| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 112/2011 | Delegacia dos Crimes Contra a Ordem Tributária (DECOTAP) | Maceió-AL |
| Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Vítima | D. |
| Réu |
Gilberto João da Silva
Advogado: José Gomes da Silva Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/12/2019 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 28/08/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 22/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/12/2019 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 28/08/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 26/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80021982-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/03/2019 23:55 |
| 12/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2019 |
Carta Precatória Expedida
Intimação da Sentença sem AR |
| 12/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0031/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2270 |
| 23/01/2019 |
Registro de Sentença
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| 23/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0031/2019 Teor do ato: III- DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR GILBERTO JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, junto as penas do art. 313-A e art. 304, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal. Passo a dosimetria da reprimenda. IV- DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59, do Código Penal. Quanto ao crime tipificado no art. 313-A, do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: militam em favor do acusado. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não merece nenhum plus. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve nenhuma consequência danosa. Comportamento da vítima: Seguindo entendimento da Sexta Turma do STJ, que assim entendeu: " O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013", deixo de valorar tal circunstância. Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. Em terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. Quanto ao crime tipificado no art. 304, do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: militam em favor do acusado. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não merece nenhum plus. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve nenhuma consequência danosa. Comportamento da vítima:Seguindo entendimento da Sexta Turma do STJ, que assim entendeu: " O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013", deixo de valorar tal circunstância. Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. Em terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69, do Código Penal, haja vista a prática de dois crimes distintos mediante mais de uma ação, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão assim como condenado ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, conforme art. 33,§2º, "c", do Código Penal. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, tendo em vista que não haverá alteração no regime aplicado. DA SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o acusado. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que ele seja intimado através de edital. Custas pelo Sentenciado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió,23 de janeiro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Gomes da Silva Filho (OAB 27613/PE) |
| 23/01/2019 |
Julgado procedente o pedido
III- DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR GILBERTO JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, junto as penas do art. 313-A e art. 304, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal. Passo a dosimetria da reprimenda. IV- DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59, do Código Penal. Quanto ao crime tipificado no art. 313-A, do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: militam em favor do acusado. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não merece nenhum plus. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve nenhuma consequência danosa. Comportamento da vítima: Seguindo entendimento da Sexta Turma do STJ, que assim entendeu: " O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013", deixo de valorar tal circunstância. Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. Em terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. Quanto ao crime tipificado no art. 304, do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: militam em favor do acusado. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não merece nenhum plus. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve nenhuma consequência danosa. Comportamento da vítima:Seguindo entendimento da Sexta Turma do STJ, que assim entendeu: " O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013", deixo de valorar tal circunstância. Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. Em terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69, do Código Penal, haja vista a prática de dois crimes distintos mediante mais de uma ação, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão assim como condenado ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, conforme art. 33,§2º, "c", do Código Penal. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, tendo em vista que não haverá alteração no regime aplicado. DA SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o acusado. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que ele seja intimado através de edital. Custas pelo Sentenciado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió,23 de janeiro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 17/01/2019 |
Conclusos
|
| 17/01/2019 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 11/01/2019 |
Juntada de AR
|
| 11/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 08/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0007/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 2258 |
| 07/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Cobre-se, com urgência, a devolução da Carta Precatória expedida à fl. 187. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Gomes da Silva Filho (OAB 27613/PE) |
| 07/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cobre-se, com urgência, a devolução da Carta Precatória expedida à fl. 187. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 07/01/2019 |
Conclusos
|
| 21/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação |
| 31/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício de Solicitação de Informações |
| 27/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0516/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2213 |
| 25/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0516/2018 Teor do ato: Autos n° 0726978-51.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Gilberto João da Silva DESPACHO 1- Considerando que o advogado constituído não apresentou Alegações Finais, apesar de intimado, conforme fls. 179/181; 2- considerando que está vinculado à OAB seccional PE; 3- Considerando ainda que não juntou aos autos qualquer meio de contato; 4- DETERMINO que a secretaria deste Juízo Oficie à OAB/PE, a fim de que notifique o causídico José Gomes da Silva Filho, OAB/PE 27613, para apresentar Alegações Finais, nos autos acima epigrafados. Ademais, façam constar no Ofício que a medida tomada deverá ser comunicada a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ao mesmo tempo, determino que a Secretaria deste Juízo intime o réu, através de Carta Precatória, a fim de que informe, em caso de nova inércia do causídico, se possui condições financeiras de constituir advogado ou se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de outubro de 2018. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Gomes da Silva Filho (OAB 27613/PE) |
| 25/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0726978-51.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Gilberto João da Silva DESPACHO 1- Considerando que o advogado constituído não apresentou Alegações Finais, apesar de intimado, conforme fls. 179/181; 2- considerando que está vinculado à OAB seccional PE; 3- Considerando ainda que não juntou aos autos qualquer meio de contato; 4- DETERMINO que a secretaria deste Juízo Oficie à OAB/PE, a fim de que notifique o causídico José Gomes da Silva Filho, OAB/PE 27613, para apresentar Alegações Finais, nos autos acima epigrafados. Ademais, façam constar no Ofício que a medida tomada deverá ser comunicada a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ao mesmo tempo, determino que a Secretaria deste Juízo intime o réu, através de Carta Precatória, a fim de que informe, em caso de nova inércia do causídico, se possui condições financeiras de constituir advogado ou se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de outubro de 2018. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 16/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0488/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2205 |
| 15/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0488/2018 Teor do ato: CERTIFICO que até a presente data o Advogado José Gomes da Silva Filho OAB/PE 27613 não apresentou Alegações Finais ( réu residente em Pernambuco) . Advogados(s): José Gomes da Silva Filho (OAB 27613/PE) |
| 11/10/2018 |
Conclusos
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| 11/10/2018 |
Certidão
CERTIFICO que até a presente data o Advogado José Gomes da Silva Filho OAB/PE 27613 não apresentou Alegações Finais ( réu residente em Pernambuco) . |
| 02/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0473/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2196 |
| 01/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0473/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Advogado para Alegações Finais. Advogados(s): José Gomes da Silva Filho (OAB 27613/PE) |
| 01/10/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Advogado para Alegações Finais. |
| 28/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80060135-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/09/2018 12:58 |
| 25/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0463/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2191 |
| 24/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0463/2018 Teor do ato: dou vista ao representante do Ministério Público para Alegações Finais. Advogados(s): José Gomes da Silva Filho (OAB 27613/PE) |
| 24/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/09/2018 |
Ato ordinatório praticado
dou vista ao representante do Ministério Público para Alegações Finais. |
| 07/08/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/08/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 25/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/04/2018 |
Audiência Realizada
ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado no arquivo multimídia acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 405, § 1º do CPP. Passou-se a inquirir as testemunhas de acusação. Por fim, o MM Juiz passou a proferir o seguinte despacho: COBRE-SE ATRAVÉS DA CORREGEDORIA DO ESTADO DE ALAGOAS A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CUMARU/PE A FIM DE INTERROGAR O RÉU. COM CHEGADA DA MESMA DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA REQUEREREM DILIGÊNCIA E E EM SEGUIDA ALEGAÇÕES FINAIS. APÓS, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSO PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE. |
| 19/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 07/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Coleta de Depoimento Pessoal |
| 21/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0102/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2049 |
| 20/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/014371-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Oficial de justiça - Cláudio Martins Costa |
| 20/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/014367-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 20/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Autos n° 0726978-51.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Gilberto João da Silva DESPACHO Apresentada Resposta à Acusação às fls.122/128, não sendo alegadas preliminares e não se configurando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, descritas no art. 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para 17/04/2018, às 14:00 horas.Intimações, requisições e demais expedientes necessários. Cumpra-se.Maceió(AL), 02 de fevereiro de 2018.Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): José Gomes da Silva Filho (OAB 27613/PE) |
| 02/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0726978-51.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Gilberto João da Silva DESPACHO Apresentada Resposta à Acusação às fls.122/128, não sendo alegadas preliminares e não se configurando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, descritas no art. 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para 17/04/2018, às 14:00 horas.Intimações, requisições e demais expedientes necessários. Cumpra-se.Maceió(AL), 02 de fevereiro de 2018.Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 02/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução Data: 17/04/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 01/02/2018 |
Conclusos
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| 01/02/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 13/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se através da Corregedoria Geral de Justiça, a carta precatória expedida para a Comarca de Cumaru-PE, em 16 de novembro de 2016, com a finalidade de citar o acusado Gilberto João da Silva.Ademais, desentranhe-se dos autos a denúncia de fls. 107/109, em virtude de tratar-se de pessoa estranha à presente relação processual.Cumpra-se com urgência - Processo META. |
| 04/12/2017 |
Conclusos
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| 15/10/2017 |
Conclusos
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| 15/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2017 |
Juntada de AR
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| 06/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 06/03/2017 |
Juntada de AR
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| 16/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
Citação |
| 05/08/2016 |
Certidão
Genérica |
| 03/06/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOPerscrutando os autos, constato que foi proferida decisão em 26 de janeiro de 2015 (fl. 93), ou seja há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, entretanto o servidor responsável pelo sequencial 5 não cumpriu as determinações contidas na mesma.Assim sendo, determino o IMEDIATO cumprimento da decisão de fl. 93. |
| 17/03/2016 |
Conclusos
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| 28/01/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO A denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Gilberto João da Silva, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória. Cite-se o réu, mediante carta precatória, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP. Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP. Requisite-se certidão criminal da distribuição em nome do acusado, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício. A Senhora Chefe de Secretaria proceda com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários. Expedientes necessários. Maceió, 26 de janeiro de 2015 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição |
| 03/12/2014 |
Termo Expedido
Maceió, 03 de dezembro de 2014. DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 Atividades suspensas de 17 a 26 de novembro de 2014.- DJE 11/09/2014 - fls. 06 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( x ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: . Eu, __________Giselle Barbosa Omena Escrivã, digitei e subscrevo. |
| 07/10/2014 |
Conclusos
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| 07/10/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Alegações Finais |
| 25/03/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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| 17/04/2018 | Instrução | Realizada | 3 |