| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | Ref. IP656/2014 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Reptante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | J. R. C. S. |
| Réu |
Gabriel Victor Barros Chagas
Advogada: Camila Maria da Silva Moreira |
| AssistAcus | Ryldson Martins Ferreira |
| Declarante | João Paulo Costa de Freitas Farias |
| Testemunha | S. D. da S. G. S. |
| Declarante | Anita Barros dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 06/02/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001115-61.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Gabriel Victor Barros Chagas |
| 29/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Processo de n.º 0729510-95.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, que tem como demandante Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e demandado Gabriel Victor Barros Chagas, foi arquivado nesta data, após cumpridas as determinações contidas na Sentença condenatória . É tudo que tenho a certificar. Dado e Passado nesta cidade. Aos 29 de janeiro de 2019, eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima , Escrivã , o digitei e subscrevo. Maceió, 29 de janeiro de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 29/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhado Boletim Individual com AR |
| 06/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001115-61.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Gabriel Victor Barros Chagas |
| 29/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Processo de n.º 0729510-95.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, que tem como demandante Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e demandado Gabriel Victor Barros Chagas, foi arquivado nesta data, após cumpridas as determinações contidas na Sentença condenatória . É tudo que tenho a certificar. Dado e Passado nesta cidade. Aos 29 de janeiro de 2019, eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima , Escrivã , o digitei e subscrevo. Maceió, 29 de janeiro de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 29/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhado Boletim Individual com AR |
| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Gabriel Victor Barros Chagas enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Certidão
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que em data 28/01/2019 decorreu o prazo de 05 dias, sem que fosse interposto recurso de apelação da Sentença. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 29 de janeiro de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Registro de Sentença
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| 22/01/2019 |
Julgado procedente o pedido
Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Assim, deverá o réu GABRIEL VICTOR BARROS CHAGAS cumprir a pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses, em regime inicialmente fechado, no Presídio Baldomero Cavalcanti ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 2. DA PRISÃO Diante do veredicto do Conselho de Sentença, o acusado não tem o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor. Diante da gravidade in concreto do delito, um homicídio qualificado, bem como o modus operandi empregado, qual seja, a frialdade do réu em ir ao encontro de Jobson Rodrigo Costa Soares, onde este se encontrava bebendo na companhia de seus familiares, de maneira sorrateira, e efetuar diversos disparos de arma de fogo na vítima, vários desses quando a vítima já estava prostrada ao chão. Além disso, tem-se relatos de que o réu é envolvido em tráfico de entorpecentes na região e diversos homicídios, razão pela qual, por si só, ensejaria seu acautelamento. Por tudo isso, há a necessidade de se garantir a ordem pública. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018) Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novo delito, quer porque seja propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais: a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu, que, com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, é responsável pela morte da desta, como se pode constatar nos autos. Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GABRIEL VICTOR BARROS CHAGAS, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 3. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O tempo de prisão do réu não é suficiente para alterar o regime inicial de pena, por se tratar de crimes hediondos com progressão para réu reincidente em 3/5 (três quintos) e para réu primário em 2/5 (dois quintos), de maneira que deixo ao Juízo da execução a detração penal. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia provisória. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia dos boletins individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 17h, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 21 de janeiro de 2019 GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
Certidão comparecimento em audiência |
| 21/01/2019 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 21/01/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas acusação gravado |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 21/01/2019 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 08/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 07/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 07/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/12/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 13/12/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70260158-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/12/2018 23:07 |
| 29/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 29/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 28/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 23/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 19/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091448-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2018 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091446-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2019 Local: Oficial de justiça - Robson Raimundo da Silva |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091444-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2018 Local: Oficial de justiça - Robson Raimundo da Silva |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091441-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2018 Local: Oficial de justiça - Robson Raimundo da Silva |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091436-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2018 Local: Oficial de justiça - José Eudenisson Souza |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091433-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2018 Local: Oficial de justiça - José Eudenisson Souza |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 21/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Trata-se de pedido manejado pela Defesa do acusado Gabriel Victor Barros Chagas, pelo qual requer a apresentação do rol de testemunhas para Sessão de Julgamento no Tribunal do Júri a ser realizada no dia 21 de janeiro de 2019, às 08h (cf. Certidão de fl. 456). 2. Aos dias 16 de abril de 2018, findou o prazo para a manifestação da Defesa do réu Gabriel Victor Barros Chagas, de forma que operou-se a preclusão temporal. À vista disto, em 20 de julho de 2018, foi confeccionado Relatório, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, pelo qual este Juízo determinou a inclusão do feito na pauta do Júri (fls. 453/455). 3. Assim, já tendo sido publicado o Relatório reputando o feito pronto para julgamento, deveria, pelo menos, a Defesa demonstrar substancialmente em que aspectos a oitiva das testemunhas teria de ser excepcionalmente aceita, visto que, de regra, já havia preclusão temporal no que pertine à oportunidade de arrolar testemunhas para serem ouvidas no julgamento perante o Tribunal do Júri. Como isto não foi feito, não se pode sequer cogitar eventual cerceamento de defesa e deve prevalecer a regra da preclusão, suficientemente apta a autorizar este Juízo a prosseguir com o feito, com o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente. 4. Saliente-se, por outro lado, que fica resguardado ao réu o seu direito de ler depoimentos ou declarações que eventualmente já estejam nos autos. 5. Isso tudo porque este Juízo tem o mesmo entendimento da maciça jurisprudência pátria, a exemplo dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Pará, os quais se posicionam, respectivamente, no seguinte sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS E PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri porque formulado fora do prazo legal (artigo 422 do Código de Processo Penal). Ordem denegada. (Processo HBC 20150020173268. Relator (a): Des. Mario Machado. Órgão Julgador: T-1 - Primeira Turma Criminal. Data do Julgamento: 09/07/2015). CORREIÇÃO PARCIAL. JÚRI. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, POR INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO REGULAR - DECISÃO CORRETA ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INOCORRENTE. Sem a devida comprovação do efetivo prejuízo causado pelo indeferimento do requerimento, somando-se ao fato do claro desrespeito à norma procedimental citada, não merece acolhimento o inconformismo de cerceamento de defesa do réu. Precedentes. Correição Improvida. Decisão Unânime. (COR 201330253878/PA. Relator (a): Des. Raimundo Holanda Reis. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Data do Julgamento: 22/05/2014). - Grifei. 6. No último julgamento acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a incidência da preclusão para a manifestação da Defesa quando deixou transcorrer o prazo em branco após ser intimada com base no art. 422, do Código de Processo Penal. 7. Neste cenário, ainda trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça dando conta de que há preclusão quando o requerimento do art. 422, do Código de Processo Penal, não for apresentado no quinquídio legal: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 64465/PR. Relator (a): Min. Felix Fischer (1109). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 25/10/2016). - Grifei. 8. Diante do exposto, indefiro o pedido de fl. 457 da Defesa, devendo-se, assim, ser realizada a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri no dia 21 de janeiro de 2019, às 08h, sem a oitiva das testemunhas que arrolara na petição de fl. 457. 9. Dê-se ciência do presente despacho à Defesa de Gabriel Victor Barros Chagas. Maceió (AL), 09 de agosto de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 09/08/2018 |
Conclusos
|
| 07/08/2018 |
Conclusos
|
| 06/08/2018 |
Conclusos
|
| 06/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70164061-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/08/2018 17:47 |
| 23/07/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 21/01/2019, às 08:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 453/455 O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 23 de julho de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 23/07/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/01/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/07/2018 |
Relatório
DESPACHO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Gabriel Victor Barros Chagas, incurso nas penas do art. 121, §2°, IV, do Código Penal Brasileiro, com a aplicação dos consectários da Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Consta nos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente Denuncia que no dia 26 de outubro de 2014, por volta das 15h e 20min, na Rua Antônio Souza Braga, Tabuleiro dos Martins, nesta Cidade, a vítima Jobson Rodrigo Costa Soares estava bebendo na esquina daquela Rua na companhia de seus primos Weydson Geovane Souza Soares e Wanderson Geovane Souza Soares, quando apareceu o Denunciando Gabriel Victor Barros Chagas, e este, sem motivo aparente, desferiu, de forma consciente e voluntária, vários tiros na Vítima, causando-lhe ferimentos graves que levaram a sua morte. De acordo com os Autos do Procedimento Investigatório, o Denunciando é traficante de drogas e responde a vários processos na justiça por crimes de tamanha gravidade - fls. 165/168. A denúncia em desfavor do acusado, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 169/170. Devidamente citado (cf. Certidão de fl. 196), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 204), declinando a imputação feita, tendo reservado-se a apresentar sua defesa de mérito nas alegações finais. Deu-se início, então, à audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidos os depoentes André Ricardo Souza, Weydson Geovane Souza Soares, Wanderson Geovane Souza Soares, João Paulo Costa de Freitas, José Robson Soares. Sandrielly Dayane, Silas Vieira do Nascimento (fls. 281/283) e Eduarda Coelho dos Santos e Anita Barros dos Santos, arroladas pela Defesa (fls. 340). Em seguida o réu foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fl. 346). Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 352). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 373/377). Manifestando-se em suas alegações finais, o assistente de acusação acompanhou o posicionamento do membro do Ministério Público (fl. 382). Por sua vez, a defesa do réu também reservou-se ao direito de expor suas teses em plenário (fl. 390). Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Gabriel Victor Barros Chagas fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro. (fls. 391/403). Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 431. Preclusa a decisão de pronúncia (fl. 433), concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 05 (cinco) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 438). O assistente de acusação, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito (fl. 444). Devidamente intimada (fl. 451), a Defesa não apresentou o rol de testemunhas. Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu, pessoalmente, bem como requisite-se sua condução. Providências necessárias. Maceió(AL), 20 de julho de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/07/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 18/07/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Conclusos
|
| 16/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0064/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2079 |
| 05/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Defensor Público, Dr. Arthur César Cavalcante Loureiro, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 05 de abril de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL), Andréa Carla Tonin (OAB 10476/AL) |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 05/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Defensor Público, Dr. Arthur César Cavalcante Loureiro, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 05 de abril de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 05/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70063499-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/04/2018 11:33 |
| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0052/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2066 |
| 15/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Assistente de Acusação, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 15 de março de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL), Andréa Carla Tonin (OAB 10476/AL) |
| 15/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/03/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Assistente de Acusação, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 15 de março de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 13/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80014557-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/03/2018 17:20 |
| 11/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0040/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2055 |
| 28/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 28 de fevereiro de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL), Andréa Carla Tonin (OAB 10476/AL) |
| 28/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 28 de fevereiro de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 22/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80007450-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 07/02/2018 18:41 |
| 06/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/010437-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 06/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. Diante dos elementos informativos colhidos, impõe-se a pronúncia do réu Gabriel Victor Barros Chagas.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita. 3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio doloso qualificado e tentado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos. [] (Processo HC 360617/RR. Relator: Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 21/03/2017). - Grifei.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [] 2. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. [] (Processo HC 170646/PB. Relator: Ministro Ribeiro Dantas (1181). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/11/2016). - Grifei.2) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA:Em relação à qualificadora exposta pelo órgão Ministerial, qual seja, a do homicídio cometido com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.A qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por sua vez, encontra respaldo no modus operandi aparentemente empregado no suposto delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida, levando-se em consideração os indícios de que a vítima, em tese, não teve chance - ou encontrou dificuldade considerável - de esboçar reações defensivas, tendo em vista que teria sido surpreendida pelos disparos de arma de fogo, em plena via pública e à luz do dia, quando estava na companhia de colegas. Ademais, segundo depoimentos testemunhais, o primeiro disparo teria sido efetuado na região da cabeça de Jobson Rodrigo Costa Soares, conforme se observa no Anexo Fotográfico do Relatório de Investigação Criminal em Local de Crime (fls. 37/53), o que pode ter dificultado a defesa deste.Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidência de qualificadora é o Conselho de Sentença, os indícios constantes nos autos são suficientes para pronunciar o acusado imputando-lhe a qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, levando-se em consideração o que já fora explanado.Ressalte-se que a qualificadora exposta na denúncia somente deve ser afastada, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedente, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que a justifique. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011).Demais disso, devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do E. Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, por força de preceito constitucional" (TJAL, Processo RESE n. 0500050-18.2012.8.02.0001. Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 03/05/2017).3) QUANTO AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVAA prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de Gabriel Victor Barros Chagas foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento deste Juízo, devendo o decreto de prisão preventiva do réu ser mantido sob o fundamento da garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto dos delitos, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima. Saliente-se que os motivos para fundamentar a segregação cautelar do acusado já foram analisados na decisão que decretou a prisão, às fls. 171/175, bem como nas decisões que mantiveram a segregação cautelar, às fls. 236/239, 360/362.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convívio em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.4) CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO o acusado GABRIEL VICTOR BARROS CHAGAS, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, o réu Gabriel Victor Barros Chagas do inteiro conteúdo desta decisão. Cientifiquem-se a defesa, Ministério Público e assistente de acusação. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Após, intime-se o assistente de acusação, nos mesmos termos.Decorrido o mencionado prazo, intime-se a Defesa para o mesmo fim.Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de janeiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 25/01/2018 |
Conclusos
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| 03/01/2018 |
Conclusos
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| 02/01/2018 |
Conclusos
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| 02/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70000179-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/01/2018 13:32 |
| 19/08/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 08/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) Defensor Público, Dr. Arthur César Cavalcante Loureiro, para apresentar alegações finais em memoriais escritos,no prazo de 05(cinco) dias.Intimo, ademais, para que tome conhecimento do termo de retratação, o qual se encontra em documentos sigilosos.Maceió, 07 de agosto de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 19/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) Defensor Público, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Intimo, ademais, para que tome conhecimento do termo de retratação, o qual se encontra em documentos sigilosos. Maceió, 08 de maio de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70061131-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/05/2017 12:44 |
| 25/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) douta(o) Assistente de Acusação, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 14 de março de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 14/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80011411-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 13/03/2017 19:36 |
| 14/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80011410-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/03/2017 19:35 |
| 07/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 27/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Gabriel Victor Barros Chagas.Em pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 29 de abril de 2015.É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanecem presentes o fundamento que ensejou o decreto de prisão (fls. 171/175), bem como a manutenção da segregação cautelar (fls. 236/239). A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir. Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por fim, constato, ainda, que o feito já se encontra em fase final, estando com vista para as partes apresentarem alegações finais em forma de memoriais.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de GABRIEL VICTOR BARROS CHAGAS, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 15 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 15/02/2017 |
Conclusos
|
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 07/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 02 de fevereiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 02/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - defensor público - gravado |
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Devolução de preso em audiência |
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Certidão comparecimento em audiência |
| 02/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 02/02/2017 |
Termo Expedido
Acareação - áudio |
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Assentada - outros - defensor público |
| 02/02/2017 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 02/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 30/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004237-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/01/2017 18:37 |
| 27/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de relaxamento de prisão manejado pela defesa de Gabriel Victor Barros Chagas.Maceió, 27 de janeiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 26/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70010683-5 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 26/01/2017 14:18 |
| 19/01/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 11/01/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 04/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074452-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/068400-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 28/09/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 27/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 22/09/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 22/09/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 23/08/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 15/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/053598-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 10/08/2016 |
Mandado devolvido não cumprido
106 |
| 06/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 03/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/07/2016 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Redistribuir - Zoneamento Incorreto |
| 11/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045566-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045565-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045564-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045563-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045561-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045562-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/07/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 08/07/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/02/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/045551-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/06/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/06/2016 |
Termo Expedido
Assentada - outros - advogado |
| 15/06/2016 |
Expedição de Documentos
Termo de reconhecimento |
| 15/06/2016 |
Termo Expedido
termo de acusação - gravação |
| 09/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/05/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/05/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 02/05/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 29/04/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 15/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 14/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 04/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Requisição de Militar para Audiência - SEM AR |
| 25/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/013227-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/013217-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/013216-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/013213-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/013208-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/013207-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/02/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 22/02/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/06/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 22/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2016 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 11/01/2016 |
Ato Publicado
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 11/01/2016 Data da Publicação: 12/01/2016 Número do Diário: 1545 Página: 51/52 |
| 08/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 15/02/2016 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 27/11/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 26/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido manejado pela defesa do acusado Gabriel Victor Barros Chagas, em que pleiteia o relaxamento da prisão preventiva decretada em seu desfavor (fls. 218/223). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Gabriel Victor Barros Chagas, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal (fls. 165/168). O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 27.04.2015, sob os fundamentos da garantia da ordem pública (fls. 171/175). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofereceu parecer desfavorável ao deferimento do pleito, às fls. 234/235, pugnando pela manutenção da medida segregatória. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de relaxamento por excesso de prazo não merece prosperar. Vejamos o porquê. O principal objetivo dessa fase processual é instruir os autos correta e satisfatoriamente. Logo, a instrução criminal, neste caso, requer que o princípio da duração razoável do processo seja compatível com a sua complexidade. Essa atitude mostra a grau de seriedade e comprometimento que este juízo possui em esclarecer os fatos apurados na fase inquisitorial, e assim agir com justiça. Além disto, em casos de crimes dolosos contra a vida, como se sabe, segue-se o procedimento do Tribunal do Júri, o qual, como bem lembra Guilherme de Souza Nucci, é composto por três fases. A primeira é denominada de fase da formação de culpa (judicium accusationis) e estrutura-se do recebimento da denúncia até a prolatação da decisão pronúncia; a segunda, denomina-se de preparação do processo para o julgamento em plenário, abrangendo os atos a partir do trânsito em julgado da decisão de pronúncia até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri. A terceira fase, por sua vez, é denominada de fase do juízo de mérito (judicium causae), a qual se desenvolve em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória proferida pelo juiz-presidente com base no veredicto dos jurados (juízes competentes para o julgamento do mérito da causa). O entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente, julgados pelo Supremo Tribunal Federal) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório quando a) a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas; b) o próprio Judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo e c) quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade. Em análise minuciosa dos autos, verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo. Neste momento, inclusive, vale destacar que, quando nos deparamos com casos como o presente, percebemos um "conflito de princípios": de um lado, a duração razoável do processo; de outro, o respeito à segurança e à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva fundamenta-se na gravidade do caso, na aparente periculosidade do agente, no modus operandi supostamente empreendido e na habitualidade, em tese, na prática de delitos. Assim é que, diante da colisão entre dois princípios constitucionais diametralmente opostos, deve ser empregada a técnica ensinada por Robert Alexy, resolvendo-se a contradição entre os princípios mediante um sopesamento, para que se possa chegar a um resultado ótimo, o qual dependerá, sempre, das variáveis do caso concreto, Não há como contestar que a liberdade do acusado consubstancia um "periculum in mora pro societate". Faz-se necessário a manutenção da medida de garantismo positivo, à medida em que a proteção é destinada à sociedade como um todo. Conforme verificado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, há nos autos indícios suficientes de autoria colhidos em desfavor de Gabriel Victor Barros Chagas. Segundo os elementos de informação acostados ao inquérito policial, o acusado seria o autor do suposto homicídio que ceifou a vida da vítima Jobson Rodrigo Costa Soares. Os fundamentos que decretaram a prisão preventiva do ora requerente já foram analisados em decisão de fls. 171/175, não tendo surgido, de lá para cá, fatos novos que ensejassem a mudança de posicionamento deste Magistrado. Como se vê, é inconteste a presença do fummus comissi delicti. Portanto, todas as circunstâncias, ao menos neste momento processual, tornam a manutenção da prisão preventiva medida forçosa. A razoabilidade da duração da prisão mede-se levando em conta todas as variáveis do caso concreto. Diante do exposto, não há o que falar em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), uma vez que não há excesso irrazoável de prazo e permanece a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, tendo em vista os indícios de que, posto em liberdade, poderá afetar a ordem pública, a qual já se encontra abalada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do nosso Estado de Alagoas: "ACÓRDÃO Nº 3.0793/2011 HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS - MAGISTRADO QUE ESTÁ SENDO DILIGENTE NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE QUE DEMONSTRA SER DE ALTA PERICULOSIDADE, DIANTE DO MODUS OPERANDI PRATICADO NO FATO DELITUOSO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA - - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE." (Processo 2011.005694-6. Classe: Habeas Corpus. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Data do Julgamento: 06/10/2011). Ademais, em pesquisa realizada no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, constata-se que Gabriel Victor Barros Chagas responde por outros processos criminais, os quais tramitam na 8ª Vara Criminal Capital, 15ª Vara Criminal da Capital, e 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, sob os respectivos n° 0706291-53.2014.8.02.0001, 0701860-39.2015.8.02.0001 e 0700486-64.2014.8.02.0001, além do procedimento de nº 0000028-84.2014.8.02.0053, o qual tramita na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos, o que revela uma possível propensão do réu à prática de delitos. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar. O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do acusado e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltará a encontrar os mesmos estímulos que supostamente o levou a delinquir. Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL VICTOR BARROS CHAGAS, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. Aguarde-se a realização da audiência de instruções, designada para 15.02.2016, às 16h. Providências necessárias. Maceió (AL), 23 de novembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 16/11/2015 |
Conclusos
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| 16/11/2015 |
Conclusos
|
| 16/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70131656-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/11/2015 15:01 |
| 13/11/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 13/11/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 13/11/2015 |
devolvido o
106 |
| 12/11/2015 |
Mandado devolvido
Ato Positivo |
| 12/11/2015 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 12/11/2015 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 06/11/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 06/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/11/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 06/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70127777-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 05/11/2015 13:57 |
| 06/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 29/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 29/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 29/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 29/10/2015 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 29/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075391-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075390-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075389-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075388-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075393-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075392-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/10/2015 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 29/10/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 15/02/2016 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que o réu já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares (fls. 204), inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal. 2. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, às fls. 203. Assim, adotem-se as providências para tornar sem efeito e/ou desentranhar-se dos autos a peça de fls. 176/178. 4. Cumpra-se. Maceió (AL), 23 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/10/2015 |
Conclusos
|
| 23/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70122274-8 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 22/10/2015 16:55 |
| 22/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70121087-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/10/2015 17:55 |
| 19/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 18/09/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 18/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 18/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 24/07/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 14/07/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 08/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se a devolução do mandado de fls. 187, devidamente cumprido. Ademais, intime-se o representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca da juntada do expediente de fls. 176/178, uma vez que já constava, nos autos, Denúncia (fls. 165/167), a qual fora devidamente recebida em decisão de fls. 169/170. Providências necessárias. Maceió (AL), 06 de julho de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/07/2015 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 18/06/2015 |
devolvido o
106 |
| 15/06/2015 |
Juntada de AR
Em 15 de junho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR371772006TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0729510-95.2014.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA CAPITAL. Usuário: M876526 |
| 26/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 25/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/035723-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/05/2015 |
Certidão
Genérico |
| 22/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 11/05/2015 |
Juntada de Documentos
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| 30/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 30/04/2015 18:33 Complemento: remessa de mandado de prisão |
| 29/04/2015 |
Classe Processual alterada
|
| 29/04/2015 |
Juntada de Documento
|
| 29/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/028258-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/04/2015 |
Ofício Expedido
Solicitação de Antecedentes Criminais - Instituto De Identificação |
| 27/04/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público pugna pela decretação da prisão preventiva de Gabriel Victor Barros Chagas, vulgo "Pintinho", como forma de garantir a ordem pública. Os presentes autos investigam o suposto homicídio praticado contra Jobson Rodrigo Costa Soares, fato ocorrido na data de 26.10.2014, por volta das 15h e 20min, na Rua Antônio Souza Braga, no bairro Tabuleiro dos Martins, nesta cidade. O Ministério Público denunciou Gabriel Victor Barros Chagas, pela prática do crime do art. 121, § 2°, inciso IV (motivo que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Jobson Rodrigo Costa Soares. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato resta demonstrada através do Laudo de Recognição Visuográfica (fls. 43/53), do Relatório de Investigação Policial de fls. 113/123, do laudo de exame cadavérico de fls. 149 e dos depoimentos testemunhais. A autoridade policial logrou êxito em demonstrar fundados indícios de que o acusado Gabriel Victor Barros Chagas, vulgo "Pintinho", seria o responsável pela morte da vítima Jobson Rodrigo Costa Soares. Os indícios são no sentido de que o acusado apareceu no local em que a vítima e seus primos, Weydson Geovane Souza Soares e Wanderson Geovane Souza Soares estavam bebendo, e sem motivo algum desferiu diversos tiros na vítima, levando-a a óbito. Em seu depoimento perante a autoridade policial, a pessoa de José Robson Gomes disse que a pessoa de Wanderson reconheceu o autor dos disparos como sendo o indivíduo conhecido por Gabriel Victor Barros Chaga, vulgo "Pintinho" - Fls. 75/77. Sandrielly Dayane da Silva, quando prestou seu depoimento perante a autoridade policial, disse que era esposa da vítima. Afirmou que no local do crime ouviu comentários que o autor do homicídio foi o Gabriel Victor Barros Chagas, vulgo "Pintinho", acrescentando que não conhece tal pessoa e que não sabe o motivo deste ter matado a vítima - Fls. 79/80. Quando do seu depoimento perante a autoridade policial, Weydson Geovane Souza Soares disse que no local do crime ouviu comentários de que o autor dos disparos foi um indivíduo conhecido por "Pintinho". Que ao lhe ser mostrada a fotografia de Gabriel Victor Barros Chagas, reconheceu o mesmo como sendo o autor dos disparos contra a vítima - Fls. 83/84. Wanderson Geovane Souza Soares, quando do seu depoimento perante a autoridade policial, disse que ouviu comentários no local do crime de que o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima foi um indivíduo conhecido por "Pintinho" - Fls. 87/88. Os indícios da autoria encontram-se presentes nos depoimentos testemunhais colacionados aos autos e no relatório da autoridade policial de fls. 126/128. Inconteste, portanto, a presença do fummus comissi delicti. Não obstante a caracterização do fumus comissi delicti, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos pressupostos por ele elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. No caso, além de haver fortes indícios de autoria em desfavor do acusado e a gravidade in concreto do delito, tem-se o modus operandi (vários disparos de arma de fogo) e a motivação delitiva, à qual tudo indica que tenha sido por vingança. A Recognição Visuográfica (fls. 43/53) comprova as múltiplas lesões sofridas pela vítima, em decorrência dos disparos efetuados. Corroborando com a gravidade in concreto do delito e o modus operandi empreendido, há indícios que apontam para a alta periculosidade do indiciado, constando no SAJ que Gabriel Victor Barros Chagas, filho de Anita Barros dos Santos também responde a um processo na 8ª Vara Criminal da Capital /Tribunal do Júri (autos nº 0706291-53.2014.8.02.0001). Devidamente motivada a necessidade de decretação da prisão preventiva em dados concretos, tendo em vista ser inadmissível motivação abstrata, restam configurados suficientes os indícios que apontam para a periculosidade do representado, demonstrando-se, ao menos nesse momento processual, a sua inadaptação ao convício em sociedade e, em liberdade, oferece riscos à tranquilidade social. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, dando alicerce à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindo-se devidamente protegida, ao observar que aqueles sobre os quais recaem fortes indícios de terem cometido delitos de significativa gravidade, praticados de forma a revelar a sua periculosidade, estão sendo mantidos afastados da sociedade cautelarmente, evitando-se, assim, o sentimento de insegurança e impunidade, que incentiva a vontade de se fazer "Justiça pelas próprias mãos". Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado nas seguintes ementas de julgados seus: "In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do reconhecimento da periculosidade, no caso concreto, do agente, avaliada a partir do modus operandi de sua conduta, que, juntamente com outros comparsas planejou e executou a invasão de uma residência, com a finalidade de subtrair quantia em dinheiro que sabia que ali se encontrava, ameaçando todos os moradores, inclusive um menor, mediante o uso de uma arma de fogo e uma faca tipo peixeira (fls. 234), consoante bem destacado pelo douto Ministério Público Federal". (HC 151219 / BA HABEAS CORPUS 2009/0206009-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010). "(...) A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade a pessoa que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade ou portar elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. (...)" (HC 147257 / MG HABEAS CORPUS 2009/0178968-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010). "A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência." (HC 142526 / MS HABEAS CORPUS 2009/0141114-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010). A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre os agentes, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga". No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime, pela gravidade do fato, pela periculosidade aparente do acusado e pelo modo da execução, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, aflorará os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Mantê-lo em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-lo em liberdade total. Se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar. Em face do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO GABRIEL VICTOR BARROS CHAGAS, VULGO "PINTINHO", nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal, determinando que seja expedido o competente mandados de prisão, remetendo-o de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, e comunicando ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP. Ademais, informo ao representante do Ministério Público que já foram juntados aos autos o Ludo Pericial realizado no local do crime (fls. 43/53) e o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 149). Defiro o pedido do representante do Ministério Público. Assim, junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do denunciado Gabriel Victor Barros Chagas, vulgo "Pintinho" Intimações necessárias. Maceió , 15 de abril de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 27/04/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: GABRIEL VICTOR BARROS CHAGAS, vulgo "Pintinho", já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, inciso IV (dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Jobson Rodrigo Costa Soares. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar os supostos crimes de homicídio, em que figura como vítima, Jobson Rodrigo Costa Soares, fato ocorrido em 26 de outubro de 2014, por volta das 15h e 20min, na Rua Antônio Souza Braga, bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta Capital. A materialidade do fato resta demonstrada através do Laudo de Recognição Visuográfica (fls. 43/53), do Relatório de Investigação Policial de fls. 113/123, do laudo de exame cadavérico de fls. 149 e dos depoimentos testemunhais. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. 1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do preso à Defensoria Pública. 5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. 6. Juntem-se aos autos as certidões dos antecedentes criminais do denunciado. 7. Providências necessárias. Maceió , 15 de abril de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 07/04/2015 |
Conclusos
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| 07/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70036983-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/04/2015 00:21 |
| 06/03/2015 |
Intimação Expedida
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| 06/03/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 05/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista dos autos, com urgência, ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Maceió(AL), 05 de março de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/03/2015 |
Conclusos
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| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70023074-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 04/03/2015 17:39 |
| 13/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Oficie-se à autoridade policial, requisitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado. 2. Com a chegada do relatório da diligência, dê-se vista dos autos, com urgência, ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. 3. Providências necessárias. Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 12/02/2015 |
Conclusos
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| 12/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70002383-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/01/2015 18:22 |
| 19/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70179652-2 Tipo da Petição: Ofícios Data: 19/12/2014 00:28 |
| 19/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70179651-4 Tipo da Petição: Ofícios Data: 19/12/2014 00:25 |
| 15/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2014 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/082703-0 Situação: Aguardando cumprimento em 15/12/2014 20:02:34 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/12/2014 |
Conclusos
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| 05/12/2014 |
Conclusos
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| 05/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70173478-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/12/2014 18:07 |
| 28/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 28/11/2014 |
Classe Processual alterada
|
| 28/11/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 28/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70171186-1 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 27/11/2014 23:33 |
| 05/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2014 |
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 7.960/89. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de novembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 04 de novembro de 2014. |
| 03/11/2014 |
Conclusos
|
| 03/11/2014 |
Conclusos
|
| 03/11/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2014 |
Inquérito Policial |
| 03/12/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 19/12/2014 |
Ofícios |
| 19/12/2014 |
Ofícios |
| 12/01/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 04/03/2015 |
Ofícios |
| 07/04/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 28/04/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 20/10/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 22/10/2015 |
Resposta à Acusação |
| 05/11/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 13/11/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 26/01/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 30/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/03/2017 |
Alegações Finais |
| 13/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| 05/05/2017 |
Alegações Finais |
| 02/01/2018 |
Alegações Finais |
| 07/02/2018 |
Ciência da Decisão |
| 13/03/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 05/04/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 06/08/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 05/12/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/02/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 13/06/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 01/02/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 21/01/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | RECEBIMENTO DE DENÚNCIA |
| 28/11/2014 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | recebimento de IP |
| 03/11/2014 | Inicial | Pedido de Prisão Temporária | Criminal | - |