| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 244/2014 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima |
M. A. de A.
Assistente: Marcelo Barbosa Arantes |
| Autor | Ministério Público de Alagoas |
| Réu Preso |
José Kleber Rodrigues dos Santos
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Declarante | Maxwell Ferreira de Alcantara - fls. 44/45 |
| Testemunha | F. I. S. B. -. f. 5. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIDÃO |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Encaminhamento de boletim Individual |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIDÃO |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Encaminhamento de boletim Individual |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 15/03/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em tomar conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Impedimento - Des. José Carlos Malta Marques. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 16/05/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 16/05/2019 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho proferido em Ata às págs. 529/533, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 16/05/2019 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.19.70106807-6 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 16/05/2019 09:35 |
| 26/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0096/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2303 |
| 14/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0096/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi recebida por força do Despacho na Ata de Julgamento de págs. 529/533, fica intimado o Assistente de Acusação para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 14/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/03/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi recebida por força do Despacho na Ata de Julgamento de págs. 529/533, fica intimado o Assistente de Acusação para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. |
| 13/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80018237-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/03/2019 19:44 |
| 01/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e da Ata de Julgamento às págs. 529/533, abro vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto à pág. 532/533. Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 18/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e da Ata de Julgamento às págs. 529/533, abro vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto à pág. 532/533. |
| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70037977-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 15/02/2019 09:51 |
| 06/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001143-29.2019.8.02.0001 Parte: 3 - José Kleber Rodrigues dos Santos |
| 25/01/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de José Kleber Rodrigues dos Santos enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2019 |
Julgado procedente o pedido
Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 2. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado, até porque eventual progressão em crime hediondo exige o cumprimento de, no mínimo, 2/5 da pena. 3. DA PRISÃO Analisando o caso, verifico que, diante do veredicto do Conselho de Sentença, o réu não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor: ele permaneceu preso durante todo o processo, para garantia da ordem pública, não existindo fato superveniente capaz de infirmar a necessidade da prisão, de maneira que inexiste agora, máxime com a presente condenação, motivos para recorrer em liberdade. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018). Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novo delito, quer porque seja propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais: a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu, que, por motivo fútil, é responsável pela morte da vítima com emprego de recurso que dificultou a defesa daquela, como se pode constatar nos autos. Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSÉ KLÉBER RODRIGUES DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia provisória. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 20h10min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 23/01/2019 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 23/01/2019 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso - Sem AR |
| 23/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 23/01/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 23/01/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 19/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 07/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de carta precatória expedida com objetivo de intimar pessoalmente o réu José Kleber Rodrigues dos Santos, acerca da data do julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual foi designado para o dia 23.01.2019, às 13h, a ser realizada no Salão do 3º Tribunal do Júri, no Fórum desta Capital. O acusado encontra-se custodiado no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano/AL. Em despacho de fl. 461, o Juízo Deprecado determinou a devolução da carta precatória sem cumprimento, considerando o disposto no art. 10 do Provimento nº 23, de 18 de outubro de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Em que pese o entendimento do Juiz de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, a determinação deste Magistrado não violou o mencionado Provimento da CGJ. Pelo contrário, já que tal intimação pessoal tem o objetivo de servir como uma garantia a mais para a realização do julgamento do processo. Vale dizer, o art. 10 do Provimento assevera que a requisição de preso para audiências será feita de forma eletrônica à autoridade administrativa responsável, o que foi feito à fl. 452, em e-mail enviado diretamente ao Presídio do Agreste, à SGAP (Superintendência Geral de Administração Penitenciária) e à SERIS (Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. Tem sido praxe deste Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital determinar a intimação pessoal dos réus e testemunhas que se encontrem presos, para além da requisição à autoridade administrativa responsável, para evitar adiamento de audiências ou julgamentos perante o Tribunal do Júri em virtude da possibilidade de o preso ser solto ou fugir do presídio no qual se encontre. Há casos em que a pessoa a ser intimada está presa por outro processo e, antes da data de julgamento para qual seria intimada, sua prisão é revogada, de modo que a requisição à autoridade administrativa não possui mais efeito. Há casos, ainda, em que mesmo havendo prisão no processo em questão, o sistema penitenciário solta o custodiado por força de alvará de outro processo, gerando consequências diversas. Por fim, ainda existe, como dito, o risco de o acusado foragir do sistema prisional, fato que não é raro na realidade vivenciada pelo Estado de Alagoas, conforme se depreende de diversas reportagens encontradas na internet, a exemplo das seguintes, datadas, respectivamente, de 2016, 2017 e 2018, as quais demonstram ter havido fuga de vários presos nos últimos anos: http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2016/07/detentos-fogem-do-presidio-baldomero-cavalcanti-em-maceio.html (notícia de 23.07.2016);https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/sindicato-denuncia-fuga-de-11-detentos-do-presidio-de-seguranca-maxima-em-maceio.ghtml (notícia de 08.09.2017);https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2018/09/01/policia-busca-presos-que-fugiram-do-sistema-prisional-em-maceio.ghtml (notícia de 01.09.2018). Conforme destacado, este Juízo passou a adotar tal praxe depois de julgamentos perante o Tribunal do Júri terem sido adiados exatamente por terem os réus, dias antes das sessões, fugido do presídio, de modo que as requisições à autoridade administrativa, nesses casos, de nada adiantaram. Por outro lado, tivessem os réus sido intimados pessoalmente (como uma garantia extra), os julgamentos não teriam sido adiados, já que, conforme o art. 457 do Código de Processo Penal, "o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado" (grifos aditados). Talvez o magistrado deprecado não conheça a realidade da pauta de júris de uma Vara de Tribunal de Júri da Capital. Em caso de adiamentos assim, não há disponibilidade para "encaixe" de processo em data próxima, mas somente para, aproximadamente, um ano depois, o que causa prejuízos não só para as partes mas também para todos que, de qualquer forma, participem direta ou indiretamente do processo. Além disso, processo que dura além do razoável, seja por qual motivo for, traz consequências para réus, vítimas, seus familiares, testemunhas etc, além de interferir, também, nos julgamentos de outros processos. Diante de todo o exposto, entendo que o não cumprimento de cartas precatórias expedidas para intimação pessoal de acusados ou testemunhas para comparecimento a audiências de instrução ou plenário de júri podem causar enormes prejuízos, notadamente o engessamento da pauta e as demais consequências advindas de tal engessamento. Por este motivo, expeça-se nova carta precatória para intimação pessoal do acusado José Kleber Rodrigues dos Santos, para que fique ciente da data do julgamento perante o Tribunal do Júri. Remeta-se, em anexo, o presente despacho. Caso o juízo deprecado não cumpra, remeta-se a carta precatória ao Corregedor Geral de Justiça, servindo este despacho como informações. Providências necessárias. Maceió (AL), 07 de dezembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 20/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 13/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 08/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091542-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2019 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091541-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2018 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091540-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Oficial de justiça - Rachel Barbosa Acioli |
| 07/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/07/2018 |
Audiência Redesignada
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| 23/07/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/01/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80033571-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 01/06/2018 01:01 |
| 18/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 21/01/2019, às 13:00h, para realização de Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às págs. 429/431.O referido é verdade, do que dou fé. |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/05/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/01/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 05/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
R E L A T Ó R I OTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Kleber Rodrigues dos Santos, incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro em vigor, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: [] Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 03/04/2014, por volta das 14h25min na Praça Santa Teresa, bairro da Ponta Grossa, o Denunciado, ceifou a vida de Michaell Almeida Alcântara, com diversos disparos de arma de fogo onde o mesmo não resistiu aos ferimentos e entrou em óbito no Local do Fato.Segundo inquérito, a Vítima estava na supracitada praça com sua namorada a senhora Yasmin, quando fora surpreendido pelo denunciando, que desceu de uma motocicleta Honda, já com a arma em punho e atirando na Vítima, que foi atingida nas nádegas e tombou ao solo, momento em que o denunciando se aproximou e deu o "tiro de misericórdia" no ouvido da Vítima. - Fls. 170/173. [].A denúncia em desfavor do acusado José Kleber Rodrigues dos Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 174/175.Após ser devidamente citado (cf. fl. 191), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 198/204). Deu-se início à audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidos os depoentes Maxwell Ferreira de Alcantara, Késia Thaynara de Azevedo Lima e Frida Isaura Soares Barbosa, arroladas pela Promotoria (fls. 228/229 e 293). Em seguida, o réu foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fl. 294).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais escritos (fls. 295/296). O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu, nos termos em que foi denunciado (fls. 345/349).Manifestando-se em suas alegações finais, a defesa requereu a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras ora imputadas (fls. 355/358).Em seguida, este Juízo determinou que o acusado José Kleber Rodrigues dos Santos fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípios configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 392.Preclusa a decisão de pronúncia (fl. 395), concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 03 (três) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 400).Por sua vez, a defesa do réu José Kleber Rodrigues dos Santos não apresentou rol de testemunhas, pugnando pelo prosseguimento do feito (fl. 428).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu, pessoalmente, bem como requisite-se sua condução. Caso necessário, expeça-se carta precatória.Providências necessárias.Maceió (AL), 03 de maio de 2018.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/05/2018 |
Conclusos
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| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70084377-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/05/2018 11:58 |
| 24/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a informação de que o réu deseja ser assistido pelo Defensor Público com atribuições perante este Juízo (fls. 424/425), dê-se vista ao Defensor Público com atribuições perante este Juízo, para que, no prazo legal, apresente o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se entender pertinente.Providências necessárias.Maceió(AL), 20 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/04/2018 |
Conclusos
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| 19/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70073835-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 19/04/2018 16:27 |
| 16/04/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 16/04/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 28/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 28/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 09/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 09/03/2018 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo da intimação do despacho de págs. 405/406, sem que houvesse qualquer manifestação da advogada. Assim, conforme determinação do item 5, procedo a intimação do réu para que constitua novo advogado. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 02/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0041/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2056 |
| 01/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Vistos em correição permanente. Compulsando os autos, percebe-se que a advogada Ana Janaína da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) fora intimada por duas vezes para apresentar manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 399 e 404), mas não atravessou qualquer petição.2. Verifica-se, contudo, que a advogada não apresentou procuração nos autos. Dessa maneira, não se conhece os limites de seu mandato, embora se tenha a certeza da validade de todos os atos que praticou, considerando a permissão do Código de Processo Penal para que o réu constitua advogado em audiência, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Penal, verbis:Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.3. Acrescente-se que a redação do artigo 266 ainda é a redação original do Código, cujo procedimento tinha início justamente com uma audiência para interrogatório do réu. Dessa maneira, há de se interpretar o artigo levando em consideração as alterações promovidas pela Lei 11.719/2008 na instrução processual. É que a partir da vigência da Lei 11.719/2008, a audiência passou a ser una, de tal maneira que não há como se ler o enunciado do artigo 266 apenas literalmente, até porque levaria a um resultado absolutamente irracional, em que o réu ficaria a instrução inteira com Defensor Público, por exemplo e, somente quando do (agora) último ato da audiência de instrução, o seu interrogatório, poderia nomear advogado de sua confiança. Evidente, portanto, que a interpretação a ser feita é a de que o réu, após a Lei 11.719/2008, pode apresentar advogado quando do início da audiência, independentemente de instrumento de mandato.4. Portanto, intime-se a advogada Ana Janaína da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), para que junte aos autos procuração assinada pelo réu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso ainda seja sua defensora. Destaque-se, na intimação, que se ainda for sua defensora, deverá apresentar, no mesmo prazo, manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.5. Caso decorrido o prazo sem manifestação da advogada, intime-se o réu, pessoalmente, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, no mesmo prazo, diga se não tem condições financeiras de constituir novo advogado, hipótese em que ser-lhe-á nomeado Defensor Público com atribuições perante este Juízo.6. Providências necessárias.Maceió (AL), 28 de fevereiro de 2018.John Silas da SilvaJuiz de Direito Advogados(s): Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) |
| 01/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vistos em correição permanente. Compulsando os autos, percebe-se que a advogada Ana Janaína da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) fora intimada por duas vezes para apresentar manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 399 e 404), mas não atravessou qualquer petição.2. Verifica-se, contudo, que a advogada não apresentou procuração nos autos. Dessa maneira, não se conhece os limites de seu mandato, embora se tenha a certeza da validade de todos os atos que praticou, considerando a permissão do Código de Processo Penal para que o réu constitua advogado em audiência, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Penal, verbis:Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.3. Acrescente-se que a redação do artigo 266 ainda é a redação original do Código, cujo procedimento tinha início justamente com uma audiência para interrogatório do réu. Dessa maneira, há de se interpretar o artigo levando em consideração as alterações promovidas pela Lei 11.719/2008 na instrução processual. É que a partir da vigência da Lei 11.719/2008, a audiência passou a ser una, de tal maneira que não há como se ler o enunciado do artigo 266 apenas literalmente, até porque levaria a um resultado absolutamente irracional, em que o réu ficaria a instrução inteira com Defensor Público, por exemplo e, somente quando do (agora) último ato da audiência de instrução, o seu interrogatório, poderia nomear advogado de sua confiança. Evidente, portanto, que a interpretação a ser feita é a de que o réu, após a Lei 11.719/2008, pode apresentar advogado quando do início da audiência, independentemente de instrumento de mandato.4. Portanto, intime-se a advogada Ana Janaína da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), para que junte aos autos procuração assinada pelo réu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso ainda seja sua defensora. Destaque-se, na intimação, que se ainda for sua defensora, deverá apresentar, no mesmo prazo, manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.5. Caso decorrido o prazo sem manifestação da advogada, intime-se o réu, pessoalmente, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, no mesmo prazo, diga se não tem condições financeiras de constituir novo advogado, hipótese em que ser-lhe-á nomeado Defensor Público com atribuições perante este Juízo.6. Providências necessárias.Maceió (AL), 28 de fevereiro de 2018.John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 28/02/2018 |
Conclusos
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| 28/02/2018 |
Conclusos
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| 05/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0025/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2040 |
| 02/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento a Decisão de Pronúncia de págs. 359/367, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Advogados(s): Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) |
| 02/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a Decisão de Pronúncia de págs. 359/367, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. |
| 30/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80005413-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 30/01/2018 16:42 |
| 30/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0021/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2036 |
| 29/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0021/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Decisão de Pronúncia de págs. 359/367, abro vistas ao representante do MP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Advogados(s): Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 29/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Decisão de Pronúncia de págs. 359/367, abro vistas ao representante do MP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. |
| 29/01/2018 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo da Decisão de Pronúncia de págs. 359/367, sem que houvesse interposição de recurso pelas partes. Assim, conforme a parte final da referida determinação abro vista ao MP para os fins do art. 422 do CPP. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 09/01/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 09/01/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 14/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80066724-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/12/2017 16:54 |
| 29/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/11/2017 |
Juntada de Mandado
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| 09/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 08/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0411/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 1982 Página: 69/70 |
| 06/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/068439-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 06/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0411/2017 Teor do ato: (...) Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.4) CONCLUSÃO:Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO JOSÉ KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro conteúdo desta decisão e cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Ademais, oficie-se ao Instituto Médico Legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta o Laudo de Exame Cadavérico da vítima Michaell Almeida Alcântara.Providências necessárias.Maceió (AL), 03 de novembro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) |
| 03/11/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
(...) Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.4) CONCLUSÃO:Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO JOSÉ KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro conteúdo desta decisão e cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Ademais, oficie-se ao Instituto Médico Legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta o Laudo de Exame Cadavérico da vítima Michaell Almeida Alcântara.Providências necessárias.Maceió (AL), 03 de novembro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 02/11/2017 |
Conclusos
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| 03/08/2017 |
Conclusos
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| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70109154-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/08/2017 09:06 |
| 02/08/2017 |
Conclusos
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| 02/08/2017 |
Visto em correição
1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 01/08/2017 |
Conclusos
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| 01/08/2017 |
Conclusos
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| 01/08/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo da intimação de fls. 351/352, sem que a defesa do acusado tivesse apresentado as alegações finais. Assim, faço os autos conclusos ao MM Juiz para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 14/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 1822 Página: 78 |
| 09/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e do despacho de fl. 300, dou vista à(o) douta(o) advogado(a) do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sejam apresentadas as ALEGAÇÕES FINAIS, em memoriais escritos. Advogados(s): Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) |
| 08/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e do despacho de fl. 300, dou vista à(o) douta(o) advogado(a) do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sejam apresentadas as ALEGAÇÕES FINAIS, em memoriais escritos. |
| 07/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80010047-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/03/2017 18:54 |
| 25/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro o pedido de juntada aos autos dos documentos de fls. 304/323, manejado pelo Assistente de Acusação, às fls. 303.2. Ademais, aguarde-se a apresentação das alegações finais das partes para apreciação destas, bem como do pedido de revogação da prisão realizado em Assentada de fls. 295/296.3. Cumpra-se.Maceió (AL), 23 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 16/11/2016 |
Conclusos
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| 15/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70149745-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/11/2016 16:16 |
| 04/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/11/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório (URGENTE - RÉU PRESO): Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e do despacho de fl. 300, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sejam apresentadas as ALEGAÇÕES FINAIS, em memoriais escritos. |
| 04/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/10/2016 |
Expedição de Documentos
Assentada - alegações - advogado |
| 28/10/2016 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - gravado em áudio |
| 28/10/2016 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 28/10/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70140921-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 26/10/2016 14:45 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 07/10/2016 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 06/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico o Assistente de Acusação através do Defensor Público Dr. Marcelo Barbosa Arantes da Audiência designada para o próximo dia 26.10.2016 às 09h30min, bem como do despacho de fl. 278. |
| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/055431-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/055434-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que a Audiência de Instrução e Julgamento fora redesignada para o dia 26.10.2016, às 09:30 (cf. fls. 273), intime-se Yasmin Jennifer Rodrigues de Lima, no endereço informado às fls. 269.2. Ademais, oficie-se À autoridade policial para que conduza coercitivamente Frida Isaura Soares Barbosa para a Audiência, uma vez que a mesma fora devidamente intimada (cf. fls. 217), contudo não compareceu.3. Demais intimações e providências necessárias.4. Cumpra-se.Maceió (AL), 16 de agosto de 2016.John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 15/08/2016 |
Conclusos
|
| 12/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80020277-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 12/08/2016 14:48 |
| 15/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0190/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Número do Diário: 1633 Página: 66 |
| 15/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0190/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Número do Diário: 1633 Página: 66 |
| 03/06/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 31/05/2016 |
Certidão
|
| 31/05/2016 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 26/10/2016 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 30/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70066133-1 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Partes Data: 30/05/2016 10:14 |
| 25/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70064377-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2016 16:36 |
| 24/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70063511-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2016 18:05 |
| 23/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 23/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 25/05/2016 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 23/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0190/2016 Teor do ato: DESPACHO 1. Dê-se vista às partes, para que tomem ciência da juntada do Ofício nº 060/2016 - DHC (fl. 251), no qual consta a informação de que no estabelecimento Farmácia do Trabalhador, localizado na praça Santa Tereza, bairro da Ponta Grossa, Maceió/AL, não há câmeras de filmagem que possam ter captado imagens do suposto homicídio.2.Ademais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, designada para 25 de maio de 2016.3.Providências necessárias. Maceió (AL), 19 de maio de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 20/05/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Dê-se vista às partes, para que tomem ciência da juntada do Ofício nº 060/2016 - DHC (fl. 251), no qual consta a informação de que no estabelecimento Farmácia do Trabalhador, localizado na praça Santa Tereza, bairro da Ponta Grossa, Maceió/AL, não há câmeras de filmagem que possam ter captado imagens do suposto homicídio.2.Ademais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, designada para 25 de maio de 2016.3.Providências necessárias. Maceió (AL), 19 de maio de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2016 |
Conclusos
|
| 18/05/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a juntada do Ofício nº 060/2016-DHC, faço os autos conclusos ao MM Juiz para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 09/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70053049-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/05/2016 15:00 |
| 15/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/025064-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/04/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que não consta em cartório, mídia arquivada referente as imagens do suposto homícidio captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento Farmácia do Trabalhador. Assim, em cumprimento ao despacho de fl. 241, procedo a expedição de ofício nos termos descritos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 08/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. DEFIRO O PEDIDO de habilitação do pai da vítima Michaell Almeida de Alcântara como Assistente de Acusação, formulado às fls. 224/225, com fulcro nos artigos 268 e seguintes, do Código de Processo Penal.2. Ademais, defiro o pedido de diligências, manejado na mesma petição. Certifique-se, o cartório, se junto com o Inquérito Policial fora remetida alguma mídia contendo imagens de segurança do local do crime. Havendo mídia arquivada em cartório (referente às imagens da câmera de segurança), dê-se vista ao Assistente de Acusação. Caso não haja, oficie-se à Autoridade Policial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encete diligências junto à Farmácia do Trabalhador, na Praça Santa Teresa, Bairro Ponta Grossa, nesta capital, no sentido de averiguar se há imagens do suposto homicídio captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. Caso sim, requisite-se a gravação do dia do fato, 03/04/2014, entre 13h e 15h30min.3. Intimações e providências necessárias.4. Cumpra-se.Maceió (AL), 08 de abril de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/04/2016 |
Conclusos
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| 06/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80007174-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/04/2016 12:46 |
| 29/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 21/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/019793-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 17/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 17/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/019795-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/03/2016 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 25/05/2016 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 17/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista o pedido de habilitação como Assistente de Acusação, formulado às fls. 224/225, intime-se o representante do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 272 do Código de Processo Penal.2. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, com ou sem manifestação.3. Providências necessárias.4. Cumpra-se.Maceió (AL), 17 de março de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 16/03/2016 |
Conclusos
|
| 16/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70030480-6 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 15/03/2016 09:47 |
| 14/03/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/03/2016 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 14/03/2016 |
Termo Expedido
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 29/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0082/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 1577 Página: 221/222 |
| 26/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 14/03/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 30/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/11/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 16/11/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 09/11/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 09/11/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 28/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 28/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075074-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075073-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075072-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075071-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 28/10/2015 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 28/10/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/03/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 14/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que o réu José Kleber Rodrigues dos Santos já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal. 2. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de fls. 198/204. 4. Providências necessárias. Maceió (AL), 13 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/10/2015 |
Conclusos
|
| 13/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70115922-1 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 07/10/2015 16:13 |
| 06/10/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0712035-29.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu Preso: José Kleber Rodrigues dos Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 06 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito em Substituição |
| 06/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/07/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 22/07/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 08/07/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 05/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/029694-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/05/2015 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão do ofício intrajus acostado à fl. retro, informando sobre prisão do acusado, procedo a expedição de novo mandado de citação. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 30/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70047306-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/04/2015 23:16 |
| 19/03/2015 |
Mandado devolvido
Citação |
| 06/03/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/015360-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 06/03/2015 |
Classe Processual alterada
|
| 21/01/2015 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: JOSÉ KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (meio que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio qualificado, em que figura como vítima Michaell Almeida Alcântara, fato ocorrido em 03 de abril de 2014, por volta das 14h25min, por volta da Praça Santa Teresa no bairro de Ponta Grossa, nesta Capital. A materialidade dos fatos está demonstrada através do Laudo de Recognição Visuográfica de fls. 27/35 e da Certidão de Óbito da Vítima, às fls. 127. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. 1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do preso à Defensoria Pública. 5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. 6. Providências necessárias. Maceió , 21 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 09/01/2015 |
Conclusos
|
| 08/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70000929-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/01/2015 14:28 |
| 11/11/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0712035-29.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial IndicianteVítima: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, Michaell Almeida de Alcantara Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 11 de novembro de 2014. |
| 11/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 18/06/2014 |
Juntada de Documento
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| 05/06/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a chegada do Inquérito Policial, devidamente relatado, remetam-se os autos ao Ministério Público, para os fins de direito. Ressalte-se que há representação criminal. Maceió(AL), 05 de junho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/06/2014 |
Conclusos
|
| 05/06/2014 |
Certidão
Certidão outra - conclusão |
| 05/06/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70054798-7 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 03/06/2014 12:48 |
| 05/06/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70053760-4 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 30/05/2014 13:09 |
| 02/06/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 09, uma vez que a autoridade policial remeteu a peça de forma incompleta, tendo anexado, às fls. 10/17, a mesma peça. Maceió(AL), 02 de junho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 14/05/2014 |
Conclusos
|
| 14/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70046892-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 13/05/2014 09:26 |
| 12/05/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o inquérito policial não foi remetido de forma completa. Assim, intime-se o remetente para que envie a peça policial em sua integralidade. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de maio de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito em Substituição |
| 12/05/2014 |
Conclusos
|
| 12/05/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2014 |
Inquérito Policial |
| 30/05/2014 |
Inquérito Policial |
| 03/06/2014 |
Inquérito Policial |
| 07/01/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 28/04/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 07/10/2015 |
Resposta à Acusação |
| 15/03/2016 |
Manifestação do defensor público |
| 06/04/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 03/05/2016 |
Ofícios |
| 23/05/2016 |
Juntada de Diligências |
| 24/05/2016 |
Petição |
| 30/05/2016 |
Pedido de Intimação de Partes |
| 12/08/2016 |
Ciência da Decisão |
| 26/10/2016 |
Juntada de Diligências |
| 11/11/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/03/2017 |
Alegações Finais |
| 03/08/2017 |
Alegações Finais |
| 14/12/2017 |
Ciência da Decisão |
| 30/01/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 19/04/2018 |
Manifestação do Réu |
| 03/05/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 01/06/2018 |
Ciência da Decisão |
| 15/02/2019 |
Recurso de Apelação |
| 13/03/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 16/05/2019 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/03/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 25/05/2016 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 3 |
| 26/10/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 21/01/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 4 |
| 23/01/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/03/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia |
| 12/05/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |