| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 428/2014 | Delegacia de Acidentes e de Delitos de Trânsito | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | F. J. C. de M. |
| Autor | Ministério Público 9ª VAra Criminal da Capital |
| Assistente |
Flávio Jorge Amâncio de Melo
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Barbosa |
| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
JOSÉ WELLINGTON PACHECO
Advogado: Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira Advogado: Jose Mario Soares Neto Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo |
| Testemunha | F. da F. M. |
| Testemunha | W. B. S. |
| Declarante | Flávio Jorge Amâncio de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 21/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 21/09/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 21/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 12/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/09/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 21/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 21/09/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 21/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 12/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/09/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 08/09/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 02/09/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/08/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Negativa - Outros Motivos |
| 20/08/2026 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2026 |
Edital Expedido
Criminal - Intimação de Audiência |
| 19/08/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/064922-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2026 Local: Oficial de justiça - Eliel dos Santos Nascimento |
| 19/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/064921-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/08/2026 Local: Oficial de justiça - Valdete Alves Santos |
| 19/08/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/08/2026 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 18/08/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80100994-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/08/2026 14:29 |
| 18/08/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/064682-3 Situação: Não cumprido em 18/08/2026 Local: Oficial de justiça - Antonia Maria Correia |
| 18/08/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/08/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 18/08/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/064663-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2026 Local: Oficial de justiça - Ivisson Pekos Vilela de Freitas |
| 18/08/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/064658-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2026 Local: Oficial de justiça - Danielle Reneé Gomes |
| 18/08/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/064656-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2026 Local: Oficial de justiça - Ivisson Pekos Vilela de Freitas |
| 18/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/064655-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2026 Local: Oficial de justiça - Christophe Pedrosa Carvalho |
| 18/08/2026 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 18/08/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/08/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/08/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/08/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) Indiciante, Ministério Público, Vítima, Autor e Assistente: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 22 de setembro de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o representante do Ministério Público, o representante do assistente de acusação e os advogados constituídos pelo réu. Maceió, 18 de agosto de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 18/08/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) Indiciante, Ministério Público, Vítima, Autor e Assistente: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 22 de setembro de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o representante do Ministério Público, o representante do assistente de acusação e os advogados constituídos pelo réu. Maceió, 18 de agosto de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/05/2026 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 22/09/2026 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Pendente |
| 30/04/2026 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 26/03/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto |
| 08/01/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 08/01/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 04/11/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Ministério Público, Vítima, Autor e Assistente: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO DESPACHO Vieram-me conclusos os autos em razão do transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação, pela defesa (fls. 602). Subam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Maceió(AL), 04 de novembro de 2024. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/11/2024 |
Concluso para Decisão
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| 04/11/2024 |
Certidão
CERTIDÃO |
| 26/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 3634 |
| 25/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0474/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação de fl. 572, intimo a defesa para fins de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 25/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação de fl. 572, intimo a defesa para fins de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Vencimento: 03/10/2024 |
| 23/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80100549-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/09/2024 10:46 |
| 09/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 3616 |
| 29/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) Indiciante, Ministério Público, Vítima, Autor e Assistente: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Maceió, 29 de agosto de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 29/08/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) Indiciante, Ministério Público, Vítima, Autor e Assistente: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Maceió, 29 de agosto de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário |
| 29/08/2024 |
Certidão
Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) Indiciante, Ministério Público, Vítima, Autor e Assistente: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação e o CRLV do veículo do Sr. José Wellington Pacheco, conforme determinado na Sentença de fl. 584. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 29 de agosto de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário |
| 29/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2024 |
Audiência Realizada
Criminal - Ata de Sessão do Juri |
| 28/08/2024 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu JOSÉ WELLINGTON PACHECO, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala secreta, por maioria de votos em favor do réu, absolveu-lhe por clemência em relação à acusação de ter sido o responsável pelo suposto homicídio de FABRYCIO JORGE CAVALCANTE DE MELO. Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor do réu a clemência, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER o réu JOSÉ WELLINGTON PACHECO das imputações que lhe foram feitas na denúncia e na decisão de pronúncia, com arrimo no art. 386, VI, do CPP, e, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na culpa. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas em decisão de fls. 245/251. Com o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Baixem-se os autos. Sem custas em face da absolvição do réu. Com relação à Carteira Nacional de Habilitação vencida e o CRLV do veículo, também vencido, ambos apreendidos durante as investigações e custodiados neste Juízo (cf. fl. 127), determino a sua devolução ao réu, por serem documentos com prazo de validade expirado e, portanto, inúteis, mas com dados pessoais. Sentença lida e publicada em plenário, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do Código de Processo Penal). Registre-se. Cumpra-se. Maceió,28 de agosto de 2024. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/08/2024 |
Termo Expedido
Criminal - Termo Genérico |
| 28/08/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/08/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 28/08/2024 |
Ofício Expedido
Criminal - Relação de Jurados |
| 28/08/2024 |
Certidão
Criminal - Porteiro de Auditório |
| 15/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 08:42:00 horas do dia 13/08/2024, onde não logrei êxito em localizar a numeração residencial contida no mandado, não sendo possível efetivar a intimação do Sr. Jefferson Muritiba Souto. O referido é verdade; dou fé. Maceió, 15 de agosto de 2024. |
| 07/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 05/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 05/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 05/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 05/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 05/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/061849-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - Kleiner Santos de Santana |
| 05/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/061841-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Nadir Cancio de Albuquerque |
| 05/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/061838-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Nadir Cancio de Albuquerque |
| 05/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/061833-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Nadir Cancio de Albuquerque |
| 05/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/061818-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Nadir Cancio de Albuquerque |
| 05/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/061801-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Nadir Cancio de Albuquerque |
| 02/08/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Considerando que se trata de processo da Meta 2 do CNJ e o curto período que resta até a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção à petição de fls. 531/533, na qual o Ministério Público indica novos endereços das testemunhas para que sejam intimadas para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, vê-se que é urgente a expedição dos mandados de intimação. Assim, expeçam-se mandados de intimação para cumprimento imediato por Oficiais de Justiça plantonista, haja vista que a sessão do júri está designada para ocorrer em 28/08/2024. 2. Providências necessárias. Maceió(AL), 02 de agosto de 2024. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/08/2024 |
Concluso para Decisão
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| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80078841-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/08/2024 22:37 |
| 26/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 3592 |
| 25/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas cientifico as partes acerca da não localização das testemunhas indicadas nas certidões de fls. 521, 523, 524. Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 25/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70284884-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 25/07/2024 12:10 |
| 25/07/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 25/07/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas cientifico as partes acerca da não localização das testemunhas indicadas nas certidões de fls. 521, 523, 524. |
| 08/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 08/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 08/07/2024 |
Juntada de Mandado
|
| 08/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 05/07/2024 |
Juntada de Documento
|
| 03/07/2024 |
Juntada de Mandado
|
| 03/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 03/07/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 02/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80066793-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/06/2024 16:46 |
| 21/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 21/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3568 |
| 20/06/2024 |
Edital Expedido
Criminal - Intimação de Audiência |
| 20/06/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 20/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia: 28 de agosto de 2024, às 8 horas, a seguir, passo a intimar as partes acerca da realização da mesma. Maceió, 20 de junho de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/050725-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2024 Local: Oficial de justiça - Christophe Pedrosa Carvalho |
| 20/06/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/06/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/06/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/06/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/050721-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justiça - Renata Peixoto Maia |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/050719-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justiça - Renata Peixoto Maia |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/050718-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - Renata Peixoto Maia |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/050717-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justiça - Renata Peixoto Maia |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia: 28 de agosto de 2024, às 8 horas, a seguir, passo a intimar as partes acerca da realização da mesma. Maceió, 20 de junho de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 17/06/2024 |
Audiência Redesignada
|
| 17/06/2024 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/08/2024 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 13/06/2024 |
Audiência Redesignada
|
| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2024 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 28/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3374 |
| 25/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2023 Teor do ato: DECISÃO 1. Vistos em correição permanente. 2. Compulsando os autos, verifico que o réu José Wellington Pacheco está cumprindo medidas cautelares desde dezembro de 2014, cujo termo de compromisso original está à fl. 162. 3. Em decisão de fl. 378 houve alteração em uma das medidas cautelares impostas, deixando de ser comparecimento mensal em juízo, para trimestral. As demais medidas cautelares foram mantidas. 4. Ocorre, como dito, que o acusado está cumprindo fielmente as medidas cautelares há vários anos e, de lá para cá, não há notícia de descumprimento de alguma das cautelares, ou de notícia de cometimento de fato supostamente criminoso, o que, aliado às circunstâncias pessoais do acusado e diante do lapso temporal decorrido, dá ensejo à mudança de entendimento deste juízo quanto à (des)necessidade de o acusado continuar cumprindo as cautelares outrora impostas. 5. Assim, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, revogo, de ofício, as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado José Wellington. 6. Saliento, todavia, que permanece o dever de o acusado comparecer aos atos do processo e informar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 7. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor desta decisão e intime-se o réu através de qualquer meio, preferencialmente por contato telefônico ou por meio eletrônico. 8. Providências necessárias. Maceió (AL), 23 de agosto de 2023. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 25/08/2023 |
Certidão
Genérico |
| 23/08/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Vistos em correição permanente. 2. Compulsando os autos, verifico que o réu José Wellington Pacheco está cumprindo medidas cautelares desde dezembro de 2014, cujo termo de compromisso original está à fl. 162. 3. Em decisão de fl. 378 houve alteração em uma das medidas cautelares impostas, deixando de ser comparecimento mensal em juízo, para trimestral. As demais medidas cautelares foram mantidas. 4. Ocorre, como dito, que o acusado está cumprindo fielmente as medidas cautelares há vários anos e, de lá para cá, não há notícia de descumprimento de alguma das cautelares, ou de notícia de cometimento de fato supostamente criminoso, o que, aliado às circunstâncias pessoais do acusado e diante do lapso temporal decorrido, dá ensejo à mudança de entendimento deste juízo quanto à (des)necessidade de o acusado continuar cumprindo as cautelares outrora impostas. 5. Assim, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, revogo, de ofício, as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado José Wellington. 6. Saliento, todavia, que permanece o dever de o acusado comparecer aos atos do processo e informar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 7. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor desta decisão e intime-se o réu através de qualquer meio, preferencialmente por contato telefônico ou por meio eletrônico. 8. Providências necessárias. Maceió (AL), 23 de agosto de 2023. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/08/2023 |
Juntada de Documento
|
| 01/08/2023 |
Certidão
Certidão Comparecimento em Cartório - Art 306 |
| 02/05/2023 |
Certidão
Certidão Comparecimento em Cartório - Art 306 |
| 17/02/2023 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 17/02/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/08/2024 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 01/02/2023 |
Juntada de Documento
|
| 01/02/2023 |
Certidão
Certidão Comparecimento em Cartório - Art 306 |
| 06/01/2023 |
Visto em Autoinspeção
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA À FL. 461. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2022 |
Certidão
Certidão Comparecimento em Cartório - Art 306 |
| 01/08/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/08/2022 |
Certidão
Certidão Comparecimento em Cartório - Art 306 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2022 |
Certidão
Certidão Comparecimento em Cartório - Art 306 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2022 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 13/01/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 09/11/2021 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 09/11/2021 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 04/10/2021 |
Certidão
Genérico |
| 19/03/2021 |
Certidão
Genérico |
| 27/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 27/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 13/07/2020 |
Audiência Redesignada
|
| 13/07/2020 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/11/2021 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 18/06/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 21/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0097/2020 Data da Publicação: 23/03/2020 Número do Diário: 2551 |
| 19/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Deliberando sobre os requerimentos e provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo Ministério Público e pela assistência da acusação. Por outro lado, indefiro o pedido da defesa de reprodução simulada dos fatos, posto que o pleito da defesa se revela, em verdade, como uma discordância ao Laudo Pericial de fls. 37/75, sem que tenha trazido sequer uma razão relevante que demonstrasse ser a reprodução simulada dos fatos um meio de prova necessário, pertinente e relevante. Na verdade, as razões do pedido demonstram que se trata de meio de prova completamente desnecessário e irrelevante ao esclarecimento dos fatos, posto que não serve para demonstrar fato relevante ao esclarecimento da causa, já que a acusação sustentada contra o réu é de que este praticara o crime com dolo eventual e não com dolo direto de maneira que é irrelevante saber se o réu viu ou deixou de ver a vítima, já que o réu se defende dos fatos articulados na acusação e não há, em momento algum, acusação de que o réu teria visto a vítima. Ademais, não se pode deixar de considerar que o laudo pericial de fls. 37/75 não chegou a ser impugnado pela defesa em nenhum momento anterior. Outrossim, a defesa parece confundir o que é propriamente objeto do levantamento técnico-pericial registrado no laudo de fls. 37/75 com os elementos discursivos empregados pelo perito, os quais demandam interpretação por parte do julgador, como todo e qualquer meio de prova. Registre-se, inclusive, que a defesa poderá fazer a referência que quiser nos debates em plenário ao laudo pericial de fls. 37/75, sustenando, inclusive, suas interpretações extraídas do documento, o que demonstra ainda mais que o indeferimento da pretendida reprodução simulada dos fatos em nada viola a plenitude de defesa inerente ao Plenário do Júri. Por tudo isso, finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Após, intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu pessoalmente. Caso não seja localizado no endereço informado, intime-se por edital. Providências necessárias. Maceió (AL), 17 de março de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 18/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80024503-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/03/2020 21:58 |
| 18/03/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/03/2020 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 22/03/2021, às 13:00h, para realização da sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 450. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de março de 2020. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 18/03/2020 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 22/03/2021 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 17/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Deliberando sobre os requerimentos e provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo Ministério Público e pela assistência da acusação. Por outro lado, indefiro o pedido da defesa de reprodução simulada dos fatos, posto que o pleito da defesa se revela, em verdade, como uma discordância ao Laudo Pericial de fls. 37/75, sem que tenha trazido sequer uma razão relevante que demonstrasse ser a reprodução simulada dos fatos um meio de prova necessário, pertinente e relevante. Na verdade, as razões do pedido demonstram que se trata de meio de prova completamente desnecessário e irrelevante ao esclarecimento dos fatos, posto que não serve para demonstrar fato relevante ao esclarecimento da causa, já que a acusação sustentada contra o réu é de que este praticara o crime com dolo eventual e não com dolo direto de maneira que é irrelevante saber se o réu viu ou deixou de ver a vítima, já que o réu se defende dos fatos articulados na acusação e não há, em momento algum, acusação de que o réu teria visto a vítima. Ademais, não se pode deixar de considerar que o laudo pericial de fls. 37/75 não chegou a ser impugnado pela defesa em nenhum momento anterior. Outrossim, a defesa parece confundir o que é propriamente objeto do levantamento técnico-pericial registrado no laudo de fls. 37/75 com os elementos discursivos empregados pelo perito, os quais demandam interpretação por parte do julgador, como todo e qualquer meio de prova. Registre-se, inclusive, que a defesa poderá fazer a referência que quiser nos debates em plenário ao laudo pericial de fls. 37/75, sustenando, inclusive, suas interpretações extraídas do documento, o que demonstra ainda mais que o indeferimento da pretendida reprodução simulada dos fatos em nada viola a plenitude de defesa inerente ao Plenário do Júri. Por tudo isso, finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Após, intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu pessoalmente. Caso não seja localizado no endereço informado, intime-se por edital. Providências necessárias. Maceió (AL), 17 de março de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 27/02/2020 |
Conclusos
|
| 11/02/2020 |
Conclusos
|
| 10/02/2020 |
Conclusos
|
| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70030332-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/02/2020 18:56 |
| 31/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0034/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2519 |
| 30/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Indiciante: Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 424, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 30 de janeiro de 2020. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL) |
| 30/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da renúncia de fls. 437/439, desabilite-se dos autos o advogado renunciante. No mais, aguarde-se a manifestação da defesa, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, ou o decurso do prazo para tal. Cumpra-se. Maceió (AL), 30 de janeiro de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 30/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Indiciante: Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 424, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 30 de janeiro de 2020. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Vencimento: 04/02/2020 |
| 30/01/2020 |
Conclusos
|
| 28/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70017158-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 28/01/2020 14:37 |
| 28/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70017122-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 28/01/2020 14:24 |
| 27/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0027/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2515 |
| 24/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho retro, abro vistas ao assistente de acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 24 de janeiro de 2020. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 24/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho retro, abro vistas ao assistente de acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 24 de janeiro de 2020. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário Vencimento: 31/01/2020 |
| 22/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80006480-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/01/2020 11:23 |
| 03/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 03/01/2020 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 23/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0475/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2486 |
| 12/12/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 12/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0475/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 12 de dezembro de 2019 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 12 de dezembro de 2019 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 12/12/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 12/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/10/2019 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 04/10/2019 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: a Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL) |
| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2019 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/01/2019 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 19/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/10/2018 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 06/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 11/07/2018 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 13/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 03/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/10/2017 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 02/10/2017 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 21/09/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 15/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 15/08/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça (modelo em branco) |
| 14/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 24/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: Ed. 1910 Página: 124/129 |
| 21/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0269/2017 Teor do ato: DECISÃO1. O réu José Wellington Pacheco, quando do seu comparecimento no Cartório desta Vara, aos dias 02 de junho de 2017, com a finalidade de assinar o Termo Comparecimento, requereu que fosse avaliada a possibilidade de seu comparecimento trimestral, em vez de mensal (cf. certidão de fl. 377).2. Compulsando os autos, em análise das circunstâncias pessoais do acusado, entendo não haver mais, por ora, necessidade de se manter a medida cautelar de comparecimento até o dia 10 (dez) de cada mês, desta forma, DEFIRO O PLEITO, ao passo que substituo a referida medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, constante no Termo de Compromisso de fl. 162, pelo comparecimento trimestral.4. Ademais, deve o réu comparecer a todos os atos processuais a que for chamado, no feito em epígrafe, sob pena de mudança de entendimento deste Magistrado quanto ao benefício ora concedido. Qualquer mudança de endereço do acusado deverá ser comunicado a este Juízo.5. Mantenho, na íntegra, as demais medidas cautelares diversas da prisão, presentes no Termo de Compromisso de fl. 162.6. Cientifique-se o requerente quanto ao teor desta decisão.7. Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 14 de junho de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 19/07/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/041448-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2017 Local: Foro de Maceió / Hiamasack Castanha Magalhães |
| 14/06/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO1. O réu José Wellington Pacheco, quando do seu comparecimento no Cartório desta Vara, aos dias 02 de junho de 2017, com a finalidade de assinar o Termo Comparecimento, requereu que fosse avaliada a possibilidade de seu comparecimento trimestral, em vez de mensal (cf. certidão de fl. 377).2. Compulsando os autos, em análise das circunstâncias pessoais do acusado, entendo não haver mais, por ora, necessidade de se manter a medida cautelar de comparecimento até o dia 10 (dez) de cada mês, desta forma, DEFIRO O PLEITO, ao passo que substituo a referida medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, constante no Termo de Compromisso de fl. 162, pelo comparecimento trimestral.4. Ademais, deve o réu comparecer a todos os atos processuais a que for chamado, no feito em epígrafe, sob pena de mudança de entendimento deste Magistrado quanto ao benefício ora concedido. Qualquer mudança de endereço do acusado deverá ser comunicado a este Juízo.5. Mantenho, na íntegra, as demais medidas cautelares diversas da prisão, presentes no Termo de Compromisso de fl. 162.6. Cientifique-se o requerente quanto ao teor desta decisão.7. Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 14 de junho de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/06/2017 |
Conclusos
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| 05/06/2017 |
Conclusos
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| 02/06/2017 |
Conclusos
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| 02/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 26/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2017 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 12/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Comparecimento em Juízo |
| 03/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2017 |
Certidão
Comparecimento para informar e justificar atividades |
| 19/12/2016 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. (suspenso até o retorno do recurso interposto) |
| 07/12/2016 |
Juntada de Termo
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| 07/12/2016 |
Juntada de Termo
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| 02/12/2016 |
Termo Expedido
Termo de Comparecimento em Juízo |
| 19/08/2016 |
Juntada de Petição
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| 17/08/2016 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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| 17/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 09/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino o sobrestamento do feito, até o retorno do recurso interposto nos autos dependentes.Providências necessárias.Maceió (AL), 08 de agosto de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 05/08/2016 |
Conclusos
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| 05/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 03/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2016 |
Conclusos
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| 08/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 30/05/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 26/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80009081-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/04/2016 15:49 |
| 12/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 01/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 01/03/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 05/02/2016 |
Conclusos
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| 05/02/2016 |
Juntada de Mandado
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| 25/01/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 21/01/2016 |
devolvido o
106 |
| 18/12/2015 |
Ato Publicado
Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 04/01/2016 Número do Diário: 1533 Página: 78/81 |
| 17/12/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0314/2015 Teor do ato: DECISÃO E M E N T A: PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. DOLO EVENTUAL. Mediante as circunstâncias que permeiam o fato supostamente delituoso, os indícios são no sentido que o réu teria agido de forma que, em tese, teria assumido o risco de produzir o resultado, o que se faz oportuna a apreciação do presente feito perante o Egrégio Tribunal do Júri. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Wellington Pacheco, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta na peça pré processual que serve como pilar para denúncia, que no dia 27/10/2014, por volta das 18h na Avenida Fernandes Lima, mais precisamente de fronte ao estabelecimento comercial "Casa das Carnes", no bairro do Farol, o Denunciado, assumindo o risco da produção do resultado ceifou a vida de Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo, ao atropelá-lo com seu veículo automotor Nissan March, de cor branca, e placa OHK 8215/AL. Segundo inquérito, a Vítima estava na calçada do estabelecimento conhecido como "Casa das Carnes", em frente a faixa de pedestres, aguardando que o semáforo lhe autorizasse a travessia, quando o semáforo segurou o fluxo para veículos e consequentemente liberou para a travessia de pedestres tendo a vítima iniciado sua jornada rumo à morte. Ao iniciar a travessia sobre a faixa, logo após a autorização da sinalização, a Vítima foi surpreendida e colidida violentamente pelo veículo conduzido pelo Denunciado, que trafegava em uma velocidade acima do permitido para via, e ainda havia "furado o sinal", causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico, e consequentemente o seu óbito. Frisa-se que o Denunciado consciente e voluntariamente empreendeu fuga, sem prestar socorro a vítima, e sequer providenciou qualquer atendimento médico, o que atenta sobremaneira o princípio da confiança, pois em nenhum momento este agiu conforme as regras conglobantes avençadas pela sociedade. Noticia-se ainda no Laudo Pericial de Local do Crime que, em razão daquela colisão, a Vítima foi lançada a cerca de 6 (seis) metros, do início da marcação da faixa de pedestre (sentido tabuleiro - centro) e devido aos ferimentos sofridos, faleceu no local. Colhe-se do inquérito que a conduta do Denunciado, está sob manto do Dolo Eventual, pois, mesmo ao avistar o semáforo fechado, estando diante de uma faixa de pedestre, em horário de pico, na PRINCIPAL avenida da cidade, Fernandes Lima, onde há uma imensa movimentação de transeuntes, o Denunciado trocou de faixa (destinando-se para faixa exclusiva para ônibus e quem vai virar para a direita) e acelerou o carro. Agindo assim o Denunciado assumiu e consentiu que o resultado morte ocorresse, haja vista que, diante das situações fáticas, era inequivocamente previsível que a conduta praticada causaria um crime, e mesmo assim o fez. - fls. 119/123. A denúncia em desfavor de José Wellington Pacheco, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos às fls. 128/129. O réu, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 157), apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que arguiu as preliminares de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal (fls. 165/178). Afastadas as preliminares arguidas, deu-se início à instrução criminal, na qual foram ouvidas as testemunhas e declarantes Filipe da Fonseca Marinho, Jeferson Muritba Souto e Diego Taketomi Byrro, todos arrolados pelo Ministério Público, além de Rodrigo Medeiros Andrade, Whellâine Barbosa Santos, Ademir Ângelo Martins e Ludmila França dos Santos, arrolados pela defesa, bem como Flávio Jorge Amâncio de Melo, declarante do Juízo (Cf. fls. 252/254). A testemunha Evágrio de Albuquerque Moreno foi ouvida por meio de Carta Precatória (fls. 274/279). O acusado José Wellington Pacheco foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 284) Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 256). O representante do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 298/300). A assistência de acusação pugnou pela pronúncia do réu como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 61, inciso, II, alínea "h" (fls. 292/294). A defesa, por seu turno, pugnou pela impronúncia do acusado José Wellington Pacheco, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal, e, de forma subsidiária, pela desclassificação do suposto crime de homicídio doloso, com fulcro no art. 419, do mesmo Código (fls. 305/319). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada diante do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35, bem como do Laudo Pericial em Local de Acidente de Tráfego (Atropelamento) de fls. 36/83. Quanto aos indícios de autoria em desfavor do acusado: Filipe da Fonseca Marinho, declarante arrolado pelo Ministério Público, confirmou, em Juízo, a declaração feita à Autoridade Policial (fls. 29/30). Declarou que, ao perguntar aos populares no local, fora informado que o carro que teria colidido com a vítima estava em velocidade alta. Confirmou que o fato teria ocorrido quando o carro estava em alta velocidade, na faixa de pedestre e na faixa própria para o trânsito de ônibus. Disse que, por intermédio dos populares, teve conhecimento de que o carro teria "cortado" o sinal vermelho. Afirmou que não presenciara o fato e chegou quando a vítima já tinha falecido. Disse que identificou o carro através dos veículos de comunicação e que a vítima, no momento do fato, usava o uniforme do Colégio Madalena Sofia. Afirmou não ter maiores conhecimentos a respeito da rotina da vítima, porém sabia que o trajeto por ela utilizada teria sido escolhido por conta de a mesma ter ido participar de um ensaio para algum evento do Colégio, além de que tal trajeto era percorrido quando a vítima se dirigia para suas atividades desportivas. Disse que a vítima tinha 13 (treze) anos de idade, porém não soube precisar qual série estava cursando. Declarou que teve conhecimento, por populares, que a vítima fora atropelada quando tentava atravessar a avenida utilizando-se da faixa de pedestres e que, inclusive, ao chegar no local, constatou que o corpo da vítima encontrava-se prostrado na mencionada faixa. Informou que teve conhecimento que o réu teria empreendido fuga imediatamente quando acontecera o fato. Disse não ter conhecimento se houve algum artifício para alteração ou ocultação do veículo envolvido no atropelamento e que o único contato que teve com o acusado fora quando esteve perante a Autoridade Policial para prestar depoimento. Declarou que a relação da vítima com o seu genitor (da vítima) aparentava ser de boa condição, principalmente por conta do fato de a vítima ter tido apenas seu pai por perto, uma vez que sua mãe moraria fora dos limites da cidade e que pai e filho teriam uma relação de elevada intimidade. Aduziu que, após o fato, o pai da vítima se afastou temporariamente dos negócios e, desde que voltou, não demonstra ser como era anteriormente. Afirmou que, por conta do movimento do horário na via onde ocorrera o fato, seria necessário agir mais cautelosamente ao conduzir o veículo. Jefferson Mitituba Souto, declarante arrolado pelo Ministério Público, confirmou, em Juízo, o depoimento prestado perante a Autoridade Policial (fls. 31/32). Declarou que a vítima estava na faixa de pedestre e o carro estava na faixa para o trânsito de ônibus ("faixa azul") e em alta velocidade. Disse que a vítima estava no início da travessia da avenida e que o réu, quando a atropelou, não fez menção de parar, tendo apenas seguido, evadindo-se do local. Aduziu que, após o fato, percebeu o sentimento de tristeza entre a família da vítima, tendo, inclusive, o genitor da vítima ficado mais triste, porém não teve conhecimento se alguém da família chegou a ter acompanhamento psicológico. Declarou que, por intermédio da mídia, teve conhecimento que o acusado teria utilizado meios para a ocultação do veículo, sendo comentado que o carro teria sido encontrado coberto por uma capa. Asseverou que chegou ao local logo após o genitor da vítima e que já estavam presentes os veículos da SAMU e SMTT, não tendo certeza se o IML já se fazia presente. Disse que as informações que obteve ao chegar ao local foi que o carro que atropelou a vítima teria invadido a "faixa azul", quando a sinalização para os carros estava com a luz vermelha acesa. Afirmou que, ao assistir o vídeo do momento do fato divulgado pela imprensa, percebeu que os veículos que estavam ao lado da "faixa azul" estavam parados e que o carro do réu, ao vir em alta velocidade, desviou para a mencionada "faixa", tendo, em sequência, atropelado a vítima e afirmou terem os demais veículos respeitado a sinalização, a qual apresentara o comando para parar. Declarou que a "faixa azul" deveria ser utilizada por ônibus, bem como os carros que desejassem entrar para a direita, porém não soube precisar se táxis poderiam transitar na mencionada faixa, além de afirmar que o veículo do réu é particular. Disse que o horário do fato é um momento de elevada movimentação, acrescentando que o trânsito na região é lento, com um grande fluxo de carros, no mencionado horário. Não teve conhecimento de que o corpo da vítima fora jogado com a colisão, além de não ter certeza para onde a vítima estaria indo, tendo apenas ouvido comentários de que ela iria para o Colégio que frequentava. Declarou que a relação da vítima com seu pai era boa, além de ter sido um garoto tranquilo. Afirmou que as condições da pista eram normais, não havendo água ou algum tipo de óleo nela, além de haver boas condições de iluminação no local e, inclusive, boa fiscalização dos agentes de trânsito. Diego Taketomi Byrro, testemunha arrolada pelo Ministério Público, confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial (fls. 33/34). Disse que seu rosto estava direcionado para os agentes da SMTT, percebera um vulto branco passando rapidamente e, então, ouviu uma pancada e, ao virar o rosto rapidamente, chegou a ver a vítima caindo ao chão e não conseguiu mais ver o veículo, apenas recordando que este era branco, não logrando êxito em verificar o número da placa ou marca do carro, pois sua maior preocupação fora a vítima atropelada, além de que o veículo estava em alta velocidade. Asseverou que o sinal de trânsito estava com a luz vermelha acesa e que, inclusive, quando fora buscar sua motocicleta, fora autorizado pelo agente da SMTT presente no local a ultrapassar o sinal para ir em direção ao carro que atropelara a vítima. Disse que a vítima fora atropelada enquanto passava pela faixa de pedestre e que ainda se localizava na área equivalente à "faixa azul", além de afirmar que o veículo estava nesta "faixa" exclusiva de ônibus, uma vez que não teria possibilidade de estar em outro local da avenida tendo em vista que já havia carros parados nas demais áreas da pista. Afirmou que apenas ouviu dizer que o réu teria ocultado seu carro e que a informação de que o acusado teria parado próximo ao Quartel seria falsa, uma vez que o próprio depoente, utilizando-se de uma motocicleta, chegara ao mencionado local ao tempo alegado por parte do réu mais rapidamente do que este, acreditando que o acusado teria seguido por outro percurso, provavelmente um que mais facilmente permitisse despistar qualquer veículo que porventura o perseguisse, reforçando tal pensamento por conta do horário, no qual havia uma grande movimentação de veículos e, nem mesmo com o auxílio de outros motociclistas, teve êxito na sua tentativa de localizar o acusado naquele momento. Disse que ouviu dizer que a alta velocidade do acusado teria como justificativa a pressa para ir fazer compras. Declarou que fora impulsionado, no momento do fato, pela raiva, uma vez que constatou que o réu teria atropelado a vítima e não parou para prestar assistência. Disse que acredita que o veículo estava em uma velocidade superior a 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), uma vez que a única coisa que constatou com relação ao veículo foi sua cor. Disse que a vítima mostrava sérias escoriações na região do rosto e uma fratura em uma das pernas, além de outros ferimentos, não podendo precisar por conta do decurso do tempo e que imagina que o veículo fora atingido em seu lado direito. Disse que viu a vítima caindo, após ser atropelada, de uma altura aproximada de um metro ou um metro e vinte centímetros, porém não sabe informar se a vítima teria atingido uma altura maior. Afirmou que, ao ser atropelada, a vítima não chegou a se levantar, tendo apenas permanecido no chão agonizando, ao passo em que o depoente não pôde fazer nada pela vítima, alegando, inclusive, haver a possibilidade de que se fosse até mesmo à farmácia próxima ao local e, ao retornar, a vítima já ter entrado em óbito, em razão dos ferimentos ocasionados. Disse que a vítima apenas conseguia mover o peito, na tentativa infrutífera de respirar, tendo cuspido sangue. Rodrigo Medeiros Andrade, testemunha arrolada pela defesa, prestou informações sobre a conduta do réu, afirmando que, antes do fato, aquele tinha o hábito de dirigir devagar, que não dirigia bêbado, bem como teria se afastado do trabalho por ter ficado abalado com o fato. Afirmou, ao ver o vídeo do atropelamento, que o réu teria entrado na "faixa azul", porém, segundo o declarante, não foi possível constatar se o semáforo estava apresentando a luz vermelha ou amarela. Disse que, no vídeo, havia veículos parados e o carro pertencente ao réu estava em movimento e teve conhecimento que outras pessoas passariam pela faixa de pedestres. Whellâine Barbosa Santos, testemunha arrolada pela defesa, prestou informações a respeito da conduta do réu. Afirmou que soube através do acusado que este estaria em velocidade compatível com a via e que o semáforo estava com a luz amarela acesa. Afirmou que, na hora do fato, é comum a região estar bem movimentada, além de ter conhecimento de que o réu teria ultrapassado o sinal vermelho do semáforo utilizando-se da "faixa azul", própria para os ônibus. Disse que soube pela mídia que José Wellington teria escondido o veículo na casa de uma prima, bem como teria posto uma lona por cima do carro. Disse que havia outras pessoas na travessia e que o único carro que teria permanecido em movimento enquanto o semáforo apresentava o sinal vermelho era o do acusado. Ademir Ângelo Martins, declarante arrolado pela defesa, limitou-se a prestar informações a respeito da conduta do réu. Declarou que ouviu dizer que o acusado teria se utilizado da "faixa azul", mas não soube informar se o semáforo apresentava a luz amarela ou vermelha. Ludmila França dos Santos Elizário, testemunha arrolada pela defesa, prestou informações a respeito da conduta do réu. Aduziu que tomou conhecimento de que o réu teria se utilizado da "faixa azul" e que a vítima estaria na faixa de pedestres, porém ouviu do próprio réu de que a sinalização do semáforo estava amarela. Evágrio de Albuquerque Moreno, declarante arrolado pela defesa, ouvido por Carta Precatória, limitou-se a prestar informações a respeito da conduta do réu. Disse que, ao conversar com o réu a respeito do fato, fora informado pelo mesmo que realmente teria atropelado a vítima, contudo o fato teria ocorrido por acreditar que haveria tempo o suficiente para continuar seguindo sem que a luz vermelha do semáforo acendesse. Flávio Jorge Amâncio de Melo, testemunha referida, genitor da vítima, afirmou que o fato ocorreu numa segunda-feira. Disse que toda segunda-feira seu filho (vítima) tinha aula de violão na Igreja Batista do Farol, e era costume ele sair de casa (morava por trás do Palato), atravessava a avenida Fernandes Lima pelo mesmo local em que houve o acidente e pegava ônibus em direção ao colégio Pontual, que era próximo ao local onde o declarante trabalha. Afirmou que sempre esperava o filho no ponto de ônibus que ele descia, e o levava até o Colégio Batista. Por volta das 18h30min, recebeu ligação da esposa dizendo que a vítima tinha sido atropelada, mas não deu detalhes. Disse que foi ao local acreditando que o atropelamento tivesse deixado sequelas na vítima, mas ao chegar percebeu que os paramédicos estavam em pé, momento em que deduziu que a vítima faleceu. Declarou que seu filho teria sido atropelado na faixa de pedestres e que havia veículos parados, tendo o réu se utilizado da "faixa azul". Declarou que tem conhecimento que o réu teria empreendido fuga e, provavelmente, teria se utilizado da "faixa azul" durante a fuga, uma vez que, segundo o declarante, naquele horário, o acusado não conseguiria ser mais rápido que as motocicletas que teriam tentado localizá-lo. Disse ter conhecimento que o acusado teria escondido o veículo na casa de um parente, bem como, inclusive utilizado uma capa por cima de seu carro. Alegou que seu filho era um menino amável, muito querido na escola, pela família e no prédio que morava; era uma criança da qual não se tinha o que reclamar. Era muito humano, ajudava as pessoas e era muito companheiro do declarante. Era responsável e estudioso. Disse, por fim, que todos sentem muito a falta dele. No que concerne à autoria, confessou-a o réu José Wellington Pacheco, tanto na oportunidade em que foi ouvido perante a Autoridade Policial como quando do seu interrogatório em Juízo. Informou não ter vícios ou problemas psicológicos e que nunca fora internado em casas de saúde. Afirmou que levava seu carro regularmente para a concessionária e, por conseguinte, seu veículo estava devidamente vistoriado e em bom estado de funcionamento. Disse que deixou um colega de trabalho na faculdade e, em seguida, entrou na Avenida Fernandes Lima. Ao se aproximar da "Casa das Carnes", entrou na área da "faixa azul", com objetivo de ir ao "Bompreço", acrescentando que tinha conhecimento a respeito da exclusividade da referida faixa, e que percebeu o semáforo com a luz verde acesa quando estava relativamente distante e continuou, mesmo quando a luz amarela acendeu, acrescentando que, logo após, sentiu uma pancada em seu veículo, percebendo, então, que havia atropelado uma pessoa, porém não sabia quem havia atropelado. Disse que, após o atropelamento, entrou em estado de desespero e, então, seguiu e entrou numa rua, que é esquina do quartel da polícia, não sabendo precisar se foi a primeira ou a segunda entrada. Disse que, após ligar para sua esposa, dirigiu-se para a casa de uma prima. Alegou que, ao retornar para sua residência, teve conhecimento que teria atropelado uma criança por conta de seu filho mais velho ter acessado um site de reportagem e visto a notícia. Afirmou que a vítima fora atropelada na faixa de pedestre e que não parou, naquele momento, por ter visto o sinal amarelo, além de ter seguido pela "faixa azul" depois do atropelamento. Disse que, pouco antes do atropelamento, não tinha parado o veículo porque teria visto que o semáforo estava com a luz amarela ligada e que, após o fato, continuou seguindo pela "faixa azul". Afirmou que a via estava movimentada e que o clima não estava chuvoso, além de que a visibilidade era boa, pois havia iluminação na via. Após mostradas as gravações recolhidas da via no momento do fato, o réu confirmou ser seu o veículo e que o estava conduzindo. Confirmou ter dito que viu a vítima se levantar ao olhar no espelho retrovisor. Disse que, no momento do fato, estava utilizando a terceira marcha do seu veículo e, após, chegou a reduzir a velocidade do carro. Afirmou que os demais veículos a sua frente teriam parado perante o sinal amarelo e que, ainda assim, teria continuado seu percurso e que não parou seu veículo por desespero. Acrescentou que percebera que o espelho retrovisor direito de seu veículo teria quebrado, além de ter outras partes atingidas no lado direito do carro. Disse não ter ido naquela direção na "faixa azul", uma vez que estava na faixa do meio, tendo entrado na "faixa azul" no momento do fato. Acrescentou não ser perseguido naquele momento e que seu carro não apresentava problemas mecânicos, seu veículo estava em pleno funcionamento e que, por conta do sinal, teria acelerado. Asseverou, por fim, que esteve sob tratamento psicológico após o fato, contudo voltou a trabalhar, e que sua esposa ficou abalada com o que ocorrera. Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual é necessária a pronúncia do réu José Wellington Pacheco. Ademais, embora a defesa de José Wellington Pacheco tenha pugnado, subsidiariamente, pela desclassificação do suposto delito, este instituto somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que o réu de fato agiu de maneira que comprovasse a incompetência deste Juízo, o que diante das provas apuradas até o momento, não se verificou. Ademais, verifica-se que não caberia a este Juízo, monocraticamente, determinar que o lastro probatório constante nos autos determinariam, precisamente, a necessidade de desclassificar o delito para suposto homicídio culposo, uma vez que, por força constitucional, compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri julgar o feito quando as provas acostadas aos autos comprovam a materialidade do fato e apresentam indícios suficientes de autoria de suposto crime doloso contra a vida. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O aventado dissenso interpretativo não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, o recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal tido por violado ou objeto da divergência, sendo assim, de rigor a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. O pedido de reconhecimento da inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta, além de não prescindir de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ, implicaria flagrante invasão da competência do Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental improvido (Processo: AgRg no AREsp 693045 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0095144-6. Relator(a) Ministro: REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 17/09/2015). - Grifei. Outrossim, há indícios de incidência de dolo eventual (previsto no art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal) na ação em tese perpetrada pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos testemunhais, bem como os vídeos acostados aos autos, aquele estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da compatível com a via na qual trafegava, além de, supostamente, não ter obedecido a sinalização do semáforo, a qual apresentava a luz vermelha, havendo, inclusive, veículos já parados antes da faixa de pedestres. Ademais, os indícios são no sentido de que o réu, em tese, adentrou na "faixa azul" da avenida (faixa de rolamento própria para veículos coletivos e táxis) e, também, supostamente, teria atropelado a vítima enquanto esta atravessava a faixa de pedestres. Corroborando com a hipótese da ocorrência de dolo eventual, bem como da competência para apreciação de sua ocorrência ou não, a qual seria do Conselho de Sentença, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. RHC 116950 / ES - ESPÍRITO SANTO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 03/12/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma. - Grifei. HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. WRIT ORDEM DENEGADA. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas - o Tribunal do Júri - concluiu pela prática do crime de homicídio com dolo eventual, de modo que não cabe a este Tribunal, na via estreita do habeas corpus, decidir de modo diverso. II - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa. Precedentes. III - Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja, o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada. Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, incompatível com a via em que ocorreu o acidente, colocando em risco a incolumidade alheia, situação que demonstra que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. IV - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, () o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V - Habeas Corpus denegado. HC 112242 / DF - DISTRITO FEDERAL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 05/03/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma Não há que se falar, no presente momento, de se incidir o princípio in dubio pro reo, uma vez que, como dito, a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, bem como o fato de que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA (). ORDEM DENEGADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (). 6. Ordem denegada." (Processo HC 171900/SP. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 08/02/2011). Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto a suposta incidência do agravante: Apesar de o representante do Ministério Público ter especificado, na denúncia, a ocorrência da agravante de crime praticado contra pessoa menor de 18 anos (art. 61, inciso II, "h" do CP), deixo de analisá-la, pois, na decisão de pronúncia, não se incluem as circunstâncias genéricas de aumento ou diminuição da pena, aquelas previstas na Parte Geral do Código Penal, tais como as agravantes dos arts. 61 do Código Penal, as quais somente servem para auxiliar ao Juiz no momento de eventual fixação da pena, não contribuindo para definição do tipo penal. Quanto ao direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que o réu José Wellington Pacheco poderá aguardar o julgamento em liberdade, nos termos do Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 0804451-19.2014.8.02.0000, pois não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva do acusado. C Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 16/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2015 |
Certidão
Genérico |
| 15/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/085179-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/12/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO E M E N T A: PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. DOLO EVENTUAL. Mediante as circunstâncias que permeiam o fato supostamente delituoso, os indícios são no sentido que o réu teria agido de forma que, em tese, teria assumido o risco de produzir o resultado, o que se faz oportuna a apreciação do presente feito perante o Egrégio Tribunal do Júri. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Wellington Pacheco, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta na peça pré processual que serve como pilar para denúncia, que no dia 27/10/2014, por volta das 18h na Avenida Fernandes Lima, mais precisamente de fronte ao estabelecimento comercial "Casa das Carnes", no bairro do Farol, o Denunciado, assumindo o risco da produção do resultado ceifou a vida de Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo, ao atropelá-lo com seu veículo automotor Nissan March, de cor branca, e placa OHK 8215/AL. Segundo inquérito, a Vítima estava na calçada do estabelecimento conhecido como "Casa das Carnes", em frente a faixa de pedestres, aguardando que o semáforo lhe autorizasse a travessia, quando o semáforo segurou o fluxo para veículos e consequentemente liberou para a travessia de pedestres tendo a vítima iniciado sua jornada rumo à morte. Ao iniciar a travessia sobre a faixa, logo após a autorização da sinalização, a Vítima foi surpreendida e colidida violentamente pelo veículo conduzido pelo Denunciado, que trafegava em uma velocidade acima do permitido para via, e ainda havia "furado o sinal", causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico, e consequentemente o seu óbito. Frisa-se que o Denunciado consciente e voluntariamente empreendeu fuga, sem prestar socorro a vítima, e sequer providenciou qualquer atendimento médico, o que atenta sobremaneira o princípio da confiança, pois em nenhum momento este agiu conforme as regras conglobantes avençadas pela sociedade. Noticia-se ainda no Laudo Pericial de Local do Crime que, em razão daquela colisão, a Vítima foi lançada a cerca de 6 (seis) metros, do início da marcação da faixa de pedestre (sentido tabuleiro - centro) e devido aos ferimentos sofridos, faleceu no local. Colhe-se do inquérito que a conduta do Denunciado, está sob manto do Dolo Eventual, pois, mesmo ao avistar o semáforo fechado, estando diante de uma faixa de pedestre, em horário de pico, na PRINCIPAL avenida da cidade, Fernandes Lima, onde há uma imensa movimentação de transeuntes, o Denunciado trocou de faixa (destinando-se para faixa exclusiva para ônibus e quem vai virar para a direita) e acelerou o carro. Agindo assim o Denunciado assumiu e consentiu que o resultado morte ocorresse, haja vista que, diante das situações fáticas, era inequivocamente previsível que a conduta praticada causaria um crime, e mesmo assim o fez. - fls. 119/123. A denúncia em desfavor de José Wellington Pacheco, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos às fls. 128/129. O réu, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 157), apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que arguiu as preliminares de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal (fls. 165/178). Afastadas as preliminares arguidas, deu-se início à instrução criminal, na qual foram ouvidas as testemunhas e declarantes Filipe da Fonseca Marinho, Jeferson Muritba Souto e Diego Taketomi Byrro, todos arrolados pelo Ministério Público, além de Rodrigo Medeiros Andrade, Whellâine Barbosa Santos, Ademir Ângelo Martins e Ludmila França dos Santos, arrolados pela defesa, bem como Flávio Jorge Amâncio de Melo, declarante do Juízo (Cf. fls. 252/254). A testemunha Evágrio de Albuquerque Moreno foi ouvida por meio de Carta Precatória (fls. 274/279). O acusado José Wellington Pacheco foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 284) Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 256). O representante do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 298/300). A assistência de acusação pugnou pela pronúncia do réu como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 61, inciso, II, alínea "h" (fls. 292/294). A defesa, por seu turno, pugnou pela impronúncia do acusado José Wellington Pacheco, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal, e, de forma subsidiária, pela desclassificação do suposto crime de homicídio doloso, com fulcro no art. 419, do mesmo Código (fls. 305/319). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada diante do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35, bem como do Laudo Pericial em Local de Acidente de Tráfego (Atropelamento) de fls. 36/83. Quanto aos indícios de autoria em desfavor do acusado: Filipe da Fonseca Marinho, declarante arrolado pelo Ministério Público, confirmou, em Juízo, a declaração feita à Autoridade Policial (fls. 29/30). Declarou que, ao perguntar aos populares no local, fora informado que o carro que teria colidido com a vítima estava em velocidade alta. Confirmou que o fato teria ocorrido quando o carro estava em alta velocidade, na faixa de pedestre e na faixa própria para o trânsito de ônibus. Disse que, por intermédio dos populares, teve conhecimento de que o carro teria "cortado" o sinal vermelho. Afirmou que não presenciara o fato e chegou quando a vítima já tinha falecido. Disse que identificou o carro através dos veículos de comunicação e que a vítima, no momento do fato, usava o uniforme do Colégio Madalena Sofia. Afirmou não ter maiores conhecimentos a respeito da rotina da vítima, porém sabia que o trajeto por ela utilizada teria sido escolhido por conta de a mesma ter ido participar de um ensaio para algum evento do Colégio, além de que tal trajeto era percorrido quando a vítima se dirigia para suas atividades desportivas. Disse que a vítima tinha 13 (treze) anos de idade, porém não soube precisar qual série estava cursando. Declarou que teve conhecimento, por populares, que a vítima fora atropelada quando tentava atravessar a avenida utilizando-se da faixa de pedestres e que, inclusive, ao chegar no local, constatou que o corpo da vítima encontrava-se prostrado na mencionada faixa. Informou que teve conhecimento que o réu teria empreendido fuga imediatamente quando acontecera o fato. Disse não ter conhecimento se houve algum artifício para alteração ou ocultação do veículo envolvido no atropelamento e que o único contato que teve com o acusado fora quando esteve perante a Autoridade Policial para prestar depoimento. Declarou que a relação da vítima com o seu genitor (da vítima) aparentava ser de boa condição, principalmente por conta do fato de a vítima ter tido apenas seu pai por perto, uma vez que sua mãe moraria fora dos limites da cidade e que pai e filho teriam uma relação de elevada intimidade. Aduziu que, após o fato, o pai da vítima se afastou temporariamente dos negócios e, desde que voltou, não demonstra ser como era anteriormente. Afirmou que, por conta do movimento do horário na via onde ocorrera o fato, seria necessário agir mais cautelosamente ao conduzir o veículo. Jefferson Mitituba Souto, declarante arrolado pelo Ministério Público, confirmou, em Juízo, o depoimento prestado perante a Autoridade Policial (fls. 31/32). Declarou que a vítima estava na faixa de pedestre e o carro estava na faixa para o trânsito de ônibus ("faixa azul") e em alta velocidade. Disse que a vítima estava no início da travessia da avenida e que o réu, quando a atropelou, não fez menção de parar, tendo apenas seguido, evadindo-se do local. Aduziu que, após o fato, percebeu o sentimento de tristeza entre a família da vítima, tendo, inclusive, o genitor da vítima ficado mais triste, porém não teve conhecimento se alguém da família chegou a ter acompanhamento psicológico. Declarou que, por intermédio da mídia, teve conhecimento que o acusado teria utilizado meios para a ocultação do veículo, sendo comentado que o carro teria sido encontrado coberto por uma capa. Asseverou que chegou ao local logo após o genitor da vítima e que já estavam presentes os veículos da SAMU e SMTT, não tendo certeza se o IML já se fazia presente. Disse que as informações que obteve ao chegar ao local foi que o carro que atropelou a vítima teria invadido a "faixa azul", quando a sinalização para os carros estava com a luz vermelha acesa. Afirmou que, ao assistir o vídeo do momento do fato divulgado pela imprensa, percebeu que os veículos que estavam ao lado da "faixa azul" estavam parados e que o carro do réu, ao vir em alta velocidade, desviou para a mencionada "faixa", tendo, em sequência, atropelado a vítima e afirmou terem os demais veículos respeitado a sinalização, a qual apresentara o comando para parar. Declarou que a "faixa azul" deveria ser utilizada por ônibus, bem como os carros que desejassem entrar para a direita, porém não soube precisar se táxis poderiam transitar na mencionada faixa, além de afirmar que o veículo do réu é particular. Disse que o horário do fato é um momento de elevada movimentação, acrescentando que o trânsito na região é lento, com um grande fluxo de carros, no mencionado horário. Não teve conhecimento de que o corpo da vítima fora jogado com a colisão, além de não ter certeza para onde a vítima estaria indo, tendo apenas ouvido comentários de que ela iria para o Colégio que frequentava. Declarou que a relação da vítima com seu pai era boa, além de ter sido um garoto tranquilo. Afirmou que as condições da pista eram normais, não havendo água ou algum tipo de óleo nela, além de haver boas condições de iluminação no local e, inclusive, boa fiscalização dos agentes de trânsito. Diego Taketomi Byrro, testemunha arrolada pelo Ministério Público, confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial (fls. 33/34). Disse que seu rosto estava direcionado para os agentes da SMTT, percebera um vulto branco passando rapidamente e, então, ouviu uma pancada e, ao virar o rosto rapidamente, chegou a ver a vítima caindo ao chão e não conseguiu mais ver o veículo, apenas recordando que este era branco, não logrando êxito em verificar o número da placa ou marca do carro, pois sua maior preocupação fora a vítima atropelada, além de que o veículo estava em alta velocidade. Asseverou que o sinal de trânsito estava com a luz vermelha acesa e que, inclusive, quando fora buscar sua motocicleta, fora autorizado pelo agente da SMTT presente no local a ultrapassar o sinal para ir em direção ao carro que atropelara a vítima. Disse que a vítima fora atropelada enquanto passava pela faixa de pedestre e que ainda se localizava na área equivalente à "faixa azul", além de afirmar que o veículo estava nesta "faixa" exclusiva de ônibus, uma vez que não teria possibilidade de estar em outro local da avenida tendo em vista que já havia carros parados nas demais áreas da pista. Afirmou que apenas ouviu dizer que o réu teria ocultado seu carro e que a informação de que o acusado teria parado próximo ao Quartel seria falsa, uma vez que o próprio depoente, utilizando-se de uma motocicleta, chegara ao mencionado local ao tempo alegado por parte do réu mais rapidamente do que este, acreditando que o acusado teria seguido por outro percurso, provavelmente um que mais facilmente permitisse despistar qualquer veículo que porventura o perseguisse, reforçando tal pensamento por conta do horário, no qual havia uma grande movimentação de veículos e, nem mesmo com o auxílio de outros motociclistas, teve êxito na sua tentativa de localizar o acusado naquele momento. Disse que ouviu dizer que a alta velocidade do acusado teria como justificativa a pressa para ir fazer compras. Declarou que fora impulsionado, no momento do fato, pela raiva, uma vez que constatou que o réu teria atropelado a vítima e não parou para prestar assistência. Disse que acredita que o veículo estava em uma velocidade superior a 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), uma vez que a única coisa que constatou com relação ao veículo foi sua cor. Disse que a vítima mostrava sérias escoriações na região do rosto e uma fratura em uma das pernas, além de outros ferimentos, não podendo precisar por conta do decurso do tempo e que imagina que o veículo fora atingido em seu lado direito. Disse que viu a vítima caindo, após ser atropelada, de uma altura aproximada de um metro ou um metro e vinte centímetros, porém não sabe informar se a vítima teria atingido uma altura maior. Afirmou que, ao ser atropelada, a vítima não chegou a se levantar, tendo apenas permanecido no chão agonizando, ao passo em que o depoente não pôde fazer nada pela vítima, alegando, inclusive, haver a possibilidade de que se fosse até mesmo à farmácia próxima ao local e, ao retornar, a vítima já ter entrado em óbito, em razão dos ferimentos ocasionados. Disse que a vítima apenas conseguia mover o peito, na tentativa infrutífera de respirar, tendo cuspido sangue. Rodrigo Medeiros Andrade, testemunha arrolada pela defesa, prestou informações sobre a conduta do réu, afirmando que, antes do fato, aquele tinha o hábito de dirigir devagar, que não dirigia bêbado, bem como teria se afastado do trabalho por ter ficado abalado com o fato. Afirmou, ao ver o vídeo do atropelamento, que o réu teria entrado na "faixa azul", porém, segundo o declarante, não foi possível constatar se o semáforo estava apresentando a luz vermelha ou amarela. Disse que, no vídeo, havia veículos parados e o carro pertencente ao réu estava em movimento e teve conhecimento que outras pessoas passariam pela faixa de pedestres. Whellâine Barbosa Santos, testemunha arrolada pela defesa, prestou informações a respeito da conduta do réu. Afirmou que soube através do acusado que este estaria em velocidade compatível com a via e que o semáforo estava com a luz amarela acesa. Afirmou que, na hora do fato, é comum a região estar bem movimentada, além de ter conhecimento de que o réu teria ultrapassado o sinal vermelho do semáforo utilizando-se da "faixa azul", própria para os ônibus. Disse que soube pela mídia que José Wellington teria escondido o veículo na casa de uma prima, bem como teria posto uma lona por cima do carro. Disse que havia outras pessoas na travessia e que o único carro que teria permanecido em movimento enquanto o semáforo apresentava o sinal vermelho era o do acusado. Ademir Ângelo Martins, declarante arrolado pela defesa, limitou-se a prestar informações a respeito da conduta do réu. Declarou que ouviu dizer que o acusado teria se utilizado da "faixa azul", mas não soube informar se o semáforo apresentava a luz amarela ou vermelha. Ludmila França dos Santos Elizário, testemunha arrolada pela defesa, prestou informações a respeito da conduta do réu. Aduziu que tomou conhecimento de que o réu teria se utilizado da "faixa azul" e que a vítima estaria na faixa de pedestres, porém ouviu do próprio réu de que a sinalização do semáforo estava amarela. Evágrio de Albuquerque Moreno, declarante arrolado pela defesa, ouvido por Carta Precatória, limitou-se a prestar informações a respeito da conduta do réu. Disse que, ao conversar com o réu a respeito do fato, fora informado pelo mesmo que realmente teria atropelado a vítima, contudo o fato teria ocorrido por acreditar que haveria tempo o suficiente para continuar seguindo sem que a luz vermelha do semáforo acendesse. Flávio Jorge Amâncio de Melo, testemunha referida, genitor da vítima, afirmou que o fato ocorreu numa segunda-feira. Disse que toda segunda-feira seu filho (vítima) tinha aula de violão na Igreja Batista do Farol, e era costume ele sair de casa (morava por trás do Palato), atravessava a avenida Fernandes Lima pelo mesmo local em que houve o acidente e pegava ônibus em direção ao colégio Pontual, que era próximo ao local onde o declarante trabalha. Afirmou que sempre esperava o filho no ponto de ônibus que ele descia, e o levava até o Colégio Batista. Por volta das 18h30min, recebeu ligação da esposa dizendo que a vítima tinha sido atropelada, mas não deu detalhes. Disse que foi ao local acreditando que o atropelamento tivesse deixado sequelas na vítima, mas ao chegar percebeu que os paramédicos estavam em pé, momento em que deduziu que a vítima faleceu. Declarou que seu filho teria sido atropelado na faixa de pedestres e que havia veículos parados, tendo o réu se utilizado da "faixa azul". Declarou que tem conhecimento que o réu teria empreendido fuga e, provavelmente, teria se utilizado da "faixa azul" durante a fuga, uma vez que, segundo o declarante, naquele horário, o acusado não conseguiria ser mais rápido que as motocicletas que teriam tentado localizá-lo. Disse ter conhecimento que o acusado teria escondido o veículo na casa de um parente, bem como, inclusive utilizado uma capa por cima de seu carro. Alegou que seu filho era um menino amável, muito querido na escola, pela família e no prédio que morava; era uma criança da qual não se tinha o que reclamar. Era muito humano, ajudava as pessoas e era muito companheiro do declarante. Era responsável e estudioso. Disse, por fim, que todos sentem muito a falta dele. No que concerne à autoria, confessou-a o réu José Wellington Pacheco, tanto na oportunidade em que foi ouvido perante a Autoridade Policial como quando do seu interrogatório em Juízo. Informou não ter vícios ou problemas psicológicos e que nunca fora internado em casas de saúde. Afirmou que levava seu carro regularmente para a concessionária e, por conseguinte, seu veículo estava devidamente vistoriado e em bom estado de funcionamento. Disse que deixou um colega de trabalho na faculdade e, em seguida, entrou na Avenida Fernandes Lima. Ao se aproximar da "Casa das Carnes", entrou na área da "faixa azul", com objetivo de ir ao "Bompreço", acrescentando que tinha conhecimento a respeito da exclusividade da referida faixa, e que percebeu o semáforo com a luz verde acesa quando estava relativamente distante e continuou, mesmo quando a luz amarela acendeu, acrescentando que, logo após, sentiu uma pancada em seu veículo, percebendo, então, que havia atropelado uma pessoa, porém não sabia quem havia atropelado. Disse que, após o atropelamento, entrou em estado de desespero e, então, seguiu e entrou numa rua, que é esquina do quartel da polícia, não sabendo precisar se foi a primeira ou a segunda entrada. Disse que, após ligar para sua esposa, dirigiu-se para a casa de uma prima. Alegou que, ao retornar para sua residência, teve conhecimento que teria atropelado uma criança por conta de seu filho mais velho ter acessado um site de reportagem e visto a notícia. Afirmou que a vítima fora atropelada na faixa de pedestre e que não parou, naquele momento, por ter visto o sinal amarelo, além de ter seguido pela "faixa azul" depois do atropelamento. Disse que, pouco antes do atropelamento, não tinha parado o veículo porque teria visto que o semáforo estava com a luz amarela ligada e que, após o fato, continuou seguindo pela "faixa azul". Afirmou que a via estava movimentada e que o clima não estava chuvoso, além de que a visibilidade era boa, pois havia iluminação na via. Após mostradas as gravações recolhidas da via no momento do fato, o réu confirmou ser seu o veículo e que o estava conduzindo. Confirmou ter dito que viu a vítima se levantar ao olhar no espelho retrovisor. Disse que, no momento do fato, estava utilizando a terceira marcha do seu veículo e, após, chegou a reduzir a velocidade do carro. Afirmou que os demais veículos a sua frente teriam parado perante o sinal amarelo e que, ainda assim, teria continuado seu percurso e que não parou seu veículo por desespero. Acrescentou que percebera que o espelho retrovisor direito de seu veículo teria quebrado, além de ter outras partes atingidas no lado direito do carro. Disse não ter ido naquela direção na "faixa azul", uma vez que estava na faixa do meio, tendo entrado na "faixa azul" no momento do fato. Acrescentou não ser perseguido naquele momento e que seu carro não apresentava problemas mecânicos, seu veículo estava em pleno funcionamento e que, por conta do sinal, teria acelerado. Asseverou, por fim, que esteve sob tratamento psicológico após o fato, contudo voltou a trabalhar, e que sua esposa ficou abalada com o que ocorrera. Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual é necessária a pronúncia do réu José Wellington Pacheco. Ademais, embora a defesa de José Wellington Pacheco tenha pugnado, subsidiariamente, pela desclassificação do suposto delito, este instituto somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que o réu de fato agiu de maneira que comprovasse a incompetência deste Juízo, o que diante das provas apuradas até o momento, não se verificou. Ademais, verifica-se que não caberia a este Juízo, monocraticamente, determinar que o lastro probatório constante nos autos determinariam, precisamente, a necessidade de desclassificar o delito para suposto homicídio culposo, uma vez que, por força constitucional, compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri julgar o feito quando as provas acostadas aos autos comprovam a materialidade do fato e apresentam indícios suficientes de autoria de suposto crime doloso contra a vida. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O aventado dissenso interpretativo não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, o recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal tido por violado ou objeto da divergência, sendo assim, de rigor a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. O pedido de reconhecimento da inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta, além de não prescindir de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ, implicaria flagrante invasão da competência do Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental improvido (Processo: AgRg no AREsp 693045 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0095144-6. Relator(a) Ministro: REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 17/09/2015). - Grifei. Outrossim, há indícios de incidência de dolo eventual (previsto no art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal) na ação em tese perpetrada pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos testemunhais, bem como os vídeos acostados aos autos, aquele estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da compatível com a via na qual trafegava, além de, supostamente, não ter obedecido a sinalização do semáforo, a qual apresentava a luz vermelha, havendo, inclusive, veículos já parados antes da faixa de pedestres. Ademais, os indícios são no sentido de que o réu, em tese, adentrou na "faixa azul" da avenida (faixa de rolamento própria para veículos coletivos e táxis) e, também, supostamente, teria atropelado a vítima enquanto esta atravessava a faixa de pedestres. Corroborando com a hipótese da ocorrência de dolo eventual, bem como da competência para apreciação de sua ocorrência ou não, a qual seria do Conselho de Sentença, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. RHC 116950 / ES - ESPÍRITO SANTO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 03/12/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma. - Grifei. HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. WRIT ORDEM DENEGADA. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas - o Tribunal do Júri - concluiu pela prática do crime de homicídio com dolo eventual, de modo que não cabe a este Tribunal, na via estreita do habeas corpus, decidir de modo diverso. II - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa. Precedentes. III - Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja, o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada. Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, incompatível com a via em que ocorreu o acidente, colocando em risco a incolumidade alheia, situação que demonstra que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. IV - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, () o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V - Habeas Corpus denegado. HC 112242 / DF - DISTRITO FEDERAL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 05/03/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma Não há que se falar, no presente momento, de se incidir o princípio in dubio pro reo, uma vez que, como dito, a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, bem como o fato de que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA (). ORDEM DENEGADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (). 6. Ordem denegada." (Processo HC 171900/SP. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 08/02/2011). Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto a suposta incidência do agravante: Apesar de o representante do Ministério Público ter especificado, na denúncia, a ocorrência da agravante de crime praticado contra pessoa menor de 18 anos (art. 61, inciso II, "h" do CP), deixo de analisá-la, pois, na decisão de pronúncia, não se incluem as circunstâncias genéricas de aumento ou diminuição da pena, aquelas previstas na Parte Geral do Código Penal, tais como as agravantes dos arts. 61 do Código Penal, as quais somente servem para auxiliar ao Juiz no momento de eventual fixação da pena, não contribuindo para definição do tipo penal. Quanto ao direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que o réu José Wellington Pacheco poderá aguardar o julgamento em liberdade, nos termos do Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 0804451-19.2014.8.02.0000, pois não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva do acusado. C |
| 04/11/2015 |
Conclusos
|
| 04/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70126392-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/11/2015 15:15 |
| 23/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/10/2015 |
Ato Publicado
Relação :0260/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1498 Página: 76 |
| 22/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0260/2015 Teor do ato: Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Indiciante: Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 280, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais em memoriais escritos. Maceió, 22 de outubro de 2015. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL) |
| 22/10/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0731739-28.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Indiciante: Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo e outros Réu: JOSÉ WELLINGTON PACHECO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 280, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais em memoriais escritos. Maceió, 22 de outubro de 2015. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 22/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70122052-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/10/2015 12:23 |
| 11/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 11/09/2015 11:52 |
| 09/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 291. Maceió (AL), 09 de setembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 08/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 08/09/2015 |
Conclusos
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| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70102008-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/09/2015 15:16 |
| 08/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o representante do Ministério Público, para que, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal, manifeste-se acerca do pedido de habilitação como assistente de acusação, formulado às fls. 287/289. Cumpra-se. Maceió (AL), 08 de setembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 08/09/2015 |
Conclusos
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| 08/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 08/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70101156-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2015 08:51 |
| 03/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 03/09/2015 17:24 |
| 03/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2015 |
Juntada de Carta Precatória
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Carta Precatória Data: 02/09/2015 14:44 |
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2015 |
Audiência Realizada
Interrogatório - gravado em áudio |
| 02/09/2015 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações Data: 20/08/2015 18:11 |
| 14/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 19/07/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 16/07/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70078862-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 14/07/2015 23:24 |
| 08/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/07/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 19/06/2015 |
Mandado devolvido cumprido
CM - Ato positivo |
| 17/06/2015 |
Mandado devolvido cumprido
a |
| 16/06/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 16/06/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 15/06/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 12/06/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Número Não Encontrado |
| 11/06/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 08/06/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 02/06/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 31/05/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 29/05/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 21/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 21/05/2015 15:36 |
| 21/05/2015 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE BEM |
| 21/05/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 21/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 21/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2015 Teor do ato: DECISÃO O réu José Wellignton Pacheco responde à acusação por escrito, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A defesa requereu, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, aduzindo ser o fato atípico (fls. 165/178). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento total da tese arguida pela defesa (fls. 189/192). Resumidamente relatado. Decido. As preliminares invocadas pelo réu José Wellignton Pacheco não merecem guarida. Vejamos o porquê. De acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação penal. Analisemos, em primeiro lugar, a primeira causa de rejeição da denúncia invocada pela Defesa, qual seja, a inépcia da exordial acusatória. No caso em tela, alega a Defesa que a conduta praticada pelo acusado não se trata de homicídio por dolo eventual, "pelo denunciado não ter concorrido pelo acidente que vitimou Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo (não teve culpa/dolo)", o que caracterizaria, segunda a defesa, a inexistência de elemento indiciário a fundamentar a acusação. Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei. Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Em nenhum momento a norma exige que, para o recebimento de uma petição inicial, os fatos narrados correspondam às provas apresentadas, como quer a Defesa. Chega-se a igual conclusão quando nos deparamos com a norma do artigo 282 do Código de Processo Civil, quando se refere às provas: Art. 282. A petição inicial indicará: I - V - omissis. VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; () Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial, somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal, obviamente. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, nesse sentido, ensina que ao analisar a denúncia ou queixa, deve o juiz atentar para o seu aspecto formal. ANDREY BORGES DE MENDONÇA, na mesma direção, conclui que a inépcia da denúncia está ligada à não-observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado). Verificando-se que, no caso em epígrafe, a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no artigo 41, não há que se falar em inépcia da denúncia. No que tange à segunda causa de rejeição da denúncia invocada pela Defesa do acusado José Wellignton da Silva, melhor sorte não a socorre. A justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado. Embora a Defesa sustente que não há tal lastro probatório - sequer minimamente - nos autos, é possível verificar-se a presença tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria, conforme exposto exaustivamente na decisão de fls. 130/140. Ademais, muito embora a Defesa tenha alegado que o Laudo Pericial presente nos autos "afirma que as imagens geradas pelas câmeras da SMTT não apresentam resolutividade", a materialidade restou devidamente comprovada tanto pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35, quanto pelo Laudo Pericial de fls. 36/75, bem como pelos depoimentos testemunhais colacionados nos autos. Assim, presentes os indícios mínimos quanto à autoria e a materialidade do crime, entende este Juízo pelo prosseguimento do feito, devendo ser realizada a instrução criminal, para que se alcance a verdade real dos fatos e seja assegurado o trâmite do devido processo legal. No que diz respeito ao pedido de absolvição sumária, cumpre destacar que "a absolvição sumária só tem cabimento quando a prova da excludente de ilicitude resulta incontroversa nos autos e não haja indícios de excesso doloso". Assim sendo, reputando-se aos autos não se verifica, até o presente momento processual, a existência de prova límpida, inconteste, de que o réu realmente agiu acobertado por excludente de ilicitude. Desta feita, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo. Nesse sentido é o posicionamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a saber: "Lembremos que a absolvição sumária, prevista no procedimento do júri, tem, em eu favor, a produção de provas, sob o crivo do contraditório, na fase de formação da culpa, logo, antes de o magistrado avaliar o cabimento ou o descabimento da referida absolvição antecipada. Assim, o juiz, ao absolver o réu sumariamente, leia-se, sem remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tem, ao seu dispor, várias provas colhidas em procedimento contraditório." Destarte, REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL e INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, trazidos pela Defesa quando da apresentação da resposta escrita à acusação. Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento. Cientifique-se a Defesa, do teor da presente decisão. Intimações e providências necessárias. Maceió (AL), 20 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL) |
| 21/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2015 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento manejado em favor de José Wellington Pacheco, pugnando pela restituição de um veículo I/Nissan, March 10s, Flex, Placa OHK-4215, Cor Branca, Cód. Renavam 00477267971, pertencente ao acusado (fls. 184). Tal bem se encontra relatado em Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 97. Há, às fls. 14, cópia do respectivo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer favorável à restituição do bem apreendido, alegando que todas as perícias já foram realizadas, não vislumbrando, o membro do Parquet Estadual, motivo para continuidade da retenção do veículo (fls. 193). Assim, vieram-me os autos conclusos, para apreciar a destinação do referido bem. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Penal, em seu art. 118, prevê que as coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser restituídas, enquanto não transitar em julgado a sentença final. O art. 240 do mesmo diploma legal elenca os objetos que poderão ser passíveis de apreensão. O art. 119, do Código de Processo Penal, e o art. 91, do Código Penal, vedam a possibilidade de restituição de determinados bens, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final. Segundo Edilson Mougenot, as coisas cuja restituição não seja vedada, nos termos já descritos anteriormente, e que não interessarem ao processo poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, verifico que a retenção do veículo I/Nissan, March 10s, Flex, Placa OHK-4215, Cor Branca, Cód. Renavam 00477267971, pertencente ao investigado, não mais interessa ao presente feito, não perfazendo, ademais, hipótese do art. 91 do Código Penal. Portanto, não subsiste razão de manter o referido bem apreendido. Assim sendo, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do veículo I/Nissan, March 10s, Flex, Placa OHK-4215, Cor Branca, Cód. Renavam 00477267971, aos patronos do requerente, conforme requerido em petição de fls. 184, devendo ser entregue pessoalmente a qualquer destes, após a assinatura do recebimento do bem. Oficie-se ao Delegado de Polícia da Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito da Capital, enviando cópia da presente decisão, bem como alvará de liberação do veículo, em nome do advogado constituído pelo réu. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Providências necessárias. Maceió (AL), 20 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL) |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034547-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034544-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034541-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034539-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034538-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034536-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034532-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034531-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034528-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/034514-4 Situação: Cancelado em 20/05/2015 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/09/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 20/05/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO O réu José Wellignton Pacheco responde à acusação por escrito, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A defesa requereu, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, aduzindo ser o fato atípico (fls. 165/178). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento total da tese arguida pela defesa (fls. 189/192). Resumidamente relatado. Decido. As preliminares invocadas pelo réu José Wellignton Pacheco não merecem guarida. Vejamos o porquê. De acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação penal. Analisemos, em primeiro lugar, a primeira causa de rejeição da denúncia invocada pela Defesa, qual seja, a inépcia da exordial acusatória. No caso em tela, alega a Defesa que a conduta praticada pelo acusado não se trata de homicídio por dolo eventual, "pelo denunciado não ter concorrido pelo acidente que vitimou Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo (não teve culpa/dolo)", o que caracterizaria, segunda a defesa, a inexistência de elemento indiciário a fundamentar a acusação. Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei. Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Em nenhum momento a norma exige que, para o recebimento de uma petição inicial, os fatos narrados correspondam às provas apresentadas, como quer a Defesa. Chega-se a igual conclusão quando nos deparamos com a norma do artigo 282 do Código de Processo Civil, quando se refere às provas: Art. 282. A petição inicial indicará: I - V - omissis. VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; () Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial, somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal, obviamente. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, nesse sentido, ensina que ao analisar a denúncia ou queixa, deve o juiz atentar para o seu aspecto formal. ANDREY BORGES DE MENDONÇA, na mesma direção, conclui que a inépcia da denúncia está ligada à não-observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado). Verificando-se que, no caso em epígrafe, a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no artigo 41, não há que se falar em inépcia da denúncia. No que tange à segunda causa de rejeição da denúncia invocada pela Defesa do acusado José Wellignton da Silva, melhor sorte não a socorre. A justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado. Embora a Defesa sustente que não há tal lastro probatório - sequer minimamente - nos autos, é possível verificar-se a presença tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria, conforme exposto exaustivamente na decisão de fls. 130/140. Ademais, muito embora a Defesa tenha alegado que o Laudo Pericial presente nos autos "afirma que as imagens geradas pelas câmeras da SMTT não apresentam resolutividade", a materialidade restou devidamente comprovada tanto pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35, quanto pelo Laudo Pericial de fls. 36/75, bem como pelos depoimentos testemunhais colacionados nos autos. Assim, presentes os indícios mínimos quanto à autoria e a materialidade do crime, entende este Juízo pelo prosseguimento do feito, devendo ser realizada a instrução criminal, para que se alcance a verdade real dos fatos e seja assegurado o trâmite do devido processo legal. No que diz respeito ao pedido de absolvição sumária, cumpre destacar que "a absolvição sumária só tem cabimento quando a prova da excludente de ilicitude resulta incontroversa nos autos e não haja indícios de excesso doloso". Assim sendo, reputando-se aos autos não se verifica, até o presente momento processual, a existência de prova límpida, inconteste, de que o réu realmente agiu acobertado por excludente de ilicitude. Desta feita, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo. Nesse sentido é o posicionamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a saber: "Lembremos que a absolvição sumária, prevista no procedimento do júri, tem, em eu favor, a produção de provas, sob o crivo do contraditório, na fase de formação da culpa, logo, antes de o magistrado avaliar o cabimento ou o descabimento da referida absolvição antecipada. Assim, o juiz, ao absolver o réu sumariamente, leia-se, sem remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tem, ao seu dispor, várias provas colhidas em procedimento contraditório." Destarte, REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL e INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, trazidos pela Defesa quando da apresentação da resposta escrita à acusação. Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento. Cientifique-se a Defesa, do teor da presente decisão. Intimações e providências necessárias. Maceió (AL), 20 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/05/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento manejado em favor de José Wellington Pacheco, pugnando pela restituição de um veículo I/Nissan, March 10s, Flex, Placa OHK-4215, Cor Branca, Cód. Renavam 00477267971, pertencente ao acusado (fls. 184). Tal bem se encontra relatado em Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 97. Há, às fls. 14, cópia do respectivo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer favorável à restituição do bem apreendido, alegando que todas as perícias já foram realizadas, não vislumbrando, o membro do Parquet Estadual, motivo para continuidade da retenção do veículo (fls. 193). Assim, vieram-me os autos conclusos, para apreciar a destinação do referido bem. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Penal, em seu art. 118, prevê que as coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser restituídas, enquanto não transitar em julgado a sentença final. O art. 240 do mesmo diploma legal elenca os objetos que poderão ser passíveis de apreensão. O art. 119, do Código de Processo Penal, e o art. 91, do Código Penal, vedam a possibilidade de restituição de determinados bens, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final. Segundo Edilson Mougenot, as coisas cuja restituição não seja vedada, nos termos já descritos anteriormente, e que não interessarem ao processo poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, verifico que a retenção do veículo I/Nissan, March 10s, Flex, Placa OHK-4215, Cor Branca, Cód. Renavam 00477267971, pertencente ao investigado, não mais interessa ao presente feito, não perfazendo, ademais, hipótese do art. 91 do Código Penal. Portanto, não subsiste razão de manter o referido bem apreendido. Assim sendo, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do veículo I/Nissan, March 10s, Flex, Placa OHK-4215, Cor Branca, Cód. Renavam 00477267971, aos patronos do requerente, conforme requerido em petição de fls. 184, devendo ser entregue pessoalmente a qualquer destes, após a assinatura do recebimento do bem. Oficie-se ao Delegado de Polícia da Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito da Capital, enviando cópia da presente decisão, bem como alvará de liberação do veículo, em nome do advogado constituído pelo réu. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Providências necessárias. Maceió (AL), 20 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 28/04/2015 |
Conclusos
|
| 28/04/2015 |
Conclusos
|
| 28/04/2015 |
Certidão
Genérico |
| 28/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70046395-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/04/2015 00:20 |
| 28/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70046394-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/04/2015 00:12 |
| 19/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 04/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 04/02/2015 18:52 |
| 04/02/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 04/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70012721-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/02/2015 17:45 |
| 02/02/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal. Maceió(AL), 02 de fevereiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/02/2015 |
Conclusos
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| 02/02/2015 |
Certidão
Genérico |
| 02/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70010575-6 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 30/01/2015 13:31 |
| 14/01/2015 |
Juntada de Mandado
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| 08/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70001084-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/01/2015 18:04 |
| 08/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/01/2015 |
Expedição de Documentos
rro Duro, nesta Capital, onde presente se encontrava o Dr. Geraldo Cavalcante Amorim - Juiz de Direito desta Vara, comigo, Ana Kariny Luna Veloso, Escrivã Substituta, adiante nomeada e ao final assinada, compareceu o Sr. JOSÉ WELLINGTON PACHECO, Ouro Preto, SN, CONDOMINIO TARCISO DE JESUS, BL V 2 , ap 02, Ouro Preto - CEP 57045-890, Maceió-AL, CPF 643.863.334-87, RG 884323SSP/AL, Casado, Brasileiro, Servidor Público Estadual, pai José Petrúcio Gomes Pacheco, mãe Benedita dos Santos Neves, o qual prestou compromisso na forma e sob as penas da Lei, de que: 1) está proibido de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; 2) comparecerá a todos os atos do processo; 3) manterá atualizados os endereços residencial e de trabalho; 4) comparecerá em Juízo até o dia 10 (dez) de cada mês. Ficando, por fim, ciente de que o descumprimento das obrigações acima referidas implicará na revogação do benefício que lhe foi concedido. Nada mais foi dito, mandou o MM Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, __________, Ana Kariny Luna Veloso, Escrivã Substituta, o digitei e conferi. |
| 08/01/2015 |
Expedição de Documentos
LISTA DE FREQUENCIA DE ACUSADO |
| 08/01/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 08/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 05/01/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Positiva |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70178224-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2014 15:02 |
| 15/12/2014 |
Ato Publicado
Relação :0355/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1297 Página: 148 |
| 12/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 12/12/2014 10:14 |
| 12/12/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2014 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento manejado em favor de José Wellington Pacheco, pugnando pela concessão de prisão especial do denunciado, com fulcro no artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 144/145). Resumidamente relatado. Fundamento e decido. O pleito da defesa quanto à concessão de prisão especial deve ser deferido. Vejamos o porquê. Conforme dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 295, inciso VII, os presos cautelarmente, ou seja, aqueles sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, serão recolhidos a quartéis ou prisão especial quando diplomados por qualquer das faculdades superiores da República. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado José Wellington Pacheco teve sua prisão preventiva decretada por este Juízo (fls. 130/140) e, através de seu advogado, juntou cópia de documentação comprovando ser detentor de nível superior completo, qual seja, licenciatura em Pedagogia, pela Universidade Norte do Paraná (fl. 146/147). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber: Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU DETENTOR DE NÍVEL SUPERIOR. CELA ESPECIAL. Prisão cautelar lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP não ofende o princípio da presunção de inocência. Ação constitucional do habeas corpus inadmite incursão no campo probatório, cujo palco adequado é a instrução criminal em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Processo a receber impulsionamento na origem, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, já que se trata de dez réus, com mais de cem testemunhas a serem ouvidas, com inúmeros pleitos de diligências pelas partes, incidindo, pois, o princípio da razoabilidade. Na forma do disposto no art. 295, VII, do CPP, cabível a manutenção do paciente em cela especial enquanto perdurar a prisão cautelar, uma vez que se trata de bacharel em Direito, detentor, portanto, de nível superior. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. VOTO VENCIDO. (Habeas Corpus Nº 70035601947, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 25/11/2010). - Grifei. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO ESPECIAL FORMULADO PELO DENUNCIADO JOSÉ WELLINGTON PACHECO, nos termos do artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, solicitando a transferência do acusado José Wellington Pacheco para recolhimento em local distinto da prisão comum que entenda ser mais pertinente - art. 295, §§1º e seguintes do Código de Processo Penal. Cientifique-se o representante do Ministério Público, assim como a Defesa, do inteiro teor desta decisão. Providências necessárias. Maceió , 11 de dezembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL), Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL) |
| 11/12/2014 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento manejado em favor de José Wellington Pacheco, pugnando pela concessão de prisão especial do denunciado, com fulcro no artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 144/145). Resumidamente relatado. Fundamento e decido. O pleito da defesa quanto à concessão de prisão especial deve ser deferido. Vejamos o porquê. Conforme dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 295, inciso VII, os presos cautelarmente, ou seja, aqueles sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, serão recolhidos a quartéis ou prisão especial quando diplomados por qualquer das faculdades superiores da República. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado José Wellington Pacheco teve sua prisão preventiva decretada por este Juízo (fls. 130/140) e, através de seu advogado, juntou cópia de documentação comprovando ser detentor de nível superior completo, qual seja, licenciatura em Pedagogia, pela Universidade Norte do Paraná (fl. 146/147). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber: Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU DETENTOR DE NÍVEL SUPERIOR. CELA ESPECIAL. Prisão cautelar lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP não ofende o princípio da presunção de inocência. Ação constitucional do habeas corpus inadmite incursão no campo probatório, cujo palco adequado é a instrução criminal em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Processo a receber impulsionamento na origem, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, já que se trata de dez réus, com mais de cem testemunhas a serem ouvidas, com inúmeros pleitos de diligências pelas partes, incidindo, pois, o princípio da razoabilidade. Na forma do disposto no art. 295, VII, do CPP, cabível a manutenção do paciente em cela especial enquanto perdurar a prisão cautelar, uma vez que se trata de bacharel em Direito, detentor, portanto, de nível superior. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. VOTO VENCIDO. (Habeas Corpus Nº 70035601947, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 25/11/2010). - Grifei. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO ESPECIAL FORMULADO PELO DENUNCIADO JOSÉ WELLINGTON PACHECO, nos termos do artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, solicitando a transferência do acusado José Wellington Pacheco para recolhimento em local distinto da prisão comum que entenda ser mais pertinente - art. 295, §§1º e seguintes do Código de Processo Penal. Cientifique-se o representante do Ministério Público, assim como a Defesa, do inteiro teor desta decisão. Providências necessárias. Maceió , 11 de dezembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/12/2014 |
Conclusos
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| 10/12/2014 |
Certidão
Genérico |
| 10/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70175505-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/12/2014 10:30 |
| 09/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 09/12/2014 18:52 |
| 09/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/081336-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/12/2014 |
Classe Processual alterada
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| 09/12/2014 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: JOSÉ WELLINGTON PACHECO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, caput, c/c 61, II, "h" do Código Penal Brasileiro em vigor. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio, em que figura como vítima Fabrício Jorge Cavalcante de Melo, fato ocorrido em 27 de outubro de 2014, por volta das 18h, na Avenida Fernandes Lima, bairro do farol, nesta Capital. A materialidade do fato está demonstrada através dos depoimentos testemunhais, do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 35) e do Laudo Pericial (fls. 36/75). Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. 1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do preso à Defensoria Pública. 5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. 6. Providências necessárias. Maceió , 09 de dezembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/12/2014 |
Certidão
Genérico |
| 05/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 03/12/2014 |
Conclusos
|
| 03/12/2014 |
Certidão
Genérico |
| 03/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70172776-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/12/2014 18:49 |
| 01/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70171150-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/11/2014 18:53 |
| 27/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70170685-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2014 10:50 |
| 26/11/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/11/2014 16:48 |
| 26/11/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 26/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a chegada do Inquérito Policial, devidamente relatado, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que, no prazo legal, ofereça denúncia, requeira diligências ou pugne pelo arquivamento do feito. Ressalte-se que há representação criminal. 2. Providências necessárias. 3.Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de novembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/11/2014 |
Conclusos
|
| 26/11/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2014 |
Ofícios |
| 27/11/2014 |
Petição |
| 27/11/2014 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 02/12/2014 |
Denúncia |
| 09/12/2014 |
Ofícios |
| 10/12/2014 |
Pedido de Providências |
| 12/12/2014 |
Ofícios |
| 16/12/2014 |
Petição |
| 07/01/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 30/01/2015 |
Defesa Preliminar |
| 04/02/2015 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/02/2015 |
Ofícios |
| 28/04/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 28/04/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 21/05/2015 |
Ofícios |
| 14/07/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/08/2015 |
Informações |
| 02/09/2015 |
Juntada de Carta Precatória |
| 03/09/2015 |
Vista ao Promotor |
| 04/09/2015 |
Petição |
| 08/09/2015 |
Alegações Finais |
| 11/09/2015 |
Vista ao Promotor |
| 22/10/2015 |
Alegações Finais |
| 03/11/2015 |
Alegações Finais |
| 25/04/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 22/01/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 28/01/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 28/01/2020 |
Renúncia de Mandato |
| 10/02/2020 |
Manifestação do Réu |
| 18/03/2020 |
Ciência da Decisão |
| 27/06/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 25/07/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 01/08/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 23/09/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 18/08/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/01/2016 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/09/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 10 |
| 22/03/2021 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 5 |
| 24/11/2021 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 5 |
| 28/08/2024 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| 29/08/2024 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 22/09/2026 | Julgamento Tribunal do Júri | Pendente | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/12/2014 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denúncia |
| 26/11/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |