderson Santos de Araújo LimaFiliação: pai Cristiano dos Santos Lima, mãe Adriana Santos de Araújo LimaDocumento: RG RG da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >> e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: João Paulo Carvalho do NascimentoFiliação: pai Divan Pedro do Nascimento, mãe Maria da Fé de Oliveira CarvalhoDocumento: RG 3351998-6SSP/AL e CPF 118.140.784-28Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2017, às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 20 de fevereiro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 17/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 14/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80006696-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/02/2017 14:24 |
| 07/02/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/04/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 06/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70015375-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2017 13:16 |
| 02/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004834-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/02/2017 21:46 |
| 02/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outroRéu: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOEm atenção ao ofício circular nº 002/2017-CGJ, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado, nos autos acima epigrafados.Analisando os autos, percebo que as razões trazidas às fls. 323/326 são insuficientes para infirmar a decisão que decretou a custódia preventiva do réu (fls. 46/53). Isto porque o excesso prazal argumentado pela defesa não se coaduna com este feito. De fato, o réu teve a sua prisão preventiva decretada em 10/11/2015, contudo, apenas fora localizado em 05/07/2016, por ocasião de outra prisão, desta vez em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, razão que, de per si, já aponta para a sua potencial inclinação à contumácia delitiva.No mais, pelos elementos que constam dos autos, é possível que o réu tenha se evadido do distrito da culpa, tal como informado alhures. Vale dizer que apenas em 01/02/2017 aportou nos autos resposta à acusação em favor do ora peticionante, condição sem qual não há regular processamento fo feito.As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar, às fls. 46/53.Por derradeiro não verifico, em relação ao peticionante, qualquer atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho a custódia cautelar do réu, até ulterior deliberação deste juízo.Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, incluindo o feito na pauta de audiência, eis que tramita em face de réu preso.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 01 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 01/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2017 |
Conclusos
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| 27/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80003897-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/01/2017 11:17 |
| 24/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 23/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70008117-4 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 23/01/2017 13:55 |
| 17/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/003027-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/01/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
| 23/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/073909-9 Situação: Não cumprido em 25/01/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0365/2016 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de aditamento da denúncia ofertado pelo presentante do Ministério Público Estadual, em face de Christianderson Santos de Araújo Lima, vulgo "Babu", qualificado nos autos, em que passa a tipificar o fato criminoso nas condutas previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 311/313).É o relatório. Decido.De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. Ademais, o parquet pode aditar a denúncia até o momento da sentença final, como está capitulado no Código de Processo Penal Brasileiro:Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.Tem-se que, no decorrer da instrução processual, surgiram novos fatos, os quais possuem o condão de alterar os termos da inicial acusatória. A hipótese, portanto, é de mutatio libelli.Deste modo, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento do aditamento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por estarem ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, deixando o exame mais detalhado da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria para a instrução criminal, evitando assim a apreciação antecipada do mérito da causa.Ante o exposto, recebo o aditamento à denúncia ofertada em face de Christianderson Santos de Araújo Lima, vulgo "Babu", alhures qualificado, por entender preenchidos os requisitos legais. Intime-se o réu para que apresente sua defesa.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITOQuanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue:1 - Fulcrada nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso);2 - Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-se-lhe a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) da acusada, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se a acusada tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública;3 - Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado, pelos meios fornecidos no ato da citação/intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe, caso não disponha de recursos, se deseja a assistência pela Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já esta última para a oferta das respostas pertinentes, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP;4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP;5 - Não sendo o acusado localizado para citação pessoal, proceda-se à consulta no SIEL quanto aos endereço daquela e, caso este seja distinto daquele informado nos autos, expeça-se novo mandado, nos moldes do item "2";6- Por fim, infrutíferas as tentativas de citação pessoal do acusado, cite-se-lhe por edital, com as advertências legais;7- Oficiem-se, caso seja necessário, requisitando:a- Ao IML, dependendo do caso, a juntada do exame de corpo de delito e cadavérico, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca;b- Ao Instituto de Criminalística, a juntada da perícia do local do fato, em tendo sido este elaborado, bem como laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, utilizando-se também do e-mail da direção;c- Ao Instituto de Identificação, a juntada de folha de antecedentes dos réus, via e-mail da direção;d- À Delegacia Geral, a juntada dos mandados de prisão assinados pelos réus;e- À delegacia que relatou o Inquérito Policial, para que preste informações, caso necessárias, sobre a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não sejam localizadas pelo oficial de justiça.8 - Junte-se/providencie-se:a- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto à justiça daquela cidade;b- informações do registro do ALCATRAZ dos acusados;c- informações do CIBJEC;d- informação da central de custódia de armas, acerca da existência de arma vinculada ao processo e se dela consta laudo pericial;e- encaminhamento de cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado, eventualmente, respondam por outras ações penais.Intimem-se as partes desta decisão.Expedientes cartorários necessários.Cumpra-se.Maceió , 10 de novembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL), Rodrigo Aragão Barbosa (OAB 11423/AL) |
| 16/11/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de aditamento da denúncia ofertado pelo presentante do Ministério Público Estadual, em face de Christianderson Santos de Araújo Lima, vulgo "Babu", qualificado nos autos, em que passa a tipificar o fato criminoso nas condutas previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 311/313).É o relatório. Decido.De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. Ademais, o parquet pode aditar a denúncia até o momento da sentença final, como está capitulado no Código de Processo Penal Brasileiro:Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.Tem-se que, no decorrer da instrução processual, surgiram novos fatos, os quais possuem o condão de alterar os termos da inicial acusatória. A hipótese, portanto, é de mutatio libelli.Deste modo, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento do aditamento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por estarem ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, deixando o exame mais detalhado da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria para a instrução criminal, evitando assim a apreciação antecipada do mérito da causa.Ante o exposto, recebo o aditamento à denúncia ofertada em face de Christianderson Santos de Araújo Lima, vulgo "Babu", alhures qualificado, por entender preenchidos os requisitos legais. Intime-se o réu para que apresente sua defesa.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITOQuanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue:1 - Fulcrada nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso);2 - Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-se-lhe a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) da acusada, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se a acusada tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública;3 - Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado, pelos meios fornecidos no ato da citação/intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe, caso não disponha de recursos, se deseja a assistência pela Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já esta última para a oferta das respostas pertinentes, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP;4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP;5 - Não sendo o acusado localizado para citação pessoal, proceda-se à consulta no SIEL quanto aos endereço daquela e, caso este seja distinto daquele informado nos autos, expeça-se novo mandado, nos moldes do item "2";6- Por fim, infrutíferas as tentativas de citação pessoal do acusado, cite-se-lhe por edital, com as advertências legais;7- Oficiem-se, caso seja necessário, requisitando:a- Ao IML, dependendo do caso, a juntada do exame de corpo de delito e cadavérico, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca;b- Ao Instituto de Criminalística, a juntada da perícia do local do fato, em tendo sido este elaborado, bem como laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, utilizando-se também do e-mail da direção;c- Ao Instituto de Identificação, a juntada de folha de antecedentes dos réus, via e-mail da direção;d- À Delegacia Geral, a juntada dos mandados de prisão assinados pelos réus;e- À delegacia que relatou o Inquérito Policial, para que preste informações, caso necessárias, sobre a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não sejam localizadas pelo oficial de justiça.8 - Junte-se/providencie-se:a- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto à justiça daquela cidade;b- informações do registro do ALCATRAZ dos acusados;c- informações do CIBJEC;d- informação da central de custódia de armas, acerca da existência de arma vinculada ao processo e se dela consta laudo pericial;e- encaminhamento de cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado, eventualmente, respondam por outras ações penais.Intimem-se as partes desta decisão.Expedientes cartorários necessários.Cumpra-se.Maceió , 10 de novembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 03/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70144260-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2016 10:29 |
| 28/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 19/10/2016 |
Conclusos
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| 19/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80031140-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/10/2016 16:47 |
| 18/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 05/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/10/2016 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 05/10/2016 |
Juntada de Informações
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| 05/10/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
GENÉRICO |
| 05/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70129040-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/10/2016 15:29 |
| 05/10/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 05/10/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu e Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências que entender necessário em virtude do que ficou determinado no despacho de fls. 273. Maceió, 05 de outubro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 05/10/2016 |
Conclusos
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| 05/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 20/09/2016 00:00 |
| 27/09/2016 |
Certidão
Certidão de Citação - Intimação Portal |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 16/09/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 12/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu e Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outro DESPACHO À vista da prisão do indivíduo alcunhado por "Babu", fls. 260/263 e 270/27, referenciado na denúncia como sendo suposto coautor do homicídio ora investigado, dê-se vista ao Ministério Público para as providências do jaez.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió(AL), 08 de setembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 01/09/2016 |
Conclusos
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| 01/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu e Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outro Certifico que foi juntado aos autos ofício de fls. 260/263 informando o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Christianderson Santos de Araújo Lima, vulgo Babu. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 01 de setembro de 2016.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 01/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu e Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outro DESPACHO Considerando a manifestação do Defensor Público de fl. 259, na qual se declara impedido de exercer a defesa do acusado João Paulo Carvalho do Nascimento por colidência de interesses com o corréu Carlos Roberto da Silva, e considerando também que na forma do art. 109, parágrafo único, da LODEPAL e a Resolução CSDPE/AL nº 002/2014 é estabelecido que nestas situações caberá o substituto legal do Defensor Público atuar na defesa dos acusados, determino que seja intimado o Defensor Público Ryldson Martins Ferreira para que passe a assistir o acusado João Paulo Carvalho do Nascimento, apresentando também a sua reposta à acusação. Intimações necessárias.Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de agosto de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 06/07/2016 |
Conclusos
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| 06/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70081997-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2016 11:36 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70081776-5 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 04/07/2016 23:31 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 19/05/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu e Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação dos dois réus João Paulo Carvalho do Nascimento e Carlos Roberto da Silva, no prazo legal.Maceió, 19 de maio de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 09/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 04/05/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Modelo Presídio |
| 28/04/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 28/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Maxsuel da Silva Santos e outro Réu e Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a Defensoria Pública para apresentar, no prazo legal, a resposta à acusação de Carlos Roberto da Silva.Maceió, 28 de abril de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 28/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2016 |
Juntada de Mandado
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| 25/04/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça (modelo em branco) |
| 28/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/021223-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/021222-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/03/2016 |
Classe Processual alterada
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| 28/03/2016 |
Conclusos
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| 28/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70034593-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2016 09:44 |
| 04/03/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001Ação: Pedido de Prisão PreventivaVítima e Representante: Maxsuel da Silva Santos e outroRepresentado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃOVistos, etc.De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada.No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no Artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta supostamente delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa.Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada por entender preenchidos os requisitos legais.Passo a determinar o que segue: 1- Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento com escoras no princípio da economia e da celeridade processual, intimando-se desde logo os acusados, testemunhas, Ministério Público e defesa.2- Citem-se os denunciados para responderem os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de dados completos, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-os a comparecer à audiência de instrução na data indicada e, o oficial de justiça deverá colher no ato da citação/intimação, telefones (pessoal, trabalho, etc) e e-mail dos acusados, caso possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, deverá constar do mandado de citação/intimação a obrigatoriedade do oficial de justiça certificar se os acusados têm advogado, indicando nome e telefone, se possível, bem como, se deseja a defensoria;3- Não apresentada a resposta no prazo legal, intimem-se os acusados pelos meios fornecidos pelos mesmos no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem advogado e/ou informem se, não tendo condições, desejam a defensoria pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a defensoria pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.4- Apresentadas as defesas e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pelas mesmas, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.5- Não tendo sido os acusados localizados para serem citados, pessoalmente, proceda consulta no CIEL do endereço dos mesmos e, caso seja diferente do informado nos autos, expeça-se novo mandado nos moldes do item "2".6- Por fim, não tendo sido localizados os acusados, cite-os por edital com as advertências legais.7- Oficie-se, caso seja necessário, requisitando:a- exame de corpo de delito e cadavérico, dependendo do caso, junto ao IML, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca;b- perícia de local do fato junto ao instituto de criminalística, caso elaborado, utilizando-se também do e-mail da direção;c- folha de antecedentes junto ao instituto de identificação, via e-mail da direção;d- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto a justiça daquela cidade;e- juntar informação do registro do ALCATRAZ dos acusados;f- juntar informação do CIBJEC;g- laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, junto a criminalística;h- informação da central de custódia de armas acerca da existência de arma vinculada ao processo e se tem laudo pericial;i- encaminhar cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado responder por outras ações penais;j- cópia dos mandados de prisão assinados pelos réus, se for o caso, junto a delegacia geral e/ou SERIS;k- a delegacia que relatou o inquérito policial a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não localizadas pelo oficial de justiça; 8- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem nos termos do §8º do art.411, do CPP, bem como, após os interrogatórios dos acusados, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP.No que concerne aos pedidos de Liberdade Provisória, patrocinados pelas defesas dos réus, instado a se manifestar, o MP se posicionou contrário ao pleito e após a análise dos argumentos de ambos, entendo pelo seu indeferimento, conforme fundamentação abaixo:Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), qual seja a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.Entendo, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores processualistas que comentam a alteração do CPP pela lei 12.403/11, que é perfeitamente possível, de imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares e somente com o seu descumprimento.Deve-se ter em conta, então, que, em princípio, não se recorrerá à prisão preventiva, salvo quando constatadas imediatamente as hipóteses legais dispostas no art. 312 e art. 313, CPP. A primazia deverá ser da imposição de medida cautelar diversa da prisão. Daí se não queira concluir, repetimos, que se deva, sempre, antecipar outra providência acautelatória diversa da prisão. Não. Sabemos que há casos em que, a gravidade do fato, as circunstâncias de sua execução, aliadas à natureza da ação, a revelar fundado receio de novas investidas, seja no âmbito da própria vítima e seus familiares, seja em relação a terceiros, autorizam a decretação da preventiva desde logo (art. 311, CPP). Aliás, a circunstâncias de uma anterior prisão em flagrante poderá se juntar aos demais requisitos, justificando a aplicação, por conversão (art. 310, II, CPP), da preventiva. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011)Decerto, há suficientes indícios de autoria do fato cometido, frente os testemunhos e declarações. A prova da materialidade do fato também encontra-se demonstrada pelas informações obtidas nas oitivas e máxime pelo Boletim de Ocorrência. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:"11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento:"Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se)."CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se).Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover1, ad literam:"[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão."No que diz respeito ao indivíduo João Paulo do Nascimento, em data de 11.08.2014, o mesmo teria sido preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo solto na data de 27.03.2015 e em menos de nove meses estaria sendo acusado de praticar o fato em estudo. Nos autos inclusive, consta o reconhecimento do réu, como sendo um dos indivíduos que assaltou, com o uso de arma de fogo, a pessoa de Luciene Firmino de Lima. Por outro lado, em relação ao réu Carlos Roberto da Silva, o referido alega ter feito defesa com as próprias mãos, uma vez que a vítima estaria furtando a região e ameaçando colegas (algozes), desferindo-lhe vários golpes enquanto a vítima já estaria caída no chão. De igual sorte, em relação a Carlos Roberto da Silva, nos autos consta, o reconhecimento do réu, como sendo um dos indivíduos que assaltou, com o uso de arma de fogo, a pessoa de Luciene Firmino de Lima.Assim, pelos indicativos dos fatos, vislumbra-se que o réus não teriam condições de convívio em sociedade no presente momento. Ante a todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos indivíduos João Paulo Carvalho Nascimento e Carlos Roberto da Silva, vulgo "Tereza", alhures qualificados, com espeque nos artigos 311, 312 e 313 e 366 todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública.Defiro os requerimentos ministeriais. Expedientes cartorários necessários.Por fim, notifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.Maceió , 02 de março de 2016.Helestron Silva da Costa Juiz(a) de Direito |
| 24/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80002288-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2016 16:23 |
| 24/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80002287-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2016 16:23 |
| 24/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80002286-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2016 16:22 |
| 15/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 22/01/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 22/01/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Vítima e Representante: Maxsuel da Silva Santos e outro Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Ministério Público. Maceió, 22 de janeiro de 2016. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário |
| 20/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 20/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70005822-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 20/01/2016 12:49 |
| 18/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70004201-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 15/01/2016 09:59 |
| 13/01/2016 |
Conclusos
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| 13/01/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70002791-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2016 10:55 |
| 12/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70145938-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 16/12/2015 14:45 |
| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Vítima e Representante: Maxsuel da Silva Santos e outro Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DESPACHO 1. Face o Relatório Policial Conclusivo, vista dos autos ao MP. 2. Expedientes cartorários necessários. 3. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de dezembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 14/12/2015 |
Conclusos
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| 27/11/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 27/11/2015 |
Conclusos
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| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Vítima e Representante: Maxsuel da Silva Santos e outro Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Ministério Público. Maceió, 27 de novembro de 2015. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário |
| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Vítima e Representante: Maxsuel da Silva Santos e outro Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( x ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 18 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 16/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 10/11/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728543-16.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Vítima e Representante: Maxsuel da Silva Santos e outro Representado: João Paulo Carvalho do Nascimento e outros DECISÃO Trata-se de Relatório Conclusivo apresentado pela Autoridade Policial, com pedido de prisão preventiva dos indiciados João Paulo Carvalho do Nascimento, "Tereza" e "Babú", pela suposta prática do crime de Homicídio ocorrido na Rua Fortaleza, Loteamento São Caetano, Cidade Universitária, nesta capital, contra a pessoa de Maxsuel da Silva Santos (vulgo "Ciel"). 2.Segundo o apurado, os indiciados estariam fumando maconha juntamente com a Vítima num terreno baldio, já com a intenção de matá-la, em tese. Conforme as investigações, "Babú" teria dado o sinal de que era o momento de matar Maxsuel, então os indiciados teriam começado a atirar pedras contra a Vítima e depois "Tereza" teria pego o facão que havia trazido escondido consigo e desferido diversos golpes contra Maxsuel. Após, teriam tentado cobrir o cadáver com grama. 3.Diante do suporte probatório amealhado na fase inquisitiva, tem-se cristalinamente provada a materialidade do fato, além de restarem configurados suficientes indícios de que a autoria delitiva caberia às pessoas dos investigados. 4. Apurou-se que o suposto crime em comento teria sido motivado pelo fato de a Vítima ter, em tese, ameaçado os indiciados. 5. É o relatório, passo a decidir. 6. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. 7. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. 8. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 9. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). 10. Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial. 11. Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que o indiciado é autor da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4º, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. 12. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a nova orientação da legislação processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que não impedirá, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentárioas à Lei 12.403/11,2011). 13. In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, além da necessidade de se assegurar a conveniência de futura instrução criminal, visto que, supostamente, houve tentativas de combinar e modificar os depoimentos, não sendo, portanto, o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. 14. Entendo, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores processualistas que comentam a alteração do CPP pela lei 12.403/11, que é perfeitamente possível, de imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares e somente com o seu descumprimento. Deve-se ter em conta, então, que, em princípio, não se recorrerá à prisão preventiva, salvo quando constatadas imediatamente as hipóteses legais dispostas no art. 312 e art. 313, CPP. A primazia deverá ser da imposição de medida cautelar diversa da prisão. Daí se não queira concluir, repetimos, que se deva, sempre, antecipar outra providência acautelatória diversa da prisão. Não. Sabemos que há casos em que, a gravidade do fato, as circunstâncias de sua execução, aliadas à natureza da ação, a revelar fundado receio de novas investidas, seja no âmbito da própria vítima e seus familiares, seja em relação a terceiros, autorizam a decretação da preventiva desde logo (art. 311, CPP). Aliás, a circunstâncias de uma anterior prisão em flagrante poderá se juntar aos demais requisitos, justificando a aplicação, por conversão (art. 310, II, CPP), da preventiva. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011) 15. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) 16. Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). 17. Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." 18.Vê-se assim que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva dos indiciados é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social. Pelo que se infere do suporte probatório constante dos autos, os indiciados estariam fumando maconha, reunidos com a Vítima, e atacaram-na de surpresa, com pedradas e facadas, tendo ainda, em tese, tentado ocultar o cadáver. Além de presentes a comprovação da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, as circunstâncias delineadas no presente caso mostram-se suficientes para ensejar a necessidade da custódia cautelar, de modo a garantir a Ordem Pública. 19. Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos indivíduos João Paulo Carvalho do Nascimento, "Tereza" e "Babú", com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Pena. 20. Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão Preventiva em desfavor dos indivíduos supramencionados. 21. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público. 22. Expedientes necessários. 23. Cumpra-se. Maceió , 10 de novembro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 10/11/2015 |
Conclusos
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| 10/11/2015 |
Conclusos
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| 10/11/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2015 |
Inquérito Policial |
| 16/12/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 12/01/2016 |
Petição |
| 15/01/2016 |
Ofícios |
| 20/01/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 16/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 23/03/2016 |
Petição |
| 04/07/2016 |
Resposta à Acusação |
| 04/07/2016 |
Manifestação do defensor público |
| 05/07/2016 |
Petição |
| 09/08/2016 |
Resposta à Acusação |
| 20/09/2016 |
Pedido de Informações |
| 04/10/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 18/10/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 03/11/2016 |
Petição |
| 23/01/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 27/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 31/01/2017 |
Resposta à Acusação |
| 02/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 03/02/2017 |
Petição |
| 14/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 22/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/03/2017 |
Pedido de Informações |
| 06/04/2017 |
Renúncia de Mandato |
| 03/05/2017 |
Juntada de Diligências |
| 08/05/2017 |
Juntada de Diligências |
| 11/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 25/07/2017 |
Petição |
| 25/07/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/08/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 26/10/2017 |
Alegações Finais |
| 03/11/2017 |
Pedido de Providências |
| 07/11/2017 |
Alegações Finais |
| 24/11/2017 |
Alegações Finais |
| 30/01/2018 |
Pedido de Providências |
| 20/02/2018 |
Ciência da Decisão |
| 21/02/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Laudo Pericial |
| 03/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 26/04/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 08/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 08/05/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 30/05/2018 |
Pedido de Adiamento de Audiência |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 07/06/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 20/06/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 05/07/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 06/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 19/09/2018 |
Ciência da Decisão |
| 27/11/2018 |
Recurso de Apelação |
| 29/11/2018 |
Recurso de Apelação |
| 29/11/2018 |
Recurso de Apelação |
| 29/11/2018 |
Recurso de Apelação |
| 03/12/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 03/12/2018 |
Petição |
| 13/12/2018 |
Recurso de Apelação |
| 20/03/2019 |
Recurso de Apelação |
| 31/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 18/09/2019 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/04/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 13/06/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 22/11/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/03/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebida a denuncia. |
| 10/11/2015 | Inicial | Pedido de Prisão Preventiva | Criminal | - |