| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | 0014-n/15 | CENTRAL INTEGRADA DE POLICIA | Maceió-AL |
| Inquérito Policial | 082/2015 | 2° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Ministério Púb | Ministério Público Estadual 10ª Vara Criminal |
| Ré |
Luciane Conceição dos Santos
Advogado: Adraildo Calado Rios |
| Testemunha | A. R. O. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0008502-30.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Luciane Conceição dos Santos |
| 01/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/08/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0008061-49.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Cleidson da Silva Nascimento |
| 09/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/07/2019 |
Certidão
CERTIFICO que após cumprir as determinações contidas na sentença, arquivei o presente processo. |
| 08/08/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0008502-30.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Luciane Conceição dos Santos |
| 01/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/08/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0008061-49.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Cleidson da Silva Nascimento |
| 09/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/07/2019 |
Certidão
CERTIFICO que após cumprir as determinações contidas na sentença, arquivei o presente processo. |
| 09/07/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Luciane Conceição dos Santos enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 09/07/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Cleidson da Silva Nascimento enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/07/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/050414-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 09/07/2019 |
Transitado em Julgado
|
| 09/07/2019 |
Certidão
CERTIFICO que decorreu o prazo sem que houvesse interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença. |
| 29/03/2019 |
Certidão
Publicação Edital de Sentença |
| 28/03/2019 |
Edital Expedido
Intimação da Sentença |
| 14/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa pessoa desconhecida no endereço |
| 26/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/02/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 12/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão redistribuir |
| 26/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 18/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80003348-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/01/2019 05:06 |
| 16/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2264 Página: 131/132 |
| 15/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003532-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 15/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003529-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2019 Local: Oficial de justiça - Gabriella Dorvillé de Melo |
| 15/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003527-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 15/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2019 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia para: A) absolver a ré DENISE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada, das sanções do art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 71 e art. 288, todos do CPB (Furto Qualificado em Crime Continuado e Associação Criminosa), nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; B) condenar os réus CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO e LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV c/c art. 71, todos do CPB ( Furto qualificado em crime continuado - quatro crimes) e absolver das sanções do art. 288 do CPB(Associação Criminosa), nos termos do art. 386,VII do CPP. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em atendimento ao preceito constitucional de individualização da pena, bem como o disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena. A sanção em abstrato é de reclusão de 02 a 08 anos, e multa. A) QUANTO AO RÉU CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO 1ª FASE: Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. Verifico que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou provada, mas inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam ser o acusado reincidente(P. 0044900-54.2011 da 3ª VCC - TJ:24/04/2014). Porém deixo para valorar na segunda fase da dosimetria sob pena de ocorre bis in iden; a conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para a valoração; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi a vantagem patrimonial, inerente ao tipo; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, merece ser melhor analisada, na medida em que o delito foi cometido mediante fraude, haja vista que foi utilizado uma bolsa com revestimento isolante de papel alumínio, simulando o experimento físico "Gaiola de Faraday", para impedir que os produtos furtados - que estavam dentro da bolsa - pudessem acionar o alarme quando da saída do estabelecimento, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo e o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. 2ª FASE: Inexistem atenuantes mas há a agravante prevista no art. 61, I, referente a reincidência(P. 0044900-54.2011 da 3ª VCC - TJ:24/04/2014), motivo pelo qual fixo, provisoriamente, a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime. 3ª FASE: Inexiste causa de diminuição e de aumento, e sendo assim fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 20 (vinte) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais, para cada crime. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra pelo artigo 71 do Código Penal, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de quatro atos distintos - furtos (vítimas: Loja C&A - fls. 72; Loja Riachuelo - fls. 76; Loja Renner - fls. 111; Hipermercado Extra - fls. 150), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, aplico apenas a pena privativa de liberdade mais grave, aumentada no patamar de 1/4, visto o cometimento de 4 delitos, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Quanto à fixação do regime, fixo o regime fechado, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 07/04/2015 à 13/04/2015, equivalente a 7 dias não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime fechado de acordo com o art. 33, § 1º, a, do CP, restando pena a cumprir de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte três) dias de reclusão. B) QUANTO A RÉ LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS 1ª FASE: Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. erifico que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou provada, mas inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pela ré, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam ser a acusada reincidente(P. 0002910-49.2012 da 14ª VCC - TJ:17/11/2014). Porém deixo para valorar na segunda fase da dosimetria sob pena de ocorre bis in iden; a conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para a valoração; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi a vantagem patrimonial, inerente ao tipo; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, merece ser melhor analisada, na medida em que o delito foi cometido mediante fraude, haja vista que foi utilizado uma bolsa com revestimento isolante de papel alumínio, simulando o experimento físico "Gaiola de Faraday", para impedir que os produtos furtados - que estavam dentro da bolsa - pudessem acionar o alarme quando da saída do estabelecimento, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo e o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. 2ª FASE: Concorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d referente a confissão espontânea, com a circunstância prevista no art. 61, I, referente a reincidência (P. 0002910-49.2012 da 14ª VCC - TJ:17/11/2014), todos os CPB, em observância da posição do STF, verifico que se compensam, razão pela qual fixo a pena, provisoriamente, em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. 3ª FASE: Inexiste causa de diminuição e de aumento, e sendo assim fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 20 (vinte) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais, para cada crime. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra pelo artigo 71 do Código Penal, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de quatro atos distintos - furtos (vítimas: Loja C&A - fls. 72; Loja Riachuelo - fls. 76; Loja Renner - fls. 111; Hipermercado Extra - fls. 150), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, aplico apenas a pena privativa de liberdade mais grave, aumentada no patamar de 1/4, visto o cometimento de 4 delitos, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semi-aberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 07/04/2015 à 13/04/2015, equivalente a 7 dias não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime fechado de acordo com o art. 33, § 1º, b, do CP, restando pena a cumprir de 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão. V- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na análise das circunstâncias judiciais dos sentenciados (requisitos subjetivos e objetivos), tenho por impertinente a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, em razão dos réus serem reincidentes em crime doloso específico(réu Cleidson - P. 0044900-54.2011 da 3ª VCC; ré Luciane - P. 0002910-49.2012 da 14ª VCC) e as circunstâncias judiciais não serem amplamente favoráveis. VI - DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo o direito dos réus recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de suas custódias preventivas. VII - FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítimas, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório. IX- DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1- Isento os réus do pagamento de custas. Registre-se no SAJ. 2- Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Expeça-se mandado de prisão quanto ao réu CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO , em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado com validade 12 anos contados da certidão de trânsito em julgado, devendo ainda ser registrado no BNMP 2.0. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a guia de execução à 16ª VCC nos termos das Resoluções 113/2010 e 258/2018 - CNJ, com as cautelas legais de praxe. Encaminhe-se o mandado de prisão para o Sistema Prisional para cumprimento, haja vista que o réu se encontra preso por outro processo. b) expeça as necessárias guias de execução quanto a ré LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nos termos das Resoluções 113/2010 e 251/2018- CNJ, com as cautelas legais de praxe. c) oficie-se ao Instituto de Identificação informando sobre a existência de Sentença Condenatória transitada em julgado em desfavor dos réus. d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. 3 - Destrua-se os bens de fls. 37/38, observado os termos de entrega de fls. 39, 115, 123, 134, 153, 154 e 164. 4 - Atualize-se o histórico de partes, acrescentando a data de reativação do curso do processo para a ré Luciane e mencionando a sentença condenatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 14 de janeiro de 2019. George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) |
| 15/01/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 15/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/01/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Prazo 5 dias |
| 14/01/2019 |
Certidão
Publicidade e Registro de Sentença |
| 14/01/2019 |
Registro de Sentença
|
| 14/01/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia para: A) absolver a ré DENISE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada, das sanções do art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 71 e art. 288, todos do CPB (Furto Qualificado em Crime Continuado e Associação Criminosa), nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; B) condenar os réus CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO e LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV c/c art. 71, todos do CPB ( Furto qualificado em crime continuado - quatro crimes) e absolver das sanções do art. 288 do CPB(Associação Criminosa), nos termos do art. 386,VII do CPP. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em atendimento ao preceito constitucional de individualização da pena, bem como o disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena. A sanção em abstrato é de reclusão de 02 a 08 anos, e multa. A) QUANTO AO RÉU CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO 1ª FASE: Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. Verifico que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou provada, mas inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam ser o acusado reincidente(P. 0044900-54.2011 da 3ª VCC - TJ:24/04/2014). Porém deixo para valorar na segunda fase da dosimetria sob pena de ocorre bis in iden; a conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para a valoração; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi a vantagem patrimonial, inerente ao tipo; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, merece ser melhor analisada, na medida em que o delito foi cometido mediante fraude, haja vista que foi utilizado uma bolsa com revestimento isolante de papel alumínio, simulando o experimento físico "Gaiola de Faraday", para impedir que os produtos furtados - que estavam dentro da bolsa - pudessem acionar o alarme quando da saída do estabelecimento, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo e o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. 2ª FASE: Inexistem atenuantes mas há a agravante prevista no art. 61, I, referente a reincidência(P. 0044900-54.2011 da 3ª VCC - TJ:24/04/2014), motivo pelo qual fixo, provisoriamente, a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime. 3ª FASE: Inexiste causa de diminuição e de aumento, e sendo assim fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 20 (vinte) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais, para cada crime. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra pelo artigo 71 do Código Penal, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de quatro atos distintos - furtos (vítimas: Loja C&A - fls. 72; Loja Riachuelo - fls. 76; Loja Renner - fls. 111; Hipermercado Extra - fls. 150), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, aplico apenas a pena privativa de liberdade mais grave, aumentada no patamar de 1/4, visto o cometimento de 4 delitos, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Quanto à fixação do regime, fixo o regime fechado, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 07/04/2015 à 13/04/2015, equivalente a 7 dias não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime fechado de acordo com o art. 33, § 1º, a, do CP, restando pena a cumprir de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte três) dias de reclusão. B) QUANTO A RÉ LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS 1ª FASE: Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. erifico que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou provada, mas inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pela ré, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam ser a acusada reincidente(P. 0002910-49.2012 da 14ª VCC - TJ:17/11/2014). Porém deixo para valorar na segunda fase da dosimetria sob pena de ocorre bis in iden; a conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para a valoração; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi a vantagem patrimonial, inerente ao tipo; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, merece ser melhor analisada, na medida em que o delito foi cometido mediante fraude, haja vista que foi utilizado uma bolsa com revestimento isolante de papel alumínio, simulando o experimento físico "Gaiola de Faraday", para impedir que os produtos furtados - que estavam dentro da bolsa - pudessem acionar o alarme quando da saída do estabelecimento, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo e o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. 2ª FASE: Concorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d referente a confissão espontânea, com a circunstância prevista no art. 61, I, referente a reincidência (P. 0002910-49.2012 da 14ª VCC - TJ:17/11/2014), todos os CPB, em observância da posição do STF, verifico que se compensam, razão pela qual fixo a pena, provisoriamente, em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. 3ª FASE: Inexiste causa de diminuição e de aumento, e sendo assim fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão para cada crime. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 20 (vinte) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais, para cada crime. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra pelo artigo 71 do Código Penal, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de quatro atos distintos - furtos (vítimas: Loja C&A - fls. 72; Loja Riachuelo - fls. 76; Loja Renner - fls. 111; Hipermercado Extra - fls. 150), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, aplico apenas a pena privativa de liberdade mais grave, aumentada no patamar de 1/4, visto o cometimento de 4 delitos, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semi-aberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 07/04/2015 à 13/04/2015, equivalente a 7 dias não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime fechado de acordo com o art. 33, § 1º, b, do CP, restando pena a cumprir de 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão. V- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na análise das circunstâncias judiciais dos sentenciados (requisitos subjetivos e objetivos), tenho por impertinente a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, em razão dos réus serem reincidentes em crime doloso específico(réu Cleidson - P. 0044900-54.2011 da 3ª VCC; ré Luciane - P. 0002910-49.2012 da 14ª VCC) e as circunstâncias judiciais não serem amplamente favoráveis. VI - DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo o direito dos réus recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de suas custódias preventivas. VII - FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítimas, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório. IX- DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1- Isento os réus do pagamento de custas. Registre-se no SAJ. 2- Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Expeça-se mandado de prisão quanto ao réu CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO , em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado com validade 12 anos contados da certidão de trânsito em julgado, devendo ainda ser registrado no BNMP 2.0. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a guia de execução à 16ª VCC nos termos das Resoluções 113/2010 e 258/2018 - CNJ, com as cautelas legais de praxe. Encaminhe-se o mandado de prisão para o Sistema Prisional para cumprimento, haja vista que o réu se encontra preso por outro processo. b) expeça as necessárias guias de execução quanto a ré LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nos termos das Resoluções 113/2010 e 251/2018- CNJ, com as cautelas legais de praxe. c) oficie-se ao Instituto de Identificação informando sobre a existência de Sentença Condenatória transitada em julgado em desfavor dos réus. d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. 3 - Destrua-se os bens de fls. 37/38, observado os termos de entrega de fls. 39, 115, 123, 134, 153, 154 e 164. 4 - Atualize-se o histórico de partes, acrescentando a data de reativação do curso do processo para a ré Luciane e mencionando a sentença condenatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 14 de janeiro de 2019. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 07/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 07/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 07/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 07/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/10/2018 |
Conclusos
|
| 29/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70231544-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/10/2018 22:53 |
| 16/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/084946-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Gabriella Dorvillé de Melo |
| 16/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/084941-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 16/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/084940-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 16/10/2018 |
Visto em correição
24. ( X ) OUTROS: 1. Verifica-se que ultrapassado o prazo para apresentar alegações finais pelos advogados constituídos pelos réus CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO, DENISE OLIVEIRA DA SILVA e LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, apesar de devidamente intimados pelo DJE. 2. Assim, dê-se ciência aos réus da desídia de seus advogados, devendo ser intimado a constituir outro advogado no prazo de 3 dias ou informar a este juízo a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em que será nomeado Defensor Público. 3. Ultrapassado tal prazo, certifique-se e, caso conste a informação nos autos de que o réu não possui recursos financeiros para custear a contratação de novo defensor, intime-se o Defensor Público, oficiante neste juízo, para que apresente alegações finais no prazo legal. 4. Quanto a aplicação da multa aos patronos dos réus, prevista no art. 265 do CPP, pelo abandono do processo analisarei em momento posterior. 5- Registre-se a reativação do processo em relação as rés nas fls. 196/197 quando constituíram advogado. Maceió(AL), 11 de outubro de 2018. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 04/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0163/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2134 |
| 03/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista aos Advogados CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA e ADRAILDO CALADO RIOS, OAB/AL 5013 e 4011 respectivamente, para apresentarem as Alegações Finais. Advogados(s): Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL), Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) |
| 03/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista aos Advogados CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA e ADRAILDO CALADO RIOS, OAB/AL 5013 e 4011 respectivamente, para apresentarem as Alegações Finais. |
| 03/07/2018 |
Conclusos
|
| 26/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80039168-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2018 17:52 |
| 18/06/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/06/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Prazo 5 dias |
| 18/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/06/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/06/2018 |
Audiência Realizada
Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: 1 Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa do acusado, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal; 2 Após as alegações finais, venham-me os autos conclusos para sentença. |
| 22/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 11/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0113/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2103 |
| 10/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2018 Teor do ato: DESPACHO 1- Indefiro o pedido de fls. 287.2- Intime-se o advogado, Dr. Carlos Alberto Alves da Silva - OAB/AL nº 5.013/AL a comprovar, no prazo de 10 dias, a ciência da sua renúncia junto ao seu cliente de acordo com o art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP (art. 3º):Art.112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.Maceió(AL), 09 de maio de 2018.George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL) |
| 09/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1- Indefiro o pedido de fls. 287.2- Intime-se o advogado, Dr. Carlos Alberto Alves da Silva - OAB/AL nº 5.013/AL a comprovar, no prazo de 10 dias, a ciência da sua renúncia junto ao seu cliente de acordo com o art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP (art. 3º):Art.112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.Maceió(AL), 09 de maio de 2018.George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 08/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0098/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2100 |
| 07/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0098/2018 Teor do ato: Interrogatório Data: 14/06/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) |
| 07/05/2018 |
Conclusos
|
| 04/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70086120-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 04/05/2018 19:31 |
| 04/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80026027-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/05/2018 01:53 |
| 03/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 03/05/2018 |
Certidão
Genérico |
| 03/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/037159-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 26/04/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 14/06/2018, às 14:00h, para realização de audiência Interrogatório, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 275.O referido é verdade, do que dou fé. |
| 26/04/2018 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 14/06/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 06/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/02/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/02/2018 |
Audiência Realizada
Audiência gravada |
| 22/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 22/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 16/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 16/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 15/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 23/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 1972 Página: 161/162 |
| 20/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0191/2017 Teor do ato: Instrução Data: 06/02/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL), Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) |
| 13/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 13/10/2017 |
Ofício Expedido
Requisição de Policial Civil - Sem AR |
| 13/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/061266-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/11/2017 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 13/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/061264-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2017 Local: Oficial de justiça - Alberth Augusto Araújo Pinheiro |
| 13/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/061261-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2018 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 13/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/061256-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante |
| 15/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 04/04/2017 |
Certidão
Genérica |
| 21/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 20/03/2017 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 06/02/2018, às 14:00h, para realização de audiência Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 247/248.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 20 de março de 2017. |
| 20/03/2017 |
Audiência Designada
Instrução Data: 06/02/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 20/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 20/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/03/2017 |
Audiência Realizada
Audiência gravada |
| 14/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 09/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/03/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
106 |
| 06/03/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 02/03/2017 |
Certidão
Genérica |
| 23/02/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 23/02/2017 |
devolvido o
Destinatário Desconhecido |
| 21/02/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Ato negativo - Logradouro não encontrado |
| 15/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 1808 Página: 99-100 |
| 15/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 14/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80006776-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/02/2017 20:28 |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 14/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Instrução Data: 16/03/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL), Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) |
| 14/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 14/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição de Policial Civil - Sem AR |
| 14/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/008534-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 14/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/008533-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2017 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 14/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/008532-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2017 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 14/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/008531-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2017 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 14/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/008529-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2017 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 14/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/008528-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2017 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 17/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2016 |
Correição Extraordinária
Despacho - Visto em Correição Extraordinária |
| 24/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70124243-0 Tipo da Petição: Exame de Corpo de Delito Data: 23/09/2016 22:21 |
| 24/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70124234-0 Tipo da Petição: Exame de Corpo de Delito Data: 23/09/2016 22:02 |
| 17/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70120133-4 Tipo da Petição: Exame de Corpo de Delito Data: 16/09/2016 22:46 |
| 10/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Encaminhe-se o alvará de soltura à Colonia Penal Feminina de Buíque - PE na forma requerida e aguarde-se a audiência designada.Maceió(AL), 09 de agosto de 2016.George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 09/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/08/2016 |
Conclusos
|
| 09/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 31/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/05/2016 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 12/05/2016 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 12/05/2016 |
Alvará Expedido
Soltura - sem vínculo à Central |
| 12/05/2016 |
Alvará Expedido
Soltura - sem vínculo à Central |
| 12/05/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 16/03/2017, às 15:00h, para realização de audiência Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 201 e 202.O referido é verdade, do que dou fé. |
| 12/05/2016 |
Audiência Designada
Instrução Data: 16/03/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 12/05/2016 |
Certidão
Genérica |
| 11/05/2016 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de GLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO, LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS E DENIZE OLIVEIRA DA SILVA e concedo a liberdade provisória com imposição das cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento trimestral em Juízo (Janeiro,Maio, Agosto, Dezembro ), sempre no dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, I e IV).Expeçam-se os alvarás de soltura e termos de compromisso.Inclua-se o processo na pauta de audiências para realização de instrução e procedam-se às intimações necessárias.Atualize-se histórico de partes.Maceió , 11 de maio de 2016.George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 05/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 10/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 25/02/2016 |
Conclusos
|
| 25/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70021459-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 25/02/2016 14:54 |
| 03/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/008342-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2016 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 02/02/2016 |
Decisão Proferida
8- Diante do exposto: a) SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 12 anos, a contar desta decisão, quanto ás rés LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DENISE OLIVEIRA DA SILVA. b) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA das rés LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DENISE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 312, caput, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva com validade do item "a" acima e registre-se no sistema do CNJ. c) INTIME-SE o réu da desídia do seu patrono, devendo no prazo de 5 dias constituir outro profissional ou declarar que não tem condições financeiras. Nesta hipótese, dê-se vistas à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação quanto ao réu CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO no prazo legal. d) Atualize-se histórico de partes. e) Intimações necessárias. Maceió , 03 de fevereiro de 2016. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 01/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 01/02/2016 |
Certidão
Publicação Edital de Citação |
| 14/01/2016 |
Conclusos
|
| 19/11/2015 |
Edital Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo Dr. George Leão de Omena, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0708368-98.2015.8.02.0001, requerida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, em desfavor de Luciane Conceição dos Santos, Lot. Abapuã, 94, Jacintinho - CEP 57040-502, Maceió-AL, CPF 071.996.714-74, nascida em 25/02/1984, Brasileiro, mãe Salete Maria da Conceição, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer perante este Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, Fórum da capital, 2º andar, sala 205, Barro Duro, nesta Capital, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para que não se alegue ignorância, manda expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume. Maceió, 18 de novembro de 2015. Eu, ___________, escrivã, digitei e subscrevi. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 17/11/2015 |
Correição Extraordinária
Despacho - Visto em Correição Extraordinária |
| 01/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2015 |
Certidão
Publicação Edital de Citação |
| 28/09/2015 |
Edital Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo Dr. Rodolfo Osório Gatto Herrmann, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0708368-98.2015.8.02.0001, requerida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, em desfavor de Denise Oliveira da Silva, Brasileira, mãe Maria de Lourdes Oliveira Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer perante este Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, Fórum da capital, 2º andar, sala 205, Barro Duro, nesta Capital, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para que não se alegue ignorância, manda expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume. Maceió, 25 de setembro de 2015. Eu, ___________, escrivã, digitei e subscrevi. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 13/09/2015 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Número Não Encontrado |
| 08/09/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 03/09/2015 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 02/09/2015 |
Mandado devolvido
Certidão Citação Negativa pessoa desconhecida no endereço |
| 18/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/054389-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2015 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 18/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/054388-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2015 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 18/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/054386-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2015 Local: 10º Cartório Criminal da Capital |
| 18/08/2015 |
Classe Processual alterada
|
| 17/08/2015 |
Recebida a denúncia
5- Ante o exposto, RECEBO a denúncia contra CLEIDSON DA SILVA NASCIMENTO, LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS E DENISE OLIVEIRA DA SILVA e determino: A) Citação dos réus para que ofereçam respostas escritas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria; A.3) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público. B) Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias. C) Caso os réus citados, tenham declarado ao oficial de justiça não terem condições de constituir advogado, abra-se, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Na hipótese de declarar já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública. D) Caso os réus se ocultem para não serem citados, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. E) Não sendo localizados os réus, efetue-se pesquisa no banco de dados do TRE/AL. Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação. Frustadas as tentivas, promova-se a citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereçam resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Esgotado o referido prazo, certifique-se se houve defesa e façam-se os autos conclusos. F) Inclua-se a tarja de "Bens Apreendidos" e cadastre-se no SAJ e CNJ, observado o termo de apreensão de fls.70 e entrega de fls.75, 115, 123, 134 . I) Atualize-se histórico de partes e evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item" assunto principal" da autuação deste processo. Maceió, 12 de agosto de 2015 George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 13/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70062602-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 01/06/2015 18:42 |
| 03/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70062596-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 01/06/2015 18:34 |
| 04/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70049108-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 04/05/2015 15:31 |
| 27/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70045679-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 26/04/2015 16:16 |
| 27/04/2015 |
Conclusos
|
| 17/04/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 17/04/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Chegada de Inquérito e Vista ao MP |
| 17/04/2015 |
Classe Processual alterada
|
| 17/04/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70041900-9 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 16/04/2015 08:13 |
| 13/04/2015 |
Alvará Expedido
Soltura - sem vínculo à Central |
| 13/04/2015 |
Alvará Expedido
Soltura - sem vínculo à Central |
| 13/04/2015 |
Alvará Expedido
Soltura - sem vínculo à Central |
| 13/04/2015 |
Decisão Proferida
Face ao exposto, DECIDO a) homologar a prisão em flagrante efetuada, para que surta seus efeitos legais, dado que não se vislumbram quaisquer vícios de natureza formal ou material capazes de invalidá-la; b) conceder a liberdade provisória sem fiança e vinculada a LEIDSON DA SILVA NASCIMENTO, LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DENISE OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do artigo 327 e 328 c/c art. 350 do CPP e com imposição da medida cautelar diversas da prisão prevista no art. 319, I do CPP, consistentes em comparecimento trimestral em juízo, sempre no dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, sob pena, em caso de descumprimento, decretação da prisão preventiva; C) Comunique à Autoridade Policial a presente homologação. D) Expeça-se Alvará de Soltura, acompanhado de termo de compromisso com as obrigações constantes na alína "b". E) Atualize-se o histórico de partes. F) Intimem-se desta decisão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima, se houver. G) Caso transcorra o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, com a chegada do competente Inquérito Policial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender necessário. H) Caso o inquérito não seja remetido no prazo legal de 30 dias a contar da data da prisão, oficie-se à Autoridade Policial, independentemente de novo despacho, requisitando o seu envio, no prazo de 2 (dois) dias. Maceió , 13 de abril de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 13/04/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70039491-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2015 20:10 |
| 10/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70038637-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 09/04/2015 13:57 |
| 08/04/2015 |
Conclusos
|
| 08/04/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 10/04/2015 |
Petição |
| 16/04/2015 |
Inquérito Policial |
| 26/04/2015 |
Denúncia |
| 04/05/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 01/06/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 01/06/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 25/02/2016 |
Defesa Preliminar |
| 16/09/2016 |
Exame de Corpo de Delito |
| 23/09/2016 |
Exame de Corpo de Delito |
| 23/09/2016 |
Exame de Corpo de Delito |
| 14/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 04/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 04/05/2018 |
Renúncia de Mandato |
| 26/06/2018 |
Alegações Finais |
| 29/10/2018 |
Alegações Finais |
| 18/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/03/2017 | Instrução | Realizada | 9 |
| 06/02/2018 | Instrução | Parcialmente Realizada | 4 |
| 14/06/2018 | Interrogatório | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2015 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | recebimento denuncia |
| 17/04/2015 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 08/04/2015 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |